Profa. Ghislaine Alves Barbosa. O Estado atua por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas; ...

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Profa. Ghislaine Alves Barbosa

O Estado atua por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas;

Sua organização engloba três situações fundamentais: CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO.

O Estado executa suas tarefas diretamente por meio dos órgãos e agentes administrativos que compõem a sua estrutura funcional.

O Estado age indiretamente, por meio de outras pessoas jurídicas.

Pode ser por meio de outorga (quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, a titularidade e a execução de determinado serviço público) ou delegação (quando o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste à coletividade, em nome próprio e por sua conta e risco, mas nas condições e sob o controle do Estado.

Na desconcentração temos uma distribuição de competências no âmbito interno da própria entidade encarregada de executar um ou mais serviços.

É o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado.

É composta, na esfera Federal, pela Presidência da República e Ministérios;

Estados: Governadoria do Estado, os órgãos de assessoria ao Governador e as Secretarias Estaduais com seus órgãos internos;

Municípios: Prefeituras e seus órgãos de assessoria ao Prefeito e as Secretarias Municipais com seus órgãos internos.

Necessariamente, a Administração Pública centralizada deve utilizar-se de uma estrutura interna, em que se dividem atribuições e poderes, de modo a permitir a efetiva prestação de serviços e a materialização de sua função.

A tal estrutura interna damos o nome de órgãos.

São centros de competência despersonificados, criados por lei (art.48, XI, CF), instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem (teoria do órgão).

A principal característica desta teoria consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica que eles integram (até mesmo para as chamadas funções de fato - agente).

A) Quanto à posição Estatal◦ Independentes: São os órgãos originários da

Constituição, e representativos dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário). Não possuem qualquer subordinação hierárquica e seus agentes são denominados Agentes Políticos.

◦ Ex.: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Presidência da República, etc.

Autônomos:◦ São os órgãos localizados na cúpula

administrativa;◦ Têm autonomia administrativa, financeira e

técnica.◦ Caracterizam-se como órgãos diretivos, com

funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência.

◦ Ex.: Ministérios, Secretarias de Estado, Advocacia Geral da União, etc.

Superiores:◦ São os que detêm poder de direção, controle,

decisão e comando de assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta;

◦ Não gozam de autonomia administrativa nem financeira.

◦ Ex.: Gabinetes, Secretarias Gerais, Coordenadorias, Departamentos, etc.

Subalternos:◦São os órgãos subordinados

hierarquicamente;◦Detêm reduzido poder decisório, pois se

destinam basicamente à realização de serviços de rotina e tem predominantemente atribuições de execução.

◦Ex.: Portarias e seções de expediente.

Simples:◦São constituídos por um único centro de competência;

◦Constitui uma única unidade.

◦Ex.: Portaria, Agência da Secretaria da Receita.

Compostos:◦ São aqueles que reúne, na sua estrutura, outros

órgãos menores, com função principal idêntica ou com funções auxiliares diversificadas.

◦ Ex.: Secretaria de Educação (escolas – órgãos menores).

Singulares:◦ São aqueles que atuam e decidem por meio de um

único agente, que é seu chefe e representante. Pode ter vários auxiliares, mas só um representante.

◦ Ex.: Presidência da República (Presidente), Governadorias dos Estados, Prefeituras Municipais;

Colegiados◦ São todos aqueles que atuam e decidem pela

manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros. Ex.: Tribunal.

É o conjunto de entidades, criadas ou autorizadas por lei, que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhas as atividades administrativas de forma descentralizada.

Em regra, abrange o Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal.

De acordo com o Decreto Lei 200/1967, compreende as seguintes entidades: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

São pessoas jurídicas de Direito Público, integrantes de Administração Indireta, criadas por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.

Objeto: Destinam-se à execução de serviços públicos de natureza administrativa. Por desempenharem atividades típicas do Estado, a descentralização administrativa ocorre por meio de outorga.

Autoadministração: não possuem autonomia política para criar suas próprias normas, elas possuem apenas autonomia administrativa, ou seja, auto-organização.

Institucional: não há subordinação hierárquica da autarquia com o ente que a criou e sim vinculação, cabendo a este apenas o controle finalístico (supervisão ministerial), que visa mante-la no estrito cumprimento de suas finalidades (tutela);

Administrativo: controle interno ou autotutelar, ou seja, poder de rever seus próprios atos.

Judicial: os atos praticados pelas Autarquias e por seus agentes são considerados atos administrativos, portanto, estão sujeitos ao controle do Poder Judiciário.

Financeiro: é feito pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União (arts.70 e 71 da CF).

Regime de pessoal: estatutário (Lei 8.112/90);

Patrimônio: possuem orçamento, patrimônio e receita próprios.

Foro competente: nos litígios comuns, sendo autoras, rés, assistentes ou oponentes, o foro competente é a justiça federal, conforme determina o art.109, I, da CF/88.

Responsabilidade Civil: responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art.37, parágrafo sexto, CF).

Privilégios: imunidade tributária; prescrição quinquenal de suas dívidas; prazo em quádruplo para recorrer; impenhorabilidade e imprescritibilidade de bens; não estão sujeitas à falência.

Exemplos: INSS, Bacen, Incra, Ibama, Detran.

Di Pietro (2008) define a Fundação instituída pelo Poder Público (autorização legislativa) como:

“O patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante o controle da Administração Pública, nos limites da lei”.

Objeto: destinam-se às atividades de caráter social, tais como assistência social, assistência médica e hospitalar, educação e ensino, pesquisa e atividades culturais.

Autoadministração: não possuem autonomia política para criar suas próprias normas. Possuem apenas autonomia administrativa, ou seja, auto-organização.

Institucional: não há subordinação hierárquica da Fundação Pública com o ente que a criou e sim vinculação, cabendo a este apenas o controle finalístico (supervisão ministerial), que visa mantê-la no estrito cumprimento de suas finalidades (tutela).

Administrativo: controle interno ou autotutelar, ou seja, poder de rever seus próprios atos.

Judicial: assim como nas Autarquias, as fundações Públicas, também, sofrem o controle de legalidade feito pelo poder Judiciário.

Financeiro: é feito pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União (art.70 e 71 da CF). O MP é curador das Fundações.

Regime de Pessoal: em regra, é o estatutário (Lei 8.112/1990)

Patrimônio: As Fundações Públicas possuem orçamento, patrimônio e receita próprios.

Foro Competente: Justiça Federal. Responsabilidade Civil: respondem

objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Privilégios: gozam dos mesmos privilégios que as Autarquias, ou seja, imunidade tributária, prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, prescrição quinquenal, seus bens são considerados bens públicos, não estão sujeitos à falência.

Exemplos: IBGE, Fundação Nacional de Saúde, Funai, etc.

Autarquia Fundação PúblicaCriada por lei específica Autorizada por lei

específicaPessoa Jurídica de Direito Público (sempre)

Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado

Exerce atividades típicas do Estado

Exerce atividades atípicas

Possui natureza administrativa

Possui natureza social (educativa, recreativa e assistencial).

São pessoas jurídicas de Direito Privado, integrantes da Administração Indireta, criadas por autorização legal, sob qualquer forma (LTDA, S/A) e capital exclusivamente público para que o Governo exerça atividades gerais ou prestação de serviços públicos.

É admitida a participação de outras pessoas jurídicas de Direito Público Interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União (decreto lei 900/69).

Objeto: O desempenho de atividades de caráter econômico ou de prestação de serviços públicos.

Institucional: as empresas públicas não possuem subordinação hierárquica com o ente que as criou e sim vinculação, cabendo a este apenas o controle finalístico (supervisão ministerial), que visa mantê-la no estrito cumprimento de suas finalidades (tutela);

Administrativo: controle interno ou autotutelar, ou seja, poder de rever seus próprios atos.

Judicial: as empresas públicas sofrem o controle de legalidade feito pelo poder Judiciário.

Financeiro: é feito pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União (arts.70 e 71 da CF).

Regime de pessoal: submetem-se ao regime trabalhista comum, previsto na CLT.

Patrimônio: possuem orçamento, patrimônio e receita próprios.

Foro competente: nos litígios comuns é a Justiça Federal, conforme art.109, I, CF.

As empresas públicas que exercem atividade econômica estão isentas da responsabilidade civil decorrente do art.37 da CF.

Dessa forma, os prejuízos que seus empregados causarem a terceiros deverão ser tratados pelo Código Civil.

Se forem prestadoras de serviços públicos, responderão objetivamente por tais prejuízos.

As empresas públicas exploradoras de atividade econômica não dispõem de qualquer privilégio fiscal não extensivo ao setor privado (art.173 da CF).

Pode, portanto, ser instituído impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços (art.150, CF), seus bens podem ser penhorados e estão sujeitas à falência.

Se forem prestadoras de serviços públicos, recomenda-se cautela, pois se seus bens estiverem afetados à sua finalidade, além de serem considerados bens públicos (impenhoráveis), não estariam sujeitas à falência, nem poderia incidir impostos sobre seu patrimônio, renda ou serviços, devendo qualquer execução ser feita pelo regime dos precatórios (art.100, CF).

Exemplos: ECT, CEF, Embrapa, etc.

São pessoas jurídicas de Direito Privado, integrantes da Administração Indireta, criadas por autorização legal, sob a forma de Sociedades Anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades de caráter econômico ou a prestação de serviços públicos, não exclusivos do Estado.

Objeto: tem por objeto o desempenho de atividades de caráter econômico ou a prestação de serviços, assim como as Empresas Públicas.

Capital Social: é formado pela composição de recursos públicos e privados, sendo que o controle acionário pertence ao poder Público, independentemente de serem exploradoras de atividades economicas ou prestadora de serviços públicos.

Institucional: não possuem subordinação hierárquica com o ente que as criou e sim vinculação, cabendo a este apenas o controle finalístico (supervisão ministerial), que visa mantê-la no estrito cumprimento de suas finalidades (tutela).

Administrativo: controle interno ou autotutelar, ou seja, poder de rever seus próprios atos.

Judicial: sofrem o controle de legalidade feito pelo Poder Judiciário.

Financeiro: é feito pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União (art.70 e 71 da CF).

Regime de Pessoal: submetem-se ao regime trabalhista comum.

Patrimônio: possuem orçamento, patrimônio e receita próprios.

Foro competente: o juízo competente nos litígios comuns é a Justiça Estadual.

Súmula 517/STF: As Sociedades de Economia Mista só tem foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou oponente.

Responsabilidade Civil: para as que exercem atividade economica, os prejuízos que seus empregados causarem a terceiros deverão ser tratados pelo Código Civil. Se forem prestadoras de serviços públicos, responderão objetivamente por tais prejuízos.

Privilégios:◦ As exploradoras de atividades economicas não

dispoem de qualquer privilégio fiscal não extensivo ao setor privado (art.173, parágrafo segundo, CF);

Exemplos: Banco do Brasil; Banco da Amazônia; Petrobrás, etc.

Empresa Pública Sociedade de Economia Mista

Pessoa Jurídica de Direito Privado Pessoa Jurídica de Direito Público

Formação do capital social: 100% patrimônio público

Capital social dividido entre o poder público e particular (privado)

Forma de constituição: qualquer forma, exceto em conta de participação

Somente S/A

Tem seus feitos julgados pela Justiça Federal (Emp. Púb. Federal)

Tem seus feitos julgados pela Justiça Estadual, mesmo se forem federais.

Bens não podem ser penhorados, se forem prestadoras de serviços públicos

Bens podem ser penhorados ou executados

Prestação de serviços públicos ou atividades economicas de interesse do Estado, ou consideradas como convenientes à coletividade.

Exploração de atividade econômica de utilidade pública.

Foram constituídas, no Brasil, como autarquias de regime especial integrantes da administração indireta, vinculadas (não é subordinada) ao Ministério competente para tratar da respectiva atividade.