Prof. Valdir Costa Almeida - Faculdade LegaleII - divergirem dos Pareceres da Consultoria Jurídica...

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Servidor Público Federal – Ativa

Esp. em Direito da Seg. Social

Professor de Direito Previdenciário

Coach Integral Sistêmico

Analista de Perfil Comportamental

MindFulnnes Practitioner

PNL Practitioner

Thetahealing Practitioner

Barras de Access Practitioner Palestrante Comportamental

Prof. Valdir Costa Almeida

Recurso Administrativo

CRPS

CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A) MINISTÉRIO DA ECONÔMIA

B) SECRETÁRIA DE PREVIDÊNCIA

E) INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

C ) CRPS- CÂMARA DE RECURSOS PREV.SOCIAL

D ) JUNTA DE RECURSOS DA PREV. SOCIAL

Hierarquia Administrativa

Lei 9.784/99

Decreto 3.048/99

Portaria 116/2017 ( Regimento Interno da CRPS )

IN77/2015

FUNDAMENTAÇÃO

CRPS

O CRSS tem a seguinte estrutura

1- Conselho Pleno;

2- Quatro Câmaras de Julgamento;

3- Vinte e Nove juntas de recursos: e

1) Conselho Pleno

2) CAJ- Câmaras de Recursos

4) INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

3 ) Junta de Recursos da Prev. Social

Hierarquia CRPS

• 29 Unidades de julgamento de Recursos ( 1º Instância)

Julgam os Recursos Ordinários interpostos por;

a) interessado;

b) Segurado;

c) beneficiário da Seguridade Social;

- em face de decisão proferida pelo INSS, conforme atribuí os arts. 5o e 29 do RICRSS.

JRPS- Junta Rec. Previd. Social

JRSP- 29 UNIDADES

1ª - Amazonas

2ª - Ceará + 1º

Composição Adjunta

3ª -

Pernambuco

4ª - Bahia

5ª - Distrito Federal

+ 1º Comp. Adjunta

6ª - Goiás

7ª - Belo Horizonte

+ 1º Comp. Adjunta

Belo Horizonte

9ª Juiz de Fora

10ª Rio de Janeiro

10ª - Rio +

1º Comp. Ad. Duque Caxias

10ª - Rio +

2º Comp. Adj. Jacarépagua

10ª - Rio +

3º Comp.Adj. Petrópolis

11ª

Rio de Janeiro

11ª - Rio

+ 1º Niterói

12ª

Rio de Janeiro

JRSP- 29 UNIDADE

13ª

São Paulo

13ª - SP

+ 1º Comp. Ad.

S.Jose R. Preto

13ª - SP

+ 2º Comp. Ad. São

B. Campo

14ª São Paulo

14ª - SP +

1º Comp. Ad. S.Jose R. Preto

14ª +

2º Comp. Ad. Santo André

15ª

Bauru – SP

17ª Florianópolis

16ª Curitiba – PR

17ª Florianópolis

18ª Porto Alegre - RS

19ª São Luis - MA

20ª Teresina - PI

JRSP- 29 UNIDADE

21ª

João Pessoa - PB

22ª

Campo Grande- MS

23ª

Cuiabá- MS

24ª

Vitória - ES

25ª Aracaju- SE

26ª Maceió- AL

26ª +

1º 2 º Composição Adjunta

27ª Natal – RN

27ª +

1º Comp. Ad. Mossoró

27ª +

1º Comp. Ad. Caicó

28ª Belém- PA

29ª Porto Velho – RO

Matéria de alçada são casos que não permitem recursos especiais, ou seja, são julgados pelas JRPS, e não cabem recursos às Câmaras de Julgamentos, porém; - Essa definição atinge somente o INSS - Os segurados podem recorrer às Câmaras

JRPS- Matéria de Alçada

Exemplo 1- Auxílio doença- quando for questão médica, não cabe recurso especial pelo INSS 2- Casos reajustamento de benefícios relativos à indices de reajustes

JRPS- Matéria de Alçada

O motivo do indeferimento na análise inicial será considerada a contrarrazão do INSS.

Da Contrarrazão do INSS no Recurso Ordinário

.

Segurado, pode recorrer simplesmente por não concordar com o indeferimento

E o Segurado?

Câmaras

• 4 Câmaras de Julgamento ( 2º e última Instância )

- Julgam Recursos Especiais interpostos por; a) interessado; b) segurado; c) beneficiário; d) pelo INSS, ou; e)pela empresa; - em face das decisões proferidas pela Junta de Recursos, exceto em matéria de alçada, conforme atribuí os arts. 4º e 30 do RICRPS. •

CRPS – ESTRUTURA

Conselho Pleno

A uniformização, em tese, da jurisprudência administrativa previdenciária poderá ser suscitada para;

a) encerrar divergência jurisprudencial administrativa,

ou;

b) para consolidar jurisprudência reiterada no âmbito do CRSS, mediante a edição de enunciados.

CRPS – ESTRUTURA

Uniformização em TESE- Quem pode solicitar?

Poderá ser provocada;

a) pelo Presidente do CRSS;

b) pela Coordenação de Gestão Técnica;

c) pela Divisão de Assuntos Jurídicos;

d) pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento ou;

e) Presidente de Juntas de Recursos - em matéria de alçada, ou

f) Diretoria de Benefícios do INSS;

Regra: Mediante a prévia apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada

Uniformização de Jurisprudência

1) Uniformizar, no caso concreto, as divergências jurisprudenciais entre; a) quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos; - de Câmaras de Julgamento do CRPS, em sede de Recurso Especial, ou; - entre CRPS e resoluções do Conselho Pleno; ou

b) quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre; - acórdãos de Juntas de Recursos do CRSS, nas hipóteses de alçada exclusiva,

deste Regimento, ou entre estes, e; - Resoluções do Conselho Pleno.

A divergência deverá ser demonstrada mediante a indicação do acórdão divergente, proferido nos últimos cinco anos, por outro órgão julgador, composição de julgamento, ou, ainda, por resolução do Conselho Pleno.

Pedido de Uniformização Quem pode solicitar?

O pedido de uniformização poderá ser formulado;

- pela parte uma única vez - tratando-se do mesmo caso concreto ou da mesma matéria examinada em tese, à luz do mesmo acórdão ou resolução indicados como paradigma.

Interpor Recursos

30 (trinta) dias o prazo- contado da data da ciência da decisão.

INSS- Cumprimento de Diligência

30 dias – do recebimento da diligência

Dos Prazos para Recurso

Será caracterizada quando ocorrer;

• Ato voluntario por parte do segurado, de maneira expressa no processo;

• Propositura de ação judicial que verse sobre tema idêntico ao protocolado no CRPS.

Art.35 e 36 R.I CRPS

DESISTÊNCIA DO RECURSO

Cabe ao relator da CRPS propor a irrelevância da intempestividade, quando entender que o segurado possui direito ao pleiteado.

INSS não pode se recusar a receber o recurso, devido

intempestividade

Art.16, R.I CRPS

INTEMPESTIVIDADE

Deverão ser expressas em linguagem;

- discursiva;

- Simples;

- precisa e objetiva

Deve-se evitar expressões vagas, códigos, siglas e referências a instruções internas que dificultem a compreensão do julgamento.

DOS DESPACHOS DO CRPS

Distribuição Processual Interna do CRPS

1- Definição do relator

2- Apreciação do pedido

3- Pauta e Julgamento

Defesa Oral

a) Tempo pré definido : 15 minutos

B) Solicitação deve ser feita antes do julgamento- inclusive no protocolo

c) Para julgamentos a distância, pode ser realizado videoconferência

d) Sustentação Oral por Videoconferencia deve ser solicitada até 72 horas antes da sessão do julgamento

INDEFERIMENTO POR INTERPRETAÇÃO DA LEI

RECURSO AO CRPS

RECURSO SEMPRE ANALISAR O P.A PARA

FUNDAMENTAR O RECURSO

INDEFERIMENTO POR ERRO ADMINISTRATIVO REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

RECURSO ADMINISTRATIVO

Recurso Especial (2º Instância Adm.) ou RECURSO Á CAJ

Câmara Recursos Prev. Social

INSS INDEFERIMENTO

RECURSO ORDINÁRIO ou Recursos

À JRPS Junta Recursos Prev. Social

CONSELHO PLENO Uniformização de

Jurisprudências/Reclamação

Especificamente benefícios que;

a) Foram suspensos; ou b) Cancelados pelo programa de revisão da concessão e manutenção dos benefícios ( Pente Fino – Por Exemplo) , ou; c) decorrentes de auditoria; Prazo para inclusão em pauta : máximo de 60 dias após o recebimento pelo órgão julgador.

R.I CRPS art. 31, § 5º

Prazo para Inclusão em Pauta de Julgamento

IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS -ISENÇÃO

Recurso deve ser impetrado junto ao CARF, não mais ao CRPS Portaria CGT/CRSS Nº 09, de 28/03/2018 Despacho CRSS/DIJUR/LTF nº 051/2017 Memorando Circular Conjunto nº 10/DIRSAT/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS.

IR em Benefícios – Do não Recurso

J . R . P . S ou C . A . J

5- Conhecimento e provimento

3- Conhecimento e

não provimento

1- Emitir Diligência; a) Exigência b) Pesq. Externa c) Justif. Adm. Processo volta para APS

2- Não

Conhecimento

Possíveis decisões da CRPS

4- Conhecimento e provimento parcial

6- Anulação

Constituem razões de não conhecimento do recurso: I - a intempestividade; II - a ilegitimidade ativa ou passiva de parte; III - a renúncia à utilização da via administrativa para discussão da pretensão, decorrente da propositura de ação judicial; IV- a desistência voluntária manifestada por escrito pelo interessado ou seu representante; V - qualquer outro motivo que leve à perda do objeto do recurso; e

VI- a preclusão processual.

R.I CRPS , art.54

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

JRPS ou CAJ

Embargos Declaratórios EFEITO SUSPENSIVO

Embargos Declaratórios

APÓS DECISÃO

será permitido às partes...

1- obscuridade, ambiguidade ou contradição 2- omissão sobre ponto que deveriam se pronunciar 3- Corrigir erro material- que não afetem o mérito do pedido

Prazo para conclusão: 30 dias após a ciência pelo

setor responsável

R.I CRPS art. 58, § § e

incisos

J.R.P.S ou C.A.J

Revisão de Ofício ...SEM EFEITO SUSPENSIVO

Revisão de Ofício- CRPS

APÓS DECISÃO

será permitido às partes...

Quando; Ver próximo

slides

Prazo para conclusão: 30 dias após a ciência pelo

setor responsável

R.I CRPS art. 59, § § e

incisos

Quando ? I - violarem literal disposição de lei ou decreto; II - divergirem dos Pareceres da Consultoria Jurídica do MDSA, bem como, Súmulas e Pareceres do Advogado-Geral da União; III - divergirem dos Pareceres da Consultoria Jurídica dos extintos MPS e MTPS, vigentes e aprovados pelos então Ministros de Estado da Previdência Social e do Trabalho e da Previdência Social IV - divergirem de enunciado editado pelo Conselho Pleno; e V - for constatado vício insanável.

CRPS - Revisão de Ofício

Considera-se vício insanável, entre outros: I - A decisão que tiver voto de Conselheiro impedido ou incompetente, bem como, se condenado por crimes relacionados à matéria objeto de julgamento do colegiado;

CRPS - Revisão de Ofício

Considera-se vício insanável, entre outros: II - a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos, ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo administrativo ou judicial;

CRPS - Revisão de Ofício

Considera-se vício insanável, entre outros: III - a decisão decorrer de julgamento de matéria diversa da contida nos autos;

CRPS - Revisão de Ofício

Considera-se vício insanável, entre outros: IV- a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua conclusão;

Vício Insanável - Revisão de Ofício

Considera-se vício insanável, entre outros: V - a decisão fundada em "erro de fato", compreendendo-se como tal; a) aquela que considerou fato inexistente, ou; b) considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado.

Vício Insanável - Revisão de Ofício

Serão priorizados pelas J.R.P.S e C.A.J os recursos: a) Cujos beneficiários tenham idade igual ou superior a 60 anos de idade; e

b) Recursos relativos a; * auxílio-doença; * aposentadoria por invalidez, e; * benefício assistencial ( BPC) R.I CRPS art.38, § 1º

Prioridade de Análise no CRPS

Reclamações ao Pleno

Possível quando os acordãos das Juntas ( em matéria de sua

alçada) ou das Câmaras, infligirem; 1- Pareceres da Consultoria Jurídica do MDSA 2- Pareceres da Consultoria Jurídica dos extintos MPS e MTPS Pareceres do AGU- na forma da Lei Complementar nº 73, de 10/02/93 3- Enunciados editados pelo Conselho Pleno Quem pode: as partes

PRAZO PARA INSS CUMPRIR DECISÃO DO CRPS

30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento

R. I CRPS , art. 56, § 1º

GATO: Divisão de Benefício demora a dar recebimento no sistema para retardar a contagem do prazo

DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS

É passível de reclamação ao CRPS a) Pode ser feita no próprio INSS b) Deve ser endereçada à CGT-CRPS ( Coordenação de Gestão

Técnica do CRPS Quem pode: as partes Novo Email: cgt.crss@cidadania.gov.br

P R O C U R A Ç Ã O NO R E C U R S O

Essencial – porém...

INS77/2015 art.537 Portaria 116/2017.art.33

A falta de procuração não pode se obstáculo para protocolo e

encaminhamento do recurso.

‘ Incluído pela IN85 de Fev/2016

CRPS- PORTARIA 116/2017 DESPACHO Nº 37/2019 PUBLICADO EM 12/11/2019

Ref: Revisão e atualização dos Enunciados do Conselho Pleno do CRPS - Conforme preconiza o art. 3º do RICRPS

CRPS- PORTARIA 116/2017 DESPACHO Nº 37/2019 PUBLICADO EM 12/11/2019

Antigo Enunciado nº 5 do CRPS

ENUNCIADO 01 I - Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.

CRPS- PORTARIA 116/2017

DESPACHO Nº 37/2019 PUBLICADO EM 12/11/2019 Antigo Enunciado nº 5 do CRPS

ENUNCIADO 01 II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.