Post on 14-Feb-2019
1- INTRODUÇÃO.
As ações coletivas são novidades no ordenamento jurídico epor analogia, buscamos substrato de sua fundamentação noDireito do Consumidor;
Valores que se busca proteger: a saúde, a segurança, aqualidade e quantidade prometida, veracidade na oferta e napublicidade, proscrição de cláusulas abusivas em contratos,etc....
“a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais emorais, individuais, coletivos e difusos" (Lei 8.078/90, art. 6°,VI);
O inciso VII do referido artigo, ao assegurar o direito dosconsumidores de acesso aos órgãos judiciários eadministrativos, visando a prevenção ou reparação de danos,explicita estar tratando de "danos patrimoniais e morais,individuais, coletivos ou difusos“;
2- HISTÓRICO.
Constituição Federal de 1988 pacificou-se a questão daaceitabilidade da tese de reparação integral da ofensamoral, pois nos incisos V e X, do art. 5 , a nossa LeiMaior, alçou a status constitucional a proteção aos bensimateriais do individuo;
Contudo, em período anterior a Constituição de 88, haviauma acirrada disputa doutrinária e jurisprudencial quantoà aceitação da tese da reparabilidade do dano moralindividual. Na doutrina havia uma majoritária corrente quedefendia a aceitação da tese enquanto que, emcontrapartida, a jurisprudência era majoritariamentecontrária à tese da reparação por danos morais;
Antes da Constituição de 1988, não se falava em dano moralcoletivo, bem como não era aceito a tese de que as pessoasjurídicas também podiam ser agentes passivos, nasindenizações por danos morais, em que pese a pessoa jurídicacontar com expressa previsão em seu favor em leis anteriores,tais como na lei de imprensa (Lei 5.250/67, art. 49,I c/c art. 16,II e IV), ou no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei4.117/62, art. 99 do texto original);
Após a 1988 esta questão restou superada, ao fixar a dignidadehumana como um dos princípios fundamentais pelo qual serege o Estado Brasileiro (CF, art. 1°, III);
Wanderson Marcello Moreira Lima. (Dano moral in JúrisSíntese n° 26, não paginado.) nos diz que a nossa Constituição"colocou o homem no vértice do ordenamento jurídico, fazendodele a primeira e decisiva realidade, transformando seus direitono fio condutor de todos os ramos jurídicos", de tal sorte aafirmar que "temos hoje o que se pode ser chamado de direitosubjetivo constitucional à dignidade, a qual deu ao dano moraluma nova feição diante do fator de ser ela a essência de todos osdireito personalíssimos".
3- CONCEITO.
A doutrina pátria tem se esforçado para definir
adequadamente o dano moral coletivo;
Carlos Alberto Bittar Filho procurou defini-lo afirmando ser
".. . a injusta lesão da esfera moral de uma dada
comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um
determinado círculo de valores coletivos“;
Para ao depois arrematar: "Quando se fala em dano moral
coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio
valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor),
idealmente considerado, foi agredido de maneira
absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer
isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura,
em seu aspecto imaterial".
Como exemplo temos:
•Condenação recentemente, a juíza Adaísa Bernardi Isaac Halpern, da
19a. Vara Cível da comarca da capital paulista, condenou as indústrias de
cigarro Souza Cruz e Philip Morris, a pagarem indenização no valor
mínimo de R$ 1.000,00 para cada ano de cigarro consumido pelos
usuários de cigarros daquelas marcas, por omitirem informações sobre a
periculosidade de fumo e por veicularem propaganda abusiva e
enganosa. Tratava-se de ação coletiva datada de 1995, movida pela
Associação de Defesa da Saúde do Fumante – Adesf, em nome dos
consumidores;
•Ofender os valores e os credos de determinada religião (judaica,
muçulmana, etc.), ou promover a discriminação de uma determinada
comunidade (negra, amarela, indígena, etc.);
• Carlos Alberto Bittar Filho, a possibilidade de ofensa moral coletiva
quando se promove o desrespeito da dignidade nacional, com ultrajes à
bandeira brasileira.
4- Das ações Coletivas para Defesa de
Interesses Individuais Homogêneos Nehemias Domingos de Melo.
“Embora o caráter da indenização seja de ressarcimento de prejuízosindividualmente sofridos, "a sentença de procedência condenará o réupelos danos provocados, não excluindo a lei a destinação da indenizaçãoa objetivos diversos das reparações pessoais, quando estas se mostraremimpossíveis de serem alcançadas ou inadequadas". Isto significa dizerque, em determinadas situações é possível os legitimados do art. 82promoverem a liquidação e execução da indenização devida, porquanto,ainda que se trate de habilitados individualmente considerados, pode serque o prejuízo seja ínfimo para cada consumidor porém poderá ser degrande monta se considerado no seu montante global. É o caso típico doproduto vendido com peso a menor do que o que consta no rotulo e preçocobrado. Ora, neste caso, ainda que o réu seja condenado, osconsumidores não irão se habilitar no processo porquanto os valoresindenizatórios serão de pouca ou nenhuma expressão. De outro lado, seconsiderarmos a quantidade do produto colocado à venda no mercado deconsumo, poderemos chegar a somas expressivas, quando então, aqueleslegitimados de que falamos, poderão promover a execução da sentença(art. 100, da lei 8.078/90).”
5 – Legitimidade para Propositura da Ação
Coletiva. Nehemias Domingos de Melo
82 do Código de Defesa do Consumidor que sãolegítimos para propositura da ação coletiva visando aproteção dos interesses difusos e coletivos o MinistérioPúblico (82, I); a União, os Estados, os Municípios e oDistrito Federal (82, II); as entidades e órgãos daAdministração Pública, Direta ou Indireta, ainda quesem personalidade jurídica, especificamentedestinados à defesa dos interesses e direitosprotegidos por este Código (82, III) e, as associaçõeslegalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano eque incluam entre seus fins institucionais a defesa dosinteresses e direitos protegidos por este Código,dispensada a autorização assemblear (82, IV).
Litisconsorte.
Merece também destacar que, embora o indivíduo não tenhalegitimidade para propor Ação Coletiva, pode nela ingressarapós a propositura, na qualidade de litisconsorte, podendoinclusive promover, individualmente, a liquidação e execuçãode seus direitos;
Segundo André Vitor de Freitas "a finalidade da norma alémde manifesta é louvável, pois busca facilitar a defesa e asatisfação dos interesses de consumidores lesados. No entanto,parece confundir conceitos ao qualificar como litisconsortealguém que não tem legitimidade de agir, nem pode darprosseguimento à ação caso o autor dela desista ou sedemonstre negligente em sua condução. Este posicionamentolegislativo conflita diretamente com os ensinamentosdoutrinários tradicionais, e tem por conseqüência a(in)definição de quais atos o ingressante pode praticar, com ousem anuência dos demais litigantes que ocupam o mesmo póloda ação".
Ministério Público.
De toda sorte, o instrumento mais eficaz em
defesa da cidadania, ainda é a nosso ver, o
Ministério Público que por destinação
Constitucional deve ser o guardião dos
interesses difusos da sociedade (CF, art. 127)
bem como o legitimado para a propositura não
só do inquérito civil como também da ação
civil pública para a defesa, dentre outros, dos
interesses difusos e coletivos (CF, 129, III),
estendendo-se tal legitimidade, inclusive, às
ações que visem a defesa do interesses
individuais homogêneos;
Como instrumento da democracia participativa
a ação civil pública é a via processual adequada
para impedir a ocorrência ou reprimir danos
aos bens coletivos tutelados, encontrando-se
disciplinada pela Lei nº 7.347/85, com as
modificações posteriores e, subsidiariamente,
pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei nº
8.078, de 11.09.1990, art. 90;
A Constituição normativa de 1988, em seu art.
129, III.
Pode a ação civil pública servir de instrumento
de tutela com relação ao ilícito que provocou
dano (tutela ressarcitória), como pode,
outrossim, servir de instrumento de uma tutela
preventiva (inibitória), que evite tal prática ou
impeça a sua continuidade, através de ordem da
autoridade judicial ao infrator (fazer ou não
fazer sob pena de multa), ou para ser cumprida
com a colaboração de terceiros(tutela
preventiva-executiva) ou ainda elimine a
prática do ilícito (tutela reintegratória). Não há
como deixar de admitir tais tutelas contra o
Poder Público.
ASPECTOS PROCESSUAISA ação coletiva não induz litispendência para
as ações individuais. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, como se lê do
Recurso Especial nº 175288 – SP, DJ de
18.11.2000, na trilha de grande jurisprudência,
entende que não há falar em litispendência
entre a ação coletiva e a individual;
a multa é exigível desde logo, não
impressionando a interpretação literal trazida
pelo art. 12, 3º, da Lei da ação civil pública, a
bem da eficiência concreta do meio coercitivo;
A ação coletiva não induz
litispendência para as ações
individuais. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, como se
lê do Recurso Especial nº 175288 –
SP, DJ de 18.11.2000, na trilha de
grande jurisprudência, entende que
não há falar em litispendência entre a
ação coletiva e a individual;
A Lei nº 7.347 fala em litisconsórcio,
mas não fala em assistência, que,
entendo, deva ser admitida em favor
do próprio lesado no pólo ativo na
modalidade litisconsorcial e não
adesiva, pois estamos diante de
litisconsórcio posterior, onde a
decisão deverá ser unitária para parte
e assistente;
Possível ainda a denunciação da lide,
nas hipóteses do art. 70, III, do
Código de Processo Civil, sempre que
se pensar em ação de regresso;
Havendo a denunciação da lide
forma-se entre denunciante e
denunciado uma relação apropriada
ao instituto da assistência
litisconsorcial;
O sistema da ação coletiva estabelece a
dispensa de antecipação de honorários
processuais, neles entendidos, custas,
emolumentos, honorários periciais, por
exemplo. Entendo que a Lei da Ação
Civil Pública é lei especial e não Lei
Geral como o Código de Processo Civil,
havendo na antinomia das normas,
aplicação do princípio da especialidade;
Modernamente admite-se a tese da
reparabilidade do dano moral difuso, coletivo
ou individual homogêneo. Aceitamos o
conceito de um patrimônio moral
transindividual na linha já traçada por André de
Carvalho Ramos (A ação civil pública e o dano
moral coletivo);
A reparação moral deve se utilizar dos mesmos
instrumentos da reparação material, já que os
pressupostos (dano ou nexo causal) são os
mesmos. A destinação de eventual indenização
deve ser o Fundo Federal de Direitos Difusos
previsto na Lei nº 7.347;
A Lei nº 8.078/90 previu a possibilidade de reparação
dos danos materiais ou morais tanto do indivíduo
como dos danos coletivos, que atinjam um grupo de
pessoas. Admite-se que os entes coletivos possam ser
atingidos moralmente, assegurando-se a indenização
correspondente;
No dano moral coletivo, da mesma forma que no dano
moral de natureza individual, a responsabilidade,
segundo a doutrina (Xisto Tiago de Medeiros Neto,
obra citada, pág. 152) independe da configuração de
culpa, decorrendo do próprio fato da violação como
expressão do desenvolvimento da responsabilidade
objetiva;
O quantum, nos casos de destinação da parcela quanto
a interesses coletivos e difusos, que se propõe para
tanto, será revertido para o Fundo de Bens
Lesados(Fundo de Defesa de interesses difusos – Lei
nº 9.008, de 24 de julho de 1985, que trata o art. 13 da
Lei nº 7.347, e será apurado por liquidação de
sentença, isto porque estamos diante de interesses
indivisíveis. Já no que concerne a condenação por
danos morais oriundos de lesão a direitos individuais
homogêneos, a parcela pecuniária será direcionada a
cada um dos indivíduos favorecidos na demanda e que
vierem a comprovar, em juízo, tal condição;
A prova, André de Carvalho Ramos(Aação civil pública e o dano moralcoletivo, Revista de Direito aoConsumidor, nº 25 – janeiro/março de1998, Instituto Brasileiro de Política eDireito ao Consumidor) chega a dizer, deforma extremada, que o dano moralcoletiva goza de presunção absoluta. Datavênia o que se há de comprovar é aexistência de um quadro fáticopresumivelmente propício segundo umcritério de razoabilidade;
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial nº 78.721 – RJ, DJ de 14 de abril de 1997,
Relator o eminente Ministro Eduardo Ribeiro, decidiu
pela possibilidade de fixar-se, diante de pedido genérico, o
montante da indenização em liquidação. A respeitável
decisão realça que é induvidoso que a existência do dano
há de ser apurada no processo de conhecimento.
Entretanto não é indispensável que a sentença seja sempre
líquida, pois o Código de Processo Civil admite, sob
certas circunstâncias, o pedido genérico. É o caso de não
se poder determinar, em definitivo, à época da propositura
da ação, as conseqüências do ato ou fato ilícito(CPC, art.
286, II);
São legitimados para execução de sentença por quantiacerta os órgãos e entidades elencados no art. 5º da Leinº 7.347;
Dano ambiental: deve ser calculado por arbitramento,levando em conta a extensão do prejuízo ambiental, aintensidade da responsabilidade pela ação ou omissão,inclusive pelo exame do proveito do agente com adegradação; a conduta econômica e cultural dodegradador; valor suficiente para prevenção de futurosdanos ambientais, sendo a reparação sempre empecúnia, assim como no dano moral individual,refletindo o sofrimento humano, na linha de LuizHenrique Paccangnella (Dano moral ambiental);
Quando há hipótese de tutela a interesse
difuso(art. 16 da Lei nº 7347 e ainda 103 do
Código de Defesa do Consumidor, a sentença
fará coisa julgada erga omnes, pois a todos
alcançará;
A improcedência por falta de provas não
resultará em coisa julgada;
Sendo caso de coisa julgada em ação que tutela
interesse coletivo(art. 103, II, do CDC e 1º) a
coisa julgada será ultra partes, além das partes,
mas limitados ao grupo, categoria ou classe.
6- Dano Moral Coletivo Ambiental.
Perfeitamente aceitável a reparabilidade do
dano moral em face da coletividade, que apesar
de ente despersonalizado, possui valores
morais e um patrimônio ideal a ser receber
proteção do Direito. Ora, se aceita-se a
reparabilidade do dano moral em face das
pessoas jurídicas, quanto a honra objetiva, a
fortiori, deverá ser aceita tal tese em face da
coletividade.
7- HIPÓTESES. ROGÉRIO TADEU ROMANO.
a) Veiculação de publicidade enganosa prejudicial aos
consumidores;
b) Comercialização fraudulenta de gêneros alimentícios,
pondo-se em risco a saúde da população;
c) Sonegação de medicamentos essenciais, com vistas à
forçar-se o aumento de seu preço;
d) Fabricação defeituosa de produtos e sua comercialização,
ensejando lesões aos consumidores;
e) Monopolização ou manipulação abusiva de informações,atividades ou serviços, com efeitos prejudiciais aos interesses dacoletividade;
f) Destruição de bem ambiental, comprometendo o equilíbrio dosistema e gerando conseqüências nefastas ao bem-estar, saúde ou aqualidade de vida da comunidade;
g) Divulgação de informações ofensivas à honra, à imagem ou aconsideração de certas comunidades ou categorias de pessoas;
h) Discriminação em relação ao gênero, à idade, à orientaçãosexual, a nacionalidade, às pessoas portadoras de deficiência e deenfermidades, ou aos integrantes de determinada classe social,religião, etnia ou raça;
i) Dilapidação e utilização indevida do patrimônio público,
além da prática de atos de improbidade administrativa que,
pela dimensão, causam repercussão negativa na sociedade;
j) Deterioração do patrimônio cultural da comunidade;
k) Deficiências ou irregularidades injustificáveis na prestação
de serviços públicos(transporte coletivo, limpeza urbana e
comunicações) resultando transtornos à comunidade;
l) Exploração de crianças e adolescentes no trabalho;
m) Submissão de grupos de trabalhadores a
condições degradantes, a serviço forçado,
em condições análogas à de escravo, ou
mediante regime de servidão por dívida;
n) Descumprimento de normas trabalhistas
básicas de saúde;
o) Prática de fraudes contra grupos ou
categorias de trabalhadores.
8 – VALORAÇÃO.
ROGÉRIO TADEU ROMANO.
“Incluímos no conceito de dano coletivo valores deimportância ecológica, eminentementeextrapatrimoniais. Acentua-se que o dano moral podenão ter como pressuposto indispensável qualquerespécie de dor, uma vez que, sendo uma lesãoextrapatrimonial pode referir a qualquer bem jurídico.Aliás, todo prejuízo ecológico guarda um estrito caráterpatrimonial. Já se decidiu que o dano extrapatrimonialcoletivo não se funda na dor, mas numa lesão de caráternão econômico, recaindo sobre bens de caráter culturalou ecológico(TJSP, 3ª Câmara Cívil, AC 163. 470 – 1/8,rel. Des. Silvério Ribeiro, v.u., j. 16.06.1992).
O dano moral ambiental é de cunho subjetivo, à semelhança do
dano moral individual.
Aparecerá o dano moral quando além da repercussão física no
patrimônio ambiental, houver ofensa ao sentimento difuso ou
coletivo.
Há ofensa ambiental quando for identificada dor, sofrimento, ou
desgosto da comunidade. Já se disse isso quando forem suprimidas
certas árvores na zona urbana ou ainda em mata próxima, destruído
um parque, sempre que forem objeto de especial apreço pela
comunidade, sempre que o sentimento negativo for suportado por
um grande número de pessoas, por um grupo social. Na mesma
linha de raciocínio temos a demolição de um prédio tombado, da
poluição de um lago utilizado pela população.
Luiz Henrique Paccagnella (Dano moral ambiental) considera que,
só em casos de degradação contra patrimônio ambiental objeto de
especial admiração ou importância por uma comunidade ou grupo
social, ficará caracterizada a ofensa ao sentimento coletivo.
9- RELAÇÃO COM O PROJETO DE
PESQUISA.
INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, VALORES
CIVILIZATÓRIOS AFRO-BRASILEIROS E
PROCESSOS DE RESISTÊNCIA: UM ESTUDO EM
COMUNIDADES TRADICIONAIS URBANAS DE
MACAPÁ.
Orientadora: Profª. Dra. Eugênia da Luz Silva Foster.
Haveria possibilidade de Ressarcimento por Dano
Ambiental Coletivo as Comunidades Tradicionais
Urbanas?
Comunidades Religiosas de Matriz Afro-Ameríndia.
A dimensão simbólica do sagrado demonstra a riqueza dos valores civilizatóriosafros e sua racionalidade ambiental.
Equilíbrio do Cosmo.
“Exu é o fiscalizador do Axé, a força vital dos yorubás, Exu dita as regras douniverso, o princípio de ordem e de harmonia, é o agente de reconciliação, éautônomo: constrói-destrói com a mesma força e empenho. Todos temem Exu.Ele mantém viva a chama da ética, que mantém a harmonia e o bem-estar a todocusto mesmo que precise destruir e ser enérgico interliga e dinamiza todas ascoisas entre o Orum e o Ayé, bem e mal, homem e divindade, força e fragilidade,tudo para manter o equilíbrio.” (RIBEIRO, p. 15, 2007).
Ética.
“Oxalá é o pai da criação, representação máxima da moral africana. O caráter a,a bondade, a paciência, o respeito, a justiça, a sinceridade, a prática da caridade ea verdade são virtudes atribuídas a esse Orixá, e por isso mesmo se perpetuamcomo valores culturais de seu povo, é a força conservadora da cosmovisãoafricana. A lógica da cosmovisão africana privilegia a complementariedade e aintegração, Oxalá e Exu são expressões da mesma cultura cada qual com suafunção, um não existe sem o outro, ambos se complementam.” (RIBEIRO, p. 16,2007).
A Criação do Mundo.
“Conta-se que no início do mundo, Oxalá, encarregado por Olorum decriar os seres humanos, tentou fazê-lo com vários materiais. Pedra,madeira, folhas, água e até ar, mas nada dava certo. Então Nanãresolveu ajudá-lo, e como dona da lama, entregou a Oxalá o materialideal para modelar os novos seres humanos, mas com uma condição:após o tempo de vida de todos os seres, estes deveriam ser entreguesde volta a ela e a terra.” (Revista dos Orixás, nº 1, Editora Provenzano,p. 22, 2003).
A Importância da Água.
Para nossos índios, hoje Caboclos da Umbanda, o banho de Rio eraalegria, prazer, lazer, satisfação e descarga. O rio Paraíba é um riosagrado para os Tupinambás. Nele os índios faziam (ou fazem) seusrituais secretos. A utilização dos Banhos em qualquer época, nosCentros e Terreiros de Umbanda, tem sido de grande importância nafase de iniciação espiritual; por isso, torna-se necessário um grandeconhecimento do uso das ervas, raízes, cascas, frutos e plantasnaturais.” (Revista Espiritual de Umbanda, nº 17, Editora Escala, p.21).
A Personalidade e o Comportamento Humano.
Identidade pessoal;
“Os filhos de Oxossi são pessoas independentes e de extremacapacidade de ruptura, assim como o próprio Orixá, ao afastar-sede casa e da aldeia para embrenhar-se na mata a fim de caçar. Asolidão como prazer vem do seu interesse por atividades queexijam concentração e silêncio. São pessoas que tem o gosto deficar calado e desenvolver a observação. Geralmente Oxossi éassociado às pessoas joviais, rápidas e espertas, tanto mental comofisicamente, e que têm grande capacidade de concentração e deatenção, aliada à firme determinação de alcançar seus objetivos epaciência para aguardar o momento certo para agir. Os filhos deOxossi não gostam de fazer julgamentos sobre os outros,respeitando como sagrado o espaço individual de cada um.”(Revista Espiritual de Umbanda, nº 17, Editora Escala, p. 19).
Como esclarece RIBEIRO(2007), ao explicar que sedestinam os valores afros, a “religar as pessoas com ocosmo, para promover e estimular respeito ao mundo,à natureza, à vida, ao meio ambiente, às riquezasnaturais. Ensinar que a natureza é o grandeinterlocutor de Deus, a preservar rios e florestas, queas riquezas da natureza são para todos, pensar nasgerações futuras, que se a natureza (cosmo) morrer,nós morremos. Educar para a austeridade (nãoacumular riquezas) ensinar a renunciar, a ter cuidado.Ensinar o valor que tem as coisas simples, ser contra avaidade pessoal que passa pelo luxo e educar para apreservação e para evitar o desperdício.” (Grifonosso).
RIBEIRO, Marcos. Op. Cit. pp. 13, 14 e 16.
Caberia Dano Moral Ambiental Coletivo, em duas hipóteses:
Quando estas utilizando do meio ambiente, em si própriosconsiderados, referenciados pela sua importância comoelemento sagrado, e não simplesmente por objetivopreservacionista, como macaias (matas sagradas), rios,cachoeiras, pedreiras, montes, serrado, etc..., em suaslimitações territoriais, sofrerem danos ambientais nestas,afetando suas atividades litúrgicas e de convivênciacomunitária;
Quando houver ofensa a dignidade dos membros dacomunidade, por violação do valor civilizatório daracionalidade ambiental, que norteia a conduta destas, seconstituindo em ofensa a patrimônio cultural dacomunidade, por exemplo, acusação de depredarem o meioambiente por usarem os elementos deste para sua liturgia (penas de arará real, minérios, água, folhas, animais, etc...);
Elas preservam o meio ambiente e usam somente onecessário, não são predatórias.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E
DE CIDADANIA.
PROJETO DE LEI Nº 4.575, DE 2004.
Determina que as ações de responsabilidade por
danos morais e patrimoniais causados a grupos
raciais, étnicos e religiosos possam ser objeto de
ação civil pública.
Autor: Deputada CELCITA PINHEIRO
Relator: Deputado JOSÉ ROBERTO ARRUDA
“RECURSO ESPECIAL Nº 598.281 - MG (2003/0178629-9)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX R.P/ ACÓRDÃO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : MUNICÍPIO DE UBERLÂNCIA ADVOGADO : ELLEN ROSANA DE MACEDO BORGES E OUTROS RECORRIDO : EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CANAÃ LTDA ADVOGADO : ALICE RIBEIRO DE SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIAVINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTERINDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE(INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO).RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (grifo nosso)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma doSuperior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e José Delgado (voto-vista),negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista) os Srs. Ministros Denise Arruda (voto-vista)e Francisco Falcão (voto-vista).
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Luiz Fux, Relator. Brasília, 02 de maio de 2006.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator”
Bibliografia.
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral coletivo nas
relações de consumo . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 380,
22 jul. 2004. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5462>. Acesso
em: 05 maio 2008.
MORAES, Roberto José Nery. In: Intolerância Religiosa,
Valores Civilizatórios Afro-Brasileiros e Processos de
Resistência: Um estudo em Comunidades Tradicionais Urbanas
de Macapá. Projeto de Mestrado apresentado ao Programa deMestrado em Direito Ambiental e Políticas Públicas daUniversidade Federal do Amapá – UNIFAP, abril/2008.
Romano, Rogério Tadeu. In: Dano Moral Coletivo: Aspectos
Processuais.
Barros, Adriano Celestino. In: Dano Moral Coletivo e os
Direitos Metaindividuais.