Post on 08-Nov-2018
Prof. Dr. José Antônio Tietzmann e Silva 1
Não estamos diante de um Código Florestal!
▪ As aparências enganam...
Que diferenças em relação à lei anterior?
▪ Claro retrocesso.
▪ Um amontoado de remendos cuja função é semelhante à de uma pinguela, uma ponte improvisada no tronco de uma árvore abatida, para atravessar o período da Rio+20. (Marina Silva, FSP, 01.06.2012). ▪ “Remendos”: lei 12.651, MP 571 e lei 12.727/2012.
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Objetivo:
Desenvolvimento sustentável.
Fundamentos:
Proteção da vegetação (APP e RL).
Exploração florestal controlada.
Harmonizar proteção e des. econômico.
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Compromisso soberano brasileiro de preservar:
▪ Florestas e vegetação nativa, biodiversidade, solo, recursos hídricos, integridade do sistema climático.
Função estratégica at. agropecuária e florestas:
▪ Mercado internacional de alimentos, bioenergia, crescimento econômico, qualidade de vida.
Compatibilidade e harmonia entre:
▪ Uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação.
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Responsabilidade comum e participativa para:
▪ Políticas de preservação e recuperação de vegetação nativa (fs. ecológicas e sociais) nas áreas urbanas e rurais.
Fomento à P&D para sustentabilidade das florestas.
▪ Recuperação e manutenção das florestas e vegetação nativa.
Incentivos econômicos para:
▪ Preservação e recuperação de vegetação nativa;
▪ DS de atividades produtivas. 5
Retira-se dos princípios previstos pela MP 571:
▪ A condição de patrimônio comum para as florestas e toda forma de vegetação;
▪ A expressão uso nocivo da propriedade (uso irregular);
▪ O compromisso brasileiro com a sustentabilidade;
▪ A previsão de incentivos jurídicos para a proteção florestal e o DS;
▪ A coordenação entre as políticas públicas ambientais e a política/legislação florestal.
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Amazônia Legal; APP; RL; Área rural consolidada; Pequena propriedade ou
posse rural familiar; Uso alternativo do solo; Manejo sustentável; Utilidade pública; Interesse social; Atividades eventuais ou de
baixo impacto; Vereda; Manguezal; Salgado ou marismas
tropicais hipersalinos;
Apicum; Restinga; Nascente; Olho d’água; Leito regular; Área verde urbana; Várzea de inundação ou
planície de inundação; Faixa de passagem de
inundação; Relevo ondulado; Pousio; Áreas úmidas; Área urbana consolidada; Crédito de carbono.
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APP (art. 3º, II):
De preservar “o fluxo gênico de fauna e flora” elas facilitam esse fluxo...
RL (art. 3º, III):
Função: assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural.
De necessária à “conservação e a reabilitação dos processos ecológicos”, ela auxilia essa conservação...
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“área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio”
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Explorada pelo trabalho e direção pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural:
▪ Exerce atividades em meio rural;
▪ Área máx. 4 módulos fiscais (20 a 440 ha.);
▪ Uso mão de obra pred. familiar;
▪ Renda familiar depende da exploração;
▪ Inclui os assentamentos e projetos de reforma agrária.
Têm tratamento assimilado:
▪ As terras indígenas demarcadas ;
▪ Demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território;
▪ Propriedades e posses rurais com até 4 módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris.
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▪ Obras e atividades de: ▪ Segurança nacional e proteção sanitária;
▪ Defesa civil;
▪ Outras (s/ alt. locacional, definidas em ato do PR).
▪ Obras de infraestrutura destinadas a: ▪ Serviços públicos de transporte;
▪ Saneamento, gestão de resíduos;
▪ Energia, telecomunicações, radiodifusão;
▪ Instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais;
▪ Mineração (exceto areia, argila, saibro e cascalho).
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▪ Atividades necessárias à proteção da vegetação nativa;
▪ Exploração agroflorestal sustentável nas peq. propriedades ou posses rurais familiares;
▪ Infraestrutura pública p/ esportes, lazer e at. educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas;
▪ Regularização fundiária de AH ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas;
▪ Instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados;
▪ Pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho.
▪ Outras (s/ alt. locacional, definidas em ato do PR).
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abertura de pequenas vias de acesso interno e pontilhões instalações p/ captação e condução de água e efluentes tratados trilhas p/ ecoturismo pequeno ancoradouro moradia de agricultores familiares, remanescentes de
comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores
construção e manutenção de cercas pesquisa científica relativa a recursos ambientais coleta de produtos não madeireiros para subsistência e produção
de mudas plantio de espécies nativas s/ supressão da vegetação existente exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável,
comunitário e familiar s/ descaracterizar a cobertura vegetal nativa existente
outras ações ou atividades similares (CONAMA ou Cons. Estaduais)
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Vereda (art. 3º, XII)
▪ Limitada a áreas onde ocorra a palmeira arbórea Mauritia flexuosa (buriti), e não a palmáceas (MP 571).
Nascente (art. 3º, XVII)
▪ Afloramento perene do lençol freático.
Olho d’água (art. 3º, XVIII):
▪ Afloramento perene ou temporário do lençol freático. ▪ Somente no entorno do perene há APP (art. 4º, IV).
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LEI 12.651/2012
Área urbana. Densidade + 50 hab/ha.
0,005 hab/m² Malha viária implantada. Dois dos equipamentos:
a) rede águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) água potável;
d) energia elétrica;
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
RES. 303/2002 CONAMA
Área urbana. Densidade + 5 mil hab/km².
5 hab/m² Quatro dos equipamentos:
1. malha viária com canalização de águas pluviais,
2. abastecimento de água;
3. rede de esgoto;
4. energia elétrica e iluminação pública;
5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. tratamento de resíduos sólidos urbanos. 15
▪ Inclusão das áreas urbanas.
▪ Cursos d’água naturais, desde a borda da calha do leito regular: 30 a 500 m. ▪ Prática de aquicultura autorizada (15 m. fiscais)
▪ Lagos e lagoas naturais: 30m (z. urbana), 50m (z. rural, até 20ha) a 100m. ▪ Prática de aquicultura autorizada (15 m. fiscais).
▪ Lagos e lagoas artificiais: na licença ambiental, exceto: ▪ Lagos artificiais não decorrentes de barramento ou represamento de
cursos d’água naturais.
▪ Acumulações de água inferiores a 1ha.
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▪ Nascentes, olhos d’água perenes: 50 m.
▪ Veredas: 50m “a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado”.
▪ Topos de morros, montes, montanhas e serras: ▪ “Áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois
terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base”
▪ Altura mínima de 100m
▪ Inclinação média maior que 25 graus
▪ Áreas em altitude superior a 1800m.
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▪ Obrigação de manter a vegetação (proprietário, possuidor, ocupante a qq. título). ▪ Recomposição obrigatória – obrigação nat. real.
▪ “congeladas” novas autorizações de supressão de APP para desmate ilegal posterior a 22.6.2008 s/ recomposição.
▪ Acesso de animais e pessoas: ▪ Dessedentação;
▪ Atividades de baixo impacto ambiental (art. 3º, X).
▪ Supressão de vegetação em APPs: ▪ Utilidade pública.
▪ Interesse social.
▪ Atividades de baixo impacto ambiental (art. 3º, X).
Agricultor familiar: declaração ao órgão ambiental.
▪ O caso da ausência de “alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto”.
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▪ Áreas de restinga e mangue com “funções ecológicas comprometidas”: ▪ Supressão de vegetação para a “execução de obras habitacionais e de
urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda”.
▪ Áreas consolidadas: ▪ Continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de
turismo rural nas APPs (art. 61-A).*
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Área da propriedade rural/APP de que se trata
Extensão “normal” da APP
Dever de recuperar (art. 61-A e §§, art. 61-B)
1 m.f. 30 a 500m. 5m. 10% área imóvel (máx.)
1 a 2 m.f. 30 a 500m. 8m. 10% área imóvel (máx.)
2 a 4 m.f. 30 a 500m. 15m. 20% área imóvel (máx.)
> 4 m.f. 30 a 500m. 20 a 100m.
Entorno de nascentes e olhos d’água perenes
50m. 15m.
Lagos e lagoas naturais 50 a 100m. 5 a 30m.
Veredas 50m. 30 a 50m. 20
Lei de 1965: ato do Executivo.
Lei de 2012: declaração de interesse social. ▪ Áreas destinadas a: ▪ Conter a erosão, mitigar riscos de enchentes e deslizamentos;
▪ Proteger:
restingas ou veredas, várzeas, sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico, áreas úmidas (tb.) de importância internacional;
▪ Abrigar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
▪ Criar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
▪ Assegurar condições de bem-estar público;
▪ Auxiliar a defesa do território nacional.
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Pantanais e planícies pantaneiras:
▪ Exploração ecologicamente sustentável. ▪ Observadas recomendações técnicas dos órgãos oficiais de
pesquisa;
▪ Nova supressão de vegetação – autorização necessária.
Áreas de inclinação entre 25° e 45°:
▪ Manejo florestal sustentável e atividades agrossilvipastoris. ▪ Observadas boas práticas agronômicas.
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Redução na Amazônia Legal:
▪ 80%, 35% e 20% (campos gerais).
▪ Redução na recomposição de RL: ▪ +50% município – UCs e/ou terras indígenas.
▪ ZEE e +65% município – UCs e/ou terras indígenas.
Desconsideração da realidade do terreno.
▪ Modulação segundo peculiaridades.
UHE, captação e tratam. de água, rodovias, ferrovias: s/ necessidade de RL.
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Obrigatoriedade de ZEE estadual em 5 anos.
Se previsto no ZEE, a União pode:
▪ Reduzir as exigências de recuperação da RL em 50% p/ áreas rurais consolidadas.
▪ Aumentar em 50% a extensão da RL p/ atingir metas nacionais: ▪ Da PNMC.
Biomas patrimônio nacional .(lei 12.187/2009)
▪ De proteção da biodiversidade.
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Localização: aprovação pelo órgão ambiental. ▪ Protocolo p/ regularização já isenta de multa.
▪ Deve levar em conta: ▪ Plano de bacia.
▪ ZEE.
▪ Corredores ecológicos com outras RL, APP, UC.
▪ Áreas:
De maior importância em biodiversidade.
Mais frágeis.
Soma com APPs é possível.
Inscrição CAR (obrigatória) desobriga averbação. ▪ Decreto 7830/2012.
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Deve ter vegetação nativa.
Uso RL: coleta, manejo sustentável.
▪ Manejo comercial: autorização ambiental.
▪ Manejo para consumo interno de madeira: declaração prévia ao órgão ambiental (até 20m³/ano).
RL em área de expansão urbana:
▪ Uso do direito de preempção do poder público local.
▪ Transformar em área verde urbana: ▪ Exigências locais (Pl. Diretor);
▪ Recursos de compensação ambiental.
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Recomposição: ▪ Em até 20 anos.
▪ Possibilidade de frutíferas ou exóticas (máx. 50%). ▪ Direito de exploração econômica.
Regeneração natural.
Compensação: ▪ Inscrição no CAR necessária.
▪ Aquisição de cota de res. ambiental (CRA, art. 44);
▪ Arrendamento de área (servidão ou RL);
▪ Doação de área em UC ainda não regularizada;
▪ RL extra propriedade (mesmo bioma). ▪ Fora da UF: áreas prioritárias (def. União, Estados).
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Supressão feita c/ base em normas anteriores:
▪ Valem esses limites (amplos meios probatórios).
Amazônia Legal:
▪ + 50% RL: pode instituir CRA.
Propriedades de até 4 m.f.:
▪ Mantêm área de vegetação nativa remanescente.
Suspensão das sanções aplicadas p/ desmate ilegal de RL até 22 de junho de 2008. (art. 59).
▪ Inscrição no PRA e cumprimento das normas – conversão das sanções em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (art. 59, § 5º).
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Pagamento por serviços ambientais:
▪ Sequestro CO2, prot. paisagem, biodiversidade, água, clima, cultura, solos, APPs, RL, uso restrito.
Compensação pelas limitações legais:
▪ Melhores condições p/ crédito e seguro agrícola, isenção fiscal das áreas protegidas e material p/ sua proteção, financiamento da recuperação ambiental.
Incentivos para a recuperação de florestas:
▪ Fomento à pesquisa científica, tecnológica e à extensão rural.
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Deve ser instituído em 1 ano (prorrogável 1 vez)
▪ União, Estados e DF.
Regras gerais p/ PRA virão em 180 dias.
Uma vez em funcionamento:
▪ Requerimento de adesão, pelo proprietário rural;
▪ Convocação (órgão ambiental) p/ termo de compromisso;
▪ Suspensão da punibilidade por crimes ambientais (art. 60).
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