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Pessoa Jurídica e Bens (Minicurso Gratuito) Aula 03 Prof. Antônio Alex
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Olá, seja bem-vindo(a) à aula 3 do Curso Minicurso gratuito
de Direito Civil para concursos públicos.
SUMÁRIO
INFORMAÇÕES INICIAIS ..................................................................................... 3
CONTEÚDO DA AULA 03 DO MINICURSO GRATUITO .............................................. 4
1 - Pessoa Jurídica ......................................................................................... 5
1.1 – Conceito ........................................................................................... 5
1.2 – Constituição da Pessoa Jurídica ........................................................... 7
1.3 – Tipos de Pessoa Jurídica ................................................................... 10
2. Bens ...................................................................................................... 15
2.1 – Conceito ......................................................................................... 15
2.2 – Classificação dos bens ...................................................................... 15
2.3 – Bens considerados em si mesmos ...................................................... 16
2.4 – Bens reciprocamente considerados..................................................... 24
2.5 – Titularidade de Domínio .................................................................... 28
3 - Direito de Família ................................................................................... 32
3.1. Conceito .............................................................................................. 32
3.2. Casamento ........................................................................................... 32
3.2.1 – Conceito ...................................................................................... 32
3.2.3 – Tipos de Casamento ...................................................................... 33
3.2.4 – Inexistência e Invalidade do Casamento .......................................... 35
3.3. Regime de Bens entre os Cônjuges ......................................................... 38
3.3.1 – Conceito ...................................................................................... 38
3.4 - Outorga Conjugal ................................................................................. 40
4. Direito das Sucessões ............................................................................... 42
4.1 - Conceito ............................................................................................. 42
4.2 - Teoria Geral das Sucessões ................................................................... 43
4.2.1 – Conceitos ..................................................................................... 43
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4.2.2 – Capacidade Sucessória .................................................................. 46
5.3. Sucessão Legítima ................................................................................ 46
5.3.1 – Conceito ...................................................................................... 46
5.3.2 – Sucessão do Cônjuge ou Companheiro em concorrência com os descendentes .......................................................................................... 48
ESQUEMAS E RESUMOS DA AULA ...................................................................... 52
QUESTÕES COMENTADAS ................................................................................. 56
QUESTÕES – SEM COMENTÁRIOS ...................................................................... 70
GABARITO ...................................................................................................... 77
INFORMAÇÕES INICIAIS
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CONTEÚDO DA AULA 03 DO MINICURSO GRATUITO
Nesta Minicurso serão abordados os seguintes tópicos:
• Pessoa Jurídica;
• Bens;
• Noções de Direito de Família;
• Noções de Direito das Sucessões;
Padronização de siglas
- União, Estados, Distrito Federal e Municípios, respectivamente: U, E, DF e M
- Emenda constitucional: EC
- Constituição Federal de 1988: CF/88
- Código Civil de 2002 - CC
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1 - Pessoa Jurídica
1.1 – Conceito
Pessoa Jurídica pode ser entendida como um grupamento humano,
com personalidade jurídica própria, criado na forma da lei, para consecução de
fins comuns.
A pessoa jurídica é uma decorrência da capacidade de viver em
sociedade dos seres humanos, que procuram se agrupar para atingir de forma
mais eficiente seus objetivos.
Desta forma, a pessoa jurídica nasceu para personificar estes
agrupamentos, separando a atuação coletiva destes indivíduos, para
determinados fins, da atuação individual.
Além das pessoas físicas ou naturais, as pessoas jurídicas, que são
entidades abstratas, criadas pelo homem por meio de ferramentas jurídicas,
passaram a ser reconhecidas como sujeito de direito e de obrigações, com
personalidade jurídica própria.
Um ponto importante que deve ser esclarecido é que o simples
fato de uma entidade possuir o Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal do Brasil, não
significa que a entidade necessariamente será uma pessoa
jurídica.
Quem vai dizer necessariamente que são as pessoas
jurídicas é a lei, mais precisamente o Código Civil. Diante do
exposto, uma entidade pode possuir CNPJ simplesmente para fins de
tributários, não constituindo uma pessoa jurídica.
A natureza jurídica das pessoas jurídicas é explicada por diferentes
teorias, destacando-se inicialmente as Correntes Negativista e Afirmativista.
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Segundo a Corrente Negativista, a pessoa jurídica é simplesmente um
agrupamento de pessoas, não existindo uma vontade autônoma da pessoa
jurídica. Entretanto, a referida corrente não prevaleceu.
Já a Corrente Afirmativista prevaleceu aceitando a existência autônoma
da pessoa jurídica, porém, esta corrente pode ser subdividida em 3 (três)
Teorias:
a)Teoria da Ficção:
Para esta teoria, a pessoa jurídica seria uma criação da pura técnica do
direito, tendo uma existência meramente ideal ou abstrata. As críticas à
referida teoria é que ela enxerga a pessoa jurídica no plano das ideias,
desprezando as relações sociais.
b)Teoria da Realidade Objetiva:
Segundo esta teoria, a pessoa jurídica seria um organismo social vivo,
não sendo explicada pela técnica do direito, mas pela sociologia. A crítica a
esta teoria é que ele limitou o estudo da pessoa jurídica no campo da
sociologia, desprezando a técnica do direito na constituição da pessoa jurídica.
c)Teoria da Realidade Técnica:
Por fim, para esta teoria, a pessoa jurídica seria uma criação do
direito, mas que também participa de relações sociais. A Teoria da
Realidade Técnica da pessoa jurídica é a adotada pelo Código Civil
de 2.002.
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1.2 – Constituição da Pessoa Jurídica
Incialmente cabe esclarecer que, conforme o Código Civil, existem
pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno ou externo.
Para a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, inicialmente
alguns requisitos são exigidos para a criação de uma pessoa jurídica:
a)Vontade humana: vontade de criar uma entidade distinta de seus
membros;
b)Elaboração do ato constitutivo: elaboração do estatuto ou contrato;
c)Registro do ato constitutivo: registro no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas ou Junta Comercial, a depender na natureza da pessoa jurídica;
d)Objetivos Lícitos: Objetivos ilícitos podem impedir o registro ou
extinguir a pessoa jurídica.
Além do mais, conforme art. 45 do Código Civil, há um requisito que é
exigido apenas para algumas pessoas jurídicas tendo em vista o interesse
estratégico de seus fins, citando, por exemplo, empresas estrangeiras,
agências de seguros, bancos e outras:
Requisitos da PJ
Vontade Humana
Elaboração do ato
constitutivo
Registro do ato constitutivo
Objetivos Licítos
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e)Autorização do Poder Executivo.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida,
quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo,
averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição
das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado
o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Na aula anterior, vimos que a pessoa natural adquire
personalidade jurídica a partir do nascimento com a vida, e para a
pessoa jurídica como funciona? Ainda conforme o art. 45 do CC, a
existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa
com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,
precedida, quanto necessário, de autorização ou aprovação do Poder
Executivo.
Assim, a personalidade da pessoa jurídica de direito privado é adquirida
com o registro do seu respectivo ato constitutivo. E aí vem o próximo
questionamento, o registro se trata de um ato de natureza declaratória ou
constitutiva? O registro dos atos de criação das pessoas jurídicas tem efeito
constitutivo, enquanto o registro da pessoa natural tem efeito declaratório. O
registro da pessoa jurídica possui efeitos ex-nunc.
REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA
EFEITO CONSTITUTIVO
REGISTRO DE PESSOA FÍSICA
EFEITO DECLARATÓRIO
Além do mais, conforme o parágrafo único do art. 45 do CC, o prazo
para anular o ato constitutivo de constituição das pessoas jurídicas por algum
defeito é decadencial de 03 (três) anos.
O registro, que inclusive pode ser anulado, precisa seguir alguns
requisitos legais:
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Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social,
quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos
diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de
que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu
patrimônio, nesse caso.
Considerando que o registro das pessoas jurídicas tem natureza
constitutiva, no caso de entes sem registro, os mesmos são considerados
entes despersonificados, ou então, conhecidos como sociedade de fato ou
sociedade irregular. Neste caso, a responsabilidade dos sócios ou
administradores é solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, conforme as
disposições dos artigos. 986 a 990 do CC.
Também é importante ressaltar a existência dos chamados entes
despersonificados com capacidade processual, como por exemplo, o
espólio, a massa falida, a herança jacente, a herança vacante, o
condomínio. Os referidos entes não são pessoas jurídicas
conforme o Código Civil vigente, entretanto, possuem capacidade
processual para postular perante o Poder Judiciário na defesa de seus
interesses.
Quanto às pessoas jurídicas de Direito Público, suas regras de criação
não estão previstas no Código Civil, concentrando seu campo de estudo no
Direito Constitucional e no Direito Administrativo. A título de exemplo,
podemos destacar a previsão do Inciso XIX do art. 37 da Constituição de
1.988, que prevê a necessidade de lei especifica para criação de autarquias:
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e
de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas
de sua atuação;
1.3 – Tipos de Pessoa Jurídica
Inicialmente, o artigo 40 do Código Civil divide as pessoas jurídicas em
de direito público e de direito privado:
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo,
e de direito privado.
As pessoas jurídicas de direito público podem ser subdivididas em
Direito Público Externo e Direito Público Interno. As pessoas jurídicas de Direito
Público externo são reguladas pelo chamado Direito Internacional, envolvendo
outros países, organizações internacionais (ONU, OIT, OTAN, etc), o Vaticano,
Blocos Comerciais, como a União Europeia, Mercosul, Nafta, conforme previsto
no art. 42 do CC:
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados
estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional
público.
Já as pessoas jurídicas de Direito Público estão previstas no art. 41 do
CC:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
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V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Para decorar, lembre-se da regrinha: MEUDA.
M.E.U.D.A
M= Município;
E= Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
U= União;
D= Demais entidades de caráter público criadas por lei;
A= Autarquias;
As pessoas jurídicas de Direito Público interno envolvem os entes da
administração direta: União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
Também envolvem os entes da administração indireta, órgãos
descentralizados, criados por lei para execução de atividades de interesse
público, englobando autarquias, fundações públicas e demais entidades de
caráter público criadas por lei.
O Consórcio Público é uma pessoa jurídica criada por lei com a
finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes
consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução
dos serviços transferidos. Os Consórcios Públicos se enquadram no Inciso IV,
do art. 41 do CC: inclusive as associações públicas;
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Segundo a redação do Inciso V do art. 41 do CC: as demais entidades
de caráter público criadas por lei, a doutrina dominante entende pode
enquadrar neste conceito as fundações públicas e agências reguladoras.
Além do mais, o art. 43 do CC traz a responsabilidade civil das pessoas
jurídicas de direito público interno para com terceiros. Conforme esta
disposição, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público
interno é objetiva, ou seja independe de dolo ou culpa:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a
terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se
houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Entretanto, caso a pessoa jurídica de direito público seja condenada a
indenizar o particular, ela tem direito de ação regressiva contra o agente
público caso tenha agido com dolo ou culpa.
Já em relação às pessoas jurídicas de Direito Privado, o rol está previsto
no art. 44 do CC:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos;
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Para decorar, lembre-se daquele sapo que não lava o pé, mas
não é qualquer um, é o sapo que não lava o pé religioso:
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S. A. P. O. F. E (sapo com fé).
Sociedades
Associações
Partidos Políticos
Organizações Religiosas
Fundações
Empresas individuais de responsabilidade limitada
Cabe ressaltar que doutrina afirma que esse rol, previsto no art. 44 do
CC, é exemplificativo, podendo ser reconhecidas outras pessoas jurídicas de
direito privado, enunciado 144 da Jornada de Direito Civil: “A relação das
pessoas jurídicas de direito privado, estabelecida no art. 44, incisos I a V, do
Código Civil, não é exaustiva”.
No artigo 44 do Código Civil, as organizações religiosas e os partidos
políticos não faziam parte da redação original do Código Civil de 2.002. Desta
forma, foi realizada uma alteração legislativa do art. 44 do CC, concedendo às
organizações religiosas e aos partidos políticos a natureza jurídica de pessoas
jurídicas autônomas.
Já em relação aos sindicatos, percebe-se que o mesmo não consta do
rol do art. 44 do CC, desta forma, não constitui uma pessoa jurídica autônoma,
os sindicatos são associações.
Também deve ser ressaltada a inclusão no ano de 2011 de um novo
tipo de pessoa jurídica no rol do art. 44 do CC: Empresa Individual de
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Responsabilidade Limitada, que á uma modalidade de empresa constituída por
uma única pessoa como sócio.
Em relação às fundações, o Inciso III do art. 44 se restringe às
entidades de natureza privada, isto porque podem existir as chamadas
fundações públicas, que são classificadas como pessoas jurídicas de direito
público interno.
Resumindo:
Pessoa Jurídica de Direito Público
Pessoa Jurídica de Direito Privado
MEUDA: M= Município; E= Estados, o Distrito Federal e os Territórios; U= União; D= Demais entidades de caráter público criadas por lei; A= Autarquias;
SAPOFE: Sociedades Associações Partidos Políticos Organizações Religiosas Fundações Empresas individuais de responsabilidade limitada
QUESTÃO DE PROVA:
2018 - Consulplan – TJMG - São pessoas jurídicas de direito privado:
a) As associações; as sociedades; as fundações; as agências reguladoras; os
partidos políticos; as empresas individuais de responsabilidade limitada.
b) As associações; as sociedades; as autarquias; as organizações religiosas; os
partidos políticos; as empresas individuais de responsabilidade limitada.
c) As associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os
partidos políticos; as empresas individuais de responsabilidade limitada.
d) As associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os
estados estrangeiros; as empresas individuais de responsabilidade limitada.
A questão deve ser respondida analisando o rol de pessoas jurídicas de
direito privado do art. 44 do CC. Assim, pegando a dica CDF: SAPOFE,
somente a letra C se enquadra no rol do art. 44 do CC.
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Gabarito: Letra C
2. Bens
2.1 – Conceito
Bem pode ser definido como uma coisa com interesse econômico e/ou
jurídico. Segundo a doutrina, o Código Civil de 2.002 adotou a diferenciação de
que coisa é um gênero, correspondendo a tudo o que não é humano, enquanto
o bem é espécie, ou seja, uma coisa com interesse econômico e/ou jurídico.
Os Bens são coisas que, por serem úteis e raras, estão sujeitos à
apropriação e contêm valor econômico. O Direito somente se interessa pelas
coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem. Nesse sentido, as
coisas que existem em abundância no universo, como o ar atmosférico e a
água dos oceanos, por exemplo, não são considerados bens em sentido
jurídico.
2.2 – Classificação dos bens
O Código Civil de 2.002 classifica os bens da seguinte forma:
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2.3 – Bens considerados em si mesmos
2.3.1 – Bens Imóveis:
Os bens imóveis são aqueles que estão incorporados ao solo por uma
razão natural ou artificial, sendo que desta forma não podem ser removidos,
pois a remoção gera destruição ou deterioração do bem. A sua previsão ocorre
nos arts. 79 e 80 do CC:
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural
ou artificialmente
BE
NS
Considerados em si mesmos
Bens Imóveis
Bens Móveis
Bens Fungíveis e Consumíveis
Bens Divisíveis
Bens Singulares e Coletivos
Reciprocamente considerados
Bens Principais
Bens Acessórios (produtos, frutos, benfeitorias e
pertenças)
Titularidade de domínio
Bens Públicos (Comum, Especiial e
Dominical)
Bens Partiiculares
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A partir da leitura dos dois artigos, os bens imóveis podem ser
classificados da seguinte forma:
A)bens imóveis por natureza: a imobilidade decorre de sua própria
essência, citando, por exemplo, uma árvore na floresta.
B)bens imóveis por acessão natural: a natureza promove de forma
natural acréscimos ao solo, sendo tratados juridicamente como acessórios do
solo, o fenômeno se dá pela formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono
de álveo (art. 1.248, I a IV do CC).
C)bens imóveis por acessão artificial: a imobilidade decorre de uma
ação humana concreta e efetiva, citando, por exemplo, as plantações e
construções.
Além do mais, cabe ressaltar a disposição do art. 81 do CC, que prioriza
a finalidade do bem, desta forma, o que se retira de um bem imóvel, para
novamente nele incorporar, pertencerá ao imóvel e será imóvel:
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua
unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se
reempregarem
D)bens imóveis por determinação legal: são circunstâncias em que
a lei atribui a condição de imóveis, ocorre em 2 (duas) situações do art. 80 do
CC: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os assegurem, bem como,
no caso da sucessão aberta:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta
Os bens imóveis são adquiridos pelo registro do título aquisitivo (art.
1.227 do CC), pela usucapião (arts. 1.238 a 1.244 do CC) pela acessão (art.
1.248 do CC) e pela direito sucessão (art. 1.784 do CC).
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2.3.2 – Bens Móveis:
São aqueles que podem ser transportados ou removidos, não gerando
alteração de sua substância ou sua destruição:
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de
remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação
econômico-social.
Os bens móveis são de 03 (três) categorias:
A)Móveis por natureza: a mobilidade é decorrente de sua essência,
movimentando-se por força alheia (exemplo do carro) ou por força própria, no
caso de animais, que tem movimento próprio, são chamados de semoventes;
Cabe ressaltar o caso dos navios e das aeronaves, que embora sejam
bens móveis, podem ser objeto de hipoteca, sendo a hipoteca um direito real
de garantia sobre bens imóveis.
B)Móveis por antecipação: são bens incorporados ao solo, mas com
a intenção de separá-los oportunamente e convertê-los em móveis, como as
árvores destinadas ao corte e os frutos ainda não colhidos. Incluem-se nessa
categoria os bens provenientes de demolição de imóveis:
BENS IMÓVEIS
por Natureza
por Acessão Natural
por Acessão Artificial
por Determinação
Legal
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Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não
forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa
qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
C)Móveis por determinação legal: são bens imateriais, que
adquirem essa qualidade jurídica por disposição legal, previstos no art. 84 do
CC:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações
Por fim, cabe ressaltar que a propriedade dos bens móveis é adquirida
através da usucapião, ocupação, achado de tesouro, especificação, confusão,
comistão e adjunção (arts. 1.260 a 1.274 do CC). Também pode ser adquirida
pela sucessão (art. 1.784 do CC).
2.3.3 – Bens Fungíveis e Consumíveis:
No art. 85, o Código Civil fala sobre os chamados bens móveis
fungíveis:
BENS MÓVEIS
por Natureza
por Antecipação
por Determinação Legal
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Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da
mesma espécie, qualidade e quantidade.
Os Bens fungíveis são os bens móveis que podem substituir-se por
outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, citando, por exemplo, o
dinheiro. Por outro lado, os bens infungíveis são aqueles que não se
substituem ou podem ser substituídos por outros bens de mesma espécie,
valor, quantidade e qualidade, citando, por exemplo, um quadro de obra de
arte.
A importância da classificação dos bens em fungíveis e infungíveis tem
consequência na distinção entre o contrato de mútuo, que só recai sobre bens
fungíveis (art. 586 do CC), e o contrato de comodato, que tem por objeto bens
infungíveis (art. 579 do CC).
Bens consumíveis são os bens móveis em que o uso importa destruição
imediata da própria substância, como os gêneros alimentícios, podendo ser
incluídos nessa classificação os bens destinados à alienação, como as
mercadorias de supermercado.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição
imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados
à alienação.
2.3.4 – Bens Divisíveis:
Os bens divisíveis são os se podem fracionar sem alteração na sua
substância, sem diminuição considerável de seu valor, ou prejuízo do uso a
que se destinam, conforme o art. 87 do CC:
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na
sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se
destinam.
Desta forma, são divisíveis os bens que podem ser partidos em porções
reais e distintas, formando cada parte um todo perfeito. Citando um exemplo,
o relógio é um bem indivisível, isso porque caso seja dividido, cada parte não
conservará as qualidades essenciais do objeto integral relógio.
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O art. 88 do CC dispõe que os bens naturalmente divisíveis podem
tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes:
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis
por determinação da lei ou por vontade das partes.
Diante do exposto, podem existir 03 (três) tipos de bens indivisíveis:
a)bens indivisíveis por natureza: são os que não podem ser
fracionados sem alteração na sua substância, diminuição de valor ou prejuízo
do uso, como um animal, um relógio, um quadro.
b)indivisíveis por determinação legal: quando a lei expressamente
impede o seu fracionamento, como no caso da hipoteca e do direito dos co-
herdeiros quanto à propriedade e posse da herança, até a partilha, os imóveis
rurais que, por lei, não podem ser divididos em frações inferiores ao módulo
regional.
c)indivisibilidade por vontade das partes: a indivisão estabelecida
por doação ou por testamento, não poderá exceder de cinco anos (art. 1.320,
§ 2º do CC)
2.3.5 – Bens Singulares e Coletivos:
A divisão dos bens singulares e coletivos pode ser realizada da seguinte
forma:
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Bens singulares são aqueles considerados na sua individualidade, como
um cavalo, uma caneta, um carro, previstos no art. 89 do CC:
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se
consideram de per si, independentemente dos demais.
A caneta, por exemplo, só pode ser bem singular, porque a reunião de
várias delas não daria origem a um bem coletivo. Ainda que reunidas, seriam
consideradas canetas individualmente, independentemente das demais.
Já os bens coletivos são chamados de universais ou universalidades e
abrangem: universalidade de fato e universalidade de direito.
Conforme o art. 90 do CC, a Universalidade de Fato refere-se à
pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham
destinação unitária:
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens
singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser
objeto de relações jurídicas próprias.
Para exemplificar a universalidade de fato, pode ser citado, por
exemplo, uma biblioteca, pois ela não terá valor econômico sem livros. Desta
Bens Singulares e
Coletivos
Singulares
Simples
Compostos
Coletivos
Universalidade de Fato
Universalidade de Direito
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forma, determinados bens, só possuem valor econômico e jurídico quando
agregados, outro exemplo é um par de sapatos ou de brincos, a biblioteca,
pois individualmente não apresentarão valor econômico ou jurídico.
Além do mais, o parágrafo único do art. 90, dispõe que os bens que
formam a universalidade de fato podem ser objeto de relações jurídicas
próprias, ou seja, os bens podem ser alienados conjuntamente ou
individualmente, mesmo apenas um sapato de seu, entretanto, o valor será
bem menor.
Já a Universalidade de Direito pode ser entendida como o complexo
de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico, citando, por
exemplo, a herança, o espólio, a massa falida, etc.:
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações
jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
A principal diferença entre a universalidade de fato e a universalidade
de direito, decorre do fato de que a universalidade de fato se apresenta como
um conjunto de bens ligados pela vontade do titular, enquanto, a
universalidade de direito representa o conjunto de bens corpóreos e
incorpóreos em que a lei atribui o caráter de unidade.
UNIVERSALIDADE DE FATO
Conjunto de bens ligados pela vontade do titular.
UNIVERSALIDADE DE DIREITO
Conjunto de bens corpóreos e incorpóreos em que a lei atribui o caráter de unidade.
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2.4 – Bens reciprocamente considerados
A partir desta classificação existem os chamados bens principais e bens
acessórios.
2.4.1 – Bens Principais:
Bem Principal é aquele que tem existência própria, autônoma, que existe
por si.
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou
concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Para exemplificar, o solo pode ser considerado o bem principal, isso
porque ele existe por si mesmo, sem qualquer dependência. Por outro lado,
árvore, é acessório, porque sua existência supõe a do solo onde foi plantada.
A regra geral é de que o bem acessório segue o destino do principal,
chamado de principio da gravitação. Para que ocorra o contrário, ou seja, o
bem principal siga o bem acessório, há necessidade de que as partes
convencionem previamente ou que exista algum dispositivo legal que traga tal
previsão.
2.4.2 – Bens Acessórios:
O Bem Acessório é aquele cuja existência depende do principal. Segundo
o Código Civil, existem os seguintes bens acessórios: Produtos, Frutos,
Pertenças e Benfeitorias.
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A)Produtos:
Os produtos são bens que se retiram do principal, diminuindo a
quantidade do bem principal, isso porque os produtos não se reproduzem
periodicamente. Por ser citado como exemplo de produtos, as pedras e metais
preciosos que são extraídos das pedreiras e das minas. A previsão dos
produtos está no art. 95 do CC:
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e
produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
B)Frutos:
Os frutos são utilidades que o bem principal produz periodicamente, sem
acarretar a destruição do bem principal. Os frutos são caracterizados pela
periodicidade, inalterabilidade da substância coisa principal e da separabilidade
coisa principal. Assim, os frutos também saem do bem principal, entretanto,
não diminuem a quantidade do bem principal, com previsão também no art. 95
do CC:
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e
produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Exemplo de frutos: as frutas que nascem das árvores, os vegetais
fornecidos pelo solo, o leito de animais, etc.
BENS ACESSÓRIOS
Produtos
Frutos
Pertenças
Benfeitorias
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Os frutos podem ser classificados quanto à origem:
Naturais: são aqueles que se desenvolvem e se renovam
periodicamente, em decorrência da própria natureza, como os
frutos das árvores, as crias de rebanho, os vegetais, etc.
Industriais: são aqueles que aparecem pela mão do homem, ou
seja, surgem em razão da transformação da natureza pelo homem,
como é realizado com a produção industrial.
Civis: são os rendimentos produzidos pelo bem em consequência
de sua utilização por terceiros, como os alugueis e os juros.
Também há uma classificação dos frutos quanto ao seu estado, que tem
grande importância quando do estudo dos direitos reais:
Pendentes Ainda unidos à coisa que os produziu. Percebidos Foram colhidos e separados da coisa. Estantes Separados e armazenados ou
acondicionados para venda. Percipiendos Já deveriam ter sido colhidos, mas
ainda não foram. Consumidos Não existem mais porque foram
utilizados.
C)Pertenças:
As pertenças são bens móveis acessórios que não constituindo partes
integrantes do bem principal, como são os frutos, produtos e as benfeitorias,
se destinam, de modo duradouro, ao serviço ou ornamentação de outro.
Exemplo: bens móveis incorporados a um imóvel pela vontade do proprietário,
tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola, etc. As
pertenças estão previstas no art. 93 do CC:
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes
integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao
aformoseamento de outro.
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O art. 94 do CC mostra a distinção entre parte integrante (frutos,
produtos e benfeitorias):
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não
abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação
de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Desta forma, as pertenças NÃO SEGUEM o bem principal, salvo se isso
for convencionado, decorrer da lei ou das circunstâncias do caso.
A parte integrante forma com o principal um todo e a parte integrante
não tem autonomia como a pertença.
Exemplo: lâmpada e lustre (fora do lustre, não há qualquer utilidade da
lâmpada), assim é parte integrante.
Exemplo: Toca CD de um carro que a pessoa coloca é uma pertença
(pode ser colocado em outro carro). Mas se o toca CD já vem de fábrica ele é
parte integrante (pois não tem autonomia).
D)Benfeitorias:
As benfeitorias são acréscimos e melhoramentos realizados pelo homem
na estrutura do bem principal, com o objetivo de conservá-lo, melhorá-lo ou
proporcionar prazer ao seu proprietário. Conforme o art. 96, as benfeitoras
podem ser:
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam
o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de
elevado valor.
§ 2° São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3° São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que
se deteriore
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Necessárias Tem por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore
Úteis Aumentam ou facilitam o uso do bem. Voluptuárias Mero deleite ou recreio, que não
aumentam o uso habitual do bem.
Além do mais, para fins de prova, pois as bancas procuram confundir,
cabe esclarecer a diferença entre os institutos da pertença, benfeitoria e
acessão:
Tipo Ação Relação com Bem Principal
Funcionalidade
Pertença Ação humana Tem autonomia
Funcionalidade específica, diferente da funcionalidade do bem principal.
Acessão Ação humana ou natural
Não tem autonomia
Construções, plantações ou acréscimos da natureza.
Benfeitoria Ação humana Não tem autonomia
Conservam o bem, evitam que se deteriore, aumentam ou facilitam o uso do bem, ou são de mero deleite ou recreio.
2.5 – Titularidade de Domínio
2.5.1 – Bens Particulares:
O art. 98 do CC considera como bens públicos aqueles do domínio
nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Desta
forma, por exclusão, todos os outros bens são particulares.
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Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares,
seja qual for a pessoa a que pertencerem.
2.5.2 – Bens Públicos:
Já os bens públicos são classificados em 03 (três) categorias:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e
praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou
municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas
de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se
dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que
se tenha dado estrutura de direito privado.
A)Bem de uso comum do povo:
Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser utilizados
por qualquer um do povo, sem formalidades. O próprio Código Civil já
exemplifica ao citar os rios, mares, estradas, ruas e praças no Inciso I do art.
99 do CC.
Caso o Poder Público decida regulamentar o uso desses bens tornando a
utilização onerosa, como no caso do pedágio em relação às estradas ou
rodovias, os referidos bens mantém essa característica de utilização comum
pelo povo, conforme as disposições do art. 103 do CC:
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou
retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja
administração pertencerem.
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A administração também pode restringir ou vetar o uso desses bens
tendo em vista situações de segurança nacional ou de interesse público. O
povo tem somente o direito de usar os bens comuns, não possuindo qualquer
domínio sobre os referidos bens.
B)Bem de uso especial:
Os bens de uso especial são aqueles que se destinam à execução dos
serviços públicos, de uso exclusive do Poder Público, como os edifícios onde
estão instalados os serviços públicos da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
C)Dominical:
Os bens dominicais ou também chamados de patrimônio disponível
constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. Sobre esses
bens, o Poder Público exerce poderes de proprietário, incluindo na categoria de
bens dominicais, dentre outros, as terras devolutas, as estradas de ferro e
fazendas pertencentes ao Estado.
Além do mais, consideram-se dominicais os bens pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito
privado.
Os bens dominicais não estão afetados a finalidade pública especifica,
desta forma, podem ser alienados pelo Estado a qualquer momento. Segue
abaixo um quadro resumo dos 03 (três) tipos de bens públicos:
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Bem de uso comum
Uso comum do povo
Bem de uso especial
Bens destinados ao serviço público, incluindo a instalação dos órgãos governamentais.
Dominicais Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.
2018 - FCC – SEAD-AP - ADAPTADA: De acordo com o Código Civil, pode se
afirmar:
Os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração
federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias são bens
dominicais.
Nos termos do Inciso II do art. 99 do CC, Os edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias são bens
especiais.
Gabarito: ERRADA
Inalienabilidade dos bens públicos: os bens públicos de uso comum
do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem esta
qualidade. Para que os referidos bens sejam alienados, os mesmos devem ser
desafetados, a desafetação consiste na alteração da destinação do bem, ou
seja, transforma os bens de uso comum do povo ou os bens de uso especial na
categoria de bens dominicais, para que desta forma possam ser alienados. A
desafetação deve ser feita por lei ou por ato administrativo em conformidade
com a lei.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial
são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar.
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Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas
as exigências da lei.
Por fim, o art. 102 do CC veda a usucapião dos bens públicos,
sejam bens públicos de uso especial, comum ou mesmo dominicais, além do
mais, cabe ressaltar que a Constituição de 1988 veda expressamente, nos
arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, a usucapião de bens públicos, sejam
os imóveis urbanos como os rurais.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
3 - Direito de Família
3.1. Conceito
O Direito de Família constitui um ramo do direito civil que regula das
relações entre pessoas unidas pelo casamento, pela união estável ou pelo
parentesco, assim como os institutos complementares da tutela e curatela, que
embora não venham de relação de parentesco, possuem conexão com as
relações familiares. Uma das formas de constituir família é por meio do
casamento.
3.2. Casamento
3.2.1 – Conceito
Casamento é a união solene, formal, entre pessoas humanas com a
intenção de constituir família, com base na igualdade de direitos e deveres
entre os cônjuges:
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Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base
na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Em regra, a maior parte das definições apresentam o casamento como
uma união entre homem e mulher, ou seja, entre duas pessoas de sexos
diferentes. Entretanto, tal requisito já foi afastado pela jurisprudência (STF e
STF) e confirmado pelo Conselho Nacional de Justiça, que editou Resolução nº
175, de 14 de maio de 2013, dispõe sobre a habilitação, celebração de
casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre
pessoas de mesmo sexo.
O casamento é um ato formal, sendo que para sua consolidação são
necessárias 3 (três) fases: habilitação, celebração e registro. Na
habilitação são verificados se os cônjuges possuem os requisitos necessários
para o casamento, na celebração, os cônjuges manifestam sua vontade de
contrair o matrimônio e, por fim, o registro serve como prova do casamento e
também para dar publicidade ao casamento para terceiros.
3.2.3 – Tipos de Casamento
Os casamentos podem ser de 2 (dois) tipos: válidos ou inválidos.
Em relação aos casamentos válidos, além do casamento regular, o
casamento putativo, moléstia grave, nuncupativo, religioso com efeitos civis,
Fases do Casamento
Habilitação Celebração Registro
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CASAMENTO VÁLIDO
Regular Casamento Putativo
Moléstia Grave Nuncupativo Religioso com
efeitos civis
Consular Conversão da União Estável
consular e conversão da união estável em casamento, desde que contenham
os elementos essenciais e observados todos os requisitos legais, constituem
formas válidas de casamentos. Portanto, existem os seguintes casamentos
válidos:
3.2.3.1-Casamento Irregular
O casamento irregular é aquele contraído com a inobservância das
causas suspensivas (Inciso I a IV, do art. 1.523 do CC). O casamento irregular
não é nulo nem anulável, entretanto, a legislação lhe impõe uma sanção:
obrigatoriamente, os cônjuges adotarão o regime de separação de bens, nos
termos do art. 1.641 do CC. O casamento irregular ocorre nas seguintes
situações:
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CASAMENTO INVÁLIDO
Inexistente Anulável Nulo
3.2.4 – Inexistência e Invalidade do Casamento
Após retratar os casamentos válidos, chegou o momento de retratar os
casamentos inválidos, que abrange o casamento inexistente, nulo e anulável.
CASAMENTO IRREGULAR
Viuvos com filho do falecido, enquanto não fizer partilha dos bens
Viúva ou mulher, com casamento nulo ou anulado, até 10 meses do começo da viuvez ou
dissolução do casamento
Divorciado enquanto não houver sido decidida ou homologada a partilha dos bens do casal
Tutor/Curador e seus parentes com o tutelado/curatelado enquanto não cessar o
encargo
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3.2.4.1 – Casamento Inexistente:
A doutrina tradicional entende que para e existência do casamento é
necessária a presença dos chamados elementos essenciais ou estruturais:
diferença de sexo, consentimento e celebração.
Entretanto, cabe ressaltar que a necessidade de diferença de sexo foi
excluída, sendo possível o casamento de pessoas do mesmo sexo.
Assim, diante da falta de consentimento e de celebração o casamento é
inexistente. A falta de consentimento ocorre, por exemplo, nos casos de
procuração outorga sem os poderes específicos e de coação absoluta. O caso
de falta de celebração ocorre quando o celebrante não for o juiz de
casamentos (juiz de paz), ou seja, quando a incompetência for absoluta, em
razão da matéria.
O casamento inexistente não pode ser confundido com as hipóteses de
vício de consentimento ou incompetência relativa da autoridade celebrante
(juiz de paz de domicilio diferente dos cônjuges), pois nesses casos será
hipótese de casamento anulável.
3.2.4.2 – Casamento Anulável:
As hipóteses de casamento anulável estão previstas no art. 1.550 do
CC. A anulabilidade é decretada por meio da ação chamada ação anulatória,
cuja sentença produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroage. Trata-se de ação
de estado e versa sobre direitos indisponíveis, não se operando a revelia. As
hipóteses de casamento anulável são as seguintes:
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3.2.4.2 – Casamento Nulo:
As hipóteses de casamento nulo estão no Inciso II do art. 1.548 do CC:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
II - por infringência de impedimento
Entretanto, o referido artigo deve ser lido em conjunto com o art. 1.521
do CC, o qual traz o rol das situações de impedimento. A nulidade do
casamento é declarada por meio da ação declaratória de nulidade, com efeitos
ex tunc (retroativos), ação de estado que versa sobre direitos indisponíveis.
Desta forma, as hipóteses de casamento nulo são as seguintes:
CASAMENTO ANULÁVEL
Não completou a idade núbil
Menor em idade núbil, sem autorização do representante
Vício de vontade
Erro Essencial (art. 1.556 do CC)
Coação (art. 1.558 do CC)
Incapaz de consentir, de modo inequivoco, o consentimento
Mandato revogado
Incompetência da autoridade celebrante
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3.3. Regime de Bens entre os Cônjuges
3.3.1 – Conceito
O conceito de Regime de Bens entre os cônjuges refere-se ao estudo
das regras patrimoniais ao casamento e à união estável. No Código Civil,
existem quatro regimes de bens previstos: comunhão parcial, comunhão
universal, participação final de aquestos e separação de bens. Pelo princípio
da autonomia da vontade, os cônjuges tem liberdade de escolha do regime
de bens de seu casamento.
CASAMENTO NULO
Ascendente com descendente
Afins em linha reta
Adotante com quem foi cônjuge do adotado, vice versa
Irmãos e demais colaterais até 3º grau
Adotado com filho do adotante
Pessoas casadas
Cônjuge sobrevivente com CONDENADO por homicídio ou tentativa contra o seu consorte
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Além do mais, conforme Enunciado nº 331 da, IV Jornada do STJ, os
cônjuges podem escolher outro regime além do rol previsto no Código Civil,
trata-se de um rol meramente exemplificativo.
A escolha do regime de bens pelos cônjuges é realizada através do
pacto antenupcial, que inclusive deve ser feito por meio de escritura pública.
Entretanto, a liberdade de escolha do regime de bens e de suas regras não é
absoluta, encontrando-se limitações de ordem pública, conforme art. 1.655 do
CC:
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha
disposição absoluta de lei.
As modalidades de regime de casamento previstas no ordenamento civil
brasileiro são as seguintes:
Reg
ime d
e B
en
s d
e C
asa
men
to Comunhão parcial de bes
Comunhão universal de bens
Participação Final nos aquestos
Separação de bens
Convencional
Legal
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3.4 - Outorga Conjugal
A outorga conjugal está tratada no CC entre os arts. 1.647 a 1.650 do
CC e pode ser de 2 tipos: outorga uxória (da mulher) e outorga marital
(do marido).
A outorga conjugal é uma hipótese de legitimação, ou seja, de
capacidade especial para determinado ato ou negócio. Está, portanto, no plano
da validade do negócio jurídico.
O art. 1.647 dispõe sobre os atos que exigem outorga:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges
pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos
que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos
quando casarem ou estabelecerem economia separada.
A outorga conjugal é dispensável no regime da separação
absoluta. Segundo o entendimento majoritário da doutrina e da
jurisprudência, o regime de separação absoluta é somente a
separação convencional (por pacto antenupcial).
A separação legal não seria uma separação absoluta, pois se
aplica para a separação legal a súmula 377 do STF.
Súmula 377, STF – No regime de separação legal de bens, comunicam-
se os bens adquiridos na constância do casamento (pelo esforço comum).
Então, segundo entendimento majoritário, na separação legal NÃO HÁ
separação absoluta. Portanto, imagine aquele senhor com 75 anos que se
casou com a moça de 18 anos, casaram-se pelo regime de separação legal de
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bens. Na constância do casamento, o senhor comprou um apartamento, vai
precisar de autorização da moça de 18 anos para vender o referido
apartamento.
O que acontece se não for concedida a outorga conjugal? O juiz pode
suprir a outorga, no caso de ausência de justa causa na negativa da vênia,
conforme art. 1.648 do CC:
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a
outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja
impossível concedê-la.
A falta da outorga, pelo CC, gera a anulabilidade do ato, desde que
proposta a ação anulatória no prazo decadencial de 2 anos, depois de
terminada a sociedade conjugal, conforme art. 1.649 do CC:
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando
necessária (art. 1.647), tornará Anulável o ato praticado, podendo o outro
cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade
conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por
instrumento público, ou particular, autenticado.
Em relação à fiança, não pode ser esquecida as disposições da Súmula
332/STJ:
Súmula 332, do STJ – A fiança prestada sem autorização de um dos
cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Cabe relembrar, nos termos do caput do art. 1.656 do CC, que
os cônjuges casados sob o regime de participação final nos
aquestos, podem convencionar, no pacto antenupcial, a livre
disposição também dos bens imóveis, ou seja, o cônjuge pode
livremente praticar atos de disposição sobre bens imóveis, como
alienação, doação ou gravar de ônus reais, sem a autorização do outro
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cônjuge. Ou seja, precisa existir previsão expressa no pacto
antenupcial.
4. Direito das Sucessões
4.1 - Conceito
O Direito das Sucessões refere-se ao conjunto de regras e princípios
que disciplinam a transmissão do patrimônio (ativo ou passivo) de alguém que
faleceu para os seus sucessores.
O Direito das Sucessões se restringe às relações patrimoniais, não se
aplicando às relações jurídicas personalíssimas (direito de família e direitos de
personalidade).
Entretanto, existem algumas relações patrimoniais em que o Direito das
Sucessões não se aplica:
1)Usufruto, uso e habitação: Esses três institutos referem-se a direitos
reais de gozo da coisa alheia, portanto, de natureza patrimonial. Entretanto, os
três institutos se extinguem com a morte do titular, não existindo usufruto,
uso ou habitação de segundo grau. Portanto, não se aplicam as regras
sucessórias. Exemplo: “A” faleceu e deixou a viúva “B”, sendo que a viúva “B”
foi contemplada com direito de habitação no único imóvel que o casal tinha.
“B” casou-se de novo com “C”, mas logo em seguida “B” faleceu. “C” não pode
invocar o direito de habitação em seu favor, isto porque a morte de “B”
extinguiu o direito de habitação.
2)Enfiteuse: Conforme o art. 692, III do CC/16, se o enfiteuta falecer sem
deixar sucessores, extingue-se a enfiteuse, impedindo que o Estado a adquira.
Assim, o senhorio pode recuperar a titularidade.
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3)Alvará judicial: Previsto na Lei nº 6.858/1.980, Decreto n°85.845/1.981, o
alvará judicial é o procedimento de arrolamento sumário, submetido aos art.
664 ao art. 666 do CPC/15, em que o juiz pode julgar por equidade,
dispensando de inventário ou arrolamento a transmissão de pequenos valores
pecuniários. São necessários dois requisitos: inexistência de outros bens a
partilhar e que o valor do bem transmitido não exceda a 500 OTNs (Obrigações
do Tesouro Nacional – aproximadamente R$ 35 mil reais). Ex. rescisão
trabalhista, resíduo de FGTS, PIS/PASEP, restituição de imposto de renda,
sando de conta corrente ou poupança. A grande vantagem é que o alvará
judicial é isento de tributação.
4.2 - Teoria Geral das Sucessões
4.2.1 – Conceitos
Direito das sucessões possui alguns conceitos essenciais:
HERANÇA: é o conjunto de relações jurídicas patrimoniais (bens e
dívidas) transmitidas pelo falecido. Assim, a herança pode ter bens a receber
ou dívidas a pagar. Entretanto, conforme o art. 1.792 do CC, o herdeiro não
responde pelas dívidas que ultrapassarem as forças da herança.
A herança é um bem jurídico imóvel, indivisível e universal, mesmo se
formada somente por bens móveis. A herança, conforme o art. 91 do CC, é
uma universalidade de direito, ou seja, é o complexo de relações jurídicas, de
uma pessoa, dotadas de valor econômico.
LEGADO: é o bem certo e determinado deixado para uma pessoa
especificada, ou seja, uma pessoa certa e determinada. Ex. carro deixado para
a pessoa “B”. Tanto a herança quanto o legado podem constituir relações
jurídicas, mas sozinhos não podem praticar atos, precisando de representação,
existindo assim o espólio.
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ESPÓLIO: é o ente despersonalizado que representa ativa e
passivamente a herança em juízo e fora dele, exclusivamente para relações
patrimoniais. Então, uma ação de cobrança de dívidas contra o falecido, que é
patrimonial, deve ser interposta contra o espólio. Por outro lado, no caso de
relações existenciais, a legitimidade recai sobre os próprios herdeiros, como no
caso de ações de investigação de paternidade ou ação de adoção póstuma
(falecido havia manifestado sua vontade antes de morrer de adotar uma
pessoa). O inventariante é nomeado a partir de um processo de inventário,
sendo que enquanto ainda não houver sido nomeado, o espólio será
representado pelo administrador provisório, que é aquele que está de posse
dos bens.
SUCESSOR: é o Legatário e o Herdeiro.
LEGATÁRIO: é a pessoa certa e determinada contemplada pelo bem
certo e determinado. Só existe herdeiro legatário por meio de testamento. Ex.
Se o autor da herança deixou, por meio de testamento, o carro “A” para a
pessoa “B”, “B” é um legatário. Por outro lado, se o autor da herança deixou,
por meio de testamento, 10% de sua herança para “B”, “B” não será legatário,
mas herdeiro testamentário. O legado é bem específico, herança é parte
percentual.
HERDEIRO: é a pessoa em que a lei atribui a capacidade de suceder a
pessoa falecida. O herdeiro pode ser legítimo ou testamentário. O Herdeiro
Legítimo é aquele previsto em lei. O Herdeiro Testamentário é aquele
contemplado pela vontade do autor da herança, por meio de testamento. O rol
de herdeiros necessários está previsto no art. 1.845 do CC:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes
e o cônjuge.
Assim, herdeiros necessários são ASCENDENTES, DESCENDENTES e
o CÔNJUGE. Herdeiros facultativos são os colaterais até o quarto grau.
Conforme o art. 1.846 do CC, pertence aos herdeiros necessários, metade do
patrimônio líquido do autor da herança, o que se chama de herança legítima:
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Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a
metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Os herdeiros podem ser organizados da seguinte forma:
HERANÇA LEGÍTIMA: conforme o art. 1.846 do CC, a herança
legítima é metade do patrimônio líquido do autor da herança que possui
herdeiro necessário, ou seja, possui ascendente, descendente ou cônjuge.
Assim, que tem somente herdeiros facultativos (colaterais: irmãos, tios,
sobrinhos, etc.) pode dispor livremente de seu patrimônio (testamento ou
doação), desde que guarde o suficiente para sua sobrevivência. Agora, quem
possui algum herdeiro necessário (pais, filhos ou cônjuge) só pode dispor, por
testamento ou doação, de metade do seu patrimônio líquido.
AUTOR DA HERANÇA: é pessoa que faleceu e deixou patrimônio. A
morte de alguém que deixou patrimônio representa interesse público e
interesse privado. O interesse público constitui a necessidade de recolhimento
do tributo ao Estado pela transferência de património (ITCMD) e também o
interesse de pagamento dos credores do falecido. O interesse privado é
representado pelo partilha dos bens. A sucessão do morto é realizada
conforme procedimentos determinados pelo processo civil, através do
procedimento de inventário e partilha, que são procedimentos de jurisdição
Su
cess
or
Legatário contemplado só por testamento
Herdeiro
Legítimo
Necessário: Ascendente,
Descendente e Cônjuge
Facultativos: Colaterais (até 4º
grau)Testamentário
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contenciosa. Dispõe o art. 611 do CPC/15, que o processo de inventário e
partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura
da sucessão. Além do mais, os estados podem prever multas no caso de não
abertura do inventário no prazo estabelecido pelo art. 611 do CPC/15.
4.2.2 – Capacidade Sucessória
Capacidade sucessória é o atributo que permite alguém ser herdeiro ou
legatário, conforme disposições dos artigos 1.798 e 1.799 do CC:
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já
concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a
suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo
testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada
pelo testador sob a forma de fundação.
5.3. Sucessão Legítima
5.3.1 – Conceito
A Sucessão Legítima é aquela que ocorre por força da lei. A própria lei
estabelece quais pessoas serão contempladas. A Sucessão Testamentária é
utilizada para beneficiar pessoas que não sejam os herdeiros legítimos.
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O Código Civil estabelece as pessoas que serão chamadas para suceder
tendo vista a força da lei, nos artigos 1.829 do CC:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no
da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no
regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Conforme as disposições do art. 1.829 do CC, a sucessão legítima
ocorre na seguinte ordem:
Primeiro: Inicialmente herdam os descendentes, em
concorrência com o cônjuge, salvo se casado no regime de
comunhão universal, no regime de separação obrigatória de bens
(separação legal – art. 1.641 do CC) ou existência de somente
bens comuns no regime de comunhão parcial de bens. Lembrando
que o companheiro se equiparou ao cônjuge, aplicando-se, em
regra, para união estável as disposições do regime de comunhão
parcial de bens;
Segundo: Se não houver descendente, herdam os ascendentes
em concorrência com o cônjuge ou companheiro;
Terceiro: Se não houver descendente, nem ascendente, herda o
cônjuge ou companheiro sobrevivente sozinho;
Quarto: Se não houver, descendente, ascendente ou cônjuge,
herdam os colaterais até 4° grau.
A Fazenda Pública não é herdeira legítima, entretanto, cabe
ressaltar, nos termos do art. 1.822 do CC, que, se por ventura for
declarada a vacância dos bens, em se passando 5 anos da abertura da
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sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio da Fazenda
Pública:
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os
herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da
abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município
ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições,
incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os
colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Observação: Deve ser ressaltado que, no julgamento dos Recursos
Extraordinários (REs) 646721 e 878694, STF declarou a
inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC, que estabelece
diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na
sucessão dos bens. Ou seja, a partir de então, o COMPANHEIRO SE
EQUIPARA AO CÔNJUGE NA SUCESSÃO DE BENS.
5.3.2 – Sucessão do Cônjuge ou Companheiro em concorrência com os descendentes
As disposições de sucessão do Cônjuge ou Companheiro em
concorrência com os descendentes são as previstas no art. 1.829, I e art.
1.832 do CC:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no
da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no
regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares;
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Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I)
caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não
podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for
ascendente dos herdeiros com que concorrer.
A sucessão do cônjuge ou companheiro em concorrência com os
descentes seguem algumas regras:
1)Regime de casamento: aqui o cônjuge terá direito à herança
dependendo do regime de bens;
2)Bens Particulares: a herança do cônjuge será SOMENTE SOBRE
OS BENS PARTICULARES. Para diferenciar, Bens Comuns são os bens
pertencentes aos 2 cônjuges, por exemplo, o carro comprado na constância do
casamento em regime de comunhão parcial de bens. Bens Particulares são
aqueles pertencentes somente a um dos cônjuges, como, por exemplo, a casa
que o marido já possuía antes de se casar no regime de comunhão parcial de
bens. No regime de comunhão universal, todos os bens são comuns, aqui só
haverá meação, não ocorrendo herança. No regime de separação convencional,
todos os bens são particulares, haverá herança, não existindo meação. Por fim,
no regime de comunhão parcial de bens, podem existir bens comuns e bens
particulares. Nos bens particulares, o cônjuge será somente herdeiro, já nos
bens comuns, o cônjuge será somente meeiro.
3)Exclusão: diferentemente do que ocorre concorrência entre o
cônjuge e os ascendentes, na concorrência sucessória entre cônjuge e
descendente, onde há meação, não há herança, e vice versa.
As regras gerais de sucessão do cônjuge ou companheiro em
concorrência com os descendentes podem ser resumidas no seguinte quadro:
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Regime de bens Há meação
O Cônjuge/ Companheiro herda bens
particulares?
O Cônjuge/ Companheiro herda bens comuns?
Fundamento legal
Comunhão Parcial de
bens
Sim, sobre todos os bens adquiridos
onerosamente na constância do
casamento ou da união estável.
Sim, em concurso com
os descendentes.
Não, pois já possui
meação sobre esses bens.
Art. 1.829, I do CC.
Comunhão Universal de
bens
Sim, sobre todos os bens. Exceto os
bens previstos no art. 1.668 do CC.
Não, pois já possui
meação sobre estes bens.
Não, pois já possui
meação sobre esses bens.
Art. 1.829, I do CC.
Separação Convencional
de Bens
Não Sim, em concurso com
os descendentes.
Não, pois não há bens
comuns, todos são
particulares.
Art. 1.829, I do CC.
Separação Obrigatória (Legal) de
Bens
Sim, conforme a Súmula 377 do STF.
Ou seja, haverá meação somente
sobre os bens adquiridos
onerosamente na constância do casamento.
Não por expressa
previsão do art. 1.829, I
do CC.
Não, pois pela Súmula 377 do STF já
possui meação sobre estes bens.
Art. 1.829, I do CC c/c
Súmula 377 do STF.
Participação Final nos Aquestos
Sim, mas somente na dissolução do
casamento, seja por morte ou divórcio.
Sim, em concurso com
os descendentes.
Não, pois já possui
meação sobre estes bens.
Art. 1.829, I do CC.
Exemplo: Imagine a família abaixo, pai, mãe e com três filhos: F1, F2, F3
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SITUAÇÃO 1: Pai casado com a mãe no regime de comunhão parcial de bens.
O pai tinha uma casa antes de se casar no valor de R$ 120 mil. Na constância
do casamento o casal adquiriu onerosamente um apartamento no valor de R$
160 mil. O Pai faleceu. A divisão da herança deve ocorrer incialmente
separando os bens particulares (casa no valor de R$ 120 mil) dos bens comuns
(apartamento no valor de R$ 160 mil). A esposa vai ter direito à meação sobre
o bem comum, lembrando que quando houver meação, não haverá herança
sobre este bem. A esposa herdará de forma concorrente com os filhos sobre os
bens particulares. Quanto ao apartamento, a esposa vai receber à meação de
R$ 80 mil, a outra metade de R$ 80 mil será dividida entre F1, F2 e F3. Quanto
a casa, o valor de R$ 120 mil será divido entre a esposa e os três filhos F1, F2
e F3.
SITUAÇÃO 2: Pai casado com a mãe no regime de comunhão universal de
bens. O pai tinha uma casa antes de se casar no valor de R$ 120 mil. Na
constância do casamento o casal adquiriu onerosamente um apartamento no
valor de R$ 160 mil. O Pai faleceu. No regime de comunhão universal, em
regra, todos os bens se comunicam. No caso, mesmo o apartamento comprado
antes do casamento se comunica. Assim, a esposa será meeira de todo o
patrimônio. O total da herança vai consistir em R$ 120 mil da casa mais R$
160 mil do apartamento, totalizando o valor de R$ 280 mil. A esposa ficará
com metade, referente à sua meação, ou seja, ficará com R$ 140 mil. A outra
metade será dividida como herança somente entre os filhos, isto, porque para
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este caso, a esposa é apenas meeira. O valor de R$ 140 mil será dividido entre
os filhos F1, F2 e F3.
SITUAÇÃO 3: Pai casado com a mãe no regime de separação convencional de
bens. O pai tinha uma casa antes de se casar no valor de R$ 120 mil. Na
constância do casamento, o pai adquiriu um apartamento no valor de R$ 160
mil. O Pai faleceu. No regime de separação convencional de bens, os bens não
se comunicam. Assim, nesta situação, todos os bens são bens particulares do
pai, totalizando a herança de R$ 280 mil, não existindo meação por parte da
mãe. Aqui a herança de R$ 280 mil será dividida por cabeça entre a mãe e os
três filhos: F1, F2 e F3. Cada um vai receber o valor de R$ 70 mil.
ESQUEMAS E RESUMOS DA AULA
REQUISITOS DA PESSOA JURÍDICA:
Requisitos da PJ
Vontade Humana
Elaboração do ato
constitutivo
Registro do ato constitutivo
Objetivos Licítos
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BENS:
BE
NS
Considerados em si mesmos
Bens Imóveis
Bens Móveis
Bens Fungíveis e Consumíveis
Bens Divisíveis
Bens Singulares e Coletivos
Reciprocamente considerados
Bens Principais
Bens Acessórios (produtos, frutos, benfeitorias e
pertenças)
Titularidade de domínio
Bens Públicos (Comum, Especiial e
Dominical)
Bens Partiiculares
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CASAMENTO VÁLIDO
Regular Casamento Putativo
Moléstia Grave Nuncupativo Religioso com
efeitos civis
Consular Conversão da União Estável
FASES DO CASAMENTO:
TIPOS DE CASAMENTO VÁLIDO:
Fases do Casamento
Habilitação Celebração Registro
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REGIME DE CASAMENTO:
HERDEIROS:
Reg
ime d
e B
en
s d
e C
asa
men
to Comunhão parcial de bes
Comunhão universal de bens
Participação Final nos aquestos
Separação de bens
Convencional
Legal
Su
cess
or
Legatário contemplado só por testamento
Herdeiro
Legítimo
Necessário: Ascendente,
Descendente e Cônjuge
Facultativos: Colaterais (até 4º
grau)Testamentário
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QUESTÕES COMENTADAS
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1 - 2018 - FCC – PGE/AP - Procurador - São pessoas jurídicas de direito
privado:
a) o condomínio edilício e as fundações.
b) o empresário individual e as sociedades.
c) as empresas individuais de responsabilidade limitada e as
associações.
d) as organizações religiosas e a massa falida.
e) os partidos políticos e os espólios.
A questão está cobrando as disposições do art. 44 do CC.
Na alternativa “A”, as fundações são pessoas jurídicas de direito
privado, enquanto o condomínio edílico é um ente despersonalizado.
Na alternativa “B”, o empresário individual não é pessoa jurídica,
sendo na verdade pessoa natural ou pessoa física. As sociedades são
pessoas jurídicas de direito privado.
Na alternativa “C”, ambas são pessoas jurídicas de direito privado.
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Na alternativa “D”, as organizações religiosas são pessoas jurídicas
de direito privado, entretanto, a massa falida é um ente
despersonalizado.
Na alternativa “E”, os partidos políticos são pessoas jurídicas de
direito privado, entretanto, o espólio é um ente despersonalizado.
Resposta: C
2 - 2017 – TER/RJ- Analista Judiciário - Na classificação das pessoas
jurídicas, conforme estatui o Código Civil brasileiro,
a) as fundações são pessoas jurídicas de direito público.
b) os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado.
c) a União é pessoa jurídica de direito público externo e os Estados,
interno.
d) as associações, ainda que públicas, são pessoas jurídicas de direito
privado.
A questão está cobrando as disposições dos art. 41 e 44 do CC.
Na alternativa “A”, as fundações são pessoas jurídicas de direito
privado.
Na alternativa “B”, os partidos políticos são realmente pessoas
jurídicas de direito privado.
Na alternativa “C”, tanto a União como os Estados são pessoas
jurídicas de direito público interno.
Na alternativa “D”, as associações são pessoas jurídicas de direito
público.
Resposta: B
3 - 2019 - IADES – ALGO- Procurador - Quanto ao regramento legal das
pessoas jurídicas, assinale a alternativa correta.
a)No direito brasileiro, o partido político é uma pessoa jurídica de
direito público.
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b)A eventual desconsideração da personalidade jurídica, em processo
judicial, ocasiona a extinção da empresa.
c)O órgão do Ministério Público não possui legitimidade para promover
a extinção de uma fundação.
d)As associações são constituídas pela união de pessoas que se
organizam para fins não econômicos.
e)O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito
privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação
de sua inscrição no registro, decai em 10 anos.
Na alternativa “A”, nos termos do art. 44, o partido político é pessoa
jurídica de direito privado.
Na alternativa “B”, a desconsideração da personalidade jurídica não
extingue a pessoa jurídica. A desconsideração apenas levanta
momentaneamente a barreira de autonomia de separação entre a
pessoa física e a jurídica para atingir bens particulares dos sócios que
possam ser utilizados para responsabilização de obrigações
contraídas pela pessoa jurídica.
Na alternativa “C”, nos termos do art. 69 do CC, o órgão do Ministério
Público, ou qualquer interessado, poderá promoverá a extinção da
fundação.
Na alternativa “D”, a afirmação está correta conforme as disposições
do art. 53 do CC.
Na alternativa “E”, o erro da questão está na afirmativa de que decai
em 10 (dez) anos o direito de anular a constituição das pessoas
jurídicas de direito privado. Conforme o parágrafo único do art. 45, o
prazo de decadência é de 03 (três) anos.
Resposta: D
4 - 2018 - FUNRIO – CMSJM - Analista Legislativo - Nos termos do Código
Civil após a constituição de pessoa jurídica de direito privado o direito
de anular o referido ato decai em:
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a)dois anos
b)três anos
c)quatro anos
d)cinco anos.
e)seis anos
Conforme o parágrafo único do art. 45, decai em três anos o direito
de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por
defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua
inscrição no registro.
Resposta: B
5 - 2017 - CESPE – TRT/1ª - Oficial de Justiça - Acerca das associações, das
sociedades e das fundações, julgue o item seguinte, com base no
Código Civil.
As cooperativas têm natureza jurídica de pessoa jurídica de direito
privado.
Nos termos do parágrafo único do art. 982 do CC, as sociedades
cooperativas são sociedades simples e, ao lado das sociedades
empresárias, possuem natureza jurídica de pessoa jurídica de direito
privado, consoante art. 44, II, do Código Civil:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos;
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Desta forma, a afirmativa é correta
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Resposta: C
6 – 2019 - CEBRASPE (CESPE) – TJDFT - Notário e Registrador: Um
casamento entre duas pessoas legalmente habilitadas foi devidamente
levado a registro por celebrante que, embora não possuísse a
competência exigida na lei, exercia publicamente a função de juiz de
casamento.
Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Civil, esse
casamento é considerado:
a) válido.
b) inexistente.
c) ineficaz.
d) nulo.
e) anulável.
Nos termos do art. 1.554 do CC, o casamento celebrado por aquele
que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente
as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado
o ato no Registro Civil é válido.
Resposta: A
7 – 2018 - CEBRASPE (CESPE) – STJ - Analista Judiciário. Em relação ao
direito de família e ao direito das sucessões, julgue o item
subsequente.
A existência de estado gravídico é hipótese excepcional de permissão
para casamento de pessoa que não tenha atingido a idade núbil.
A questão deve ser atualizada nos termos do art. 1.520 do CC, que
dispõe que não será permitido, em qualquer caso, o casamento de
quem não atingiu a idade núbil de 16 anos.
Resposta: ERRADA
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8 – 2018 - CEBRASPE (CESPE) – MPE/PI - Analista Ministerial: Julgue o item
a seguir acerca de direitos da personalidade, de registros públicos, de
obrigações e de bens.
Para que tenham efeitos perante terceiros, as convenções
antenupciais que disponham sobre regime de bens devem ser
registradas pelo oficial do cartório de registro de imóveis do domicílio
conjugal.
O casal pode acordar regime diverso do legal, para tanto, devem
celebrar Pacto Antenupcial, o qual deverá ser registrado em livro
especial a fim de produzir efeito erga omnes, nos termos do art.
1.657 do CC:
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante
terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial
do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Resposta: CORRETA
9 – 2015 - CEBRASPE (CESPE) – TJDFT - Analista Judiciário: Em relação ao
direito de família e ao direito das sucessões, julgue o item a seguir.
No regime de separação legal de bens, comunicam-se aqueles bens
adquiridos na constância do casamento.
A questão exige conhecimento da jurisprudência, transcrita no
enunciado n. 377, do STF, nos seguintes termos:
SÚMULA 377, STF: No regime de separação legal de bens,
comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Resposta: CORRETA
10 – 2016 - FCC - Procurador do Município de São Luís: Decorre do regime
estabelecido pelo Código Civil que:
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a) É anulável o casamento por infringência de impedimento.
b) É nulo o casamento celebrado por autoridade incompetente.
c) A anulação do casamento dos menores de 16 anos não pode ser
requerida diretamente pelo próprio cônjuge menor por necessitar de
seus representantes legais para elaborar tal pedido.
d) É nulo o casamento por vício da vontade.
e) É anulável o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o
outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não
sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
Na alternativa “A”, nos termos do art. 1.548, II, CC é nulo o
casamento contraído for infringência de impedimento.
Na alternativa “B”, nos termos do art. 1.550, VI, CC é anulável o
casamento celebrado por autoridade incompetente.
Na alternativa “C”, a anulação do casamento pode ser requerida pelo
próprio cônjuge menor, nos termos do art. 1.552, III, do CC.
Na alternativa “D”, nos termos do art. 1.550, III, é anulável o
casamento celebrado por vício de vontade.
Na alternativa “E”, nos termos do art. 1.550, V do CC, é anulável o
casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro
contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo
coabitação entre os cônjuges.
Resposta: E
11 – 2016 VUNESP – TJSP - Notário e Registrador: Ao alcançar a idade
núbil, os noivos.
a) passam a gozar de capacidade plena para o casamento,
independentemente de qualquer autorização de terceiros.
b) passam a gozar de capacidade para o casamento, mediante
autorização dos pais ou representantes legais.
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c) atingem a maioridade e a capacidade plena para todos os atos da
vida civil.
d) atingem a capacidade para o requerimento de habilitação para o
casamento, mas não para o casamento em si.
Nos termos do Art. 1.517 do CC, o homem e a mulher com dezesseis
anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de
seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Resposta: B
12 – 2018 - CEBRASPE (CESPE) - Juiz Estadual: Conforme classificação
doutrinária, a herança, antes da formalização da partilha, pode ser
considerada um bem de indivisibilidade
a) convencional e uma universalidade de fato.
b) convencional e uma universalidade de direito.
c) legal e uma universalidade de direito.
d) legal e uma universalidade de fato.
e) natural e uma universalidade de direito.
A indivisibilidade é legal, conforme previsão do artigo 1.791 do CC:
“Art. 1.791, do CC: A herança defere-se como um todo unitário,
ainda que vários sejam os herdeiros.”
“Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à
propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas
normas relativas ao condomínio.”
A herança é uma universalidade de direito, enquadrando-se na
definição do artigo 91 do CC: “Art. 91, do CC: Constitui
universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma
pessoa, dotadas de valor econômico.”
Resposta: C
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13 – 2015 - CEBRASPE (CESPE) - Técnico Judiciário (TJDFT): Com base nas
disposições do Código Civil, julgue o item seguinte.
Situação hipotética: Fábio e Cristiano, ao transportarem Batista, que
se encontrava seriamente enfermo, para um hospital, colidiram o
veículo em que estavam com um poste. Em virtude do acidente, todos
os três morreram, não tendo sido possível verificar quem morreu
primeiro.
Assertiva: Nesse caso, considerando-se o debilitado estado de saúde
de Batista, presume-se que ele morreu primeiro.
O simples fato de Batista estar com estado de saúde debilitado não é
causa suficiente para afirmar que faleceu primeiro. Para o caso em
questão, não há como afirmar quem faleceu primeiro, tratando-se de
hipótese de comoriência, quando dois ou mais indivíduos falecem na
mesma ocasião, conforme art. 8° do CC: “Art. 8° Se dois ou mais
indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se
algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.”
Resposta: E
14 - CEBRASPE (CESPE) - Analista Judiciário (TJDFT): Em relação ao direito
de família e ao direito das sucessões, julgue o item a seguir.
A aceitação da herança pode se dar por declaração expressa, tácita ou
presumida. A renúncia, no entanto, deve constar expressamente de
instrumento público ou termo judicial.
A aceitação da herança ocorre de acordo o art. 1.805 do CC:
“Art. 1.805 A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por
declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos
próprios da qualidade de herdeiro.”
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Assim, aceitação da herança pode ocorrer de forma expressa, tácita
ou presumida. Quanto à parte final do enunciado, a renúncia é que
deve ser expressa e somente pode ser realizada por meio de
instrumento público ou termo judicial, nos termos do art. 1.806, do
Código Civil:
“Art. 1.806 A renúncia da herança deve constar expressamente
de instrumento público ou termo judicial.”
Resposta: C
15 - 2018 – CESPE – STJ - Analista Judiciário: Em relação ao direito de
família e ao direito das sucessões, julgue o item subsequente. O bem
de família é constituído voluntariamente e visa proteger o ente
familiar, de maneira que, se dissolvida a sociedade conjugal, fica
extinto o bem de família.
Conforme o Código Civil, artigo 1.721, “A dissolução da sociedade
conjugal não extingue o bem de família”.
Resposta: E.
16 - 2018 – FCC – SEAD-AP - Analista Jurídico: De acordo com o Código
Civil, são bens públicos
a) os dominicais, tais como os edifícios ou terrenos destinados a
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
b) os de uso comum do povo, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
c) os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
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d) os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas
de direito privado, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada
uma dessas entidades.
e) os de uso comum do povo, apenas.
A resposta se encontra no Código Civil, artigo 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e
praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas
de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada
uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se
dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Resposta: letra C.
17 - 2018 – FCC – TRT - 15ª Região SP - Analista Judiciário: Em relação aos
bens,
a) consideram-se como benfeitorias mesmo os melhoramentos ou
acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário,
possuidor ou detentor.
b) os naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis somente por
vontade das partes.
c) os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal como
regra abrangem as pertenças, salvo as exceções legais.
d) os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem
empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa
qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
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e) são consumíveis os bens móveis que podem substituir-se por outros
da mesma espécie, qualidade e quantidade.
A alternativa A está errada, uma vez que, segundo o artigo 97 do
Código Civil: Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou
acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário,
possuidor ou detentor.
A alternativa B está errada, nos termos do artigo 88 do Código Civil:
Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por
determinação da lei ou por vontade das partes.
A alternativa C também está errada, conforme o artigo 94 do Código
Civil: Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não
abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da
manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
A alternativa D é a CORRETA, pois reflete em sua literalidade o artigo
84 do Código Civil.
A alternativa E está errada, pois fala sobre bem fungível, previsto no
artigo 85 do Código Civil. O conceito de bem consumível se encontra
no artigo 86 do Código Civil: São consumíveis os bens móveis cujo
uso importa destruição imediata da própria substância, sendo
também considerados tais os destinados à alienação.
Resposta: letra D.
18 - 2018 – FCC – TRT - 6ª Região PE - Analista Judiciário: Em relação aos
bens,
a) os materiais destinados a alguma construção, mesmo que ainda não
empregados, já são considerados imóveis em razão de sua finalidade.
b) consideram-se imóveis para os efeitos legais o direito à sucessão
aberta.
c) são consumíveis os bens móveis que podem substituir-se por outros
da mesma espécie, qualidade e quantidade.
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d) os naturalmente divisíveis conservam sua divisibilidade em
qualquer situação, nada obstante a lei ou a vontade das partes em
sentido contrário.
e) os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal como
regra abrangem as pertenças, salvo disposição da lei ou do contrato
em sentido diverso.
A alternativa A está errada, conforme o artigo 84 do Código Civil: Os
materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem
empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa
qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
A alternativa B é a CORRETA, conforme o artigo 80 do Código Civil:
Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
A alternativa C está errada, conforme o artigo 85 do Código Civil: São
fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade.
A alternativa D está errada, conforme o artigo 88 do Código Civil: Os
bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por
determinação da lei ou por vontade das partes.
A alternativa E está errada, conforme o artigo 94 do Código Civil: Os
negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem
as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de
vontade, ou das circunstâncias do caso.
Resposta: letra B.
19 - 2018 – FCC – ALESE - Analista Legislativo: De acordo com o Código
Civil, uma praça, um quadro assinado por renomado pintor e as
energias que tenham valor econômico são considerados,
respectivamente, bem
a) público de uso especial, bem fungível e bem imóvel.
b) público de uso comum do povo, bem infungível e bem móvel.
c) particular dominical, bem infungível e bem imóvel.
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d) público de uso comum do povo, bem infungível e bem imóvel.
e) público de uso comum do povo, bem fungível e bem móvel.
Analisando as alternativas, temos que a praça é um bem público de
uso comum do povo, conforme o artigo 99 do Código Civil; o quadro
assinado por um renomado pintor constitui bem infungível, nos
termos do artigo 85 do Código Civil; e as energias que possuem valor
econômico são bens móveis por efeitos legais, conforme o artigo 83,
inciso I do Código Civil.
Resposta: letra E.
20 – 2017 - CEBRASPE (CESPE) – TRE/PE - Analista Judiciário: A respeito do
direito das famílias, assinale a opção correta.
a) O ato jurídico da adoção depende da efetiva assistência do poder
público e de sentença constitutiva, ressalvados os casos de maiores de
dezoito anos de idade, que independem de sentença.
b) O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento pode ser
feito por manifestação direta e expressa perante o juiz.
c) Não se admite a alteração do regime de bens no curso do
matrimônio.
d) A obrigação de prestar alimentos não é transmitida aos herdeiros
do devedor.
e) O bem de família pode ser instituído mediante qualquer instrumento
que evidencie a vontade da entidade familiar de destacar parte de seu
patrimônio.
Na alternativa “A”, o art. 1.619 do Código Civil vigente
expressamente prevê a necessidade de efetiva assistência do poder
público e de sentença constitutiva para a adoção de pessoas maiores
de 18 (dezoito anos).
Na alternativa “B”, conforme o art. 1.609, IV, CC/2002, o
reconhecimento de filhos fora do casamento pode ser realizado por
manifestação direta e perante o juiz. Afirmação correta.
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Na alternativa “C”, conforme o art. 1.639, § 2º, do CC/2002, é
admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial
em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência
das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Na alternativa “D”, conforme o art. 1.700 do CC, a obrigação de
prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor.
Na alternativa ”E”, conforme o art. 1.711 do CC, o bem de família só
pode ser instituído por meio de escritura pública ou testamento.
Resposta: B
QUESTÕES – SEM COMENTÁRIOS
1 - 2018 - FCC – PGE/AP - Procurador - São pessoas jurídicas de direito
privado:
a) o condomínio edilício e as fundações.
b) o empresário individual e as sociedades.
c) as empresas individuais de responsabilidade limitada e as
associações.
d) as organizações religiosas e a massa falida.
e) os partidos políticos e os espólios.
2 - 2017 – TER/RJ- Analista Judiciário - Na classificação das pessoas
jurídicas, conforme estatui o Código Civil brasileiro,
a) as fundações são pessoas jurídicas de direito público.
b) os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado.
c) a União é pessoa jurídica de direito público externo e os Estados,
interno.
d) as associações, ainda que públicas, são pessoas jurídicas de direito
privado.
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3 - 2019 - IADES – ALGO- Procurador - Quanto ao regramento legal das
pessoas jurídicas, assinale a alternativa correta.
a)No direito brasileiro, o partido político é uma pessoa jurídica de
direito público.
b)A eventual desconsideração da personalidade jurídica, em processo
judicial, ocasiona a extinção da empresa.
c)O órgão do Ministério Público não possui legitimidade para promover
a extinção de uma fundação.
d)As associações são constituídas pela união de pessoas que se
organizam para fins não econômicos.
e)O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito
privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação
de sua inscrição no registro, decai em 10 anos.
4 - 2018 - FUNRIO – CMSJM - Analista Legislativo - Nos termos do Código
Civil após a constituição de pessoa jurídica de direito privado o direito
de anular o referido ato decai em:
a)dois anos
b)três anos
c)quatro anos
d)cinco anos.
e)seis anos
5 - 2017 - CESPE – TRT/1ª - Oficial de Justiça - Acerca das associações, das
sociedades e das fundações, julgue o item seguinte, com base no
Código Civil.
As cooperativas têm natureza jurídica de pessoa jurídica de direito
privado.
6 – 2019 - CEBRASPE (CESPE) – TJDFT - Notário e Registrador: Um
casamento entre duas pessoas legalmente habilitadas foi devidamente
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levado a registro por celebrante que, embora não possuísse a
competência exigida na lei, exercia publicamente a função de juiz de
casamento.
Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Civil, esse
casamento é considerado:
a) válido.
b) inexistente.
c) ineficaz.
d) nulo.
e) anulável.
7 – 2018 - CEBRASPE (CESPE) – STJ - Analista Judiciário. Em relação ao
direito de família e ao direito das sucessões, julgue o item
subsequente.
A existência de estado gravídico é hipótese excepcional de permissão
para casamento de pessoa que não tenha atingido a idade núbil.
8 – 2018 - CEBRASPE (CESPE) – MPE/PI - Analista Ministerial: Julgue o item
a seguir acerca de direitos da personalidade, de registros públicos, de
obrigações e de bens.
Para que tenham efeitos perante terceiros, as convenções
antenupciais que disponham sobre regime de bens devem ser
registradas pelo oficial do cartório de registro de imóveis do domicílio
conjugal.
9 – 2015 - CEBRASPE (CESPE) – TJDFT - Analista Judiciário: Em relação ao
direito de família e ao direito das sucessões, julgue o item a seguir.
No regime de separação legal de bens, comunicam-se aqueles bens
adquiridos na constância do casamento.
10 – 2016 - FCC - Procurador do Município de São Luís: Decorre do regime
estabelecido pelo Código Civil que:
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a) É anulável o casamento por infringência de impedimento.
b) É nulo o casamento celebrado por autoridade incompetente.
c) A anulação do casamento dos menores de 16 anos não pode ser
requerida diretamente pelo próprio cônjuge menor por necessitar de
seus representantes legais para elaborar tal pedido.
d) É nulo o casamento por vício da vontade.
e) É anulável o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o
outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não
sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
11 – 2016 VUNESP – TJSP - Notário e Registrador: Ao alcançar a idade
núbil, os noivos.
a) passam a gozar de capacidade plena para o casamento,
independentemente de qualquer autorização de terceiros.
b) passam a gozar de capacidade para o casamento, mediante
autorização dos pais ou representantes legais.
c) atingem a maioridade e a capacidade plena para todos os atos da
vida civil.
d) atingem a capacidade para o requerimento de habilitação para o
casamento, mas não para o casamento em si.
12 – 2018 - CEBRASPE (CESPE) - Juiz Estadual: Conforme classificação
doutrinária, a herança, antes da formalização da partilha, pode ser
considerada um bem de indivisibilidade
a) convencional e uma universalidade de fato.
b) convencional e uma universalidade de direito.
c) legal e uma universalidade de direito.
d) legal e uma universalidade de fato.
e) natural e uma universalidade de direito.
13 – 2015 - CEBRASPE (CESPE) - Técnico Judiciário (TJDFT): Com base nas
disposições do Código Civil, julgue o item seguinte.
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Situação hipotética: Fábio e Cristiano, ao transportarem Batista, que
se encontrava seriamente enfermo, para um hospital, colidiram o
veículo em que estavam com um poste. Em virtude do acidente, todos
os três morreram, não tendo sido possível verificar quem morreu
primeiro.
Assertiva: Nesse caso, considerando-se o debilitado estado de saúde
de Batista, presume-se que ele morreu primeiro.
14 - CEBRASPE (CESPE) - Analista Judiciário (TJDFT): Em relação ao direito
de família e ao direito das sucessões, julgue o item a seguir.
A aceitação da herança pode se dar por declaração expressa, tácita ou
presumida. A renúncia, no entanto, deve constar expressamente de
instrumento público ou termo judicial.
15 - 2018 – CESPE – STJ - Analista Judiciário: Em relação ao direito de
família e ao direito das sucessões, julgue o item subsequente. O bem
de família é constituído voluntariamente e visa proteger o ente
familiar, de maneira que, se dissolvida a sociedade conjugal, fica
extinto o bem de família.
16 - 2018 – FCC – SEAD-AP - Analista Jurídico: De acordo com o Código
Civil, são bens públicos
a) os dominicais, tais como os edifícios ou terrenos destinados a
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
b) os de uso comum do povo, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
c) os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
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d) os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas
de direito privado, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada
uma dessas entidades.
e) os de uso comum do povo, apenas.
17 - 2018 – FCC – TRT - 15ª Região SP - Analista Judiciário: Em relação aos
bens,
a) consideram-se como benfeitorias mesmo os melhoramentos ou
acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário,
possuidor ou detentor.
b) os naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis somente por
vontade das partes.
c) os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal como
regra abrangem as pertenças, salvo as exceções legais.
d) os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem
empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa
qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
e) são consumíveis os bens móveis que podem substituir-se por outros
da mesma espécie, qualidade e quantidade.
18 - 2018 – FCC – TRT - 6ª Região PE - Analista Judiciário: Em relação aos
bens,
a) os materiais destinados a alguma construção, mesmo que ainda não
empregados, já são considerados imóveis em razão de sua finalidade.
b) consideram-se imóveis para os efeitos legais o direito à sucessão
aberta.
c) são consumíveis os bens móveis que podem substituir-se por outros
da mesma espécie, qualidade e quantidade.
d) os naturalmente divisíveis conservam sua divisibilidade em
qualquer situação, nada obstante a lei ou a vontade das partes em
sentido contrário.
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e) os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal como
regra abrangem as pertenças, salvo disposição da lei ou do contrato
em sentido diverso.
19 - 2018 – FCC – ALESE - Analista Legislativo: De acordo com o Código
Civil, uma praça, um quadro assinado por renomado pintor e as
energias que tenham valor econômico são considerados,
respectivamente, bem
a) público de uso especial, bem fungível e bem imóvel.
b) público de uso comum do povo, bem infungível e bem móvel.
c) particular dominical, bem infungível e bem imóvel.
d) público de uso comum do povo, bem infungível e bem imóvel.
e) público de uso comum do povo, bem fungível e bem móvel.
20 – 2017 - CEBRASPE (CESPE) – TRE/PE - Analista Judiciário: A respeito do
direito das famílias, assinale a opção correta.
a) O ato jurídico da adoção depende da efetiva assistência do poder
público e de sentença constitutiva, ressalvados os casos de maiores de
dezoito anos de idade, que independem de sentença.
b) O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento pode ser
feito por manifestação direta e expressa perante o juiz.
c) Não se admite a alteração do regime de bens no curso do
matrimônio.
d) A obrigação de prestar alimentos não é transmitida aos herdeiros
do devedor.
e) O bem de família pode ser instituído mediante qualquer instrumento
que evidencie a vontade da entidade familiar de destacar parte de seu
patrimônio.
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GABARITO
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
C B D B C A E C C E
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
B C E C E C D B E B
Agradeço pela companhia e aguardo suas dúvidas
pelo fórum.
Bons estudos e até a próxima aula!
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