Post on 09-Nov-2021
P R O D U T O S I N N A T U R A C O M C O N V E N I Ê N C I A
PRODUTOS MINIMAMENTE PROCESSADOS
Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo
Audiência Pública realizada em 20.08.2013: “a isenção tributáriadefinitiva aos hortícolas minimamente processados”
Maurício Tachibana
PRODUTOS MINIMAMENTE PROCESSADOS
• Introdução• Definição de Produtos Minimamente Processados• Modo de vida: praticidade e conveniência• Higienização e segurança dos alimentos• Incentivo à alimentação saudável• Redução da propagação de doenças e pragas• Aspectos sociais, agregação de valor e geração de renda
• Produtos Minimamente Processados• Fluxograma das operações• Exemplos de produtos agrícolas minimamente processados
• Enquadramento tributário: o problema• Produto em estado natural e a industrialização• Recomendações• Conclusões
INTRODUÇÃO
Vantagens para o consumidor:
• Maior praticidade no preparo dos alimentos;
• Manutenção das características sensoriais e nutricionaisdo vegetal fresco;
• Ausência de desperdício devido ao descarte de partesestragadas;
• Maior segurança na aquisição de hortaliças limpas eembaladas;
• Alta qualidade sanitária;
• Possibilidade de conhecer a procedência do produto,escolher marcas e comprar menores quantidades.
INTRODUÇÃO
Para o produtor e o distribuidor:
• Agregação de valor ao produto;
• Produção e distribuição mais racionais;
• Redução de perdas durante armazenamento;
• Redução de custos de transporte, manipulação eacomodação do produto nas prateleiras.
ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS
• Valor da produção de hortaliças: R$ 11,4 bilhões (2005)
• Área cultivada: aproximadamente 800 mil ha
• 60% concentrada em propriedades de exploração familiar commenos de 10 ha – os cinturões verdes
• Produção total: aproximadamente 18 milhões de ton.
• Geração de empregos: 3 a 6 empregos diretos por hectare e igualnúmero de empregos indiretos.
• Renda: permite alto rendimento por hectare cultivado,dependendo do preço do produto e da conjuntura de mercado• Geração de renda de US$ 2 mil a US$ 25 mil por hectare.
ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL
• A OMS recomenda o consumo de 400g/pessoa/dia
• O consumo no Brasil é de apenas 132g/pessoa/dia.• O baixo consumo de hortifrutis está associado à obesidade, doenças do
coração, hipertensão, derrames cerebrais, diabetes e incidência de câncer
• O aumento de hortifrutis é considerado o eixo da promoção de saúde e segurança alimentar e nutricional
• Portanto, há necessidade de TRIPLICAR o nível atual de consumo de hortaliças no país para alcançar o parâmetro recomendado pela OMS
DEFINIÇÃO
• Produtos Minimamente Processados:• São frutas e hortaliças que foram modificadas fisicamente,
mas que mantém o seu estado fresco.
• São produtos frescos, pois os tecidos continuam vivos, com atividades metabólicas como a respiração.
• São produtos frescos apresentados de modo conveniente
• Não são industrializados, pois os tecidos dos produtos continuam vivos
• Os produtos conservam as características sensoriais e nutricionais dos produtos em estado bruto, com a vantagem da praticidade e conveniência
FLUXOGRAMA DO PROCESSAMENTO DE FRUTAS E HORTALIÇAS
Recepção
Armazenamento do produto fresco
Seleção
Corte
Lavagem
Secagem
Embalagem
Armazenamento do produto final
Distribuição
• Fluxograma do processamento mínimo de frutas e hortaliças
• Baseadas nas recomendações higiênico-sanitárias do CodexAlimentarius
FLUXOGRAMA DA PRODUÇÃO
Abóbora
FLUXOGRAMA DE PRODUÇÃO
EXEMPLOS DE PRODUTOS
EXEMPLOS DE PRODUTOS
EXEMPLOS DE PRODUTOS
EXEMPLOS DE PRODUTOS
ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO: O PROBLEMA
Isenção fixada por Convênio no Confaz
Em SP, frutas e hortaliças em estado natural são beneficiadas com a isenção
(art. 36 do Anexo I do RICMS/SP)
Produtos minimamente processados
Entendimento correto de que é produto em estado
natural
Entendimento equivocado de que é
industrializado
Isento Tributado
PRODUTO EM ESTADO NATURAL X INDUSTRIALIZADO
De acordo com o inciso III do artigo 4º do RICMS/00, considera-se:
Em estado natural o produto tal como se encontra na natureza,que não tenha sido submetido a nenhum processo deindustrialização (referido no inciso I), não perdendo estacondição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento,congelamento, secagem natural, acondiciomanentorudimentar ou que, para ser comercializado, dependanecessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.
A caracterização do produto em estado natural ouindustrializado determina se a operação de saída damercadoria será tributada ou isenta do pagamento do ICMS.
CONSEQUÊNCIAS DA TRIBUTAÇÃO E/OU DA EVENTUAL INTERPRETAÇÃO COMO INDUSTRIALIZADO
• Redução da produção, investimento e/ou consumo nosEstados onde houver tributação
• Redução de empregos e renda no campo
• Desincentivo ao consumo de frutas e hortaliças(alimentação saudável)
• Insegurança jurídica no setor produtivo
• Diminuição da renda disponível das famílias pelo maiorcomprometimento com a alimentação
• Política confronta a desoneração tributária da cestabásica recém instituída pelo Governo Federal
• Aumento de preços dos alimentos com risco de inflação(considerando que os PMPs são estimulados pelademanda dos consumidores)
CONCLUSÕES
• Os produtos minimamente processados não sãoindustrializados, pois mantêm seu estado natural (fresco)
• Deve-se garantir a isenção aos produtos minimamenteprocessados por sua equivalência aos produtos “in natura”ou estado bruto
• Deve-se harmonizar essa interpretação por meio doCONFAZ, a fim de garantir a isenção simultaneamente nasUnidades da Federação
• Discute-se a isenção dos PMPs porque não se tem umapolítica nacional de desoneração dos alimentos no país.Vencida a etapa da isenção aos PMPs, deve-se perseguira ampla e irrestrita isenção dos gêneros alimentícios, quersejam industrializados ou em estado natural.
Obrigado pela atenção
PRODUTO EM ESTADO NATURAL X INDUSTRIALIZADO
A industrialização, por sua vez, constante no inciso I do artigo 4º doRICMS/00, é definida como qualquer operação que modifique a natureza, ofuncionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produtoou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma,alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou daaparência do produto (beneficiamento);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pelacolocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvoquando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte damercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento)
Parágrafo 1º - “relativamente ao disposto no inciso I, não perde a naturezade primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo debeneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento”.
FLUXOGRAMA DA PRODUÇÃO
Couve Manteiga
PRODUTO EM ESTADO NATURAL X INDUSTRIALIZADO
De acordo com artigo 36 Anexo I do RICMS/SP(HORTIFRUTIGRANJEIROS) são isentas as operaçõescom os seguintes produtos em estado natural, excetoquando destinados à industrialização...I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim; II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana; III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor; IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre; V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs; VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna; VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda; VIII - nabiça e nabo; IX - ovos; X - palmito, pepino, pimenta e pimentão; XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha; XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; XIII - demais folhas usadas na alimentação humana. Outros