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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
OFÍCIO PR-12 N° 308/2010
Ref. Ação/ diferenças salariais Processo 1182/2009; Comarca de Santa Rita do Passa Quatro Autor: FERNANDO HENRIQUE ALVES Ré: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
001/0001 001.5-4/2010
URGENTE- PRAZO JUDICIAL
São Carlos, 19 de abril de 2010.
Senhor Procurador:
Sirvo-me do presente para informar a V.Sa., que foi proposta a ação em epígrafe (cópia anexa).
Solicito a V. Sa. a gentileza de remeter à Procuradoria Regional de São Carlos toda a documentação e informações administrativas e técnicas e/ou elementos probatórios de fatos, que se fizerem necessários para a defesa do Estado de São Paulo.
Aguardo breve resposta e aproveito o ensejo para renovar protestos de estima e consideração.
7.--
Vladim C ononi Procurador do Estado
ILMO. DR. PROCURADOR DO ESTADO CHEFE DA CONSULTORIA JURÍDICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Rua São Joaquim, n° 1233, Centro, São Carlos-SP, fone 3372-2879 mprensa ficial
2.)3
FOLHA LIDER Page 1 of 1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
FOLHA LIDER
INTERESSADO FERNANDO HENRIQUE ALVES - 081.608.388-67
LOCALIDADE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - AÇÃO ORDINARIA
COMPLEMENTO DO ASSUNTO PROCESSO No 1182/2009 - VARA ÚNICA DE STA RITA DO PASSA QUATRO
DATA 13/04/2010
1 il 11 il 1 1 11 18882-255600/2010
011111 il 1 1 1 111 H
volume: 0001
Protocolado por: DAIANE DE FATIMA GIACOMELI
https://172.16.32.94/gdoc/Paginas/termoFolhaLider.asp?tipo=9 13/04/2010
São Pauto
O 8 ABR, 2010
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO Juízo de Direito da Vara Única - Ofício Judicial
Rua Victor Annibal Rosin, 251 - Jdm. América Fone: (0xx)19-3582-1439 e Fax (0xx)19-3582-4431
CEP. 13,670.000 santarita@tj.sp.gov.br
CARTA PRECATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA. Processo n° 1182/09 - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO.
AUTOR: FERNANDO HENRIQUE ALVES. Adv° da Autora: DR. JOSÉ WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS - OAB/SP. N°
86.767
RÉ: ESTADO DE SÃO PAULO. Adv° do(a) requerido(a): n/c.
DEPRECANTE: Juízo de Direito da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro-SP..
DEPRECADO : Setor Mei relles
Viaduto Dona Paulina Paulo - SP.
Unificado de Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Hely Lopes
- 80 -17° Andar - Sala 1700 - Centro - CEP.: 0101-020 - São PROCURADORIA GERAL, DO ESTADO
DESPACHO:
DARIELA FERRARDES A. G. ROCRIGUES PROCURADORA DO ESTADO
A Exm°. Sra. Dra. Nélia Aparecida Toledo Azevedo, MMa. Juíza de Direito da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro-SP, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao Exmo. Juízo do Setor Unificado de Carta Precatórias Cíveis de SÃO PAULO-SP., que perante este Juízo que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta.
FINALIDADE: CITAÇÃO da RÉ: ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu procurador, Procuradoria Geral do Estado, Rua Pamplona, n° 227, 7° andar, cidade São Paulo-SP., por todo conteúdo da petição inicial e do r. despacho de fls. 36: "1. Fls. 25/31: Ciente e anote-se. As ponderações expendidas nas razões do recurso não convencem do desacerto da decisão atacada, de forma que mantenho-na como lançada. 2. Fls. 33/35: Ciente e anote-se a gratuidade. 3. Cite-se a ré, com as advertências da lei. Int. e dilig. Santa Rita, 20.10.2009. (a.) Nélia Aparecida Toledo Azevedo - Juíza de Direito.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (QUINZE) DIAS.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor - art. 285 do CPC.
NÉLIA APAREC 'A TOLEDO AZEVEDO JUÍZA E DIREITO
O5-
Fls. 02 — Processo n° 1182/09.
ENCERRAMENTO: Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, o 1D nhada das peças, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu
r vel "CU A-SE", se digne determinar as diligências para o seu integral cu No. a Rita do Passa Quatro-SP., 16 de dezembro de 2009 Eu ana José Pinto), Escr- nte Técnico Judiciário, digitei. Eu,
osé Rubens Leme de ouza), ► retor de Serviço, conferi e assino.
CERTIFICO e dou fé ser autêntica a firma da MM Juíza 'e Direito da Comarca de Sa DRA. Nélia Aparecida Toledo Azevedo. Sta. Rita do P.Quatro, 16.12.09 .Eu,
Souza), Diretor de Serviço, subscrevi.
o Passa. Quatro-SP, (José Rubens Leme de
Obs.: Item 4° Cap.VI, das NSCGJ: É vedado ao Oficial de Justiça o r diretamente da parte. Artigo 329 resistência do CP: Opor-se a execuçã ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe estej de 2 meses a 2 anos. §1° - Se o ato, em razão da resistência, não s
nto de qualquer numerário o legal, mediante violência ou
ando auxilid". Pena — detenção ecuta: Pena — reclusão de 1 a 3
anos. § 2° - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das co -spondentes a violência. Artigo 331: desacato do CP: "'Desacatar funcionário publico no exercício da função ou em razão dela: pena — detenção,
de 6 meses a 2 anos, ou multa.
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO Juízo de Direito da Vara Única — Ofício Judicial
Rua Victor Annibal Rosin, 251 — Jdm. América Fone: (0xx)19-3582-1439 e Fax (0xx)19-3582-4431
CEP. 13,670.000 santarita@tj.sp.gov.br
CARTA PRECATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA. Processo n° 1182/09 — AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO.
AUTOR: FERNANDO HENRIQUE ALVES. Adv° da Autora: DR. JOSÉ WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS - OAB/SP. N°
86.767
RÉ: ESTADO DE SÃO PAULO. Adv° do(a) requerido(a): n/c.
DEPRECANTE: Juízo de Direito da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro-SP..
DEPRECADO : Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Hely Lopes Meirelles
Viaduto Dona Paulina — 80 — 17° Andar — Sala 1700 — Centro — CEP.: 01501-020 — São Paulo — SP.
DESPACHO:
A Exm°. Sra. Dra. Nélia Aparecida Toledo Azevedo, MMa. Juíza de Direito da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro-SP, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao Exmo. Juízo do Setor Unificado de Carta Precatórias Cíveis de SÃO PAULO-SP., que perante este Juízo que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta.
FINALIDADE: CITAÇÃO da RÉ: ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu procurador, Procuradoria Geral do Estado, Rua Pamplona, n° 227, 7° andar, cidade São Paulo-SP., por todo conteúdo da petição inicial e do r. despacho de fls. 36: "1. Fls. 25/31: Ciente e anote-se. As ponderações expendidas nas razões do recurso não convencem do desacerto da decisão atacada, de forma que mantenho-na como lançada. 2. Fls. 33/35: Ciente e anote-se a gratuidade. 3. Cite-se a ré, com as advertências da lei. Int. e dilig. Santa Rita, 20.10.2009. (a.) Nélia Aparecida Toledo Azevedo — Juíza de Direito.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (QUINZE) DIAS.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor — art. 285 do CPC.
Fls. 02 — Processo n° 1182/09.
ENCE RAMENTO: Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, accn A nhada das peças, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu res el "CUMPRA-SE", se digne determinar as diligências para o seu integral cum ta Rita do Passa Quatro-SP., 16 de dezembro de 2009 Eu, Ivana José Pinto), crevente Técnico Judiciário, digitei. Eu,
____.° José Rubens Le de So ), Diretor de Serviço, conferi e assino.
_ •
r7NÉLIA AP ECIDA TOLEDO AZEVEDO , ZA DE DIREITO
CERTIFICO e dou fé ser autêntica a firma da MM Juíza de Direito da Comarca de DRA. Nélia Aparecida Toledo Azevedo. Sta. Rita do P.Quatro, 16.12.09 .Eu,
Souza), Diretor de Serviço, subscrevi.
do Passa. Quatro-SP, (José Rubens Leme de
Obs.: Item 4° Cap.Vl, das NSCGJ: É vedado ao Oficial de Justiça diretamente da parte. Artigo 329 -resistência -do CP: Opor-se a exec ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe es de 2 meses a 2 anos. §1° - Se o ato, em razão da resistência, n anos. § 2° - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo da desacato do CP: Desacatar funcionário publico no exercício da funça
de 6 meses a 2 anos, ou multa.
ento de qualquer numerário ato legal, mediante violência ou
stando auxilio-. Pena — detenção xecuta: Pena — reclusão de 1 a 3
espondentes a violência. Artigo 331: o ou em razão dela: pena — detenção,
RIBAS- Advogados Associados
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO — ESTADO DE SÃO PAULO.
Por seu advogado e bastante procurador, que recebe comunicações de praxe na Avenida Califórnia, n2 717, Jardim Califórnia, município de Ribeirão Preto/SP, CEP 14026-140;
FERNANDO HENRIQUE ALVES,
de nacionalidade brasileira, casado, eletricista, nascido em 07 de dezembro de 1.967, filho de
Marilda Ganeiro Alves, portador do RG n9 18.894.778-SSP/SP, e inscrito no CPF sob o n9
081.608.388-67 e no PIS sob o n2. 122.062.308-89, residente e domiciliado à Rua Romano Clapis
n9 54, Santa Rita do Passa Quatro - SP, CEP n2 13.670-000, vem a presença de Vossa Excelência,
ajuizar AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO - RITO ORDINÁRIO, em desfavor
do
ESTADO DE SÃO PAULO,
citado na Procuradoria Geral do Estado, localizado à Rua Pamplona n2. 227, 72 Andar, São
Paulo/SP, CEP 01405-902, face as razões fáticas e jurídicas a seguir declinada
Rua Álvares Cabral n. 469, SI. 245/249, Centro, Ribeirão Preto - SP, CEP 14010-080. Fone/Fax: (16) 3625-6218 - escritorio@wribas.adv.br - www.wribas.adv.br
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RIBAS- Advogados Associados qçf
1. DOS FATOS
Diz o Autor que foi admitido por regime jurídico instituído pela Lei
Estadual n9. 500/74, na data de 08 de junho de 2005, sendo que seu contrato de trabalho
continua em vigência. E, que está lotado no Centro de Atenção Integral a Saúde de Santa Rita
Do Passa Quatro — CAIS-SR, no município de Santa Rita do Passa Quatro, Estado-membro de
São Paulo.
Informa o Autor que cumpre jornada laborai de quarenta horas (40h)
semanais, usufruindo de regular intervalo intrajornada.
Proclama também, receber habitualmente, em valor fixo, a gratificação
denominada Prêmio Incentivo. Todavia, esclarece que não houve incidência sobre a referida
gratificação do 1/3 das férias, tampouco sobre o 132 salário e, demais parcelas salariais
classificadas como de natureza salarial.
Noticia que recebe adicional por tempo de serviço, baseado em único
vencimento designado salário-base. Bem com, que percebe a sexta-parte, também com base
em único vencimento designado salário-base. E, entende ser devido o adicional com base nos
vencimentos integrais.
No mais, expressa ser seu vencimento salário-base quitado no importe
de R$ 133,00, ou seja, inferior ao mínimo legal. Mesmo na vigência da norma constitucional,
que veda o percebimento de salário base inferior ao salário mínimo nacionalmente estipulado.
Por fim, registra não tem como demandar sem prejuízo de seu sustento
e/ou de sua família.
Em síntese são os fatos.
Assiste razão ao Autor, no que tange ao deferimento dos benefícios da
assistência judiciária, ao reconhecimento da indenização das diferenças entre o salário-base e
o salário mínimo, a concessão ou indenização da Licença-Prêmio, bem como reajuste da base
de cálculo do qüinqüênio, conforme se colhe do que segue:
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Rua Álvares Cabral n. 469, SI. 245/249, Centro, Ribeirão Preto - SP, CEP 14010-080. Fone/Fax: (16) 3625-6218 - escritorio@wribas.adv.br - www.wribas.adv.br
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2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1. JUSTIÇA GRATUITA — ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Verifica-se nesta exordial e, na declaração firmada pelo Autor (em
anexo), a qual o mesmo, sob as penas da lei, declara que não tem condição de demandar em
juízo em detrimento ao seu sustento e da sua família. Preenchendo, portanto, os pressupostos
declinados no art.42 caput e parágrafo 12 da Lei 1.060/50.
Neste sentido, nota extraída do Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, 382 edição, atualizada até 16 de fevereiro de 2006, assinada pelos
eminentes THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÉA, que "Art. 42. 1b. Para a
concessão do beneficio da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da
parte de sua pobreza, até prova em contrário(STJ-12. T.,REsp 386.684-MG. Rel. Min.José
Delgado,j.26.2.02, deram provimento, v. u., DJU 25.3.02,p.211)..."
Sendo ainda, que a escolha e preferência do profissional que atuará no
feito, conforme esculpido no artigo 52, parágrafo terceiro da Lei 1.060/50. Ou seja, "Será
preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar
o encargo" em nada desqualifica a situação financeira do Autor.
Do mesmo autor e obra a nota a seguir:
"Art. 5°: 4. Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito à
assistência judiciária, não sendo obrigada, para gozar dos benefícios desta (RT
707/119), a recorrer aos serviços da Defensoria Pública (STJ-BoI.AASP.
1.703/2005).
O benefício de justiça gratuita compreende a isenção de toda e
qualquer despesa necessária ao pleno exercício dos direitos e das faculdades processuais,
sejam tais despesas processuais ou não. Abrange, assim, não somente as custas relativas aos
atos processuais a serem praticados como também todas as despesas decorrentes da efetiva
participação na relação processual. A assistência judiciária reporta-se à gratuidade de
representação técnica, hoje assegurada constitucionalmente (art. 52, LXXIV), a assistência
judiciária tenha sido prestada por advogado livremente constituído pela parte.
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Assim, a assistência judiciária de que cuida a Lei n2 5.584/70 foi alçada
apenas em um dos requisitos justiça gratuita se orienta unicamente pelo pressuposto do
estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao
dobro do mínimo, ou mediante declaração pessoal do interessado. Isso porque o atestado de
pobreza ou prova de miserabilidade de que cuidam os §§ 22 e 32 do art. 14 da Lei n2 5.584/70
encontra-se mitigado pela Lei n9 7.115/83, que admite a simples declaração do interessado,
sob as penas da lei, de que não tem condições de demandar em juízo sem comprometimento
do sustento próprio e da sua família.
Conclui-se, assim, que os benefícios e as isenções que caracterizam a
justiça gratuita (art. 32 da Lei n9 1.060/50) não se subordinam à prestação, pelo Estado, da
assistência judiciária (art. 59 da Lei n9 1.060/50), embora possa ser dito, ao revés, que quando
a assistência for prestada, estará o assistido agraciado com a isenção legal.
2.2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO - BASE DE CÁLCULO
A legislação é clara e precisa sobre este tópico, assim o fundamento do
pedido serão as legislações gerais e específicas do qüinqüênio, em conjunto a digna
interpretação hermenêutica deste salutar Juízo.
O Adicional por Tempo de Serviço tem previsão geral no artigo 129 da
Constituição do Estado de São Paulo e, é regulado ainda no artigo 99, inciso I da Lei
Complementar n2. 674/92, como também tem previsão, no artigo 11, inciso I da Lei
Complementar n2. 712/93, que data maxima venia, transcrevemos a seguir:
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional
por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua
limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte
anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (g.n)
Reza o artigo 127 da Lei Estadual n2 10.261/68, que o funcionário terá
direito, após cada período de cinco anos, continuo, ou não, a percepção de adicional por
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tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento sobre o vencimento ou remuneração
a que se incorpora para todos os efeitos.
Artigo 9°, inc. I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da
Constituição do Estado de São Paulo, que se será calculado na base de 5% (cinco
por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo
essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de
acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do
inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; (g.n.)
Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano
compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 9°
desta Lei complementar, as vantagens pecuniárias baixo enumeradas;
I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do
Estado, que se será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de
serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada
nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma
constituição; (g.n.)
Portanto, necessária se faz à correta apuração dos valores devidos a
título de adicional por tempo de serviço, visto que o mesmo foi calculado a base de
determinada porcentagem aplicada sobre o salário-base, quando o correto é aplicação da
porcentagem sobre os vencimentos integrais e, por "integrais" deve-se entender como soma
de todas as vantagens a que faz jus o Autor, inclusive sem distinção entre vantagens
incorporadas e não incorporadas.
Das recentes decisões emanadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da
19- Região cabe nos expor, aquela em que uma das Autarquias da própria Requerida, foi
condenada ao pagamento das diferenças supracitada, assim sendo, pedimos vênia para a
transcrição que segue:
USP - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE RIBEIRÃO PRETO. ADICONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO: VENCIMENTOS. DEVIDAS DIFERENÇAS VENCIDAS
E VINCENDAS. O adicional por tempo de serviço, previsto na Constituição paulista
(art. 129), regulado pela Lei Complementar n°. 712/93 (artigo 11), tem por base de
calculo os vencimentos do servidor celetista. Compreendendo por vencimentos
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todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, por exemplo:
salário base; gea-grat. Especial de atividade, gratificação fixa, gratificação extra;
gratificação executiva; gass-grat assistência suporte saúde; gratificação geral;
designação em cargo vago; etc. Afinal essa gratificações têm composto o "salário
base" para efeito de determinação do "salário mínimo" do pessoal da autarquia (OJ
n°. 272 da C. SDI-1-TST). Entendimento em sentido contrário seria fazer uma leitura
deslocada do artigo 457 da CLT, na medida em que no serviço público a
terminologia "vencimentos" tem o mesmo sentido de "salários" na iniciativa privada.
Diferenças devidas do período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas, até a
efetiva incorporação em folha de pagamento. Sentença mantida. PATR -53.523/2006 - TRT 15a REGIÃO - PROCESSO N°. 1.159/2005-004 - RELATOR: Juiz EDISON DOS SANTOS PELEGRINI
E mais:
"ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Base de Cálculo - Pretensão de incidência
sobre a totalidade dos vencimentos - Base de cálculo do adicional deve ser
composta pelo salário-base mais vantagens incorporadas - Inexistência de ofensa
ao disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal - Decisão parcialmente
reformada - Recurso adesivo - Incidência de juros de mora de 0,5% ao mês -
Inteligência do arU 1°-F, da Lei n° 9,494/1997 - Recurso oficial não conhecido,
Recurso voluntário da Fazenda parcialmente provido e Recurso adesivo dos autores
desprovido. "Comarca: São Paulo.
Se aparentemente, seja possível que o art. 129 da Constituição Estadual
não fixe a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, denotamos que o art. 127 do
Estatuto do Servidor Público de São Paulo, coloca que o mesmo deve ser calculado sobre o
vencimento ou remuneração e como dito supra, a remuneração, nos termos do art. 457 da
CLT, corresponde ao salário base e demais gratificações, que são pagas de forma permanente
ao Autor.
Considere ainda, que a base de cálculo do Adicional por Tempo de
Serviço, por ser vantagem pessoal, não se vincula ao teto previsto no artigo 37, inciso XI, da
Constituição Federal.
"TETO- GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. A gratificação por tempo de
serviço há de incidir sobre a remuneração paga ao servidor, descabendo
desconhecê-la para adotar o teto previsto em norma legal. Entendimento diverso é
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conducente à submissão da própria gratificação por tempo de serviço ao teto, o
que contraria a visão do Supremo Tribunal Federal,tal como estampada no acórdão
decorrente do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 14" (RE n°
242.946-AgR, Rel.Min. MARCO AURÉLIO, 20 Turma, DJ de 02.06.2006. No mesmo
sentido, cf. RE 274.746, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2a Turma, DJ de 26.05.2006, RE
367.518-AgR, Rei. Min. EROS GRAUS, ia Turma, DJ de 22.04.2005, RE 254.602. Rei.
Min. CARLOS BRITTO, 1' Turma DJ 11.02.2005).
2.3. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Mesmo sabendo que a matéria é controvertida, data venia, não
devemos deixar de nos questionar sobre o que segue: 1- Pode o salário base ser inferior ao
salário mínimo nacional? 2- O que se entende por salário base, no caso do servidor público? 3-
Qual a diferença entre vencimento e vencimentos, bem como remuneração?
Questões estas que ficam consignadas para prequestionamento.
No mais, a matéria vem prevista, hierarquicamente: no artigo 72 IV e VII
da Constituição Federal, que deve ser analisada pelo mesmo foco; no artigo 40 da Lei 8112/90.
Porém sua definição vem ao longo do tempo sofrendo mutações.
Pois, para a doutrina vencimento é:
Diogenes Gasparinil
"Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária
a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo".
Claudionor Duarte Neto2
"...poderemos notar que vencimento - singular- além de ser retribuição
pecuniária pelo efetivo exercícios das atribuições acometidas ao
Direito Administrativo, 6' edição, São Paulo : Saraiva, 2001, p.171. 2 O Estatuto do Servidor Público (Lei n° 8.112/90) À Luz da Constituição e da Jurisprudência, São Paulo : Editora Atlas, 2007, p. 58.
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RIBAS- Advogados Associados
servidor, que estarão previamente estipuladas em leis, sendo portanto
seu salário-base,divergirá em muito de vencimentos- plural- que para
conceituação aqui pretendida será a somatória de seu salário-base, com
gratificações, auxílios, gratificações, entre tantas outras formas de
acrescer-se o total ser pago pela mesma, enflexando mais para
remuneração do que a vencimento."
Bandeira de Mello3
"O vencimento é a importância fixa, paga ao funcionário, mensalmente,
como retribuição pelo serviço prestado. A remuneração é a importância
fixa paga ao funcionário, mensalmente, correspondente ao total ou
parte do vencimento contribuído à categoria do seu cargo, e mais a
parte variável, que se soma àquela, e se denomina percentagem ou
quota, e oscila em função do rendimento do trabalho realizado,
individualmente ou por equipe."
Em suma, não há como aceitar a tese de que o vencimento (salário-
base) possa ser inferior ao salário mínimo nacionalmente estipulado, sob a justificativa de
serem os vencimentos (remuneração), superior ao referido mínimo legal.
2.4. LICENÇA-PRÊMIO
Diz a Lei n2. 10.261 de 28 de outubro de 1.968:
SEÇÃO X
Da Licença-Prêmio
Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
Parágrafo único - O período da licença será considerado de efetivo exercício para
3 Princípios Gerais de Direito Administrativo, Rio de Janeiro : Forense, 1969, p. 415.
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todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
Artigo 210 - Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:
I - os afastamentos enumerados no art. 78 excetuado o previsto no item X; e
II - as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do art. 181 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.
Artigo 211 - Revogado.
Artigo 212 - O requerimento da licença, será instruído com certidão de tempo de serviço.
Artigo 213 - A licença -prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4 (quatro) anos e nove (nove) meses, a contar do término do período aquisitivo.(NR)
§ 1° - A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias. (NR)
§ 2° - Caberá à autoridade competente para conceder a licença, autorizar o seu gozo, respeitada a regra contida no "caput" deste artigo. (NR)
Artigo 214 - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Parágrafo único - Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença, quando não iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.
Pois bem.
O que busca aqui o Autor é a indenização do período anterior a edição
da Lei Complementar n2. 857, de 20 de maio de 1.999, que modificou o artigo 213 da Lei
10.261/68 e vedou a conversão em pecúnia período de licença prêmio (art.12.).
Todavia, a inconstitucionalidade do artigo 12. da LC 857/1999, foi
questionada via ADIN número 2.887 (Ação Direta de Inconstitucionalidade).
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a Constitucionalidade
do citado artigo, porém ressalvando o direito já adquirido de servidor público que possuíam
período aquisitivo de licença-prêmio não gozada até 20 de maio de 1.999.
"A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito
à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos
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necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora
superveniente.
2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o
pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de
instância inferior.
3. Agravo regimental improvido.
(Al-AgR 460152 / SC — STF)"
2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista que o Autor declara que encontrar-se em situação que
não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento e dó de sua família, não obstante
o disposto artigo 20, parágrafo terceiro do CPC e, no artigo 402, do Código Civil, o qual prevê
que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o
que razoavelmente deixou de lucrar, de igual sorte o disposto no artigo 404, do C.Civil, que
diz, textualmente que, "As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro,
serão pagas com atualização monetária segundo índice oficiais regularmente estabelecidos,
abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional"(
grifo nosso), entende ser devido tal honorário.
Esgotados os meios suasórios e, não restando alternativa para
composição amigável da aludida situação, é que vem a presença honrosa de Vossa Excelência
pleitear o que segue:
3. DOS PEDIDOS
3.1. Requer deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita eis que,
conforme declaração acostada é pobre na concepção legal da palavra não
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S
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podendo suportar ônus, sem comprometimento do seu sustento e dos seus
familiares, somado ao fato de receber salário inferior ao mínimo legal;
3.2. Requer também, nos moldes abaixo exposto, pagamento de diferença a título
de Adicional por Tempo de Serviço, visto que, como já declinado, o mesmo está
sendo quitado levando em conta o salário-base, quando o certo é ter os
vencimentos como base de cálculo;
3.3. Requer mais, face o Autor ter recebido, durante o pacto laborai, salário-base
inferior ao mínimo legal, seja deferido o pagamento de diferença a este título.
Devendo incidir, tal pedido, por todo o período imprescrito e futuro;
3.4. Requer também, a integralização do Prêmio Incentivo nos vencimentos/
remuneração, devendo ser deferido as diferenças nos valores pago a título
férias,inclusive com o 1/3 constitucional, no Adicional por Tempo de Serviço,
Adicional de Insalubridade, Gratificação Natalina, Adicional Noturno e outras
Gratificações declinadas no recibo de pagamento,em parcelas vencidas e
vincendas;
3.5. Reconhecido os pedidos acima, em sua totalidade ou parcialmente e, deferido a
base de cálculo sendo o vencimento, no qual sustenta o pedido, fazendo parte
em seu inteiro teor a fundamentação exposta acima, seja computado, para os
efeitos requerido, o salário base e as gratificações:- GTN, GEA,GEAH,
Gratificação Executiva, Gratificação Geral, ATS, Adicional de Insalubridade e
outras gratificações a qualquer título consignadas no recibo de pagamento,
vencidos e vincendos até a efetividade;
3.6. Bem como, ser computado por todo período imprescrito e refletir nos valores
correspondentes as férias, 132. salário, gratificações concedidas tendo como
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base o salário base; devendo mais estender aos vencimentos vencidos e
vincendos e serem apostiladas, de imediato os respectivos títulos;
3.7. Requer também, a condenação do Réu ao pagamento das perdas e danos no
exato termo prescrito no artigo 404 do Código Civil, incluindo, 20% a título de
honorários a dvocatícios;
3.8. Requer mais, seja determinado ao Réu a juntada dos documentos abaixo
declinados, visto que os mesmo estão em sua posse e, no caso em tela serviram
como limitador dos direitos pretendidos. Deferido, e não acatado pelo Réu, seja
aplicado o preceito do art. 359, ambos do CPC:
- Documentos:
3.9.1. Ficha funcional- registro- prontuários,inclusive, recibos de férias,cartões de ponto ou
livro de ponto ou ainda, qualquer outro meio de controle de jornada de trabalho, recibos de
pagamentos, inclusive a título de 132 salários e;
3.9.2. Certidão de Tempo de Serviço.
Requer, na procedência da Ação, seja observada a evolução de
vencimentos e, os parâmetros legais para a correção monetária e aplicação de juros, bem
como seja, de imediato, apostilados os pedidos procedentes.
Insta ressaltar, outrossim, que os valores corretos serão apurados em
regular execução de sentença.
REQUER AINDA:
A citação do Réu, nos termos do artigo 277, do CPC, para que
compareça em audiência de conciliação a ser designada por Vossa Excelência, oportunidade
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Ref.:
Oficio PR-12 N° 308/2010 (19/04/10) — SÃO CARLOS-SP
Interessado: FERNANDO HENRIQUE ALVES Assunto: Ação Ordiária n° 1182/2009 GDOC 18882-255600/2010 Vara Unica de Santa Rita do Passa Quatro-SP
Ao DAS-503,
para autuar e protocolar, a presente documentação, e
- a seguir em caráter urgente, sigam os autos à GGP-NAA, para que sejam
devidamente informados e instruídos, na forma solicitada pela D. Procuradoria
Regional de São Carlos, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à
defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou
expedientes referentes ao assunto.
Destacamos a necessidade de ser atribuída
celeridade ao procedimento, face ao curso de prazo judicial de interesse da Fazenda do
Estado, sob pena de responsabilidade do servidor que vier a dar causa ao eventual 1F A, atraso.'
C.J., em 27 de abril de 2010.
--
NUHAD SAID LIVER
Procuradora do E tado Chefe
da
Consultoria Jurídica
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FROM : C.A.I.S. SANTA RITA
PHONE NO. : MAY. 10 2010 04:42PM P3
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE SANTA RITA Av. Pe, Pio Corso, 1523 - Bairro Jardim - Tel. (19) 3584-8354
13670-000 - SANTA RITA DO PASSA QUATRO-SP
NÚCLEO DE PESSOAL INFORMAÇÃO N° 291/2010 INTERESSADA: FERNANDO HENRIQUE ALVES ASSUNTO: AÇÃO JUDICIAL
Atendendo solicitação do Centro de Orientações e Normas do Grupo de Gestão de Pessoas, da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Saúde, informamos a situação funcional do servidor desta Unidade:
FERNANDO HENRIQUE ALVES, RG. 18.894378, Auxiliar de Serviços Gerais, Temporário. ADMITIDO por Resolução SS de 08, publicado em DO. de 09/08/2005, nos termos do artigo 1.°, Inciso 1, da Lei 500/74, para a função atividade de Oficial de Serviços e Manutenção, com exercício em 29/08/2005.
Esclarecemos que nada consta em nossos Assentamentos sobre pedidos administrativos ou judiciais, a respeito do Recebimento da integralização do Premio Incentivo e Adicional por Tempo de Serviço sobre todos os vencimentos e gratificações (recalculo de qüinqüênio).
Instruído, propomos o encaminhamento ao Centro de Orientações e Normas do Grupo de Gestão de Pessoas da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Saúde, para prosseguimento.
Santa Rita do Passa Quatro, I0 de maio de 2010.
4-) Terna arnunali camelo Diretor I Subst.° RG. 26.150.073-9
GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS Encaminhe-se rme proposto.
Adriana L" n Caliman Vanzella Diretor Técnico 11 RO. 28.991.224-6
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRAL, À SAÚDE DE SANTA RITA - CAIS-SR
AV. PE. PIO CORSO, 1523 - BAIRRO JARDIM 13670-000 - Santa Rita do Passa •uatro - SP. Tel. 19) 3584-8354
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NOME: - FERNANDO HENRIQUE ALVES RG: 18.894.778 ASSUNTO D.O. DESCRIÇÃO
ENQUADRAMENTO DA LC.1080/2009
07/04/2009
Apostilas do Diretor de 06, declarando nos termos dos art.1° e 2° das DT. Da LC 1080/2008, que os func./servidores abaixo relacionados ficam a partir de 01/10/2008, com os cargos/funções que são ocupantes, enquadrados de acordo com o Anexo 1, Subanexo 1 e 2 da supra mencionadas LC.: de Oficial de Serviços e Manutenção -NE, para Auxiliar de Serviços Gerais -NE,da Ref. 2 A para Ref. 1 A Desp.do Dir.Téc.Dept° de Saúde de 14/05/2009 autorizando em caráter excepcional de acordo com o Decreto n° 9.543/77, com redação alterada pelo Dec. 44.346, de 06 dc outubro de 1999, o interessado, a dirigir eventualmente veículos oficiais, pertencentes à sub-frota desta Unidade,com vencimento até 02/11/2009. proc. 001/0249/000081/2004
AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO OFICIAL
1
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE ORIENTAÇÕES E NORMAS
CON PROCESSO N ° 001/0001/001.534/2010
INFORMAÇÃO N °. : 1494 /2009
INTERESSADO FERNANDO HENRIQUE ALVES
ASSUNTO AÇÃO ORDINARIA - DE COMBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS
O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Geral do Estado
encaminha o feito supracitado, a D. Consultoria Jurídica da Pasta, para o atendimento das
solicitações contidas às (fls.03), subscrito pelo Dr. Vladimir Bononi, o qual é responsável pela
defesa da Fazenda Pública na Ação Ordinária n° 1182/2009 GDOC — 18881-255600/2010 em
curso na Vara Única de Santa Rita do Passa Quatro-SP (Oficio PR-12 n° 308/2010(19/04/10)
— São Carlos-SP, promovida por: FERNANDO HENRIQUE ALVES (RG N° 18.894.778,
Auxiliar de Serviços Gerais, Temporário), contratado pelo regime jurídico instituído pela
Lei Estadual n° 500/74, na data de 08 de junho de 2005.
O Autor alega que é servidor público estadual, tendo sede de
exercício na Secretaria de Estado da Saúde, Centro de Atenção Integral a Saúde de Santa Rita
do Passa Quatro — CAIS-SR, no município de Santa Rita do Passa Quatro/SP.
Argumenta receber habitualmente em valor fixo a gratificação
denominada Prêmio Incentivo. Todavia, não houve incidência sobre a referida gratificação do
1/3 das férias, tampouco sobre o 13° salário e, demais parcelas salariais classificadas como de
natureza salarial.
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GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE ORIENTAÇÕES E NORMAS
CON PROCESSO N ° 001/0001/001.534/2010
Registra que recebe adicional por tempo de serviço baseado em
único vencimento designado salário-base e percebe a sexta-parte, também com base em único
vencimento designado salário-base. Ressalta ser seu vencimento salário-base quitado no
importe de R$ 133,00, ou seja, inferior ao mínimo legal.
Consigna que o Adicional por Tempo de Serviço tem previsão
geral no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo e, é regulado ainda no artigo 9°,
inciso I da Lei Complementar n° 674/92, como também tem previsão, no artigo 11, inciso I da Lei Complementar n° 712/93.
Menciona o artigo 127 da Lei Estadual n° 10.261/68, que o
funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuo ou não, a percepção de
adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento sobre o vencimento ou
remuneração a que se incorpora para todos os efeitos.
Salienta que o adicional por tempo de serviço foi calculado a base
de determinada porcentagem aplicada sobre o salário-base, visto ser a aplicação da
porcentagem sobre os vencimentos integrais e, por "integrais" deve-se entender como soma de
todas as vantagens a que faz jus o Autor, inclusive sem distinção entre vantagens incorporadas e não incorporadas.
Contudo, busca aqui o Autor a licença-prêmio — artigo 209 da Lei
n° 10.261/68 é a indenização do período anterior à edição da Lei Complementar n° 857, de 20
de maio de 1.999, que modificou o artigo 213 da referida Lei e vedou a conversão em pecúnia período do beneficio.
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CON PROCESSO NO 001/0001/001.534/2010
Na referida ação o Autor pleiteia, sem razão, o que segue e para
tanto requer:
1- pagamento de diferença a titulo de Adicional por Tempo de
Serviço;
2- salário-base inferior ao mínimo legal,seja deferido o
pagamento de diferença a este título;
3- integração do Prêmio Incentivo;
4- o salário base e as gratificações: GTN, GEA, GEAH,
Gratificação Executiva, Gratificação Geral, ATS, Adicional
de Insalubridade e outras gratificações a qualquer título
consignadas no recibo de pagamento, vencidos e vincendos
até a efetividade;
5- ser computado por todo período prescrito e refletir nos
valores correspondentes as férias, 13°, salário, gratificações
concedidas tendo como base o salário base;
6- pagamento das perdas e danos.
7- fichas funcional — registro — prontuários, inclusive, recibo de
férias, cartões de ponto ou livro de ponto ou ainda, qualquer
outro de controle de jornada de trabalho, recibos de
pagamentos, inclusive a título de 13° salários e;
8- Certidão de Tempo de Serviço.
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CON PROCESSO N ° 001/0001/001.534/2010
É o relatório
Primeiramente, o autor ingressou no servidor público estadual em
08/06/2005, no regime estatutário sob a égide da Lei 500/74. Entretanto, não completou os 5
anos necessários para adquirir seu primeiro quinquênio, muito menos a licença prêmio e,
tampouco a sexta-parte.
O cerne da questão diz respeito à expressão "vencimentos
integrais" constante do artigo 129 da Constituição Estadual, que determina a incidência do
quinquênio e da sexta-parte sobre os ditos vencimentos, que implica na somatória de todos os
fatores que compõe a remuneração. Entretanto, é certo que o termo "vencimentos integrais"
refere-se somente ao vencimento e as vantagens pecuniárias que se integram automaticamente
no padrão de vencimento ou mediante determinação legal expressa.
Discorre desta interpretação o artigo 108 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, define o vocábulo vencimento nos
seguintes termos: "Vencimentos" é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício
do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão em lei.
De consequência, fácil perceber que não assiste razão alguma o
Autor, visto que não completou 5 (cinco) anos contínuos para fazer jus ao adicional em
questão. Por esse raciocínio, incabível in casu, a vantagem da licença premio na condição de
contratado pelo regime da Lei 500/74.
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Nesse sentido, estabelece tal dispositivo legal, in verbis "Ao
servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observados o disposto no artigo 115,XVI, desta
Constituição". (Grifamos).
A corroborar, a Lei n° 500/74, que cuida do servidor em caráter
temporário, não prevê a vantagem de licença-prêmio e da seta-parte, já que, esta é uma
garantia prevista pela Constituição Estadual, como visto, ao funcionário efetivo ou nomeado
em comissão e ao servidor extranumerário.
Como se pode verificar, as gratificações que acrescem aos
vencimentos, integrando a remuneração do funcionário, são adicionais pecuniários de caráter
individualizado e circunstancial, que, diferentemente dos vencimentos, irredutíveis e
irretiraveis, podem ser suprimidas a qualquer tempo, a critério da administração.
Este fato, facilmente comprovável, presta-se a salientar a
divergência substancial existente entre remuneração, em sua forma ampla e alterável, e
vencimentos, de consistência irredutível e permanente, sobre os quais, estes últimos, de forma
expressa e escrita.
De modo que, o Prêmio de Incentivo há de ser compreendido no
contexto de vantagens pecuniárias, ou seja, um plus remuneratório devido em função do desempenho de atividade.
Ora, por se tratar de um plus remuneratório, incabível falar-se em
sua integração, já que a própria lei que institui o Prêmio de Incentivo deixa claro que ele não
se incorporara aos vencimentos.
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O dispositivo prevê que o beneficio não se incorpora aos
vencimentos para nenhum fim e, tampouco sobre ele incidirá as contribuições
previdenciárias e de assistência médica, "ex vi" artigo 4° da Lei 8.975/94, e ainda, que valor
do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se
refere a Lei Complementar n°. 644, de 26 de dezembro de 1989.
Contudo, o Autor não tem direito à inclusão do Prêmio de
Incentivo para fins de pagamento das diferenças, vencidas e vincendas, dos 13° e 1/3 sobre
férias, porquanto a legislação atinente ao assunto não prevê tal beneficio.
Portanto, o pedido de adicional por tempo de serviço, com base
de calculo na totalidade dos vencimentos, imperioso registrar que tal requerimento não
encontra amparo legal, vez que, a Lei Complementar n° 797, de 07 de novembro de 1995, que
instituiu a gratificação executiva, não autoriza seja esse adicional calculado sobre a totalidade de vencimento.
A título supletivo vale consignar, ainda, a legislação que segue na sequencia, aplicável in casu:
Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989:
"Artigo 24 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça,
ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE ORIENTAÇÕES E NORMAS
§ 2° - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a
iniciativa das leis que disponham sobre.
...
Artigo 116 — Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela
remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos
monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à
espécie.
Artigo 128 — As vantagens de qualquer natureza só poderão ser
instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse
público e às exigências do serviço.
Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1.968 — E.F.P.:
Artigo 124 — Além do valor do padrão do cargo, o funcionário
só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
•••
X — outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste Estatuto.
Artigo 135 — Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:
...
V — outras que forem previstas em lei.
•••
(Redação dada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 1.048, de 10.06.2008).
/ms
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GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE ORIENTAÇÕES E NORMAS
Lei n° 500, de 13 de novembro de 1.974
Artigo 1° - Além dos funcionários públicos poderá haver na
Administração estadual servidores admitidos em caráter
temporário (...)
Art. 3° - Os servidores de que tratam os incisos I e II do artigo
1° reger-se-ão pelas normas desta Lei, aplicando-se aos de que
trata o inciso III as normas da legislação trabalhista.
Como já salientado, o Autor é servidor regido pela Lei 500/74, e
de acordo com a legislação vigente, entendemos não existir amparo legal quanto ao que ele
pleiteia na ação mencionada, ante as razões ora expostas.
É a instrução que submetemos à avaliação superior, propondo o
encaminhamento dos autos ao à Consultoria Jurídica da Pasta, nos termos do Decreto n°
28.055/27.
GGP, em 22 de junho de 2010.
2 AROLDO LEANDRO BARROS Diretor Técnico II - Substituto
MARD 'SOUZA Oficial s . . mstrativo
/ms
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
GGP PROCESSO N ° 001/0001/001.534/2010
INTERESSADO • • FERNANDO HENRIQUE ALVES
ASSUNTO • ▪ AÇÃO ORDINÁRIA - DE COMBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS
Tendo em vista manifestação proferida pelo Grupo de Gestão de
Pessoas, neste processo, Ação Ordinária de cobrança de diferenças de vencimentos,
encaminhe-se os autos conforme proposto à Douta Consultoria Jurídica da Pasta, por
intermédio do Senhor Coordenador de Recursos Humanos.
GGP, em 22 de junho de 2010.
Maria Soni ilva Diretor Técnico III
/ms
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
CRH PROCESSO N ° 001/0001/001.534/2010
INTERESSADO FERNANDO HENRIQUE ALVES
ASSUNTO AÇÃO ORDINÁRIA - DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS
Encaminhe-se o presente processo à Douta Consultoria Juridica
da Pasta, nos termos do Decreto n° 28.055/87, com vistas a Ação Ordinária, impetrada por
FERNANDO HENRIQUE ALVES RG N° 18.894.778, Auxiliar de Serviços Gerais,
Temporário, contratado pelo regime jurídico instituído pela Lei Estadual n° 500/74, cujo
objeto refere-se o pedido de cobrança de diferenças de vencimentos.
C.R.H., e c:k),2‘,Áo
Paulo Henrique D' i+(ngelo eixas
\''Coordenador de Saúde
/ms
N° DO PROCESSO
DATA DE ENTRADA:
DISTRIBUIÇÃO AO DR(A)
EM / /
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Ofício CJ/SS. n°: 469/2010
Processo n°: 001/0001/001,534/2010.
Interessado: FERNANDO HENRIQUE ALVES.
Ação Judicial n° 1182/2009 da Vara Única da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro-SP.
São Paulo, 07 de julho de 2010.
Senhor Procurador Chefe.
Em atenção ao Oficio GPG-PR-12 n° 308/2010, datado de 19 de abril p.p.; encaminho a Vossa Senhoria, cópia integral do presente expediente, referente a Ação Judicial em epígrafe, para ciência das providências adotadas no âmbito da Pasta, e providências judiciais cabíveis junto ao MM Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro/SP.
No aguardo de que sejam adotadas as providências, reitero a Vossa Senhoria os meus protestos de consideração e apreço.
NUHAD SAID OLIVER Procurador do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
A Sua Senhoria o Doutor CRISTINA DUARTE LEITE PREGENVI DD. Procuradora do Estado Chefe da Procuradoria Regional de São Carlos - PR-12 Rua São Joaquim, 1.233 - Centro - São Carlos - SP - CEP.: 13560-300
sb
Date: segunda-feira, 3 de maio de 2010 Time: 16:18:36
SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
03/05/2010 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 013177977 01 NOME= FERNANDO HENRIQUE ALVES UCD= 14 / 621 RG: NR/DC= 00018894778 ORGAO EMISSOR= SSP DATA EMISSAO= 19/09/1984 CARGO.F.A= 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS CAT= F PADRAO= 001 A UA FREQ= 14313 C.AT.INT.SAUDE S.RITA-CAIS-SR SEC/UO/UD= 009 6 130 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO DATA INIC EXERC= 29/08/05 REG.RETR.= NIVEL ELEMENTAR - L.C. 1080/08 TAB.VCTO= 1 JORN = 1 BCO= 151 AGENC= 1211 CAIS-STA RITA DO PASSA QUATRO TP= 01 NR/DC= 0000351/7 TAXA PREV= IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= 01 LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = NAO QUINQ= O QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIC. INSALUB.= 40,00
CONTRIB. PREVID.= SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= N
RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO DA TRANSMISSÃO
HORA : 05/05/2010 13:54 NOME : CRH-GGP-NAA FAX : 1130668486 TEL : 1130668486 NÚMERO:D000G8N655222
DIA, HORA 05/05 13:52 NÚMERO DE FAX/NOME 00151935849357 DURAÇÃO 00:01:22 PAGINAS 02 RESULT. OK MODO NORMAL
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A(o) CAIS — SANTA RITA RECURSOS HUMANOS
URGENTE: 07/05/2010
Solicito remeter no prazo de 24 horas, os informes de Ação Judicial em nome de FERNANDO HENRIQUE ALVES, processo n° 001/0001/001.534/2010 referente ao(s) co-autor (es) abaixo citado(s) dessa Unidade, contendo os seguintes dados:
I — Situação funcional; II — Se houve pedido administrativo ou judicial ao recebimento do adicional por
tempo de serviço sobre todos os vencimentos e gratificações (recálculo de quinquênio);
III — Se houve pedido administrativo ou judicial ao recebimento da integralização do Prêmio.
Em caso positivo, o n° do processo, a Vara pela qual tramita ou tramitou e o nome do autor que encabeça ou encabeçava a ação.
Enviar ao Centro de Orientações e Normas — Grupo de Gestão de Pessoas — Av: Dr. Arnaldo, 351 - 2° Andar - Sala - 203 - (fone: 3066 — 8034) — CEP: 01246 — 000. A/C de
— Adélia.
OBS: Os informes deverão ser enviados não em forma de Telex ou Ofício e sim de informação, constar o nome de quem encabeça a ação, o n° do processo e o nome do interessado.
FERNANDO HENRIQUE ALVES - RG n° 18.894.778
Adélia Alice Ruckert Arcangeletti Diretor Técnico II
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0001/001.534/2010.
Interessado: FERNANDO HENRIQUE ALVES.
Ação Judicial n° 1182/2009 da Vara Única da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro-SP.
Ao DAS-504
Para arquivamento até nova provocação.
C.J., em 07 de julho de 2010.
NUHAD SAID OLIVER Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Mem. CJ/SS n° 45/2015
São Paulo, 19 de agosto de 2015.
Ao
CGA/CPEA/ARQUIVO
Solicito de Vossa Senhoria, que seja enviado a esta
Consultoria Jurídica, em caráter URGENTÍSSIMO o processo SS n°
001/0001/001.534/2010 em nome de Fernando Henrique Alves.
Atenciosamente,
Rita de Cassia Dias de Oliveira
Chefe I da Consultoria Jurídica
FOLHA LÍDER Página 1 de 1 h ,
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
FOLHA LÍDER
PROTOCOLO NR. PR-12-775/2015
INTERESSADO FERNANDO HENRIQUE ALVES - 081.608.388-67
LOCALIDADE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - EXPEDIENTE DE ACOMPANHAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL - 01.01.04.01
COMPLEMENTO
DO ASSUNTO PROCESSO N° 0102625-14.2009.8.26.0547
DATA 10/08/2015
0 in Ill 11111 18882-724466/2015 I111 11 II1 11 II
volume. 0001
Protocolado por: JAQUELINE VITARELI
SAKUGAWA
https://172.1 6.32.94/gdoc/Paginas/TermoFolhaLider.asp?Tipo=9&ua=18882&numero... 10/08/2015
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL SÃO CARLOS
PROCESSO N0 0102625-14.2009.8.26.0547
REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE ALVES
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO OFÍCIO-PR12 775/2015
Sao Carlos, 07 de agosto de 2015.
Senhor Procurador
Trago ao conhecimento de Vossa Senhoria a decisão judicial transitada em julgado, prolatada nos autos do processo em epígrafe, que assegurou ao autor o recálculo de seus vencimentos, para: 1) que os quinquênios passem a incidir sobre todas as parcelas que compõe a sua remuneração, exceto as eventuais; 2) inclusão do prêmio de incentivo instituído pela Lei 8975/94 no cálculo do 13° salário e férias acrescidas de 1/3.
Ante a decisão judicial transitada em julgado, solicito sejam tomadas as providências necessárias para APOSTILAMENTO do direito obtido, inserindo-o em folha de pagamento.
Após o referido apostilamento, solicito ainda sejam enviadas as planilhas contendo os valores nominais devidos ao autor, iniciando-se no quinquênio anterior ao ajuizamento, que deu-se em 29/07/2009, até a implantação do efetivo pagamento ao autor.
Na oportunidade, apresento a Vossa Senhoria meus protestos de elevada estima e distint -eofisideração.
xt jrnir
PROCURAplakDer ESTADO AO ILMO PROCURADOR DO ESTADO CHEFE DA CONSULTORIA JURÍDICA DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
Rua Conde do Pinhal, 2041, Centro - CEP 13560-648, Sao Carlos-SP 2010.01.078883
fls. 19
"eyrrn."7--
RIÈAS- Advogados Associados
que poderá apreséntar defesa que melhor lhe aprouver sob pena dos efeitos de revelia , nos
termos do parágrafo segundo do mesmo dispositivo.
Seja a presente ação julgada procedente In totum e, por conseqüência o
Réu condenado a pagar as verbas pleiteadas a serem oportunamente apuradas.
Seja mais o Réu compelido a arcar com recolhimentos a títulos
tributário e fiscais, procedidos no limite das leis vigentes, face o não pagamento, na época
oportuna, dos valores que tinha direito o Autor, causando assim, prejuízo direto ao mesmo,
que na época estava isenta.
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos, sem exceção de quaisquer deles, além dos levantamentos que se fizerem
necessários, provas periciais, testemunhais, juntada de documentos, tudo na forma da lei.
Dá-se á presente o valor de R$ 8.000,00
Termos em que pede e aguar deferimento.
Ribeirão Preto, 22 de junh • de 2.009.
DR. JOSÉ WE DE VASCONCELOS RIBAS
OAB/SP 86.7.7
tárizamau
Rua Álvares Cabral n. 489, SI. 245/249, Centro, Ribeirão Preto - SP, CEP 14010-080. FonelFew (18)3825-8218 - esaltorioAtwribas.adv.br - www.wribas.adv.br
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. Proc. n° 1182/09
Vistos.
FERNANDO HENRIQUE ALVES, funcionário
público estadual pertencente ao quadro da Secretaria da Saúde do Estado
de São Paulo, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação
de cobrança contra o ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a regularização
de seus vencimentos com o recebimento de diferenças decorrentes da
incorreção no cálculo do adicional por tempo de serviço, efetuado sobre o
salário-base, quando deveria incidir sobre todas as vantagens e gratificações
que compõe seus vencimentos. Teceu comentários sobre a impossibilidade
de admitir que seu salário base seja inferior ao salário mínio nacionalmente
estipulado, e acrescentou que recebe regularmente valor correspondente ao
Prêmio Incentivo, entretanto referido valor não incidiu sobre 1/3 de férias e'
13° salário, pugnando para referido valor ser integralizado nas demais,
verbas salariais. Assim, pediu procedência da ação com a condenação do
réu no recalculo do adicional, bem como no apostilamento dos respectivos
títulos e, ainda, a integralização de prêmio incentivo nos vencimentos, bem
como, no pagamento das verbas vencidas e vincendas. Dá à causa o valor
de R$ 8.000,00, instruindo a inicial com os documentos de fls. 15/22.
Regularmente citado (fls. 52), o réu apresentou
contestação. Ern sua defesa, alegou preliminarmente carência da ação na
modalidade impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o requerente, admitido no serviço público em 29.08.2005, ainda não possui os cinco anos
de exercido necessários à concessão do adicional por tempo de serviço. No
mérito, colacionou julgados afastando a incidência do qüinqüênio sobre as
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO sÃO PAULO
COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. Proc. n° 1182/09
se incorporam aos vencimentos. Aduziu que a lei instituidora do Prêmio
Incentivo aos servidores da Secretaria da Saúde — Lei n. 8.975/1994 - traz
expresso em seu artigo 4° referência contrária à incorporação ao salário ou
incidência sobre outras vantagens de qualquer natureza, acrescentando que
não existe norma jurídica a autorizar a Administração a acolher a pretensão.
Combateu a pretendida equiparação do salário base com o salário mínimo
vigente, esclarecendo que no caso de funcionário público estatutário são
consideradas todas as verbas recebidas para comparação com o limite
mínimo constitucionalmente exigido. Por fim, comentou sobre a
impertinência de se exigir indenização por perdas e danos, ante a falta de
provas, e pugnou, para o caso de procedência, pela observação da
prescrição qüinqüenal das prestações vencidas e correção do valor de
acordo com os índices das cadernetas de poupança (fls. 65/79).
Embora devidamente intimado, o autor não se
manifestou em réplica (fls. 116).
É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em
que se encontra, não necessitando de outras provas, além das já
produzidas.
Pretende o autor a incidência do adicional por
tempo de serviço sobre a totalidade de seus vencimentos, entretanto, como
bem observado na defesa, não há de se acolher tal pretensão uma vez que
o autor, quando da propositura da ação, não contava com o tempo mínimo
de cinco anos legalmente exigido, conforme previsto no art. 129 da
Constituição Paulista e art. 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado de São Paulo.
fls. 3
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. Proc. n° 1182/09
INC. IV C/C 39, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REMUNERAÇÃO. TOTAL
PERCEBIDO PELO SERVIDOR, INCLUINDO
VENCIMENTO E DEMAIS GRATIFICAÇÕES.
ORIENTAÇÃO DO EG. STF. PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL.
A remuneração de servidor público para fins de
equiparação com o salário mínimo nacionalmente
estabelecido, conforme interpretação do pretório
excelso ao disposto no art. 7°, inciso IV, c/c o art.
39, § 3°, da Constituição Federal, compreende o
total percebido pelo servidor público, computando-
se aí vencimento e demais gratificações, e não
apenas o vencimento básico. Inexiste direito
assegurado ao servidor de perceber salário-base
igual ou superior ao salário mínimo. Precedentes
do STF.
(Apelação CíveVReexame Necessário n°
1.0024.03.185297-3/001, 3a Câmara Cível do
TJMG, Belo Horizonte, Rel. Schalcher Ventura. j.
27.10.2005, unânime, Publ. 18.11.2005).
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL - REMUNERAÇÃO -
GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7°, INC.
IV C/C 39, § 3°, AMBOS DA CR/88.
A garantia esculpida no art. 7°, inc. IV c/c art. 39, §
3°, ambos da Constituição da República
Federativa do Brasil, refere-se à remuneração e
não somente ao vencimento-base. A remuneração
de servidor público para fins de equiparação com
o salário mínimo nacionalmente estabelecido,
conforme interpretação do pretório excelso ao
fls. 4
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. Proc. n° 1182/09
\.2
vencimento e demais gratificações, e não apenas
o vencimento básico - Inexiste direito assegurado
ao servidor de perceber salário-base igual ou
superior ao salário mínimo - Precedentes do STF.
(Apelação Cível n° 1.0024.03.186419-2/001, 4°
Câmara Clvei do TJMG, Belo Horizonte, Rel.
Carreira Machado. j. 12.05.2005, unânime, Publ.
08.06.2005).
Em face de todo o exposto e. considerando o mais
que consta dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado
por FERNANDO HENRIQUE ALVES para condenar o ESTADO DE SÃO
PAULO, a integralizar o Premio Incentivo nos vencimentos do autor
especificamente no tocante aos valores pagos a título de férias e respectivo
terço e décimo terceiro salário, incidindo-se sobre as parcelas vencidas e
vincendas, observando a prescrição qüinqüenal a contar do ajuizamento da
ação.
Sucumbentes reciprocas, as partes arcarão
igualmente com o pagamento de custas e despesas processuais, e cada
qual com os honorários de seus respectivos patronos.
P. R. I.
S. Rita do Passa Quatro, 22 de março de 2011.
RS-c ‘7.~) NÉLIA APARECIDA TOLED44ZEVEDO
JUIZA DE DIREITO
fls. 5
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que nesta data, torno pública em cartório a r. sentença a fls. / 1023
/ Sta. Rita, C3 /2011
O Diretor de Serviço: José Rubens Souza
REGISTRO DE SENTENÇA N° 41-°- /2011. LIVRO N° ;210 - FLS . cl SANTA RITA, 12J / O 3 /2011. Eu, /1/ , Escr. Subscrevi
CERTIDÃO Certifico e dou fé, haver remetido
para publicação no Diário de Justiça Eletrônico /414-
Santa Rita o Passa Quato, 15 Abril de 2011
CERTIDÃO - PUBLICAÇÃO Certifico e dou fé, que
it,nex" 1. 1.›).1) , foi disponibilizado no Diárió de stiça Eletrônico em 18 de Abril de 20 1, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. Santa Rita do Passa Quatro, 18 de Abril de 2011
Cargo:
fls. 6
JUNTADA
Em, 29 de 09 de 2011, junto a estes
autos cx..
que
segue (m).
Eu, /LR.
Escrevente subscrevo
fls. 7
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Registro: 2012.0000433122
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0102625-14.2009.8.26.0547, da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, em que é apelante/apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado/apelante FERNANDO HENRIQUE ALVES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA).
ACORDAM, em 3' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA E DÁ-SE PROVIMENTO AO DO AUTOR", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores AMORIM CANTUÁRIA (Presidente sem voto), CAMARGO PEREIRA E RONALDO ANDRADE.
São Paulo, 21 de agosto de 2012.
Marrey Uint RELATOR
Assinatura Eletrônica
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Voto n° 15.812
Apelação Cível n° 0102625-14.2009.8.26.0547
Comarca :SANTA RITA DO PASSA QUATRO
Apelante(s) e Apelado(s) :FERNANDO HENRIQUE ALVES
(a.j.) e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Cível - Servidor público estadual da Secretaria da Saúde - Prêmio de Incentivo - Pretensão de reflexo no 13° Salário e terço constitucional de férias - Cabimento.
Adicional por tempo de serviço (quinquênio) -Vantagem que se estende aos servidores admitidos sob a proteção da Lei Estadual n° 500/74 - Verba de natureza ex facto temporis, concedida aos servidores em razão do tempo de exercício no cargo ou função pública - Exegese do art. 129 da constituição do estado - Incidência sobre os vencimentos integrais, com exceção das verbas eventuais. Nega-se provimento ao recurso da Fazenda e dá-se provimento ao do autor.
Cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada
por Fernando Henrique Alves, servidor público estadual,
pertencente ao quadro da Secretaria Estadual da Saúde,
contratado sob a égide da Lei n° 500/74, contra a Fazenda
do Estado de São Paulo, objetivando a inclusão do prêmio
de incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94, no cálculo do
13° salário e férias acrescidas de 1/3, conforme determina a
Constituição Federal, e que o adicional por tempo de
serviço (quinquênio) seja calculado sobre o total de seus
vencimentos.
A r. sentença às fls. 117/122, prolatada pela
ApelaçCso n°0102625-14.~.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - Voto n°
fls. 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
MM. Juíza de Direito Nélia Aparecida Toledo Azevedo,
julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar
a ré a integralizar o prêmio incentivo aos vencimentos do
autor com a incidência deste benefício sobre o valor
correspondente ao 1/3 de férias e 13° salário, com o
pagamento das parcelas vencidas e vincendas,
observando-se a prescrição quinquenal. Ante a
sucumbência recíproca, determinou as partes a arcarem
igualmente com o pagamento de custas e despesas t'
processuais, e cada qual com os honorários de seus
respectivos advogados.
Apela a Fazenda do Estado (fls. 11/14),
pugnando pela pela reforma da sentença, sob os mesmos
argumentos tecidos na inicial. a.
C(
Contrarrazões às fls. 21/25. ..zc o
,c2 z
É o relatório. N m
_9 5 {lã
Não há razão para que não se considere o e Prêmio de Incentivo, há muito tempo concedido aos ,N
servidores em caráter de habitualidade, para fins do co
pagamento do 13° salário, de 1/3 das férias. o §
O caráter precário, inicialmente atribuído Is- .,
diante da previsão de prazo certo inserido na redação do c?,
artigo 1°, da Lei Estadual n° 8.975/94, desapareceu em
Wr Apelação n°0102625-14.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - Voto n°
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
razão das prorrogações do pagamento da vantagem (tal
benefício foi prorrogado pela Lei n° 9.185/95 e, finalmente,
concedido por tempo indeterminado por meio da Lei
9 463/96).
A antiga gratificação de natal, instituída em
favor dos trabalhadores e servidores públicos por leis
infraconstitucionais, passou a ser garantida pela
Constituição de 1988 por força de seus artigos 7°, VIII, e 39, §
2°, sob a denominação de "décimo terceiro salário". Por
essa razão e em cumprimento ao artigo 24 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, que fixou o prazo de
dezoito meses para a edição de leis estaduais e municipais
que compatibilizassem seus quadros de pessoal ao disposto
no art. 39, foi editada a Lei Complementar Estadual n° 644,
de 26.12.89, que disciplinou o pagamento do 13° aos
servidores públicos do Estado, determinando que a
contribuição previdenciária incida sobre ele.
O art. 7°, VIII, da Carta Magna, enfatizou
que o décimo terceiro salário terá como base de cálculo a
remuneração integral ou o valor integral da aposentadoria.
Entenda-se por "remuneração" a inclusão não só do salário
pago diretamente pelo empregador, mas também tudo
que represente contraprestação de serviço, como gorjeta,
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias
Apelação n° 0102625-14,2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - Voto n°
fls. 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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para viagem, abonos pagos pelo empregador,
alimentação, habitação, vestuário, ou outras prestações "in
natura", nos termos dos arts. 457, § 1° e 458 da CLT.
Conforme disposto no art. 39, § 2°, da CF/88,
instituiu-se também aos servidores públicos estatutários uma
garantia igual às dos trabalhadores celetistas, ficando
afastada a possibilidade do Estado legislar sobre a base de
cálculo do benefício para excluir valores pagos aos
servidores no decorrer do ano.
E esse raciocínio deve ser utilizado para o
pagamento relativo a 1/3 das férias, impõe considerá-la
como parte do "salário normal" dos servidores, segundo o
que preceitua o texto constitucional (art. 7°, XVII).
Assim, a vantagem do prêmio incentivo
deve compor a base de cálculo do décimo terceiro salário
e do terço constitucional de férias.
Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal:
"Apelação 0388211-27.2009.8.26.0000/Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público Relator(a): Magalhães Coelho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3° Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/11/2009 Data de registro: 14/01/2010 Ementa: Ação Ordinária - Servidores Públicos Estaduais - Prêmio de Incentivo - Lei 9.463/96 -Incidência sobre os cálculos do 13° salário e 1 /3 de férias -Remuneração temporária - Infringência a preceito
Apelação n° 0102625-14.2009.8.26.0547 - Santa Rito do Passa Quatro - Voto n°
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constitucional - Prorrogação da Lei que sanou a incorreção, computando o prêmio na remuneração para cálculo do 13° salário 1/3 de férias - Honorários fixados sobre o valor da condenação - Recursos fazendários não providos e recurso dos autores provido.".
"Apelação Com Revisão 9255085-53.2008.8.26.0000/Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público Relator(a): Aroldo Viotti Comarca: São Paulo órgão julgador: 11° Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/10/2009 Data de registro: 23/11/2009. Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Pretensão à inclusão da gratificação "Prêmio de Incentivo", instituído pela Lei estadual ns 8.975/94, com alterações posteriores, no cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias. Sentença de procedência da ação. Recurso da Fazenda Estadual buscando a inversão do julgado. Solução monocrática que se mantém. Independentemente da natureza da vantagem, a legislação estadual paulista não veda sua inclusão para cálculo do décimo-terceiro e do terço constitucional de férias, tratando-se de parcelas de natureza remuneratória. Recurso oficial não conhecido, e voluntário improvido."
"Apelação 0002682-80.2010.8.26.0129 Relator(a): Aliende Ribeiro Comarca: Casa Branca Órgão julgador: 11° Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/05/2011 Data de registro: 18/05/2011 Ementa: Servidor Público Estadual. Qüinqüênio. Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual. Reajustes remuneratórios disfarçados de Gratificações sobre os quais incide o adicional temporal. Prêmio de Incentivo à Qualidade. Cabimento da inclusão no cômputo do 13° salário e do 1/3 constitucional de férias. Ação proposta após 30/06/2009 - Juros moratórias e correção monetária nos termos da Lei n° 11.960/09. Recurso parcialmente provido."
No tocante ao adicional por tempo de
serviço (quinquênio), dispõe o art. 129 da Constituição
Estadual: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte
Apelaçõo n° 0102625-14.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - Voto n°
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anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". (g.n.)
Conforme lição do saudoso Professor Hely
Lopes Meireles, em seu livro Direito Administrativo Brasileiro,
24° edição, Ed. Malheiros, pág. 425, in verbis:
"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo publico fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, par. 1°, I, c;c o art. 37, X, XI, XII e XV". (g.n.)
Como se vê, com a utilização da
expressão "vencimentos integrais", o Legislador quis dizer
que os quinquênios e sexta-parte devem incidir não apenas
sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas
componentes dos "vencimentos", entendendo-se por
vencimentos integrais o padrão mais o total de vantagens
recebidas, excluídas as eventuais, cuja percepção
depende de circunstância ocasional, como por exemplo,
as despesas ou diárias de viagem do funcionário a serviço,
horas extras, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, etc.,
mesmo que auferidas por período longo.
Sobre a matéria, já se manifestou a
Apelação n° 0102625-14.2009.8.26.0547 - Santa Rito do Passo Quatro - Voto n°
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jurisprudência:
SERVIDORES ESTADUAIS. Quinquênios e sexta-parte. Incidência sobre todas as vantagens que compõem a remuneração mensal, salvo as eventuais. Cabimento. Inteligência da legislação estadual sobre a matéria. Demanda que se julga procedente. Recurso provido. Apelação n° 0018262-24.2009.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 12° Câmara de Direito Público, Relator Edson Ferreira, julgado em 6 de junho de 2012.
Servidor Público Estadual. Inatividade. Adicional temporal ti)
(sexta-parte) sobre tanto quanto integre o provento de aposentadoria. Gratificações e outros benefícios com natureza jurídica característica de aumento salarial. Direito reconhecido. Critério para juros moratórios. Situação inalterada pela Emenda Constitucional 19. Recursos desprovidos. Apelação n° 0047042-71.2009.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 13° Câmara de Direito Público, Relator Borelli Thomaz, julgado em 23 de maio de 2012.
Q. SERVIDOR PÚBLICO - SEXTA-PARTE - INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 11, I, DA LEI cr COMPLEMENTAR N° 712/93 - RECURSOS IMPROVIDOS. "A sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais o o percebidos pelo servidor, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado e do art. 11, 1, da Lei Complementar o n° 712/93, ou seja, incide sobre o padrão mais as vantagens pecuniárias adicionais efetivamente recebidas, excluídas as eventuais, não se vislumbrando ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e ao art. 115, XVI, da própria Carta e
c) Estadual". Apelação n° 0000792-73.2010.8.26.0625, Comarca de Taubaté, 4° Câmara de Direito Público, Relator Thales do Amaral, julgado em 18 de junho de 2012. 5 c.
A mencionada norma legal refere-se não
somente aos antigos funcionários públicos, mas tambémro
aos demais ocupantes de cargos públicos e agentes
vinculados à Administração Pública.
w.
Apelação n° 0102625-14.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - Voto n°
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A jurisprudência já pacificou entendimento
de que o servidor admitido pela Lei no 500/74, também faz
jus ao benefício de adicional por tempo de serviço, a saber:
"Apelação 0047126-74.2009.8.26.0602 Relator(a): Osvaldo de Oliveira Comarca: Sorocaba órgão julgador: 12° Câmara de Direito Público Data do julgamento: 06/06/2012 Data de registro: 12/06/2012 Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Adicionais por tempo de serviço (qüinqüênios e sexta-parte) -Vantagens que se estendem aos servidores admitidos sob a proteção da Lei Estadual n°. 500/74 - Verbas de natureza ex facto temporis, concedidas aos servidores em razão do tempo de exercício no cargo ou função pública Identidade de critério de cálculo entre um (quinquênios) e outro (sexta-parte) adicional Exegese do artigo 129 da Constituição Estadual Imperativo constitucional que, por razões de hierarquia normativa, prevalece sobre a limitada definição contida na legislação infraconstitucional Benefícios que devem incidir sobre os vencimentos integrais, com exclusão somente das verbas de caráter eventual ou transitória, sem distinção entre vantagens incorporadas ou não - Precedentes jurisprudenciais Reforma parcial da sentença. 2. Recurso da autora provido e recurso da Fazenda do Estado de São Paulo não provido."
"Apelação / Reexame Necessário 0007667-72.2011.8.26.0577 Relator(a): Danilo Panizza Comarca: São José dos Campos Órgão julgador: 1° Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/06/2012 Data de registro: 13/06/2012 Ementa: SERVIDORA ESTADUAL ADMITIDA PELA LEI N° 500/74 DIREITO AO BENEFICIO DA SEXTA-PARTE RESTRIÇÃO APENAS DO CÁLCULO (artigo 115, XVI CE). A servidora estadual admitida pelo regime da Lei n° 500/74, também adquiriu o direito ao benefício da sexta-parte. Observância quanto ao cálculo do disposto nos arts. 129 e 115, inciso XVI, da CE e art. 37, XIV da CF. VERBA HONORÁRIA Irresignação quanto ao valor da condenação Pretendida a redução Descabimento Verba fixada mediante apreciação equitativa do juiz, bem como dentro dos parâmetros legais (§ 3°, do art. 20, do CPC). Decisão mantida. Recursos negados."
Apelação n° 0102625-14.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passo Quatro - Voto n°
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Assim, tendo em vista que a expressão
servidor público compreende não apenas o funcionário
efetivo, como também o estável, e, ainda, o admitido pela
Lei n° 500/74 e o celetista, não há motivo para tratamento
diferenciado entre as várias categorias de servidores
públicos.
Merece destaque o ensinamento do ilustre
Professor Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito
Administrativo, 17° ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 230-1)
ao lecionar que: Servidor público, como se pode depreender da Lei Maior, e a designação genérica ali utilizada para englobar, de modo abrangente, todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho profissional com as entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público da Administração indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência.
Inexiste, portanto, qualquer razão para se
negar aos servidores admitidos sob o regramento da Lei n°
500/74, o direito ao adicional temporal (quinquênios).
No tocante à atualização monetária e aos
juros de mora, o entendimento desta Câmara era no
sentido da adoção da Lei n° 11.960/09 somente às ações
ajuizadas após a sua entrada em vigor.
Apelação n° 010262514.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passo Quatro - Voto n°
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Porém, este Relator, adotando posição
unânime desta C. Câmara, assim como a posição firmada
no STJ1, passa a entender que referida lei tem natureza
instrumental e é regida pelo princípio tempus regit actum,
razão pela qual não se pode afastar a possibilidade de
aplicação imediata às ações em curso, porém, sem efeitos
retroativos.
No caso dos autos, deverá ser aplicado o
percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n° 2.180-35/2001
até o advento da Lei n° 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e a partir daí, índice
fixado para a caderneta de poupança, ou seja, conforme
critérios estabelecidos no artigo 5° da referida norma.
Em relação aos honorários advocatícios,
eles devem ser fixados em conformidade com o princípio
da causalidade, segundo o qual o pagamento das
despesas e honorários advocatícios cabe a quem é
vencido na causa.
Sem dúvida a resistência da apelante,
vencida na instauração desta demanda, justifica imputar-se
a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do
patrono do vencedor.
Portanto, esta verba deve ser arbitrada em
10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 4° e
3°, alíneas "a)"; "b)" e "c)", do art. 20, do Código de
1 EREsp 1.207.197/RS, Relatora Ministro Castro Meira, DJe de 02/08/2011
Apelaçôo n°0102625-14.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - Voto n°
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Processo Civil.
Diante do exposto, nega-se provimento ao
recurso da Fazenda do Estado e dá-se provimento ao
recurso do autor, para reconhecer o seu direito ao
adicional por tempo de serviço (quinquênio), com
incidência sobre o padrão e o total de vantagens
efetivamente recebidas, exceto as eventuais, a partir da
data em que completados os requisitos legais,apostilando-
se os títulos, bem como o pagamento das diferenças
devidas, com correção monetária e juros de mora, a partir
da citação, nos termos explicitados, respeitada a
prescrição quinquenal, ficando reconhecido o caráter
alimentar da verba.
MARREY UINT
Relator
2 -12 o g
o
Apelação n°0102625-14.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - Voto n°
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Dados para Pesquisa
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¡Número do Processo
C) Unificado O Outros Número do Processo:
8.26
Dados do Processo
Processo: 0102625-14.2009.8.26.0547 Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível Assunto: Piso Salarial Local Físico: 03/08/2015 00:00 - Prazo 10 - 10/10 Distribuição: Livre - 29/07/2009 às 11:02
la Vara - Foro de Santa Rita do Passa Quatro Juiz: Nélia Aparecida Toledo Azevedo Outros números: 2625/2009, 1182/2009 Valor da ação: R$ 8.000,00
Partes do Processo
Reqte: FERNANDO HENRIQUE ALVES
Advogado: Jose Welington de Vasconcelos Ribas
Reqdo: ESTADO DE SAO PAULO
Advogada: Raquel Cristina Marques Tobias
Movimentações Exibindo todas as movimentações. "Listar somente as 5 últimas.
31/07/2015 Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna 28/07/2015 ia Ofício Expedido
Ofício - Genérico 21/07/2015 Expedição de documento 17/07/2015 Expedição de documento 16/07/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2015 Data da Disponibilização: 16/07/2015 Data da Publicação: 17/07/2015 Número do Diário: 1825 Página: 616
15/07/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0376/2015 Teor do ato: Fls. 120/125, item 10): Defiro o pedido de apostilamento dos títulos dentro no prazo de 30 dias, expedindo-se o necessário. Fls. 120/125, item 30: Prejudicado, posto que este Juízo não possui setor de Contadoria. Int. e dilig. Advogados(s): Raquel Cristina Marques Tobias (OAB 185529/SP), Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB 86767/SP)
14/07/2015 Remetido ao DJE 16/06/2015 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única 15/06/2015 El Despacho
Fls. 120/125, item 1°): Defiro o pedido de apostilamento dos títulos dentro no prazo de 30 dias, expedindo-se o necessário. Fls. 120/125, item 30: Prejudicado, posto que este Juízo não possui setor de Contadoria. Int. e dilig.
18/05/2015 Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Nélia Aparecida Toledo Azevedo
https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.foro=547&processo.codigo=F7Z100S... 07/08/2015
Data Movimento 03/08/2015 Autos no Prazo 03/08/2015 Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
14/05/2015
Portal de Serviços e-SAJ Página 2 de 2
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FCBC15000148681
23/04/2015 Autos no Prazo
14/04/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2015 Data da Disponibilização: 14/04/2015 Data da Publicação: 15/04/2015 Número do Diário: 1865 Página: 425
30/03/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0132/2015 Teor do ato: Cumpra-se o V.Acórdão. Manifeste-se o vencedor. Int. e dilig. Advogados(s): Raquel Cristina Marques Tobias (OAB 185529/SP), Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB 86767/SP)
23/03/2015 Remetido ao DJE 12/03/2015 O Despacho
Cumpra-se o V.Acórdão. Manifeste-se o vencedor. Int. e dilig. 11/03/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça 19/12/2011 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Sentença datada DE 22.03.2011. REG.SENT. 167/2011, LVR. 210 FLS. 45/50. Recurso interposto pelo autor e recebido em ambos os efeitos. Contrrrazoado pela FESP.
12/12/2011 Expedição de documento 07/11/2011 Autos no Prazo
27/10/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2011 Data da Disponibilização: 27/10/2011 Data da Publicação: 28/10/2011 Número do Diário: 1067 Página: 466/471
21/10/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0170/2011 Teor do ato: 1.Certificada a tempestividade, bem como o preparo recursal e o porte de remessa e retorno, recebo o recurso interposto, em ambos os efeitos. 2. Intime-se o(a) apelado(a) para responder dentro no prazo legal. 3.Apás, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público e Meio Ambiente(1a a 17a Câmara)São Paulo/Capital, observadas as formalidades legais, bem como o correto endereçamento Advogados(s): RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP), JOSE WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS (OAB 86767/SP)
20/10/2011 Remetido ao DJE
1. Certificada a tempestividade, bem como o preparo recursal e o porte de remessa e retorno, recebo o recurso interposto, em ambos os efeitos. 2.Intime-se o(a) apelado(a) para responder dentro no prazo legal. 3.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público e Meio Ambiente(1 a a 17a Câmara)São Paulo/Capital, observadas as formalidades legais, bem como o correto endereçamento
29/07/2009 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo
05/05/2015 Petições Diversas
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
I Voltarpara os resultados da pesquisa
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.foro=547&processo.codigo=F7Z100S... 07/08/2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDES -
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0001/001.534/2010.
Interessado: Fernando Henriques Alves
Acuo Judicial n° 1182/2009(0102625-14.2009.8.26.0547) da I" Vara do Foro e Comarca de Santa Rita do Passa Quatro/SP.LGDOC: 18882-7 24466/2015)
Juntado aos autos os documentos que
passam a constituir fls. 42/65, informo que a petincão inicial não foi
juntada, uma vez que já é parle integrante dos autos (lls.04/19).
Encaminhe-se o presente expediente à CRH-NAA,
para ciência e conhecimento da respectiva documentação, adotando as providências cabíveis
em caráter de URGÊNCIA, quanto ao solicitado pelo ilustre Procurador do Estado da
Procuradoria Regional de São Carlos, responsável pelo feito.
C.J., em 20 de agosto de 2015.
NUHAD SAID O IVER Procuradora do Estadb Chefe da
Consultoria Jurídica
reei
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 67
GGP/CLP
PROCESSO SS N°. 001/0001/001.534/2010
INTERESSADO: FERNANDO HENRIQUE ALVES
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo N° 0102625-
14.2009.8.26.0547 (1' Vara - Foro de Santa Rita do Passa Quatro/SP), Processo SS N.°
001/0001/001534/2010, em nome de FERNANDO HENRIQUE ALVES, que o interessado
(contracapa) faz jus à "incidência dos adicionais temporais representados pelos
quinquênios, com incidência sobre o padrão e o total de vantagens efetivamente
recebidas, exceto as eventuais, a partir da data em que foram completados os requisitos
legais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, bem como, a inclusão do valor
do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n°. 8.975/94 e alterações posteriores, na base
de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias percebidos, com
o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal a contar do
ajuizamento da ação em 29/07/2009."
CLP, em 31 de agosto de 2015.
ORLANDO DËLGADÓ FERNANDES DIRETOR TÉCNICO H
JM