PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONCILIAÇÃO Insolvência e oportunidade para as pessoas colectivas...

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PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONCILIAÇÃO

Insolvência e oportunidade para as pessoas colectivas

Decreto-lei nº201/2004, de 18 de Agosto

ORIGEM

O Procedimento Extrajudicial de Conciliação foi inicialmente publicado através do Decreto-lei nº316/98, de 20 de Outubro, tendo sido alterado em 2004, na sequência da reforma do direito falimentar português.

Encontra-se plasmado no Decreto-lei nº201/2004, de 18 de Agosto.

OBJECTIVO

Veio instituir um modo expedito de conciliação das empresas com os respectivos credores, públicos e privados, intermediado pelo IAPMEI.

NA PRÁTICA…

O IAPMEI toma o lugar da empresa devedora e, a seu requerimento, inicia um procedimento de negociação com os credores, com vista à viabilização económico-financeira e jurídica de empresas em situação de insolvência.

PEC –ACORDO OU PLANO DE RECUPERAÇÃO?

PEC – ACORDO E PLANO DE RECUPERAÇÃO

ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO PEC

ARTIGO 1º Iniciativa do Procedimento de Conciliação

1. Qualquer empresa em condições de requerer judicialmente a sua insolvência, nos termos do CIRE, pode requerer junto do IAPMEI o procedimento de conciliação.

2. Para os efeitos do presente diploma, entende-se como empresa toda a pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e com património autónomo.(…)

REQUISITOS OBJECTIVOS

• Empresa economicamente viável.• Participação de mais de 50% dos créditos.• Plano de Negócios a 5 anos.• Taxa de processo (não tem sido aplicada pelo

IAPMEI).

EQUIPARAÇÃO DE EMPRESA A PESSOA COLECTIVA

Da conjugação dos nºs 1 e 2 do Artigo 1º (Decreto-lei nº201/2004 ) e, também, com o preâmbulo do diploma, na parte em que refere alargar-se “o âmbito de aplicação do diploma a outras entidades para além das empresas, uma vez que a natureza das situações em causa assim o determine”, podemos concluir que para efeitos do PEC empresa é equiparada a pessoa colectiva.

Assim, poderá requerer o PEC uma sociedade comercial, assim como uma associação, uma IPSS ou mesmo uma entidade de natureza fundacional ou uma cooperativa.

REQUERIMENTO PELOS CREDORES

O PEC pode ainda ser requerido por qualquer credor que, nos termos do CIRE, tenha legitimidade para requerer a declaração de insolvência de uma empresa (Artigo 1º, nº3 do Decreto-lei nº201/2004 e Artigo 20º do CIRE);

O Ministério Publico terá também legitimidade, neste âmbito, quando haja em representação das entidades cujos interesses lhes estejam confiados e sejam, elas próprias, credoras da pessoa colectiva insolvente.

EFEITOS JURÍDICOS DO PEC

SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA

Artigo 1º (Decreto-lei nº201/2004)(…)4 – A apresentação de requerimento de procedimento de conciliação pela empresa suspende, durante a pendência do procedimento, o prazo para apresentação à insolvência fixado no artigo 18º do CIRE.

A suspensão do prazo para apresentação à insolvência, conforme plasmado no artigo 18º do CIRE, constitui uma oportunidade para o devedor, na medida em que permite o recurso ao PEC como alternativa para a viabilização da empresa, afastando as consequências que poderiam impender sobre os titulares da empresa, por incumprimento do dever de apresentação à insolvência.

SUPRIMENTO JUDICIAL DO ACORDOArtigo 2º (Decreto-lei nº201/2004) (…)5 - Caso o conteúdo da proposta de acordo corresponda ao disposto no nº 2 do artigo 252º do CIRE e haja sido, no âmbito do procedimento de conciliação, objecto de aprovação escrita por mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor no procedimento de conciliação, pode a mesma ser submetida ao juiz do tribunal que seria competente para o processo de insolvência para suprimento dos restantes credores e consequente homologação, com os mesmo efeitos previstos no CIRE para o plano de pagamentos.

A possibilidade de suprimento judicial constitui um incentivo à opção pelo PEC, obviando à liquidação que, tradicionalmente, é corolário da insolvência.

O acordo terá aqui os mesmo efeitos previstos no CIRE para o Plano de Pagamentos, designadamente:

• Afastamento do cenário de liquidação da massa insolvente

• Não publicitação da situação em que se encontra

• Não abertura do incidente de qualificação

PARTICIPAÇÃO DOS CREDORES PÚBLICOS

Nos termos do nº 3 do artigo 3º do PEC, a participação dos credores públicos no procedimento de conciliação é obrigatória desde que a regularização das respectivas dívidas contribua, de forma decisiva, para a recuperação da empresa.

• O IAPMEI deverá promover o efectivo envolvimento dos credores públicos.

• Os credores públicos deverão envolver-se e empenhar-se na procura de soluções de viabilização.

Os credores públicos aceitam, no âmbito do PEC, planos de pagamento até 150 prestações e a redução de juros vencidos e vincendos.

BENEFÍCIOS FISCAIS

De acordo com o Decreto-lei nº1/99, de 4 de Janeiro, aos actos e operações decorrentes de medidas previstas no PEC, são aplicáveis, mediante verificação do IAPMEI, os benefícios fiscais consignados nos artigos nos artigos 267º, 268º, 269º e 270º do CIRE.

Artigo 267º - Emolumentos do registoArtigo 268º - Benefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivasArtigo 269º - Benefício relativo ao imposto do seloArtigo 270º - Benefício relativo ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

Deste modo, o recurso ao PEC permite, ainda, obter ganhos fiscais relevantes, no âmbito da reestruturação da dívida e, bem assim, da recuperação da empresa.

PEC – MERO ACORDO OU PLANO DE RECUPERAÇÃO?

PEC – MERO ACORDO E PLANO DE RECUPERAÇÃO

CENÁRIO

1. Situação de insolvência

2. Dever de apresentação

3. Confiança na recuperação da empresa

PEC ou Insolvência?

VANTAGENS DO PEC FACE AO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA

1. Suspende, durante a pendência do procedimento, o prazo para apresentação à insolvência fixado no artigo 18º do CIRE

2. Procedimento sigiloso3. Não impõe custos judiciais4. A participação dos credores poderá cingir-se aos

que representem um mínimo de 50 % dos créditos relacionados pelo devedor no requerimento

5. A possibilidade de suprimento do acordo, quanto a um terço dos credores relacionados, que não tenham aceite o acordo proposto em PEC, provoca um efeito de arrastamento e adesão compulsiva, às condições fixadas.6. Os accionistas/sócios, administradores/gerentes e consultores da empresa poderão manter absoluta autonomia e primazia na gestão.

7. São aplicáveis, mediante verificação do IAPMEI, os mesmos benefícios fiscais do Plano de Pagamentos, sendo que, para a aprovação deste, seria necessário recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, enquanto para a aprovação do PEC bastará a participação de 50 % dos créditos relacionados

CUMPRE ASSINALAR

• O PEC não suspende o Processo executivo

• O PEC não impede que os credores “fora do acordo” e que não tenham sido sujeitos ao suprimento judicial, requeiram, eles próprios, a insolvência.

O PEC DEPOIS DA TROIKA

Os compromissos assumidos com o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, vieram dar um novo fôlego aos meios extrajudiciais de recuperação.

O Memorando de Entendimento (MoU) celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal prevê um conjunto de medidas que têm como objectivo a promoção dos mecanismos de reestruturação extrajudicial de devedores, ou seja, de procedimentos que permitem que, antes de recorrerem ao processo judicial de insolvência, a empresa que se encontra numa situação financeira difícil e os respectivos credores possam optar por um acordo extrajudicial que visa a recuperação do devedor e que permita a este continuar a sua actividade económica.

“As autoridades tomarão também as medidas necessárias para autorizar a administração fiscal e a segurança social a utilizar uma maior variedade de instrumentos de reestruturação baseados em critérios claramente definidos, nos casos em que outros credores também aceitem a reestruturação dos seus créditos, e para rever a lei tributária com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas.”

“Princípios gerais de reestruturação voluntária extra judicial em conformidade com boas práticas internacionais serão definidos até fim de Setembro de 2011.”

PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE

DEVEDORES

(Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro)

QUAIS AS VANTAGENS FACE AO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA?

Quando comparado com o processo judicial de insolvência, é genericamente reconhecido, a nível internacional, que o procedimento extrajudicial permite reestruturações mais vantajosas para todos os envolvidos, em atenção à flexibilidade e eficiência dos seus procedimentos.

1) Que a empresa se mantenha em actividade sem necessidade de intervenção de terceiros (nomeadamente, o administrador da insolvência), contribuindo para que esta ultrapasse as suas dificuldades económicas;

2) Que os credores reduzam as suas perdas (os dados estatísticos apontam para uma maior recuperação de créditos nos casos de recuperação extrajudicial de empresas, quando comparada com os casos de insolvência e liquidação do património do devedor);

3) Evitar os efeitos sociais e económicos negativos que advêm da liquidação de uma empresa, traduzindo –se num procedimento benéfico, também, para trabalhadores, clientes, fornecedores e investidores;

4) A adopção de mecanismos informais mais céleres, eficientes e eficazes que, quando aplicados correctamente, permitem resoluções mais rápidas dos processos, com mais elevadas taxas de recuperação das empresas;

5) Que, em comparação com o processo judicial de insolvência, o devedor e os credores envolvidos tenham maior controlo do processo e das soluções adoptadas;

6) Libertar os tribunais para outros processos, contribuindo assim, também, para uma maior eficiência e celeridade do sistema judicial.

11 PRINCÍPIOS

1. O procedimento extrajudicial corresponde a um compromisso assumido entre o devedor e os credores envolvidos, e não a um direito;2. As partes devem actuar de boa –fé;3. Os credores envolvidos podem criar comissões e ou designar um ou mais representantes para negociar com o devedor.4. Os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de suspensão;5. Durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor;

6. Durante o período de suspensão, o devedor compromete -se a não praticar qualquer acto que prejudique os direitos e as garantias dos credores;7. O devedor deve adoptar uma postura de absoluta transparência durante o período de suspensão, partilhando toda a informação relevante;8. Toda a informação partilhada pelo devedor deve ser tida como confidencial;9. As propostas apresentadas devem reflectir a lei vigente e a posição relativa de cada credor;10. As propostas de recuperação do devedor devem basear -se num plano de negócios viável e credível;

11. Se durante o período de suspensão ou no âmbito da reestruturação da dívida for concedido financiamento adicional ao devedor, o crédito resultante deve ser considerado pelas partes como garantido.

Obrigado.

Paulo Valério