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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Princípio da Legalidade

Princípio da Unidade

Princípio da Universalidade

Princípio do Orçamento Bruto

Princípio da Anualidade ou Periodicidade

Princípio da Não-Afetação da Receita ou Não-Vinculação da Receita

Princípio da Especificação, Especialização ou Discriminação

Princípio da Exclusividade

Princípio do Equilíbrio Orçamentário

Princípio da Clareza ou Objetividade

Princípio da Publicidade

Princípio da Exatidão

Princípio da Quantificação dos Débitos Orçamentários

Princípio da Totalidade

Princípio da Transparência Orçamentária

Princípio da Programação

Princípio da Legalidade

Para que tenha validade, o orçamento público precisa virar lei e ser elaborado conforme as normas legais que o regem.

O orçamento público é formado por três leis (a Lei do Orçamento Anual – LOA, o Plano Plurianual – PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentários – LDO) .

Princípio da Unidade

Todas as receitas e despesas devem estar contidas em uma única lei orçamentária, com o orçamento constituindo uma só peça, indicando as receitas da União, do Estado ou do Município e os programas de trabalho a serem desenvolvidos pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Princípio da Universalidade

Todas as despesas e receitas do governo devem ser obrigatoriamente conside-radas. Isso significa que nenhuma instituição pública deve ficar fora do orçamento (art. 165, §5°, CF; arts. 2º e 3º da Lei nº 4.320/64).

Princípio do Orçamento Bruto

Segundo dispõe o art. 6° da Lei n° 4.320/64, todas as receitas e despesas constarão da lei do orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

Princípio da Anualidade ou Periodicidade

O orçamento público deve ser elaborado e autorizado para um exercício financeiro, coincidente com o ano civil (art. 34 da Lei n° 4.320/64).

Princípio da Não-Afetação da Receita ou Não-Vinculação da Receita

Todas as receitas devem ser recolhidas ao caixa único do Tesouro, sem discrimi-nação quanto à sua destinação, ou seja, sem estarem comprometidas no atendimento de determinados gastos, sem vinculações, exceto aos casos previstos no inciso IV do art. 167, da Constituição Federal de 1988, que assim prescreve:

“Art. 167. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determi-nado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.”

Princípio da Especificação,Especialização ou Discriminação

As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, com a especifi-cação em programas, subprogramas, atividades ou projetos, a setorização, a indicação das fontes de receita, dos elementos de despesa e dos bens e serviços que serão adquiridos e colocados à disposição da comunidade.

Princípio da Exclusividade

A lei de orçamento não poderá conter dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesas, ressalvados os casos previstos no art. 7° da Lei 4.320/64, ratificado no art. 165, §8º, da Constituição Federal, que autoriza a abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária, nos termos da lei.

Princípio do Equilíbrio Orçamentário

As receitas estimadas e as despesas fixadas no orçamento devem manter equilíbrio. Admite-se, porém, que eventual déficit orçamentário seja embutido nas operações de crédito, desde que estas não ultrapassem o total das despesas de capital previstas no mesmo orçamento (CF, art. 167, III e LC 101/2000, art. 12, §2º).

Princípio da Clareza ou Objetividade

O orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa, de forma a permitir sua fácil compreensão por qualquer cidadão que precise ou queira inteirar-se sobre ele.

Princípio da Publicidade

Para a eficácia de sua validade, o conteúdo orçamentário deve ser publicado nos veículos oficiais de comunicação, para conhecimento da comunidade.

Princípio da Exatidão

Segundo este princípio, as estimativas devem ser as mais exatas possíveis, a fim de dar à peça orçamentária um mínimo de consistência, de modo a permitir que seja utilizada como efetivo instrumento de programação, gerência e controle.

Princípio da Quantificação dos Créditos Orçamentários

Este princípio veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados.

Princípio da Totalidade

Permite a coexistência de múltiplos orçamentos, desde que consolidados, de forma a permitir uma visão geral do conjunto das finanças públicas. Este entendimento, por exemplo, pode ser extraído da composição do orçamento anual (orçamento fiscal, orçamento da seguridade social e orçamento de investimentos das estatais), estabelecido pela Constituição Federal de 1988 (art. 165, §5º).

Princípio da Transparência Orçamentária

Contido no art. 2° da Lei n° 4.320/64, que determina que “a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade”, o princípio da transparência orçamentária implica que a Lei orçamentária deverá ser acompanhada de demonstrativos das receitas e despesas, bem como os efeitos das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios a serem concedidos.

Princípio da Programação

O princípio da programação é um dos mais modernos e decorre da evolução das funções do orçamento público.

Segundo este princípio, o orçamento deve ter o conteúdo e a forma de programação, expressando os programas de cada um dos órgãos e entidades da administração pública.