Princípios da Função Notarial

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Princípios da Função Notarial. LEONARDO BRANDELLI Oficial de Registro de Imóveis Mestre em Direito Civil – UFRGS Doutorando em Direito – UFRGS. Princípios Jurídicos. - PowerPoint PPT Presentation

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Princípios da Função Notarial

LEONARDO BRANDELLIOficial de Registro de Imóveis

Mestre em Direito Civil – UFRGSDoutorando em Direito – UFRGS

Princípios Jurídicos Norma Jurídica: contém dever ser objetivo que

regulamenta conduta humana; acata valores elegidos pela sociedade no jogo democrático; podem ser regras ou princípios.

Regras: prescrevem enunciado deôntico (pode, proibido, deve); devem ser cumpridas ou não; ou regra é válida ou não é; no conflito, uma é excluída; não há graduação.

Princípios: são mandados de otimização; devem ser aplicados no máximo possível diante do caso concreto; admite graduação; colisão implica em prevalência no caso concreto e não em invalidade Ex.: Caso alemão liberdade de imprensa (jornal quer

noticiar história de ex-condenado) x intimidade - se antigo e não há interesse jornalístico, prevalece o segundo.

Princípios do Direito Notarial

O Direito Notarial não tem princípios próprios Tem autonomia lógica e sistemática mas ñ científica

Há princípios de outros ramos que se aplicam ao direito notarial – ex.: de direito administrativo (moralidade, eficiência, etc.) – de dto contratual?

Princípios geralmente citados como sendo de dto notarial ou não são princípios, ou não são de dto notarial (ex.: pri. da segurança jurídica; forma; fé pública)

Em verdade, há princípios da função notarial

Função Notarial É a função típica (prevista em lei) exercida

pelo notário na consecução de atos notariais de modo privativo

Ñ voltada a ato – atividade adm. (ex. comprar papel) Ñ privativa – pegar certidão no RI

Tem características próprias, únicas, regida por princípios a ela aplicáveis

Atua, como regra, no campo da validade

Princípios da Função Notarial

Juridicidade Notário é profissional do Direito que recebe desígneos

econômicos/morais e os qualifica juridicamente; entra no mérito do negócio;

Tem 2 faces: 1) Polícia jurídica notarial

Só acata atos lícitos na medida do possível, pois há ilicitudes não perceptíveis (ex.: coação, erro, etc.); deve explicar alcance do ato;

Ato inexistente e nulo – não lavra; ineficáz? 2) Zelar pela real manifestação de vontade

Deve, na maior medida possível, propiciar que todas as partes façam valer sua vontade; deve tutelar hipossuficiente; tratar- desigualmente os desiguais

Atuação Notarial Na Validade/Eficácia Atuação Notarial Na Validade/Eficácia Dos Atos JurídicosDos Atos Jurídicos

Nascimento Adimpl.Obrigação obrigação

Esfera meramente obrigacional Esfera real ou de

efeitos reais (Notário)

(Registrador)

Publicidade registral – ativa; Notarial - passiva

Questões Atinentes ao Princ. Da Questões Atinentes ao Princ. Da Juridicidade no Contrato De Juridicidade no Contrato De

Compra e VendaCompra e Venda

Questões Atinentes ao Princ. Da Questões Atinentes ao Princ. Da Juridicidade no Contrato De Juridicidade no Contrato De

Compra e VendaCompra e Venda

De coisa futura (art. 483, CC)- lavra mas não reg.

Falta consentimento- ineficácia – art. 220, CC.

Falta assentimento- resguardativo ou assistencial - ineficácia (art. 504) ou invalidade (art. 1649).

Entre cônjuges (art. 499, CC) – pode se bem não se comunicar nem antes nem depois.

Questões Atinentes ao Princ. Da Questões Atinentes ao Princ. Da Juridicidade no Contrato De Juridicidade no Contrato De

Compra e VendaCompra e Venda

Condição resolutiva- pode lavrar, pode registrar.

Condição suspensiva- pode lavrar, pode registrar.

Condomínio edilício – pode comprar? Fração ideal em burla parc. solo – não

pode. Distrato – pode antes do registro.

Questões Atinentes ao Princ. Da Questões Atinentes ao Princ. Da Juridicidade no Contrato De Juridicidade no Contrato De

Compra e VendaCompra e Venda

Compra e venda à prazo Juros e CM – periodicidade anual (Lei n.

10.192/01) Art. 46, Lei n. 10.931-04: permite

reajuste mensal em contratos de comercialização de imóveis com prazo superior a 36 meses

Se cláusula de reajuste nula, tabelião não lavra, mas registrador registra.

Princípios da Função Notarial

Cautelaridade Notário atua na esfera de desenvolvimento

gracioso do direito, como assessor jurídico imparcial das partes, de modo a prevenir litígios;

Deve atuar de modo a evitar litígios, e não a fomentá-los;

Deve garantir segurança jurídica a priori; Atos anuláveis? Precisa prod de prova?

Princípios da Função Notarial

Imparcialidade Notário deve ser o mais imparcial possível;

deve tratar desigualmente os desiguais, tentando na medida do possível aproximá-los;

Deve defender o ato praticado e não alguma das partes;

Deve ser leal também com terceiros afetados (ex.: Estado);

Princípios da Função Notarial

Publicidade Atividade notarial é pública (pertence ao

Estado e à coletividade interessa), embora exercida em caráter privado;

Daí submeter-se ao regime publicístico (e não apenas ao privatístico), na medida do possível, visto o caso concreto;

Ex.: Caso 2ª VRP SP- vedada propaganda de mercado de seus serviços, mas pode propaganda informativa;

Princípios da Função Notarial

Tecnicidade Técnica é a arte da realização; Notário deve conhecer a forma de

implementação dos institutos jur. para bem atender a vontade das partes na maior medida possível;

É tecnica instrumental; deve instrumentalizar na medida do possível (ex.: audiência não é instrumentalizada);

Abandono de fórmulas (escritura de locação?);

MUITO OBRIGADO!!

LEONARDO BRANDELLIOficial de Registro de ImóveisMestre em Direito Civil- UFRGSDoutorando em Direito - UFRGS

Professor de Direito Registral Imobiliário, Direito Notarial e direito Civil na Escola Paulista de Direito, UFBA, FADISP,

e outras.