Post on 05-Dec-2020
PLDFTPrevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo
Banco Bradescard S.A
O que é lavagem de dinheiro?
Lavar dinheiro é transformar um recurso financeiro com origem em infração penal* em recursos
aparentemente legais. A pena para esse crime é de 3 a 10 anos de reclusão..
Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores os
converte em ativos lícitos, os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda,
tem em depósito, movimenta ou transfere.
*infração penal – conduta proibida por lei e passível de aplicação
de pena (abrange tanto os crimes quanto as contravenções).
O que é financiamento
do terrorismo?
Segundo o Banco Mundial, o financiamento do terrorismo é o
apoio financeiro, por qualquer meio, ao terrorismo ou àqueles
que incentivam, planejam ou cometem atos de terrorismo.
O financiamento do terrorismo tem como objetivo fornecer
fundos para atividades terroristas. Essa arrecadação de fundos
pode acontecer de diversas formas, entre elas fontes lícitas –
tais como doações pessoais e lucros de empresas e
organizações de caridade – bem como a partir de fontes
criminosas – como o tráfico de drogas, o contrabando de armas,
bens e serviços tomados indevidamente à base da força, fraude,
sequestro e extorsão.
Por que precisamos
prevenir a lavagem de
dinheiro?
Prevenir a lavagem de dinheiro, além de ser uma obrigação legal(*) e regulamentar, é um
dever cívico. A lavagem de dinheiro mina as estruturas empresariais sólidas, alicia pessoas
para o crime, destrói a possibilidade de uma população ter acesso a seus direitos básicos, tais
como saúde, educação, moradia etc.
*A Prevenção à Lavagem de Dinheiro é uma obrigação instituída na Lei 9.613/98,
também conhecida como “Lei para prevenção à lavagem de dinheiro”.
Quem são as pessoas obrigadas a realizarem ações com o objetivo de prevenir a
lavagem de dinheiro?
Dentre as São várias as pessoas obrigadas, de acordo
com a Lei .9613/98, destacamos às pessoas físicas e
jurídicas que tenham, em caráter permanente ou
eventual, como atividade principal ou acessória,
cumulativamente ou não:
A captação, intermediação e aplicação de
recursos financeiros de terceiros, em moeda
nacional ou estrangeira;
As administradoras de cartões de
credenciamento ou cartões de crédito, bem
como as administradoras de consórcios para
aquisição de bens ou serviços;
As administradoras ou empresas que se utilizem de cartão
ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou
equivalente, que permita a transferência de fundos;
As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de
luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização
ou exerçam atividades que envolvam grande volume de
recursos em espécie;
Quais são as obrigações
dessas pessoas?
Dentre várias obrigações, destacam-se:
I – Identificar de forma criteriosa os clientes,
confirmando as informações cadastrais por
meio de documentos e comprovantes originais
ou autenticados
II - Identificar se o cliente é Pessoa Exposta
Politicamente – PEP*
*Pessoa que exerça ou tenha exercido nos últimos cinco anos
cargo público (prefeito, vereador, deputado, governador,
senador e presidente, etc.), ou atue em determinados cargos e
funções da administração pública federal, estadual ou
municipal, dentre outros. Além desses, são considerados
também como PEP:
• Os familiares – que possuam até segundo grau deparentesco com a PEP (Pai, Mãe, Irmãos, Avós, Filhos, Netos,Cônjuge, Enteados, Sogros, Cunhados)
• Os estreitos colaboradores – pessoas que atuam comoprocurador ou representante da PEP e/ou de seus familiares, bemcomo aquelas que possuam participação conjunta em pessoajurídica ou em arranjos sem personalidade jurídica.
III - Identificar o beneficiário
finalBeneficiário final – pessoa física ou pessoas físicas que, em conjunto,
possuam, controlem ou influenciem significativamente, direta ou indiretamente, um cliente em nome do qual uma transação esteja sendo conduzida ou dela se
beneficie.
IV - Monitorar e
identificar
situações atípicas,
tais como, mas
não limitadas a:
Situações relacionadas a pessoas ou entidades
suspeitas de envolvimento com financiamento ao
terrorismo e a proliferação de armas de destruição em
massa:
a) Movimentações financeiras envolvendo pessoas ou entidades
relacionadas a atividades terroristas listadas pelo Conselho de Segurança
das Nações Unidas (CSNU);
b) Operações ou prestação de serviços, de qualquer valor, a pessoas ou
entidades que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer
atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento;
c) Movimentações financeiras envolvendo pessoas ou entidades
relacionadas à proliferação de armas de destruição em massa listadas pelo
CSNU;
d) Operações ou prestação de serviços, de qualquer valor, a pessoas ou
entidades que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer
crimes de proliferação de armas de destruição em massa, ou deles
participado ou facilitado o seu cometimento;
e) Movimentações com indícios de financiamento da proliferação de armas
de destruição em massa.
f) Desvios frequentes nos padrões e standards adotados por
cada administradora de cartões de credenciamento ou de
cartões de crédito, no monitoramento das compras de seus
titulares.
g) Ultrapassagem com habitualidade de gastos mensais, pelo
titular, dos limites monitorados pelas administradoras de
cartões de credenciamento ou de cartões de crédito.
h) Aumento no volume dos negócios com cartão de crédito por
parte de um estabelecimento conveniado, sem motivo
aparente.
i) Solicitações frequentes de elevação de limites de gastos
mensais, pelo titular, sem comprovação de aumento da
capacidade financeira.
j) Outras operações que, por suas características, no que se
refere a partes envolvidas, valores, forma de realização,
instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento
econômico ou legal, possam configurar hipótese de infração
penal.
Situações relacionadas a administradoras de cartão de
credenciamento ou de cartão de crédito:
a) Descumprimento por funcionário de administradora
de cartões de credenciamento ou de cartões de crédito
das exigências cadastrais que levem à entrega efetiva
de cartões de credenciamento ou de cartões de crédito.
b) Oferecimento de informação cadastral falsa ou
prestação de informação cadastral de difícil ou onerosa
verificação.
c) Ocorrência de saldo credor, em fatura, com
habitualidade, de valor considerado expressivo.
d) Alta concentração sem causa aparente, de compras
de um titular em um mesmo estabelecimento
conveniado.
e) Pedidos habituais de cancelamento de transações,
após pagamento da fatura, com a devolução de valor
pago.
V- Manter sigilo – a lei proíbe que se dê conhecimento ao
cliente ou a terceiros
Dentre as obrigações listadas, quais são as de responsabilidade
do Correspondente Bancário?
A obrigação descrita no item I, que se refere aos cuidados na identificação do
cliente no momento do preenchimento da proposta de adesão ao cartão de
crédito, e a descrita no item V, que ressalta a importância do sigilo das
informações, recaem ao Correspondente Bancário, todas as demais, inclusive
os processos de Monitorar e identificar situações atípicas e, evidentemente, a
questão do sigilo (item V), são obrigações das equipes de Prevenção à
Lavagem de Dinheiro do Banco Bradescard S.A ou Banco Bradesco S.A.