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Prescrição e Decadência (Minicurso Gratuito) Aula 01 Prof. Antônio Alex
Prescrição e Decadência Minicurso Gratuito Aula 01
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Olá, seja bem-vindo(a) à aula 1 do Curso Minicurso gratuito
de Direito Civil para concursos públicos.
SUMÁRIO
INFORMAÇÕES INICIAIS ..................................................................................... 3
Apresentação do Professor .............................................................................. 3
Metodologia de Ensino .................................................................................... 5
Conteúdo do Curso ........................................................................................ 5
Cronograma do Curso .................................................................................... 6
CONTEÚDO DA AULA 01 DO MINICURSO GRATUITO .............................................. 6
1. Prescrição ................................................................................................. 7
1.1. Conceito ................................................................................................ 7
1.2. Disposições legais sobre a Prescrição ......................................................... 9
1.3. Causas que impedem ou suspendem a Prescrição ..................................... 13
1.4. Causas que interrompem a Prescrição ..................................................... 18
1.5. Os prazos de Prescrição ......................................................................... 23
2. Decadência ............................................................................................. 27
2.1. Conceito .............................................................................................. 27
2.2. Disposições legais sobre a Decadência ..................................................... 28
2.3. Alguns prazos de Decadência .................................................................. 31
3. Diferença entre Prescrição e Decadência ..................................................... 33
ESQUEMAS E RESUMOS DA AULA ...................................................................... 33
QUESTÕES COMENTADAS ................................................................................. 39
QUESTÕES – SEM COMENTÁRIOS ...................................................................... 55
GABARITO ...................................................................................................... 65
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INFORMAÇÕES INICIAIS
Apresentação do Professor
Olá, tudo bem?
Sou o Professor Antônio Alex Pinheiro. Sou graduado em Engenharia Elétrica e Direito pela UnB, cursando
atualmente Mestrado também pela UnB. Sou pós-graduado em Direito Processual Civil, pós-graduado em Direito Notarial e Registral e pós-graduado em Gestão Pública. Também finalizei o curso de graduação de licenciatura em Física. Minha experiência com concursos públicos começou no ano de 2.003 e continua até então, nessa trajetória fui aprovado nos concursos públicos da
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prof._antonio_alex
Prof. Antonio Alex
prof._antonio_alex
Caixa Econômica Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal, Curso de Oficial da PMDF, professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal, professor do Instituto Federal de Brasília e Anatel. Atualmente ocupo o cargo de Especialista em Regulação na Anatel. Recentemente logrei êxito na aprovação para o cargo de Notário e Registrador dos Tribunais de Justiça do Ceará e do Amazonas, quando aprofundei meus estudos em relação ao Direito Civil. No concurso para o cargo de Notário ou Registrador, o conteúdo de Direito Civil tem um peso extremamente importante nas três fases: prova objetiva, prova discursiva e prova oral. Desde o ano de 2015, exerço também a advocacia voluntária pela Defensoria Pública do DF na área de Direito Civil. Atualmente estou lotado no núcleo de Defensoria Pública do DF junto aos Tribunais Superiores, atividade que me trouxe grande aprendizado na área de Direito Civil. Recentemente publiquei dois livros relacionados com Direito Regulatório. Assim, quero compartilhar minhas experiências adquiridas ao longo da minha vida para lhe auxiliar em seu processo de aprovação. Seja bem-vindo ao nosso minicurso gratuito de Direito Civil, ótima oportunidade para conhecer o nosso trabalho.
“Nenhum obstáculo é tão grande se sua vontade de vencer for maior.”
Forte abraço e bons estudos! Caso você deseje acompanhar as atualidades relacionadas ao estudo
desta disciplina, siga minhas mídias sociais:
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Metodologia de Ensino
O minicurso gratuito de Direito Civil foi elaborado com base em alguns
conteúdos programáticos dos principais editais para os cargos de Analista e
Técnico dos Tribunais de Justiça do país. Sabendo que o concurseiro não
dispõe de muito tempo disponível para seu estudo, o conteúdo foi taticamente
pensado e elaborado contendo conceitos relacionados com o respectivo
assunto para facilitar o entendimento e fixação.
Além do mais, tendo em vista a forte cobrança de lei seca em questões
de Direito Civil, para economizar seu tempo, sempre farei menção aos artigos
correspondentes ao conteúdo estudado. Assim, além de você entender o
conceito estudado, vai saber como o assunto é disposto na respectiva redação
da lei.
Ao final da aula, apresento uma lista de exercícios dos últimos anos que
permitem a fixação do conteúdo estudado. Por fim, os esquemas e resumos
trazem os principais pontos estudados em cada aula.
Conteúdo do Curso
Neste curso, serão abordados alguns conteúdos programáticos cobrados
em provas de Direito Civil. Este curso não é destinado a nenhum concurso
específico. Trata-se de Minicurso Gratuito sobre alguns pontos de
cobrança nas provas de Direito Civil. Utilizaremos questões e conteúdo
cobrados por diversas bancas examinadoras.
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Cronograma do Curso
CONTEÚDO DA AULA 01 DO MINICURSO GRATUITO
Nesta aula serão abordados os seguintes tópicos, que são cobrados de
forma recorrente em concursos:
• Prescrição;
• Decadência;
AULA CONTEÚDO DATA
Aula 1 Prescrição e Decadência Disponível
Aula 2 Pessoa Natural Disponível
Aula 3 Pessoa Jurídica e Bens Disponível
Padronização de siglas
- União, Estados, Distrito Federal e Municípios, respectivamente: U, E, DF e M
- Emenda constitucional: EC
- Constituição Federal de 1988: CF/88
- Código Civil de 2002 - CC
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1. Prescrição
1.1. Conceito
Na aula de hoje estudaremos a influência do tempo na aquisição e
extinção de direito. Quando uma pessoa possui um direito, ela não pode
esperar indefinidamente para cobrar o exercício do seu direito, ou seja,
existem prazos determinados por lei para essa cobrança.
A partir deste contexto incidem o instituto da Prescrição e o da
Decadência, que são necessários para trazer segurança e estabilidade às
relações jurídicas.
A Prescrição é a extinção da Pretensão:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a
qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem
os arts. 205 e 206.
E o que venha a ser Pretensão?
A Pretensão é o poder que o credor tem de constranger o devedor a
cumprir com a obrigação.
Exemplo: “A” viola um direito de “B”, ou seja, não pagou a dívida na
data combinada, a partir daí nasce a pretensão, ou seja, dentro de certo prazo
estabelecido pela lei, “B” poderá ajuizar uma ação de cobrança contra “A” e
requerer que o juiz coercitivamente obrigue “A” a pagar a dívida com “B”. O
juiz só irá obrigar coercitivamente “A” a pagar a dívida com “B”, se a ação
estiver ajuizada dentro do prazo estabelecido pela lei. Caso a ação seja
ajuizada fora do prazo estabelecido, ou seja, fora do prazo de prescrição, o juiz
irá julgar improcedente o pedido de “B”.
A partir do exemplo acima, podemos nos aprofundar no assunto:
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A prescrição extingue a pretensão, e não o direito de ação.
Ou seja, mesmo já tendo decorrido o prazo prescricional, a pessoa pode
ajuizar sua ação, isto porque a pessoa pode exercer o direito à ação em
qualquer momento, o problema é que se já houver decorrido o prazo
prescricional, a ação será julgada improcedente.
A prescrição possui alguns requisitos:
A Prescrição pode ser classificada em:
Prescrição Aquisitiva: está regulamenta na Parte Específica do Código
Civil, dentro do livro do Direito das Coisas. Neste caso, o prazo de prescrição
corre e a pessoa que possui a posse do bem, por certo prazo, adquire a
propriedade do mesmo através do instituto da usucapião, enquanto a outra
pessoa vai perder a propriedade do bem. Entretanto, este assunto será
estudado em aula especifica.
Prescrição Extintiva: está regulamentada na Parte Geral do Código
Civil, e se refere aos prazos de extinção da pretensão.
Prescrição Intercorrente: ocorre quando o autor de processo já
iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante o
tempo suficiente para perder a pretensão, previsto no parágrafo único do art.
202:
REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO
Violado o direito,
nasce a
Pretensão
A inércia do
titular
O decurso do
tempo fixado em
lei
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma
vez, dar-se-á:
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do
ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
1.2. Disposições legais sobre a Prescrição
1.2.1 – Art. 190 do CC
O art. 190 do CC possui a seguinte redação:
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão
O referido artigo foi inserido na redação do Código Civil para não deixar
dúvidas de que a prescrição também ocorre nas chamadas matérias de defesa,
ou de exceção, assim também conhecidas. Assim, se houve a prescrição da
pretensão, o direito com pretensão prescrita não pode ser utilizado
perpetuamente a título de matéria de defesa.
Exemplo: “A” entra com ação contra “B” cobrando uma dívida, mas “A”
tinha outra dívida com “B”. Assim, na sua defesa (Contestação), “B” pode
requerer a compensação da dívida com “A”, mas somente se não houver
ocorrido a prescrição.
A EXCEÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO QUE A PRETENSÃO.
1.2.2 – Art. 191 do CC
O art. 191 do CC possui a seguinte redação:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só
valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se
consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,
incompatíveis com a prescrição.
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Tendo em vista o referido artigo, as partes não podem renunciar
previamente a prescrição, porque se trata de uma matéria de ordem pública e
tornaria a obrigação imprescritível. Desta forma, a renúncia da prescrição só
pode ocorrer depois que a prescrição se consumar, podendo ocorrer de forma
expressa ou tácita e desde que não ocorra prejuízo de terceiro.
Exemplo: “A” vai celebrar um contrato escrito de empréstimo de
dinheiro com “B”. Conforme o Inciso I, do § 5º, do art. 206 do CC, o prazo de
prescrição é de 5 (cinco) anos, ou seja, caso “A” não pague, “B” poderá cobrar
a dívida no prazo de até 5 (cinco) anos.
Entretanto, antes de assinar o contrato, “B” propôs a “A” que o mesmo
renunciasse a prescrição, ou seja, que “B” poderia cobrar a dívida quando
quisesse de “A”, não mais no prazo de até 5 (cinco) anos. O art. 191 veda essa
disposição, não podendo haver renuncia prévia da prescrição.
Agora, imagine que “A” tenha celebrado o contrato de empréstimo de
dinheiro com “B”. Após o prazo de 6 (seis) anos, “A” não pagou “B”, ou seja,
houve a consumação da prescrição porque se passaram mais 5 (cinco) anos.
Mesmo assim, “B” cobrou “A”, sendo que “A” poderia alegar a prescrição da
dívida e não pagar “B”. Porém, “A” resolveu pagar “B”, porque “B” era seu
grande amigo e não gostaria de perder sua amizade. Assim, “A” renunciou à
possibilidade de alegação da prescrição e pagou “B”, mesmo com a dívida
prescrita, mas só poderia fazer sem prejuízos de terceiros, ou seja, caso “A”
tivesse dívidas com outras pessoas, com o pagamento a “B” tornando-o
insolvente, não poderia renunciar à prescrição após sua consumação, porque
iria causar prejuízos a terceiros.
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QUESTÃO DE PROVA:
2018 - CESPE - MPU: A respeito de interpretação da prescrição, julgue o item a
seguir:
Se houver capacidade legal e manifestação expressa por escrito, será válida a
renúncia prévia da prescrição.
Conforme o artigo 191 do CC, não pode existir renúncia prévia da prescrição, sendo
permitida somente depois que a prescrição se consumar.
Gabarito: ERRADA
1.2.3 – Art. 192 do CC
O art. 192 do CC possui a seguinte redação:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo
das partes.
Diante do referido artigo, não se admite qualquer alteração nos prazos
de prescrição por vontade das partes. Os prazos de prescrição são os
estabelecidos nos artigos 205 e 206 do CC.
1.2.3 – Art. 193 do CC
REQUISITOS DA RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO
Prescrição já
consumada
Expressa ou
Tácita
Não prejudique
terceiros
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O art. 193 do CC possui a seguinte redação:
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição,
pela parte a quem aproveita.
A Prescrição pode ser arguida em qualquer fase ou estado do processo,
em primeira ou em segunda instância. Pode ser alegada em qualquer fase do
processo de conhecimento, mesmo que o réu tenha deixado de alega-la na
contestação, o que não significa renúncia tácita a falta de alegação na primeira
oportunidade.
Cabe ressaltar que se a prescrição não foi alegada na primeira ou
segunda instância, não é possível a interposição de Recurso Especial ao STJ ou
Recurso Extraordinário ao STF por falta do devido prequestionamento.
1.2.4 – Art. 195 do CC
O art. 195 do CC possui a seguinte redação:
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação
contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à
prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Trata-se de uma disposição legal para proteger os relativamente
incapazes e as pessoas jurídicas, caso seus assistentes ou representantes
tenham comportamento culposo na defesa de seus interesses permitindo que
ocorra a prescrição ou não aleguem oportunamente.
OBS: ATENTAR QUE O ARTIGO NÃO INCLUI OS
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
1.2.5 – Art. 196 do CC
O art. 196 do CC possui a seguinte redação:
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr
contra o seu sucessor.
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Cabe ressaltar na redação do artigo acima o uso do verbo CONTINUAR,
ou seja, desta forma, uma vez iniciado o prazo prescricional contra alguém,
caso essa pessoa faleça, o prazo de prescrição contra seu sucessor não irá
reiniciar, o herdeiro disporá apenas do prazo faltante para exercer a pretensão.
A regra se aplica para o prazo contra, mas também para o prazo a favor do
sucessor.
1.3. Causas que impedem ou suspendem a Prescrição
As causas que impedem ou suspendem a prescrição foram agrupadas
numa única seção do Código Civil.
As mesmas causas ora impedem, ora suspendem a prescrição,
dependendo do momento em que surgem. Assim, se o prazo ainda não
começou a fluir, a causa ou obstáculo impede que ele comece. Se, por outro
lado, o obstáculo surge após o prazo ter se iniciado, teremos a suspensão.
A partir das causas de impedimento ou suspensão, respectivamente, o
prazo de prescrição não irá começar a correr ou ficará paralisado por certo
tempo, retomando sua contagem após o fim da causa de suspensão.
Entretanto, cabe ressaltar que esses 2 (dois) institutos não podem ser
confundidos com a INTERRUPÇÃO, que são causas provocam o reinicio da
contagem do prazo de prescrição, descartando qualquer prazo já decorrido.
Assim, diferentemente, na interrupção, que será estudada adiante, o período
já decorrido é inutilizado e o prazo volta a correr novamente por inteiro.
IMPEDIMENTO: impede o inicio da contagem do prazo de
prescrição, ou seja, a contagem sequer se inicia. Após o fim da causa
de impedimento, o prazo de prescrição irá correr por completo;
SUSPENSÃO: suspende a contagem do prazo de prescrição,
após fim da causa de suspensão, o prazo será retomado aproveitando-
se o prazo já decorrido antes da suspensão.
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INTERRUPÇÃO: ocorrendo uma causa de interrupção, a
contagem do prazo é reiniciada, descartando qualquer prazo já
decorrido, a contagem começa do inicio.
1.3.1 – Art. 197 do CC
O art. 197 do CC possui a seguinte redação:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante
a tutela ou curatela.
A justifica para impedir ou suspender a prescrição nos casos acima está
na condição, situação ou consideração legal de certas pessoas. Desta forma, o
motivo para os casos em questão é a confiança, amizade e os laços de afeição
entre as partes.
Além do mais, cabe esclarecer que o Inciso I do art. 197 pode ser
aplicado por extensão à ao companheiro no caso da união estável.
Por fim, deve ser ressaltado que se trata de um rol taxativo, não
podendo ser estendido para outros grupos.
1.3.2 – Art. 198 do CC
O art. 198 do CC possui a seguinte redação:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados
ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo
de guerra.
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O referido artigo tem como objetivo proteger as pessoas que não se
encontram em situações especiais ou não podem ser diligentes na defesa de
seus interesses.
O inciso I refere-se aos absolutamente incapazes:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos
da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Desta forma, não corre a prescrição contra os menores de 16 (anos),
iniciando-se a prescrição somente quando a pessoa completar 16 (anos) de
idade. Também não corre a prescrição contra os ausentes do País em serviço
público da União, dos Estados ou dos Municípios (repare, inclui as 3 esferas),
bem como, contra aqueles que estiverem servindo as Forças Armadas, que
abrange o Exército, a Marinha e Aeronáutica, em tempo de guerra.
Segue abaixo um resumo de impedimento ou suspensão da prescrição
quanto às pessoas:
IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DA
PRESCRIÇÃO
(PESSOAS)
Cônjuges na constância de sociedade conjugal
Ascendentes e Descendentes durante o
Poder Familiar
Tutela e Curatela
ABSOLUTAMENTE Incapazes
Ausentes do País em serviço público
Servindo as Forças Armadas, em tempo
de guerra
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QUESTÃO DE PROVA:
2019 -VUNESP - Procurador Legislativo: É correto afirmar que corre
normalmente o prazo prescricional
a) contra os absolutamente incapazes, em razão da idade.
b) enquanto pendente condição suspensiva.
c) contra os relativamente capazes, em razão da idade.
d) enquanto pendente ação de evicção.
e) contra os ausentes do Brasil em serviço público do Município.
A questão deve ser resolvida a partir da leitura conjunta dos artigos 198 e
199 do CC. Verifica-se que a prescrição corre contra os relativamente
incapazes. Os relativamente incapazes não se encontram nas exceções dos
artigos citados. Assim, a prescrição não corre contra os absolutamente
incapazes.
Gabarito: letra C
1.3.3 – Art. 199 do CC
O art. 199 do CC possui a seguinte redação:
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Nas duas primeiras situações, o direito ainda não se tornou exigível,
desta forma, ainda não pode se falar em prescrição. O terceiro caso refere-se à
evicção, que consiste na proposição de uma ação por um terceiro para retomar
a propriedade ou posse de certo bem que fora alienado, por causa preexistente
à sua alienação, assim, proposta a evicção, fica suspensa a prescrição até o
seu desfecho.
1.3.4 – Art. 200 do CC
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O art. 200 do CC possui a seguinte redação:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no
juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
O referido artigo criou uma nova forma de suspensão da prescrição,
distinta das mencionadas nos artigos 197 e 199, assim, quando ação for
originada de fato que também deverá ser apurado na esfera criminal, a
prescrição ficará suspensa até que a sentença criminal definitiva seja proferida.
1.3.5 – Art. 201 do CC
O art. 201 do CC possui a seguinte redação:
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários,
só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Conforme as disposições do referido artigo, a prescrição só ficará
suspensa no caso de solidariedade entre credores, prevista em lei ou contrato,
se a obrigação for indivisível.
Para exemplificar, imagine a existência de um devedor que possui uma
dívida com 3 (três) credores, sendo um dos credores absolutamente incapaz.
Vimos no item 1.3.2, que não corre a prescrição contra o absolutamente
incapaz. Para esse exemplo, se a dívida for de dinheiro (obrigação divisível), a
prescrição não irá correr para o credor absolutamente incapaz, ficando
suspensa para ele, enquanto a prescrição não ficará suspensa para os outros
dois credores, portanto, correndo o prazo de prescrição para os 2 (dois)
credores.
Por outro lado, imagine que a dívida ao invés de pagamento de dinheiro
seja de entrega de um cavalo específico, ou seja, agora se trata de uma
obrigação indivisível, sendo que para essa situação, a prescrição ficará
suspensa para os 3 (três) credores, isso porque trata-se de uma obrigação
indivisível. Assim, o prazo de prescrição para que os 3 (três) credores
cobrassem a entrega do cavalo específico só começaria a correr quando o
credor absolutamente incapaz completasse 16 (dezesseis) anos.
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Segue abaixo um resumo de impedimento e suspensão da prescrição
quanto à situações:
1.4. Causas que interrompem a Prescrição
Inicialmente cabe ressaltar que na interrupção da prescrição o prazo
volta a correr por inteiro, enquanto na suspensão da prescrição o prazo volta a
fluir somente pelo restante.
As hipóteses de interrupção da prescrição estão no art. 202 do CC:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer
uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se
o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
(SITUAÇÕES)
Pendente de condição suspensiva
Prazo não vencido
Pendente ação de Evicção
Fato apurado em juízo criminal
Credores solidários com obrigação indivisível
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IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em
concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do
ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
O primeiro ponto interessante sobre as disposições do referido artigo é
que a prescrição PODE SER INTERROMPIDA UMA ÚNICA VEZ. Além do
mais, cabe ressaltar que as hipóteses de interrupção da prescrição constituem,
em regra, comportamentos ativos dos credores para constituir em mora os
devedores.
A primeira hipótese de interrupção ocorre com o despacho do juiz,
mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que esta seja promovida
pelo interessado, no prazo e na forma da lei processual. O efeito da
interrupção da prescrição ocorre com a chamada citação válida, ou seja, com
efetiva citação do réu, que retroagirá à data da propositura da ação.
A segunda hipótese refere-se ao chamado protesto judicial, que não se
confunde com o protesto cambial ou protesto de títulos de crédito, previsto no
Inciso III, do artigo 202. O protesto judicial, previsto nos artigos 726 a 729 do
CPC, ocorre quando, por algum motivo, não puder ser proposta a ação judicial,
a pessoa recorre à via judicial para efetuar o protesto, com a finalidade de
prevenir ou preservar direitos.
No inciso III, há previsão do protesto cambial, ou seja, protesto de
títulos de crédito, que consiste em ato formal e solene pelo qual se prova a
inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros
documentos da dívida, realizado nos Cartórios de Protesto.
No inciso IV, há previsão da hipótese de apresentação de titulo de
crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores, ou seja, promovida
a habilitação do credor em inventário, autos de falência ou de insolvência civil,
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demonstra um comportamento ativo do credor capaz de promover a
interrupção da prescrição.
Já no inciso V, temos a previsão de qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Trata-se de
uma generalização que inclui toda manifestação ativa do credor, citando, por
exemplo, a propositura de medidas cautelares, notificações, interpelações, até
mesmo a propositura de ação Pauliana no caso de fraude contra credores.
Por fim, no Inciso VI, há a hipótese de qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Trata-
se da única hipótese em que não constitui comportamento ativo do credor,
porque se refere a comportamento ativo do devedor, ou seja, o devedor
pratica atos de reconhecimento da dívida, incluindo-se pagamentos parciais da
dívida, pedidos de prorrogação de prazo para pagamento, parcelamentos e
pagamentos de juros.
Por fim, deve ser ressaltado que existem outras previsões de
interrupção da prescrição previstas em leis especiais.
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1.4.1 – Pessoas legitimadas a promover a interrupção
da prescrição
Segundo o art. 203, a prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado:
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Desta forma, o próprio titular do direito, assim como quem legalmente
o represente, ou ainda, o terceiro que tenha legítimo interesse (herdeiros,
credores ou fiadores) podem promover a interrupção da prescrição.
Cabe ressaltar que, em regra, os efeitos da prescrição são pessoais, ou
seja, a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, bem
como, a interrupção operada contra o co-devedor ou seu herdeiro, não
prejudica aos demais coobrigados:
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Despacho do juiz, mesmo incopetente, que ordenar a
citação
Protesto Judicial
Protesto Cambial
Apresentação de Título de Crédito em juízo de inventário
ou concurso de credores
Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
Ato inequívoco, ainda que estrajudicial, de reconhecimento da
dívida pelo devedor
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Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos
outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu
herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros;
assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os
demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário
não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de
obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o
fiador.
Conforme afirmado, em regra, os efeitos da prescrição são pessoais,
não se estendendo para outras pessoas, entretanto, as exceções dessa
pessoalidade estão previstas nos parágrafos § 1º, § 2º e § 3º do art. 204 do
CC.
A primeira exceção está no § 1º do art. 204, a interrupção por um dos
credores solidários (no caso de solidariedade ativa) aproveita aos outros,
assim como a interrupção operada contra o devedor solidário envolve os
demais e seus herdeiros (solidariedade passiva, em que cada devedor
responde pela dívida inteira).
A segunda exceção prevista no § 2º do art. 204, prevendo que a
interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não
prejudica os outros herdeiros ou devedores (o prazo para estes continuará a
contar), a não ser quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. Neste
caso, todos os herdeiros ou devedores solidários sofrem os efeitos da
interrupção da prescrição, passando a correr contra todos eles o novo prazo
prescricional.
Por fim, a terceira exceção está prevista no § 3º do art. 204, a fiança é
um contrato acessório, desta forma ela deve seguir o destino do contrato
principal, ou seja, se a interrupção for promovida apenas contra o principal
devedor (afiançado), o prazo se restabelece também contra o fiador, ficando
assim prejudicado. O fiador é arrastado para a mesma arena adversa onde se
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encontra o devedor principal da obrigação, atingido pela causa de interrupção
da prescrição. Portanto, devedor e fiador são, simultaneamente, atingidos
pelos efeitos da interrupção da prescrição.
Por outro lado, o contrário não é verdadeiro, a interrupção operada
contra o fiador não prejudica o devedor, pois o principal não acompanha o
destino do acessório.
1.5. Os prazos de Prescrição
Os prazos de prescrição estão enumerados nos artigos 205 e 206 do
Código Civil:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja
fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a
consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou
dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra
aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data
em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro
prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários
judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e
honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram
para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da
ata da assembléia que aprovar o laudo;
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V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e
os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da
liquidação da sociedade.
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a
partir da data em que se vencerem.
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias
ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações
acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização
ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-
fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da
lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade
anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do
balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da
reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à
violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar
do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro
prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da
aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
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I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores
judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da
conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu
em juízo.
Para facilitar o entendimento desses prazos, elaboramos a seguinte
tabela:
Prazo Situação 10 anos (art. 205) Prazo Geral (Quando não houver
previsão de outro prazo em lei) 2 anos (art. 206, § 2º ) A pretensão para haver
prestações alimentares 4 anos (art. 206, § 4º ) A prestação de contas na Tutela 5 anos (art. 206, § 5º ) Dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particulares
Honorários: profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores
Vencedor para cobrar do vencido as despesas em juízo
1 ano (art. 206, § 1º ) Hospedeiros ou fornecedores de víveres
Segurado x Segurados (Vice-versa)
Pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
Pretensão contra Peritos na avaliação da S.A.
Credores não pagos na liquidação da sociedade
3 anos (art. 206, § 3º ) As demais situações
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Obs: Cabe ressaltar que no Código Civil todos os prazos de
prescrição estão dispostos somente nos artigos 205 e 206, assim os
demais prazos serão decadenciais.
1.5.1 – Regra de transição dos prazos de Prescrição
Ainda em relação aos prazos de prescrição, o Código Civil atual que
entrou em vigência em janeiro de 2.003, estabeleceu, em seu art. 2.028, regra
de transição de prescrição para situações jurídicas que aconteceram na
vigência do antigo Código Civil de 1.916 mas que o prazo de prazo invadiu a
vigência do novo Código Civil:
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Exemplo: Imagine uma ação de reparação de danos, que na vigência do
Código Civil de 1.916 tinha prazo de prescrição de 20 (vinte) anos. Se na
contagem do prazo de prescrição até janeiro de 2.003 tivesse decorrido 12
(doze) anos, ou seja, mais da metade do prazo de prescrição de 20 (vinte)
anos, aplica-se o prazo da lei antiga, desta forma, seriam necessários mais 8
(oito) anos a partir do novo Código Civil para se consumar a prescrição.
Se na mesma situação, ao invés de 12(doze) anos tivesse decorrido 8
(oito) anos até janeiro de 2.003, ou seja prazo menor que a metade de 20
(vinte) anos, aplica-se o prazo de prescrição estabelecido no novo Código Civil
de 2.003, de 03 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, V a partir da entrada em
vigor do Código Civil de 2.002, ou seja, 3 (três) anos a partir de janeiro de
2.003, consumando-se a prescrição em janeiro de 2.006. Portanto, para esse
caso o termo inicial de contagem do prazo de prescrição é a entrada em vigor
do novo Código Civil de 2.002, ou seja, janeiro de 2.003.
1.5.2 – Prescrição contra a Fazenda Pública
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Em relação aos prazos de prescrição contra a Fazenda Pública, ou seja,
contra a União, Estados ou Municípios, prevalece o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, que a prescrição é quinquenal, uma vez que é regida pelo
Decreto n° 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual
ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos
contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo
prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto
20.910/32, em razão do princípio da isonomia. Ou seja, no caso de ações da
Fazenda Pública cobrando indenização de particulares deve ser aplicado o
mesmo prazo de prescrição de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n°
20.910/32.
2. Decadência
2.1. Conceito
Decadência consiste na perda do direito potestativo pela inércia do seu
titular no período determinado em lei. Desta forma, a Decadência tem como
objeto os direitos potestativos de qualquer espécie, disponíveis ou
indisponíveis, que são direitos que conferem ao respectivo titular o poder de
influenciar ou determinar mudanças na esfera jurídica de terceiro, por ato
unilateral, sem que exista qualquer dever correspondente, apenas uma
sujeição.
Direitos Potestativos são direitos em que o agente pode influenciar na
esfera jurídica de terceiro, de forma unilateral, quer ele queira ou não, como
no caso de anular um negócio jurídico. Os Direitos Potestativos se diferem dos
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Direitos Subjetivos, pois os Direitos Subjetivos são relações bilaterais de
sujeitos na relações jurídicas.
Os Direitos Potestativos são direitos sem pretensão, sendo insuscetíveis
de violação, isso porque a eles não se opõe um dever, mas uma sujeição de
alguém. O direito de anular um negócio jurídico não pode ser violado pela
parte a quem a anulação prejudica, pois essa parte pode apenas se sujeitar as
consequências da anulação decretada pelo juiz.
Além do mais, quando se pede para anular um negócio jurídico, não
está sendo pedido a condenação de ninguém por violação de direito, mas
apenas exercendo um direito pela via judicial, entretanto, há prazo para
exercer o direito decadencial, que não são os prazos dos artigos 205 ou 206,
são prazos que se encontram em outros artigos do Código Civil.
Na decadência, o prazo começa a fluir no momento em que o direito
nasce, ou seja, no instante em que o agente adquire o direito, já começa a
contar o prazo de decadência. Por outro lado, o prazo de prescrição, só começa
a partir da violação do direito.
A Decadência pode resultar da lei (decadência legal), do testamento e
do contrato (decadência convencional), já a prescrição resulta somente da lei.
A principal distinção entre os prazos de prescrição e de
decadência adotados pelo Código Civil vigente é que os prazos
prescricionais são taxativamente discriminados nos artigos 205 e 206
do CC, enquanto os prazos decadenciais estão espalhados pelas outras
partes do CC.
2.2. Disposições legais sobre a Decadência
2.2.1 – Art. 207 do CC
O art. 207 do CC prescreve:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Assim, a regra geral é que os prazos de decadência são peremptórios,
ou seja, não estão sujeitos a impedimento, suspensão ou interrupção.
Entretanto, o termo Salvo disposição legal em contrário, indica que a regra não
é absoluta, prevendo a existência de disposições expressas ao contrário.
2.2.2 – Art. 208 do CC
O art. 208 do CC prescreve:
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação
contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à
prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos
da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
O artigo 208 do CC, abre uma exceção em relação ao artigo 207 do CC,
não admitindo a fluência de prazo decadencial contra os absolutamente
incapazes, bem como, permite que os relativamente incapazes e as pessoas
jurídicas responsabilizem seus assistentes ou representantes que derem causa
à decadência, ou não a alegarem oportunamente.
2.2.3 – Art. 209 do CC
O art. 209 do CC prescreve:
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei
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A disposição do referido artigo trata-se de uma matéria de ordem
pública, isto porque quer proteger o interesse geral, não se admitindo que as
partes afastem disposição legal da decadência.
Entretanto, cabe ressaltar que essa disposição aplica-se somente à
decadência estabelecida em lei (decadência legal), e não à decadência
convencional, em que pode ocorrer renuncia do prazo decadencial
convencional.
2.2.4 – Art. 210 do CC
O art. 210 do CC prescreve:
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando
estabelecida por lei.
O art. 210 dispõe que o juiz deve, de ofício, conhecer da decadência
quando estabelecida em lei. Cabe ressaltar que aplica-se somente à
decadência legal.
2.2.5 – Art. 211 do CC
O art. 211 do CC prescreve:
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita
pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a
alegação.
Já o art. 211, de forma complementar ao artigo 210 do CC, dispõe que,
no caso, de decadência convencional, cabe à parte a quem aproveite alegá-la
em qualquer grau de jurisdição, não podendo o juiz reconhecer de ofício a
decadência convencional.
Resumidamente, o juiz só pode reconhecer de ofício a decadência legal.
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2.3. Alguns prazos de Decadência
Para ilustrar, serão apresentados alguns prazos decadenciais dispostos
em diferentes partes do Código Civil:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida,
quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo,
averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição
das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado
o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se
tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo
dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a
que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas
de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito
de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do
conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do
negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-
se a anulação prevista neste artigo.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a
anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
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II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão,
do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem
estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a
contar da data da conclusão do ato
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou
abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um
ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo
conta-se da alienação, reduzido à metade.
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo
antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um
ano, a contar do registro do título.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções
consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o
prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em
razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da
obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias
seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
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3. Diferença entre Prescrição e Decadência
As principais diferenças entre a Prescrição e a Decadência podem ser
vistas na tabela abaixo:
Prescrição Decadência Extingue a Pretensão Extingue o próprio Direito
Prazos previstos somente nos artigos 205 e 206 do CC
Prazos espalhados pelo CC (decadência legal) ou definidos pelas
partes (decadência convencional) Deve ser declara de ofício pelo juiz Juiz pode declarar de oficio somente a
decadência legal. A decadência convencional pode ser alegada pelas
partes Pode haver renúncia da prescrição,
mas somente após a consumação de seu prazo
A decadência legal não pode ser renunciada, a decadência
convencional pode ser renunciada Não corre contra as pessoas dos arts.
197 e 198 do CC. Não corre somente contra os
absolutamente incapazes Previsão de casos de impedimento,
suspensão e interrupção. Em regra, não se aplicam as normas
que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
ESQUEMAS E RESUMOS DA AULA
1. PRSCRIÇÃO: é a extinção da Pretensão
1.1. PRETENSÃO: é o poder que o credor tem de constranger o devedor a
cumprir a obrigação. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual
se extingue, pela prescrição, nos prazos do artigos 205 e 206 do CC.
1.2. PRESCRIÇÃO extingue a pretensão, e não o direito de ação.
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1.3. CLASSIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO:
a)PRESCRIÇÃO AQUISTIVA: prazo decorrente de tempo de posse para
aquisição da propriedade por meio da usucapião.
b)PRESCRIÇÃO EXTINTIVA: prazo de extinção da pretensão previstos nos
artigos 205 e 206 do CC.
c)PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: prazo de inércia do autor de processo já
iniciado, de forma continuada e ininterrupta, durante o tempo suficiente para
perder a pretensão, previsto no parágrafo único do art. 202 do CC.
1.4. DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A PRESCRIÇÃO:
a)EXCEÇÃO: A exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão;
b)RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO:
c)ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO: não se admite qualquer
alteração nos prazos de prescrição por vontade das partes, os prazos de
prescrição são os estabelecidos nos artigos 205 e 206 do CC;
REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO
Violado o direito,
nasce a
Pretensão
A inércia do
titular
O decurso do
tempo fixado em
lei
REQUISITOS DA RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO
Prescrição já
consumada
Expressa ou
Tácita
Não prejudique
terceiros
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d)MOMENTO DE ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO: a Prescrição pode ser
alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;
e)PRESCRIÇÃO CULPOSA: Os RELATIVAMENTE INCAPAZES e as PESSOAS
JURÍDICAS têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que
derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
f)PRESCRIÇÃO CONTRA SUCESSORES: a prescrição iniciada contra uma
pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
1.5. CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO:
1.5.1. IMPEDIMENTO: impede o inicio da contagem do prazo de prescrição,
ou seja, a contagem sequer se inicia. Após o fim da causa de impedimento, o
prazo de prescrição irá correr por completo;
1.5.2. SUSPENSÃO: suspende a contagem do prazo de prescrição, após fim
da causa de suspensão, o prazo será retomado aproveitando-se o prazo já
decorrido antes da suspensão.
1.5.3. INTERRUPÇÃO: ocorrendo uma causa de interrupção, a contagem do
prazo é reiniciada, descartando qualquer prazo já decorrido, a contagem
começa do inicio.
IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
(PESSOAS)
Cônjuges na constância de
sociedade conjugal
Ascendentes e Descendentes durante
o Poder Familiar
Tutela e Curatela
ABSOLUTAMENTE Incapazes
Ausentes do País em serviço público
Servindo as Forças Armadas, em tempo
de guerra
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1.6. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO:
1.6.1. QUANTITATIVO: a prescrição pode ser interrompida uma única vez.
IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
(SITUAÇÕES)
Pendente de condição suspensiva
Prazo não vencido
Pendente ação de Evicção
Fato apurado em juízo criminal
Credores solidários com obrigação
indivisível
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a
citação
Protesto Judicial
Protesto Cambial
Apresentação de Título de Crédito em juízo de inventário
ou concurso de credores
Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
Ato inequívoco, ainda que estrajudicial, de reconhecimento da
dívida pelo devedor
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1.7. LEGITIMADOS A PROMOVER INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO:
a) A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado;
b) A interrupção por um dos credores solidários (no caso de solidariedade
ativa) aproveita aos outros;
c) A interrupção operada contra o devedor solidário envolve os demais e seus
herdeiros (solidariedade passiva, em que cada devedor responde pela dívida
inteira);
d) a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não
prejudica os outros herdeiros ou devedores (o prazo para estes continuará a
contar), a não ser quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis;
e) A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica (devedor e
fiador são, simultaneamente, atingidos pelos efeitos da interrupção) o fiador;
1.8. PRAZOS DE PRESCRIÇÃO:
Prazo Situação 10 anos (art. 205) Prazo Geral (Quando não houver
previsão de outro prazo em lei) 2 anos (art. 206, § 2º ) A pretensão para haver
prestações alimentares 4 anos (art. 206, § 4º ) A prestação de contas na Tutela 5 anos (art. 206, § 5º ) Dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particulares
Honorários de profissionais liberais: procuradores judiciais, curadores e professores
Vencedor para cobrar do vencido as despesas em juízo
1 ano (art. 206, § 1º ) Hospedeiros ou fornecedores de víveres
Segurado x Segurados (Vice-versa)
Pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
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Pretensão contra Peritos na avaliação da S.A.
Credores não pagos na liquidação da sociedade
3 anos (art. 206, § 3º ) As demais situações
1.9. REGRA DE TRANSIÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO:
Serão os da lei anterior os prazos, ou seja, Código Civil de 1.916, quando
reduzidos por este Código (Código Civil de 2.003), e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada.
2. DECADÊNCIA: consiste na perda do direito potestativo pela inércia do seu
titular no período determinado em lei. A decadência se divide em:
a)Decadência Legal;
b)Decadência Convencional;
2.1. DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A DECADÊNCIA:
a) não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou
interrompem a prescrição.
b) Os RELATIVAMENTE INCAPAZES e as PEESSOAS JURÍDICAS têm ação
contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à
decadência, ou não a alegarem oportunamente.
c) Não corre a decadência contra os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES
d) É nula a renúncia à decadência fixada em lei. Ou seja, a decadência
convencional pode ser renunciada.
e) A decadência legal deve ser reconhecida de ofício pelo juiz.
f) A decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em
qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
3. DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Prescrição Decadência Extingue a Pretensão Extingue o próprio Direito
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Prazos previstos somente nos artigos 205 e 206 do CC
Prazos espalhados pelo CC (decadência legal) ou definidos pelas partes (decadência convencional)
Deve ser declara de ofício pelo juiz Juiz pode declarar de oficio somente a decadência legal. A decadência convencional pode ser alegada pelas partes
Pode haver renúncia da prescrição, mas somente após a consumação de seu prazo
A decadência legal não pode ser renunciada, a decadência convencional pode ser renunciada
Não corre contra as pessoas dos arts. 197 e 198 do CC.
Não corre somente contra os absolutamente incapazes
Previsão de casos de impedimento, suspensão e interrupção.
Em regra, não se aplicam as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
QUESTÕES COMENTADAS
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1 - 2019 – IBFC – MGS - Advogado: O Código Civil de 2002 aborda causas
de interrupção da prescrição. Sobre este assunto, analise as
afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).
( ) A interrupção da prescrição, somente poderá ocorrer uma vez.
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( ) É causa de interrupção da prescrição, a pendência de ação de
evicção.
( ) É causa de interrupção da prescrição, o protesto cambial.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para
baixo.
a) V,V,V
b) V,F,V
c) V,F,F
d) F,F,V
Verificamos que a alternativa 1 está correta, tendo em vista que,
segundo o artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição
somente poderá ocorrer uma vez.
A alternativa 2 está errada, já que, nos termos do artigo 199, inciso
III, do Código Civil, não corre a prescrição pendendo ação de
evicção. Assim sendo, não se configura causa de interrupção, mas
causa de suspensão ou impedimento.
A alternativa 3 também está correta, já que o protesto cambial
consta do rol de interrupção da prescrição, artigo 202, inciso III do
Código Civil.
Resposta: letra B.
2 - 2018 – VUNESP – Prefeitura de São Bernardo do Campo SP – Agente de
Tesouraria: Os institutos da decadência e da prescrição estão
relacionados
a) à extinção dos direitos pela influência do tempo.
b) à capacidade para o exercício dos atos da vida civil.
c) aos direitos da personalidade.
d) à possibilidade de anulação ou declaração de nulidade dos negócios
jurídicos.
e) à sucessão de bens e direitos.
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A alternativa A está CORRETA, considerando que a prescrição e a
decadência decorrem da passagem do tempo. No caso da prescrição,
considerando que é a perda da pretensão, a qual decorre de um
direito, em última instância podemos considerar que a prescrição é a
perda do próprio direito, mesmo que indiretamente.
A alternativa B está incorreta, considerando que a prescrição e a
decadência se relacionam, respectivamente, com a perda da
pretensão e a perda do direito.
A alternativa C está incorreta, considerando que os direitos da
personalidade são imprescritíveis.
A alternativa D está errada, tendo em vista que a questão de
nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos está inserida nos
seus requisitos de validade. Os vícios relacionados com a nulidade
ofendem preceitos de ordem pública, portanto não convalescem pelo
decurso do tempo, e não estão sujeitos ao prazo decadencial.
A alternativa E está incorreta, considerando que a prescrição e a
decadência se relacionam, respectivamente, com a perda da
pretensão e a perda do direito.
Resposta: letra A.
3 - 2019 – CESPE – SEFAZ-MS – Auditor Fiscal: A perda da ação atribuída a
determinado direito em razão do seu não uso durante determinado
período de tempo é o instituto da
a) interrupção.
b) prescrição.
c) nulidade.
d) decadência.
e) suspensão.
Artigo 189 do Código Civil: Violado o direito, nasce para o titular
a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que
aludem os arts. 205 e 206.
Resposta: letra B.
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4 - 2018 – CESPE – TCE-MG – Analista de Controle Externo Direito: É causa
que interrompe a prescrição
a) manter sociedade conjugal com a vítima do dano.
b) ser descendente do autor do dano.
c) realizar ato extrajudicial inequívoco que importe no reconhecimento
do direito pelo devedor.
d) ausentar-se do país enquanto em serviço público da União.
e) ajuizar ação para apurar o fato no juízo criminal.
A alternativa A está errada, já que manter sociedade conjugal com a
vítima do dano é causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, nos
termos do artigo 197, inciso I, do Código Civil.
A alternativa B está errada, uma vez que ser descendente do autor
do dano é causa impeditiva da prescrição, artigo 197, inciso II, do
Código Civil.
A alternativa C é o nosso GABARITO, já que, nos termos do artigo
202, inciso VI, do Código Civil, realizar ato extrajudicial inequívoco
que importe no reconhecimento do direito pelo devedor é causa
interruptiva da prescrição.
A alternativa D está errada, pois ausentar-se do país enquanto em
serviço público da União constitui causa impeditiva ou suspensiva da
prescrição, artigo 198, inciso II, do Código Civil.
A alternativa E está errado, uma vez que ajuizar ação para apurar o
fato no juízo criminal é causa impeditiva da prescrição, artigo 200 do
Código Civil.
Resposta: letra C.
5 - 2018 – FCC – SEFAZ-SC – Auditor Fiscal: De acordo com o Código Civil
de 2002, os prazos prescricionais
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a) podem ser alterados mediante acordo entre as partes.
b) são interrompidos por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
c) podem ser renunciados validamente pelo interessado antes de sua
consumação, desde que não acarrete prejuízo a terceiro.
d) são de vinte anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
e) interrompidos contra o devedor principal não prejudicam o fiador.
A alternativa A está errada, considerando o artigo 192 do Código
Civil: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo
das partes.
A alternativa B está CORRETA, pois, conforme o artigo 202, inciso VI
do Código Civil: A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo
devedor.
A alternativa C está errada, considerando o artigo 191 do Código
Civil: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só
valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição
se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição.
A alternativa D está errada, considerando o artigo 205 do Código
Civil: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja
fixado prazo menor.
A alternativa E está errada, considerando o artigo 204 do Código
Civil: A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos
outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor,
ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. §3º A
interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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Resposta: letra B.
6 - 2018 – CESPE – MPU – Analista do MPU Direito: A respeito de
interpretação de lei, pessoas jurídicas e naturais, negócio jurídico,
prescrição, adimplemento de obrigações e responsabilidade civil,
julgue o item a seguir.
Se houver capacidade legal e manifestação expressa por escrito, será
válida a renúncia prévia da prescrição.
Não existe renúncia prévia da prescrição, mas somente após o
término do prazo prescricional. É o que diz o artigo 191 do Código
Civil: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita,
e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a
prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de
fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Resposta: E.
7 - 2018 – FEPESE – Prefeitura de Rio das Antas SC - Advogado: A respeito
das normas legais atinentes à prescrição e à decadência, conforme
previsto no Código Civil brasileiro, é correto afirmar:
a) Os prazos prescricionais podem ser alterados por interesse e
conveniência das partes.
b) É vedado ao juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando
estabelecida por lei.
c) Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil.
d) A prescrição não corre contra os ausentes do País em serviço
público da União, dos Estados ou dos Municípios.
e) A interrupção da decadência, que somente poderá ocorrer uma vez,
dar-se-á por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
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A alternativa A está errada, já que os prazos prescricionais
não podem ser alterados por interesse e conveniência das partes, nos
termos do artigo 192 do Código Civil.
A alternativa B está errada, pois, nos termos do artigo 210 do Código
Civil, deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando
estabelecida por lei.
A alternativa C está errada, já que o prazo é de 3 anos, nos termos
do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.
A alternativa D é o nosso GABARITO, artigo 198, inciso II, do Código
Civil.
A alternativa E está errada, já que é a interrupção da prescrição, e
não da decadência, que somente poderá ocorrer uma vez, dando-se
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, nos
termos do artigo 202, e inciso V, do Código Civil.
Resposta: letra D.
8 - 2018 – FGV – AL-RO – Analista Legislativo: No dia 04/04/05, Everaldo,
casado com Maria Helena pelo regime da separação de bens, colidiu
com o veículo de sua esposa no trânsito. Ela dispendeu, segundo
orçamento da oficina, R$ 4.000,00 para o conserto de seu bem. Em
15/07/18, o casal se divorciou e Maria Helena pretende intentar ação
judicial em face de Everaldo. Sobre prescrição, neste caso, assinale a
afirmativa correta.
a) Flui o prazo prescricional a partir do dia 15/07/18, pois durante o
casamento estava suspenso.
b) A prescrição da pretensão ocorreu em 04/04/08.
c) A prescrição estava impedida de correr durante o casamento, pelo
que o prazo passa a ser contado a partir de 15/07/18.
d) Por se tratar de uma dívida líquida, o prazo para sua cobrança se
encerrou em 04/04/2010.
e) Maria Helena pode intentar ação judicial para a reparação dos danos
até 15/07/2023.
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Para resolver a questão, aplicaremos o artigo 197 do Código Civil:
Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da
sociedade conjugal. Ainda, consideramos que, já que o crédito surgiu
na constância do casamento, houve uma causa impeditiva da
prescrição, impedindo o início do prazo. Assim, o prazo inicia-se com
o divórcio, em 15/07/18.
Resposta: letra C.
9 - 2018 – FGV – AL-RO - Advogado: Sobre a teoria geral do Direito Civil,
analise as afirmativas a seguir.
I. Em uma interpretação do Direito Civil conforme a Constituição
Federal é inexigível o consentimento da pessoa biografada em relação
a obras biográficas literárias ou audiovisuais.
II. Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o Código
Civil adotou a denominada teoria maior.
III. O protesto cambial é causa suficiente para a interrupção da
prescrição da pretensão creditícia.
Está correto o que se afirma em
a) II, somente.
b) I e II, somente.
c) I e III, somente.
d) II e III, somente.
e) I, II e III.
O item I está CORRETO, pois Plenário do Supremo Tribunal Federal
julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815
e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de
biografias. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a
decisão dá interpretação conforme a Constituição da República aos
artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos
fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura
ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas
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literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas
falecidas).
O item II está CORRETO, considerando que, pela Teoria Maior, deve-
se configurar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os
bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica, nos termos do
artigo 50 do Código Civil.
O item III também está CORRETO, nos termos do artigo 202 do
Código Civil: A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á: III. por protesto cambial.
Resposta: letra E.
10 - 2018 – FCC – TRT 15ª Região SP – Analista Judiciário: Em contrato de
compra e venda a prazo, as partes convencionaram que o prazo de
prescrição para cobrança de valores inadimplidos seria de 6 meses,
apenas, e não o previsto na lei civil. Essa cláusula
a) não tem validade, porque os prazos de prescrição não podem ser
alterados por acordo das partes, seja para reduzir, seja para ampliar
esse prazo.
b) não tem validade porque o acordo diminui o prazo prescricional, só
sendo possível ampliar esse prazo, em benefício do titular do direito
violado.
c) tem validade, porque se trata de um negócio jurídico privado,
prevalecendo o princípio de que o contrato faz lei entre as partes.
d) tem validade nesse caso específico, porque se trata de compra e
venda a prazo, que possui regra específica autorizando a diminuição
dos prazos prescricionais.
e) tem validade por diminuir o prazo da prescrição; não teria validade
para ampliar o prazo, pois isso prejudicaria o devedor da obrigação
contraída.
Basta seguirmos a literalidade do artigo 192 do Código Civil: Os
prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Resposta: letra A.
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11 - 2018 – FCC – TRT 15ª Região SP – Analista Judiciário: Em relação à
prescrição, considere:
I. A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários é
personalíssima e não beneficia os demais em nenhuma hipótese.
II. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela
parte a quem aproveita.
III. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado
prazo menor.
IV. A prescrição iniciada contra uma pessoa cessa em relação ao seu
sucessor.
Está correto o que consta APENAS de
a) I e IV.
b) I, II e III.
c) II, III e IV.
d) I, III e IV.
e) II e III.
O item I está errado, considerando o artigo 201 do Código Civil:
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só
aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
O item II está CERTO, nos termos do artigo 193 do Código Civil: A
prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela
parte a quem aproveita.
O item III está CERTO, nos termos do artigo 205 do Código Civil: A
prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo
menor.
O item IV está errado, considerando o artigo 196 do Código Civil: A
prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu
sucessor.
Resposta: letra E.
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12 - 2018 – FGV – TJ-SC - Oficial de Justiça e Avaliador: Ao celebrar um
contrato de locação, Camila, locadora, convenciona com Marcos,
locatário, que em até 30 (trinta) dias o inquilino deve exercer a opção
de permanecer, ou não, com o mobiliário do imóvel locado, valendo o
silêncio como a rejeição da manutenção dos bens. A respeito dessa
cláusula, é correto afirmar que se trata de prazo:
a) prescricional e, portanto, regular a convenção;
b) decadencial e, dessa forma, válido o lapso temporal;
c) prescricional, pelo que irregular a convenção do período;
d) decadencial, mas inválida a disposição acerca da duração;
e) prescricional, mas deve observar o prazo de 5 anos.
Considerando que os prazos de prescrição não podem ser alterados
por acordo das partes, nos termos do artigo 192 do Código Civil, já
estão incorretas as alternativas “a”, “c” e “e”.
Quando às alternativas “b” e “d”, relacionadas à decadência, temos
que as partes podem convencionar prazo decadencial, quando a lei
não haja fixado prazo, nos termos do artigo 211 do Código Civil: Se
a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-
la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a
alegação.
Resposta: letra B.
13 - 2018 – FCC – TRT 2ª REGIÃO SP – Analista Judiciário: A empresa “X”,
fabricante de peças automotivas, contrata o engenheiro de segurança
do trabalho Ricardo para atuar como assistente em uma reclamação
trabalhista movida por três funcionários demitidos da empresa. As
partes assinam contrato e estabelecem a remuneração pelos serviços
que serão prestados. Ricardo conclui o seu trabalho e apresenta o
laudo para o qual foi contratado. Contudo, a empresa “X” deixa de
pagar os honorários contratados, no importe de R$ 8.000,00. Neste
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caso, concluído o trabalho e inadimplida a obrigação, a pretensão de
Ricardo para cobrança dos seus honorários prescreve em:
a) 5 anos.
b) 1 ano.
c) 3 anos.
d) 10 anos.
e) 4 anos.
Literalidade do artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil: Prescreve
em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral,
procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus
honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação
dos respectivos contratos ou mandato.
Resposta: letra A.
14 - 2018 – INSTITUTO AOCP – TRT 1ª REGIÃO RJ - Analista Judiciário - Oficial
de Justiça Avaliador Federal: João proferiu ofensa pública direcionada a
Carlos, valendo-se, para tanto, do uso de redes sociais para a
propagação da informação. A ofensa ocorreu no dia 16 de abril de
2015, sendo que Carlos moveu ação judicial contra João na data de 27
junho de 2018 com o intuito de ser indenizado pelas ofensas
proferidas. Considerando os ditames da legislação civil, assinale a
alternativa correta.
a) O pedido da ação de Carlos deve ser julgado improcedente, visto
que ofensas proferidas por meio de redes sociais possuem irrelevância
diante do uso banalizado desse meio de comunicação, não sendo,
portanto, tutelado pela legislação civil.
b) A carga valorativa atribuída à ofensa pública gera a necessidade de
reparação independentemente do meio utilizado para realizar a
ofensa. Não sendo possível, entretanto, medir a extensão do ocorrido,
o valor indenizatório deve ser fixado no mínimo positivado.
c) De acordo com as datas expostas, em que pese o direito encontrar-
se prescrito, este ainda não decaiu, sendo correto o ajuizamento da
ação e seu normal prosseguimento para discussão da indenização
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apenas em vias de tratamento decadencial, visto que a prescrição
impede o direito de agir, mas não a pretensão indenizatória.
d) Não há o que se falar em prescrição em relação ao exposto no
enunciado, tendo-se em vista que se aplica ao caso em tela o prazo
prescricional quinquenário.
e) O direito tratado na ação encontra-se prescrito e, por tratar-se de
matéria de ordem pública, pode a ação ser liminarmente rejeitada por
meio de seu julgamento com análise do mérito e de ofício pelo
magistrado.
Considerando o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, prescreve
em três anos a pretensão de reparação civil. Ainda, segundo o artigo
332, § 1º do Código de Processo Civil, o juiz também poderá julgar
liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a
ocorrência de decadência ou de prescrição. Portanto, o direto já está
prescrito.
Resposta: letra E.
15 - 2018 – CESPE – EBSERH - Advogado: Considerando o que dispõe o
Código Civil acerca das obrigações e dos institutos da prescrição e da
decadência, julgue o item que se segue.
Em regra, aplicam-se à decadência, no que couberem, as normas de
suspensão e interrupção da prescrição.
Literalidade do artigo 207 do Código Civil: Salvo disposição legal em
contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem,
suspendem ou interrompem a prescrição.
Resposta: E.
16 - 2018 – CESPE – EBSERH - Advogado: Considerando o que dispõe o
Código Civil acerca das obrigações e dos institutos da prescrição e da
decadência, julgue o item que se segue.
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A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição e
interrompida por qualquer interessado, na forma da lei.
Para responder à questão, basta a aplicação dos artigos 193 e 203 do
Código Civil: A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de
jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 203: A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Resposta: C.
17 - 2018 – FCC – TRT 6ª Região PE - Analista Judiciário: Com relação à
prescrição
a) sua interrupção, produzida contra o principal devedor, não
prejudica o fiador, pois este se obriga autonomamente.
b) sua interrupção, produzida por um credor aproveita aos outros; do
mesmo modo, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu
herdeiro, prejudica aos demais coobrigados.
c) pode ser interrompida por qualquer interessado.
d) ocorre em cinco anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
e) suspensa em favor de um dos credores solidários, só aproveitam
aos outros se a obrigação for divisível.
A alternativa A está errada, considerando o artigo 202 § 3º do Código
Civil: A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o
fiador.
A alternativa B está errada, considerando o artigo 204 do Código Civil: A
interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros;
semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu
herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
A alternativa C é o nosso GABARITO, considerando o 203 do Código Civil:
A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
A alternativa D está errada, considerando o artigo 205 do Código Civil: A
prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo
menor.
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A alternativa E está errada, considerando o artigo 201 do Código
Civil: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só
aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Resposta: letra C.
18 - 2018 – FCC – ALESE – Analista Legislativo Apoio Jurídico: Considere as
proposições abaixo, a respeito do tema prescrição e decadência:
I. Se a parte não alegar prescrição na contestação, opera-se a
preclusão, sendo vedado que o faça em grau de recurso.
II. O falecimento do devedor interrompe o curso do prazo
prescricional.
III. A prescrição não corre entre os cônjuges, mesmo depois do fim da
sociedade conjugal.
IV. É possível a renúncia à prescrição, expressa ou tácita, desde que
não traga prejuízo a terceiros e desde que seja realizada depois de se
consumar.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I, II e III.
b) I e IV.
c) III e IV.
d) IV.
e) II.
O item I está errado, considerando o artigo 193 do Código Civil: A
prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a
quem aproveita.
O item II está errado, pois o falecimento do devedor não consta do rol do
artigo 202 do Código Civil.
O item III está errado, pois a prescrição não corre entre os
cônjuges, apenas na constância da sociedade conjugal, nos termos do
artigo 197, inciso I, do Código Civil..
O item IV está CORRETO, nos termos do artigo 191 do Código Civil: A
renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo
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feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar;
tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,
incompatíveis com a prescrição.
Resposta: letra D.
19 - 2018 – CESPE – STJ - Analista Judiciário -
Oficial de Justiça Avaliador Federal: À luz da legislação e da jurisprudência
dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, a respeito dos direitos
da personalidade, do direito de família, dos direitos reais e da
prescrição.
Prescreve em cinco anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento
da prestação, o prazo para a cobrança de taxa condominial ordinária
ou extraordinária constante em instrumento público ou particular.
Literalidade do artigo 206 do Código Civil: Prescreve: § 5º Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular.
Resposta: C.
20 - 2018 – CESGRANRIO - Petrobras - Advogado: Em 2013, ao atravessar
o cruzamento com o sinal vermelho, uma moça foi atropelada
acidentalmente por um motociclista. Diante da gravidade dos
ferimentos, a moça só se recuperou integralmente em 2014. Durante
esse período, os dois iniciaram um relacionamento e, em 2015,
casaram-se. Em 2017, o casamento chega ao fim. A moça, então,
decide ingressar com ação indenizatória para obter a reparação dos
danos sofridos no acidente.
Com base na situação narrada, de acordo com o Código Civil de 2002, a
a) contagem do prazo prescricional ficou suspensa durante a
constância da sociedade conjugal e voltará a correr com o divórcio do
casal.
b) pretensão da moça à reparação prescreverá três anos após o
divórcio, por força de causa impeditiva.
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c) pretensão da moça à reparação civil frente ao rapaz prescreveu três
anos após o acidente.
d) pretensão da moça prescreverá em 2018, já que o seu casamento
interrompeu a contagem do prazo prescricional.
e) pretensão da moça à reparação civil prescreverá três anos após o
divórcio, já que a ocorrência de causa interruptiva faz recomeçar a
contagem do prazo prescricional.
Considerando que não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância
da sociedade conjugal, hipótese de suspensão do prazo prescricional, nos
termos do artigo 197, inciso I, do Código Civil; e que prescreve em três
anos a pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso
V, do Código Civil, temos que o termo inicial da prescrição é a data do
acidente, em 2013, e que houve a suspensão entre 2015 e 2017, faltando
mais 1 ano para a expiração do prazo prescricional.
Resposta: letra A.
QUESTÕES – SEM COMENTÁRIOS
1 - 2019 – IBFC – MGS - Advogado: O Código Civil de 2002 aborda causas
de interrupção da prescrição. Sobre este assunto, analise as
afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).
( ) A interrupção da prescrição, somente poderá ocorrer uma vez.
( ) É causa de interrupção da prescrição, a pendência de ação de
evicção.
( ) É causa de interrupção da prescrição, o protesto cambial.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para
baixo.
a) V,V,V
b) V,F,V
c) V,F,F
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d) F,F,V
2 - 2018 – VUNESP – Prefeitura de São Bernardo do Campo SP – Agente de
Tesouraria: Os institutos da decadência e da prescrição estão
relacionados
a) à extinção dos direitos pela influência do tempo.
b) à capacidade para o exercício dos atos da vida civil.
c) aos direitos da personalidade.
d) à possibilidade de anulação ou declaração de nulidade dos negócios
jurídicos.
e) à sucessão de bens e direitos.
3 - 2019 – CESPE – SEFAZ-MS – Auditor Fiscal: A perda da ação atribuída a
determinado direito em razão do seu não uso durante determinado
período de tempo é o instituto da
a) interrupção.
b) prescrição.
c) nulidade.
d) decadência.
e) suspensão.
4 - 2018 – CESPE – TCE-MG – Analista de Controle Externo Direito: É causa
que interrompe a prescrição
a) manter sociedade conjugal com a vítima do dano.
b) ser descendente do autor do dano.
c) realizar ato extrajudicial inequívoco que importe no reconhecimento
do direito pelo devedor.
d) ausentar-se do país enquanto em serviço público da União.
e) ajuizar ação para apurar o fato no juízo criminal.
5 - 2018 – FCC – SEFAZ-SC – Auditor Fiscal: De acordo com o Código Civil
de 2002, os prazos prescricionais
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a) podem ser alterados mediante acordo entre as partes.
b) são interrompidos por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
c) podem ser renunciados validamente pelo interessado antes de sua
consumação, desde que não acarrete prejuízo a terceiro.
d) são de vinte anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
e) interrompidos contra o devedor principal não prejudicam o fiador.
6 - 2018 – CESPE – MPU – Analista do MPU Direito: A respeito de
interpretação de lei, pessoas jurídicas e naturais, negócio jurídico,
prescrição, adimplemento de obrigações e responsabilidade civil,
julgue o item a seguir.
Se houver capacidade legal e manifestação expressa por escrito, será
válida a renúncia prévia da prescrição.
7 - 2018 – FEPESE – Prefeitura de Rio das Antas SC - Advogado: A respeito
das normas legais atinentes à prescrição e à decadência, conforme
previsto no Código Civil brasileiro, é correto afirmar:
a) Os prazos prescricionais podem ser alterados por interesse e
conveniência das partes.
b) É vedado ao juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando
estabelecida por lei.
c) Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil.
d) A prescrição não corre contra os ausentes do País em serviço
público da União, dos Estados ou dos Municípios.
e) A interrupção da decadência, que somente poderá ocorrer uma vez,
dar-se-á por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
8 - 2018 – FGV – AL-RO – Analista Legislativo: No dia 04/04/05, Everaldo,
casado com Maria Helena pelo regime da separação de bens, colidiu
com o veículo de sua esposa no trânsito. Ela dispendeu, segundo
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orçamento da oficina, R$ 4.000,00 para o conserto de seu bem. Em
15/07/18, o casal se divorciou e Maria Helena pretende intentar ação
judicial em face de Everaldo. Sobre prescrição, neste caso, assinale a
afirmativa correta.
a) Flui o prazo prescricional a partir do dia 15/07/18, pois durante o
casamento estava suspenso.
b) A prescrição da pretensão ocorreu em 04/04/08.
c) A prescrição estava impedida de correr durante o casamento, pelo
que o prazo passa a ser contado a partir de 15/07/18.
d) Por se tratar de uma dívida líquida, o prazo para sua cobrança se
encerrou em 04/04/2010.
e) Maria Helena pode intentar ação judicial para a reparação dos danos
até 15/07/2023.
9 - 2018 – FGV – AL-RO - Advogado: Sobre a teoria geral do Direito Civil,
analise as afirmativas a seguir.
I. Em uma interpretação do Direito Civil conforme a Constituição
Federal é inexigível o consentimento da pessoa biografada em relação
a obras biográficas literárias ou audiovisuais.
II. Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o Código
Civil adotou a denominada teoria maior.
III. O protesto cambial é causa suficiente para a interrupção da
prescrição da pretensão creditícia.
Está correto o que se afirma em
a) II, somente.
b) I e II, somente.
c) I e III, somente.
d) II e III, somente.
e) I, II e III.
10 - 2018 – FCC – TRT 15ª Região SP – Analista Judiciário: Em contrato de
compra e venda a prazo, as partes convencionaram que o prazo de
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prescrição para cobrança de valores inadimplidos seria de 6 meses,
apenas, e não o previsto na lei civil. Essa cláusula
a) não tem validade, porque os prazos de prescrição não podem ser
alterados por acordo das partes, seja para reduzir, seja para ampliar
esse prazo.
b) não tem validade porque o acordo diminui o prazo prescricional, só
sendo possível ampliar esse prazo, em benefício do titular do direito
violado.
c) tem validade, porque se trata de um negócio jurídico privado,
prevalecendo o princípio de que o contrato faz lei entre as partes.
d) tem validade nesse caso específico, porque se trata de compra e
venda a prazo, que possui regra específica autorizando a diminuição
dos prazos prescricionais.
e) tem validade por diminuir o prazo da prescrição; não teria validade
para ampliar o prazo, pois isso prejudicaria o devedor da obrigação
contraída.
11 - 2018 – FCC – TRT 15ª Região SP – Analista Judiciário: Em relação à
prescrição, considere:
I. A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários é
personalíssima e não beneficia os demais em nenhuma hipótese.
II. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela
parte a quem aproveita.
III. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado
prazo menor.
IV. A prescrição iniciada contra uma pessoa cessa em relação ao seu
sucessor.
Está correto o que consta APENAS de
a) I e IV.
b) I, II e III.
c) II, III e IV.
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d) I, III e IV.
e) II e III.
12 - 2018 – FGV – TJ-SC - Oficial de Justiça e Avaliador: Ao celebrar um
contrato de locação, Camila, locadora, convenciona com Marcos,
locatário, que em até 30 (trinta) dias o inquilino deve exercer a opção
de permanecer, ou não, com o mobiliário do imóvel locado, valendo o
silêncio como a rejeição da manutenção dos bens. A respeito dessa
cláusula, é correto afirmar que se trata de prazo:
a) prescricional e, portanto, regular a convenção;
b) decadencial e, dessa forma, válido o lapso temporal;
c) prescricional, pelo que irregular a convenção do período;
d) decadencial, mas inválida a disposição acerca da duração;
e) prescricional, mas deve observar o prazo de 5 anos.
13 - 2018 – FCC – TRT 2ª REGIÃO SP – Analista Judiciário: A empresa “X”,
fabricante de peças automotivas, contrata o engenheiro de segurança
do trabalho Ricardo para atuar como assistente em uma reclamação
trabalhista movida por três funcionários demitidos da empresa. As
partes assinam contrato e estabelecem a remuneração pelos serviços
que serão prestados. Ricardo conclui o seu trabalho e apresenta o
laudo para o qual foi contratado. Contudo, a empresa “X” deixa de
pagar os honorários contratados, no importe de R$ 8.000,00. Neste
caso, concluído o trabalho e inadimplida a obrigação, a pretensão de
Ricardo para cobrança dos seus honorários prescreve em:
a) 5 anos.
b) 1 ano.
c) 3 anos.
d) 10 anos.
e) 4 anos.
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14 - 2018 – INSTITUTO AOCP – TRT 1ª REGIÃO RJ - Analista Judiciário - Oficial
de Justiça Avaliador Federal: João proferiu ofensa pública direcionada a
Carlos, valendo-se, para tanto, do uso de redes sociais para a
propagação da informação. A ofensa ocorreu no dia 16 de abril de
2015, sendo que Carlos moveu ação judicial contra João na data de 27
junho de 2018 com o intuito de ser indenizado pelas ofensas
proferidas. Considerando os ditames da legislação civil, assinale a
alternativa correta.
a) O pedido da ação de Carlos deve ser julgado improcedente, visto
que ofensas proferidas por meio de redes sociais possuem irrelevância
diante do uso banalizado desse meio de comunicação, não sendo,
portanto, tutelado pela legislação civil.
b) A carga valorativa atribuída à ofensa pública gera a necessidade de
reparação independentemente do meio utilizado para realizar a
ofensa. Não sendo possível, entretanto, medir a extensão do ocorrido,
o valor indenizatório deve ser fixado no mínimo positivado.
c) De acordo com as datas expostas, em que pese o direito encontrar-
se prescrito, este ainda não decaiu, sendo correto o ajuizamento da
ação e seu normal prosseguimento para discussão da indenização
apenas em vias de tratamento decadencial, visto que a prescrição
impede o direito de agir, mas não a pretensão indenizatória.
d) Não há o que se falar em prescrição em relação ao exposto no
enunciado, tendo-se em vista que se aplica ao caso em tela o prazo
prescricional quinquenário.
e) O direito tratado na ação encontra-se prescrito e, por tratar-se de
matéria de ordem pública, pode a ação ser liminarmente rejeitada por
meio de seu julgamento com análise do mérito e de ofício pelo
magistrado.
15 - 2018 – CESPE – EBSERH - Advogado: Considerando o que dispõe o
Código Civil acerca das obrigações e dos institutos da prescrição e da
decadência, julgue o item que se segue.
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Em regra, aplicam-se à decadência, no que couberem, as normas de
suspensão e interrupção da prescrição.
16 - 2018 – CESPE – EBSERH - Advogado: Considerando o que dispõe o
Código Civil acerca das obrigações e dos institutos da prescrição e da
decadência, julgue o item que se segue.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição e
interrompida por qualquer interessado, na forma da lei.
17 - 2018 – FCC – TRT 6ª Região PE - Analista Judiciário: Com relação à
prescrição
a) sua interrupção, produzida contra o principal devedor, não
prejudica o fiador, pois este se obriga autonomamente.
b) sua interrupção, produzida por um credor aproveita aos outros; do
mesmo modo, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu
herdeiro, prejudica aos demais coobrigados.
c) pode ser interrompida por qualquer interessado.
d) ocorre em cinco anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
e) suspensa em favor de um dos credores solidários, só aproveitam
aos outros se a obrigação for divisível.
18 - 2018 – FCC – ALESE – Analista Legislativo Apoio Jurídico: Considere as
proposições abaixo, a respeito do tema prescrição e decadência:
I. Se a parte não alegar prescrição na contestação, opera-se a
preclusão, sendo vedado que o faça em grau de recurso.
II. O falecimento do devedor interrompe o curso do prazo
prescricional.
III. A prescrição não corre entre os cônjuges, mesmo depois do fim da
sociedade conjugal.
IV. É possível a renúncia à prescrição, expressa ou tácita, desde que
não traga prejuízo a terceiros e desde que seja realizada depois de se
consumar.
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Está correto o que se afirma APENAS em
a) I, II e III.
b) I e IV.
c) III e IV.
d) IV.
e) II.
19 - 2018 – CESPE – STJ - Analista Judiciário -
Oficial de Justiça Avaliador Federal: À luz da legislação e da jurisprudência
dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, a respeito dos direitos
da personalidade, do direito de família, dos direitos reais e da
prescrição.
Prescreve em cinco anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento
da prestação, o prazo para a cobrança de taxa condominial ordinária
ou extraordinária constante em instrumento público ou particular.
20 - 2018 – CESGRANRIO - Petrobras - Advogado: Em 2013, ao atravessar
o cruzamento com o sinal vermelho, uma moça foi atropelada
acidentalmente por um motociclista. Diante da gravidade dos
ferimentos, a moça só se recuperou integralmente em 2014. Durante
esse período, os dois iniciaram um relacionamento e, em 2015,
casaram-se. Em 2017, o casamento chega ao fim. A moça, então,
decide ingressar com ação indenizatória para obter a reparação dos
danos sofridos no acidente.
Com base na situação narrada, de acordo com o Código Civil de 2002, a
a) contagem do prazo prescricional ficou suspensa durante a
constância da sociedade conjugal e voltará a correr com o divórcio do
casal.
b) pretensão da moça à reparação prescreverá três anos após o
divórcio, por força de causa impeditiva.
c) pretensão da moça à reparação civil frente ao rapaz prescreveu três
anos após o acidente.
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d) pretensão da moça prescreverá em 2018, já que o seu casamento
interrompeu a contagem do prazo prescricional.
e) pretensão da moça à reparação civil prescreverá três anos após o
divórcio, já que a ocorrência de causa interruptiva faz recomeçar a
contagem do prazo prescricional.
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GABARITO
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
B A B C B E D C E A
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
E B A E E C C D C A
Agradeço pela companhia e aguardo suas dúvidas
pelo fórum.
Bons estudos e até a próxima aula!
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