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LEI MUNICIPAL Nº 1.694, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Institui o plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais de Apoio da Educação do Município de Vazante e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VAZANTE (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
profissionais de Apoio da Educação de Vazante, Estado de Minas Gerais composto pelos
cargos efetivos detalhados nos anexos desta lei, obedecidas as normas previstas na
Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, na Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei nº 11.494, de 20 de
junho de 2007, no § 2º do artigo 2º da Resolução CEB/CNE n. 2, de 28 de maio de 2009, e
Resolução CEB/CNE n. 5, de 3 de agosto de 2010.
Art. 2º Para efeitos desta lei, entende-se por:
I - REDE MUNICIPAL DE ENSINO: o conjunto de instituições e órgãos que
realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
II - PROFISSIONAIS DE APOIO DA EDUCAÇÃO: são todos aqueles
servidores efetivos lotados no setor de educação, que detém formação profissional específica,
ou qualificação prática e acadêmica, para o desempenho de atividades não consideradas como
docência ou apoio técnico pedagógico, e que não integram o plano de cargos carreiras e
remuneração dos profissionais do magistério
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Art. 3º As carreiras dos profissionais de apoio à educação tem como objetivos
básicos:
I - estimular a profissionalização e a qualificação para o trabalho, mediante a
criação de condições que permitam o auto aperfeiçoamento, como forma de realização pessoal
e como instrumento de melhoria da qualidade do ensino;
II - garantir a promoção de acordo com o aperfeiçoamento profissional e o
tempo de serviço, conjugados com a avaliação do desempenho;
III - assegurar uma remuneração condigna aos profissionais de Apoio da
Educação, compatível com a complexidade e responsabilidade das etapas, observando-se o
inciso I, do §1º do artigo 39 da, Constituição Federal e no artigo 32 da Constituição do Estado
de Minas Gerais;
IV – integrar as unidades de ensino na comunidade, mantendo um clima de
cooperação permanente entre alunos, pais e mestres, favorecendo a integração da família e da
comunidade à escola;
V – superar, no ensino, qualquer função mantenedora de desigualdades
econômicas, sociais e culturais;
VI – garantir um ensino atualizado que, partindo do ambiente da criança,
possibilite a superação e a compreensão de novas realidades.
Art. 4º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - quadro de pessoal de Apoio da Educação é o conjunto de cargos, de
funções e atividades de profissionais privativos do setor educacional do município, que não
exerçam as funções de docência ou apoio técnico pedagógico.
II - servidor público é toda pessoa física, legalmente, investida em cargo ou
emprego público, de provimento efetivo ou em comissão;
III - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades,
subdivididas, ou não, por especialidades, cometido ao servidor público, criado por lei, com
denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;2
IV – cargo de provimento efetivo é o conjunto de funções e
responsabilidades criadas por lei, com determinação própria, vencimento pago pelos cofres
públicos e acessível a todo brasileiro, mediante concurso público;
V - cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre
nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.
VI – cargo extinto é o cargo de provimento efetivo, onde não se tenha
servidores efetivos em seu exercício, assim declarado nesta lei ou em específica, podendo
suas atribuições serem alocadas a outros cargos e especialidades;
VII – cargo em extinção é o cargo de provimento efetivo, e que tenha
servidores concursados em seu exercício, sendo assim declarado por esta lei ou por lei
específica, sendo vedado a realização e provimento deste cargo por novos concursos públicos,
e sem prejuízos dos direitos dos atuais ocupantes.
VIII - classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza
funcional ou, de acordo com suas semelhanças, agrupados ou não pelo nível de vencimentos e
denominação, em que se estrutura a carreira em linha vertical e que demonstra as elevações
do servidor de acordo com os graus de promoção vinculados ao cargo;
IX - classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira;
X - grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas, ou de carreira, com
afinidades entre si, quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para
seu desempenho;
XI – Especialidade é a área técnica laboral específica de atuação do
servidor, dentro de determinado cargo;
XII - Função é a atividade que o servidor executa por meio de seu cargo ou
o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria e especialidade
profissional, ou, ainda, à determinados servidores individualmente, para a execução de
serviços eventuais;
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XIII - função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária,
de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e
assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo na
Prefeitura Municipal de Vazante
XIV - plano de carreira dos Profissionais de Apoio da Educação - é o
conjunto de normas que disciplinam o ingresso de servidores efetivos, lotados na Secretaria
Municipal de Educação, não integrantes do quadro do magistério, que instituem
oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, de forma
a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições,
constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
XV – carreira é conjunto de classes pertinentes ao mesmo grupo
ocupacional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas
inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram e que vai
direcionar a trajetória do trabalhador, desde seu ingresso no cargo, ou emprego, até o seu
desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional,
remuneração e avaliação de desempenho;
XVI – vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo,
com valor fixado em lei, excluídas quaisquer vantagens, gratificações e/ou adicionais;
XVII – tabela de vencimentos é o conjunto de retribuições pecuniárias,
devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em classes e referências;
XVIII – nível/referência é o símbolo atribuído ao conjunto de classes,
equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando
determinar a faixa de vencimento a elas correspondente;
XIX - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos base
atribuídos a um determinado nível, referência ou classe, acrescidos dos índices ou valores
atribuídos a sua linha de progressão, em ordem crescente;
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XX- padrão de vencimento identifica o vencimento base e o adicional de
progressão atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;
XXI – Vencimento Base é o salário inicial do cargo, considerado a primeira
referência de sua classe/nível, e que serve de base para cálculo de todos os adicionais e
vantagens da carreira;
XXII – gratificação é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada
para atender especificidades e responsabilidades em razão da função exercida atribuída aos
servidores efetivo regidos por este estatuto;
XXIII - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
XXIV - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo
necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XXV – progressão é a passagem do servidor de uma referência ou padrão
para outro, imediatamente posterior, em linha horizontal, dentro da faixa do vencimento base
da classe a que pertence, mediante classificação no processo de avaliação de desempenho,
pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico;
XXVI - promoção é a elevação do titular de cargo efetivo a classe
imediatamente superior em linha vertical, àquela ocupada dentro da carreira do servidor,
mantida a referência padrão em razão da mudança do nível de habilitação e avaliação de
desempenho observadas as normas estabelecidas em regulamento;
XXVII – lotação é a força de trabalho qualitativa e quantitativa, necessária
ao desenvolvimento das atividades normais do Poder Executivo;
XXVIII - servidores e trabalhadores de Apoio da Educação são todos
aqueles servidores efetivos, lotados na Educação, que se inserem, direta ou indiretamente na
atenção aos educandos, nos estabelecimentos de educação ou em atividades educacionais,
podendo deter, ou não, formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor,
e que não integrem o quadro do magistério;
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Art. 5º O exercício das atividades de Apoio da Educação exige não só
conhecimentos e competência especial, adquiridos e mantidos através de estudos contínuos,
mas também responsabilidades pessoais e coletivas para com o processo de educação e bem-
estar dos alunos e da comunidade.
CAPÍTULO IIDA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE APOIO DA EDUCAÇÃO
Seção IDos Princípios Básicos
Art. 6º A Carreira dos Profissionais de Apoio da Educação tem como
princípios básicos:
I- a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação
profissional, com remuneração e condições adequadas de trabalho;
II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III - a progressão periódica e a promoção, através de mudança de nível de
habilitação.
Seção IIDa Estruturação do Plano de Carreira
Subseção I
Das Classes e dos Cargos de Apoio da Educação
Art. 7º As carreiras resultantes da aplicação desta Lei, serão estruturadas em
cargos, especialidades e classes, dispostas no Anexo I, observada as cargas horárias, níveis de
vencimentos e exigências de habilitação constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º As classes são divisões que agrupam, dentro de determinado cargo, as
especialidades e atividades com níveis similares de complexidade.
§ 2º Cada classe desdobra-se em 11 (onze) faixas, ou referências, que
constituem a linha de progressão horizontal, numeradas de 00 a 10, na forma estabelecida no
Anexo V desta lei, com indicação dos valores devidos a título de vencimento básico e
progressão em cada padrão.
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§ 3º A diferença, em reais, entre o vencimento base da classe em sua primeira
referência e a referência onde o servidor estiver efetivamente enquadrado será demonstrado
separadamente um do outro, bem como o valor das demais progressões ocorridas durante a
carreira efetiva do servidor.
Art. 8º Os cargos estruturantes do plano de carreira dos profissionais de Apoio
da Educação, são os seguintes:
I – Agente de Apoio da Educação nível I, compreendendo as categorias
profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de educação
básica do ensino fundamental incompleto, para execução de tarefas administrativas da área de
educação;
II – Agente de Apoio da Educação nível II, compreendendo as categorias
profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de educação
básica do ensino fundamental, para execução de tarefas administrativas da área de educação;
III – Agente de Apoio da Educação nível III, compreendendo as categorias
profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de educação
básica do ensino médio completo, profissionalizante ou não, para execução de tarefas
administrativas da área de educação;
IV – Monitor, compreendendo as categorias profissionais cujas atribuições
integram um campo profissional ou ocupacional, de atuação, para o qual se exige nível de
educação básica completo do ensino médio, para execução de tarefas vinculadas ao projeto
pedagógico nas creches municipais e na inspeção de alunos;
V – Técnico de Serviços Educacionais, compreendendo as categorias
profissionais cujas atribuições integram um campo profissional ou ocupacional de atuação
para o qual se exige nível de educação básica completo do ensino médio, complementado por
cursos profissionalizantes específicos para sua área de atuação, ou com formação em curso
técnico, a nível de 2º Grau, de profissão regulamentada.
VI – Especialista de Serviço de Apoio da Educação, compreendendo as
categorias profissionais cujas atribuições integram um campo profissional de atuação para o 7
qual se exige nível de escolaridade mínimo correspondente ao ensino superior, para apoio
direto ou indireto, aos serviços educacionais do município, ou vinculados a programas
especiais.
VII – Outros Cargos que não integram os demais cargos estruturantes,
compreendendo categorias profissionais cujas atribuições, ou área de atuação, são necessárias
para realização dos serviços administrativos da Educação, ou vinculados a execução de
programas especiais, independente do nível de escolaridade, dispostos no Anexo I desta Lei.
Art. 9º As classes de cargos têm as seguintes estruturações, de acordo com os
requisitos mínimos de investidura, faixa salarial nos, termos do Anexo II desta Lei:
§ 1º O cargo de Agente de Apoio da Educação nível 1 é estruturado em 3 (três)
classes, definidas a partir das seguintes exigências:
I - para a classe A: ensino fundamental incompleto;
II - para a classe B: Promoção dos servidores da classe A, em função de
conclusão do ensino fundamental completo;
III - para a classe C: Promoção dos servidores da classe B, em função de
conclusão do ensino médio completo;
§ 2º Agente de Apoio da Educação nível 2, é estruturado em 3 (três) classes,
definidas a partir das seguintes exigências:
I - para a classe D: ensino fundamental completo;
II - para a classe E: Promoção dos servidores da classe D, em função de
conclusão do ensino médio completo;
III - para a classe F: Promoção dos servidores da classe E, em função de
conclusão do ensino técnico ou superior completo, se de área afim as funções efetivamente
desempenhadas;
§ 3º Agente de Apoio da Educação nível 3, é estruturado em 2 (duas) classes,
definidas a partir das seguintes exigências:
I - para a classe G: Ensino Médio Completo;
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II - para a classe H: Promoção dos servidores da classe G, em função de
conclusão do nível por formação em superior, se de área afim as funções efetivamente
desempenhadas;
§ 4º O cargo de Motoristas de Apoio da Educação é estruturado em 1(uma)
classe, definida a partir das seguintes exigências
I – para classe I: Carteira Nacional de habilitação nas categorias D ou E,
destinada a condução de ônibus, vans, caminhões, veículos de passeios, ambulância e outros.
§ 5º O cargo de Técnico de Serviços Educacionais é estruturado em 2 (duas)
classes, definidas a partir das seguintes exigências:
I – para a classe J: ensino médio completo a nível técnico ou não, qualificação
e ou experiência profissional para desempenho de serviços burocráticos, em unidades de
ensino com responsabilidade técnica pelos serviços da Secretaria Escolar nos termos da
legislação, ou para desempenho de funções técnicas na Secretaria Municipal de Educação;
II – para a classe K: promoção de Técnico de Serviços Educacionais da classe J
por formação em ensino Superior, se de área afim as funções efetivamente desempenhadas;
§ 6º O cargo de Especialista de Serviço de Apoio da Educação, é estruturado em
4 (quatro) classes, definidas a partir das seguintes exigências:
I – para a classe L: habilitação em nível superior, com diploma devidamente
registrado em curso superior reconhecido pelo MEC, na área específica, de acordo com perfil
profissional e especialidade exigida para ingresso no cargo e experiência profissional, com
carga horária de 25 horas semanais e para fins de enquadramento dos servidores já efetivos;
II – para a classe M: habilitação em nível superior, complementada com curso
de pós-graduação lato sensu, que confira o título de especialista ou equivalente, mestrado ou
doutorado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima acumulada
de 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que tal curso seja afim ao cargo e atribuições
desempenhadas para as especialidades vinculadas a cargos da classe L.
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III – para a classe N: habilitação em nível superior, com diploma devidamente
registrado em curso superior reconhecido pelo MEC, na área específica, de acordo com perfil
profissional e especialidade exigida para ingresso no cargo, e experiência profissional, com
carga horária de 30 horas semanais e para fins de enquadramento dos servidores já efetivos;
IV – para a classe O: habilitação em nível superior, complementada com curso
de pós-graduação lato sensu que confira o título de especialista ou equivalente, mestrado ou
doutorado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima acumulada
de 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que tal curso seja afim ao cargo e atribuições
desempenhadas para as especialidades vinculadas a cargos da classe N.
Art. 10. Os Cargos, especialidades, número de vagas e vencimentos base são
os constantes dos Anexos I e II, que estabelecem os quadros de pessoal de Apoio da
Educação.
Subseção II
Das atribuições específicas
Art. 11. A descrição sintética e as atribuições específicas do quadro de pessoal
de Apoio da Educação municipal são aquelas constantes no Anexo VI desta Lei.
Seção III
Dos requisitos para Ingresso na Carreira
Art. 12. Os requisitos para provimento dos cargos e funções do quadro dos
profissionais de Apoio da Educação são aqueles estabelecidos no Anexos II e VI desta Lei.
Subseção I
Das Formas de Provimento
Art. 13. São formas de provimento de cargos de classe das carreiras dos
profissionais da educação:
I – nomeação, que será feita:
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a) em caráter permanente, para os cargos cujo provimento se dará mediante
concurso público de provas, ou de provas e títulos;
b) em comissão, quando se tratar de cargos/funções de confiança da
Administração Municipal;
II – admissão, em caráter temporário, para atender necessidade de excepcional
interesse público, nos termos da legislação municipal, evitando-se a interrupção da prestação
de serviços inadiáveis.
CAPÍTULO IIIDO REGIME FUNCIONAL
Seção IDo Ingresso no Quadro dos Profissionais de Apoio da Educação
Art. 14. O ingresso na carreira deverá ocorrer na primeira referência de
vencimento da classe de ingresso do cargo, de acordo com a habilitação do candidato
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas
baixadas em edital pelo órgão competente.
Parágrafo Único. Entende-se por classe de ingresso a classe inicial do cargo,
de acordo com a especialidade e carga horária definidas no Anexo I desta Lei.
Art. 15. A aprovação em concurso, que será sempre classificatória, não gera
direito à nomeação, salvo quando houver vagas reais e respeitada a ordem de classificação, à
exclusivo critério da Prefeitura Municipal de Vazante, dentro do prazo de validade do
concurso e na forma da lei.
Seção IIDa Posse e do Exercício
Art. 16. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.
§ 1ºA posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do
ato de provimento.
§ 2º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 3º Haverá posse somente nos casos de provimento por nomeação.11
§ 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no
prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 17. A posse acontecerá mediante a assinatura pela autoridade competente
e pelo servidor, do termo em que se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições
do cargo, bem como as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vazante.
Art. 18. É competente para dar posse o Prefeito Municipal ou, mediante
delegação, o Secretário ou dirigente de órgão municipal equivalente.
Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei para investidura no
cargo.
Art. 19. O Secretário Municipal da Educação é competente para autorizar o
exercício no quadro de pessoal da Educação, observando-se a legislação vigente.
Art. 20. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º À autoridade competente, do órgão ou entidade, para onde foi designado o
servidor, compete dar-lhe exercício.
§ 2º Ao assumir exercício, o servidor da carreira da educação, nomeado para o
cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, durante o qual, sua aptidão e
capacidade serão objetos de acompanhamento para avaliação de desempenho do cargo, pelo
período de 03 (três) anos, contados da data da sua investidura.
§ 3º Em atendimento à Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, é
obrigatório à realização da avaliação funcional de novos servidores, para garantir à estes a
estabilidade, após o cumprimento do estágio probatório, que irá assegurar o direito de usufruir
dos benefícios desta carreira.
§ 4º Até 30 (trinta) dias antes do término do prazo do estágio probatório, o
responsável pela unidade de ensino encaminhará ao setor de pessoal da Prefeitura a avaliação
do servidor, para sua estabilidade ou não.
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§ 5º Se o parecer for contrário à permanência do servidor será a ele dado
conhecimento, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, à
autoridade competente.
Art. 21. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente, os documentos necessários ao assentamento individual.
Seção IIIDa Lotação e da Movimentação de Pessoal
Art. 22. A lotação é o ato mediante o qual o servidor da Educação se vincula à
um órgão ou à uma Escola da Rede Municipal de Ensino.
Art. 23. Os servidores do quadro de Apoio da Educação terão direito de
escolher a unidade de ensino em que deverão ser lotados, desde que haja vaga, respeitada a
ordem crescente de classificação no concurso público e os critérios fixados pela Secretaria
Municipal da Educação.
Art. 24. A movimentação dos servidores efetivos do quadro de Apoio da
Educação dar-se-á mediante remoção.
Parágrafo único. Entende-se por remoção o deslocamento do servidor de uma
para outra escola.
Art. 25. O atendimento aos pedidos de remoção está condicionado à existência
de vagas e à seguinte ordem de preferência:
I – o servidor que tenha filho dependente portador de deficiência, comprovada
por documento hábil, desde que sua lotação beneficie o filho;
II – o que contar com mais tempo de serviço público municipal no cargo;
III – o que contar mais tempo de serviço público municipal;
IV - o residente no local da escola de destino.
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Parágrafo único. Em caso de empate, será atendido o pedido do servidor mais
idoso.
Art. 26. A remoção só poderá ocorrer:
I – a pedido do servidor, respeitados os critérios definidos nesta lei;
II – “ex-officio”, por necessidade do sistema, em qualquer época.
Art. 27. Os pedidos de remoção devem ser protocolados na Secretaria
Municipal da Educação, durante o mês de novembro de cada ano.
§ 1º Os pedidos protocolados poderão ser atendidos até o início do ano
subsequente.
§ 2º Fica à cargo da Secretaria Municipal da Educação a divulgação da data e
horário da reunião para processamento das remoções.
§ 3º O não comparecimento ou justificativa de ausência implicará desistência
tácita de remoção.
Art. 28. As nomeações realizadas no início do ano letivo só serão efetivadas
após o processo de remoção.
CAPÍTULO IVDA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção IDisposições Gerais
Art. 29. Os profissionais de Apoio da Educação avançarão na carreira, ao
longo do tempo, até o limite final previsto nesta lei, obedecendo as disposições a seguir:
I - Progressão por merecimento;
II – Promoção por titulação.
Art. 30. Não terá progressão por merecimento ou elevação por promoção de
Titulação:
I - O profissional de Apoio da Educação em estágio probatório;
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II - Em disponibilidade, em cessão para outra área da Administração Municipal
ou para órgãos de outra esfera;
III - Em licença para tratar de interesses particulares, nos termos do Estatuto
do Servidor;
IV - Em licença para concorrer à mandato eletivo, nos termos da legislação
inerente;
V - Em licença para acompanhamento de pessoa da família, nos termos do
Estatuto do servidor;
VI - Em licença por motivo de acompanhamento do cônjuge nos termos do
Estatuto do Servidor;
VII - Em licença para exercer mandato eletivo, com horário não compatível
para desempenho das funções, nos termos da Legislação Inerente.
Parágrafo Único. Não se aplicará a suspenção de que trata o caput, na
hipótese tratada no inciso II caso as funções desempenhadas durante a cessão sejam as
mesmas ou similares do cargo de carreira do servidor.
Art. 31. O servidor readaptado terá suspenso o direito de progressão e
promoção enquanto perdurar a readaptação.
Seção II
Da Progressão por merecimento
Art. 32. A Progressão por merecimento é o avanço horizontal do profissional
de Apoio da Educação, que poderá ser conquistado a cada 3 (três) anos, contados a partir do
final do estágio probatório, através da avaliação de desempenho, na forma regulamentada por
Decreto do Executivo, observada as normas estabelecidas nesta sessão, com a finalidade de
mensurar a consecução dos objetivos organizacionais e sua efetiva valorização.
Art. 33. Serão asseguradas, na previsão orçamentária de cada exercício
recursos suficientes para a progressão funcional de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da
totalidade do quadro dos servidores.
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§ 1º As verbas destinadas à progressão funcional serão objeto de rubricas
específicas na lei orçamentária.
§ 2º A distribuição dos recursos previstos no orçamento para a progressão
funcional dos servidores será feita proporcionalmente, à massa salarial de cada cargo.
§ 3º Eventuais sobras poderão ser utilizadas na progressão funcional dos
cargos que tiverem mais servidores habilitados.
Art. 34. Será habilitado à progressão funcional o servidor do quadro de Apoio
da Educação, estável, que preencha às seguintes condições:
I – contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na referência em
que se encontra, contados a partir do cumprimento do estágio probatório.
II – não possuir pena de suspensão, registrada em sua ficha funcional, no
período das duas últimas avaliações;
III – ter obtido a média de, no mínimo, 80 (oitenta) pontos, em cada avaliação;
IV – não ter, durante o período das 2 (duas) últimas avaliações, mais de 10
faltas não abonadas.
Parágrafo Único. A Avaliação de Desempenho será apurada em Boletim
Funcional analisado pela respectiva Comissão de Desenvolvimento Funcional, observado o
tempo de serviço, as normas estabelecidas em regulamento específico, bem como, os dados
extraídos dos assentamentos funcionais e pela chefia imediata, quando da avaliação do quesito
conhecimento e qualidade do trabalho.
Art. 35. As licenças e demais afastamentos gozados pelo servidor suspendem a
contagem do período aquisitivo, pelo mesmo período a que se referirem, exceto nos seguintes
casos:
I – afastamento para gozo de férias regulamentares;
II – afastamento para gozo de férias-prêmio;
III – afastamento por doença profissional ou acidente em serviço, desde que no
exercício de suas atribuições;16
IV – afastamento por motivo de licença gestante, guarda judicial, adoção ou
licença paternidade, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vazante;
V – afastamento para atividade militar;
VI – nas ausências previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Vazante.
Art. 36. Por merecimento, distribuem-se os cargos dos profissionais de Apoio
da Educação, previstos nesta Lei, através das Referências de “0” a “10”, após alcançarem
resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, da seguinte forma:
I. Referência 0 – Profissional de Apoio da Educação, no exercício de suas
funções submetido ao período de estágio probatório;
II. Referência 1 – Enquadramento do Profissional de Apoio da Educação,
estável após pelo menos seis anos de efetivo exercício e que obtiver desempenho satisfatório
em sua avaliação de desempenho ao final do primeiro período aquisitivo de Merecimento;
III. Referência 2 – Enquadramento do Profissional de Apoio da Educação,
estável após pelo menos nove anos de efetivo exercício na Rede Municipal e que obtiver
desempenho satisfatório em suas avaliações;
IV. Referência 3 – Enquadramento do Profissional de Apoio da Educação
estável após pelo menos doze anos de efetivo exercício e que obtiver desempenho satisfatório
em suas avaliações;
V. Referência 4 – Enquadramento do Profissional de Apoio da Educação,
estável após pelo menos quinze anos de efetivo exercício e que obtiver desempenho
satisfatório em suas avaliações;
VI. Referência 5 – Enquadramento do Profissional de Apoio da Educação,
estável após pelo menos dezoito anos de efetivo exercício e que obtiver desempenho
satisfatório em suas avaliações;
VII. Referência 6 – Enquadramento do Profissional de Apoio da Educação,
estável enquadrado na referência 5, após pelo menos vinte e um anos de efetivo exercício e
que obtiver desempenho satisfatório em suas avaliações;
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VIII. Referência 7 – Enquadramento do Profissional de Apoio da Educação,
estável, após pelo menos vinte e quatro anos de efetivo exercício e que obtiver desempenho
satisfatório em suas avaliações.
IX. Referência 8 – Enquadramento do Profissional de Apoio da Educação
estável após pelo menos vinte e sete anos de efetivo exercício e que obtiver desempenho
satisfatório em suas avaliações.
X. Referência 9 – Enquadramento do Profissional de Apoio da Educação
estável após pelo menos trinta anos de efetivo exercício e que obtiver desempenho satisfatório
em suas avaliações.
XI. Referência 10 – Enquadramento do Profissional de Apoio da Educação
estável após pelo menos trinta e três anos de efetivo exercício e que obtiver desempenho
satisfatório em suas avaliações.
Parágrafo Único. Os prazos de interstícios de cada referência serão iniciados a
partir da entrada em vigor desta lei, sendo que para os servidores já efetivos nesta data, será
subtraído o prazo de 03 anos que se referiram ao estágio probatório.
Art. 37. A progressão por Merecimento garantirá o recebimento de sua
variação pelo servidor estável, considerando metas, critérios e fatores estabelecidos em
decreto regulamentador.
§ 1º As referências salarias da progressão que serão obtidas pela multiplicação
do respectivo fator sobre o valor do vencimento base do cargo.
§ 2º Para os servidores aprovados em concurso a partir desta lei, o fator
multiplicador será obtido pelo acréscimo do número 2 à cada referência, em ordem crescente,
na forma do anexo VI desta lei.
§ 3º Para os servidores já efetivos na data da entrada em vigor desta lei a o
fator multiplicador será obtido pelo acréscimo do número 5 à cada referência, em ordem
crescente, na forma dos anexos V desta lei.
Seção IIIDa Promoção por Titulação
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Art. 38. Promoção por titulação é a elevação do titular de cargo efetivo a classe
imediatamente superior àquela ocupada dentro da mesma carreira.
Parágrafo Único. A elevação por titulação será concedida ao profissional de
Apoio da Educação, estável, quando da comprovação de conclusão de nova formação
acadêmica, garantindo a elevação para o nível imediatamente superior, conforme disposto
nesta lei, respeitando a referência e a Classe em que o servidor estiver enquadrado,
condicionado à resultado satisfatório em sua avaliação de desempenho.
Art. 39. A promoção de que trata o artigo 38 obedecerá aos seguintes critérios,
cumulativamente:
I – habilitação exigida para o cargo, mediante comprovação da formação;
II – interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
III – Avaliação de desempenho.
Parágrafo Único. Não poderá ser promovido o Servidor de Apoio da
Educação que esteja exercendo atividades não inerentes ou correlatas às de seu cargo.
Art. 40. Conceder-se-á promoção por incentivo à capacitação e ao estudo
continuado aos servidores ocupantes dos cargos com nível de escolaridade fundamental
incompleto, ou fundamental, utilizando os seguintes critérios:
I – para o mesmo nível da classe subsequente, após a comprovação de
conclusão do ensino médio, para os servidores da primeira classe de referência de seu cargo;
II – para o mesmo nível da classe subsequente, após a comprovação de
conclusão de nível superior, para os servidores da segunda classe de referência de seu cargo.
Art. 41. Conceder-se-á promoção por incentivo à capacitação e ao estudo
continuado aos servidores ocupantes dos cargos com nível de escolaridade médio (2º Grau) ou
técnico, obedecendo aos seguintes requisitos:
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I – para o mesmo nível da classe subsequente, após a comprovação de
conclusão de curso superior em área correlata ao cargo, para os servidores da primeira classe
de referência de seu cargo;
Art. 42. Conceder-se-á promoção por incentivo à capacitação e ao estudo
continuado aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Serviços Educacionais,
obedecendo aos seguintes requisitos:
I – para o mesmo nível da classe imediatamente superior, vinculada ao seu
cargo, após a comprovação de conclusão de curso superior em área correlata ás funções de
seu cargo;
Art. 43. Conceder-se-á promoção por incentivo à capacitação e ao estudo
continuado aos servidores ocupantes dos cargos com nível de escolaridade superior,
obedecidos aos seguintes requisitos:
I - para o mesmo nível da classe imediatamente superior vinculada ao seu
cargo após comprovação da conclusão de curso pós-graduação de no mínimo 360 horas aulas,
mestrado ou doutorado, em área correlata ao cargo, para os servidores da primeira classe de
referência de seu cargo;
Art. 44. A elevação por titulação poderá ser requerida à Secretaria Municipal
de Educação a qualquer tempo mediante protocolo, por parte do interessado, da
documentação pertinente à sua formação, comprovada através do diploma ou certificado, e
histórico escolar emitidos por instituição devidamente credenciada junto ao Ministério da
Educação ou órgão competente;
Art. 45. A promoção será devida a partir do exercício subsequente ao
protocolo do requerimento de concessão do referido benefício, devidamente acompanhado de
fotocópia autenticada do certificado ou diploma, conforme o caso.
Seção IVDa Qualificação Profissional
Art. 46. Fica institucionalizada como atividade permanente da Secretaria
Municipal de Educação, a capacitação de seus Servidores, tendo como objetivos:
20
I – integrar os objetivos de cada função às finalidades da Administração como
um todo;
II – incrementar atividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento
dos Profissionais de Apoio da Educação, da Rede Municipal de Ensino;
III – atualizar os conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do
pessoal de Apoio da Educação.
§ 1º Os programas de capacitação serão elaborados anualmente, a tempo de se
prever na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis a sua realização.
§ 2º Quando as atividades de capacitação forem programadas para a época de
férias escolares, não poderão ultrapassar um terço do período destinado a estas, salvo quando
em programas destinados à habilitação do profissional da educação.
Art. 47. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada:
I – sempre que possível, diretamente pelo Município, utilizando servidores do
seu quadro e recursos humanos locais;
II – através da contratação de serviços de terceiros;
III – mediante encaminhamento de servidores às organizações especializadas.
Art. 48. A Secretaria Municipal da Educação envidará esforços e incentivará a
participação em programas de desenvolvimento profissional, incluída a formação em nível
superior, em instituições reconhecidas, bem como em programas de aperfeiçoamento.
Seção V
Da Remuneração
Art. 49. A remuneração do titular de cargo da carreira corresponde ao
vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das
vantagens pecuniárias a que fizer jus.
21
§ 1º Considera-se vencimento base da carreira o fixado para o cargo e
especialidade, na sua classe/nível inicial e no nível mínimo de habilitação, sendo este a base
para cálculo de todos os adicionais e vantagens da carreira;
§ 2º Sobre o vencimento base referidos no §1º deste artigo é que incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores.
Art. 50. Ficam garantidas aos servidores do Quadro de Apoio da Educação
todas as vantagens que gozam os demais servidores municipais, na forma do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais e legislação complementar.
Art. 51. Além do vencimento, o titular de cargo de carreira de Apoio da
Educação fará jus a gratificações e adicionais, concedidos na forma do plano de carreira da
Administração, em leis e regulamentos específicos.
Art. 52. As gratificações e adicionais de qualquer espécie concedidos ao
servidor, não são cumulativos, sendo vedada a incidência de seu valor na base de cálculo para
a concessão de outra gratificação ou adicional.
Subseção IDas Férias
Art. 53. O período de férias do titular de cargo das carreiras de Apoio da
Educação será de trinta dias.
§ 1º As férias do titular de cargo de carreira de Apoio da Educação, em
exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias escolares, de acordo
com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do
estabelecimento.
§ 2º Os períodos de férias anuais serão contados como de efetivo exercício.
Subseção IIDa Cedência e Permuta
Art. 54. Os servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação,
cedidos à Gestão de outro Município, do Estado ou da União Federal, no interesse público,
serão remunerados pelo órgão cessionário.
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§ 1º O órgão ou entidade cessionário pagará diretamente ao trabalhador
cedido, gratificações ou indenizações, conforme diretrizes estabelecidas no plano de carreira,
no intuito de garantir condições equânimes de trabalho.
§ 2º O período da cessão do trabalhador será computado como tempo de
serviço para todos os efeitos legais.
§ 3º As atividades desenvolvidas no órgão ou instituição cessionária
poderão ser consideradas para efeitos de desenvolvimento na carreira do servidor cedido,
somente se forem inerentes às mesmas atribuições do seu cargo efetivo.
Art. 55. Caso a cessão seja para desempenho de atribuições dentro do
município, a remuneração poderá ser paga pelo cedente, nos termos do convênio.
Art. 56. A cedência ou cessão do titular de cargo de Apoio da Educação
será sempre precedida de decisão do Secretário Municipal da Educação e de ratificação do
Chefe do Poder Executivo, admitida com, ou sem ônus, para o Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A cedência, ou cessão, para o exercício de atividades
estranhas às próprias do cargo do servidor interrompe o interstício para a progressão.
Seção VIDo Afastamento
Art. 57. O afastamento dos Profissionais de Apoio da Educação poderá ser
concedido:
I - para freqüentar cursos de formação continuada, em conformidade com a
política educacional da Secretaria Municipal de Educação;
II - para participar de estágios, congressos e outras reuniões de natureza
científica, cultural e técnica, inerentes às funções desempenhadas pelo servidor de Apoio da
Educação;
III - para frequentar cursos de pós-graduação, em mestrado e/ou doutorado
relacionado com o exercício do cargo, à critério da Administração, atendida a conveniência da
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Secretária Municipal de Educação, sem remuneração durante o afastamento, pelo período de
até 02 (dois) anos, permitida a prorrogação em vista de circunstância que a justifique;
IV – para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo período de
até 02 anos, com direito à prorrogação por igual período, a critério da Administração,
mediante autorização do Chefe do Poder Executivo e desde que não comprometa o interesse
do serviço.
Parágrafo Único. O tempo correspondente ao afastamento destinado à
formação continuada será contado, para todos os efeitos legais como de efetivo exercício.
Art. 58. Além de atender aos requisitos estabelecidos em regulamento próprio
para fazer juz aos afastamentos de que trata os incisos III e IV do art. 57, o servidor ocupante
de cargo da carreira de Apoio da Educação deverá cumulativamente:
I – ter adquirido estabilidade;
II – estar em pleno exercício das funções de seu cargo efetivo;
III – possuir vínculo exclusivo com a Prefeitura Municipal de Vazante.
IV - não ter usufruído de afastamento para freqüentar outro curso, nos 3 (três)
últimos anos;
CAPÍTULO V
DA REVISÃO GERAL E DOS REAJUSTES
Art. 59. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de
provimento efetivo do quadro de Apoio da Educação, deverá ser efetuada anualmente, por lei
específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no artigo 37,
inciso X, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Preferencialmente, a Revisão Geral Anual será no mês de
Janeiro de cada ano.
Art. 60. A revisão geral anual de que trata o artigo 59 observará as seguintes
condições:
I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
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II – definição do índice em lei específica;
III – previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de
custeio na lei orçamentária anual;
IV – comprovação da disponibilidade financeira, que configure capacidade de
pagamento pelo Poder Executivo, preservado os compromissos relativos a investimentos e
despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V – compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no
mercado de trabalho; e
VI – atendimento aos limites para despesas com pessoal, de que tratam o artigo
169, da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 61. Para fins de adequações às condições de mercado, legislação que
regulamenta categorias profissionais, reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras,
poderá ser concedido reajuste salarial por categoria, através de Lei municipal específica.
Art. 62. Serão deduzidos da Revisão Geral, os percentuais concedidos, em
decorrência de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de
gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécies, adiantamentos, abonos ou
qualquer outra vantagem inerente aos cargos de que trata esta Lei.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção IDa Implantação Do Plano De Carreira e do Enquadramento
Art. 63. O quadro de cargos e o quantitativo de vagas por especialidade da
Carreira dos Profissionais de Apoio da Educação é o constante do Anexo I desta Lei.
Art. 64. Os servidores já efetivos, ocupantes de cargos ou especialidade que
passe a integrar a carreira dos profissionais de Apoio da Educação serão, automaticamente
enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, cujas atribuições sejam da mesma natureza e
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mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de
vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
§ 1º A transposição da classificação de cada servidor do quadro de origem para
o presente Plano de Cargos e Remuneração dar-se-á mediante enquadramento direto, segundo
critérios de transição, avaliação e enquadramento.
§ 2º Os servidores efetivos que passaram a executar atividades diferentes das
dos cargos para os quais foram nomeados poderão permanecer nestas atividades enquanto
perdurar a motivação que deu causa ao desvio das funções.
Art. 65. Observada a correlação dos cargos, no confronto do quadro anterior
com o presente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, proceder-se-á, dentro de 120
(cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, ao enquadramento direto dos atuais
servidores, nos padrões dos níveis de vencimento das classes, observando regras de transição
e, se oportuno, dispensar do registro de escolaridade previsto na descrição dos cargos, e no
Anexo I, salvo exigência específica.
§ 1º Na verificação da correlação de cargos, a comissão responsável pela
implantação do plano, submeterá à análise as atribuições exercidas pelo servidor, tendo em
vista corrigir distorções.
§ 2º O servidor afastado do exercício do seu cargo, em razão de licença para
tratar de interesse particular, somente será enquadrado quando do retorno às atividades,
observada, se for o caso, a correlação de cargos, com base no último exercido no Executivo
Municipal de Vazante.
Art. 66. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo
nas hipóteses de redução de carga horária e nos casos de desvio de função, não acolhidos por
esta Lei.
§ 1o O servidor será enquadrado, exclusivamente, pelo critério salarial, dentro
da faixa de vencimentos da classe do novo cargo, respeitado o valor percebido na data de
entrada em vigor desta lei.
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§ 2º Não havendo coincidência de vencimentos obtida com a soma do
vencimento base e as incorporações de direito, o servidor ocupará o padrão anterior mais
próximo dentro da tabela em que for enquadrado e receberá a diferença à título de vantagem
pessoal.
§ 3o O servidor já efetivo na data da entrada em vigor desta lei, que tenha
referência salarial acima do último padrão de vencimento atribuído à sua classe, terá mantido
o vencimento base antes percebido.
§ 4º A Vantagem Pessoal de que trata os §2º deste artigo será considerada
como parte integrante do novo vencimento, incidindo sobre ela todas as vantagens
estabelecidas por lei, da mesma forma que no vencimento base, e poderá ser absorvida por
ocasião de reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória.
§ 5º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em
substituição.
§ 6º Não há correlação alfanumérica de classes, níveis, graus e quaisquer outras
referências utilizadas neste plano de cargos, carreiras e remuneração, em relação a leis
anteriores, para qualquer fim legal ou de enquadramento.
Art. 67. O enquadramento inicial, realizado na forma do artigo 65, importará a
incorporação das parcelas remuneratórias atinentes a progressão e promoção que os servidores
já vinham recebendo na vigência da Lei anterior.
Art. 68. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes
fatores:
I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor;
II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor
foi admitido ou reclassificado, se for o caso;
III - vencimento do servidor;
IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
27
Art. 69. O Prefeito Municipal designará Comissão de Enquadramento, constituída
por 3 (três) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Educação ou, na sua falta, pelo
Secretário de Administração, e da qual fará parte, também, um representante da Procuradoria
Jurídica e o responsável pelo órgão de Recursos Humanos da Prefeitura.
Parágrafo Único. A Comissão de Enquadramento tem como competência o
estudo e a avaliação da vida funcional do servidor, realizando:
I – a transposição dos servidores do Quadro vigente para este Plano;
II – o enquadramento, após avaliação, no sentido de se corrigirem as distorções
existentes;
III – a avaliação em primeira instância, dos recursos impetrados por servidores.
Art. 70. Caberá à Comissão de Enquadramento elaborar as propostas de atos
coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através
de decreto, sob a forma de listas nominais.
Art. 71. As listas nominais de enquadramento dos servidores municipais
estabilizados deverão ser publicadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a conclusão
dos atos coletivos de enquadramento.
Art. 72. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em
desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
publicação das listas nominais de enquadramento, apresentar recurso junto à Secretaria
Municipal de Educação, que o instruirá com documentos e relatório e encaminhará para
análise e julgamento, em segunda instância, pelo setor jurídico do Poder Executivo.
§ 1º Na hipótese de manutenção do indeferimento e havendo razões
justificadoras, poderá o servidor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou
intimação, apresentar recurso hierárquico ao Chefe do Executivo, o qual efetuará julgamento
em última instância.
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§ 2º O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que
se refere o artigo 69 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 15 (quinze) dias úteis que
se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao responsável pelo órgão
de Recursos Humanos, para que seja dada ciência ao servidor requerente.
§3º Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Recursos
Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará
sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 4º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito Municipal deverá ser
publicada em órgão oficial do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
término do prazo fixado no §1o deste artigo.
Art. 73. Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da educação antes da
data de vigência desta Lei, e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto neste
capítulo, ficarão, automaticamente, extintos.
Art. 74. O detentor de cargo de carreira de profissionais de Apoio da Educação
em exercício em outros órgãos municipais terá sua vaga garantida, podendo retornar ao
quadro da educação, obedecidas as normas da Secretaria Municipal da Educação e as vagas
existentes.
Art. 75. Aplicam-se aos servidores aposentados e pensionistas, com paridade,
as regras de enquadramento dos artigos 64 a 68, verificando-se o cargo correspondente nos
Anexos I e III.
Art. 76. O enquadramento dos servidores aposentados e pensionistas
vinculados ao Tesouro Municipal, será feito pela Secretaria Municipal de Administração,
obedecidos, no que for aplicável, os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei para os
servidores ativos.
Art. 77. Encerrado e efetivado o enquadramento inicial dos profissionais da
educação, o servidor efetivo prosseguirá a partir de então, no padrão dele resultante e a
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mudança de referência obedecerá aos critérios estabelecidos para progressão funcional,
inclusive a contagem do interstício mínimo de 03 anos de permanência em cada referência.
Parágrafo Único. Para fins de recebimento dos valores atinentes à progressão e
promoção do servidor já efetivo na data da entrada em vigor desta lei, será considerado como
marco inicial o valor constante da referência 01, de que trata o inciso II e parágrafo único do
art. 36.
Seção IIDas Disposições Finais
Art. 78. Aplicam-se aos integrantes do quadro de Apoio da Educação as
disposições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vazante, no que
couber.
Art. 79. Aplica-se aos profissionais de Apoio da Educação, subsidiariamente,
as normas estabelecidas no plano de cargos, carreira e remunerações dos profissionais da
Administração, desde que não contrariem ou concorram com as disposições desta Lei.
Art. 80. Os cargos da situação anterior desta lei são, automaticamente,
transformados nos novos cargos e especialidades dispostos na forma do anexo III desta Lei,
respeitada a linha de correlação e lotação do servidor na área de educação.
Art. 81. Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e
Remuneração dos Profissionais de Apoio da Educação, que será constituída por ato do
Prefeito Municipal e será integrada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, pelos
diretores e vice-diretores das unidades escolares e pelos servidores de carreira, nos termos do
regulamento.
Art. 82. O vencimento base do servidor que tiver uma carga horária
diferenciada da estabelecida para sua categoria funcional no Anexo I desta Lei será sempre
proporcional à sua jornada de trabalho.
Art. 83. O demonstrativo de pagamento dos servidores discriminará,
separadamente, o vencimento base, e outras vantagens pessoais, dos valores devidos em
função das progressões da carreira.30
Parágrafo Único. A discriminação de que trata o caput será obrigatória para todas
as progressões, promoções e demais adicionais ou verbas de direito do servidor, concedidas a partir
da entrada em vigor desta Lei.
Art. 84. As vantagens pessoais percebidas pelo servidor efetivo ocupante do
cargo em comissão, incidirão sempre sobre o vencimento base de seu cargo efetivo,
independente das opções de vencimento por ele requerida.
Art. 85. As vantagens pessoais concedidas ao servidor servirão de base de
cálculo para seus direitos estatutários de férias regulares e décimo terceiro salário, na forma
da legislação.
Parágrafo Único. As vantagens pessoais terão seus valores reajustados no
mesmo índice e datas das revisões gerais anuais concedidas nas carreiras.
Art. 86. São partes integrantes desta Lei os Anexos I a VII que o acompanham
com as seguintes discriminações:
a) Anexo I - Quadro de Cargos e Especialidades, Vagas e Carga Horaria do
Quadro Permanente dos profissionais de Apoio da Educação;
b) Anexo II - Quadro de Vencimentos e Habilitações por cargo e classe dos
Profissionais de Apoio da Educação;
c) Anexo III - Correlação de Cargos - Situação Anterior e Nova Situação dos
Profissionais de Apoio da Educação;
d) Anexo IV - Tabela de Enquadramento Salarial dos Servidores do Quadro de
Cargos Permanentes dos Profissionais de Apoio da Educação efetivados até o ano de 2016;
e) Anexo V - Tabela de Progressão e Promoção do Quadro de Cargos
Permanentes dos Profissionais de Apoio da Educação efetivados até o ano de 2016;
f) Anexo VI - Tabela de Progressão e Promoção do Quadro de Cargos
Permanentes dos Profissionais de Apoio da Educação aprovados em concurso público a partir
do ano de 2017;
g) Anexo VII – Descrição dos Cargos e Especialidades do quadro dos
Profissionais de Apoio da Educação.
31
Art. 87. As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros em primeiro de janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vazante, 20 de setembro de 2017.
JACQUES SOARES GUIMARÃESPrefeito Municipal
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LEI MUNICIPAL Nº 1.694, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017ANEXO I - QUADRO DE CARGOS E ESPECIALIDADES, VAGAS E CARGA HORÁRIAQUADRO PERMANENTE PROFISSIONAIS DE APOIO A EDUCAÇÃO - PODER EXECUTIVO VAZANTE
CARGO ESPECIALIDADE CLASSE INICIAL
VAGAS POR ESPECIALIDADE
CARGA HORÁRIA SEMANAL
CARGA HORÁRIA MÊS
AGENTE DE APOIO DA EDUCAÇÃO 1Auxiliar de Serviços Gerais de Apoio da Educação A 60 40 horas 200 horasCantineira A 40 40 horas 200 horasOperário de Apoio da Educação A 20 40 horas 200 horasZelador de Unidade de ensino A 13 40 horas 200 horas
AGENTE DE APOIO DA EDUCAÇÃO 2 Monitor de Transporte Escolar D 40 40 horas 200 horasAGENTE DE APOIO DA EDUCAÇÃO 3 Assistente Técnico de Apoio a Educação G 2 40 horas 200 horasMOTORISTA DE APOIO DA EDUCAÇÃO Motorista I 25 40 horas 200 horasTÉCNICO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Secretário Escolar J 15 30 horas 150 horasESPECIALISTA DE SERVIÇOS DE APOIO A EDUCAÇÃO Bibliotecário L 10 25 horas 125 horas
Assistente Social de Apoio da Educação N 1 30 horas 150 horasFonoaudiólogo de Apoio da Educação N 1 30 horas 150 horasPsicólogo de Apoio da Educação N 1 30 horas 150 horasNutricionista de Apoio da Educação N 2 30 horas 150 horas
33
LEI MUNICIPAL Nº 1.694, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017ANEXO II - QUADRO DE VENCIMENTOS E HABILITAÇÕES POR CARGO E CLASSE PROFISSIONAIS DE APOIO DA EDUCAÇÃO
CH SEMANAL
Agente de Apoio da Educação 1 A 980,00 40 horas Ensino Fundamental IncompletoB 1.010,00 40 horas Ensino Fundamental CompletoC 1.040,00 40 horas Ensino Médio
Agente de Apoio da Educação 2 D 1.010,00 40 horas Ensino Fundamental CompletoE 1.040,00 40 horas Promoção dos Agentes 2 por formação no Ensino MédioF 1.071,00 40 horas Promoção dos Agentes 2 por formação em nível técnico ou superior
Agente de Apoio da Educação 3 G 1.040,00 40 horas Ensino MédioH 1.071,00 40 horas Promoção dos Agentes de Apoio 3 por Formação em Nível Superior se vinculado a area da educação
Motorista de Apoio da Educação I 1.200,00 40 horas Motorista Vans, Ônibus, veiculos de cargas ou de passageiros, Ambulâncias- exigência habilitação CNH "D"ou "E"J 1.200,00 30 horas Ensino Médio/Técnico - Secretário EscolarK 1.236,00 30 horas Promoção Técnico Serviços Educacionais por Formação Ensino SuperiorL 1.125,00 25 horas Nível Superior -Enquadramento Especialistas de Apoio a Educação já efetivos de 25 horas SemanaisM 1.160,00 25 horas Pós Graduação - Especialistas de Apoio da Educação Já efeitvos de 25 horas semanaisN 1.350,00 30 horas Classe Inicial Especialistas de Apoio da Educação de30 horas Enquadramento dos já efetivos que optarem para 30 horas O 1.390,00 30 horas Pós Graduação - Especialistas de Apoio da Educação com formação na Especialidade de Assistente Social 30 horas
Especialista de Serviços de Apoio da Educação
HABILITAÇÃO OU ENQUADRAMENTO VENCIMENTO BASE CARGO CLASSE
Técnico de Serviços Educacionais
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LEI MUNICIPAL Nº 1.694, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017ANEXO III - TABELA DE CORRELAÇÃO CARGOS - SITUAÇÃO ANTERIOR X NOVA SITUAÇÃO - APOIO DA EDUCAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR CARGO VAGAS ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA - CARGO SITUAÇÃO NOVA ESPECIALIDADE VAGAS POR
ESPECIALIDADE
Auxiliar de Serviços Gerais 108 AGENTE DE APOIO DA EDUCAÇÃO 1 Auxiliar de Serviços Gerais de Apoio da Educação 60
Cantineiro 40
Operário 20 Operário de Apoio da Educação 20
Vigia Rondante 5 Zelador de Unidade de ensino 13
AGENTE DE APOIO DA EDUCAÇÃO 2 Monitor de Transporte Escolar 40
Auxiliar Administrativo (em Extinção) 8 AGENTE DE APOIO DA EDUCAÇÃO 3 Assistente Técnico de Apoio da Educação 2
Motorista 9 MOTORISTA DE APOIO DA EDUCAÇÃO Motorista 25
Secretário Escolar 10 TÉCNICO SERVIÇOS EDUCACIONAIS Secretário Escolar 15
Bibliotecário 10
Assistente Social de Apoio da Educação 1
Fonoaudilógo de Apoio da Educação 1
Psicólogo de Apoio da Educação 1
Nutricionista Nutricionista de Apoio da Educação 2
TOTAL VAGAS CRIADAS ANTERIOR 160 TOTAL CARGOS 230
ESPECIALISTA DE SERVIÇO DE APOIO A EDUCAÇÃO
35
LEI MUNICIPAL Nº 1.694, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017
CARGOEFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A 980,00 1.029,00 1.078,00 1.127,00 1.176,00 1.225,00 1.274,00 1.323,00 1.372,00 1.421,00 1.470,00 B 1.010,00 1.060,50 1.111,00 1.161,50 1.212,00 1.262,50 1.313,00 1.363,50 1.414,00 1.464,50 1.515,00 C 1.040,00 1.092,00 1.144,00 1.196,00 1.248,00 1.300,00 1.352,00 1.404,00 1.456,00 1.508,00 1.560,00
CARGOEFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
D 1.010,00 1.060,50 1.111,00 1.161,50 1.212,00 1.262,50 1.313,00 1.363,50 1.414,00 1.464,50 1.515,00 E 1.040,00 1.092,00 1.144,00 1.196,00 1.248,00 1.300,00 1.352,00 1.404,00 1.456,00 1.508,00 1.560,00 F 1.071,00 1.124,55 1.178,10 1.231,65 1.285,20 1.338,75 1.392,30 1.445,85 1.499,40 1.552,95 1.606,50
CARGOEFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
G 1.040,00 1.092,00 1.144,00 1.196,00 1.248,00 1.300,00 1.352,00 1.404,00 1.456,00 1.508,00 1.560,00 H 1.071,00 1.124,55 1.178,10 1.231,65 1.285,20 1.338,75 1.392,30 1.445,85 1.499,40 1.552,95 1.606,50
CARGOEFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Motorista de Apoio da Educação I 1.200,00 1.260,00 1.320,00 1.380,00 1.440,00 1.500,00 1.560,00 1.620,00 1.680,00 1.740,00 1.800,00
CARGOEFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
J 1.200,00 1.260,00 1.320,00 1.380,00 1.440,00 1.500,00 1.560,00 1.620,00 1.680,00 1.740,00 1.800,00 K 1.236,00 1.297,80 1.359,60 1.421,40 1.483,20 1.545,00 1.606,80 1.668,60 1.730,40 1.792,20 1.854,00
EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10L 1.125,00 1.181,25 1.237,50 1.293,75 1.350,00 1.406,25 1.462,50 1.518,75 1.575,00 1.631,25 1.687,50 M 1.160,00 1.218,00 1.276,00 1.334,00 1.392,00 1.450,00 1.508,00 1.566,00 1.624,00 1.682,00 1.740,00
ANEXO IV - TABELA DE ENQUADRAMENTO SALARIAL SERVIDORES JÁ EFETIVOS DO QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DE APOIO DA EDUCAÇÃO EFETIVADOS ATÉ O ANO DE 2016
Especialista de Serviço de Apoio da Educação
REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO
Agente de Apoio da Educação 1
REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO
Agente de Apoio da Educação 3
REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO
REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO
Agente de Apoio da Educação 2
REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO
Técnico de Serviços Educacionais
REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO
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LEI MUNICIPAL Nº 1.694, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017ANEXO V - TABELA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO PROFISSIONAIS DE APOIO DA EDUCAÇÃO EFETIVADOS ATÉ O ANO DE 2016
CARGOEFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A 980,00 49,00 98,00 147,00 196,00 245,00 294,00 343,00 392,00 441,00 490,00 B 50,50 101,00 151,50 202,00 252,50 303,00 353,50 404,00 454,50 505,00 C 52,00 104,00 156,00 208,00 260,00 312,00 364,00 416,00 468,00 520,00
CARGOEFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
D 1.010,00 50,50 101,00 151,50 202,00 252,50 303,00 353,50 404,00 454,50 505,00 E 52,00 104,00 156,00 208,00 260,00 312,00 364,00 416,00 468,00 520,00 F 53,55 107,10 160,65 214,20 267,75 321,30 374,85 428,40 481,95 535,50
CARGOEFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
G 1.040,00 52,00 104,00 156,00 208,00 260,00 312,00 364,00 416,00 468,00 520,00 H 53,55 107,10 160,65 214,20 267,75 321,30 374,85 428,40 481,95 535,50
CARGOEFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Motorista de Apoio da Educação I 1.200,00 60,00 120,00 180,00 240,00 300,00 360,00 420,00 480,00 540,00 600,00
CARGOEFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
J 1.200,00 60,00 120,00 180,00 240,00 300,00 360,00 420,00 480,00 540,00 600,00 K 61,80 123,60 185,40 247,20 309,00 370,80 432,60 494,40 556,20 618,00
EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10L 1.250,00 56,25 112,50 168,75 225,00 281,25 337,50 393,75 450,00 506,25 562,50 M 58,00 116,00 174,00 232,00 290,00 348,00 406,00 464,00 522,00 580,00
Agente de Apoio da Educação 3
REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA
Agente de Apoio da Educação 1
REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA
Agente de Apoio da Educação 2
REFERÊNCIA -EVOLUÇÃO NA CARREIRA
Especialista de Serviço de Apoio da Educação
REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA
REFERÊNCIA- EVOLUÇÃO NA CARREIRA
Técnico de Serviços Educacionais
REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA
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LEI MUNICIPAL Nº 1.694, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017ANEXO VI - TABELA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO PROFISSIONAIS DE APOIO DA EDUCAÇÃO CONCURSADOS APÓS 2017
CARGOEFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Agente de Apoio da Educação 1 A 980,00 19,60 39,20 58,80 784,00 98,00 117,60 137,20 156,80 176,40 196,00 B 20,20 40,40 60,60 808,00 101,00 121,20 141,40 161,60 181,80 202,00 C 20,80 41,60 62,40 832,00 104,00 124,80 145,60 166,40 187,20 208,00
CARGOEFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Agente de Apoio da Educação 2 D 1.010,00 20,20 40,40 60,60 808,00 101,00 121,20 141,40 161,60 181,80 202,00 E 20,80 41,60 62,40 832,00 104,00 124,80 145,60 166,40 187,20 208,00 F 21,42 42,84 64,26 856,80 107,10 128,52 149,94 171,36 192,78 214,20
CARGOEFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Agente de Apoio da Educação 3 G 1.040,00 20,80 41,60 62,40 832,00 104,00 124,80 145,60 166,40 187,20 208,00 H 21,42 42,84 64,26 856,80 107,10 128,52 149,94 171,36 192,78 214,20
CARGOEFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Motorista de Apoio da Educação I 1.200,00 24,00 48,00 72,00 960,00 120,00 144,00 168,00 192,00 216,00 240,00
CARGOEFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Técnico de Serviços Educacionais J 1.200,00 24,00 48,00 72,00 960,00 120,00 144,00 168,00 192,00 216,00 240,00 K 24,72 49,44 74,16 988,80 123,60 148,32 173,04 197,76 222,48 247,20
EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10Especialista de Serviço de Apoio da
Educação L 1.250,00 22,50 45,00 67,50 900,00 112,50 135,00 157,50 180,00 202,50 225,00
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LEI MUNICIPAL Nº 1.694, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017ANEXO VII
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DE APOIO DA EDUCAÇÃO
1- CARGO: AGENTE DE APOIO DA EDUCAÇÃO I
1.1- ESPECIALIDADE: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DE APOIO A EDUCAÇÃO
DESCRIÇÃO SUMARIA: Executar tarefas manuais de caráter simples.
DESCRIÇÃO DETALHADA: Executar serviços de limpeza, conservação, arrumação de locais de trabalho, móveis, utensílios, equipamentos, instalações sanitárias; atender as normas de segurança e higiene do trabalho; manter boas relações de trabalho com os alunos, pais, colegas e dirigentes das instituições, enfatizando o respeito e a ética nessas relações; executar em um determinado espaço de tempo, um volume de trabalho, executando no que lhe compete, as metas estabelecidas pela administração da instituição; encontrar e utilizar opções eficazes para problemas e situações imprevistas; responder prontamente às necessidades e às demandas surgidas no cotidiano do trabalho; participar ativamente das reuniões de trabalho; demonstrar interesse, disponibilidade e agilidade no exercício de suas atribuições; apresentar à direção da entidade propostas para melhoria e racionalização do trabalho; participar de cursos de capacitação quando oferecidos pela administração; estar presente regularmente no local de trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo; observar o horário de trabalho e o cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado; organizar e dividir adequadamente o tempo de trabalho, evitando transtornos e adiamentos das atividades a serem executadas; utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos e materiais no exercício das atividades e tarefas; educar os alunos e zelar para que eles preservem as instalações e equipamentos da instituição, assim como os bens e patrimônio do município; atuar na limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos e instalações do local onde trabalha; preparar lanches, café, bem como toda a alimentação dos educandos e servir com zelo; cumprir as determinações da nutricionista no que se refere à higiene, estocagem de alimentos, cardápio e maneira de servir aos educandos; desenvolver de forma regular atividades e tarefas em equipe; saber ouvir e discordar de forma respeitosa das ideias dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria; participar das atividades e ações coletivas desenvolvidas pela instituição e pela comunidade escolar em geral; manter bom relacionamento e interação com a direção da instituição, alunos e colegas, contribuindo para o estabelecimento de um clima agradável de trabalho; evitar fofocas e discórdia no ambiente de trabalho; respeitar a hierarquia e cumprir as obrigações com empenho, dedicação, boa vontade e seriedade. Desempenhar outras funções correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior.
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Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto .
1.2- ESPECIALIDADE: CANTINEIRO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Preparar a merenda para atender à demanda referente à alimentação dos alunos, cuidando da limpeza do local de trabalho e dos utensílios utilizados, garantindo um bom padrão de higiene no desempenho de suas tarefas.
DESCRIÇÃO DETALHADA: Preparar adequadamente refeições e lanches, seguindo as instruções contidas no cardápio e as condutas inerentes ao preparo dos alimentos, garantindo qualidade sensorial, nutricional e microbiológica; Organizar o local das refeições, antes do alimento ser servido, bem como todos os utensílios e equipamentos necessários ao atendimento dos alunos durante a alimentação escolar; Zelar pela organização da cozinha e depósito, pelo controle de qualidade dos alimentos desde o recebimento, acondicionamento, controle na estocagem, preparo e distribuição; Manter a higiene pessoal, do local de trabalho, dos equipamentos, dos utensílios e dos alimentos antes, durante e após o preparo da alimentação escolar e da sua distribuição, observando as orientações e exigências da legislação pertinentes a manipuladores de alimentos; Receber e/ou auxiliar no recebimento dos alimentos, observando data de validade e qualidade, armazenando de forma adequada, zelando pela sua conservação, garantindo estocagem racional, ordenada e evitando perdas; Exercer o autocontrole em cada operação/tarefa, observando os parâmetros de qualidade e segurança estabelecidos, avaliando-os e registrando se necessários os resultados obtidos, bem como ler e interpretar normas, procedimentos e especificações, desenhos, instrumentos de medição e/ou orientações gerais a respeito das atividades a serem desenvolvidas.
Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental completo.
1.3 - ESPECIALIDADE: OPERÁRIO DE APOIO A EDUCAÇÃO
DESCRIÇÃO SUMARIA: Executar tarefas manuais de caráter simples.
DESCRIÇÃO DETALHADA: Executar serviços de limpeza, conservação, arrumação de locais de trabalho, áreas urbanas, unidades públicas de atendimento público, móveis, utensílios, equipamentos, instalações sanitárias. Fazer remoção de entulhos, lixos, executar tarefas e serviços na manutenção e conservação de logradouros públicos, estradas, auxiliar os artífices na execução de suas tarefas nas diversas áreas, auxiliar nas tarefas cotidianas elementares em cozinhas, cantinas e outras dependências de unidades de serviços público municipal. atender as normas de segurança e higiene do trabalho; manter boas relações de trabalho com os alunos, pais, colegas e dirigentes das instituições, enfatizando o respeito e a ética nessas relações; executar em um determinado espaço de tempo, um volume de trabalho, executando no que lhe compete, as metas estabelecidas pela administração da instituição; encontrar e utilizar opções eficazes para problemas e situações imprevistas; responder prontamente às necessidades e às demandas surgidas no cotidiano do trabalho; participar ativamente das reuniões de trabalho; demonstrar interesse, disponibilidade e agilidade no
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exercício de suas atribuições; apresentar à direção da entidade propostas para melhoria e racionalização do trabalho; participar de cursos de capacitação quando oferecidos pela administração; estar presente regularmente no local de trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo; observar o horário de trabalho e o cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado; organizar e dividir adequadamente o tempo de trabalho, evitando transtornos e adiamentos das atividades a serem executadas; utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos e materiais no exercício das atividades e tarefas, zelar para os alunos, servidores e usuários preservem as instalações e equipamentos da instituição, assim como os bens e patrimônio do município; saber ouvir e discordar de forma respeitosa das ideias dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria; participar das atividades e ações coletivas desenvolvidas pela instituição e pela comunidade escolar em geral; manter bom relacionamento e interação com a direção da instituição, alunos e colegas, contribuindo para o estabelecimento de um clima agradável de trabalho; evitar fofocas e discórdia no ambiente de trabalho; respeitar a hierarquia e cumprir as obrigações com empenho, dedicação, boa vontade e seriedade. Desempenhar outras funções correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior.Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto .
1.4 - ESPECIALIDADE: ZELADOR DE UNIDADE DE EDUCAÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio.
DESCRIÇÃO DETALHADA: Realizar rondas nas dependências da instituição, atentando para eventuais anormalidades, bem como identificando avarias nas instalações e solicitando, quando necessário, atendimento policial, do corpo de bombeiros, atendimento médico de emergência devendo, obrigatoriamente, comunicar as ocorrências à chefia imediata; controlar o movimento de pessoas nas dependências do estabelecimento de ensino, cooperando com a organização das atividades desenvolvidas na unidade escolar; encaminhar ou acompanhar o público aos diversos setores da escola, conforme necessidade; acompanhar os alunos em atividades extraclasse quando solicitado; preencher relatórios relativos a sua rotina de trabalho; participar de capacitações, reuniões ou outros encontros correlatos às funções exercidas ou sempre que convocado; agir como educador na construção de hábitos de preservação e manutenção do ambiente físico , do meio ambiente e do patrimônio escolar e efetuar outras tarefas correlatas às ora descritas; manter boas relações com os educandos, pais, colegas de trabalho e dirigentes da escola, enfatizando o respeito e a ética nessas relações; encontrar opções eficazes para problemas e situações imprevistas; responder prontamente às necessidades e às demandas surgidas no cotidiano do trabalho; ser assíduo, comparecendo diariamente e permanecendo no local de trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo; ser pontual, observando e cumprindo rigorosamente o horário de trabalho e a carga horária do cargo ocupado; utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos, materiais e instalações escolares no exercício das atividades e tarefas; desenvolver de forma regular atividades e tarefas com a equipe de trabalho; saber ouvir e discordar, de forma respeitosa, das ideias dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria; manter
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bom relacionamento e interação com os colegas e direção, contribuindo para o estabelecimento de um clima agradável de trabalho; respeitar a hierarquia e cumprir as obrigações com empenho, dedicação, boa vontade e seriedade.
Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto.
2- CARGO: AGENTE DE APOIO DA EDUCAÇÃO II2.1 - ESPECIALIDADE: MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: cuidar da segurança dos alunos e controlar o comportamento dos alunos durante o transporte escolar.
DESCRIÇÃO DETALHADA: Definir, juntamente com o Diretor ou Chefe do Transporte Escolar, normas que regulamentam o uso desse transporte pelos alunos; orientar os alunos sobre as regras estabelecidas para usar o transporte escolar; recepcionar os estudantes nos locais de embarque fixados pelo Município e conduzi-los em segurança nos veículos escolares; acompanhar os estudantes nos trajetos percorridos pelos veículos escolares; acompanhar os estudantes, no momento do desembarque dos veículos escolares até o ingresso com segurança nas respectivas escolas; recepcionar os alunos, na saída das escolas, nos locais fixados pelo município, conduzindo-os em segurança aos veículos escolares; acompanhar os alunos na travessia de vias no retorno para suas residências; providenciar a entrega dos alunos em situação de risco, quando ausentes os responsáveis nos locais fixados para desembarque, a outros responsáveis ou instituições indicadas pelo Município; auxiliar os alunos a fixarem os cintos de segurança e zelar, durante todo o percurso, pela observância das normas de segurança adequadas ao transporte de menores; comunicar ao órgão indicado pela Administração qualquer evento de importância legal ou administrativa ocorrido no transporte escolar; portar relação atualizada com o nome dos usuários do transporte: endereço, nome, telefone dos responsáveis legais e outras informações determinadas pelo município; providenciar as medidas administrativas necessárias nas situações de risco e os primeiros socorros, no caso de acidentes; informar à Administração Municipal os atos de vandalismo, agressividade e outras infrações dos usuários do transporte escolar; zelar pela disciplina dos alunos; promover a melhoria das relações com os alunos, pais, colegas de trabalho e dirigentes da escola, enfatizando o respeito e a ética nessas relações; ser assíduo, comparecendo e permanecendo no local de trabalho diariamente, executando as atribuições pertinentes ao cargo; ser pontual, observando o horário de trabalho e o cumprimento rigoroso da carga horária definida para o cargo ocupado; educar os alunos e zelar para que eles preservem os bens e patrimônio do município; participar de reuniões quando convocado e saber ouvir e discordar de forma respeitosa das ideias dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria; respeitar a hierarquia e cumprir as obrigações com empenho, dedicação, boa vontade e seriedade; desempenhar outras funções correlatas lhe forem determinadas pelo seu superior .
Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental completo.
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3- CARGO: AGENTE DE APOIO DA EDUCAÇÃO III 3.1- ESPECIALIDADE: ASSISTENTE TÉCNICO DA EDUCAÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assegurar o bom andamento de processos de entrada e saída de materiais; atender o visitante e membros da comunidade, prestando informações de dados. Digitar documentos auxiliando serviços de secretaria; atender o visitante e membros da comunidade, prestando informações de dados.
DESCRIÇÃO DETALHADA: cumprir as normas operacionais de seu setor, definindo as responsabilidades funcionais e submetendo- as à aprovação da direção escolar, bem como seguir as normas que regem a instituição de ensino; organizar, escrituração, mecanografia, arquivo e estatística escolar, entre outros; manter e fazer manter atualizada o material de secretaria e a escrituração de livros, fichas e documentos relativos à vida da instituição, dos professores e à vida escolar dos alunos; redigir, juntamente com o diretor ou submetendo à assinatura deste, os documentos de vida escolar dos alunos, bem como fazer expedir toda a correspondência; receber o pedagogo, atendendo suas solicitações dentro do prazo estabelecido; manter atualizada e ordenada toda legislação de ensino e os dados estatísticos necessários à pesquisa educacional; lavrar e subscrever todas as atas; participar na elaboração e execução do orçamento, prestação de contas e outros recursos financeiros; executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade. Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Médio.
CARGO - 4: MOTORISTA DE APOIO DA EDUCAÇÃO
4.1. ESPECIALIDADE: MOTORISTA
Quando em veículos leves, para transporte de passageiros:
Verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la, à chefia imediata, quando do término da tarefa; verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, entre outros; dirigir automóveis, caminhonetes e demais veículos de transporte de passageiros e de cargas; conduzir os servidores da Prefeitura, em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas; conduzir caminhões, verificando diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, nível de combustível entre outros, para o transporte de cargas; zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anormalidade, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos; orientar o carregamento de cargas e o embarque de passageiros,
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a fim de manter o equilíbrio do veículo e evitar danos às pessoas e aos materiais transportados; observar os limites de carga preestabelecidos, quanto ao peso, altura, comprimento e largura; fazer pequenos reparos de urgência; manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências; recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; executar outras atribuições afins.
Quando na direção de veículos escolares:
Dirigir micro-ônibus, ônibus e demais veículos automotores para transportes de escolares e demais passageiros; verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível etc; zelar pela segurança dos passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança; zelar pelo bom andamento da viagem ou do trajeto, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anormalidade, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos; fazer pequenos reparos de urgência; manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências; recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; realizar a entrega de correspondências, notificações e volumes aos destinatários; executar outras atribuições afins.
Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental incompleto e Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D” ou “E” .
Prova prática na condução dos veículos de seu nível de complexidade e prova de conhecimentos específicos da legislação de transito e primeiros socorros,
5. CARGO: TÉCNICO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
5.1- ESPECIALIDADE: SECRETÁRIO ESCOLAR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Organizar, registrar, executar, arquivar e distribuir documentos; ser dinâmico, organizado e coerente nas informações solicitadas; ser interessado nas atividades de escrituração e arquivo escolar.
DESCRIÇÃO DETALHADA: Organizar e manter atualizada a escrituração escolar, coordenar e executar as tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria; organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar, e o registro de assentamento dos alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação: a) identidade e regularidade da vida escolar do
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aluno, b) autenticidade dos documentos escolares; organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, circulares, resoluções e demais documentos; redigir a correspondência que lhe for confiada; lavrar atas e termos, nos livros próprios; rever todo o expediente a ser submetido ao despacho do Diretor; elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores; apresentar ao Diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados; coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão de curso; zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Secretaria; manter sigilo sobre assuntos pertinentes ao serviço; responder ao Censo Escolar Anual, seja de forma tradicional ou digitalizada; realizar outras atividades correlatas com a função; manter boas relações com os alunos, pais, colegas de trabalho e dirigentes da escola, enfatizando o respeito e a ética nessas relações; encontrar opções eficazes para problemas e situações imprevistas; responder prontamente às necessidades e às demandas surgidas no cotidiano do trabalho; ser assíduo, comparecendo diariamente e permanecendo no local de trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo; ser pontual, observando e cumprindo rigorosamente o horário de trabalho e a carga horária do cargo ocupado; utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos, materiais e instalações escolares no exercício das atividades e tarefas; desenvolver de forma regular atividades e tarefas com a equipe de trabalho; saber ouvir e discordar, de forma respeitosa, das ideias dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria; manter bom relacionamento e interação com os colegas e direção, contribuindo para o estabelecimento de um clima agradável de trabalho; respeitar a hierarquia e cumprir as obrigações com empenho, dedicação, boa vontade e seriedade.
Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Médio de nível técnico na área educacional.
6-CARGO: ESPECIALISTA DE SERVIÇOS DE APOIO DA EDUCAÇÃO.
6.1-ESPECIALIDADE: ASSISTENTE SOCIAL DE APOIO A EDUCAÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar serviços sociais orientando indivíduos, famílias, comunidade e instituições sobre direitos e deveres, serviços e recursos sociais e programas de governo; planejar, coordenar e avaliar planos, programas e projetos sociais em diferentes áreas de atuação profissional.
DESCRIÇÃO DETALHADA: Coordenar a execução dos programas sociais desenvolvidos pelo Município, especialmente na área da Educação; coordenar o levantamento de dados para identificar problemas sociais de grupos específicos de pessoas, como crianças, adolescentes, migrantes, estudantes da rede escolar municipal, portadores de deficiência, idosos, entre outros; coordenar unidades de atendimento que desenvolvam ações, projetos e programas de Assistência Social no âmbito do Município; elaborar, coordenar e executar programas de capacitação de mão-de-obra junto à população, promovendo sua integração no mercado de trabalho; participar da elaboração, coordenação e execução de campanhas educativas no campo da saúde pública, higiene, saneamento, educação; organizar atividades ocupacionais para crianças, adolescentes e desamparados; orientar o comportamento de grupos específicos
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de pessoas em face de problemas de habitação, saúde, higiene, educação, planejamento familiar e outros; realizar entrevistas e avaliação social do público para fins de concessão de auxílios; promover, por meio de técnicas próprias e através de entrevistas, palestras, visitas em domicílios e outros meios, a prevenção ou solução de problemas sociais identificados entre grupos específicos de pessoas; realizar outras atribuições compatíveis e correlatas com sua especialização profissional; manter boas relações com os alunos, pais, colegas de trabalho e dirigentes da escola, enfatizando o respeito e a ética nessas relações; encontrar opções eficazes para problemas e situações imprevistas; responder prontamente às necessidades e às demandas surgidas no cotidiano do trabalho; ser assíduo, comparecendo diariamente e permanecendo no local de trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo; ser pontual, observando e cumprindo rigorosamente o horário de trabalho e a carga horária do cargo ocupado; utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos, materiais e instalações escolares no exercício das atividades e tarefas; desenvolver de forma regular atividades e tarefas com a equipe de trabalho; saber ouvir e discordar, de forma respeitosa, das ideias dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria; manter bom relacionamento e interação com os colegas e direção contribuindo para o estabelecimento de um clima agradável de trabalho; respeitar a hierarquia e cumprir as obrigações com empenho, dedicação, boa vontade e seriedade; desempenhar outras funções correlatas lhe forem determinadas pelo seu superior.
Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação Superior em Assistência Social
6.2-ESPECIALIDADE: BIBLIOTECÁRIO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Disponibilizar informação; gerenciar unidades como bibliotecas, centros de documentação, centros de informação e correlatos, além de redes e sistemas de informação; tratar tecnicamente e desenvolver recursos informacionais; disseminar informação com o objetivo de facilitar o acesso e geração do conhecimento; desenvolver estudos e pesquisas; promover difusão cultural; desenvolver ações educativas; assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
DESCRIÇÃO DETALHADA: Localizar e recuperar informações; prestar atendimento personalizado; elaborar estratégias de buscas avançadas; intercambiar informações e documentos; controlar e administrar a circulação e o compartilhamento de recursos informacionais; prestar serviços de informação on-line; normalizar trabalhos técnico científicos; gerenciar unidades, redes e sistemas de informação; elaborar programas e projetos de ação; implementar atividades cooperativas entre instituições; desenvolver políticas de informação; projetar unidades, redes e sistemas de informação; automatizar unidades de informação; desenvolver padrões de qualidade gerencial; controlar a execução dos planos de atividades; elaborar políticas de funcionamento de unidades, redes e sistemas de informação; controlar segurança patrimonial da unidade, rede e sistema de informação e a conservação do patrimônio físico da unidade, rede e sistema de informação; avaliar serviços e produtos de unidades, redes e sistema de informação; avaliar desempenho de redes e sistema de
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informação; elaborar relatórios manuais de serviços e procedimentos; analisar tecnologias de informação e comunicação; implantar unidades, redes e sistemas de informação; tratar tecnicamente recursos informacionais: registrar, classificar e catalogar recursos informacionais, elaborar linguagens documentárias, resenhas e resumos, desenvolver bases de dados, efetuar manutenção de bases de dados, gerenciar qualidade e conteúdo de fontes de informação, gerar fontes de informação, reformatar suportes, migrar dados, desenvolver metodologias para geração de documentos digitais ou eletrônicos; desenvolver recursos informacionais: elaborar políticas de desenvolvimento de recursos informacionais; selecionar recursos informacionais; armazenar e descartar recursos informacionais; avaliar, conservar, preservar e inventariar acervos; desenvolver interfaces de serviços informatizados; desenvolver bibliotecas virtuais e digitais e planos de conservação preventiva; manter boas relações com os alunos, pais, colegas de trabalho e dirigentes das entidades, enfatizando o respeito e a ética nessas relações; encontrar opções eficazes para problemas e situações imprevistas; responder prontamente às necessidades e às demandas surgidas no cotidiano do trabalho; ser assíduo, comparecendo diariamente e permanecendo no local de trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo; ser pontual, observando e cumprindo rigorosamente o horário de trabalho e a carga horária do cargo ocupado; utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos, materiais e instalações no exercício das atividades e tarefas; desenvolver de forma regular atividades e tarefas com a equipe de trabalho; saber ouvir e discordar, de forma respeitosa, das ideias dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria; manter bom relacionamento e interação com os colegas e direção, contribuindo para o estabelecimento de um clima agradável de trabalho; respeitar a hierarquia e cumprir as obrigações com empenho, dedicação, boa vontade e seriedade; demais atribuições contidas na lei Nº 6965 de 09 de dezembro de 1981, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público
Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em Biblioteconomia, registro e regularidade no conselho Federal de Biblioteconomia
6.3 - ESPECIALIDADE: FONOAUDIÓLOGO DE APOIO DA EDUCAÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atender pacientes para prevenção, habilitação e reabilitação utilizando-se de protocolos e procedimentos específicos de fonoaudiologia; orientar, alunos, familiares e desenvolver programas de prevenção, promoção da saúde e qualidade de vida.
DESCRIÇÃO DETALHADA: Avaliar as deficiências dos alunos, realizando exames fonéticos, da linguagem, audiometria, além de outras técnicas próprias para estabelecer o plano de tratamento terapêutico; elaborar o plano de tratamento dos alunos, baseando-se nas informações médicas, nos resultados dos testes de avaliação fonoaudiológica e nas peculiaridades de cada caso; desenvolver trabalhos de correção de distúrbios de palavras, voz, linguagem e audição, objetivando a reeducação neuromuscular e a reabilitação do paciente; avaliar pacientes no decorrer do tratamento, observando a evolução do processo e promovendo os ajustes necessários na terapia adotada; elaborar pareceres, informes técnicos e
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relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para a implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviços ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área e atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Secretaria Municipal de Educação e Prefeitura realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; realizar outras funções compatíveis ou correlatas com sua especialização profissional; manter boas relações com os educandos e ou/pacientes, pais, colegas de trabalho e dirigentes das entidades, enfatizando o respeito e a ética nessas relações; encontrar opções eficazes para problemas e situações imprevistas; responder prontamente às necessidades e às demandas surgidas no cotidiano do trabalho; ser assíduo, comparecendo diariamente e permanecendo no local de trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo; ser pontual, observando e cumprindo rigorosamente o horário de trabalho e a carga horária do cargo ocupado; utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos, materiais e instalações escolares no exercício das atividades e tarefas; desenvolver de forma regular atividades e tarefas com a equipe de trabalho; saber ouvir e discordar, de forma respeitosa, das ideias dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria; manter bom relacionamento e interação com os colegas e direção, contribuindo para o estabelecimento de um clima agradável de trabalho; respeitar a hierarquia e cumprir as obrigações com empenho, dedicação, boa vontade e seriedade; demais atribuições contidas na lei Nº 6965 de 09 de dezembro de 1981, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público
Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em Fonoaudiologia com Registro e regularidade no Conselho Regional de Fonoaudiologia .
6.4 - ESPECIALIDADE: NUTRICIONISTA DE APOIO DA EDUCAÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar assistência nutricional a indivíduos e coletividades; planejar, organizar, administrar e avaliar unidades de alimentação e nutrição; efetuar controle higiênico-sanitário; participar de programas de educação nutricional.
DESCRIÇÃO DETALHADA: Planejar e elaborar cardápios, baseando-se na observação da aceitação dos alimentos pelos comensais e no estudo dos meios e técnicas de preparação dos mesmos; prestar assistência dietoterápica em nível de consultório de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando e supervisionando; acompanhar o trabalho do pessoal auxiliar, supervisionando o preparo, distribuição de refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição; zelar pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas observando e analisando o ambiente interno, orientando e
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supervisionando os funcionários e providenciando medidas adequadas para solucionar os problemas pertinentes, para oferecer alimentação sadia e o aproveitamento das sobras de alimento; realizar auditoria, consultoria, assessoria e palestras em nutrição e dietética; prescrever suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta; atualizar diariamente as dietas; preparar lista de compras de produtos utilizados, baseando-se nos cardápios e no número de refeições a serem servidas e no estoque existente; zelar pela conservação dos alimentos estocados, providenciando as condições necessárias para evitar deterioração e perdas; participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; participar de programa de treinamento, quando convocado; elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental; executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função; manter boas relações com os educandos, pais, colegas de trabalho e dirigentes das instituições, enfatizando o respeito e a ética nessas relações; encontrar opções eficazes para problemas e situações imprevistas; responder prontamente às necessidades e às demandas surgidas no cotidiano do trabalho; ser assíduo, comparecendo diariamente e permanecendo no local de trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo; ser pontual, observando e cumprindo rigorosamente o horário de trabalho e a carga horária do cargo ocupado; utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos, materiais e instalações escolares no exercício das atividades e tarefas; desenvolver de forma regular atividades e tarefas com a equipe de trabalho; saber ouvir e discordar, de forma respeitosa, das ideias dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria; manter bom relacionamento e interação com os colegas e direção, contribuindo para o estabelecimento de um clima agradável de trabalho; respeitar a hierarquia e cumprir as obrigações com empenho, dedicação, boa vontade e seriedade; Demais atribuições contidas na lei Nº 8.234 de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público
Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em Nutrição com Registro no Conselho Regional de Nutrição.
6.5. ESPECIALIDADE: PSICÓLOGO DE APOIO DA EDUCAÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos, grupos e instituições. Diagnosticar e avaliar distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social de alunos, professores no âmbito da Secretaria municipal de Educação. Planejar estratégias no contexto de gestão de pessoas. Acompanhar paciente durante o processo de tratamento ou cura.
DESCRIÇÃO DETALHADA: Avaliar comportamento individual, grupal e institucional, aprofundar o conhecimento das características individuais, situações e problemas. Analisar a
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influência dos fatores hereditários, ambientais e psicossociais sobre o indivíduo, na sua dinâmica inter e intra-psíquica e suas relações sociais, para orientar-se no diagnóstico e atendimento psicológico. Definir protocolos e instrumentos de avaliação, aplicar e mensurar os resultados. Elaborar e executar estudos e projetos ou rotinas na área de gestão de pessoas. Acompanhar alunos e servidores durante o processo de tratamento ou cura, tanto psíquica como física em atendimento individual ou grupal. Participar de equipes interdisciplinares e multiprofissionais, realizando atividades em conjunto, tais como: discussão de casos, reuniões administrativas, visitas domiciliares dentre outras, realizar e coordenar atividades educativas e grupos de adesão com alunos e familiares, especialmente em casos de doenças crônicas. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade e participar de programa de treinamento, quando convocado. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Demais atribuições contidas na Lei Nº 4.119 de 27 de agosto de 1962 e Resolução 02/87 de 15 de agosto de 1987, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.
Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Psicologia com Registro e regularidade no Conselho Regional de Psicologia.
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