Post on 14-Feb-2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE SÃO JOSÉ
CENTRO UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ – USJ
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
FRANCIELE FELIPPE
O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ: A
PERCEPÇÃO DO GESTOR PÚBLICO FAZENDÁRIO
São José
2015
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE SÃO JOSÉ
CENTRO UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ – USJ
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
FRANCIELE FELIPPE
O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ: A
PERCEPÇÃO DO GESTOR PÚBLICO FAZENDÁRIO
Trabalho de Conclusão de Curso como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Ciências Contábeis do Centro Universitário Municipal de São José – USJ. Orientação: Prof.ª Dra. Alissane Lia Tasca da Silveira.
São José
2015
Dedico este trabalho aos meus pais,
Azonir e Luzia, que juntos buscaram
condições que me permitiram chegar até
aqui. Agradeço-lhes pela educação,
dedicação, amor e carinho.
AGRADECIMENTOS
Em especial, à Deus, razão no meu existir. Por me conceder esta
oportunidade e por me acompanhar em todos os momentos da minha vida.
À minha mãe, Luzia, mulher batalhadora, sempre disposta a fazer o bem.
Nunca mediu esforços para a felicidade das filhas, sempre me apoiou e me
incentivou a ser uma pessoa melhor, obrigada pelo amor, carinho e incessante
dedicação.
Agradeço ao meu pai, Azonir, que hoje, infelizmente, não está mais presente,
mas que durante sua vida sempre me apoiou e me incentivou a estudar, obrigada
pelo amor e carinho, que a luz perpétua o ilumine sempre.
Às minhas irmãs, Jaqueline, Lucilene e Juliana, obrigada pelo carinho sempre
me concedido, pelos incentivos, pelas palavras amigas, pelo amor e por nossa
união.
Aos meus mestres, que durante estes quatro anos muito me ensinaram e me
ofereceram. À vocês, sou grata pela formação profissional e pela sabedoria
adquirida.
À minha querida orientadora, professora Dra. Alissane Lia Tasca da Silveira,
por toda a dedicação a mim destinada. Obrigada por compartilhar comigo parte da
sua sabedoria e pelas sábias palavras de conforto e amizade oferecidas.
Aos meus amigos, que colaboraram para que esta etapa não se tornasse algo
tão maçante, me apoiando e me divertindo.
Ao meu querido amigo, Alexandre João da Silveira, responsável pela base da
minha formação como profissional, me permitindo associar a teoria da sala de aula
com a prática vivenciada em um escritório de contabilidade, muito obrigada.
Agradeço também à todos que direta ou indiretamente contribuíram para a
realização deste trabalho.
À todos vocês, muito obrigada! Tenho certeza de que sozinha eu não
chegaria até aqui, vocês são peças fundamentais nesta etapa concretizada.
Os momentos mais esplêndidos da vida
não são os chamados dias de êxito, mas
sim, aqueles dias em que, saindo do
desânimo e do desespero, sentimos
erguer-se dentro de nós um desafio: a
vida e as promessas de futuras
realizações.
Gustave Flaubert
RESUMO
Em meio a um cenário de cargas tributárias elevadas, estão inseridos os trabalhadores informais. Estes trabalhadores contribuem e movimentam a economia do país, porém, devido aos processos burocráticos para a legalização das atividades e aos altos percentuais tributários, optam, muitas vezes, por exercer as atividades econômicas na informalidade. Diante disto, o Governo Federal buscou medidas que revertessem esta situação a partir da instituição da Lei Complementar 128 de 19 de Dezembro de 2008, a qual criou o Microempreendedor Individual – MEI. Assim, a presente pesquisa, tem como objetivo geral verificar a percepção do gestor público fazendário do Município de São José em relação ao Microempreendedor Individual. Especificamente, também objetiva apresentar os conceitos de empresa e empresário, esclarecer o programa MEI, tratar sobre esta abordagem no aspecto do Direito Empresarial e Tributário e conhecer a história do Município de São José e como é formada a economia da cidade. Em virtude do crescente número de MEI´s formalizados desde a instituição da LC 128/2008, esta pesquisa se justifica a medida da necessidade de verificar como o Município de São José, do ponto de vista do gestor público fazendário, tem percebido esta modalidade jurídica. Para isto, quanto a natureza da pesquisa, utilizou-se a técnica básica; quanto a abordagem do problema, esta ocorre de forma qualitativa. No que se refere aos objetivos, a pesquisa é qualitativa de caráter exploratório, em que foi utilizada a técnica bibliográfica para embasamento da fundamentação teórica e a análise do discurso para o tratamento das informações coletadas através da aplicação da entrevista semiestruturada direcionada ao gestor público fazendário do Município de São José. Após realizar a análise do discurso, em resumo, constatou-se que a percepção do gestor público é bastante favorável em relação ao surgimento do Microempreendedor Individual, pois, de acordo com o mesmo, o MEI possibilita a geração de emprego e renda para toda a região onde está inserido.
Palavras-chave: Microempreendedor Individual. Gestor Público Fazendário.
Município de São José.
LISTA DE QUADROS
Quadro 1 - Critérios de Classificação das empresas no Brasil (MEI, ME e EPP) ....... 27
Quadro 2 - Contribuição mensal para o MEI ............................................................... 39
LISTA DE GRÁFICOS
Gráfico 1 - Onde o Brasil alcança os riscos em dias trabalhados anualmente ............ 29
Gráfico 2 - Quantidade de MEI´s enquadrados por atividade econômica ................... 35
Gráfico 3 - Evolução das empresas optantes pelo MEI em São José/SC ................... 46
Gráfico 4 - Quantidade de MEI´s por atividade econômica em São José/SC ............. 47
LISTA DE SIGLAS
CC Código Civil
CF Constituição Federal
CGSN Comitê Gestor do Simples Nacional
CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
CPP Contribuição Previdenciária Patronal
CSLL Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
DAS Documento de Arrecadação do Simples Nacional
EPP Empresa de Pequeno Porte
GPS Guia da Previdência Social
IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBPT Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação
ICMS Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação
IDH Índice de Desenvolvimento Humano
II Imposto de Importação
INSS Instituto Nacional do Seguro Social
IPI Imposto sobre Produtos Industrializados
IRPJ Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
ISS Imposto Sobre Serviços
LC Lei Complementar
ME Microempresa
MEI Microempreendedor Individual
MPE Micro e Pequenas Empresas
OIT Organização Internacional do Trabalho
PIB Produto Interno Bruto
PIS Programa Integração Social
SC Santa Catarina
SEBRAE Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
TIPI Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
URM Unidade de Referencia do Município
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 12
1.1 PROBLEMA DE PESQUISA ................................................................................. 13
1.2 OBJETIVOS .......................................................................................................... 13
1.2.1 Objetivo Geral ................................................................................................... 13
1.2.2 Objetivos Específicos ...................................................................................... 13
1.3 JUSTIFICATIVA DO TEMA ................................................................................... 13
1.4 DESCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS ........................................................................... 15
2 METODOLOGIA ...................................................................................................... 17
2.1 QUANTO A NATUREZA ....................................................................................... 17
2.2 QUANTO A ABORDAGEM DO PROBLEMA ........................................................ 17
2.3 QUANTO AOS OBJETIVOS ................................................................................. 18
2.4 QUANTO AOS PROCEDIMENTOS ...................................................................... 18
2.5 LIMITAÇÕES DA PESQUISA ............................................................................... 19
3 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ............................................................................... 20
3.1 ASPECTOS DA ADMINISTRAÇÃO ...................................................................... 20
3.1.1 A Informalidade no Brasil ................................................................................ 20
3.1.2 O Empreendedorismo ...................................................................................... 22
3.2 ASPECTOS DA GESTÃO PÚBLICA ..................................................................... 23
3.3 ASPECTOS DO DIREITO EMPRESARIAL ........................................................... 25
3.3.1 Conceito de Empresa ....................................................................................... 25
3.3.2 Conceito de Empresário .................................................................................. 27
3.3.3 Legislação Federal para o MEI ........................................................................ 28
3.3.4 Legislação Municipal para o MEI .................................................................... 32
3.3.5 Atividades Permitidas ao MEI ......................................................................... 34
3.4 ASPECTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO .............................................................. 36
3.4.1 Regimes de Tributação .................................................................................... 36
3.4.2 Tributação para o MEI ...................................................................................... 38
3.4.3 Vantagens e Desvantagens para o MEI .......................................................... 40
4 CARACTERIZAÇÃO E PERCEPÇÃO DO AMBIENTE PESQUISADO .................. 42
4.1 HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ ....................................................... 42
4.2 A ECONOMIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ .................................................... 43
4.3 A SECRETARIA DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ ........................... 45
4.4 O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ ........ 46
4.5 ANÁLISE DO DISCURSO A PARTIR DA APLICAÇÃO DA ENTREVISTA
SEMIESTRUTURADA DIRECIONADA AO GESTOR PÚBLICO FAZENDÁRIO ........ 48
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................................... 56
REFERÊNCIAS ........................................................................................................... 59
APÊNDICE .................................................................................................................. 65
1 INTRODUÇÃO
De acordo com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
(SEBRAE, 2013), no Brasil, nos últimos anos, houve um aumento na constituição de
empresas e de optantes pelo Simples Nacional, regime fiscal diferenciado e
favorável aos Pequenos Negócios.
Segundo dados estatísticos, disponibilizados no Portal do Simples Nacional
(2015), até outubro de 2015, havia 10,5 milhões de empresas registradas no
Simples Nacional. Sendo este número 141% acima do verificado em dezembro de
2010.
É possível relacionar isto às mudanças vivenciadas pelo Brasil, no contexto
das políticas em prol dos Pequenos Negócios as quais tem intuito de proporcionar
um impulso no ambiente empreendedor.
Como exemplos, podemos citar a criação da Lei Geral das Micro e Pequenas
Empresas, Lei Complementar 123 de 2006, a implantação do Microempreendedor
Individual (MEI), por meio da Lei Complementar 128 de 2008 e a ampliação dos
limites de faturamento do Simples Nacional a partir de 2012.
Segundo o SEBRAE (2013), o crescimento do número de novas empresas,
quando associado à melhora na competitividade, tende a gerar impactos
expressivos na economia brasileira, seja em termos de oferta de empregos, bem
como de arrecadação tributária.
Em 2008, foi sancionada pelo, então, Presidente da República Luís Inácio
Lula da Silva a Lei Complementar 128, que instituiu a figura do Microempreendedor
Individual – MEI, possibilitando a diversos trabalhadores informais (ambulantes,
pipoqueiros, costureiras entre outros) a legalização do seu próprio negócio.
Para tornar a legalização viável aos trabalhadores informais, o Governo
Federal ofereceu condições atrativas, como os baixos custos tributários, benefícios
previdenciários, acesso a linhas de créditos, acarretando em vantagens competitivas
em relação ao mercado.
Diante do contexto, a presente pesquisa objetiva verificar a percepção do
gestor público fazendário do Município de São José em relação ao
Microempreendedor Individual.
A seguir, será apresentado o problema de pesquisa, os objetivos, geral e
específicos e a justificativa do tema de pesquisa.
13
1.1 PROBLEMA DE PESQUISA
Em decorrência do contexto apresentado, é exposto o seguinte problema de
pesquisa:
Qual a percepção do gestor público fazendário do Município de São
José/SC em relação ao Microempreendedor Individual?
Esta pergunta será respondida no decorrer da pesquisa, após análise do
discurso a partir da aplicação da entrevista semiestruturada ao gestor público
fazendário.
1.2 OBJETIVOS
1.2.1 Objetivo Geral
A pesquisa tem como objetivo geral verificar a percepção do gestor público
fazendário do Município de São José/SC em relação ao Microempreendedor
Individual.
1.2.2 Objetivos Específicos
Apresentar os conceitos de empresa e empresário de acordo com o
Código Civil e posicionamento doutrinário;
Entender o que é o Microempreendedor Individual, observando-se a
legislação específica do Município de São José/SC;
Abordar no aspecto do Direito Empresarial e Tributário a relação do
Microempreendedor Individual;
Conhecer a história do Município de São José/SC e como é formada a
economia da cidade.
1.3 JUSTIFICATIVA DO TEMA
Os pequenos e médios empresários exercem suas funções na economia do
Brasil, pois eles realizam atividades econômicas de baixa produtividade e
absorvem mão de obra menos qualificada e descartada pelos mercados formais
(KANTIS, ISHIDA e KOMORI, 2002).
Tomazette (2014) complementa ao afirmar que sem os pequenos e médios
14
empresários a economia do país trava, considerando a forte atuação que eles
exercem no Brasil.
Em conformidade com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
(SEBRAE, 2011), surgem anualmente no Brasil mais de 1,2 milhões de novos
empreendimentos formais, sendo desse total mais de 99% Micro e Pequenas
Empresas (MPEs).
Na análise dos dados disponibilizados no Anuário do Trabalho (SEBRAE,
2011), consta que as MPEs contribuíram com 20% do Produto Interno Brasileiro
(PIB) e que foram responsáveis por 14,7 milhões de empregos formais ou 51,6%
do total de postos de trabalho com carteira assinada.
Frente a esta situação, a Constituição Federal (CF) de 1988 prevê em seu
artigo 179 que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
instituir tratamento jurídico diferenciado para a MPEs. Este tratamento deverá
simplificar as obrigações quanto ao regime tributário, ao cumprimento de obrigações
trabalhistas e previdenciárias e, inclusive, no acesso ao crédito junto a instituições
financeiras:
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei (CF/1988). .
Desta forma, em cumprimento ao artigo 179 da CF, foi publicada a Lei
Complementar 123 de 2006, conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte. O objetivo desta lei é incentivar as MPEs de modo a
assegurar condições necessárias para o seu desenvolvimento.
Em 2008, o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
foi alterado pela Lei Complementar 128, onde inseriu a figura do Microempreendedor
Individual (MEI), prevista no artigo 18-A. O intuito governamental foi retirar da
informalidade milhares de trabalhadores informais como tentativa de equilibrar a
economia do país, aumentando a arrecadação e movimentando a concorrência do
mercado competitivo.
Frente a estas considerações, o tema de pesquisa se faz relevante perante a
esfera pessoal, social e acadêmica. No sentido pessoal, o interesse pelo tema
Microempreendedor Individual surgiu ainda em 2014, ao dar início ao anteprojeto de
pesquisa a partir da 5ª fase da graduação. Nesta ocasião, a acadêmica possuía
15
relação de trabalho em um escritório de contabilidade, o qual prestava consultoria
diária ao SEBRAE na formalização de Microempreendedores Individuais.
Com isto, percebeu-se o grande número de formalizações de pessoas físicas
e/ou autônomas nesta modalidade jurídica. A partir disto, notou-se a necessidade de
investigar a relação do Município de São José/SC com os Microempreendedores
Individuais. Desta forma, para o meio social, o tema se faz relevante na tangente
que rege a sociedade conhecer melhor o programa MEI e, para aqueles que estão
inseridos na região de São José/SC, compreender o ponto de vista do gestor público
fazendário municipal em relação ao MEI.
Para a academia, a relevância surge ao explorar um tema relevantemente
novo, o qual está embasado na Lei Complementar 128 de 2008 e passou a vigorar
no Município de São José/SC a partir de Janeiro/2010. A pesquisa ficará disponível
para consultas futuras e servirá de apoio e incentivo para novas pesquisas.
No tópico a seguir, tem-se a descrição dos capítulos que compõem a
presente pesquisa.
1.4 DESCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS
O primeiro capítulo desta pesquisa compõe a introdução do trabalho. Nele
estão relacionados o problema de pesquisa; os objetivos propostos, geral e
específicos; bem como a justificativa na qual o estudo se baseia.
No segundo capítulo são tratadas informações relativas à metodologia
aplicada ao estudo. O capítulo se divide na metodologia quanto a sua natureza,
quanto à abordagem do problema, quanto aos objetivos e quanto aos
procedimentos. Nele também consta a limitação da pesquisa, fundamental para
delimitar o campo de estudo desta pesquisa.
A partir do terceiro capítulo inicia-se a fundamentação teórica, que trará
informações conceituais dos aspectos da administração, onde serão abordados
temas relacionados a informalidade e ao empreendedorismo. Posteriormente, serão
apresentados conceitos referentes ao direito empresarial, direcionado a
compreensão dos conceitos de empresa e empresário, além de tratar os aspectos
legais que regem a categoria do Microempreendedor Individual. Ainda neste
capítulo, tratam-se os aspectos do direito tributário que irá, brevemente, apresentar
os regimes tributários existentes no Brasil, tratar sobre os encargos tributários
16
previstos legalmente para o MEI, das atividades permitidas para o MEI e das
vantagens e desvantagens existentes pós-formalização.
O Quarto capítulo refere-se à caracterização e percepção do ambiente
pesquisado, nele são abordadas as informações relacionadas ao Município de São
José/SC, tais como, breve histórico do Município, a formação da economia da
região. Além disso, aborda informações relacionadas à Secretaria de Receita do
Município de São José/SC, sobre a evolução do número de MEI´s formalizados em
São José/SC e, por fim, tratada análise do discurso a partir da aplicação da
entrevista semiestruturada ao gestor público fazendário.
Para finalizar, o quinto e último capítulo traz as considerações finais desta
pesquisa. Nele se faz um resgate quanto aos aspectos teóricos e a análise do
discurso, com intuito de responder a pergunta de pesquisa e verificar se os objetivos
propostos inicialmente foram alcançados.
2 METODOLOGIA
O objetivo de uma pesquisa é produzir novos conhecimentos por meio de
procedimentos científicos e contribuir para o tratamento de problemas e processos
do cotidiano. Assim, o desenvolvimento da pesquisa demanda investimentos
governamentais e também de instituições privadas, em ciência e tecnologia, e,
ainda, de criatividade, rigor, conhecimento e competência dos pesquisadores
acadêmicos e/ou cientistas já consagrados. (MENEZES; VILLELA, 2006).
2.1 QUANTO A NATUREZA
A pesquisa é básica. Para Gil (1999), esta modalidade de pesquisa objetiva
produzir conhecimentos novos, úteis para o avanço da ciência sem aplicação prática
prevista. A pesquisa básica envolve verdades e interesses universais.
O pesquisador busca satisfazer uma necessidade intelectual por meio do
conhecimento, onde a meta é o saber (CERVO; BERVIAN, 2002).
Assim, como dito, o objetivo desta pesquisa é verificar a percepção do gestor
público fazendário do Município de São José/SC em relação ao Microempreendedor
Individual, previsto pela Lei Complementar 128 de 2008.
2.2 QUANTO A ABORDAGEM DO PROBLEMA
A pesquisa é qualitativa, pois considera a existência de relação dinâmica
entre o mundo objetivo e a subjetividade do sujeito, onde não se podem traduzir os
resultados em números. Neste caso, esta modalidade não requer o uso de métodos
e técnicas estatísticas (GIL, 1999).
Ainda, a pesquisa qualitativa utiliza técnicas de dados como a observação e a
entrevista. (COLLIS; HUSSEY, 2005).
Enfim, a pesquisa é qualitativa na medida em que se propõem verificar a
percepção do gestor público fazendário do Município de São José/SC diante da
figura do Microempreendedor Individual. Essas informações são obtidas
primordialmente por entrevista semiestruturada, seguida da análise do discurso.
18
2.3 QUANTO AOS OBJETIVOS
Na perspectiva dos objetivos, a pesquisa é exploratória, capaz de
proporcionar proximidade com o problema abordado com o intuito de torná-lo
evidente. O objetivo desta modalidade de pesquisa é aprimorar as ideias ou
descobrir intuições.
Para Collis e Hussey (2005), esse tipo de pesquisa é direcionado a
pesquisadores que possuem pouco conhecimento sobre o assunto apontado, pois,
normalmente, há pouco ou nenhum estudo publicado sobre o tema.
Desta forma, neste estudo exploratório utilizou-se como recurso para
obtenção dos objetivos a entrevista semiestruturada. Esta modalidade de entrevista
está focada em um assunto sobre o qual é confeccionado um roteiro com perguntas
principais, complementadas por outras questões inerentes às circunstâncias
momentâneas à entrevista, sendo que esse tipo de entrevista pode fazer emergir
informações de forma mais livre e as respostas não estão condicionadas a uma
padronização de alternativas (MANZINI, 1990/1991, p. 154).
Neste trabalho, a entrevista semiestruturada foi direcionada, exclusivamente,
ao Secretário da Receita do Município de São José/SC, visando obter informações
relevantes que alcancem os objetivos propostos e que respondam a pergunta de
pesquisa.
As questões que compõem a entrevista semiestruturada foram entregues
pessoalmente à Secretaria da Receita do Município de São José/SC, sendo a
entrevista constituída em sua totalidade por sete questões abertas. Estas questões
visam obter o ponto de vista do gestor público fazendário do Município de São
José/SC em relação ao Microempreendedor Individual.
2.4 QUANTO AOS PROCEDIMENTOS
A técnica bibliográfica busca encontrar as fontes primárias e secundárias e
os materiais científicos e tecnológicos necessários para a realização do trabalho
científico ou técnico-científico. Geralmente é realizada em bibliotecas públicas,
faculdades, universidades e, atualmente, nos acervos e bibliotecas virtuais.
(OLIVEIRA, 2002).
19
Para Gil (1999), a principal vantagem deste tipo de pesquisa é possibilitar ao
investigador a cobertura de uma gama de acontecimentos muito ampla.
Nesta pesquisa, quanto à fundamentação teórica, as principais fontes de
pesquisa se baseiam em livros voltados ao direito empresarial, ao direito tributário e
a gestão pública. Além disso, há muito embasamento legal retirado da legislação
vigente pertinente ao Microempreendedor Individual e artigos científicos retirados da
internet relacionados ao tema.
Para alcançar os resultados desta pesquisa, aplicou-se entrevista
semiestruturada com questões abertas. As informações coletadas nesta entrevista
foram tratadas através da análise do discurso a fim de obter uma conclusão quanto
à percepção do gestor público fazendário do Município de São José/SC em relação
ao Microempreendedor Individual.
Conforme Vergara (2005), a análise do discurso é um método que objetiva,
não somente compreender uma mensagem, mas reconhecer qual é o seu sentido,
isto é, qual é o seu valor e sua dependência com um determinado contexto. A
análise do discurso se preocupa em mostrar além do conteúdo, como está sendo
usado determinado conteúdo e quais as consequências deste uso. A análise do
discurso é recomendada quando se quer mostrar a forma como se diz alguma coisa.
2.5 LIMITAÇÕES DA PESQUISA
Esta pesquisa está limitada, exclusivamente, a percepção do gestor público
fazendário do Município de São José/SC. Ou seja, a intenção é verificar o ponto de
vista do Secretário da Receita em relação ao Microempreendedor Individual.
Portanto, a pesquisa é específica e não permite a generalização da opinião aqui
apresentada, ao que justifica-se por sua abordagem qualitativa.
Além disso, a pesquisa também sofre limitações em relação às constantes
mudanças na legislação tributária brasileira. Neste caso, aconselha-se verificar as
alterações na legislação para que a pesquisa não perca a eficácia. Vale informar que
utilizou-se como base a legislação vigente até outubro de 2015.
A seguir, inicia-se a fundamentação teórica com os aspectos relacionados à
administração, tratando informações pertinentes ao cenário informal no Brasil, bem
como sobre o empreendedorismo.
3 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
3.1 ASPECTOS DA ADMINISTRAÇÃO
Este tópico será constituído de aspectos voltados à administração, mais
precisamente, serão tratados temas relacionados ao setor informal existente no
Brasil, bem como a definição de informalidade e de que maneira ela movimenta a
economia do país. Além disso, em contrapartida, a expansão do empreendedorismo
nos últimos anos ocasionada, em muitos casos, pela criação da Lei Geral das Micro
e Pequenas Empresas.
3.1.1 A Informalidade no Brasil
A informalidade é um assunto bastante debatido que tem como finalidade
conceituar e entender melhor o setor informal, que apesar de ser irregular, cria
novas oportunidades de emprego, gera renda e movimenta a economia local,
(VASCONCELOS, 2012).
Para Barbosa (2011), o setor informal é caracterizado por um conjunto de
empreendedores que não pagam impostos e que vivem em sítios urbanos ou rurais
precários. Cacciamali (2000) descreve o setor informal como um mercado onde as
funções de empregado e patrão são exercidas simultaneamente, por meio de ajuda
de familiares ou de ajudantes não remunerados, detentores dos seus próprios
instrumentos de trabalhos.
Além disso, Mckinsey & Company (2004) descrevem a informalidade como a
execução de atividades lícitas de forma irregular, através do não cumprimento de
regulamentos que implicam custo significativo.
Pesquisas realizadas pelo IBGE [s.d.] e pelo SEBRAE [s.d.] mostram que nos
últimos anos o Brasil tem alcançado sucessivos recordes na geração de empregos e
redução, de forma significativa, da informalidade no mercado de trabalho.
Diante deste contexto, cabe citar o quão importante é o aprimoramento das
políticas públicas dirigidas às micro e pequenas empresas, podendo analisar a
experiência brasileira da Lei do Microempreendedor Individual (MEI), Lei
Complementar 128/2008, que facilitou a formalização de aproximadamente 3,9
milhões de empreendedores nos cinco primeiros anos de vigência.
21
Conforme dados divulgados pelo SEBRAE [s.d.], retirados no Cadastro Geral
de Empregados do Ministério do Trabalho, o Brasil tem mais de 8,5 milhões de micro
e pequenas empresas, que representam 99% dos negócios do país. Além disso, os
pequenos empreendimentos representam 52% dos empregos formais e 40% da
massa salarial. Estes dados também mostram que o mercado de trabalho nos
pequenos negócios apresentou, em 2014, o melhor resultado desde o ano de 2011,
onde o saldo positivo de postos de trabalho com carteira assinada foi de 148,1 mil
vagas.
Com base nestas informações, a seguir serão apresentados os conceitos de
empreendedorismo.
3.1.2 O Empreendedorismo
Para compreender a figura e o papel desempenhado pelo
Microempreendedor Individual é preciso tomar conhecimento dos conceitos e das
principais características que formam um empreendedor.
Segundo Dornelas (2001), o empreendedor é aquele que detecta uma
oportunidade e cria um negócio para capitalizar sobre ela, assumindo riscos
calculados.
Isto é, alguém capaz de perceber as oportunidades expostas no mercado de
trabalho, sabendo fazer desta oportunidade uma lucrativa fonte de renda,
conhecendo e assumindo os riscos.
Chiavenato (2005), afirma que o empreendedor é a pessoa que inicia ou
opera um negócio para realizar uma ideia ou projeto pessoal assumindo riscos e
responsabilidades e inovando continuamente.
A partir da década de 90, o empreendedorismo criou força no Brasil por meio
do surgimento de uma forte entidade, chamada Serviço de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas – SEBRAE. A partir daí, deu-se início a uma série de iniciativas
para facilitar e solidificar as micros e pequenas empresas no mercado nacional.
Segundo informações constantes no portal nacional do SEBRAE (2015), é
possível perceber características bem definidas nos empreendedores, tais como:
comprometimento, determinação, senso de oportunidade, persistência na resolução
de problemas, autoconhecimento e senso de humor. Além disso, o empreendedor
22
busca obter feedback, como forma de atribuir a si mesmo o seu desempenho. Ele
também sabe correr riscos moderadamente e lidar com o fracasso, bem como
possui habilidades interpessoais.
Assim, percebe-se o quanto o empreendedorismo se faz necessário para o
desenvolvimento do Brasil, pois cria oportunidades e movimenta a economia
brasileira.
No tópico a seguir, serão abordados alguns aspectos relacionados à gestão
pública.
3.2 ASPECTOS DA GESTÃO PÚBLICA
Considerando que esta pesquisa está focada na percepção do gestor público
fazendário, este tópico visa fundamentar teoricamente o conceito e apresentar um
breve contexto de gestão pública.
No mundo contemporâneo, a principal função do Estado é ampliar as
oportunidades individuais, institucionais e regionais de maneira sistemática. Para
isto, o Estado preocupa-se em gerar estímulos que facilitem a incorporação de
novas tecnologias e inovações no setor público, as quais possam proporcionar
condições exigidas que atendam às demandas da sociedade contemporânea.
(MATIAS-PEREIRA, 2012).
Ainda para o mesmo autor (2012), é possível visualizar o Estado de um lado e
a sociedade de outro, onde a administração pública encontra-se no meio destes. O
autor conclui esta ideia ao dizer que a administração pública é o eixo transmissor
entre o Estado e a sociedade e, para que possa cumprir devidamente este papel,
nos diferentes níveis, federal, estadual e municipal, precisa estar bem estruturada,
atuando com eficiência, eficácia e efetividade em prol da sociedade.
A eficiência, na gestão pública, apresenta dois aspectos, podendo ser
considerada em relação à forma de atuação do agente público, onde se espera o
melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, como também em
relação ao modo racional de organizar, estruturar, disciplinar a administração pública
(DI PIETRO, 2011).
Para Meirelles (2007), eficiência é o que impõe a todo agente público de
realizar suas funções com presteza, perfeição e bom rendimento funcional.
23
De acordo com Matias-Pereira (2012), a eficácia pode ser considerada como
os esforços das ações governamentais para ofertar devidamente os bens e serviços
esperados, já definidos previamente em seus objetivos e metas.
No que se refere ao conceito de efetividade, pode-se dizer que esta é a soma
da eficiência e a eficácia. Desta forma, a efetividade ocorre quando os bens e
serviços resultantes de uma ação alcançam os melhores resultados para a
sociedade. (MATIAS-PEREIRA, 2012).
Para Kickert e Stillmann (apud MATIAS-PEREIRA, 2012), a gestão pública
não é apenas uma questão de eficiência e eficácia, é também uma questão de
legalidade e legitimidade. Ou seja, para estes autores, a gestão pública não é
apenas interna, sendo também, e antes de tudo, gestão externa de um contexto
sociopolítico complexo.
Diante disso e por meio da concretização de processos que visam diminuir as
desigualdades socioeconômicas e ambientais no Brasil, exige-se uma administração
pública competente. Desta forma, cada vez mais fica evidente a necessidade de
fortalecer o papel do gestor público, onde se estimula a participação popular e
busca-se novos modelos e formas de organização administrativo-institucional da
ação do Estado. (MATIAS-PEREIRA, 2012).
A partir do tópico a seguir, inicia-se informações relacionadas aos aspectos
do direito empresarial, conceituando, de modo geral, empresa e empresário.
3.3 ASPECTOS DO DIREITO EMPRESARIAL
Este capítulo irá introduzir os conceitos de empresa e empresário,
possibilitando compreender a figura do Microempreendedor Individual.
Mamede (2007) define direito empresarial como o conjunto de normas
jurídicas que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários comerciais,
bem como os atos considerados comerciais, ainda que não diretamente
relacionados às atividades das empresas.
24
3.3.1 Conceito de Empresa
As empresas são consideradas como sistemas organizacionais que exercem
atividade econômica, independente da maneira como se constituem e da natureza
dos benefícios gerados. De acordo com Chiavenato (1995):
A organização é um sistema de atividades conscientemente coordenadas de duas ou mais pessoas. A cooperação entre elas é essencial para a existência da organização. Uma organização somente existe quando há pessoas capazes de se comunicarem, que estejam dispostas a contribuir em ação conjunta a fim de alcançarem um objetivo comum.
Chiavenato (2005) ainda complementa afirmando que uma empresa é
formada por conjuntos de pessoas que trabalham juntas em prol dos objetivos da
organização.
Em outras palavras, Fabretti (2003) acredita que uma empresa é uma unidade
econômica, que associa capital e trabalho, produz ou faz circular bens ou presta
serviços tendo como finalidade o lucro. Nesta mesma linha de pesquisa, Coelho
(2004) destaca que as empresas existem para atender às necessidades e os
desejos da sociedade e do mercado.
De maneira ampla, Shein (1987, p. 45) define o conceito de empresa com as
seguintes preposições:
1. A empresa deve ser concebida como um sistema aberto, o que significa que ela se encontra em constante interação com todos seus ambientes, absorvendo matérias-primas, recursos humanos, energia e informações, transformando-as em produtos e serviços, que são explorados para esses ambientes. 2. A empresa deve ser concebida como sistema com múltiplas finalidades ou funções, que envolvem múltiplas interações entre elas e seus diversos ambientes. Muitas atividades dos subsistemas existentes na empresa não podem ser compreendidas sem que se considerem essas múltiplas interações e funções. 3. A empresa é constituída de muitos subsistemas que estão em interação dinâmica uns com os outros. Em vez de se analisarem os fenômenos organizacionais em termos de comportamento individual, cada vez se torna mais importante analisar o comportamento desses subsistemas, quer sejam considerados em termos de coalizões, grupos, funções ou de outros elementos conceituais. 4. Devido ao fato de que os subsistemas, em graus variáveis, são interdependentes, as modificações ocorridas em um subsistema, provavelmente, afetam o comportamento dos outros subsistemas. 5. O funcionamento total da empresa não pode ser compreendido, portanto, sem explícita referência a essas exigências e restrições e a maneira como ela os enfrenta a curto, médio e longo prazo. 6. As numerosas vinculações entre a empresa e seus ambientes tornam difícil especificar claramente seus limites.
25
Assim, ao analisar a definição de empresa dada por Shein (1987), percebe-
se que as empresas são sistemas abertos os quais necessitam de interação
constante com outros subsistemas nos mais variáveis níveis.
Adicionalmente, vale destacar que empresa é sinônimo de atividade
econômica organizada, a partir da Lei 10.406/2002 (Código Civil). Portanto, cabe
afirmar que empresário exerce empresa, isto é, empresário exerce atividade
econômica organizada.
As empresas podem ser classificadas de diversas maneiras, segundo
Longenenecker, Moore e Petty (2004), os critérios mais utilizados para a
classificação são: número de empregados, valor do faturamento, volume de vendas
e valor do ativo.
Atualmente, o mercado brasileiro é predominantemente constituído por Micro
e Pequenas Empresas. Como abordado por Longenenecker, Moore e Petty (2004),
as empresas de pequeno e médio porte estão se destacando por oferecerem muitas
oportunidades de empregos e, assim, contribuindo para que a economia local se
desenvolva.
Em conformidade com o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte (LC 123/2006, art. 3º), são consideradas microempresas aquelas
cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais). Já as empresas de pequeno porte são aquelas que o faturamento seja
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). A seguir, quadro ilustrativo:
PORTE DA EMPRESA LIMITE ANUAL DE FATURAMENTO
Microempreendedor Individual –
MEI
Até R$ 60.000,00
Microempresa – ME Até R$ 360.000,00
Empresa de Pequeno Porte – EPP De R$ 360.000,01 até R$ 3.600.000,00
Quadro 1: Critérios de classificação das empresas no Brasil (MEI, ME e EPP)
Fonte: elaborado pela autora, 2015.
Cabe esclarecer que o Microempreendedor Individual está previsto na LC
128/2008 e seu faturamento anual é limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
26
No capítulo a seguir, serão apresentados alguns conceitos de empresário, de
acordo com a legislação e do ponto de vista da doutrina do direito empresarial.
3.3.2 Conceito de Empresário
De acordo com o Código Civil de 2002 (art. 966 ao 971), considera-se
empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Ainda, não se considera
empresário aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
O empresário possui personalidade e é um sujeito de direito. Ele pode ser
tanto uma pessoa física, na condição de empresário individual, quanto uma pessoa
jurídica, na condição de sociedade empresária. (TOMAZETTE, 2014).
Ainda, para Tomazette (2014), o empresário individual é a pessoa física que
exerce a empresa em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade. Isto é,
não há limitação das responsabilidades e dos riscos entre a pessoa física e a
pessoa jurídica, ambos os direitos e obrigações se misturam em prol da empresa.
Isto ocorre porque no Brasil ainda não existem instrumentos legais que limitem os
riscos da atividade desempenhada pelo empresário individual, onde todo o seu
patrimônio fica vinculado ao exercício da atividade.
Para Coelho (2014), em regra, o empresário individual não explora atividade
econômica de grande importância. Primeiramente, porque negócios de vulto exigem
grandes investimentos pela natureza da atividade que é desempenhada. Além disso,
o risco do fracasso é proporcional às dimensões do negócio, ou seja, quanto maior e
mais complexa a atividade exercida, maiores serão os riscos enfrentados pelo
empresário. Assim, em consequência, as atividades de maior importância e
complexidade econômica são, normalmente, exploradas por sociedades
empresárias limitadas ou anônimas. Por fim, aos empresários individuais cabem as
atividades varejistas, como confecção de bijuterias, doces para restaurantes e
padarias, comércio de miudezas em locais públicos, etc.
Segundo Anan Jr. e Marion (2009), há uma comparação entre os conceitos de
Empresário versus Empreendedor. Para os autores, as palavras “empreendedor” e
27
“empresário” são usadas como sinônimos no dia a dia das pessoas. No entanto,
existe uma diferença conceitual e prática entre estas duas palavras.
Para Anan Jr. e Marion (2009), nem todo empreendedor é empresário, da
mesma maneira que nem todo empresário é empreendedor. Para melhor
compreensão, vê-se:
Empreendedor: costuma ter boas ideias, desde a criação de uma empresa, bem como durante toda a sua existência. Para isto, é preciso empreender com constantes inovações e com capacidade de enxergar novas oportunidades, nas mais variadas situações. Empresário: é aquele que consegue a empresa, seja por iniciativa própria, herança ou compra, mas sua atuação está limitada a administrar a companhia da maneira em que ela está montada, sem inovações e sem correr muitos riscos, o que até certo ponto pode ser considerado algo positivo, considerando a estabilidade que a atividade terá diante do mercado (ANAN JR; MARION, p. 19, 2009).
Anan Jr. e Marion (2009) concluem que para sobreviver ao mercado dos
negócios, o ideal seria ser um empresário empreendedor, capaz de reunir todas as
qualidades atribuídas aos dois conceitos.
Na sequência, serão tratados os aspectos legais que preveem a formalização
do Microempreendedor Individual.
3.3.3 Legislação Federal para o MEI
Uma pesquisa realizada em 2015 pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e
Tributação (IBPT) apontou que cada contribuinte brasileiro desembolsa o
equivalente a cinco meses de salário por ano para pagar impostos federais,
estaduais e municipais. Esta pesquisa traduz a imensa carga tributária da economia
para a escala do trabalho.
Conforme informações do IBPT (2015), o aumento da carga tributária iguala o
Brasil aos países desenvolvidos onde existe um Estado eficiente. Na Alemanha, por
exemplo, os impostos consomem 139 (cento e trinta e nove) dias de trabalho. Na
Dinamarca, são 176 (cento e setenta e seis) dias. Todavia, para o IBPT, a diferença
está na qualidade de vida oferecida nos países desenvolvidos, que superam em
escala desproporcional a do Brasil. O gráfico abaixo mostra esta situação em dias
trabalhados anualmente para pagamento dos tributos:
28
Gráfico 1: Onde o Brasil alcança os riscos, em dias trabalhados anualmente
Fonte: IBPT, maio de 2015.
Em uma escala de 1 (um) a 10 (dez), o Brasil é o oitavo colocado, sendo 151
(cento e cinquenta e um) dias trabalhados apenas para pagamento de impostos. Em
outras palavras, significa que, em um ano de trabalho, cada brasileiro dedica,
aproximadamente, 41% (quarenta e um por cento) do tempo trabalhado para pagar
tributos, taxas e contribuições aos governos.
Diante deste cenário, de cargas tributárias elevadas, estão inseridos os
trabalhadores informais que buscam fugir da obrigação de pagamento dos tributos,
bem como da burocracia existente no país no que se refere à abertura e
formalização de empresas.
Para Dolabela (1999), o processo para iniciar um novo empreendimento está
diretamente relacionado ao processo de empreender, indo além da simples decisão
de um problema em uma posição administrativa típica, o empreendedor é um
indivíduo que comanda uma empresa, seja qual for ela.
As pequenas e médias empresas são peças importantes no desenvolvimento
e na aceleração da sociedade local, pois o empreendedorismo contribui para o
29
desenvolvimento econômico das regiões e cidades onde as empresas estão
localizadas (DOLABELA, 1999).
Em 2003, uma pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE apontou mais de dez milhões de empresas na informalidade. Dentre os
motivos pela informalidade estava a alta carga tributária imposta no Brasil. Por isto,
em 2008, o governo criou o Microempreendedor Individual, tendo como objetivo
principal tirar os pequenos empresários da informalidade, gerando benefícios para
os empresários envolvidos e para a economia do país, dos Estados e dos
Municípios.
A empresa formalizada tem mais possibilidades de crescimento, tornando-se
uma empresa mais ordenada, onde suas atividades e seus recursos passam a ser
melhores, visando resultados positivos para a empresa num todo (NUNES, 2010).
A Lei Complementar 128 de 19 de Dezembro de 2008 institui o
Microempreendedor Individual – MEI e passou a vigorar a partir de julho de 2009:
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. § 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. § 4º Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI: I - cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) II - que possua mais de um estabelecimento; III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou IV - que contrate mais de um empregado.
Cabe esclarecer que o Simples Nacional não é um imposto, mas sim um
regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei
Complementar 123 de 2006, atualmente alterada pela LC 147/2014. O Simples
Nacional envolve a arrecadação conjunta em um único documento dos valores que
seriam devidos a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Programa de
Integração Social (PIS), Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
30
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) e a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).
Para Tomazette (2014), a reunião de todos estes tributos em um único
documento de arrecadação, de fato, representa simplificação das obrigações. No
entanto, o fato da empresa optar pelo Simples Nacional não a desobriga do
pagamento de outros tributos, como o caso do ICMS por Substituição Tributária e
Imposto de Importação (II), previstos no art. 13, § 1º do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
A categoria do MEI está incluída no regime do Simples Nacional, porém
possui características legais próprias. Na condição de MEI, o empresário é isento do
pagamento de tributos federais, contribuindo apenas com a previdência social,
estado e/ou município, dependendo da atividade exercida.
Em suma, de acordo com o Portal do Empreendedor (2015), MEI é o pequeno
empresário individual que atende as condições abaixo:
faturamento limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por ano;
não participe como sócio, administrador ou titular de outra empresa;
contrate no máximo um empregado;
exerça atividades econômicas previstas no Anexo XIII, da Resolução
do Comitê Gestor do Simples Nacional de nº 94/2011, o qual relaciona
todas as atividades permitidas ao MEI.
Assim, após conhecer a legislação federal que instituiu o MEI, será
apresentada também a legislação municipal que regulamenta o Microempreendedor
Individual em São José.
3.3.4 Legislação Municipal para o MEI
Após a publicação da LC 128/2008, que instituiu a figura do MEI, os
municípios tiveram um prazo máximo de 30 (trinta) meses para regulamentar a
categoria e assegurar o tratamento diferenciado às Micro e Pequenas Empresas:
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 30 (trinta) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução. § 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico
31
diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte. § 2º A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto no § 1º deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar (LC 128/2008).
No município de São José/SC, o MEI foi instituído pela Lei Complementar
Municipal nº 38 de 17 de Dezembro de 2009 e passou a vigorar a partir de Janeiro
de 2010. Sabendo-se das baixas condições financeiras dos microempreendedores,
ficou estabelecido:
Art. 3º - O Alvará Provisório será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – Consulta prévia de viabilidade emitida pela SUSP, para fins de comprovação de compatibilidade da atividade com o zoneamento; II – Cópia do ato de Registro na Junta Comercial; III – Declaração do requerente de que a atividade seja de baixo risco. § 1º - O “Alvará Provisório” para os Mircroempreendedores Individuais – MEI não será concedido para as atividades consideradas de alto risco, bem com no caso de o MEI exercer mais de uma atividade e sendo uma delas considerada de alto risco. § 2º - Nos termos do art. 79-D da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei nº. 128, de 19 de dezembro de 2008, ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao alvará, à licença e ao cadastro do MEI no Município (LC Municipal 38/2009).
Todavia, em conformidade com o estabelecido no Decreto 1795/2013, art. 2º
§ 4º, cabe destacar que esta condição somente se aplica ao primeiro ano de
abertura do MEI, retornando a cobrança normal a partir do segundo ano de
funcionamento da empresa.
É importante informar que, o MEI poderá exercer suas atividades sem
empecilhos, desde que esteja corretamente formalizado nos três âmbitos: Federal,
Estadual e Municipal. Por isto, o empresário formalizado deve atentar-se ao Decreto
Municipal nº 1795/2013 que dispõem sobre a concessão de Alvará de Localização e
Funcionamento provisório para Microempreendedores Individuais e define as
atividades de baixo, médio e alto risco:
Art. 1º - O Município emitirá Alvará de Localização e Funcionamento provisório aos Microempreendedores, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que exerçam atividades consideradas de baixo e médio risco, a título de autorização condicionada ao funcionamento e a instalação de atividade econômica, para posterior regularização definitiva. Parágrafo Único: o alvará de localização de funcionamento provisório terá validade de até: I - 180 (cento e oitenta) dias para MEI que exerça atividade considerada de baixo e médio risco, sem prazo de prorrogação. II – 90 (noventa) dias para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), que exerçam atividades consideradas de baixo risco, prorrogáveis por até mais 30 (trinta) dias.
32
Art. 2º - Para expedição do Alvará de Localização e Funcionamento provisório serão exigidos os seguintes documentos: I - consulta de viabilidade válida e aprovada pela Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos; II - cópia do Certificado de Condição de Microempreendedor Individual; III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; IV - termo de ciência e responsabilidade subscrito pelo representante legal da empresa; V - cópia do protocolo do Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, na Vigilância Sanitária Municipal e, se for o caso, na Fundação Municipal do meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Decreto 1795/2013).
Quanto à definição das atividades de baixo, médio e alto risco, o Decreto
1795/2013 define:
Art. 5º - Ficam definidas para fins de análise do pedido de concessão de Alvará de Localização e Funcionamento provisório e outros encaminhamentos, a especificação dos riscos das atividades econômicas em: I – Baixo Risco: compreende atividades compatíveis com o entorno residencial que não comprometem a segurança sanitária, ambiental e a proteção contra incêndio e pânico; II – Médio Risco: classificam-se como médio risco as atividades que causam no entorno impacto sanitário e ambiental controláveis, de baixa e média magnitude, e que não comprometam a segurança contra incêndio e pânico; III – Alto Risco: enquadram-se neste grupo as atividades que causam no entorno impacto sanitário e ambiental, de média e grande magnitude, de difícil controle, e que comprometem a segurança contra incêndio e pânico [...]
A legislação também define as atividades econômicas permitidas para
enquadramento como Microempreendedor Individual, conforme tratado no tópico a
seguir.
3.3.5 Atividades Permitidas ao MEI
Dentre os motivos que impulsionaram a criação do MEI, estava a necessidade
de um programa que alcançasse os pequenos empreendedores, que antes viviam
na informalidade, tais como cabeleireiros, costureiras, pipoqueiros e vendedores
ambulantes.
O Comitê Gestor do Simples Nacional já aprovou mais de 450 (quatrocentas e
cinquenta) atividades permitidas ao MEI através da Resolução do CGSN nº 94 de 29
de Dezembro de 2011.
De maneira geral, o MEI não poderá optar por atividades consideradas de
profissões intelectuais, como nos casos de engenharia, advocacia e medicina. Vale
33
destacar que, recentemente, a profissão de contador passou a integrar a relação de
atividades permitidas, mesmo sendo considerada uma profissão intelectual.
Segundo o art. 966 do Código Civil, não se considera empresário quem
exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir
elemento de empresa.
De acordo com informações retiradas no Portal do Empreendedor (2015),
dentre as centenas de atividades permitidas para enquadramento como MEI, as
mais comuns são:
Gráfico 2: Quantidade de MEI´s enquadrados por atividade econômica
Fonte: Portal do Empreendedor, 2015.
68.112
76.882
79.281
81.217
109.181
109.635
120.119
148.215
292.536
435.473
Serviços ambulantes de alimentação
Comércio varejista de cosméticos, perfumaria ehigiêne pessoal
Fornecimento de alimentos para consumodomicil iar
Instalação e manutenção elétrica
Aividades de estética e cuidados com a beleza
Mercearias e similares
Lanchonetes e casas de chá
Pedreiros
Cebeleireiros
Comércio de artigos do vestuário e acessórios
Quantidade de MEI´s enquadrados por atividade econômica
34
O gráfico mostra as dez atividades econômicas mais utilizadas na
formalização dos Microempreendedores Individuais, apresentando o número de
empresários formalizados em cada atividade. A mais comum é o comércio varejista
de artigos do vestuário e acessórios com 435.473 (quatrocentos e trinta e cinco mil e
quatrocentos e setenta e três) MEI´s enquadrados, seguida pela atividade de
cabeleireiros com 292.536 (duzentos e noventa e dois mil e quinhentos e trinta e
seis) empresários e, na terceira colocação, estão os profissionais enquadrados
como pedreiros, chegando a 148.215 (cento e quarenta e oito mil e duzentos e
quinze) enquadramentos até o ano de 2014.
A partir do próximo capítulo, serão abordados temas do direito tributário, tais
como os regimes de tributação no Brasil e a tributação para o MEI, especificamente.
3.4 ASPECTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Este capítulo trata dos aspectos relacionados ao direito tributário. Sousa
(1985) define direito tributário como ramo do direito público que rege as relações
jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do
Estado no que se refere à obtenção de receitas que correspondam ao conceito de
tributo.
3.4.1 Regimes de Tributação
De acordo com o art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN - Lei nº 5.172 de
25 de Outubro de 1966), tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda
ou cujo valor se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em
lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Da mesma forma, Harada (2008) define tributos como sendo uma prestação
pecuniária compulsória que o Estado exige de seus súditos em virtude do seu poder
de império.
Assim, compreende-se que os tributos são exigências expressas em lei para
que o contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, pague determinado valor em
moeda corrente para o Estado, por meio de impostos, taxas, contribuições ou
empréstimos compulsórios. Posteriormente, estes valores arrecadados serão
35
revertidos em manutenção para o Estado e benefícios para a população, como
investimentos em saúde, educação e segurança.
As empresas são responsáveis por recolher tributos que incidem sobre as
suas atividades operacionais e têm a obrigação de repassá-los para o Estado.
Atualmente, no Brasil, vigoram três regimes de tributação: Lucro Real, Lucro
Presumido e Simples Nacional. A título de esclarecimentos, abaixo segue uma breve
explicação quanto aos três regimes tributários vigentes no país:
Lucro Real: de acordo com o art. 247 do Regulamento do Imposto de
Renda (RIR/1999), lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas
adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação
fiscal. Neste regime o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social - COFINS são determinados, com algumas
exceções específicas, através do regime não cumulativo, creditando-se valores das
aquisições realizadas de acordo com os parâmetros e limites legais:
Art. 246. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14): I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses; II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 222; VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); Parágrafo único. As pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Subtítulo (RIR/1999).
Lucro Presumido: neste regime realiza-se a tributação simplificada do
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL). Entretanto, para enquadramento no Lucro Presumido, é
determinado em lei um limite da receita bruta de até R$ 78 milhões, no ano-
calendário anterior. Além disso, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido não
36
podem aproveitar os créditos do PIS e da COFINS, por estarem fora do sistema não
cumulativo, no entanto recolhem tais contribuições com alíquotas mais baixas do
que aquelas exigidas pelo Lucro Real:
Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a setenta e oito milhões de reais, ou a seis milhões e quintos mil reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13). § 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º ). § 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º ). § 3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido. § 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º). § 5º O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25).
Simples Nacional: como já abordado em capítulos anteriores, vale
reforçar que o Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e
favorecido previsto na LC 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de
Pequeno Porte, em vigor desde 01 de julho de 2007. O art. 12 da referida Lei
Complementar define o Simples Nacional como um Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte.
Neste regime tributário, há normas simplificadas no cálculo e recolhimento de
tributos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS e Contribuições Previdenciárias)
das microempresas e empresas de pequeno porte. Porém, nem todas as empresas
podem optar por este regime, pois existem algumas delimitações previstas em lei.
Dentre as exigências, está o limite da receita bruta anual que poderá atingir até R$
3.600.000,00 para as Empresas de Pequeno Porte – EPP. Além disso, determinadas
atividades e formas societárias também estão vedadas de adotar ao Simples
Nacional.
37
O Microempreendedor Individual – MEI é considerado modalidade de
microempresa, conforme disposto no art. 18-D § 3º da LC 123/2006 (alterada pela
LC 147/2014) e, portanto, pertence ao regime simplificado do Simples Nacional.
3.4.2 Tributação para o MEI
Depois de formalizada a opção pelo MEI, está previsto na LC 128/2008 que o
empresário irá recolher mensalmente os tributos incidentes sobre a receita bruta por
meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS. O valor recolhido
será fixo, independente do faturamento auferido, mas deverá respeitar o limite anual
estabelecido em lei.
Atualmente, o valor pago atinge, no máximo, R$ 45,40 (quarenta e cinco reais
e quarenta centavos), estando diretamente relacionado ao salário mínimo federal.
Portanto, anualmente poderá sofrer reajustes.
Mais especificadamente, o art. 92 da Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional nº 94 de 29 de Novembro de 2011, trata sobre a composição das
contribuições obrigatórias para o MEI conforme segue:
Art. 92 - O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados os limites previstos no art. 91, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3 º , inciso V) I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei 8.212 de 24 de Julho de 1991, correspondente a: a. até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; b. a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; II - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto; III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
Para melhor compreensão, a seguir consta o quadro de contribuições para o
exercício de 2015:
38
Salário Mínimo Federal em 2015
Demonstrativo das
Contribuições
Valor mensal a ser pago
Comércio e/ ou
Indústria
Serviços Comércio e/ou
Indústria + Serviços
R$ 788,00
INSS 5% R$ 39,40 R$ 40,40 (INSS + ICMS)
R$ 44,40 (INSS +
ISS)
R$ 45,40 (INSS +
ICMS + ISS) ICMS Fixo R$ 1,00
ISS Fixo R$ 5,00
Quadro 2: Contribuição mensal para o MEI (valores válidos para 2015)
Fonte: Elaborado pela autora, 2015.
É importante ressaltar que este recolhimento deverá ser feito mensalmente
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a
receita bruta.
Conforme consta no Portal do Empreendedor (2015), para os
Microempreendedores Individuais que possuírem empregado registrado, haverá o
custo previdenciário, recolhido em GPS - Guia da Previdência Social,
correspondentes a 11% do salário mínimo vigente, sendo 3% do salário mínimo de
responsabilidade do empregador e 8% descontado do empregado. Esses valores
poderão sofrer alterações caso o piso salarial da categoria profissional seja superior
ao salário-mínimo.
Além do INSS, o MEI também está obrigado a depositar o FGTS, calculado à
alíquota de 8% sobre o salário do empregado. Desta forma, o custo total da
contratação de um empregado pelo MEI é de 11% sobre o valor total da folha de
salários (3% de INSS e 8% de FGTS).
3.4.3 Vantagens e Desvantagens para o MEI
Em 2015, o Brasil alcançou a marca de 5 milhões de empresários
formalizados como MEI´s, de acordo com o Portal do Empreendedor (2015). Isto
significa que, desde a vigência da LC 128/2008, muitos trabalhadores viram na
formalização as chances para alavancar seus negócios.
Como incentivo, o governo estabeleceu uma série de vantagens para estes
empresários. Segundo dados retirados do Portal do Empreendedor (2015), os
benefícios são:
39
Cobertura Previdenciária: para o empreendedor e sua família, como
auxílio-doença, aposentadoria por idade, salário-maternidade após carência, pensão
e auxilio reclusão, com contribuição mensal reduzida - 5% do salário mínimo, hoje
representando R$ 39,40. Com essa cobertura o empreendedor estará protegido em
caso de afastamento por doença, aposentadoria por idade, aposentadoria por
invalidez e salário maternidade, no caso de gestantes e adotantes, após um número
mínimo de contribuições, além do direito à pensão por morte e auxílio reclusão.
Menor Custo com Funcionário: o MEI pode registrar até 1 (um)
empregado com baixo custo, sendo 3% para a Previdência e 8% de FGTS do salário
mínimo por mês.
Sem Taxas de Registro: todo o processo de formalização é gratuito, ou
seja, o empreendedor se formaliza sem gastos. Após a formalização, o único custo
será o pagamento mensal de R$ 39,40 (INSS), mais R$ 5,00 (Prestadores de
Serviço) e/ou R$ 1,00 (Comércio e Indústria) por meio de carnê emitido
exclusivamente no Portal do Empreendedor.
Sem Burocracias: o MEI deverá fazer uma única declaração por ano
sobre o seu faturamento que deverá ser controlado mês a mês para, ao final do ano,
estar devidamente organizado.
Acesso a Serviços Bancários: com a formalização o MEI terá condições
de obter crédito junto aos Bancos, principalmente Bancos Públicos como Banco do
Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco do Nordeste. Esses Bancos dispõem de
linhas de financiamento com redução de tarifas e taxas de juros adequadas.
Compras e Vendas em Conjunto: possibilita a união para compras em
conjunto através da formação de consórcio de fins específicos. A Lei faculta a união
de Microempreendedores Individuais com vistas à formação de consórcios com o fim
específico de realizar compras. Essa medida permitirá aos MEI´s condições mais
vantajosas em preços e condições de pagamento das mercadorias compradas, uma
vez que o volume comprado será maior.
Menos Tributos: baixo custo para se formalizar, sendo o valor mensal
fixo de R$ 39,40, para o INSS mais R$ 1,00, para as atividades de comércio - ICMS
e/ou R$ 5,00, para as atividades de serviços - ISS.
Controles Simplificados: além do custo reduzido, a formalização é
rápida e simples, sem burocracia. Após a formalização o MEI terá de fazer,
40
anualmente, uma única Declaração de faturamento, de forma fácil e simples através
da Internet.
Emissão de Alvará pela Internet: toda atividade comercial, industrial ou
de serviço irá precisar de autorização da Prefeitura para ser exercida. Para o MEI,
essa autorização (licença ou alvará) será concedida de graça, sem o pagamento de
qualquer taxa, o mesmo acontecendo para o registro na Junta Comercial.
Possibilidade de Vender para o Governo: o Governo é um grande
comprador de mercadorias e serviços, nas suas três esferas: Federal, Estadual e
Municipal e para vender para o Governo é preciso estar formalizado.
Serviços Gratuitos: o MEI terá acesso a assessoria contábil gratuita
para a realização da inscrição e da opção ao SIMEI, além da primeira declaração
anual simplificada da microempresa individual, por meio da rede de empresas
contábeis optantes pelo Simples Nacional.
Apoio Técnico do SEBRAE: o SEBRAE estará orientando e
assessorando os MEI´s que assim o desejarem, através de cursos e planejamentos
de negócios com intuito de capacitar os empreendedores, tornando-os mais aptos a
manterem e desenvolverem as suas aptidões.
Possibilidade de Crescimento como Empreendedor: com todo o apoio e
o fato de estarem no mercado de forma legal, as chances de crescer e prosperar
aumentam, permitindo expandir os negócios.
Segurança Jurídica: o MEI é fruto da aprovação, pelo Congresso
Nacional, da LC 128/2008. O fato de ser uma Lei Complementar proporciona
segurança ao empreendedor porque lhe possibilita credibilidade jurídica.
Com tudo, mesmo havendo diversas vantagens que incentivam a
formalização, o MEI precisa estar atento a alguns detalhes que, se não observados,
poderão gerar insatisfação ao pequeno empresário:
Limitação de funcionários: o MEI só poderá contratar, no máximo, 1
(um) empregado;
A Previdência Social é limitada: onde a aposentadoria só poderá
ocorrer por idade, e não por tempo de serviço;
O MEI não está obrigado a possuir escrituração contábil: no entanto,
caso contrate um funcionário, precisará dos serviços de um contador para entrega
das declarações acessórias da folha de pagamento;
41
A empresa não poderá ter sócios ou abrir filiais;
O alvará é uma autorização para funcionamento e poderá ser solicitado
pela internet: porém antes de se formalizar é necessário verificar junto a Prefeitura a
possibilidade de exercer a profissão no local desejado.
Desta forma, o MEI precisa estar atento às vantagens e desvantagens
presentes após a formalização. É de suma importância que o MEI busque
informações pertinentes ao seu enquadramento jurídico, conhecendo toda a
legislação pertinente. Como dito, o MEI poderá buscar estas informações nas
unidades de atendimento do SEBRAE, no Portal do Empreendedor, ou nos próprios
escritórios de contabilidade enquadrados no Simples Nacional.
A partir do próximo capítulo, serão abordadas as informações relativas ao
Município de São José, local onde a pesquisa está direcionada.
4 CARACTERIZAÇÃO E PERCEPÇÃO DO AMBIENTE PESQUISADO
Este capítulo visa apresentar informações relevantes relacionadas ao
Município de São José. É de suma importância conhecer parte da história do
Município e do cenário econômico para entender-se a relação existente entre a
região e o Microempreendedor Individual, ou seja, de que maneira esta categoria
empreendedora está colaborando para o crescimento e o desenvolvimento do
Município, diante da percepção do gestor público fazendário. Nos tópicos a seguir,
serão abordados temas relacionados à história e a economia do Município de São
José, bem como a evolução no número de empresários já formalizados como MEI
em São José.
4.1 HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE,
2014), São José é o quarto Município mais antigo do Estado de Santa Catarina e
está situado entre a Capital do Estado – Florianópolis – e os Municípios de Biguaçu
e Palhoça.
O Município de São José foi colonizado em 26 de outubro de 1750 por,
aproximadamente, 182 casais açorianos, vindos das Ilhas do Pico, Terceira, São
Jorge, Faial, Graciosa e São Miguel, além de receber em 1829, o primeiro núcleo de
colonização alemã do Estado. Para Farias (2006, p. 97):
A colonização de São José pelos imigrantes açorianos, em 1750, fez parte da grande imigração açoriana para o Brasil meridional ocorrida de 1748 a 1756. Neste período desembarcaram na Ilha de Santa Catarina mais de 6.000 ilhéus, dos quais 4.500 fixaram-se no litoral catarinense [...] No litoral catarinense foram fundadas as freguesias (distritos) de São José, Enseada de Brito, Lagoa da Conceição, São Miguel da Terra Firme, Santo Antônio,Vila Nova, além de reforçar a população das Vilas de Desterro e Laguna [...].
Em 2015 São José completou 265 anos desde a sua fundação. Entretanto, a
história do Município é mais antiga, iniciando antes mesmo da descoberta do Brasil,
mais precisamente, quando da assinatura do Tratado de Tordesilhas em 1494:
1494 – É assinado entre Portugal e Espanha o Tratado de Tordesilhas, que divide as terras descobertas e por descobrir no oceano Atlântico, Índico e Pacífico entre os portugueses e espanhóis. Passou a ser considerado como limite entre os dois Impérios Ultramarinos, um meridiano imaginário que passava a 360 léguas a oeste de Cabo Verde. Ficando para os portugueses as terras a leste da linha e para os espanhóis as terras a oeste.
43
Por este meridiano, a Região Sul do Brasil onde chegou Pedro Álvares Cabral já pertencia a Portugal. Por este meridiano, a Região Sul do Brasil ficou dividida entre espanhóis (maior parte) e portugueses (menor parte), passando o meridiano pela atual cidade de Laguna em Santa Catarina. Portanto São José já pertencia a Portugal desde 1494, antes mesmo do Descobrimento do Brasil (FARIAS, 2006, p. 244).
A partir de 1970, São José se tornou polo receptivo do êxodo rural para a
Grande Florianópolis, portanto seu crescimento urbano está ligado à explosão
urbana de Florianópolis. Em 1970, São José possuía 42.235 habitantes (FARIAS,
2002).
Mais recentemente, em conformidade com o Censo 2010, o Município de São
José possui uma população estimada para o ano de 2015 de 232.309 mil habitantes,
sendo considerado o quarto Município mais populoso de Santa Catarina. Quanto a
sua expansão territorial, São José ocupa hoje um território de 150.453 Km². De
acordo com as Estatísticas no Cadastro Central de Empresas (IBGE, 2015), em
2013 o Município possuía cerca de 10.223 empresas atuantes, concentrando
108.326 pessoas com trabalho assalariado.
A seguir, serão abordados aspectos relevantes relacionados à história da
economia no Município de São José.
4.2 A ECONOMIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
O Município de São José, assim como toda a região do litoral catarinense,
possuía suas atividades econômicas diretamente relacionadas ao setor primário, no
início da sua colonização, por volta do século XVIII. Segundo Farias (2006, p. 193),
até meados do Século XX o trabalho agrícola era árduo, pois, por falta de máquinas
agrícolas, tudo era feito de maneira braçal:
Relatório do governo de Santa Catarina, datado de 1866, indica a importância que tinha a agricultura para o município. Da população que trabalhava, 84,2% eram constituídos por lavradores. Na sede do município, que envolvia a área do atual município de São José, 78% da população produtiva trabalhavam nas atividades agrícolas (FARIAS, 2006, p. 193).
Segundo Farias (2006, p. 195), dentre os produtos mais cultivados na região,
estavam: a mandioca, o linho, o algodão, a cana-de-açúcar, o milho, o feijão,
algumas frutas e o café.
No que se refere às atividades secundárias e terciárias, Farias (2006),
destaca a necessidade que existia entre as sociedades em trocar mercadorias e
44
serviços para viabilizar a sobrevivência da população. Ainda, segundo Farias (2006),
o Município de São José, assim como outras sociedades agropecuárias de
subsistência, veio alterando sua estrutura de produção ao longo dos anos. Isto
porque, a burguesia josefense - formada pelos comerciantes e pelos industriais - foi
conquistando seu espaço em Santa Catarina, alcançando o primeiro lugar nas
atividades econômicas no final do Século XIX:
[...] Nesta época o município de São José se estendia de Garopaba ao sul, indo próximo a Lages, a oeste, e compreendendo todas as terras litorâneas entre Garopaba e o rio da Serraria, limite com Biguaçu. Pertencia a São José a importante área comercial do Estreito. Na época, não havia a ponte entre o continente e a Ilha de Santa Catarina, obrigando a baldeação via marítima de grande parte dos produtos consumidos em Desterro. Como todo o comércio via terrestre era obrigado a passar por São José, havia incremento nas receitas do município. (FARIAS, 2006, p. 203).
A partir de 1970, as atividades comerciais e industriais no Município de São
José passaram a se desenvolver com mais intensidade, por meio de um conjunto de
condições que reorganizaram a economia:
A primeira grande indústria a se instalar em São José foi a fábrica de rendas e bordados Hoepcke, ainda na década de 1970. Outras como a Macedo, Koerich e a Intelbras, surgidas posteriormente, se tornaram as maiores indústrias josefenses, com mais de 1.000 funcionários. Com a implantação do distrito industrial, houve uma verdadeira explosão de indústrias em São José (FARIAS, 2006, p. 207).
Atualmente, passadas mais de quatro décadas, a economia do Município está
fundamentada no comércio, na indústria e nas atividades de prestação de serviços.
No entanto, ainda é mantida a pesca artesanal, a maricultura, a produção de
cerâmica utilitária e a agropecuária como atividades geradoras de renda. São José
possui mais de 1.200 indústrias, cerca de 6.300 estabelecimentos comerciais, 4.800
empresas prestadoras de serviços e 5.300 autônomos. Além disso, o Município
apresenta um grande potencial turístico, histórico, cultural e arquitetônico,
destacando-se o complexo histórico-arquitetônico do Centro Histórico com casarios
de origem luso-brasileira dos séculos XVIII, XIX e XX e de construções isoladas
associado a inúmeras belezas naturais-paisagísticas e aos centros gastronômicos
(SÃO JOSÉ, 2015).
Como visto, desde os tempos da colonização até os tempos atuais, o
Município de São José desenvolveu atividades econômicas representativas que
permitiram o crescimento de toda a região. Com o surgimento de novas empresas,
foi possível contribuir para a geração de emprego e renda.
45
4.3 A SECRETARIA DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
O objetivo da Secretaria da Receita do Município de São José é empreender
estudos e ações para maximizar a arrecadação e garantir o seu recolhimento aos
cofres municipais (SÃO JOSÉ, 2015).
A Lei Complementar Municipal nº 14 de 06 de dezembro de 2004 (alterada
pela Lei Complementar Municipal nº 32 de 13 de abril de 2009) dispõe sobre a
organização e a estrutura do poder executivo do Município de São José, fixa
princípios e diretrizes de gestão e define as atribuições que competem a Secretaria
da Receita:
56. Representar o município junto ao Tribunal de Contas do Estado nos assuntos relativos à competência desta pasta; 57. Assessoramento às unidades do Município em assuntos de gestão da legislação tributária do Município; 58. Gerenciar a arrecadação tributária, a programação, a elaboração e a execução da política tributária do Município; 59. Exercer a fiscalização do cumprimento do código tributário municipal, promovendo autuação e notificações das infrações constatadas, em cumprimento à legislação tributária vigente; 60. Disciplinar o funcionamento das atividades econômicas, analisar as solicitações, efetuar o enquadramento no código tributário e autorizar o funcionamento apos parecer emitido pelos demais órgãos envolvidos; 61. Articular-se e interagir com todos os órgãos da administração direta e indireta, de forma a contribuir na elaboração de programas, projetos e ações em conjunto ou não; 62. Adotar medidas para o aperfeiçoamento e o entrosamento com os demais órgãos municipais e buscar o constante aperfeiçoamento da qualidade dos serviços públicos prestados aos munícipes (LC Municipal 14/2004, Anexo III).
Atualmente, a Secretaria da Receita do Município de São José está
representada pelo Secretário Adjunto João Paulo Mosena. Em conformidade com
as informações disponibilizadas no portal da Prefeitura Municipal de São José
(2015), João Paulo Mosena é graduado em Economia pela Universidade de Cruz
Alta. Exerceu função como Fiscal de Tributos do Governo do Estado de 1990 a 2003
e ocupou os cargos de Gerente de Organização Administrativa da Fazenda
Estadual, Gerente de Tributação da Fazenda Estadual e Diretor de Administração
Tributária da Fazenda Estadual. Além disso, foi representante do Estado de Santa
Catarina na COTEPE/ICMS (Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), de 1993 e 1994, e,
de 1999 a 2002.
No tópico a seguir, será apresentada a evolução do MEI em São José.
46
4.4 O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
Como visto, o Microempreendedor Individual foi regulamentado no Município
de São José através da Lei Complementar Municipal nº 38 de 2009 e passou a
vigorar a partir de Janeiro de 2010.
Após a regulamentação, muitos trabalhadores da região que viviam na
informalidade puderam formalizar seus negócios e gozar dos benefícios oferecidos
pelo governo aos Microempreendedores Individuais.
Em 2015 o Programa Microempreendedor Individual completou cinco anos de
existência. Durante este período, foi possível perceber uma significativa evolução no
número de empresas enquadradas na categoria MEI no Município de São José. O
gráfico abaixo demonstra quantitativamente esta evolução:
Gráfico 3: Evolução das empresas optantes pelo MEI em São José/SC
Fonte: Portal do Empreendedor, nov. 2015.
Em 2010, ano em que o MEI foi regulamentado, foram formalizados 931
empresários, dentre comerciantes, produtores e prestadores de serviços. No ano
seguinte, 2011, o número alcançou 1924 empresários, tendo uma variação positiva
de, aproximadamente, 106,7%. Em 2012 já se somavam 3334 de MEI´s no
Município, subindo para 4674 em 2013 e 6165 ao final de 2014. Até 31 de Outubro
47
de 2015 o Município já contava com 7658 Microempreendedores Individuais,
representando um crescimento de 2010 para 2015 de, aproximadamente, 720%.
São inúmeras as atividades permitidas aos MEI´s, por isto é importante
conhecer os principais ramos de atuação destes empreendedores no Município de
São José. Desta forma, com base nos dados estatísticos presentes no Portal do
Empreendedor (2015), foram verificadas as dez atividades econômicas com maior
concentração de empreendedores formalizados, conforme gráfico abaixo:
Gráfico 4: Quantidade de MEI´s por atividade econômica em São José/SC
Fonte: Portal do Empreendedor, nov. 2015.
48
De acordo com o gráfico, pode-se verificar que a maioria das atividades estão
relacionadas à prestação de serviços e a atividade de comércio, sendo poucos os
empreendedores que exercem atividades de indústria na região de São José.
Das dez atividades listadas, sete são voltadas a prestação de serviços, sendo
elas: cabeleireiros, barbeiros e manicure; esteticista, depilador e maquiador;
eletricistas; pedreiros; promotor de vendas; técnico em informática e promotor de
eventos. Nestas atividades, conforme previsto no art. 92 da Resolução 94/2011 do
CGSN, o MEI recolhe guia DAS mensal no valor de R$ 44,40, sendo R$ 39,40 para
a Previdência Social e R$ 5,00 para o Município de São José a título de ISS.
Nas demais atividades listadas entre as dez, estão: comerciante de artigos do
vestuário; lanchonetes, casas de chá, de suco e similares e fornecimento de
alimentos para consumo domiciliar. Estas atividades obrigam o pagamento mensal
em guia DAS de R$ 40,40, sendo R$ 39,40 para Previdência Social e R$ 1,00 para o
Estado a título de ICMS, de acordo com o art. 92 da Resolução 94/2011 do CGSN.
Neste capítulo pode-se observar a evolução quantitativa do número de
empresários com sede no Município de São José já enquadrados no programa
Microempreendedor Individual. A seguir, serão abordadas informações direcionadas
à análise do discurso, por meio da aplicação da entrevista semiestruturada a qual foi
direcionada ao Secretário da Receita do Município de São José.
4.5 ANÁLISE DO DISCURSO A PARTIR DA APLICAÇÃO DA ENTREVISTA
SEMIESTRUTURADA DIRECIONADA AO GESTOR PÚBLICO FAZENDÁRIO
Nesta etapa serão apresentados os resultados obtidos por meio da entrevista
semiestruturada aberta. A entrevista foi realizada na sede da Prefeitura Municipal de
São José no mês de Outubro de 2015 e foi direcionada, especificamente, ao
Secretário Adjunto da Receita, João Paulo Mosena.
A entrevista dispõe de sete questões abertas, relacionadas ao problema de
pesquisa e aos objetivos propostos nos capítulos iniciais desta pesquisa. A seguir,
inicia-se a análise do discurso, destacando as informações mais relevantes. Cabe
esclarecer que todo o teor da entrevista encontra-se como apêndice desta pesquisa.
49
1- Como o Município de São José percebe o Microempreendedor Individual no
contexto fiscal?
Secretário – “Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha
por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário, com renda máxima
anual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e com no máximo 1 (um) empregado que
tenha por salário até o valor do piso da categoria funcional a que pertence ou um
salário mínimo, tudo de acordo com as normas da Lei Complementar Federal nº 128
de 19 de dezembro de 2008. [...] Espera-se, ainda, que estas iniciativas de pequeno
porte sobrevivam e cresçam, trazendo aos municípios, quando ultrapassados os
limites legais de faturamento anual ou de número de empregados, novas empresas
produtivas. Já os próprios microempreendedores, em razão de adquirir
personalidade jurídica a partir do cadastro, passam a contar com todas as
facilidades da nova condição, tanto na esfera financeira e bancária, quanto na sua
própria vida pessoal como, por exemplo, com obtenção de desconto nas aquisições
de veículos automotores, dentre outras. Resumindo, o Município de São José vê o
Microempreendedor Individual como mais um partícipe na atividade econômica,
gerador de emprego e renda”.
No que tange o conceito de Microempreendedor Individual, a LC 128/2008 em
seu art. 18-A descreve o MEI como sendo o empresário que está de acordo com o
art. 966 do CC/2002, que aufira receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela
sistemática prevista na legislação.
Da mesma maneira, esta foi a definição colocada pelo Secretário, embasada
na legislação vigente. Todavia, o Secretário destaca a importância da figura do
Microempreendedor Individual para o Município, considerando o papel
desempenhado por ele na geração de emprego e renda.
Portanto, vale reiterar, o que disse Dolabela (1999), ao afirmar que as
pequenas e médias empresas são peças importantes no desenvolvimento e na
aceleração da sociedade local, pois o empreendedorismo contribui para o
desenvolvimento econômico das regiões e cidades onde as empresas estão
localizadas.
50
2- O Microempreendedor Individual contribui para o desenvolvimento do
Município? De que maneira?
Secretário – “Sim. Contribui para o desenvolvimento do Município em razão
da sua própria atividade legalizada e formal, prestando as informações exigidas pela
lei, cumprindo suas obrigações principais e acessórias e, principalmente porque,
uma vez que esteja cadastrado como EMPRESÁRIO, passa a gerar emprego e
renda”.
Em conformidade com o CC/2002 (art. 966 ao 971), é considerado
empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Além disso, para
Tomazette (2014), o empresário possui personalidade e é um sujeito de direito,
podendo ser tanto uma pessoa física, na condição de empresário individual, quanto
uma pessoa jurídica, na condição de sociedade empresária. Neste caso, o MEI
exerce atividade de Empresário Individual.
Uma vez formalizado, o MEI desempenha papel jurídico, estando
devidamente regularizado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. A
partir de então, deve seguir as orientações previstas pela legislação, podendo ser
fiscalizado, notificado e autuado, caso venha a descumpri-la.
Assim, como destaca o Secretário, o MEI passa a contribuir para a geração
de emprego e renda.
3- A Secretaria da Receita do Município de São José percebe a formalização
dos autônomos por meio do enquadramento como Microempreendedor
Individual de maneira positiva ou negativa, considerando que os valores pagos
a título de ISS pelos autônomos eram maiores do que os valores pagos pelo
MEI por meio de guia DAS com valor fixo mensal de R$ 5,00 para o Município
nas atividades de prestação de serviços?
Secretário – “Totalmente de maneira positiva. [...] com a formalização das
atividades, embora haja maiores custos iniciais aos Municípios, temos incremento da
economia, com geração de emprego e renda. Além disso, ocorrendo a formalização
dos contribuintes, os valores do faturamento passam a integrar o Movimento
51
Econômico para efeito de cálculo do valor adicionado, o que representa retorno
financeiro por conta dos Fundos de Participação no produto de arrecadação de
tributos federais (Imposto de Renda - IR e Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI) e da arrecadação estadual de ICMS”.
A criação da LC 128/2008 foi instituída com o intuito de retirar da
informalidade milhares de trabalhadores brasileiros. Segundo Nunes (2010), a
empresa formalizada tem mais possibilidades de crescimento, tornando-se uma
empresa mais ordenada, onde suas atividades e seus recursos passam a ser
melhores, visando resultados positivos para a empresa num todo.
Conforme colocado pelo Secretário, o primeiro ano de formalização como MEI
gera maiores custos para o Município, uma vez que a legislação isenta o MEI do
pagamento das taxas municipais, de acordo com o Decreto Municipal 1795/2013.
Todavia, a longo prazo, percebe-se que a formalização dos autônomos por
meio do programa MEI é de fato vantajosa para o Município, considerando a
geração de emprego e renda.
4- Os Microempreendedores Individuais prestadores de serviços com sede em
São José pagam mensalmente um valor fixo de R$ 44,40. Deste valor, R$ 5,00
são destinados aos cofres municipais. Quanto aos MEI´s que exercem
atividades comerciais e industriais, destes o Governo Federal repassa algum
valor para o município?
Secretário – “Não. Nos estritos termos do artigo 159 da Carta Magna de 1988,
são transferidos aos Estados e Municípios os valores resultantes da aplicação do
percentual de 49% (quarenta e nove por cento) do produto da arrecadação do
IMPOSTO DE RENDA e do IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
Como os Microempreendedores Individuais são ISENTOS de Imposto de Renda e
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido pela própria lei complementar que lhes
permitiu a existência (LC 128/2008, artigo 18-A, § 3º, incisos V e VI) e os produtos
artesanais são ISENTOS de IPI (Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, artigo 5º)
[...]”.
52
A LC 128/2008 prevê em seu art. 18-A as obrigações tributárias impostas ao
MEI, sendo exigido apenas o pagamento mensal de R$ 39,40 (trinta e nove reais e
quarenta centavos) a título de CPP, R$ 1,00 (um real) a título de ICMS caso seja
contribuinte deste imposto e R$ 5,00 (cinco reais) a título de ISS caso seja
contribuinte deste imposto. Assim, entende-se que o MEI está dispensado do
recolhimento dos demais tributos.
A questão acima objetiva esclarecer se, de fato, o Governo Federal não
repassa nenhum valor para os Municípios referente aos MEI´s que exercem
atividades comerciais e industriais, as quais contribuem apenas com CPP e ICMS.
Como dito pelo Secretário, nestes casos, não há repasse de verbas, uma vez
que está previsto em legislação a distribuição de 49% ao Fundo de Participação dos
Municípios referente ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto Sobre Produtos
Industrializados (IPI).
Com isto, entende-se que o Governo Federal apenas repassa para os
Municípios os valores correspondentes a título de ISS pagos mensalmente pelos
MEI´s que exercem atividades de prestação de serviços.
5 - Qual o impacto gerado na arrecadação municipal desde a criação da Lei
Complementar 128/2008 que institui a figura do MEI?
Secretário – “Por óbvio, com a vigência da LC 128/2008 ocorreu
migração de pessoas físicas cadastradas com a condição de autônomos e de quem
era exigido recolhimento anual de 5 (cinco) URM – Unidade de Referência do
Município para os profissionais com curso superior e de 1 (uma) URM para os
demais autônomos. Em valores do ano de 2015, a quantidade de URM´s
mencionadas corresponderia a R$ 749,25 (setecentos e quarenta e nove reais e
vinte e cinco centavos) a ser exigidos dos profissionais com curso superior e a R$
149,85 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) para os demais.
Como a obrigação dos microempreendedores individuais corresponde a R$ 60,00
(sessenta reais), pode-se mensurar a defasagem na arrecadação municipal, que
corresponde à diferença entre o valor aqui referido e aquele calculado acima em
URM´s. No entanto, como o quantitativo de empresários enquadrados na condição
da LC 128/2008 é pequeno em São José, o impacto financeiro, reiteramos, resulta
diluído na absorção de mão de obra e na geração de emprego e renda resultantes
53
da nova atividade. Isto porque, na condição de autônomos era-lhes vedada a
contratação de empregado e quando da migração para microempreendedor
individual, a lei faculta a formalização de 1 (um) emprego direto”.
Antes da criação da LC 128/2008, muitos empresários eram cadastrados no
Município como contribuintes autônomos. Este cadastro permitia ao empresário
exercer sua atividade de maneira regular, onde a Prefeitura exigia a contribuição
anual de 5 (cinco) URM´s para as pessoas físicas com ensino superior e 1 (um)
URM para aquelas sem ensino superior.
Em termos de valores, conforme colocado pelo Secretário, a contribuição
paga pelos autônomos devidamente regularizados junto ao Município era maior,
uma vez que, o MEI recolhe mensalmente R$ 5,00 (cinco reais) a título de ISS,
totalizando dentro de 1 (um) ano o equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais).
A contribuição paga pelo MEI está prevista no art. 92 da Resolução 94/2011
do CGSN. Além disso, conforme discutido na questão anterior, o Município recebe
apenas a contribuição oriunda dos MEI´s enquadrados em atividades de prestação
de serviços, ou seja, que exercem atividades cujo fato gerador obriga o recolhimento
do ISS.
Em resumo, em termos de arrecadação, num primeiro momento se percebe a
defasagem aos cofres públicos municipais. Todavia, em contrapartida, é preciso
observar o estímulo gerado pela iniciativa pública à formalização e a possibilidade
de gerar novos postos de trabalho.
6 - Para o Município de São José, quais os benefícios e quais as
desvantagens da formalização para um Microempreendedor Individual?
Secretário – “O benefício é justamente aquele decorrente da formalização,
porquanto está admitido ao microempreendedor contratar 1 (um) empregado, o que
lhe era negado quando da sua condição de autônomo. Este fato resulta em minorar,
ainda que de modo restrito, o quantitativo de desempregados. Quanto às demais
obrigações há muito pouca alteração, visto que as leis municipais albergavam e
normatizavam os contribuintes autônomos”.
54
Diante do exposto e em conformidade com o art. 18-A da LC 128/2008, uma
das vantagens oferecidas ao MEI é a permissão para contratação de até 1 (um)
funcionário. Neste caso, o Microempreendedor Individual que usufrui deste benefício
contribui para a diminuição do índice de desempregos e para a geração de renda na
região.
Certamente, vale destacar, que a formalização possibilita uma série de
vantagens ao empresário, conforme apresentado no tópico 3.4.3 - Vantagens e
Desvantagens para o MEI. Todavia, conforme citado pelo Secretário, a possibilidade
de contratação é, sem dúvidas, o maior benefício, neste caso.
7 - É possível mensurar o nível de inadimplência oriunda dos MEI´s? Quanto
isto representa para o Município?
Secretário – “É perfeitamente possível conhecer o valor da inadimplência dos
contribuintes FORMAIS de qualquer situação tributária. Para estes têm-se registros
de todas as obrigações acessórias e podem ser emitidas, a qualquer tempo,
intimações ou notificações fiscais que os informem a respeito dos valores devidos.
Já quanto aos informais, não há a menor possibilidade de saber-se mesmo a
respeito da existência ou da atividade exercida, sob pena de estar descumprindo a
legislação, por conivência”.
Nesta questão, buscou-se verificar se o Município possui condições de
conhecer o nível de inadimplência gerada pelos MEI´s. Conforme previsto no art. 92
da Resolução 94/2011 do CGSN, o MEI deverá recolher, mensalmente, através de
guia DAS os valores estipulados a título de CPP, ICMS e/ou ISS, com prazo para
pagamento até o 20º (vigésimo) dia subsequente ao mês de apuração.
Além da guia DAS, o MEI precisa estar em dia com o Município em relação às
licenças ambientais e alvará de funcionamento, os quais devem ser renovados
anualmente. Conforme previsto no Decreto Municipal 1795/2013, o MEI está
desobrigado ao pagamento das taxas municipais apenas no primeiro ano de
formalização, voltando à exigência normal a partir do segundo ano de atividades.
Assim, de acordo com as informações repassadas pelo Secretário, o
Município possui totais condições para identificar os contribuintes inadimplentes,
55
uma vez que dispõem de sistema eletrônico que contém todas estas informações
em sua base de dados, permitindo acesso imediato a tais informações, o que
possibilita o Município exigir a cobrança sempre que lhe convém.
Desta forma, após realizar algumas considerações relevantes sobre a
entrevista, relacionando os principais pontos com as informações contidas na
fundamentação teórica da pesquisa, encerra-se a análise do discurso. A seguir, com
base nas informações obtidas ao longo deste estudo, faz-se as considerações finais,
resgatando os objetivos, geral e específicos, e o problema de pesquisa, onde
verifica-se se os mesmos foram alcançados.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do cenário econômico na qual o Brasil se encontrava em 2008, ano da
publicação da LC 128, momento em que exigia-se da população elevadas cargas
tributárias, o índice de trabalhadores vivendo na informalidade era preocupante.
Dentre os principais motivos para a informalidade, estavam a excessiva carga
tributária e a burocratização existente no país para legalização e abertura de
empresas.
Com o intuito de retirar da informalidade milhares de trabalhadores, o
Governo Federal, por meio de alteração na LC 123/2006, criou a figura do
Microempreendedor Individual – MEI, através da LC 128/2008, previsto em seu
artigo 18-A.
Como visto ao longo desta pesquisa, considera-se MEI o empresário
individual que, ao final do ano-calendário, aufira receita bruta de até R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), sendo este valor proporcional ao número de meses
trabalhados, nos casos daqueles que iniciaram as atividades durante o ano-
calendário.
Além disso, a legislação prevê ao MEI a possibilidade de contratar 1 (um)
funcionário, podendo lhe pagar um salário mínimo, hoje correspondente a R$ 788,00
(setecentos e oitenta e oito reais) ou o valor do piso da categoria na qual está
inserido.
Adicionalmente, vale destacar que o MEI não poderá participar como sócio,
administrador ou titular em outras empresas, devendo dedicar-se, exclusivamente,
ao seu negócio, aquele formalizado na condição de MEI.
Outra questão importante refere-se às atividades permitidas para
enquadramento nesta modalidade jurídica. Atualmente, como visto, o CGSN já
aprovou mais de 450 (quatrocentas e cinquenta) atividades permitidas ao MEI,
excluindo aquelas inseridas nos Anexos V e VI da LC 147/2014.
Desde a vigência da LC 128/2008, já constam no Brasil mais de 5 (cinco)
milhões de Microempreendedores Individuais formalizados. A partir deste número,
verificou-se a necessidade de buscar informações relacionadas ao MEI dentro do
Município de São José, local este onde está inserido o Centro Universitário
Municipal de São José – USJ.
57
A partir daí, a pesquisa foi elaborada com o objetivo geral de verificar a
percepção do gestor público fazendário em relação ao MEI no Município de São
José.
Para isto, realizou-se a entrevista semiestruturada direcionada ao gestor
público, Sr. João Paulo Mosena, atual Secretário Adjunto da Secretaria da Receita
do Município de São José.
Após a análise do discurso, é possível responder a seguinte pergunta,
imposta inicialmente como o problema de pesquisa: Qual a percepção do gestor
público fazendário do Município de São José em relação ao
Microempreendedor Individual?
Para o gestor público, o MEI é uma figura jurídica que contribui para
movimentar a economia do Município, pois, uma vez formalizado, passa a prestar
informações aos entes públicos e cumprir obrigações conforme exigências previstas
na legislação.
O gestor público destaca, em vários momentos, a importância no MEI no que
se refere a geração de emprego e renda para o Município. Como prevê a lei, o MEI
pode contratar até 1 (um) funcionário, o que contribui para a diminuição do índice de
desemprego na região.
Ainda, conforme colocado pelo Secretário, no primeiro ano de atividade do
MEI, a Prefeitura não pode fazer cobranças de taxas para liberação do alvará, por
exemplo, o que, inicialmente, gera mais custos para o Município. Todavia, a médio e
longo prazo, a opção pelo MEI torna-se vantajosa ao Município, pois se comparado
aos autônomos, que muitas vezes não eram regularizados, o MEI contribui
mensalmente, além de gerar emprego e renda, movimentando toda a economia da
região.
Frente a estas considerações, é possível afirmar que a pergunta de pesquisa
foi respondida e que os objetivos foram alcançados, uma vez que a proposta de
estudo da pesquisa foi devidamente cumprida.
Por fim, para trabalhos futuros, sugere-se aprofundar a pesquisa em relação
ao perfil dos Microempreendedores Individuais localizados no Município de São
José, isto é, tratar dados de forma quantitativa no que se refere a idade, sexo,
atividades econômicas desenvolvidas, bairros com maior concentração de MEI´s e
os motivos que levaram o trabalhador à formalização. Além disso, sugere-se
também um estudo de caso, com o propósito de verificar se os
58
Microempreendedores Individuais de São José consultaram, previamente, a
viabilidade da região e se possuem todos os alvarás necessários para o
desempenho das suas atividades econômicas, como por exemplo, o alvará de
funcionamento, sanitário, bombeiro, entre outros.
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65
APÊNDICE
APÊNDICE A – Carta contendo o questionário aplicado na entrevista semiestruturada direcionada ao Secretário da Receita do Município de São
José/SC
68
APÊNDICE B – Questionário respondido pelo Secretário da Receita do Município de São José/SC contendo as respostas na íntegra