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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BRÁS DO SUAÇUÍ - Estado de Minas Gerais –
JOSÉ EUSTÁQUIO MAGALHÃES ESTRUTURAR LOCAÇÕES LTDA.
ELIAS RIBEIRO DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº 119/2018
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 44/2018
PREGÃO PRESENCIAL Nº 19/2018
Objeto: Contratação de Pessoa Jurídica para fornecimento de estrutura para
realização do evento “XX EXPOBRÁS”
Contrato de prestação de serviços de fornecimento de estrutura para realização do
evento “XX EXPOBRÁS” que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE SÃO BRÁS DO
SUAÇUÍ, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com a Prefeitura Municipal sediada na
Avenida Doutor Aprígio Ribeiro de Oliveira, nº 150 - centro - São Brás do Suaçuí, MG, inscrita
no CNPJ sob o nº 20.356.754/0001-96, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Senhor
Elias Ribeiro de Souza, doravante denominado CONTRATANTE e de outro a EMPRESA
Estruturar Locações Ltda., Pessoa Jurídica que atua no ramo de locação de sanitários
químicos para eventos, palco, iluminação, sonorização, arquibancadas, camarotes, placas de
fechamento, tendas, barracas, mesas, cadeiras, caminhões do tipomsucção, prestação de
serviços de montagens e desmontagens de estrura em geral, serviços de vigilância e
segurança privada em geral, produção de eventos provados e públicos, locação de veículos
com e sem condutores, etc, inscrita no CNPJ sob o nº 24.876.784/0001-84, com sede na
cidade de Conselheiro Lafaiete/Minas Gerais, estabelecida na Rua Engenheiro Nelson
Teixeira, nº 515 – Unidade A, bairro São Dimas, CEP: 36.400-000, representada neste ato por
seu sócio, o Senhor José Eustáquio Magalhães, portador do documento de identidade nº M –
667.899, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato de prestação
de serviços, que se rege pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
1.1- Integra este Contrato, independentemente de transcrição, o Edital do Pregão
Presencial nº 19/2018 com os seus Anexos.
1.2- Faz parte também deste contrato a proposta apresentada pelo Contratado que
consta dos Autos do Procedimento Licitatório nº 44/2018, na modalidade Pregão Presencial
de nº 19/2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E DA FORMA DE FORNECIMENTO
2.1- O presente contrato será executado sob o regime empreitada global.
2.2- A forma de fornecimento dos serviços ora contratados é imediata.
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CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
3.1- Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços, pela Contratada,
de fornecimento da estrutura para realização do evento “XX EXPOBRÁS” que se realizará
durante o período do dia 07 até o dia 10 de junho de 2018.
3.2- A estrutura a ser fornecida pela Contratada é a seguinte:
LOTES DESCRIÇÃO DO OBJETO:
LOTE
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1 – BANHEIROS QUÍMICOS:
1.1 - Banheiros químicos: Instalação de 36 (trinta e seis) unidades de
banheiros químicos, sendo 15 masculinos e 15 femininos, com higienização
permanente com sucção a vácuo, em locais de fácil acesso ao público
participante, 02 (dois) banheiros químicos para atender os camarins com limpeza
diária por conta da empresa contratada e abastecidos de material higiênico; 02
(dois) banheiros químicos disponibilizados no local onde deverá ser realizado a
cavalgada, 02 (dois) banheiros químicos disponibilizados no local onde deverá ser
realizado os Concursos de Marchas realizados no dia 10 e o restante distribuído
conforme orientação da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
A licitante vencedora deste lote será responsável:
Pelo transporte, alimentação, hospedagem e segurança para apoio
logístico do pessoal necessário à prestação dos serviços;
Pela montagem de equipamentos, que deverão ser montados até às 18
horas do dia 06 (seis) de junho na quarta-feira e desmontagem a partir das
07 horas do dia 11 (onze) de junho de 2018 até 15 (quinze) de junho de
2018;
Observação: A Prefeitura Municipal não se responsabiliza por nenhum
extravio de equipamentos, peças, acessórios, ferramentas entre outros.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
4.1- O VALOR GLOBAL do presente contrato é de R$ 4.999,68 (quatro mil e
novecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos).
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4.2- A fim de permitir o controle e fiscalização da prestação dos serviços, o objeto do
presente contrato é dividido em vinte e nove itens distribuídos em dezoito lotes, para
evidenciação do preço unitário do item, do preço total de cada item e do valor total de cada
lote da proposta, conforme se segue:
CLÁUSULA QUINTA – DOS SUBSÍDIOS PARA INTERPRETAÇÃO DO PRESENTE
CONTRATO
5.1- Aplica-se na interpretação do presente contrato as disposições do Edital do
Pregão Presencial nº 19/2018 e as disposições contidas na Lei 8.666 de 21 de junho de 1993
e suas alterações sobre qualquer outra norma, aplicando-se ainda, em caso de omissão no
Edital e na Lei Nacional de Licitações, as disposições contidas nas normas que regem os
contratos públicos e em última instância, as disposições constantes do Código Civil.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, DA RETENÇÃO,
DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DA EMISSÃO
DE NOTA FISCAL:
6.1- DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
6.1.1- O pagamento será efetuado em até 05 (cinco) dias úteis, a contar do
recebimento definitivo dos serviços, desde que emitido o documento fiscal correspondente.
6.1.2- Se o documento fiscal apresentar incorreções, ele será devolvido à Contratada
e o pagamento será feito somente após o saneamento das incorreções.
6.1.3- O pagamento será efetuado da seguinte forma:
LOTES
Item DESCRIÇÃO DO OBJETO VALOR
UNITÁRIO
ITEM
VALOR
TOTAL
ITEM
LOTE 06 01 Banheiros químicos - conforme Termo de Referência; 4.999,68 4.999,68
TOTAL LOTE 06 R$ 4.999,68
OBs.: Responsabilidade técnica do evento - conforme Termo de Referência;
Responsabilidades e obrigações da contratada - conforme Termo de Referência;
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6.1.3.1- diretamente no Setor de Tesouraria da Prefeitura Municipal, localizado na
Avenida Dr. Aprígio Ribeiro de Oliveira, nº 150 – 2º pavimento – Centro, de segunda a sexta
feria, exceto feriados, no horário de 8:00 às 11:00 e de 12:00 às 16:00 horas; ou
6.1.3.2- mediante crédito na conta bancária indicada pela CONTRATADA, desde que
no Banco do Brasil S.A.
6.1.4- Constatadas irregularidades na prestação dos serviços, o pagamento ficará
sobrestado até que sejam apuradas as responsabilidades pelas irregularidades, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
6.2- DA RETENÇÃO
6.2.1- No momento do pagamento, serão feitas as retenções impostas pela legislação
vigente.
6.3- DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
6.3.1- A Administração Municipal dispenderá o valor global decorrente da contratação
em uma única parcela no prazo e nas condições previstos no item 6.1.
6.4- DA CORREÇÃO MONETÁRIA
6.4.1- As faturas pagas com atraso sofrerão correção monetária de acordo com o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE, ou outro índice que
vier a substituí-lo, a partir do trigésimo dia de atraso.
6.5- DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL
6.5.1- A nota fiscal deverá ser emitida em uma única via, logo após a realização de
todo o evento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1- O prazo de vigência deste contrato é de 60 (sessenta) dias, iniciando-se em 15
de maio de 2018 e findando-se em 15 de julho de 2018.
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7.2- O contrato poderá ter seu prazo estendido por meio de termos aditivos, nos termos
da Lei Nacional de Licitações e Contratos.
7.3- O prazo de vigência do presente termo faz-se com vistas à prestação dos serviços
de fornecimento de estrutura para realização do evento “XX EXPOBRÁS”, em conformidade
com o Objeto deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
8.1- Conforme Lei federal nº 8.666/93, os valores do contrato poderão ser
reajustados visando manter o equilíbrio econômico-financeiro contratual de acordo com o
aumento dos mesmos, a ser comprovado por meio de planilha de custos do item a ser
reajustado, comprovado por documentos que possibilitem reconhecimento do aumento,
sendo que, para todos os efeitos legais, deverá ser formalizado um Termo Aditivo ao
respectivo contrato no qual se atualizará os referidos valores.
8.2 – Feito o pedido de reajuste, a Administração fará cotações de preços no mercado,
visando verificar a compatibilidade do preço requerido com o preço praticado no mercado.
8.3 – O valor a ser apurado pela Administração deve ser verificado por meio de
planilhas, devendo, em caso de preço requerido pelo Contratado ser acima do mercado,
verificar se o novo preço obtido por meio das pesquisas é mais viável, levando-se em
consideração a entrega dos produtos ou a prestação dos serviços quanto aos aspectos da
qualidade e do custo final para o fornecimento.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1- Pela inexecução total ou parcial do objeto pela Contratada, a Administração
Municipal poderá aplicar-lhe as seguintes sanções, garantida a prévia defesa:
9.1.1- Advertência;
9.1.2- Multa, nos seguintes percentuais, aplicáveis na ocorrência de descumprimento
das clásulas contratuais, conforme a seguir:
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9.1.2.1- multa de 2,0% (dois por cento) incidente sobre o valor global do contrato por
dia de atraso na entrega dos serviços objeto da presente licitação;
9.1.2.2- multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor global do contrato nas
seguintes hipóteses:
a) em caso de não registro do evento no Instituto Mineiro da Agropecuária – IMA,
conforme exigência da Portaria IMA 1.217 de 30 de maio de 2012 (somente para o vencedor
do lote 15);
b) em caso de não apresentação dos exames de brucelose e tuberculose para os
bovinos expostos e participantes do rodeio e mormo e anemia infecciosa equina para os
equinos expostos e participantes do concurso de marcha (somente para os vencedores dos
lotes 14 e 15).
c) em caso de não cadastramento do evento no Conselho de classe (conselho
regional, CREA, CAU, etc.) do Estado de Minas Gerais para os vencedores dos lotes 01, 02,
03, 04, 07, 10, 15 e 16;
9.1.2.3- multa de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor global do contrato em
caso de descumprimento parcial ou total de qualquer dos itens que compõe a proposta,
conforme o Anexo I - Termo de Referência, relação esta que deverá ser apresentada no ato
da assinatura do contrato;
9.1.2.4- multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor global do contrato na
ocorrência das seguintes hipóteses:
a) Não atendimento das especificações de hospedagem, translado, transporte e
alimentação que ensejar a não apresentação do cantor “Loubet” e/ou da dupla “Zé Ricardo &
Thiago” (somente para o vencedor do lote 11);
b) Não atendimento das especificações de palco, iluminação, som e camarim, que
ensejar a não apresentação do cantor “Loubet” e/ou da dupla “Zé Ricardo & Thiago” (somente
para os vencedores dos lotes 01 e 02);
c) Desistência do contrato.
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9.1.2.5- Multa no valor fixo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ocorrendo à hipótese
de não apresentação do cantor “Loubet”, por não atendimento do Rider técnico do cantor pela
contratada;
9.1.2.6- Multa no valor fixo de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) ocorrendo à
hipótese de não apresentação da dupla “Zé Ricardo & Thiago” por não atendimento do Rider
técnico da Dupla pela contratada;
9.1.2.7- A multa prevista na Cláusula 9.1.2.4 serão aplicadas cumulativamente com as
cláusulas 9.1.2.5 e 9.1.2.6 em caso de não apresentação do cantor “Loubet” e da dupla “Zé
Ricardo & Thiago” por falta de atendimento das especificações constantes do termo de
referência ANEXO I e conforme Rider técnico das referidas duplas;
9.1.2.8- As multas previstas nas Cláusulas 9.1.2.5 e 9.1.2.6 poderão ser aplicadas
cumulativamente em caso de não apresentação do cantor “Loubet” e da dupla “Zé Ricardo &
Thiago” por falta de atendimento das especificações constantes do termo de referência
ANEXO I e conforme Rider técnico dos referidos artistas;
9.1.2.9- Todas as multas poderão ser aplicadas cumulativamente na ocorrência das
hipóteses que permitam a sua aplicação;
9.1.2.10- O valor das multas aplicadas será descontado dos pagamentos devidos pelo
Município à Contratada bem como da garantia oferecida;
9.1.2.11- Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda
desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente;
9.1.3- Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Prefeitura Municipal de São Brás do Suaçuí, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
9.1.4- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e
após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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9.1.5- Os riders técnicos das bandas e das duplas sertanejas estarão disponíveis na
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, localizada na Praça Prefeito Severiano
Antônio da Costa, nº 55, centro, no Município de São Brás do Suaçuí – MG ou no site
www.saobrasdosuacui.mg.gov.br.
9.1.6- Toda a estrutura do evento deverá estar montada até às 18 (dezoito) horas do
dia 06 de junho de 2018 e somente poderão ser desmontadas a partir das sete horas do dia
11 de junho de 2018, tendo como prazo final para a desmontagem da estrutura o dia 15 de
junho de 2018, sob pena de aplicação de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor global
do contrato por dia de atraso.
9.1.7- A não apresentação parcial ou integral das exigências a seguir descritas
ensejará o pagamento de multa no valor de 30% (trinta por cento) sobre o valor global do
contrato.
9.1.7.1- As Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, relativa à toda estrutura
do evento, assinada por profissional competente e cadastrado no Conselho de classe dos
lotes 01, 02, 03, 04, 07, 10, 15 e 16;
9.1.7.2- laudo estrutural (memorial descritivo) da estrutura do palco, da arquibancada,
e da arena de rodeios;
9.1.7.3- Atestado de abrangência do grupo moto gerador;
9.1.7.4- Projeto de Prevenção e Combate à Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1- Constituem motivos para rescisão do contrato:
I - não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
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III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da conclusão do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início do serviço ou fornecimento;
V - a paralisação do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação
à Administração;
VI – É permitida a subcontratação total ou parcial do seu objeto;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1º
do Artigo 67 da Lei 8.666 de 1993;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que
prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas
e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o
Contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração Municipal, de serviços ou compras,
acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do Art.
65 da Lei 8.666 de 1993;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação
da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo,
independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e
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contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado
ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das
obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias do pagamento devido pela Administração,
decorrente dos serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados,
salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra,
assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas
obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para
execução do serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de
materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do contrato.
XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do Art. 27 da Lei 8.666 de 1993, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
10.2- Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do
processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
10.3- A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados
nos incisos I a XII e XVII do item 10.1;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação,
desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
10.4- A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização
escrita e fundamentada da autoridade competente.
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10.5- Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do item 10.1, sem
que haja culpa da Contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados
que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamento devido pela execução do contrato até a data da rescisão;
10.6- A rescisão de que trata o inciso I do item 10.3 acarreta as seguintes
consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar,
por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal
empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V
do Art. 58 da Lei 8.666 de 1993;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos
valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados
à Administração.
10.7- A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II da cláusula 10.3 fica a critério
da Administração, que poderá dar continuidade ao serviço por execução direta ou indireta.
10.8- É permitido à Administração, no caso de concordata da contratada, manter o
contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
11.1- As despesas decorrentes deste certame correrão à conta da seguinte Dotação e
Fonte Orçamentárias, constantes da Lei 1.250, de 28 de novembro de 2017:
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02.004.001.20.606.0221.2.060 – Manutenção das Festividades Agropecuárias.
Elemento da despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICIDADE DO CONTRATO
12.1- A CONTRATANTE terá o prazo legal para promover a publicidade do presente
contrato após a sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
13.1- A execução do Contrato será feita diretamente à Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
14.1- A Prefeitura Municipal reserva-se o direito de reduzir ou acrescer a qualquer
tempo o quantitativo específico dos serviços a fim de melhor adaptá-la às necessidades que
surgirem.
14.2- A CONTRATADA se obriga a aceitar os acréscimos e supressões previstas no
artigo 65, parágrafo 1º da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
15.1- Cumprir fielmente o contrato, de modo que a prestação dos serviços seja, inteira
e devidamente, realizada e concluída, de acordo com as especificações, condições e nos
prazos estabelecidos no Anexo I;
15.2- Cumprir todas as exigências da Lei e Normas de Segurança e Higiene do
Trabalho, fornecendo adequados equipamentos de proteção individual (EPI) e Equipamentos
de Proteção Coletiva (EPC) a todos que trabalharem ou, por qualquer motivo, permanecerem
no evento, quando for o caso;
15.3- A Contratada deverá arcar com todas as despesas inerentes à manutenção de
pessoal ligado à prestação dos serviços em prol da realização do evento, quais sejam sociais
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ou trabalhistas, além da remuneração, transporte, alimentação, hospedagem e seguro contra
acidente de trabalho, responsabilidade civil por danos contra terceiros;
15.4- A Contratada será o único responsável pelas obrigações sociais, trabalhistas e
previdenciárias do pessoal utilizado na prestação dos serviços;
15.5- A Contratada fornecerá as guias de INSS e FGTS averbadas dos empregados
que prestarem serviços durante o prazo contratual;
15.6- A Contratada fornecerá instalações necessárias para a utilização dos materiais
e equipamentos e para o pessoal que estiver a serviço da Contratada em razão da prestação
de serviços voltada para a realização do evento ora licitado;
15.7- A Contratada deverá reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas
expensas, no todo ou em parte, os serviços que comprovadamente não atenderem ou
estiverem em desacordo com as especificações técnicas vigentes bem como com as
especificações constantes do Anexo I;
15.8- A Contratada deverá montar e desmontar toda a estrutura utilizada no evento,
conforme as condições e o prazo dispostos no Anexo I;
15.9- Todos os materiais e equipamentos a serem empregados na prestação de
serviços deverão ser fornecidos pela Contratada e todos os custos de aquisição e/ou locação
deverão ser arcados pela mesma.
15.10- Todos os materiais/equipamentos deverão ser da melhor qualidade e obedecer
às especificações e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
15.11- Participar a Administração a ocorrência de qualquer fato e/ou condição do
fornecimento que possa atrasar ou impedir a consequente prestação de serviços em prol da
realização do evento, sugerindo as medidas para corrigir a situação.
15.12- A Contratada deverá propiciar o acesso da fiscalização da Administração
Municipal ao local onde serão prestados os serviços relativos ao evento ora licitado, para
verificação do efetivo cumprimento das condições pactuadas.
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15.13- Responsabilizar-se por quaisquer danos ao patrimônio do Município e/ou de
terceiros.
15.14- A prestação dos serviços de fornecimento de estrutura para realização do
evento “XX EXPOBRÁS” deverá ser executada sob a responsabilidade exclusiva da licitante
contratada, que deverá atender às normas expedidas pelos órgãos que regulamentam as
suas atividades.
15.15- Aceitar nas mesmas condições da proposta adjudicada os acréscimos ou
supressões do objeto licitado nos limites estabelecidos no artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93.
15.16- Manter durante toda a execução do contrato as condições de habilitação e
qualificação exigidas no procedimento licitatório.
15.17- Apresentar à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente as
ARTs de montagem ou instalação (somente para os vencedores dos lotes 01, 02, 03, 04,
07, 10, 15 e 18) até o dia 06 de junho de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
16.1- São obrigações da CONTRATANTE:
16.1.1- Efetuar os pagamentos avençados nas datas e valores previstos neste
instrumento de contrato;
16.1.2- Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do contrato;
16.1.3- Indicar os locais onde a Contratada deverá prestar os serviços;
16.1.4- Permitir que os empregados da licitante contratada tenham acesso aos locais
de execução dos serviços;
16.1.5- Notificar, por escrito, à licitante contratada, a ocorrência de eventuais
imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
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16.1.6- Fornecer atestados de capacidade técnica, quando solicitado, desde que
atendidas as obrigações contratuais;
16.1.7- Solicitar à Contratada, quando preciso, quaisquer outras providências para a
realização de tais serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS PROCEDIMENTOS PARA A PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS
17.1- O Setor de Compras do CONTRATANTE, durante a vigência do contrato a ser
firmado, expedirá a Autorização de Serviços que, depois de emitida, será entregue à
CONTRATADA para a prestação dos serviços, obedecidas as disposições do objeto deste
termo.
17.2- A Autorização de Serviços e a Nota de Empenho são os documentos hábeis para
aperfeiçoar o CONTRATO e conterão:
a) as especificações dos serviços;
b) o prazo de execução dos serviços;
c) o valor total da proposta a ser pago em decorrência da prestação de serviço a ser
executada, constante da Nota de Empenho; e
d) o prazo de pagamento.
17.3- Não será admitida a prestação de serviços pela CONTRATADA sem prévia
emissão da Nota de Empenho e da Autorização de Serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS PRAZOS PARA RETIRADA DE DOCUMENTOS E
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
18.1- A CONTRATADA terá os seguintes prazos:
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I – 24 (vinte e quatro) horas para retirada da Nota de Empenho e da respectiva
Autorização de Serviço, contadas da assinatura do respectivo contrato;
II – a partir de então, fica a Contratada responsável pela realização de todas as
providências necessárias para a prestação dos serviços em prol do evento “XX EXPOBRÁS”,
em conformidade com as especificações e condições do objeto deste termo;
III – O Contratado terá de montar e desmontar toda a estrutura utilizada no evento,
conforme as condições e prazo dispostos no objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES, DO PRAZO E DO LOCAL DE ENTREGA
DO OBJETO.
19.1- Os serviços serão executados sob a responsabilidade exclusiva da licitante
adjudicatária, que deverá atender às normas expedidas pelos órgãos que regulamentam as
suas atividades.
19.2- O objeto do presente contrato deverá ser prestado de acordo com as condições
e conforme os prazos, períodos, datas, horários e locais constantes do objeto deste termo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
20.1- Os serviços serão recebidos provisoriamente no prazo de 02 (dois) dias úteis,
contados da data do último dia do evento, pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente ou por servidor ou Comissão designada pela Administração Municipal.
20.2- Por ocasião da entrega, a licitante adjudicatária deverá colher no comprovante
respectivo a data, o nome, o cargo, a assinatura e o número da identidade do servidor da
Administração Municipal responsável pelo recebimento.
20.3- Constatadas irregularidades nos produtos, materiais ou serviços a Administração
Municipal poderá:
a) se disser respeito à especificação, rejeitá-los no todo ou em parte, determinando
sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
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b) se disser respeito à diferença de quantidade ou de partes, determinar sua
complementação ou rescindir a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
20.4- Nas hipóteses de substituição ou complementação, a licitante adjudicatária
deverá fazê-las em conformidade com a indicação da Administração Municipal, no prazo de
04 (quatro) horas, contadas da notificação por escrito, sem alteração no preço.
20.5- O recebimento definitivo dos serviços dar-se-á no prazo de 05 (cinco) dias úteis
após o recebimento provisório, uma vez verificadas as perfeitas condições dos serviços
executados, mediante Termo de Recebimento Definitivo ou recibo, firmado pelo servidor
responsável pelo recebimento.
20.6- As notificações deverão ser sempre por escrito e poderão ser efetuadas no
momento da montagem, instalação ou prestação de serviço ou ainda após a prestação global
do serviço, antes do recebimento definitivo do objeto deste Edital.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1- A CONTRATADA fica obrigada a cumprir a Autorização de Serviço, não se
admitindo a procrastinação da prestação dos serviços a que título for, salvo casos fortuitos ou
de força maior que independam da sua vontade.
21.2- A recusa da CONTRATADA em retirar a Nota de Empenho e a Autorização de
Serviço no prazo estabelecido no contrato caracterizará inexecução total e acarretará a
aplicação de multa prevista neste termo, sem prejuízo das demais sanções.
21.3- No valor deste contrato estão incluídas todas as despesas diretas ou indiretas
que possam incidir sobre a prestação dos serviços, no que tange a CONTRATADA, exceto a
contribuição ao ECAD, que fica a cargo do CONTRATANTE.
21.4- A licitante adjudicatária que, convocada dentro do prazo de validade da sua
proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa
exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a
proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou
cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Município de São Brás do
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Suaçuí e será descredenciada no cadastro de fornecedores pelo prazo de até 05 (cinco) anos,
sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.
21.5- A Contratada poderá subcontratar os serviços de cada item, assumindo por isso
todas as responsabilidades e riscos decorrentes da subcontratação, não cabendo à
Administração Municipal efetuar qualquer pagamento em favor da subcontratada.
21.6- A Contratada é responsável por todos os danos pessoais ou materiais causados
pela mesma ou pela(s) Subcontratada(s) a terceiros e/ou à Administração Municipal, inclusive
os decorrentes de encargos sociais e trabalhistas.
21.7- A montagem e desmontagem de toda a estrutura, inclusive palco, som,
iluminação, banheiros, tendas, barracas, motogerador, portal de entrada, etc deverá
acontecer conforme descrito no objeto contratual, a fim de possibilitar a verificação pela
Administração Municipal do cumprimento do contrato e possibilitar a vistoria e emissão de
laudo pelo Corpo de Bombeiros.
21.8- Este contrato rege-se pelos preceitos de direito público, em especial as
disposições da Lei 8.666/93, aplicando-se lhe, ainda, supletivamente, os princípios da teoria
geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
22.1- As partes elegem o Foro da Comarca de Entre Rios de Minas - MG para dirimir
quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais
especial que seja.
E por estarem justos e contratados as partes assinam o presente instrumento, em três
vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que o assinam, para que produza
todos os efeitos legais.
São Brás do Suaçuí, MG, 15 de maio de 2018.
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________________________
Elias Ribeiro de Souza
Prefeito Municipal
_______________________________________
José Eustáquio Magalhães
Estruturar Locações Ltda.
TESTEMUNHAS:
______________________________
Nome: Geralda Cândida de Souza
CPF: 518.737.296-34
____________________________
Nome: Marcos Antônio da Costa
CPF: 545.651.706-04