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- POSSIBILIDADE: Art. 1 da Lei Federal n 9.492/97 e seu pargrafo
nico: Art. 1 Protesto o ato formal e solene pelo qual se prova a
inadimplncia e o descumprimento de obrigao originada em ttulos e
outros documentos de dvida.
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- TRAZIDA PELA DECISO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO CG N
864/2004 - Parecer CG n 076/2005 de lavra do MM. Juiz de Direito
Doutor Jos Antnio de Paula Santos Neto Alterao de entendimento da
CGJ-SP que vigorava at ento acerca da protestabilidade dos ttulos e
documentos de dvida So passveis de protesto todos os ttulos
executivos judiciais e extrajudiciais previstos pela legislao
processual, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.
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- Sentena trabalhista ttulo executivo judicial, portanto,
protestvel.
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- JURISPRUDNCIA DO STJ REsp 750805/RS. Relator Min. Humberto
Gomes de Barros. 3 Turma. Data do julgamento: 14/2/2008. Publicao:
DJe 16/6/2009 RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE SENTENA CONDENATRIA,
TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EXIGNCIA DE QUE REPRESENTE
OBRIGAO PECUNIRIA LQUIDA, CERTA E EXIGVEL. 1. O protesto comprova o
inadimplemento. Funciona, por isso, como poderoso instrumento a
servio do credor, pois alerta o devedor para cumprir sua
obrigao.
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- 2. O protesto devido sempre que a obrigao estampada no ttulo
lquida, certa e exigvel. 3. Sentena condenatria transitada em
julgado, ttulo representativo de dvida - tanto quanto qualquer
ttulo de crdito. 4. possvel o protesto da sentena condenatria,
transitada em julgado, que represente obrigao pecuniria lquida,
certa e exigvel. 5. Quem no cumpre espontaneamente a deciso
judicial no pode reclamar porque a respectiva sentena foi levada a
protesto
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- Convnios firmados entre o TRT da 2 Regio (ano 2008) e 15 Regio
(ano 2010) com o IEPTB-SP: Visavam o apontamento eletrnico das
sentenas trabalhistas Facilitao dos procedimentos Desenvolvimento
de sistema de TI para envio eletrnico
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- PROVIMENTO GP/CR N 04/2010 do TRT 2 Regio Disciplinou o
protesto do crdito trabalhista nas Varas do Trabalho. Definiu e
regulamentou os procedimentos a serem observados para o protesto de
ttulo executivo judicial consubstanciado em certido de crdito
trabalhista emitida pelas Varas do Trabalho fora da sede. Definies
do provimento: a) Tabelionato competente: o do domiclio do devedor;
b) Documento de dvida enviado a protesto: certido de crdito
trabalhista (CCT);
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- c) O sistema on line ser realizado nas seguintes comarcas: -
Capital, Barueri, Carapicuba, Jandira, Osasco, Cotia, Itapevi,
Taboo da Serra, Embu, Diadema, So Bernardo do Campo, So Caetano do
Sul, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Mau, Suzano, Embu-Guau,
Itapecerica da Serra, Itaquaquecetuba, Po e Santo Andr. d) Em
demais comarcas, o protesto ser efetivado pela credor ou seu
patrono que se responsabilizar pelo envio ao cartrio ou
Distribuidor da Comarca, bem como pela devoluo do ttulo protestado
Vara de origem para que se d prosseguimento na execuo.
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- Provimento CG n 14/2010 Alterou as Normas de Servio da
Corregedoria Geral da Justia para prever os procedimentos
eletrnicos das certides de crdito trabalhista.
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- Recomendao n 001, de 16 de fevereiro de 2011 da Corregedoria
Geral da Justia do Trabalho: Considerandos: Imprimir maior
efetividade execuo trabalhista Fomentar o cumprimento do dever de
impulsionar de ofcio os processos de execuo. Tornar frutfera a
execuo luz das ferramentas tecnolgicas disponveis
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- Recomenda: s Corregedorias dos TRTs que orientem os juzes de
execuo a adotarem atos de execuo, antes do arquivamento dos autos,
dentre os quais, o protesto notarial.
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- Ato GCGJT n 011, de 2 de maio de 2011 - Cancelamento da
Recomendao n 001/2011 Considerandos: Existncia de controvrsia
doutrinria e jurisprudencial no mbito dos TRTs acerca da expedio de
mandados de protesto notarial de sentena judicial condenatria A
questo envolve contornos nitidamente jurisdicionais, pois da deciso
do juiz da execuo cabe recurso de agravo de petio para o TRT, e da
deciso deste cabe recurso de revista perante o TST.
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- No se afigura oportuna nem conveniente a interveno
administrativa da Corregedoria Geral, quer para recomendar a adoo
do protesto notarial, quer para recomendar sua absteno. Resolve:
Cancelar a Recomendao de expedio de mandado de protesto notarial de
sentena judicial condenatria Caber aos juzes da execuo deliberar,
mediante deciso fundamentada, sobre a expedio ou no, de ofcio ou a
requerimento do credor, de mandado de protesto notarial
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- PROVIMENTO GP/CR N 15, de 14 de setembro de 2012, do TRT da 2
Regio Revogou toda a Seo XXIII, do Captulo XIII, do Provimento
GP/CR n 13/2006, (que instituiu a CONSOLIDAO DAS NORMAS DA
CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2 REGIO) que
disciplinava sobre o protesto de sentenas trabalhistas em face
resciso do convnio firmado com o IEPTB-SP
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- Possibilidade do protesto de sentenas trabalhistas ainda
remanesce pois trata-se de ttulo executivo judicial Apontamento no
ser mais da forma eletrnica e via sistema Sero observados os
procedimentos manuais para o apontamento a protesto
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- Requisitos: trnsito em julgado da sentena; indicao do nome e
endereo das partes; montante expresso na sentena ou na CCT (certido
de crdito trabalhista).
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- Local do protesto: CPC, art. 475-P, II, e pargrafo nico Art.
475-P - O cumprimento da sentena efetuar-se- perante: (...) II o
juzo que processou a causa no primeiro grau de jurisdio; Pargrafo
nico. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqente poder
optar pelo juzo do local onde se encontram bens sujeitos expropriao
ou pelo do atual domiclio do executado, casos em que a remessa dos
autos do processo ser solicitada ao juzo de origem.
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- Art. 877-A - competente para a execuo de ttulo executivo
extrajudicial o juiz que teria competncia para o processo de
conhecimento relativo matria. (Includo pela Lei n 9.958, de
25.10.2000 ) Art. 878 - A execuo poder ser promovida por qualquer
interessado, ou ex officio pelo prprio Juiz ou Presidente ou
Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
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- Acessar o endereo: www.protesto.com.br/trt Necessria a utilizao
de certificao digital Cadastro prvio e liberao pelo IEPTB-SP
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- OBRIGADO A TODOS Contatos: Jos Carlos Alves T: 11 3101-2012
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