Posse 66 Slides

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Profª. Ana Luiza LealPOSSE

Direito das Coisas - ConceitoDireito das coisas vem a ser um conjunto de

normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem. (Clóvis Beviláqua).

Direito das coisas é o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas concernentes aos bens corpóreos suscetíveis de apropriação pelo homem.

Distinção entre direitos reais e direitos pessoaisa) Direito real é poder jurídico, direto e

imediato do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos;

 b) Direito pessoal é uma relação jurídica

pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação;

 

Teorias: a) Teorias Unitárias – buscam unificar os

direitos reais e obrigacionais. Teoria personalista: todo direito é uma

relação entre pessoas, sendo o direito real uma obrigação passiva universal (Ferrara, Ripert, Windscheid).

Teoria monista – objetivista ou impersonalista: o direito real extrai seu valor patrimonial dos bens materiais e o pessoal da subordinação de uma vontade que se obriga a fazer ou não fazer (Gaudemet, Saleilles).

b) Teoria clássica ou dualista – o direito real apresenta características próprias, que o distinguem dos direitos pessoais. (CC).

Caracteres do Direito Real Oponibilidade erga omnesDireito de seqüela e de preferência do titularAderência imediata ao bemObedece ao numerus claususPassível de abandono e posseUsucapião é meio aquisitivo de direito real

Classificação dos direitos reaisQuanto ao objeto sobre que recai: sobre

coisa própria (domínio) ou sobre coisa alheia (todos os restantes)- art. 1225.

Quanto à sua finalidade: direitos reais de gozo e direitos reais de garantia e direitos reais de aquisição.

Objeto do Direito RealPressupostos: - objeto capaz de satisfazer interesses

econômicos - objeto suscetível de gestão econômica

autônoma - objeto passível de subordinação jurídica

Bens: - presentes e futuros - corpóreos e incorpóreos

POSSE Teorias de Savigny e Iheringa) Teoria subjetiva (Savigny): posse é o

poder de dispor fisicamente da coisa com a intenção de tê-la para si e de defendê-la contra a intervenção de outrem.

Elementos: corpus e animusb) Teoria objetiva (Ihering): posse é a

exteriorização do domínio, ou seja, a relação exterior intencional que existe entre o proprietário e sua coisa (CC).

Elemento: corpus

Objeto da posseCoisas corpóreas, salvo as que estejam fora

do comércio, ainda que gravadas com cláusula de inalienabilidade;

Coisas acessórias se puderem ser destacadas da principal;

Coisas coletivas;Direitos reais de fruição;Direitos reais de garantia;Direitos pessoais patrimoniais ou de crédito

Distinção entre posse e detençãoPossuidor – art. 1196

Detentor = fâmulo da posse – art. 1198

Obs: Somente a posse gera efeitos jurídicos.

Natureza jurídicaPosse é um fato: Windscheid, Trabucchi.

Posse é um fato e um direito: Savigny, Lafayette.

Posse é um direito: Ihering, Ortolan.

Posse é um direito especial: Bevilácqua.

Posse é um direito real – maioria dos nossos juristas.

Quase-possePara os romanos, somente a posse emanada

do direito de propriedade era válida. As outras, exercidas nos termos de qualquer direito real menor (como servidão e usufruto) eram chamadas de quase-posse. Hoje tudo isso é tratado como posse propriamente dita.

 Composse – art. 1199pro diviso, se for estabelecida uma divisão de

fato para a utilização pacífica do direito de cada um.

pro indiviso se todos exercerem, ao mesmo tempo e sobre a totalidade da coisa, os poderes de fato.

Espécies de posse1. a) Posse direta ou imediata: é a daquele

que tem a coisa em seu poder em virtude de contrato. É temporária e derivada. CC, art. 1.197;

b) Posse indireta ou mediata: é a daquele que cede o uso do bem .

 2.a) Posse justa: é a não violenta,

clandestina ou precária (CC, art. 1.200). b) Posse injusta: é a adquirida

viciosamente.

Espécies de posse3. a) Posse de boa-fé: quando o possuidor

ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201).

b) Posse de má-fé: é aquela em que o possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu direito.

Obs: a posse de boa-fé se transforma em posse de má-fé desde o momento em que as circunstâncias demonstrem que o possuidor não mais ignora que possui indevidamente (CC, art. 1.202).

 

Espécies de posse4. a) Posse nova: é a de menos de ano e dia. b) Posse velha: é a de ano e dia ou mais.

5. a) Posse ad interdicta - é a que pode ser defendida pelos interditos ou ações possessórias, quando molestadas, mas não conduz à usucapião. Tem que ser justa.

b) Posse “ad usucapionem”: é aquela capaz de deferir a seu titular a usucapião da coisa, se presentes os requisitos legais.

Espécies de posse

6. a) Posse produtiva (ou posse-trabalho) – é a obtida mediante prática de atos que possibilitem o exercício da função social da propriedade.

b) Posse improdutiva – quando o possuidor torna o imóvel inútil por não ser explorado.

Espécies de posse

7. a) Posse pro diviso – é a que é exercida simultaneamente (composse), estabelecendo-se uma divisão de fato entre os compossuidores.

b) Posse pro indiviso – é a posse onde se exercem os poderes de utilização comum do bem, ao mesmo tempo e sobre a totalidade da coisa.

Princípio geral sobre a continuidade do caráter da posse –

art. 1203Ninguém, por si só, pode mudar a causa da

posse.

Contradição com o art. 1208

A presunção é juris tantum, portanto admite prova em contrário.

Modos de aquisiçao – art. 1204 Aquisição origináriaOcorre nos casos em que não há relação de

causalidade entre a posse atual e a anterior.

Aquisição derivadaA aquisição é derivada quando há anuência do

anterior possuidor.

Quem pode adquirir a posse – art. 1205

- a própria pessoa que a pretende, desde que capaz;

- o seu representante, legal ou convencional;

- terceiro sem mandato (gestor de negócios), dependendo de ratificação

Efeitos da posse - a proteção possessória, abrangendo a

autodefesa e a invocação dos interditos; - a percepção dos frutos; - a responsabilidade pela perda ou

deterioração da coisa; - a indenização pelas benfeitorias e o direito

de retenção; - a usucapião.

A proteção possessória - Autotutela – art. 1.210legítima defesa – quando a posse é

ameaçada.desforço imediato – quando a posse é

perdidaObs: art. 1.210, § 1º.

- Heterotutela (ações possessórias): manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório.

Ações possessórias em sentido estrito

Legitimação ativa exige-se a condição de possuidor, mesmo que não tenha título. O

detentor não tem essa faculdade, nem o nascituro, a quem se atribui mera expectativa de direito;

dos possuidores diretos e indiretos. Têm ação possessória contra terceiros e também um contra o outro.

Legitimação passiva do autor da ameaça, turbação ou esbulho (CPC, arts. 927, 11, e 932); do curador ou tutor, se a , turbação e o esbulho forem causados por

amental ou menor; da pessoa que ordenou a prática do ato molestador; do herdeiro a título universal ou mortis causa, porque continua de

direito a posse de seu antecessor; a pessoa jurídica de direito privado autora do ato molestador, bem

como a pessoa jurídica de direito público, contra a qual pode até ser deferida medida liminar, desde que sejam previamente ouvidos os seus representantes legais (CPC, art. 928, parágrafo único).

Conversão em ação de indenização

Se ocorrer o perecimento ou a deterioração considerável da coisa, só resta ao possuidor o caminho da indenização.

Ações possessórias na técnica do CPC

A fungibilidade dos interditos - CPC, art. 920.

Cumulação de pedidos - art. 921 do CPC.

Natureza dúplice das ações possessórias - art. 922,.

Exceção de domínio - juízo petitório e juízo possessório - art. 923, CPC. c/c art. 1.210, § 2º.

Ações de força nova e de força velha

A medida liminar nas ações possessórias Art. 924, CPCA posse nova, com menos de ano e dia,

permite o deferimento da liminar.

Da manutenção e da reintegração de posse

Ação de manutenção de posse - cabível na hipótese em que o possuidor sofre turbação em seu exercício, mas continua na posse dos bens.

Ação de reintegração de posse – cabível em caso de esbulho, em que o possuidor vem a ser privado da posse - CPC, art. 926.

Manutenção de posseA ação de manutenção de posse é proposta

no caso de turbação.O titular tem o exercício de sua posse

prejudicado, embora não totalmente suprimido.

art. 927, CPC.Atos turbativos: positivos-invasão de parte de

imóvel. negativos-impedir que o

possuidor entre no imóvel.

Reintegração de posse

Deve ser proposta quando ocorrer esbulho, ou seja, quando o possuidor ficar injustamente privado da posse, não sendo necessário que o desapossamento decorra de violência.

Requisitos prova da posse - quem nunca teve a posse não pode

valer-se dos interditos; turbação - deve também ser provada pelo autor. Só pode

ser de fato de não de direito, pois contra atos judiciais cabem embargos e outros meios próprios de defesa.

esbulho - acarreta a perda da posse contra a vontade do possuidor, resultando de violência, clandestinidade ou precariedade.

data da turbação ou do esbulho - a prova da data da turbação ou do esbulho determina o procedimento a ser adotado. CPC, art. 924;

continuação ou perda da posse - na ação de manutenção de posse o autor deve provar que, apesar de ter sido molestado, ainda a mantém. Se foi esbulhado, terá de ajuizar ação de reintegração de posse.

ProcedimentoPetição Inicial - deve atender ao que dispõe o art. 927 do

CPC e conter todos os requisitos enumerados no art. 282 do mesmo diploma;

- o objeto da ação há de ser perfeitamente individualizado;

- as partes devem ser identificadas com precisão (CPC, art. 282, 11);

- deve ser dado valor à causa (CPC, art. 258), correspondente ao venal.

Execução da sentença. O juiz emite uma ordem para que o oficial de justiça

reintegre na posse o esbulhado, pois a possessória tem força executiva, tal como a ação de despejo.

Embargos do executadoO entendimento predominante é de que não cabem

embargos do executado em ação possessória, porque a sentença tem força executiva. Além disso, a Lei n. 11.232/2005 limita a oposição dos embargos à execução por título extrajudicial.

Embargos de retenção por benfeitoriasAtualmente não se pode opor embargos de retenção por

benfeitorias em ação possessória. O art. 744 do CPC restringe sua oposição à "execução para a entrega de coisa" e invoca o art. 621, relativo à execução, para entrega de coisa, por título extrajudicial. O direito de retenção deve ser alegado em contestação.

Embargos de terceiros

Por essa ação se protege a turbação ou o esbulho de bens por atos constritivos judiciais como a penhora, o arresto, etc.

art. 1046, 1047, 1049, CPC.são sempre decorrentes de outro processo

judicial.

Os embargos de terceiro diferem das ações possessórias porque nestas a apreensão do bem é feita por um particular, enquanto naquela é efetuada por oficial de justiça, em cumprimento de ordem judicial. Mesmo sendo um ato lícito, prejudica a posse do terceiro que não é parte no processo, legitimando-o à propositura dos embargos (CPC, art. 1.046).

Do interdito proibitórioCaracterísticasÉ remédio concedido ao possuidor direto ou indireto que

tenha justo receio de ser molestado na posse. Tem caráter preventivo, pois visa a impedir que se concretize uma ameaça à posse.

Requisitosposse atual do autor;ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu;justo receio de ser efetivada a ameaça (CPC, art. 932).Cominação de pena pecuniáriaO interdito proibitório prevê, como forma de evitar a

concretização da ameaça, a cominação ao réu de pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Se a ameaça vier a se concretizar no curso do processo, o interdito proibitório será transformado em ação de manutenção ou de reintegração de posse, concedendo-se a liminar apropriada e prosseguindo-se no rito ordinário.

Ações afins aos interditos possessórios

Ação de imissão de posseCaracterísticasNo CPC vigente essa ação não foi incluída, como

procedimento especial mas nem por isso ela deixou de existir, pois poderá ser ajuizada sempre que houver uma pretensão à imissão na posse de algum bem.

A hipótese mais comum é aquela em que o autor da ação é proprietário da coisa mas não possuidor, por haver recebido do alienante só o domínio, pela escritura, mas não a posse e como nunca teve posse, não pode valer-se dos interditos.

Ação de nunciação de obra nova

art. 934, I, CPC. trata-se de ofensa à posse por obra vizinha.

Pressupostosque a obra seja "nova", isto é, não se

encontre em fase final;que os prédios sejam vizinhos, contíguos. A

contigüidade não deve ter caráter absoluto, podendo abranger não só os prédios confinantes, como os mais afastados, desde que sujeitos às conseqüências do uso nocivo das propriedades que os rodeiam.

É legitimado ativo para propor a ação o proprietário, o condômino e o Município (CPC, art. 934, I a III).

ProcedimentoNa petição inicial o nunciante deve requerer o

embargo para que a obra fique suspensa, assim como a cominação de pena para o caso de inobservância, do preceito e a condenação em perdas e danos (CPC, art. 936), podendo o juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia. O oficial de justiça intimará o construtor e os operários a que não continuem os trabalhos, sob pena de desobediência, citando o proprietário para contestar a ação em cinco dias, aplicando-se, a seguir, o disposto no art. 803 do mesmo diploma.

Embargo extrajudicial - CPC, art. 935

Legitimidade ativa e passivaA legitimidade ativa ad causam é de quem pretende

ter direito se o bem que sofreu a constrição passiva é do exeqüente, ou promovente do processo em ocorreu o ato de apreensão judicial. A mulher casada pode defender sua meação, mesmo intimada penhora e não tendo ingressado prazo legal, com os embargos de devedor.

Casos especiaisÉ admissível, ainda, a oposição embargos de terceiro:

a) "para a defesa da posse, quando, nas a de divisão ou de demarcação, imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilhai ou da fixação de rumos" e o embargante não for parte na ação; b) “o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese” (GPC 1.047, I e II).

Fraude contra credoresSúmula 195, STJ

A percepção dos frutosNoção de frutosOs frutos são acessórios, pois dependem da coisa

principal. Distinguem-se dos produtos, que também são coisas acessórias, porque não exaurem a fonte, quando colhidos. Reproduzem-se periodicamente, ao contrário dos produtos. Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz.

EspéciesQuanto à origemnaturais;industriais;civis.Quanto ao seu estadopendentes;percebidos ou colhidos;estantes; percipiendos;consumidos.

Regras da restituição dos frutos

possuidor de boa-fé - CC, art. 1.214;

os frutos naturais , industriais e civis - art. 1.215;

possuidor de má-fé - art. 1216.

Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa

Possuidor de boa-fé - CC, art. 1.217

Possuidor de má-fé - art. 1.218

Indenização das benfeitoriasBenfeitorias são melhoramentos feitos em

coisa já existente;

Podem ser: necessárias ; úteis ou voluptuárias.

Possuidor de boa-fé – art. 1219;Possuidor de má-fé – art. 1220;Art. 1221;Art. 1222.

Direito de retençãoConceito: meio de defesa outorgado ao credor, a quem é

reconhecida a faculdade de continuar a deter a coisa alheia, mantendo-a em seu poder até ser indenizado pelo crédito, que se origina, via de regra, das benfeitorias ou de acessões por ele feitas.

Natureza Jurídica: poder jurídico direto e imediato de uma pessoa sobre uma coisa, com todas as características de um direito real.

Obs: só é permitido ao possuidor de boa-fé.

Aquisição Aquisição originária: quando não há

transmissão do bem de um sujeito para outro (ex: acessão natural e usucapião);

Aquisição derivada: resulta de uma transmissão a título singular ou universal do domínio por ato inter vivos (transcrição) ou causa mortis (direito hereditário).

Usucapião

É modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada da coisa sob determinados requisitos.

Requisitos

coisa hábil ou suscetível de usucapião;posse;decurso do tempo;justo título; boa-fé

Espécies de usucapiãoExtraordinária

Ordinária

Especial

Coletiva

Usucapião extraordinária

15 anos - art. 1.238

10 anos – art. 1238, § único

Usucapião ordinária - 10 anos – art. 1242

- 5 anos – art. 1242, § único

Usucapião especial- Rural (prolabore)Requisitos: CF, art. 191; CC, art. 1.239.

- UrbanaRequisitos: CF, art. 183; CC, art. 1.240.

Usucapião coletiva

Art. 10, Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001)

Art. 1228 & 4º, CC. 

Estatuto da CidadeArt. 10. As áreas urbanas com mais de

duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis

§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

§ 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

§ 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes

Processo na usucapião

Eficácia declaratória - CC, art. 1.241

CPC, arts. 941 a 945

Perda da posseArt. 1223 do CC.

Perda da posse da coisa - perde-se-a pelo abandono, pela tradição, pela destruição da coisa, por sua colocação fora do comércio, pela posse de outrem, pelo constituto possessório, pela traditio brevi manu etc.

Perda da posse para o ausente - CC, art. 1.224.Obs: Essa perda é provisória, pois nada o impede de

recorrer às ações possessórias.

Perda da possePerda da posse dos direitos

Impossibilidade de seu exercício – art. 1196Pelo desuso – art. 1389, III

Jus Possidendi e Jus Possessionis

Jus possidendi (juízo petitório) – o proprietário requer o respeito ao seu direito de possuir. É o direito do titular do poder jurídico de possuir o que é seu.

Jus possessionis (juízo possessório) - o possuidor pretende exerce o direito de posse - é o direito de posse, é o poder sobre a coisa e sua defesa pelos interditos.

Juízo possessório

No juízo possessório trata-se exclusivamente da questão da posse. É vedado examinar o domínio (propriedade) nas ações possessórias. Essas ações têm caráter defensivo.

Juízo petitório

No juízo petitório (ações reinvindicatórias) leva-se em conta exclusivamente o direito de propriedade. As ações petitórias têm caráter ofensivo.

Exceção de domínioExceptio proprietatis - como defesa oponível às

ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, estabelecendo a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.

A exceção de domínio ficaria restrita, assim àquelas hipóteses em que ambos os contendores disputam a posse fundada na propriedade (juspossidendi).

Súmula 487, STF.