Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal · PUNIBILIDADE –TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL...

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LEGALE

Reparação de Dano

Reparação de Dano

A reparação do dano sempre beneficia o agente

Reparação de Dano

Se o agente voluntariamente reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou queixa ocorrerá o arrependimento posterior(art. 16 do CP)

Reparação de Dano

Se o agente voluntariamente reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou queixa ocorrerá o arrependimento posterior(art. 16 do CP)

é uma causa obrigatória de diminuição de pena (reduz a pena de 1/3 a 2/3)

Reparação de Danos

Porém, não caberá para os crimes com violência ou grave ameaça a pessoa

Reparação de Danos

Se a reparação não se enquadrar no casos de arrependimento posterior, o agente será beneficiado por atenuante genérica

Reparação de Danos

Há casos em que a reparação extingue a punibilidade:

Reparação de Danos

Há casos em que a reparação extingue a punibilidade:

* Cheque sem fundos (Súmula 554 – STF)

Reparação de Danos

Há casos em que a reparação extingue a punibilidade:

* Cheque sem fundos (Súmula 554 – STF)* Sonegação Fiscal (lei 9.249/95)

Reparação de Danos

Há casos em que a reparação extingue a punibilidade:

* Cheque sem fundos (Súmula 554 – STF)* Sonegação Fiscal (lei 9.249/95)* Peculato culposo (art. 312 do CP)

Reparação de Danos

JURISPRUDÊNCIA

Reparação de Danos

HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO –ENERGIA ELÉTRICA – ARTIGO 155, CAPUT C/C §3.º, DO CÓDIGO PENAL – PAGAMENTO EFETUADO– REPARAÇÃO DO DANO QUE PRECEDE AORECEBIMENTO DA DENÚNCIA – EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL– ORDEM CONCEDIDA. I - A natureza jurídica dovalor cobrado pelo fornecimento de energiaelétrica, implementado por concessionárias deserviço público, tem natureza jurídica de tarifaou preço público, guardando similitude àspessoas jurídica de direito público concedentes.(segue)

Reparação de Danos -Arrependimento Posterior

II - Aplica-se analogicamente as disposições doartigo 34, da Lei nº 9249/1995, bem como daLei n. 10.684/2003, do que resulta a extinção dapunibilidade, em virtude do pagamentoespontâneo do valor devido, quando realizadoantes do recebimento da denúncia, o que ocorrena hipótese. III - Ordem Concedida. Contra oparecer da PGJ.

(TJMS –HC n. 1405077-73.2015.8.12.0000 - 3ªCâmara Criminal – Rel. Des. Francisco Gerardode Sousa – 11/06/2015)

Tipo Penal

Tipo Penal

Tipo penal é a conduta descrita como criminosa na lei

Tipo Penal

Dessa forma, o tipo penal:

- do homicídio é MATAR ALGUÉM

- do furto é SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM COISA ALHEIA MÓVEL

Tipo Penal

Todo crime é uma conduta (fazer ou deixar de fazer alguma coisa).

Tipo Penal

Todo crime é uma conduta (fazer ou deixar de fazer alguma coisa).

Portanto, todo tipo penal tem pelo menos um verbo, chamado de núcleo do tipo

Tipo Penal

Quando o tipo penal tem mais de um verbo ele é chamado de tipo composto (crime complexo).

Tipo Penal

Quando o tipo penal tem mais de um verbo ele é chamado de tipo composto (crime complexo).

Ex: Roubo (art. 157, CP) e Estupro (art. 213 do CP)

Tipo Penal

O tipo penal é formado de:

Tipo Penal

O tipo penal é formado de:

- elementares

Tipo Penal

O tipo penal é formado de:

- elementares

- circunstâncias

Tipo Penal

Tipo derivado

é aquele que deriva do tipo principal.

Tipo Penal

Tipo derivado

é aquele que deriva do tipo principal.

(São as qualificadoras, privilégios, causas de aumento de pena, etc)

Tipo Penal

Tipo permissivo

é aquele que permite a prática de um tipo incriminador

Tipo Penal

Tipo permissivo

é aquele que permite a prática de um tipo incriminador

(art. 23, CP)

Erro de tipo

Tipo PenalErro de Tipo

Erro de tipo é o erro sobre um dos componentes do tipo penal (uma das palavras que compõem a descrição do tipo)

Tipo PenalErro de Tipo

O Erro de tipo poderá ser:

- Essencial: quando o agente não sabe que está cometendo uma infração

Tipo PenalErro de Tipo

O Erro de tipo poderá ser:

- Essencial: quando o agente não sabe que está cometendo uma infração

- Acidental: quando, apesar do erro, o agente sabe que está cometendo uma infração

Tipo PenalErro de Tipo

O Erro de tipo Essencial pode ser:

Tipo PenalErro de Tipo

O Erro de tipo Essencial pode ser:

- Inevitável (Escusável, Desculpável): quando qualquer pessoa na mesma situação erraria. Exclui o dolo e a culpa

Tipo PenalErro de Tipo

O Erro de tipo Essencial pode ser:

- Inevitável (Escusável, Desculpável): quando qualquer pessoa na mesma situação erraria. Exclui o dolo e a culpa

- Evitável (Inescusável): quando nem todos errariam (se o agente agisse com mais cautela não erraria). Exclui o dolo e permanece a culpa (culpa imprópria)

Tipo PenalErro de Tipo

O Erro de tipo Acidental (que pune o agente na medida da sua intenção) pode ser:

Tipo PenalErro de Tipo

O Erro de tipo Acidental (que pune o agente na medida da sua intenção) pode ser:

- Sobre o objeto

Tipo PenalErro de Tipo

O Erro de tipo Acidental (que pune o agente na medida da sua intenção) pode ser:

- Sobre o objeto

- Sobre a pessoa

Tipo PenalErro de Tipo

O Erro de tipo Acidental (que pune o agente na medida da sua intenção) pode ser:

- Sobre o objeto

- Sobre a pessoa

- “Aberratio ictus”

Tipo PenalErro de Tipo

O Erro de tipo Acidental (que pune o agente na medida da sua intenção) pode ser:

- Sobre o objeto

- Sobre a pessoa

- “Aberratio ictus”

- “Aberratio criminis” (nesse caso o agente é punido pelo que efetivamente causar)

Ilicitude

Ilicitude

Um fato antijurídico (ilícito) é aquele que é reprovado pela sociedade, pernicioso à sociedade, que a sociedade não tolera

Ilicitude

Não se trata de um conceito apenas do Direito Penal

Muñoz Conde: “o Direito Penal não cria a antijuridicidade, senão seleciona, por meio da tipicidade, uma parte dos comportamentos antijurídicos, geralmente os mais graves, cominando-os com uma pena”

Ilicitude

Assis Toledo:

“Relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado”

Ilicitude

Mas, em se tratando de antijuridicidade não podemos pensar apenas no resultado

Ilicitude

Desvalor da ação

- forma ou modalidade de concretizar a ofensa

Desvalor do resultado

- lesão ou exposição a perigo do bem ou interesse juridicamente protegido

Ilicitude

Welzel:

O desvalor da ação é preponderante, pois nos crimes culposos o resultado é igual aos dolosos

Excludentes de Ilicitude

Excludentes de Ilicitude

A princípio TODO FATO TÍPICO É ANTIJURÍDICO (pois o tipo penal descreve condutas perniciosas, antisociais, antinaturais)

Excludentes de Ilicitude

Entretanto, existem situações que transformam fatos ilícitos em fatos LÍCITOS

Excludentes de Ilicitude

São as chamadas EXCLUDENTES DE ILICITUDE ou EXCLUDENTES DE ANTIJURIDICIDADE

Excludentes de Ilicitude(ou de antijuridicidade)

Às vezes o agente mata alguém (fato típico), mas a sociedade não reprova, tolera, aceita se, p. ex., o agente agiu em LEGÍTIMA DEFESA

Excludentes de Ilicitude(ou de antijuridicidade)

Dessa forma, quem age em legítima defesa não comete um crime, pois pratica um fato típico, mas ele não será antijurídico

Excludentes de Ilicitude(ou de antijuridicidade)

O art. 23 do CP previu como hipóteses de excludente de ilicitude:

- Estado de Necessidade;

- Legítima Defesa;

- Estrito Cumprimento do Dever Legal;

- Exercício Regular do Direito.

Excludentes de Ilicitudecausas supralegais

Todavia, não se perca de vista que a sociedade é dinâmica e o que reprova hoje, passa a aceitar amanhã. Por isso, poderão existir causas trazidas pela doutrina e pela jurisprudência.

Serão essas causas chamadas de SUPRALEGAIS

Excludentes de Ilicitudeestado de necessidade

* Estado de necessidade é uma conduta lesiva praticada diante de uma situação de perigo

Excludentes de Ilicitudeestado de necessidade

* Entretanto, não é qualquer situação de perigo que caracteriza o Estado de necessidade e nem todas as condutas lesivas

Excludentes de Ilicitudeestado de necessidade

* A situação de perigo deverá ser:

- Atual (a doutrina aceita a iminente);

- Ameaça a direito (próprio ou de terceiro);

- Não causada voluntariamente pelo agente;

- Que o agente não tenha o dever legal de enfrentar o perigo

Excludentes de Ilicitudeestado de necessidade

* A conduta lesiva deverá ser:

- Inevitável;

- Razoável (se não for razoável o agente será punido com pena reduzida de um terço a dois terços);

- Com conhecimento pelo agente da situação justificante

Excludentes de Ilicitudelegítima defesa

A legítima defesa é um contra-ataque, uma reação, motivada por uma ação.

Excludentes de Ilicitudelegítima defesa

Mas, não é qualquer ação que o agente sofre que ele pode se defender por legítima defesa.

Excludentes de Ilicitudelegítima defesa

* A ação deve ser:

-Agressão humana;

-Injusta;

-Atual ou iminente;

-Que ameace direito próprio ou de terceiro

Excludentes de Ilicitudelegítima defesa

Também não é qualquer reação que leva a legítima defesa.

Excludentes de Ilicitudelegítima defesa

* A reação deve ser:

-Com os meios necessários;

-Com a devida moderação

Excludentes de Ilicitudeestrito cumprimento do dever legal

Age em estrito cumprimento do dever legal o agente público, que age impulsionado pela lei.

A lei determina que o agente faça e ele faz e, se prejudicar alguém, não será responsabilizado

Excludentes de Ilicitudeestrito cumprimento do dever legal

Atenção: se o agente público exagerar, poderá ser punido por abuso de autoridade

Excludentes de Ilicitudeexercício regular do direito

Todo aquele que detém um direito pode exercê-lo de duas maneiras: regularmente e irregularmente

Excludentes de Ilicitudeexercício regular do direito

Exemplos de direitos exercidos regularmente e irregularmente:

- Médico;

- Esportista;

- Ofendículos;

- etc

Excludentes de Ilicitudeexcesso

Se houver excesso doloso, em regra teremos uma atenuante genérica (art. 65, III, “c”, CP)

Se houver excesso culposo (erro na avaliação) teremos erro de tipo ou de proibição, podendo o agente ser punido a título de culpa ou ter a pena diminuída de 1/6 a 1/3

Culpabilidade

Culpabilidade

Culpabilidade é sinônimo de responsabilidade.

Em direito penal, cada um receberá uma pena na medida da sua culpabilidade.

Culpabilidade

Foi muito responsável

Foi pouco responsável

Não foi nada responsável

Receberá uma pena alta

Receberá uma pena baixa

Não receberá pena

nulla poena sine culpa

(não há pena sem culpa)

CulpabilidadeElementos

• São elementos da culpabilidade:

- Capacidade de discernimento (imputabilidade);

- Consciência da Ilicitude;

- Exigibilidade de conduta diversa

CulpabilidadeElementos

* Capacidade de discernimento(imputabilidade);

- características

CulpabilidadeElementos

* Consciência da Ilicitude;

- características

CulpabilidadeElementos

* Exigibilidade de Conduta Diversa;

- características

CulpabilidadeElementos

• Faltando um desses elementos estaráexcluída a culpabilidade do agente

• Ex: menoridade, doença mental, embriaguez,erro de tipo, erro de proibição, coaçãoirresistível, obediência hierárquica, outros

CulpabilidadeExcludentes de culpabilidade

Atenção

A emoção e a paixão não excluem a culpabilidade

CONCURSO DE PESSOAS

CONCURSO DE PESSOAS

Ocorre o concurso de pessoas quando mais de uma pessoa, em comum acordo, com identidade de propósitos resolvem praticar um crime

(ou pelo menos quando uma pessoa aderir a conduta da outra)

CONCURSO DE PESSOAS

Quando duas pessoas resolvem praticar o mesmo crime, mas não combinam entre si essa prática, tem-se o nome de AUTORIA COLATERAL (ou co-autoria imprópria)

CONCURSO DE PESSOAS - nomenclaturas

O Código Penal adotou a seguinte distinção entre autor e partícipe:

CONCURSO DE PESSOAS - nomenclaturas

Autor: é aquele que pratica o núcleo do tipo, ou seja, o verbo que todo crime traz (por ser o crime uma ação ou omissão – conduta)

Observação

Se mais de um praticar o verbo do crime, serão chamados de CO-AUTORES

CONCURSO DE PESSOAS - nomenclaturas

Partícipe: é aquele que ajuda a construir um crime sem praticar o verbo. P. ex.: aquele que fornece a arma para outro matar; o mandante de um crime; aquele que fica no carro esperando os outros assaltarem o banco.

CONCURSO DE PESSOAS - nomenclaturas

Autor mediato: também é autor aquele que não pratica o verbo do crime, mas manipula outras pessoas, domina a atitude de outros (teoria do domínio do fato)

CONCURSO DE PESSOAS - equivalência

Não importa a nomenclatura utilizada: CADA UM RECEBERÁ UMA PENA NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE (responsabilidade).

CONCURSO DE PESSOAS - equivalência

Muito responsável

Pouco responsável

Nada responsável

Muita pena

Pouca pena

Nenhuma pena

CONCURSO DE PESSOAS - equivalência

Se a participação for de menor importância, a pena do agente sofrerá uma diminuição (de 1/6 a 1/3)

CONCURSO DE PESSOAS - comunicabilidade

As circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, salvo se forem elementares do crime

CONCURSO DE PESSOAS - comunicabilidade

O agente que quer participar de um crime menos grave responde pelo crime menos grave.

CONCURSO DE PESSOAS - comunicabilidade

O agente que quer participar de um crime menos grave responde pelo crime menos grave.

Porém, se era provável a ocorrência do crime mais grave ele terá a pena aumentada até a metade

CONCURSO DE PESSOAS - comunicabilidade

O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado