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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEI GABINETE DO PREFEITO
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Jos Ccero Soares de Almeida
Prefeito
Maria de Lourdes Pereira de Lyra Vice-Prefeita
Equipe de Governo
Elionaldo Mauricio Magalhes Moraes
Secretrio Geral do Gabinete do Prefeito
Ccero Rafael Tenrio da Silva Secretrio Chefe de Assessoria do Gabinete do Prefeito
Jose Alfredo Machado
Secretrio Municipal de Governo
Jos Marcelo Firmino Neto Secretrio Municipal de Comunicao Social
Edvan dos Santos
Secretrio Municipal de Controle Interno
Paulo Nicholas de Freitas Nunes Procurador Geral do Municpio
Alrio Ismael dos Santos
Secretrio Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Csar Marques Conceio Secretrio Municipal de Finanas
Fernando Costa Lobo
Secretrio-Executivo da UEMF/PNAFM
Cludio Farias Secretrio Municipal de Assistncia Social
Maria Betania Toledo da Costa
Secretrio Municipal de Educao
Edinaldo Afonso Marques de Melo Superintendente Municipal de Controle e Convvio Urbano
Regina Maria Bastos Feij
Secretrio Municipal de Administrao, Recursos Humanos e Patrimnio
Nilton Pereira do Nascimento
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Secretrio Municipal de Habitao Popular e Saneamento
Warner Alex Malta de Aguiar Barbosa Secretrio Municipal de Esporte e Lazer
Ricardo Luiz Rocha Ramalho Cavalcante
Secretrio Municipal de Proteo ao Meio Ambiente
Joo Macrio de Omena Filho Secretrio Municipal de Sade
Carlos Ronalsa
Secretrio Municipal de Indstria, Comrcio e Agricultura.
Cludia Cristina V. Cavalcante Pessoa Secretria Municipal de Promoo do Turismo
Mozart da Silva Amaral
Secretrio Municipal de Construo da Infra-Estrutura
Iv Villela Superintendente Municipal de Transporte e Trnsito
Jos Maurcio Lacerda Cansano
Superintendente Municipal de Energia e Iluminao Pblica de Macei
Wilde Clcio Falco de Alencar Superintendente Municipal de Obras e Urbanizao
Joo Vilela dos Santos Jnior
Superintendente Municipal de Limpeza Urbana de Macei
Jos Matias Cavalcante Diretor da Guarda Civil Municipal
Luis Gustavo vila Mendona
Presidente Instituto de Previdncia Municipal de Macei - IPREV
Marcial de Arajo Lima Presidente da Fundao Municipal de Ao Cultural
Jos Ccero de Almeida
Presidente da Companhia Municipal de Administrao, Recursos Humanos e Patrimnio COMARHP
Paulo Jacinto
Presidente da Comisso de Licitao nica e Permanente
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EQUIPE TCNICA
SECRETRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO Alrio Ismael dos Santos
Diretoria do Plano Diretor
Dione Laurindo Pereira
Diretoria do Planejamento Urbano Andria Nunes Estevam
Diretoria do Geoprocessamento
Ana Paula Acioli de Alencar
Grupo Gestor David Ferreira da Guia
Maria da Glria S. Modesto Edith Maria Nogueira de Arajo
Dione Laurindo Pereira Nimia Braga Duarte
Maria Adeciany Andr de Souza Eurdice Lobo Rocha Leo
Ftima Marta Duarte Lemos Silvia Piatti de Paiva
Juranildo Salgueiro da Silva Walquria Maria Cavalcante Borges
Telma Tenrio Cavalcante Andr Weinmann Carneiro Ana Paula Acioli de Alencar
Adriana Cavalcante de Albuquerque Marineide de Oliveira Lima
Equipe Tcnica SMPD
Equipe Tcnica SMCCU Equipe Tcnica SMTT
Consultoria IBAM
Maria Paula Albernaz Arqt Vitor Mora Ass. Jurdica
Camen Andra da Fonseca Tavares Tcio Rodrigues Batista de Oliveira
Assessoria Local Regina Dulce Lins
Regina Coeli Marques Andria Nunes Estevam
Rochana Queiroz Carlos dos Anjos Gustavo Carvalho
Ccero Pricles Carvalho Leonardo Bittencourt
Suzana de Oliveira Alves Rodrigo de Oliveira Paes
Neison Freire
Apoio CBTU UFAL
Capa e Lay out
Nimia Braga Duarte
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SUMRIO
TTULO I DA CONCEITUAO, DAS PREMISSAS E DOS OBJETIVOS GERAIS 10
TTULO II DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL 11
CAPTULO I DO SISTEMA PRODUTIVO 11
Seo I Dos Objetivos e Diretrizes Gerais 11
Seo II Da Poltica e Gesto 12
Subseo I Disposies Gerais 12
Subseo II Dos Micros, Pequenas e Mdias Empresas de Produo Local 13
Subseo III Do Setor Industrial 13
Subseo IV Do Setor Agrcola e Pesqueiro 14
Subseo V Do Setor Sucroalcooleiro 14
Subseo VI Dos Programas 14
Seo III Do Turismo 15
CAPTULO II DO MEIO AMBIENTE 16
Seo I Do Sistema Ambiental Municipal, Objetivos e Diretrizes Gerais 16
Seo II Do Patrimnio Natural 18
Subseo I Das Diretrizes para o Patrimnio Natural 18
Subseo II Das Zonas de Interesse Ambiental e Paisagstico 20
Seo III Do Patrimnio Cultural 23
Subseo I Dos Objetivos e Diretrizes para o Patrimnio Cultural 23
Subseo II Do Plano Municipal de Preservao do Patrimnio Cultural 25
Subseo III Das Zonas Especiais de Preservao Cultural 25
Subseo IV Das Unidades Especiais de Preservao Cultural 29
Subseo V Dos Incentivos Fiscais 30
Seo IV Do Saneamento Ambiental 30
CAPTULO III DA MOBILIDADE 32
Seo I Do Sistema Municipal da Mobilidade, Objetivos e Diretrizes Gerais 32
Seo II Da Infra-Estrutura Fsica do Sistema Municipal de Mobilidade 33
Subseo I Dos Componentes da Infra-Estrutura Fsica 33
Subseo II Do Sistema Virio Urbano 34
Subseo III Do Sistema de Transporte 36
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Seo III Do Sistema Institucional de Mobilidade 37
Seo IV Do Plano Diretor de Transportes Urbanos 37
CAPTULO IV DA POLTICA HABITACIONAL 39
Seo I Dos Conceitos Bsicos e dos Objetivos 39
Seo II Da Habitao de Interesse Social 41
Seo III Dos Programas Habitacionais 42
Seo IV Das Zonas Especiais de Interesse Social 43
Subseo I Disposies Gerais 43
Subseo II Das Zonas Especiais de Interesse Social 1 44
Subseo III Das Zonas Especiais de Interesse Social 2 45
CAPTULO V DO USO E OCUPAO DO SOLO 45
Seo I Dos Objetivos e Diretrizes Gerais 45
Seo II Da Diviso Territorial 46
Subseo I Do Macrozoneamento Municipal 46
Subseo II Da rea Rural 47
Subseo III Da rea Urbana 48
Seo III Da Utilizao dos Espaos Pblicos 57
TTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLTICA URBANA 58
CAPTULO I DISPOSIES GERAIS 58
CAPTULO II DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANO E AMBIENTAL 58
Seo I Do Estudo Prvio de Impacto de Vizinhana 58
Seo II Do Estudo Prvio de Impacto Ambiental 60
CAPTULO III DOS INSTRUMENTOS DE INDUO AO DESENVOLVIMENTO
URBANO 61
Seo I Do Parcelamento, Edificao ou Utilizao Compulsrios 61
Seo II Do IPTU Progressivo no Tempo 62
Seo III Da Desapropriao com Pagamento em Ttulos 62
Seo IV Do Consrcio Imobilirio 63
Seo V Do Direito de Preempo 63
Seo VI Da Outorga Onerosa do Direito de Construir 64
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Seo VII Das Operaes Urbanas Consorciadas 65
Seo VIII Da Transferncia do Direito de Construir 66
Seo IX Do Direito de Superfcie 67
CAPTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAO FUNDIRIA 68
TTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTO URBANA 70
CAPTULO I DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS 70
CAPTULO II DA ORGANIZAO INSTITUCIONAL 71
Seo I Disposies Gerais 71
Seo II Da Integrao dos rgos e Entidades Municipais 72
Seo III Das Instncias de Participao Social 74
CAPTULO III DO SISTEMA DE INFORMAO PARA GESTO TERRITORIAL 75
CAPTULO IV DAS UNIDADES DE GESTO URBANA 76
TTULO V DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS 77
ANEXOS
ANEXO I:
MAPA 1 ZONAS DE INTERESSE AMBIENTAL E PAISAGSTICO
MAPA 2 ZONAS E UNIDADES ESPECIAIS DE PRESERVAO CULTURAL
MAPA 3 SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BSICO
MAPA 4 SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE
MAPA 5 ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
MAPA 6 MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
MAPA 7 MACROZONEAMENTO RURAL
MAPA 8 MACROZONEAMENTO URBANO
MAPA 9 REAS PARA APLICAO DE INSTRUMENTOS DA POLTICA URBANA
MAPA 10 UNIDADES DE GESTO URBANA
ANEXO II:
QUADRO 1 UNIDADES ESPECIAIS DE PRESERVAO CULTURAL 81
QUADRO 2 ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL 1 83
QUADRO 3 COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO DO TERRENO 85
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LEI MUNICIPAL N 5486 de 30/12/2005
INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICPIO DE MACEI, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS DE POLTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E D OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CMARA MUNICIPAL DE MACEI decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TTULO I DA CONCEITUAO, DAS PREMISSAS E DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 1o. Esta Lei institui o Plano Diretor do Municpio de Macei. Art. 2o. O Plano Diretor o principal instrumento da poltica de desenvolvimento urbano e ambiental de Macei, aplicvel a todo o territrio municipal e referncia obrigatria para os agentes pblicos e privados que atuam no Municpio. Pargrafo nico. O Plano Plurianual, as Diretrizes Oramentrias e o Oramento Anual do Municpio devero incorporar as diretrizes definidas no Plano Diretor. Art. 3o. Este Plano Diretor se fundamenta nas seguintes premissas: I incluso social, mediante ampliao da oferta de terra urbana, moradia digna, saneamento bsico, infra-estrutura urbana, transporte coletivo, servios pblicos, trabalho, renda, cultura e lazer para a populao de Macei; II prevalncia do interesse coletivo sobre o individual; III proteo ao meio ambiente; IV gesto integrada e compartilhada do desenvolvimento de Macei. Art. 4o. Os princpios orientadores e o processo participativo na elaborao deste Plano definiram os seguintes objetivos gerais para o desenvolvimento de Macei: I distribuir igualmente os benefcios e nus decorrentes de obras, servios e infra-estrutura urbana, reduzindo as desigualdades scio-espaciais;
II favorecer o acesso terra e habitao para toda a populao, estimulando os mercados acessveis aos segmentos da populao de baixa renda; III incorporar a componente ambiental na definio dos critrios e parmetros de uso e ocupao do solo, sobretudo para a proteo de mananciais e recursos hdricos, recuperao de reas degradadas, tratamento de reas pblicas e expanso dos servios de saneamento bsico; IV promover o desenvolvimento econmico tendo como referncia a qualidade ambiental e a reduo das desigualdades que atingem diferentes camadas da populao e regies do Municpio;
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V buscar a universalizao da mobilidade e acessibilidade; VI promover o aumento da eficincia econmica do Municpio, de forma a ampliar os benefcios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores pblico e privado; VII fortalecer o setor pblico, valorizando as funes de planejamento, articulao e controle, inclusive mediante o aperfeioamento administrativo; VIII estimular a participao da populao nos processos de deciso, planejamento e gesto do desenvolvimento territorial. Pargrafo nico. Em consonncia com os objetivos gerais do Plano Diretor, so temas prioritrios em Macei: I Sistema Produtivo; II Meio Ambiente; III Mobilidade; IV Poltica Habitacional; V Uso e Ocupao do Solo; VI Organizao Institucional.
TTULO II DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL
CAPTULO I
DO SISTEMA PRODUTIVO
Seo I Dos Objetivos e Diretrizes Gerais
Art. 5o. O desenvolvimento econmico de Macei dever ser promovido a partir da dinamizao e diversificao das atividades econmicas que integram o sistema produtivo no Municpio observando os princpios da incluso social e da sustentabilidade ambiental, com base nas peculiaridades locais. Art. 6o. So objetivos gerais para o desenvolvimento econmico de Macei: I promover a dinamizao, o fortalecimento e a diversificao da economia local, favorecendo a oferta de emprego e a gerao de renda para a populao de Macei, atendendo exigncias de proteo ambiental; II potencializar os benefcios das atividades turstica, agrcola, industrial, comercial, pesqueira e agroindustrial, harmonizando as interferncias e minimizando os impactos negativos no meio ambiente rural e urbano; III identificar outras vocaes econmicas no Municpio e fomentar investimentos autnomos. Art. 7o. So diretrizes gerais para o desenvolvimento das atividades produtivas em Macei: I estmulo organizao da produo local e diversificao dos setores produtivos; II fortalecimento de plos produtivos em diferentes reas do Municpio baseados nas vocaes e potencialidades locais; III incentivo s parcerias e s aes de cooperao entre agentes pblicos e privados, incluindo as instituies de ensino e de pesquisa;
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IV - integrao dos rgos e entidades municipais, estaduais e federais de apoio s atividades produtivas e culturais para o desenvolvimento regional; V - articulao com municpios vizinhos para dinamizao da economia regional; VI apoio melhoria da qualidade das mercadorias produzidas no Municpio; VII incorporao de parcelas da populao produo econmica formal e organizao e regulamentao das atividades do setor informal, utilizando mecanismos de apoio dos rgos e entidades governamentais; VIII promoo da qualificao profissional da populao e criao de ambientes para disseminar o conhecimento; IX consolidao da atividade turstica municipal como atividade econmica e a Cidade de Macei como plo de turismo regional e de atividades produtivas relacionadas ao turismo;
X integrao com projetos e programas federais e estaduais voltados para a produo local, como os Arranjos Produtivos Locais (APLs); XI aproveitamento da lagoa Munda para o uso integrado da pesca, do extrativismo animal, da aqicultura e do turismo.
Seo II Da Poltica e Gesto
Subseo I
Disposies Gerais
Art. 8o. Dever fazer parte constitutiva e fundamental da poltica de desenvolvimento produtivo local, a relao com as polticas sociais e a integrao aos programas sociais de distribuio de renda, sem as quais no ser possvel alcanar a incluso social.
Art. 9o. So diretrizes para orientar a poltica e gesto do desenvolvimento econmico: I - estmulo produo local com instalao e operao adequadas do ponto de vista ambiental; II - incentivo dinamizao das atividades de comrcio e de servios, priorizando as atividades voltadas para o turismo; III - estmulo implantao e dinamizao de micros, pequenos e mdias atividades produtivas; IV - estmulo produo industrial, em unidades fabris e em cooperativas; V - incentivo produo agrcola, periurbana e em hortas comunitrias;
VI - articulao dos rgos e entidades municipais responsveis pela produo econmica com entidades de apoio s atividades artesanais, pesqueiras, hortifrutigranjeiras e de floricultura tropical, entre outras que possam ser desenvolvidas no Municpio; VII - estmulo criao de cooperativas de produo artesanal; VIII - estmulo ao desenvolvimento de atividades peculiares em cada comunidade de baixa renda, levando em conta as origens da populao e suas aptides; IX - incentivo integrao da agricultura de produo comunitria no abastecimento da Cidade, inclusive atravs do fortalecimento dos mercados e feiras de bairro que comercializam produtos locais. X incentivos ao desenvolvimento turstico do Litoral Norte; Art. 10. As diretrizes para a poltica e gesto do sistema produtivo devero ser implementadas mediante: I elaborao de poltica e plano de desenvolvimento tecnolgico e cientfico de Macei;
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II formulao de projetos de desenvolvimento econmico para captao de financiamentos pblicos e privados; III formao de equipe na Prefeitura especialista na viabilizao de projetos; IV promoo de apoio tcnico s reas produtivas; V estudo das potencialidades econmicas proporcionadas pelo Porto de Macei; VI estudos de viabilidade de implantao do Instituto Politcnico de Macei; VII apoio tcnico s estruturas produtivas locais instaladas nas oficinas dos presdios locais, em instituies de reeducao para jovens infratores ou outras instituies educacionais; VIII realizao de eventos que promovam a divulgao e a comercializao de produtos associados cultura popular; IX prioridade para apresentaes de produtos e manifestaes da cultura popular local nos eventos oficiais; X apoiar a organizao das atividades do setor informal.
Subseo II Das Micros, Pequenas e Mdias Empresas de Produo Local
Art. 11. So medidas especficas para o estmulo ao desenvolvimento das micros, pequenas e mdias empresas de produo local: I criao de centros integrados de fomento ao comrcio e servios nas unidades descentralizadas de gesto urbana; II efetivao do apoio ao microcrdito para produo econmica, associado a programa de capacitao profissional e empresarial e divulgao e ao fortalecimento do Banco Cidado e similares de apoio ao microcrdito; III constituio de parcerias do setor pblico e privado com as entidades associativas como SEBRAE, SESC, SENAI e SENAC, dentre outras, para assessorar micros, pequenas e mdias atividades produtivas e qualificar a mo-de-obra local;
IV utilizao de benefcios fiscais para estimular o surgimento de pequenos negcios; V criao ou ativao de programas e projetos de apoio s atividades produtivas de pequeno e mdio porte, a serem apresentados para agentes financiadores; VI viabilizao da formao de cooperativas de pequenos produtores locais, com prioridade para as cooperativas de produo artesanal situadas nas comunidades onde reside populao de baixa renda.
Subseo III Do Setor Industrial
Art. 12. So medidas especficas para o desenvolvimento industrial: I elaborao de um plano estratgico de desenvolvimento industrial de Macei; II desenvolvimento de programas de capacitao industrial para populao residente nos assentamentos precrios no entorno do Distrito Industrial Governador Lus Cavalcante, para aproveitamento da mo-de-obra local; III implantao de melhorias infra-estruturais no Distrito Industrial Governador Lus Cavalcante; IV efetivao de maior controle e fiscalizao das atividades industriais perigosas e causadoras de impactos ambientais;
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V elaborao de um estudo sobre o impacto ambiental provocado pela explorao e beneficiamento do salgema no Municpio para definir medidas especficas em relao a estas atividades; VI normatizao da ocupao das reas suscetveis poluio em decorrncia da presena do complexo cloroqumico.
Subseo IV Do Setor Agrcola e Pesqueiro
Art. 13. So medidas especficas para o desenvolvimento agrcola e pesqueiro: I - elaborao de projetos para aproveitamento das reas agricultveis dos grotes para produo de hortalias, de fruticultura e da floricultura e para criao de pequenos animais, de forma integrada ao meio ambiente; II - desenvolvimento de atividades rurais baseadas nos princpios da agroecologia; III - estudo da viabilidade para o desenvolvimento da agropecuria de pequeno porte local; IV - implantao de plos interativos de pesca e turismo na regio lagunar.
Subseo V Do Setor Sucroalcooleiro
Art. 14. Para compatibilizar impactos em decorrncia da interferncia em Macei das
atividades sucroalcooleiras do Estado devero ser implementadas as seguintes medidas: I ampliao do conhecimento dos impactos causados pelo setor sucroalcooleiro na
Cidade, inclusive referentes : a) migrao da populao rural para Cidade; b) utilizao da mo-de-obra da Cidade; c) demanda por servios decorrentes da modernizao das atividades sucroalcooleiras;
II aproveitamento do dinamismo econmico provocado na Cidade pela demanda por servios pelo setor sucroalcooleiro, para fortalecer a economia do Municpio;
III incentivo ao escoamento da produo sucroalcooleira vindo do interior do Estado pela rede ferroviria, para minimizar efeitos do trfego de caminhes pesados na Cidade;
IV diversificao da rea canavieira com a produo de subprodutos comercializveis na prpria Cidade de Macei, como a rapadura, a cachaa e o mel de engenho, dentre outros.
Subseo VI Dos Programas
Art. 15. Complementam as medidas previstas para o desenvolvimento da produo econmica local, os seguintes programas: I programas de incentivo ao fomento produtivo local, integrados s Zonas Especiais de Preservao Cultural previstas nesta Lei; II programas de incentivo instalao de hortas comunitrias, com a integrao a outros programas municipais, como a de merenda escolar; III programas de distribuio e comercializao dos produtos hortifrutigranjeiros produzidos em Macei;
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IV programas de incentivo produo utilizando matria-prima local, como a fibra de coco, dentre outros; V programas de gerao de trabalho e renda com apoio s tarefas da reciclagem do lixo urbano e aproveitamento de resduos orgnicos, como casca de sururu, e inorgnicos, como garrafas PET, dentre outros; VI programa de melhoria da qualidade da produo local; VII programa de qualificao da mo-de-obra local, incluindo:
a) desenvolvimento de ncleos de capacitao baseados nas vocaes profissionais e produtivas locais; b) estruturao de rgos como os antigos Centros Sociais Urbanos (CSUs) e implementao de cursos de capacitao profissional para populao de baixa renda; c) apoiar a organizao e capacitao permanente do setor informal para fabricao de produtos tradicionais e apoio na sua comercializao.
Pargrafo nico. Complementam o programa previsto no inciso VII deste artigo, as seguintes medidas: I implementao da Oficina de Cincias e Artes de Macei; II criao de um balco de atendimento municipal com cadastramento e classificados de emprego; III apoio a programas de insero social.
Seo III
Do Turismo Art. 16. So diretrizes para desenvolver a atividade turstica de forma sustentvel: I integrao das aes de promoo ao turismo com programas de gerao de trabalho e renda e conscientizao ambiental; II integrao de programas e projetos de incentivo produo local s polticas de estmulo ao turismo;
III aproveitamento turstico do patrimnio natural e cultural de Macei com a implantao de eixos ou plos de turismo; IV estmulo ao turismo ecolgico aproveitando os recursos naturais municipais; V desenvolvimento e ampliao das ofertas tursticas para os diversos segmentos de turismo, tais como:
a) lazer; b) de terceira idade; c) nutico; d) cientfico; e) negcios;
VI fortalecimento do turismo cultural e cientfico com dinamizao de centros de excelncia de ensino e pesquisa; VII associao da melhoria da infra-estrutura de transporte ferroviria, martima e lacustre promoo do turismo; VIII integrao do turismo ao desenvolvimento da produo cultural local, especialmente ao artesanato e s manifestaes folclricas, para gerar trabalho e renda para populao e preservar a identidade cultural de Macei; IX integrao de aes do Municpio aos programas federais e estaduais;
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X articulao com municpios que oferecem atrativos tursticos para implementar aes conjuntas; XI concesso de incentivo fiscal e operacional especifico para promoo e manuteno do setor turstico no perodo de baixa temporada. Art. 17. As diretrizes para o desenvolvimento do turismo devero ser implementadas mediante: I aprimoramento e atualizao dos estudos realizados para a atividade turstica para elaborao do plano municipal estratgico de desenvolvimento do turismo; II criao de roteiros tursticos na Regio Metropolitana de Macei integrando as diversas modalidades de transporte: rodovirio, ferrovirio e hidrovirio; III estabelecimento de consrcios e associaes enfocando o turismo com municpios vizinhos, tendo Macei como ncleo de servios da regio; IV criao de um eixo de turismo ecolgico Rio Novo - Jaragu, aproveitando o potencial turstico da rea de Proteo Ambiental (APA) do Catol, do Parque Municipal de Macei, da orla lagunar e do patrimnio histrico e cultural de Ferno Velho; V apoio ao desenvolvimento empresarial para constituir um plo cultural e de entretenimento em Jaragu;
VI apoio instalao de um terminal turstico no Porto de Macei e estabelecimento de parcerias para implantao da Marina de Jaragu; VII promoo do turismo de negcios em Macei, integrando o Aeroporto Internacional Zumbi dos Palmares, o Centro Cultural, a rede hoteleira e atividades de servios; VIII desenvolvimento de projetos de desenvolvimento sustentvel em Macei, associando produo local ao turismo sustentvel; IX apoio a implantao de terminais interativos de pesca e turismo em pontos estratgicos da Cidade; X reviso da localizao e da configurao dos pontos de venda de artesanato de Macei; XI apoio implantao do projeto hotel-escola na Cidade; XII constituio de parcerias entre o Poder Executivo Municipal e entidades privadas para promover campanhas de informao e formao da populao, inclusive como guias tursticos, para melhoria de atendimento ao turista; XIII realizao de eventos esportivos e de lazer na regio da lagoa Munda e no litoral; XIV apoio ao desenvolvimento do artesanato e de manifestaes folclricas locais, com caractersticas tradicionais, como atrativo turstico; XV incentivo recuperao do patrimnio histrico e cultural para que integrem o roteiro turstico de Macei. XVI incentivo ao desenvolvimento turstico do litoral norte de Macei.
CAPTULO II DO MEIO AMBIENTE
Seo I
Do Sistema Ambiental Municipal, Elementos, Objetivos e Diretrizes Gerais Art. 18. A organizao do territrio municipal dever ser disciplinada de modo a assegurar o equilbrio ambiental, contribuindo para o desenvolvimento sustentvel inclusive da regio metropolitana.
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Art. 19. O territrio municipal se organizar tendo como referncia o Sistema Ambiental do Municpio de Macei, compondo-se, para os fins desta Lei: I do patrimnio natural do Municpio; II do patrimnio cultural de Macei; III do sistema municipal de saneamento ambiental; IV do sistema municipal de meio ambiente. Art. 20. So elementos referenciais para o patrimnio natural do Municpio de Macei: I a orla martima; II a orla lagunar; III a lagoa Munda e suas ilhas; IV a rede hidrogrfica e as reservas subterrneas de gua; V os remanescentes de mata atlntica; VI os remanescentes de mata de restinga, de manguezais e de vrzeas; VII as unidades de conservao da natureza institudas ou a serem criadas. Art. 21. So elementos referenciais para o patrimnio cultural de Macei os bens materiais ou imateriais, histricos e culturais do Municpio, quais sejam: I os centros histricos de bairros que relatam a histria da formao urbana de Macei; II o histrico complexo txtil do bairro de Ferno Velho, incluindo o prdio fabril e a vila operria; III os mirantes da Cidade, incluindo os guarda-corpos de segurana, entre outros elementos; IV os bens imveis, os costumes, as tradies e manifestaes populares, incluindo a msica e a dana folclrica, a culinria e o artesanato, dentre outros. Art. 22. So elementos referenciais para o saneamento ambiental de Macei, de modo a melhorar as condies de vida da populao no Municpio e impedir a degradao dos seus recursos naturais, os seguintes sistemas: I abastecimento de gua, II esgotamento sanitrio, III drenagem das guas pluviais, IV gesto integrada de resduos slidos; V controle da poluio ambiental, Art. 23. A implantao de qualquer projeto pblico ou privado, no Municpio, dever obedecer s disposies e aos parmetros urbansticos e ambientais estabelecidos na legislao municipal vigente. Art. 24. So objetivos gerais para o desenvolvimento do Municpio de Macei: I promover o desenvolvimento sustentvel, integrado ao patrimnio natural; II recuperar as reas degradadas a fim de elevar a qualidade do meio ambiente; III valorizar e preservar o patrimnio cultural; IV promover o saneamento ambiental. Art. 25. So diretrizes gerais para a gesto do Sistema Ambiental do Municpio de Macei: I adoo de uma viso ambiental integrada s polticas de desenvolvimento que incorpore os recortes territoriais das bacias hidrogrficas nos seus estudos e avaliaes;
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II valorizao da identidade cultural da populao; III priorizao na implementao de aes que levem mitigao de processos de degradao ambiental decorrentes de usos e ocupaes incompatveis e das deficincias de saneamento ambiental;
IV envolvimento da populao na definio e execuo das aes para proteo ambiental; V incluso do componente educao ambiental e patrimonial nas medidas e aes voltadas proteo do meio ambiente.
Art. 26. A poltica ambiental ser implementada com a observncia das medidas previstas no Cdigo Municipal de Meio Ambiente de Macei.
Seo II Do Patrimnio Natural
Subseo I
Das Diretrizes para o Patrimnio Natural Art. 27. Constituem-se diretrizes para a gesto do patrimnio natural no territrio municipal de Macei: I preservao dos espaos de relevante potencial paisagstico, tendo em vista a sua importncia para a qualidade de vida da populao e o seu potencial para o desenvolvimento de atividades voltadas para o turismo e o lazer; II preservao das reas florestadas nas encostas, ao longo dos cursos dgua e de linhas de drenagem natural e dos remanescentes de mangues, vrzeas, dunas, mata atlntica e restinga, de acordo com o previsto nas legislaes ambientais vigentes; III recuperao e adequao de reas ambientalmente frgeis e de preservao permanente, especialmente:
a) nascentes e foz dos rios e riachos; b) a lagoa Munda e a boca da barra; c) recarga dos aqferos; d) orla lagunar e martima; e) encostas com declividade igual e superior a 45o;
IV adequao da ocupao urbana proteo de mananciais, das reas de recarga dos aqferos e dos locais de captao superficial de gua. Art. 28. As diretrizes para a gesto do patrimnio natural no territrio municipal de Macei sero implementadas mediante: I definio de zonas de interesse ambiental e paisagstico com padres especficos para preservao e recuperao; II implementao de um programa de proteo dos recursos hdricos, compreendendo:
a) mapeamento de cursos dgua, permanentes e temporrios, nascentes e dos aqferos de Macei; b) delimitao das faixas de proteo dos rios e dos canais e definio dos usos adequados, em conjunto com os rgos competentes quando houver influncia da mar ocenica; c) arborizao das faixas de proteo dos rios urbanos, dos canais e das linhas de drenagem natural;
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d) definio, em conjunto com o rgo estadual gestor de recursos hdricos, de zonas de restrio outorga de gua; e) elaborao de mapa de vulnerabilidade dos aqferos; f) recuperao da vegetao das nascentes dos rios e da mata ciliar; g) definio de uma poltica de acesso s reas dos recursos hdricos, como rios, a lagoa Munda e as praias;
III implementao de programa de educao ambiental comunitria, utilizando a estrutura institucional descentralizada como suporte e unidades mveis para treinamento; IV elaborao do zoneamento ambiental municipal; V apoio ao rgo estadual competente no controle de ferti-irrigaco com vinhaa e na obrigatoriedade de impermeabilizao dos tanques; VI colaborao com os rgos competentes nos estudos de impacto ambiental provocados pela explorao mineral e na adoo de medidas mitigadoras; VII definio, pelo conjunto dos rgos ambientais do Municpio, dos empreendimentos para os quais h obrigatoriedade de consulta prvia para aprovao; VIII definio e implementao de normas rgidas para controle da poluio ambiental observando o disposto na legislao ambiental correlata, incluindo:
a) implantao de sistema de esgotamento sanitrio e tratamento de efluentes; b) monitoramento de atividades e equipamentos urbanos potencialmente poluidores;
IX execuo da urbanizao das reas para uso pblico destinadas ao lazer; X elaborao e implementao de um Plano de Arborizao Urbana, nas reas pblicas, incluindo as de lazer; XI estudo das condies das microbacias urbanas, priorizando as do riacho Reginaldo e do riacho do Silva para sua adequao ambiental. Art. 29. Constituem diretrizes para o desenvolvimento institucional da gesto do patrimnio natural do Municpio de Macei: I estruturao dos rgos municipais responsveis pelo planejamento, fiscalizao, controle, monitoramento e educao ambiental para atuao em conjunto com as esferas federal e estadual; II articulao do Municpio com rgos e entidades de outras esferas governamentais responsveis pela proteo ambiental e com a sociedade organizada, para promoo de aes conjuntas e efetivas de planejamento, licenciamento, fiscalizao, monitoramento e educao ambiental;
III articulao com rgos federais, estaduais e municipais da regio metropolitana e da bacia do rio Munda, para proteo e recuperao da lagoa Munda e seu aproveitamento sustentvel; IV participao nos comits de regies e bacias hidrogrficas j existentes que compreendam o Municpio de Macei e apoio a sua constituio onde no existentes; V integrao com rgos e entidades governamentais e no governamentais para gesto de planos e projetos ambientais; VI apoio elaborao, implementao e monitoramento de Planos de Manejo e Conselhos Gestores das reas de Preservao Ambiental. Art. 30. So medidas para o desenvolvimento institucional da gesto do patrimnio natural no Municpio de Macei: I implementao de levantamentos cadastrais das reas pblicas invadidas, tendo em vista sua recuperao e adequao funo scio-ambiental; II constituio de convnios com rgos e entidades governamentais para a fiscalizao da lagoa Munda, remanescentes de mangues, vrzeas e mata atlntica, especialmente o Batalho de Polcia Ambiental de Alagoas e a Delegacia de Crimes Ambientais;
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III apoio implementao do Plano Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro e do Plano de Interveno da Orla Martima, no municpio de Macei, de acordo com a legislao federal aplicvel e com as diretrizes previstas nesta Lei. IV elaborao e implementao do Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro
Subseo II Das Zonas de Interesse Ambiental e Paisagstico
Art. 31. As Zonas de Interesse Ambiental e Paisagstico (ZIAPs) so as reas de especial importncia ambiental, em face de sua relevante contribuio para o equilbrio ecolgico.
Art. 32. Sero institudas as seguintes Zonas de Interesse Ambiental e Paisagstico, dentro dos limites municipais: I terrenos de marinha do litoral, incluindo as reas abrangidas por barreiras notveis, esturios, dunas, remanescentes de manguezais e de restinga e pela rea de Proteo Ambiental (APA) dos Corais;
II terrenos de marinha da lagoa Munda, incluindo as reas abrangidas por remanescentes de mangues, nos bairros de Trapiche, Ponta Grossa, Vergel do Lago, Levada, Bom Parto, Bebedouro, Mutange, Ferno Velho, Rio Novo e pela rea de Proteo (APA) de Santa Rita;
III encostas ou grotas com declividade igual ou superior a 45o, florestadas ou no; IV rea de Proteo Ambiental (APA) do Prataji; V rea de Proteo Ambiental (APA) de Catol e Ferno Velho; VI ponta da restinga no Pontal da Barra; VII faixa de proteo de 30 m (trinta metros) de cada lado das margens dos cursos
dgua; VIII remanescentes de Mata Atlntica do bairro Benedito Bentes, abrangendo as reas
de nascentes e os cursos dgua do Jacarecica, Gara Torta, Guaxuma e Riacho Doce; IX Parque Municipal de Macei; X Reserva Florestal do IBAMA, incluindo o horto florestal; XI Cinturo Verde do Complexo Cloroqumico do Pontal da Barra.
Art. 33. Constituem diretrizes especficas para a ZIAP dos Terrenos de Marinha e Acrescidos do Litoral: I apoio populao residente para desenvolvimento de atividades relacionadas pesca e ao turismo mediante a implementao de programas e projetos de melhoria produtiva; II preservao de manguezal e recifes como ecossistemas de suporte atividade pesqueira; III adequao das intervenes urbansticas preservao ambiental; IV reforo da identidade local mediante tratamento paisagstico; V garantia de acesso s praias e prioridade em estabelecer reas de servido de passagem s praias inacessveis; VI priorizao da utilizao de espcies vegetais nativas para tratamento paisagstico em reas degradadas; Pargrafo nico. So instrumentos para implementao da ZIAP dos Terrenos de Marinha e Acrescidos do Litoral, entre outros: I projeto de revalorizao paisagstica da Praia da Sereia e apoio a implantao de um centro gastronmico e de artesanato local integrado a um terminal turstico;
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II estudo para operao urbana consorciada visando implantao de um porto de pesca e lazer na desembocadura do rio Meirim-Sade, no povoado de Pescaria; III projeto de qualificao das orlas de Jacarecica, Gara Torta e Guaxuma, com a definio de acessos faixa de areia, estacionamentos, ciclovias, reas de lazer e via beira-mar; IV estudo para a criao de parques litorneos na desembocadura dos rios Jacarecica e Gara Torta;
V formulao de convnio com entidades de ensino para criao de um Centro de Estudos e Pesquisas de biologia marinha. Art. 34. Constituem diretrizes especficas para a ZIAP dos Terrenos de Marinha e Acrescidos da lagoa Munda: I aproveitamento do potencial turstico e de lazer da orla lagunar; II viabilizao do transporte hidrovirio para passageiros e cargas, com integrao intermodal entre as redes rodoviria e ferroviria; III apoio populao residente para desenvolvimento de atividades relacionadas pesca artesanal mediante a implementao de programas e projetos de melhoria produtiva; IV preservao ou recuperao do manguezal nas margens da lagoa como ecossistema de suporte atividade pesqueira; V adequao das intervenes urbansticas preservao ambiental; VI priorizao na utilizao de espcies vegetais nativas para tratamento paisagstico em reas degradadas; VII participao da populao local nas intervenes efetuadas na rea. Pargrafo nico. A implementao das diretrizes previstas para a ZIAP dos Terrenos de Marinha e Acrescidos da lagoa Munda se dar mediante: I integrao intermodal, atravs da dinamizao das redes rodoviria e ferroviria; II operao urbana consorciada nos terminais intermodais, com a criao de plos de comrcio e servios e atendimento ao cidado; III demais medidas consideradas adequadas. Art. 35. Constituem diretrizes especficas para a ZIAP das Encostas ou Grotas do Municpio de Macei: I preservao das reas florestadas e recuperao das reas no florestadas; II compatibilizaro da ocupao existente a ser mantida com a necessidade de preservao ambiental; III participao popular na fiscalizao e no monitoramento das reas; Pargrafo nico. As diretrizes previstas para a ZIAP das Encostas ou Grotas de Macei sero implementadas mediante: I programa de controle ambiental das reas de encostas, incluindo o reflorestamento, especialmente das reas com declividade superior a 45o; II reflorestamento e limpeza de resduos slidos das encostas e grotas no florestadas; III soluo de esgotamento sanitrio para as encostas que permanecerem ocupadas; IV mapeamento georeferenciado dos limites da Zona de Interesse Ambiental e Paisagstica e implantao de marcos fsicos nestes limites; V implementao do programa de erradicao das ocupaes nas reas de risco ambiental. Art. 36. Constituem diretrizes especfica para a rea de Proteo Ambiental do Prataji:
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I apoio implementao do Plano de Manejo e do Conselho Gestor da APA que estabelea a demarcao dos limites das reas de mananciais visando a sua preservao; II articulao com outros municpios onde se situem as nascentes da bacia hidrogrfica do rio Prataji. Art. 37. Constitui diretriz especfica para a rea de Proteo Ambiental de Ferno Velho e Catol, o apoio implementao do Plano de Manejo e do Conselho Gestor da APA, incluindo a reviso dos limites da APA no Municpio de Macei e nos municpios vizinhos e a demarcao dos limites das reas de mananciais visando a sua preservao. Art. 38. Constituem diretrizes especficas para a ZIAP da Ponta da Restinga do Pontal da Barra:
I preservao das caractersticas naturais da rea; II utilizao de espcies vegetais nativas para tratamento paisagstico em reas
degradadas; III prioridade aos usos que no impeam o acesso da populao restinga; IV restrio realizao de eventos temporrios na rea de preservao.
Pargrafo nico. As diretrizes previstas para a ZIAP da Ponta da Restinga do Pontal da Barra sero implementadas mediante: I definio de usos e atividades permitidas instalao; II implantao de marcos fsicos nos limites da Zona de Interesse Ambiental e Paisagstico. Art. 39. Constitui diretriz especfica para a ZIAP das Margens dos Cursos dgua, a utilizao de espcies vegetais nativas para tratamento paisagstico em reas degradadas, legalmente instituda como faixa de proteo non aedificandi.
Art. 40. Constituem diretrizes especficas para a ZIAP Benedito Bentes: I preservao das reas de mananciais;
II recuperao de encostas degradadas pela retirada de material para construo civil e pela eroso pluvial; III participao das entidades locais na preservao do meio ambiente natural. Pargrafo nico. A implementao das diretrizes previstas para a ZIAP Benedito Bentes se dar mediante: I identificao e delimitao das reas de mananciais; II implantao de marcos fsicos nos limites da Zona de Interesse Ambiental e Paisagstica; III monitoramento das aes para preservao do meio ambiente natural; IV criao de uma rea de lazer para as populaes locais. Art. 41. Constituem diretrizes especficas para a ZIAP do Parque Municipal de Macei: I valorizao do Parque Municipal como rea de lazer e turismo; II enquadramento do Parque no Sistema Nacional de Unidades de Conservao, empreendendo medidas para elaborao do Plano de Manejo e criao de Conselho Gestor; III integrao do Parque Reserva Florestal do IBAMA mediante a implantao de um corredor ecolgico, tornando os acessos existentes ou a serem criados em vias parques.
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Pargrafo nico. A implementao das diretrizes previstas para o Parque Municipal de Macei se dar mediante: I efetivao de aes e mecanismos de fiscalizao, controle e manuteno do Parque; II melhoria da acessibilidade e da sinalizao do Parque. Art. 42. Constitui diretriz especfica em relao a ZIAP do IBAMA, estudo para a sua integrao ao Parque Municipal de Macei mediante a implantao de um corredor ecolgico, incorporando a vrzea do riacho do Silva. Art. 43. Constituem diretrizes especficas para a ZIAP do Cinturo Verde do Pontal da Barra: I ampliao da rea florestada do Cinturo Verde; II apoio revalorizao paisagstica da rea, impedindo a degradao ambiental; Pargrafo nico. A implementao das diretrizes previstas para a ZIAP do Cinturo Verde se dar mediante parceria com a empresa responsvel pela atividade de extrao e beneficiamento da salgema para a fiscalizao e monitoramento da Zona de Interesse Ambiental e Paisagstico.
Art. 44. O Mapa 1, no Anexo I desta Lei, representa graficamente a localizao das
ZIAPs e do corredor ecolgico de integrao da Reserva Florestal do IBAMA ao Parque Municipal de Macei.
Seo III Do Patrimnio Cultural
Subseo I
Dos Objetivos e Diretrizes para o Patrimnio Cultural
Art. 45. So objetivos da gesto do patrimnio cultural do Municpio de Macei: I fortalecer a identidade e diversidade cultural no Municpio pela valorizao do seu patrimnio cultural, incluindo os bens histricos, os costumes e as tradies locais; II considerar a relevncia do patrimnio cultural do Municpio como instncia humanizadora e de incluso social; III integrar as polticas de desenvolvimento do turismo e cultural, gerando trabalho e renda para a populao; IV implementar a gesto democrtica do patrimnio cultural. Art. 46. So diretrizes gerais para a gesto do patrimnio cultural do Municpio de Macei: I tratamento de cada componente do patrimnio cultural de acordo com suas peculiaridades, incluindo o planejamento da gesto de cada uma das zonas especiais de preservao cultural constitudas; II descentralizao das realizaes artstico-culturais, concebendo-as dentro do princpio de redes, criando corredores culturais, considerando as demandas e as especificidades locais; III implantao de espaos culturais em diversos bairros, propiciando maior abrangncia da poltica cultural e insero das manifestaes culturais no convvio da populao; IV integrao das aes efetuadas pelas diversas organizaes governamentais e no governamentais que tratam a questo cultural;
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V gesto participativa do patrimnio cultural local, inclusive no controle e na execuo de obras relativas ao patrimnio cultural edificado; VI estmulo aos eventos existentes que valorizem a cultura e as tradies locais; VII ampliao do conhecimento sobre os bens histricos e culturais do Municpio de Macei atravs de pesquisas, inventrios e mapeamento, alm do fomento ao seu arquivamento e de sua divulgao;
VIII aplicao de instrumentos da poltica urbana que possibilitem incentivar a preservao de bens histricos, incluindo incentivos fiscais para conservao de bens imveis de interesse histrico; IX aplicao da lei de incentivo cultura para estimular as atividades culturais; X capacitao de gestores culturais.
Pargrafo nico. Para implementao das diretrizes para gesto do patrimnio cultural do Municpio de Macei sero adotadas as seguintes medidas: I criao de zonas de preservao cultural, com planos de gesto especficos para cada uma delas; II criao de unidades especiais de preservao cultural, com definio de diretrizes e regulamentao urbanstica para cada uma delas; III instituio de planos de gesto para as reas de interesse cultural j existentes, as ZEPs de Jaragu e Centro; IV criao de um corredor cultural que integre as zonas especiais de preservao cultural e as unidades especiais de preservao cultural atravessadas pela rede ferroviria, envolvendo os bairros de Jaragu, Centro, Bom Parto, Mutange, Bebedouro, Ferno Velho e Rio Novo; V constituio de parcerias com a populao local e a iniciativa privada para controle, monitoramento e execuo de obras no patrimnio cultural edificado; VI implementao de programas e agendas culturais para a populao, como msica e teatro de rua, nos bairros em geral, bem como de um calendrio cultural; VII criao de um programa de educao patrimonial voltada para o conhecimento e valorizao de bens histricos, costumes e tradies locais; VIII implementao de um programa oficina-escola de restaurao de bens patrimoniais, associada a programas sociais de recuperao de crianas e adolescentes ou de grupos da populao que necessitem de reabilitao social; IX realizao de conferncias pblicas e fruns temticos de cultura.
Art. 47. Constituem diretrizes especficas para o desenvolvimento institucional da gesto do patrimnio cultural do Municpio: I implementao da gesto sistematizada do patrimnio cultural de Macei integrada s polticas sociais e econmicas; II adoo de mecanismos para captao de recursos financeiros para preservao do patrimnio cultural, inclusive com a destinao de parte dos recursos gerados na aplicao de instrumentos da poltica urbana para conservao, recuperao e revitalizao do patrimnio histrico e cultural.
Pargrafo nico. Para implementao das diretrizes para gesto do desenvolvimento
institucional do patrimnio cultural do Municpio sero adotadas as seguintes medidas: I criao de um sistema de informao do patrimnio cultural que inclua entre outros itens:
a) mapeamento georeferenciado dos bens histricos e das manifestaes culturais do Municpio integrado ao cadastro multifinalitrio; b) levantamento da histria dos bairros, inclusive da histria oral; c) criao de banco de dados informatizado;
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d) reestruturao do arquivo pblico municipal. II elaborao e implementao do Plano Municipal de Preservao do Patrimnio Cultural; III reviso da lei municipal de incentivo cultura e adaptao s condies locais.
Subseo II Do Plano Municipal de Preservao do Patrimnio Cultural
Art. 48. O Plano Municipal de Preservao do Patrimnio Cultural do Municpio de Macei, alm de obedecer s normas e orientaes do rgo federal de preservao cultural, dever prever: I responsabilidades dos rgos e entidades municipais relativos gesto do patrimnio cultural; II formas de articulao com rgos e entidades estaduais, federais e internacionais responsveis pela proteo do patrimnio cultural, sediados ou no no Municpio, e com a sociedade organizada; III reviso da composio e das atribuies das entidades vinculadas proteo cultural, dentre outros o conselho municipal responsvel pela preservao do patrimnio cultural de Macei; IV mecanismos para funcionamento dos instrumentos da poltica cultural, como a Conferncia Pblica de Cultura e os Fruns Temticos de Cultura; V planejamento dos espaos permanentes e temporrios para exposies e apresentaes da produo artstico-cultural; VI aes a serem implementadas em curto, mdio e longo prazo para fortalecimento da identidade cultural e valorizao do patrimnio cultural; VII planejamento da rede de atuao cultural, por bairro ou por unidade de gesto urbana descentralizada; VIII planejamento do calendrio de eventos culturais; IX definio de outros instrumentos para implementar medidas e aes sugeridas pelo Plano, inclusive avaliao da possibilidade de instituir o tombamento municipal do patrimnio cultural; X identificao de parceiros para efetivao das medidas e aes propostas pelo Plano; XI inventrio dos bens imveis e mveis e dos bens imateriais do patrimnio cultural, em complementao aos previstos nesta Lei; XII mecanismos para capacitao de agentes culturais.
Subseo III Das Zonas Especiais de Preservao Cultural
Art. 49. Zonas Especiais de Preservao Cultural (ZEPs) so reas de relevante interesse cultural por constiturem no Municpio de Macei: I expresses arquitetnicas ou histricas do patrimnio cultural edificado, compostas por conjuntos de edificaes e edificaes isoladas;
II suporte fsico de manifestaes culturais e de tradies populares, especialmente a msica e a dana folclrica, a culinria e o artesanato.
Art. 50. So objetivos para criao das Zonas Especiais de Preservao Cultural no Municpio de Macei:
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I ampliar o apoio, o controle e a divulgao do patrimnio cultural manifesto no meio ambiente, oferecendo condies para sua conservao; II criar benefcios para conservao do patrimnio cultural e estmulo instalao de atividades tursticas, mediante aplicao de instrumentos da poltica urbana e de incentivos fiscais; III instituir um regime especial em relao legislao urbanstica prpria do Municpio nas Zonas Especiais de Preservao Cultural cujas expresses arquitetnicas ou histricas, ou cujas manifestaes culturais dependam do meio ambiente construdo. Art. 51. So diretrizes para as Zonas Especiais de Preservao Cultural: I integrao dos programas e projetos de preservao cultural a programas e projetos de habitao de interesse social; II esclarecimentos populao sobre a importncia do patrimnio cultural para o desenvolvimento social e a sustentabilidade econmica. Art. 52. Sero institudas as seguintes Zonas Especiais de Preservao Cultural: I Jaragu, coincidente com a ZEP 1 de Jaragu j existente; II Centro, coincidente com a ZEP 2 do Centro, abrangendo nova delimitao; III Bebedouro, abrangendo o centro histrico de formao do ncleo, incluindo a praa Lucena Maranho, a igreja de Santo Antnio e o Colgio Bom Conselho; IV Ferno Velho, abrangendo o centro histrico do bairro, incluindo a indstria txtil, antiga vila operria, e a estao ferroviria; V Pontal da Barra, equivalente ao ncleo urbano de artesanato do bairro. Art. 53. Constituem diretrizes especficas para a ZEP de Jaragu:
I incentivo implantao de atividades que otimizem os investimentos no bairro de Jaragu; II incentivo ao uso residencial e de comrcio e servios compatveis; III estmulo s atividades relacionadas ao turismo cultural e lazer; IV estmulo s atividades e implantao de equipamentos de lazer nutico e de pesca; V integrao das atividades urbanas com o Porto de Macei; VI destinao de amplas reas pblicas com infra-estrutura adequada para apresentaes populares; VII integrao ao Corredor Cultural de Macei. Pargrafo nico. A implementao da ZEP de Jaragu se dar mediante: I elaborao e implementao do plano de gesto da ZEP de Jaragu; II inventrio dos bens de interesse cultural; III incentivos fiscais para a preservao de imveis de interesse cultural; IV operao urbana consorciada abrangendo obras no sistema virio que permitam integrar o Porto de Macei malha urbana; V estudo para implantao de marina na enseada de Jaragu; VI parcerias do Poder Executivo Municipal com entidades privadas e associaes comunitrias para desenvolvimento de atividades culturais; VII instituio de critrios e parmetros especficos para o uso e a ocupao do solo; VIII implementao de programas e projetos integrando atividades de artesanato e de pesca ao turismo. Art. 54. Constituem diretrizes especficas para a ZEP do Centro:
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I incentivo implantao de atividades e equipamentos culturais, inclusive que tenham um funcionamento noturno;
II incentivo ao uso residencial; III recuperao do espao pblico; IV melhorias na infra-estrutura do Centro e entorno; V melhoria da acessibilidade atravs da implantao de um sistema intermodal
rodovirio, hidrovirio, ferrovirio, ciclovirio e plano inclinado; VI estruturao do mercado do artesanato e entorno para atrao do turismo;VII
articulao com entidades e associaes para diminuir problemas sociais; VIII integrao ao Corredor Cultural de Macei.
Pargrafo nico. A implementao da ZEP do Centro se dar mediante: I elaborao e implementao do plano de gesto da ZEP do Centro; II inventrio dos bens de interesse cultural; III incentivos fiscais para a preservao de imveis de interesse cultural; IV projetos de requalificao urbana do Centro; V operao urbana consorciada, abrangendo:
a) melhoria do mercado da produo; b) criao de shopping popular; c) atendimento cidado; d) terminal intermodal no entorno da estao ferroviria, interligando ao sistema virio;
VI operao urbana consorciada para implantao de terminal hidrovirio articulado ao terminal rodovirio do Mercado; VII implementao de atividades culturais na Praa Visconde de Sinimbu, a exemplo do Circo Cultural. VIII instituio de critrios e parmetros especficos para o uso e a ocupao do solo. Art. 55. Constituem diretrizes especficas para a ZEP do Bebedouro: I incentivo ao turismo cultural e ao lazer; II melhoria da acessibilidade atravs da implantao de um sistema intermodal rodovirio, hidrovirio, ferrovirio, ciclovirio e plano inclinado; III - integrao ao Corredor Cultural de Macei; IV estmulo e valorizao realizao das atividades tradicionais. Pargrafo nico. A implementao da ZEP do Bebedouro se dar mediante: I elaborao e implementao do plano de gesto da ZEP do Bebedouro; II inventrio dos bens de interesse cultural; III incentivos fiscais para a preservao de bens imveis e mveis de interesse cultural; IV implementao de programas e projetos integrando as atividades locais V operao urbana consorciada para criao de shopping popular, atendimento cidado e terminal intermodal no entorno da estao ferroviria; VI instituio de critrios e parmetros especficos para o uso e a ocupao do solo. Art. 56. Constituem diretrizes especficas para a ZEP de Ferno Velho: I aproveitamento do potencial turstico do bairro de Ferno Velho; II fomento de uma centralidade que fortalea um plo de comrcio e servios de atendimento local e turstico;
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III integrao ao Corredor Cultural de Macei. Pargrafo nico. A implementao da ZEP de Ferno Velho se dar mediante: I elaborao e implementao do plano de gesto da ZEP de Ferno Velho; II inventrio dos bens de interesse cultural; III incentivos fiscais para a preservao de imveis de interesse cultural; IV projeto de requalificao do centro urbano; V operao urbana consorciada para implantao de plo turstico e de lazer e para atendimento ao cidado, associado a terminal intermodal no entorno da estao ferroviria de Ferno Velho; VI instituio de critrios e parmetros especficos para o uso e ocupao do solo. Art. 57. Constituem diretrizes especficas para a ZEP do Pontal da Barra: I valorizao das potencialidades tursticas com preservao das atividades tradicionais; II prioridade na melhoria das condies sanitrias e de acessibilidade; III manuteno da horizontalidade das edificaes e densidades compatveis com as condies de infra-estrutura urbana;
IV avaliao e integrao de todos os projetos j elaborados para a rea em distintos rgos e setores governamentais.
Pargrafo nico. A implementao da ZEP do Pontal da Barra se dar mediante: I elaborao e implementao do plano de gesto da ZEP do Pontal da Barra; II inventrio dos bens materiais e imateriais; III implementao de programas e projetos integrando atividades de artesanato e de pesca ao turismo; IV operao urbana consorciada para implantar plo artesanal e gastronmico, associado a terminal rodovirio e hidrovirio; V instituio de critrios e parmetros especficos para o uso e a ocupao do solo; VI abertura de espaos pblicos que permitam acessibilidade e visibilidade da paisagem lagunar. Art. 58. Novas Zonas Especiais de Preservao Cultural podero ser institudas por lei municipal que aprovar a destinao, as diretrizes e o regulamento urbanstico para cada uma delas. Art. 59. Sero previstos na legislao urbanstica derivada desta Lei, em relao s ZEPs: I critrios e parmetros para o uso e ocupao do solo; II critrios e parmetros para parcelamento do solo urbano; III identificao dos imveis sujeitos aplicao de instrumentos da poltica urbana. Art. 60. O Mapa 2, no Anexo I desta Lei, representa graficamente a localizao e abrangncia das ZEPs e das Unidades Especiais de Preservao Cultural.
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Subseo IV Das Unidades Especiais de Preservao Cultural
Art. 61. Unidades Especiais de Preservao Cultural (UEPs) so imveis ou espaos urbanos, pblicos ou privados, de relevante interesse cultural no Municpio de Macei por constiturem: I expresso arquitetnica ou histrica do patrimnio cultural edificado de Macei, composta por uma ou mais de uma edificao isolada; II suporte fsico de manifestaes culturais e de tradies populares do Municpio, especialmente a msica e a dana folclrica, a culinria e o artesanato. Art. 62. So objetivos para a criao das Unidades Especiais de Preservao Cultural do Municpio de Macei: I ampliar o apoio, o controle e a divulgao do patrimnio cultural e manifestaes populares, oferecendo condies para sua conservao; II criar benefcios para conservao do patrimnio cultural e estmulo instalao de atividades tursticas e culturais, mediante aplicao de instrumentos da poltica urbana e de incentivos fiscais. Art. 63. A listagem das Unidades Especiais de Preservao Cultural de Macei encontra-se no Quadro 1, do Anexo II desta Lei. Art. 64. Constituem diretrizes especficas para as Unidades Especiais de Preservao: I incentivo s manifestaes culturais, inclusive s atividades artesanais e gastronmicas, e seu aproveitamento turstico; II melhoria das condies sanitrias e de acessibilidade. III envolvimento da populao local na conservao do patrimnio cultural; IV preservao da morfologia urbana, avaliada como suporte fsico das manifestaes culturais, quando for o caso; V recuperao e preservao dos mirantes para aproveitamento da sua vocao turstica e de lazer; VI preservao do patrimnio histrico edificado. Art. 65. O estmulo conservao das Unidades Especiais de Preservao Cultural se dar mediante: I aplicao dos instrumentos da poltica urbana, especialmente da transferncia do direito de construir, das operaes urbanas consorciadas e de incentivos fiscais para preservao do imvel; II implantao ou adequao de equipamentos comunitrios de apoio s manifestaes culturais; III inventrio e mapeamento dos bens materiais e dos bens imateriais; IV identificao e divulgao dos fatos histricos envolvendo as Unidades; V implementao de programas e projetos integrando atividades de artesanato e gastronmicas ao turismo. Art. 66. Os critrios e parmetros para o uso e a ocupao nas Unidades Especiais de Preservao Cultural sero previstos na legislao urbanstica derivada desta Lei.
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Subseo V Dos Incentivos Fiscais
Art. 67. Sero adotados incentivos fiscais para obras de conservao, reparao ou
restaurao dos imveis nas Zonas ou Unidades Especiais de Preservao Cultural.
1o. Para os fins desta Lei, considera-se obra de conservao a interveno de natureza preventiva para manuteno do imvel a ser preservado. 2o. Para os fins desta Lei, considera-se obra de reparao a interveno de natureza corretiva para substituio, modificao ou eliminao de elementos estranhos ou incompatveis com o imvel ou conjunto urbano a ser preservado. 3o. Para os fins desta Lei, considera-se obra de restaurao a interveno de natureza corretiva para reconstituio das caractersticas originrias do imvel ou conjunto urbano mediante a recuperao da estrutura afetada e dos elementos destrudos, danificados ou descaracterizados, ou ainda, o expurgo de elementos estranhos ao bem a ser preservado. 4o. Os critrios e parmetros para as obras de conservao, reparao ou restaurao dos imveis nas Zonas ou Unidades Especiais de Preservao Cultural sero previstos na legislao urbanstica derivada desta Lei.
Seo IV Do Saneamento Ambiental
Art. 68. Constituem prioridades para a implementao da gesto do saneamento ambiental no Municpio de Macei: I implementao da Poltica Municipal de Saneamento Ambiental, de acordo com a lei municipal no 5.239, de 7 de novembro de 2002 e em consonncia com as polticas estadual e federal de saneamento.
II elaborao e implementao do Plano Diretor de Esgotamento Sanitrio de Macei considerando os municpios da Regio Metropolitana; III definio do Plano Diretor de Drenagem Urbana com reviso das solues previstas para o tabuleiro e para o aproveitamento de guas pluviais na recarga dos aqferos de Macei; IV implantao de um sistema de gerenciamento dos resduos slidos que adote uma gesto integrada e participativa, com a definio de um local adequado para destinao final, promovendo a recuperao ambiental da rea degradada de Jacarecica, com a insero social dos catadores de materiais reciclveis;
Art. 69. So diretrizes gerais para a gesto do saneamento ambiental no Municpio de Macei:
I integrao das polticas, programas e projetos de abastecimento de gua, coleta e tratamento de esgotos, drenagem pluvial, coleta e disposio final de resduos slidos;
II integrao nos programas e projetos da infra-estrutura de saneamento bsico, componentes de educao ambiental, de melhoria da fiscalizao, do monitoramento e da manuteno das obras; III adequao das caractersticas tecnolgicas e do dimensionamento da infra-estrutura dos sistemas de saneamento bsico s caractersticas do meio ambiente e s condies de ocupao do solo no Municpio;
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IV articulao dos rgos responsveis pelo planejamento e controle urbano com a concessionria de gua e esgoto para integrar as diretrizes e medidas relativas ao uso do solo capacidade de infra-estrutura implantada e prevista para o Municpio; V articulao com municpios vizinhos para aes conjuntas de apoio na implantao ou adequao dos sistemas de saneamento bsico;
VI atendimento dos servios de saneamento bsico de acordo com a vulnerabilidade ambiental das reas urbanas e da intensidade da ocupao, especialmente por populao de baixa renda; VII apoio no cadastramento e mapeamento de equipamentos e servios de infra-estrutura de saneamento bsico. Art. 70. So diretrizes especficas para a gesto do sistema de abastecimento de gua: I adoo de sistema misto de captao de gua, incluindo sistemas superficiais e subterrneos, equilibrando as ofertas e buscando a universalizao do acesso ao uso da gua; II implantao de cobrana diferenciada do servio de abastecimento de gua, de acordo com a faixa de renda dos segmentos da populao, o consumo dos usurios e a qualidade da infra-estrutura instalada; III apoio aos rgos e entidades estaduais na fiscalizao de operaes irregulares de captao de gua, superficiais ou de subsolo, e no cumprimento de medidas rgidas para controle de perfurao de poos por particulares; IV apoio ao controle, institucionalizao e ao monitoramento da abertura de poos profundos de captao para preservao da qualidade e quantidade da gua subterrnea, atravs de parcerias com as empresas perfuradoras, e dos poos rasos, por convnios com a concessionria; V conscientizao da populao para a necessidade de diminuir o consumo e racionalizar o uso de gua, atravs de campanhas de educao e aes tcnicas especficas. Art. 71. So diretrizes especficas para a gesto do sistema de esgotamento sanitrio: I universalizao da rede coletora de esgoto;
II prioridade do atendimento s reas de vulnerabilidade ambiental e de alta densidade populacional; III utilizao de recursos dos instrumentos urbansticos para a melhoria do sistema de esgotamento sanitrio.
Art. 72. So diretrizes especficas para a gesto do sistema de drenagem urbana: I adequao do sistema de drenagem urbana com a ampliao e recuperao das galerias de guas pluviais existentes; II articulao entre rgos municipais e entidades comunitrias para implementao de um programa de preveno obstruo das galerias de guas pluviais, atravs da educao ambiental; III ampliao do conhecimento das condies de drenagem com a identificao e mapeamento das principais reas de recarga de aqferos de Macei. Art. 73. So diretrizes especficas para a gesto dos resduos slidos: I conscientizao da populao para a necessidade de minimizar a produo dos resduos slidos; II ampliao e fortalecimento das aes para coleta seletiva na Cidade.
III incentivo formao de cooperativas de catadores de materiais reciclveis. Art. 74. Devero ser contempladas na legislao urbanstica as seguintes medidas relativas ao saneamento bsico:
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I implantao de faixas sanitrias com arborizao nas vias de fundo de vales; II reservas de reas para implantao de sistemas de tratamento de esgotos em regies no servidas por rede coletora em novos empreendimentos; III exigncia de sistemas alternativos de tratamento de esgotos para novos empreendimentos nas reas no servidas por rede coletora e de acordo com a densidade populacional prevista; IV exigncias quanto permeabilidade do solo, compatveis com as necessidades de absoro das guas pluviais, especialmente para empreendimentos de grande porte e nas reas alagveis da Cidade; V preservao das reas de recarga de aqferos, restringindo o uso e a ocupao urbana. Art. 75. A ocupao urbana no Municpio dever ser norteada pelo Sistema de Saneamento Bsico de Macei representado graficamente no Mapa 3, no Anexo I desta Lei.
CAPTULO III DA MOBILIDADE
Seo I
Do Sistema Municipal de Mobilidade, Objetivos e Diretrizes Gerais Art. 76. A organizao do territrio municipal dever ser disciplinada de modo a assegurar a mobilidade em seu interior e a compatibilidade necessria com a regio metropolitana. Pargrafo nico. Por mobilidade compreende-se o direito de todos os cidados ao acesso aos espaos pblicos em geral, aos locais de trabalho, aos equipamentos e servios sociais, culturais e de lazer atravs dos meios de transporte coletivos, individuais e dos veculos no motorizados, de forma segura, eficiente, socialmente inclusiva e ambientalmente sustentvel. Art. 77. O territrio municipal se organizar tendo como referncia o Sistema Municipal de Mobilidade. Pargrafo nico. So componentes do Sistema Municipal de Mobilidade: I infra-estrutura fsica do Sistema Municipal de Mobilidade; II modalidades de transporte de Macei; III sistema institucional da mobilidade; IV Plano Diretor de Transportes Urbanos.
Art. 78. A implantao de qualquer projeto, pblico ou privado, dever, na respectiva rea, considerar:
I articulao e complementariedade com o Sistema Municipal de Mobilidade; II princpios de acessibilidade previstos na legislao federal aplicvel; III critrios e parmetros urbansticos estabelecidos nesta Lei e na legislao municipal
de parcelamento e uso e ocupao do solo. Art. 79. So diretrizes gerais para implementao da mobilidade no Municpio de Macei:
I integrao das polticas de mobilidade s polticas de desenvolvimento territorial e ambiental;
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II prioridade aos pedestres, ao transporte coletivo e de massa e ao uso de bicicletas, no estimulando o uso de veculo motorizado particular;
III integrao das medidas e aes municipais voltadas para a mobilidade com os programas e projetos estaduais e federais, no que couber;
IV concepo integrada de planejamento e gesto da mobilidade; V estruturao do transporte coletivo de passageiros para potencializar as funes
urbanas e atender aos desejos e s necessidades de deslocamentos da populao; VI desenvolvimento e diversificao dos meios de transporte municipal e intermunicipal
para pessoas e cargas, com aproveitamento do potencial de infra-estrutura ferroviria, hidroviria, rodoviria, aeroviria e cicloviria;
VII dinamizao do transporte metropolitano, especialmente por trens na interligao de Macei aos municpios ao norte, e por barcos, aos municpios abrangidos pelo complexo lagunar Munda e Manguaba;
VIII articulao dos diversos sistemas de transporte coletivo por integrao modal; IX minimizao dos conflitos entre os meios de transporte de cargas e de pessoas nos
sistemas rodovirio, ferrovirio e ciclovirio; X reduo dos custos operacionais do sistema de transporte; XI promoo de tarifas condizentes com a capacidade de gastos da populao, a partir
do reestudo dos critrios para a gratuidade; XII garantia da participao da populao nas discusses concernentes ao transporte
urbano em Macei; XIII promoo de divulgao em medidas e aes relativas circulao viria.
Pargrafo nico. A mobilidade no Municpio de Macei ser implementada mediante a reviso do Plano Diretor de Transportes Urbanos e sua compatibilizao s diretrizes de crescimento urbano e de uso e ocupao do solo definidas nesta Lei.
Seo II Da Infra-Estrutura Fsica do Sistema Municipal de Mobilidade
Subseo I
Dos Componentes da Infra-Estrutura Fsica Art. 80. A infra-estrutura fsica do sistema de mobilidade ser constituda pelos sistemas virio, ferrovirio, hidrovirio, aerovirio, ciclovirio e de circulao de pedestres de Macei, compreendendo:
I rodovias federais e estaduais; II estradas vicinais no territrio municipal;
III rede ferroviria; IV sistema virio urbano; V terminais rodovirios urbanos, incluindo a Rodoviria de Macei; VI estaes ferrovirias do Centro, Mercado, Bom Parto, Mutange, Bebedouro,
Goiabeira, Ferno Velho, ABC e Rio Novo; VII Porto de Macei; VIII Aeroporto Zumbi dos Palmares; IX sistema ciclovirio urbano das orlas martimas e lagunar; X sistema de circulao de pedestres. XI terminais intermodais;
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XII rede hidroviria na lagoa Munda; XIII sistema de transporte de massa no vale do Reginaldo; XIV sistema de transporte sobre trilho interligando a plancie lagunar ao tabuleiro; XV sistema de transporte interligando a plancie ao tabuleiro plano inclinado ou
similar; XVI sistema ciclovirio urbano;
1o. So propostas do sistema municipal de mobilidade os seguintes incisos XI, XII, XIII,
XIV, XV e XVI. 2o O Mapa 4 no Anexo I desta Lei representa os principais componentes da infra-estrutura fsica do Sistema Municipal de Mobilidade em Macei.
Subseo II Do Sistema Virio Urbano
Art. 81. So diretrizes especficas para a infra-estrutura fsica do sistema virio urbano:
I hierarquizao, adequao e ampliao do sistema virio urbano para permitir uma melhor eficincia das funes urbanas e maior articulao entre os bairros da Cidade;
II ampliao da interligao leste-oeste da Cidade, pela abertura de novas vias ou prolongamento das existentes;
III estabelecimento de normas para implantao da infra-estrutura da mobilidade, favorecendo a acessibilidade e compatibilizando os locais de paradas de transporte coletivo, IV aplicao de instrumentos da poltica urbana, especialmente a operao urbana consorciada, para obter retorno do investimento pblico na abertura, melhoramento ou prolongamento de vias que valorizem reas particulares; V desestmulo circulao de veculos de carga pesada dentro da rea central da Cidade, inclusive para escoamento da produo atravs do Porto de Macei. Pargrafo nico. A implementao das diretrizes especficas para a infra-estrutura fsica do sistema virio urbano ser feita mediante: I definio das larguras mnimas das faixas de rolamento do sistema virio e das caladas, de acordo com a hierarquizao prevista para a Cidade;
II implementao do sistema virio do litoral norte previsto em estudos tcnicos, garantindo o acesso praia e a qualidade urbano-paisagstica da regio; III implantao de faixas exclusivas para nibus ou de corredores de transportes coletivos nos eixos com maior fluxo virio;
IV identificao, regularizao e demarcao das reas de servido das avenidas Fernandes Lima/Durval de Ges Monteiro, Menino Marcelo e lvaro Otaclio, para utilizao na ampliao da malha viria utilizada pelo corredor de transporte coletivo; V implantao, manuteno e preservao dos canteiros com arborizao nas avenidas, objetivando a qualidade ambiental do espao urbano; VI desenvolvimento e implantao de um sistema de comunicao visual integrado aos sistemas de transporte de Macei e que contemple todos os tipos de usurios.
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Art. 82. Em relao aos eixos rodovirios, devero ser contempladas as seguintes medidas:
I melhoria do acesso Dique Estrada Pontal da Barra at o ncleo de artesanato; II melhoria nas vias de acesso do bairro de Jaragu, com a integrao do Porto de
Macei ao sistema virio local; III estudo da implantao de vias alternativas de integrao dos bairros Poo, Pajuara,
Ponta da Terra, Ponta Verde, Jatica, Cruz das Almas e Mangabeiras; IV prolongamento da avenida litornea at o limite do Municpio; V duplicao da Av. Gustavo Paiva; VI estudo para alargamento das vias existentes nos bairros de Trapiche da Barra,
Prado e Vergel; VII adequao das vias existentes para a interligao da lagoa Munda orla martima; VIII estudo de implantao do binrio das ruas Francisco de Menezes e General
Hermes, com previso de trecho em meia encosta paralela ao eixo ferrovirio; IX implantao de binrios com a Av. Fernandes Lima; X abertura de uma via interligando os bairros de Ch da Jaqueira e Ch de Bebedouro
em direo aos bairros de Jardim Petrpolis, Santa Amlia e Av. Fernandes Lima; XI alargamento da via que liga os bairros de Ch da Jaqueira, Bebedouro e Santa
Amlia; XII estudo para o alargamento da Av. Menino Marcelo e sua interligao AL 101
Norte e Av. Fernandes Lima atravs dos bairros de Ouro Preto e Cana. XIII estudo para implantao de binrio entre os bairros Gruta de Lourdes e Serraria; XIV estudo para a abertura de uma via interligando os bairros de Barro Duro, Feitosa e
Jacintinho ao Farol e ao vale do Jacarecica atravs do bairro So Jorge; XV estudo abertura de uma via de interligao do litoral norte ao Conjunto Jos
Tenrio, no bairro Benedito Bentes; XVI melhoria das vias secundrias de interligao s reas de comrcio e servios, nos
bairros Benedito Bentes, Tabuleiro, Santa Lcia, Clima Bom, Cidade Universitria e Santos Dumont;
XVII estudo para a duplicao da Av. Menino Marcelo e abertura de vias ortogonais de ligao com a Av. Durval de Ges Monteiro, atravs do bairro Antares;
XVIII estudo para a implantao de vias alternativas, para a ligao dos bairros Pajuara, Ponta Verde e Jatica ao Farol;
XIX estudo para a duplicao da AL-101 Norte at o limite do Municpio com Paripueira. Art. 83. Estudo para ampliao do sistema hidrovirio: I atravs do canal da Levada at rea do Mercado; II para os bairros de Bebedouro, Ferno Velho e Rio Novo. Art. 84. Devero ser contempladas na legislao urbanstica as seguintes medidas relativas infra-estrutura fsica do sistema virio urbano: I definio de critrios para implantao de plos geradores de trfego; II garantia de reserva de faixa de servido e de faixa de proteo nas avenidas Durval de Ges Monteiro, Gustavo Paiva e Menino Marcelo e nas rodovias AL 101 Norte, BR 316 e BR 104; III quando dos estudos de abertura de novas vias arteriais, os estudos de viabilidade devero contemplar faixas exclusivas para nibus e bicicletas.
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Subseo III Do Sistema de Transporte
Art. 85. So diretrizes especficas para a infra-estrutura fsica do sistema de transporte do Municpio de Macei: I apoio aos rgos e entidades federais responsveis pelo sistema ferrovirio em:
a) potencializar e ampliar o sistema de trens urbanos de passageiros de Macei; b) compartilhar o sistema ferrovirio do transporte de cargas e de passageiros; c) utilizar a opo ferroviria para o abastecimento do mercado da Cidade e o escoamento da produo local atravs do Porto de Macei; d) priorizar investimentos nas reas que dependem desse modo de transporte; e) modernizar e ampliar o sistema ferrovirio de passageiros at Jaragu; f) ligar o Centro ao Aeroporto Zumbi dos Palmares, atravs da rede ferroviria; g) articular a rede ferroviria com o sistema rodovirio e reduzir os conflitos nos cruzamentos;
II estmulo para o uso de bicicletas como meio de transporte regular atravs da ampliao e interligao do sistema ciclovirio da Cidade; III diversificao dos meios de transporte coletivo de passageiros; IV associao dos terminais de integrao modal para passageiros oferta de estacionamento e atividades de comrcio e servios;
V controle da circulao de caminhes no centro urbano atravs da criao de uma central de transbordo para transportadoras de carga rodoviria; VI incentivo ampliao do nmero de veculos dos transportes coletivos adaptados para os usurios portadores de deficincia ou com mobilidade reduzida;
VII melhoria na fiscalizao do funcionamento do sistema de transporte ferrovirio, rodovirio, hidrovirio e ciclovirio no municpio de Macei. Pargrafo nico. As diretrizes previstas para a infra-estrutura fsica do sistema de transporte sero implementadas mediante: I implantao do sistema integrado de transporte pblico de passageiros; II instalao de terminais intermodais junto as estaes ferrovirias j existentes Centro, Mercado, Bom Parto, Mutange, Bebedouro, Goiabeira, Ferno Velho, ABC e Rio Novo, considerando:
a) integrao com equipamentos comunitrios; b) integrao com equipamento de atendimento ao cidado; c) incentivo implantao de moradias; d) integrao com equipamentos de comrcio e servios.
III implantao de sistemas ciclovirio e hidrovirio integrando municpios da Regio Metropolitana; IV estudo para a implantao de um sistema modal de mdia/ alta capacidade ao longo do vale do Reginaldo; V estudo para a implantao de um sistema de transporte atravs de plano inclinado, interligando a plancie ao tabuleiro e os diversos modais; VI reviso dos critrios para implantao dos locais de paradas de nibus, considerando:
a) uso do solo; b) micro acessibilidade; c) segurana e conforto dos usurios, inclusive em relao qualidade do abrigo dos locais de parada de nibus; d) informao aos usurios;
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VII estudo para reavaliao do modelo de concesso do transporte coletivo assegurando padres de qualidade; VIII modernizao do sistema de cobrana, atravs de bilhetagem eletrnica; IX implantao de um sistema eficiente de comunicao e informao ao usurio de transporte coletivo.
Seo III Do Sistema Institucional de Mobilidade
Art. 86. O planejamento e a gesto da mobilidade sero implementados atravs do sistema institucional de mobilidade constitudo por:
I rgos governamentais e instituies responsveis pela integrao da infra-estrutura do sistema de mobilidade e por meios de transportes na regio metropolitana. II concessionrias dos servios do transporte municipal; III comisses tcnicas e grupos interinstitucionais criados para integrar o planejamento, a execuo e fiscalizao da mobilidade; IV canais institucionalizados de participao da populao na gesto da mobilidade; Art. 87. So diretrizes especficas para o sistema institucional da mobilidade: I gesto integrada dos rgos e entidades municipais responsveis por transporte, circulao viria e controle urbano, com efetiva participao do Conselho Municipal de Transportes Urbanos e da sociedade civil organizada; II integrao de rgos e entidades prestadores de servios pblicos para o planejamento conjunto das intervenes no sistema virio urbano; III apoio criao do Conselho Metropolitano de Transportes Urbanos; IV capacitao permanente dos tcnicos do setor em planejamento de transporte e trnsito, engenharia de trfego e gerenciamento integrado de transporte e trnsito; V adequao do quadro tcnico municipal para gesto do transporte e trnsito; VI participao efetiva do Municpio nas decises envolvendo o transporte aerovirio, ferrovirio, rodovirio, hidrovirio e ciclovirio. Pargrafo nico. Para implementao das diretrizes previstas para a gesto do sistema institucional de mobilidade sero adotados os estudos para a reformulao do Conselho Municipal de Transportes Urbanos;
Seo IV Do Plano Diretor de Transportes Urbanos
Art. 88. O Plano Diretor de Transportes Urbanos - PDTU, nos termos da legislao federal aplicvel, visa melhorar a gesto dos transportes e as condies de circulao e acessibilidade no Municpio de Macei, priorizando os transportes coletivos, no motorizados e a circulao de pedestres.
Pargrafo nico. O Plano Diretor de Transportes Urbanos dever ser revisado preferencialmente em conjunto com os rgos e entidades federais e estaduais no que se refere ao planejamento das redes rodoviria, ferroviria, hidroviria e ciclovirio e sua integrao no sistema de mobilidade de Macei, atendendo s diretrizes e normas estabelecidas nesta Lei.
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Art. 89. O Plano Diretor de Transportes Urbanos dever prever: I aes a serem implementadas em curto, mdio e longo prazo para melhoria da qualidade do transporte coletivo no Municpio, incluindo:
a) estudo do sistema integrado de transporte pblico de passageiros, com definio dos custos operacionais; b) itinerrios e modalidades de transportes pblicos; c) regulamentao das condies de funcionamento, segurana, horrios e tarifas; d) procedimentos de fiscalizao e controle social; e) condies para a concesso de servios pblicos.
II critrios para qualificao dos equipamentos de suporte do transporte coletivo que incluam a distribuio dos locais de parada e de integrao do transporte rodovirio; III prioridades para a implantao e melhoria nos terminais rodovirios e intermodais, na Cidade e nas reas rurais de Macei; IV aes especficas para melhoria e manuteno das estradas vicinais; V aes especficas para melhoria do transporte rodovirio intramunicipal e intermunicipal; VI aes para a melhoria do sistema hidrovirio intramunicipal e intermunicipal; VII normas para a qualificao do transporte lagunar municipal, em conjunto com os rgos e entidades governamentais federais e estaduais afins; VIII definio da hierarquia viria urbana; IX normas para a qualificao da circulao e acessibilidade, estabelecendo minimamente:
a) critrios para operao do trfego de veculos; b) padronizao da sinalizao das vias urbanas e das estradas e rodovias localizadas no territrio municipal, em complementao s normas federais.
X normas para o transporte de cargas, considerando a natureza das cargas transportadas e o porte do veculo; XI identificao de reas destinadas implantao de terminais intermodais e de terminais de integrao, em complementao aos previstos nesta Lei. Art. 90. Dever-se-o adequar s diretrizes do Plano Diretor de Transportes Urbanos:
I rgos municipais da administrao direta e indireta; II instrumentos de regulao e controle urbano; III programas, planos e projetos municipais relativos mobilidade e