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IMPLEMENTAÇÃO DA IN 32/2015
TRÂNSITO INTERNACIONAL DE
EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA
PORTO DE SANTOS/SP
Contexto – NIMF 15
• NIMF (Norma Internacional de Medidas
Fitossanitárias) Nº 15, rev. 2002, 2006, 2009,
normas no âmbito da CIPV/FAO.
• IN SDA nº 04, de 06/01/2004, emergencial.
• Necessidade de atualização da norma.
Situação geral e riscos
• 4º maior produtor mundial de celulose em 2014.
• 463 milhões ha florestas (7,2 mi plantadas).
• Outras culturas, pragas urbanas, questão ambiental.
Riscos associados
• Possibilidade de introdução de pragas via trânsito de
embalagens e suportes de madeira.
• Em 2015, SVA/Santos interceptou 61 partidas com pragas
associadas a embalagens/ suportes de madeira.
• Sendo 11 espécies distintas, de 10 países diferentes.
SIGVIG – módulo embalagens de madeira
• Início em Janeiro de 2015, finalizado em Maio de 2015.
• Eliminação completa de 200.000 formulários/ano.
• Rotina eletrônica, impressão apenas do Termo de
Ocorrência (TOM).
• Gestão de risco/ redução das intervenções físicas.
Instrução Normativa Nº 32/15
• Procedimentos para a fiscalização e Certificação
Fitossanitária das embalagens e suportes de madeira
utilizadas no trânsito internacional.
• Publicada em 23/09/2015, na importação válida para os
embarques a partir de 01/02/2016.
Instrução Normativa Nº 32/15
Marca IPPC-FAO
Código do país produtor
Registro da Emp. credenciada
Tipo de tratamento
MB brometo metila
HT tratamento térmico
IN 32/15 – Art. 23
Art. 23. O importador deve declarar a presença de embalagem ou
suporte de madeira, em bruto, à fiscalização federal agropecuária, na
forma definida pelo MAPA, independente da natureza da mercadoria a
ser importada.
§ 1o O administrador da área sob controle aduaneiro, o operador
portuário ou o transportador são corresponsáveis por prestar
informação declaratória prévia sobre as mercadorias importadas a
serem internalizadas, na forma estabelecida pelo MAPA.
§ 2o As informações declaratórias devem ser prestadas de forma
eletrônica, quando disponibilizada ferramenta específica para este fim
no Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de
Produtos e Insumos Agropecuários - SIGVIG.
IN 32/15 – Art. 23
Dúvida: Qual a forma definida pelo MAPA para que o
importador declare a presença de embalagem ou suporte de
madeira? Qual a forma estabelecida pelo MAPA para o
prestamento da informação declaratória prevista no § 1o?
R.: De forma eletrônica mediante troca de informações entre
o SIGVIG e o sistema do Recinto Alfandegado, com
intermédio do sistema da ABTRA (mediante extração das
informações definidas pelo MAPA e constantes do
Siscomex Carga).
IN 32/15 – Art. 24
Art. 24. Os administradores das áreas sob controle
aduaneiro devem garantir que somente mercadorias
autorizadas pela fiscalização federal agropecuária sejam
disponibilizadas para retirada pelos importadores.
IN 32/15 – Art. 25
Art. 25. As embalagens e suportes de madeira em bruto que
acondicionem mercadoria de qualquer natureza, oriundos
dos países que internalizaram a NIMF 15, devem estar
tratados e identificados com a respectiva marca IPPC.
Parágrafo único. A marca IPPC a que se refere o caput pode
ser substituída pelo Certificado Fitossanitário ou pelo
Certificado de Tratamento chancelado pela Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de
origem, constando um dos tratamentos fitossanitários
reconhecidos pela NIMF 15.
IN 32/15
Art. 27. As ações de inspeção e fiscalização dos envios
importados que possam conter embalagens e suportes de
madeira podem ser realizadas por amostragem.
IN 32/15 – Art. 31
Art. 31. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se
como não-conformidade:
I - presença de praga quarentenária viva;
II - sinais de infestação ativa de pragas;
III - ausência da marca IPPC ou de certificação fitossanitária
que atenda aos requisitos exigidos por esta Instrução
Normativa;
IV - irregularidade na marca IPPC aplicada; ou
V - irregularidade no Certificado Fitossanitário ou no
Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF, quando
for o caso.
IN 32/15 – Art. 31
§ 1º Entende-se como sinais de infestação ativa de pragas
a presença de resíduos caracterizando a atividade de
insetos, com ou sem a visualização de galerias.
§ 2º A fiscalização federal agropecuária pode determinar a
identificação da praga em Laboratório (...), ficando os
custos desta operação sob responsabilidade do importador,
do transportador ou do administrador das áreas sob
controle aduaneiro, conforme o caso.
§ 3º A presença de muitas marcas IPPC em uma unidade de
embalagem de madeira não constitui não-conformidade.
IN 32/15 – Art. 32
Art. 32. Não será autorizada a importação de mercadoria
contendo embalagens ou suportes de madeira se
constatada a presença de praga quarentenária viva ou de
sinais de infestação ativa de praga, conforme incisos I e II
do art. 31 desta Instrução Normativa.
§ 1o O importador ou responsável pela mercadoria
submeter-se-á às medidas estabelecidas pelo MAPA, com
vistas ao isolamento da mercadoria e de suas respectivas
embalagens e suportes de madeira, até sua devolução ao
exterior.
IN 32/15 – Art. 32
§ 2o Sem prejuízo do previsto no caput deste artigo, as
embalagens e suportes de madeira devem ser submetidos a
tratamento fitossanitário com fins quarentenários, como
medida fitossanitária emergencial, visando minimizar o
risco de disseminação da praga.
§ 3o É responsabilidade do importador ou do responsável
pela mercadoria a comunicação formal ao MAPA da
incompatibilidade, tecnicamente fundamentada, entre o
tratamento fitossanitário com fins quarentenários prescrito
às embalagens e suportes de madeira e a mercadoria por
eles acondicionada.
IN 32/15 – Art. 32
Dúvida: Existe um prazo legal para o tratamento e
devolução?
R: : A IN 32/2015 não estipula prazo para o tratamento,
porém sendo o tratamento considerado uma medida
emergencial, este deve ocorrer de forma imediata. Como a
prescrição de tratamento fitossanitário necessariamente
ocorrerá associada à prescrição de devolução da carga, que
significa que a importação não foi autorizada, correrá o
prazo para devolução de até 30 (trinta) dias da ciência de
não autorização previsto no Art. 46 da Lei 12.715/2012 (com
nova redação dada pela Lei 13.097/2015).
IN 32/15 – Art. 32
Dúvida: Nas importações em que forem detectadas pragas
junto as embalagens de madeira, mas que a mercadoria não
puder entrar em contato com Brometo de metila, sob
justificativa técnica, e considerado o risco de inviabilizar o
uso da mercadoria, o que deve ser feito?
R: Quando houver comunicação de incompatibilidade,
devidamente formalizada e tecnicamente justificada, a
mesma será analisada pela Unidade.
IN 32/15 – Art. 33
Art. 33. A mercadoria acondicionada em embalagens e
suportes de madeira que apresentam não-conformidade
disposta nos incisos III, IV ou V, do art. 31, desde que não
associadas à presença de praga quarentenária viva ou
sinais de infestação ativa de pragas, pode ter sua
importação autorizada se a embalagem ou suporte de
madeira puderem ser dissociados da mercadoria e
devolvidos ao exterior.
IN 32/15 – Art. 33
Dúvida: Nas situações em que a madeira não conforme não
puder ser dissociada da mercadoria no ponto de ingresso.
Qual procedimento?
R: Dissociar a mercadoria da embalagem é uma faculdade
concedida ao importador. Caso o importador não tenha
interesse, ou não seja possível a dissociação, todo o envio
será devolvido.
IN 32/15 – Art. 33
Dúvida: Para os casos (FCL) em que há madeiras com e
sem marca IPPC, dissocia-se e devolvem-se apenas
madeiras sem marca IPPC ou toda a partida?
R: Nos casos de identificação de não conformidade descrita
nos incisos III a V do art. 31, podem somente as embalagens
e suportes que apresentem não conformidade ser
devolvidas.
IN 32/15 – Art. 33
Dúvida: Quando for possível dissociar a embalagem e
suportes de madeira da mercadoria esta madeira vai ser
devolvida no próprio container ou pode ser colocada em
outro?
R: Não é regra absoluta, mas preferencialmente deve voltar
no mesmo container. Para os casos de transferência para
outro container deverá ocorrer autorizado e sob supervisão
da fiscalização, com vistas a garantir a segurança e a
rastreabilidade fitossanitária.
IN 32/15 – Art. 33
Dúvida: É possível agregar diferentes conhecimentos com
ocorrência relacionada a marca IPPC para devolução?
R: Os casos em que diferentes containeres do mesmo
conhecimento tiverem ocorrências de marca IPPC, o
material de devolução poderia ser consolidado. (Ex. BL com
30 containeres, consolidando em 2 containeres para
devolução).
A possibilidade de junção de diferentes conhecimentos para
formação de “lote” de devolução, ou mesmo de devolução
em local ou modal distinto do original, está sob análise.
IN 32/15 – Art. 33
Dúvida: Para os containeres LCL (less than container load –
cargas consolidadas), qual será o tratamento?
R: Nos casos de identificação de não conformidade descrita
nos incisos III a V do art. 31, somente as embalagens e
suportes que apresentem não conformidade deverão ser
devolvidas.
IN 32/15 – Art. 33
Dúvida: O SIGVIG – embalagens de madeira trata as cargas
LCL pelo seu B/L “Master”. Haverá modificações no sistema
para tratar os B/Ls parciais deste container (B/L “filhotes”)?
R: Atualmente no SIGVIG – embalagens de madeira o
tratamento é feito pelo CE, ligado a um BL “Master”. Até
que exista a ferramenta eletrônica, no TOM será assinalado
apenas o(s) BL(s) filhote(s) não conforme(s). De posse
desta informação o Recinto fica autorizado a liberar a
entrega dos demais BL´s filhotes.
IN 32/15 – Art. 33
Dúvida: Há casos LCL em que todos os lotes estarão sob
ocorrência?
R: Sim, na constatação de pragas ou indícios de pragas no
container (todos os lotes devem ser devolvidos).
Na constatação de material de apeação não conforme todos
os lotes ficarão sob ocorrência.
IN 32/15 – Art. 33
Dúvida: Nos casos LCL, quem é o responsável pela
aplicação das medidas?
R: O procedimento está sendo definido conjuntamente com
a RFB em nível central.
IN 32/15 – Art. 33
Dúvida: Como será a devolução apenas das embalagens?
R: Os casos de devolução de somente embalagens, está
sob análise conjunta.
IN 32/15 – Art. 34
Art. 34. O importador fica obrigado, imediatamente após a ciência
de que não será autorizada a importação, a: I - devolver ao
exterior a mercadoria e suas respectivas embalagens e suportes
de madeira, conforme o art. 32 desta Instrução Normativa; e II -
devolver ao exterior as embalagens e suportes de madeira,
conforme o art. 33 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A autorização de importação de mercadoria,
com fundamento na legislação vigente e em atendimento a
controle fitossanitário, conforme o inciso II deste artigo, está
condicionada à comprovação, pelo importador ou pelo
responsável pela mercadoria, do cumprimento da medida
fitossanitária relativa à embalagem ou suporte de madeira que a
acondiciona.
IN 32/15 – Art. 34
Dúvida: A Alfândega do Porto de Santos será informada
diretamente pelo SVA/Santos das ocorrências relacionadas
a embalagens de madeira?
R: Para os casos de devolução de mercadoria + embalagens
a Alfândega será comunicada para aplicação do Art. 46 da
Lei 12.715/2012.
Os casos de devolução de somente embalagens, está sob
análise.
Instrução Normativa Conjunta Nº 2/2015
• Uso do Brometo de Metila em tratamentos fitossanitários
na importação e exportação.
• Substitui a INC Nº 1 de 2002 e 2003.
• Publicada 21/12/2015, vigor imediato.
Instrução Normativa Conjunta Nº 2/2015
Art. 4º Nas operações de importação, o uso de brometo de
metila em tratamento fitossanitário com fins quarentenários
de vegetais, produtos vegetais ou produtos de origem
vegetal, madeira e seus subprodutos, e de embalagens e
suportes de madeira será prescrito e autorizado pelo MAPA
nos casos de interceptação de pragas quarentenárias vivas
ou pragas não quarentenárias regulamentadas ou sinais de
infestação ativa de pragas, ainda que não identificadas, para
eliminar risco iminente de introdução e disseminação de
pragas no país.
Instrução Normativa Conjunta Nº 2/2015
Dúvida: Para os casos em que seja identificada não
conformidade de marca IPPC na importação, é possível
aplicar o Brometo de Metila?
R: Não, o uso do Brometo de Metila para este fim, não
encontra respaldo legal desde 21/12/2015, independente da
aplicação IN 32/2015.