Plano de cargos e salários madre de deus.doc

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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS

GABINETE DA PREFEITA

PROJETO DE LEI Nº .../200814 de março de 2008

“Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de MADRE DE DEUS.”

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS, ESTADO DA BAHIA,Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de MADRE DE DEUS, no Estado da Bahia.

§ Único - Integram o Magistério os profissionais de educação que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção e de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação pedagógica e orientação educacional.

Art. 2º - O Plano de Carreira e Remuneração, instituído pela presente Lei objetiva o aumento do padrão de qualidade de ensino, a valorização e profissionalização dos servidores do Magistério, mediante:

I - ingresso exclusivamente através de concurso público de provas e títulos;

II – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, no tempo de serviço e na avaliação do desempenho;

III - piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;

IV - vantagens financeiras em face do local de trabalho, clientela e condições especiais de trabalho;

V - condições adequadas de trabalho, com estímulo à regência de classe e ao suporte pedagógico à docência;

VI – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

VII – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária.

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Art. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - Rede Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

II - Magistério Público Municipal – o conjunto de profissionais de educação, titulares de cargo de professor, coordenador pedagógico do ensino público municipal;

III - Funções do Magistério – as atividades de docência e suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão, coordenação e orientação educacional;

IV - Professor – o titular do cargo de professor de carreira do magistério público municipal, com funções de docência;

V – Coordenador Pedagógico no âmbito da unidade de ensino -- titular do cargo de Coordenador Pedagógico, da carreira do magistério público municipal, com funções de suporte pedagógico direto a docência, com as de administração escolar, planejamento, coordenação e orientação educacional;

VI – Coordenador Pedagógico no âmbito do Sistema - titular do cargo de Coordenador Pedagógico da carreira de Magistério Público Municipal com funções de Supervisão, orientação educacional pedagógica, coordenação e inspeção no âmbito do Sistema de Ensino;

VII - Grupo Ocupacional – o conjunto de cargos que integram o Magistério, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação;

VIII - Categoria Funcional – o agrupamento de cargos classificados segundo as habilitações exigidas;

IX - Cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, que devem ser cometidos a um servidor, para provimento em caráter efetivo ou em comissão;

X - Carreira – o conjunto de cargos de provimento permanente organizado em Níveis, Classes e Referências;

XI - Nível – é a gradação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação específica;

XII - Classe - a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função do tempo de serviço, assim definidas:

a) CLASSE “A” – de zero a cinco anos de efetivo exercício no magistério;

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b) CLASSE “B” – de cinco anos e um dia a dez anos de efetivo exercício no magistério;

c) CLASSE “C” – de dez anos e um dia a quinze anos de efetivo exercício no magistério;

d) CLASSE “D” – de quinze anos e um dia a vinte anos de efetivo exercício no magistério;

e) CLASSE “E” – de vinte anos e um dia a vinte e cinco anos de efetivo exercício no magistério;

f) CLASSE “F” – de vinte e cinco anos e um dia a trinta anos de efetivo exercício no magistério.

XIII - Referência – a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível e classe, em função do desempenho profissional;

Art. 4º - O Quadro de Pessoal do Magistério Municipal é constituído de cargos, organizados em carreira e funções gratificadas, na forma do ANEXO I desta lei.

Capítulo IIDAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 5º - Na organização administrativa da unidade de ensino haverá as seguintes Funções Gratificadas:

I - Diretor;

II - Vice-Diretor;

III - Secretário Escolar.

Art. 6º - As Funções Gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e de Secretário Escolar, estão estruturados na organização administrativa de unidade de ensino de acordo com o seu porte, na forma a seguir indicada:

I - unidade de porte especial, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua a partir de 901 alunos, contará com 01 (um) Diretor, 01 (um) Vice-Diretor por turno e 01 (um) Secretário Escolar;

II - unidade de grande porte, assim compreendida a unidade de ensino que possua o mínimo de 401 e no máximo 900 alunos, contará com 1 (um) Diretor, 01 (um) Vice-Diretor por turno e 01 (um) Secretário Escolar;

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III - unidade de médio porte, assim compreendida a unidade de ensino que possua o mínimo de 201 e no máximo 400 alunos, contará com 01 (um) Diretor, 01 (um) Vice-Diretor por turno e 01 (um) Secretário Escolar;

IV - unidade de pequeno porte, assim compreendida a unidade de ensino que possua até 200 alunos, contará com 01 (um) Diretor, 01 (um) Vice-Diretor por turno e 01 (um) Secretário Escolar;

§ Único – a unidade de pequeno porte que não atingir o número mínimo de 100 (cem) alunos, não contará com o vice-diretor;

Art. 7° - Ao Diretor compete superintender as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar e Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Madre de Deus.

Art. 8° - Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos, além das atribuições definidas Regimento Escolar e Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Madre de Deus.

Art. 9º - Ao Secretário Escolar compete, a realização de atividades de organização, controle, atendimento, registro, atualização da documentação escolar e demais atribuições definidas no Regimento Escolar e Estatuto do Magistério Público do Município de Madre de Deus.

Art. 10 - A designação para as Funções Gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, recairá em um dos servidores integrantes do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério, conforme previsto no Título II, Capítulo XV – DA DIREÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO do Estatuto do Magistério Público do Município de Madre de Deus.

Art. 11 – A remuneração de que trata o artigo anterior é a constante no ANEXO IV da presente Lei.

Capítulo IIIDA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Seção IDas Categorias Funcionais

Art. 12 - A Carreira do Magistério Público Municipal compreende as categorias funcionais de Professor Municipal e de Profissional do Apoio Pedagógico à Docência, abrangendo esta última, os cargos de Coordenador Pedagógico.

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§ Único - A Carreira do Magistério fica estruturada na forma estabelecida nos ANEXOS I e II desta Lei.

Art. 13 - Os cargos de Carreira do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer e o ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, para o cargo e nível em que o candidato concorreu, sempre na classe e referência iniciais.

Seção IIDos Cargos

Art. 14 - Ao Professor compete à regência de classe, a participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, a elaboração e cumprimento do plano de trabalho, o zelo pela aprendizagem dos alunos e a colaboração nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 15 - Ao Coordenador Pedagógico, no âmbito do sistema ou da escola, a supervisão, coordenação e a orientação do processo didático, quanto aos aspectos de planejamento, controle, avaliação, a cooperação com as atividades dos docentes, a participação na elaboração da proposta pedagógica, participação nas reuniões de conselho de classe e nas reuniões de pais e alunos, a orientação em trabalho individual ou em grupo, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral.

Art. 16 - A descrição das atribuições dos cargos a que se referem os artigos 14 e 15, assim como os pré-requisitos referentes a cada cargo, consta dos ANEXOS II e III desta Lei.

Seção IIIDa Estrutura da Carreira

Art. 17 - Para ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos em legislação específica, exigir-se-á diploma de Professor, expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, devidamente registrado em órgão competente, observando-se, para o exercício nas diversas séries, a seguinte qualificação mínima:

I - ensino superior completo de graduação em pedagogia para docência na Educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental admitida como formação mínima à obtida em nível médio na modalidade normal.

II - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para docência nas séries finais do ensino fundamental e do ensino médio;

Art.18 - Para ingresso nos cargos de Coordenador Pedagógico, exigir-se-á curso superior de graduação em pedagogia com habilitação em supervisão escolar e em orientação educacional.

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§ Único - Constitui requisito adicional para ingresso na carreira do magistério, nos cargos de Coordenador Pedagógico, a experiência mínima de dois anos de docência.

Art. 19 - A Carreira do Magistério do quadro permanente, está estruturada em 5 (cinco) níveis e cada nível é subdividido em 06 (seis) classes, designadas pelas letras A, b, C, D, E e F, e em 15 (quinze) referências, na forma estabelecida no ANEXO V desta Lei.

§ 1º - Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:

I - Nível 1 – Professor com habilitação específica em nível médio, na modalidade normal;

II - Nível 2 – Professor com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura de duração plena, ou com formação superior em área correspondente e complementação nos termos da Legislação vigente, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional com curso de graduação plena em Pedagogia e ou mais pós-graduação específica.

III - Nível 3 – Professor, Coordenador Pedagógico, com pós-graduação em nível de especialização, voltada ao desenvolvimento pedagógico, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

IV – Nível 4 – Professor, Coordenador Pedagógico, com pós-graduação a nível de mestrado voltado ao desenvolvimento pedagógico;

V - Nível 5 – Professor, Coordenador Pedagógico com curso de pós-graduação de doutorado.

§ 2º - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis em relação ao nível 1 do quadro permanente:

a) nível 2 – 50%;b) nível 3 – 66.66%;c) nível 4 – 83.32%;d) nível 5 – 99,999%.

§ 3º - O adicional por tempo de serviço, previsto no Art. 72 da Lei nº 419, de 6 de julho de 2007 – Estatuto dos Servidores do magistério Público Municipal, será incorporado ao plano de carreira, inclusive dos profissionais que já o recebem, passando a ter a denominação de avanço por classe, com percentual de 7% (sete por cento) entre uma classe e outra, conforme ANEXO V desta Lei.

§ 4º - Fica estabelecido o percentual de 3% (três por cento) de diferença entre as referências, conforme ANEXO V desta Lei.

Seção IVDo Desenvolvimento da Carreira

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Art. 20 - Aos servidores integrantes da carreira do Magistério é assegurada à promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, por classe, mediante tempo de serviço e por referência, mediante avaliação do desempenho.

Art. 21 - A promoção funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário de Educação do Município que determinará o apostilamento competente.

§ 1º - Definida a promoção funcional, o servidor será posicionado na classe e referência iniciais do novo nível.

§ 2º - A percepção dos benefícios e vantagens serão devidos, considerando as situações abaixo:

I) Os requerimentos protocolados até o dia 20 de cada mês, o pagamento será devido no mês subseqüente ao do protocolo;

II) Os requerimentos protocolados após o dia 20 de cada mês, o pagamento será devido a partir do segundo mês subseqüente ao do protocolo.

III) As exigências que tratam os incisos I e II, resultam da necessidade de cumprimento do prazo para entrega de informações a serem processadas na folha de pagamento, atualmente fixado no período de 1º a 10 de cada mês.

Art. 22 – O requerimento de mudança de nível para o professor de nível 1, estará condicionado a comprovação de conclusão de curso superior:

Art. 23 - O servidor da carreira do Magistério não pode obter promoção funcional por nível, por classe e por referência durante o estágio probatório.

Art. 24 - A promoção funcional por classe, dar-se-á automaticamente a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público municipal, garantido ao servidor, o seu pagamento, a partir do mês subseqüente ao que completar o referido período.

Art. 25 - A promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação do desempenho, levando-se em conta as seguintes condições e fatores:

I - interstício mínimo de dois anos na referência em que se encontra;

II - freqüência regular assim considerada a inexistência de falta ao serviço;

III - aperfeiçoamento funcional, assim considerado a demonstração, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa, adquirida em cursos regulares inerentes às atividades realizados em instituições credenciadas;

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IV – desempenho no trabalho mediante avaliação segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional, a serem definidos em cada sistema;

V - dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino;

VI - o tempo de serviço na função docente;

VII – avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimento pedagógicos.

§ 1º - Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão avaliados os cursos, trabalhos e estudos relacionados com a área de educação e área de atuação do servidor.

§ 2º - Na apreciação do aperfeiçoamento profissional a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do magistério serão avaliadas pela qualidade, relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de ensino–aprendizagem.

§ 3º - O processo de avaliação será conduzido e supervisionado pela Comissão de que trata o art. 51 desta Lei.

§ 4º - A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global e

permanente de análise das atividades de ensino, administração escolar, supervisão e orientação educacional e será efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei, a serem complementadas mediante regulamentação específica.

Capítulo IVDA JORNADA DE TRABALHO

Art. 26 - Os servidores da Carreira do Magistério estão sujeitos à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em regime de tempo parcial, e 40 (quarenta) horas semanais, em regime de tempo integral.

Art. 27 - A jornada de trabalho do Professor em função de docência, compreende:

I - hora/aula, que é o período de tempo em que desempenha atividades de efetiva regência de classe;

II - Hora-atividade, parte da carga horária destinada aos professores em efetiva regência de classe, com a participação coletiva ou não dos docentes, por área de conhecimento, para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e a articulação com a comunidade, de acordo com a proposta pedagógica da escola, devendo ser desenvolvida uma parte na unidade escolar e outra fora dela.

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Art. 28 - O Professor no desempenho de atividade diversa da regência de classe, que exercer suas funções em unidade de ensino deverá cumprir 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas/atividade, conforme a jornada a que estiver submetido.

Art. 29 - O Professor que exercer suas funções na Secretaria de Educação do Município

deverá cumprir 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas/atividade semanais, conforme o seu regime de trabalho e de acordo com o horário de funcionamento do órgão.

Art. 30 - A jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas do Coordenador Pedagógico será cumprida em unidade de ensino ou unidade técnica da Secretaria de Educação do Município.

Art. 31 - A Jornada de trabalho do Coordenador pedagógico no âmbito do sistema será de 40 horas cumpridas na Unidade Técnica da Secretaria de Educação do Município.

Art. 32 - Os ocupantes das Funções Gratificadas do Magistério ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:

I - Diretor de Unidade de Ensino - 40 (quarenta) horas semanais;

II - Vice-Diretor de Unidade de Ensino - 20 (vinte) horas semanais.

III – Secretário de Unidade de Ensino - 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 33 - Os servidores da Carreira do Magistério submetidos à jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, na dependência de vaga e observados os critérios de assiduidade, antiguidade e dedicação exclusiva ao Magistério em unidade de ensino no Município.

§ 1º - O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até o último dia útil do mês de outubro do ano em exercício.

§ 2º - A necessidade de Professor e Coordenador Pedagógico para o funcionamento regular da unidade de ensino ou órgãos da SEDUC será comunicada pelos respectivos dirigentes, à Secretaria Municipal de Educação, até o último dia útil do mês de outubro do ano em exercício.

§ 3º - A apuração dos critérios e demais normas complementares serão objetos de

regulamentação.

Art. 34 - Nas hipóteses de licenças, afastamentos e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino o Secretário de Educação do Município, com a aceitação desse, poderá atribuir ao Professor em função de docência, submetido ao regime de 20 (vinte) horas semanais, um acréscimo de até o máximo de 20 (vinte) horas, a título de regime diferenciado de trabalho, assegurando-lhes os direitos e vantagens inerentes à nova situação.

§ 1º - A carga horária efetivamente prestada e resultante do regime diferenciado de trabalho a que se refere este artigo, será remunerada nos períodos de férias e recessos escolares,

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se o servidor as tiver exercido, pelo menos 30 (trinta) dias contínuos ou não, a razão de 1/12 (um doze avos) do valor percebido.

§ 2º - Cessando os motivos que determinaram à atribuição do regime diferenciado de trabalho, o Professor retornará automaticamente à sua jornada normal de trabalho.

Art. 35 - Os servidores da Carreira de Magistério submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, somente poderão ter reduzida sua jornada para 20 (vinte) horas durante o período de férias escolares, mediante pedido formulado pelo servidor ou pelo Órgão competente até o último dia útil do mês de outubro do ano em exercício, ressalvadas as situações especiais devidamente comprovadas, em qualquer caso, aguardar a comunicação do deferimento em serviço.

Art. 36 - O Professor de Educação Infantil e de 1ª a 4ª séries, quando na efetiva regência de classe, e para compensar a não reserva do tempo para realização da Atividade Complementar (AC), receberá, além dos seus vencimentos, gratificação no valor de 30% (trinta por cento).

Art. 37 - O Professor de 5ª a 8ª séries, quando na efetiva regência de classe, terá 30% (trinta por cento) de sua carga horária destinada ao desenvolvimento de Atividade Complementar (AC).

§ Único - É obrigatória a participação de todos os professores a que se referem os Arts. 36 e 37, na parcela de horas destinada à atividade complementar, em dia e horário determinados pela Coordenação Pedagógica ou Direção da Unidade Escolar, compatibilizado dentro da sua jornada de trabalho para os professores de 5ª a 8ª séries sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe.

Art. 38 - O Professor será convocado para ministrar aulas sempre que houver necessidade de reposição de carga horária obrigatória em razão de ausência de docentes e/ou outros impedimentos.

§ único – Caso as aulas sejam ministradas em jornada superior a normal, serão pagas a título de horas extraordinárias.

Art. 39 - A convocação para a prestação de serviços em regime de 40 (quarenta) horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerá de parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.

§ único - A interrupção da convocação de que trata o caput do artigo ocorrerá:

I - a pedido do interessado;

II - quando cessada a razão determinante da convocação;

III - quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação.

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Capítulo V

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 40 - Os valores dos vencimentos dos integrantes da Carreira do Magistério são fixados segundo os níveis, classes e referências as que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos.

§ 1º - Os valores dos vencimentos são fixados no ANEXO V desta Lei.

§ 2º - Os vencimentos dos servidores do Magistério serão reajustados, na forma da lei, na mesma data dos demais servidores deste Município.

Art. 41 - O Professor enquanto no exercício de regime suplementar de trabalho a que se refere o Art. 34 desta Lei, será remunerado proporcionalmente ao número de horas adicionais à jornada de trabalho do titular do cargo.

Art. 42 - A gratificação pelo exercício da direção de unidade escolar incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo, observando a tipologia da escola que corresponde a:

I – 70% (setenta por cento) para escolas de porte especial;

II – 60% (sessenta por cento) para escolas de grande porte;

III – 50% (cinqüenta por cento) para escolas de médio porte;

IV – 40% (quarenta por cento) para escolas de pequeno porte;

§ Único – A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação devida à direção correspondente.

Art. 43 – É devida ao servidor, gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) calculado sobre o seu vencimento básico, pelo exercício de cargo em escola localizada em zona de difícil acesso ou provimento.

§ Único – Fica definido como difícil acesso, o deslocamento do servidor da sede do município para a unidade escolar localizada em Ilhas pertencentes ao município.

Art. 44 - A gratificação pela regência de coordenação pedagógica em escolas especiais ou escolas regulares com classe de alunos portadores de necessidades especiais será devida da seguinte forma:

I - No percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento básico, para aqueles possuidores de habilitação específica nas diversas áreas de PNE (DA, DM, DV).

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II - No percentual de 15% (quinze por cento) calculado sobre o vencimento básico, para aqueles que trabalham em classes com alunos incluídos e não possuam habilitação específica nas diversas áreas de PNE (DA, DM, DV).

III - Ao professor que desempenha suas atividades em função de docência em classe com alunos portadores de necessidades especiais que não completar sua jornada na referida classe fará jus à gratificação correspondente à hora aula ministrada a esta clientela, considerando os percentuais estabelecidos nos incisos I e II.

Art. 45 - A gratificação pelo estímulo às atividades de classe é devido ao professor em efetiva regência de classe no percentual de 13% (treze por cento) calculado sobre o valor do vencimento básico.

Art. 46 - A gratificação pelo estímulo às atividades de suporte técnico pedagógico à docência é devida ao Coordenador Pedagógico em efetivo exercício de suas atribuições no percentual de 13% (treze por cento) calculado sobre o valor do vencimento básico.

Art. 47 - O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor do vencimento básico.

Art. 48 - A gratificação pelo exercício da função gratificada de Secretário Escolar, incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo, observando a tipologia da escola que corresponde a:

I – 70% (setenta por cento) para escolas de porte especial.

II – 60% (sessenta por cento) para escolas de grande porte;

III – 50% (cinqüenta por cento) para escolas de médio porte;

IV – 40% (quarenta por cento) para escolas de pequeno porte;

Art. 49 – A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo servidor, no equivalente a:

I – 30 % (trinta por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 360 horas;

II – 20 % (vinte por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 280 (duzentos e oitenta) horas;

III – 15 % (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 180 (cento e oitenta) a 279 (duzentos e setenta e nove) horas;

IV- 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) a 179 (cento e setenta e nove) horas;

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V – 5 % (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 60 (sessenta) a 119 (cento e dezenove) horas.

§ 1º - É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrente de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50 % (cinqüenta por cento).

§ 2º - As concessões subseqüentes obedecerão ao interstício mínimo de 03 (três) ano cada.

§ 3º - Para fins da gratificação prevista neste artigo, somente serão valorados cursos concluídos a partir do ano de 2007 (dois mil e sete).

§ 4º - Os certificados de cursos e títulos utilizados para mudança de nível, não poderão ser utilizados para efeito de concessão desta gratificação e vice-versa.

Capítulo VI

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 50 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, a qual compete:

I - acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira e remuneração dos servidores do Magistério deste Município;

II - emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta lei;

III - apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;

IV – supervisionar o processo de promoção funcional;

V - exercer as competências que lhes forem atribuídas em Regulamento.

§ Único - A Comissão de Gestão será composta por seis membros devendo ser constituída por 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, 1 (um) representante da Coordenação de Recursos Humanos da Prefeitura, 1 (um) representante dos professores eleito em assembléia da categoria profissional e 1 (um) representante da APLB – Sindicato.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

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Art. 51 - Ficam criados os cargos de Professor da categoria funcional de Professor Municipal, o cargo de Coordenador Pedagógico da categoria funcional de Profissionais de Suporte Técnico pedagógico à Docência, no âmbito da escola e do Sistema, as funções gratificadas-(FGs) de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, de acordo com os ANEXOS I e IV desta lei.

Art. 52 - Os atuais Professores e Profissionais de Suporte Pedagógico à Docência, titulares de cargos efetivos, serão enquadrados na data da publicação desta lei, nos níveis de acordo com a titulação, nas classes de acordo com o tempo de serviço e na referência inicial, em conformidade com os incisos X, XI, XII e XIII do Art. 3º.

§ 1º - Para efeitos de enquadramento no presente plano dos Professores e Profissionais de Suporte Pedagógico à Docência, titulares de cargos efetivos que obtiveram mudança de nível por titulação, enquadrados no plano de carreira pela legislação anterior, é assegurado o seu enquadramento no novo nível, na classe “A”, e na referência inicial.

§ 2º - Se o vencimento decorrente do provimento no novo plano, for inferior a remuneração recebida por este, ser-lhe-á assegurada à diferença a título de vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.

Art. 53 - Para efetivar o processo de inclusão, a Secretaria de Educação do município disciplinará a quantidade por classe de alunos Portadores de Necessidades Especiais.

§ Único - A Secretaria de Educação do Município deverá oferecer curso de formação continuada na área específica para atendimento a esta clientela.

Art. 54 - A lei disporá sobre a contratação em caráter temporário por tempo determinado para atender às necessidades de substituição do professor na função docente, quando esgotada a hipótese prevista no Art. 34 desta lei.

Art. 55 - Para efeito de promoção por nível, o Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, remanejar as vagas existentes no Quadro de Carreira, de um nível para outro, desde que não ultrapasse o quantitativo total aprovado por esta Lei.

Art. 56 - Os titulares do cargo de carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta lei.

Art. 57 - As disposições desta lei aplicam-se no que não for peculiar da Carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério público municipal nela não incluídos.

Art. 58 – Ficam transformados os cargos de Pedagogo e Orientador Educacional, para o cargo de Coordenador Pedagógico.

Art. 59 - O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoção do Magistério Público até 4 de janeiro de 2009.

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Art. 60 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências, remanejamento de recursos e a abertura de créditos suplementares e/ou especiais, conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167, inciso V e VI.

§ 1º - As dotações para a execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual.

§ 2º - Os recursos disponíveis para abertura de créditos adicionais são os previstos no art. 43, parágrafo 1º, incisos I e II da lei 4.320/64.

Art. 61 - Esta lei terá seus efeitos retroativos a 1º de março de 2008, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 247 de 9 de dezembro de 2002 e suas alterações.

Gabinete da Prefeita, em 14 de março de 2008.

Eranita de Brito OliveiraPrefeita Municipal

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ANEXO IQUADRO DE PESSOAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA

A – Cargos Efetivos

DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA SEMANAL

Grupo Operacional Magistério Público

Categoria Funcional de Professores:

Cargo: Professor 20 e 40

Categoria Funcional de Apoio Pedagógico à Docência:

Cargo: Coordenador Pedagógico20 e 40

B – Função Gratificada - FG

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO CARGA HORÁRIA SEMANAL

Diretor de Unidade de Ensino FG-D 40

Vice-Diretor de Unidade de Ensino FG-V 20

Secretário de Unidade de Ensino FG-S 40

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ANEXO II

ESTRUTURA DE CARGOS E NÍVEIS

A – CARGOS EFETIVOS – GRUPO OCUPACIONALMAGISTÉRIO PÚBLICO

CATEGORIA FUNCIONAL DE PROFESSOR

NÍVEL

DENOMINAÇÃO / HABILITAÇÃO DOCÊNCIA / DISCIPLINA QUANTIDAD

E

1Professor: - Nível Médio na modalidade normal.

Educação Infantil à 4ª série 50

2Professor- Licenciatura Plena com habilitação específica.

Educação Infantil à 8ª série: 200

Ciências Físicas e BiológicasEducação ArtísticaEducação FísicaEnsino ReligiosoGeografiaHistóriaLíngua EstrangeiraLíngua PortuguesaMatemáticaParte Diversificada do Currículo

3

Professor:- Licenciatura plena com habilitação específica com Pós-Graduação em nível de Especialização.

Educação Infantil à 8ªsérie: 80

Ciências Físicas e BiológicasEducação ArtísticaEducação FísicaEnsino ReligiosoGeografiaHistória

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Língua EstrangeiraLíngua PortuguesaMatemáticaParte Diversificada do Currículo

4

Professor:- Licenciatura plena com habilitação específica com Pós-Graduação em nível de Mestrado.

Educação Infantil à 8ªsérie: 25

Ciências Físicas e BiológicasEducação ArtísticaEducação FísicaEnsino ReligiosoGeografiaHistóriaLíngua EstrangeiraLíngua PortuguesaMatemáticaParte Diversificada do Currículo

5

Professor:- Licenciatura plena com habilitação específica com Pós-Graduação em nível de Doutorado.

Educação Infantil à 8ªsérie: 07

Ciências Físicas e BiológicasEducação ArtísticaEducação FísicaEnsino ReligiosoGeografiaHistóriaLíngua EstrangeiraLíngua PortuguesaMatemáticaParte Diversificada do Currículo

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ANEXO II

B – CARGOS EFETIVOS – GRUPO OCUPACIONALMAGISTÉRIO PÚBLICO

CATEGORIA FUNCIONAL DE APOIO PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA

NÍVEL DENOMINAÇÃO FORMAÇÃO ACADÊMICA QUANTIDADE

2 Coordenador Pedagógico Superior em Pedagogia. 20

3 Coordenador PedagógicoSuperior em Pedagogia com Pós–graduação em nível de Especialização.

10

4 Coordenador Pedagógico Superior em Pedagogia com Pós–graduação em nível de Mestrado. 04

5 Coordenador Pedagógico Superior em Pedagogia com Pós–graduação em nível de Doutorado. 02

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ANEXO III

DESCRIÇÃO DE CARGOSGrupo Ocupacional: Magistério

CATEGORIA FUNCIONAL CARGOProfessor Municipal ProfessorNível 1:

Professor com habilitação específica de Nível Médio na modalidade normal.

Docência na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental.

Descrição Sumária:

Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade.Atribuições:

Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino; Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; Zelar pela aprendizagem dos alunos; Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor

rendimento; Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao

desenvolvimento profissional; Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a

comunidade; Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins

educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.

Pré-Requisitos:

Habilitação curso superior de graduação, de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima à obtida em nível médio, na modalidade normal;

Registro no órgão competente; Aprovação em concurso público de provas e títulos.

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CATEGORIA FUNCIONAL CARGOProfessor Municipal ProfessorNível 2:

Professor de Nível Superior Licenciatura Plena ou Nível Superior e complementações nos termos da legislação vigente.

Docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio.

Descrição Sumária:

Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade.Atribuições:

Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino; Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; Zelar pela aprendizagem dos alunos; Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor

rendimento; Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao

desenvolvimento profissional; Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a

comunidade; Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins

educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.Pré-Requisitos:

Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

Registro em órgão competente; Aprovação em concurso público de provas e títulos.

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CATEGORIA FUNCIONAL CARGOProfessor Municipal ProfessorNível 3:

Professor de Nível Superior Licenciatura Plena ou Nível Superior e complementações nos Termos da legislação vigente com formação em nível de pós-graduação.

Docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio.

Descrição Sumária:

Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade.Atribuições:

Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino; Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; Zelar pela aprendizagem dos alunos; Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor

rendimento; Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao

desenvolvimento profissional; Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a

comunidade; Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins

educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.Pré-Requisitos:

Curso superior de graduação, de licenciatura plena ou nível superior e complementações nos termos da legislação vigente com formação de pós-graduação com grau de especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

Registro em órgão competente; Aprovação em concurso público de provas e títulos.

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CATEGORIA FUNCIONAL CARGOProfessor Municipal ProfessorNível 4:

Professor de Nível Superior Licenciatura Plena ou Nível Superior e complementações nos Termos da legislação vigente com Mestrado.

Docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio.

Descrição Sumária:

Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade.Atribuições:

Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino; Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; Zelar pela aprendizagem dos alunos; Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor

rendimento; Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao

desenvolvimento profissional; Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a

comunidade; Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins

educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.Pré-Requisitos:

Curso superior, de licenciatura plena ou nível superior e complementações nos termos da legislação vigente com pós-graduação de Mestrado;

Registro em órgão competente; Aprovação em concurso público de provas e títulos.

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CATEGORIA FUNCIONAL CARGOProfessor Municipal ProfessorNível 5:

Professor de Nível Superior com Licenciatura Plena ou Nível Superior e complementações nos Termos da legislação vigente com Doutorado.

Docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio.

Descrição Sumária:

Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade.Atribuições:

Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino; Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; Zelar pela aprendizagem dos alunos; Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor

rendimento; Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao

desenvolvimento profissional; Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a

comunidade; Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins

educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.Pré-Requisitos:

Curso superior, de licenciatura plena ou nível superior e complementações nos termos da legislação vigente com pós-graduação de Doutorado;

Registro em órgão competente; Aprovação em concurso público de provas e títulos.

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CATEGORIA FUNCIONAL CARGOProfissional do Apoio Pedagógico à Docência. Coordenador Pedagógico.Nível 2:

Pedagogo com curso superior em Pedagogia ou outra Licenciatura com pós-graduação específica.Descrição Sumária:

Executar, no âmbito do sistema de ensino ou na escola, a supervisão do processo didático quanto ao planejamento, controle e avaliação, bem como participar da elaboração da proposta pedagógica da escola.Atribuições:

Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento

de seus objetivos pedagógicos; Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; Promover e participar da articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de

integração da sociedade com a escola; Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a

execução da proposta pedagógica da escola; Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento

profissional; Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as

famílias; Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis para ao desenvolvimento

do sistema ou rede de ensino ou da escola; Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do

sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pela Referência de qualidade de ensino;

Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional da Unidade Escolar;

Coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando-o ao processo educativo global; Coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando; Coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à orientação vocacional; Sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento global do

educando; Sistematizar o processo de acompanhamento dos educandos, encaminhando a outros especialistas,

aqueles que exigirem assistência especial; Participar no processo de identificação das características da clientela escolar e da comunidade; Participar no processo de elaboração do currículo pleno da escola; Participar na composição e caracterização e acompanhamento de turmas e grupos; Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos; Participar no processo de integração escola-família-comunidade; Realizar estudos e pesquisas na área da Orientação Educacional.Pré-Requisitos:

Curso superior de graduação em Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica; Experiência mínima de 2 anos na docência; Registro em órgão competente; Aprovação em concurso público de provas e títulos.

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CATEGORIA FUNCIONAL CARGOProfissional do Apoio Pedagógico à Docência. Coordenador Pedagógico.Nível 3:

Pedagogo com curso superior completo de Pedagogia com curso de pós-graduação com grau de especialização em cursos na área de educação.Descrição Sumária:

Executar, no âmbito do sistema de ensino ou na escola, atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar.Atribuições:

Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento

de seus objetivos pedagógicos; Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; Promover e participar da articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de

integração da sociedade com a escola; Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a

execução da proposta pedagógica da escola; Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento

profissional; Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as

famílias; Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis para ao desenvolvimento

do sistema ou rede de ensino ou da escola; Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do

sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pela Referência de qualidade de ensino;

Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional da Unidade Escolar;

Coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando-o ao processo educativo global; Coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando; Coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à orientação vocacional; Sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento global do

educando; Sistematizar o processo de acompanhamento dos educandos, encaminhando a outros especialistas,

aqueles que exigirem assistência especial; Participar no processo de identificação das características da clientela escolar e da comunidade; Participar no processo de elaboração do currículo pleno da escola; Participar na composição e caracterização e acompanhamento de turmas e grupos; Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos; Participar no processo de integração escola-família-comunidade; Realizar estudos e pesquisas na área da Orientação Educacional.Pré-Requisitos:

Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação com grau de especialização; Especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; Experiência mínima de 2 anos na docência; Registro em órgão competente;

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Aprovação em concurso público de provas e títulos.CATEGORIA FUNCIONAL CARGO

Profissional do Apoio Pedagógico à Docência. Coordenador Pedagógico.Nível 4:

Pedagogo com curso superior em Pedagogia com curso de pós-graduação de Mestrado.Descrição Sumária:

Executar, no âmbito do sistema de ensino ou na escola, atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar.Atribuições:

Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento

de seus objetivos pedagógicos; Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; Promover e participar da articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de

integração da sociedade com a escola; Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a

execução da proposta pedagógica da escola; Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento

profissional; Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as

famílias; Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis para ao desenvolvimento

do sistema ou rede de ensino ou da escola; Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do

sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pela Referência de qualidade de ensino;

Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional da Unidade Escolar;

Coordenar as orientações vocacionais do educando, incorporando-o ao processo educativo global; Coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando; Coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à orientação vocacional; Sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento global do

educando; Sistematizar o processo de acompanhamento dos educandos, encaminhando a outros especialistas,

aqueles que exigirem assistência especial; Participar no processo de identificação das características da clientela escolar e da comunidade; Participar no processo de elaboração do currículo pleno da escola; Participar na composição e caracterização e acompanhamento de turmas e grupos; Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos; Participar no processo de integração escola-família-comunidade; Realizar estudos e pesquisas na área da Orientação Educacional.Pré-Requisitos:

Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação de Mestrado; Experiência mínima de 2 anos na docência; Registro em órgão competente; Aprovação em concurso público de provas e títulos.

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CATEGORIA FUNCIONAL CARGOProfissional do Apoio Pedagógico à Docência. Coordenador Pedagógico.Nível 5:

Pedagogo com curso superior em Pedagogia com curso de pós-graduação de Doutorado.Descrição Sumária:

Executar, no âmbito do sistema de ensino ou na escola, atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar.Atribuições:

Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento

de seus objetivos pedagógicos; Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; Promover e participar da articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de

integração da sociedade com a escola; Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a

execução da proposta pedagógica da escola; Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento

profissional; Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as

famílias; Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis para ao desenvolvimento

do sistema ou rede de ensino ou da escola; Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do

sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pela Referência de qualidade de ensino;

Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional da Unidade Escolar;

Coordenar as orientações vocacionais do educando, incorporando-o ao processo educativo global; Coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando; Coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à orientação vocacional; Sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento global do

educando; Sistematizar o processo de acompanhamento dos educandos, encaminhando a outros especialistas,

aqueles que exigirem assistência especial; Participar no processo de identificação das características da clientela escolar e da comunidade; Participar no processo de elaboração do currículo pleno da escola; Participar na composição e caracterização e acompanhamento de turmas e grupos; Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos; Participar no processo de integração escola-família-comunidade; Realizar estudos e pesquisas na área da Orientação Educacional.Pré-Requisitos:

Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação de Doutorado; Experiência mínima de 2 anos na docência; Registro em órgão competente; Aprovação em concurso público de provas e títulos.

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ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS / GRATIFICAÇÕES

GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO

A – Função Gratificada - FG

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUAN-TIDADE

GRATIFI-

Diretor de Unidade de Ensino de porte Especial FG-D1 03 70%

Diretor de Unidade de Ensino de Grande porte FG-D2 05 60%

Diretor de Unidade de Ensino de Médio porte FG-D3 05 50%

Diretor de Unidade de Ensino de Pequeno porte FG-D4 05 40%

Vice-Diretor de Unidade de Ensino de porte Especial FG-V1 09 * 50%

Vice-Diretor de Unidade de Ensino de Grande porte FG-V2 10 * 50%

Vice-Diretor de Unidade de Ensino de Médio porte FG-V3 10 * 50%

Vice-Diretor de Unidade de Ensino de Pequeno porte FG-V4 10 * 50%

Secretário de Unidade de Ensino de porte Especial FG-S1 03 70%

Secretário de Unidade de Ensino de Grande porte FG-S2 05 60%

Secretário de Unidade de Ensino de Médio porte FG-S3 05 50%

Secretário de Unidade de Ensino de Pequeno porte FG-S4 05 40%

* Considerar os termos dos Arts. 6º e 42.

30

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ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS - GRUPO DO MAGISTÉRIO - 20 HORAS - LEI Nº 247/2002 - MARÇO/2008

CARGOS NÍ-VEL

CLAS-SES

R E F E R Ê N C I A SI II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV

Professor 1

A 823,97 848,69 874,15 900,37 927,38 955,20 983,86 1.013,38 1.043,78 1.075,09 1.107,34 1.140,56 1.174,78 1.210,02 1.246,32

B 881,65 908,10 935,34 963,40 992,30 1.022,06 1.052,73 1.084,32 1.116,84 1.150,35 1.184,85 1.220,40 1.257,01 1.294,72 1.333,56

C 943,37 971,67 1.000,81 1.030,84 1.061,76 1.093,60 1.126,42 1.160,22 1.195,02 1.230,87 1.267,79 1.305,83 1.345,00 1.385,35 1.426,91

D 1.009,41 1.039,69 1.070,87 1.103,00 1.136,08 1.170,15 1.205,27 1.241,44 1.278,67 1.317,03 1.356,54 1.397,24 1.439,15 1.482,32 1.526,79

E 1.080,07 1.112,47 1.145,83 1.180,21 1.215,61 1.252,06 1.289,64 1.328,34 1.368,18 1.409,22 1.451,50 1.495,05 1.539,89 1.586,08 1.633,67

F 1.155,67 1.190,34 1.226,04 1.262,82 1.300,70 1.339,70 1.379,91 1.421,32 1.463,95 1.507,87 1.553,11 1.599,70 1.647,68 1.697,11 1.748,03

CARGOS NÍ-VEL

CLAS-SES

R E F E R Ê N C I A SI II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV

• Professor

• Coordenador Pedagógico

2

A 1.235,96 1.273,04 1.311,23 1.350,57 1.391,09 1.432,82 1.475,80 1.520,07 1.565,67 1.612,64 1.661,02 1.710,85 1.762,18 1.815,05 1.869,50

B 1.322,48 1.362,15 1.403,02 1.445,11 1.488,47 1.533,12 1.579,11 1.626,47 1.675,27 1.725,52 1.777,29 1.830,61 1.885,53 1.942,10 2.000,37

C 1.415,05 1.457,50 1.501,23 1.546,27 1.592,66 1.640,44 1.689,65 1.740,32 1.792,54 1.846,31 1.901,70 1.958,75 2.017,52 2.078,05 2.140,40

D 1.514,10 1.559,53 1.606,32 1.654,51 1.704,15 1.755,27 1.807,93 1.862,14 1.918,02 1.975,55 2.034,82 2.095,86 2.158,75 2.223,51 2.290,23

E 1.620,09 1.668,70 1.718,76 1.770,33 1.823,44 1.878,14 1.934,49 1.992,49 2.052,28 2.113,84 2.177,26 2.242,57 2.309,86 2.379,16 2.450,55

F 1.733,50 1.785,51 1.839,07 1.894,25 1.951,08 2.009,61 2.069,90 2.131,96 2.195,94 2.261,81 2.329,67 2.399,55 2.471,55 2.545,70 2.622,09

CARGOS NÍ-VEL

CLAS-SES R E F E R Ê N C I A S

31

ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS

GABINETE DA PREFEITA

I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV

• Professor

• Coordenador Pedagógico

3

A 1.373,23 1.414,43 1.456,86 1.500,57 1.545,59 1.591,96 1.639,72 1.688,91 1.739,58 1.791,77 1.845,52 1.900,89 1.957,92 2.016,66 2.077,16

B 1.469,36 1.513,44 1.558,84 1.605,61 1.653,78 1.703,40 1.754,50 1.807,13 1.861,35 1.917,19 1.974,71 2.033,95 2.094,97 2.157,83 2.222,56

C 1.572,22 1.619,38 1.667,96 1.718,00 1.769,54 1.822,64 1.877,32 1.933,63 1.991,64 2.051,39 2.112,94 2.176,33 2.241,62 2.308,88 2.378,14

D 1.682,28 1.732,74 1.784,72 1.838,26 1.893,41 1.950,22 2.008,73 2.068,98 2.131,05 2.194,99 2.260,85 2.328,67 2.398,53 2.470,50 2.544,61

E 1.800,04 1.854,03 1.909,65 1.966,94 2.025,95 2.086,74 2.149,34 2.213,81 2.280,22 2.348,64 2.419,11 2.491,68 2.566,43 2.643,44 2.722,73

F 1.926,04 1.983,81 2.043,33 2.104,63 2.167,77 2.232,81 2.299,79 2.368,78 2.439,84 2.513,04 2.588,45 2.666,10 2.746,08 2.828,48 2.913,32

CARGOS NÍ-VEL

CLAS-SES

R E F E R Ê N C I A SI II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV

• Professor

• Coordenador Pedagógico

4

A 1.510,50 1.555,82 1.602,49 1.650,56 1.700,08 1.751,08 1.803,61 1.857,72 1.913,45 1.970,85 2.029,98 2.090,88 2.153,61 2.218,22 2.284,77

B 1.616,24 1.664,73 1.714,66 1.766,10 1.819,09 1.873,66 1.929,86 1.987,76 2.047,39 2.108,81 2.172,08 2.237,24 2.304,36 2.373,50 2.444,70

C 1.729,38 1.781,26 1.834,69 1.889,73 1.946,43 2.004,82 2.064,95 2.126,90 2.190,71 2.256,43 2.324,13 2.393,85 2.465,67 2.539,65 2.615,83

D 1.850,44 1.905,95 1.963,12 2.022,01 2.082,68 2.145,16 2.209,50 2.275,78 2.344,06 2.414,38 2.486,82 2.561,42 2.638,27 2.717,43 2.798,94

E 1.979,97 2.039,37 2.100,54 2.163,55 2.228,47 2.295,32 2.364,17 2.435,08 2.508,14 2.583,39 2.660,90 2.740,72 2.822,95 2.907,65 2.994,87

F 2.118,57 2.182,13 2.247,58 2.315,00 2.384,46 2.455,99 2.529,66 2.605,54 2.683,71 2.764,23 2.847,16 2.932,57 3.020,56 3.111,19 3.204,51

32

ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS

GABINETE DA PREFEITA

CARGOS NÍ-VEL

CLAS-SES

R E F E R Ê N C I A SI II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV

• Professor

• Coordenador Pedagógico

5

A 1.647,94 1.697,38 1.748,30 1.800,75 1.854,77 1.910,41 1.967,72 2.026,75 2.087,55 2.150,18 2.214,69 2.281,13 2.349,56 2.420,05 2.492,65

B 1.763,30 1.816,20 1.870,68 1.926,80 1.984,60 2.044,14 2.105,46 2.168,62 2.233,68 2.300,69 2.369,72 2.440,81 2.514,03 2.589,45 2.667,14

C 1.886,73 1.943,33 2.001,63 2.061,68 2.123,52 2.187,23 2.252,84 2.320,42 2.390,04 2.461,74 2.535,60 2.611,67 2.690,01 2.770,71 2.853,84

D 2.018,80 2.079,36 2.141,74 2.206,00 2.272,17 2.340,34 2.410,54 2.482,85 2.557,34 2.634,06 2.713,09 2.794,49 2.878,31 2.964,66 3.053,61

E 2.160,12 2.224,92 2.291,66 2.360,42 2.431,22 2.504,16 2.579,28 2.656,65 2.736,35 2.818,44 2.903,01 2.990,10 3.079,79 3.172,19 3.267,36

F 2.311,33 2.380,66 2.452,08 2.525,65 2.601,41 2.679,45 2.759,83 2.842,62 2.927,89 3.015,73 3.106,22 3.199,41 3.295,38 3.394,24 3.496,08

33

ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS

GABINETE DA PREFEITA

TABELA DE VENCIMENTOS - GRUPO DO MAGISTÉRIO - 40 HORAS - LEI Nº 247/2002 - MARÇO/2008

CARGOS NÍ-VEL

CLAS-SES

R E F E R Ê N C I A SI II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV

Professor 1

A 1.647,94

1.697,38

1.748,30

1.800,75

1.854,77

1.910,41

1.967,72

2.026,75

2.087,55

2.150,18

2.214,69

2.281,13

2.349,56

2.420,05

2.492,65

B 1.763,30

1.816,20

1.870,68

1.926,80

1.984,60

2.044,14

2.105,46

2.168,62

2.233,68

2.300,69

2.369,72

2.440,81

2.514,03

2.589,45

2.667,14

C 1.886,73

1.943,33

2.001,63

2.061,68

2.123,52

2.187,23

2.252,84

2.320,42

2.390,04

2.461,74

2.535,60

2.611,67

2.690,01

2.770,71

2.853,84

D 2.018,80

2.079,36

2.141,74

2.206,00

2.272,17

2.340,34

2.410,54

2.482,85

2.557,34

2.634,06

2.713,09

2.794,49

2.878,31

2.964,66

3.053,61

E 2.160,12

2.224,92

2.291,66

2.360,42

2.431,22

2.504,16

2.579,28

2.656,65

2.736,35

2.818,44

2.903,01

2.990,10

3.079,79

3.172,19

3.267,36

F 2.311,33

2.380,66

2.452,08

2.525,65

2.601,41

2.679,45

2.759,83

2.842,62

2.927,89

3.015,73

3.106,22

3.199,41

3.295,38

3.394,24

3.496,08

CARGOS NÍ-VEL

CLAS-SES

R E F E R Ê N C I A SI II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV

• Professor

• Coordenador Pedagógico

2

A 2.471,91

2.546,07

2.622,45

2.701,12

2.782,15

2.865,61

2.951,58

3.040,13

3.131,33

3.225,27

3.322,03

3.421,69

3.524,34

3.630,07

3.738,97

B 2.644,94

2.724,29

2.806,02

2.890,20

2.976,90

3.066,20

3.158,19

3.252,94

3.350,52

3.451,04

3.554,57

3.661,21

3.771,04

3.884,17

4.000,70

C 2.830,09

2.914,99

3.002,44

3.092,51

3.185,28

3.280,83

3.379,26

3.480,65

3.585,06

3.692,61

3.803,39

3.917,49

4.035,01

4.156,06

4.280,75

D 3.028,20

3.119,04

3.212,61

3.308,99

3.408,25

3.510,49

3.615,81

3.724,30

3.836,01

3.951,09

4.069,63

4.191,71

4.317,46

4.446,98

4.580,40

E 3.240,17

3.337,37

3.437,49

3.540,62

3.646,83

3.756,22

3.868,92

3.985,00

4.104,53

4.227,67

4.354,50

4.485,13

4.619,68

4.758,27

4.901,03

F 3.466,98

3.570,99

3.678,11

3.788,46

3.902,11

4.019,16

4.139,74

4.263,95

4.391,85

4.523,61

4.659,32

4.799,09

4.943,06

5.091,35

5.244,10

TABELA DE VENCIMENTOS - GRUPO DO MAGISTÉRIO - 40 HORAS - LEI Nº 247/2002 - MARÇO/2008

34

ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS

GABINETE DA PREFEITA

• Professor

• Coordenador Pedagógico

3

A 2.746,46

2.828,85

2.913,72

3.001,13

3.091,16

3.183,89

3.279,41

3.377,79

3.479,12

3.583,49

3.690,99

3.801,72

3.915,77

4.033,24

4.154,24

B 2.938,71

3.026,87

3.117,68

3.211,21

3.307,54

3.406,76

3.508,97

3.614,24

3.722,66

3.834,33

3.949,36

4.067,84

4.189,87

4.315,57

4.445,04

C 3.144,42

3.238,75

3.335,92

3.435,99

3.539,07

3.645,23

3.754,60

3.867,24

3.983,25

4.102,73

4.225,82

4.352,59

4.483,16

4.617,66

4.756,19

D 3.364,53

3.465,46

3.569,43

3.676,51

3.786,80

3.900,40

4.017,42

4.137,95

4.262,08

4.389,92

4.521,63

4.657,27

4.796,98

4.940,90

5.089,12

E 3.600,05

3.708,04

3.819,29

3.933,87

4.051,88

4.173,43

4.298,64

4.427,61

4.560,43

4.697,21

4.838,14

4.983,28

5.132,77

5.286,76

5.445,36

F 3.852,05

3.967,60

4.086,64

4.209,24

4.335,51

4.465,57

4.599,54

4.737,54

4.879,66

5.026,01

5.176,81

5.332,11

5.492,06

5.656,83

5.826,54

CARGOS NÍ-VEL

CLAS-SES

R E F E R Ê N C I A SI II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV

• Professor

• Coordenador Pedagógico

4

A 3.021,00

3.111,63

3.204,98

3.301,13

3.400,16

3.502,16

3.607,22

3.715,44

3.826,90

3.941,71

4.059,96

4.181,76

4.307,21

4.436,43

4.569,52

B 3.232,47

3.329,44

3.429,33

3.532,21

3.638,17

3.747,31

3.859,73

3.975,52

4.094,78

4.217,63

4.344,16

4.474,48

4.608,71

4.746,98

4.889,39

C 3.458,74

3.562,50

3.669,38

3.779,46

3.892,84

4.009,62

4.129,91

4.253,81

4.381,41

4.512,86

4.648,25

4.787,69

4.931,32

5.079,27

5.231,65

D 3.700,85

3.811,88

3.926,24

4.044,02

4.165,34

4.290,29

4.419,00

4.551,58

4.688,11

4.828,76

4.973,63

5.122,83

5.276,51

5.434,82

5.597,87

E 3.959,91

4.078,71

4.201,08

4.327,10

4.456,91

4.590,61

4.728,33

4.870,19

5.016,28

5.166,77

5.321,78

5.481,43

5.645,87

5.815,26

5.989,72

F 4.237,10

4.364,22

4.495,16

4.630,00

4.768,89

4.911,95

5.059,31

5.211,10

5.367,42

5.528,44

5.694,30

5.865,13

6.041,08

6.222,33

6.409,00

35

ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS

GABINETE DA PREFEITA

TABELA DE VENCIMENTOS - GRUPO DO MAGISTÉRIO - 40 HORAS - LEI Nº 247/2002 - MARÇO/2008

• Professor

• Coordenador Pedagógico

5

A 3.295,88

3.394,76

3.496,60

3.601,50

3.709,55

3.820,84

3.935,47

4.053,53

4.175,14

4.300,39

4.429,40

4.562,28

4.699,15

4.840,12

4.985,32

B 3.526,59

3.632,39

3.741,36

3.853,61

3.969,22

4.088,30

4.210,95

4.337,28

4.467,40

4.601,42

4.739,46

4.881,64

5.028,09

5.178,93

5.334,29

C 3.773,45

3.886,66

4.003,26

4.123,36

4.247,07

4.374,48

4.505,72

4.640,89

4.780,12

4.923,52

5.071,22

5.223,35

5.380,06

5.541,46

5.707,69

D 4.037,59

4.158,73

4.283,49

4.412,00

4.544,36

4.680,69

4.821,12

4.965,75

5.114,73

5.268,17

5.426,21

5.588,98

5.756,66

5.929,36

6.107,23

E 4.320,22

4.449,84

4.583,33

4.720,84

4.862,47

5.008,34

5.158,60

5.313,35

5.472,76

5.636,94

5.806,04

5.980,21

6.159,63

6.344,42

6.534,74

F 4.622,64

4.761,33

4.904,16

5.051,30

5.202,84

5.358,92

5.519,70

5.685,28

5.855,85

6.031,53

6.212,46

6.398,82

6.590,80

6.788,53

6.992,17

36