Planejamento Fiscal e SucessórioPaulo... · 2019-10-01 · A parte de planejamento fiscal...

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APRESENTAÇÃO

DE APOIO

Planejamento Fiscal e Sucessório

A parte de planejamento fiscal concentra-se na gestão de tributos e planejamento tributário para pessoa

física e pessoa jurídica. A disciplina inclui noções tributárias básicas, enfoque especial em imposto de renda para

pessoa física e jurídica, abordando também tributação de operações em mercados financeiros, sobre investimentos

de brasileiros no exterior e enquadramento penal para descumprimento de obrigações com a Receita Federal. A

parte de planejamento sucessório concentra-se na preparação de sucessores e transmissão de bens, considerando

aspectos jurídicos de direito de família, tais como regimes de união. Tanto o planejamento fiscal quanto o tributário

pretendem instrumentalizar o profissional financeiro para oferecer a clientes o máximo de eficiência e segurança

jurídica na gestão de tributos e patrimônio.

DA DISCIPLINA

1º ENCONTRO 2º ENCONTRO 3º ENCONTRO

Letícia Ferrarini Letícia Ferrarini Paulo Caliendo

DA DISCIPLINA

Mestre em Direito e doutoranda pela

PUCRS, professora de graduação na faculdade de

Direito do IPA, da especialização em Direito de Família

e Sucessões da PUCRS e da FMP, da especialização

em Direito de Família e Mediação Familiar da

FADERGS e da especialização em Direito Civil da

UNIRITTER. Advogada com atuação nas áreas de

Família e Sucessões, Planejamento Sucessório e

Patrimonial.

CONVIDADA

LETÍCIA FERRARINI

PUCRS

PAULO CALIENDO

Graduado e Mestre em Direito pela

Universidade Federal do Rio Grande do Sul (1992) e

Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica

de São Paulo (2002) - Estágio de Doutoramento na

Ludwig-Maximilians Universität em Munique (Alemanha)

(2001). Participou do Program of Instruction for Lawyers

da Harvard Law School (2001). Professor Visitante na

Universidade de Münster, Alemanha (2013) e

Salamanca (2015). Árbitro da Lista brasileira do Sistema

de Controvérsias do Mercosul. Atualmente é professor

permanente no Doutorado e Mestrado do PPGD da

Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

Planejamento Fiscal

III

Prof. Paulo Caliendo

A QUESTÃO DOS PARAÍSOS FISCAIS

Paulo Caliendo

https://www.youtube.com/watch?v=gy2RgjIIZyA

Regime de Tributação FavorecidaLei 9.430/96 art. 24

Regime Fiscal PrivilegiadoLei 9.430/96 art. 24 - A

a. país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento

b. não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade

c. identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)

I –não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);

II –conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:

a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência;

b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência;

III –não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território;

IV –não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.

I - Andorra;II - Anguilla;III - Antígua e Barbuda;IV - Antilhas Holandesas;

(Revogado(a) pelo(a)Instrução Normativa RFBnº 1658, de 13 desetembro de2016) (Vide InstruçãoNormativa RFB nº 1658,de 13 de setembro de2016)V - Aruba;VI - Ilhas Ascensão;VII - Comunidade dasBahamas;VIII - Bahrein;IX - Barbados;X - Belize;

XI - Ilhas Bermudas;XII - Brunei;XIII - Campione D' Italia;XIV - Ilhas do Canal(Alderney, Guernsey,Jersey e Sark);XV - Ilhas Cayman;XVI - Chipre;XVII - Cingapura;XVIII - Ilhas Cook;XIX - República da CostaRica;XX - Djibouti;

XXI - Dominica;XXII - Emirados ÁrabesUnidos;XXIII - Gibraltar;XXIV - Granada;XXV - Hong Kong;XXVI - Kiribati;XXVII - Lebuan;XXVIII - Líbano;XXIX - Libéria;XXX - Liechtenstein;

XXXI - Macau;XXXII - Ilha da Madeira;XXXIII - Maldivas;XXXIV - Ilha de Man;XXXV - Ilhas Marshall;XXXVI - Ilhas Maurício;XXXVII - Mônaco;XXXVIII - IlhasMontserrat; XXXIX -Nauru;XL - Ilha Niue;XLI - Ilha Norfolk;XLII - Panamá;XLIII - Ilha Pitcairn;XLIV - Polinésia Francesa;XLV - Ilha Queshm;XLVI - Samoa Americana;XLVII - Samoa Ocidental;XLVIII - San Marino;XLIX - Ilhas de SantaHelena;L - Santa Lúcia;LI - Federação de SãoCristóvão e Nevis;LII - Ilha de São Pedro eMiguelão;

LIII - São Vicente e Granadinas;LIV - Seychelles;LV - Ilhas Solomon;LVI - St. Kitts e Nevis;

(Revogado(a) pelo(a) InstruçãoNormativa RFB nº 1658, de 13 desetembro de 2016) (VideInstrução Normativa RFB nº 1658,de 13 de setembro de 2016)LVII - Suazilândia;LVIII - Suíça;

(Revogado(a) pelo(a) InstruçãoNormativa RFB nº 1474, de 18 dejunho de 2014)LIX - Sultanato de Omã;LX - Tonga;LXI - Tristão da Cunha;LXII - Ilhas Turks e Caicos;LXIII - Vanuatu;LXIV - Ilhas Virgens Americanas;LXV - Ilhas Virgens Britânicas;LXVI - Curaçao;

(Incluído(a) pelo(a) InstruçãoNormativa RFB nº 1658, de 13 desetembro de 2016) (Vide InstruçãoNormativa RFB nº 1658, de 13 desetembro de 2016)LXVII - São Martinho;

(Incluído(a) pelo(a) InstruçãoNormativa RFB nº 1658, de 13 desetembro de 2016) (Vide InstruçãoNormativa RFB nº 1658, de 13 desetembro de 2016)LXVIII - Irlanda.

(Incluído(a) pelo(a) InstruçãoNormativa RFB nº 1658, de 13 desetembro de 2016) (Vide InstruçãoNormativa RFB nº 1658, de 13 de

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1037, DE 04 DE JUNHO DE 2010

Art. 2º São regimes fiscais privilegiados:X - com referência à Suíça, os regimes aplicáveis às pessoas jurídicasconstituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliarycompany, mixed company e administrative company cujo tratamentotributário resulte em incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica(IRPJ), de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo alegislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável aoutras formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulingsemitidos por autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, deforma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislaçãofederal, cantonal e municipal.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1474, de 18 de junho de2014) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1474, de 18 de junho de 2014)

Regime Fiscal Privilegiado• Luxemburgo, - holding company;

• Uruguai - “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010;

• Reino dos Países Baixos - holding company, que não exerçam atividade econômica substantiva;

• Dinamarca - holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; (

• Islândia - International Trading Company (ITC);

• Hungria - offshore KFT;

• Estados Unidos da América - Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou

• Espanha - Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);

• Malta - International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).

Principais Diferenças Paraísos fiscais Regime Fiscal Privilegiado

Majoração de alíquota •Sim•Do IRRF para 25%•Lei 9779/99

•Não

Benefícios Fiscais RE. CMN 2689/00

Não se aplicaInstrução Normativa RFB nº 1.043, de 15 de junho de 2010

Mantém-se

Limitação de dedutibilidade indedutíveis Indedutíveis (salvo sehouver identificação)

Muito obrigado!

p.caliendo@terra.com.br