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PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO - AULA 29
Luís Kerbauy - 01.06.19 – Gestão de Afastados
GESTÃO DE AFASTADOS
Beneficiários do INSS por incapacidade:
1. Auxílio-doença (B31 ou B91)
- Trata-se de benefício não programado devido ao segurado que ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
- Insusceptível de recuperação para sua atividade habitual.
- No caso do segurado empregado, durante os primeiros 15 dias consecutivos ao elo
afastamento ela atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa paga o seu salário
integral.
- Poderá ser comum (código B31) ou acidentário (B91), se decorrer de acidente de
trabalho, doença profissional, do trabalho ou evento equiparado, uma vez emitida a
Comunicação de Acidente de Trabalho ou reconhecido o nexo técnico epidemiológico
entre a enfermidade e o exercício do labor.
2. Aposentadoria por invalidez (B32 ou B92)
- A concessão deste benefício, será imprescindível que o segurado esteja incapacitado de
maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade
plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas
restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade.
3. Auxílio-acidente (B94)
- É o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se
destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus
rendimentos, em decorrência ele um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa.
- Podendo ter valor inferior a um salário mínimo.
4. Pensão por Morte (B21 ou B93)
- É um benefício previdenciário dos dependentes dos segurados, assim consideradas as
pessoas listadas no artigo 16, da Lei 8.213/91, devendo a condição de dependente ser
aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o
falecimento que nasce o direito.
Afastados
Coleta de Dados - no site do Data Prev:
http://www3.dataprev.gov.br/conadem/ConsultaAuxDoenca.asp
Ambiente Virtual do FAP
https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml
Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP)
Como foi visto nos comentários ao art. 19, para que um risco social seja considerado
como acidente do trabalho, deve ser estabelecido um nexo entre o fato indesejado e a
incapacidade, o qual deve ser caracterizado pela Perícia Médica do INSS. As alterações
efetuadas no caput deste dispositivo, assim como nos arts. 19 e 22 da LBPS, foram
efetuadas para compatibilizar o acesso do empregado doméstico às prestações que
decorrem do acidente de trabalho. Em princípio, a Autarquia Ancilar tem ciência do fato
pela emissão da CAT, tratada no art. 22 infra. Tendo sido expedida a CAT, caso o acidente
provoque o afastamento do segurado por mais de 15 dias, o benefício concedido pela
Previdência Social é classificado como acidentário. Em face do elevado grau de
descumprimento das regras que determinam a emissão da CAT, e da dificuldade de
fiscalização, muitos trabalhadores têm sido prejudicados nos seus direitos, em face da
incorreta caracterização de seu benefício. Cabe relembrar que, se o benefício for
considerado como acidentário, durante o afastamento do trabalho, o segurado faz jus ao
depósito do FGTS e goza de estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio-doença.
Sendo o benefício caracterizado como comum, tais direitos trabalhistas não são
reconhecidos. O § 3º do art. 22 da Lei de Custeio, em sua redação original, já permitia
uma imposição de alíquotas diferentes impostas às empresas conforme as estatísticas de
acidentes do trabalho, como forma de estimular o investimento em tecnologias de
proteção ao trabalhador. Com o advento do art. 10 da Lei nº 10.666/03, atribuiu-se ao
CNPS a incumbência de aprovar uma metodologia para o cálculo da contribuição
destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho. A Lei nº 11.430, de 27.12.2006, incorporou a metodologia
proposta pela Resolução CNPS nº 1.236/04, tornando a relação entre o Código
Internacional de Doenças – CID – e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas
– CNAE – como o parâmetro para definir as alíquotas de contribuição do SAT e para a
classificação dos benefícios concedidos em face da incapacidade laborativa. 194 O
dispositivo surge para criar uma presunção de incapacidade acidentária quando for
estabelecido nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, considerando-se o
ramo de atividade da empresa e a entidade mórbida elencada na Classificação
Internacional de Doenças – CID – motivadora da incapacidade, em conformidade com o
que dispuser o Regulamento, o que foi objeto do Decreto nº 6.042/07, que alterou a
redação do art. 337 do RPS. Se a empresa ou o empregador doméstico discordarem do
enquadramento, nos termos do § 7º do art. 337 do RPS, poderão recorrer
administrativamente comprovando a inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo,
recurso que é dotado de efeito suspensivo. (Comentários à lei de benefícios da previdência
social / Daniel Machado da Rocha – 16. ed., rev. atual., e ampl. - São Paulo: Atlas, 2018).
- Inversão do Ônus da Prova (com o NTEP a prova não é mais do empregado).
- Controle Médico e Administrativo (RH).
- Anexo do Decreto nº 3.048/99.
ACIDENTE DO TRABALHO - Artigo 19 da Lei 8.213/91 - Acidente do trabalho é o que
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou
pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 150, de 2015).
DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO - Artigo 20 da Lei 8.213/91
- Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II –
doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a)
a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade
laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela
se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto
determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a
doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das
condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a
Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Financiamento da Seguridade
Desvinculação de Receita da União – DRU, que corresponde à destinação de 30% de toda
e qualquer receita arrecadada pela União a despesas que fiquem a exclusivo critério do
Poder Executivo, não pode incidir sobre tais contribuições.
O seguro obrigatório de acidentes do trabalho foi integrado à Previdência Social pela Lei
n. 5.316, de 14.9.67, em favor dos empregados em geral, dos trabalhadores avulsos e dos
presidiários que exercessem atividade remunerada. Na ocorrência de acidentes do
trabalho ou de doenças chamadas ocupacionais, tem o acidentado, ou seus dependentes
no caso de sua morte, direito às prestações e serviços previstos na legislação
previdenciária. Trata-se de seguro obrigatório, instituído por lei, mediante uma
contribuição adicional a cargo exclusivo da empresa e destina-se à cobertura de eventos
resultantes de acidente do trabalho. A fixação desse seguro no período de 1.9.89 a
31.10.91 foi realizada com a exigência de um adicional de 2% sobre o total da
remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos, independentemente da atividade da empresa e correspondente grau
de risco (Lei n. 7.787, de 30.6.89, art. 3º, II). Com a edição da Lei de Custeio da
Seguridade Social (Lei n. 8.212/91, art. 22, II), no período de 1.11.91 a 30.6.97, o
adicional passou a observar os percentuais de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre o total da
remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e médicos residentes (estes últimos por força do
disposto na Lei n. 6.932/81, art. 4º, §§ 1º e 5º): 1% para a empresa em cuja atividade
preponderante o risco de acidente de trabalho seja considerado leve; 2% para a empresa
em cuja atividade preponderante o risco de acidente de trabalho seja considerado médio;
3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente de trabalho seja
considerado grave. A Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.97, que, após várias
reedições, foi convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, alterou em parte a redação do inciso
II do art. 22 da Lei n. 8.212/91. Posteriormente, a Medida Provisória n. 1.729, de 2.12.98,
convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.98, introduziu novas modificações. Entretanto, os
percentuais de 1, 2 ou 3% em razão do risco da atividade foram mantidos. Assim, para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), o empregador
contribui sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos, consoante previsão contida no art. 22, II,
da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 9.732, de 11.12.98, com alíquotas que
variam entre 1% e 3%, como anteriormente mencionado. O enquadramento nos
correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito
mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a
Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com
base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que foi reproduzida no Anexo I da Instrução
Normativa RFB n. 971, de 13.11.2009, obedecendo às seguintes disposições: a empresa
com um estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva
atividade; a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica,
simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela
que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; a empresa
com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o
número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos,
prevalecendo como preponderante a atividade que ocupa o maior número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos; os órgãos
da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias
Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-
ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; e a empresa de trabalho
temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição “7820-5/00 Locação de Mão de
Obra Temporária”. Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na
empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado
que: apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á
como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; não serão
considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a
apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam
indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de
administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre
outros. A obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja
construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código
CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica
desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados.
Verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua
correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente. O Superior Tribunal
de Justiça considera não ser possível estabelecer-se a atividade preponderante pela
generalidade da empresa, e sim por estabelecimento. O tema foi objeto da Súmula n. 351,
cujo texto define: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho –
SAT – é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo
seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um
registro”. A exigibilidade da contribuição em questão foi objeto de muitos
questionamentos na via judicial, tendo sido pacificada pelo Supremo Tribunal Federal,
que decidiu pela validade das normas que regulamentam a matéria: Ag. Reg. em RE c/
Agravo n. 650.696-PR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 14.11.2011. (Manual de direito
previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 19. ed. rev.,
atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2016).
A Medida Provisória n. 83, de 12.12.2002, convertida na Lei n. 10.666, de 8.5.2003, por
seu turno, possibilitou a redução, em até cinquenta por cento, ou aumento, em até cem
por cento, das referidas alíquotas, em razão do desempenho da empresa em relação à
respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a
partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. A matéria somente foi
regulamentada pelo Decreto n. 6.042, de 2007, que introduziu o Fator Acidentário de
Prevenção – FAP no art. 202-A do Regulamento da Previdência Social. O FAP consiste
num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinquenta centésimos (0,50) a dois
inteiros (2,00), a ser aplicado à respectiva alíquota da contribuição relativa ao GILRAT.
Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput do art. 202-A do Regulamento,
segundo a nova redação do artigo, proceder-se-á à discriminação do desempenho da
empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice
composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos
percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por
cento, respectivamente. O Ministério do Trabalho e Previdência Social publicará
anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de
frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada
empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos
que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAESubclasse.
Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada
ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão
substituídos pelos novos dados anuais incorporados. O FAP por empresa será
disponibilizado em Diário Oficial da União e na Internet, com as informações que
possibilitem a empresa verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu
desempenho. Os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica,
considerados para o cálculo do FAP vem sendo publicados por Portaria Interministerial,
para o ano subsequente. Enquanto não disponibilizado ou inexistindo o FAP da empresa,
esta deverá informar o multiplicador com valor igual a 1,00. Para a empresa constituída
após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao
que completar dois anos de constituição. A metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social indica a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de
índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. A Resolução
MPS/CNPS n. 1.269/2006 estabeleceu metodologia definindo parâmetros e critérios para
a geração do FAP. Estes parâmetros foram testados e os resultados sinalizaram para a
necessidade de aperfeiçoar a metodologia de modo a garantir justiça na contribuição do
empregador e equilíbrio atuarial. A Resolução CNPS n. 1.308, de 27.5.2009, alterada em
seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS n. 1.316, de 31.5.2010, identifica a metodologia
de aplicação do FAP. Para os cálculos dos índices de frequência, de gravidade e de custo,
foram definidas as seguintes fontes de dados: registros da Comunicação de Acidentes de
Trabalho – CAT relativos a cada acidente ocorrido; registros de concessão de benefícios
acidentários que constam nos sistemas informatizados do Instituto Nacional de Seguro
Social – INSS concedidos a partir de abril de 2007 sob a nova abordagem dos nexos
técnicos aplicáveis pela perícia médica do INSS, destacando-se aí o Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário – NTEP; o critério para contabilização de benefícios
acidentários concedidos é a observação de Data de Despacho do Benefício – DDB dentro
do Período-base (PB) de cálculo; dados populacionais empregatícios registrados no
Cadastro Nacional de Informações Social – CNIS, referentes ao período-base; as
empresas empregadoras informam ao CNIS, entre outros dados, os respectivos segmentos
econômicos aos quais pertencem segundo a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE, número de empregados, massa salarial, afastamentos, alíquotas de
1, 2 ou 3%, bem como valores devidos ao Seguro Social; a expectativa de sobrevida do
segurado será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para toda a população brasileira,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, mais recente no período-
base. A matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP
será composta pelos registros de toda CAT e pelos registros dos benefícios de natureza
acidentária. Os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ ao qual
o trabalhador estava vinculado no momento do acidente, ou ao qual o agravo esteja
diretamente relacionado. Para o trabalhador avulso não há configuração de vínculo
empregatício, mas o benefício será vinculado à empresa onde presta o serviço. Após o
cálculo dos índices de frequência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de
ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses índices.
Desse modo, a empresa com menor índice de frequência de acidentes e doenças do
trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior
frequência acidentária recebe 100%. O percentil é calculado com os dados ordenados de
forma ascendente. Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de dois anos
imediatamente anteriores ao ano de processamento. Excepcionalmente, o primeiro
processamento do FAP utilizou os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. Para as
empresas constituídas após janeiro de 2007, o FAP será calculado no ano seguinte ao que
completar dois anos de constituição. Excepcionalmente, no primeiro ano de aplicação do
FAP, nos casos, exclusivamente, de aumento das alíquotas constantes nos incisos I a III
do art. 202 do RPS, estas serão majoradas, observado o mínimo equivalente à alíquota de
contribuição da sua área econômica, em apenas 75% da parte do índice apurado que
exceder a um, e, dessa forma, consistirá num multiplicador variável num intervalo
contínuo de um inteiro a um inteiro e setenta e cinco décimos (1,75). Caso a empresa
apresente casos de morte ou invalidez permanente, seu valor FAP não pode ser inferior a
um, para que a alíquota da empresa não seja inferior à alíquota de contribuição da sua
área econômica, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, salvo a
hipótese de a empresa comprovar, de acordo com regras estabelecidas pelo INSS,
investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança
do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos
empregadores. Após a obtenção do índice do FAP não será concedida a bonificação para
as empresas cuja taxa média de rotatividade for superior a 75%. A taxa média de
rotatividade do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica consiste na média aritmética
resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente na empresa, considerando o
período total de dois anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número
de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de
vínculos na empresa no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que
representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do
número de trabalhadores do respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. As
empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem
casos de morte ou de invalidez permanente ou taxa média de rotatividade superior a 75%
poderão afastar esse impedimento se comprovarem a realização de investimentos em
recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com
o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores. Referida
comprovação será feita mediante formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos
em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do
Trabalho”, devidamente preenchido e homologado. A metodologia aprovada busca
bonificar aqueles empregadores que tenham feito um trabalho intenso nas melhorias
ambientais em seus postos de trabalho e apresentado no último período menores índices
de acidentalidade e, ao mesmo tempo, aumentar a cobrança daquelas empresas que
tenham apresentado índices de acidentalidade superiores à média de seu setor econômico.
Todas as empresas devem fazer consultas rotineiras às informações disponibilizadas
acerca de concessão de benefícios por incapacidade para, caso discorde do ato
concessório, apresentar contestação ou recurso conforme o caso dentro dos prazos
previstos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008, sob pena
de ter benefícios computados na base de cálculo do FAP da empresa dos quais as
empresas discordem da caracterização do Nexo Técnico Previdenciário – NTP pela
Perícia Médica do INSS. A expressão GILRAT Ajustado foi cunhada pela Receita
Federal do Brasil – RFB e equivale à alíquota que as empresas recolhem, sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos, a partir de janeiro de 2010, para custear as Aposentadorias
Especiais e aqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho. O FAP não foi calculado, neste primeiro
momento, para as Empresas Optantes pelo Simples e para as Entidades Filantrópicas pois
não contribuem para a formação do custeio das Aposentadorias Especiais e daqueles
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho da mesma forma que as demais empresas –
as Empresas Optantes pelo Simples, por exemplo, tem as alíquotas de 1%, 2% e 3%
substituídas pela alíquota de contribuição para o Simples. A Previdência Social prossegue
com estudos a fim de ajustar e possibilitar a aplicação da metodologia para as empresas
que não tiveram seu FAP calculado. Os estabelecimentos com matrícula CEI foram
agregados à empresa vinculante no cálculo do FAP, conforme previsto na metodologia,
assim todas as matrículas CEI de uma empresa adotarão o mesmo FAP calculado para a
empresa vinculante. Diante da imprecisão do critério utilizado pela lei para calcular o
produto resultante da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, uma vez que
ao final remeteu ao Fisco a tarefa de definir a alíquota a ser aplicada para cada
contribuinte, a questão está sendo judicializada pelas empresas que foram prejudicadas
por essa nova sistemática de cálculo. Contrariamente do que ocorria com o Seguro de
Acidente do Trabalho – SAT (mera delegação técnica), a delegação legislativa obtida pelo
Fisco, no caso do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, foi bem mais abrangente, uma
vez que a Lei n. 10.666/2003 facultou ao Regulamento reduzir pela metade ou aumentar
em até cem por cento a aludida contribuição. Note-se que essas duas formas de delegação
não estavam originariamente presentes na Lei n. 8.212/1991, motivo pelo qual não há
falar em manifestação conclusiva do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria atinente
ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP que, por certo, demandará inúmeras discussões
acerca de sua constitucionalidade. Sobre a impossibilidade de delegação de competência
ao Poder Executivo para o fim de instituir tributo, Leandro Paulsen (in Direito Tributário,
8ª ed., p. 194), defende o seguinte: Não há possibilidade de delegação da competência
legislativa ao Executivo para que institua tributo, qualquer que seja, tampouco para que
integre a norma tributária impositiva, ressalvadas apenas as atenuações através das quais
a própria Constituição, de modo excepcional, autoriza a graduação de alíquotas pelo
Executivo. Importa que se tenha a possibilidade de determinar, com suporte direto na lei,
quais as situações que implicam o surgimento da obrigação tributária, quando e em que
momento que tal se dá, quais os sujeitos da relação tributária e como calcular o montante
devido, independentemente de complementação de cunho normativo por parte do
Executivo, ainda que a título de regulamentos intra legem. Quanto à sistemática de
apuração e implementação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, diante da
complexidade do cálculo elaborado pelo Fisco, as empresas têm impugnado a inclusão
dos eventos que não se relacionam com as condições de trabalho. O então Ministério da
Previdência Social, quando vinculou o Fator Acidentário de Prevenção – FAP aos
acidentes informados por meio do CATs e dos Nexos Técnicos Epidemiológicos
registrados pelo INSS, considerou no cálculo do índice em questão, eventos não
relacionados com as condições de trabalho da empresa. São exemplos os casos de
acidentes de trajeto, cuja responsabilidade embora seja atribuída eventualmente ao
empregador, efetivamente não possuem nenhuma relação com as suas condições de
trabalho e, aqueles eventos objeto de discussão perante o INSS ou o Poder Judiciário que,
pela fórmula utilizada incorporam o cálculo, porém são completamente dissociados ao
ambiente laboral da empresa. esse particular, portanto, estando a cobrança do Fator
Acidentário de Prevenção – FAP estritamente relacionada às condições de trabalho das
empresas, não há como se aceitar a inclusão de elementos avessos a tal finalidade na
metodologia de seu cálculo, sob pena de ilegitimidade na tributação. Outro aspecto de
suma importância e que causou completo descontentamento dos contribuintes é a posição
de cada empresa na subclasse da CNAE, uma vez que, embora o contribuinte tenha acesso
ao seu número de ordem, não possui informações acerca do desempenho das demais, para
o fim de conferir se a posição por ela alcançada é realmente justa. Salientese, ainda, que
tal critério contribui de forma preponderante para a fixação da alíquota do Fator
Acidentário de Prevenção – FAP. Esse fato é determinante para comprometer o resultado
da fórmula empreendida pelo Fisco, pois impedindo as empresas de comparar os seus
resultados com os de suas “concorrentes”, resta também tolhido o direito de defesa do
contribuinte, o que é inadmissível no ordenamento jurídico vigente. O FAP atribuído às
empresas poderá ser contestado de forma eletrônica, por intermédio de formulário
eletrônico que será disponibilizado na rede mundial de computadores no sítio da Receita
Federal do Brasil – RFB, no prazo estabelecido em Portaria Interministerial a cada vez
que for divulgado o FAP com vigência para o ano-exercício seguinte. Cabe recurso da
decisão proferida, que deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que
será disponibilizado no sítio da Receita Federal do Brasil – RFB, e será examinado em
caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do
Ministério do Trabalho e Previdência Social. O recurso, por se tratar de segunda instância
administrativa, deverá versar exclusivamente sobre matérias submetidas à apreciação em
primeira instância administrativa que não tenham sido deferidas a favor da empresa. Em
conclusão, por se tratar de majoração de tributo, a metodologia utilizada pelo Poder
Executivo para a cobrança da contribuição para o financiamento dos Riscos Ambientais
do Trabalho – GILRAT com a incidência do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, por
meio de atos infralegais, ainda que dentro dos critérios de conveniência e oportunidade,
não pode transpor a necessidade de lei que defina de forma completa os elementos
ensejadores da nova obrigação tributária, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade,
tipicidade e segurança jurídica. Há decisões que analisam a questão da validade da
regulamentação do FAP em sede de mandado de segurança, sem todavia acolher a tese
de que há ilegalidade: TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO FAP. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1 – O Delegado da Receita Federal
está legitimidade para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança
questionando ato relativo a contribuições ao SAT/RAT/FAP, uma vez que a própria
arrecadação da exação a ele está vinculada. 2 – Buscando a impetrante a análise de
constitucionalidade de determinada legislação que pode lhe causar majoração da carga
tributária, desnecessário qualquer tipo de produção probatória para resolução da matéria.
3 – A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nos 6.042/07 e
6.957/09 não implica afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso
I, da CF, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram
delineadas nas Leis nos 8.212/91 e 10.666/03. 4 – A disposição acerca da flexibilização
das alíquotas, que garante a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração
(100%) não implica extrapolamento das disposições legais contidas na Lei nº 10.666/03.
(TRF4, 1a Turma, APELREEX n. 5000771-1.2010.404.7000, Rel. Des. Federal Maria de
Fátima Labarrère, publ. 29.7.2011). É importante referir, entretanto, que o STJ entende
ser incabível a discussão da matéria por meio de mandado de segurança em face da
necessidade de dilação probatória: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO – FAP. PORTARIA 457/2008 DO MINISTRO DE 19.5.3.2 ESTADO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO POR PRESUNÇÃO. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Na
espécie, discute-se a metodologia de cálculo presumido do Fator Acidentário de
Prevenção – FAP –, para o período entre 5/2004 a 12/2006. 2. O presente mandado de
segurança tem natureza preventiva, pois protocolou-se requerimento administrativo com
base na Portaria 457/2007, aguardando-se resposta da Administração. 3. Os
procedimentos em torno do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção e os critérios
professados pela impetrante demandam dilação probatória, inclusive com prova pericial,
impossível de realização na estreita via do mandado de segurança. Precedentes da 1ª
Seção. 4. Segurança denegada. (MS 13.448/DF, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 31.5.2013). Pende de julgamento pelo STF uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4.660) ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de
Refeições Coletivas (Aberc) contra os dispositivos da Lei n. 10.666/2003 e do Decreto n.
3.048/99 que tratam da modulação do RAT pelo FAP. O STF também reconheceu a
existência de Repercussão Geral no RE 684.261/PR, que discute a legalidade tributária a
fixação da alíquota por meio de delegação para regulamentação por meio de Resolução
do Conselho Nacional de Previdência Social (DJe de 01.07.2013): Tema 554 – “Fixação
de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por
regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social”. (Manual de direito
previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 19. ed. rev.,
atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2016).
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA EMPRESARIAL DE A à Z
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BONS ESTUDOS!!!!
MONITOR: ZOZIMAR RAMONDA