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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 006.183/2005-7
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ACRDO N 1910/2009 TCU Plenrio
1. Processo n TC 006.183/2005-7.
2. Grupo I Classe I Assunto: Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsveis:
3.1. Interessada: Petrleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
3.2. Responsveis: Carlos Eduardo Sardenberg Bellot (490.791.077-00); Douglas Azevedo de
Figueiredo (872.754.307-20); Geraldo Graciliano Monteiro (013.395.834-53); Jos Carlos Cavalcanti
(329.997.987-68); Jos Eduardo de Barros Dutra (347.586.406-10); Paulo Srgio da Costa Gracio
(308.872.917-91); Plnio Cesar de Mello (797.662.188-20); Samuel Bastos de Miranda (112.763.473-
91); Valter Barreto Lima (569.687.877-68).
4. Entidade: Petrleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidades: Secex-RJ e Serur.
8. Advogado constitudo nos autos: Carolina Bastos Lima, OAB/RJ 135.073; Alexandre Lus Bragana
Penteado, OAB/RJ 88.979.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o item 9.2 do
Acrdo 454/2009 Plenrio, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso da Plenria,
diante das razes expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. dar cincia desta deliberao ao recorrente.
10. Ata n 34/2009 Plenrio. 11. Data da Sesso: 26/8/2009 Ordinria. 12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1910-34/09-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Jos Jorge.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 006.183/2005-7
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GRUPO I CLASSE I Plenrio TC 006.183/2005-7
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Petrleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Interessada: Petrleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Advogados: Carolina Bastos Lima, OAB/RJ 135.073; Alexandre
Lus Bragana Penteado, OAB/RJ 88.979
SUMRIO: PETROBRS. PEDIDO DE REEXAME.
ACRDO 454/2009 PLENRIO. NO HAVENDO AUTORIZAO LEGISLATIVA NEM DECISO JUDICIAL
DEFINITIVA QUE AFASTE, EM SUPOSTO BENEFCIO DA
RECORRENTE, A APLICAO DO ESTATUTO JURDICO
DAS LICITAES, OS COMANDOS INSERTOS NO ART. 37,
INCISO XXI, DA CONSTITUIO E NO PARGRAFO
NICO DO ART. 1 DA LEI 8666/1993 CONTINUAM A
SUJEITAR A PETROBRAS AOS PRINCPIOS GERAIS
ESTABELECIDOS NESSA LEI. A DETERMINAO
RECORRIDA EST DE ACORDO COM A LEI E COM A
JURISPRUDNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO.
CONHECIMENTO DO RECURSO E NO PROVIMENTO.
RELATRIO
Adoto, como relatrio, a instruo da Secretaria de Recursos (fls. 13/29, anexo 3), nos
seguintes termos, in verbis:
Em face do Acrdo n 454/2009, do Plenrio deste Tribunal e, particularmente quanto ao seu subitem 9.2 que, em sntese, determinou Petrleo Brasileiro S/A Petrobrs a observar o disposto na Lei de Licitaes quanto vigncia do prazo do contrato firmado com dispensa de
licitao por emergncia, insurge-se a mencionada Empresa contra essa deliberao por meio do
presente Pedido de Reexame fundamentando-se, para tanto, no disposto no art. 286, do Regimento
Interno desta Corte de Contas (Cabe pedido de reexame de deciso de mrito proferida em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalizao de atos e contratos. Pargrafo nico Ao pedido de reexame aplicam-se as disposies do caput e dos pargrafos do art. 285.).
2. Aviado o Recurso por meio de Advogados devidamente constitudos requer a Empresa
o seu provimento para o fim de reformar o indicado subitem 9.2 do Acrdo recorrido uma vez que a determinao em exame no se aplica PETROBRS.
I DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
3. O exame preliminar de admissibilidade do presente Recurso foi efetuado pelo Setor de
Admissibilidade de Recursos desta Secretaria Especializada (fls. 10/11), tendo havido naquela
oportunidade manifestao favorvel ao seu processamento, a qual fora acolhida pelo Sr. Ministro-
Relator que, alm de lhe emprestar os efeitos suspensivos determinou sua instruo, conforme
Despacho de fls. 13.
4. A admissibilidade provisria do recurso antes manifestada pode ser plenamente
corroborada na presente fase processual em razo de se revelarem satisfeitos os requisitos prprios da
interposio recursal.
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II DA DECISO RECORRIDA
5. O Acrdo ora recorrido foi prolatado aps a oitiva dos Responsveis em razo de
serem constatadas irregularidades em procedimento de licitao instaurado pela Empresa cujas
audincias foram determinadas pelo Acrdo n 1.265/2005-TCU-Plenrio proferido nos autos de
Relatrio de Levantamento de Auditoria realizada junto ora Recorrente e cujo objetivo era verificar a execuo fsica, financeira e oramentria das obras vinculadas ao Programa de Trabalho PT n 25.753.0286.4237.0001 (Manuteno de Sistemas de Segurana, de Produo Ambiental e de Sade
nas Atividades de Explorao e Produo de Petrleo e Gs Natural Nacional).
6. Acolhidas as justificativas dos Responsveis e afastadas suas responsabilidades quanto
ao procedimento licitatrio inquinado houve por bem este Tribunal em dirigir determinao Empresa
Recorrente por meio da Deciso ora recorrida e que consiste no seguinte dispositivo:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, antes as razes expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 250, 1, acolher as razes de justificativa apresentadas
pelos Srs. Carlos Eduardo Sardenberg Bellot, Plnio Cesar de Mello, Samuel Bastos de Miranda,
Douglas Azevedo de Figueiredo, Jos Carlos Cavalcante, Valter Barreto Lima e Rosimeire Alves
Fernandes Pichulate;
9.2. determinar Petrobrs S.A que, em futuras contrataes realizadas com dispensa de
licitao por emergncia, o prazo de vigncia do contrato seja fixado dentro dos limites estabelecidos
no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993, bem como que sejam obedecidos os princpios estabelecidos
no inciso XXI do art. 37 da Constituio Federal e ao princpio da proporcionalidade. A fixao de
prazo superior descaracteriza a urgncia e pode ser considerada como fuga obrigao de licitar;
9.3. encaminhar cpia dessa deliberao, bem como do Relatrio e do Voto que a
fundamental, Comisso Mista de Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao do Congresso
Nacional;
9.4. aps a realizao das comunicaes devidas, apensar os presentes autos s contas da
Petrobrs referente ao exerccio de 2001 (TC-008.773/2002-8), consoante disposto no art. 250, 2
do Regimento Interno do TCU.
7. Consistindo nesses termos o Acrdo recorrido contra o mesmo interposto o presente
Pedido de Reexame, particularmente contra o disposto no subitem 9.2, acima transcrito, o qual,
segundo a Recorrente, no se aplica PETROBRS, aduzindo, para tanto, as Razes Recursais adiante expostas.
III DAS RAZES RECURSAIS
8. Interpe a Petrleo Brasileiro S/A PETROBRS o presente Pedido de Reexame visando a reforma do disposto no subitem 9.2, do Acrdo n 454/2009-Plenrio-TCU, que lhe
determinou o cumprimento da Lei de Licitaes e bem assim da Constituio Federal quando das suas
contrataes realizadas com dispensa de licitao em razo de emergncia.
9. Fazendo referncia ao art. 173, 1. III, da Constituio Federal, ao art. 67 da Lei n
9.748/98 e ao Decreto n 2.745/98 alega a Recorrente que a mesma usa o Procedimento Licitatrio
Simplificado institudo por esse Regulamento em razo de constitucionalmente estar estabelecido que
as empresas pblicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econmica para
concorrerem com outras empresas no mercado estaro sujeitas a regulamento prprio dos entes de carter privado.
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10. Invocando essas disposies constitucional, legal e regulamentar afirma a Recorrente
estar desarrazoada e ilgica a aplicao da Lei n 8.666/93 no contexto das sociedades de economia
mista exploradoras de atividades econmicas, apesar da previso do art. 1, do referido diploma legal,
a qual dever ser interpretada de forma restritiva, em estrita conformidade com o previsto no art. 173, 1, da Constituio Federal.
11. Citando doutrina e precedentes de julgados judiciais reafirma a Recorrente que no se
deve aplicar as regras especficas da administrao pblica s sociedades de economia mista que
exploram atividade econmica s quais, por um lado, adota o regime das empresas privadas e, quanto
ao mais, aplicam-se apenas os princpios da administrao pblica, o que se justificaria pela caracterstica hbrida dessas sociedades que tm interesses opostos pblico/privado que no devem jamais se contrapor, mas, antes, equilibrar-se, de forma amlgama.
12. Justificando essa dualidade pblico/privado na atuao dessas sociedades de economia mista invoca-se a insero no ordenamento jurdico positivado de regras e instrumentos normativos diferenciados que se adqem realidade especfica, peculiar a tais empresas, em cujo contexto editou-se a Lei n 9.478/97 (Dispe sobre a poltica energtica nacional, as atividades relativas ao monoplio do petrleo, institui o Conselho Nacional de Poltica Energtica e a Agncia
Nacional do Petrleo e d outras providncias). a qual, segundo o seu art. 67 dispe que os contratos celebrados pela PETROBRS, para aquisio de bens e servios, sero precedidos de
procedimento licitatrio simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da Repblica.. E essa regulamentao perfeccionou-se por meio do Decreto n 2.745, de 24 de agosto de 1998 o qual,
segundo a Recorrente, atendeu de um lado, aos princpios administrativos obrigatrios e, de outro s necessidades empresariais prprias da PETROBRS.
13. Alegando a quebra do monoplio ento previsto no art. 177, da Constituio Federal
(Constituem monoplio da Unio....) institudo pela Emenda Constitucional n 09/1995 o que obrigou a Recorrente a competir no mercado com outras empresas o que tornou, por isso, essencial a desburocratizao dos atos de contratao e aquisio de bens e servios para a Companhia, em
sintonia com sua atividade eminentemente empresarial.
14. Colacionando excerto do deferimento de liminar pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar
Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurana n 25.888 impetrado contra Deciso
proferida por esta Corte de Contas no processo TC 008.210/2004-7 o que ilustraria que aquela Excelsa Corte Constitucional tem se manifestado favoravelmente pretenso da Recorrente, razo pela
qual este prprio Tribunal de Contas estaria entendendo, enquanto perdurarem essa Decises
preliminares do E. STF, que seria adequado apreciar os atos praticados pela PETROBRS, em suas licitaes e contratos, com base no Decreto n 2.745/98.
15. Dizendo que o Decreto 2.745/1998 no reproduziu o disposto no inciso IV, do art. 24,
da Lei n 8.666/1993 quanto ao estabelecimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a
contratao de emergncia razo pela qual no mbito da Petrobrs, no est adstrita ao prazo mximo de 180 dias.
16. Reconhecendo que essa ausncia no mencionado Decreto do prazo para contratao de
emergncia no deve significar que esse prazo possa ser estendido indefinidamente mas, sim,
enquanto necessrio para assegurar um novo procedimento licitatrio, sem comprometer o princpio da economicidade.
17. Fundando-se, portanto, nas Razes Recursais acima compiladas formula, ao fim, a
Recorrente pedido para o provimento do Recurso e reforma do subitem 9.2, do Acrdo n 454/2009
uma vez que a determinao em exame no se aplica PETROBRS, pelo regime de direito privado a que se encontra submetida, por fora constitucional.
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IV DA ANLISE DO RECURSO
18. Este processo teve por origem a auditoria realizada no mbito da Recorrente com o
objetivo de verificar a execuo fsica, financeira e oramentria das obras vinculadas ao Programa de
Trabalho PT n 25.753.0286.4237.0001 (Manuteno de Sistemas de Segurana, de Produo Ambiental e de Sade nas Atividades de Explorao e Produo de Petrleo e Gs Natural Nacional).
19. Este Levantamento transcorreu no perodo de 22/04 a 03/06/2005 tendo sido
constatadas irregularidades no Contrato 1602192016 em que era contratada a Empresa ACES AC Engenharia mediante dispensa de licitao e, ainda, no Termo Aditivo ao Contrato n 160.2.018.03-4.
As irregularidades consistiam no seguinte: a) contratao da Empresa ACES - AC Engenharia com
dispensa de licitao, quando apenas duas empresas tinham sido convidadas a participar do certame,
cujo valor contratado era em torno de R$ 19.000.000,00, contrariando os princpios da publicidade e
da isonomia inerentes aos procedimentos licitatrios; b) tratar como emergencial situao que
perdurara por mais de um ano a contar do pedido inicial e a efetiva contratao; e c)subscrio de
termo aditivo ao Contrato 160.2.018.03-4, elevando o valor original contratado em R$ 2.056.194,64
(de R$ 6.975.310,86 para R$ 9.031.505,54), implicando em acrscimo equivalente a 29,5% superior ao
limite fixado nos 1 e 2, do art. 65, da Lei de Licitaes.
20. Apreciadas essas irregularidades deliberou este Tribunal, pelo Acrdo n 1.256/2005-
TCU-Plenrio, em colher as oitivas dos Responsveis a respeito dos fatos imputados. Apresentadas as
respectivas razes de justificativas e, ainda, aps o cumprimento de novas diligncias, houve por bem,
este Tribunal, pelo Acrdo ora recorrido afastar as irregularidades acolhendo, assim, as justificativas
apresentadas. Decidiu, porm, conforme o subitem 9.2 da Deciso que fosse determinada
PETROBRS que, em futuras contrataes realizadas com dispensa de licitao por emergncia, o prazo de vigncia do contrato seja fixado dentro dos limites estabelecidos no inciso IV do art. 24 da
Lei 8.666/1993, bem como que sejam obedecidos os princpios estabelecidos no inciso XXI do art. 37
da Constituio Federal e ao princpio da proporcionalidade. A fixao do prazo superior
descaracteriza a urgncia e pode ser considerada como fuga obrigao de licitar;
21. Contra essa determinao interpe a PETROBRS o presente Pedido de Reexame
pugnando sua reforma alegando que a determinao em exame no se aplica PETROBRS, pelo regime de direito privado a que se encontra submetida, por fora constitucional.
22. A respaldar sua pretenso invoca a Recorrente o disposto no inciso III, do 1, do art.
173, da Constituio Federal, os quais consistem nos seguintes termos:
Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
1 - A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade de economia
mista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo ou comercializao de
bens ou de prestao de servios, dispondo sobre:
...
III licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes, observados os princpios da administrao pblica;
....
23. A lei mencionada no pargrafo primeiro - e quanto matria prevista no seu inciso III -
, do artigo constitucional ora transcrita tida pela Recorrente como sendo a Lei n 9.748/98 a qual
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Dispe sobre a poltica energtica nacional, as atividades relativas ao monoplio do petrleo, institui o Conselho Nacional de Poltica Energtica e a Agncia Nacional do Petrleo e d outras
providncias). Particularmente quanto ao tema ora debatido licitaes e contratos no mbito da PETROBRS -, estabeleceu o referido diploma legal em seu artigo 67 a seguinte disciplina:
Art. 67 - Os contratos celebrados pela PETROBRS, para aquisio de bens e servios, sero precedidos de procedimento licitatrio simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da
Repblica.
24. Por sua vez o Decreto Presidencial mencionado no transcrito dispositivo legal o
Decreto n 2.745/98, o qualAprova o Regulamento do Procedimento Licitatrio Simplificado da Petrleo Brasileiro S.A. PETROBRS previsto no art . 67 da Lei n 9.478, de 6 de agosto de 1997.
25. Aps a Recorrente invocar esses dispositivos normativos alega a justificativa para suas
edies diante da peculiaridade das sociedades de economia mista que consiste nos interesses opostos pblico/privado para cujo desempenho na competio de mercado essencial a desburocratizao dos atos de contratao e aquisio de bens e servios para a Companhia, em sintonia com sua
atividade eminentemente empresarial.
26. Juntamente com os dispositivos normativos invocados colaciona a Recorrente excertos
doutrinrios e jurisprudenciais, por vezes, apesar da indicao dos Autores porm sem a identificao
da fonte ou, ainda, de precedentes de julgados sem a necessria pertinncia com o tema debatido os dispositivos normativos aplicveis aos procedimentos de licitaes por ela instaurados.
27. certo, todavia, que colaciona a Recorrente o precedente j conhecido do E. STF em
sede de liminar em Mandado de Segurana (Processo MS n 25.888), deferida pelo Exmo. Sr. Ministro
Gilmar Mendes contra ato deste Tribunal de Contas constitudo do Acrdo n 39/2006, proferido no
TC 8.210/2004-7.
28. Com essas duas menes processuais, tanto no mbito do E. STF quanto deste prprio
TCU, j se pode reconhecer que a matria debatida de alada constitucional quanto a saber a
constitucionalidade das normas aplicveis aos procedimentos licitatrios instaurados pela
PETROBRS, cujo o entendimento do TCU da aplicao das normas gerais estabelecidas pela Lei
de Licitaes (Lei n 8.666/93) enquanto a PETROBRS invoca o Regulamento do Decreto 2.745/98
previsto pelo art. 67, da Lei n 9478/97, ante o disposto no inciso III, do 1, do art. 173, da
Constituio Federal.
29. A este respeito esta Corte de Contas em deliberao indita proferida na Deciso
663/2002-Plenrio, TC 13.195/2001-5 fixou entendimento quanto necessidade de aplicao da Lei 8.666/93 pela PETROBRS quanto aos processos de aquisies e contrataes mediante licitao
pblica, ao adotar o seguinte pronunciamento:
O Tribunal Pleno, diante das razes expostas pelo Relator, com fulcro no art. 71, IV, da Constituio c/c art. 43, II,d a Lei n 8.443/92, DECIDE:
8.1. determinar PETROBRS que se abstenha de aplicar s suas licitaes e contratos o
Decreto 2.745/98 e o artigo 67 da Lei 9.478/97, em razo de sua inconstitucionalidade, e observe os
ditames da Lei 8.666/93 e o seu anterior regulamento prprio, at a edio da lei de que trata o 1
do art. 173 da Constituio Federal, na redao dada pela Emenda Constitucional n 19/98;
8.2. aceitar como legtimos os procedimentos praticados, no mbito da Petrobrs, com
arrimo nas referidas normas, ante a presuno de legalidade ento operante;
8.3. dar cincia Petrobrs do entendimento consignado no item 8.1 retro, alertando-a de
que os atos doravante praticados com base nos referidos dispositivos sero considerados como
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irregulares por esta Corte e implicaro na responsabilizao pessoal dos agentes que lhes derem
causa, devendo a entidade valer-se, na realizao de suas licitaes e celebrao de seus contratos,
das prescries contidas na Lei n 8.666/93;
30. Estabelecido esse entendimento, inmeras outras Decises se seguiram, todas no
sentido de a PETROBRS observar o cumprimento da Lei de Licitaes (Lei n 8.666/93) nos
processos de aquisies e contrataes, conforme, v.g. o Acrdo n 1498/2004 Plenrio, proferido nos autos do TC - 8.210/2004-7, o qual, dentre outras deliberaes, assentou no seu subitem 9.2.2 a
seguinte determinao: obedea ao estabelecido nos arts. 22 e 23 da Lei n 8.666/93 no que se refere s modalidades de licitao e seus respectivos limites, tendo em vista o valor estimado da
contratao;.
31. Contra o decidido pelo mencionado Acrdo 1498/2004-Plenrio-TCU interps a
PETROBRS o recurso de Pedido de Reexame o qual fora negado provimento, tendo este Tribunal,
na oportunidade, reafirmado a inconstitucionalidade dos diplomas legais e regulamentares adotados
pela Empresa em detrimento da Lei n 8.666/93, invocando, para tanto, dentre outros fundamentos, o
disposto no enunciado da Smula 347, do E. STF, segundo o qual O Tribunal de Contas, no exerccio de suas atribuies, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Pblico. o que foi decido pelo Acrdo n 1.767/2005-Plenrio nos autos de Pedido de Reexame.
32. Igualmente inconformada com o pronunciamento exarado nesse Acrdo 1.767/2005-
Plenrio ops a PETROBRS recurso de Embargos de Declarao ao qual fora negado provimento,
segundo o Acrdo n 39/2006 Plenrio, cuja ementa constituiu-se no seguinte:
EMBARGOS DE DECLARAO. PROCESSUAL. DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETNCIA DO TCU. OMISSO NO CONFIGURADA.
REJEIO.
1 Embora o TCU no possua competncia para declarar, em abstrato, a inconstitucionalidade de atos normativos, pode declar-la quando da apreciao, em concreto, de
atos normativos e demais atos do poder pblico.
2 No se verificando a omisso apontada, rejeitam-se os embargos declaratrios.
33. Chega-se, nesse ponto, deciso liminar proferida em Mandado de Segurana
(Processo MS n 25.888) pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes e colacionada pela ora Recorrente
em que o ato impetrado exatamente o referenciado Acrdo n 39/2006-Plenrio. A referida judicial,
repita-se, consiste em provimento liminar em sede de Mandado de Segurana e cuja ntegra a
seguinte:
DECISO: Trata-se de mandado de segurana, com pedido de medida liminar, impetrado
pela Petrleo Brasileiro S.A. PETROBRS, contra ato do Tribunal de Contas da Unio, consubstanciado em deciso que determinou impetrante e seus gestores que se abstenham de aplicar
o Regulamento de Procedimento Licitatrio Simplificado, aprovado pelo Decreto n 2.745, de
24/08/1998, do Exmo. Sr. Presidente da Repblica. Consta da petio inicial que o Tribunal de
Contas da Unio, ao apreciar o processo TC n 008.210/2004-7 (Relatrio de Auditoria), determinou
que a impetrante (Acrdo n 1.498/2004): a) justifique, de modo circunstanciado, a aplicao das
sanes previstas no art. 87 da Lei n 8.666/93, garantindo prvia defesa da contratada e mantendo
no respectivo processo administrativo os documentos que evidenciem tais procedimentos; b) obedea
ao estabelecido nos arts. 22 e 23 da Lei n 8.666/93 no que se refere s modalidades de licitao e
seus respectivos limites, tendo em vista o valor estimado de contratao (fl. 48) . Contra essa deciso,
a impetrante interps recurso de reexame (fls. 98-105), alegando que seus procedimentos de
contratao no estariam regulados pela Lei n 8.666/93, mas sim pelo Regulamento de Procedimento
Licitatrio Simplificado aprovado pelo Decreto n 2.745/98, do Exmo. Sr. Presidente da Repblica, o
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qual possui lastro legal no art. 67 da Lei n 9.478/97. Sustentou, ainda, que o Parecer AC-15, da
Advocacia-Geral da Unio, aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da Repblica, vinculante para a
administrao pblica federal, conclui que a Petrobrs e suas subsidirias devem se submeter s
regras do citado Decreto n 2.745/98. Ao analisar o pedido de reexame, o TCU negou-lhe provimento
(fls. 29-42), com base nos seguintes fundamentos (Acrdo n 1.767/2005): a) o Parecer da AGU
vincula to-somente os rgos do Poder Executivo, no se estendendo ao TCU; b) na Deciso n
633/2002 (fls. 121-177), o TCU j havia declarado a inconstitucionalidade do art. 67 da Lei n
9.478/97 e do Decreto n 2.745/98, determinando que a Petrobrs observasse os ditames da Lei n
8.666/93; c) segundo a Smula 347 do STF, o Tribunal de Contas, no exerccio de suas atribuies, pode apreciar a constitucionalidade das Leis e dos Atos do Poder Pblico. A Petrobrs interps embargos de declarao, os quais no foram acolhidos pelo TCU (Acrdo n 39/2006) (fls. 23-27).
Contra essa deciso do TCU (Acrdo n 39/2006), a Petrobrs impetra o presente mandado de
segurana, alegando que: a) o Tribunal de Contas de Unio no possui competncia para declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. A Smula 347 do STF foi editada em 1963, tendo como
base o art. 77 da Constituio de 1946, h muito revogado. A regra do Regimento Interno do TCU,
que prev essa competncia, no pode se sobrepor Constituio; b) a Petrobrs, empresa integrante
da Administrao Indireta, est submetida ao princpio da legalidade e, portanto, deve cumprir o art.
67 da Lei n 9.478/97 e o Decreto n 2.745/98, que permanecem vigentes, e determinam que os
contratos celebrados pela impetrante, para aquisio de bens e servios, sero precedidos de
procedimento licitatrio simplificado, afastando a aplicao da Lei n 8.666/93. c) por fora do 1o
do art. 40 da LC n 73/93, a Petrobrs est obrigada a cumprir o Parecer AC-15, da Advocacia-Geral
da Unio, que conclui que a inaplicao (do Decreto n 2.745/98) por alegada inconstitucionalidade do regime simplificado todo o Grupo Petrobrs, esbarra no respeito ao princpio da presuno de constitucionalidade das leis e da legalidade dos atos da administrao at
que sobrevenha deciso judicial em contrrio, sendo insuficiente a opinio do TCU, a quem cabe to
s julgar a regularidade das contas. d) aps a Emenda Constitucional n 9/95, que alterou o 1o do art. 177 da Constituio, a impetrante passou a atuar na explorao do petrleo em regime de livre
concorrncia com outras empresas. Com isso, o art. 67 da Lei n 9.478/97 determinou a submisso da
impetrante a um procedimento licitatrio simplificado, afastando a aplicao da Lei n 8.666/93, que
estabelece um regime de licitao e contratao inadequado para a atuao da empresa num
ambiente de livre competio. Quanto urgncia da pretenso cautelar, a impetrante sustenta que o no cumprimento da prefalada deciso acarretar na aplicao das mais diversas penalidades, tais
como multas, inabilitao para o exerccio de cargo ou funo, e arresto de bens, como estampado,
v.g, nos arts. 45, 1o, inc. III, 58, incs. II, IV, VII e 1o, 60 e 61, todos da Lei n 8.443/92 (fl. 10). Assim, a impetrante requer, em sede de medida liminar, a suspenso da deciso proferida pelo
Tribunal de Contas da Unio (Acrdo n 39/2006) no processo TC n 008.210/2004-7 (Relatrio de
Auditoria). o relatrio. Passo a decidir. Existe plausibilidade jurdica no pedido. A EC n 9/95,
apesar de ter mantido o monoplio estatal da atividade econmica relacionada ao petrleo e ao gs
natural e outros hidrocarbonetos fluidos, acabou com o monoplio do exerccio dessa atividade. Em
outros termos, a EC n 9/95, ao alterar o texto constitucional de 1988, continuou a abrigar o
monoplio da atividade do petrleo, porm, flexibilizou a sua execuo, permitindo que empresas
privadas participem dessa atividade econmica, mediante a celebrao, com a Unio, de contratos
administrativos de concesso de explorao de bem pblico. Segundo o disposto no art. 177, 1o, da
Constituio, na redao da EC n 9/95: 1 A Unio poder contratar com empresas estatais ou privadas a realizao das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condies
estabelecidas em lei. Dessa forma, embora submetidas ao regime de monoplio da Unio, as atividades de pesquisa, lavra, refinao, importao, exportao, transporte martimo e transporte
por meio de conduto (incisos I a IV do art. 177), podem ser exercidas por empresas estatais ou
privadas num mbito de livre concorrncia. A hiptese prevista no art. 177, 1o, da CRFB/88, que
relativizou o monoplio do petrleo, remete lei a disciplina dessa forma especial de contratao. A
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 006.183/2005-7
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Lei n 9.478/97, portanto, disciplina a matria. Em seu artigo 67, deixa explcito que os contratos celebrados pela Petrobrs, para aquisio de bens e servios, sero precedidos de procedimento
licitatrio simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da Repblica. A matria est regulamentada pelo Decreto n 2.745, de 1998, o qual aprova o regulamento licitatrio simplificado
da Petrobrs. A submisso legal da Petrobrs a um regime diferenciado de licitao parece estar
justificado pelo fato de que, com a relativizao do monoplio do petrleo trazida pela EC n 9/95, a
empresa passou a exercer a atividade econmica de explorao do petrleo em regime de livre
competio com as empresas privadas concessionrias da atividade, as quais, frise-se, no esto
submetidas s regras rgidas de licitao e contratao da Lei n 8.666/93. Lembre-se, nesse sentido,
que a livre concorrncia pressupe a igualdade de condies entre os concorrentes. Assim, a
declarao de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Contas da Unio, do art. 67 da Lei n 9.478/97,
e do Decreto n 2.745/98, obrigando a Petrobrs, conseqentemente, a cumprir as exigncias da Lei
n 8.666/93, parece estar em confronto com normas constitucionais, mormente as que traduzem o
princpio da legalidade, as que delimitam as competncias do TCU (art. 71), assim como aquelas que
conformam o regime de explorao da atividade econmica do petrleo (art. 177). No me
impressiona o teor da Smula n 347 desta Corte, segundo o qual o Tribunal de Contas, o exerccio de suas atribuies, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Pblico. A referida regra sumular foi aprovada na Sesso Plenria de 13.12.1963, num contexto constitucional
totalmente diferente do atual. At o advento da Emenda Constitucional n 16, de 1965, que introduziu
em nosso sistema o controle abstrato de normas, admitia-se como legtima a recusa, por parte de
rgos no-jurisdicionais, aplicao da lei considerada inconstitucional. No entanto, preciso levar
em conta que o texto constitucional de 1988 introduziu uma mudana radical no nosso sistema de
controle de constitucionalidade. Em escritos doutrinrios, tenho enfatizado que a ampla legitimao
conferida ao controle abstrato, com a inevitvel possibilidade de se submeter qualquer questo
constitucional ao Supremo Tribunal Federal, operou uma mudana substancial no modelo de controle
de constitucionalidade at ento vigente no Brasil. Parece quase intuitivo que, ao ampliar, de forma
significativa, o crculo de entes e rgos legitimados a provocar o Supremo Tribunal Federal, no
processo de controle abstrato de normas, acabou o constituinte por restringir, de maneira radical, a
amplitude do controle difuso de constitucionalidade. A amplitude do direito de propositura faz com
que at mesmo pleitos tipicamente individuais sejam submetidos ao Supremo Tribunal Federal
mediante ao direta de inconstitucionalidade. Assim, o processo de controle abstrato de normas
cumpre entre ns uma dupla funo: atua tanto como instrumento de defesa da ordem objetiva, quanto
como instrumento de defesa de posies subjetivas. Assim, a prpria evoluo do sistema de controle
de constitucionalidade no Brasil, verificada desde ento, est a demonstrar a necessidade de se
reavaliar a subsistncia da Smula 347 em face da ordem constitucional instaurada com a
Constituio de 1988. A urgncia da pretenso cautelar tambm parece clara, diante das
conseqncias de ordem econmica e poltica que sero suportadas pela impetrante caso tenha que
cumprir imediatamente a deciso atacada. Tais fatores esto a indicar a necessidade da suspenso
cautelar da deciso proferida pelo TCU, at o julgamento final deste mandado de segurana. Ante o
exposto, defiro o pedido de medida liminar, para suspender os efeitos da deciso proferida pelo
Tribunal de Contas da Unio (Acrdo n 39/2006) no processo TC n 008.210/2004-7 (Relatrio de
Auditoria). Comunique-se, com urgncia. Requisitem-se informaes ao Tribunal de Contas da Unio
e Advocacia-Geral da Unio. Aps, d-se vista dos autos Procuradoria-Geral da Repblica.
Publique-se. Braslia, 22 de maro de 2006. Ministro GILMAR MENDES Relator.
34. Com essa Deciso liminar da Suprema Corte alm de afastar por parte desta Corte de
Contas a aplicao do Enunciado 347 da Smula do prprio STF entendeu-se tambm que A submisso legal da Petrobrs a um regime diferenciado de licitao parece estar justificado pelo fato
de que, com a relativizao do monoplio do petrleo trazida pela EC n 9/95, a empresa passou a
exercer a atividade econmica de explorao do petrleo em regime de livre competio com as
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empresas privadas concessionrias da atividade, as quais, frise-se, no esto submetidas s regras
rgidas de licitao e contratao da Lei n 7.666/93.
35. Fazendo-se, enfim, remisso ao inciso II, do 1, do art. 173, da Constituio Federal,
da Lei n 9478/97 e do Decreto n 2.745/98, foi deferida a liminar acima transcrita para suspender a
Deciso deste Tribunal, conforme ali especificado. A referida Deciso liminar segundo nossas
consultas at a presente data no foi definitivamente apreciada por aquela Excelsa Corte.
36. Alm dessa Deciso pudemos identificar tambm no E. STF outra Deciso liminar,
agora proferida em sede de Medida Cautelar (Proc. n AC- 1.193-1/RJ) sendo Relator tambm o
Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes e deferida unanimidade pela sua 2. Turma, onde igualmente se
discutia acerca da viabilidade da suspenso das licitaes instauradas pela PETROBRS com base no
Decreto n 2.745/98 e pela Lei n 9.478/97, constituindo-se a ementa do Acrdo nos seguintes termos:
AO CAUTELAR. 2. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINRIO ADMITIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. 3. PLAUSIBILIDADE JURDICA DO
PEDIDO. LICITAES REALIZADAS PELA PETROBRS COM BASE NO REGULAMENTO DO
PROCEDIMENTO LICITATRIO SIMPLIFICADO (DECRETO N 2.745/98 E LEI N 9.478/97. 4.
PERIGO DE DANO IRREPARVEL.
A suspenso das licitaes pode inviabilizar a prpria atividade da Petrobrs e
comprometer o processo de explorao e distribuio de petrleo em todo o pas, com reflexos
imediatos para a indstria. Comrcio e, enfim, para toda a populao. 5. Medida cautelar deferida
para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinrio.
37. Quanto a essa Ao Cautelar podemos dizer, segundo nossas pesquisas na pgina
eletrnica do STF, que a mesma fora posteriormente julgada prejudicada, perdendo efeito, portanto, a
medida liminar antes deferida.
38. Destacamos, agora, um terceiro precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal, com
julgamento ainda no concludo e que trata exatamente da matria ora em debate, qual seja, o regime
normativo adotado pela PETROBRS nas contrataes e aquisies com o emprego de procedimento
licitatrio.
39. Trata-se do Recurso Extraordinrio n 441.280/RS , Relator o Exmo. Sr. Ministro
Menezes Direito, em que so Recorrentes Frota de Petroleiros do Sul Ltda. PETROSUL E OUTROS e Recorrida Petrleo Brasileiro S/A PETROBRS. Segundo o publicado no Informativo n 546, daquele Excelso Sodalcio a votao est empatada em dois votos e, na ltima assentada, o julgamento foi afetado ao Plenrio do Supremo em razo da clusula constitucional de reserva de
Plenrio Constituio Federal, art. 97.
40. A afetao daquele julgamento ao Plenrio do Supremo Tribunal Federal, tal como
debatido no mbito desta prpria Corte de Contas, reafirma que a discusso do procedimento de
licitaes a ser instaurado pela PETROBRS carece hoje de um enquadramento e de um figurino de
carter essencialmente constitucional a partir dos diplomas infraconstitucionais editados e aplicados.
41. Segundo, portanto, aquela publicao, a Certido do ltimo julgamento consigna que
dois Votos so pela aplicao, pela PETROBRS, da Lei n 8.666/93 enquanto os dois outros seriam
pela aplicao das normas especficas do Decreto n 2.745/98 tendo por base a faculdade legal do art.
67, da Lei n 9.478/97. A referida Certido que ora se transcreve d bem a medida do debate ento
travado e que ser dirimido pelo Plenrio do E. STF:
Em continuidade de julgamento, a Turma, em nova questo de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurlio, decidiu afetar ao Plenrio o julgamento de recurso extraordinrio interposto com
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fundamento no art. 102, III, a e b, da CF, em que se questiona a aplicao, ou no, PETROBRS, do
disposto no art. 1, pargrafo nico, da Lei 8.666/93 (Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras,
alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, alm dos rgos de administrao direta, os
fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta o indiretamente pela Unio, Estados, Distrito
Federal e Municpios) v. Informativo 522. No caso, em voto-vista, o Ministro Marco Aurlio, tendo em conta disposio constitucional expressa atinente reserva de Plenrio (CF, art. 97), ponderara,
novamente, sobre a convenincia de remeter ao Pleno AL matria debatida. Entendeu-se ser possvel
a reabertura de tal discusso, conforme reiterados pronunciamentos desta Corte, haja vista que no
ocorrera a concluso do julgamento. O Min. Menezes de Direito, relator, e os demais Ministros no se
opuseram ao deslocamento do feito. (RE 441280/RS, rel. Min. Menezes Direito, 12-5;2009. (RE-
441280).
42. Na assentada anterior desse mesmo julgamento, segundo publicado pelo Informativo do STF n 522, o debate da matria e bem assim as Votaes expendidas ficaram delineados nos seguintes termos:
A Min. Crmen Lcia abriu divergncia e proveu o recurso extraordinrio por considerar que os princpios constantes do art. 3 da Lei 8.666/93 e as regras, genricas, que
estruturam o instituto da licitao, aplicam-se indistintamente a todos os entes integrantes da
Administrao Pblica, seja direta ou indireta. No vislumbrou, em conseqncia, obstculo pra que
a recorrida adotasse o processo licitatrio. No ponto, realou que o processo seria um meio, enquanto
o procedimento, um modo e que este diferenciar-se-ia para empresas prestadoras de servio pblico e
para empresas que intervm na atividade econmica. No conheceu do extraordinrio, todavia, no
que se refere indenizao, porquanto implicaria o revolvimento de matria probatria. Em adio, o
Min. Carlos Britto enfatizou que a Lei 9.478/97 que dispe sobre as atividades relativas ao monoplio do petrleo entre outras providncias remeteu ao Decreto 2.745/98 o tem relativo aos contratos celebrados pela PETROBRS (art. 67), sem observar a imposio de reserva legal para
tratamento do tema. Em decorrncia disso, registrou que enquanto prevalecer essa anomia, incidiria,
in totum, a Lei 8.8666/93, Verificado o empate na votao, pediu vista dos autos o Min. Marco
Aurlio. RE 441.280/RS, rel. Min. Menezes Direto, 30.09.2008 (RE-441280).
43. Com os trs precedentes ora colacionados, originrios do E. STF independentemente de suas nuanas processuais -, v-se que os dispositivos normativos e regulamentares que disciplinam
o procedimento licitatrio a ser adotado pela PETROBRS tal como tem apontado por esta Corte de Contas quanto necessidade de aplicao da Lei n 8.666/93 no est pacificado, nem mesmo naquela Corte Constitucional, o que ainda ter deslinde no seu Plenrio.
44. A procela legal e regulamentar est entre a aplicao da Lei 8.666/93 ou o Decreto
2.745/98, editado com fundamento no art. 67, da Lei 9.478/97 aos procedimentos licitatrios
instaurados pelas empresas pblicas e as sociedades de economia mista com interveno na atividade
econmica.
45. A origem desse debate est, por evidente, nos prprios dispositivos constitucionais que
disciplinam o emprego do procedimento licitatrio nas contrataes pelas sociedades de economia
mista em atividade com interveno econmica e sua correspondente regulamentao.
46. Enquanto a respeito a regra geral constitucional aquela do inciso XXI, do art. 37,
segundo a qual:
ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de
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condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento,
mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias
de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.
47. Esse cnone constitucional como regra geral das licitaes pblicas de observao
obrigatria pela administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municpios, segundo o disposto no caput, do art. 37, da Constituio Federal.
48. Tambm em sede constitucional e sobre a exigncia do procedimento licitatrio para as
empresas pblicas, as sociedades de economia mista e suas subsidirias que explorem a atividade
econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios, prev o 1, no
inciso III, do art. 173, da Constituio Federal, podero ser adotadas regras prprias a serem
estabelecidas em estatuto jurdico especfico, segundo esses preceptivos, verbis:
Art. 173...
1 - A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade de economia
mista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo ou comercializao de
bens ou de prestao de servios, dispondo sobre:
...
III licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes, observados os princpios da administrao pblica;
49. H, assim, com mesma estatura constitucional e quanto aos procedimentos licitatrios
para as empresas pblicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econmica
normas que podem ser especificamente editadas ao lado e paralelamente s normas gerais, igualmente
aplicveis a essas entidades da administrao pblica indireta, estatudas no transcrito inciso XXI, do
art. 37, da Constituio Federal.
50. Esse discrimine constitucional to patente que a prpria Constituio Federal, quanto
competncia para a iniciativa legislativa faz expressamente essa distino, nos termos do inciso
XXVII, do seu art. 22, segundo o qual compete a Unio, privativamente, legislar sobre:
normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e
Municpios, obedecido o disposto n o art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de
economia mista, nos termos do art. 173, 1, III;
51. O disposto no inciso XXI, do art. 37, foi legalmente regulamentado pela Lei n
8.666/93, a qual Regulamenta o art. 37, XXI, da Constituio Federal, institui normas para licitaes e contratos da Administrao Pblica e d outras providncias. O pargrafo nico e bem assim o prprio artigo primeiro da Lei reiteram expressamente que o referido diploma legal estabelece normas
gerais, inclusive para as empresas pblicas e sociedades de economia mista quanto a licitaes e
contratos administrativos, segundo a seguinte redao:
Art. 1 - Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos
Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.
Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades
de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados,
Distrito Federal e Municpios.
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52. E, conforme expressamente ali estabelecido, tratam-se de normas gerais a serem
aplicadas em amplo espectro da Administrao Pblica, direta e indireta e nas trs esferas de governo,
o que implica dizer que regras prprias a determinadas atividades, entidades e ramos da Administrao
Pblica no possam ser especificamente editadas, adotadas ou virem ao mundo jurdico, mediante
unicamente a observncia clusula constitucional de validade jurdica de reserva legal.
53. Afinal, j nesse mesmo sentido, de co-existncia com essas regras gerais com outras
normas especficas o prprio cnone constitucional do inciso XXI, do art. 37, da Constituio que, ao
encetar sua redao assim dispe: ressalvados os casos especificados na legislao....
54. E em perfeita sintonia com essas ressalvas de casos expressamente especificados em
Lei que podem ser institudos por regramentos diferenciados que at mesmo a Lei n 8.666/93, em
seus artigos 122 (concesses de linhas areas), 123 (reparties sediadas no exterior) e 124 (licitaes
para permisso ou concesso de servios pblicos), reconhece, assegura e prev situaes que suas
regras gerais tero carter subsidirio s normas que especificamente vierem a ser editadas.
55. Porm, diante tanto dos casos ressalvados pela prpria Lei de Licitaes acima
mencionados quanto o que antes denominamos de discrimine constitucional prevendo modalidades
de procedimentos diversificados para a realizao de licitaes inarredvel e inolvidvel que
tambm nesses casos no h dispensa de observncia e cumprimento seja dos princpios da
administrao pblica expressamente imposto na parte final do inciso III, do pargrafo primeiro, do
art. 173 quanto, ainda, no prprio texto do inciso XXI, do art. 37, da Constituio Federal, segundo os
quais os princpios da administrao pblica devero ser observados assim como os postulados
da licitao para contratao de obras, servios, compras e alienaes (inciso III, 1, do art. 173)
dentre os quais licitao pblica, igualdade de condies dos participantes, pagamento,
vinculao s propostas e qualificao tcnica e econmica quando indispensvel garantia do
cumprimento das obrigaes e mediante o estrito cumprimento da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficincia (Art. 37, caput e inciso XXI).
56. Em nenhuma hiptese e sem qualquer outra condio as normas constitucionais
referenciadas na parte final do inciso XXVII, do art. 22 e bem assim do inciso III, do 1, do art. 173,
ambos da Constituio Federal fizeram ou fazem qualquer flexibilizao, concesso ou exceo
quando da contratao de obras, servios, aquisies e alienaes ao necessrio cumprimento pelas
empresas pblicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econmica da imperativa
necessidade de licitao pblica e bem assim dos princpios a ela inerentes aplicveis administrao
pblica.
57. Qualquer lei ou normativo que vier a regulamentar os referidos cnones
constitucionais, por mais especial, especfico ou casustico que seja, por mais que estabelea
procedimento prprio, tpico, por mais que afaste a aplicao das regras gerais estabelecidas na Lei de
Licitaes, por mais que simplifique, ressalve ou restrinja os preceptivos prprios, nem por tudo isso
quando da contratao para aquisio, alienao e contratao de obras e servios por parte das
sociedades de economia mista que explorem atividade econmica os princpios da administrao
pblica da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, publicidade e eficincia podero ser
mitigados, afastados, suprimidos e, ainda, mediante especfico procedimento de licitao qual,
igualmente, no poder se afastar dos seus princpios mais elementares que so: licitao pblica,
igualdade de condies dos concorrentes, obrigaes de pagamento, vinculao s propostas e ao
instrumento de convocao e exigncias de qualificao tcnica e econmica.
58. No se pode, portanto, em qualquer hiptese, quando da contratao por parte de
sociedades de economia mista que explorem atividade econmica eludir o cumprimento dos princpios
da administrao pblica e da prpria licitao.
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59. No se pode, com fundamento no pargrafo primeiro, do art. 177, da Constituio
Federal, especialmente ante o disposto no seu inciso II que prev que as empresas publicas e as
sociedades de economia mista, nos termos do estatuto jurdico estabelecido em lei ao se sujeitarem ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis,
comerciais, trabalhistas e tributrios cometer tamanho elastrio na aplicao do disposto neste inciso para derrogar o disposto no inciso III, dos mesmos pargrafo e artigo. A disposio distinta das duas
matrias em dois incisos especficos deixa patente que as regras do inciso II no se estendem matria
prevista no inciso III, do pargrafo primeiro, do art. 173, da Constituio Federal.
60. nesse sentido que se invoca os prprios esclios da doutrina colacionada pela mesma
ora Recorrente, na exata medida da efetiva aplicao dos preceptivos constitucionais e legais
debatidos. Reproduz-se, portanto, as palavras finais da transcrio efetuada pela Recorrente das
palavras do administrativista Maral Justen, segundo das quais:
... as pessoas que desempenham atividade econmica tem de ser submetidas a regime distinto. ISSO NO SIGNIFICA LIBER-LAS DAS REGRAS SOBRE LICITAO E PUBLICIDADE,
MAS ADOTAM DISCIPLINA MAIS SIMPLES, MAIS DINMICA E COMPATVEL COM A
NATUREZA DA SUA ATUAO.
61. Assim que at mesmo o Decreto n 2.745/98 que regulamentou o disposto no art. 67,
da Lei n 9.478/97, estabelecendo o procedimento simplificado para as licitaes da PETROBRS, reconhecidas eventualmente suas constitucionalidades no podem extrapolar a adoo de
procedimento simplificado para suprimir a aplicao dos princpios da administrao pblica e da
prpria licitao pblica quando da contratao de obras, servios, aquisies e alienaes.
62. O processo licitatrio com todos os seus princpios, constitucionalmente assim
estabelecido, seria inderrogvel enquanto o procedimento para a licitao poderia ser absolutamente
apropriado, especfico e at simplificado, afinal, no dizer da Exma. Sra. Ministra Crmen Lcia, no seu
Voto acima mencionado, segundo a qual o processo seria um meio, enquanto o procedimento, um modo e que este diferenciar-se-ia para empresas prestadoras de servio pblico e para empresas que
intervm na atividade econmica.
63. A grandeza das atividades e a grandiosidade da Recorrente, sua importncia econmica
e estratgica para o pas no lhe d, em absoluto, direitos e faculdades alm daquelas constitucional e
legalmente estabelecidas, porque antes de tudo, salus publica prima legis, segundo o adgio romano
(a coisa pblica em primeiro lugar).
64. No procede, por isso, sua alegao recursal que se encontra submetida a regime de
direito privado quando constitucionalmente alm de estar sujeita fiscalizao do Estado e deste
Tribunal de Contas da Unio suas contrataes devem observncia tanto ao processo licitatrio quanto
aos princpios da administrao pblica, igualmente por fora de mandamento constitucional.
65. Assim que, por expressa disposio do inciso III, do pargrafo primeiro, do art. 173,
da Constituio Federal inafastvel a observncia dos princpios da licitao pblica e da prpria
administrao pblica por parte da Recorrente em face do seu patrimnio pblico por mais particular
que residualmente este seja, no est menos sujeita fiscalizao pelo Estado e pela sociedade, nos termos do inciso I, daqueles dispositivos constitucionais, da a legitimidade da atuao desta Corte de
Contas na plena fiscalizao e controle dos atos praticados pela ora Recorrente.
66. Fiscalizao e controle conforme se v dos prprios autos, do Acrdo ora recorrido e
em inmeros precedentes a referenciados, bem como dos acima mencionados, entre tantos outros, por
inmeras vezes em reiteradas irregularidades, em freqentes impropriedades, em diversificadas
ilegalidades, onde, todavia, em todos esses casos baixa ou quase inexistente tem sido a taxa de
responsabilizao.
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67. Esta a situao no presente feito em que invocando a Recorrente a no aplicao do
disposto na Lei n 8.666/93 por estar sujeita a regime de direito privado, em verdade, ao pretender contratar sem a adoo de procedimento licitatrio sob a alegao de estado de emergncia o qual estendido por anos e ainda assim tido como situao emergencial tambm pretende que a contratao possa perpetuar sine die.
68. Em outras searas do Direito tal pleito implicaria em verdadeira litigncia de m-f por
pretenso manifestamente contrria lei pois a determinao impugnada no presente Pedido de
Reexame est fundada nas regras gerais do inciso IV nos casos de emergncia ou de calamidade pblica, quando caracterizada urgncia de atendimento de situao que possa ocasionar prejuzo ou
comprometer a segurana de pessoas obras, servios, equipamentos e outros bens, pblicos ou
particulares, e somente para os bens necessrios ao atendimento da situao emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e servios que possam ser concludas no prazo mximo de 180
(cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrncia da emergncia ou
calamidade, vedada a prorrogao das respectivos contratos;), do art. 24, da Lei de licitaes.
69. Ora, apenas para argumentar, por mais vlida e eficaz que sejam os diplomas legais e
regulamentares invocados pela Recorrente, no os prevendo o caso tpico do prazo para a contratao
por emergncia e esta, por si s, sendo medida extrema e excepcional, de duvidosa caracterizao no
presente caso, ainda assim pretende a Recorrente a anomia, o vazio legal, o manifesto descumprimento
das regras e princpios estabelecidos no inciso III, do pargrafo primeiro, do art. 173 e bem assim do
inciso XXI, do art. 37, da Constituio Federal.
70. A pretensa regra especial do Decreto n 2.745/98, regulamentando a no menos
indigitada regra especial do art. 67, da Lei 9.748/98, em no estabelecendo procedimentos prprios e
especficos quanto ao prazo para a contratao emergencial, no se pode, por isso, invocar o vazio
normativo especial porquanto, para tanto, h regra prpria e especfica estabelecida nas normas gerais
da Lei de Licitaes constitucionalmente previstas no inciso XXI, do art. 37, da Constituio Federal
e, assim, inteiramente aplicvel, subsidiariamente ou ordinariamente, no sendo legtimo ignor-las e
descumpri-las.
71. Sendo flagrante a ilegalidade da contratao emergencial sem prazo estipulado (sine
die) quando no ilegal a prpria contratao -, a determinao para que seja observada, no caso, a regra geral do inciso IV, do art. 24, da Lei de Licitaes no s est conforme a Constituio Federal
quanto competncia deste Tribunal arts. 70 e 71-, como, especialmente, decorre do imperativo do inciso XXI, do art. 37 e inciso III, do pargrafo primeiro, do art. 173, tambm da Carta Poltica, o que,
contudo, no foi suficiente para alterar a baixa taxa de responsabilizao dos gestores, porquanto mais
uma vez no se aplicou a competente sano.
V DA PROPOSTA
72. Concluda nos presentes termos a anlise do Pedido de Reexame interposto por
Petrleo Brasileiro S/A PETROBRS contra o Acrdo n 454/2009-Plenrio, submetemos apreciao deste Tribunal de Contas a seguinte proposta:
1 Seja conhecido o presente Recurso negando-se-lhe, todavia, provimento, mantendo-se na ntegra o Acrdo recorrido.
2 - Seja dado conhecimento da Deciso que vier a ser proferida PETROBRS.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 006.183/2005-7
1
VOTO
Conheo do pedido de reexame, por atender aos requisitos legais e regimentais aplicveis
espcie (artigos 48 da Lei 8443/1992 e 286 do Regimento Interno).
A Petrobras insurge-se contra o item 9.2 do Acrdo 454/2009 Plenrio, pela qual o Tribunal determinou quela empresa que em futuras contrataes realizadas com dispensa de licitao por emergncia, o prazo de vigncia do contrato seja fixado dentro dos limites estabelecidos
no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993, bem como que sejam obedecidos os princpios estabelecidos
no inciso XXI do art. 37 da Constituio Federal e ao princpio da proporcionalidade.
Afirma que os artigos 173, 1, inciso III, da Constituio Federal, e 67 da Lei n
9.748/1998 autorizam a Petrobras usar procedimento licitatrio simplificado, institudo pelo Decreto n
2.745/1998, porque, constitucionalmente, estaria estabelecido que as empresas pblicas e sociedades
de economia mista exploradoras de atividade econmica, para concorrer com outras empresas no
mercado, estariam sujeitas a regulamento prprio dos entes de carter privado.
Seria, segundo a empresa, desarrazoada e ilgica a aplicao da Lei n 8.666/93 no
contexto das sociedades de economia mista exploradoras de atividades econmicas, apesar da previso
do art. 1, do referido diploma legal, que deveria ser interpretada de forma restritiva, em estrita conformidade com o previsto no art. 173, 1, da Constituio Federal.
A Secretaria de Recursos, no relatrio precedente, traz o histrico de decises em que
invariavelmente o Tribunal tem afastado a aplicao do Decreto 2.745/1998, por consider-lo
inconstitucional, e afirmado a obrigatoriedade da sujeio da Petrobrs Lei 8.666/1993. Nesse
sentido, a Deciso 663/2002 Plenrio e os acrdos 1498/2004, 1767/2005 e 39/2006, do Plenrio.
Contra o entendimento do TCU, a Unidade Tcnica informa haver trs aes no Supremo
Tribunal Federal. Uma foi considerada prejudicada, perdendo efeito a liminar concedida. Outra ao
cautelar est em votao, ainda no deferida a suspenso requerida. Na terceira foi deferido o pedido
de medida liminar, para suspender os efeitos do Acrdo 39/2006 Plenrio, at o julgamento final do mandado de segurana que, ainda, no ocorreu.
Sob essas circunstncias, no havendo autorizao legislativa, nem deciso judicial
definitiva, que afaste, para a recorrente, a aplicao do estatuto jurdico das licitaes, o comando
inserto no pargrafo nico do art. 1 da Lei 8666/1993 continua a sujeitar a Petrobras aos princpios
gerais estabelecidos nessa lei. A determinao recorrida est plenamente de acordo com a lei e com a
jurisprudncia predominante do Tribunal de Contas da Unio.
Por essas razes, nego provimento ao recurso.
Ante o exposto, acolho a proposio da Unidade Tcnica e Voto que o Tribunal aprove o
acrdo que submeto ao Plenrio.
TCU, Sala das Sesses Ministro Luciano Brando Alves de Souza, em 26 de agosto de
2009.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator