Post on 22-Dec-2015
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EXMO SR. DR. JUIZ DA 23ª VARA FEDERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
PETIÇÃO- MANIFESTAÇÃO SOBRE A PERÍCIA E PROVAS A
PRODUZIR.
Processo nº 0502899-76.2014.4.05.8105
A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 59 que o auxílio - doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, momento a partir do qual lhe será devido auxílio doença a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade e enquanto permanecer incapaz. Isso tudo ocorreu com o quadro clínico do autor.
JÚLIO CÉSAR CAVALCANTE DE SOUSA, já devidamente
qualificado nos autos do processo em epigrafe, por seu advogado signatário, vem
mui respeitosamente perante V. Exª, manifestar-se a respeito do laudo pericial
apresentado, nos seguintes termos.
I DA MANIFESTAÇÃO AO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL
Conforme o laudo pericial, atestados e exames clínicos apresentados, o
autor é portador de LESÃO DE MANGUITO ROTADOR COM
SÍNDROME DO IMPACTO DO OMBRO DIREITO.
As informações prestadas pelo perito afirmam a existência de
INCAPACIDADE atualmente PARCIAL, tendo ocorrido incapacidade total e
temporária em julho de 2013, por aproximadamente quatro meses (quesito
n.º 05 e 08).
Elucida que se trata de INCAPACIDADE PARCIAL e DEFINITIVA
(quesito n.º 11), uma vez que o autor apresenta REDUÇÃO FUNCIONAL
importante do ombro - braço direito - para atividade laboral (redução de
sua amplitude articular), logo sem condições para atividades braçais
(quesitos n.º 07 e 08). Informa, ainda, que a doença por si mesma é
incapacitante (quesito n.º 10).
No entanto, declara que o autor apresenta-se SEM CONDIÇÕES DE
EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS, levando a
INCAPACIDADE DEFINITIVA para o trabalho exercido (quesitos n.º 05 e
08).
Conforme informado, a atividade habitual do autor é
AGRICULTOR, atividade evidentemente braçal, a qual leva ao DESGASTE
POR ESFORÇO FÍSICO, como o levantamento de cargas, flexões e torções
do tronco e esforços repetitivos. Logo, há influência negativa do labor
exercido para a progressão da enfermidade.
Embora o perito indique que após o período de tratamento o autor deva
ser encaminhado à reabilitação (quesitos n.º 05, 08 e 12); O AUTOR NÃO
PODE REABILITAR-SE, pois a enfermidade afasta-o das atividades as
quais sabe empreender, bem como trata-se de pessoa com média idade, mas
nível educacional baixo (ensino fundamental II).
À luz das conclusões do perito e das próprias regras de experiência,
certamente a parte demandante está enfrentando relevantes obstáculos para
trabalhar e garantir sua existência digna.
Agregando os fatores ambientais de trabalho do autor e considerando as
limitações físicas explanadas no laudo e o cenário sócio-econômico presente
no caso sub judice, QUE O TORNAM INSUSCETÍVEL A
REABILITAÇÃO, impossível não concluir pela existência de
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
Destarte, é cabível a CONCESSÃO ALTERNATIVA DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Neste esteio:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO ALTERNATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-DOENÇA. VERBA HONORARIA. 1. ESTANDO COMPROVADA, NOS AUTOS DE PROCESSO, A TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE DA SEGURADA PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, FAZ ELA JUS AO BENEFICIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 2. O PERCENTUAL ALUSIVO A VERBA HONORARIA DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, A BASE DE 15% (QUINZE POR CENTO), EXCLUIDAS AS PARCELAS VINCENDAS. 3. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO, PARA SE IMPROVER O APELO DO REU.(TRF-3 - AC: 87463 SP 93.03.087463-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PIRES, Data de Julgamento: 21/06/1994, SEGUNDA TURMA)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO (AMPUTAÇÃO PARCIAL DOS 1º, 2º E 3º DEDOS DA MÃO DIREITA) - EVIDENTE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL - TRABALHADOR BRAÇAL (AGRICULTOR) - DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ [...]. "Atestando o perito a incapacidade permanente e, se aquilatadas as condições pessoais da obreira, ficar demonstrada a dificuldade para reinserção no mercado de trabalho, a ponto de comprometer sua subsistência, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida, por força do sentido social da legislação previdenciária, pontuada da cessação do auxílio-doença. (AC n. , de Chapecó, Rela. Desa. Substituta Sônia Maria Schmitz, j. em 09/12/2008)." [...] (TJ-SC - AC: 595610 SC 2010.059561-0, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 19/08/2011, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Campo Erê)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.1. É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUANDO A PERÍCIA JUDICIAL É CONCLUDENTE DE QUE A SEGURADA ESTÁ DEFINITIVAMENTE INCAPACITADA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL, E, POR SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SE MOSTRA IMPRATICÁVEL A REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE.2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº
11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.5. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.(TRF4, AC 0003367-68.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 02/12/2014)
Pertinente ao INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII), o médico oficial
declara que a patologia iniciou-se em julho de 2013 (quesito n.º 06),
informação condizente com os atestados apresentados: 1. ultrassonografia do
ombro direito, em 03-07-2013, revelando luxação da cabeça longa do bíceps,
ruptura completa de tendão do supra espinhoso , tendinose do tendão do sub
escapular, e irregularidades na superfície articular do úmero (quesito n.º 15), 2.
atestado médico de dr. Guilhermino Neto, CRM 8448, referindo lesão de
manguito rotador do ombro direito, solicitando 90 dias , com CID 10 S 43.5,
em 25-10-2013.
Logo, a DOENÇA EXISTE DESDE A DATA DO
INDEFERIMENTO (em 25 de Novembro de 2013, anexo n.º 03), devendo
esta ser considerada a data para o início da concessão do benefício (DIB).
Por tais motivos, e por tudo mais que dos autos consta, impõe-se a
procedência da ação, pois o autor encontra-se incapacitado definitivamente para
exercer sua atividade habitual, cabendo-lhe a CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ou, sucessivamente, AUXÍLIO-
DOENÇA, a partir de 25 de Novembro de 2013.
Nestes Termos
Espera deferimento.
Quixeramobim/CE, 15 de janeiro de 2015.
pp. Dr. Antonio Jorge Chagas Pinto
OAB-CE 10.101
Dr.ª Vanessa do Carmo Nascimento
OAB/CE n.º 27.349