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8/18/2019 PETIÇÃO 549/XII/4ª - ADITAMENTO - RECÁLCULO - TEORIA DA IMPREVISÃO
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Exma. Senhora Ministra da Justiça
Exmo. Senhor Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Exmos. Senhores Deputados da Assembleia da República,
Assunto: Considerandos na sequência da apreciação parlamentar da Petição
549/XII/4ª - Aditamento
Na sequência da exposição enviada anteriormente com referência à Petição n.º
549/XII/4ª (Solicitam a suspensão da aplicação do novo regulamento da Caixa de
Previdência dos Advogados e Solicitadores) e à Resolução 59/2016 de 23 de Março,
publicada a 5 de Abril no Diário da República, vimos, por este meio, apresentar o seguinte
aditamento:
1. Algumas pessoas veicularam a ideia de que o recálculo da dívida contributiva referido
no ponto III da nossa exposição seria, em termos práticos, um perdão parcial de dívida.
2. Na realidade, a dívida contributiva dos beneficiários inscritos na CPAS que optaram por
contribuir para um escalão superior ao que é estatutariamente obrigatório – o quinto
escalão (cf. artigo 80º nº 3 RCPAS) – não é na sua totalidade constituída por dívida. Na
verdade, é, ao invés, uma obrigação de conteúdo híbrido.
3. A parte da dívida constituída pela contribuição obrigatória para o quinto escalão é, de
facto, uma dívida, pelo que a redução da mesma constituiria um perdão parcial.
4. Todavia, na parte que excede essa contribuição obrigatória, entendemos que estaremos
perante um investimento, sem caráter aleatório, num plano de poupança-reforma, tendo
em conta os benefícios almejados aquando da sua subscrição ou, melhor dizendo, opção
por um escalão superior ao estatutariamente obrigatório.
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5. Ora, sucede que esse investimento em poupança-reforma foi decidido e estabelecido com
base num determinado enquadramento regulamentar, o qual, tal como sabemos, foi,
brusca e silenciosamente, alterado sem que houvesse uma discussão pública em torno da
questão.
6. Existe uma ata da reunião do Conselho Geral da CPAS de 7 de Maio de 2012 (Ata
3/2012), cuja cópia ora se junta, bem como a ata anterior do dia 10 de Abril do mesmo
ano (Ata 1/2012), na qual é transmitido pela Conselheira Elisabete Grangeia o
entendimento do Conselho Distrital do Porto (CDP) no sentido de que se deveria proceder
a “uma discussão alargada das alterações no âmbito da classe” do projeto de novo
regulamento.
7. Todavia, a proposta da Senhora Conselheira de suspensão da votação na reunião em curso
sobre as alterações ao RCPAS e de submissão das respetivas alterações a discussão
pública, designadamente no seio da assembleia geral dos advogados e solicitadores, foi
rejeitada.
8. De salientar que nenhum dos membros do atual Conselho Geral da Ordem dos Advogados
era, à data destas reuniões, membro do Conselho Geral da CPAS.
9. As peripécias subsequentes à aprovação do projeto de regulamento estão bem descritas na
pronúncia que a Ordem dos Advogados apresentou no âmbito desta Petição 549/XII/4ª
(Documento junto em anexo a esta exposição).
10. Resultou inglório o esforço desencadeado pela Ordem dos Advogados, quer na
convocação e debate nas duas Assembleias Gerais Extraordinárias da CPAS em 2015,
tendo na AGE de 14 de Maio sido aprovada uma moção de destituição da atual direção da
CPAS, quer na reunião do Conselho Geral da CPAS de 15 de Maio.
11. Nessa reunião de 15 de Maio, a deliberação aprovada em AGE não obteve a maioria
necessária exigida pelo artigo 14 nº 1 – c) do atual RCPAS com vista à destituição de
todos os membros da atual direção da CPAS.
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12. Neste cenário imprevisível para os beneficiários, o anterior RCPAS foi alterado trazendo
consigo mutações muito relevantes em matéria de extinção gradual das reformas
antecipadas, cálculo da pensão de reforma [desconsideração dos dez melhores anos de
reforma, sendo tida em conta toda a carreira contributiva, abolição dos chamados prémios
que “alavancavam “ o montante da reforma (cf. artigo 14º do anterior RCPAS versus
artigo 41º novo RCPAS), regras de atribuição de subsídios, aumento do número de
escalões, etc. (cf. Capitulo VI da nossa anterior exposição), eliminação da possibilidade de
resgate das contribuições já pagas (cf. artigo 10º nº 3 do anterior RCPAS) e outros aspetos
que foram reputados como inconstitucionais por violação do princípio da confiança].
13. Ora, tivessem os beneficiários que optaram por escalões contributivos superiores, muito
embora não sendo obrigados a tal, mas escolhendo essa opção tendo em vista um
investimento alternativo num esquema de poupança-reforma, tido conhecimento de que
essas alterações seriam consagradas no novo RCPAS e jamais teriam feito essa opção.
14. Certamente poderiam ter optado por outros esquemas de poupança-reforma que eram
disponibilizados pelas instituições financeiras e que lhes garantiam uma rentabilidade com
base em taxas de juro, dividendos e condições de resgate com que eles poderiam
seguramente contar até à extinção das referidas aplicações financeiras.
15. Tal não sucedeu no caso da CPAS: Não obstante a contestação gerada em torno do novo
RC PAS, o mesmo foi aprovado sem discussão pública.
16. Independentemente desta circunstância, há ainda que ter em conta a situação conjuntural
nacional e internacional onde se passou de um período de significativo crescimento e
prosperidade para uma espiral deflacionista que culminou com a crise financeira de 2011 e
consequente crash bolsista a diversos níveis.
17. Mais uma vez os investidores e, no caso particular da CPAS, os inscritos que optaram por
escalões contributivos de montante superior ao estatutariamente obrigatório, se viram
frustrados nas suas expetativas ao constatarem que, afinal, não só o investimento não iria
ter o retorno que esperavam, como também as entregas de poupança previamente
acordadas se estavam a tornar impraticáveis atenta a abrupta quebra de rendimentos que se
sentiu a nível global.
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18. Sendo aceite o recálculo da dívida pendente no caso de opção por escalões superiores ao
mínimo legalmente obrigatório, esta alteração teria efeitos ex nunc e traria inevitáveis
consequências na fixação do montante da pensão de reforma ao desvalorizar a carreira
contributiva do beneficiário.
19. Seguramente que a atuação do beneficiário ao fazer tal opção se pautou pela boa-fé não
havendo razões para concluir o contrário.
20. Da mesma forma se deverá entender que os beneficiários não podiam razoavelmente
contar com uma alteração regulamentar ou conjuntural desta envergadura.
21. Por outro lado, contrariamente ao que foi debatido no caso dos contratos swap, neste tipo
de acordos entre os beneficiários e a entidade previdenciária não existe uma álea, um risco
que faça parte do cerne do negócio.
22. O beneficiário não pode ser forçado a suportar os custos da mutação das regras que regem
o seu plano de poupança ou fundo de pensão se, antecipadamente, no momento da
constituição da obrigação contributiva suplementar e opcional, ele não foi advertido dessa
hipotética, eventual ou até muito provável alteração futura porque se pressupõe a boa-fé
de ambas as partes.
23. Do mesmo modo, não há neste tipo de situações que invocar o erro quanto às
circunstâncias existentes à data do contrato, porquanto a teoria da imprevisão reportar-se-á
à base negocial objetiva, enquanto o erro terá que ver com a base negocial subjetiva.
24. Assim, na base do entendimento da teoria da imprevisão, está uma alteração anómala e
imprevisível que escapa ao controlo da parte lesada e, face ao princípio da boa-fé, torna-se
inexigível a manutenção da relação negocial sob pena de se gerar um desequilíbrio
contratual , o qual oneraria excessivamente a parte lesada deixando a outra incólume e
injustamente favorecida.
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25. Mesmo que se pudesse alegar que, quer a alteração regulamentar, quer a conjuntural,
poderiam ser de algum modo previsíveis, no primeiro caso por força de eventuais
manifestações de intenção por parte da CPAS ou das ordens profissionais cujos membros
estão inscritos naquela, e no segundo caso pelos avanços da ciência económica, ainda
assim seria manifestamente abusivo partir do princípio que os sujeitos afetados por tais
alterações poderiam razoavelmente contar com elas.
26. De salientar ainda, em muitos casos, a impossibilidade de descida de escalão, por força do
RCPAS (cf. artigo 72 nº 5 – b) do anterior RCPAS) ou ao nível administrativo, tendo
havido casos de inscritos que só conseguiram regressar ao escalão mínimo obrigatório –
quinto escalão – a partir de Setembro de 2015.
27. Entretanto, foi-se acumulando uma dívida respeitante a um investimento, o qual em si
mesmo não só se tornou menos ou até nada interessante para quem o subscreveu com base
numa determinada rentabilidade, mas ainda, e em muitos casos, se revelou impossível de
prosseguir dada a quebra dos rendimentos ou mesmo a derrocada da atividade económica
e financeira em geral, a qual, reflexamente, afetou a remuneração dos serviços prestados
pelos profissionais forenses.
28. Concluindo: Assim, é da maior Justiça que, face à teoria da imprevisão por alteração
superveniente das circunstâncias, acolhida pelo artigo 437 do Código Civil e pela
generalidade dos ordenamentos jurídicos, o negócio jurídico estabelecido entre os
beneficiários e a CPAS, o qual consistiu na fixação de um escalão contributivo superior ao
estatutariamente obrigatório, seja reduzido nos termos previstos no artigo 292 do Código
Civil, ressalvando-se, portanto, a dívida respeitante ao montante da contribuição
obrigatória.
Juntamos em anexo: Atas do Conselho Geral da CPAS de 10 de Abril e 7 de Maio de
2012 (Atas 1/2012 e 3/2012) e Pronúncia da Ordem dos Advogados no âmbito da Petição
549/XII/4ª.
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Assinam, por ordem alfabética, os peticionários que estiveram presentes na audição de
27-01-2016 na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
ou no debate parlamentar de 22-03-2016:
António Neto (Advogado) (C.P.11764L)
Berta Martins (Advogada) (C.P. 457E)
Carla Pina (Solicitadora) (C.P. 5770 OSAE)
Cláudio Cardoso (Solicitador) (C.P. 5949 OSAE)
Cristina Vilar dos Santos (Advogada) (C.P. 7902L)
Fátima de Leiras (Advogada) (C.P. 47808L)
Luísa Soares (Solicitadora) (C.P. 6764 OSAE)
Mariana Carvalheira (Advogada) (C.P. 18577L)
Natália Lourenço Gonçalves (Advogada) (C.P. 20103L)
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