PESSOA JURÍDICA ACADÊMICO: Raphael Kretzer Coelho PROFESSORA ORIENTADORA: Ramayana Lira de Sousa...

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PESSOA JURÍDICAPESSOA JURÍDICA

ACADÊMICO:

Raphael Kretzer Coelho

PROFESSORA ORIENTADORA:

Ramayana Lira de Sousa

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Pessoa Jurídica 2

ASPECTOS GERAIS

• Cada país adota uma denominação

– Na França: “Pessoa Moral”

– Em Portugal: “Pessoa Coletiva”

– No Brasil, na Alemanha, na Espanha e na Itália: “Pessoa Jurídica”

Pessoa Jurídica 3

CONCEITO

• Entidade que a lei empresta personalidade, capacitando-a ser sujeito de direitos e obrigações

• Principal Característica– Atua na vida jurídica com personalidade

diversa da dos indivíduos que a compõem(CC, art. 20)

Pessoa Jurídica 4

• Várias teorias procuram explicar esse fenômeno

• Um grupo de pessoas passa a constituir unidade orgânica, ou seja, com:– Individualidade própria reconhecida pelo

Estado e distinção das pessoas que o compõem

• Há 2 grupos teóricos: – Da ficção– Da realidade

NATUREZA JURÍDICA

Pessoa Jurídica 5

NATUREZA JURÍDICA

• Teoria da Ficção legal– Savigny– Pessoa jurídica como obra artificial da lei

• Teoria da Ficção doutrinária– Pessoa jurídica como criação dos juristas, da

doutrina

TEORIAS DA FICÇÃO

Pessoa Jurídica 6

• Não são aceitas

• A crítica que se lhes faz é que o Estado é uma pessoa jurídica

• Dizer-se que o Estado é uma ficção é o mesmo que dizer que o Direito, que dele emana, também o é

NATUREZA JURÍDICATEORIAS DA FICÇÃO

Pessoa Jurídica 7

• Opõem-se às teorias da ficção

• Se subdividem em:

– Teoria da realidade objetiva

– Teoria da realidade técnica

– Teoria da realidade jurídica

NATUREZA JURÍDICATEORIAS DA REALIDADE

Pessoa Jurídica 8

• Pessoa jurídica é uma realidade sociológica, de seres com vida própria, que nascem por imposição das forças sociais

• Crítica: os grupos sociais não têm vida própria, personalidade, que é uma característica do ser humano

NATUREZA JURÍDICA

Teoria da realidade objetivaTEORIAS DA REALIDADE

Pessoa Jurídica 9

• Entendem seus adeptos, especialmente Ihering, que a personificação dos grupos sociais é um expediente de ordem técnica

• É a forma pela qual o Direito encontra para reconhecer a existência de grupos de pessoas que se unem em prol de um mesmo fim

Teoria da realidade técnica

NATUREZA JURÍDICATEORIAS DA REALIDADE

Pessoa Jurídica 10

• Assemelha-se à da realidade objetiva• Considera as pessoas jurídicas como

organizações sociais destinadas a um serviço ou ofício, e por isso personificadas

• Nada esclarece sobre as sociedades que se organizam sem a finalidade de prestar um serviço ou de preencher um ofício

Teoria da realidade jurídica

NATUREZA JURÍDICATEORIAS DA REALIDADE

Pessoa Jurídica 11

REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO

• Vontade humana criadora (intenção de criar uma entidade distinta de seus membros)

• Observância das condições legais (instrumento particular ou público, registro e autorização do Governo)

Pessoa Jurídica 12

• Liceidade dos seus objetivos • objetivos ilícitos ou nocivos

constituem causa de extinção da pessoa jurídica

• Cf. CC, art. 21, III

REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO

Pessoa Jurídica 13

• A vontade humana materializa-se no ato de constituição, que se denomina:– Estatuto, em se tratando de associações (sem

fins lucrativos)– Contrato social, em se tratando de sociedades,

civis ou mercantis– Escritura pública ou testamento, em se

tratando de fundações (CC, art. 24)

REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO

Pessoa Jurídica 14

• O ato constitutivo deve ser levado a registro, para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de direito privado (CC, art. 18)

• Antes do registro, a pessoa jurídica não passa de uma mera “sociedade de fato”

REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO

Pessoa Jurídica 15

• O nascituro possui personalidade garantida ao nascer com vida

• Ao contrário, a pessoa jurídica só adquire personalidade caso tenha seu ato constitutivo registrado

REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO

Pessoa Jurídica 16

• O registro do contrato social de uma sociedade comercial faz-se na Junta Comercial

• Estatutos e atos constitutivos das demais pessoas jurídicas são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas jurídicas

REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO

(LRP, arts. 114 e s.)

Pessoa Jurídica 17

• Já as sociedades civis de advogados só podem ser registradas na OAB (EAOAB, arts. 15, § 1o, e 16, § 3o )

REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO

Pessoa Jurídica 18

• Algumas pessoas jurídicas precisam, ainda, de autorização do governo (CC, art. 20, § 1o) – Seguradoras

– Montepios

REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO

– Caixas econômicas– Administradoras de consórcios

Pessoa Jurídica 19

• Prescreve o art. 20, § 2 o, do Código Civil que as sociedades de fato:– “não poderão acionar a seus membros, nem a

terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos”

• Não tinham, portanto, legitimação ativa, só passiva.

REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO

SOCIEDADES DE FATO

Pessoa Jurídica 20

• Mas essa situação foi modificada pelo art. 12, VII, do Código de Processo Civil– Este prevê a representação em juízo, ativa e

passivamente das sociedades sem personalidade jurídica

– Destinado à pessoa a quem couber a administração dos seus bens

REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO

SOCIEDADES DE FATO

Pessoa Jurídica 21

• Quanto à nacionalidade, divide-se em nacional e estrangeira

• Quanto à estrutura interna, pode ser:– Corporação (universitas personarum: conjunto

ou reunião de pessoas)– Fundação (universitas bonorum: reunião de

bens)

CLASSIFICAÇÃO

Pessoa Jurídica 22

• Dividem-se em:– Associações: sem fins lucrativos, mas religiosos,

morais, desportivos ou recreativos (clubes)– Sociedades

• Civis: com fim econômico, visam o lucro. Não possui por atividade principal o comércio.

• Comerciais (mercantis): Também visam o lucro, porém pela prática habitual de atos comerciais

CorporaçõesESTRUTURA INTERNA

CLASSIFICAÇÃO

Pessoa Jurídica 23

• Constituem um acervo de bens, que recebe personalidade para a realização de fins determinados

• Compõem-se de dois elementos: – Patrimônio– Fim (estabelecido pelo instituidor e não

lucrativo)

FundaçõesESTRUTURA INTERNA

CLASSIFICAÇÃO

Pessoa Jurídica 24

• São sempre civis

• A sua formação passa por quatro fases:– Ato de dotação ou de instituição– Elaboração dos estatutos– Aprovação dos estatutos– Registro

FundaçõesESTRUTURA INTERNA

CLASSIFICAÇÃO

Pessoa Jurídica 25

• Quanto à função (ou à órbita de sua atuação), as pessoas jurídicas dividem-se em:

– De Direito Público

– De Direito Privado

CLASSIFICAÇÃO

Pessoa Jurídica 26

• Externo: as diversas Nações, inclusive a Santa Sé, e organismos internacionais, como a ONU, a OEA, a UNESCO, a FAO

• Interno: – Administração direta: União, Estados, Distrito

Federal, Municípios (CC, art. 14)– Administração indireta: autarquias, fundações

públicas

De Direito PúblicoFUNÇÃO

CLASSIFICAÇÃO

Pessoa Jurídica 27

• São elas: – Corporações: associações, sociedades civis e

comerciais, partidos políticos, sindicatos– Fundações particulares (CC, art 16; CLT, art

511; CF, art. 8o )– Empresas públicas e sociedades de economia mista

sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1 o)

De Direito PrivadoFUNÇÃO

CLASSIFICAÇÃO

Pessoa Jurídica 28

DESPERSONALIZAÇÃO• Prescreve o art. 20 do Código Civil que as

pessoas jurídicas têm a existência distinta da dos seus membros

• Essa regra, entretanto, tem sido mal utilizada por pessoas desonestas para prejudicar terceiros

• Utilizam-se da pessoa jurídica como uma espécie de “capa” a fim de ocultar negócios escusos

Pessoa Jurídica 29

DESPERSONALIZAÇÃO• A reação a esses abusos ocorreu no mundo

todo, dando origem à teoria da despersonalização da pessoa jurídica

• Permite tal teoria, que o juiz:– Em casos de fraude e má-fé, desconsidere a regra

do art. 20 e os efeitos da autonomia da pessoa jurídica em relação à dos sócios

– Assim, atingindo e vinculando os bens particulares destes à satisfação das dívidas da sociedade

Pessoa Jurídica 30

DESPERSONALIZAÇÃO• Como no Brasil não existia lei que

expressamente autorizasse tal teoria, aplicava-se analogamente o art. 135 do C. Tributário:– Responsabiliza pessoalmente diretores, gerentes ou

representantes de pessoas jurídicas de direito privado

– Aplicando obrigações tributárias resultantes de atos praticados com “excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”

Pessoa Jurídica 31

DESPERSONALIZAÇÃO• Atualmente, o Código de defesa do

Consumidor, no art. 28 e seus parágrafos, desconsidera a personalidade da sociedade

• Casos:– Abuso de direito, excesso de poder, infração da lei– Ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social– Falência, insolvência, má administração– Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao

consumidor

Pessoa Jurídica 32

RESPONSABILIDADE CIVIL

• O art. 1.522 do Código Civil diz que as pessoas jurídicas de direito privado respondem pelos atos de seus prepostos

• Mas se refere às que exercerem exploração industrial

• Inicialmente, só eram enquadradas as pessoas jurídicas com fins lucrativos

Pessoa Jurídica 33

RESPONSABILIDADE CIVIL

• Hoje, entretanto, em virtude da grande preocupação com as vítimas irressarcidas, não se admite mais tal entendimento

• Tenham ou não fins lucrativos, as pessoas jurídicas de direito privado respondem civilmente pelos atos de seus prepostos

Pessoa Jurídica 34

RESPONSABILIDADE CIVIL

• A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público passou por diversas fases:

– A da irresponsabilidade do Estado

– A fase civilista

– A fase publicista

FASES

Pessoa Jurídica 35

RESPONSABILIDADE CIVIL

• A fase da irresponsabilidade do Estado

– Pode ser representada pela frase universalmente

conhecida: “The King do not wrong”

FASES

Pessoa Jurídica 36

RESPONSABILIDADE CIVIL

• A fase civilista– Pode ser representada pelo art. 15 do Código

Civil– Responsabiliza civilmente representantes que

causem danos a terceiros– Nesta fase, a vítima tinha o ônus de provar

culpa ou dolo do funcionário– Assegurou-se ao Estado ação regressiva contra

este último

FASES

Pessoa Jurídica 37

RESPONSABILIDADE CIVIL

• A fase publicista I– Inicia-se a partir da Constituição Federal de 1946– Responsabilidade objetiva, mas no risco

administrativo e não no integral, onde o Estado responde em qualquer instância

– A vítima não tem mais o ônus de provar o dolo ou culpa do funcionário

– Admite-se a inversão do ônus da prova

FASES

Pessoa Jurídica 38

RESPONSABILIDADE CIVIL

• A fase publicista II– Em caso de culpa concorrente da vítima, a

indenização será reduzida pela metade– Alguns autores, por engano, afirmam que as

nossas Constituições adotaram a teoria do risco integral (v.g. W.B. Monteiro, M.H. Diniz)

– Mas apenas um engano, já que admitem que o Estado pode provar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior para não indenizar

FASES

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EXTINÇÃO

• Termina a existência da pessoa jurídica pelas seguintes causas (CC, art. 21):– Convencional: por deliberação de seus

membros, conforme quorum previsto nos estatutos ou na lei

– Legal: em razão de motivo determinante na lei - art. 1.399, CC

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EXTINÇÃO

– Administrativa: quando as pessoas jurídicas dependem de aprovação ou autorização do Poder Público e praticam atos nocivos ou contrários

– Natural: resulta da morte de seus membros, se não ficou estabelecido que prosseguirá com os herdeiros

– Judicial: há casos de dissolução previstos em lei ou no estatuto e a sociedade continua a existir, obrigando um dos sócios a ingressar em juízo

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Universidade Federal de Santa Catarina

Centro de Ciências Jurídicas

Laboratório de Informática Jurídica

Disciplina: Informática Jurídica

Professores:

Aires José Rover

Ramayana Lira de Sousa (Orientador)

Florianópolis, Junho de 2000