Parte Geral de Direito Civil André de Carvalho Pagnoncelli andre@pagnoncelliadvocacia.com.br.

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Parte Geral de Parte Geral de Direito CivilDireito Civil

André de Carvalho André de Carvalho PagnoncelliPagnoncelli

andre@pagnoncelliadvocacia.com.brandre@pagnoncelliadvocacia.com.br

Código de NapoleãoCódigo de Napoleão

Code Civil des Français (1.804);Code Civil des Français (1.804); 1º código da Era Moderna;1º código da Era Moderna; Fortemente influenciado pelos Fortemente influenciado pelos

princípios da Revolução Francesa;princípios da Revolução Francesa; Objetivava fortalecer o incipiente Objetivava fortalecer o incipiente

sistema de produção de bens, o sistema de produção de bens, o capitalista.capitalista.

Código de NapoleãoCódigo de Napoleão

4 personagens mais beneficiados4 personagens mais beneficiados

1.1. Contratante;Contratante;

2.2. Proprietário;Proprietário;

3.3. Marido;Marido;

4.4. Testador;Testador; Influenciou sobremaneira a Influenciou sobremaneira a

elaboração do Código de 1916elaboração do Código de 1916

Princípios Fundamentais do Princípios Fundamentais do Código Civil de 2.002Código Civil de 2.002

EticidadeEticidade

SocialidadeSocialidade

OperabilidadeOperabilidade

EticidadeEticidade

Reação ao formalismo exagerado do Reação ao formalismo exagerado do Código anteriorCódigo anterior

Inserção de cláusulas gerais, tipos Inserção de cláusulas gerais, tipos abertos, contendo o princípio ético.abertos, contendo o princípio ético.

EticidadeEticidade

Boa-fé objetivaBoa-fé objetiva Dever de segurançaDever de segurança Dever de informaçãoDever de informação Dever de cooperaçãoDever de cooperação

EticidadeEticidade

Interpretação dos negócios jurídicosInterpretação dos negócios jurídicos Art. 113: “Os negócios jurídicos Art. 113: “Os negócios jurídicos

devem ser interpretados conforme devem ser interpretados conforme aa BOA-FÉBOA-FÉ e os usos do lugar de e os usos do lugar de sua celebração”. sua celebração”.

EticidadeEticidade

Abuso de direitoAbuso de direito Art. 187: “Também comete ato Art. 187: “Também comete ato

ilícito o titular de um direito que, ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede ao exercê-lo, excede manifestamente os limites manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico impostos pelo seu fim econômico ou social, pela ou social, pela BOA-FÉBOA-FÉ ou pelos ou pelos bons costumesbons costumes”. ”.

Abuso de DireitoAbuso de Direito

Outro exemplo retirado do capítulo Outro exemplo retirado do capítulo dos direitos de vizinhança:dos direitos de vizinhança:

Art. 1.277. O proprietário ou o Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de provocadas pela utilização de propriedade vizinha. propriedade vizinha.

EticidadeEticidade

Rege a teoria dos contratosRege a teoria dos contratos Art. 422: “Os contratantes são Art. 422: “Os contratantes são

obrigados a guardar, assim na obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de sua execução, os princípios de probidadeprobidade e e BOA-FÉBOA-FÉ”. ”.

Prestígio à Boa-féPrestígio à Boa-fé

Art. 1.228, § 4º: Art. 1.228, § 4º: ““ O proprietário também pode ser privado O proprietário também pode ser privado

da coisa se o imóvel reivindicado consistir da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e em extensa área, na posse ininterrupta e de BOA-FÉ, por mais de 5 (cinco) anos, de de BOA-FÉ, por mais de 5 (cinco) anos, de considerável número de pessoas, e estas considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de INTERESSE considerados pelo juiz de INTERESSE SOCIAL e econômico relevante”.SOCIAL e econômico relevante”.

EticidadeEticidade

Projeto Fiúza (Projeto Fiúza (PL 6.960/02PL 6.960/02)) – art. – art. 422: Os contratantes são obrigados a 422: Os contratantes são obrigados a guardar, assim nas negociações guardar, assim nas negociações preliminares e conclusão do contrato, preliminares e conclusão do contrato, como em sua execução e fase pós-como em sua execução e fase pós-contratual, os contratual, os princípios de princípios de probidade e boa-féprobidade e boa-fé e tudo mais que e tudo mais que resulte da natureza do contrato, da lei, resulte da natureza do contrato, da lei, dos usos e das exigências da dos usos e das exigências da razãorazão e e da da equidadeequidade""

SocialidadeSocialidade

Valorização da coletividade, visando Valorização da coletividade, visando à preservação do negócio jurídico.à preservação do negócio jurídico.

CC de Bevilácqua regia outra CC de Bevilácqua regia outra sociedade, por isso, tinha viés mais sociedade, por isso, tinha viés mais individualista. Sociedade individualista. Sociedade agráriaagrária..

CC de Reale rege uma sociedade CC de Reale rege uma sociedade industrialindustrial, citadina, onde as , citadina, onde as relações sociais se fazem mais relações sociais se fazem mais perceptíveis e mais constantesperceptíveis e mais constantes

SocialidadeSocialidade

Norma expressa deste princípio: Norma expressa deste princípio: ContratosContratos Art. 421: A liberdade de contratar Art. 421: A liberdade de contratar

será exercida em razão e nos será exercida em razão e nos limites da limites da função socialfunção social do do contrato. contrato.

SocialidadeSocialidade Norma expressa deste princípio: Norma expressa deste princípio: Direito Direito

reaisreais Art. 1228§ 1º: O direito de Art. 1228§ 1º: O direito de

propriedade deve ser exercido em propriedade deve ser exercido em consonância com as suas consonância com as suas finalidades finalidades econômicas e sociaiseconômicas e sociais e de modo que e de modo que sejam preservados, de conformidade sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. a poluição do ar e das águas.

OperabilidadeOperabilidade

Visa a dar maior funcionalidade e Visa a dar maior funcionalidade e aplicabilidade social às normas aplicabilidade social às normas veiculadas.veiculadas.

Ampliação do poder decisório do Ampliação do poder decisório do magistrado.magistrado.

O dever de concretizar as normas O dever de concretizar as normas genéricas fica a cargo do juiz.genéricas fica a cargo do juiz.

OperabilidadeOperabilidade

Outro exemplo:Outro exemplo:

Art. 575, Parágrafo único: Se o Art. 575, Parágrafo único: Se o aluguel arbitrado for aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, manifestamente excessivo, poderá o poderá o juiz reduzi-lojuiz reduzi-lo, mas tendo sempre , mas tendo sempre em conta o seu caráter de em conta o seu caráter de penalidade. penalidade.

Cláusulas Gerais no Cláusulas Gerais no CódigoCódigo

Possuem elevado grau de valoração e Possuem elevado grau de valoração e conceitos indeterminados;conceitos indeterminados;

Fazem o diálogo entre a lei (rígida) e os Fazem o diálogo entre a lei (rígida) e os valores (mutáveis);valores (mutáveis);

São normas jurídicas legais;São normas jurídicas legais; São normas assimiláveis aos princípios e São normas assimiláveis aos princípios e

valores;valores; Devem ser interpretadas dentro dos limites Devem ser interpretadas dentro dos limites

da realidade social, utilizando-se da realidade social, utilizando-se precedentes;precedentes;

Cláusulas Gerais no Cláusulas Gerais no CódigoCódigo

A cláusula geral do art. 422, boa-fé, A cláusula geral do art. 422, boa-fé, é a boa-fé objetiva;é a boa-fé objetiva;

Não são Não são numerus claususnumerus clausus;; São o gênero adequado para a São o gênero adequado para a

sociedade atual, tendo em vista a sociedade atual, tendo em vista a contínua e veloz transformação contínua e veloz transformação social.social.

Direito Civil Direito Civil ConstitucionalConstitucional

André de Carvalho André de Carvalho PagnoncelliPagnoncelli

Pirâmide de KelsenPirâmide de Kelsen

Constituição Federal

Leis Ordinárias e Leis Complementares

Decretos, Portarias, Resoluções

Princípios Princípios ConstitucionaisConstitucionais

Princípio da proteção da Princípio da proteção da Dignidade Dignidade da Pessoada Pessoa Art. 1º, III da Constituição FederalArt. 1º, III da Constituição Federal

Princípios Princípios ConstitucionaisConstitucionais

Princípio da Princípio da Solidariedade SocialSolidariedade Social Busca de uma sociedade mais Busca de uma sociedade mais

justa e solidária, visando à justa e solidária, visando à erradicação da pobrezaerradicação da pobreza

Art. 3º, Constituição FederalArt. 3º, Constituição Federal

Princípios Princípios ConstitucionaisConstitucionais

Princípio da Princípio da IsonomiaIsonomia Art. 5º, Art. 5º, caputcaput da Constituição da Constituição

Direito Civil Direito Civil ConstitucionalConstitucional

Introdução de novas características Introdução de novas características e delimitações do Direito Privado, e delimitações do Direito Privado, amoldado de acordo com o Direito amoldado de acordo com o Direito Constitucional.Constitucional.

Direito Civil Direito Civil ConstitucionalConstitucional

1.1. Alteração no modelo normativoAlteração no modelo normativo Normas que definem objetivos, não Normas que definem objetivos, não

apenas garantia de regras estáveis apenas garantia de regras estáveis para os negócios;para os negócios;

Inserção de cláusulas gerais;Inserção de cláusulas gerais;

Direito Civil Direito Civil ConstitucionalConstitucional

2.2. Alteração da linguagem jurídicaAlteração da linguagem jurídica Inserção de termos menos técnicos Inserção de termos menos técnicos

juridicamente, mas que servem para juridicamente, mas que servem para atender exigências de áreas atender exigências de áreas específicas do conhecimento.específicas do conhecimento.

Direito Civil Direito Civil ConstitucionalConstitucional

3.3. Função PromocionalFunção Promocional (Bobbio) (Bobbio) Não apenas coibir Não apenas coibir

comportamentos, mas também comportamentos, mas também incentivar condutas.incentivar condutas.

Direito Civil Direito Civil ConstitucionalConstitucional

4.4. Relações jurídicas abrangidasRelações jurídicas abrangidas Excede as relações jurídicas Excede as relações jurídicas

patrimoniais;patrimoniais; Tem em mira a realização da Tem em mira a realização da

personalidade;personalidade; Visa a concretizar a dignidade da Visa a concretizar a dignidade da

pessoa humana.pessoa humana.

Direito Civil Direito Civil ConstitucionalConstitucional

Normas constitucionais de direito Normas constitucionais de direito civil:civil: Art. 185 – “propriedade produtiva”Art. 185 – “propriedade produtiva” Art. 186 – “função social da Art. 186 – “função social da

propriedade”propriedade” Art. 191 – Usucapião Especial RuralArt. 191 – Usucapião Especial Rural Art. 183 – Usucapião UrbanoArt. 183 – Usucapião Urbano

Direito Civil Direito Civil ConstitucionalConstitucional

Normas Normas programáticasprogramáticas

Normas, em regra Normas, em regra constitucionais, que constitucionais, que são endereçadas ao são endereçadas ao legislador futuro, legislador futuro, são cláusulas de são cláusulas de intenção, intenção, direcionamento.direcionamento.

Cláusulas geraisCláusulas gerais Normas jurídicas Normas jurídicas

aplicáveis direta e aplicáveis direta e imediatamente.imediatamente.

Lei de Introdução ao Lei de Introdução ao Código CivilCódigo Civil

André de Carvalho André de Carvalho PagnoncelliPagnoncelli

NaturezaNatureza

Lex LegumLex LegumNão está incluída no Código Civil – Não está incluída no Código Civil – lei sobre leis.lei sobre leis.

É um Código de Normas; É um Código de Normas; É uma lei de introdução àsÉ uma lei de introdução às leis leis e não ao e não ao

Código CivilCódigo Civil São normas sobre normas ou normas de São normas sobre normas ou normas de

sobredireitosobredireito Não rege as relações da vida, mas sim as Não rege as relações da vida, mas sim as

normas, indicando como aplicá-las, normas, indicando como aplicá-las, determinando-lhes a vigência e eficácia, suas determinando-lhes a vigência e eficácia, suas dimensões espácio-temporais.dimensões espácio-temporais.

LICCLICC

Há uma específica para o CC/02?Há uma específica para o CC/02? Essa era a original do CC/16?Essa era a original do CC/16? O Decreto-lei n. 4.657/42 revogou a O Decreto-lei n. 4.657/42 revogou a

antiga Lei de Introdução, mas antiga Lei de Introdução, mas continua em vigor mesmo com a continua em vigor mesmo com a entrada em vigor do novo CC.entrada em vigor do novo CC.

LICCLICC

Decreto-Lei 4.657/42Decreto-Lei 4.657/42 Contém normas sobre normas, Contém normas sobre normas,

sendo, assim, lei de introdução a sendo, assim, lei de introdução a todo o ordenamento jurídico, não só todo o ordenamento jurídico, não só ao Código Civil.ao Código Civil.

Aplicação das normasAplicação das normas

Norma contém generalidadeNorma contém generalidade Norma é concretizada pela técnica Norma é concretizada pela técnica

da subsunçãoda subsunção

SubsunçãoSubsunção

Problemas da subsunçãoProblemas da subsunção

Indeterminação Indeterminação semântica dos semântica dos conceitos conceitos normativosnormativos

Falta de Falta de informações informações sobre o caso sobre o caso concretoconcreto

SubsunçãoSubsunção

Função do magistradoFunção do magistrado ao aplicar normas jurídicas gerais, ao aplicar normas jurídicas gerais,

criar a norma jurídica especial.criar a norma jurídica especial.

Executoriedade e Executoriedade e ObrigatoriedadeObrigatoriedade

ExecutoriedadeExecutoriedade Efeito da Efeito da

promulgaçãopromulgação

ObrigatoriedadeObrigatoriedade Efeito da Efeito da

publicaçãopublicação

ValidadeValidadeCompatibilidade da norma com o sistema jurídicoCompatibilidade da norma com o sistema jurídico

MaterialMaterial ConstitucionalConstitucional Respeita Respeita

preceitos preceitos constitucionaisconstitucionais

FormalFormal Observância Observância

do processo do processo legislativo legislativo adequado (art. adequado (art. 60 da CF, 60 da CF, e.ge.g))

FáticaFática Ocorre o comportamento e a Ocorre o comportamento e a

sanção;sanção; Indica a efetividade Indica a efetividade

normativa.normativa.

Validade FormalValidade Formal

Requisitos mínimos para validade Requisitos mínimos para validade formal:formal:

a.a. Elaboração por órgão competente;Elaboração por órgão competente;

b.b. Competência em razão da matéria;Competência em razão da matéria;

c.c. Observância dos procedimentos para Observância dos procedimentos para sua realização.sua realização.

VigênciaVigência

Existência de determinada norma Existência de determinada norma por determinado período de tempo e por determinado período de tempo e em um lugar determinado.em um lugar determinado.

EficáciaEficácia

Atributo decorrente da produção de Atributo decorrente da produção de efeitos jurídicos concretos no meio efeitos jurídicos concretos no meio social.social.

Vigência SincrônicaVigência Sincrônica

A norma vale em todo o País ao A norma vale em todo o País ao mesmo tempo.mesmo tempo.

VigênciaVigência

Início: art. 1º, LICC.Início: art. 1º, LICC. Duração: art. 2º, LICCDuração: art. 2º, LICC Cessação: art. 2º, § 1º, LICCCessação: art. 2º, § 1º, LICC

Vacacio LegisVacacio Legis

Tempo para a lei entrar em vigor.Tempo para a lei entrar em vigor. Durante esse tempo qual lei é a Durante esse tempo qual lei é a

válida?válida? A nova?A nova? A antiga?A antiga?

Vacatio LegisVacatio Legis

PrazoPrazo Qual é o prazo?Qual é o prazo?

1)1) Em regra: 45 dias;Em regra: 45 dias;

2)2) Exterior: 3 meses;Exterior: 3 meses;

3)3) Disposição expreDisposição expressa.ssa.Cômputo do prazo: “Cômputo do prazo: “A contagem do prazo para A contagem do prazo para

entrada em vigor das leis que estabeleçam entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integralconsumação integral.” .” Art. 8º, § 1º,. LC 95/98.Art. 8º, § 1º,. LC 95/98.

RevogaçãoRevogação

Revogação: substituição de uma lei por outraRevogação: substituição de uma lei por outra A revogação pode ser expressa ou tácitaA revogação pode ser expressa ou tácita

Ab-rogação:Ab-rogação: revogação revogação totaltotal de de uma norma por uma norma por outraoutra

Derrogação:Derrogação: revogação parcial revogação parcial de uma norma por de uma norma por outraoutra

ObrigatoriedadeObrigatoriedade

Art. 3°  Ninguém se escusa de Art. 3°  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a cumprir a lei, alegando que não a conhece.conhece.

ignorantia legis nemo excusatignorantia legis nemo excusat Ficção legal ou presunção?Ficção legal ou presunção? Razão de interesse social.Razão de interesse social.

Integração de Normas Integração de Normas JurídicasJurídicas

O aplicador há de se valer dos O aplicador há de se valer dos subconjuntos valorativos, fáticos e subconjuntos valorativos, fáticos e normativos quando se deparar com normativos quando se deparar com uma lacuna no sistema.uma lacuna no sistema.

LacunasLacunas

Meios de preenchimento das Meios de preenchimento das lacunas:lacunas:

a)a) Analogia;Analogia;

b)b) Costumes;Costumes;

c)c) Princípios gerais de Direito;Princípios gerais de Direito;

d)d) Eqüidade;Eqüidade;

Integração das normas jurídicas

Não há possibilidade lógica de o direito conter prescrições normativas para todos os casos.

As normas são sempre insuficientes para solucionar os infinitos problemas da vida.

O próprio direito supre seus espaços vazios, mediante a aplicação e criação de normas. De fato, o sistema jurídico não é completo, mas completável. (MHD).

O artigo 4º da LICC estipula que em caso de lacuna, o juiz se valerá da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito.

As regras de integração A analogia consiste em aplicar a um caso não

previsto de modo direto ou específico por uma norma jurídica uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado. (MHD)

Requisitos para o uso da analogia: A) o caso sub judice não esteja previsto em norma

jurídica; B) o caso não contemplado tenha com o previsto,

pelo menos, uma relação de semelhança; C) O elemento de identidade entre eles não seja

qualquer um, mas sim essencial, ou seja, deve haver verdadeira semelhança e a mesma razão entre ambos.

O costume jurídico é formado por dois elementos necessários: o uso e a convicção jurídica.

Em relação à lei, três são as espécies de costume: A) O secundum lege, previsto na lei, que reconhece sua

eficácia obrigatória (CC, arts. 1.297,l par. 1º; 569, II; 596; 597; 615; 965, I.)

B) O praeter legem, quando se reveste de caráter supletivo, suprindo a lei nos casos omissos. É a hipótese do art. 4, da LICC.

C) O contra legem, que se forma em sentido contrário ao da lei. Seria o caso da consuetudo abrogatoria, implicitamente revogatória das disposições legais, e que redundaria na não aplicação da lei, em razão do desuso. Em geral, não se admite essa espécie de costume, mas já se admitiu em julgado do TJSP, envolvendo questão de venda de gado na região de Barretos-SP (RT 132:660 e RTJ 54:63).

Princípios Gerais de Direito

Os princípios gerais de direito são cânones que não foram ditados, explicitamente, pelo elaborador da norma, mas que estão contidos de forma imanente no ordenamento jurídico. (MHD)

Muitos encontram-se contidos, expressamente, em normas. Por exemplo: art. 3º, LICC; art. 112 do CC.

Outros estão, como se disse, implícitos no ordenamento: “o da moralidade”; “o da igualdade de direitos e deveres”; “o da proibição do locupletamento ilícito” (arts. 876 e 884, CC); “o de que ninguém pode transmitir mais direitos do que possui”; “o de que a boa fé se presume e a má fé deve ser provada”; “o de que ninguém pode invocar a própria malícia”; “o de que o dano causado por dolo ou culpa deve ser reparado”; “o de que as obrigações contraídas devem ser cumpridas”; “o de que quem exercita o próprio direito não prejudica ninguém”; “o de que se responde pelos próprios atos e não pelos dos outros”; “o de que se deve favorecer mais aquele que procura evitar um dano do que aquele que busca realizar um ganho”.

As antinomias A antinomia é o conflito entre duas normas, dois princípios,

ou de uma norma e um princípio geral de direito em sua aplicação prática a um caso particular. (MHD).

Só haverá antinomia se, após a interpretação adequada das duas normas, a incompatibilidade entre elas perdurar. Ou seja, somente haverá antinomia se existirem duas ou mais normas sobre o mesmo caso, imputando-lhe soluções logicamente incompatíveis. (MHD).

Para Tércio Sampaio: “A antinomia real é a oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que c0locam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado”.

Conflito de normasConflito de normas

Critério hierárquico – Critério hierárquico – baseado na baseado na superioridade de uma fonte de superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outraprodução jurídica sobre a outra Lex superior derogat legi inferioriLex superior derogat legi inferiori

Conflito de normasConflito de normas

Critério cronológico – Critério cronológico – remonta ao remonta ao tempo em que as normas começaram tempo em que as normas começaram a ter vigência, restrigindo-se somente a ter vigência, restrigindo-se somente ao conflito de normas pertencentes ao ao conflito de normas pertencentes ao mesmo escalãomesmo escalão Lex posteriori derogat legi priori.Lex posteriori derogat legi priori.

Conflito de normasConflito de normas

Critério da especialidade Critério da especialidade Lex especialis derogat legi Lex especialis derogat legi

generali.generali.

Conflito de normasConflito de normas Antinomia Aparente de Primeiro Antinomia Aparente de Primeiro

Grau Grau -Havendo conflito entre -Havendo conflito entre norma superior e norma inferior, norma superior e norma inferior, prevalecerá a primeira, pelo prevalecerá a primeira, pelo critério hierárquico, situação de critério hierárquico, situação de antinomia de primeiro grau antinomia de primeiro grau aparente;aparente;

Conflito de normasConflito de normas

Antinomia Aparente de Primeiro Antinomia Aparente de Primeiro Grau Grau - norma especial deverá - norma especial deverá prevalecer sobre norma geral, prevalecer sobre norma geral, emergencial que é o critério da emergencial que é o critério da especialidade, outra situação de especialidade, outra situação de antinomia de primeiro grau antinomia de primeiro grau aparenteaparente

Conflito de normasConflito de normas

Antinomia de Antinomia de segundo grau segundo grau – – Quando houver conflito entre Quando houver conflito entre os critériosos critérios: :

A) A) hierárquico e cronológico hierárquico e cronológico – a meta-regra – a meta-regra lex posterior lex posterior inferiori non derogat priori superioriinferiori non derogat priori superiori –Prevalece o critério –Prevalece o critério hierárquico;hierárquico;

B) B) especialidade e cronológico especialidade e cronológico – o princípio – o princípio lex posterior lex posterior generalis non derogat priori specialigeneralis non derogat priori speciali – Prevalece o critério da – Prevalece o critério da especialidade;especialidade;

C) hierárquico e especialidade, havendo uma norma C) hierárquico e especialidade, havendo uma norma superior-geral e outra inferior-especial, não será possível superior-geral e outra inferior-especial, não será possível estabelecer uma meta-regra geral dando prevalência a um estabelecer uma meta-regra geral dando prevalência a um desses critérios. Poder-se-á preferir qualquer um dos dois desses critérios. Poder-se-á preferir qualquer um dos dois critérios. Bobbio ensinou que se deve, dar preferência, ao critérios. Bobbio ensinou que se deve, dar preferência, ao critério hierárquico (MHD). critério hierárquico (MHD).

Em caso extremo de falta de um critério que possa resolver a Em caso extremo de falta de um critério que possa resolver a antinomia de segundo grau, deve-se utilizar o antinomia de segundo grau, deve-se utilizar o critério dos critério dos critérioscritérios: o : o princípio supremo da justiçaprincípio supremo da justiça. Ou seja, entre duas . Ou seja, entre duas normas incompatíveis deve-se escolher normas incompatíveis deve-se escolher a mais justaa mais justa..

RepristinaçãoRepristinação

O que é?O que é? É automática?É automática? Realmente acontece?Realmente acontece?

Fontes do DireitoFontes do Direito

1.1. LeiLei

2.2. CostumesCostumes

3.3. Princípios Gerais de DireitoPrincípios Gerais de Direito

4.4. DoutrinaDoutrina

5.5. JurisprudênciaJurisprudência

6.6. EqüidadeEqüidade

LeiLei

Características da LeiCaracterísticas da Lei GeralGeral AbstrataAbstrata Emanada de poder competenteEmanada de poder competente Deve ser obedecida por todosDeve ser obedecida por todos

LeiLei

As leis podem ser:As leis podem ser: Cogentes ou de ordem públicaCogentes ou de ordem pública

não podem ser derrogadas pela não podem ser derrogadas pela vontade privadavontade privada

Supletivas ou dispositivasSupletivas ou dispositivas Podem ser derrogadas pela vontade Podem ser derrogadas pela vontade

das partesdas partes

Princípios Gerais do Princípios Gerais do DireitoDireito

Advêm do Direito NaturalAdvêm do Direito Natural Base do sistemaBase do sistema

DoutrinaDoutrina

Estudos jurídicosEstudos jurídicos PesquisasPesquisas PareceresPareceres

EqüidadeEqüidade

127 CPC127 CPC Eqüidade – justiça no caso concretoEqüidade – justiça no caso concreto

HermenêuticaHermenêutica

Tipos de interpretaçãoTipos de interpretação Quanto às espéciesQuanto às espécies Quanto à origemQuanto à origem Quanto aos resultadosQuanto aos resultados

HermenêuticaHermenêutica

Quanto a espécies de interpretaçãoQuanto a espécies de interpretação Gramatical ou literalGramatical ou literal SistemáticaSistemática TeleológicaTeleológica

HermenêuticaHermenêutica

Quanto à origemQuanto à origem AutênticaAutêntica DoutrináriaDoutrinária JurisprudencialJurisprudencial

HermenêuticaHermenêutica

Regra fundamentalRegra fundamental Art. 5° da LICCArt. 5° da LICC

Obrigatoriedade da LeiObrigatoriedade da Lei

Usos e costumes não revogam a leiUsos e costumes não revogam a lei Somente a lei revoga a leiSomente a lei revoga a lei Ab-rogação Ab-rogação derrogaçãoderrogação

Critérios de RevogaçãoCritérios de Revogação

Hierarquia (Hierarquia (Lex superior)Lex superior)

Especialidade (Especialidade (Lex specialis)Lex specialis)

Temporalidade (Temporalidade (Lex posteriori Lex posteriori derrogat lex prioriderrogat lex priori ) )

Aplicação do direito e Aplicação do direito e lacunas da leilacunas da lei

a) analogiaa) analogia

b) costumesb) costumes

c) princípios gerais de direitoc) princípios gerais de direito

A analogiaA analogia

A analogia requer:A analogia requer: O caso O caso sub judice sub judice não esteja previsto em não esteja previsto em

norma jurídica;norma jurídica; O caso não contemplado tenha com o O caso não contemplado tenha com o

previsto, pelo menos, uma relação de previsto, pelo menos, uma relação de semelhança;semelhança;

O elemento de identidade entre eles não O elemento de identidade entre eles não seja qualquer um, mas sim seja qualquer um, mas sim essencialessencial, ou , ou seja, deve haver verdadeira semelhança e seja, deve haver verdadeira semelhança e a mesma razão entre amboa mesma razão entre ambos.s.

Aplicação da Lei no Aplicação da Lei no EspaçoEspaço

O Brasil adotou o princípio da O Brasil adotou o princípio da territorialidade moderadaterritorialidade moderada; ;

A LICC contém normas de Direito A LICC contém normas de Direito Internacional Privado;Internacional Privado;

Pela extraterrotorialidade, aplica-se as Pela extraterrotorialidade, aplica-se as normas de outro Estado para regular normas de outro Estado para regular direitos de pessoas que lá estão direitos de pessoas que lá estão domiciliadas. No Brasil, em razão do art. domiciliadas. No Brasil, em razão do art. 7º, da LICC, utiliza-se, em alguns casos, a 7º, da LICC, utiliza-se, em alguns casos, a lei do domicílio lei do domicílio do estrangeiro. do estrangeiro.

Aplicação da Lei no Aplicação da Lei no TempoTempo

Princípio da Irretroatividade das leis Princípio da Irretroatividade das leis – –

Art. 5º, XXXVI, da Constituição Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; Federal;

Art. 6º, § § 1º, 2º e 3º, da LICC. Art. 6º, § § 1º, 2º e 3º, da LICC.

Ato jurídico perfeitoAto jurídico perfeito

Ato jurídico que se consuma ou Ato jurídico que se consuma ou completa sob a lei vigente naquele completa sob a lei vigente naquele tempotempo Exemplo: um contrato entre duas Exemplo: um contrato entre duas

pessoaspessoas

Direito adquiridoDireito adquirido

Vantagem jurídica, líquida, lícita e Vantagem jurídica, líquida, lícita e concreta que alguém adquire de concreta que alguém adquire de acordo com a lei vigente na ocasião acordo com a lei vigente na ocasião e incorpora definitivamente, sem e incorpora definitivamente, sem contestação, ao seu patrimônio;contestação, ao seu patrimônio;

Direito adquirido não se confunde Direito adquirido não se confunde com com expectativa de direito.expectativa de direito.

Coisa julgadaCoisa julgada

Decisão judicial da qual, tendo Decisão judicial da qual, tendo esgotados os graus de jurisdição esgotados os graus de jurisdição e/ou decorrido o prazo, já não cabe e/ou decorrido o prazo, já não cabe recurso.recurso.

Das Pessoas Das Pessoas NaturaisNaturais

PersonalidadePersonalidade

““personalidade é o conjunto de personalidade é o conjunto de caracteres próprios de um caracteres próprios de um determinado ser humano. É o determinado ser humano. É o conjunto de elementos distintivos, conjunto de elementos distintivos, que permitem, primeiro, o que permitem, primeiro, o reconhecimento de um indivíduo reconhecimento de um indivíduo como pessoa e, depois, como uma como pessoa e, depois, como uma certa e determinada pessoa” certa e determinada pessoa” ((Goffredo Telles JúniorGoffredo Telles Júnior))

Direitos da Direitos da personalidadepersonalidade

1.1. AbsolutosAbsolutos

2.2. IntransmissíveisIntransmissíveis

3.3. IrrenunciáveisIrrenunciáveis

4.4. ExtrapatrimoniExtrapatrimoniaisais

5.5. VitalíciosVitalícios

6.6. IndisponíveisIndisponíveis

7.7. ImprescritíveisImprescritíveis

8.8. ImpenhoráveisImpenhoráveis

9.9. InexpropriáveiInexpropriáveiss

10.10.Ilimitados. Ilimitados.

Características

Direitos da Direitos da PersonalidadePersonalidade

Inerentes à pessoa e à sua Inerentes à pessoa e à sua dignidade (principais)dignidade (principais)

1.1. VidaVida

2.2. HonraHonra

3.3. NomeNome

4.4. ImagemImagem

5.5. IntimidadeIntimidade

Direitos da Direitos da personalidade personalidade

Enunciado nº4 CJF . Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

PersonalidadePersonalidade

Início da personalidadeInício da personalidade Docimasia de GalenoDocimasia de Galeno

NascituroNascituro

Embrião no ventre maternoEmbrião no ventre materno

NascituroNascituro

Herda na legítimaHerda na legítima In vitroIn vitro só por herança só por herança Pode ser reconhecido pelo paiPode ser reconhecido pelo pai Pode ter curadorPode ter curador

Atos de disposição sobre o Atos de disposição sobre o próprio corpopróprio corpo

Art. 13 do CCArt. 13 do CC Enunciado nº 6 do CJF. Art. 13: a

expressão “exigência médica”, contida no art. 13, refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.

Disposição ‘Disposição ‘post mortempost mortem’’

Art. 14 do CCArt. 14 do CC Lei 9.434/97 e 10.211/01Lei 9.434/97 e 10.211/01 Fins científicos ou transplanteFins científicos ou transplante GratuidadeGratuidade Declaração do disponente + Declaração do disponente +

autorização da famíliaautorização da família Pode ser revogado a qualquer tempoPode ser revogado a qualquer tempo

Intervenção médicaIntervenção médica

Art. 15 do CCArt. 15 do CC Princípio da BeneficênciaPrincípio da Beneficência Transfusão de sangue e religiãoTransfusão de sangue e religião Princípio da Não maleficência – deve Princípio da Não maleficência – deve

prevalecer o direito à vida – prevalecer o direito à vida – princípio do primado do direito mais princípio do primado do direito mais relevante.relevante.

NomeNome

Signo que representa a pessoa no Signo que representa a pessoa no meio social;meio social;

Arts. 16 – 19 CCArts. 16 – 19 CC Em regra, imutável.Em regra, imutável.

Elementos do nomeElementos do nome

Elementos do nome:Elementos do nome: PrenomePrenome Sobrenome, nome ou patronímicoSobrenome, nome ou patronímico AgnomeAgnome Partícula Partícula

Elementos do nomeElementos do nome

Carlos de Arruda Sobrinho

Prenome PartículaSobrenome Agnome

Mudança de nomeMudança de nome

Em regra, o nome é imutávelEm regra, o nome é imutável Exceções:Exceções:

Erro de grafiaErro de grafia Exposição ao ridículoExposição ao ridículo Introdução de nomes notórios, Introdução de nomes notórios,

alcunhas, cognomesalcunhas, cognomes HomonímiasHomonímias Proteção à testemunhaProteção à testemunha Casamento, união estável, adoçãoCasamento, união estável, adoção Mudança de sexoMudança de sexo

PseudônimoPseudônimo

Nome alternativo de autor de obra Nome alternativo de autor de obra artísticaartística

Goza da mesma proteção dada ao Goza da mesma proteção dada ao nomenome

ImagemImagem

Regra: para uso de imagem alheia é Regra: para uso de imagem alheia é necessário autorizaçãonecessário autorização

Exceções:Exceções: Pessoa notóriaPessoa notória Interesse da ordem públicaInteresse da ordem pública

ImagemImagem

Morto:Morto: É possível lesão ao direito de imagem É possível lesão ao direito de imagem

do morto.do morto. LegitimadosLegitimados

Art. 12 e 20 CCArt. 12 e 20 CC

IntimidadeIntimidade

Art. 21 do CCArt. 21 do CC Fundamento constitucional: art. 5, X, Fundamento constitucional: art. 5, X,

CF.CF.

CapacidadeCapacidade

Capacidade de Capacidade de direitodireito Todos têmTodos têm

Capacidade fatoCapacidade fato Podem exercer Podem exercer

pessoalmente pessoalmente os atos da vida os atos da vida civilcivil

Incapacidade absolutaIncapacidade absoluta

Art. 3 ° do CCArt. 3 ° do CC Menores de 16Menores de 16

Necessidade de representaçãoNecessidade de representação Direito não considera vontade de Direito não considera vontade de

absolutamente incapazesabsolutamente incapazes

Incapacidade absolutaIncapacidade absoluta

Enunciado 138 do CJF – Art. 3º: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º, é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.

InterdiçãoInterdição

Processo Judicial que decreta a Processo Judicial que decreta a incapacidadeincapacidade

Relativamente incapazesRelativamente incapazes

Necessidade de assistênciaNecessidade de assistência Atos sem assistência são anuláveisAtos sem assistência são anuláveis

EmancipaçãoEmancipação

Aquisição antecipada da capacidadeAquisição antecipada da capacidade Não pode ser revogada;Não pode ser revogada; Pode ser anulada;Pode ser anulada; Voluntária ou legalVoluntária ou legal

EmancipaçãoEmancipação

VoluntáriaVoluntária Idade mínima: 16 Idade mínima: 16

anosanos Pai/mãe devem Pai/mãe devem

assinarassinar Instrumento Instrumento

públicopúblico Procedimento Procedimento

extra-judicialextra-judicial

LegalLegal CasamentoCasamento Emprego público Emprego público

efetivoefetivo Estabelecimento Estabelecimento

civil ou civil ou empresarialempresarial

Colação de grau Colação de grau em curso superiorem curso superior

AusênciaAusência

FASES

Curadoria do

ausente

Sucessão provisória

Sucessão definitiva

AusênciaAusência

Curadoria do ausenteCuradoria do ausente a) Curadora) Curador b) Arrecadação de bensb) Arrecadação de bens c) editais – 1 anoc) editais – 1 ano

AusênciaAusência

Sucessão provisóriaSucessão provisóriaa)a) 1 ano da arrecadação ou 3 anos 1 ano da arrecadação ou 3 anos

(representante).(representante).

b)b) Posse dos bens e garantiaPosse dos bens e garantia

c)c) Permitida venda e hipoteca?Permitida venda e hipoteca?

d)d) Frutos Frutos

Negócios Negócios JurídicosJurídicos

Negócio jurídicoNegócio jurídico

ConceitoConceito Negócio jurídico é o acordo de vontade Negócio jurídico é o acordo de vontade

que tem por finalidade a aquisição, a que tem por finalidade a aquisição, a modificação ou a extinção de direito, modificação ou a extinção de direito, decorrente do poder de auto-decorrente do poder de auto-regulamentação de interesses que é regulamentação de interesses que é conferido às partes.conferido às partes.

ElementosElementos

Artigo 104 do Código Civil:1. Agente capaz;2. Objeto lícito;3. Forma prescrita ou não defesa

em lei.

ClassificaçãoClassificação

A) quanto às vantagens: gratuitos e onerosos;

B) quanto à formalidade: solenes e não solenes;

C) quanto ao conteúdo: patrimonial e não patrimonial;

EfeitosEfeitos

1. Cria direitos e obrigações recíprocos entre as partes;

2. Vincula a vontade das partes nos termos e forma previstos no negócio jurídico;

3. É irretratável, exceto quando houver consentimento da outra parte ou cláusula que preveja a retratabilidade;

EfeitosEfeitos

4.4. Pode-se estabelecer multa para Pode-se estabelecer multa para quem se arrependa da celebração quem se arrependa da celebração do negócio;do negócio;

5.5. Caso a obrigação pactuada seja Caso a obrigação pactuada seja descumprida há possibilidade de descumprida há possibilidade de percepção de indenização por percepção de indenização por perdas e danos;perdas e danos;

EfeitosEfeitos

6.6. Direitos decorrentes da Direitos decorrentes da contratação são transferidos aos contratação são transferidos aos herdeiros, salvo os de natureza herdeiros, salvo os de natureza personalíssima;personalíssima;

7.7. Outorga o direito de ação para a Outorga o direito de ação para a defesa dos direitos defesa dos direitos correspondentes.correspondentes.

Modalidades dos Negócios Modalidades dos Negócios JurídicosJurídicos

Plano da EficáciaPlano da Eficácia CondiçãoCondição TermoTermo Modo ou encargoModo ou encargo

CondiçãoCondição

ConceitoConceito acontecimento futuro e incerto que acontecimento futuro e incerto que

subordina ou resolve a eficácia do subordina ou resolve a eficácia do negócio jurídiconegócio jurídico

Direito PortuguêsDireito Português

ARTIGO 270º(Noção de ARTIGO 270º(Noção de condição)condição)

As partes podem subordinar a um As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva.condição; no segundo, resolutiva.

CondiçãoCondição

Características essenciaisCaracterísticas essenciais FuturidadeFuturidade IncertezaIncerteza

CondiçãoCondição

Classificação das CondiçõesClassificação das Condições Quanto ao modo de atuaçãoQuanto ao modo de atuação Quanto à licitudeQuanto à licitude Quanto à origemQuanto à origem

CondiçãoCondição

Quanto ao modo de atuaçãoQuanto ao modo de atuação SuspensivaSuspensiva: 125 do Código Civil: 125 do Código Civil ResolutivaResolutiva: 127 do Código Civil: 127 do Código Civil

CondiçãoCondição

Quanto à licitudeQuanto à licitude LícitaLícita IlícitaIlícita Puramente potestativaPuramente potestativa

CondiçãoCondição

LícitaLícita Art. 122 do CCArt. 122 do CC LeiLei Ordem públicaOrdem pública Bons costumesBons costumes

CondiçãoCondição

IlícitaIlícita Contrárias à lei, ordem pública e bons Contrárias à lei, ordem pública e bons

costumescostumes Puramente potestativasPuramente potestativas

CondiçãoCondição

Puramente PotestativasPuramente Potestativas Abusivas, arbitráriasAbusivas, arbitrárias ““se eu quiser”, “quando eu tiver se eu quiser”, “quando eu tiver

vontade”vontade”

TermoTermo

Acontecimento futuro, certo, que Acontecimento futuro, certo, que subordina a eficácia jurídica de subordina a eficácia jurídica de determinado negócio jurídico.determinado negócio jurídico.

Distinções Distinções terminológicasterminológicas

Termo Termo momento no qual se produz ou extingue momento no qual se produz ou extingue

determinado efeito.determinado efeito. Data Data

dia em que determinado fato acontece.dia em que determinado fato acontece. PrazoPrazo

intervalo entre dois termos “o inicial e o intervalo entre dois termos “o inicial e o final” – final” – a quo, ad quema quo, ad quem, , respectivamente.respectivamente.

TermoTermo

CaracterísticasCaracterísticas FuturidadeFuturidade CertezaCerteza

TermoTermo

ClassificaçãoClassificação Quanto ao modo de atuaçãoQuanto ao modo de atuação Quanto à origemQuanto à origem

TermoTermo

Quanto ao modo de atuação (art. Quanto ao modo de atuação (art. 131 CC)131 CC) InicialInicial FinalFinal

TermoTermo

Quanto à origemQuanto à origem LegalLegal ConvencionalConvencional De graça – termo judicialDe graça – termo judicial

Encargo ou ModoEncargo ou Modo

ConceitoConceito é cláusula acessória que impõe um ônus é cláusula acessória que impõe um ônus

à pessoa contemplada pelo negócio à pessoa contemplada pelo negócio jurídico.jurídico.

Defeitos dos Defeitos dos Negócios Negócios JurídicosJurídicos

Defeitos do Negócio Defeitos do Negócio JurídicoJurídico

ConceitoConceito É o vício que torna imperfeita a É o vício que torna imperfeita a

manifestação de vontade do manifestação de vontade do sujeito de direito;sujeito de direito;

Sujeita o negócio ou ato à Sujeita o negócio ou ato à anulação ou à nulidade.anulação ou à nulidade.

Defeitos do Negócio Defeitos do Negócio JurídicoJurídico

Vícios de Vícios de ConsentimentConsentimentoo

a)a) erro ou erro ou ignorância;ignorância;

b)b) dolo;dolo;c)c) coação;coação;d)d) lesão;lesão;e)e) estado de estado de

perigo.perigo.

Vícios sociaisVícios sociais

a)a) simulação;simulação;

b)b) fraude contra fraude contra credores;credores;

c)c) fraude à lei.fraude à lei.

Defeitos do negócio Jurídico

Vícios deconsentimento

Víciossociais

Erro ou ignorância

Dolo Coação LesãoEstado

de perigoSimulação

Fraude contra

credores

Fraude à lei

ErroErro Previsão legalPrevisão legal

artigos 138 a 144 do Código Civil.artigos 138 a 144 do Código Civil.

ErroErro

ConceitoConceito Equivocada noção sobre algo; Equivocada noção sobre algo; Falsa percepção dos fatos;Falsa percepção dos fatos; Leva o agente a realizar conduta que Leva o agente a realizar conduta que

não efetuaria, se conhecesse a verdade.não efetuaria, se conhecesse a verdade.

IgnorânciaIgnorância

ConceitoConceito Completo desconhecimento do fato;Completo desconhecimento do fato; Os efeitos do erro e da ignorância são Os efeitos do erro e da ignorância são

equiparadosequiparados

ErroErro

Requisitos para anular o negócio Requisitos para anular o negócio jurídico:jurídico:

1.1. deve ser substancial; deve ser substancial;

2.2. deve ser escusável;deve ser escusável;

3.3. deve ser real.deve ser real.

Erro SubstancialErro Substancial

Hipóteses deHipóteses de erro substancialerro substancial:: Recai sobre a natureza do ato negocial;Recai sobre a natureza do ato negocial; Recai sobre as qualidades essenciais da Recai sobre as qualidades essenciais da

pessoa;pessoa; Atinge o objeto principal da declaração;Atinge o objeto principal da declaração; Incide sobre as qualidades essenciais Incide sobre as qualidades essenciais

do objeto;do objeto;

ErroErro

Erro acidental;Erro acidental; Erro de direito;Erro de direito; Erro quanto ao fim desejado.Erro quanto ao fim desejado.

ErroErro

Princípio da ConservaçãoPrincípio da Conservação Artigos 142 e 144 do Código CivilArtigos 142 e 144 do Código Civil

Enunciado nº 12 CJF – Art. 138: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.

Direito ArgentinoDireito ArgentinoArtículo 924. Artículo 924. El error sobre la naturaleza El error sobre la naturaleza del acto jurídico anula todo lo contenido en del acto jurídico anula todo lo contenido en él. él.

Artículo 925. Artículo 925. Es también error esencial y Es también error esencial y anula el acto jurídico, el relativo a la persona, anula el acto jurídico, el relativo a la persona, con la cual se forma la relación de derecho.con la cual se forma la relación de derecho.

Artículo 926. Artículo 926. El error sobre la causa El error sobre la causa principal del acto, o sobre la cualidad de la principal del acto, o sobre la cualidad de la cosa que se ha tenido en mira, vicia la cosa que se ha tenido en mira, vicia la manifestación de la voluntad, y deja sin manifestación de la voluntad, y deja sin efecto lo que en el acto se hubiere dispuesto.efecto lo que en el acto se hubiere dispuesto.

Dolo (Arts. 145 a 150)Dolo (Arts. 145 a 150)

ConceitoConceito artifício ou expediente astucioso, usado artifício ou expediente astucioso, usado

intencionalmente para induzir alguém à intencionalmente para induzir alguém à prática de um ato que prejudica a si prática de um ato que prejudica a si mesmo e aproveita a quem se valha do mesmo e aproveita a quem se valha do dolo ou a terceiro, ainda que este haja dolo ou a terceiro, ainda que este haja em boa-fé.em boa-fé.

Espécies de doloEspécies de dolo Dolus bonusDolus bonus Dolus malusDolus malus – causa anulação; – causa anulação; Dolo principal – Dolo principal – dolus causamdolus causam

(art. 145) – gera anulabilidade (art. 145) – gera anulabilidade Dolo acidental – Dolo acidental – dolus incidensdolus incidens

(art. 146); (art. 146); Dolo positivo Dolo positivo Dolo negativo (art. 147).Dolo negativo (art. 147).

DoloDolo

Dolo de outrem, que não um dos Dolo de outrem, que não um dos contratantescontratantes Dolo de terceiro;Dolo de terceiro; Dolo do representante legal de uma das Dolo do representante legal de uma das

partes;partes; Dolo de ambas as partes.Dolo de ambas as partes.

Direito PortuguêsDireito Português ARTIGO 253º(Dolo)ARTIGO 253º(Dolo)  1. Entende-se por dolo qualquer sugestão ou 1. Entende-se por dolo qualquer sugestão ou

artifício que alguém empregue com a intenção artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante.erro do declarante.

  2. Não constituem dolo ilícito as sugestões ou 2. Não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções.negocial ou daquelas concepções.

Direito ArgentinoDireito Argentino

Artículo 932. Artículo 932. Para que el dolo Para que el dolo pueda ser medio de nulidad de un pueda ser medio de nulidad de un acto es preciso la reunión de las acto es preciso la reunión de las circunstancias siguientes: 1 - Que circunstancias siguientes: 1 - Que haya sido grave; 2 - Que haya sido la haya sido grave; 2 - Que haya sido la causa determinante de la acción; 3 - causa determinante de la acción; 3 - Que haya ocasionado un daño Que haya ocasionado un daño importante; 4 - Que no haya habido importante; 4 - Que no haya habido dolo por ambas partes. dolo por ambas partes.

Coação (Arts. 151 a 155)Coação (Arts. 151 a 155)

ConceitoConceito qualquer forma de pressão física ou qualquer forma de pressão física ou

moral exercida sobre a pessoa, sobre moral exercida sobre a pessoa, sobre seus bens ou honra para obrigá-lo ou seus bens ou honra para obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico.induzi-lo a efetivar um negócio jurídico.

CoaçãoCoação

Requisitos:Requisitos: deve ser a causa determinante do deve ser a causa determinante do

negócio jurídico;negócio jurídico; deve incutir à vítima um temor de deve incutir à vítima um temor de

dano justificado;dano justificado;a.a. Temor deve dizer respeito a um dano Temor deve dizer respeito a um dano

iminente, suscetível de atingir a pessoa iminente, suscetível de atingir a pessoa da vítima, sua família ou seus bens;da vítima, sua família ou seus bens;

b.b. Dano há de ser considerável ou graveDano há de ser considerável ou grave..

Direito PortuguêsDireito Português

ARTIGO 255º (Coacção moral)ARTIGO 255º (Coacção moral)

  1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração 1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.com o fim de obter dele a declaração.

  2. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa 2. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro.terceiro.

  3. Não constitui coacção a ameaça do exercício 3. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor normal de um direito nem o simples temor reverencial.reverencial.

Direito ArgentinoDireito Argentino

Artículo 936. Artículo 936. Habrá falta de Habrá falta de libertaden los agentes, cuando se libertaden los agentes, cuando se emplease contra ellos una fuerza emplease contra ellos una fuerza irresistible.irresistible.Artículo 937. Artículo 937. Habrá intimidación, Habrá intimidación, cuando se inspire a uno de los agentes cuando se inspire a uno de los agentes por injustas amenazas, un temor por injustas amenazas, un temor fundado de sufrir un mal inminente y fundado de sufrir un mal inminente y grave en su persona, libertad, honra o grave en su persona, libertad, honra o bienes, o de su cónyuge, descendientes bienes, o de su cónyuge, descendientes o ascendientes, legítimos o ilegítimos. o ascendientes, legítimos o ilegítimos.

Estado de PerigoEstado de Perigo

PrevisãoPrevisão legal: legal: artigo 156 do Código Civilartigo 156 do Código Civil Ocorre quando alguém, premido na Ocorre quando alguém, premido na

necessidade de salvar-se, ou a pessoa de necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação outra parte, assume obrigação excessivamente onerosaexcessivamente onerosa

Enunciado nº 148 CJF – Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.

LesãoLesão ConceitoConceito

Presença de desproporcionalidade nas Presença de desproporcionalidade nas prestações que prejudica uma das prestações que prejudica uma das partes.partes.

LesãoLesão

ElementosElementos Premente necessidade;Premente necessidade; Inexperiência;Inexperiência; Intenção do lesionante em levar Intenção do lesionante em levar

vantagem, aproveitar-se da situação, vantagem, aproveitar-se da situação, ainda que desconheça a situação de ainda que desconheça a situação de necessidade do lesado.necessidade do lesado.

Requisito da Lesão nos Requisito da Lesão nos contratoscontratos

Desproporção entre as prestações – Desproporção entre as prestações – concomitante à formação jurídica do concomitante à formação jurídica do contrato;contrato;

Negócio cuja natureza jurídica permita Negócio cuja natureza jurídica permita a presunção de que haja equivalência a presunção de que haja equivalência entre as prestações;entre as prestações;

Falta de equivalência entre as Falta de equivalência entre as prestações;prestações;

Aproveitamento da situação por parte Aproveitamento da situação por parte do beneficiado;do beneficiado;

Situação de inferioridade do Situação de inferioridade do contratante prejudicado.contratante prejudicado.

Princípios da LesãoPrincípios da Lesão

Princípio da conservação;Princípio da conservação; Princípio da equivalência material Princípio da equivalência material

dos contratos;dos contratos; Princípio da Boa-fé.Princípio da Boa-fé.

LesãoLesão

Dolo de aproveitamento – Dolo de aproveitamento – desnecessária sua comprovação;desnecessária sua comprovação;

Enunciado nº 149 CJF – Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.

Enunciado nº 150 CJF – Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

SimulaçãoSimulação

Origem: do latim Origem: do latim simulatiosimulatio – usar de – usar de fingimento, usar de artifício.fingimento, usar de artifício.

SimulaçãoSimulação ConceitoConceito

““Simulação é a declaração enganosa da Simulação é a declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado”. (Clóvis)do ostensivamente indicado”. (Clóvis)

Incompatibilidade entre a Incompatibilidade entre a vontade internavontade interna (não manifesta) e a (não manifesta) e a vontade manifestadavontade manifestada com a finalidade de criar um simulacro de com a finalidade de criar um simulacro de negócio jurídico para esconder o negócio negócio jurídico para esconder o negócio internamente almejado.internamente almejado.

““Quer-se o que não aparece e não se quer o Quer-se o que não aparece e não se quer o que aparece.” (Pontes de Miranda)que aparece.” (Pontes de Miranda)

SimulaçãoSimulação

CaracteresCaracteres Falsa declaração da vontade;Falsa declaração da vontade; Vontade exteriorizada diverge da Vontade exteriorizada diverge da

interna ou real, não correspondendo à interna ou real, não correspondendo à intenção das partes;intenção das partes;

Desacordo intencional entre a vontade Desacordo intencional entre a vontade interna e a declarada;interna e a declarada;

Com intuito de iludir terceiros.Com intuito de iludir terceiros.

SimulaçãoSimulação

Negócio simulado Negócio simulado oferece uma aparência distinta da oferece uma aparência distinta da

vontade efetiva das partes, que fingem vontade efetiva das partes, que fingem um negócio, que na realidade não um negócio, que na realidade não desejam.desejam.

Reserva MentalReserva Mental

““emissão de uma intencional emissão de uma intencional declaração não querida em seu declaração não querida em seu conteúdo, tampouco em seu conteúdo, tampouco em seu resultado, pois o declarante tem por resultado, pois o declarante tem por único objetivo enganar o único objetivo enganar o declaratário” (declaratário” (Maria Helena DinizMaria Helena Diniz))

Simulação RelativaSimulação Relativa

As partes concertam para realizar As partes concertam para realizar um negócio, mas de forma diferente um negócio, mas de forma diferente daquela que se apresenta.daquela que se apresenta.

Pode ocorrer sobre:Pode ocorrer sobre: a natureza do negócio;a natureza do negócio; o conteúdo do negócio;o conteúdo do negócio; a pessoa participante do negócio.a pessoa participante do negócio.

Simulação RelativaSimulação Relativa

Há dois contratos um aparente e Há dois contratos um aparente e outro verdadeiro. outro verdadeiro.

Exemplo: uma compra e venda que Exemplo: uma compra e venda que encobre uma doação. encobre uma doação.

Enunciado nº 153 CJF – Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

Simulação AbsolutaSimulação Absoluta

ConceitoConceito Inexiste ato dissimulado. As partes não Inexiste ato dissimulado. As partes não

pretendem praticar ato algum. Não há pretendem praticar ato algum. Não há ato encoberto.ato encoberto.

SimulaçãoSimulação

Inovações do Código Civil de 2002Inovações do Código Civil de 2002 Alocada topograficamente no capítulo Alocada topograficamente no capítulo

V, sob o título “V, sob o título “Da Invalidade no Da Invalidade no Negócio JurídicoNegócio Jurídico”. Não se encontra ”. Não se encontra dentro defeitos no negócio jurídico.dentro defeitos no negócio jurídico.

Não há distinção expressa entre Não há distinção expressa entre simulação relativa e absoluta. Ambas simulação relativa e absoluta. Ambas determinam a nulidade do negócio determinam a nulidade do negócio jurídicojurídico

Enunciado nº 152 CJF – Art. 167: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.

Direito ArgentinoDireito Argentino

Artículo 955. Artículo 955. La simulación tiene lugar La simulación tiene lugar cuando se encubre el carácter jurídico cuando se encubre el carácter jurídico de un acto bajo la apariencia de otro, o de un acto bajo la apariencia de otro, o cuando el acto contiene cláusulas que no cuando el acto contiene cláusulas que no son sinceras, o fechas que no son son sinceras, o fechas que no son verdaderas, o cuando por él se verdaderas, o cuando por él se constituyen o transmiten derechos a constituyen o transmiten derechos a personas interpuestas, que no son personas interpuestas, que no son aquellas para quienes en realidad se aquellas para quienes en realidad se constituyen o transmiten.constituyen o transmiten.

Fraude contra CredoresFraude contra Credores

ConceitoConceito Ato(s) praticado(s) pelo devedor já Ato(s) praticado(s) pelo devedor já

insolvente ou por esse negócio levado à insolvente ou por esse negócio levado à insolvência com prejuízo de seus insolvência com prejuízo de seus credores.credores.

Tem por finalidade prejudicar terceiros, Tem por finalidade prejudicar terceiros, em especial os credores; é, em síntese, em especial os credores; é, em síntese, uma diminuição maliciosa do uma diminuição maliciosa do patrimônio.patrimônio.

Art. 158 do Art. 158 do CódigoCódigo Civil. Civil.

Fraude contra CredoresFraude contra Credores

Atos suscetíveis de fraude Atos suscetíveis de fraude a)a) a título gratuito;a título gratuito;

b)b) a título oneroso;a título oneroso;

c)c) remissão de dívidas;remissão de dívidas;

d)d) com a outorga de garantias reais;com a outorga de garantias reais;

e)e) pagamento antecipado de débito.pagamento antecipado de débito.

Fraude contra CredoresFraude contra Credores

Atos de transmissão gratuita e Atos de transmissão gratuita e remissão de dívidas remissão de dívidas Presunção de existência de fraude;Presunção de existência de fraude; Não se pode reduzir patrimônio que, Não se pode reduzir patrimônio que,

indiretamente pertence a credoresindiretamente pertence a credores

Fraude contra CredoresFraude contra Credores

Ato de alienação onerosaAto de alienação onerosa Conflito entre os interesses dos Conflito entre os interesses dos

credores e dos adquirentes de boa-fécredores e dos adquirentes de boa-fé Boa-fé prevalece quando não havia Boa-fé prevalece quando não havia

como o adquirente, com a diligência como o adquirente, com a diligência normal, saber do gravame da coisanormal, saber do gravame da coisa

Fraude contra CredoresFraude contra Credores

Pagamento antecipado de dívidasPagamento antecipado de dívidas Pagamento de dívida não vencida Pagamento de dívida não vencida

caracteriza fraude;caracteriza fraude; Se a dívida já estiver vencida, o Se a dívida já estiver vencida, o

pagamento é normal.pagamento é normal.

Fraude contra CredoresFraude contra Credores

Outorga fraudulenta de garantiasOutorga fraudulenta de garantias Devedor já insolvente concede Devedor já insolvente concede

garantias a alguns credores com o fito garantias a alguns credores com o fito de colocá-los em posição mais vantajosade colocá-los em posição mais vantajosa

Ação PaulianaAção Pauliana

Ação paulianaAção pauliana Visa a desconstituir o efeito do ato Visa a desconstituir o efeito do ato

jurídico. Também chamada de ação jurídico. Também chamada de ação revocatória. revocatória.

Só tem legitimação ativa e passiva Só tem legitimação ativa e passiva nesta demanda, os credores nesta demanda, os credores quirografários que já o eram ao quirografários que já o eram ao tempo em que os atos fraudatórios tempo em que os atos fraudatórios se celebraram.se celebraram.

Enunciado nº 151 CJF – Art. 158: O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1o) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.

Ação PaulianaAção Pauliana

RequisitosRequisitos concilium fraudis;concilium fraudis; eventus damni.eventus damni.

Direito PortuguêsDireito Português

ARTIGO 21º(Fraude à lei)ARTIGO 21º(Fraude à lei)

Na aplicação das normas de conflitos Na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de são irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente. circunstâncias, seria competente.

Da Invalidade do Da Invalidade do Negócio Jurídico Negócio Jurídico

André de Carvalho André de Carvalho PagnoncelliPagnoncelli

Invalidade

Nulidade AbsolutaAtos nulos

Nulidade RelativaAtos anuláveis

Negócio jurídico Negócio jurídico inexistenteinexistente fato sem existência fato sem existência

legal por ausência legal por ausência de vontade ou de de vontade ou de objeto. objeto.

Diferencia-se do Diferencia-se do nulo porque este nulo porque este reúne elementos reúne elementos necessários à sua necessários à sua constituição, mas constituição, mas apresenta defeito apresenta defeito grave que o grave que o invalida.invalida.

InvalidadeInvalidade sanção legalmente sanção legalmente

imposta ao negócio imposta ao negócio jurídico praticado em jurídico praticado em desobediência ao desobediência ao que prescreve ou no que prescreve ou no qual é defeituosa a qual é defeituosa a vontade do agente.vontade do agente.

NulidadeNulidade

Previsão Legal: art. 166 do Código Previsão Legal: art. 166 do Código CivilCivil

a)a) falta de pressuposto do negócio; falta de pressuposto do negócio;

b)b) não pode ser ratificado;não pode ser ratificado;

c)c) imprescritível;imprescritível;

d)d) pode ser reconhecida de ofício;pode ser reconhecida de ofício;

e)e) eficácia eficácia ex tuncex tunc – retroativa. – retroativa.

NulidadeNulidade

Faltam ao ato requisitos ou Faltam ao ato requisitos ou formalidades essenciais à sua formalidades essenciais à sua validade;validade;

Desacordo com disposição proibitiva Desacordo com disposição proibitiva de lei.de lei.

NulidadeNulidade Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I – celebrado por pessoa absolutamente I – celebrado por pessoa absolutamente

incapazincapaz;;II – for II – for ilícitoilícito, impossível ou indeterminável o , impossível ou indeterminável o

seu objeto;seu objeto;III – o III – o motivomotivo determinante, comum a ambas determinante, comum a ambas

as partes, for ilícito;as partes, for ilícito;IV – não revestir a IV – não revestir a formaforma prescrita em lei; prescrita em lei;V – for preterida alguma solenidade que a lei V – for preterida alguma solenidade que a lei

considere essencial para a sua validade;considere essencial para a sua validade;VI – tiver por objetivo VI – tiver por objetivo fraudar leifraudar lei imperativa; imperativa;VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou

proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

SimulaçãoSimulação

Origem: do latim Origem: do latim simulatiosimulatio – usar de – usar de fingimento, usar de artifício.fingimento, usar de artifício.

SimulaçãoSimulação ConceitoConceito

““Simulação é a declaração enganosa da Simulação é a declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado”. (Clóvis)do ostensivamente indicado”. (Clóvis)

Incompatibilidade entre a Incompatibilidade entre a vontade internavontade interna (não manifesta) e a (não manifesta) e a vontade manifestadavontade manifestada com a finalidade de criar um simulacro de com a finalidade de criar um simulacro de negócio jurídico para esconder o negócio negócio jurídico para esconder o negócio internamente almejado.internamente almejado.

““Quer-se o que não aparece e não se quer o Quer-se o que não aparece e não se quer o que aparece.” (Pontes de Miranda)que aparece.” (Pontes de Miranda)

SimulaçãoSimulação

CaracteresCaracteres Falsa declaração da vontade;Falsa declaração da vontade; Vontade exteriorizada diverge da Vontade exteriorizada diverge da

interna ou real, não correspondendo à interna ou real, não correspondendo à intenção das partes;intenção das partes;

Desacordo intencional entre a vontade Desacordo intencional entre a vontade interna e a declarada;interna e a declarada;

Com intuito de iludir terceiros.Com intuito de iludir terceiros.

SimulaçãoSimulação

Negócio simulado Negócio simulado oferece uma aparência distinta da oferece uma aparência distinta da

vontade efetiva das partes, que fingem vontade efetiva das partes, que fingem um negócio, que na realidade não um negócio, que na realidade não desejam.desejam.

Reserva MentalReserva Mental

““emissão de uma intencional emissão de uma intencional declaração não querida em seu declaração não querida em seu conteúdo, tampouco em seu conteúdo, tampouco em seu resultado, pois o declarante tem por resultado, pois o declarante tem por único objetivo enganar o único objetivo enganar o declaratário” (declaratário” (Maria Helena DinizMaria Helena Diniz))

Simulação RelativaSimulação Relativa

As partes concertam para realizar As partes concertam para realizar um negócio, mas de forma diferente um negócio, mas de forma diferente daquela que se apresenta.daquela que se apresenta.

Pode ocorrer sobre:Pode ocorrer sobre: a natureza do negócio;a natureza do negócio; o conteúdo do negócio;o conteúdo do negócio; a pessoa participante do negócio.a pessoa participante do negócio.

Simulação RelativaSimulação Relativa

Há dois contratos um aparente e Há dois contratos um aparente e outro verdadeiro. outro verdadeiro.

Exemplo: uma compra e venda que Exemplo: uma compra e venda que encobre uma doação. encobre uma doação.

Enunciado nº 153 CJF – Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

Simulação AbsolutaSimulação Absoluta

ConceitoConceito Inexiste ato dissimulado. As partes não Inexiste ato dissimulado. As partes não

pretendem praticar ato algum. Não há pretendem praticar ato algum. Não há ato encoberto.ato encoberto.

SimulaçãoSimulação

Inovações do Código Civil de 2002Inovações do Código Civil de 2002 Alocada topograficamente no capítulo Alocada topograficamente no capítulo

V, sob o título “V, sob o título “Da Invalidade no Da Invalidade no Negócio JurídicoNegócio Jurídico”. Não se encontra ”. Não se encontra dentro defeitos no negócio jurídico.dentro defeitos no negócio jurídico.

Não há distinção expressa entre Não há distinção expressa entre simulação relativa e absoluta. Ambas simulação relativa e absoluta. Ambas determinam a nulidade do negócio determinam a nulidade do negócio jurídicojurídico

Enunciado nº 152 CJF – Art. 167: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.

Direito ArgentinoDireito Argentino

Artículo 955. Artículo 955. La simulación tiene lugar La simulación tiene lugar cuando se encubre el carácter jurídico cuando se encubre el carácter jurídico de un acto bajo la apariencia de otro, o de un acto bajo la apariencia de otro, o cuando el acto contiene cláusulas que no cuando el acto contiene cláusulas que no son sinceras, o fechas que no son son sinceras, o fechas que no son verdaderas, o cuando por él se verdaderas, o cuando por él se constituyen o transmiten derechos a constituyen o transmiten derechos a personas interpuestas, que no son personas interpuestas, que no son aquellas para quienes en realidad se aquellas para quienes en realidad se constituyen o transmiten.constituyen o transmiten.

NulidadeNulidade

Objeto ilícito é o proibido pela lei; Exemplo: declaração falsa no assento

de nascimento, por exemplo, é um ato que tem por objeto um fato ilícito, contrário à ordem pública.

NulidadeNulidade Objeto impossível

se o objeto do ato é impossível de realizar-se, obviamente ele não existe e, não havendo negócio jurídico sem que haja um objeto, o ato é plenamente nulo.

1. objeto juridicamente impossível: se confunde com o objeto ilícito;

2. objeto fisicamente impossível: resulta incompatível com as leis da

natureza.

NulidadeNulidade

Objeto indeterminável É necessário que o objeto seja

identificável para o negócio tornar-se válido.

NulidadeNulidade

Quem pode alegarQuem pode alegar Qualquer interessado;Qualquer interessado; MP;MP; Juiz.Juiz.

NulidadeNulidade

EfeitosEfeitos Art. 182 Exemplo: decretada a nulidade de uma

venda, o vendedor terá que restituir o preço e o comprador a coisa adquirida; caso não seja possível restituir a coisa no estado anterior, deverá haver indenização do equivalente.

Enunciado nº 13 CJF – Art. 170: o aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.

AnulabilidadeAnulabilidade

Negócio anulávelNegócio anulável Aquele que PODE ser anulado;Aquele que PODE ser anulado; É válido enquanto não desfeito por É válido enquanto não desfeito por

decreto judicial;decreto judicial; Deve ser corrigido em 4 anos.Deve ser corrigido em 4 anos.

AnulabilidadeAnulabilidade

Previsão legal: art. 171 Código Previsão legal: art. 171 Código CivilCivil

a)a) a convalidação é possível;a convalidação é possível;b)b) não se pode reconhecer de ofício;não se pode reconhecer de ofício;c)c) só o interessado pode requerer;só o interessado pode requerer;d)d) eficácia eficácia ex nuncex nunc. .

AnulabilidadeAnulabilidade

Quem pode alegar anulabilidade:Quem pode alegar anulabilidade: Somente os interessadosSomente os interessados

AnulabilidadeAnulabilidade

ExpressaExpressa consta a vontade de

confirmar, através de uma declaração do interessado que estampe a substância do ato.

É preciso que a pessoa que faz a ratificação, ou a convalidação do ato, deixe claro que tinha ciência da anulabilidade do ato, mas que deseja livremente confirmar a sua validade.

deve obedecer à mesma forma para do ato inquinado.

TácitaTácita poderá dar-se de

duas maneiras: 1. quando o devedor,

consciente do defeito do ato, tiver cumprido em parte a obrigação.

2. Se o titular da ação não a exercer no prazo determinado pela lei, opera outra forma de ratificação tácita. É como se quisesse ver o ato convalidado.

RatificaçãoRatificação

Nulidade Nulidade negócio jurídico negócio jurídico

praticado por praticado por agenteagente absolutamente absolutamente incapaz, não revestir incapaz, não revestir as as formalidadesformalidades impostas pela lei ou impostas pela lei ou que tiver que tiver objetoobjeto ilícito ilícito ou impossível.ou impossível.

características:características:

1.1. imediata;imediata;

2.2. absoluta;absoluta;

3.3. incurável;incurável;

4.4. perpétua;perpétua;

AnulabilidadeAnulabilidadeocorre nos casos ocorre nos casos em que o em que o agente éagente é relativamente relativamente incapaz ou há incapaz ou há vícios que possam vícios que possam distorcer a distorcer a vontadevontade..

características:características:

1.1. diferida;diferida;

2.2. relativa;relativa;

3.3. sanável;sanável;

4.4. provisória;provisória;

Direito ArgentinoDireito Argentino

Artículo 1046. Artículo 1046. Los actos anulables Los actos anulables se reputan válidos mientras no sean se reputan válidos mientras no sean anulados; y sólo se tendrán por anulados; y sólo se tendrán por nulos desde el día de la sentencia nulos desde el día de la sentencia que los anulase. que los anulase.

Enunciado 114 do CJF Art.1.647: o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.

PrescriçãoPrescriçãoe e

DecadênciaDecadência

Extinção de DireitosExtinção de Direitos

A extinção dos direitos pode ocorrer em razão:A extinção dos direitos pode ocorrer em razão: Do perecimento do objetoDo perecimento do objeto Da inacessibilidade da coisaDa inacessibilidade da coisa Da confusãoDa confusão Da leiDa lei Da vontade do titularDa vontade do titular Da morteDa morte Do decurso do tempoDo decurso do tempo

Prescrição Prescrição Decadência Decadência

TempoTempo

O Tempo pode ser ter significado e valor O Tempo pode ser ter significado e valor jurídico.jurídico. Termo, nos atos jurídicos;Termo, nos atos jurídicos; O prazo pode ser preclusivo ou extintivo;O prazo pode ser preclusivo ou extintivo; Usucapião depende do tempo; etc.Usucapião depende do tempo; etc.

Prescrição e Decadência também têm a Prescrição e Decadência também têm a origem de seus efeitos jurídicos causados origem de seus efeitos jurídicos causados pelo decurso do Tempo.pelo decurso do Tempo.

PRESCRIÇÃOPRESCRIÇÃO

Perda do direito de Perda do direito de pretensãopretensão judicial pelo judicial pelo decurso do prazo legaldecurso do prazo legal

PrescriçãoPrescrição

(...) A violação do direito subjetivo cria para o seu titular a pretensão, ou seja, o poder de fazer valer em juízo, por meio de uma ação (em sentido material), a prestação devida, o cumprimento da norma legal ou contratual infringida ou a reparação do mal causado, dentro de um prazo legal (arts. 205 e 206 do CC).

Maria Helena DinizMaria Helena Diniz

DECADÊNCIADECADÊNCIA

Perda do Perda do

direito subjetivo material direito subjetivo material

pelo decurso do tempopelo decurso do tempo

Regras gerais do Direito Regras gerais do Direito BrasileiroBrasileiro

Regra geral: PrescritibilidadeRegra geral: Prescritibilidade

Fórmula para distinção prática dos prazos:Fórmula para distinção prática dos prazos: Prescricionais: artigos 205 e 206Prescricionais: artigos 205 e 206 Decadenciais: todos os demaisDecadenciais: todos os demais

Tese adotada sobre prescrição: Tese adotada sobre prescrição: Prescrição da Prescrição da pretensãopretensão

Direitos a uma prestaçãoDireitos a uma prestação

São aqueles adstritos a um dar, fazer, ou São aqueles adstritos a um dar, fazer, ou abster-se de fazer.abster-se de fazer.

Não gera um estado de sujeição para Não gera um estado de sujeição para terceiros, é mera faculdade.terceiros, é mera faculdade.

Correspondem a uma prestação.Correspondem a uma prestação.

Direitos PotestativosDireitos Potestativos

Direitos potestativos são aqueles aos Direitos potestativos são aqueles aos quais a lei assegura a faculdade de que quais a lei assegura a faculdade de que se interfira em situações jurídicas alheias se interfira em situações jurídicas alheias sem concurso da vontade dessas pessoas sem concurso da vontade dessas pessoas cujas situações jurídicas sofrem cujas situações jurídicas sofrem intervenção. Cria intervenção. Cria sujeiçãosujeição e não busca e não busca uma prestação.uma prestação.

Exemplos:Exemplos: Poder do herdeiro de aceitar ou renunciar à herança;Poder do herdeiro de aceitar ou renunciar à herança; Poder do doador de revogar a doação;Poder do doador de revogar a doação; Poder do mandatário para revogar o mandato.Poder do mandatário para revogar o mandato.

Critério de Distinção adotado Critério de Distinção adotado pelo CCpelo CC

A tese defendida por Agnelo Amorim A tese defendida por Agnelo Amorim Filho, segundo a qual a classificação das Filho, segundo a qual a classificação das ações proposta por Chiovenda deve ser ações proposta por Chiovenda deve ser ponto de partida para a distinção entre ponto de partida para a distinção entre Prescrição e Decadência.Prescrição e Decadência.

Critério de Distinção adotado Critério de Distinção adotado pelo CCpelo CC

Ações constitutivas – Ações constitutivas – direitos potestativosdireitos potestativos

Sujeitas à decadência;Sujeitas à decadência; Ações declaratóriasAções declaratórias

Imprescritíveis;Imprescritíveis; Ações condenatórias – Ações condenatórias – direitos a uma prestaçãodireitos a uma prestação

Sujeitas à prescriçãoSujeitas à prescrição

Quadro das distinçõesQuadro das distinções PRESCRIÇÃOPRESCRIÇÃO

Perda:Perda: Direito de pretensão judicialDireito de pretensão judicial

Origem:Origem: LeiLei

Prazos Prazos Gerais Gerais EspecíficosEspecíficos

AdmiteAdmite ImpedimentoImpedimento SuspensãoSuspensão InterrupçãoInterrupção

DECADÊNCIADECADÊNCIA Perda: Perda:

Direito substantivo materialDireito substantivo material

Origem: Origem: LeiLei Contrato Contrato TestamentoTestamento

Prazos Prazos EspecíficosEspecíficos

Admite Admite ImpedimentoImpedimento

PRESCRIÇÃOPRESCRIÇÃO PRETENSÃOPRETENSÃO

AÇÃO AÇÃO

DIREITO DIREITO MATERIALMATERIAL

VIOLADO VIOLADO

Doutrina Moderna

Prescrição atinge a pretensão originada do direito material violado

Distinção pelo Distinção pelo campo de campo de incidência - Iincidência - I

PRESCRIÇÃOPRESCRIÇÃO

PRETENSÃOPRETENSÃO

Distinção pelo campo Distinção pelo campo de incidência - IIde incidência - II

Aplicação prática da

doutrina moderna adotada pelo CCB no art. 190

É impossível utilizar o direito via exceção

PEREMPÇÃOPEREMPÇÃO

AÇÃOAÇÃOO direito e a pretensão

podem ser opostos em defesa

Institutos afinsInstitutos afins PerempçãoPerempção (absolvição de instância)(absolvição de instância)

Conceito: perda do Conceito: perda do direito de açãodireito de ação do autor que do autor que causar 3 arquivamentos sucessivoscausar 3 arquivamentos sucessivos

Efeito: Direito material e pretensão passam a ser Efeito: Direito material e pretensão passam a ser oponíveis apenas como defesa oponíveis apenas como defesa

PreclusãoPreclusão Conceito: perda de Conceito: perda de faculdade processualfaculdade processual não não

exercida no momento próprio. Impossibilidade de exercida no momento próprio. Impossibilidade de discutir novamente questões já decididasdiscutir novamente questões já decididas

Efeitos Efeitos Apenas dentro do processoApenas dentro do processo Ocorrem em desfavor do devedor e do credorOcorrem em desfavor do devedor e do credor

PRESCRIÇÃOPRESCRIÇÃO

Início: Início: Com a violação ao direitoCom a violação ao direito

Requisitos:Requisitos: Obrigação de exercer prestação em favor de Obrigação de exercer prestação em favor de

determinado titular / credordeterminado titular / credor Inércia do titular / credorInércia do titular / credor Decurso do tempoDecurso do tempo

RequisitosRequisitos

Notícia históricaNotícia histórica As Ordenações Filipinas exigiam, para que As Ordenações Filipinas exigiam, para que

ocorresse a prescrição, que houvesse boa-fé ocorresse a prescrição, que houvesse boa-fé por parte dos devedores.por parte dos devedores.

A má-fé não se submetia à prescrição.A má-fé não se submetia à prescrição.

CaracterísticasCaracterísticas Contagem: Contagem:

Desde que seja possível ao interessado agir Desde que seja possível ao interessado agir contrariamente à situação desfavorávelcontrariamente à situação desfavorável

Prescrição da Exceção:Prescrição da Exceção: No prazo da principalNo prazo da principal

Impossibilidade de:Impossibilidade de: Modificação Modificação convencionalconvencional dos prazos dos prazos

Reconhecimento de ofícioReconhecimento de ofício Antes de 2006, não se admitia que o juiz Antes de 2006, não se admitia que o juiz

reconhecesse a prescrição reconhecesse a prescrição ex officio,ex officio, exceto se exceto se beneficiasse a absolutamente incapaz.beneficiasse a absolutamente incapaz.

Com o advento da Com o advento da lei 11.280/2006lei 11.280/2006, mudou-se a , mudou-se a regra do § 5° ao art. 219 do CPC e revogou o art. regra do § 5° ao art. 219 do CPC e revogou o art. 194 do CC, que diz textualmente: 194 do CC, que diz textualmente:

““O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.”O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.”

CaracterísticasCaracterísticasImportante

CaracterísticasCaracterísticas Alegação: qualquer fase Alegação: qualquer fase (exceção preliminar)(exceção preliminar)

Ônus da prova: Ônus da prova: Devedor: ocorrência Devedor: ocorrência Credor: Impedimento, suspensão ou interrupção Credor: Impedimento, suspensão ou interrupção

Ação regressiva contra assistente legalAção regressiva contra assistente legal Pelo incapaz quando aquele permitir a prescriçãoPelo incapaz quando aquele permitir a prescrição

Apuração nas esferas Civil e Criminal:Apuração nas esferas Civil e Criminal: Suspensão até haver coisa julgada na criminalSuspensão até haver coisa julgada na criminal

Prescrição iniciada corre contra sucessorPrescrição iniciada corre contra sucessor

CaracterísticasCaracterísticas Sujeição à prescrição: todas as pessoas Sujeição à prescrição: todas as pessoas

físicas e jurídicas físicas e jurídicas

Ação regressiva por pessoa jurídica:Ação regressiva por pessoa jurídica: Contra seu representante que ocasionar a Contra seu representante que ocasionar a

prescrição ou que, quando cabível, não a alegar.prescrição ou que, quando cabível, não a alegar.

Legislação ComparadaLegislação Comparada Código Civil Argentino Código Civil Argentino

Artículo 3947.Artículo 3947. Los derechos reales y personales Los derechos reales y personales se adquieren y se pierden por la prescripción. La se adquieren y se pierden por la prescripción. La prescripción es un medio de adquirir un derecho, o prescripción es un medio de adquirir un derecho, o de libertarse de una obligación por el transcurso del de libertarse de una obligación por el transcurso del tiempo. tiempo.

Artículo 3950. Artículo 3950. Todos los que pueden adquirir Todos los que pueden adquirir pueden prescribir. pueden prescribir.

Artículo 3952. Artículo 3952. Pueden prescribirse todas las cosas Pueden prescribirse todas las cosas cuyo dominio o posesión puede ser objeto de una cuyo dominio o posesión puede ser objeto de una adquisición. adquisición.

Fundamento da PrescriçãoFundamento da Prescrição

Dentre alguns dos fundamentos Dentre alguns dos fundamentos apontados pela doutrina, destacam-se:apontados pela doutrina, destacam-se:

1.1. Sanção pela inação do credor;Sanção pela inação do credor;

2.2. Necessidade de se proteger os devedores Necessidade de se proteger os devedores para que não estejam para que não estejam ad aeternumad aeternum à mercê à mercê de ter de provar que não devem;de ter de provar que não devem;

Síntese: Síntese: Segurança JurídicaSegurança Jurídica

Fundamentos da PrescriçãoFundamentos da Prescrição

““a prescrição é uma regra de ordem, de a prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza das relações jurídicas (...) E nem se de certeza das relações jurídicas (...) E nem se pode alegar que há nisso uma injustiça contra pode alegar que há nisso uma injustiça contra o titular do direito, porque, em primeiro lugar, o titular do direito, porque, em primeiro lugar, ele teve tempo de fazer efetivo o seu direito, e, ele teve tempo de fazer efetivo o seu direito, e, por outro, é natural que seu interesse, que ele por outro, é natural que seu interesse, que ele foi o primeiro a desprezar, sucumba diante do foi o primeiro a desprezar, sucumba diante do interesse mais forte da paz social.”interesse mais forte da paz social.”

Clóvis BeviláquaClóvis Beviláqua

PrescriçãoPrescrição

SegurançaJurídica

Busca da JustiçaXX

Renúncia à prescrição – I Renúncia à prescrição – I

Renúncia: Renúncia: Ato unilateral e voluntário do Ato unilateral e voluntário do declarante em despojar-se de direito própriodeclarante em despojar-se de direito próprio

Requisitos da renúncia à prescrição:Requisitos da renúncia à prescrição: Renúncia após seu prazo finalRenúncia após seu prazo final Inexistência de prejuízo para outremInexistência de prejuízo para outrem

Renúncia à prescrição – II Renúncia à prescrição – II

Renúncia expressa: Renúncia expressa: Efetivada através de instrumento escrito, Efetivada através de instrumento escrito,

público ou particularpúblico ou particular

Renúncia tácita: Renúncia tácita: Prática de atos incompatíveis com a Prática de atos incompatíveis com a

prescrição, ex.: prescrição, ex.: Reconhecimento ou pagamento de dívida prescritaReconhecimento ou pagamento de dívida prescrita Constituição de garantia após a prescriçãoConstituição de garantia após a prescrição

Legislação ComparadaLegislação Comparada

Código Civil PortuguêsCódigo Civil Português ARTIGO 302º (Renúncia da prescrição)ARTIGO 302º (Renúncia da prescrição)  

1. A renúncia da prescrição só é admitida 1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo depois de haver decorrido o prazo prescricional. prescricional. 

2. A renúncia pode ser tácita e não necessita 2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário. de ser aceita pelo beneficiário. 

3. Só tem legitimidade para renunciar à 3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado.que a prescrição tenha criado.

Espécies Espécies Aquisitiva: Aquisitiva:

Forma de aquisição de propriedadeForma de aquisição de propriedade EspéciesEspécies

OrdináriaOrdinária ExtraordináriaExtraordinária Especial Rural Especial Rural UrbanaUrbana Estatuto da CidadeEstatuto da Cidade

ExtintivaExtintiva Extinção de direito por inércia do titular no prazo Extinção de direito por inércia do titular no prazo

legallegal

Impedimento, Suspensão e Impedimento, Suspensão e Interrupção da PrescriçãoInterrupção da Prescrição

Impedimento: Impedimento: Fato impeditivo do início do prazo prescricionalFato impeditivo do início do prazo prescricional

SuspensãoSuspensão Ocorre a soma dos períodos anteriores e Ocorre a soma dos períodos anteriores e

posteriores ao tempo de suspensão do prazoposteriores ao tempo de suspensão do prazo InterrupçãoInterrupção

Cessação do prazo prescricional por um fato e Cessação do prazo prescricional por um fato e retomada do prazo do início quando o fato deixa retomada do prazo do início quando o fato deixa de existir.de existir.

Causas de Impedimento – ICausas de Impedimento – I

Impedimento subjetivo: Impedimento subjetivo: Incapacidade absoluta (198, I)Incapacidade absoluta (198, I) Enquanto perdura o casamento (197, I)Enquanto perdura o casamento (197, I) Enquanto perdura o poder familiar (197, II)Enquanto perdura o poder familiar (197, II) Enquanto perdura a tutela ou curatela (197, III)Enquanto perdura a tutela ou curatela (197, III) Serviço público no exterior (198, II)Serviço público no exterior (198, II) Serviço às Forças Armadas em Serviço às Forças Armadas em tempo de guerra tempo de guerra

(198, III)(198, III)

Causas de Impedimento – IICausas de Impedimento – II

Impedimento Objetivo: Impedimento Objetivo: Falta de vencimento do prazo (199, II)Falta de vencimento do prazo (199, II) Pendência de condição suspensiva (199, I)Pendência de condição suspensiva (199, I) Pendência de ação de evicção (199, III)Pendência de ação de evicção (199, III)

Causas de SuspensãoCausas de Suspensão OcorrênciaOcorrência

Basta a previsão legalBasta a previsão legal CausasCausas

As mesmas do impedimento subjetivoAs mesmas do impedimento subjetivo Obrigação indivisível Obrigação indivisível

Efeito: todos credores solidários se beneficiam Efeito: todos credores solidários se beneficiam Trata-se de Trata-se de exceção à regraexceção à regra de que causas de que causas

subjetivas suspensivas que beneficiam um subjetivas suspensivas que beneficiam um credor solidário não aproveitam os demaiscredor solidário não aproveitam os demais

Causas de Interrupção – ICausas de Interrupção – I

OcorrênciaOcorrência Previsão legal + conduta de um legitimadoPrevisão legal + conduta de um legitimado

Legitimado para promover a interrupçãoLegitimado para promover a interrupção Titular do direito ou seu representanteTitular do direito ou seu representante Terceiro interessadoTerceiro interessado

Causas de Interrupção – IICausas de Interrupção – II CausasCausas

CitaçãoCitação pessoal do devedor (202, I) pessoal do devedor (202, I) Pode ocorrer em qualquer processo judicialPode ocorrer em qualquer processo judicial Citação nula não interrompe a prescriçãoCitação nula não interrompe a prescrição

ProtestoProtesto Judicial ou cambial (202, II e III)Judicial ou cambial (202, II e III)

QualquerQualquer ato judicial constitutivo de mora ato judicial constitutivo de mora (202, (202, V)V) Mora Mora ex personaex persona: constituição do devedor na situação de : constituição do devedor na situação de

inadimplente, por ato que cientifique da obrigaçãoinadimplente, por ato que cientifique da obrigação Mora Mora ex reex re: simples não pagamento: simples não pagamento

Causas de Interrupção – IIICausas de Interrupção – III

CausasCausas Ato do devedor reconhecendoAto do devedor reconhecendo o direitoo direito parcial parcial

ou integralmente (202, VI)ou integralmente (202, VI) Apresentação de título de créditoApresentação de título de crédito em (202, IVI): em (202, IVI):

Inventário Inventário Concurso de credoresConcurso de credores

Obrigação indivisível – IObrigação indivisível – I

Regra Geral: Efeitos da Regra Geral: Efeitos da prescrição são pessoaisprescrição são pessoais

CREDOR

DEVEDOR

DEVEDOR

DEVEDOR

Regra específica para Solidariedade PASSIVA: “suspensão ou interrupção da prescrição, se um devedor é constituído em mora, os demais são prejudicados”

Obrigação indivisível – IIObrigação indivisível – II

Regra Geral: Efeitos da Regra Geral: Efeitos da prescrição são pessoaisprescrição são pessoais

CREDOR

DEVEDOR

Regra específica para Solidariedade ATIVA: “todos os credores serão beneficiados quando subsistir o direito de um credor pela suspensão ou interrupção da prescrição” CREDOR CREDOR

Prazos PrescricionaisPrazos Prescricionais

Prazo geral: Prazo geral: 10 anos10 anos Prazos específicos: de Prazos específicos: de 1 ano 1 ano até até 5 anos5 anos

Prazos Prescricionais – 4 anosPrazos Prescricionais – 4 anos

para cobrança de:para cobrança de: Pretensões sobre tutelaPretensões sobre tutela

4 anos

Prazos Prescricionais – 5 anosPrazos Prescricionais – 5 anos

para cobrança depara cobrança de Dívida constante em instrumento público ou particularDívida constante em instrumento público ou particular Honorários de profissionais liberais em geralHonorários de profissionais liberais em geral Despesas em juízo a serem cobradas ao vencido pelo Despesas em juízo a serem cobradas ao vencido pelo

vencedorvencedor

5 anos

Prazos Prescricionais – 3 anosPrazos Prescricionais – 3 anos

para cobrança depara cobrança de Pagamento de Pagamento de título de créditotítulo de crédito Reparação civil por Reparação civil por danos patrimoniais danos patrimoniais ou ou extrapatrimoniaisextrapatrimoniais Ressarcimento por Ressarcimento por enriquecimento sem causaenriquecimento sem causa AluguéisAluguéis de prédios de prédios Restituição de lucros Restituição de lucros recebidos de má-férecebidos de má-fé Responsabilidade de fundadores, administradores, fiscais e sóciosResponsabilidade de fundadores, administradores, fiscais e sócios Prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalíciasPrestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias Pertenças e demais prestações acessóriasPertenças e demais prestações acessórias

Regras específicas sobre títulos de crédito existentes na legislação prevalecem ante a norma geral, a ser utilizada apenas quando inexiste previsão legal.

3 anos

Prazos Prescricionais – 2 anosPrazos Prescricionais – 2 anos

para cobrança depara cobrança de Prestações alimentares (Prestações alimentares (exceto as fixadas por exceto as fixadas por

reparação civilreparação civil))

2 anos

Prazos Prescricionais – 1 anoPrazos Prescricionais – 1 ano

para cobrança depara cobrança de Dos que usaram o serviço de hospedeiros ou Dos que usaram o serviço de hospedeiros ou

fornecedores de víveresfornecedores de víveres Segurado contra segurador & Segurador contra Segurado contra segurador & Segurador contra

seguradosegurado Emolumentos, custas e honorários, os tabeliães, Emolumentos, custas e honorários, os tabeliães,

árbitros e peritosárbitros e peritos Pretensão contra perito por avaliação de bens que Pretensão contra perito por avaliação de bens que

foram para a formação do capital de Sociedade foram para a formação do capital de Sociedade AnônimaAnônima

Sócios ou acionistas ou liquidantes, os credores não Sócios ou acionistas ou liquidantes, os credores não pagospagos

1 ano

Pretensões imprescritíveisPretensões imprescritíveis Referentes a: Referentes a:

Direitos de Direitos de personalidadepersonalidade Estado das pessoas Estado das pessoas Relação familiar Relação familiar (para (des)constituição de dtos)(para (des)constituição de dtos) Exercício facultativo Exercício facultativo (ou potestativo)(ou potestativo) Bens públicosBens públicos Defesa da Defesa da propriedadepropriedade Exigência de Exigência de divisão da coisa comumdivisão da coisa comum Reaver bens confiados a guarda de outrem Reaver bens confiados a guarda de outrem

(por mandato, depósito ou penhor) Alegação de Alegação de nulidade absolutanulidade absoluta

Retroatividade da leiRetroatividade da lei

Retroatividade da lei prescricionalRetroatividade da lei prescricional Disposição transitória do novo CCB:Disposição transitória do novo CCB:

“Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”

DECADÊNCIADECADÊNCIA

Aplicação: Aplicação: Direitos limitados (exercitáveis durante certo tempo)Direitos limitados (exercitáveis durante certo tempo) Direitos sem prestaçãoDireitos sem prestação Direitos potestativosDireitos potestativos

CaracterísticasCaracterísticas Característica principal:Característica principal:

Fluência Fluência ininterruptaininterrupta Salvo se houver norma expressa nesse Salvo se houver norma expressa nesse

sentido, a exemplo da norma específica do sentido, a exemplo da norma específica do CDC que permite o impedimento da CDC que permite o impedimento da decadênciadecadência

Alegação: Qualquer faseAlegação: Qualquer fase Independentemente de pedidoIndependentemente de pedido Pelo juiz ou interessadoPelo juiz ou interessado

OrigemOrigem Decadência legalDecadência legal

IrrenunciávelIrrenunciável Possibilidade de reconhecimento de ofícioPossibilidade de reconhecimento de ofício

Decadência convencionalDecadência convencional Renunciável Renunciável Impossibilidade de reconhecimento de Impossibilidade de reconhecimento de

ofícioofício Possibilidade de Possibilidade de sucessoressucessores solicitarem o solicitarem o

reconhecimento de decadência reconhecimento de decadência convencionalconvencional

Prazos Decadenciais Prazos Decadenciais

Só existem prazos específicosSó existem prazos específicos

15 anos15 anos: : Direito de retenção de credor anticréticoDireito de retenção de credor anticrético

10 anos10 anos: : Extinção da servidão por não usoExtinção da servidão por não uso

5 anos5 anos: : Impugnação à validade de testamentoImpugnação à validade de testamento

Prazos Decadenciais – 4 anosPrazos Decadenciais – 4 anos

Anulação de:Anulação de: Negócio por coação, dolo, fraude, lesão e estado de perigo Negócio por coação, dolo, fraude, lesão e estado de perigo Ato praticado por relativamente incapazesAto praticado por relativamente incapazes Casamento por coaçãoCasamento por coação Testamento por erro, dolo ou coaçãoTestamento por erro, dolo ou coação

Impugnação do reconhecimento de filiaçãoImpugnação do reconhecimento de filiação

Exclusão do herdeiro por indignidadeExclusão do herdeiro por indignidade

Deserdação alegada pelo testadorDeserdação alegada pelo testador

Prazos Decadenciais – 3 anosPrazos Decadenciais – 3 anos

Anulação de:Anulação de: Decisões por maioria de votos em pessoa jurídica de administração Decisões por maioria de votos em pessoa jurídica de administração

coletiva (coletiva (se a deliberação contém erro, dolo, simulação, fraude, se a deliberação contém erro, dolo, simulação, fraude, contrariedade à lei, contrato social ou estatuto associativocontrariedade à lei, contrato social ou estatuto associativo))

Constituição de pessoa jurídica por defeito no ato constitutivoConstituição de pessoa jurídica por defeito no ato constitutivo Casamento por erro essencial sobre o cônjugeCasamento por erro essencial sobre o cônjuge

RetrovendaRetrovenda

Prazos Decadenciais – 2 anosPrazos Decadenciais – 2 anos

Anulação de: Anulação de: Negócio jurídico (Negócio jurídico (se a lei não fixar outro prazose a lei não fixar outro prazo) ) Casamento presidido por autoridade incompetenteCasamento presidido por autoridade incompetente Doação de cônjuge adúltero a seu cúmpliceDoação de cônjuge adúltero a seu cúmplice Ato de cônjuge realizado sem autorização do outro Ato de cônjuge realizado sem autorização do outro (quando necessária)(quando necessária)

Doação à entidade futura que não foi regularmente constituídaDoação à entidade futura que não foi regularmente constituída

Exercício de direito de preferência para recompra de Exercício de direito de preferência para recompra de imóvelimóvel

Prazos Decadenciais – 1 anoPrazos Decadenciais – 1 ano

Redibição ou estimação de:Redibição ou estimação de: Imóvel adquirido com vício (Imóvel adquirido com vício (6 meses6 meses s se o ofendido já está no beme o ofendido já está no bem)) Imóvel que só pode ser conhecida depoisImóvel que só pode ser conhecida depois Venda Venda ad mensuramad mensuram

Anulação da partilhaAnulação da partilha

Prazos Decadenciais – 180 diasPrazos Decadenciais – 180 dias Exercício de Exercício de direito de preferência direito de preferência para:para:

Recompra de bem Recompra de bem móvelmóvel Aquisição de Aquisição de coisa indivisívelcoisa indivisível, por , por condôminocondômino Aquisição de Aquisição de direitosdireitos hereditárioshereditários ( (caso outro promova a cessãocaso outro promova a cessão), por ), por herdeiroherdeiro

Anulação de Anulação de casamentocasamento:: De menorDe menor De incapaz por “outras causas”De incapaz por “outras causas” Por procuração, se os poderes do mandatário foram revogadosPor procuração, se os poderes do mandatário foram revogados

Anulação de negócio concluído por representante em conflito de Anulação de negócio concluído por representante em conflito de interesses com o representadointeresses com o representado

Redibição de coisa móvel que só pode ser conhecida mais tardeRedibição de coisa móvel que só pode ser conhecida mais tarde Ação contra empreiteiro por vício da construçãoAção contra empreiteiro por vício da construção

Prazos DecadenciaisPrazos Decadenciais 90 dias90 dias

Credor interessado insurgir-se contra Credor interessado insurgir-se contra constituição de nova constituição de nova sociedadesociedade decorrente de fusão ou incorporação decorrente de fusão ou incorporação

60 dias60 dias Preferência na Preferência na aquisiçãoaquisição dede imóvelimóvel

30 dias30 dias Redibição de:Redibição de:

Móvel adquirido com vício Móvel adquirido com vício Vício descoberto no prazo de garantia da compra e vendaVício descoberto no prazo de garantia da compra e venda

Sócio dissidente:Sócio dissidente: Desvincular-se de sociedade fundida ou incorporadaDesvincular-se de sociedade fundida ou incorporada Impugnar contas da liquidação societáriaImpugnar contas da liquidação societária

Prazos DecadenciaisPrazos Decadenciais

15 dias15 dias Redibição de móvel com defeito oculto na aquisição Redibição de móvel com defeito oculto na aquisição

10 dias10 dias Minoria vencida impugnar judicialmente estatuto de fundação Minoria vencida impugnar judicialmente estatuto de fundação

3 dias3 dias Preferência na aquisição de coisa (Preferência na aquisição de coisa (se há cláusula em contrato de se há cláusula em contrato de

compra e vendacompra e venda) )

Principais inovações do CCB Principais inovações do CCB

Art. 189Art. 189: Adoção da tese da prescrição da : Adoção da tese da prescrição da pretensãopretensão

Art. 195Art. 195: Aplicação do princípio geral de : Aplicação do princípio geral de responsabilidade e supressão das expressões responsabilidade e supressão das expressões dolo e negligênciadolo e negligência

Art. 196Art. 196: Substituição da expressão “herdeiro” : Substituição da expressão “herdeiro” por “sucessor”por “sucessor”

Art. 200Art. 200: Inserção da apuração da questão : Inserção da apuração da questão prejudicial a ser verificada na esfera criminalprejudicial a ser verificada na esfera criminal

Art. 202Art. 202: Possibilidade de prorrogação por : Possibilidade de prorrogação por apenas 1 vezapenas 1 vez

Art. 203Art. 203: A expressão “qualquer interessado” : A expressão “qualquer interessado” é mais abrangente e deverá ser apurada no é mais abrangente e deverá ser apurada no caso concretocaso concreto

Art. 205Art. 205: Prazo geral de 10 anos para ações : Prazo geral de 10 anos para ações reais e pessoaisreais e pessoais

Prazos dos institutos específicos Prazos dos institutos específicos são são decadenciaisdecadenciais

Principais inovações do CCB Principais inovações do CCB

Enunciados CJF sobre o temaEnunciados CJF sobre o tema Enunciado 28 - Art. 445 (§§ 1º e 2º): o

disposto no art. 445, §§ 1º e 2º, do Código Civil reflete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza decadencial das ações edilícias.

Enunciados 154 e 155 inutilizados pela inovação do § 5° do artigo 219 do CPC.

Enunciado 156 – Art. 198: Desde o termo inicial do desaparecimento, declarado em sentença, não corre a prescrição contra o ausente.

Pessoa Jurídica de Direito Pessoa Jurídica de Direito Público InternoPúblico Interno

UniãoUnião EstadosEstados DFDF TerritóriosTerritórios MunicípiosMunicípios AutarquiasAutarquias Entidades de caráter público, criadas Entidades de caráter público, criadas

por leipor lei

Pessoa JurídicaPessoa Jurídica

Pessoa jurídicaPessoa jurídica Ficção legal?Ficção legal? Realidade jurídica?Realidade jurídica?

Pessoa JurídicaPessoa Jurídica

De Direito De Direito PúblicoPúblico Interno Interno ExternoExterno

De Direito De Direito PrivadoPrivado

AusênciaAusência

Sucessão definitivaSucessão definitivaa)a) 10 anos ou 5 anos (ausente com 80 10 anos ou 5 anos (ausente com 80

anos)anos)

b)b) Bens, garantias e rendas.Bens, garantias e rendas.

c)c) Reaparecimento em 10 anos.Reaparecimento em 10 anos.

Pessoa Jurídica de Direito Pessoa Jurídica de Direito Público InternoPúblico Interno

Se têm estrutura Se têm estrutura de Direito Privado, de Direito Privado, regem-se pelo regem-se pelo Código Civil (Código Civil (salvo salvo disposição disposição contráriacontrária))

É civilmente É civilmente responsável por:responsável por: Atos de seus Atos de seus

agentes que agentes que causem danos a causem danos a terceirosterceiros

Há direito Há direito regressivo contra regressivo contra causador do dano causador do dano ((se há por este, se há por este, culpa ou doloculpa ou dolo))

Pessoa Jurídica de Direito Pessoa Jurídica de Direito Público ExternoPúblico Externo

Estados estrangeirosEstados estrangeiros Pessoas regidas pelo Direito Pessoas regidas pelo Direito

Internacional PúblicoInternacional Público

Pessoa Jurídica de Direito Pessoa Jurídica de Direito PrivadoPrivado

Pessoas Jurídicas de Direito Privado Pessoas Jurídicas de Direito Privado (art. 44):(art. 44): AssociaçõesAssociações SociedadesSociedades FundaçõesFundações Partidos PolíticosPartidos Políticos Organizações ReligiosasOrganizações Religiosas

Enunciado 144 do CJF – Art. 44: A relação das pessoas jurídicas de Direito Privado, constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil, não é exaustiva.

Pessoa Jurídica de Direito Pessoa Jurídica de Direito PrivadoPrivado

Existência legalExistência legal Inscrição do ato constitutivo no registro Inscrição do ato constitutivo no registro

((averbando-se todas alterações por que averbando-se todas alterações por que passar o atopassar o ato))

Com autorização ou aprovação do Poder Com autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessário. Executivo, quando necessário.

Pessoa Jurídica de Direito Pessoa Jurídica de Direito PrivadoPrivado

Prazo em que decai direito de anular Prazo em que decai direito de anular constituição por defeito do atoconstituição por defeito do ato 3 anos3 anos Contagem: da publicação da inscrição Contagem: da publicação da inscrição

no registrono registro

Pessoa Jurídica de Direito Pessoa Jurídica de Direito PrivadoPrivado

Registro declara:Registro declara: Denominação, fins, sede, duração, Denominação, fins, sede, duração,

fundo socialfundo social Nome, individualização dos fundadores Nome, individualização dos fundadores

ou instituidores ou diretores ou instituidores ou diretores Modo como se administra, e representa Modo como se administra, e representa

judicial ou extrajudicialmentejudicial ou extrajudicialmente Condições de extinção ou destino do Condições de extinção ou destino do

seu patrimônioseu patrimônio

Pessoa Jurídica de Direito Pessoa Jurídica de Direito PrivadoPrivado

Abuso de personalidade jurídica:Abuso de personalidade jurídica: Caracteriza-se por:Caracteriza-se por:

Desvio de finalidadeDesvio de finalidade Confusão patrimonialConfusão patrimonial

RequerimentoRequerimento De parte De parte MP quando couber intervirMP quando couber intervir

Juiz decide que efeitos de certas Juiz decide que efeitos de certas obrigações sejam estendidos a bens obrigações sejam estendidos a bens particulares de administradores e particulares de administradores e sóciossócios

AssociaçõesAssociações

ConstituiçãoConstituição União de União de PESSOAS PESSOAS ((não há entre não há entre

associados, direitos e obrigações associados, direitos e obrigações recíprocosrecíprocos))

Organizadas para Organizadas para fins NÃO fins NÃO econômicoseconômicos

AssociaçõesAssociações AssociadoAssociado

Deve ter iguais direitos, mas pode haver Deve ter iguais direitos, mas pode haver categoria com vantagens especiais;categoria com vantagens especiais;

Titular de quota do patrimônio a Titular de quota do patrimônio a transferência desta não importa a transferência desta não importa a qualidade de associado para o adquirente qualidade de associado para o adquirente ou herdeiro (ou herdeiro (salvo disposição diversa no salvo disposição diversa no estatutoestatuto););

Não pode ser impedido de exercer direito Não pode ser impedido de exercer direito ou função legitimamente conferido (ou função legitimamente conferido (salvo salvo disposição diversa no estatuto ou na leidisposição diversa no estatuto ou na lei).).

FundaçõesFundações Criação da fundaçãoCriação da fundação

Por Escritura Pública ou Testamento;Por Escritura Pública ou Testamento; Dotação de bens livres (Dotação de bens livres (se insuficientes, se insuficientes,

são destinados a instituição semelhantesão destinados a instituição semelhante);); Especificação dos fins a que se destinam;Especificação dos fins a que se destinam; Especificação de como administrá-los.Especificação de como administrá-los. Criação por negócio Criação por negócio inter vivosinter vivos

Obrigatória a transferência de propriedade Obrigatória a transferência de propriedade dos bens dotados dos bens dotados

Se não transferir, os bens são registrados por Se não transferir, os bens são registrados por mandado judicial.mandado judicial.

FundaçõesFundações

Finalidades possíveisFinalidades possíveis Religiosos Religiosos MoraisMorais CulturaisCulturais AssistênciaAssistência

FundaçõesFundações

Se o Estatuto não for elaborado no Se o Estatuto não for elaborado no prazo do instituidor ou 180 dias, prazo do instituidor ou 180 dias, cabe ao MP elaborá-lo. cabe ao MP elaborá-lo.

Vela pelas fundações:Vela pelas fundações: MPE das Fundações das UF em MPE das Fundações das UF em

que se encontram;que se encontram; MPF das Fundações do DF e MPF das Fundações do DF e

Territórios.Territórios.