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FISCALIZAÇÃO, ATITUDE, CIDADANIA. “Sempre a serviço do povo”
GESTÃO 2013
Câmara Municipal de Muriaé
PROCURADORIA JURÍDICA PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO SOBRE O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO
PROCESSO LICITATÓRIO CARTA-CONVITE 003/2013
O Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Muriaé, no uso de
suas atribuições, principalmente as contidas no Inciso II, do art. 5° da Lei
Municipal n° 2.463, de 28 de dezembro de 2000, com suas ulteriores alterações,
e embasado pelos mandamentos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
notadamente o art. 38, VI e Parágrafo único; e demais legislação pertinente,
emite o presente PARECER JURÍDICO acerca do Instrumento Convocatório do
Processo Licitatório, modalidade Carta Convite n° 003/2013, fazendo-o
consoante o seguinte articulado:
Relatório:
Trata-se de Instrumento Convocatório de Processo Licitatório,
modalidade Carta-Convite, tipo Menor Preço Global por Lote, requisitada pela
Câmara Municipal de Muriaé.
Segundo o Convite, seu Objeto é a “Contratação de empresa
para fornecer materiais e prestar serviços de mão-de-obra para construção,
reforma e ampliação dos Gabinetes dos Vereadores do Prédio da Câmara
Municipal de Muriaé, na cidade de Muriaé – MG, conforme planilhas,
cronograma físico-financeiro, memorial descritivo, projeto, edital e seus
anexos.”.
O documento vem apresentado em 29 (vinte e nove) laudas,
incluindo todos os seus 08 (oito) Anexos, que fazem parte integrante dele.
Contém preâmbulo apresentando a Carta Convite e mais 23 (vinte
e três) Cláusulas, muitas das quais divididas em sub cláusulas e itens, assim
elencadas:
1. Objeto;
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PROCURADORIA JURÍDICA 2. Entrega dos envelopes e condições de participação;
3. Condições para habilitação;
4. Proposta comercial;
5. Condições de pagamento e dotação orçamentária;
6. Da abertura e critérios de julgamento;
7. Preços;
8. Garantia de execução;
9. Do contrato;
10. Alterações do contrato;
11. Obrigações da contratada;
12. Recebimento dos serviços e obras;
13. Fiscalização e supervisão das obras;
14. Cessão do contrato e subcontratação;
15. Rescisão;
16. Resolução;
17. Responsabilidade civil;
18. Tributos, obrigações trabalhistas e previdenciárias;
19. Proteção ambiental;
20. Recursos;
21. Cláusula de adesão;
22. Sanções;
23. Disposições finais.
Seus já mencionados 08 (oito) anexos tratam dos seguintes
assuntos:
I. Planilha de Quantidade;
II. Cronograma Físico-Financeiro;
III. Memorial Descritivo;
IV. Projeto;
V. Modelo de Declaração de Cumprimento do Disposto no
Inciso XXXIII, do art. 7°, da Constituição da República;
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PROCURADORIA JURÍDICA VI. Modelo da Proposta;
VII. Declaração de condição de ME ou EPP:
VIII. Modelo de Minuta de Contrato.
Sendo este o sucinto relatório acerca da Carta Convite, passarei às
digressões sobre o mesmo, frente às fontes do Direito, diretas, indiretas e
subsidiárias, na análise do MÉRITO.
MÉRITO:
Na verdade não se trata de um Edital na acepção da palavra,
mas do corpo da própria Carta Convite, mas possui a mesma função daquele
e serve, com tal, para fundamentar o certame, estando apenas abaixo da
legislação, com a qual deve estar em consonância, sob pena de nulidade.
Nesse sentido, tomo a lição do mestre JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO
FILHO, que diz:
O edital é uma das espécies de instrumento convocatório. Não é
utilizado na modalidade de convite, porque nesta o instrumento é a carta-
convite, que na verdade, faz as vezes do edital, porque fixa, ainda que
sumariamente, algumas normas e condições que devem vigorar no convite.1
(destaquei)
Na Lei das Licitações e Contratos Administrativos, o Edital é tratado
de forma sistêmica no art. 40, o qual transcrevo no momento, passando a
analisar a aplicação dos mandamento legais no caso em voga.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
1 CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed., rev., ampli. e atual. São Paulo:
Atlas, 2013, p. 282.
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PROCURADORIA JURÍDICA III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
XII - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
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PROCURADORIA JURÍDICA XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
§ 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Como se percebe são várias as exigência que devem conter-se no
edital, ou, no caso, na carta-convite, para que não se tenha nulidade no
processo licitatório.
EDSON JACINTO DA SILVA chama atenção para que se evite
formalismos inúteis, assim lecionando:
Sempre é bom lembrar que a administração deve agir de modo a não
haver rigorismos inúteis no procedimento licitatório, que servem somente para
causar anulação do processo. Pois somente aqueles atos ou procedimentos que
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PROCURADORIA JURÍDICA possam trazer prejuízos, ou para os interessados proponentes, ou para a
Administração, devem ser tratados com rigor.2
E prossegue o doutrinador paranaense:
O Supremo Tribunal Federal já sustentou que “Edital omisso em pontos
essenciais, ou discriminatório, que afastem interessados, é nulo”.3
Adentrando um pouco mais na questão, MARÇAL JUSTEN FILHO, faz um
alerta ao administrado público, que deve ser considerado sempre na
elaboração de um instrumento convocatório.
A maioria dos problemas práticos ocorridos em licitação deriva da
equivocada elaboração do ato convocatório. Não seria exagero afirmar que os
equívocos na elaboração dos editais constituem-se em fatores muito mais
prejudiciais do que as complexidades ou defeitos da Lei n.° 8.666. Se este
diploma possui defeitos, eles são potencializados em virtude de editais mal
redigidos. Na ânsia de evitar omitir regras necessárias, a Administração
transforma os editais em amontoados de exigências inúteis, com formalismos
desarrazoados e requisitos meramente ritualísticos, muitas vezes o editais parecer
retratar a intenção de garantir para a Administração, por via oculta e indireta, o
poder de decidir arbitrariamente, a faculdade de excluir imotivadamente, os
licitantes incômodos ou antipáticos. Isso é um despropósito, eis que a atividade
administrativa do Estado tende a nortear-se pelos princípios constitucionais
próprios.
O resultado é o surgimento de conflitos intermináveis, a exclusão de
licitantes idôneos, a desclassificação de propostas vantajosas e assim por diante.
É necessário a Administração eliminar o costume de aproveitar editais de
licitações anteriores. Em vez de adotar esse princípio de inércia gerencial, cada
licitação deve ser planejada com racionalidade.
Isso significa, em primeiro lugar, que o edital deve conter apenas os
requisitos necessários e úteis. Formalismos excessivos devem ser eliminados, na
2 SILVA, Edson Jacinto da. Manual do Assessor Jurídico Municipal – Doutrina, Legislação, Prática. 5° ed., rev. e
atual., Leme: J.H. Mizuno, 2013, p. 477. 3 Idem ibdem.
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PROCURADORIA JURÍDICA medida que não produzam algum benefício para a seleção da proposta mais
vantajosa.4 (destaquei)
O caput do art. 40 é perfeitamente respeitado pelo instrumento
convocatório em questão, trazendo todos os dados ali exigidos.
Estão presentes em suas 23 (vinte e três cláusulas) todas as
exigências contidas no corpo do referido art. 40.
Objeto da licitação; prazo e condições para assinatura do
contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 da Lei, para
execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; sanções para o
caso de inadimplemento; local onde poderá ser examinado e adquirido o
projeto básico; se há projeto executivo disponível na data da publicação do
edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido; condições
para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 da Lei
das Licitações, e forma de apresentação das propostas; critério para
julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos.
Encontram também claros no instrumento: locais, horários e
códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão
fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às
condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de
seu objeto; critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo
de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a
data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa
proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; condições
de pagamento, prevendo: prazo de pagamento não superior a trinta dias,
contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final
do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo
pagamento; compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos,
4 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed., São Paulo:
Dialética, 2005, pp. 384/385.
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PROCURADORIA JURÍDICA e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; exigência de
seguros.
Instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei; condições
de recebimento do objeto da licitação; outras indicações específicas ou
peculiares da licitação.
Dentre as exigências previstas na Lei e presentes no Edital, destaco
a importância da questão do critério de julgamento, que deve ser o mais
objetivo possível, para que não haja qualquer dúvida sobre a lisura do
certame.
MARÇAL JUSTEN FILHO é quem mais se preocupa com esse tema, assim
lecionando:
As regras sobre os critérios de julgamento são de extrema relevância. O
conceito de “critérios de julgamento” deve ser construído de modo sistemático,
pela interpretação conjugada de dispositivos constitucionais e legais. Impera o
princípio do julgamento objetivo, excluindo-se discricionariedade na seleção da
proposta mais vantajosa. Para viabilizar um julgamento objetivo, faz-se necessária
a presença de critérios definidos.5
FERNANDA MARINELA corrobora da mesma opinião:
No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os
critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as
normas e princípios estabelecidos por lei, sendo vedada a utilização de qualquer
elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa,
ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes. Não
se deve considerar qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no
convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou
vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.6
Ademais, a própria Lei n° 8.666/1993, traz, em seu art. 45, o básico
da regra para que se julgue a melhor proposta, elencando:
5 Ob. cit., pp. 388/389. 6 MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 5ª ed., rev., ampli., reform., e atual., Niterói: Impetus, 2011, p.
402.
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PROCURADORIA JURÍDICA Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de
licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
§ 6o Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
No caso do instrumento em análise, a Cláusula 6, notadamente em
seu item 6.2.10 traz de forma bastante clara os critérios para julgamento, sendo
sucinta, objetiva e correta.
Como o objeto do presente certame, trata-se de prestação de
serviços e fornecimento de material para realização de obra, algumas
considerações importantes precisam ser frisadas.
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PROCURADORIA JURÍDICA Assim, é interessante a transcrição, na íntegra, do contido no art. 7°
da Lei 8.666, de 1993:
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo
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PROCURADORIA JURÍDICA pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Segundo MARIA ADELAIDE DE CAMPOS FRANÇA:
Justen Filho, ao comentar o art. 7°, ressalta: “As exigências não se
constituem em requisito de mera forma. Trata-se de redução do âmbito de
liberdade de escolha da Administração. O Estrito cumprimento das exigências do
art. 7° elimina decisões arbitrárias ou nocivas. São eliminadas as contratações: a)
não antecedidas de planejamento; b) cujo objeto seja incerto; c) para as quais
inexista previsão de recursos orçamentários; d) incompatíveis com as
programações de médio e longo prazo” (Comentários à lei de licitações, cit., p.
58).
Cretella Júnior, a seu turno, comenta: “As etapas seguem um rito,
havendo as anteriores e as posteriores. A execução de cada etapa será
precedida, obrigatoriamente, da conclusão e respectiva aprovação, pela
autoridade competente, dos trabalhos relativos à fases anteriores”. E Continua:
“Para que ocorra licitação, o prius, e depois, a adjudicação do objeto ao
vencedor, celebrando-se o contrato, é indispensável o preenchimento dos
requisitos que a lei enumera...” (Das Licitações, cit., p. 17).7
O próprio MARÇAL JUSTEN FILHO, em sua brilhante obra, aqui já citada,
leciona que:
7 FRANÇA. Maria Adelaide de Campos. Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública. 5ª
ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 27.
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PROCURADORIA JURÍDICA Proíbe-se a aplicação de recursos públicos em empreendimentos com
dimensões não estimadas ou estimadas em perspectivas irreais, onerosas ou não
isonômicas. Não poderá ser desencadeado um empreendimento sem serem
cumpridas todas as exigências prévias. Sequer poderá iniciar-se a licitação sem o
cumprimento de tais requisitos, que se inserem na fase interna da atividade
administrativa.
Esse é um ponto sensível e essencial para o sucesso das contratações
administrativas. A ausência de planejamento adequado é a principal causa de
problemas no relacionamento contratual. Mais grave ainda é o risco de
planejamento intencionalmente equivocado, visando promover benefícios
indevidos em prol de apaniguados.8
E prossegue o grande publicista:
A mens legis consiste precisamente em impor à Administração o dever de
abster-se de licitar impensadamente, descuidadamente. Considera-se infração
séria aos deveres inerentes à atividade administrativa a ausência da adoção das
providências indispensáveis à avaliação precisa e profunda das necessidades e
das soluções que serão implementadas posteriormente. Todas essas atividades
preliminares destinam-se a evitar surpresas, desperdício de tempo e de recursos
públicos e início de projetos inviáveis.
Portanto, a Administração tem o dever de evidenciar que a decisão de
iniciar o procedimento licitatório foi antecedida de todas as diligências
necessárias à colher as informações necessárias à elaboração das condições da
futura contratação e do estabelecimento de regras satisfatórias para licitação.
Caracteriza-se sério vício quando se evidencia que a Administração
desencadeou a licitação sem ter cumprido essas exigências prévias, assumindo o
risco de insucesso, controvérsias e litígios.9
Nesse mesmo sentido, o da obrigatoriedade de que se cumpra os
mandamentos da Lei n° 8.666/1993, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, decidiu da seguinte forma, cujos fragmentos essências segue
transcritos:
8 Ob. cit., p.103. 9 Idem, p. 104.
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PROCURADORIA JURÍDICA SEGUNDA CÂMARA - SESSÃO: 30/9/08
RELATOR: CONSELHEIRO PRESIDENTE SIMÃO PEDRO TOLEDO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 676859
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
CONSELHEIRO PRESIDENTE SIMÃO PEDRO TOLEDO:
Processo nº 676.859
Prefeitura Municipal de CAMPO BELO
Processo Administrativo – Licitação
Período de julho de 2000 a maio de 2002
(...)
i) O projeto básico não apresentou o conjunto de elementos necessários e
suficientes para caracterizar o serviço objeto da licitação. Tal projeto não foi
elaborado com base nas indicações de estudos técnicos preliminares e nível de
precisão adequado, não contendo os quantitativos unitários, o total dos
serviços e a identificação de todos os seus elementos constitutivos com
clareza contrariando o art. 6º, inciso IX da Lei nº 8.666/93.
Não foram indicadas as ruas onde seriam realizados os serviços, os
respectivos quantitativos e a espessura do pavimento.
A equipe de inspeção enfatizou que “as especificações apresentadas pela
Prefeitura (memorial descritivo) são gerais e contradizem as especificações
constantes da planilha orçamentária, especificamente quanto à espessura da camada
de base.”
O defendente não se manifestou quanto a essas irregularidades apontadas
no Laudo Técnico de Engenharia, às fls. 174 e 175, razão pela qual, acordes com o
Órgão Técnico, considero irregular o procedimento adotado.
(...)
j) O cronograma físico-financeiro não foi realizado com uma distribuição
adequada de serviços para acompanhamento da obra, indispensável na
previsão do desembolso máximo por período, não atendendo às exigências do
art. 40, inciso XIV, alínea “b” da Lei nº 8.666/93.
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PROCURADORIA JURÍDICA O defendente não se manifestou quanto a essa irregularidade apontada no
Laudo Técnico de Engenharia, à fl. 175, razão pela qual ratifico a anotação de
irregularidade apresentada pelo Órgão Técnico.
(...)
m) Com relação à execução da obra, não foram emitidos os termos de
recebimento provisório e definitivo da obra, contrariando o art. 73, inciso I,
alíneas “a” e “b” da Lei nº 8.666/93.
O defendente não se manifestou quanto a essa irregularidade apontada no
Laudo Técnico de Engenharia, à fl. 175, ratificando-se a anotação de irregularidade
do Órgão Técnico.
(...)
f) O cronograma físico-financeiro não foi realizado com uma distribuição
adequada de serviços para acompanhamento da obra, indispensável na
previsão do desembolso máximo por período, não atendendo às exigências do
art. 40, inciso XIV, alínea “b” da Lei nº 8.666/93;
O Sr. Nacib Duarte Bechir, à fl. 1067, declarou que não é verídica a alegação
e apresentou documento à fl. 1081, visando comprovar a existência real da obra.
Transcreveu mais uma vez o que foi constatado e relatado pela equipe de
inspeção:
“f) Pela inspeção in loco e baseando-se nos quantitativos da planilha de
medição consolidada, constatou-se que os serviços medidos são compatíveis com os
quantitativos executados.
g) Vistos e analisados os materiais e/ou serviços de acordo com os
procedimentos usuais de engenharia, fls. 191 a 193, constatou-se que os preços
praticados pela empresa contratada encontravam-se compatíveis com os preços do
mercado”.
O documento juntado aos autos pelo defendente, à fl. 1081, registra apenas
a porcentagem dos serviços que deveriam ser executados dentro do respectivo
período. Não existe informação sobre as etapas correspondentes da obra, nem as
condições de pagamento, em conformidade com a disponibilidade dos recursos
financeiros.
Face ao exposto, acordes com a anotação do Órgão Técnico, considero
irregular o procedimento adotado.
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PROCURADORIA JURÍDICA VOTO:
Pelo exposto, resta evidente que as inúmeras irregularidades praticadas
evidenciam uma conduta contumaz no sentido de descumprir os mandamentos
constitucional e especial, restando a esta Corte de Contas a aplicação direta das
normas pertinentes ao exame da matéria.
Assim, considerando as irregularidades cometidas, propomos:
I - seja aplicada multa aos ordenadores de despesas, Sr. Geovani
José de Sousa, Prefeito Municipal de Campo Belo no período de 1997 a
2000, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), pela irregularidade apontada no
item A-I do relatório, e, ao Sr. Nacib Duarte Bechir, Prefeito Municipal no
período de 2001 a 2004, no valor total de R$3.000,00 (três mil reais), sendo
R$1.000,00 pela irregularidade apontada no item A-II, R$500,00 do item A-III,
R$500,00 do item B-I e R$250,00 para cada uma das quatro irregularidades
apontadas no item B-II do relatório, todas pela evidência de atos
configuradores das hipóteses previstas no art. 85, inciso II da Lei
Complementar nº 102/08, que deverá ser recolhida aos cofres públicos, no
prazo e na forma estabelecidos pelo Regimento Interno desta Corte de
Contas;
II – transitada em julgado a decisão, deverão ser cumpridas as
disposições contidas no art. 227 do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas;
III – por fim, considerando a ocorrência de infração grave a norma
legal ou regulamentar, remeter os autos ao Ministério Público Especial junto
a este Tribunal de Contas, para a adoção das medidas legais cabíveis à
espécie, conforme disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 102/08.
CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS ANDRADA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO GILBERTO DINIZ:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE SIMÃO PEDRO TOLEDO:
APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
IMPEDIDA A CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE.
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PROCURADORIA JURÍDICA
Como se denota, o cumprimento das exigências legais já no
instrumento convocatório é de caráter imperativo e pode causar grandes
transtornos ao Gestor Público que não obedecê-las.
Faço ainda remissão à excepcional obra de CLÁUDIO SARIAN
ALTOUNIAN, intitulada OBRAS PÚBLICAS, Licitação, Contratação, Fiscalização e
Utilização. 2ª ed., Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009, onde, na íntegra, traz
fundamentos para a realização de uma obra pública sem maiores problemas.
Disponibilizo para tal, um exemplar da referida obra, que se
encontra para consulta no Gabinete desta Procuradoria Jurídica.
CONCLUSÃO:
Por todo o exposto, e após exauriente exame do
Instrumento Convocatório da Carta-Convite n° 003/2013, a mesma
encontra-se apta a produzir seus legais efeitos.
Assim, indico pela completa LEGALIDADE do instrumento
convocatório, indicando pelo prosseguimento do feito.
Sob a responsabilidade do meu grau,
EIS O PARECER.
Muriaé, MG, em 07 de junho de 2013.
ALLAN ARQUETTE LEITE
Procurador Jurídico
Portaria n° 493/2013
OABMG 94.783