Post on 02-Dec-2018
AGENDALEGISLATIVA
PARA AS RELAÇÕESDE TRABALHO
Edição 1 • 2015
DIREÇÃO EXECUTIVA NACIONAL - CUT BRASIL
GESTÃO 2012-2015Presidente
Vagner Freitas de Moraes
Vice-Presidenta
Carmen Helena Ferreira Foro
Secretário-Geral
Sérgio Nobre
Secretária-Geral Adjunta
Maria Aparecida Faria
Secretário de Administração e Finanças
Quintino Marques Severo
Secretário-Adjunto de Administração
e Finanças
Aparecido Donizeti da Silva
Secretário de Relações Internacionais
Antônio de Lisboa Amâncio Vale
Secretário-Adjunto de Relações Internacionais
João Antônio Felício
Secretária de Combate ao Racismo
Maria Júlia Reis Nogueira
Secretária de Comunicação
Rosane Bertotti
Secretário de Formação
José Celestino Lourenço (Tino)
Secretário-Adjunto de Formação
Admirson Medeiros Ferro Júnior (Greg)
Secretário de Juventude
Alfredo Santana Santos Júnior
Secretário de Meio Ambiente
Jasseir Alves Fernandes
Secretária da Mulher Trabalhadora
Rosane Silva
Secretário de Organização Jacy Afonso de Melo
Secretário-Adjunto de Organização Valeir Ertle
Secretário de Políticas Sociais Expedito Solaney Pereira de Magalhães
Secretária de Relações do Trabalho Maria das Graças Costa
Secretário-Adjunto de Relações do Trabalho Pedro Armengol de Souza
Secretária de Saúde do Trabalhador Junéia Martins Batista
Secretário-Adjunto de Saúde do Trabalhador Eduardo Guterra
Diretoras e Diretores Executivos
Daniel Gaio Elisângela dos Santos Araújo Jandyra Uehara Júlio Turra Filho Rogério Pantoja Roni Barbosa Rosana Sousa Fernandes Shakespeare Martins de Jesus Vítor Carvalho
Conselho Fiscal
Antonio Guntzel Dulce Rodrigues Sena Mendonça Manoel Messias Vale
Suplentes
Raimunda Audinete de Araújo Severino Nascimento (Faustão) Simone Soares Lopes
LISTA DE SIGLAS
CD Câmara dos Deputados
SF Senado Federal
CN Congresso Nacional
ECD Emendas da Câmara dos Deputados tramitando no Senado Federal
MPV Medida Provisória
PDC Projeto de Decreto Legislativo tramitando na Câmara dos Deputados
PDS Projeto de Decreto Legislativo tramitando no Senado Federal
PEC Proposta de Emenda à Constituição
PL Projeto de Lei Ordinária tramitando na Câmara dos Deputados
PLC Projeto de Lei da Câmara tramitando no Senado Federal
PLS Projeto de Lei Ordinária tramitando no Senado Federal
PLS-C Projeto de Lei Complementar tramitando no Senado Federal
PLP Projeto de Lei Complementar tramitando na Câmara dos Deputados
PLV Projeto de Lei de Conversão
SCD Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado
COMISSÕES DA
CÂMARA DOS DEPUTADOSCAPADR Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
CCJC Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
CCTCI Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática
CCULT Comissão de Cultura
CDC Comissão de Defesa do Consumidor
CDEIC Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio
CDHM Comissão de Direitos Humanos e Minorias
CDU Comissão de Desenvolvimento Urbano
CE Comissão de Educação
CESP Comissão Especial
CESPO Comissão de Esporte
CFFC Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
CFT Comissão de Finanças e Tributação
CINDRA Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e da
Amazônia
CLP Comissão de Legislação Participativa
CMADS Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
CME Comissão de Minas e Energia
CPD Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência
CREDN Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional
CSPCCO Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado
CSSF Comissão de Seguridade Social e Família
CTASP Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público
CTUR Comissão de Esporte
CVT Comissão de Viação e Transportes
COMISSÕES DO
SENADO FEDERALCAE Comissão de Assuntos Econômicos
CAS Comissão de Assuntos Sociais
CCT Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática
CCJ Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
CDH Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
CDR Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo
CE Comissão de Educação, Cultura e Esporte
CI Comissão de Serviços de Infraestrutura
CMA Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle
CRA Comissão de Agricultura e Reforma Agrária
CRE Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
COMISSÕES DO
CONGRESSO NACIONALCMIST Comissão Mista
CMO Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
CPCM Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul
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SUMÁRIO
Apresentação
Introdução
Capítulo I - O que é e como funciona o Poder Legislativo Brasileiro
Capítulo II - Temas estratégicos na atual conjuntura
Combate à Rotatividade
Política de Valorização do Salário Mínimo
Redução da Jornada de Trabalho Sem Redução de Salário
Terceirização
Negociação Coletiva e Direito de Greve no Setor Público
Fator Previdenciário
Capítulo III - Demais temas prioritários na agenda da CUT
Trabalho Escravo
Igualdade de gênero
Saúde e Segurança no Trabalho
Seguridade Social
Organização Sindical
Ampliação de direitos
Relações de Trabalho
Acordo e Convenção Coletiva
Sistema Nacional de Emprego
13Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
APRESENTAÇÃO
A presente publicação, elaborada pela Secretaria de Relações de Trabalho (SRT) da
Central Única dos Trabalhadores (CUT), reúne as principais matérias legislativas em discussão
no Congresso Nacional Brasileiro em 2015, que tratam de temas relacionados ao mundo do
trabalho.
Seu objetivo é orientar a ação sindical CUTista e apresentar a posição da Central sobre
as matérias legislativas relacionadas ao tema de Relações de Trabalho aos parlamentares e à
sociedade em geral.
A pauta da CUT no Congresso Nacional é ampla, indo desde as grandes reformas
estruturais (política, tributária, agrária e urbana), passando pela ampliação e aperfeiçoamento
dos serviços públicos, pelo fortalecimento do estado e da democracia, pelo combate à
desigualdade, à discriminação e à pobreza, entre tantos outros temas. Não obstante essa
amplitude de atuação da Central, este material utiliza os projetos relacionados ao tema das
relações de trabalho e suas intersecções como eixo central.
O aprofundamento da crise acirrou a pressão por flexibilização dos direitos dos
trabalhadores, sendo o Congresso Nacional o espaço onde esse movimento pode ser
percebido de maneira mais clara, a partir do levantamento e da análise dos projetos em
tramitação.
Esse cenário demanda uma estratégia de atuação permanente da CUT dentro do
Parlamento, tendo em vista a necessidade de intenso diálogo com os parlamentares,
esclarecendo a respeito do impacto dos projetos sobre a classe trabalhadora.
Para além de uma ação defensiva, a CUT deve atuar no Congresso com o objetivo de
ampliar os direitos já conquistados, deve ser um ator propositivo, visando à construção de
novos projetos de lei e apoiando aqueles que beneficiam os trabalhadores.
Considerando a composição conservadora do Congresso e o número reduzido de
parlamentares oriundos do movimento sindical, nosso desafio é garantir que a CUT, a partir
desta Agenda Legislativa, apresente aos deputados e senadores uma referência sobre quais
projetos representam avanços e quais representam retrocesso para os trabalhadores e
trabalhadoras e dispute a sua tramitação.
14 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
INTRODUÇÃO
O Brasil passa por um período crítico, com perspectiva econômica negativa, que coloca
em perigo os avanços conquistados na última década. Há uma ofensiva dos conservadores
que defendem propostas nefastas para a classe trabalhadora em diversas áreas; inúmeros
questionamentos são feitos às instituições políticas tradicionais; a corrupção está colocada
no centro do debate nacional, entre outros temas.
Dentre esses problemas, um tem se destacado: a crise de crença da população nas
instituições representativas e políticas tradicionais. Desde junho de 2013, quando centenas
de milhares de jovens, trabalhadoras e trabalhadores, nas ruas, deram um recado paras as
atuais instituições do país, dizendo que elas não os representavam, a questão se evidenciou.
Foi dessa forma que as mobilizações sociais, que se sucederam desde então,
escancararam o fosso existente entre a maioria oprimida da nação e as atuais instituições,
que, em sua maioria, estão aí para resguardar os interesses da minoria privilegiada das classes
dominantes no Brasil.
A reforma do sistema político, necessária para avançar na conquista da democracia, da
soberania e das necessidades de todos os setores oprimidos, mais do que nunca, tornou-se
a ordem do dia. O Congresso Nacional, dominado por representantes dos grandes grupos
econômicos que financiam as campanhas eleitorais, mostra-se muito distante dos anseios
explicitados pela sociedade nas ruas e em outros canais de expressão.
Diante disso, entidades representativas de trabalhadores e trabalhadoras da cidade e
do campo, da juventude, dos movimentos democráticos e populares organizaram em 2014
o Plebiscito Popular por uma Constituinte Exclusiva e Soberana do Sistema Político. Tal
movimento mobilizou quase oito milhões de pessoas, mostrando sua força e o desejo da
sociedade de mudar o sistema político brasileiro vigente.
Definitivamente, a pauta da reforma política se apresenta cada vez mais urgente, como
uma reforma estrutural, para que concretizemos uma mudança social profunda no país.
Do ponto de vista das relações de trabalho, a composição do Congresso Nacional e
suas amarras com determinados setores da sociedade torna os avanços necessários uma
difícil conquista.
15Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Por essa razão, o material produzido pela SRT-CUT, aliado a tantas outras iniciativas,
torna-se instrumento fundamental de ação da Central, visando a sua intervenção junto ao
Congresso Nacional, palco da elaboração de leis do país.
A presente publicação está organizada da seguinte forma: no Capítulo 1, há breve
e didática explicação sobre o funcionamento dos três Poderes (Executivo, Legislativo e
Judiciário), com especial atenção ao Poder Legislativo.
No Capítulo 2, foram abordados seis temas estratégicos para a CUT no contexto
político, econômico e social atual. Com base nessa temática, foram levantados os projetos em
tramitação no Congresso. Desses projetos elencados, dentro de cada tema, foram analisados
aqueles que a Central entende serem mais importantes e que exigirão maior atenção e
acompanhamento.
Os seis temas são: Combate à Rotatividade; Política de Valorização do Salário Mínimo;
Redução da Jornada de Trabalho Sem Redução de Salário; Terceirização; Negociação Coletiva
e Direito de Greve no Setor Público e Fator Previdenciário.
Por fim, no Capítulo 3, foram tratados os demais temas prioritários na agenda da CUT.
A partir dessa temática, foram levantados os projetos em tramitação no Congresso. São eles:
Trabalho Escravo; Igualdade de Gênero; Saúde e Segurança no Trabalho; Seguridade Social;
Organização Sindical; Ampliação de Direitos; Relações de Trabalho; Acordo e Convenção
Coletiva e Sistema Nacional de Emprego.
Sugerimos que os projetos que forem de maior interesse do leitor sejam pesquisados
com maior detalhe nos sites da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, pois, nessas
páginas, os materiais estarão atualizados e melhor explicitados.
17Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
CAPÍTULO I
O QUE É E COMO FUNCIONA O PODER LEGISLATIVO BRASILEIRO1
O Estado Moderno criou instituições para organizar a vida em sociedade e reservou para
si, sob a forma de monopólio, os direitos de impor condutas e punir seu descumprimento
(poder de coerção), de legislar (fazer leis obrigatórias para todos) e de tributar (arrecadar
tributos compulsoriamente de todos).
Na democracia, esses monopólios e outras funções do estado são exercidos por
intermédio dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, em um sistema de freios e
contrapesos, no qual um Poder controla o outro.
O estado, por intermédio dos poderes, exerce quatro macrofunções: l) funções políticas,
que consistem na definição de direitos e deveres e alocação de meios para o seu atendimento;
2) funções executivas, voltadas para a implementação de políticas; 3) funções jurisdicionais,
direcionadas à solução de litígios; e 4) funções fiscalizadoras, voltadas ao controle da ação
estatal.
Para o cumprimento dessas macrofunções, a República Federativa do Brasil, do ponto
de vista de sua organização política, adota os princípios da repartição do poder em três níveis
de governo (União, estados e municípios) e da separação funcional dos poderes (Executivo,
Legislativo e Judiciário).
Os poderes políticos da União (Executivo, Legislativo e Judiciário) são independentes e
harmônicos entre si, com responsabilidades e atribuições específicas, que se complementam.
1 Este capítulo é uma reprodução integral da introdução da publicação do DIAP (Departamento Intersindical de
Assessoria Parlamentar) de 2014, intitulada “Poder Legislativo: como é organizado, o que faz e como funciona”.
Para maiores informações sobre este tema, recomendamos a leitura desse material.
18 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Com exceção do Judiciário, cujos membros possuem, em geral, caráter vitalício2, os
titulares dos demais poderes são legitimados pelo voto popular3, dentro do espírito republicano
de alternância no poder.
O Poder Legislativo, que atua nas dimensões políticas, legislativas e, sob determinadas
circunstâncias, de agente de Governo, é representado, no plano federal, pelo Congresso
Nacional; nos estados, pelas Assembleias Legislativas; no Distrito Federal, pela Câmara
Legislativa; e nos municípios, pelas Câmaras de Vereadores.
O Poder Legislativo, na condição de o mais transparente e democrático dos poderes,
tem como missão organizar e equacionar, pacífica e democraticamente, as contradições que
a sociedade não pode nem deve assumir.
O Parlamento, dentre outras, exerce três funções essenciais na democracia: a) a de
representar a população; b) a de legislar ou elaborar as leis; e c) a de fiscalizar e controlar
a aplicação dos recursos públicos, com o apoio do Tribunal de Contas da União - TCU (ou,
no caso das Assembleias Legislativas Estaduais, com o apoio dos Tribunais de Contas dos
Estados).
O Poder Legislativo, portanto, é, por natureza, o lugar onde se forma a vontade normativa
do estado e o foro legítimo e apropriado para a solução das demandas da sociedade a serem
traduzidas na forma de lei e políticas públicas.
O Poder Legislativo federal é organizado em um sistema bicameral, exercido pelo
Congresso Nacional, formado pela Câmara dos Deputados, constituída de 513 deputados,
representantes do povo, e pelo Senado Federal, integrado por 81 senadores, que representam
as 27 unidades da Federação (vinte e seis estados e Distrito Federal).
A representatividade dos parlamentares e dos partidos políticos confere ao Poder
Legislativo a condição de lócus privilegiado de atuação dos grupos de interesse ou de
pressão, e das próprias instituições públicas.
Os parlamentares são eleitos e legitimados pelo voto popular, e os partidos políticos,
institucionalmente, por intermédio de seus representantes, são os únicos atores políticos no
2 A exceção são os membros do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, que têm in-
vestidura por prazo determinado.
3 Os ministros de Estado, embora não sejam eleitos pela população, são escolhidos e nomeados pelo Presi-
dente, que é eleito pelo voto direto e majoritário dos cidadãos, que, assim, lhe conferem essa legitimidade para
escolher seus auxiliares imediatos.
19Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Parlamento, ainda que o Poder Executivo, no regime de presidencialismo de coalizão, exerça
forte influência sobre os membros do Congresso Nacional. Tudo gira em torno deles e de
suas representações.
Os partidos políticos, é importante frisar, pelo menos no plano formal, possuem três
funções indelegáveis, além da titularidade dos mandatos: a) representar a população;
b) legitimar o exercício do poder; e c) assegurar a democracia, considerados como seus
elementos fundamentais a alternância do poder por meio de eleições livres, justas e
frequentes, a participação ampla dos cidadãos adultos no processo de escolha dos dirigentes
e representantes, o respeito às liberdades e direitos civis (em especial as liberdades de
expressão, associação e reunião) e a capacidade de seus membros de deliberar livremente
em nome da sociedade.
Nessa perspectiva, o Poder Legislativo se constitui na própria arena decisória para a
solução, mediação e articulação dos conflitos entre setores da sociedade e agentes públicos.
A contribuição do Parlamento para a paz social, por intermédio dos deputados e
senadores, é enorme, tanto no aspecto legislativo, aprovando leis que asseguram cidadania,
quanto na função representativa.
Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, legislar
sobre todas as matérias de competência da União, que vão desde os sistemas de tributação,
arrecadação e distribuição de renda, passando pela organização administrativa, judiciária e
do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, até planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública, emissão de moeda,
dentre outras4.
4 Sobre as características da democracia e seus elementos fundamentais, ver Dahl (2001). DAHL. Robert A.
Sobre a democracia. Brasília: Editora Universidade de Brasília. 2001, 230 p.
21Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
CAPÍTULO II
TEMAS ESTRATÉGICOS NA ATUAL CONJUNTURA
Apresentaremos, inicialmente, o posicionamento da Central sobre o tema e, em seguida,
a descrição dos projetos relacionados a ele, destacando aqueles que são prioridade no
acompanhamento legislativo. Os temas são:
• Combate à Rotatividade;
• Política de Valorização do Salário Mínimo;
• Redução da Jornada de Trabalho Sem Redução de Salário;
• Terceirização;
• Negociação Coletiva e Direito de Greve no Setor Público;
• Fim do Fator Previdenciário.
22 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
COMBATE À ROTATIVIDADE
A alta taxa de rotatividade no Brasil é um grave problema do mercado de trabalho,
chegando a um terço dos vínculos de emprego existentes durante o ano, segundo estudo do
DIEESE em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), realizado em 2014.
Esse número elevado de desligamentos é incentivado pela ausência de mecanismos
limitadores da demissão imotivada; pela baixa preocupação do empresariado com o
investimento em qualificação de empregados; pela disponibilidade de oferta de mão de
obra (ou ocupada de maneira precária), sem proteção laboral e social, e, sobretudo, pela
substituição de trabalhadores mais antigos como forma de reduzir o custo do trabalho.
As consequências são muitas e preocupantes para a sociedade. Para o trabalhador, há
a não elevação de seu nível de qualificação, a instabilidade do vínculo e as consequências
para a carreira e a precarização do emprego. Para a empresa, existe a perda de produtividade.
Para o setor público, há a ampliação de despesas com o seguro-desemprego.
Para se ter uma pequena dimensão do tamanho do problema, segundo dados
divulgados pelo MTE, em 2013, foram gastos cerca de R$ 30 bilhões com o pagamento do
seguro-desemprego. Esse dinheiro poderia ser destinado para outras políticas públicas, se a
rotatividade não fosse tão alta no país.
O quadro, para espanto de muitos, ao contrário do que se esperava, só se agravou no
último período, no qual vivenciamos redução do desemprego e aumento da formalização do
mercado de trabalho, em um contexto de crescimento econômico com distribuição de renda.
Portanto, é nítido que faltam no Brasil mecanismos para limitar demissões imotivadas
e, assim, combater as altas taxas de rotatividade. É por isso que a CUT defende, há muitos
anos, políticas e medidas eficazes no combate a esse mal.
A CUT entende que a luta pela Ratificação da Convenção nº 158 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) - sobre obrigatoriedade de motivar a dispensa - e pela
regulamentação do artigo 239 da Constituição Federal - que estabelece contribuição adicional
para o financiamento do seguro-desemprego pela empresa cujo índice de rotatividade da
força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor - são exemplos de medidas
fundamentais para se limitar as demissões imotivadas.
23Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
É importante ressaltar que, em janeiro de 1996, a Convenção nº 158 entrou em vigor
no Brasil após aprovação do Congresso Nacional. No fim do mesmo ano, o então presidente
Fernando Henrique Cardoso (FHC) denunciou a Convenção por meio de decreto presidencial,
inviabilizando a continuidade na adoção da medida.
Em 1997, a CUT protocolou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.625 contra
a denúncia feita pelo presidente FHC. A CUT argumenta que, uma vez que o Congresso
aprovou a adoção da medida, deveria também aprovar a saída do acordo do país. Desde
então, o caso tramita no Supremo Tribunal Federal à espera de uma decisão.
MSC nº 59/2008 - Poder Executivo - Submete à apreciação do Congresso Nacional o texto
da Convenção nº 158, de 1982, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre
Término da Relação de Trabalho por iniciativa do Empregador. PRIORIDADE.
Conteúdo do projeto
Regula a dispensa de empregado nos casos em que exista causa justificada relacionada
com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento
da empresa, estabelecimento ou serviço. O projeto trata dos seguintes tópicos: 1) dispensa
em razão da capacidade/comportamento; 2) recurso contra a dispensa e direito à reintegração;
3) dispensa em razão das necessidades da empresa; e 4) aplicação da Convenção.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJC). Depois, segue para votação no Plenário da Câmara dos Deputados. Importante
ressaltar que, neste caso, há necessidade de aprovação com quórum qualificado (superior ao
de maioria simples) para que a Convenção seja incorporada ao sistema normativo brasileiro
com status de Lei Complementar.
Posição da CUT
• Pela aprovação da matéria em caráter de urgência.
24 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PLP nº 33/1988 - Deputado Paulo Paim (PT-RS) - Dispõe sobre a proteção contra a
despedida arbitrária ou sem justa causa do trabalhador.
Conteúdo do projeto
Regulamenta o inciso I do artigo 7º da Constituição Federal, que prevê relação de emprego
protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar,
que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Proíbe a despedida arbitrária
ou sem justa causa, entendendo-se como tais as que não se fundarem em falta grave ou
relevante motivo econômico. Se o empregado for demitido sem justa causa ou de forma
arbitrária, o empregador ficará obrigado a comprovar, em ação judicial trabalhista promovida
pelo empregado, as razões e os motivos da rescisão do contrato de trabalho.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda inclusão na pauta
para discussão e votação no Plenário da Câmara dos Deputados. Caso seja aprovada, a
matéria ainda será apreciada pelas Comissões e Plenário do Senado Federal. O projeto
também necessita de aprovação com quórum qualificado.
PLS nº 274/2012 - Senador Pedro Taques (PDT-MT) - Regulamenta o inciso I do artigo 7º
da Constituição Federal, que dispõe sobre a proteção da relação de emprego contra a
despedida arbitrária ou sem justa causa.
Conteúdo do projeto
Regulamenta a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa
causa. Considera arbitrária ou sem justa causa toda a despedida que, comprovadamente,
não se fundar na prática de falta grave ou em motivos econômicos e financeiros relevantes e
define o que é motivo econômico e financeiro relevante.
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda designação de relator na Comissão
de Assuntos Sociais (CAS). Posteriormente, segue para análise no Plenário do Senado Federal.
Projeto também necessita de aprovação com quórum qualificado.
25Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PLS nº 173/2015 - Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) - Regulamenta o § 4º do art. 239 da Constituição, para dispor sobre a contribuição adicional para custeio do seguro-desemprego em função de rotatividade da mão de obra. PRIORIDADE.
Conteúdo do projeto
Regulamenta o § 4º do art. 239 da Constituição Federal, que prevê o financiamento
do seguro-desemprego, o qual receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice
de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma
estabelecida por lei.
No estágio atual de tramitação no Senado Federal, aguarda votação do parecer do relator,
senador Douglas Cintra (PTB-PE), pela rejeição, na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Posteriormente, segue para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde será analisado em
decisão terminativa.
Posição da CUT
Pela aprovação em caráter de urgência.
PL nº 1.579/2015 - Deputado André Figueiredo (PDT-CE) - Regulamenta o artigo 239,
§4º, da Constituição Federal de 1988, ao criar critério suplementar de financiamento
do seguro-desemprego a partir da cobrança de percentual adicional sobre alíquota de
contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).
Conteúdo do projeto
Regulamenta o artigo 239, §4º, da Constituição Federal de 1988, ao criar critério
suplementar de financiamento do seguro-desemprego a partir da cobrança de percentual
adicional sobre alíquota de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), criado
pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro
de 1970, dos sujeitos passivos cujos índices de rotatividade da força de trabalho superem o
índice médio da rotatividade do respectivo setor econômico na unidade da Federação.
26 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda designação de relator
na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP). Posteriormente,
segue para as Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça (CCJ),
em decisão conclusiva.
PL nº 1.875/2015 - Senador Valdir Raupp (PMDB-RR) - Suspensão de contrato de trabalho
(PLS nº 62/2013).
Conteúdo do projeto
Altera a redação do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o objetivo de instituir a suspensão do
contrato de trabalho em caso de crise econômico-financeira da empresa.
A proposição estabelece que, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho e aquiescência formal do empregado, o contrato de trabalho poderá ser suspenso,
por um período de dois a cinco meses nas seguintes situações: 1) para participação do
empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador,
com duração equivalente à suspensão contratual; e 2) quando o empregador, em razão de
crise econômico-financeira, comprovadamente não puder manter o nível da produção ou o
fornecimento de serviços. Durante o período de suspensão contratual, o empregado fará jus
aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda designação de
relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
PLP nº 51/2007 - Deputado José Carlos Machado (DEM-SE) - Multa por demissão sem
justa causa para o trabalhador.
Conteúdo do projeto
Extingue a contribuição do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001,
que trata da multa de 10% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) paga
pelos empregadores nas demissões sem justa causa.
27Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Alexandre Baldy (PSDB-GO), na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).
PL nº 5.886/2013 - Deputado André Figueiredo (PDT-CE) - Dispõe sobre o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Conteúdo do projeto
Altera a lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para determinar o aumento
gradual da multa paga pelo empregador no caso de demissão sem justa causa do empregado.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
da relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO), pela aprovação, na Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público (CTASP).
PLP nº 328/2013 - Poder Executivo - Institui contribuições sociais, autoriza créditos de
complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS.
Conteúdo do projeto
Altera a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, que institui contribuições
sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e dá outras providências.
Em vez de acabar com a cobrança de multa rescisória de 10% do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa,
a proposta estabelece que os recursos sejam destinados ao Programa Minha Casa, Minha
Vida. A contribuição do empregador foi criada em 2001, para pagar parte das despesas do
governo com o ressarcimento aos trabalhadores pelas perdas do FGTS provocadas pelos
Planos Verão e Collor 1, em 1989 e 1990.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Ricardo Barros (PP-RR), na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).
28 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PL nº 6.356/2005 - Deputado Vicentinho (PT-SP) - Regulamenta a demissão coletiva
Conteúdo do projeto
Regulamenta a demissão coletiva e determina outras providências. A proposta considera,
para fins de demissão coletiva, as ocorridas em um período de 60 dias e que afetam 5% do
número de empregados da empresa, considerada a média de empregados do ano anterior
ao das demissões.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Silvio Costa (PSC-PE), pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
29Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
Nos últimos doze anos, o Brasil tem vivenciado um processo de desenvolvimento
econômico e social históricos. Um dos principais avanços que temos visto nesse contexto é
a melhora da distribuição de renda, diminuindo o fosso entre os mais ricos e os mais pobres.
Não é à toa que assistimos à ascensão do que muitos especialistas chamam de uma
nova classe média. Essa nova classe média nada mais é do que a classe trabalhadora que foi
beneficiada pelas políticas públicas implementadas pelo governo popular democrático nesses
últimos tempos. Tais medidas propiciaram avanços para esses milhares de trabalhadores e
trabalhadoras, como também o acesso ao trabalho assalariado formal, a bens de consumo e
à educação de nível superior.
Uma das políticas que se destacaram, sem sombra de dúvidas, entre tantas outras que
levaram a esse cenário positivo, foi a política de valorização do salário mínimo. Tal política teve
impacto gigantesco, sendo o alicerce do crescimento econômico com distribuição de renda.
A política de valorização do salário mínimo estabeleceu uma fórmula para o reajuste
anual do salário mínimo, que tem como base a inflação do último ano (INPC-IBGE - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) mais a
taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos atrás.
A CUT entende que a manutenção da política de valorização do salário-mínimo é
fundamental para que o Brasil continue no caminho do desenvolvimento econômico com
distribuição de renda e valorização do trabalho. Essa política ganha mais relevância no cenário
atual, em que o país passa por uma crise econômica que ameaça as conquistas dos últimos
anos.
Portanto, é preciso urgentemente a aprovação de uma lei que torne a valorização do
salário mínimo uma política permanente de estado, luta que a CUT travará no Congresso
Nacional.
MPV nº 672/2015 - Poder Executivo - Dispõe sobre a política de valorização do salário
mínimo para o período de 2016 a 2019. PRIORIDADE.
30 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Estabelece as Diretrizes para a Política de Valorização do Salário Mínimo a vigorar entre
2016 e 2019. Os reajustes serão baseados na variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, calculado pelo IBGE, acumulado nos últimos doze meses anteriores ao
mês do reajuste.
As regras são exatamente as mesmas daquelas estabelecidas pela Lei nº 12.382, de 25
de fevereiro de 2011, para o período 2012 a 2015.
Define-se que, até 31 de dezembro de 2019, o Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, Projeto de Lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo
para o período compreendido entre 2020 e 2023.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
senador João Alberto Souza (PMDB-MA), na Comissão Mista. Após aprovação, segue para
votação no Plenário da Câmara dos Deputados e, posteriormente, no Plenário do Senado
Federal.
Posição da CUT
• Pela aprovação em caráter de urgência.
PL nº 7.469/2014 - Deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP) - Estende o prazo referente
à política de valorização do salário mínimo e, consequentemente, o seu aumento real,
mantendo os índices de correção vigentes.
Conteúdo do projeto
Renova o reajuste do salário mínimo até 2019, com a manutenção pelo índice que
considera a inflação do ano anterior mais o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de dois
anos anteriores.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aprovado em Plenário o
texto-base, atualmente aguarda inclusão na pauta para votação dos destaques no Plenário
da Câmara dos Deputados.
31Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO DE SALÁRIO
A redução da jornada de trabalho de 44 horas semanais para 40 horas, sem redução
de salário, é uma bandeira de luta histórica da CUT. A última vez em que o país reduziu a
jornada foi em 1988, na discussão da nova Constituição Federal. Na época, a jornada de
trabalho foi reduzida de 48 horas semanais para 44 horas. Já se passaram 27 anos desde
então e, ao contrário do que afirmavam especialistas ligados ao setor patronal, a diminuição
não representou entrave para o desenvolvimento do país.
Os ganhos sociais para o povo brasileiro são muitos e estão comprovados em vários
estudos elaborados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos
(DIEESE). Além de preservar empregos e promover a criação de novos postos de trabalho (mais
de 2 milhões de empregos, segundo o DIEESE), a jornada de 40 horas semanais impactará
positivamente a diminuição do número de acidentes no trabalho, causados especialmente
pela exaustão.
A jornada de 40 horas semanais também possibilita que o trabalhador e a trabalhadora
tenham mais tempo para os estudos, a qualificação profissional, o convívio familiar, a cultura, o
lazer e outras atividades sociais. Tudo isso resulta em qualidade de vida e contribui diretamente
para o desenvolvimento do país, já que o aumento do consumo e da produção faz com que
a roda da economia continue a girar.
Muitos países já reduziram suas jornadas, como o Canadá, os Estados Unidos, a
Alemanha e tantos outros. Agora é a vez de os trabalhadores e trabalhadoras de nosso país
conquistarem esse direito.
Por isso, a CUT luta, desde 1995, pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição
nº 231 (PEC nº 231/1995), que reduz a jornada máxima de trabalho de 44 para 40 horas
semanais, sem redução de salário, e aumenta o valor da hora extra normal para 75%. Está
mais do que na hora de esse projeto ser votado e aprovado pelo Congresso Nacional!
PEC nº 231/1995 - Deputado Inácio Arruda (PCdoB-CE) - Altera o inciso XIII e XVI do
artigo 7° da Constituição Federal, que reduz a jornada máxima de trabalho para 40 horas
semanais. PRIORIDADE.
32 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
A proposta de emenda à Constituição reduz a jornada máxima de trabalho de 44 para
40 horas semanais, sem redução de salário e aumenta o valor da hora extra normal para 75%.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda inclusão na pauta do
Plenário para votação em dois turnos. Posteriormente, análise no Senado Federal.
Posição da CUT
• Pela aprovação em caráter de urgência.
PL nº 4.653 /1994 - Deputado Paulo Paim (PT-RS) - Dispõe sobre a jornada de trabalho de
40 horas semanais.
Conteúdo do projeto
Prevê que a duração normal do trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias e 40
horas semanais. É facultada a compensação de horários e a redução de jornada mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho. A limitação da jornada atinge todos os empregados,
inclusive os públicos, os rurais e os domésticos.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda
parecer do relator, deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS), na Comissão de
Seguridade Social e Família (CSSF). Posteriormente, a matéria será analisada
pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC).
33Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PL nº 5.019 /2009 - Deputado Júlio Delgado (PSB-MG) - Altera o art. 2º da Lei nº 4.923,
de 23 de dezembro de 1965, para permitir a redução da jornada de trabalho com redução
de salário.
Conteúdo do projeto
Permite a redução da jornada de trabalho, mediante acordo coletivo, da empresa que
tiver uma queda média de 20% ou mais em suas vendas, ou do saldo de seus depósitos e
empréstimos, no caso de instituições financeiras, nos 3 meses anteriores, quando comparadas
com igual período do ano anterior.
O prazo para redução da jornada de trabalho não poderá exceder 3 meses, prorrogáveis
por igual período, e a redução do salário será proporcional à redução da jornada de trabalho
e não poderá ser superior a 25% do salário contratual.
Fica vedada a dispensa do empregado submetido à redução de jornada de trabalho.
A empresa deverá comprovar a queda da receita de vendas mediante exibição de notas
fiscais emitidas durante o período de referência ou de balancete-resumo das mesmas notas
fiscais e, no caso de instituições financeiras, a comprovação de queda do saldo de depósitos
e empréstimos será feita por meio da exibição de balancetes patrimoniais.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Silvio Costa (PSC-PE), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP). Posteriormente, segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania (CCJC).
34 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
TERCEIRIZAÇÃO
Recentemente, o debate sobre a terceirização ganhou expressão no espaço público.
Há anos, a CUT discute uma proposta de regulamentação, mas só atualmente este tema
entrou na pauta da sociedade de forma mais ampla. Hoje, seja no meio acadêmico, entre
juristas e economistas, nos meios de comunicação, na escola, no ônibus, no supermercado,
todos falam sobre os riscos do projeto que tramita no Congresso. Não foi à toa que o debate
ganhou a opinião pública e o interesse dos trabalhadores. Todos esses atores reconheceram
a centralidade dessa disputa, na boa, velha e sempre atual luta de classes. A terceirização
está no centro da pauta, não porque exista entre os trabalhadores um debate de cunho
ideológico, mas porque eles entenderam que esse assunto diz respeito a seus interesses
concretos. É a consciência de classe que emana da experiência concreta do trabalhador.
Alguns consensos têm sido determinantes para o entendimento da disputa que está em
jogo na regulamentação da terceirização. O primeiro é que trabalho terceirizado é trabalho
precarizado. Todo trabalhador sabe que um terceirizado tem menores salários, menos direitos
e é identificado como um trabalhador de segunda categoria, discriminado no ambiente de
trabalho. O desejo do terceirizado é ser contratado pela empresa e o pavor do trabalhador
direto é ser terceirizado. O segundo consenso é que todo patrão defende em primeiro
lugar seus interesses e, nesse sentido, proposta boa para o patrão dificilmente é boa para
o empregado. O trabalhador brasileiro percebeu o risco que está correndo com o PLC nº
30/2015-PL nº 4.330/2004: todos os trabalhadores poderão ser terceirizados e submetidos
a condições rebaixadas em curto e médio espaço de tempo, caso o Projeto seja aprovado.
Na avaliação da CUT, não existe meio termo na negociação, pois a questão central
é a abrangência da terceirização, os demais dispositivos serão inócuos a depender desta
definição. A terceirização é um mecanismo utilizado pelas empresas para aumentar lucro e
competitividade reduzindo o custo do trabalho. Nesse sentido, o raciocínio é matemático:
ampliar a abrangência é ampliar a precarização. O trabalhador sairá perdendo.
A posição da Central Única dos Trabalhadores é clara: queremos regulamentar a
terceirização por meio de uma legislação que garanta igualdade de direitos e condições de
trabalho entre terceirizados e contratados diretos e que responsabilize igualmente contratante
e contratada por esses direitos. Defendemos o direito a igual representação sindical pela
categoria preponderante e a todas as conquistas acumuladas em anos de organização e luta
sindical. Não aceitaremos em absoluto a legalização da terceirização na atividade-fim, seja ela
em parcela, percentual, ou seja lá qual for a formulação que vier a aparecer.
35Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Há duas propostas de regulamentação da terceirização com participação direta da CUT
em suas elaborações, os quais seguem esses princípios elencados acima. Uma proposta é
o Projeto de Lei nº 1.621, de 12 de julho de 2007, do deputado federal Vicentinho (PT-SP).
Esse Projeto foi fruto das discussões do Grupo de Trabalho sobre Terceirização da CUT e
esteve apensado ao PL nº 4.330/04, quando este tramitou na Câmara.
A outra proposta foi elaborada em 2009, a qual foi batizada de Projeto de Lei das
Centrais para regulamentar a terceirização. O Projeto foi fruto de um trabalho realizado no
âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com a participação de todas as Centrais
Sindicais. Atualmente, ele se encontra na Casa Civil.
A CUT defende uma maior responsabilidade social das empresas e compromisso com
o desenvolvimento do país. Acreditamos que o aumento da competitividade será resultado
de mais investimento em inovação tecnológica e qualificação profissional, agregando valor
à produção, garantindo a valorização dos trabalhadores e fazendo uma justa repartição da
riqueza gerada pelo trabalho.
Portanto, a CUT é veementemente contrária à aprovação do PLC nº 30/2015-PL nº
4.330/2004. A sua luta atualmente é pela completa rejeição do Projeto no Congresso Nacional.
PLC nº 30/2015 - Deputado Sandro Mabel (PMDB-GO) - Dispõe sobre os contratos de
terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes. (Oriundo do PL nº 4.330/2004).
PRIORIDADE.
Conteúdo do projeto
A proposta permite que qualquer atividade de uma empresa possa ser terceirizada e
prevê que a responsabilidade da empresa contratante é solidária pelas obrigações trabalhistas
e previdenciárias.
A empresa terceirizada pode subcontratar os serviços de outra empresa para a execução
do serviço e será corresponsável pelas obrigações trabalhistas da subcontratada.
Define que a representação sindical deve ser feita ao sindicato da categoria correspondente
à atividade do terceirizado e não da empresa contratante.
36 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Estabelece a garantia das condições de segurança e saúde dos trabalhadores terceirizados
e estende ao trabalhador terceirizado os benefícios oferecidos aos seus empregados, como
atendimento médico e ambulatorial, e refeições.
A proposta estende os direitos desta lei aos terceirizados da administração pública direta
e indireta.
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda designação de relator na Comissão
de Constituição e Justiça (CCJ). Posteriormente, segue para análise da Comissão de Assuntos
Econômicos (CAE).
Posição da CUT
• Pela completa rejeição do Projeto.
PLS no 87/2010 - Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) - Dispõe sobre a contratação de
serviços de terceiros.
Conteúdo do projeto
A proposta define o que é serviço terceirizado e discrimina quais são os requisitos
exigidos para o contrato de terceirização, além dos exigidos pela lei civil, bem como os
documentos que devem ser apresentados pela contratada.
Segundo a proposta, o contrato de terceirização poderá abranger qualquer atividade da
contratante.
E considera serviços terceirizados aqueles executados mediante contrato de terceirização,
para pessoa física ou jurídica de direito privado, inclusive empresas públicas e sociedades
de economia mista, denominada contratante, por pessoa jurídica, denominada contratada,
especializada na prestação dos serviços objeto da contratação.
Prevê que a contratante será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas
dos empregados da contratada. Ainda define que a responsabilidade subsidiária será
convertida em solidária, no caso de falência da contratada.
37Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
A contratada poderá subcontratar empresa ou profissional autônomo para a realização
de parte dos serviços, desde que previsto no contrato firmado com a contratante.
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda parecer do relator, senador Romero
Jucá (PMDB-RR), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Posteriormente, segue para
análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa.
RELAÇÕES DE TRABALHO NAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MSC no 389/2003 - Poder Executivo - Regulamentação da terceirização.
Conteúdo do projeto
Pede a retirada de tramitação do PL no 4.302/1998, de autoria do ex-presidente
Fernando Henrique Cardoso, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e
trata também sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação no Plenário
da Câmara dos Deputados.
CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA E AS RELAÇÕES DELES DECORRENTES
PLS no 300/2015 - Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) - Dispõe sobre os contratos de
terceirização de mão de obra e as relações de trabalho deles decorrentes.
Conteúdo do projeto
Regula os contratos de terceirização de mão de obra e as relações de trabalho deles
decorrentes, no âmbito das empresas privadas e dos órgãos e entidades da Administração
direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
38 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Além de limitar a terceirização para a atividade-meio, estabelece a responsabilização
solidária nas questões trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados da contratada
que àquela prestem serviços.
Veda a terceirização ou subcontratação pela contratada da execução do objeto do
contrato firmado com a contratante.
Assegura aos empregados da contratada, quando e enquanto os serviços forem
executados nas dependências da contratante ou em local por ela designado, as mesmas
condições: I - relativas à/ao: a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando
oferecida em refeitórios; b) direito de utilizar os serviços de transporte; c) atendimento médico
ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou em local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada ou pela contratante, quando a atividade
o exigir; II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de
instalações adequadas à prestação do serviço.
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda designação de relator na Comissão
de Constituição e Justiça (CCJ). Posteriormente, segue para análise na Comissão de Assuntos
Econômicos (CAE).
CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
PL no 3433/2012 - Deputado Padre João (PT-MG) - Revoga dispositivos da Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de permissão e de concessão de
serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal.
Conteúdo do projeto
Proíbe a contração de mão de obra terceirizada pelas concessionárias de serviços
públicos.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Laércio Oliveira (SD-SE), pela rejeição, na Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público (CTASP).
39Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
CONTRATOS DE SERVIÇOS E REAJUSTE SALARIAL
PL no 5100/2013 - Deputado Laércio Oliveira (PR-SE) - Estabelece que a atualização
financeira dos contratos de serviço passa a ser obrigatória na data-base da categoria,
devendo haver disposição expressa nos termos assinados.
Conteúdo do projeto
Exige o reajuste do valor dos contratos de prestação de serviço na data-base da
categoria do profissional contratado. Pela proposta, essa obrigação de atualização financeira
é do tomador do serviço e deve ser prevista no contrato, alterando a Lei do Reajuste Salarial
Automático (Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984).
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer do
relator, deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), pela aprovação, com substitutivo, na Comissão
de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS TERCEIRIZADOS
PL no 6.607/2009 - Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) - Determina a concessão de auxílio-
alimentação aos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços terceirizados,
reguladas por Enunciado do Tribunal Superior do Trabalho.
Conteúdo do projeto
Torna obrigatório o pagamento de auxílio-alimentação aos trabalhadores terceirizados
pela empresa contratante, exceto se o contrato previr o pagamento pela empresa tomadora
do serviço.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação no Plenário
da Câmara dos Deputados.
40 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
NEGOCIAÇÃO COLETIVA E DIREITO DE GREVE NO SETOR PÚBLICO
No Brasil, os trabalhadores e trabalhadoras do setor público ainda não têm o direito
à negociação coletiva garantida. Essa situação é grave, o que leva a sérios problemas nas
relações de trabalho no setor público, como as longas greves a que assistimos todos os anos
e, consequentemente, na qualidade do serviço público prestado à população. Por isso, a
Regulamentação da Convenção no 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que
versa sobre o direito à negociação coletiva no setor público, sempre foi uma das bandeiras
de luta prioritária da CUT.
A Convenção 151, já aprovada pelo Congresso Nacional em abril de 2010, foi
depositada pelo Governo Brasileiro junto à OIT em junho do mesmo ano, com o compromisso
de regulamentá-la, ou seja, de adequar os princípios da Convenção à legislação brasileira
até junho de 2011. Já se passaram mais de cinco anos sem que a regulamentação fosse
concretizada, o que torna nula a Convenção já aprovada.
Em 2013, o governo brasileiro emitiu o Decreto no 7.944, que significou a ratificação e a
renovação do compromisso do país junto à OIT, internalizando os princípios da Convenção 151
no arcabouço político institucional brasileiro. Porém, ainda falta internalizá-los ao arcabouço
legal para que efetivamente esses princípios da Convenção sejam uma referência legal no
exercício das relações de trabalho no setor público brasileiro.
Portanto, é fundamental que o Congresso brasileiro regulamente a Convenção 151 da
OIT para a concretização do direito à negociação coletiva no setor público. Essa é uma luta
histórica da CUT e continuará a ser travada prioritariamente no Poder Legislativo.
DEMOCRATIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
PL no 4.532/2012 - Deputado Policarpo (PT-DF) - Dispõe sobre a democratização das
relações de trabalho, o tratamento de conflitos e estabelece as diretrizes básicas da
negociação coletiva dos servidores públicos, no âmbito da administração pública direta,
autárquica ou fundacional dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios. PRIORIDADE.
41Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Estabelece regras de negociação entre servidores públicos e União, estados, Distrito
Federal e municípios. A proposta cria um sistema de negociação permanente entre poder
público e servidores, com capítulos específicos sobre a negociação coletiva, direito de greve
e cria o Observatório das Relações de Trabalho no Serviço Público, que será uma instância
consultiva e mediadora de conflitos, composta igualitariamente por integrantes do poder
público e das representações dos servidores. Caberá ainda ao órgão realizar pesquisas sobre
as relações de trabalho no setor público.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do
relator, deputado Jorginho Mello (PSDB-SC), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Posteriormente, segue para análise no Plenário da Câmara dos Deputados.
Tramita apensado ao PL no 4.497/2001, da deputada Rita Camata (PMDB-ES), que
regulamenta o disposto no art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, que dispõe sobre os
termos e limites do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.
Posição da CUT
• Pela aprovação em caráter de urgência.
PL no 7.205/2014 - Deputado Assis Melo (PCdoB-RS) - Dispõe sobre as relações de
trabalho entre os servidores públicos e o estado, definindo diretrizes para negociação
coletiva.
Conteúdo do projeto
O projeto de lei proposto tem como principal objetivo regulamentar a Convenção 151
da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A proposta cria um sistema de negociação
coletiva que será exercido em um processo de diálogo que se estabelece nas relações de
trabalho, com vistas aos pleitos demandados pelas partes e no tratamento dos conflitos,
pautar-se-á pelos princípios da boa-fé, do reconhecimento das partes e do respeito mútuo e
deverá ser permanente, de forma a assegurar os princípios básicos da administração pública
e, ainda, o da liberdade de associação sindical.
42 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do
relator, deputado Jorginho Mello (PSDB-SC), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Posteriormente, segue para análise no Plenário da Câmara dos Deputados.
Tramita apensado ao PL nº 4.497/2001, da deputada Rita Camata (PMDB-ES), que
regulamenta o disposto no art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, que dispõe sobre os
termos e limites do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.
PLS nº 121/2013 - Senador Lindbergh Farias (PT-RJ) - Dispõe sobre a democratização
das relações de trabalho, o tratamento de conflitos e estabelece as diretrizes básicas da
negociação coletiva dos servidores públicos, no âmbito da administração pública direta,
autárquica e fundacional dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
Conteúdo do projeto
Estabelece que a negociação coletiva dar-se-á no âmbito de um sistema permanente de
negociação, a ser organizado nos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, e que o sistema permanente de negociação será integrado por órgão moderador
de conflitos nas relações de trabalho entre os servidores públicos e a administração pública,
com atribuições voltadas à garantia da transparência nas negociações.
A proposta dispõe sobre o direito à livre associação sindical e negociação coletiva e
institui os Observatórios das Relações de Trabalho no Serviço Público, no âmbito dos Poderes
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de caráter tripartite, com o
objetivo de atuar como observador, instância consultiva e mediadora nos eventuais conflitos
advindos das Mesas de Negociação Coletiva, bem como desenvolver estudos e pesquisas
na área das relações de trabalho no serviço público.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda designação de
relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal.
43Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PLS nº 287/2013 - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa - Dispõe
sobre as relações do trabalho, o tratamento de conflitos, o direito de greve e regulamenta
a Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), estabelecendo as
diretrizes da negociação coletiva no âmbito da administração pública dos Poderes da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Conteúdo do projeto
Regulamenta a solução e o tratamento dos conflitos nas relações de trabalho entre os
servidores, empregados públicos e o estado, e ainda define diretrizes para a negociação
coletiva, no âmbito da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer
dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, decorrente da
ratificação, pelo Brasil, da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho.
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda parecer do relator, senador Paulo Paim
(PT-RS), na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Posteriormente,
segue para as Comissões de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC), Assuntos Sociais
(CAS) e, por fim, no plenário do Senado Federal.
DIREITO DE GREVE
PLS no 327/2014 - Comissão Mista de Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação
de Dispositivos da Constituição Federal - Disciplina o exercício do direito de greve dos
servidores públicos, previsto no inciso VII do art. 37 da Constituição Federal. PRIORIDADE.
Conteúdo do projeto
Disciplina o direito de greve dos servidores públicos, previsto no art. 37, inciso VII, da
Constituição Federal; conceitua greve, estabelece regras sobre competência para deflagração
da greve; trata da negociação coletiva e métodos alternativos de solução de conflitos,
procedimentos e requisitos para deflagração da greve, direitos dos grevistas, serviços
essenciais, abuso do direito de greve e responsabilização pelo abuso; regula a apreciação
judicial da greve.
44 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda votação no plenário do Senado
Federal, estando pendente apreciação de Requerimento nos 944 e 945, ambos de 2014,
do senador Paulo Paim (PT-RS), solicitando a redistribuição para as Comissões de Assuntos
Sociais (CAS) e de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC).
Posição da CUT
• Pela completa rejeição do Projeto.
PL nº 4497/2001 - Deputada Rita Camata (PMDB-ES) - Regulamenta o disposto no art.
37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre os termos e limites do
exercício do direito de greve pelos servidores públicos.
Conteúdo do projeto
A proposta tramita em forma de substitutivo, aprovado na CTASP, com as seguintes
condições: a) transferência da lei para um estatuto das formalidades e quórum para convocação
de greve; b) supressão da lista de atividades essenciais e inadiáveis, nas quais será proibido o
direito de greve; c) previsão de negociação dos dias paralisados; d) fixa prazo de 30 dias para
o governo responder à pauta de reivindicação das entidades; e) define o prazo máximo de 90
dias para envio ao Congresso dos textos pactuados; f) garante consignação (desconto) em
folha de contribuições em favor das entidades em greve, inclusive para formação de fundo;
g) proíbe demissão ou exoneração de servidor em greve, bem como a vedação de contratar
pessoal ou serviço terceirizado para substituir grevista, exceto nos casos de descumprimento
das atividades essenciais e inadiáveis; e h) possibilidade de acionar judicialmente o governo
pelo descumprimento de acordo firmado em decorrência de negociação coletiva.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do
relator, deputado Jorginho Mello (PSDB-SC), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Posteriormente, segue para análise no Plenário da Câmara dos Deputados.
PL nº 401/1991 - Deputado Paulo Paim (PT-RS) - Define os serviços ou atividades
essenciais, para os efeitos do direito de greve, previsto no parágrafo 1º do art. 9º da
Constituição Federal.
45Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
A matéria aborda os seguintes pontos: 1) liberdade sindical; 2) estímulo à negociação
coletiva; 3) autonomia do direito de greve; 4) prazo de notificação de greve; 5) condutas
antissindical; 6) proíbe o lock-out.
O projeto define os seguintes serviços e atividades essenciais: tratamento e abastecimento
de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustível, assistência médica e
hospitalar, distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos, serviços funerários,
transporte coletivo, telecomunicações, captação e tratamento de esgoto e lixo, guarda, uso e
controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares, controle de tráfego
aéreo, processamento de dados ligados aos serviços essenciais.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), pela aprovação na forma de substitutivo,
na Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público (CTASP) da Câmara dos
Deputados.
PLS nº 84/2007 - Senador Paulo Paim (PT-RS) - Define os serviços ou atividades essenciais,
para os efeitos do direito de greve, previstos no inciso VII do artigo 37º da Constituição
Federal, e dá outras providências.
Conteúdo do projeto
A proposta reconhece como serviços ou atividades essenciais, para os fins de exercício
do direito de greve do servidor público, conforme previsto no inciso VII do art. 37 da Constituição
Federal.
Em caso de greve, ficam os trabalhadores responsáveis pela manutenção dos serviços
considerados essenciais, podendo, para tanto, organizar escalas especiais de plantão. O
sindicato profissional ou a assembleia da categoria deverá indicar os trabalhadores que
deverão se revezar na manutenção dos serviços essenciais, como determinado.
Os trabalhadores em greve poderão eleger uma comissão para organizar o movimento,
sendo vedada a dispensa de seus integrantes em razão da paralisação. Proíbe a interferência
no seu exercício pelas autoridades públicas. E as reivindicações dos trabalhadores grevistas
poderão ser encaminhadas por negociação coletiva, admitida a mediação.
46 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda designação de relator na Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) do Senado Federal.
PLS nº 120/2013 - Senador Lindbergh Farias (PT-RJ) - Dispõe sobre o exercício do direito
de greve dos servidores públicos, de que trata o inciso VII do art. 37 da Constituição
Federal.
Conteúdo do projeto
Regulamenta o exercício do direito de greve dos servidores públicos no âmbito da
administração pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Assegura às entidades sindicais a livre divulgação do movimento grevista e a arrecadação
de fundo de greve. Estabelece que, durante a greve, a entidade sindical e a direção do órgão,
autarquia ou fundação ficam obrigadas a garantir o atendimento das necessidades inadiáveis
da sociedade.
Determina que o direito de greve submeta-se a juízo de proporcionalidade e razoabilidade,
de forma a assegurar o atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade.
Estabelece que as faltas ao trabalho em decorrência de greve serão objeto de negociação,
a qualquer tempo, devendo os representantes dos servidores e os representantes do estado
produzirem um plano de compensação que contemple os dias parados e/ou o trabalho não
realizado.
Atribui aos Observatórios das Relações de Trabalho no Serviço Público, criados no
âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de caráter
tripartite, a função de, na forma das leis competentes, avaliar projetos de autorregulamentação
de greve com vistas ao seu acolhimento.
Determina que a responsabilidade pela prática de atos irregulares, ilícitos ou prática de
crimes cometidos no curso da greve será apurada de acordo com a legislação pertinente;
atribui à Justiça Federal o julgamento das ações sobre greve no âmbito da administração
pública, e à Justiça Comum no caso de estados, Distrito Federal e municípios.
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda designação de relator na Comissão
de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal.
47Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PLS nº 710/2011 - Senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) - Disciplina o exercício do
direito de greve dos servidores públicos, previsto no inciso VII do art. 37 da Constituição
Federal.
Conteúdo do projeto
Assegura o exercício do direito de greve dos servidores públicos da Administração
Pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios.
Considera exercício do direito de greve a paralisação coletiva, total ou parcial, da
prestação de serviço público ou de atividade estatal dos Poderes da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios.
Dispõe que o estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação
dos servidores para assembleia geral que deliberará sobre a paralisação. Estabelece que as
deliberações aprovadas em assembleia geral, com indicativo de greve, serão notificadas ao
poder público para que se manifeste, no prazo de 30 dias, acolhendo as reivindicações,
apresentando proposta conciliatória ou fundamentando a impossibilidade de seu atendimento,
caso em que poderão os servidores deflagrar a greve.
Também dispõe que a participação em greve não suspende o vínculo funcional.
Estabelece que os servidores em estágio probatório que aderirem à greve devem compensar
os dias não trabalhados de forma a completar o tempo previsto na legislação. Veda ao Poder
Público, durante a greve, e em razão dela, demitir, exonerar, remover, substituir, transferir ou
adotar qualquer outra medida contra o servidor em greve, salvo nas hipóteses excepcionais
mencionadas na lei. Veda a greve aos membros das Forças Armadas e aos integrantes das
Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares.
Define os serviços públicos estatais essenciais, aqueles que afetem a vida, a saúde e a
segurança dos cidadãos e que ficarão obrigados a manter em atividade um mínimo de 60%
do total dos servidores durante a greve. O percentual mínimo será de 80%, tratando-se de
servidores que trabalham na segurança pública e, em caso de serviços públicos estatais não
essenciais, deve-se manter em atividade percentual mínimo de 50% do total de servidores.
E dispõe que as ações judiciais envolvendo greve de servidores públicos serão
consideradas prioritárias pelo Poder Judiciário. Dispõe que, julgada a greve ilegal, o retorno
dos servidores aos locais de trabalho deverá ocorrer em prazo não superior a 48 horas,
48 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
contado da intimação da entidade sindical responsável e, em caso de não haver retorno ao
trabalho, será cobrada multa diária da entidade sindical responsável.
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda parecer do relator, senador Paulo
Paim (PT-RS), na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado
Federal.
DIREITO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
PEC nº 129/2003 - Deputado Maurício Rands (PT-PE) - Altera o art. 37 da Constituição
Federal, estendendo o direito à negociação coletiva aos servidores públicos.
Conteúdo do projeto
Prevê a negociação coletiva ao servidor público, bem como a livre associação sindical e
a negociação coletiva, devendo a hipótese de acordo decorrente de esta ser aprovada pelos
respectivos Poderes Legislativos.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda criação de comissão
especial para análise do mérito da proposta. Sendo aprovada, segue para apreciação em dois
turnos no Plenário da Câmara dos Deputados.
49Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
FATOR PREVIDENCIÁRIO
A CUT luta, desde 1998, contra o fator previdenciário, implantado pelo ex-presidente
Fernando Henrique Cardoso, que força os trabalhadores e as trabalhadoras a atrasarem as
aposentadorias e reduz os valores dos benefícios em até 40% para os homens e 50% para
as mulheres.
A concepção do fator previdenciário parte do entendimento de que há um descompasso
entre contribuições e benefícios com impactos negativos sobre o déficit fiscal do Tesouro
Nacional. No entanto, essa avaliação deixa de observar duas particularidades: 1ª) a Previdência
Social faz parte da Seguridade Social, conforme estabelece a Constituição de 1988 e 2ª) os
efeitos da Desvinculação de Recursos da União (DRU) sobre o orçamento da Seguridade
Social.
Por essa razão, em 2007, a CUT participou da articulação para construção da regra
85/95 como alternativa ao fator, durante as discussões do Fórum que objetivava reformular a
Previdência Social.
Recentemente, o governo brasileiro editou a Medida Provisória 676/2015, que institui
a fórmula 85/95 com progressividade para concessão de aposentadorias. Na prática, isso
significou a introdução da idade mínima para a aposentadoria, já que a progressividade leva
em conta a expectativa de vida, aumentando a fórmula conforme a expectativa de vida do
brasileiro vá subindo.
A CUT é a favor da fórmula 85/95 e vai manter a campanha em defesa dessa regra,
garantindo a aposentadoria integral a quem é de direito. Contudo, a CUT é contra a
progressividade, pois ela é altamente danosa para a classe trabalhadora.
Por fim, a CUT vai manter a sua posição de defesa da consolidação do sistema de
seguridade social brasileiro inclusivo, solidário e estável, segundo os preceitos constitucionais
de 1988, assegurando a concretização dos seus princípios e fontes estáveis de financiamento.
50 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
MPV nº 676/2015 - Poder Executivo - Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para que o segurado
previdenciário que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário. PRIORIDADE.
Conteúdo do projeto
Prevê que o segurado previdenciário que preencher o requisito para a aposentadoria
por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo
de sua aposentadoria quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de
contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria for: igual ou
superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos;
ou igual ou 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
A partir de 2017, no entanto, esse cálculo de 85/95 será alterado progressivamente. O
texto dispõe que essas somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um
ponto em: 1º de janeiro de 2017; 1º de janeiro de 2019; 1º de janeiro de 2020; 1º de janeiro
de 2021; e 1º de janeiro de 2022.
Prevê, ainda, que, no caso de professores que comprovarem exclusivamente tempo
de efetivo exercício de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio,
serão acrescidos, a partir dessa nova fórmula, 5 pontos à soma da idade com o tempo de
contribuição.
Posição da CUT
• Pela aprovação com supressão do artigo 1º, parágrafo 1º, que estabelece a
progressividade.
51Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PL nº 3299/2008 - Senador Paulo Paim (PT-RS) - Modifica a forma de cálculo dos benefícios
da Previdência Social para extinguir o fator previdenciário.
Conteúdo do projeto
A matéria extingue o fator previdenciário para que o salário de benefício (aposentadoria)
volte a ser calculado de acordo com a média aritmética simples até o máximo dos últimos 36
salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses.
No estágio atual de tramitação, aguarda votação no Plenário da Câmara dos Deputados.
53Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
CAPÍTULO III DEMAIS TEMAS PRIORITÁRIOS NA AGENDA DA CUT
Apresentaremos o posicionamento da Central sobre o tema e, em seguida, a descrição
dos projetos relacionados a ele. Os temas são:
• Trabalho Escravo;
• Igualdade de Gênero;
• Saúde e Segurança no Trabalho;
• Seguridade Social;
• Organização Sindical;
• Ampliação de Direitos;
• Relações de Trabalho;
• Acordo e Convenção Coletiva;
• Sistema Nacional de Emprego.
54 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
TRABALHO ESCRAVO
Apesar dos avanços no combate ao trabalho escravo, com a aprovação da Emenda
Constitucional nº 438, de 2004, há ainda a regulamentação da emenda que necessita de
aprovação no Congresso.
A CUT defende uma regulamentação que siga os preceitos da OIT e o texto da emenda
aprovada. Só assim o Brasil avançará para a erradicação desse mal que ainda persiste no
país.
PL nº 3.842/2012 - Deputada Moreira Mendes (PSD-RO) - Conceito de trabalho análogo
ao de escravo.
Dispõe sobre o conceito de trabalho análogo ao de escravo. Estabelece que a expressão
“condição de trabalho escravo, trabalho forçado ou obrigatório” compreenderá todo trabalho
ou serviço de uma pessoa sob ameaça, coação ou violência, restringindo sua locomoção e
para o qual não tenha se oferecido espontaneamente.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, tramita em conjunto ao PL
nº 2.668/2003. Aguardando parecer do relator, deputado Augusto Coutinho (SD-PE), na
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP). Depois, segue para a
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
PL nº 408/2015 - Deputado Bebeto (PSB-BA) - Veda concessão de empréstimo ou
financiamento às pessoas físicas ou jurídicas que submetem trabalhadores a condições
análogas a de escravo.
Veda a concessão de empréstimo ou financiamento em instituições financeiras da
Administração Pública federal às pessoas físicas ou jurídicas que submeterem trabalhadores
a condições análogas à de escravo.
55Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, tramita em conjunto ao PL
nº 3.500/2004. Aguardando parecer do relator, deputado Augusto Coutinho (SD-PE), na
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP). Depois, segue para a
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
PLS nº 236/2012 - Senador José Sarney (PMDB-AP) - Crimes contra a organização do
trabalho.
Reforma do Código Penal Brasileiro. Dentre as alterações propostas para o novo Código
Penal, foi subtraído o Título IV, que trata sobre os crimes contra a organização do trabalho e
ampliado dispositivos sobre crimes contra a liberdade da pessoa, em especial, e a redução à
condição análoga à de escravo.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguardando designação do
relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Se aprovado na CCJ, as
matérias seguem para apreciação do Plenário.
PLS nº 432/2013 - Comissão Mista de Consolidação da Legislação e Regulamentação de
Dispositivos da Constituição Federal (CMCLF) - Expropriação das propriedades onde se
localizem a exploração de trabalho escravo.
Dispõe sobre a expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se localizem
a exploração de trabalho escravo e dá outras providências. Estabelece que o mero
descumprimento da legislação trabalhista não caracteriza trabalho escravo. Determina que
todo e qualquer bem de valor econômico - apreendido em decorrência do tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins ou da exploração de trabalho escravo - seja confiscado
e revertido ao Fundo Especial de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo e ao Tráfico
Ilícito de Entorpecentes e Drogas Afins (FUNPRESTIE). E estabelece que os imóveis rurais e
urbanos, que devido às suas especificidades não forem passíveis de destinação à reforma
agrária e a programas de habitação popular, poderão ser vendidos e os valores decorrentes da
venda deverão ser remetidos ao FUNPRESTIE. Determina que, nas hipóteses de exploração
de trabalho em propriedades pertencentes à União, estados, Distrito Federal ou Municípios,
ou em propriedades pertencentes às empresas públicas ou à sociedade de economia
mista, a responsabilidade penal será atribuída ao respectivo gestor. Estabelece que a ação
expropriatória de imóveis rurais e urbanos em que for localizada a exploração de trabalho
56 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
escravo observará a lei processual civil, bem como a necessidade de trânsito em julgado
de sentença penal condenatória contra o proprietário que explorar diretamente o trabalho
escravo.
No estágio atual de tramitação no Senado, aguardando designação do relator na
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Se aprovado na CCJ, as matérias
seguem para apreciação do Plenário.
57Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
IGUALDADE DE GÊNERO
O dia 8 de março é o Dia Internacional da Mulher, uma data que representa a luta histórica
das mulheres pela equidade de gênero. Ao longo dos anos, o movimento das mulheres
conquistou importantes avanços. Apesar dos desafios impostos pelas relações machistas e
patriarcais, as mulheres conquistaram espaço.
Na luta pela igualdade de gênero, ingressaram de forma pró-ativa no mercado de trabalho.
Porém, as desigualdades ainda continuam e, como consequência, elas têm dificuldades
para ingressar e permanecer no mercado formal. Nos dias atuais, elas exercem as mesmas
funções que os homens, no entanto, mesmo com formação profissional qualificada, recebem
salários inferiores.
As mulheres vivenciam ainda outra faceta mais cruel da disparidade sexista: a violência.
Uma mulher é agredida no país a cada 15 segundos. Os agressores, em geral, são pessoas
que mantém relação próxima com a vítima.
A CUT tem participação preponderante na organização da luta das mulheres trabalhadoras.
A Central está engajada na luta pela igualdade salarial e de oportunidades, pelo respeito aos
direitos à creche e à licença-maternidade de seis meses, ampliação da licença-paternidade,
ratificação da Convenção 156, que trata da igualdade de oportunidades e de tratamento para
trabalhadores e trabalhadoras com responsabilidades familiares.
A CUT luta para que as relações entre homens e mulheres deixem de ser verticais e
passem a ser horizontais. E como parte importante dessa ação está a disputa que a Central
trava pela construção de projetos de lei que visem à plena igualdade de gênero no país.
LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE
PLS nº 162/2013 - Senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) - Amplia os prazos de licença-
maternidade, salário-maternidade e licença-paternidade.
58 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Altera os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para
ampliar a licença-paternidade para 15 dias e a licença-maternidade para 180 dias, com
previsão de pagamento do salário-maternidade durante este prazo.
Estabelece que, à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 180 dias. No
estágio atual de tramitação no Senado, aguarda parecer do relator, senador Donizete Nogueira
(PT-TO), na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
PL nº 3.935/2008 - Senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) - Acrescenta os artigos 473-A a
473-C à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para regulamentar a licença-paternidade
a que se refere o inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal.
Conteúdo do projeto
Propõe o aumento de 5 para 15 dias consecutivos da licença-paternidade, beneficiando
tanto o pai biológico quanto o adotivo. O benefício valerá para os trabalhadores regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho. O projeto também garante ao pai estabilidade de 30 dias
no emprego após o término da licença-paternidade.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda criação de comissão
especial na Câmara dos Deputados.
PEC nº 30/2007 - Deputada Angela Portela (PT-RR) - Dá nova redação ao inciso XVIII do
art. 7º da Constituição Federal, ampliando para 180 dias a licença à gestante.
Conteúdo do projeto
Amplia o período obrigatório de licença-maternidade de 120 dias para 180 dias, sem
prejuízo do emprego e do salário.
59Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação no Plenário
da Câmara dos Deputados. Caso seja aprovada, nos termos do substitutivo da Comissão
Especial, a matéria retorna para análise do Senado Federal.
Tramita em conjunto à PEC nº 515/2010, da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), que
altera a redação do inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, para aumentar para cento
e oitenta dias a duração do período da licença- gestante.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
PLC nº 76/2014 - Deputado Sandes Junior (PP-GO) - Condição de trabalho de gestantes
(Na Câmara, PL nº 814/2007).
Conteúdo do projeto
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para proibir o trabalho
da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda parecer do relator, senador Marcelo
Crivella (PRB-RJ), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
PL nº 4.550/1998 - Senadora Benedita da Silva (PT-RJ) - Obriga as empresas que tenham
pelo menos 30 (trinta) trabalhadores a destinar local apropriado para os filhos dos
empregados.
Conteúdo do projeto
Altera o art. 389 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis
do Trabalho. Obriga as empresas que tenham pelo menos 30 trabalhadores a destinar local
apropriado para os filhos dos empregados, durante o período de amamentação, até os 6 anos
de idade, sendo garantida a manutenção de assistência técnica e educacional, excetuando
as microempresas e as empresas que empregam menos de 30 trabalhadores.
60 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Luiz Carlos Busato (PTB-RS), na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).
IGUALDADE NO TRABALHO
PL nº 6.653/2009 - Deputada Alice Portugal (PCdoB-BA) - Igualdade de gênero no trabalho.
Conteúdo do projeto
Cria mecanismos para garantir a igualdade entre mulheres e homens, para coibir práticas
discriminatórias nas relações de trabalho urbano e rural, bem como no âmbito dos entes
de direito público externo, das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas
subsidiárias, amparando-se na Constituição da República Federativa do Brasil - inciso III do
art. 1º; inciso I do art. 5º; caput do art. 7º e os incisos XX e XXX; inciso II, do § 1º; inciso
II do § 1º, do art. 173 -, bem como em normas internacionais ratificadas pelo Brasil e dá
outras providências. Garante a igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
Conforme o texto, para tornar efetiva a norma, será criado um comitê que promoverá a
igualdade e investigará denúncias de assédio moral ou sexual e será composto por homens
e mulheres, que terão estabilidade no emprego enquanto participarem do grupo. Para realizar
suas atividades, esse comitê terá acesso garantido a informações das empresas, que poderão
entrar para um cadastro negativo, caso não cumpram o que estabelece a lei.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda inclusão na pauta do
Plenário da Câmara dos Deputados. Posteriormente, segue para análise no Senado Federal.
PL nº 371/2011 - Deputada Manuela D’Ávila (PCdoB-RS) - Fiscalização de desigualdade
salarial de gênero
Conteúdo do projeto
Prevê punição para empresas que paguem salários diferentes para as mesmas funções
ou cargos, em razão de sexo ou raça.
61Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
A empresa que fizer a distinção será obrigada a pagar ao funcionário discriminado a
diferença acumulada e as contribuições previdenciárias equivalentes. Além disso, o funcionário
também terá direito à multa de 50% sobre a diferença de vencimento.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer da relatora,
deputada Flávia Morais (PDT-GO), na Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço
Público (CTASP).
PL nº 756/2011 - Deputado Paulo Pimenta (PT-RS) - Igualdade das condições de trabalho
no serviço público
Conteúdo do projeto
Dispõe sobre normas de equidade de gênero e raça, de igualdade das condições de
trabalho, de oportunidade e de remuneração no serviço público.
De acordo com a proposta, as denúncias de violência e assédio sexual ou moral ocorridas
no ambiente de trabalho contra o servidor serão apuradas pelo órgão competente no prazo
máximo de 30 dias, a contar da apresentação de denúncia escrita. O funcionário que cometer
alguma dessas práticas poderá ser punido com suspensão ou demissão, de acordo com a
gravidade do caso, e sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil do agente.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
da relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO), pela aprovação com substitutivo, na Comissão
de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
PL nº 238/2015 - Deputado Luiz Couto (PT-PB) - Normas de equidade de gênero e raça
Conteúdo do projeto
Dispõe sobre normas de equidade de gênero e raça, de igualdade das condições de
trabalho, de oportunidade e de remuneração no serviço público.
62 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Prevê que a Administração Pública federal direta e indireta garantirá idêntica remuneração
a cargos ou funções iguais, independentemente do sexo do servidor público e que os
servidores públicos terão igualdade de oportunidades e de trato, independentemente de sua
etnia, religião, opinião política, gênero e orientação sexual.
E também estabelece que a prática de violência e assédio sexual ou moral constitui
infração punível nos termos do art. 127, incisos II e III, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, conforme a gravidade da infração cometida, a ser apurada no inquérito administrativo
correspondente, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil do agente.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA), pela aprovação, na Comissão de Direitos
Humanos e Minorias (CDHM).
PLS nº 136/2011 - Senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) - Igualdade de gênero no trabalho
Conteúdo do projeto
Estabelece medidas de proteção à mulher e garantia de iguais oportunidades de acesso,
permanência e remuneração nas relações de trabalho no âmbito rural e urbano. Define como
formas de discriminação contra a mulher a remuneração menor quando desenvolvida a mesma
função; a inviabilidade, no ambiente de trabalho, da participação da mulher em igualdade de
condições; a imposição de subserviência e inferioridade moral ou hierárquica em relação aos
demais executantes da mesma função ou atividade; a preterição, em razão do gênero, na
ocupação de cargos e funções, promoção e remoção, ou na dispensa; criação de obstáculos,
em razão de sexo, ao acesso a cursos de qualificação; e o assédio moral, físico, patrimonial,
psicológico e sexual.
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda parecer do relator, senador Romero
Jucá, na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
63Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
TRABALHO DE DIARISTA
PL nº 7.242/2014 - Deputado Alceu Moreira (PMDB-RS) - Dispõe sobre a definição do
trabalho de diarista.
Conteúdo do projeto
Define como diarista o trabalhador que presta serviço até três vezes por semana para
o mesmo contratante. O valor do serviço será ajustado por dia de trabalho e a forma de
pagamento será convencionada entre as partes. O diarista deverá apresentar ao empregador o
comprovante da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como contribuinte
autônomo ou funcional.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda designação de
relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).
64 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
A despeito da propalada modernização dos processos produtivos, do discurso sobre
responsabilidade social, gestão participativa, sustentabilidade e outros temas que passaram
a fazer parte do jargão empresarial nas últimas décadas, persiste a crescente incidência de
acidentes e doenças do trabalho no Brasil.
O que se verifica na maioria dos segmentos produtivos é a intensificação do trabalho, com
repercussões físicas e psíquicas bastante graves - inclusive mutilações e mortes - quando, em
tese, os novos padrões de desenvolvimento e as inovações tecnológicas deveriam promover
tempo livre, melhorias nas condições de trabalho e na qualidade de vida.
Um pequeno exemplo dessa batalha pela diminuição no número de acidentes e
mutilações no local de trabalho é a Norma Regulamentadora nº 12 do MTE (NR 12), de 1978.
Sua finalidade é definir os mecanismos de proteção de máquinas.
No ano de 2010, a NR 12 foi debatida pela Comissão Tripartite Paritária Permanente
(CTPP), no qual representantes do governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores,
de forma consensual, decidiram pela atualização da norma, exatamente com o intuito de
reverter essa trágica realidade.
É importante lembrar que a criação e alteração das normas regulamentadoras se dão pelo
método tripartite, preconizado pela OIT, com base na negociação entre governo, trabalhador
e empresário, cuja decisão deve ser consensual.
Por envolver significativos investimentos por parte das empresas, foi estabelecido um
cronograma para substituição e adaptação dessas máquinas, cujos prazos variaram de acordo
com os diversos tipos de equipamentos.
Contrariando essa decisão democrática e consensual, da qual, aliás, fez parte, a
Confederação Nacional das Indústrias (CNI), desde meados do ano de 2013, época em que
os últimos prazos do cronograma de implantação se esgotaram, vem fazendo lobby e uma
verdadeira campanha de mídia objetivando a revogação da norma, alegando que as indústrias
não tiveram condições de se adequar às novas disposições.
Pior do que isso, a CNI, por meio do deputado federal Silvio Costa (PSC-PE), ingressou
com um Projeto de Decreto Legislativo (PDC) visando à revogação da NR 12, iniciativa que foge
à governabilidade do Executivo, ou seja, não está sujeito a veto da presidenta da República.
65Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Essa prática empresarial mostra no mínimo um desrespeito ao princípio da boa-fé, o qual
é inerente a qualquer processo de negociação. A CUT é contra essa ação da CNI e lutará para
que a NR 12 não seja revogada.
A CUT compreende que a luta por um novo modelo de desenvolvimento pressupõe
considerar não só a sustentabilidade econômica e ambiental como também o respeito à
vida, combatendo práticas predatórias de exploração do trabalho que adoecem e matam
precocemente milhares de trabalhadores e trabalhadoras.
Reverter a precarização das relações de trabalho, o desrespeito à legislação trabalhista
e previdenciária, as práticas antissindicais que impedem a intervenção dos trabalhadores e
trabalhadoras nas situações de risco nos locais de trabalho são bandeiras de luta da CUT,
visando a uma sociedade com melhores condições de vida e de trabalho, mais justa e
democrática.
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
PLS nº 365/2012 - Senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) - Adicionais de insalubridade
e periculosidade.
Conteúdo do projeto
Prevê o pagamento concorrente dos adicionais de insalubridade e periculosidade, em
caso de ocorrência de ambas as condições.
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda parecer do relator, senador Wilder
Morais (DEM-GO), na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
PL nº 3.427/2008 - Deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA) - Dispõe sobre ônus da prova
nas reclamações sobre insalubridade e periculosidade e estabelece critérios para a
remuneração do perito em caso de assistência judiciária gratuita.
66 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Acrescenta à CLT o art. 818-A, altera os arts. 195 e 790-B e revoga os §§ 1º, 2º e 3º
do art. 195 e os §§ 4º e 6º do art. 852-A, para dispor sobre ônus da prova nas reclamações
sobre insalubridade e periculosidade, e estabelecer critérios para a remuneração do perito em
caso de assistência judiciária gratuita.
Transfere o ônus da prova para o empregador nos casos de pedido de adicional de
insalubridade, periculosidade e indenização por acidentes de trabalho. A proposta estabelece
que o empregador deverá apresentar, no momento da defesa, prova de que o ambiente de
trabalho oferecido a seus empregados é livre de agentes insalubres ou perigosos, bem como
a de que adotou todas as medidas preventivas necessárias à manutenção da saúde do
trabalhador. Somente se o empregador não apresentar essas provas, o juiz designará perícia
que será paga pela empresa.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), pela inconstitucionalidade e injuridicidade
deste e do Substitutivo da CTASP, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJC).
PL nº 2.549/1992 - Senador Márcio Lacerda (PMDB-MT) - Dá nova redação ao art. 192
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que dispõe sobre o cálculo do adicional de
insalubridade e o salário efetivamente pago ao trabalhador (No Senado, PLS nº 332/1991).
Conteúdo do projeto
Estabelece que o exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites
da tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40%, 20% e 10% sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado,
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
empresa, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação no Plenário
da Câmara dos Deputados.
Tramita em conjunto com o PL nº 1003/1988, do então deputado Paulo Paim (PT-RS),
que fixa em 50% o aumento do empregado em condições de periculosidade.
67Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
ACIDENTES DE TRABALHO
PL nº 7.782/2014 - Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) - Autoriza a compensação de
indenização decorrente de acidente de trabalho.
Conteúdo do projeto
Acrescenta parágrafo ao art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho para autorizar a
compensação de indenização decorrente de acidente de trabalho.
Autoriza a empresa a compensar da indenização a que foi condenada, decorrente de
acidente de trabalho, o valor pago ao empregado a título de seguro de vida ou de acidentes
pessoais. Pela proposta, a compensação só é possível desde que o pagamento das parcelas
do seguro tenha sido feito exclusivamente pelo empregador.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), pela aprovação deste e da Emenda nº 1/2014
da CTASP, com substitutivo, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público
(CTASP).
PL nº 1.780/2007 - Deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA) - Estabilidade provisória do
trabalhador vítima de acidente de trabalho.
Conteúdo do projeto
Estende a estabilidade do trabalhador acidentado até a sua aposentadoria por tempo
de contribuição. Atualmente, a estabilidade é de um ano após o fim do pagamento do auxílio.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Benjamin Maranhão (SD-PB), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
68 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
FISCALIZAÇÃO
PL nº 1.981/2003 - Dep. Vicentinho (PT/SP) - Garantia de participação dos sindicatos no
sistema de inspeção relativa às condições de trabalho (Oriundo do PLS nº 183/2000).
Conteúdo do projeto
Prevê a participação dos sindicatos no sistema de inspeção das disposições legais
relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício profissional.
Assegura o livre trânsito dos representantes do sindicato na empresa a ser inspecionada,
bem como o acompanhamento de assessoria técnica e jurídica.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Paes Landim (PTB-PI), pela inconstitucionalidade e injuridicidade, na
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
PLS nº 149/2014 - Senador Cidinho Santos (PR-MT) - Modifica o art. 627 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
para dispor sobre a observância do critério de dupla visita na fiscalização do trabalho.
Conteúdo do projeto
Estabelece que a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita, salvo se, nos
dois anos anteriores à verificação da infração, o empregador já tenha recebido orientação
oficial sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho.
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda parecer do relator, senador Flexa
Ribeiro (PSDB-PA), na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e
Controle (CMA).
69Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PL nº 5.909/2013 - Deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC) - Dispõe sobre o
intervalo intrajornada para repouso ou alimentação.
Conteúdo do projeto
Altera a redação do § 3º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para
dispor sobre o intervalo intrajornada para repouso ou alimentação.
Estabelece que, quando os empregados não estiverem sob regime de prorrogação de
horário, o limite mínimo de uma hora para repouso ou alimentação poderá ser reduzido por
meio de: a) acordo ou convenção coletiva de trabalho; b) autorização do Ministério do Trabalho
e Emprego, após verificadas as exigências técnicas quanto à capacidade empresarial para
o fornecimento da alimentação saudável e nutritiva aos respectivos empregados no tempo
concernente ao período da intrajornada reduzida.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS), na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).
Tramita em conjunto ao PL nº 4.653/1994, do então deputado Paulo Paim (PT-RS), que
dispõe sobre a jornada de 40 horas semanais.
PDC nº 1.408/2013 - Deputado Silvio Costa (PSC-PE) - Susta a aplicação da Norma
Regulamentadora (NR) 12 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Conteúdo do projeto
Cancela a aplicação da NR nº 12 que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas
e Equipamentos, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), editada em 2010, com o
objetivo de estabelecer novos procedimentos obrigatórios nos locais destinados a máquinas
e equipamentos, como piso, áreas de circulação, dispositivos de partida e parada, normas
sobre proteção de máquinas e equipamentos, bem como manutenção e operação.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda criação de comissão
especial.
70 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PL nº 4.317/2001 - Senadora Marina Silva (PT-AC) - Composição das comissões internas de prevenção de acidentes (Oriundo do PLS nº 183/2000).
Conteúdo do projeto
Altera o art. 164 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para permitir a inclusão
nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA de representantes das empresas
e de seus empregados que prestem serviços para a empresa que as contratou.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), pela rejeição, na Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público (CTASP).
PL nº 5.746/2005 - Senado Marcelo Crivella (PMR-RJ) - Peso máximo que um trabalhador pode remover (Oriundo do PLS nº 19/2003).
Conteúdo do projeto
Altera o art. 198 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, para reduzir de 60 para 30 quilos o peso máximo que um
trabalhador pode remover.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda criação de comissão
especial.
PL nº 4.953/2005 - Dep. Vicentinho (PT-SP) - Exclui do salário de contribuição o fornecimento de alimentação e transporte pelo empregador.
Conteúdo do projeto
Desvincula do salário a alimentação fornecida pelas empresas, por meio de restaurantes
próprios ou por vale-refeição. Exclui da base de cálculo do salário de contribuição à Previdência
Social a parcela da alimentação e do transporte ou vale-transporte.
71Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).
PL nº 6.504/2006 - Deputado Vicentinho (PT-SP) - Acrescenta dispositivos à Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para
dispor sobre as condições de trabalho em prensas e equipamentos similares, injetoras de
plástico e tratamento galvânico de superfícies.
Conteúdo do projeto
A proposta inclui, na Consolidação das Leis do Trabalho, normas de segurança a serem
adotadas pelas indústrias metalúrgicas. O projeto inspirou-se nos programas da convenção
coletiva de melhoria das condições de trabalho nas indústrias metalúrgicas no estado de São
Paulo.
Institui três programas de prevenção de riscos para trabalhadores que lidam com prensas
e equipamentos similares, com máquinas injetoras de plásticos e que trabalham no tratamento
galvânico de superfícies.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda designação de
relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
PL nº 7.065/2006 - Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - proteção
aos trabalhadores expostos à radiação.
Conteúdo do projeto
Define as normas de proteção para trabalhadores expostos a fontes de radiação e
a equipamentos geradores de radiações ionizantes. O projeto regulamenta o artigo 12 da
Convenção nº 115 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que determina a realização
de exames médicos em funcionários que trabalham sob radiações.
De acordo com o texto, as operações ou atividades que exponham os trabalhadores a
essas radiações são consideradas insalubres em grau máximo.
72 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Danilo Forte (PMDB-CE), na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJC).
PL nº 6.740/2006 - Deputado Marco Maia (PT-RS) - Acrescenta dispositivos à Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para
dispor sobre o ritmo de trabalho e a prevenção da fadiga.
Conteúdo do projeto
A proposta pretende estabelecer que o ritmo de trabalho e as medidas de prevenção da
fadiga poderão tornar-se itens obrigatórios da pauta de negociação coletiva entre sindicatos e
empresas. A proposta também atribui ao Ministério do Trabalho a competência para elaborar
regulamentação específica sobre o ritmo de trabalho e a prevenção da fadiga.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer do
relator, deputado Paes Landim (PTB-PI), pela injuridicidade deste, e do Substitutivo aprovado
pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), na Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
PL nº 7.201/2010 - Deputado Ricardo Berzoini (PT-SP) e outros - Altera o art. 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a reabilitação profissional no caso de
recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez.
Conteúdo do projeto
Torna obrigatória a oferta pela Previdência Social de reabilitação profissional aos
aposentados por invalidez que forem considerados aptos a voltar ao trabalho.
A proposta estabelece que, durante a reabilitação profissional, o segurado terá garantido
o benefício por incapacidade até que seja considerado habilitado para o desempenho de
73Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
nova atividade. Se for considerado não recuperável, o segurado será reencaminhado para a
aposentadoria por invalidez.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Alessandro Molon (PT-RJ), na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJC).
PL nº 7.206/2010 - Deputado Ricardo Berzoini (PT-SP) e outros - Altera o caput e revoga os
§§ 1º e 2º do art. 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a inclusão
do critério epidemiológico de caracterização da natureza acidentária da incapacidade, no
estabelecimento do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
Conteúdo do projeto
Determina que a perícia médica considere a empresa responsável pela incapacidade
física do empregado sempre que a natureza da atividade laboral estiver relacionada ao
surgimento da doença ou disfunção. Pela proposta, nesses casos a doença ficará caracterizada
automaticamente como acidente de trabalho.
O projeto suprime a exigência de “nexo técnico epidemiológico” nos casos em que a
natureza das atividades da empresa apresenta, por si só, vínculo com a incapacidade.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Laércio Oliveira (SD-SE), pela rejeição, na Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público (CTASP).
PL nº 469/2011 - Deputado Onofre Santo Agostini (DEM-SC) - Dispõe sobre a contratação
de técnicos de segurança do trabalho para todas as empresas do território nacional.
Conteúdo do projeto
Obriga toda empresa a contratar técnico de segurança do trabalho, com o objetivo de
promover a diminuição de acidentes. Estabelece que as empresas com 51 a 100 empregados
74 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
deverão contratar pelo menos 2 técnicos; e com 101 a 200 empregados, 3 técnicos. Acima de
200, deverão contratar 1 técnico de segurança adicional para cada grupo de 150 empregados.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), pela rejeição, na Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público (CTASP).
Tramita apensada ao PL nº 4.317/2001, da senadora Marina Silva (PT-AC), altera o
caput do art. 164 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a nova composição das Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes - CIPA, a fim de incluir representantes das empresas e de seus
empregados que prestem serviços à empresa que as contratou.
PL nº 4.137/2012 - Senador Paulo Davim (PV-RN) - Altera a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, para tornar
obrigatória a promoção de ações de imunização necessárias à proteção dos trabalhadores
expostos ao risco de doenças infectocontagiosas. (Oriundo do PLS nº 614/2011).
Conteúdo do projeto
Obriga a realização de ações de vacinação necessárias à proteção do trabalhador
exposto ao risco de doença infectocontagiosa em seu ambiente de trabalho. A medida também
garante a concessão de incentivos ao trabalhador imunizado e à divulgação dos resultados
dessas ações.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Laércio Oliveira (SD-SE), pela aprovação, com emenda, na Comissão de
Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
PL nº 6.897/2013 - Deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS) - Dá nova redação ao art. 161 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visando estabelecer competências e critérios
para embargo de obra, interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador ou trabalhadores.
75Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Estabelece que o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, à vista de laudo
técnico exarado pelo serviço competente, que demonstre grave e iminente risco para o
trabalhador ou trabalhadores, poderá embargar obra ou interditar estabelecimento, setor
de serviço, máquina ou equipamento, indicando na decisão, de forma fundamentada, as
providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes de trabalho.
A proposta prevê a criação das Comissões de Padronização de Orientações Técnicas, por
seguimento industrial, comercial ou de serviços, compostas paritariamente por representantes
de empregados e empregadores, visando à padronização de conceitos e de critérios técnicos
de segurança em relação a máquinas, equipamentos e ambientes de trabalho, que servirão
de orientação obrigatória aos procedimentos de fiscalização do trabalho.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Lucas Vergilio (SD-GO), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
Tramita em conjunto com o PL nº 6.742/2013, do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), que
inclui, na legislação trabalhista, a competência para superintendentes regionais do trabalho e
auditores fiscais do trabalho interditarem estabelecimento, setor, máquina ou equipamento,
assim como embargar obra, em caso de risco para o trabalhador.
PL nº 6.742/2013 - Deputado Amauri Teixeira (PT-BA) - Estabelece competências e critérios
para embargo de obra, interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador ou trabalhadores.
Conteúdo do projeto
A proposta inclui, na legislação trabalhista, a competência para superintendentes regionais
do trabalho e auditores fiscais do trabalho interditarem estabelecimento, setor, máquina ou
equipamento, assim como embargar obra, em caso de risco para o trabalhador.
Assegura também ao próprio trabalhador submetido a condições de “grave e iminente
risco” o direito de requerer a interdição. Pela lei vigente, somente agente da inspeção do
trabalho ou entidade sindical podem pedir essa providência.
76 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Lucas Vergilio (SD-GO), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
PLS nº 58/2014 - Senador Paulo Paim (PT-RS) - Acrescenta § 5º ao art. 58 da Lei nº 8.213
de 24 de julho de 1991, para dispor que o fornecimento de Equipamento de Proteção
Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o trabalho em condições especiais que
justifiquem a concessão de aposentadoria especial e dá outras providências.
Conteúdo do projeto
Dispõe que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, pelo
empregador, e o seu uso, pelo empregado, não eliminam os agentes nocivos ou o risco que
caracteriza o trabalho em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria
especial, devendo ser considerados também outros fatores ambientais, sociais e psicológicos
na elaboração do perfil profissiográfico.
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda designação de relator na Comissão
de Assuntos Sociais (CAS).
PLS nº 220/2014 - Senador Paulo Paim (PT-RS) - Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, para regular aspectos do meio
ambiente do trabalho e ditar a competência para os litígios correspondentes.
Conteúdo do projeto
Regula aspectos do meio ambiente do trabalho e define a competência para os litígios
correspondentes. Define como meio ambiente do trabalho o microssistema de condições,
leis, influências e interações de ordem física, química, biológica ou psicológica, que incidem
sobre o homem no seu local de trabalho ou em razão de sua atividade laboral.
Prevê que, formalizada a interdição ou o embargo, a autoridade responsável remeterá
ao Ministério Público do Trabalho, em prazo razoável, os laudos e relatórios correspondentes,
para as medidas judiciais e administrativas cabíveis.
77Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda votação do parecer do relator,
Senador José Pimentel (PT-CE), pela aprovação com substitutivo, na Comissão de Assuntos
Sociais (CAS).
PLS nº 8/2014 - Senador Blairo Maggi (PR-MT) - Permitir a redução do intervalo para
descanso e alimentação do empregado, por meio de acordo ou convenção coletiva.
Conteúdo do projeto
Dispõe que o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido,
a pedido do empregador ou em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho,
por ato do Ministro do Trabalho e Emprego, que deverá verificar se o estabelecimento em
que ocorrerá a redução atende integralmente às exigências concernentes à organização dos
refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho
prorrogado a horas suplementares.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
da relatora, senadora Angela Portela (PT-RR), pela rejeição da matéria. Atualmente, aguarda a
realização de Audiência Pública para que a tramitação do projeto na Comissão de Assuntos
Sociais (CAS) prossiga.
78 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
SEGURIDADE SOCIAL
De acordo com a Constituição Federal, a Seguridade Social dispõe de uma pluralidade
de fontes de financiamento para arcar com os gastos decorrentes da saúde, assistência e
Previdência Social. O texto constitucional assegura que o orçamento da Seguridade Social
é formado por receitas advindas de contribuições sociais sobre a folha de pagamento, da
tributação do lucro, do faturamento das empresas e da movimentação financeira, entre outros.
Com isso, as contas da Previdência Social não devem ser analisadas de forma isolada,
sustentadas apenas por uma única fonte de receitas, como as contribuições sociais sobre a
folha de pagamento, mas pelo conjunto das fontes consideradas na Carta Magna.
Ao se fazer isso, nota-se que há um superávit no orçamento da seguridade social,
diferentemente de quando a análise trata apenas do orçamento da Previdência Social. E, por
essa razão, o que ocorre na verdade é o uso do orçamento da Seguridade Social pelo estado
para financiar outras políticas, em vez de ser aplicada integralmente na seguridade, conforme
preceito constitucional.
Já a Desvinculação de Recursos da União (DRU) criada em 1994 para, entre outras
coisas, “permitir o financiamento de despesas incomprimíveis sem endividamento adicional da
União” subtrai uma parcela das receitas que compõe o orçamento da Seguridade Social. Com
isso, o governo garante a cobertura de um conjunto de despesas incomprimíveis gerando um
passivo a descoberto nas despesas de caráter social.
A CUT defende a consolidação do sistema de Seguridade Social brasileiro inclusivo,
solidário e estável, segundo os preceitos constitucionais de 1988, assegurando a concretização
dos seus princípios e fontes estáveis de financiamento.
PL nº 7.203/2010 - Deputados Ricardo Berzoini (PT-SP), Pepe Vargas (PT-RS), Jô Moraes (PCdoB-MG) e outros - Dispõe sobre a inclusão da habilitação profissional como prestação de serviço ao segurado e dependente do Regime Geral de Previdência Social.
Conteúdo do projeto
Altera o art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a inclusão
da habilitação profissional como prestação de serviço ao segurado e dependente do Regime
Geral de Previdência Social.
79Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Torna explícito que a habilitação profissional está entre os benefícios e serviços prestados
pelo Regime Geral de Previdência Social aos segurados e seus dependentes.
Atualmente, os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelecidos pela Lei nº
8.213/91, garantem expressamente apenas a prestação de serviço social e de reabilitação
profissional, como nos casos de acidente de trabalho.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Esperidião Amin (PP-SC), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
PL nº 2.286/1996 - Senador Paulo Paim (PT-RS) - Permite a renúncia de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço.
Conteúdo do projeto
Permite ao aposentado do INSS por tempo de serviço, com benefício proporcional, o
direito de requisitar a aposentadoria integral e possibilita que o aposentado conte o tempo
após a aposentadoria para obter o benefício integral, desde que recolha as contribuições
exigidas.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda deliberação de
recurso para votação da matéria no Plenário da Câmara dos Deputados. Sendo aprovado,
aguardará inclusão na pauta do Plenário e, caso seja rejeitado, retorna para elaboração de
redação final na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
PL nº 3.772/2000 - Deputado Alceu Collares (PDT-RS) - Altera a redação do art. 453 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de dispor sobre a não extinção do contrato
de trabalho em virtude de aposentadoria do empregado.
Conteúdo do projeto
Garante que a aposentadoria voluntária do empregado não implica a rescisão de seu
contrato de trabalho para preservar os direitos, se optar por seguir na relação de emprego
mesmo depois de se aposentar.
80 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Segundo a proposta, caso venha a ser demitido sem justa causa, o trabalhador terá
direito à contagem de tempo anterior à aposentadoria. Se voltar a trabalhar para o mesmo
empregador, mesmo após a aposentadoria voluntária, terá, igualmente, direito de computar o
período anterior, a não ser que tenha sido demitido por justa causa ou se já tiver recebido a
indenização correspondente.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
da relatora, deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ), na Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania (CCJC).
PL nº 7.078/2002 - Poder Executivo - Consolida a legislação que dispõe sobre os Planos
de Benefícios e Custeio da Previdência Social e sobre a organização da Seguridade Social.
Conteúdo do projeto
O Projeto reúne em uma única lei toda a legislação vigente sobre os benefícios a que
o trabalhador tem direito no Brasil. Em síntese, a proposta faz novas divisões do texto legal;
diferentes colocações e numeração dos artigos; fusão de dispositivos repetidos ou com
valor normativo idêntico; atualização dos nomes de órgãos e de entidades da Administração
Pública; atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; atualização de
valor de penas pecuniárias; eliminação de ambiguidades; homogeneização terminológica do
texto; supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal;
indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; e declaração expressa
de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação no Plenário
da Câmara dos Deputados.
PL nº 3.451/2008 - Poder Executivo - Dispõe sobre os efeitos das decisões proferidas pela
Justiça do Trabalho perante o Regime Geral de Previdência Social quanto à comprovação
do tempo de serviço ou de pagamento de contribuição previdenciária.
81Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Proíbe, para fins previdenciários, o reconhecimento de tempo de serviço referente a
relações de emprego confirmadas na Justiça do Trabalho com base em prova testemunhal.
Pela proposta, esse tempo só será computado para aposentadoria se o empregador tiver
recolhido as contribuições previdenciárias correspondentes ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) e, hoje, arrecadadas pela Receita Federal do Brasil. O tempo de trabalho anterior
ao período de cinco anos antes do ajuizamento da ação não poderá ser computado, mesmo
que haja reconhecimento desse tempo de serviço na sentença trabalhista.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Assis Carvalho (PT-PI), na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).
PL nº 4.434/2008 - Senador Paulo Paim (PT-RS) - Dispõe sobre o reajuste dos benefícios
mantidos pelo regime geral de previdência social e o índice de correção previdenciária
(Oriundo do PLS nº 58/2003).
Conteúdo do projeto
A proposta recupera o número de salários mínimos a que tinha direito o aposentado
no momento da concessão do benefício. Para alcançar o objetivo, a matéria cria o Índice
de Correção Previdenciário (ICP), que corresponde ao resultado da divisão do salário de
benefício pelo menor benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social na data de sua
concessão e de forma individualizada para cada segurado. A aplicação do Índice de Correção
Previdenciária estará condicionada à previsão e à estimativa de recursos constantes na lei de
Diretrizes Orçamentárias e às respectivas dotações de recursos na lei Orçamentária Anual.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, encontra-se pendente de
parecer na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), aguarda votação no Plenário da Câmara
dos Deputados.
82 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PL nº 5.692/2009 - Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) - Institui o Fundo de Amparo
ao Aposentado.
Conteúdo do projeto
Cria o Fundo de Amparo ao Aposentado (FAA) para atender essa parcela da população
nas áreas de saúde, educação, lazer, integração social, habitação, reciclagem profissional
e geração de renda. Pela proposta, o fundo será composto por 5% dos recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador (FAT), apurados em 31 de dezembro de cada ano. O novo fundo
terá o mesmo modelo administrativo do FAT e será gerido por um conselho deliberativo,
que terá, entre suas funções, análise de projetos apresentados, alocação de recursos,
acompanhamento e avaliação de impacto social.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Antonio Brito (PTB-BA), pela aprovação na Comissão de Seguridade
Social e Família (CSSF).
PL nº 7.205/2010 -Deputados Ricardo Berzoini (PT-SP), Jô Moraes (PCdoB-MG), Paulo
Pereira da Silva (PDT-SP) e outros - Dispõe sobre a inclusão do empregado em aviso-
prévio em benefício decorrente de acidente de trabalho do Regime Geral de Previdência
Social.
Conteúdo do projeto
Estende benefícios previdenciários associados a acidentes de trabalho, como o auxílio-
doença, a trabalhadores que cumprem aviso-prévio. Pela proposta, os casos ocorridos nesse
período serão considerados acidentes de trabalho, desde que o funcionário comprove a
vinculação com alguma atividade relacionada à busca por um novo emprego.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda designação de
relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).
83Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PL nº 7.202/2010 - Dos Deputados Ricardo Berzoini (PT-SP), Pepe Vargas (PT-RS), Jô
Moraes (PCdoB-MG) e outros - Dispõe sobre situação equiparada ao acidente de trabalho
ao segurado do Regime Geral de Previdência Social.
Conteúdo do projeto
Equipara, para fins da Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/1991), o acidente
de trabalho à ofensa moral intencional sofrida pelo empregado durante a sua atividade,
independentemente de ser ou não por motivo de disputa relacionada ao trabalho.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).
PL nº 7.941/2010 - Deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) - Dispõe sobre o reajuste do
valor das aposentadorias mantidas pela Previdência Social.
Conteúdo do projeto
Fixa reajuste de 10% aos valores das aposentadorias mantidas pela Previdência Social,
pelo mesmo índice adotado para os reajustes do salário mínimo, a partir de 1º de janeiro de
2011. Pelo texto, os benefícios passarão a ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) mais a taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) apurada nos
dois anos anteriores ao do reajuste.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda designação de
relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).
PL nº 2.567/2011 - Senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) - Amplia os benefícios
previdenciários devidos ao aposentado que retomar ao trabalho.
84 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Concede novos direitos aos aposentados que permanecerem ou voltarem ao trabalho em
atividades regidas pelo Regime Geral da Previdência Social. Pela proposta, esses profissionais
passarão a desfrutar de benefícios que deixaram de receber em razão da aposentadoria.
Assim, eles voltarão a receber o auxílio-doença, o auxílio-acidente e o apoio do serviço social.
Atualmente, os aposentados que continuam trabalhando têm direito apenas ao salário-família
e à reabilitação profissional.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado André Zacharow (PMDB-PR), pela rejeição na Comissão de Seguridade
Social e Família (CSSF).
PL nº 4.282/2012 - Senador Paulo Paim (PT-RS) - Permite que o valor da aposentadoria
do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, por razões
decorrentes de doença ou deficiência física, seja acrescido de 25% (Oriundo do PLS nº
493/2011).
Conteúdo do projeto
Prevê que o valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente
de outra pessoa, por razões de doença ou deficiência física, seja acrescido de 25%.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Marcus Pestana (PSDB-MG), na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).
PLS nº 91/2010 - Senador Paulo Paim (PT-RS) - Permite a renúncia do benefício da
aposentadoria; prevê a possibilidade de solicitação de aposentadoria com fundamento
em nova contagem de tempo de contribuição.
Conteúdo do projeto
Permite a renúncia do benefício da aposentadoria e prevê a possibilidade de solicitação
de aposentadoria com fundamento em nova contagem de tempo de contribuição.
85Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda parecer do relator, senador Acir
Gurgacz (PDT-RO), na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).
PLS nº 132/2012 - Senador Blairo Maggi (PR-MT) - Assegura que a parte do orçamento
da Seguridade Social formada pela contribuição das empresas e dos trabalhadores seja
utilizada apenas para pagar os benefícios de caráter contributivo da Previdência Social.
Conteúdo do projeto
Veda que as contribuições sociais a cargo das empresas, incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada aos segurados a seu serviço, as contribuições sociais pagas pelos
empregadores domésticos e as contribuições arcadas pelos trabalhadores, incidentes sobre
o seu salário de contribuição, sejam utilizadas para o pagamento de ações da Saúde e da
Assistência Social. Além disso, a proposição promove alterações no art. 18 da Lei nº 8.212,
de 1991, de forma a não permitir que essas mesmas contribuições sociais sejam utilizadas
para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS).
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda parecer do relator, senador José
Pimentel (PT-CE), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal.
PLS nº 20/2013 - Comissão de Direito Humanos e Legislação Participativa (CDH) -
Manutenção do valor aquisitivo dos benefícios pagos pela Previdência Social.
Conteúdo do projeto
O projeto trata da política de valorização dos benefícios da Previdência Social.
Estabelece a sistemática a ser aplicada, em 1º de janeiro de cada ano, para a valorização
do valor dos benefícios. Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo dos benefícios
corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e
divulgado pelo IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste. Estabelece
que, a título de aumento real, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento
real da remuneração média dos trabalhadores empregados, observada no penúltimo
exercício anterior ao do reajuste, apurada com base nas informações constantes da Guia de
86 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP). Também dispõe que nenhum benefício corrigido poderá exceder o limite máximo do
salário de benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. E também
estabelece que a despesa decorrente das novas disposições será custeada pelo orçamento
da Seguridade Social.
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda parecer do relator, senador José
Pimentel (PT-CE), na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
87Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Uma das principais lutas da CUT continua sendo a defesa da liberdade e da autonomia
sindical. Sempre afirmamos que não há sociedade democrática sem que os trabalhadores
possam livremente escolher sua forma de organização de acordo com seus interesses de
classe, ideologia, concepção e prática sindical, sem interferência do estado. Por isso, a CUT
luta pela ratificação da Convenção nº 87 da OIT.
Vivemos atualmente uma situação contraditória, fruto da Constituição Federal, que, no
primeiro item do artigo 8º, diz que é livre a associação sindical, ou seja, temos liberdade.
Porém, logo em seguida, o segundo item diz que é vedada a constituição de mais de um
sindicato por categoria ou base territorial, no mínimo, um município, ou seja, temos unicidade
sindical.
A unicidade sindical vem fazendo com que tenhamos a fundação de mais de dois
sindicatos por dia no Brasil, a grande maioria deles sem representatividade e com a única
e exclusiva função de dividir os atuais sindicatos existentes e cobrar o imposto sindical. Os
desmembramentos de bases sindicais ou a criação de sindicatos de categoria dentro da
mesma categoria vêm sendo feitos sem nenhuma consulta à maioria dos trabalhadores e das
trabalhadoras, os reais e únicos interessados.
Quando defendemos a liberdade e autonomia sindical, não estamos defendendo a
pulverização das entidades sindicais; ao contrário, defendemos a unidade dos trabalhadores
e das trabalhadoras em entidades sindicais cada vez mais fortes e mais representativas. Mas
essa unidade tem que ser fruto da decisão dos próprios trabalhadores e trabalhadoras e não
imposta pela lei, que, como estamos vendo, tem servido apenas para dividir ainda mais os
trabalhadores e as trabalhadoras.
Além disso, a CUT defende o fim do imposto sindical e sua substituição pela contribuição
negocial, para que tenha condições financeiras de organizar a luta dos trabalhadores e das
trabalhadoras. Dessa forma, a luta pelo fim do imposto sindical é indissociável da luta pela
aprovação de uma lei que garanta uma contribuição de sustentação financeira do sindicato,
cujo percentual seja deliberado em assembleia com a categoria.
Por conseguinte, a luta pelo fim do imposto sindical também é indissociável da luta pela
aprovação de uma lei que proíba as práticas antissindicais e que garanta a organização dos
trabalhadores e das trabalhadoras a partir do local de trabalho.
88 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PEC nº 246/2013 - Deputado Laércio Oliveira (PR-SE) - Altera o art. 8º da Constituição
Federal para tratar dos direitos de livre associação profissional e sindical.
Conteúdo do projeto
A proposta de emenda constitucional reconhece aos servidores públicos, em todas as
esferas, o direito à livre associação profissional ou sindical, acrescentando dois parágrafos
ao artigo 8º da Constituição. O primeiro dispõe sobre as organizações de entidades sindicais
rurais, de colônias de pescadores e de servidores. E o segundo prevê que, na falta de sindicato
na região, as prerrogativas serão exercidas pela Federação ou pela Confederação.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Esperidião Amim (PP-SC), pela aprovação, na Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados.
PDS nº 16/1984 - Comissão de Relações Exteriores - Aprova o texto da Convenção nº 87,
relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical.
Conteúdo do projeto
Aprova o texto da Convenção nº 87, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito
sindical, adotada em São Francisco, em 1948, por ocasião da 31ª Sessão da Conferência
Internacional do Trabalho, da Organização Internacional do Trabalho.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
senador Paulo Paim (PT-RS), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal.
PEC nº 71/1995 - Deputado Jovair Arantes (PSDB-GO) - Proíbe a fixação de qualquer
contribuição compulsória dos não filiados à associação, sindicato ou entidade sindical.
89Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Altera o dispositivo do inciso IV do art. 8º da Constituição para vedar a cobrança da
contribuição sindical de trabalhadores não sindicalizados. Proíbe a fixação de qualquer
contribuição compulsória dos não filiados à associação, sindicato ou entidade sindical.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Sergio Souza (PMDB-PR), na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJC).
PEC nº 102/1995 - Deputado Luiz Carlos Hauly (PP-PR) - Elimina a unicidade sindical, bem
como as contribuições sindicais obrigatórias.
Conteúdo do projeto
Dá nova redação ao art. 8º da Constituição Federal. Elimina a unicidade sindical, bem
como as contribuições sindicais obrigatórias.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Sergio Souza (PMDB-PR), na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJC).
Tramita em conjunto a PEC nº 71/1995, do deputado Jovair Arantes (PTB-GO), que
proíbe a fixação de qualquer contribuição compulsória dos não filiados à associação, sindicato
ou entidade sindical.
PEC nº 252/2000 - Deputado Ricardo Berzoini (PT-SP) - Reformula a estrutura sindical;
exclui o princípio da unicidade sindical e a contribuição sindical compulsória.
Conteúdo do projeto
Dá nova redação ao art. 8º da Constituição Federal. Reformula a estrutura sindical; exclui
o princípio da unicidade sindical e a contribuição sindical compulsória.
90 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Sergio Souza (PMDB-PR), na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJC).
Tramita em conjunto a PEC nº 71/1995, do deputado Jovair Arantes (PTB-GO), que
proíbe a fixação de qualquer contribuição compulsória dos não filiados à associação, sindicato
ou entidade sindical.
PEC nº 247/2000 - Deputado Glycon Terra Pinto (PMDB-MG) - Proíbe a instituição de
qualquer contribuição para os não filiados a sindicato, assim como o desconto em folha
de pagamento de qualquer contribuição devida quando não autorizada pelo empregado.
Conteúdo do projeto
Dá nova redação ao art. 8º da Constituição Federal. Proíbe a instituição de qualquer
contribuição para os não filiados a sindicato, assim como o desconto em folha de pagamento
de qualquer contribuição devida, quando não autorizada pelo empregado.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Sergio Souza (PMDB-PR), na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJC).
Tramita em conjunto à PEC nº 71/1995, do deputado Jovair Arantes (PTB-GO), que
proíbe a fixação de qualquer contribuição compulsória dos não filiados à associação, sindicato
ou entidade sindical.
PEC nº 29/2003 - Deputado Maurício Rands (PT-PE) - Institui a liberdade sindical.
Conteúdo do projeto
Institui a liberdade sindical. A proposta de emenda à Constituição modifica os textos dos
incisos II, III, IV e VIII do art. 8º e acrescenta os incisos IX e X à Constituição Federal de 1988. Em
síntese, a proposta institui a liberdade sindical e introduz no texto constitucional os seguintes
elementos: 1) reconhece as centrais sindicais; 2) substituição processual sem limitações,
91Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
abrangendo sindicato, federações, confederações ou central sindical; 3) obrigatoriedade de
desconto e repasse aos sindicatos das contribuições voluntárias dos empregados; 4) veda a
conduta antissindical, com previsão de tutela antecipada específica para reintegrar no emprego
ou anular qualquer ato de retaliação contra o trabalhador em virtude de sua participação na
vida sindical; 5) elimina a unicidade sindical, com a solução dos conflitos pela legitimidade
para negociar sendo resolvido pelas centrais sindicais ou pela mediação e arbitragem; e 6)
estabelece a eliminação gradual da contribuição sindical, na proporção de 20% ao ano a partir
da promulgação da emenda.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda designação de
relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
PEC nº 121/2003 - Deputado Almir Moura (PL-RJ) - Dispõe sobre a liberdade sindical.
Conteúdo do projeto
Dispõe sobre a liberdade sindical. Dá nova redação aos incisos II e IV do art. 8º da
Constituição Federal, a fim de dispor sobre a liberdade sindical. Prevê que as organizações
sindicais representativas de trabalhadores e empregadores podem constituir federações,
confederações e centrais sindicais e a elas se filiarem, e qualquer uma dessas entidades
pode filiar-se a organizações internacionais de trabalhadores e empregadores. E que é
devida contribuição negocial de todos os trabalhadores abrangidos pela negociação coletiva
ao sindicato que celebrou acordo ou convenção coletiva, que tenha beneficiado esses
trabalhadores, além de outras contribuições previstas na norma coletiva, durante a sua
vigência.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda designação de
relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Tramita em conjunto com a PEC nº 29/2003, do deputado Maurício Rands (PT-PE), que
institui a liberdade sindical.
PEC nº 314/2004 - Deputado Ivan Valente (PT-SP) - Dispõe sobre a Organização Sindical.
92 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Dispõe sobre a organização sindical e dá outras providências. Altera os artigos 7º, 8º, 9º,
11, 37, 103 e 114 da Constituição Federal de 1988. Tendo como referência as resoluções
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), busca alterar de forma específica a estrutura
sindical nos seguintes pontos: reconhece os contratos coletivos de trabalho; é vedado ao Poder
Público a interferência no que se refere à estrutura, administração, fundação e organização
dos sindicatos; o número de representantes deve ser proporcional ao dos empregados
nas empresas; garantia de livre associação sindical ao servidor público civil, assim como
à contratação e negociações coletivas; o direito de greve. Compete à Justiça do Trabalho
a ação de conciliação e julgamento das ações individuais e coletivas entre trabalhadores e
empregados, entre outros.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda designação de
relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
PEC nº 369/2005 - Poder Executivo - Proposta da Reforma Sindical
Conteúdo do projeto
Dá nova redação aos arts. 8º, 11, 37 e 114 da Constituição. Institui a contribuição de
negociação coletiva, a representação sindical nos locais de trabalho e a negociação coletiva
para os servidores da Administração Pública; acaba com a unicidade sindical; incentiva
a arbitragem para solução dos conflitos trabalhistas e amplia o alcance da substituição
processual, podem os sindicatos defender em juízo os direitos individuais homogêneos.
Proposta da Reforma Sindical.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda designação de
relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Tramita em conjunto à PEC nº 314/2004, do deputado Ivan Valente (PSOL-SP), que trata
da organização sindical.
93Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PEC nº 531/2010 - Deputado Flávio Dino (PCdoB-MA) - Altera dispositivos constitucionais
para prever o recebimento pelas centrais sindicais da arrecadação oriunda de parcela
das contribuições sindicais.
Conteúdo do projeto
Altera o art. 8, IV, e insere o § 5 no art. 149 na Constituição Federal, para prever o
recebimento pelas centrais sindicais da arrecadação oriunda de parcela das contribuições
sindicais. Assegura constitucionalmente às centrais sindicais o benefício da contribuição
descontada em folha. A proposta altera dois dispositivos constitucionais para atingir o objetivo.
O primeiro é o art. 8, inciso IV, estabelecendo que a assembleia geral fixe a contribuição que,
em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva e da central sindical a que o sindicato
estiver associado, independentemente da contribuição prevista em lei. E, por fim, acresce
o parágrafo 5° ao artigo 149, prevendo que as contribuições de interesse das categorias
profissionais poderão ser destinadas às centrais sindicais que as congreguem, nos termos e
percentuais fixados em lei.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Luiz Couto (PT-PB), pela admissibilidade na Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJC).
PEC nº 305/2013 - Deputado Augusto Carvalho (PPS-DF) - Extingue a previsão da
contribuição sindical compulsória.
Conteúdo do projeto
Extingue a contribuição sindical compulsória e mantém a contribuição confederativa paga
apenas por quem é filiado. A proposta modifica dois dispositivos da Constituição para retirar a
expressão “em se tratando de categoria profissional” do IV, do artigo 8º e do artigo 149.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Sergio Souza (PMDB-PR), na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJC).
94 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Tramita em conjunto à PEC nº 71/1995, do deputado Jovair Arantes (PTB-GO), que
proíbe a fixação de qualquer contribuição compulsória dos não filiados à associação, sindicato
ou entidade sindical.
PEC nº 36/2013 - Senador Blairo Maggi (PR-MT) - Altera as fontes de custeio das Entidades
Sindicais.
Conteúdo do projeto
Retira do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, que trata de contribuição sindical,
a expressão “independentemente da contribuição prevista em lei”. Assim sendo, a proposta
acaba com o caráter compulsório da contribuição que custeia os sindicatos ao estabelecer
a necessidade de assembleia geral para fixar a contribuição, que passa a ser negocial, e em
se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva.
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda designação de relator na Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) no Senado Federal.
PL nº 3.313/1989 - Deputado Koyu Iha (PSDB-SP) - Dispõe sobre a eleição de representante
dos empregados nas empresas que especifica.
Conteúdo do projeto
Nas empresas de qualquer natureza, com mais de 200 empregados, é assegurada a
eleição de um representante dos trabalhadores, com a finalidade exclusiva de promover-lhes
o entendimento direto com os empregados. O representante será eleito em assembleia geral
dos trabalhadores, convocada para esse fim, e terá mandato de dois anos, renovável por
igual período, desde que referendado em nova eleição. Aplicar-se-á ao representante dos
empregados quanto à estabilidade as mesmas normas aplicáveis aos dirigentes sindicais.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda apreciação de
recurso no Plenário da Câmara dos Deputados. Sendo aprovado, aguardará inclusão na pauta
95Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
para votação e, caso seja rejeitado, segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania (CCJC) para elaboração de redação final.
PL nº 4.954/2005 - Deputado Vicentinho (PT-SP) - Define as organizações sindicais como
pessoas jurídicas de direito privado.
Conteúdo do projeto
Define as organizações sindicais como pessoas jurídicas de direito privado, desobrigando-
as de alterar seus estatutos no prazo determinado.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Felipe Maia (DEM-RN), na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJC).
PL nº 3.024/2008 - Deputado Ivan Valente (PSOL-SP) - Dispõe sobre o direito de empregados
que gozam de alguma forma de estabilidade definida em lei.
Conteúdo do projeto
Dispõe sobre o direito de empregados que gozam de alguma forma de estabilidade
definida em lei. Proíbe a dispensa, afastamento ou suspensão de trabalhadores sindicalizados
ou não, que gozam de estabilidade definida em lei.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Daniel Vilela (PMDB-GO), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
PL nº 4.430/2008 - Deputado Tarcísio Zimmermann (PT-RS) e Eudes Xavier (PT-CE) -
Dispõe sobre a organização sindical, o custeio das entidades sindicais e a representação
dos trabalhadores nos locais de trabalho.
96 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Dispõe sobre a organização sindical, o custeio das entidades sindicais e a representação
dos trabalhadores nos locais de trabalho, e altera a Consolidação das Leis do Trabalho
para dispor sobre o diálogo social, a negociação coletiva e as convenções e acordos
coletivos de trabalho. Promove mudanças na organização sindical. A proposta institui:
1) a liberdade de associação aos sindicatos e a soberania da base de filiação destes às
federações, confederações e centrais sindicais; 2) garante a igualdade nas eleições sindicais;
3) transparência sindical; 4) fortalece as centrais sindicais; 5) garante autonomia sindical;
6) dispõe sobre a sustentação financeira, substituindo o imposto sindical ao participativo,
deliberado pela assembleia geral dos representados; 7) prevê o prazo de 3 anos para adotar
sistema de imposto sindical - atual ou proposto.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Laércio Oliveira (SD-SE), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
Tramita em conjunto ao PL 6706/2009, do senador Paulo Paim (PT-RS), que proíbe a
dispensa do empregado que concorre a vaga de membro do Conselho Fiscal de sindicato ou
associação profissional.
PL nº 5.684/2009 - Deputada Manuela D’Ávilla (PCdoB - RS) - Dispõe sobre a eleição de
suplentes da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos e sobre a garantia no emprego
dos membros da diretoria e do conselho fiscal.
Conteúdo do projeto
Estabelece que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída
de, no mínimo, 7 e, no máximo, 81 diretores sindicais entre titulares e suplentes, e de um
Conselho Fiscal composto por 6 membros, sendo 3 titulares e 3 suplentes, eleitos pela
Assembleia Geral.
A representação dos trabalhadores será constituída nas empresas, assegurado o limite
mínimo e respeitado o máximo, de acordo com a seguinte proporção: a) nas empresas com
até 50 trabalhadores, poderá haver 1 diretor sindical; b) nas empresas com mais de 50 a 100
trabalhadores, 2 diretores sindicais; c) nas empresas com mais de 100
97Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
trabalhadores, mais 1 diretor sindical a cada 200 trabalhadores ou fração superior a 100
trabalhadores.
A proposta estabelece que os limites determinados poderão ser ampliados mediante
contrato coletivo. E ainda prevê que os diretores sindicais afastados do trabalho a pedido da
entidade sindical serão por ela remunerados, salvo disposto em contrato coletivo.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Laércio Oliveira (SD-SE), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
Tramita em conjunto ao PL nº 6.706/2009, do senador Paulo Paim (PT-RS), que proíbe
a dispensa do empregado que concorre à vaga de membro do Conselho Fiscal de sindicato
ou associação profissional.
PL nº 5.996/2009 - Deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA) - Dispõe sobre a composição da
administração das entidades sindicais.
Conteúdo do projeto
A proposta define a estrutura organizacional da entidade sindical quanto ao número
de seus dirigentes, conforme suas necessidades e demandas. Atualmente, são 7 diretores
no sindicato, 3 na federação e confederação. Também estende o prazo para a entidade
sindical comunicar por escrito ao empregador, dentro de 72 horas, o dia e a hora do registro
da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo a
ele comprovante no mesmo sentido. Atualmente, a CLT prevê o prazo de 24 horas para a
comunicação de candidatura do empregado.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Laércio Oliveira (SD-SE), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
Tramita em conjunto ao PL nº 6.706/2009, do senador Paulo Paim (PT-RS), que proíbe
a dispensa do empregado que concorre à vaga de membro do Conselho Fiscal de sindicato
ou associação profissional.
98 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PL nº 6.104/2009 - Deputada Manuela D’ávilla (PCdoB-RS) - Concede espaço em rádio e
televisão destinado às centrais sindicais para apresentação de programas de interesse
dos trabalhadores.
Conteúdo do projeto
A proposta define a estrutura organizacional da entidade sindical quanto ao número
de seus dirigentes, conforme suas necessidades e demandas. Atualmente, são 7 diretores
no sindicato, 3 na federação e confederação. Também estende o prazo para a entidade
sindical comunicar por escrito ao empregador, dentro de 72 horas, o dia e a hora do registro
da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo a
ele comprovante no mesmo sentido. Atualmente, a CLT prevê o prazo de 24 horas para a
comunicação de candidatura do empregado.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Sandro Alex (PPS-PR), na Comissão de e Ciência e Tecnologia, Comunicação e
Informática (CCTCI).
PL nº 6.257/2009 - Deputado Vicentinho (PT-SP) - Dispõe sobre o direito de acesso gratuito
das centrais sindicais ao rádio e à televisão.
Conteúdo do projeto
Assegura às centrais sindicais espaço nas emissoras de rádio e televisão. As emissoras
ficam obrigadas a realizar 10 minutos de transmissões gratuitas semestrais, que será
distribuída proporcionalmente ao número de trabalhadores sindicalizados, com base no
índice de representatividade divulgado pelo MTE. Os programas produzidos deverão ser
transmitidos entre as 6 horas e as 22 horas das terças-feiras, com a finalidade exclusiva
de: 1) discutir matérias de interesse de seus representados; 2) transmitir mensagens sobre
a atuação da associação sindical; 3) divulgar a posição da associação em relação a temas
político-comunitários; 4) proíbe a divulgação de propagandas de candidatos a cargos eletivos,
defesa de interesses pessoais ou partidários e a utilização do espaço para fins comerciais; e
5) beneficia as emissoras com direito a compensação fiscal.
99Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Sandro Alex (PPS-PR), na Comissão de e Ciência e Tecnologia, Comunicação e
Informática (CCTCI).
Tramita em conjunto ao PL nº 6.104/2009, da deputada Manuela D’ávila (PCdoB-RS),
concede espaço em rádio e televisão destinado às centrais sindicais para apresentação de
programas de interesse dos trabalhadores.
PL nº 6.688/2009 - Senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) - Fixa prazo para
recolhimento da contribuição sindical (Oriundo do PLS nº 281/2008).
Conteúdo do projeto
Determina o dia 05/04 de cada ano como data para o recolhimento da contribuição sindical
dos empregados e trabalhadores avulsos. Atualmente, a legislação prevê que o recolhimento
da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no
mês de abril de cada ano e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. Prevê que contribuição sindical será recolhida à Caixa
Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A ou aos estabelecimentos bancários nacionais
integrantes do Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais, os quais, de acordo com
as instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica
Federal as importâncias arrecadadas. A proposta apresentada no Substitutivo da CTASP
estabelece que a data de recolhimento da contribuição sindical seja estabelecida por meio
de convenção coletiva sindical, por categoria laboral. Não havendo convenção, o substitutivo
prevê que o recolhimento deverá ocorrer até o último dia útil do mês de abril de cada ano.
Quanto à contribuição relativa aos agentes, trabalhadores autônomos e profissionais liberais,
o texto assegura o recolhimento sempre no mês de fevereiro de cada ano.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Augusto Coutinho (SD-PE), pela aprovação com substitutivo na Comissão
de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
PL nº 6.706/2009 - Senador Paulo Paim (PT-RS) - Proíbe a dispensa do empregado que
concorre a vaga de membro do Conselho Fiscal de sindicato ou associação profissional
(Oriundo do PLS nº 177/2007).
100 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Proíbe a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento de
registro de sua candidatura a cargo de direção, de membro do conselho fiscal, representação
de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato,
caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada
nos termos da CLT.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Laércio Oliveira (SD-SE), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
PL nº 6.708/2009 - Senador Paulo Paim (PT-RS) - Contribuição Assistencial (Oriundo do
PLS nº 248/2006).
Conteúdo do projeto
A contribuição assistencial será definida em assembleia e o valor não pode ser superior a 1%
do salário mínimo, cobrada compulsoriamente de todos os trabalhadores, independentemente
de filiação ou não ao sindicato, a fim de financiar a negociação coletiva da categoria. A
contribuição sindical prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, recolhida compulsoriamente
pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano
permanece em vigor.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Laércio Oliveira (SD-SE), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
Tramita em conjunto ao PL nº 6.706/2009, do senador Paulo Paim (PT-RS), que proíbe
a dispensa do empregado que concorre à vaga de membro do Conselho Fiscal de sindicato
ou associação profissional.
PL nº 6.952/2010 - Deputado Cleber Verde (PRB-MA) - Trata da criação e registro de
organização sindical e do princípio da unicidade sindical.
101Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Obriga o Ministério do Trabalho e Emprego a proceder aos registros das entidades
sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade sindical. Segundo a proposta, o
registro deverá ser de forma singela, sem classificação de espécie, natureza, qualidade ou
caráter que possa vulnerar as disposições descritas no art. 8º da Constituição Federal.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Laércio Oliveira (SD-SE), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
Tramita em conjunto ao PL nº 6.706/2009, do senador Paulo Paim (PT-RS), que proíbe
a dispensa do empregado que concorre à vaga de membro do Conselho Fiscal de sindicato
ou associação profissional.
PL nº 7.247/2010 - Deputado Augusto Carvalho (PPS-DF) - Torna facultada a contribuição
sindical.
Conteúdo do projeto
Na nova regra proposta, o trabalhador e o empresário manifestarão se desejam ou não
contribuir para seus respectivos sindicatos. Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para tornar facultada a
contribuição sindical.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Laércio Oliveira (SD-SE), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
Tramita em conjunto ao PL nº 6.706/2009, do senador Paulo Paim (PT-RS), que proíbe
a dispensa do empregado que concorre a vaga de membro do Conselho Fiscal de sindicato
ou associação profissional.
PLC nº 77/2014 - Deputado Maurício Rands (PT-PE) - Inclui as profissões liberais no
conceito de categoria profissional diferenciada.
102 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para incluir as profissões liberais no
conceito de categoria profissional diferenciado. Altera o § 3º do art. 511 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para
incluir as profissões liberais no conceito de categoria profissional diferenciada.
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda votação no Plenário do Senado
Federal.
PLC nº 101/2014 - Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) - Altera o prazo para a publicação
do edital de cobrança da contribuição sindical e incluir a internet como veículo de
publicação.
Conteúdo do projeto
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor que as entidades sindicais
são obrigadas a promover a publicação de edital concernente ao recolhimento da contribuição
sindical no Diário Oficial da União ou do estado e em jornal de circulação local, com a divulgação
simultânea no sítio do mesmo jornal na rede mundial de computadores, internet, até 10 dias
contados da data fixada para depósito bancário, sendo que nos Municípios onde não haja
serviço de acesso à internet, a publicação do edital deverá ser efetivada no Diário Oficial da
União ou do estado e em jornal de circulação local.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação,
Comunicação e Informática (CCT).
PLS nº 36/2009 - Senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) - Altera o Código Penal para
tipificar práticas antissindicais.
103Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Altera o Código Penal para tipificar práticas antissindicais. O projeto propõe que seja
impedido alguém, mediante fraude, violência ou grave ameaça, de exercer os direitos inerentes
à condição de sindicalizado; sob a pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa,
além da pena correspondente à violência. Na mesma pena incorre quem: exige, quando da
contratação, atestado ou preenchimento de questionário sobre filiação ou passado sindical;
dispensa; suspende; aplica injustas medidas disciplinares; altera local, jornada de trabalho
ou tarefas do trabalhador por sua participação lícita na atividade sindical, inclusive em greve.
A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é dirigente sindical ou suplente,
membro de comissão ou, simplesmente, porta-voz do grupo.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda designação de
relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
PLS nº 236/2012 - Senador José Sarney - Reforma do Código Penal Brasileiro.
Conteúdo do projeto
Dentre as alterações propostas para o novo Código Penal foi subtraído o Título IV, que
trata sobre os crimes contra a organização do trabalho e ampliado dispositivos sobre crimes
contra a liberdade da pessoa, em especial, e a redução à condição análoga à de escravo.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda designação de
relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
PLS nº 245/2013 - Senador Blairo Maggi (PR-MT) - Regulamenta a contribuição para
custeio de negociação coletiva, destinada ao financiamento das entidades sindicais.
Conteúdo do projeto
Estabelece que a contribuição para custeio de negociação coletiva, destinada ao
custeio das entidades sindicais das categorias econômicas, profissionais ou das profissões
liberais deverá seja estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho. E determina que a
104 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
convenção estabeleça o valor e a época de recolhimento da contribuição, que será de uma
só vez, anualmente, e que não excederá de 0,3% (três décimos por cento) do salário base do
trabalhador no mês de incidência.
Estabelece que o valor máximo da contribuição para as entidades sindicais das
categorias econômicas de agentes ou trabalhadores autônomos e das profissões liberais será
regulamentado por ato do Ministério do Trabalho e do Emprego, observando-se montantes
diferentes, conforme o número de empregados vinculados ao empregador. A proposta
veda a adoção de percentuais superiores de contribuição a trabalhadores, empregadores e
profissionais liberais não sindicalizados em relação aos sindicalizados. Também condiciona
o recolhimento da contribuição para custeio de negociação coletiva à aquiescência dos
respectivos trabalhadores, empregadores e profissionais liberais não sindicalizados.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda designação de
relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC).
PLS nº 499/2013 - Comissão Mista de Consolidação Federal e Regulamentação de
Dispositivos da Constituição Federal (CMCLF) - Define crimes de terrorismo.
Conteúdo do projeto.
Comparando o texto sugerido pelo deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) com o apresentado
pelo relator-geral da Comissão Mista, senador Romero Jucá (PMDB-RR), foi retirado dispositivo
que dizia que “não constitui crime de terrorismo a conduta individual ou coletiva de pessoas
movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios”.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda designação de
relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
PLS nº 44/2014 - Senador Romero Jucá (PMDB-RR) - Define crimes de terrorismo.
105Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Define crimes de terrorismo para quem devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar,
manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal
ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à
manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
A proposta estabelece que não constitui crime de terrorismo a conduta individual ou
coletiva de pessoas, movimentos sociais ou sindicatos, movidos por propósitos sociais ou
reivindicatórios, visando contestar, criticar, protestar, apoiar com o objetivo de defender ou
buscar direitos, garantias e liberdades constitucionais.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda designação de novo
relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
106 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
AMPLIAÇÃO DE DIREITOS
A CUT é uma organização sindical brasileira de massas, em nível máximo, de caráter
classista, autônomo e democrático, cujo compromisso é a defesa dos interesses imediatos
e históricos da classe trabalhadora, a luta por melhores condições de vida e trabalho e o
engajamento no processo de transformação da sociedade brasileira em direção à democracia
e ao socialismo.
Baseada em princípios de igualdade e solidariedade, seus objetivos são organizar,
representar sindicalmente e dirigir a luta dos trabalhadores e trabalhadoras da cidade e
do campo, do setor público e privado, ativos e inativos, em busca da emancipação dos
trabalhadores como obra dos próprios trabalhadores, tendo como perspectiva a construção
da sociedade socialista.
A CUT, desde a sua fundação em 28 de agosto de 1983 na cidade de São Bernardo
do Campo, em São Paulo, tem como uma de suas principais bandeiras de luta a manutenção
e ampliação dos direitos da classe trabalhadora. Portanto, a Central não admitirá qualquer
retrocesso no que tange aos direitos do trabalho. Por essa razão, a ação da CUT no Congresso
Nacional sempre será pautada por essa bandeira: Direito não se reduz, se amplia!
PL nº 4.793/2012 - Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) - Dispõe sobre a remuneração do
trabalho exercido à distância ou no domicílio do empregado.
Conteúdo do projeto
Trata da remuneração do trabalho exercido à distância ou no domicílio do empregado
(teletrabalho). De acordo com a proposta, as regras para a remuneração desse tipo de trabalho
serão definidas em contrato individual de trabalho, convenção ou acordo coletivo.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Danilo Forte (PMDB-CE), na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJC).
107Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PL nº 1.004/1995 - Deputado Sandro Mabel (PMDB-GO) - Inclui como beneficiário do seguro-
desemprego o trabalhador dispensado que comprove estar participando de atividades
que auxiliem na busca de novo emprego, dando ênfase à qualificação profissional.
Conteúdo do projeto
Altera dispositivo da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do
Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá
outras providências.
Determina que o trabalhador participe de programas de qualificação profissional para a
concessão do benefício do seguro-desemprego.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do Relator
na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), deputado Alceu Moreira
(PMDB-RS).
PL nº 1.106/1995 - Deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP) - Estabelece que quando o
pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o último dia útil do
mês vincendo e, se o pagamento da apuração depender de comissões, de percentagem
ou de gratificações, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente.
Conteúdo do projeto
Altera a redação do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer que, quando o pagamento
houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o último dia útil do mês vincendo e
se o pagamento da apuração depender de comissões, de percentagem ou de gratificações,
deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação no Plenário
da Câmara dos Deputados.
108 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PL nº 3.418/1997 - Deputado Júlio Redecker (PPB-RS) - Altera os arts. 464 e 465 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
dispondo sobre o pagamento de salário mediante depósito bancário.
Conteúdo do projeto
Visa garantir em lei a autorização para que o empregador possa efetuar o pagamento dos
salários de seus funcionários por meio de depósito em conta bancária, em estabelecimento
de crédito próximo ao local de trabalho, excetuando-se as hipóteses do empregado ser
analfabeto e do não consentimento deste para o recebimento de seu salário por via bancária,
quando o pagamento somente poderá ser efetuado em dinheiro, em dia útil e no local do
trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação de recurso
no Plenário da Câmara dos Deputados.
PL nº 4.361/1998 - Deputado Paulo Paim (PT-RS) - Veda a publicação em jornais de
anúncio de emprego sem a identificação da empresa contratante.
Conteúdo do projeto
A proposta veda a publicação em jornais de anúncios classificados oferecendo empregos
que não informem claramente o nome da empresa contratante.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação de recurso
no Plenário da Câmara dos Deputados.
PL nº 4.501/2001 - Senador Júlio Campos (PFL-MT) - Assegura ao empregado a indicação
da instituição bancária onde o empregador deverá depositar seu salário.
109Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Acrescenta parágrafo ao art. 463 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para
assegurar ao empregado a indicação da instituição bancária onde o empregador deverá
depositar seu salário.
Permite aos empregados do setor público e da iniciativa privada escolher o banco no
qual querem receber seus salários. Pela proposta, os aposentados e os pensionistas terão
o mesmo direito; e os contratos entre os bancos e as pessoas jurídicas que estiverem em
vigor na data de publicação da lei (se esta for aprovada) serão respeitados até as datas dos
respectivos vencimentos. Depois disso, os beneficiários dos pagamentos terão direito de
escolha.
A proposta também permite que o beneficiário mude seu banco, desde que faça
comunicação por escrito à sua fonte pagadora com antecedência de 90 dias. E os empregados
recém-contratados terão prazo de 2 dias úteis para fazer a opção por um banco. Se não o
fizerem, as empresas poderão fazê-lo, mas respeitando o direito de mudança, posteriormente.
O projeto não se aplica às localidades onde haja apena uma ou nenhuma agência
bancária.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação no Plenário
da Câmara dos Deputados.
PL nº 4.974/2005 - Senador Lauro Campos (PDT-DF) - Concede seguro-desemprego ao
trabalhador desempregado por um período máximo variável de 4 a 6 meses (no Senado,
PLS nº 54/2002).
Conteúdo do projeto
Prevê que o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador
desempregado, por um período máximo variável de 4 a 6 meses, de forma contínua ou
alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
A determinação do período máximo observará à seguinte relação entre o número de
parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos
36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-
110 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
desemprego: a) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, no
período de referência; b) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses, no período de
referência; e uma sexta parcela se comprovar o vínculo empregatício de no mínimo 24 meses,
no período de referência e se a concessão desta parcela for autorizada pelo CODEFAT para o
semestre da concessão; e c) a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada
como mês integral.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação no Plenário
da Câmara dos Deputados.
PL nº 6.739/2006 - Deputado Marco Maia (PT-RS) - Altera o Decreto-Lei nº 5.452 de 1943,
revoga o inciso III do art. 133, proíbe o desconto dos dias de greve no período de férias.
Conteúdo do projeto
Assegura aos trabalhadores o gozo integral de suas férias (30 dias) mesmo quando
eles faltam ao trabalho devido à participação em movimentos grevistas. A proposta
altera a Consolidação das Leis do Trabalho que determina o cálculo do período de férias
proporcionalmente à quantidade de faltas do trabalhador.
De acordo com o projeto, os dias de greve não serão considerados faltas ao serviço,
e os períodos em que o empregado deixe de trabalhar por mais de 30 dias em razão de
paralisação dos serviços da empresa não significam a perda das férias.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e
técnica legislativa, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
PL nº 6.911/2006 - Deputado Luiz Alberto (PT-BA) - Altera dispositivos da Lei nº 10.101,
de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos
lucros ou resultados da empresa.
111Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Fixa em 15% do lucro líquido a participação dos trabalhadores quando houver recusa
da empresa à negociação coletiva; garante estabilidade ao representante dos trabalhadores;
isenta do imposto de renda na fonte o valor da participação e garante o acesso dos sindicatos
às informações sobre a situação econômico-financeira da empresa.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Wladmir Costa (SD-PA), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
PL nº 440/2007 - Deputada Sandra Rosado (PSB-RN) - Altera o art. 457 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a
fim de dispor sobre gratificação por tempo de serviço.
Conteúdo do projeto
Inclui a gratificação por tempo de serviço na remuneração do empregado vinculado ao
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, a
gratificação por tempo de serviço, assegurada a todo trabalhador, e as gorjetas que receber.
A gratificação por tempo de serviço, assegurada a todo empregado, será devida na
forma da convenção ou acordo coletivo, para cada período de um ano de efetivo serviço,
contínuo ou alternado, prestado ao mesmo empregador.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Covatti Filho (PP-RS), na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
PL nº 4.531/2008 - Deputada Luciana Genro (PSOL-RS) - Amplia o período máximo de
concessão do seguro-desemprego.
112 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
A proposta dobra o número de parcelas do seguro-desemprego. Para financiar a
medida, a proposta duplica a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
das instituições financeiras - de 15% para 30%.
De acordo com o projeto, o trabalhador demitido terá direito a 6 parcelas do seguro-
desemprego se tiver trabalhado entre 6 e 11 meses; a 8 parcelas, se esse período ficar entre
12 e 23 meses; e a 10 parcelas, se tiver trabalhado por mais tempo.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação no Plenário
da Câmara dos Deputados. Tramita em conjunto ao PL nº 4.974/2005, do senador Lauro
Campos (PDT-DF), altera o art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, de forma a
conceder ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 4 a 6 meses de
forma continuada ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo
CODEFAT.
PL nº 4.566/2008 - Comissão de Legislação Participativa (CLP) - Correção do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (Oriundo da SUG nº 71/2007 - CLP).
Conteúdo do projeto
Altera dispositivos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que “Dispõe sobre o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências”. O projeto permite a movimentação
da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) quando não houver
depósitos no período de um ano.
Prevê limitar em 70% a rentabilidade média das aplicações e a cobertura de todos os
custos incorridos pelo Fundo e ainda a formação de reserva técnica para o atendimento de
gastos eventuais não previstos; limitar o montante dos recursos a serem incorporados ao
FGTS, destinando o saldo remanescente às contas vinculadas dos trabalhadores; permitir
o saque do saldo da conta vinculada quando permanecer um ano ininterrupto sem crédito
de depósitos e para aplicação em ações de livre escolha, sendo permitida, na forma da
regulamentação, a utilização máxima de 5% do saldo existente, na data em que exercer
a opção; e permitir que os depósitos efetuados nas contas vinculadas sejam atualizados
monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por outro índice que venha a
substituí-lo, com capitalização de juros de 3% ao ano.
113Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Augusto Coutinho (SD-PE), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
PL nº 4.060/2008 - Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) - Regula o regime de sobreaviso.
Conteúdo do projeto
Inclui parágrafos ao art. 4º e altera a redação do § 2º do art. 244 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para
regular o regime de sobreaviso.
A proposta elimina a exigência da permanência no domicílio, desde que o empregado
esteja aguardando o chamado para o serviço por meio de BIP ou telefone.
A proposta estende o regime de sobreaviso a outras categorias, mas requer que ele seja
regulado por negociação coletiva que preveja escala dos empregados que deverão participar,
assim como a duração do plantão. Especifica ainda que cada escala de sobreaviso será de,
no máximo, 24 horas; e que as horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à
razão de 1/3 do salário normal.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Paes Landim (PTB-PI), constitucionalidade, injuridicidade e técnica
legislativa deste e do Substitutivo da CTASP, na Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania (CCJC).
PL nº 4.593/2009 - Deputado Nelson Goetten (PR-SC) - Dispõe sobre o assédio moral nas
relações de trabalho.
Conteúdo do projeto
Define o assédio moral como prática reiterada e abusiva de sujeição do empregado a
condições de trabalho humilhantes e degradantes, implicando violação à dignidade humana,
por parte do empregador ou de seus prepostos, ou de grupo de empregados, bem como
114 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
a omissão na prevenção e punição da ocorrência do assédio moral. O projeto estabelece a
responsabilidade solidária, indenização, despesas médicas e hipóteses de assédio moral. No
estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer do relator,
deputado Laércio Oliveira (SDD-SE), pela rejeição deste, das Emendas apresentadas nesta
Comissão e dos PLS nº 2.593/2003, 4.593/2009, 6.625/2009, 3.760/2012, 7.146/2010,
2.369/2003 e 6.764/2013, apensados, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
PL nº 6.757/2010 - Senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) - Altera dispositivos da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre coação moral (no Senado, PLS nº 79/2009).
Conteúdo do projeto
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando o
empregador ou superior hierárquico praticar coação moral, por meio de atos ou expressões
que tenham por objetivo ou efeito atingir sua dignidade e/ou criar condições de trabalho
humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade que lhes conferem suas funções. O
texto prevê também que o juiz deverá dobrar o valor dessa indenização nos casos em que a
culpa for exclusiva do empregador.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Laércio Oliveira (SDD-SE), pela rejeição, na Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público (CTASP).
PL nº 6.851/2010 - Senador Paulo Paim (PT-RS) - Altera a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro
de 1985, que institui o vale-transporte, para dispor sobre o seu custeio (no Senado, PLS
nº 228/2009).
Conteúdo do projeto
Estabelece que o vale-transporte seja custeado integralmente pelo empregador. Pela
legislação atual, o empregador só paga o benefício relativos aos gastos do trabalhador com
transporte que ultrapassam 6% de seu salário básico.
115Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Silvio Costa (PTB-PE), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público
(CTASP).
PL nº 4001/2012 - Senador Valdir Raupp (PMDB-RO) - Disciplina o abandono de emprego
(no Senado, PLS nº 637/2011).
Conteúdo do projeto
Acrescenta parágrafos ao art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para
disciplinar o abandono de emprego. O empregado contratado com carteira assinada poderá
ser demitido por justa causa se faltar ao serviço por 30 dias consecutivos sem justificativa.
Conforme o texto, o empregador deverá notificar o empregado, pessoalmente ou pelo
Correio, com aviso de recebimento, da aplicação da demissão por justa causa por abandono
de emprego, caso o empregado não retorne antes de completar os 30 dias de ausência
injustificada. Se o empregado não seja encontrado em seu endereço, o empregador publicará
edital de abandono de emprego em jornal de circulação local.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado André Figueiredo (PDT-CE), na Comissão de Trabalho, de Administração
e Serviço Público (CTASP).
PL nº 4.400/2012 - Deputado Mandetta (DEM-MS) - Dispõe sobre o vale-transporte.
Conteúdo do projeto
Institui o auxílio-transporte e revoga a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que
dispõe sobre o vale-transporte. Modifica o conceito e a natureza do vale-transporte, para
incluir como modalidade do benefício o auxílio pecuniário destinado aos trabalhadores que
optarem pela utilização de bicicleta como meio de transporte no itinerário entre sua residência
e o local de trabalho.
116 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
O texto mantém os atuais vales, previstos na lei, e institui o pagamento em dinheiro pelo
uso de bicicleta. Esta segunda forma de pagamento correspondente à metade do que seria
gasto, em vales, com o trabalhador.
A proposta mantém os outros dispositivos previstos na Lei nº 7.418/1985, como o que
estabelece que o vale-transporte não tenha natureza salarial, nem se incorpora à remuneração
para quaisquer efeitos; não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou
de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e não se configura como rendimento
tributável do trabalhador.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Laércio Oliveira (SD-SE), pela rejeição, na CDEIC.
PL nº 4560/2012 - Deputado Valdir Colatto (PMDB-SC) - Dispõe sobre a criação de nota
fiscal com referência às atividades do trabalhador avulso.
Conteúdo do projeto
Institui a nota fiscal do trabalhador avulso, válida em todo o território nacional. A nota
fiscal do trabalhador avulso deverá ser regulamentada pela administração tributária. A nota
servirá como um meio de prova para o trabalhador junto à Previdência Social, para efeito de
concessão de benefícios previdenciários, além de ser um comprovante do empregador que
pagou pelo serviço contratado.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Luiz Carlos Busato (PTB-RS), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
Tramita em conjunto ao PL nº 1.312/2007, do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC),
dispõe sobre a criação de nota fiscal a ser emitida por trabalhador avulso, com abrangência
em todo o território nacional.
PL nº 4.597/2012 - Deputado Assis Melo (PCdoB-RS) - Amplia remuneração de hora extra
e extingue banco de horas de celetista.
117Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Revoga o § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que trata do
banco de horas e aumenta de 20% para 50% o acréscimo da hora suplementar acima da hora
normal e revoga a dispensa do acréscimo e a compensação do excesso de horas.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS), na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).
Tramita em conjunto ao PL nº 4.653/1994, do então deputado Paulo Paim (PT-RS), que
dispõe sobre a jornada de 40 horas semanais.
PL nº 4.705/2012 - Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) - Determina que os dez dias
convertidos em abono pecuniário deverão ser remunerados acrescidos de um terço sobre
a remuneração devida nos dias correspondentes.
Conteúdo do projeto
Altera a redação do caput do art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
para determinar que os dez dias convertidos em abono pecuniário deverão ser remunerados
acrescidos de um terço sobre a remuneração devida nos dias correspondentes.
Garante a incidência do terço constitucional de férias sobre a remuneração dos dez dias
convertidos em abono pecuniário. Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho assegura
ao empregado o direito de receber em dinheiro o valor correspondente a dez dias de férias,
mas sem a incidência do terço a mais previsto na Constituição para o gozo das férias anuais.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Vicentinho (PT-SP), pela aprovação, na Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público (CTASP).
PL nº 5.100/2013 - Deputado Laércio Oliveira (PR-SE) - Estabelece que a atualização
financeira dos contratos de serviço passa a ser obrigatória na data-base da categoria,
devendo haver disposição expressa nos termos assinados.
118 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Altera a Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984, para estabelecer que a atualização
financeira dos contratos de serviço passa a ser obrigatória na data-base da categoria, devendo
haver disposição expressa nos termos assinados.
Exige o reajuste do valor dos contratos de prestação de serviço na data-base da
categoria do profissional contratado. Pela proposta, do deputado Laércio Oliveira (PR-SE),
essa obrigação de atualização financeira é do tomador do serviço e deve ser prevista no
contrato.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer do
relator, deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), pela aprovação, com substitutivo, na Comissão
de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
PL nº 5.795/2013 - Deputado Major Fábio (DEM-PB) - Dispõe sobre a punição do empregador
que pressionar seu empregado a fazer horas extras.
Conteúdo do projeto
Veda ao empregador assediar o empregado por meio de ameaça, exigência explícita ou
implícita ou qualquer estratégia ou ardil, de modo a obrigá-lo a prestar horas extraordinárias
regularmente. O cometimento da infração sujeita o agente à multa de R$ 10.000 por empregado,
sem prejuízo da indenização pelo dano moral correspondente.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS), na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).
Tramita em conjunto ao PL nº 4.653/1994, do então deputado Paulo Paim (PT-RS), que
dispõe sobre a jornada de 40 horas semanais.
PL nº 6.239/2013 - Senador Paulo Paim (PT-RS) - Permite a concessão do gozo de férias
proporcionais aos empregados contratados há, pelo menos, seis meses (no Senado, PLS
nº 62/2005).
119Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Altera o § 2º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para retirar a obrigatoriedade de concessão
de férias de uma só vez aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos, e para permitir
a concessão do gozo de férias proporcionais aos empregados contratados há, pelo menos,
6 meses.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Augusto Coutinho (SD-PE), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
Anteriormente, o relator apresentou parecer pela aprovação com substitutivo, prevendo
que as férias serão concedidas por ato do empregador nos doze meses subsequentes à
data em que o empregado tiver adquirido o direito, podendo, desde que requerido pelo
empregado, ser parceladas em até três períodos.
PL nº 7.164/2014 - Deputada Iracema Portella (PP-PI) - Dispõe sobre hipótese de dispensa
de aviso-prévio de férias.
Conteúdo do projeto.
Altera o art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para dispor sobre hipótese
de dispensa de aviso-prévio de férias.
Exime o empregador da obrigação de comunicar ao trabalhador o período de férias
sempre que a data do benefício seja indicada pelo próprio empregado.
Pela Consolidação das Leis do Trabalho, a concessão das férias será participada, por
escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Silvio Costa (PSC-PE), pela aprovação, na Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público (CTASP).
120 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PL nº 880/2015 - Deputado Renato Molling (PP-RS) - Dispõe sobre o parcelamento do
período de férias.
Conteúdo do projeto
Altera o art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o
parcelamento do período de férias, que poderão ser concedidas em até 3 períodos, a
requerimento do empregado, desde que nenhum deles seja inferior a 7 dias corridos. Aos
menores de 18 anos, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Augusto Coutinho (SD-PE), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
Tramita em conjunto ao PL nº 5.294/2013, deputado Renato Molling (PP-RS), que altera
o art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o parcelamento do
período de férias.
PL nº 881/2015 - Deputado Renato Molling (PP-RS) - Institui a gratificação de Natal para
os trabalhadores, para dispor sobre o pagamento mensal do 13° salário.
Conteúdo do projeto
Altera o art. 1º da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, garantindo mensalmente, a todo
empregado pagamento, pelo empregador, de uma gratificação salarial, independentemente
da remuneração a que fizer jus. A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração
devida no mês correspondente; a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida
como mês integral.
As parcelas da gratificação pagas de forma adiantada antes da entrada em vigor desta
lei poderão ser compensadas pelo empregador por ocasião do vencimento da obrigação
mensal ou da extinção do contrato de trabalho.
121Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
As contribuições para o financiamento da Seguridade Social que incidem sobre a
gratificação salarial referida ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação de organização
da Seguridade Social.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Aureo (SD-RJ), pela rejeição, na Comissão de Trabalho, de Administração
e Serviço Público (CTASP).
PLC nº 15/2014 - Deputado Deley (PTB-RJ) - Institui o vale-esporte ao trabalhador (na
Câmara, PL nº 6.531/2009).
Conteúdo do projeto
Institui o vale-esporte, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território
nacional, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para acesso aos eventos desportivos.
Determina que o vale-esporte será fornecido, facultativamente, pelas empresas beneficiárias
e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com seu valor expresso em moeda
corrente, na forma de regulamento e somente será admitido o fornecimento do vale-esporte
impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético.
Determina que o vale-esporte deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até
5 salários-mínimos mensais e com valor mensal do vale-esporte, por usuário, será de R$
50,00. Os prazos de validade e condições de utilização do vale-esporte serão definidos em
regulamento.
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda parecer do relator, senador Delcídio
do Amaral (PT-MS), na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
122 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PL nº 258/2015 - Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) - Dispõe sobre a participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
Conteúdo do projeto
Versa sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e
dá outras providências. O projeto propõe a revogação do inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº
10.101, de 19 de dezembro de 2000, que veda a aplicação, por meio de negociação coletiva,
de metas referentes à saúde e segurança no trabalho como critério ou condição para fixação
dos direitos relativos à participação do trabalhador nos lucros ou resultados da empresa.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Helder Salomão (PT-ES), na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio (CDEIC).
PLS nº 89/2007 - Senador Paulo Paim (PT-RS) - Participação dos trabalhadores nos lucros.
Conteúdo do projeto
A proposta estabelece que não formalizada a participação nos lucros pelos procedimentos
definidos até o dia 30 de junho de cada ano, competirá à empresa reservar para distribuição
entre seus empregados, pelo menos 5% de seu lucro líquido no ano anterior. A distribuição dos
lucros deverá ser efetivada no mês de julho de cada ano, constituindo crédito do empregado. A
empresa que, reiteradamente, por mais de dois anos, negar-se a fixar para seus empregados,
por intermédio de negociação coletiva, a participação nos lucros ou resultados, terá suspensa
a concessão de financiamento por instituições financeiras federais controladas pela União,
Estados e Distrito Federal pelo prazo de 2 anos.
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda designação de relator na Comissão
de Assuntos Econômicos (CAE).
123Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PLS nº 63/2012 - Senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) - Altera o art. 457 da
Consolidação das Leis do Trabalho para instituir o adicional por tempo de serviço aos
empregados que recebam salário mensal igual ou inferior a dois salários mínimos.
Conteúdo do projeto
Estabelece que integram o salário, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas,
diárias para viagens, abonos pagos pelo empregador e o adicional por tempo de serviço e
determina ainda que, após cada período de 3 anos de vigência do contrato de trabalho, o
empregado que receba salário básico mensal igual ou inferior a 2 salários-mínimos terá direito
a adicional por tempo de serviço, em valor correspondente a 5% do seu salário básico, até o
máximo de 50%. Determina a incidência da presente lei aos contratos em curso na data de
sua publicação.
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda designação de relator na Comissão
de Assuntos Sociais (CAS).
PLS nº 242/2013 - Senador Fernando Collor (PTB-AL) - Altera o parágrafo único do art. 4º
da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, a fim de desonerar o trabalhador de qualquer
participação no custo do vale-transporte.
Conteúdo do projeto
Estabelece que o empregador arque com todas as despesas referentes à aquisição do
vale-transporte, sendo-lhe vedado descontar da remuneração do trabalhador qualquer valor
relativo a esse benefício.
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda parecer do relator, senador Blairo
Maggi (PR-MT), na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
124 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
RELAÇÕES DE TRABALHO
A concepção fundacional da CUT compreende que a superação da estrutura sindical
oficial será fruto de um movimento articulado entre as iniciativas para a transformação dos
sindicatos e as alterações no marco institucional legal. A proposta de Sistema Democrático de
Relações de Trabalho (SDRT), formulada em 1992, consolidou de forma sistêmica o acúmulo
da CUT sobre organização sindical, negociação coletiva e contrato coletivo de trabalho e o fim
da unicidade e do imposto sindical. A base fundamental do SDRT é a instituição de um regime
de plena liberdade de organização sindical, em sintonia com vários princípios consagrados
pelas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A proposta da CUT de Sistema Democrático de Relações de Trabalho (SDRT) se sustenta
em três pilares básicos: liberdade e autonomia sindical, direito de organização no local de
trabalho e fortalecimento da negociação coletiva por meio de instrumentos como o Contrato
Coletivo de Trabalho e Articulado.
Esta reivindicação é cada vez mais atual e urgente, tendo em vista a crescente
precarização das relações trabalhistas. A prática ilimitada da terceirização e a realização de
contratos temporários e de curta duração retiram direitos fundamentais dos trabalhadores e
das trabalhadoras e enfraquecem os sindicatos. Hoje, cerca de 40% da classe trabalhadora
brasileira não têm contrato formal e nem proteção social. Excluídos do sistema de proteção
social, também estão impedidos de exercer o direito de organização sindical, devido à estrutura
sindical oficial brasileira. A negociação coletiva é um espaço de solução dos conflitos e passa,
necessariamente, pelo fortalecimento da organização por local de trabalho e da organização
sindical por ramo de atividade.
Por isso, a CUT luta pela regulamentação da negociação coletiva e do contrato coletivo
nacional articulado, com garantia do direito de greve e contra os interditos proibitórios, bem
como batalha permanentemente pela ratificação da Convenção nº 87 da OIT, que terminaria
com os pilares da estrutura corporativa que são o imposto sindical e a unicidade sindical.
PEC nº 18/2011 - Deputado Dilceu Sperafico (PP-PR) - Dá nova redação ao inciso XXXIII do
art. 7º da Constituição Federal, para autorizar o trabalho sob o regime de tempo parcial
a partir dos 14 anos de idade.
125Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Permite aos jovens a partir dos 14 anos de idade firmar contrato de trabalho sob o
regime de tempo parcial. Hoje, a idade mínima é 16. Entre 14 e 16, os menores podem ser
contratados como aprendizes.
A proposta de Emenda à Constituição estabelece a proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo
na condição de aprendiz ou sob o regime de tempo parcial, a partir de 14 anos.
Aguarda votação do parecer do relator, deputado Paulo Maluf (PP-SP), pela aprovação,
na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
PL nº 948/2011 - Deputado Laércio Oliveira (PR-SE) - Trata dos efeitos da quitação das
verbas rescisórias.
Conteúdo do projeto
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de alterar a redação do § 2º do art. 477
da CLT, que trata dos efeitos da quitação das verbas rescisórias. O instrumento de rescisão
terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Altera o
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Concede eficácia liberatória geral ao instrumento de rescisão
de contrato de trabalho em caso de demissão sem justa causa. Na prática, a medida libera
o empregador de qualquer outra obrigação referente ao contrato, além da quantia paga no
momento da rescisão, a menos que haja ressalvas no instrumento rescisório. Ou seja, depois
de assinar a rescisão, o trabalhador perde o direito de reclamar na Justiça outras quantias que
não estejam expressamente ressalvadas no instrumento rescisório. Tramita em conjunto ao PL
nº 6.431/2009. Aguarda votação do parecer do relator,deputado Jorge Corte Real (PTB-PE),
pela rejeição deste e do PL nº 4.247/2012, apensado, e pela aprovação do PL nº 948/2011,
apensado, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
PDC nº 1.615/2014 - Deputado Laércio Oliveira (SD-SE) - Susta Instruções Normativas
sobre fiscalização do trabalho temporária.
126 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Susta a aplicação das Instruções Normativas SIT nº 114, de 5 de novembro de 2014,
e nº 18, de 7 de novembro de 2014, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que
estabelece diretrizes e disciplina à fiscalização do trabalho temporário.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Lucas Vergilio (SD-GO), pela aprovação, na Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público (CTASP).
PL nº 3.748/1997 - Poder Executivo - Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 477 da
Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece que a rescisão do contrato de trabalho
tenha eficácia liberatória em relação às parcelas consignadas, salvo se aposta ressalva
expressa e especificada ao valor dado à parcela impugnada e dispõe que na hipótese
da falta de assistência por falta de sindicato, a validação poderá ser feita perante a
autoridade do Ministério do Trabalho.
Conteúdo do projeto
Estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação do contrato de trabalho,
firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com
assistência do respectivo Sindicato ou, na sua inexistência, perante a autoridade do Ministério
do Trabalho.
A proposta prevê que o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja
a causa ou forma de dissolução do contrato deve ter especificada a natureza e discriminado
o valor de cada parcela paga ao empregado sendo válida a quitação apenas relativamente
às mesmas parcelas e tendo eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente
consignadas salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela
impugnada.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguardando votação de
recurso no Plenário da Câmara dos Deputados. Sendo aprovado, aguardará inclusão na pauta
para votação e, caso seja rejeitado, retorna para a Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania (CCJC) para elaboração de redação final.
127Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PL nº 142/2003 - Deputado Aloysio Nunes (PSDB-SP) - Revoga o dispositivo que não exige
vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus associados, nem entre estes
e os tomadores de serviço daquela.
Conteúdo do projeto
Revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que dispõe sobre as cooperativas
de trabalho. A proposta revoga o parágrafo único do art. 442 para que não exija vínculo
empregatício entre a sociedade cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores
de serviço daquela. A Presidência da República vetou a revogação desse dispositivo previsto
na Lei nº 12.690/2012, que regulamentou as cooperativas de trabalho.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJC).
PL nº 2.822/2003 - Deputado Sandro Mabel (PMDB-GO) - Acrescenta parágrafo único ao
art. 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a boa-fé nas relações de
trabalho.
Conteúdo do projeto
Estabelece que nas relações de trabalho seja dever das partes proceder com probidade
e boa-fé, visando ao progresso social do empregado e à consecução dos fins da empresa,
em um ambiente de cooperação e harmonia.
Exige um ambiente de trabalho harmônico, entretanto, isso implica a ausência de
conflitos, reduzindo qualquer iniciativa dos empregados na busca de direitos.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação no Plenário
da Câmara dos Deputados.
128 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PL nº 133/2007 - Deputado Flávio Dino (PCdoB-MA) - Dispõe sobre o procedimento de
desconsideração de pessoa, ato ou negócio jurídico pelas autoridades fiscais competentes.
Conteúdo do projeto
Prevê que a autoridade fiscal poderá desconsiderar pessoa, ato ou negócio jurídico,
para fins de reconhecimento de relação de emprego e consequente imposição de tributos,
sanções e encargos, após decisão judicial autorizadora.
A legitimidade para ingressar em Juízo será, concorrentemente, do prestador do serviço,
do sindicato representativo da categoria, do representante judicial da União e do Ministério
Público do Trabalho.
E a autorização judicial será dispensável em caso de fraude ou de hipossuficiência do
prestador do serviço, assim reconhecidas pela autoridade fiscal, em ato motivado.
Para caracterização da hipossuficiência do prestador do serviço, serão considerados os
seguintes dados: a) o local e as condições da prestação do serviço; b) o valor do serviço,
individualmente aferido; e c) a situação econômica do prestador e do tomador do serviço.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Laércio Oliveira (SD-SE), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
Tramita em conjunto o PL nº 536/2007, do Poder Executivo, que transfere do auditor
fiscal para o delegado da Receita Federal do Brasil o poder de punir empresas por atos
praticados com o objetivo de reduzir, evitar ou adiar o pagamento de tributos. De acordo com
o governo, a proposta atinge as empresas que tenham relação de trabalho camuflada, como
as prestadoras de serviço constituídas por uma única pessoa, geralmente um profissional
liberal sem vínculo trabalhista formal com a empresa contratante.
PL nº 3.831/2008 - Deputado Valdir Colatto (PMDB-SC) - Altera o art. 452 da Consolidação
das Leis do Trabalho para reduzir o prazo de intervalo entre contratos por prazo
determinado.
129Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
A proposta considera por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de três
meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração dependeu de execução
de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Wladimir Costa (SD-PA), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
PL nº 4.296/2008 - Deputado Deley (PSC-RJ) - Dispõe sobre a estabilidade de empregados
de empresas objeto de cisão, fusão, incorporação ou agrupamento societário.
Conteúdo do projeto
Institui a preservação dos empregos no caso de cisão, fusão, incorporação e agrupamento
societário de empresas, no cargo que ocupam, pelo prazo mínimo de seis meses.
A demissão dos empregados não poderá ultrapassar 30% do total dos quadros de
pessoal das empresas ao final do primeiro ano da fusão ou incorporação, e 50% ao final do
segundo ano.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Benjamin Maranhão (SD-PB), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
PL nº 7.971/2010 - Deputado Mário de Oliveira (PSC-MG) - Acrescenta artigo à Consolidação
das Leis do Trabalho para vedar a dispensa do empregado indicado como testemunha em
juízo.
Conteúdo do projeto
A proposta proíbe a demissão de empregado indicado como testemunha em processo
trabalhista. A regra deverá valer a partir da indicação em juízo do nome da testemunha até um
130 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
ano após a data da audiência. Nesse período, o empregado só poderá ser dispensado se
cometer falta grave.
O projeto acrescenta um novo artigo à Consolidação das Leis do Trabalho, que hoje
estabelece apenas que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao
serviço em razão de depoimentos.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Efraim Filho (DEM-PB), pela inconstitucionalidade e, no mérito, pela
rejeição deste, do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público
(CTASP), na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
PL nº 986/2011 - Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) - Acrescenta artigo à Consolidação
das Leis do Trabalho para dispor sobre a cláusula de não concorrência.
Conteúdo do projeto
A proposta estabelece ao trabalhador cláusula de não concorrência após o fim das
relações de emprego. A cláusula de não concorrência terá vigência por até dois anos - a
contar da rescisão do contrato de trabalho - e trará a descrição da atividade e do ramo
econômico nos quais o trabalhador ficará impedido de atuar. Por outro lado, o projeto exclui
da proibição novos contratos de trabalho que envolvam atividade e ramo econômico distintos
do contrato anterior.
A proposta estabelece ainda que o trabalhador terá direito à indenização mensal
correspondente a, no mínimo, o valor do último salário recebido pelo prazo de vigência
da cláusula de não concorrência. O descumprimento por parte do empregador implica o
pagamento em dobro dos meses restantes, além de multa contratual.
Ainda segundo a proposta, o trabalhador perde o direito à indenização caso celebre novo
contrato de trabalho que não implique descumprimento da cláusula de não concorrência. Por
outro lado, a violação da cláusula pelo trabalhador o sujeita à restituição das parcelas pagas,
além do pagamento de indenização por perdas e danos à antiga empresa.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Silvio Costa (PSC-PE), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
131Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PL nº 1.463/2011 - Deputado Silvio Costa (PTB-PE) - Institui o Código de Trabalho.
Conteúdo do projeto
Institui o Código do Trabalho. Garante direitos mínimos aos trabalhadores, tornando
a composição entre as partes como reguladora das relações laborais. (Possui 240 artigos
e está organizado em 4 livros: I - Do Direito Individual do Trabalho, II - Do Direito Coletivo
do Trabalho, III - Das Penalidades e IV - Das Disposições Transitórias). Os direitos mínimos
previstos podem ser alterados por meio: 1) de convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou
2) de acordo individual, desde que o trabalhador perceba salário mensal igual ou superior a
10 vezes o limite do salário de contribuição da Previdência Social. O Código também trata da
terceirização, da organização sindical e do financiamento das entidades sindicais, do direito de
greve e do processo de negociação, individual ou coletiva, além dos quóruns e penalidades
na hipótese de descumprimento das regras e procedimentos previstos. Bem formulado, o
Código, na prática, desmonta o Direito do Trabalho, que, no Brasil, é norma de ordem pública
e caráter irrenunciável. Ao estabelecer a prevalência do negociado sobre o legislado, inclusive
com a previsão de acordo individual entre empregador e trabalhador, desde que este tenha
salário mensal igual ou superior a 10 vezes o teto de contribuição do INSS (mais de R$
40.000), elimina a figura do hipossuficiente nas relações de trabalho, princípio segundo o
qual o empregado é a parte mais fraca econômica, social e politicamente na relação com o
empregador.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda constituição de
Comissão Temporária na Câmara dos Deputados.
PL nº 1.748/2011- Senador Valdir Raupp (PMDB-RO) - Altera a Lei nº 7.064, de 6 de
dezembro de 1982, para dispor sobre os trabalhadores contratados ou transferidos por
seus empregadores para prestar serviços no exterior (PLS nº 275/2011).
Conteúdo do projeto
Assegura ao trabalhador brasileiro transferido ou contratado no Brasil para prestar
serviços no exterior acréscimo salarial mínimo de 25%, calculados sobre o salário-base. O
132 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
valor será pago a título de adicional de transferência ou de parcela necessária à cobertura dos
custos adicionais de manutenção em razão do deslocamento.
De acordo com a proposta, a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) passará a ser o salário-base ajustado, acrescido do adicional. O texto diz
ainda que, quando o empregado retornar ao Brasil, ele reassumirá sua atividade profissional,
tendo o salário acrescido de todos os reajustes salariais aplicáveis à categoria profissional
durante sua ausência do País.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Vicentinho (PT-SP), pela aprovação, com substitutivo, na Comissão de
Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
PL nº 3.785/2012 - Deputado Laércio Oliveira (PR-SE) - Institui o contrato de trabalho
intermitente.
Conteúdo do projeto
Institui o contrato de trabalho intermitente. A proposta define como trabalho intermitente
aquele em que a prestação de serviços é descontínua, podendo compreender períodos
determinados em dia ou hora, e alternar prestação de serviços e folgas, independentemente
do tipo de atividade do empregado ou do empregador. Pelo texto apresentado, o trabalhador
intermitente não poderá receber tratamento diferenciado daquele dispensado aos demais
empregados da mesma função, ressalvada a proporcionalidade temporal do trabalho. Férias,
13º salário e verbas rescisórias serão calculadas com base na média dos valores recebidos
pelo empregado intermitente durante o período a que corresponder o trabalho intermitente
ou ao ano. O trabalhador receberá pelas horas efetivamente trabalhadas, excluído o tempo
de inatividade, período no qual o trabalhador poderá prestar serviços autônomos para outros
empregadores, dependendo das condições previstas no seu contrato de trabalho. Caso a
prestação de serviço ocorra em dias ou períodos não contratados previamente, a convocação
ao empregado deve ser feita com antecedência de cinco dias úteis e, na impossibilidade de
atendimento por parte do trabalhador, a comunicação deve ser imediata ao empregador.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Silvio Costa (PSC-PE), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
133Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Tramita em conjunto ao PL nº 4.132/2012, do senador Valdir Raupp (PMDB-RR), que
acrescenta § 3º ao art. 12 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre
a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora ou cliente quanto às obrigações
trabalhistas.
PL nº 5.829/2013 - Deputado Dr. Jorge Silva (PDT-ES) - Institui a Certidão Negativa de
Utilização Ilegal do Trabalho da Criança e do Adolescente.
Conteúdo do projeto
Institui a Certidão Negativa de Utilização Ilegal do Trabalho da Criança e do Adolescente
(CNTCA). O documento comprovará que empresas não expõem menores de 18 anos a
trabalhos insalubres, perigosos ou noturnos.
A certidão também atestará que a empresa não permite qualquer forma de trabalho
de adolescentes menores de 16 anos, exceto jovens aprendizes, a partir dos 14. O Poder
Executivo será o responsável por estabelecer o procedimento para a expedição da CNTCA.
O documento será requisito fundamental para obtenção de empréstimos e financiamentos
junto às instituições financeiras públicas federais; de isenções, subsídios, auxílios ou outros
benefícios concedidos pela Administração Pública, direta ou indireta, da União; e, também,
para modificações ou anulações que modifiquem a estrutura jurídica de um empregador.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
da relatora, deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), pela aprovação, com substitutivo, na
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).
PL nº 6.906/2013 - Senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) - Institui o consórcio de
empregadores urbanos (oriundo do PLS nº 478/2012).
Conteúdo do projeto
Acrescenta art. 2º-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
134 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
para instituir o consórcio de empregadores urbanos. A proposta equipara ao empregador o
consórcio formado por pessoas, físicas ou jurídicas, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços. O consórcio deverá
ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos do local da prestação dos serviços e,
neste documento, será designado o empregador que administrará as relações de trabalho
no consórcio. A anotação da Carteira de Trabalho e de Previdência Social será feita pelo
empregador administrador, com menção à existência de consórcio registrado no Cartório de
Títulos e Documentos. Fica estabelecido que os membros do consórcio serão solidariamente
responsáveis pelos direitos previdenciários e trabalhistas devidos ao empregado e, salvo
disposição contratual em sentido diverso, a prestação de serviços a mais de um membro do
consórcio não enseja a formação de outro vínculo empregatício.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Paulo Foletto (PSB-ES), na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).
PL nº 7.705/2014 - Senador Blairo Maggi (PR-MT) - Acrescenta art. 14-A à Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para
permitir que a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ocorra por
meio eletrônico (oriundo do PLS nº 466/2013).
Conteúdo do projeto
Permite a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio
eletrônico, se houver requerimento escrito do trabalhador.
Pelo texto, o titular da carteira de trabalho expedida em meio físico poderá optar pela sua
emissão em meio eletrônico, na forma do regulamento, que disciplinará a transferência das
informações contidas no documento físico para o meio eletrônico.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda designação do
relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
PL nº 8.294/2014 - Deputado Fábio Ramalho (PV-MG) - Acrescenta parágrafo único ao
art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a livre estipulação das
relações contratuais de trabalho.
135Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do trabalho
Permite que empregados altamente capacitados que ocupam cargos de direção e
recebem altos salários não precisem se sujeitar às regras definidas nos acordos coletivos.
Atualmente, a CLT permite que as relações contratuais de trabalho sejam objeto de livre
estipulação das partes interessadas em tudo que não contrarie as disposições de proteção
ao trabalho, os contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades
competentes.
O projeto cria duas exceções a essa regra nos casos em que: a) o empregado for
portador de diploma de nível superior e perceber salário mensal igual ou superior a duas
vezes o limite máximo do salário de contribuição da Previdência Social; ou b) o empregado,
independentemente do nível de escolaridade, receba salário mensal igual ou superior a três
vezes o limite máximo do salário de contribuição da Previdência Social.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Benjamin Maranhão (SD-PB), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
PL nº 8.295/2014 - Deputada Flávia Morais (PDT-GO) - Acrescenta parágrafo único ao
art. 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a boa-fé nas relações de
trabalho.
Conteúdo do projeto
Estabelece que nas relações de trabalho é dever das partes proceder com probidade e
boa-fé, visando ao progresso social do empregado e à consecução dos fins da empresa, em
um ambiente de cooperação e harmonia.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Lucas Vergilio (SD-GO), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
PL nº 450/2015 - Deputado Júlio Delgado (PSB-MG) - Institui o Simples Trabalhista.
136 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Institui o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal (Simples Trabalhista) para
as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar
nº 123 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), de 14 de
dezembro de 2006, na forma que especifica.
A proposta prevê que as microempresas e empresas de pequeno porte poderão optar
pela participação no Simples Trabalhista, mediante preenchimento de termo de opção
a ser entregue no Ministério do Trabalho e Emprego, observado modelo estabelecido no
Regulamento.
Consiste em flexibilizar os direitos trabalhistas dos empregados de pequenas e
microempresas, com redução dos encargos e custos da contratação, mediante acordo ou
convenção coletiva específica ou, ainda, por negociação direta entre empregado e empregador,
que terão prevalência sobre qualquer norma legal.
Dentre os pontos da proposta, destaque para redução de 8% para 2% a alíquota do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do depósito recursal para as microempresas em
75%, e para as empresas de pequeno porte em 50%.
Permite que acordos ou convenções coletivas de trabalho possam fixar regime especial
de piso salarial (REPIS); dispensar o acréscimo de salário previsto no § 2º do art. 59 do
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), se
o excesso de horas de 1 dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia,
de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, à soma das jornadas semanais
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias; estabelecer, em casos
de previsão para participação nos lucros ou resultados da empresa nos termos da Lei nº
10.101/2001, os critérios, a forma e a periodicidade do correspondente pagamento; e permitir
o trabalho em domingos e feriados, sem prejuízo da exigência de compensação.
A proposta prevê ainda que o acordo escrito firmado entre o empregador e o empregado
poderá: fixar o horário normal de trabalho do empregado, durante o gozo do aviso prévio; prever
o pagamento da gratificação salarial instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, de
responsabilidade do empregador, em até seis parcelas; e dispor sobre o fracionamento das
férias do empregado, desde que observado limite máximo de três períodos.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Laércio Oliveira (SD-SE), pela aprovação com emenda, na Comissão de
Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
137Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PLS nº 340/2012 - Senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) - Acrescenta art. 9º-A à
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, para dispor sobre a proteção do direito de ação do empregado, durante a
relação de emprego.
Conteúdo do projeto
Acrescenta art. 9º-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a proteção do direito de ação do
empregado, durante a relação de emprego, e dá outras providências. A proposta prevê que
são nulos os atos que caracterizem represália ou discriminação contra o empregado que
estiver demandando administrativa ou judicialmente em face ao empregador durante a relação
de emprego. Também estabelece que relações de emprego em que o trabalhador for demitido
sem justa causa, enquanto estiver no exercício de seu direito de ação contra o empregador,
aplicar-se o disposto no art. 4º da Lei nº 9.029/1995 (artigo 4º - O rompimento da relação
de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo
dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a readmissão com ressarcimento integral de
todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas
monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração
do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais). Não
é aplicável em caso de demissão por justa causa ou com base em motivos econômicos,
tecnológicos ou estruturais.
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda votação do parecer do relator,
senador Sérgio Petecão (PSD-AC), pela aprovação, com substitutivo, na Comissão de Direitos
Humanos e Legislação Participativa (CDH).
PLS nº 274/2013 - Senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) - Modifica a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para
dispor sobre a relação de emprego em regime de teletrabalho.
138 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Estabelece que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão
se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando,
controle e supervisão do trabalho alheio.
A proposta, além de prever a extensão de direitos ao emprego no regime de teletrabalho,
fixa exigências para sua realização como: jornada de trabalho; registro de conexão do
empregado; desempenho das funções; despesas; segurança, higiene e saúde; discriminação
e rescisão de contrato de trabalho.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda designação de
relatoria na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
PLS nº 313/2015 - Senador Paulo Paim (PT-RS) - Modifica o § 1º do art. 477 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
para dispor sobre a interveniência de sindicato ou de autoridade administrativa na
rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de três meses de serviço.
Conteúdo do projeto
Prevê que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de
trabalho, firmado por empregado com mais de três meses de serviço, só será válido quando
feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do
Trabalho e Emprego.
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda designação de relatoria na Comissão
de Assuntos Sociais (CAS).
PL nº 6.698/2013 - Senador Paulo Bauer (PSDB-SC) - Aperfeiçoa a disciplina da empresa
individual de responsabilidade limitada e permite a constituição de sociedade limitada
unipessoal (oriundo do PLS nº 96/2012).
139Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Flexibiliza a legislação sobre empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e
institui um novo modelo societário - a sociedade limitada unipessoal (SLU). A proposta altera
o Código Civil (Lei nº 10.406/02). O texto retira a obrigatoriedade de capital mínimo para a
constituição de Eireli e a necessidade de integralização imediata do capital. Pela proposta, as
empresas passam a ser constituídas apenas por pessoa natural - pessoa física, a qual poderá
ser titular de mais de uma empresa.
O projeto também cria a sociedade limitada unipessoal, que se sujeitará às normas da
sociedade limitada, exceto quanto à pluralidade de sócios. Diferentemente da Eireli, a SLU
pode ter como titular pessoa física ou jurídica. Apesar de ser formado por titular único, o
capital da SLU poderá ser dividido em cotas entre sócios. A proposta prevê que, caso exista a
saída de sócios de uma sociedade limitada, o único sócio restante poderá, a qualquer tempo,
requerer ao registro público competente a transformação dessa sociedade em sociedade
limitada unipessoal. Por sua vez, a sociedade unipessoal também poderá transformar-se em
sociedade limitada, caso entrem novos sócios.
O texto estabelece regras para as negociações entre o sócio e a sociedade. De acordo
com o projeto, as transações deverão ser registradas por escrito e privilegiar o interesse
da sociedade. O descumprimento dessas regras poderá acarretar nulidade do negócio e
responsabilização do sócio.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda deliberação do
recurso na Mesa, para que a matéria seja apreciada e deliberada também no plenário.
PL nº 2.409/2011 - Deputado Roberto Balestra (PP-GO) - Dispõe que o tempo de
deslocamento do empregado até o local de trabalho e para o seu retorno não integra a
jornada de trabalho.
Conteúdo do projeto
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno,
por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. Em caso de
transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte
público, o tempo de deslocamento poderá ser fixado, por meio de acordo ou convenção
coletiva, a duração média e a forma e natureza da remuneração.
140 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer do
relator, deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), pela aprovação com substitutivo, na Comissão
de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
PL nº 804/2011 - Deputado Nelson Pellegrino (PT-BA) - Dispõe sobre a estabilidade do
empregado terceirizado eleito para direção sindical.
Conteúdo do projeto
Acrescenta parágrafo ao art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para
dispor sobre a estabilidade do empregado terceirizado eleito para direção sindical.
Obriga a empresa sucessora a contratar e manter em seus quadros o empregado eleito
para direção sindical.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Laércio Oliveira (SD-SE), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP).
141Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA
A CUT defende que, para avançarmos no fortalecimento da negociação coletiva
enquanto espaço de negociação dos conflitos, é necessário avançarmos no fortalecimento
da organização sindical e dos atores que a representam a partir da organização no local de
trabalho, da organização sindical por ramo de atividade e de uma forte ação classista da
Central Sindical.
A negociação a partir do local de trabalho deve ser premissa para a democratização do
local de trabalho, pois é lá que negociamos no dia a dia dos trabalhadores, é lá que se inicia
o processo de organização e formação de consciência de classe dos trabalhadores. Para que
se realizem negociações que avancem e democratizem as relações de trabalho, precisamos
de sindicatos fortes e representativos.
É necessária e urgente a regulamentação da negociação coletiva e do contrato coletivo
de trabalho, que seja nacionalmente articulado, com garantia do direito de greve. Ao mesmo
tempo, é cada vez mais urgente intervir nas formas de contratação e nos processos de
trabalho, para que possamos garantir avanços na legislação atual.
Durante o Fórum Nacional do Trabalho (FNT) em 2004, após longos debates, conseguimos
avançar no entendimento de que, para que a negociação coletiva fosse fortalecida, evitando-se
a eterna dependência da justiça para julgar dissídios nem sempre favoráveis aos trabalhadores,
é necessário garantir o respeito à entidade sindical enquanto representação nos processos
de negociação.
Porém, a Emenda Constitucional nº 45, aprovada em 2005, que prevê que o dissídio
coletivo de trabalho só poderá ser instaurado quando houver acordo entre as partes, perde
por não vir acompanhada do pressuposto básico previstos no FNT, que é o fortalecimento da
negociação coletiva. Hoje, a empresa não se dispõe a negociar e entra com interdito proibitório,
acompanhado do julgamento da greve, inviabilizando qualquer processo de negociação que
envolve o respeito e o diálogo entre as partes.
A CUT entende que esses temas não podem ser tratados separadamente, ou seja, o
direito de negociação coletiva, o direito de greve e o fim do interdito proibitório devem estar
relacionados com a nossa luta pelo direito de organização e representação sindical no local
de trabalho, pelo fortalecimento dos sindicatos e o pelo fim da intervenção do estado na
organização dos trabalhadores.
142 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PL nº 498/2003 - Deputada Dra. Clair (PT-RR) - Garante que os procedimentos das
Comissões de Conciliação Prévia sejam facultativos, gratuitos e que haja a presença de
advogado.
Conteúdo do projeto
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho para garantir que os
procedimentos das Comissões de Conciliação Prévia sejam facultativos, gratuitos e realizados
na presença de advogado. O projeto visa reduzir as falhas observadas no funcionamento das
comissões de conciliação prévia. Essas comissões, que funcionam no âmbito das grandes
empresas empregadoras, buscam obter acordos entre estas e seus empregados, evitando a
instauração de processos judiciais.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Marcelo Aro (PHS-MG), na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJC).
PL nº 5271/2009 - Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) - Obrigatoriedade da negociação
coletiva e a instauração de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho.
Conteúdo do projeto
Dispõe sobre a obrigatoriedade da negociação coletiva e a instauração de dissídio
coletivo na Justiça do Trabalho, para definir a participação nos lucros da empresa. Os
sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, quando
provocados, não podem recusar-se à negociação. No caso de recusa à negociação, é
facultada aos sindicatos a instauração de dissídio coletivo.
No estágio atual na Câmara dos Deputados, tramita em conjunto ao PL nº 6.911/2006.
Aguarda parecer do relator, deputado Wladmir Costa (SD-PA), na Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público (CTASP).
143Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PL nº 3.991/2012 - Comissão de Legislação Participativa (CLP) - Dá vigência imediata às
convenções ou acordos coletivos de trabalho.
Conteúdo do projeto
Prevê vigência imediata às convenções ou acordos coletivos de trabalho. A proposta
altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei 5.452/43).
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer do
relator, deputado André Figueiredo (PDT-CE), pela aprovação, com substitutivo, na Comissão
de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
PL nº 4.193/2012 - Deputado Irajá de Abreu (PSD-TO) - Dispõe sobre a eficácia das
convenções e acordos coletivos de trabalho.
Conteúdo do projeto
Permite que convenções ou acordos coletivos de trabalho prevaleçam sobre as leis
trabalhistas. A única restrição é que não sejam inconstitucionais nem contrariem normas de
higiene, saúde e segurança. De acordo com o texto, a prevalência das convenções e acordos
sobre as disposições legais aplicam-se somente aos instrumentos de negociação posteriores
à publicação da nova lei, de forma a não prejudicar direitos adquiridos.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Silvio Costa (PSC-PE), pela aprovação deste e pela prejudicialidade do
PL nº 7.341/2014 apensado, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público
(CTASP).
PL nº 6.411/2013 - Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) - Dispõe sobre a vigência de
convenções e acordo coletivos e o princípio da ultratividade.
144 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
A proposta não permite estipular a duração de Convenção ou Acordo coletivo superior
a quatro anos, sendo inaplicável o princípio da ultratividade das cláusulas normativas, cujas
condições de trabalho vigoram no prazo assinado, sem integrar, de forma definitiva, os
contratos.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda a votação do parecer
do relator, deputado Benjamin Maranhão (SD-PB), pela aprovação, na Comissão de Trabalho,
de Administração e Serviço Público (CTASP).
PL nº 7.341/2014 - Deputado Diego Andrade (PSD-MG) - Estabelece a prevalência da
Convenção Coletiva de Trabalho sobre as Instruções Normativas expedidas pelo Ministério
do Trabalho do Ministério do Trabalho.
Conteúdo do projeto
Estabelece a prevalência da Convenção Coletiva de Trabalho sobre as Instruções
Normativas expedidas pelo Ministério do Trabalho do Ministério do Trabalho.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, prossegue em conjunto
ao PL nº 4.193/2012. Aguarda votação do parecer do relator, deputado Silvio Costa (PSC-
PE), pela rejeição deste e aprovação do PL nº 4.193/2012, na Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público (CTASP).
PLS nº 181/2011 - Senador José Pimentel (PT-CE) - Permite a prorrogação de acordo ou
convenção coletiva enquanto não for celebrado novo instrumento normativo.
Conteúdo do projeto
O projeto permite a prorrogação de acordo ou convenção coletiva enquanto não for
celebrado novo instrumento normativo. Altera o art. 615 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT)
para dispor que o processo de revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de acordo
ou convenção ficará subordinado à aprovação de Assembleia Geral das entidades sindicais
145Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
convenientes ou partes acordantes; dispõe que o acordo ou convenção coletiva de trabalho
terá sua vigência prorrogada até que seja celebrado novo instrumento normativo. No estágio
atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer do relator,
Senador Douglas Cintra (PTB-PE), pela aprovação Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
PLS nº 296/2011 - Senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) - Dispõe sobre a prestação de
informações na negociação coletiva.
Conteúdo do projeto
Altera os §§1º e 2º do art. 616 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para excluir a previsão de recusa à negociação
coletiva e determinar que, para fins de negociação coletiva, a empresa é obrigada a prestar
informações sobre sua situação econômica e financeira, no prazo de 7 dias a contar da
formalização do pedido pelo sindicato profissional. Impõe ao sindicato solicitante o dever
de resguardar o sigilo das informações fornecidas pela empresa, mesmo após o final da
negociação, ainda que frustrada. Determina entrada em vigor na data de sua publicação.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda o parecer do relator,
senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO), na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
PLS nº 513/2007 - Senador Paulo Paim (PT-RS) - Acrescenta o § 4º ao art. 6º da Lei nº
7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, a fim de
impossibilitar a utilização do interdito proibitório na hipótese que menciona.
Conteúdo do projeto
Pretende impossibilitar a utilização do interdito proibitório se o movimento grevista for
pacífico.
No estágio atual de tramitação no Senado, aguarda designação de relator na Comissão
de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC), do Senado Federal. Depois, segue para a
Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa.
146 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO
A CUT defende um projeto de desenvolvimento que promova melhores condições de
vida à população e que garanta a manutenção dos postos de trabalho gerados nos últimos
anos, além de um ambiente propício à criação de novos empregos de qualidade, tendo como
elemento central a valorização do trabalho.
Para isso, são fundamentais medidas que: gerem mais e melhores empregos, com
igualdade de oportunidades e de tratamento na perspectiva do pleno emprego; garantam
a formalização do trabalho, com mecanismos de regulação e estruturação do mercado de
trabalho, considerando as dimensões de geração, gênero e raça; estimulem o crescimento de
setores intensivos em mão de obra por meio de políticas específicas de crédito, articuladas
a contrapartidas de geração e formalização de empregos; incentivem as micros e pequenas
empresas, exigindo, em contrapartida, a geração de emprego formal; avancem na implantação
do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda (SPTER) ampliando e integrando as políticas
de qualificação profissional, de intermediação de mão de obra e de seguro-desemprego,
especialmente para jovens mulheres e população negra; fortaleçam as políticas de qualificação
e de certificação profissionais por meio da implantação de um sistema nacionalmente articulado
que integre as dimensões da qualificação profissional, elevação dos níveis de escolarização
e formação para a vida; criem programas para inclusão no mercado de trabalho por meio de
aprendizagem prática, capacitação profissional, escolarização e orientação para reinserção
ao trabalho, valorizando as diversidades regionais, destacando o acesso e reinserção no
mercado de trabalho de mulheres acima dos 40 anos de idade, negros, índios, pessoas com
deficiência, homossexuais e pessoas oriundas do sistema carcerário; e, por fim, medidas que
criem mecanismos amplos e democráticos de debate com a sociedade de uma regulação
pública para o novo tipo de trabalho que possa garantir o tempo livre frente ao crescimento
imaterial.
147Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
PL nº 5.071/2009 - Deputado Antônio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP) - Regulamenta o
inciso XVI do art. 22 da Constituição Federal, que trata da organização do sistema nacional
de emprego, para a adoção de políticas anticíclicas de emprego e dá outras providências.
Conteúdo do projeto
A proposta revoga o Decreto nº 76.403/1975, que criou o Sistema Nacional de Emprego
(SINE), propondo a redefinição do funcionamento e as atribuições do Sistema Nacional de
Emprego, incluindo entre os objetivos do órgão a promoção de políticas e medidas anticíclicas
e antirrecessivas voltadas para a manutenção e preservação dos níveis de emprego em
conjunturas econômicas de crise.
Segundo a proposta, nas situações de crise, o SINE “adotará medidas temporárias que
desonerem o custo da contratação de mão de obra pelos agentes econômicos privados”. A
conjuntura econômica de crise ficará caracterizada, de acordo com o projeto, quando o nível
de emprego nacional, regional ou setorial cair até três pontos percentuais em relação à média
anual, sem recuperação no prazo de seis meses.
O projeto prevê também que, nas crises econômicas, o SINE deverá emprestar às
empresas recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para permitir que
elas efetuem o pagamento de suas obrigações previdenciárias.
O prazo para as empresas pagarem esse financiamento será de cinco anos. Para a
concessão do empréstimo, serão levados em conta: a) o setor empresarial em que a empresa
financiada atua; b) o nível de emprego no estabelecimento no momento de crise; c) o
compromisso com a manutenção dos postos de trabalho existentes na época da contratação
do empréstimo; e d) o compromisso em reassumir a contratação de empregados demitidos
antes da obtenção do financiamento ou em aumentar a oferta de postos de trabalho durante
o período contratado do empréstimo.
A proposta estabelece que o SINE será supervisionado pelo governo federal em
parceria com os estados, o Distrito Federal e os municípios. A coordenação e supervisão,
pela legislação atual, devem ser feita pelo Ministério do Trabalho, por meio da Secretaria de
Emprego e Salário.
O projeto ainda institui o Cadastro Nacional de Captação e Colocação de Mão de Obra
em todas as regiões brasileiras, de forma abrangente e que beneficie todos os trabalhadores
148 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
urbanos e rurais. Esse cadastro será supervisionado pelo governo federal, em parceria com
os entes federados.
Os convênios entre os entes terão como objetivos, entre outros, promover levantamentos
sobre oferta e demanda de empregos, para alocação em regiões de maior necessidade; e
identificar trabalhadores qualificados para encaminhá-los ao mercado de trabalho no interior
do País.
Também é prevista a formação de parcerias com a iniciativa privada, organizações não
governamentais e outros organismos atuantes no mercado de trabalho e na qualificação de
mão de obra.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer do
relator, deputado Vicentinho (PT-SP), pela rejeição, na Comissão de Trabalho, Administração
e Serviço Público (CTASP).
PL nº 7.825/2010- Senador Gim Argello (PTB-DF) - Dispõe sobre a criação de incentivos
fiscais para pessoas físicas e jurídicas que façam doações financeiras a fundos públicos
de geração de emprego, ocupação e renda e dá outras providências (oriundo do PLS nº
509/2007).
Conteúdo do projeto
Permite a pessoas físicas e a empresas deduzir do Imposto de Renda as doações para
projetos de incentivo à geração de emprego, ocupação e renda.
Pela proposta, as doações deverão ser feitas a fundos municipais, estaduais e federais.
A dedução será de até 4% do imposto devido pelas empresas doadoras ou até 6% no caso
das pessoas físicas.
O projeto permite um abatimento de 80% sobre os valores efetivamente doados, quando
se tratar de pessoas físicas; e 40%, no caso das empresas.
Ainda de acordo com a proposta, haverá punições para os que deixarem de executar,
sem justa causa, os projetos beneficiados. Além de medidas administrativas, o ato será
tipificado como crime e será punido com pena de reclusão de 2 a 6 meses e multa de 50%
sobre o valor dos benefícios fiscais recebidos.
149Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda parecer do relator,
deputado Assis Carvalho (PT-PI), na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).
PL nº 4.760/2012 - Senador Renan Calheiros (PMDB-AL) - Acrescenta parágrafos ao art.
2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, que “altera a legislação do Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências”, para criar critérios de alocação de
recursos com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M) e estimular
os arranjos produtivos locais (oriundo do PLS nº 142/2008).
Conteúdo do projeto
Destina parte dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) a programas de
redução das desigualdades regionais. A proposta considera arranjo produtivo local o conjunto
de agentes econômicos de uma mesma cadeia produtiva, localizados em determinado
território, com vínculos de articulação, interação e cooperação, que tenham por principal
objetivo a competitividade, com geração de renda e emprego.
Pela proposta, pelo menos a metade das verbas do fundo repassadas pelo BNDES a
programas de desenvolvimento econômico deverá ser empregada em projetos que estimulem
“arranjos produtivos locais” e, ao mesmo tempo, situem-se em cidades com Índices de
Desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M) abaixo da média nacional.
A Lei nº 8.019/1990 determina que pelo menos 40% da arrecadação do FAT seja
repassada pelo BNDES a programas de desenvolvimento econômico. Dentro desse percentual,
a proposta cria uma cota mínima de 50% a projetos que diminuam as disparidades regionais.
Caso a demanda de iniciativas enquadradas seja menor que os valores disponibilizados,
o BNDES poderá aplicar o remanescente dos recursos em projetos dos demais municípios.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
da relatora, deputada Gorete Pereira (PR-CE), pela aprovação, na Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público (CTASP).
PL nº 6.573/2013 - Deputado Zé Silva (SDD-MG) - Institui o Sistema Nacional de Trabalho,
Emprego e Renda (SINTER), cria o Sistema Único de Trabalho (SUT).
150 Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Conteúdo do projeto
Cria um sistema descentralizado de iniciativas públicas pela geração de vagas no setor
produtivo, qualificação dos trabalhadores e formalização dos empregos.
De acordo com a proposta, as políticas públicas de emprego e renda serão reunidas no
chamado Sistema Nacional de Trabalho, Emprego e Renda (SINTER) e geridas pelo Sistema
Único de Trabalho (SUT).
As normas gerais do SINTER ficarão a cargo da União, enquanto que os estados e o
Distrito Federal ficarão responsáveis pela coordenação e execução das políticas, sempre
respeitando as características do mercado de trabalho local.
As políticas de trabalho, emprego e renda deverão prever ações de formação
profissional, captação de vagas, acesso ao crédito, emissão de documentos para o trabalho
e assessoramento em empreendimentos, entre outras medidas.
Essas ações serão financiadas com recursos da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios, além das verbas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O Sistema Único de Trabalho será composto pelos seguintes órgãos deliberativos: o
Conselho Nacional do Trabalho, Emprego e Renda (CNATER) e os conselhos estaduais, do
DF e municipais do setor.
O CNATER, por sua vez, será composto por 12 representantes da sociedade civil, sendo
6 empregadores e 6 empregados, além de 12 integrantes dos seguintes órgãos públicos:
Ministério do Trabalho e Emprego (integrante coordenador do grupo); Secretaria Geral da
Presidência da República; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério da
Educação; Ministério da Previdência Social; Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome; Ministério da Saúde; Ministério do Desenvolvimento Agrário; Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República; Secretaria de Políticas para as Mulheres; Secretaria
de Direitos Humanos; e Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
No estágio atual de tramitação na Câmara dos Deputados, aguarda votação do parecer
do relator, deputado Laércio Oliveira (SDD-SE), pela rejeição, na Comissão de Trabalho,
Administração e Serviço Público (CTASP).
151Prévia Agenda Legislativa da CUT para as Relações de Trabalho • Edição 1 - Ano 2015
Ficha Técnica
Coordenação e Organização de Textos
Secretaria Nacional de Relações de Trabalho CUT
Graça Costa - secretária nacional de Relações de Trabalho
Pedro Armengol - secretário-adjunto de Relações de Trabalho
Crystiane Leandro Peres, Dênis Oshima, Sandra Oliveira
e Silvia Portela - assessoria técnica responsável
Assessoria parlamentar CUT Nacional Neuriberg Dias
Edição
Secretaria Nacional de Comunicação CUT
Revisão
Mirian Ângela de Oliveira Ventura
Projeto Gráfico e Diagramação
MGiora Comunicação
São Paulo, Outubro de 2015.
CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES
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corpo 12 e entrelinhas de 18 pontos.