Papel dos credores, do Juiz e do Ministério Público e meios de recuperação

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Papel dos credores, do Juiz e do Ministério Público e meios de recuperação. Sistemas normativos que privilegiam a empresa. Empresa. - clássico ou latino italiano - mexicano. Credores. - PowerPoint PPT Presentation

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Papel dos credores, do Juiz e

do Ministério Público e meios

de recuperação

Sistemas normativosque privilegiam a empresa

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Empresa

- clássico ou latino- italiano- mexicano

Credores

Sistemas normativosque privilegiam os credores

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Empresa

- americano- germânico- francês

Credores

Sistema normativoque privilegia a empresa e os empregados

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Empresa

francês Empregados

Credores

Sistema normativoque privilegia a empresa, empregados e credores

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Empresa

escandinavo Empregados

Credores

Art. 47. A recuperação judicial tem por

objetivo viabilizar a superação da situação de

crise econômico-financeira do devedor, a fim

de permitir a manutenção da fonte produtora,

do emprego dos trabalhadores e dos interesses

dos credores, promovendo, assim, a

preservação da empresa, sua função social e o

estímulo à atividade econômica.

Sistema normativo:efeitos diretos

Empresa

SóciosSistema

normativo Empregados

Credores

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Sistema normativo:efeitos indiretos

Empresa

Sócios Sistema Normativo Empregados

Credores

Estado

Sociedade Comunidade

Consumidores

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Multiplicidade de efeitos

Empresa

Sócios Sistema Normativo Empregados

Credores

Estado

Sociedade Comunidade

Consumidores

Interessepúblico

Direitosdifusos

Direito da Empresa em Crise

Direitosindividuais

Direitossociais

Direitoscreditórios

Direitos coletivos

Direitos trabalhistas

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Ministério Público na falência

• CF, art. 127, e LOMP, art. 1º

• CPC, art. 82, III: “interesse público evidenciado pela natureza da lide”

• Custos legis em todas as fases da falência

• Titular da ação penal falimentar

Juiz na falência

• CF, art. 5º, XXXV, e LRFE

• O juiz preside o processo falimentar, dirige e superintende a atuação do administrador judicial, decide sobre as deliberações da assembléia geral de credores e do comitê de credores, concede a recuperação judicial e decreta a falência

Ministério Público na recuperação extrajudicial

• O Ministério Público não participa da recuperação extrajudicial

Juiz na recuperação extrajudicial

• Homologa o acordo entre devedor e credores

• Controle da legalidade formal e material

Ministério Público na recuperação judicial

• CF, art. 127, LOMP, art. 1º, e CPC, art. 82, III

• Apesar do veto ao art. 4º, que previa a participação do MP na ação de recuperação judicial, ela é obrigatória por força do art. 82, III, do CPC

O juiz:(a) concederá a recuperação judicial:

(i) se não tiver havido objeção ao plano: art. 58, caput;(ii) se o plano tiver sido aprovado, por unanimidade, pela

assembléia geral de credores: art. 58, caput;(iii) se o plano tiver sido aprovado apenas pela maioria da

assembléia geral de credores e forem preenchidos os requisitos do art. 58, § 1º;

(b) decretará a falência, se o plano tiver sido rejeitado pela assembléia geral de credores: art. 56, § 4º

“Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei,

o juiz concederá a recuperação judicial de devedor

cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos

termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado

pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45

desta Lei”.

§1º O juiz poderá conceder a recuperação

judicial com base em plano que não obteve

aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que,

na mesma assembléia, tenha obtido, de forma

cumulativa:

I – O voto favorável de credores que

representem mais da metade do valor de todos os

créditos presente à assembléia, independentemente

de classes;

II – A aprovação de 2 (duas) das classes de

credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso

haja somente 2 (duas) classes com credores votantes,

a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

III – Na classe que o houver rejeitado o voto

favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores,

computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta

Lei.

§2º - A recuperação judicial somente poderá

ser concedida com base no §1º desta artigo se o

plano não implicar tratamento diferenciado entre os

credores da classe que o houver rejeitado.”

Poderes jurisdicionais na recuperação judicial

Controle da legalidade formal:(a) Legitimidade ativa: arts. 1º e 47(b) Requisitos do art. 48(c) Requisitos dos arts. 36 a 45(d) Formalidades legais ref. a editais

Controle da legalidade material:Coibir e punir:(a) a fraude à lei e o abuso de direito; (b) acordos contrários à lei, à moral, aos bons costumes, à boa-fé objetiva, ao interesse público, etc.

Juízo da Recuperação da Empresa

Controle de mérito(a) Sem objeção ao plano: art. 58, caput(b) Deliberação unânime da AGC a favor do plano de recuperação: art. 58(c) Deliberação unânime das classes com votos dissidentes e objeções: art. 55(d) Deliberação por maioria das classes a favor: art. 58, § 1º(e) Deliberação contrária ao plano: art. 56, § 4º

aplicação de

realização de LRE

fins princípios

• salvar a empresa • manter os empregos • garantir os créditos

• função social da empresa • dignidade da pessoa humana • segurança jurídica

ponderação de fins

ponderação de princípios

princípio da razoabilidade

teorema da colisão

deliberação da assembléia geral de credores

sentença judicialO conteúdo desta apresentação é de propriedade de Jorge Lobo AdvogadosTodos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Ponderação de fins e princípios