Post on 23-Oct-2020
Pagamentos por Conta IRC
Artigo 105.º do IRC - Cálculo dos pagamentos por conta
Estes pagamentos de IRC, como o nome indica, são adiantamentos por conta do imposto que
será pago a final. É entregue em três prestações iguais durante o exercício, arredondados, por
excesso, para euros, com os seguintes vencimentos: julho, setembro e 15 de dezembro.
Ou, no caso de empresas com período de tributação diferente do ano civil, o vencimento de
cada uma das prestações dá-se nos seguintes meses do período de tributação: 7.º mês, 9.º
mês e dia 15 do 12.º mês.
Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado por referência ao
período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses
pagamentos, neste caso 2017, líquido das retenções na fonte não suscetíveis de compensação
ou reembolso nos termos da legislação aplicável.
Existem dois patamares, em função do volume de negócios:
- Volume de negócios igual ou inferior a € 500.000,00
Pagamento por Conta = (Coleta do período anterior - retenções na fonte ano anterior) x 80%
- Volume de negócios superior a € 500.000,00
Pagamento por Conta = (Coleta do período anterior - retenções na fonte ano anterior) x 95%
O montante assim obtido é dividido pelas três prestações.
Artº. 104 – 4 - Os sujeitos passivos são dispensados de efetuar pagamentos por conta
quando o imposto do período de tributação de referência para o respetivo cálculo for
inferior a €200.
Artº. 104 – 7 - Não há lugar ao pagamento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1
nem ao reembolso a que se refere o n.º 2 quando o seu montante for inferior a €25.
Artº. 107 – 1 - Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o
montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que
será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode deixar de
efetuar o terceiro pagamento por conta.
24/07/2018
SE&O