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LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998.
“Institui o Código Tributário do
Município de Itanhaém e dá outras
providências”.
JOÃO VIUDES CARRASCO, Prefeito Municipal de
Itanhaém,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itanhaém
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art.1º. Esta Lei institui o Código Tributário do
Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de
cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a
aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária.
Art.2º. Aplicam-se às relações entre a Fazenda
Municipal, os contribuintes e terceiros as normas da Constituição Federal, da Lei
Orgânica Municipal, do Código Tributário Nacional, das demais leis
complementares com conteúdo de norma geral sobre matéria de legislação
tributária e deste Código.
Art.3º. O Sistema Tributário do Município é composto
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de:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre serviços de qualquer natureza;
c) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis e direitos a eles relativos;
II - Taxas:
a) decorrentes do regular exercício do poder de polícia;
b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição.
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas.
Art.4º. A competência tributária é indelegável, salvo a
atribuição da capacidade de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, que poderá ser
conferida à outra pessoa jurídica de direito público.
§ 1º. A atribuição da capacidade de arrecadar tributos, a
que se refere o “caput” deste artigo compreende as garantias e os privilégios
processuais que competem ao Município e que, por ato unilateral seu, podem ser
revogadas a qualquer tempo.
§ 2º. Não constitui delegação da capacidade o
cometimento, às pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar
tributos.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art.5º. É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
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denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início
da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, e de
outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do
parágrafo 7º deste artigo;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão.
§ 1º. A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes.
§ 2º. As vedações do inciso VI,” a”, e do parágrafo
anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário.
§ 3º. As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo
anterior não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, “b” e ”c”,
compreendem somente o patrimônio e os serviços, relacionados com as finalidades
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essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º. É vedado ao Município estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência
ou destino.
§ 6º. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por
lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes
caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei,
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 7º. O disposto na alínea “c” do inciso VI é subordinado
à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio
ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 8º. Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos
6º e 7º, a autoridade tributária pode suspender a aplicação do benefício.
Art.6º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata
e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador
presumido.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
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DO FATO GERADOR
Art.7º. O imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem
imóvel por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou
não, localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto nos
parágrafos 3º e 4º.
§ 1º. Para efeito deste imposto, entende-se como zona
urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de
pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistemas de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º. Considera-se também zona urbana as áreas
urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela
Prefeitura, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que
localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º. O imposto não incide sobre imóvel que, mesmo
localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração
extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
§ 4º. O imposto incide sobre imóvel que, mesmo
localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a
eventual produção não se destine ao comércio.
Art.8º. Considera-se ocorrido o fato gerador, em 1º de
janeiro de cada ano.
Art.9º. Considera-se terreno, para os efeitos desse
imposto:
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I - o solo, sem benfeitoria ou edificação;
II - o terreno que contenha:
a) construção de natureza temporária ou provisória, que
possa ser removida sem destruição ou alteração;
b) construção em andamento ou paralisada;
c) construção em ruínas, condenada ou interditada, ou em
demolição;
d) construção que a autoridade competente considere
inadequada quanto à área ocupada e situação, para a destinação ou utilização
pretendida.
Art.10. Considera-se prédio para os efeitos desse imposto
as edificações que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de
quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente
ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 9º, inciso II.
Art.11. Para a incidência do imposto leva-se em conta a
situação de fato do existente e independe do cumprimento de quaisquer exigências
regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art.12. O contribuinte do imposto é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título.
Art.13. São responsáveis pelo imposto as pessoas que se
enquadrem nas situações previstas neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V,
para a responsabilidade tributária.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art.14. A base de cálculo do imposto é o valor venal do
imóvel, que será obtido da seguinte forma:
I - para o terreno, pela multiplicação de sua área ou de
sua parte ideal pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de
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correção e critérios estabelecidos, na forma do regulamento;
II - para a construção, pela multiplicação da área
construída pelo valor unitário do metro quadrado de edificação, aplicados os
fatores de correção e critérios, na forma do regulamento.
Art.15. Para a obtenção do valor venal, será editada
Planta Genérica de Valores contendo:
I - valores do metro quadrado do terreno;
II - valores do metro quadrado de edificação;
III - fatores de correção e os respectivos critérios de
apuração, constantes de regulamento.
Art.16. Os valores constantes da Planta Genérica de
Valores serão atualizados anualmente, aplicando-se, no mínimo, o indexador
vigente e neste caso o será por Decreto.
Parágrafo único – A atualização do valor venal a que se
refere o “caput” deste artigo deverá ser realizada mediante a aplicação do índice
oficial anual apurado pelo Governo Federal.
Art.17. Na determinação do valor venal não serão
considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter
permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e
o estado de comunhão; e
III - o valor das construções ou edificações, nas
hipóteses previstas no artigo 9º, inciso II.
Art.18. As alíquotas a serem aplicadas sobre o valor
venal do imóvel, para a obtenção do valor do imposto, são as seguintes:
I - 3,5 % (três e meio por cento), para o imposto
territorial;
II -1,5 % (um e meio por cento), para o imposto predial.
I - 3,0% (três por cento), para o imposto territorial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 24.11.1999)
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II - 1,3 % (um inteiro e três décimos por cento), para o
imposto predial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 24.11.1999)
I - 3% (três por cento), para o imposto territorial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
II - 4% (quatro por cento), para o imposto territorial, no
caso de imóvel desprovido de muro de fecho ou passeio, desde que lindeiro a via
ou logradouro público dotado de pavimentação ou de guias e sarjetas; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
III - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), para o
imposto predial. (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
Art. 18 – As alíquotas a serem aplicadas sobre o valor
venal do imóvel, para a obtenção do imposto, são as seguintes: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 78, de 22.06.2006)
I - 4% (quatro por cento), para o imposto territorial, para
terrenos localizados na área compreendida entre a praia e a estrada de ferro); (Redação dada pela Lei Complementar nº 78, de 22.06.2006)
II - 3,5% (três e meio por cento), para o imposto
territorial, para terrenos localizados na área compreendida entre a estrada de ferro e
a Rodovia SP-55); (Redação dada pela Lei Complementar nº 78, de 22.06.2006)
III - 3% (três por cento), para o imposto territorial, para
terrenos localizados na área compreendida entre a Rodovia SP-55 e a Serra do
Mar); (Redação dada pela Lei Complementar nº 78, de 22.06.2006)
IV - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), para o
imposto predial, para imóveis de uso exclusivamente residencial localizados na
área compreendida entre a praia e a Rodovia SP-55; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 78, de 22.06.2006)
V - 1% (um por cento), para o imposto predial, para
imóveis de uso exclusivamente residencial localizados na área compreendida entre
a Rodovia SP-55 e a Serra do Mar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 78, de
22.06.2006)
VI - 1% (um por cento), para o imposto predial, para
imóveis com outra utilização que não a residencial, qualquer que seja a sua
localização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78, de 22.06.2006)
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SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art.19. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória,
devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte
seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título.
§ 1º. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a
apresentação de planta ou croqui:
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos;
II - as quadras indivisas das áreas arruadas.
§ 2º. A inscrição no Cadastro é obrigatória, também, para
os casos de reconstrução, reforma e acréscimos.
§ 3º. As pessoas imunes ou isentas também estão
obrigadas a promover a sua inscrição no Cadastro.
Art.20. O contribuinte promoverá a inscrição de terrenos,
mediante o preenchimento de formulário especial, no qual, sob sua
responsabilidade e sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas,
declarará:
I - seu nome e qualificação, bem como dos condôminos,
se houver;
II - número anterior, no Registro de Imóveis, da
matrícula do título relativo ao terreno;
III - localização, dimensões, áreas e confrontações do
terreno;
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o
terreno;
V - informações sobre o tipo e situação da construção, se
existir;
VI - indicação da natureza do título aquisitivo da
propriedade ou do domínio útil, e do número de sua matrícula no Registro de
Imóveis;
VII - valor constante do título aquisitivo;
VIII - tratando-se de posse, indicação do título que a
justifica, se existir;
IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e
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notificações.
§ 1º. Para o requerimento de inscrição de prédio aplicam-
se as disposições deste artigo, com o acréscimo das seguintes informações:
I - dimensões e áreas construídas do imóvel;
II - área do pavimento térreo;
III - número de pavimentos;
IV - data de conclusão da construção;
V - informações sobre o tipo de construção;
VI - número e natureza dos cômodos.
§ 2º. Para o requerimento de inscrição do prédio que
tenha sido reconstruído, reformado ou acrescido aplicam-se, no que couber, o
disposto neste artigo e o prazo estabelecido no artigo seguinte.
Art.21. O contribuinte é obrigado a promover sua
inscrição dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da:
I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - demolição ou perecimento das edificações ou
construções existentes no terreno;
III - aquisição ou promessa de compra do imóvel;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte
do imóvel, desmembrada ou ideal;
V - posse do imóvel exercida a qualquer título;
VI - conclusão ou ocupação da construção;
VII - término da reconstrução, reforma e acréscimos.
Art.22. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam
obrigados a fornecer, até o dia 15 de outubro de cada ano, relação dos lotes que no
decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso
de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o
número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro.
Art. 22 - Os responsáveis pelo parcelamento do solo
ficam obrigados a fornecer, até o dia 30 de setembro de cada ano, relação dos lotes
que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante
compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço
do mesmo, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no
Cadastro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
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Art.23. O contribuinte omisso será inscrito de ofício,
aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o
que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões
dolosas.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art.24. O imposto será lançado anualmente, observando-
se a legislação vigente e o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que
corresponder o lançamento.
§ 1º. Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas
obras durante o exercício, o imposto territorial urbano será devido até o final do
ano em que seja expedido o "Habite-se", obtido o "Auto de Conservação" ou
documento equivalente, na hipótese de conservação ou regularização de obras, ou
ainda em que as edificações sejam parcial ou totalmente ocupadas.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto predial
urbano será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o
"Habite-se", obtido o "Auto de Conservação" ou documento equivalente, ou em
que as edificações sejam parcial ou totalmente ocupadas.
§ 3º. Tratando-se de edificações demolidas durante o
exercício, o imposto predial urbano será devido até o final do mesmo e o imposto
territorial urbano será lançado a partir do exercício seguinte à constatação desse
fato.
§ 4º - O imposto será calculado na forma estabelecida
neste Código, adotando-se, todavia, para fins de lançamento, o valor mínimo de 80
(oitenta) Unidades Fiscais - UF. (Incluído pela Lei Complementar nº 29, de 24.11.1999)
(Revogado pela Lei Complementar nº 78, de 22.06.2006)
Art.25. O imposto será lançado em nome do contribuinte
que constar da inscrição.
§ 1º. No caso de imóvel objeto de compromisso de
compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até
a inscrição do compromissário comprador, ou ainda no de ambos, ficando sempre
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um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.
§ 2º. Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse,
usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do
usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º. Não sendo conhecido o proprietário, o imposto será
lançado em nome de quem esteja na posse do imóvel;
§ 4º. Sendo conhecido o proprietário e havendo um
possuidor, o imposto poderá ser lançado em nome dos dois, respondendo ambos
solidariamente pelo pagamento do imposto.
§ 5º. Nos casos de condomínio, o imposto será lançado
em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, respondendo esses
solidariamente pelo pagamento.
Art.26. O lançamento do imposto será distinto, um para
cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do
mesmo contribuinte.
Art.27. Enquanto não decorrido o prazo de decadência, o
lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se, para a revisão, as normas
previstas neste Código.
§ 1º. O pagamento do crédito tributário objeto do
lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo
contribuinte em conseqüência de revisão que trata este artigo.
§ 2º. O lançamento complementar resultante de revisão
não invalida o lançamento anterior.
Art.28. O imposto será lançado independentemente da
regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel,
ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do
imóvel.
Art.29. O contribuinte será notificado do lançamento do
imposto na forma estabelecida por este Código.
Art.30. O lançamento será feito em moeda corrente no
país e indexado pela unidade eleita pelo Município, na forma cabível, tomando-se
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como base, para a conversão, o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato
gerador.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Art.31. O pagamento do imposto será feito em uma ou
várias parcelas, na forma prevista em regulamento, observando-se entre o
pagamento de uma e de outra parcelas o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias,
sendo, se for o caso, indexadas na forma cabível, nas datas dos seus vencimentos.
Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo
poderão, se for o caso, também ser convertidas diretamente na forma estabelecida
no artigo anterior.
Art. 31 - O pagamento do imposto será feito em uma ou
várias prestações, na forma prevista em regulamento, respeitado o limite mínimo,
por prestação, de 12 (doze) Unidades Fiscais - UF. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 24.11.1999)
Art. 31 - O pagamento do imposto será feito em uma ou
várias prestações, respeitado o limite mínimo, por prestação, de 12 (doze) UF. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
§ 1º - Será concedido desconto de 10% (dez por cento)
sobre o valor do imposto devido, ao contribuinte que efetuar o pagamento de uma
só vez, através de Cota Única, até a data de vencimento da primeira prestação. (Incluído pela Lei Complementar nº 29, de 24.11.1999)
§ 2º - Será ainda facultado ao contribuinte efetuar o
pagamento do imposto de uma só vez, através de Cota Única, com desconto de 7%
(sete por cento) sobre o valor devido, desde que o faça até a data de vencimento da
segunda prestação. (Incluído pela Lei Complementar nº 29, de 24.11.1999)
§ 3º - Entre o pagamento de uma e de outra prestações
deverá ser observado o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, sendo, se for o caso,
indexadas na forma cabível, nas datas dos seus vencimentos. (Incluído pela Lei
Complementar nº 29, de 24.11.1999)
§ 4º - As prestações referidas neste artigo poderão, se for
o caso, também ser convertidas diretamente na forma estabelecida no artigo
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anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 29, de 24.11.1999)
Art. 31 - O pagamento do imposto será feito em uma ou
várias prestações, na forma prevista em regulamento, respeitado o limite mínimo,
por prestação, de 12 (doze) UF. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de
1º.11.2006)
§ 1º – Será concedido desconto de 5% (cinco por cento)
sobre o valor do imposto devido, ao contribuinte que efetuar o pagamento de uma
só vez, através de cota única, até a data de vencimento da primeira prestação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 1º.11.2006)
§ 1º - Será concedido desconto de 8% (oito por cento)
sobre o valor do imposto devido, ao contribuinte que efetuar o pagamento de uma
só vez, através de cota única, até a data de vencimento da primeira prestação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87, de 21.11.2007)
§ 1º - Será concedido desconto de 5% (cinco por cento)
sobre o valor do imposto devido, ao contribuinte que efetuar o pagamento de uma
só vez, através de cota única, até a data de vencimento da primeira parcela. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 19.11.2014)
§ 2º - Entre o pagamento de uma e de outra prestação
deverá ser observado o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, sendo, se for o caso,
indexadas na forma cabível, nas datas de seus vencimentos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 80, de 1º.11.2006)
Art.32. Nenhuma parcela poderá ser paga sem a prévia
quitação da antecedente e, se o for, não dará quitação a esta.
Art. 33. O pagamento do imposto não implica
reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art.34. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
artigo 21 será imposta a multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor anual
do imposto, devidamente indexado, na forma cabível, multa que será devida por
um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.
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Art. 34 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
artigo 21 será imposta a multa equivalente a 10 % (dez por cento) do valor anual
do imposto, devidamente indexado, na forma cabível, multa que será devida por
um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 42, de 11.12.2001)
Art.35. O não atendimento a qualquer notificação feita
pela autoridade tributária, no prazo estabelecido, implicará na imposição da multa
equivalente a 50 (cinqüenta) UF.
Art.36. Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a
que se refere o artigo 22 que não cumprirem o disposto naquele artigo será imposta
a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor anual do imposto de cada
imóvel, devidamente indexado, na forma cabível, multa que será devida por um ou
mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.
Art. 36 - Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a
que se refere o artigo 22 que não cumprirem o disposto naquele artigo será imposta
a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor anual do imposto de cada
imóvel, devidamente indexado, na forma cabível, multa que será devida por um ou
mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 42, de 11.12.2001)
Art.37. A falta de pagamento do imposto nos
vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível;
II - à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
débito devidamente indexado;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um
por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito, devidamente indexado na
forma cabível.
Art. 37 - A falta de pagamento do imposto nos
vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
do valor do débito, por dia, até o trigésimo dia; (Redação dada pela Lei Complementar nº
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42, de 11.12.2001)
III - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito, se pago após o trigésimo dia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de
11.12.2001)
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um
por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado. (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
Art.38. A reincidência da infração será punida com multa
em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á multa correspondente à
reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova
infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo
de 3 (três) anos da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente
se tornar definitiva.
Art.39. A responsabilidade pelo pagamento de multa
administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea, na forma prevista no
Livro II, Título II, Capítulo V, Seção IV, deste Código.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.40. O imposto sobre serviços de qualquer natureza
tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou
sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na Lista de Serviços constante
da tabela I, integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os serviços incluídos na Lista ficam
sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o
fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 31, 33, 37, 41, 67, 68 e 69.
Art.41. O imposto sobre serviços de qualquer natureza
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não incide sobre:
I - os serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação compreendidos na competência tributária do Estado;
II - os serviços constantes do artigo 5º, inciso VI e
parágrafos 1º, 2º e 3º, deste Código.
Art.42. A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico
da prestação de serviços.
Art. 40 – O imposto sobre serviços de qualquer natureza
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, contida na
Tabela I integrante desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58,
de 12.12.2003)
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 2º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço
ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de
12.12.2003)
§ 3º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa,
incide o imposto quando forem prestados serviços nela especificados, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 41 – O imposto sobre serviços de qualquer natureza
não incide sobre.(Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
I – os serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação compreendidos na competência tributária do
Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
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II – os serviços submetidos às imunidades como
estabelecidas na Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de
12.12.03) III – as exportações de serviços para o exterior do País;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
IV – a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
V – o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Parágrafo único – Não se enquadram no disposto no
inciso III os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique,
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 42 - A incidência do imposto independe: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
I – da existência de estabelecimento fixo; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
III – do recebimento do preço ou do resultado
econômico da prestação de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de
12.12.2003)
IV – da denominação dada ao serviço prestado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art.43. O contribuinte do imposto é o prestador do
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Pg. 019
serviço especificado na Lista constante da tabela I, integrante desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam
serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros
de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Art.44. São responsáveis pelo imposto as pessoas que se
enquadrem nas situações previstas neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V,
para a responsabilidade tributária.
Art.45. As pessoas naturais ou jurídicas que se utilizarem
do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo deverão exigir, na
ocasião do pagamento, a apresentação pelo prestador de serviço de prova de sua
inscrição no Cadastro e do pagamento do imposto.
§ 1º. Não satisfeita a prova constante do “caput” do
artigo, o usuário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto
devido, recolhendo-o à Prefeitura, na forma e no prazo previsto em regulamento,
necessariamente indicando o nome do prestador e o seu endereço.
§ 2º. Caso o recolhimento previsto no parágrafo anterior
seja a maior, deverá a Prefeitura restituir a diferença, no prazo estabelecido em
regulamento.
§ 3º. Caso o recolhimento previsto no parágrafo 2º seja a
menor, deverá a Prefeitura notificar o contribuinte para pagar a diferença, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, com os acréscimos
devidos.
§ 4º. Descumprido o disposto no parágrafo 1º, o tomador
do serviço se tornará responsável solidário pelo valor do imposto.
§ 5º. Não caberá o desconto referido no parágrafo 1º
quando o imposto for pago anualmente, devendo, para tanto, o tomador do serviço
exigir a apresentação da prova de inscrição e do pagamento do imposto, se já
vencido.
§ 6º. O prestador do serviço poderá declarar
expressamente o não vencimento do imposto do ano, declaração esta que será feita
sob as penas da lei.
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Pg. 020
Art.46. Em função da natureza e de peculiaridades do
serviço e do seu tomador e da conveniência da administração tributária, poderá ser
editado decreto dispondo sobre os prestadores de serviços que não serão obrigados
a se submeter à esta responsabilidade.
Art. 43 - O contribuinte do imposto é o prestador de
serviço especificado na lista anexa, constante da Tabela I integrante desta Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 44 - São responsáveis pelo imposto. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
III – a pessoa natural ou jurídica, ainda que imune ou
isenta, tomadora ou intermediária de qualquer serviço prestado no território do
Município, mesmo que o contribuinte não esteja inscrito no Cadastro Mobiliário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 2º - Aos tomadores e intermediários de serviços
estabelecidos no Município e que se tornem responsáveis, pode ser exigida escrita
fiscal específica indicativa do serviço contratado e da pessoa do prestador e do
preço do serviço, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 45 - Todas as pessoas relacionadas nos incisos do
artigo anterior, que se utilizarem de serviço prestado constante da lista anexa,
deverão exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação, pelo prestador de
serviço, de prova de sua inscrição no Cadastro e do pagamento do imposto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
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§ 1º - Não satisfeita a prova constante do caput deste
artigo, o tomador ou intermediário do serviço descontará, no ato do pagamento, o
valor do imposto devido, recolhendo-o à Prefeitura, na forma e no prazo previstos
em regulamento, necessariamente indicando os seus dados cadastrais, o nome do
prestador e o seu endereço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 2º - Havendo dúvida, no caso do § 1º, da alíquota a ser
aplicada, a mesma será de 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei Complementar
nº 58, de 12.12.2003) § 3º - Caso o recolhimento previsto no parágrafo anterior
seja a maior, a Prefeitura deverá restituir a diferença, no prazo estabelecido em
regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 4º - Caso o recolhimento previsto no § 2º seja a menor,
a Prefeitura notificará o devedor para pagar a diferença, dentro do prazo de 20
(vinte) dias, a contar da data da notificação, com os acréscimos devidos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 5º - Descumprido o disposto no § 1º, o tomador ou
intermediário do serviço será solidariamente responsável pelo valor do imposto e
seus acréscimos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 6º - Não caberá o desconto referido no § 1º quando o
imposto for pago anualmente, devendo, para tanto, o tomador ou intermediário do
serviço exigir a apresentação da prova de inscrição no Cadastro e do pagamento do
imposto, se já vencido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 7º - O prestador do serviço poderá declarar
expressamente o não vencimento do imposto do ano, declaração esta que será feita
sob as penas da lei penal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 46 - São também responsáveis pelo imposto as
pessoas que se enquadrem nas situações previstas neste Código, no Livro II, Título
II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 58, de 12.12.2003)
SEÇÃO III
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art.47. Considera-se local da prestação do serviço, para a
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Pg. 022
determinação da competência do Município:
I - o local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na
falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a
prestação.
Art.48. Entende-se por estabelecimento prestador o
utilizado, de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua
categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou
eventualmente, em outro local.
§ 1º. A existência de estabelecimento prestador é indicada
pela conjugação parcial ou total, dentre outros, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas,
instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários e outros;
IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de
tributos federais, estaduais e municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a
exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação
do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou
publicidade e fornecimento de energia elétrica, água, ou linha telefônica.
§ 2º. Considera-se estabelecimento prestador, o local
onde for prestado o serviço de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 47 - O serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no
local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX,
quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de
12.12.2003) I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese
do § 1º do artigo 40 deste Código; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de
12.12.2003)
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
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Pg. 023
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos
nos subitens 7.02 e 7.17 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de
12.12.2003) IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
VI – da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista
anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.12 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de
12.12.2003)
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista
anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista
anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de
12.12.2003)
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no
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caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; (Redação dada pela Lei
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XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista
anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item
12, exceto o 12.13, da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de
12.12.2003)
XVII – do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa(Redação dada pela Lei Complementar nº 58,
de 12.12.2003)
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que
se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58,
de 12.12.2003)
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista
anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03
da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto pela
extensão da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, no território do Município. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem
22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto pela
extensão de rodovia explorada no território do Município. (Redação dada pela Lei
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Pg. 025
Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 48 - Considera-se estabelecimento prestador o local
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de
12.12.2003)
Parágrafo único – A existência de estabelecimento
prestador é indicada pela conjugação parcial ou total, dentre outros, dos seguintes
elementos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
I – manutenção de pessoal, materiais, máquinas,
instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
II – estrutura organizacional ou administrativa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
III – inscrição nos órgãos previdenciários e outros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
IV – indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de
tributos federais, estaduais e municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de
12.12.2003)
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para
a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da
indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda
ou publicidade e fornecimento de energia elétrica, água ou linha telefônica(Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
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Pg. 026
Art.49. A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço, ao qual se aplicam as alíquotas constantes da tabela I anexa.
§ 1º. Em qualquer caso em que o serviço seja prestado,
comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio
contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou
artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago,
anualmente, calculado conforme a tabela I anexa.
§ 2º. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7,
24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da Lista de Serviços, forem prestados por sociedades
uniprofissionais, essas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, na forma do
parágrafo 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 3º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior
quando houver sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente ao
objetivo da sociedade, sócio pessoa jurídica ou a sociedade tenha mais de 10 (dez)
empregados;
§ 3º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior
quando houver sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente ao
objetivo da sociedade ou sócio pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº
42, de 11.12.2001)
§ 4º. Nos casos dos itens 31, 33 37 41, 67, 68 e 69, da
Lista de Serviços, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha
servido de base de cálculo para o imposto sobre circulação de mercadorias e
serviços.
§ 5º. Na prestação dos serviços a que se referem os itens
31, 32 e 33, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço deduzido
das parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços;
II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo
imposto
III - ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação.
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Pg. 027
§ 6º. Caso as deduções previstas no parágrafo anterior
não sejam comprovadas com documentos revestidos das formalidades legais
exigidas, considerar-se-ão representadas por, no mínimo, 30% (trinta por cento) do
preço do serviço.
§ 7º. Na prestação dos serviços a que se refere o item 97,
da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela
correspondente à alimentação, quando não incluída no preço da diária ou da
mensalidade.
§ 8º. Na prestação dos serviços a que se referem os itens
67, 68 e 69, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço,
deduzidas as parcelas correspondentes às peças e partes de máquinas e aparelhos
que forem fornecidos pelo prestador do serviço.
§ 9º. Constituem parte integrante do preço do serviço:
I - o montante deste imposto, constituindo o seu
respectivo destaque, mera indicação para fins de controle;
II - os valores acrescidos e os encargos de qualquer
natureza, ainda que a responsabilidade seja de terceiros;
III - os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que
cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços, sob qualquer
modalidade;
IV - o montante do imposto transferido ao tomador do
serviço cuja indicação nos documentos fiscais será considerado simples elemento
de controle;
V - os valores dispendidos direta ou indiretamente, em
favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou
demais formas da espécie;
VI - os descontos ou abatimentos sujeitos a condição,
desde que prévia e expressamente contratados.
§ 10. O preço de determinados serviços poderá ser fixado
pela autoridade competente em pauta que reflita o valor corrente na praça.
Art.50. Na hipótese da prestação de serviços enquadrar-
se em mais de uma atividade prevista na Lista, haverá tantas incidências quantas
forem as espécies de serviços.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o
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Pg. 028
contribuinte deve manter escrituração que permita identificar e diferenciar as
receitas especificadas das várias atividades, sob pena de ser calculado o imposto
mediante a aplicação da alíquota mais elevada para os diversos serviços.
Art.51. Será arbitrado o preço do serviço, pela autoridade
tributária, mediante processo regular, nos seguintes casos:
I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão ou se
o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao
lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no Cadastro
Fiscal;
II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de
recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;
III - quando o contribuinte não possuir os livros,
documentos, talonários de notas fiscais e formulários exigidos;
IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for
economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a
prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;
V - quando as declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado sejam omissos ou não mereçam fé, salvo contestação e
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
§ 1º - Para o arbitramento do preço do serviço serão
considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de
estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das
instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos
sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores.
§ 2º - Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o
seu arbitramento será a soma dos preços, em cada mês, não podendo ser inferior à
soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:
I - valor das matérias primas, combustíveis e
outros materiais consumidos;
II - total da folha de pagamento dos salários;
III - total da remuneração dos diretores, proprietários,
sócios ou gerentes;
IV - total das despesas de água, energia elétrica e
telefone;
V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos
utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses
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Pg. 029
bens, se forem próprios.
Art. 49 – A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço, assim considerado como sendo a receita bruta, ao qual se aplicam as
alíquotas constantes da Tabela I integrante desta Lei Complementar. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 1º - Em qualquer caso em que o serviço seja prestado,
comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio
contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou
artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago,
anualmente, calculado conforme a Tabela I. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58,
de 12.12.2003)
§ 2º - Quando os serviços a que se referem os itens 4.01,
4.02, 4.04, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01,
7.01, 10.03, 17.13, 17.14, 17.15, 17.17, 17.18 e 17.19 da lista anexa, forem
prestados por sociedades uniprofissionais, essas ficarão sujeitas ao imposto,
anualmente, na forma do § 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável(Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 3º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior
quando houver sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente ao
objetivo da sociedade ou sócio pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº
58, de 12.12.2003)
§ 4º - Não se incluem na base de cálculo do imposto o
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02
e 7.05 da lista anexa(Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 5º - Quando os serviços descritos no subitem 3.03 da
lista anexa forem prestados também no território de outro Município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos
e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes em cada Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de
12.12.2003)
§ 6º - Constituem parte integrante do preço do serviço: (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
I - o montante deste imposto, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fins de controle; (Redação dada pela Lei Complementar nº
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Pg. 030
58, de 12.12.2003)
II - os valores acrescidos e os encargos de qualquer
natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 58, de 12.12.2003)
III - os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que
cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços, sob qualquer
modalidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
IV - o montante do imposto transferido ao tomador do
serviço cuja indicação nos documentos fiscais será considerado simples elemento
de controle; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
V - os valores despendidos direta ou indiretamente, em
favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou
demais formas da espécie; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
VI - os descontos ou abatimentos sujeitos a condição,
desde que prévia e expressamente contratados. (Redação dada pela Lei Complementar nº
58, de 12.12.2003)
§ 7º - O preço de determinados serviços poderá ser fixado
pela autoridade competente em pauta que reflita o valor corrente na praça. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 50 – Na hipótese da prestação de serviços enquadrar-
se em mais de uma atividade prevista na lista anexa, constante da Tabela I, haverá
tantas incidências quantas forem as espécies de serviços. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo, o
contribuinte deve manter escrituração que permita identificar e diferenciar as
receitas especificadas das várias atividades, sob pena de ser calculado o imposto
mediante a aplicação da alíquota mais elevada para os diversos serviços. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 51 – Será arbitrado o preço do serviço, pela
autoridade tributária, mediante processo regular, nos seguintes casos: . (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003) I – quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se
o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao
lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no Cadastro
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Pg. 031
Mobiliário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
II – quando o contribuinte não apresentar sua guia de
recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
III – quando o contribuinte não possuir os livros,
documentos, talonários de notas fiscais e formulários exigidos; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
IV – quando o resultado obtido pelo contribuinte for
economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a
prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 58, de 12.12.2003)
V – quando as declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado sejam omissos ou não mereçam fé, salvo contestação e
avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 1º - Para o arbitramento do preço do serviço serão
considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de
estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das
instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos
sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 2º - Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o
seu arbitramento será a soma dos preços, em cada mês, não podendo ser inferior à
soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros
materiais consumidos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
II - total de folha de pagamento dos salários; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
III - total da remuneração dos diretores, proprietários,
sócios ou gerentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
IV - total das despesas de água, energia elétrica e
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Pg. 032
telefone; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos
utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses
bens, se forem próprios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art.52. O contribuinte deve promover sua inscrição no
Cadastro Mobiliário antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os
elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, na
forma estabelecida em regulamento.
Art. 52 - O contribuinte deve promover sua inscrição no
Cadastro Mobiliário antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os
elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo e para o
seu enquadramento de acordo com a CNAE - Classificação Nacional de Atividades
Econômicas, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 42, de 11.12.2001)
§ 1º. Para cada local de prestação de serviços o
contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ 2º. Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição
será feita pelo local do domicílio do prestador.
§ 3º. A inscrição não faz presumir a aceitação, pela
Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais
podem ser revistos em qualquer época.
§ 4º. As pessoas imunes ou isentas também estão
obrigadas a promover a sua inscrição no Cadastro.
Art.53. Uma vez cadastrado, o contribuinte será
identificado com o número de sua inscrição, fazendo-o constar em todos os
documentos a que esteja obrigado a ter e, inclusive, quando peticionar junto à
Prefeitura.
Art.54. Os contribuintes a que se referem os parágrafos
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Pg. 033
2º e 3º, do artigo 49, deverão, até 31 (trinta) de outubro de cada ano, atualizar os
dados de sua inscrição quanto ao número de prestadores profissionais e autônomos
que participem da prestação do serviço e de empregados.
Art. 54 - Os contribuintes a que se referem os §§ 2º e 3º,
do artigo 49, deverão, até 31 (trinta) de outubro de cada ano, atualizar os dados de
sua inscrição quanto ao número de prestadores profissionais e autônomos que
participem da prestação do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de
11.12.2001)
Art.55. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ocorrência, qualquer
alteração dos dados cadastrais ou a cessação de atividades, a fim de obter baixa de
sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da
comunicação sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
Art. 52 – O contribuinte deve promover sua inscrição no
Cadastro Mobiliário antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os
elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, na
forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de
12.12.2003)
§ 1º - Para cada local de prestação de serviços o
contribuinte deve fazer inscrições distintas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58,
de 12.12.2003)
§ 2º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição
será feita pelo local do domicílio do prestador. (Redação dada pela Lei Complementar nº
58, de 12.12.2003)
§ 3º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela
Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais
podem ser revistos em qualquer época. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de
12.12.2003)
§ 4º - As pessoas imunes ou isentas também estão
obrigadas a promover a sua inscrição no Cadastro. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 58, de 12.12.03)
Art. 53 – Uma vez cadastrado, o contribuinte será
identificado com o número de sua inscrição, fazendo-o constar em todos os
documentos a que esteja obrigado a ter e, inclusive, quando peticionar junto à
Prefeitura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
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Pg. 034
Art. 54 – Os contribuintes a que se refere o § 2º do artigo
49, deverão, até 31 (trinta e um) de outubro de cada ano, atualizar os dados de sua
inscrição quanto ao número de prestadores profissionais e autônomos que
participem da prestação do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de
12.12.2003)
Art. 55 – O contribuinte deve comunicar à Prefeitura,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ocorrência, qualquer
alteração dos dados cadastrais ou a cessação de atividades, a fim de obter baixa de
sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da
comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
SEÇÃO VI
DOS DOCUMENTOS
Art.56. Os contribuintes, os responsáveis ou terceiros,
estão obrigados a ter todos os documentos, formulários, livros, arquivos, nota fiscal
de serviços e avisos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou
atividades.
§ 1º. Ficam desobrigados das exigências que forem feitas
com neste artigo os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo
49.
§ 2º. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, bem como toda a
documentação de interesse da tributação, serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes dos serviços a que se refiram.
§ 3º. Os contribuintes, responsáveis ou terceiros, são
obrigados a exibir e permitir o exame de mercadorias, dos livros, arquivos,
documentos e papéis que tenham efeitos comerciais e fiscais, não tendo aplicação
quaisquer disposições excludentes ou limitativas desse dever.
§ 4º. Os livros e documentos que são de exibição
compulsória não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do
contribuinte, salvo nos casos previstos em regulamento.
§ 5º. Quando o volume, natureza ou modalidade da
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Pg. 035
prestação de serviços aconselhar, ou quando o cumprimento das obrigações
acessórias for difícil, insatisfatório ou sistematicamente descumprido, poderá ser
instituído regime especial, adequando-o às situações, na forma prevista em
regulamento, suspendendo a sua aplicação, a critério da autoridade tributária, a
qualquer momento.
§ 6º - Os contribuintes que efetuam o pagamento do
imposto tendo como base de cálculo o preço do serviço são obrigados a apresentar,
até o dia 31 de maio de cada exercício, a Declaração de Movimento Econômico –
DME, relativa ao exercício anterior, para fins de fiscalização, na forma prevista em
regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
Art.57. O regulamento estabelecerá os modelos dos
documentos, formulários, livros, arquivos, nota fiscal de serviços, avisos e demais
exigências, os prazos e formas de escrituração, sempre que tal exigência se fizer
necessária em razão da peculiaridade da prestação, exigíveis dos contribuintes e de
terceiros.
Art.58. É obrigatória a prévia autorização da autoridade
tributária, para a confecção de ingressos para bailes, “shows” e eventos
congêneres, bem como para a impressão de documentos fiscais, podendo, nesse
caso, ser exigida, da empresa tipográfica, a escrituração dos documentos por ela
fornecidos, bem como a remessa mensal da relação respectiva.
Parágrafo único - Ao efetuar a impressão de documentos
fiscais, as empresas gráficas deverão deles fazer constar o número da inscrição
municipal do contribuinte e o número da autorização de impressão de documentos
fiscais, bem como a sua razão social, a data e a quantidade de documentos fiscais
impressos.
Art.59. A critério da autoridade administrativa, poderá
ser dispensada a emissão de notas fiscais para os estabelecimentos que utilizem
sistemas de controle de seu movimento diário, baseado em sistemas eletrônicos
que expeçam cupons numerados em seqüência para operações e disponham de
totalizadores.
Parágrafo único. A autoridade administrativa ao
dispensar a emissão de notas fiscais poderá exigir a autenticação das fitas e a
lacração dos totalizadores.
Art. 56 – Os contribuintes, os responsáveis ou terceiros,
estão obrigados a ter todos os documentos, formulários, livros, arquivos, nota fiscal
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Pg. 036
de serviços e avisos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou
atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 1º - Ficam desobrigados das exigências que forem feitas
com base neste artigo os contribuintes a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 49. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 2º - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, bem como toda a
documentação de interesse da tributação, serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes dos serviços a que se refiram. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 3º - Os contribuintes, responsáveis ou terceiros, são
obrigados a exibir e permitir o exame de mercadorias, dos livros, arquivos,
documentos e papéis que tenham efeitos comerciais e fiscais, não tendo aplicação
quaisquer disposições excludentes ou limitativas desse dever. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 4º - Os livros e documentos que são de exibição
compulsória não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do
contribuinte, salvo nos casos previstos em regulamento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 5º - Quando o volume, natureza ou modalidade da
prestação de serviços aconselhar, ou quando o cumprimento das obrigações
acessórias for difícil, insatisfatório ou sistematicamente descumprido, poderá ser
instituído regime especial, adequando-o às situações, na forma prevista em
regulamento, suspendendo a sua aplicação, a critério da autoridade tributária, a
qualquer momento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 6º - Os contribuintes que efetuam o pagamento do
imposto tendo como base de cálculo o preço do serviço são obrigados a apresentar,
até o dia 31 (trinta e um) de maio de cada exercício, a Declaração de Movimento
Econômico-DME relativa ao exercício anterior, para fins de fiscalização, na forma
prevista em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 57 – O regulamento estabelecerá os modelos dos
documentos, formulários, livros, arquivos, nota fiscal de serviços, avisos e demais
exigências, os prazos e formas de escrituração, sempre que tal exigência se fizer
necessária em razão da peculiaridade da prestação, exigíveis dos contribuintes e de
terceiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
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Art. 58 – É obrigatória a prévia autorização da autoridade
tributária, para a impressão de documentos fiscais, podendo, nesses casos, ser
exigida, da empresa tipográfica, a escrituração dos documentos por ela fornecidos,
bem como a remessa mensal da relação respectiva. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Parágrafo único – Ao efetuar a impressão de
documentos fiscais, as empresas gráficas deverão deles fazer constar o número da
inscrição municipal do contribuinte e o número da autorização de impressão de
documentos fiscais, bem como a sua razão social, a data e a quantidade de
documentos fiscais impressos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 59 – A critério da autoridade administrativa, poderá
ser dispensada a emissão de notas fiscais para os estabelecimentos que utilizem
sistemas de controle de seu movimento diário, baseado em sistemas eletrônicos
que expeçam cupons numerados em seqüência para operações e disponham de
totalizadores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Parágrafo único – A autoridade administrativa ao
dispensar a emissão de notas fiscais poderá exigir a autenticação das fitas e da
lacração dos totalizadores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO
Art.60. O imposto sobre serviços de qualquer natureza
deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente.
§ 1º. Nos casos de diversões públicas, se o prestador do
serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será
estimado.
§ 2º. O imposto será calculado pela Fazenda Municipal,
anualmente, nos casos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 49.
Art.61. O contribuinte será notificado dos lançamentos
de ofício, bem como do auto de infração e da imposição de multa, se houver, em
seu domicílio tributário, na forma do disposto neste Código.
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Pg. 038
Art.62. Quando o contribuinte quiser comprovar com
documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado
econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a
comprovação no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.
Art.63. O prazo para homologação do cálculo do
contribuinte, nos casos do artigo 49, é de 5 (cinco) anos, contados da data da
ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único - Expirado o prazo a que se refere o
“caput” deste artigo sem a manifestação da Fazenda Municipal, considera-se
homologado o lançamento definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada
a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Art.64. Quando o volume, natureza ou modalidade da
prestação de serviços, aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto
poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, com base, dentre
outros, nos critérios arrolados, observadas as seguintes normas:
I - informações fornecidas pelo contribuinte e em outros
elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe
diretamente vinculados à atividade;
II - valor das matérias primas, combustíveis e outros
materiais consumidos;
III - total dos salários pagos;
IV - total da remuneração dos diretores, proprietários,
sócios ou gerentes;
V - total das despesas de água, energia elétrica e
telefone;
VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos
utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses
bens, se forem próprios.
§ 1º. O montante do imposto assim estimado será
parcelado para recolhimento em prestações mensais, na forma e no prazo previstos
em regulamento.
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Pg. 039
§ 2º. Findo o período, fixado pela administração, para o
qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer
motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante
do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
§ 3º. Verificada qualquer diferença entre o montante
recolhido e o apurado, será ela:
I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, do
encerramento do ano base;
II - restituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
mediante requerimento do contribuinte, apresentado após a data do encerramento
ou cessação da adoção do sistema, incidindo depois deste prazo a indexação
cabível;
III - compensada, com o imposto devido pelo
contribuinte, no exercício seguinte, até a diferença verificada, incidindo sobre esta
a indexação cabível.
§ 4º. O enquadramento do sujeito passivo no regime de
estimativa, poderá, a critério da Fazenda Municipal, ser feito individualmente, por
categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
§ 5º. A aplicação do regime de estimativa poderá ser
suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a
critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer
categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
§ 6º. A autoridade tributária poderá rever os valores
estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as
prestações subsequentes à revisão.
Art.65. Feito o enquadramento do contribuinte no regime
de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á
do valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente
recolhidas.
Parágrafo único - Os contribuintes enquadrados nesse
regime deverão ser notificados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.
Art.66. O lançamento será feito em moeda corrente no
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Pg. 040
país e indexado na forma cabível, tomando-se como base o seu valor vigente no
mês da ocorrência do fato gerador.
Art. 60 – O imposto sobre serviços de qualquer natureza
deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 1º - Nos casos de diversões públicas, lazer,
entretenimento e congêneres, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento
fixo e permanente no Município, o imposto será estimado e recolhido antes do
evento, podendo haver, posteriormente, o confronto dos valores estimados e reais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 2º - O imposto será calculado pela Fazenda Municipal,
anualmente, nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo 49. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 61 - O contribuinte deverá ser notificado dos
lançamentos de ofício, bem como do auto de infração e da imposição de multa, se
houver, em seu domicílio tributário, na forma do disposto neste Código. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 62 – Quando o contribuinte quiser comprovar com
documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado
econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a
comprovação no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 63 – O prazo para homologação do cálculo do
contribuinte, nos casos do artigo 49, é de 5 (cinco) anos, contados da data da
ocorrência do fato gerador; expirado este prazo, sem a manifestação da Fazenda
Municipal, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do
contribuinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 64 – Quando o volume, natureza ou modalidade da
prestação de serviços, aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto
poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, com base, dentre
outros, nos critérios arrolados, observadas as seguintes normas: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
I – informações fornecidas pelo contribuinte e em outros
elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe
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diretamente vinculados à atividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de
12.12.2003)
II – valor das matérias primas, combustíveis e outros
materiais consumidos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
III – total dos salários pagos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 58, de 12.12.2003)
IV – total da remuneração dos diretores, proprietários,
sócios ou gerentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
V – total das despesas de água, energia elétrica e telefone; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
VI – aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos
utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses
bens, se forem próprios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 1º - O montante do imposto assim estimado será
parcelado para recolhimento em prestações mensais, na forma e no prazo previstos
em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 2º - Findo o período fixado pela administração, para o
qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer
motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante
do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 3º - Verificada qualquer diferença entre o montante
recolhido e o apurado, será ela: (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de
12.1220.03)
I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, do
encerramento do ano base; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
II - restituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
mediante requerimento do contribuinte, apresentado após a data do encerramento
ou cessação da adoção do sistema, incidindo depois deste prazo a indexação
cabível; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
III - compensada, com o imposto devido pelo
contribuinte, no exercício seguinte, até a diferença verificada, incidindo sobre esta
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a indexação cabível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 4º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de
estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por
categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 5º - A aplicação do regime de estimativa poderá ser
suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a
critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer
categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 6º - A autoridade tributária poderá rever os valores
estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as
prestações subseqüentes à revisão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de
12.12.2003)
Art. 65 – Feito o enquadramento do contribuinte no
regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal
notificá-lo-á do valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem
mensalmente recolhidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Parágrafo único – Os contribuintes enquadrados nesse
regime deverão ser notificados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 66 – O lançamento será feito em reais e indexado na
forma cabível, ou ainda em indexador legalmente previsto, tomando como base o
seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 58, de 12.12.2003)
SEÇÃO VIII
DA ARRECADAÇÃO
Art.67. Nos casos do artigo 49, o imposto será recolhido
mensalmente, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa,
na forma e nos prazos previstos em regulamento.
§ 1º. Nos casos de diversões públicas, se o prestador do
serviço não tem estabelecimento fixo e permanente no Município, o valor do
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imposto será estimado pela autoridade competente e recolhido antes do início das
atividades, podendo haver, posteriormente, o confronto dos valores estimados e
reais.
§ 2º. Apurado o preço real dos serviços e o montante do
imposto efetivamente devido, em havendo diferença a maior, deverá ser recolhida,
dentro do prazo de 20 (vinte) dias da notificação do contribuinte e restituída no
prazo de 30 (trinta) dias, se for a menor.
Art.68. Nos casos dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 49, o
imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente.
§ 1º. O pagamento do imposto será feito em uma ou
várias prestações, na forma prevista em regulamento, observando-se entre o
pagamento de uma e de outras prestações o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias,
indexadas na forma cabível, nas datas dos seus vencimentos.
§ 2º. As prestações referidas no parágrafo anterior
poderão também ser convertidas, se for o caso, diretamente na forma estabelecida,
tendo como base o mês de vencimento da parcela integral do imposto.
§ 3º - Será concedido desconto de 10% (dez por cento)
sobre o valor do imposto devido, ao contribuinte que efetuar o pagamento de uma
só vez, através de cota única, até a data de vencimento da primeira prestação. (Incluído pela Lei Complementar nº 38, de 20.3.2001)
Art.69. As diferenças de imposto apuradas em
levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da respectiva
notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art.70. O contribuinte deverá comprovar a quitação do
imposto antes da expedição do "Habite-se" ou do "Auto de Conservação" ou
documento equivalente, na hipótese de conservação ou regularização de obras.
Art. 70 - No caso de obras de construção civil, o imposto
poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, respeitado, na
fixação do número de parcelas, o valor mínimo, por parcela, de 20 UF. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
§ 1º - O recolhimento parcelado do imposto poderá ser
efetuado durante a execução da obra, adotando-se, para efeito de determinação do
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padrão de construção, as características construtivas constantes do memorial
descritivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
§ 2º - Concluída a obra e realizada a vistoria final, será
apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido e,
se verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, deverá ser
ela recolhida, dentro do prazo de 20 (vinte) dias da notificação do contribuinte, se
for a maior, e restituída no prazo de 30 (trinta) dias, se for a menor. (Incluído pela
Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
§ 3º - A prova de quitação do imposto é indispensável à
expedição do "Habite-se", "Auto de Conservação" ou documento equivalente. (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
Art. 67 – Nos casos do artigo 49, o imposto será
recolhido mensalmente, independentemente de prévio exame da autoridade
administrativa, na forma e nos prazos previstos em regulamento. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 1º - Nos casos dos serviços de diversões públicas, lazer,
entretenimento e congêneres, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento
fixo e permanente no Município, o valor do imposto será estimado pela autoridade
competente e recolhido antes do início das atividades. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 2º - Apurado o preço real dos serviços e o montante do
imposto efetivamente devido, em havendo diferença a maior, deverá ser recolhida,
dentro do prazo de 20 (vinte) dias da notificação do contribuinte e restituída no
mesmo prazo, se for a menor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 68 – Nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo 49, o imposto
será recolhido pelo contribuinte, anualmente. (Redação dada pela Lei Complementar nº
58, de 12.12.2003)
§ 1º - O pagamento do imposto será feito em uma ou
várias prestações, na forma prevista em regulamento, observando-se entre o
pagamento de uma e de outra prestações o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias,
indexadas na forma cabível, nas datas dos seus vencimentos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 2º - As prestações referidas no parágrafo anterior
poderão também ser convertidas, se for o caso, diretamente na forma estabelecida,
tendo como base o mês de vencimento da parcela integral do imposto. (Redação
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dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 3º - Será concedido desconto de 10% (dez por cento)
sobre o valor do imposto devido, ao contribuinte que efetuar o pagamento de uma
só vez, através de cota única, até a data de vencimento da primeira prestação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 69 – As diferenças de imposto apuradas em
levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da respectiva
notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 70 – No caso de obras de construção civil, o imposto
poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, respeitado, na
fixação do número de parcelas, o valor mínimo, por parcela, de 20 UF. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 1º - O recolhimento parcelado do imposto poderá ser
efetuado durante a execução da obra, adotando-se, para efeito de determinação do
padrão de construção, as características construtivas constantes do memorial
descritivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 2º - Concluída a obra e realizada a vistoria final, será
apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido e,
se verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, deverá ser
ela recolhida, dentro do prazo de 20 (vinte) dias da notificação do contribuinte, se
for a maior, e restituída no prazo de 30 (trinta) dias, se for a menor. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 3º - A prova de quitação do imposto é
indispensável à expedição do "Habite-se", "Auto de Conservação" ou documento
equivalente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art.71. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
artigo 52 e seu parágrafo 1º será imposta a multa equivalente a 100 (cem) UF e
cobrado o valor dos tributos devidos, desde o início de suas atividades, até a data
da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.
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Art. 71 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
caput do artigo 52 e seu § 1º será imposta a multa equivalente a 200 (duzentas) UF
e cobrado o valor dos tributos devidos, desde o início de suas atividades, até a data
da regularização da inscrição voluntária ou de ofício. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 42, de 11.12.2001)
Art.72. Ao contribuinte a que se referem os parágrafos
1º e 2º, do artigo 49, que não cumprir o disposto no artigo 52, será imposta a multa
equivalente a 100 (cem) UF e cobrado o valor dos tributos devidos, desde o início
de suas atividades, até a data da regularização voluntária ou de ofício dos dados da
inscrição.
Art. 72 - Ao contribuinte a que se referem os §§ 1º e 2º,
do artigo 49, que não cumprir o disposto no artigo 52, será imposta a multa
equivalente a 200 (duzentas) UF e cobrado o valor dos tributos devidos, desde o
início de suas atividades, até a data da regularização voluntária ou de ofício dos
dados da inscrição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
Art.73. Às pessoas referidas no § 4º do artigo 52, que
não cumprirem o seu disposto, será imposta a multa de 200 (duzentas) UF, por ano,
até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.
Art.74. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
artigo 55, será imposta a multa equivalente a 200 (duzentas) UF.
Art. 74 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
artigo 55, será imposta a multa equivalente a 100 (cem) UF. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 42, de 11.12.2001)
Art.75. Na ausência da documentação fiscal a que se
refere o artigo 56, será imposta a multa equivalente a 100 (cem) UF.
Parágrafo único - A prática de infrações relativas aos
documentos fiscais sujeitará os infratores às seguintes penalidades: (Incluído pela Lei
Complementar nº 33, de 4.5.2000)
I - multa de 300 (trezentas) UF, por lote impresso, aos
que mandarem imprimir documentos fiscais sem a correspondente autorização para
impressão; (Incluído pela Lei Complementar nº 33, de 4.5.2000)
II - multa de 500 (quinhentas) UF, por lote impresso, aos
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Pg. 047
que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a
correspondente autorização para impressão. (Incluído pela Lei Complementar nº 33, de
4.5.2000)
Art.76. O não atendimento a qualquer notificação feita
pela autoridade tributária no prazo estabelecido implicará na imposição de multa
equivalente a 100 (cem) UF.
Art. 76 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no §
6º do artigo 56, será imposta a multa equivalente a 100 (cem) UF. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
Art.77. A omissão ou inexatidão fraudulenta de
declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará
o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto sonegado,
devidamente indexado, na forma cabível.
Parágrafo único. Multa de valor idêntico àquela prevista
no "caput" deste artigo será imposta à pessoa que intervenha no negócio jurídico
ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão fraudulenta ou omissão
praticada.
Art.78. Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos
parágrafos 1º e 3º do art. 45 será imposta, respectivamente, a multa de 50%
(cinqüenta por cento) do valor do imposto que deveria ter retido, devidamente
indexado, na forma cabível e a multa equivalente a 50 (cinqüenta) UF, quando não
for o caso de pagamento do imposto.
Art.79. A falta de pagamento do imposto nos prazos
fixados no parágrafo 3º do artigo 64, artigos 67, 68 e 69 sujeitará o contribuinte:
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível;
II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
do valor do débito por dia, até o trigésimo dia;
III - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito, se pago após o trigésimo dia;
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um
por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.
Art.80. A falta de registro dos serviços prestados nas
notas fiscais ou a adulteração destas implicará na imposição da multa equivalente a
100 (cem) UF.
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Pg. 048
Art.81. A reincidência das infrações será punida com
multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á multa
correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre
seu valor.
§ 1º. Entende-se por reincidência, a nova infração,
violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três)
anos da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar
definitiva.
§ 2º. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a
sistema especial de fiscalização.
Art.82. A responsabilidade pelo pagamento da multa
administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea na forma do previsto
neste Código no Livro II, Título II, Capítulo V, Seção IV.
Art. 71 – Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
artigo 52, caput e seu § 1º será imposta a multa equivalente a 200 (duzentas) UF e
cobrado o valor do imposto devido, devidamente indexado, na forma cabível,
desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição
voluntária ou de ofício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 72 – Aos contribuintes a que se referem os §§ 1º e 2º
do artigo 49, que não cumprirem o disposto no artigo 52, será imposta a multa
equivalente a 200 (duzentas) UF e cobrado o valor do imposto devido,
devidamente indexado, na forma cabível, desde o início de suas atividades, até a
data da regularização voluntária ou de ofício dos dados da inscrição. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 73 – Às pessoas referidas no § 4º do artigo 52, que
não cumprirem o seu disposto, será imposta a multa de 200 (duzentas) UF, por ano,
até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 74 – Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
artigo 55, será imposta a multa equivalente a 100 (cem) UF. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 75 – Na ausência da documentação fiscal a que se
refere o artigo 56, será imposta a multa equivalente a 100 (cem) UF. (Redação dada
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
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Pg. 049
pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Parágrafo único - A prática de infrações relativas aos
documentos fiscais sujeitará os infratores às seguintes penalidades: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
I - multa de 300 (trezentas) UF, por lote impresso, aos
que mandarem imprimir documentos fiscais sem a correspondente autorização para
impressão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
II - multa de 500 (quinhentas) UF, por lote impresso, aos
que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a
correspondente autorização para impressão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58,
de 12.12.2003)
Art. 76 – Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
§ 6º do artigo 56, será imposta a multa equivalente a 100 (cem) UF. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 77 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de
declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará
o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto sonegado,
devidamente indexado, na forma cabível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58,
de 12.12.2003) Parágrafo único - Igual multa prevista no caput será
aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer
forma, contribua para a inexatidão fraudulenta ou omissão praticada. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 78 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos
§§ 1º e 6º do artigo 45 será imposta, respectivamente, a multa de 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto que deveria ter retido, devidamente indexado, na
forma cabível e a multa equivalente a 50 (cinqüenta) UF, quando não for o caso de
pagamento do imposto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 79 - A falta de pagamento do imposto nos prazos
fixados no § 3º do artigo 64 e artigos 67, 68 e 69 sujeitará o contribuinte: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
do valor do débito por dia, até o trigésimo dia; (Redação dada pela Lei Complementar nº
58, de 12.12.2003)
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III - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito, se pago após o trigésimo dia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de
12.12.2003) IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um
por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 80 - A falta de registro dos serviços prestados nas
notas fiscais ou a adulteração destas, implicará na imposição da multa equivalente
a 100 (cem) UF. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 81 – A reincidência das infrações será punida com
multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á multa
correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre
seu valor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 1º - Entende-se por reincidência, a nova infração,
violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três)
anos da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar
definitiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
§ 2º – O reincidente poderá ser submetido a sistema
especial de fiscalização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art. 82 - A responsabilidade pelo pagamento da multa
administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea na forma do previsto
neste Código no Livro II, Título II, Capítulo V, Seção IV. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 58, de 12.12.2003)
CAPÍTULO II
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 40 - Constitui fato gerador do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS a prestação de serviços constantes da lista
anexa, contida na Tabela I integrante desta Lei Complementar, ainda que esses não
se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
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§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa,
os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
§ 3º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço
ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
§ 4º - A incidência do imposto independe: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
I - da denominação dada ao serviço prestado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
II - da existência de estabelecimento fixo; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas à atividade; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
IV - do resultado financeiro obtido. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
SEÇÃO II
Da Não Incidência (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 41 - O imposto não incide sobre: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
I - as exportações de serviços para o exterior do Pais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
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Pg. 052
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
IV - os serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação compreendidos na competência tributária do
Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
V - os serviços abrangidos pelas imunidades
estabelecidas na Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no
inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda
que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
SEÇÃO III
Do Local da Prestação
Art. 42 - O serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no
local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX,
quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese
do § 1º do artigo 40 deste Código; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos
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Pg. 053
nos subitens 7.02 e 7.17 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
VI - da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista
anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.12 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista
anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista
anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
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Pg. 054
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista
anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item
12, exceto o 12.13, da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
XVII - do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77,
de 22.9.2006)
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que
se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77,
de 22.9.2006)
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista
anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03
da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem
22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em
cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
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Pg. 055
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 43 - Considera-se estabelecimento prestador o local
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
§ 1º - A existência de estabelecimento prestador é
indicada pela conjugação parcial ou total, dentre outros, dos seguintes elementos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas,
instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
II - estrutura organizacional ou administrativa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
III - inscrição nos órgãos previdenciários e outros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de
tributos federais, estaduais ou municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77,
de 22.9.2006)
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a
exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação
do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou
publicidade e fornecimento de energia elétrica, água ou linha telefônica em nome
do prestador ou do seu representante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
§ 2º - Havendo habitualidade na atividade do prestador de
serviço, nos limites municipais, poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério
da Fazenda Pública Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
SEÇÃO IV
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Do Contribuinte e do Sujeito Passivo (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 44 - O contribuinte é o prestador do serviço
especificado na lista constante da Tabela I integrante desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 1º - O sujeito passivo é a pessoa definida nos artigos
285 a 287 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 2º - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é
considerado único para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos
fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados,
respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer
deles. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
SEÇÃO V
Da Responsabilidade e da Solidariedade (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 45 - Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda
pessoa física ou jurídica, ainda que imune ou isenta, que realizar o pagamento por
serviços que lhe forem prestados, de reter e recolher, a título de Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS, o montante devido sobre o respectivo valor
do serviço, respeitada a legislação vigente, devendo, neste caso, proceder seu
recolhimento dentro do prazo previsto em regulamento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 1º - Para fins deste artigo, considerar-se-ão também
pessoas jurídicas, os condomínios residenciais, comerciais e industriais, além das
autarquias, fundações, associações, sindicatos, entidades religiosas, filantrópicas,
filosóficas, partidos políticos, órgãos públicos e outros, independentemente de
estarem isentos ou imunes da exigência do imposto. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 2º - A obrigatoriedade de retenção do imposto por
pessoa física, aplica-se somente à pessoa física equiparada à jurídica ou
responsável por obras ou eventos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
§ 3º - A falta de retenção sujeitará o tomador à penalidade
prevista no artigo 75. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
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Pg. 057
§ 4º - O responsável pelos serviços descritos nos subitens
7.02 e 7.05 ficam obrigados a declarar ao fisco o início e o término da obra, bem
como os valores da receita e despesa, acompanhados de documentos
comprobatórios, para levantamento do crédito tributário. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 5º - O não cumprimento do parágrafo anterior sujeitará
o sujeito passivo ao arbitramento baseado em tabela de preços mínimos correntes
na praça, definida em decreto e às penalidades legais. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 6º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 7º - O não recolhimento do imposto retido, no prazo
regulamentar, implica na penalidade prevista no artigo 78 deste Código, e aos
acréscimos legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 8º - Para retenção do imposto, a base de cálculo é o
preço dos serviços, aplicando-se a alíquota constante da lista anexa. (Incluído pela
Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 9º - Os tomadores de serviços que se enquadrem no
disposto no artigo 48 deste Código, também são responsáveis pela retenção e
recolhimento do tributo referente aos serviços adquiridos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 10 - Adquirido serviços de pessoa física, deverá ser
exigido comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário e do enquadramento no
regime fixo; caso contrário, será obrigatória a retenção pelo valor total dos serviços
prestados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 11 - Adquirido serviços de pessoa jurídica imune, isenta
ou enquadrada em regime especial, deverá ser exigido documento expedido pelo
fisco, que comprove essa condição; caso contrário, será obrigatória a retenção pelo
valor total dos serviços prestados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
§ 12 - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste
artigo, são responsáveis: (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
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Pg. 058
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa. v(Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 46-A - São solidariamente responsáveis,
conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem
imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em
relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos serviços previstos nos
subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa deste Código, realizados sem a documentação
fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto. (Incluído pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 1º - Também são responsáveis solidários, quem locar ou
ceder o uso de bens imóveis para realização de eventos ou instalações de atividades
temporárias sujeitas ao tributo, sem a apresentação do alvará expedido pelo órgão
responsável da Prefeitura Municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
§ 2º - Aplicam-se também aos responsáveis solidários de
que trata este artigo, as disposições dos artigos 288 e 289 deste Código. (Incluído
pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
SEÇÃO VI
Da Base de Cálculo e da Alíquota (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 47 - A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 1º - Para efeito deste imposto, considera-se preço do
serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 2º - Constituem parte integrante do preço: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer
natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; (Redação dada pela Lei
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Pg. 059
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que
cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços, sob qualquer
modalidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
III - o montante do imposto transferido ao tomador do
serviço cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elemento
de controle; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
IV - os valores despendidos direta ou indiretamente, em
favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou
demais formas da espécie; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
V - os descontos ou abatimentos sujeitos a condição,
desde que prévia e expressamente contratados. (Redação dada pela Lei Complementar nº
77 ,de 22.9.2006)
§ 3º - Quando a contraprestação se verificar através de
trocas de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante fornecimento de
mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço
corrente na praça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 4º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo
conhecido, ou ainda, quando os documentos apresentados mostrem valores
visivelmente inferior ao preço de mercado, será adotado o corrente na praça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 5º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do
parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente
apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 6º - O preço de determinados tipos de serviços poderá
ser fixado pela autoridade fiscal em pauta que reflita o corrente na praça. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 7º - Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
I - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos
elementos conhecidos ou apurados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
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Pg. 060
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função
do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 8º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da
lista anexa forem prestados também no território de outro Município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos
e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes em cada Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
§ 9º - Para efeito deste imposto, considera-se preço do
serviço, o valor total das construções, obtido através de tabela a ser regulamentada
por decreto, quando superior ao valor declarado pelo proprietário ou responsável,
que não possuir as notas fiscais de prestação de serviço de toda a obra. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 10 - Aplicam-se à base de cálculo do imposto, as
alíquotas constantes da tabela anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
Art. 47-A - Quando forem prestados os serviços descritos
no subitem 21.01 da Lista de Serviços constante da Tabela I desta Lei
Complementar, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das
parcelas correspondentes: (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 29.8.2012)
I - à receita do Estado, em decorrência do processamento
da arrecadação e respectiva fiscalização; (Incluído pela Lei Complementar nº 136 de
29.8.2012)
II - ao valor da contribuição para a Carteira de
Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado; (Incluído pela Lei
Complementar nº 136, de 29.8.2012)
III - ao valor da compensação dos atos gratuitos do
registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das
serventias deficitárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 29.8.2012)
IV - ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços. (Incluído pela Lei
Complementar nº 136, de 29.8.2012)
Parágrafo único - Incorporam-se à base de cálculo do
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Pg. 061
imposto de que trata o “caput” deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores
recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita
mínima da serventia. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 29.8.2012)
Art. 48 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a
forma de trabalho estritamente pessoal do próprio contribuinte, o imposto será
calculado por meio de alíquotas fixas, conforme a tabela anexa. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se
como pessoal o trabalho intelectual característico da personalidade individual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 2º - Quando os serviços descritos nos subitens 4.01,
4.02, 4.04, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01,
7.01, 10.03, 17.13, 17.14, 17.15, 17.17, 17.18 e 17.19 da lista anexa, forem
prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do caput deste
artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou
não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável(Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 3º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior
quando houver sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente ao
objetivo da sociedade ou sócio pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº
77, de 22.9.2006)
§ 4º - O enquadramento será feito no ato da inscrição ou
da alteração do ramo de atividade, após levantamento e análises realizadas pelo
fisco municipal, de acordo com o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº
77, de 22.9.2006)
Art. 49 - Não se incluem na base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
SEÇÃO VII
Do Lançamento e dos Regimes de Apuração (Redação pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 50 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS deve ser calculado pelo próprio sujeito passivo, mensalmente,
exceto quando enquadrado pelo Fisco Municipal no regime fixo previsto no artigo
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Pg. 062
48, quando será calculado anualmente pela Fazenda Municipal. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 1º - Nos casos dos serviços de diversões públicas,
previstos no item 12 da lista de serviços anexa, se o prestador do serviço não tiver
estabelecimento fixo no Município, o imposto será calculado e recolhido
diariamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 2º - O lançamento do imposto terá como base os dados
constantes do Cadastro Mobiliário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
§ 3º - O contribuinte será notificado dos lançamentos de
ofício, bem como do auto de infração e da imposição de multa, se houver, em seu
domicílio tributário, na forma do disposto neste Código. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 4º - Não sendo o sujeito passivo encontrado, será
considerado notificado, por qualquer uma das formas previstas nos artigos 199 a
202 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 50-A - Quando o contribuinte quiser comprovar,
com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de
resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município,
deve fazer a comprovação no mesmo prazo previsto para o recolhimento mensal do
imposto, estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
Art. 51 - Os tomadores de serviços dos subitens 7.02 e
7.05 da tabela anexa, deverão recolher de forma mensal, conforme o disposto no
artigo 50. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Parágrafo único - O lançamento será obrigatoriamente
revisto por ocasião do término da administração, empreitada ou subempreitada,
para acerto de diferença, se houver. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
Art. 51-A - O prazo para homologação do cálculo do
tributo pelo sujeito passivo é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do
fato gerador; expirado este prazo, sem a manifestação da Fazenda Municipal,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
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Pg. 063
SUBSEÇÃO I
Do Arbitramento (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 52 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço
do serviço será objeto de arbitramento, na forma prevista no regulamento, nos
seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
I - quando o sujeito passivo não possuir, ou deixar de
exibir aos agentes do fisco, os elementos necessários à comprovação da exatidão
do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou
inutilização de livros ou documentos fiscais; (Redação dada pela Lei Complementar nº
77, de 22.9.2006) II - quando os livros ou documentos fiscais ou comerciais
exibidos ou emitidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado forem
omissos, não observarem as formalidades extrínsecas ou intrínsecas ou não
merecerem fé; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
III - quando o sujeito passivo, após regularmente
intimado, não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar
esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
IV - quando se apurar a existência de fraude ou
sonegação, evidenciada pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais
exibidos pelo sujeito passivo ou por quaisquer outros meios diretos ou indiretos de
verificação, ou ainda quando o sujeito passivo embaraçar o exame de livros ou
documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
V - quando os serviços forem prestados sem a
determinação do preço ou a título de cortesia; (Redação dada pela Lei Complementar nº
77, de 22.9.2006)
VI - quando se verificar o exercício de qualquer atividade
que implique a realização de operação tributável, sem que o contribuinte esteja
devidamente inscrito na repartição fiscal competente. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos
fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos
mencionados nos incisos deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
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Pg. 064
22.9.2006)
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento
será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, entre
outros elementos cabíveis: (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos pelo
mesmo ou outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições
semelhantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
II - as condições peculiares ao contribuinte; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
III - os elementos que exteriorizem a situação
econômico-financeira do contribuinte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
IV - o preço corrente dos serviços, à época a que se
referir a apuração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
V - o valor da despesa do contribuinte acrescido de
margem de lucro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
VI - documentos que permitam deduzir o valor da receita,
através de cálculos estimados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
VII - a remuneração dos sócios; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
VIII - o número de empregados e seus salários; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
IX - o valor das instalações e equipamentos do
contribuinte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
X - sua localização. (Redação dada pela Lei Complementar nº
77, de 22.9.2006)
§ 3º - Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo,
realizado o arbitramento, será utilizada inscrição de ofício definida em ato da
Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 4º - Do imposto resultante do arbitramento, serão
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Pg. 065
deduzidos os pagamentos realizados no período. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 77, de 22.9.2006)
§ 5º - O arbitramento não exclui a incidência de
atualização monetária, acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de
imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da
obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 77, de 22.9.2006)
§ 6º - O preço do serviço arbitrado não poderá ser inferior
à soma dos valores das despesas realizadas pelo contribuinte, referente ao período
considerado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
SUBSEÇÃO II
Da Estimativa (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 53 - Quando o volume ou a modalidade da prestação
de serviços aconselhar, a critério da Fazenda Pública Municipal, tratamento fiscal
mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, por período
indeterminado, observadas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei Complementar
nº 77, de 22.9.2006)
I - com base em informações do sujeito passivo e em
outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de
classe diretamente vinculados à atividade, parcelando-se mensalmente o respectivo
montante, para recolhimento em local, prazo e forma previstos em regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
II - findo o exercício, ou suspensa, por qualquer motivo,
a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço real dos
serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo,
respondendo este pela diferença acaso verificada ou tendo direito à restituição do
excesso pago, conforme o caso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
III - independentemente de qualquer procedimento fiscal,
e sempre que verificar que o preço total dos serviços excedeu a estimativa, o
contribuinte recolherá, no prazo regulamentar, o imposto devido sobre a diferença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 1º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de
estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente,
por categorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades. (Redação dada pela
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Pg. 066
Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 2º - A autoridade competente poderá, a seu critério,
suspender, a qualquer tempo, a aplicação do sistema de estimativa de modo geral,
individual, ou a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 3º - O lançamento procedido por estimativa não
dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 4º - O lançamento será revisto sempre que a autoridade
fiscal verificar fatos novos capazes de modificar a base de cálculo, ou a pedido do
contribuinte, ocasião em que deverá ser iniciada ação fiscal para apurar os valores
reclamados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 5º - Os contribuintes enquadrados no regime de
estimativa serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de impugnação, no
prazo e nas condições previstas nos artigos 239 a 250 deste Código. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
SEÇÃO VIII
Recolhimento do Imposto (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 54 - O sujeito passivo, no caso de lançamento por
homologação, deverá recolher, mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal,
através de guias e formas próprias, independente do prévio exame da autoridade
administrativa e nos prazos fixados em regulamento, o imposto correspondente aos
serviços prestados em cada mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
§ 1º - O recolhimento só se fará mediante a apresentação
da guia e forma aprovada pela Prefeitura Municipal e determinada em
regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 2º - A repartição arrecadadora fará a necessária
autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para que a conserve em
seu estabelecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 3º - A guia obedecerá a modelo aprovado pela
Prefeitura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 4º - Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito
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Pg. 067
passivo, na forma e condições regulamentares. (Redação dada pela Lei Complementar nº
77, de 22.9.2006)
§ 5º - Nos casos em que o prestador de serviços tiver
estabelecimento fixo e não permanente no Município, o imposto sobre as
operações do dia será recolhido até o dia seguinte, ao término da prestação do
serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 6º - O não recolhimento do imposto devido no prazo
previsto, embora retido o valor, implica em penalidades, conforme disciplinado na
legislação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 7º - O prestador e/ou tomador de serviços deverá
informar mensalmente e/ou anualmente ao Fisco Municipal, através de declaração
prevista em regulamento, as informações referentes aos serviços prestados e/ou
contratados e ao imposto retido na fonte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
§ 8º - Quando se tratar de contratação de profissional
liberal ou autônomo sujeito a tributação fixa, o tomador de serviços fica obrigado a
exigir o comprovante de inscrição municipal e de regularidade fiscal. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 9º - Não existindo a inscrição municipal e regularidade
fiscal, fica o contratante obrigado à retenção do imposto tendo como base de
cálculo o valor do contrato e a alíquota prevista na lista anexa. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 10 - É obrigatória a declaração das operações
tributáveis ou sua ausência, mesmo que o tributo seja excluído por isenção ou
imunidade, não a elidindo, também, o fato de não haver tributo a recolher. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 54-A - É facultado à Fazenda Municipal, tendo em
vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, para
que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em
relação aos serviços de cada quinzena ou mês. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
Art. 54-B - O contribuinte sujeito ao regime de tributação
fixa, deve recolher o imposto, anualmente, em uma ou várias prestações, na forma,
local e prazos regulamentares. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 1º - A primeira prestação será recolhida no ato da
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Pg. 068
inscrição ou da renovação anual; as demais, no prazo determinado pelo
regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 2º - Quando a inscrição for promovida de ofício, o
imposto deverá ser recolhido de uma só vez, pelo seu total anual, dentro do prazo
fixado pela legislação, não se considerando a época da sua efetivação. (Incluído pela
Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 3º - O imposto será proporcional aos meses de
atividade, quando a inscrição ou encerramento de suas atividades ocorrer durante o
exercício. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 4º - As prestações referidas no caput do artigo poderão
também ser convertidas, se for o caso, diretamente na forma estabelecida, tendo
como base o mês de vencimento da parcela integral do imposto. (Incluído pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 5º - Será concedido desconto de 8% (oito por cento)
sobre o valor do imposto devido, ao contribuinte que efetuar o pagamento de uma
só vez, através de cota única, até a data de vencimento da primeira prestação. (Incluído pela Lei Complementar nº 88 de 7.12.2007)
§ 5º - Será concedido desconto de 5% (cinco por cento)
sobre o valor do imposto devido, ao contribuinte que efetuar o pagamento de uma
só vez, através de cota única, até a data de vencimento da primeira prestação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 165, de 13.11.2015)
Art. 54-C - As diferenças de imposto apuradas em
levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da respectiva
notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Incluído pela Lei Complementar nº
88 de 7.12.2007)
SEÇÃO IX
Da Compensação dos Indébitos Fiscais (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 55 - É facultado ao contribuinte a compensação de
créditos tributários de mesma espécie. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
SEÇÃO X
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Pg. 069
Da Inscrição, do Cancelamento e das Alterações Cadastrais (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 56 - O prestador e/ou tomador de serviços é
obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal
competente antes do início de suas atividades, ainda que isento, imune ou não
incidente do imposto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 1º - Os prestadores e/ou tomadores de serviços sujeitos
ao imposto, de conformidade com os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços
anexa, deverão proceder a escrituração nos livros, por obra a ser administrada,
empreitada ou subempreitada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 2º - Ficará obrigado à inscrição na repartição
competente aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no seu
território atividade sujeita ao imposto, em conformidade com o artigo 43.(Redação
dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 3º - A inscrição far-se-á: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
I - pelo contribuinte ou seu representante legal, através de
formulário próprio, no qual declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, os dados
necessários à sua identificação, localização, e a caracterização dos serviços
prestados ou das atividades exercidas, e outros elementos exigidos, na forma, prazo
e condições regulamentares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
II - de ofício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
§ 4º - O contribuinte deverá promover tantas inscrições
quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os que
prestam serviços sob forma de trabalho pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 77, de 22.9.2006)
§ 5º - Tratando–se de serviços sob forma de trabalho
pessoal, na existência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do
estabelecimento; no caso de não existência de estabelecimento, a inscrição será
feita pelo local da residência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 6º - O contribuinte residente fora do perímetro urbano
deverá indicar endereço de correspondência em local atendido pelo serviço de
postagem da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
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Pg. 070
§ 7º - O contribuinte deve indicar, no formulário de
inscrição, as diversas atividades exercidas num mesmo local. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 8º - Como complemento dos dados para a inscrição, o
sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário, cópia do contrato social, CNPJ,
CPF e RG dos sócios ou representantes legais, além de outras documentações
exigidas em regulamento e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do
fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 9º - Quando o sujeito passivo não puder apresentar, no
ato da inscrição, toda a documentação exigida, poderá ser concedida, a critério do
fisco, a inscrição condicional, para fins meramente tributários, fixando-lhe a
repartição competente, prazo para que satisfaça as exigências previstas na
legislação municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 10 - A inscrição terá como início a data de
homologação pela repartição competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77,
de 22.9.2006)
§ 11 - Em casos especiais, confirmados documentalmente
pelo contribuinte ou através de fiscalização municipal, poderá a Prefeitura
Municipal inscrever retroativamente pessoa jurídica, sem prejuízo do recolhimento
dos tributos devidos no período e da aplicação das penalidades legais. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 12 - Às pessoas jurídicas é obrigatória a indicação de
um contador responsável pela escrita. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
§ 13 - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela
Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais
podem ser revistos em qualquer época. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
§ 14 - Não será permitida mais de uma inscrição por
endereço, devendo o sujeito passivo apresentar carta de vacância do imóvel,
quando no local indicado para a instalação exista outra inscrição. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 15 - No caso do parágrafo anterior, a empresa existente
no local será bloqueada e autuada, conforme legislação específica. (Redação dada
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Pg. 071
pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 56-A - A inscrição será obrigatoriamente atualizada
dentro de 60 (sessenta) dias, sempre que houver qualquer modificação nas
declarações constantes do Cadastro Mobiliário. (Incluído pela Lei Complementar nº 77,
de 22.9.2006)
§ 1º - Entendem-se por atualizadas, as inscrições cujos
processos de alterações estejam devidamente concluídos dentro do prazo
estipulado no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 2º - Não será prorrogado prazo sem que haja solicitação
formal do contribuinte, devidamente justificada e aceita pela repartição
competente. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 3º - No caso de alteração de endereço, a atualização
deverá ser promovida antes da mudança efetiva. (Incluído pela Lei Complementar nº 77,
de 22.9.2006)
§ 4º - O não cumprimento deste artigo implicará no
bloqueio da inscrição, multa e aplicação das demais penalidades legais cabíveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 57 - A Administração poderá promover, de ofício,
inscrição, alterações cadastrais, bloqueio ou cancelamento da inscrição, na forma
regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 57-A - O sujeito passivo é obrigado a providenciar o
encerramento de suas atividades dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a qual
somente será concedida após verificação de sua procedência. (Incluído pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 1º - O não cumprimento deste artigo implicará no
bloqueio da inscrição, multa e aplicação das demais penalidades legais cabíveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 2º - O encerramento deverá ser solicitado através de
DECA municipal e juntados os documentos definidos em regulamento. (Incluído
pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 3º - O cancelamento com data retroativa somente será
admitido se não constar movimentação econômica e/ou recolhimento de tributos
municipais referente à atividade, após a data solicitada. (Incluído pela Lei
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Pg. 072
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 4º - Para concessão de cancelamento da inscrição, o
contribuinte deverá encontrar-se quite para com os cofres municipais, ou efetuar
confissão de dívida e proceder o seu parcelamento. (Incluído pela Lei Complementar nº
77, de 22.9.2006)
§ 5º - A anotação na inscrição, de ter o contribuinte
cessado sua atividade, não implica quitação de quaisquer débitos de sua
responsabilidade, porventura existentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
Art. 58 - Além da inscrição e respectivas alterações, o
contribuinte fica sujeito à apresentação de outras declarações, na forma e nos
prazos regulamentares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 58-A - É facultado à Administração promover,
periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por
edital ou qualquer outro meio, dos contribuintes. (Incluído pela Lei Complementar nº 77,
de 22.9.2006)
Art. 59 - O Cadastro Mobiliário será formado pelos
dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além
dos elementos obtidos pela fiscalização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
Art. 59-A - O contribuinte será identificado, para efeitos
fiscais, pelo respectivo número do Cadastro Mobiliário. (Incluído pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 60 - Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao
sujeito passivo o número de seu cadastro, o qual deverá constar, obrigatoriamente,
de todos os documentos pertinentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
Art. 60-A - Os contribuintes a que se refere o artigo 48
deverão, até 31 (trinta e um) de outubro de cada exercício, atualizar os dados de
sua inscrição quanto ao número de prestadores profissionais e autônomos que
participem da prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 77 de 22.9.2006)
SEÇÃO XI
Escrita e Documentos Fiscais
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Pg. 073
(Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 61 - A emissão de nota fiscal de serviços ou recibo
profissional de autônomo (RPA), assim como a utilização de livros, formulários,
declarações ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização
dos serviços ou atividades tributáveis, para o registro das operações sujeitas ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, são obrigatórios a todos os
prestadores de serviços, observando-se ainda o disposto no artigo 40 e seus
parágrafos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 1º - O disposto no caput deste artigo será aplicado aos
demais sujeitos passivos ou responsáveis solidários, sempre que tal exigência se
fizer necessária pela Fazenda Pública Municipal, em razão da peculiaridade da
prestação de serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 2º - O sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS deverá apresentar, anualmente, informações
correspondentes ao movimento do ano anterior, segundo modelo aprovado, na
forma, nos prazos e locais estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 3º - Incluem-se igualmente na obrigação de apresentar
as informações de que trata o parágrafo anterior, os contribuintes imunes, isentos
ou não incidentes do tributo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 61-A - O sujeito passivo fica obrigado a manter, em
cada um dos seus estabelecimentos, a escrita fiscal destinada ao registro dos
serviços prestados ou tomados, ainda que não tributados. (Incluído pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 1º - O regulamento estabelecerá os modelos de livros e
documentos fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo, ainda,
dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados
livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade dos
estabelecimentos. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 2º - Os prestadores de serviços autônomos poderão se
utilizar dos livros e notas fiscais, com observância do regime de tributação. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 3º - A escrituração dos livros poderá ser centralizada, se
assim o fisco determinar ou autorizar, após solicitação do sujeito passivo,
justificando-se os motivos. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
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§ 4º - É obrigação do sujeito passivo exibir os livros
fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei
ou regulamento, bem assim prestar informações e esclarecimentos, sempre que
solicitados pelos funcionários encarregados da fiscalização do imposto, no prazo
de 5 (cinco) dias, a contar da data da intimação. (Incluído pela Lei Complementar nº 77,
de 22.9.2006)
§ 5º - Os livros e documentos fiscais não poderão ser
retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, a não ser para os escritórios de
contabilidade registrados no Cadastro Mobiliário, ou para atender à requisição das
autoridades competentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 6º - Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo,
todos os livros e documentos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os
devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível. (Incluído
pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 7º - Os livros fiscais serão emitidos eletronicamente,
através do sistema disponibilizado pela Prefeitura Municipal. (Incluído pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 62 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição
obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso,
durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não têm
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do
fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais do sujeito passivo, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 63 - A impressão de documentos fiscais só poderá
ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente,
atendidas as normas fixadas em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº
77, de 22.9.2006)
§ 1º - Os livros fiscais serão automaticamente autorizados
quando da inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 2º - A confecção e/ou utilização de livros e documentos
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fiscais, sem a autorização de que trata este artigo, sujeita tanto o sujeito passivo,
quanto o estabelecimento que proceder a confecção, às penalidades previstas no
artigo 72 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 3º - As empresas tipográficas que realizarem a
impressão de nota fiscais de serviços são obrigadas a manter livro para registro das
que houverem fornecido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 4º - O sujeito passivo responde solidariamente pelas
penalidades aplicadas, quando o estabelecimento que proceder a confecção for
situado fora do território do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
Art. 63-A - O regulamento poderá dispensar a emissão de
nota fiscal de serviços para estabelecimentos que utilizarem sistema de controle do
seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons
numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores ou
outro sistema previamente aprovado e autorizado pelo fisco. (Incluído pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Parágrafo único - A autoridade fiscal poderá estabelecer
a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 64 - Se no local do estabelecimento e em seus
depósitos ou outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a
mais de uma forma de tributação, deverão ser observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
I - se uma das atividades for tributada de acordo com o
movimento econômico e a outra com o imposto fixo, e se na escrituração não
estiverem separadas as operações das duas, o imposto relativo à primeira atividade
será apurado com base no movimento econômico total, sendo devido, além disso, o
imposto fixo relativo à segunda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
II - se as atividades forem tributadas com alíquotas
diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na
escrituração não estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão as
mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada ou sobre o movimento
econômico total. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
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SEÇÃO XII
Da Fiscalização (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 65 - A fiscalização do imposto compete aos agentes
de fiscalização da Secretaria de Assuntos Fiscais e Tributários. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 77 de 22.9.2006)
Art. 65-A - Os regimes especiais concedidos ao
contribuinte para o cumprimento de suas obrigações poderão ser cassados, se os
beneficiários procederem em desacordo com as normas fixadas para sua concessão. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 66 - No interesse da fiscalização, aplicam-se ainda
as normas contidas nos artigos 366 a 372 deste Código. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
SEÇÃO XIII
Infrações e Penalidades (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 67 - A falta de pagamento do imposto, nos prazos
estabelecidos em regulamento, sujeitará o contribuinte: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
do valor do débito indexado, por dia, até o trigésimo dia; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
III - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito indexado, se pago após o trigésimo dia; (Redação dada pela Lei Complementar nº
77, de 22.9.2006)
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um
por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 68 - Aquele que, estando obrigado a se inscrever na
repartição fiscal competente, iniciar suas atividades sem cumprir esta obrigação,
ficará sujeito à multa de 200 (duzentas) UF. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77,
de 22.9.2006)
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Art. 68-A - Aquele que deixar de efetuar as alterações
cadastrais dentro do prazo regulamentar ou funcionar em desacordo com a
respectiva inscrição, ficará sujeito à multa de 100 (cem) UF, por alteração ou
característica. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 69 - Aquele que não comunicar a cessação de sua
atividade, ou o fizer fora do prazo fixado pelo artigo 57-A deste Código, ficará
sujeito à multa de 120 (cento e vinte) UF. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77,
de 22.9.2006)
Parágrafo único - Quando a empresa estiver bloqueada,
prevalecerá a multa pelo bloqueio, prevista em lei específica. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 69-A - Os que embaraçarem, dificultarem ou
impedirem a ação fiscalizadora de qualquer modo ou forma, estarão sujeitos à
multa de 600 (seiscentas) UF, dobrada a cada reincidência. (Incluído pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Parágrafo único – Reiterada a notificação e verificado o
seu não atendimento, dentro do prazo estabelecido, ficará configurada a
reincidência, para os efeitos deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
Art. 70 - Os estabelecimentos gráficos e sujeitos passivos
que não fizerem constar nos impressos para documentos fiscais, os elementos
exigidos, ficarão sujeitos à multa de 300 (trezentas) UF por lote de impresso em
que se verificar a omissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 70-A - Ficam estipuladas em 100 (cem) UF as
multas aplicáveis: (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
I - aos que emitirem qualquer documento relacionado
com o imposto, sem algumas das características ou indicações impressas exigidas,
por característica ou indicação que faltar; (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
II - aos que emitirem nota fiscal de serviços de série
diversa da prevista para a operação; e (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
III - aos que emitirem documentos fiscais, consignando
qualquer das indicações exigidas, de forma ilegível ou inexata. (Incluído pela Lei
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Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 71 - Fica estipulada em 90 (noventa) UF a multa
aplicável aos que utilizarem máquina registradora em desacordo com as normas
estabelecidas no regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 72 - Fica estipulada em 500 (quinhentas) UF, por
lote impresso, a multa aplicável aos que mandarem ou imprimirem documentos
fiscais, para si ou para terceiros, sem a correspondente autorização para impressão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 72-A - Ao sujeito passivo que utilizar-se de livro ou
documento fiscal sem a autenticação da repartição fiscal competente, quando
exigível, de acordo com o regulamento, será aplicada a multa de 100 (cem) UF, por
modalidade de documento. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 73 - Ao sujeito passivo que não observar na
escrituração dos documentos e livros fiscais, as normas estabelecidas no
regulamento, será aplicada a multa de 100 (cem) UF, por modalidade de
documento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 74 - Ao sujeito passivo que se atrasar na escrituração
dos livros fiscais será aplicada a multa de 50 (cinqüenta) UF, por livro. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 75 - Ao tomador de serviços que não proceder à
retenção na fonte, será imposta a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do
imposto que deveria ter retido, devidamente indexado. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 76 - Ao sujeito passivo que extraviar, inutilizar ou
der margem à inutilização de livro ou documento fiscal, será aplicada a multa de
60 (sessenta) UF, por documento, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº
77, de 22.9.2006)
I - o fato seja comunicado à repartição competente dentro
de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do ocorrido; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
II - seja elaborado boletim de ocorrência na data do fato; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
III - tenha publicado o ocorrido em, no mínimo, 3 (três)
edições de jornais de circulação no Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº
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Pg. 079
77, de 22.9.2006)
IV - tenha restabelecido a escrita espontaneamente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
V - os tributos correspondentes aos documentos
extraviados ou inutilizados, tenham sido devidamente recolhidos nos prazos
estabelecidos na legislação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Parágrafo único - A multa será de 300 (trezentas) UF,
quando algumas das providências enumeradas no caput deste artigo não forem
tomadas, caso em que, obrigatoriamente, o valor do imposto referente às operações
não comprovadas será arbitrado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
Art. 77 - Ao sujeito passivo que exercer a atividade sem
possuir qualquer dos documentos fiscais exigidos pela legislação, será aplicada a
multa de 100 (cem) UF por documento exigido. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 77, de 22.9.2006)
Art. 77-A - O sujeito passivo que deixar de fornecer
relação de operações realizadas, Declaração Anual de Movimento Econômico, via
de documentos fiscais e informações solicitadas pelo fisco ou previstas no
regulamento, dentro dos prazos regulamentares, ficará sujeito à multa de 100 (cem)
UF, por declaração, documento ou a cada notificação não cumprida. (Incluído pela
Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 78 - Comprovada a fraude, será aplicada multa
equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto sonegado, devidamente
indexado, na forma cabível, observada a imposição mínima de 300 (trezentas) UF. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 1º - Igual multa prevista no caput será aplicada a
qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma,
contribua para a inexatidão fraudulenta ou omissão praticada. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 2º - Será considerado fraude: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 22.9.2006)
I - deixar de emitir documentos fiscais ou de incluir, na
sua escrita, operações sujeitas ao imposto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77,
de 22.9.2006) II - deixar de recolher aos cofres municipais, nos prazos
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regulamentares, o imposto retido na fonte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77,
de 22.9.2006)
III - emitir documento fiscal com indicação de valor
diverso do real valor da operação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
IV - emitir qualquer documento fiscal com rasura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
V - emitir guias de recolhimento ou apresentar
declarações com valores diferentes do real; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77,
de 22.9.2006)
VI - apresentar documentos falsos para obtenção de
isenção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
VII - exercer atividade sem inscrição municipal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
VIII - estando isento ou imune, realizar atividades
sujeitas à tributação sem declarar e recolher os valores devidos; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
IX - qualquer outra prática que caracterize a intenção de
enganar o fisco. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 79 - Aquele que, depois de afixado o edital de
interdição de sua atividade, continuar a exercê-la, ficará sujeito à multa fixa de 600
(seiscentas) UF, e mais uma multa de 120 (cento e vinte) UF, por dia, a partir do
segundo, que continuar no exercício de sua atividade sem a devida regularização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 79-A - Nenhuma multa por infração de legislação
tributária, exceto a moratória, será inferior a 60 (sessenta) UF, elevadas a este
limite as de menor valor. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 80 - Com exceção do disposto no artigo 69-A, a
reincidência das infrações será punida com multa em dobro e, a cada reincidência
subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida
de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77,
de 22.9.2006)
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Pg. 081
§ 1º - Entende-se por reincidência, a nova infração,
violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três)
anos da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar
definitiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
§ 2º - O sujeito passivo reincidente poderá ser submetido,
por ato da Fazenda Municipal, a sistema de controle e fiscalização, disciplinado em
regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 80-A - A responsabilidade pelo pagamento da multa
administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea, na forma prevista no
artigo 301 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
SEÇÃO XIV
Da Reclamação e do Recurso (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 81 - O contribuinte ou o responsável poderá
reclamar contra os lançamentos, arbitramentos e multas impostas por auto de
infração, dentro do prazo e condições previstas nos artigos 239 a 250 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
SEÇÃO XV
Disposições Gerais (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 81-A - A prova de quitação do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS é indispensável: (Incluído pela Lei Complementar
nº 77, de 22.9.2006)
I - à expedição de “habite-se”, “auto de conservação” ou
documento equivalente, na hipótese de conservação ou regularização de obras
particulares; (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
II - ao pagamento de serviços contratados com o
Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
Art. 81-B - Nas atividades da lista de serviços contida na
tabela anexa, que não conste o valor fixo, o contribuinte somente poderá
enquadrar-se no recolhimento variável. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de
22.9.2006)
Art. 82 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênios com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como
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Pg. 082
suas respectivas autarquias, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação
e da fiscalização tributária e o permanente combate à sonegação. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS,
A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E
DIREITOS A ELES RELATIVOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.83. O imposto sobre a transmissão ” inter vivos”, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem
como fato gerador:
I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por
acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis
exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens
imóveis.
Parágrafo único. O imposto incidirá especificamente
sobre:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria, ou com poderes
equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento,
ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha,
quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens
imóveis acima da respectiva meação;
VII - as divisões para extinção de condomínio de bem
imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo
valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII - a enfiteuse e a subenfiteuse;
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IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem
imóvel;
X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário,
depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de
compra e venda e de promessa de cessão;
XII - a cessão de direitos de concessão real de uso;
XIII - a cessão de direitos a usucapião;
XIV - a cessão de direitos a usufruto;
XV - a cessão de direitos à sucessão;
XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno
compromissado à venda ou alheio;
XVII - a cessão de direitos possessórios;
XVIII - acessão física quando houver pagamento de
indenização;
XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através
de compromisso devidamente quitado;
XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis;
XXI - todos os demais atos onerosos, transladativos
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais
sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.
Art.84. O imposto não incide sobre a transmissão de bens
imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - ocorrerem as situações previstas no artigo 5º, inciso
VI e parágrafos 1º, 2º e 3º deste Código;
II - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital;
III - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica;
IV - efetuada a transferência de imóveis desapropriados
para fins de reforma agrária.
§ 1º. O imposto não incide sobre a transmissão aos
mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso II deste
artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a
que foram conferidos.
§ 2º. O disposto nos incisos II e III deste artigo não se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a
compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
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Pg. 084
§ 3º. Considera-se caracterizada a atividade
preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos
anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações
mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três)
primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 5º. Verificada a preponderância a que se referem os
parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data
da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 6º. Não se considera preponderante a atividade para os
efeitos do § 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada
em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art.85. Será devido novo imposto:
I - quando as partes resolverem a retratação do contrato
que já houver sido celebrado;
II - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
III - no pacto de melhor comprador;
IV - na retrocessão;
V - na retrovenda.
Art.86. O fato gerador deste imposto ocorrerá no
território do Município da situação do bem.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art.87. O contribuinte do imposto é o adquirente ou
cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art.88. São responsáveis solidários pelo pagamento do
imposto devido:
I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se
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Pg. 085
efetuarem sem o pagamento do imposto;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.
III - as pessoas que se enquadrem nas situações previstas
neste Código no Livro II, Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art.89. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos
bens ou direitos transmitidos, na data do ato de transmissão.
§ 1º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas
que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º. Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da
base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.
Art. 90. Para efeitos de cálculo do imposto, deverá ser
utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.
§ 1º. Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado,
quando o valor referido no “caput” for inferior.
§ 2º. A apuração do valor venal do imóvel se fará na
forma estabelecida em regulamento.
§ 3º. A apuração do valor venal do imóvel não poderá
ultrapassar 15 (quinze) dias, a contar do requerimento do interessado, depois do
qual prevalecerá o valor da transmissão ou cessão, ou do valor apurado
anteriormente.
§ 4º. O valor apurado terá validade pelo prazo de 60
(sessenta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser requerida
nova apuração.
§ 5º. Não concordando com o valor apurado, poderá o
contribuinte, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, requerer nova avaliação
administrativa, devendo o pedido ser instruído com documentação que fundamente
sua discordância.
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Pg. 086
Art.91. A base de cálculo para as transmissões constantes
deste artigo será a seguinte:
I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis,
sobre o valor do negócio jurídico ou 30% (trinta por cento) do valor venal do
imóvel, se maior;
II - na cessão de direitos de usufruto, sobre o valor do
negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
III - na enfiteuse e subenfiteuse, sobre o valor do negócio
jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
IV - na concessão de direito real de uso, sobre o valor do
negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
V - no caso de acessão física, sobre o valor da
indenização;
VI - na arrematação, na adjudicação e na remição de bens
imóveis, sobre o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for
maior;
VII - na divisão do patrimônio comum, partilha ou
extinção de condomínio, sobre o valor da fração ideal superior à meação ou à parte
ideal.
Art.92. Para o cálculo do imposto será aplicada a alíquota
de 2 % (dois por cento).
Art. 92 - Para o cálculo do imposto será aplicada a
alíquota de 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 114, de
22.11.2010)
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art.93. O imposto será pago antes da data do ato de
lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles
relativos.
Art. 93 - O imposto deverá ser recolhido no prazo de um
dia útil após a data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens
imóveis e direitos a eles relativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 71, de
6.12.2005)
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Pg. 087
§ 1º. Recolhido o imposto, os atos ou contratos
correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de
caducidade do documento de arrecadação.
§ 2º. Quando o instrumento de transmissão for lavrado
em outro Município, o pagamento do imposto deverá ser feito dentro do prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data do referido instrumento.
Art.94. Na arrematação, adjudicação ou remição, o
imposto será pago dentro de 20 (vinte) dias daqueles atos, antes da assinatura da
respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Art.95. Nas transmissões decorrentes de termo e de
sentença judiciais, o imposto será recolhido 20 (vinte) dias após a data da
assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.
Art.96. Nas promessas ou compromissos de compra e
venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que
dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.
§ 1º. Optando-se pela antecipação a que se refere este
artigo, tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a
antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o
acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º. Verificada a redução do valor do bem imóvel, não se
restituirá ao contribuinte a diferença do imposto pago antecipadamente.
Art.97. O imposto será restituído, quando indevidamente
recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago,
mediante requerimento do contribuinte, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Após esse prazo, se não restituído o
imposto, incidirá a indexação, na forma cabível.
Art.98. Os formulários e outros documentos necessários
à fiscalização e ao pagamento do imposto serão estabelecidos em regulamento.
Art.99. Os serventuários de justiça não praticarão
quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares
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Pg. 088
relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem
a prova do pagamento do imposto.
Parágrafo único. A prova do pagamento do imposto será
obrigatoriamente transcrita na escritura e referida no contrato.
Art.100. Os serventuários de justiça estão obrigados a
permitir aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos
livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art.101. Os serventuários de justiça estão obrigados a, no
prazo de 15 (quinze) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos
transladativos de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, nome
das partes e demais elementos necessários ao Cadastro Imobiliário.
Art. 101 - Os serventuários de justiça estão obrigados a,
até o último dia útil do mês subseqüente àquele dos atos praticados, comunicar
todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando o objeto da
transação, nome das partes e demais elementos necessários ao Cadastro
Imobiliário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
Art.102. Os contribuintes ou terceiros são obrigados a
apresentar os documentos e as informações necessárias à fiscalização e
arrecadação do imposto na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Art. 102 - Os contribuintes ou terceiros são obrigados a
apresentar os documentos e as informações necessárias à fiscalização e
arrecadação do imposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
Art.103. Todo adquirente é obrigado a apresentar seu
título à repartição competente da Prefeitura dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a
contar da data da lavratura da escritura, do contrato, carta de adjudicação ou
arrematação, ou qualquer outro título transladativo de bens ou de direitos, para a
respectiva baixa no Cadastro.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art.104. O não atendimento a qualquer notificação feita
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Pg. 089
pela autoridade tributária no prazo estabelecido, implicará na imposição de multa
equivalente a 50 (cinqüenta) UF.
Art.105. Ao serventuário de justiça que não cumprir o
disposto no artigo 99, será imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do
valor do imposto.
Art.106. Ao serventuário de justiça que não cumprir o
disposto no artigo 100, será imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do
valor do imposto, para cada ato, se devido este.
Parágrafo único. No caso do "caput", se não houver
valor do imposto, a multa será equivalente a 50 (cinqüenta) UF.
Art.107. Ao serventuário de justiça que não cumprir o
disposto no artigo 101, será imposta a multa equivalente a 50 (cinqüenta) UF.
Art. 107 - Ao serventuário de justiça que não cumprir o
disposto no artigo 101, será imposta a multa equivalente a 50 (cinquenta) UF por
transação efetuada durante o mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de
11.12.2001)
Art.108. Ao contribuinte e ao terceiro que não cumprir o
disposto no artigo 102 será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor do imposto e o disposto no artigo 103 a mesma multa estabelecida pelo não
cumprimento da inscrição cadastral.
Art. 108 - Ao contribuinte e ao terceiro que não cumprir
o disposto no artigo 102 será imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do
valor do imposto e o disposto no artigo 103 a mesma multa estabelecida pelo não
cumprimento da inscrição cadastral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de
11.12.2001)
Art.109. A falta de pagamento do imposto nos prazos
fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível;
II - à multa de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) do
valor do débito, por dia, até o trigésimo dia;
III - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito, se pago após o trigésimo dia;
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0%(um
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Pg. 090
por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.
Art.110. A reincidência das infrações será punida com
multa em dobro e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa
correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre
seu valor.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova
infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo
de 3 (três) anos da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente
se tornar definitiva.
Art.111. A responsabilidade pelo pagamento da multa
administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea na forma prevista
neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, Seção IV.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO
PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.112. As taxas de licença têm como fato gerador o
efetivo exercício regular do poder de polícia do Município, mediante a realização
de diligências, exames, inspeções, vistorias, fiscalizações, autorizações e outros
atos administrativos.
Parágrafo único. O fato gerador das taxas de licença
ocorre na data do requerimento da licença ou na continuidade da atividade que
justifique os atos de fiscalização.
Art.113. Considera-se poder de polícia a atividade da
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Pg. 091
Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade
pública, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
§ 1º. Considera-se regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a
observância do processo legal, e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º. O poder de polícia será exercido em relação a
quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do
Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.
Art.114. As taxas de licença serão devidas para:
I - localização;
II - fiscalização de funcionamento em horário normal e
especial;
III - exercício da atividade do comércio ambulante;
IV - execução de obras particulares;
V - publicidade;
VI - ocupação do solo em vias e logradouros públicos.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art.115. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa
física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos
sujeitos ao poder de polícia do Município.
Art.116. São responsáveis pelas taxas as pessoas que se
enquadrem nas situações previstas neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V,
para a responsabilidade tributária.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
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Pg. 092
Art.117. A base de cálculo das taxas de licença é o custo
despendido, estimado ou presumido com o exercício regular do poder de polícia.
Art.118. O cálculo das taxas de licença será procedido
com base nas tabelas anexas, levando em conta os períodos, critérios que poderão
ser mistos e alíquotas nelas indicadas.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art.119. Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à
Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro, na
forma prevista em regulamento.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art.120. As taxas de licença podem ser lançadas
isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos-recibos
constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os
respectivos valores.
Parágrafo único. O lançamento será feito em moeda
corrente no país e indexado na forma cabível, tomando como base o seu valor
vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Art.121. As taxas de licença serão arrecadadas antes do
início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia,
observando-se a forma e os prazos previstos em regulamento.
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Pg. 093
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art.122. O contribuinte que exercer quaisquer atividades
ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia, sem o pagamento da
respectiva taxa de licença, ficará sujeito a ela, e ainda às seguintes penalidades:
I - na falta da taxa de licença para localização:
a) à atualização pelo indexador, na forma cabível;
b) à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um
por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado;
c) à multa equivalente a 500 (quinhentas) UF
II - na falta da taxa de licença para publicidade:
a) à atualização pelo indexador, na forma cabível;
b) à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um
por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado;
c) à multa equivalente a 100 (cem) UF.
III - na falta da taxa de licença e fiscalização de
funcionamento em horário normal e especial, da taxa de licença para o exercício da
atividade de comércio ambulante ou da taxa de licença para ocupação do solo nas
vias e logradouros públicos:
a) à atualização pelo indexador, na forma cabível;
b) à cobrança de juros moratórios à razão de l,0% (um
por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado:
c) à multa equivalente a 50 (cinqüenta) UF.
IV - na falta da taxa de licença para execução de obras
particulares:
a) à atualização pelo indexador, na forma cabível;
b) à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
sobre o valor do débito, por dia, até o trigésimo dia;
c) à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito, se pago após o trigésimo dia;
d) à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um
por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.
Art. 122 - O contribuinte que exercer quaisquer
atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia, sem o
pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito a ela, com a aplicação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
I - da atualização pelo indexador, na forma cabível; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
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II - da cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um
por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
III - da multa equivalente a 100 (cem) UF, se a infração
não estiver sujeita a outra penalidade específica prevista nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
Parágrafo único - A falta de pagamento da respectiva
taxa de licença, na época do seu vencimento, sujeitará o contribuinte: (Incluído pela
Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível; (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
do valor do débito, por dia, até o trigésimo dia; (Incluído pela Lei Complementar nº 42,
de 11.12.2001)
III - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito, se pago após o trigésimo dia; (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de
11.12.2001)
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um
por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado. (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
Art.123. A reincidência das infrações será punida com
multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á multa
correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre
seu valor.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova
infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo
de 3 (três) anos da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente
se tornar definitiva.
Art.124. Cessando as condições exigidas pela legislação
tributária, e não sendo cumpridas as intimações expedidas pela autoridade
administrativa, poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo.
Art. 124 - Cessando as condições exigidas pela legislação
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Pg. 095
tributária, e não sendo cumpridas as intimações expedidas pela autoridade
administrativa, poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, com a conseqüente
lacração do estabelecimento ou proibição do exercício da atividade, conforme o
caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
Art.125. A responsabilidade pelo pagamento da multa
administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea, na forma prevista no
Livro II, Título II, Capítulo V, Seção IV, deste Código.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art.126. Qualquer pessoa física ou jurídica que se
dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra
atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante
prévia licença da Prefeitura e pagamento de taxa de licença para localização, em
conformidade com a tabela II, integrante desta Lei Complementar.
§ 1º. Considera-se temporária a atividade que é exercida
em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades
ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões,
barracas, mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras.
§ 2º. A taxa de licença para localização é devida pelos
depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
§ 3º. A taxa de licença para localização é devida, ainda
que as atividades dependam de autorização da União ou do Estado.
Art.127. A licença para a localização será concedida
desde que as condições de zoneamento o permitam e observados os requisitos das
legislações edilícia e urbanística do Município.
§ 1º. Será obrigatória nova licença toda vez que
ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, as quais deverão
ser comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência.
§ 2º. A licença poderá ser cassada e determinado
o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir
as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte,
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Pg. 096
mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações
da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º - O cancelamento de inscrição somente será
concedido após a quitação ou o parcelamento dos débitos existentes. (Incluído pela
Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
Art. 128. A taxa de licença para localização é anual,
mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou
da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, de acordo com a tabela II,
integrante desta Lei Complementar.
Art.128 - A taxa de licença para localização será
recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos
sujeitos ao poder de polícia, de acordo com a tabela II, integrante desta Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33, de 4.5.2000)
Art.129. Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos
artigos 126 e 128 e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 127 será imposta a multa de
20% (vinte por cento) do valor do débito, devidamente indexado, na forma cabível.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL
Art.130. Qualquer pessoa física ou jurídica que se
dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra
atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário,
mediante prévia licença da Prefeitura e submeter-se à fiscalização e o pagamento
anual da taxa de licença e fiscalização de funcionamento.
§ 1º. Considera-se temporária a atividade que é exercida
em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou
comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas,
mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras.
§ 2º. A taxa de licença e fiscalização de funcionamento é
devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
§ 3º. A taxa de licença e fiscalização de funcionamento é
devida ainda que as atividades dependam de autorização e fiscalização da União ou
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Pg. 097
do Estado.
Art.131. As pessoas relacionadas no artigo anterior que
queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos
em que a lei o permitir, só poderão iniciar estas atividades mediante prévia licença
da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo único. Considera-se horário especial o
período correspondente aos domingos e feriados em qualquer horário e, nos dias
úteis, das 18 às 4 horas.
Parágrafo único - Considera-se horário especial o
período correspondente aos domingos e feriados em qualquer horário e, nos dias
úteis, das 20 às 4 horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33, de 4.5.2000)
Art. 131 - As pessoas relacionadas no artigo anterior que
queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos
permitidos em regulamento, só poderão iniciar estas atividades mediante prévia
licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente.(Redação dada pela Lei
Complementar nº 42, de 11.12.2001)
Parágrafo único - Considera-se horário especial o
período correspondente aos domingos e feriados em qualquer horário e, nos dias
úteis, das 0 às 4 horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
Parágrafo único – Considera-se horário especial o
período correspondente a qualquer dia da semana, das 0 às 4 horas. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
Art.132. Para os estabelecimentos abertos em horário
especial, a taxa de licença e fiscalização de funcionamento será acrescida na forma
prevista na tabela III, integrante desta Lei Complementar.
Art.133. Os acréscimos de que trata o artigo anterior não
se aplicam às seguintes atividades:
I - impressão e distribuição de jornais;
II - serviços de transportes coletivos;
III - instituições de educação e de assistência social;
IV - hospitais e congêneres;
V - hotéis e congêneres;
VI - farmácias e drogarias.
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Art.134. A licença para funcionamento será concedida
desde que observadas as condições constantes do poder de polícia para a respectiva
atividade, as quais deverão ser mantidas enquanto esta for desenvolvida.
§ 1º. Será obrigatória nova licença toda vez que
ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da
atividade, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência.
§ 2º. A licença poderá ser cassada e determinado o
fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as
condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte,
mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações
da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º. As licenças serão concedidas sob a forma de alvará,
que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Art.135. A taxa de licença e fiscalização de
funcionamento é anual e será recolhida na forma e nos prazos previstos em
regulamento, de uma só vez:
I - antes do início das atividades;
II - proporcionalmente aos meses de atividade no
exercício, caso o seu início se dê durante o mesmo;
III - havendo continuidade da atividade, até o
prazo previsto em regulamento.
Art. 135 - A taxa de licença e fiscalização de
funcionamento é anual e será recolhida na forma e nos prazos previstos em
regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33, de 4.5.2000)
Parágrafo único - O recolhimento da taxa de licença e
fiscalização de funcionamento será feito proporcionalmente aos meses de atividade
no exercício, caso o seu início se dê durante o mesmo. (Incluído pela Lei Complementar
nº 33, de 4.5.2000)
Parágrafo único - Será concedido desconto de 10% (dez
por cento) sobre o valor da taxa devida, ao contribuinte que efetuar o pagamento de
uma só vez, através de cota única, até a data de vencimento da primeira prestação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 20.3.2001)
Art. 135 - A taxa de licença e fiscalização de
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funcionamento é anual e será recolhida em até 6 (seis) parcelas, respeitado o valor
mínimo, por parcela, de 20 UF. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de
11.12.2001)
§ 1º - O recolhimento da taxa de licença e fiscalização de
funcionamento será feito proporcionalmente aos meses de atividade no exercício,
caso o seu início se dê durante o mesmo. (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de
11.12.2001)
§ 2º - Será concedido desconto de 10% (dez por cento)
sobre o valor da taxa devida, ao contribuinte que efetuar o pagamento de uma só
vez, através de cota única, até a data de vencimento da primeira parcela. (Incluído
pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 80, de
1º.11.2006)
§ 3º - Será concedido desconto de 8% (oito por cento)
sobre o valor da taxa devida, ao contribuinte que efetuar o pagamento de uma só
vez, através de cota única, até a data de vencimento da primeira prestação. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 7.12.2007)
§ 3º - Será concedido desconto de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da taxa devida, ao contribuinte que efetuar o pagamento de uma só
vez, através de cota única, até a data de vencimento da primeira prestação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 165, de 13.11.2015)
Art.136. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no
mesmo estabelecimento, a taxa de licença e fiscalização de funcionamento será
calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus
fiscal.
Art.137. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
artigo 130 e no parágrafo 1º do artigo 134 será imposta a multa de 20% (vinte por
cento) do valor do débito, devidamente indexado, na forma cabível.
Art. 137 - A falta de pagamento da taxa de licença e
fiscalização de funcionamento nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento
sujeitará o contribuinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 33, de 4.5.2000)
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível; (Incluído pela Lei Complementar nº 33, de 4.5.2000)
II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
do valor do débito por dia, até o trigésimo dia; (Incluído pela Lei Complementar nº 33,
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Pg. 0100
de 4.5.2000)
III - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito, se pago após o trigésimo dia; (Incluído pela Lei Complementar nº 33, de 4.5.2000)
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um
por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado. (Incluído pela Lei Complementar nº 33, de 4.5.2000)
SEÇÃO X
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE
Art.138. Qualquer pessoa que queira exercer o comércio
ambulante no Município, poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura
desde que observadas as condições constantes do poder de polícia exigidas para a
respectiva atividade, as quais deverão se mantidas enquanto esta for desenvolvida,
e o pagamento da taxa de licença de comércio ambulante.
Parágrafo único. Considera-se comércio ambulante o
exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa,
com característica eminentemente não sedentária.
§ 1º - Considera-se comércio ambulante o exercido
individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com
característica eminentemente não sedentária. (Redação dada pela Lei Complementar nº
42, de 11.12.2001)
§ 2º - O protocolamento do pedido de licença não
autoriza o exercício da atividade, a qual somente poderá ter início após a expedição
da licença e o pagamento da taxa devida. (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de
11.12.2001)
Art.139. O pagamento da taxa de licença de
comércio ambulante não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo nas vias
e logradouros públicos, quando couber.
Art.140. Respondem pela taxa de licença de comércio
ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que
pertençam a terceiros ou a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
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Pg. 0101
Art.141. A taxa de licença de comércio ambulante é
anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das
atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, de acordo com a
tabela IV, integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A taxa de licença de comércio
ambulante, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade:
I - antes do início das atividades;
II - proporcionalmente aos meses de atividade no
exercício, caso o seu início se dê durante o mesmo;
III - havendo continuidade da atividade, até o prazo
previsto em regulamento.
Parágrafo único - A taxa de licença de comércio
ambulante será recolhida proporcionalmente aos meses de atividade no exercício,
caso o seu início se dê durante o mesmo.
§ 1º - A taxa de licença de comércio ambulante será
recolhida proporcionalmente aos meses de atividade no exercício, caso o seu início
se dê durante o mesmo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 20.3.2001)
§ 2º - Será concedido desconto de 10% (dez por cento)
sobre o valor da taxa devida, ao contribuinte que efetuar o pagamento de uma só
vez, através de cota única, até a data de vencimento da primeira prestação. (Incluído
pela Lei Complementar nº 38, de 20.3.2001)
Art. 141 - A taxa de licença de comércio ambulante é
anual ou mensal e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou
da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, de acordo com a tabela IV,
integrante desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de
11.12.2001)
Parágrafo único - A taxa de licença de comércio
ambulante será recolhida proporcionalmente aos meses de atividade no exercício,
caso o seu início se dê durante o mesmo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de
11.12.2001)
Art. 141 – A taxa de licença de comércio ambulante é
anual ou mensal e será recolhida em até 6 (seis) parcelas bimestrais, com
vencimentos nas datas fixadas nos avisos de lançamento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 52, de 26.12.2002)
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Pg. 0102
§ 1º - Será concedido desconto de 10% (dez por cento)
sobre o valor da taxa devida, ao contribuinte que efetuar o pagamento integral do
tributo até a data de vencimento da primeira parcela. (Incluído pela Lei Complementar
nº 52, de 26.12.2002)
§ 2º - A taxa será recolhida proporcionalmente aos meses
de atividade no exercício, caso o seu início se dê durante o mesmo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 52, de 26.12.2002)
Art.142. A licença para o comércio ambulante poderá ser
cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que
deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando
o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as
determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua
atividade.
Art.143. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
artigo 138 será imposta a multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito,
devidamente indexado, na forma cabível.
SEÇÃO XI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS PARTICULARES
Art.144. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira
construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas,
edículas, muros, grades, guias e sarjetas, colocar tapumes ou andaimes, e
quaisquer outras obras em imóveis, assim como proceder ao parcelamento do solo
urbano, está sujeita à prévia licença da Prefeitura, desde que obedecidas as
condições constantes do poder de polícia para a respectiva execução, as quais
deverão ser mantidas enquanto esta não terminar, e ao pagamento antecipado da
taxa de licença para execução de obras, de acordo com a tabela V, integrante desta
Lei Complementar.
§ 1º. A licença só será concedida mediante prévio exame
e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística
aplicável.
§ 2º. A taxa será paga pelo período de validade da
licença, que será fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da
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Pg. 0103
obra, na forma prevista em regulamento.
§ 3º. No caso de prorrogação do período de validade da
licença, fixado conforme o parágrafo anterior, o contribuinte, ao requerê-la, deverá
pagar o valor de 50% (cinqüenta por cento) da taxa devida à esta época.
§ 4º - A taxa de licença para execução de obras
particulares será recolhida da seguinte forma: (Incluído pela Lei Complementar nº 33, de
4.5.2000)
I - 50% (cinquenta por cento) por ocasião da entrada do
pedido de exame das plantas ou projetos das obras; (Incluído pela Lei Complementar nº
33, de 4.5.2000)
II - 50% (cinquenta por cento) por ocasião da aprovação
das plantas ou projetos das obras e expedição do respectivo alvará.” (Incluído pela
Lei Complementar nº 33, de 4.5.2000)
Art. 144 - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira
construir, reformar, demolir ou regularizar edificações ou executar quaisquer
outras obras em imóveis, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano,
está sujeita à prévia licença da Prefeitura, desde que obedecidas as condições
constantes do poder de polícia para a respectiva execução, as quais deverão ser
mantidas enquanto esta não terminar, e ao pagamento da taxa de licença para
execução de obras, de acordo com a tabela V, integrante desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
§ 1º - A licença só será concedida após a análise e
aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística
aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
§ 2º - A taxa será paga pelo período correspondente à
validade da licença, que será fixado de acordo com a natureza, extensão e
complexidade da obra, na forma prevista em regulamento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 42, de 11.12.2001)
§ 3º - No caso de prorrogação do período de validade da
licença, a ser formalizada mediante requerimento protocolado antes do seu
término, deverá o contribuinte, ao requerê-la, pagar o valor de 50% (cinqüenta por
cento) da taxa devida à esta época. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de
11.12.2001)
§ 4º - A taxa de licença para execução de obras
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Pg. 0104
particulares poderá ser recolhida em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas,
respeitado o valor mínimo, por parcela, de 20 UF. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 42, de 11.12.2001)
§ 5º - Não será expedida a licença no caso do
parcelamento, ficando esta condicionada ao pagamento de todas as parcelas. (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
§ 6º - O protocolamento do pedido de licença não
autoriza a execução da obra, a qual somente poderá ter início após a expedição da
licença e o pagamento da taxa devida. (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de
11.12.2001)
Art.145. Esta taxa não incidirá na execução de obras
particulares de:
I - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios,
muros ou grades;
II - construção de barracões destinados à guarda de
materiais para obra já licenciada pela Prefeitura; e
III - construção de passeio, quando do tipo aprovado pela
Prefeitura;
IV - construção de muros de arrimo ou de muralhas de
sustentação, quando no alinhamento da via pública;
V - construção de reservatórios de qualquer natureza,
para abastecimento de água.
Art.146. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
artigo 144 será imposta a multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito,
devidamente indexado, na forma cabível.
SEÇÃO XII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art.147. A publicidade levada a efeito através de
quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie,
processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas,
dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou
atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da
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Estado de São Paulo
Pg. 0105
Prefeitura, desde que observadas as condições constantes do poder de polícia da
respectiva publicidade, as quais deverão ser mantidas enquanto esta perdurar, e ao
pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade, de acordo com a tabela
VI, integrante desta Lei Complementar.
Art.147 - A publicidade levada a efeito através de
quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie,
processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas,
dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou
atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da
Prefeitura, desde que observadas as condições constantes do poder de polícia da
respectiva publicidade, as quais deverão ser mantidas enquanto esta perdurar, e ao
pagamento da taxa de licença para publicidade, na forma e nos prazos previstos em
regulamento, de acordo com a tabela VI, integrante desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33, de 4.5.2000)
§ 1º - O pagamento da taxa será feito em uma ou várias
prestações, na forma prevista em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 38,
de 20.3.2001)
Art. 147 - A publicidade levada a efeito através de
quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie,
processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas,
dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou
atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da
Prefeitura, desde que observadas as condições constantes do poder de polícia da
respectiva publicidade, as quais deverão ser mantidas enquanto esta perdurar, e ao
pagamento da taxa de licença para publicidade, de acordo com a tabela VI,
integrante desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de
11.12.2001)
§ 1º - A taxa de licença para publicidade poderá ser
recolhida em até 6 (seis) parcelas, respeitado o valor mínimo, por parcela, de 20
UF. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
§ 2º - Será concedido desconto de 10% (dez por cento)
sobre o valor da taxa devida, ao contribuinte que efetuar o pagamento de uma só
vez, através de cota única, até a data de vencimento da primeira prestação. (Incluído
pela Lei Complementar nº 38, de 20.3.2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 80, de
1º.11.2006)
§ 3º - Será concedido desconto de 8% (oito por cento)
sobre o valor da taxa devida, ao contribuinte que efetuar o pagamento de uma só
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Pg. 0106
vez, através de cota única, até a data de vencimento da primeira prestação. (Incluído
pela Lei Complementar nº 88, de 7.12.2007)
§ 3º - Será concedido desconto de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da taxa devida, ao contribuinte que efetuar o pagamento de uma só
vez, através de cota única, até a data de vencimento da primeira prestação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 165, de 13.112.2015)
Art.148. Respondem pela observância das disposições
desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente,
a publicidade venha a beneficiar.
Art. 149. Quando o local em que se pretender colocar
anúncios não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento
a autorização do seu titular.
Art.150. Não incide a taxa de licença para publicidade,
se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário, sobre:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos,
religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas,
bem como as de rumo ou direção de estradas;
III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde,
ambulatórios e prontos-socorros;
IV - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas
portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais
liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do
interessado, e não tenham dimensões superiores a 40 cm x 20 cm;
V - placas indicativas, nos locais de construção, dos
nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução
de obras particulares ou públicas.
Art.151. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
artigo 147 será imposta multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito,
devidamente indexado, na forma cabível.
Art.151 - A falta de pagamento da taxa de licença para
publicidade nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o
contribuinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 33, de 4.5.2000)
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível;
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Pg. 0107
(Incluído pela Lei Complementar nº 33, de 4.5.2000)
II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
do valor do débito por dia, até o trigésimo dia; (Incluído pela Lei Complementar nº 33,
de 4.5.2000)
III - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito, se pago após o trigésimo dia; (Incluído pela Lei Complementar nº 33, de 4.5.2000)
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um
por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado. (Incluído pela Lei Complementar nº 33, de 4.5.2000)
Art.152. Ao contribuinte que deixar de instruir o pedido
de licença para publicidade com os documentos exigidos pela legislação aplicável
será imposta multa no valor de 50 (cinqüenta) UF por cada documento que deixar
de ser apresentado.
Parágrafo único. A licença poderá ser cassada e
determinado a retirada da publicidade, a qualquer tempo, desde que deixem de
existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o
contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as
determinações da Prefeitura para regularizar a situação e, inclusive, no caso de
reincidência.
Art.152 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
artigo 147 será imposta a multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito,
devidamente indexado, na forma cabível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de
11.12.2001)
Parágrafo único - A licença poderá ser cassada e
determinado a retirada da publicidade, a qualquer tempo, desde que deixem de
existir as condições que legitimaram sua concessão, ou ainda quando represente
poluição visual ou ofereça risco à segurança pública”. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 42, de 11.12.2001)
SEÇÃO XIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
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Pg. 0108
Art.153. Qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda
ocupar o solo de vias e logradouros públicos, com instalação provisória de balcões,
barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros móveis,
estacionamento de veículos, feiras ou congêneres, só poderá fazê-lo mediante
prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para ocupação do solo.
Parágrafo único - O protocolamento do pedido de
licença não autoriza o exercício da atividade, a qual somente poderá ter início após
a expedição da licença. (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
Art.154. Ao contribuinte que satisfizer as exigências
regulamentares, será concedido um cartão autorizativo que deverá ser apresentado
quando solicitado.
Art.155. A taxa de licença para ocupação do solo é anual,
mensal ou diária e será recolhida de uma só vez antes do início da ocupação, de
acordo com a tabela VII, integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A taxa de licença para ocupação do
solo, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade:
I - antes do início das atividades;
II - proporcionalmente aos meses de atividade no
exercício, caso o seu início se dê durante o mesmo;
III - havendo continuidade da atividade, até o prazo
previsto em regulamento.
Art. 155 - A taxa de licença para ocupação do solo é
anual, mensal ou diária e será recolhida na forma e nos prazos previstos em
regulamento, de acordo com a tabela VII, integrante desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33, de 4.5.2000)
Parágrafo único - A taxa de licença para ocupação do
solo, quando anual, será recolhida proporcionalmente aos meses de atividade no
exercício, caso o seu início se dê durante o mesmo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 33, de 4.5.2000)
Art. 155 - A taxa de licença para ocupação do solo é
anual ou mensal e será recolhida de acordo com a tabela VII, integrante desta Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
§ 1º - A taxa de licença para ocupação do solo, quando
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Pg. 0109
anual, será recolhida proporcionalmente aos meses de atividade no exercício, caso
o seu início se dê durante o mesmo. (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de
11.12.2001)
§ 2º - A taxa de licença para ocupação do solo poderá ser
recolhida em até 6 (seis) parcelas, respeitado o valor mínimo, por parcela, de 20
UF. (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
Art.156. A licença para a ocupação do solo poderá ser
cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que
legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a
aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da Prefeitura no
referente à utilização e, inclusive, no caso de reincidência.
Parágrafo único. Sem prejuízo da taxa e de multa
devidas, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou
mercadoria deixados em vias e logradouros públicos, uma vez inexistente a licença
e o pagamento da taxa de licença para ocupação do solo.
Art.157. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
artigo 153 será imposta multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito,
devidamente indexado, na forma cabível.
Art.157 - A falta de pagamento da taxa de licença para
ocupação do solo nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o
contribuinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 33, de 4.5.2000)
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível; (Incluído pela Lei Complementar nº 33, de 4.5.2000)
II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
do valor do débito por dia, até o trigésimo dia; (Incluído pela Lei Complementar nº 33,
de 4.5.2000)
III - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito, se pago após o trigésimo dia; (Incluído pela Lei Complementar nº 33, de 4.5.2000)
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um
por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado. (Incluído pela Lei Complementar nº 33, de 4.5.2000)
Art. 157 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
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Pg. 0110
artigo 153 será imposta a multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito,
devidamente indexado, na forma cabível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de
11.12.2001)
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.158. As taxas de serviços públicos têm como fato
gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Considera-se o serviço público:
I - utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer
título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização
compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em
efetivo funcionamento.
II - específico, quando possa ser destacado em unidade
autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;
III - divisível, quando suscetível de utilização
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art.159. As taxas de serviços serão devidas para:
I - remoção de lixo;
II - expediente. (Revogado pela Lei Complementar nº 203, de
26.11.2018)
Art.160. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa
referida no inciso I do artigo anterior durante o exercício, levando-se em conta as
especificidades dos serviços prestados, e a no inciso II, no ato em que é requerida a
atividade da Administração Municipal.
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Pg. 0111
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art.161. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou
jurídica que utilize, efetiva ou potencialmente, serviço público específico e
divisível prestado pelo Município.
Art.162. São responsáveis pelas taxas as pessoas que se
enquadrem nas situações previstas neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V,
para a responsabilidade tributária.
Art.163. Quando o serviço se relacionar a bem imóvel, o
contribuinte será o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público abrangidos pelo serviço
prestado.
Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem
imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou
assemelhados, a via ou logradouro público.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art.164. A base de cálculo das taxas de serviços públicos
é o custo estimado do serviço.
Art.165. O custo da prestação dos serviços públicos será
rateado entre contribuintes de acordo com critérios, que poderão ser mistos, e com
as tabelas anexas.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art.166. As taxas de serviços podem ser lançadas
isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos-recibos
constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
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Pg. 0112
respectivos valores.
Parágrafo único. O lançamento será feito em moeda
corrente no país e indexado na forma cabível, tomando como base o valor vigente
no mês da ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art.167. O pagamento das taxas de serviços públicos será
feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos.
Parágrafo único. As taxas poderão ser parceladas, como
previsto em regulamento e as prestações serão indexadas na forma cabível,
tomando como base o valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art.168. O contribuinte que deixar de recolher as taxas
devidas nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento ficará sujeito:
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível;
II - à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
débito devidamente indexado;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um
por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.
Art. 168 - O contribuinte que deixar de recolher as taxas
devidas nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento ficará sujeito: . (Redação
dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível; . (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
do valor do débito, por dia, até o trigésimo dia; . (Redação dada pela Lei Complementar
nº 42, de 11.12.2001) III - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
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Pg. 0113
débito, se pago após o trigésimo dia; . (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de
11.12.2001) IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um
por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado . (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
Art.169. A responsabilidade pelo pagamento da multa
administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea da infração, na forma
prevista neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, Seção IV.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO
Art.170. A taxa de remoção de lixo tem como fato
gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, do
serviço de remoção de lixo e será recolhida de acordo com a tabela VIII, integrante
desta Lei Complementar.
Parágrafo único – Será concedido desconto de 10% (dez
por cento) sobre o valor da taxa devida, ao contribuinte que efetuar o pagamento de
uma só vez, através de cota única, até a data de vencimento da primeira prestação. (Incluído pela Lei Complementar nº 38, de 20.3.2001)
Parágrafo único – Será concedido desconto de 5%
(cinco por cento) sobre o valor da taxa devida, ao contribuinte que efetuar o
pagamento de uma só vez, através de cota única, até a data de vencimento da
primeira prestação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 1º.11.2006)
Parágrafo único - Será concedido desconto de 8% (oito
por cento) sobre o valor da taxa devida, ao contribuinte que efetuar o pagamento de
uma só vez, através de cota única, até a data de vencimento da primeira prestação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 7.12.2007)
Parágrafo único - Será concedido desconto de 5% (cinco
por cento) sobre o valor da taxa devida, ao contribuinte que efetuar o pagamento de
uma só vez, através de cota única, até a data de vencimento da primeira prestação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 10.12.2014)
Art.171. O custo despendido com a atividade de remoção
de lixo será rateado entre os contribuintes, levando-se em conta, pelo menos dois
critérios, dentre outros, como o número de usuários, a área, a testada, a localização,
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Pg. 0114
a periodicidade, a destinação, na forma e na proporção estabelecidas em
regulamento.
Art. 171 - O custo despendido com a atividade de
remoção de lixo será rateado entre os contribuintes, levando-se em conta, pelo
menos dois critérios, dentre outros, como o número de usuários, a área, a testada, a
localização, a periodicidade e a destinação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42,
de 11.12.2001)
Parágrafo único. Quando o imóvel a que se relacionar o
serviço de remoção de lixo for condomínio vertical, cada unidade será considerada
autônoma.
Art.172. As remoções de lixo que excedam a 200 l
(duzentos litros) por dia serão feitas mediante o pagamento de preço público, como
estabelecido em decreto.
Art. 172 - As remoções de lixo que excedam o volume
diário fixado em regulamento, serão feitas mediante o pagamento de preço público,
como estabelecido em decreto (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
Art.173. As remoções de lixo e detritos hospitalares e
similares serão feitas mediante o pagamento de preço público, como estabelecido
em decreto.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art.174. A taxa de expediente tem como fato gerador a
utilização dos serviços de expediente, prestados pela Administração Municipal.
(Revogado pela Lei Complementar nº 203, de 26.11.2018)
Art.175. A taxa será devida, previamente, no ato do
pedido da atividade e calculada conforme a tabela IX, integrante desta Lei
Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 203, de 26.11.2018)
Art.176. Não é devida a taxa quando relativa ao direito
de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e à
obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal. (Revogado pela Lei Complementar nº 203, de 26.11.2018)
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Pg. 0115
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.177. A contribuição de melhoria é devida em
decorrência, dentre outras, das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação,
arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de
desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito
rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do
sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável,
esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em
geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de
comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e
de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e
canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção,
pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus
acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral,
inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art.178. O contribuinte da contribuição de melhoria é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem
imóvel beneficiado por obra pública.
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Pg. 0116
Art.179. No caso de enfiteuse, o contribuinte é o
enfiteuta.
Art.180. São responsáveis pela contribuição de melhoria
as pessoas que se enquadrem nas situações previstas neste Código, no Livro II,
Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
Art.181. A contribuição de melhoria tem como limite
total o custo da obra.
§ 1º. O custo da obra será composto pelo valor de sua
execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização,
desapropriações, administração, financiamento ou empréstimo.
§ 2º. Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras
todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam
integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de
influência.
§ 3º. A porcentagem do custo real a ser cobrada mediante
contribuição de melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os
benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de
desenvolvimento da região.
§ 4º. O custo da obra terá sua expressão monetária
atualizada à época do lançamento, mediante aplicação do indexador, na forma
cabível.
Art.182. O benefício resultante da obra será calculado
através de índices cadastrais, equipamentos e serviços existentes, localização, área,
testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem
considerados, isolados ou conjuntamente.
Art.183. Considera-se como valor mínimo do benefício, a
importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das
testadas dos imóveis beneficiados.
Art.184. Os contribuintes lindeiros que receberem
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Pg. 0117
diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinqüenta por cento) do
custo da obra.
Parágrafo único. Os contribuintes poderão responder
pela porcentagem restante, em função do tipo, características, da irradiação dos
efeitos e da localização da obra.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO
Art.185. Antes do início da execução da obra, os
contribuintes serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo
do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores
correspondentes, parcela a ser ressarcida e, se houver, as áreas beneficiadas.
Art.186. Fica facultado aos contribuintes, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-
lhes o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação não suspenderá o início
ou prosseguimento da execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da
contribuição de melhoria.
Art.187. O disposto no artigo anterior aplica-se, também,
aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em
execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art.188. Executada a obra de melhoramento na sua
totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a
justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao
lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo
demonstrativo de custos.
Art.189. O órgão encarregado do lançamento deverá
escriturar, em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria
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Pg. 0118
correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por
edital, do:
I - valor da contribuição de melhoria lançada;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações
vencimentos;
III - prazo para a impugnação;
IV - local de pagamento.
Art.190. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da
notificação, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
I - o erro na localização e dimensões do imóvel;
II - o cálculo dos índices atribuídos;
III - o valor da contribuição;
IV - o número de prestações.
Art.191. O lançamento será feito em moeda corrente no
país e indexado, na forma cabível, tomando como base o seu valor vigente no mês
da ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Art.192. A contribuição de melhoria será paga em uma
ou várias prestações mensais, nos prazos e na forma previstos em regulamento,
devidamente indexadas, na forma cabível.
Art.193. Fica facultado ao contribuinte, a qualquer
tempo, liquidar o saldo do débito, devidamente indexado, na forma do artigo
anterior.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art.194. O contribuinte que deixar de pagar a
contribuição de melhoria no prazo fixado ficará sujeito:
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Pg. 0119
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível;
II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
sobre o valor do débito, por dia, até o trigésimo dia;
III - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito, se pago após o trigésimo dia;
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um
por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.
TÍTULO V
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.195. Este Título regula as disposições gerais do
procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do
crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de
melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo
tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art.196. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 197. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de
expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 197-A - Os prazos, no âmbito do processo
administrativo tributário de que trata este Título, ficarão suspensos no período de
20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. (Incluído pela Lei Complementar nº 182,
14.6.2017)
Art.198. A autoridade julgadora, atendendo a
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Pg. 0120
circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo
necessário o prazo para realização de diligência.
SEÇÃO II
DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES
Art.199. A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I - pessoalmente, por seu familiar ou a representante,
mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da
circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR),
datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o
domicílio tributário.
Art.200. Quando o edital for de forma resumida deverá
conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.
Art.201. Quando, em um mesmo processo, for
interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão
atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art.202. A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recebimento de volta e,
se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta do correio;
III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da
afixação ou da publicação.
Art.203. Os despachos interlocutórios que não afetem a
defesa do sujeito passivo independem de intimação.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art.204. A notificação de lançamento será expedida pelo
órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
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Pg. 0121
I - a qualificação do notificado e indicação das
características do imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo
para recolhimento e impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor
da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do
servidor autorizado, e a indicação do seu cargo, emprego ou função.
Art.205. Prescinde de assinatura a notificação de
lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art.206. A notificação do lançamento será feita na forma
do disposto na Seção anterior.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art.207. O procedimento fiscal terá início com:
I - a lavratura de termo de início de fiscalização;
II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou
documentos;
III - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
IV - qualquer ato da Administração que caracterize o
início de apuração do crédito tributário.
Parágrafo único. O início do procedimento exclui a
espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e,
independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
Art.208. A exigência do crédito tributário será
formalizada em auto de infração e imposição de multa ou notificação de
lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à
legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito
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Pg. 0122
depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em
um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art.209. O processo será organizado em forma de auto
forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e
numerados.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art.210. A autoridade que presidir ou proceder a exame e
diligência lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar,
consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos
examinados e o que mais possa interessar.
§ 1º. O termo será lavrado no estabelecimento ou local
onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita
fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou
impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à
mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º. Em sendo termo lavrado em separado, ao fiscalizado
ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no
original.
§ 3º. A assinatura não constitui formalidade essencial à
validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa
agravará a pena.
§ 4º. Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o
prazo máximo de 60 (sessenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo
motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.
SEÇÃO II
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Pg. 0123
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
Art.211. Poderão ser apreendidos os bens móveis,
inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do
responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida
na legislação tributária.
Art.212. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos
do auto de infração, observando-se, no que couber, a forma prevista na Seção II, do
Capítulo I, do Procedimento Tributário.
Parágrafo único. Do auto de apreensão constarão a
descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do
lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação
recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art.213. Os livros ou documentos apreendidos poderão, a
requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo
cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja
indispensável a esse fim.
Parágrafo único. Os bens apreendidos serão restituídos,
a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será
arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão
final, os espécimes necessários à prova.
Art.214. Se o autuado não provar o preenchimento das
exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.
§ 1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil
deterioração, poderão os mesmos ser destinados à entidades assistenciais do
Município, se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para
liberação no prazo de 1 (um) dia útil, contado da data da apreensão.
§ 2º. Apurando-se, na venda, importância superior ao
débito, será o autuado notificado para receber o excedente.
CAPÍTULO IV
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Pg. 0124
DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Art.215. Verificando-se violação da legislação tributária,
por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de
infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a
primeira entregue ao infrator.
Art.216. O auto será lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:
I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II - conter o nome do autuado e endereço e, quando
existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;
III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se
houver;
IV - descrever o fato que constitui a infração e as
circunstâncias pertinentes;
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e
o da penalidade aplicável;
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se
consignou a infração, quando for o caso;
VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos,
multas, juros de mora, indexação cabível e demais acréscimos, ou apresentar
defesa e provas nos prazos previstos;
VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de
seu cargo, emprego ou função;
IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de
representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que
houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
§ 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação
da infração e do infrator.
§ 2º. A assinatura não constitui formalidade essencial à
validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a
pena.
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Pg. 0125
§ 3º. Havendo reformulação ou alteração do auto, será
devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.
Art.217 - Não sendo possível a intimação na forma do
inciso IX, do artigo anterior, aplica-se a forma prevista para as demais intimações.
Art.218. O auto poderá ser lavrado cumulativamente com
o auto de apreensão.
Art.219. Desde que o autuado não apresente defesa e
efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração dentro do prazo
estabelecido para a impugnação, o valor das multas, exceto a moratória, será
reduzido em 50% (cinqüenta por cento).
Art.220. Nenhum auto de infração e imposição de multa
será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade tributária.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art.221. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o
direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária
municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência
às normas adiante estabelecidas.
Art.222. A consulta será formulada através de petição
dirigida ao Prefeito, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos
indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos
dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.
Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a
consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da
obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.
Art.223. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo anterior;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado
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Pg. 0126
para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir a obrigação
relativa ao objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior,
ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o
consulente;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em
disposição literal da lei tributária;
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a
hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo
se a inexatidão ou omissão for excusável pela autoridade julgadora.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a
consulta será declarada ineficaz e determinado o seu arquivamento.
Art.224. Nenhum procedimento fiscal será instaurado
contra o contribuinte ou o responsável relativamente à espécie consultada, a partir
da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência
da resposta.
Art.225. O prazo para a resposta à consulta formulada
será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Poderá ser solicitada a emissão de
parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo
será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou
pareceres, forem recebidos pela autoridade tributária.
Art.226. Na hipótese de mudança de orientação fiscal,
fica ressalvado o direito daqueles que cumpriram a orientação anterior, até a data
da alteração ocorrida.
Art.227. Quando a resposta à consulta for no sentido da
exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade
julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o
cumprimento da mesma, fixando o prazo de 20 (vinte) dias.
Art.228. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em
parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou
depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da notificação do interessado, ou automaticamente
convertidas em renda.
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Pg. 0127
Art.229. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso
de decisão proferida em processo de consulta.
Art.230. A solução dada à consulta terá efeito normativo
quando adotada em circular expedida pela autoridade tributária competente,
vinculando toda a Administração Municipal.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art.231. Ao processo administrativo tributário aplicam-
se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.
Art.232. Fica assegurada, ao contribuinte, responsável,
autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.
Parágrafo único. A interposição de impugnação, defesa
ou recurso independe de garantia de instância.
Art.233. O julgamento dos atos e defesas compete:
I - em primeira instância, ao responsável pela unidade
administrativa de finanças;
II - em segunda instância, ao Prefeito.
Art.234. Desde que o autuado não apresente defesa e
efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo
estabelecido para a impugnação, o valor das multas, exceto a moratória, será
reduzido em 50% (cinqüenta por cento).
Art.235. Não será admitido pedido de reconsideração de
qualquer decisão.
Art.236. É facultado ao contribuinte, responsável,
autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em
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Pg. 0128
que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Art.237. Poderão ser restituídos os documentos
apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão,
exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.
Art.238. Quando, no decorrer da ação fiscal, forem
apurados novos fatos envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado
igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.
SEÇÃO II
DA IMPUGNAÇÃO
Art.239. A impugnação de exigência fiscal instaura a fase
contraditória.
Art.240. O contribuinte, o responsável, autuado ou
interessado poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de
prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do
lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos
comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo único. O impugnante poderá fazer-se
representar por procurador legalmente constituído.
Art.241. A impugnação será dirigida ao responsável pela
unidade administrativa de finanças e deverá conter:
I - a qualificação do interessado, o número do
contribuinte no cadastro respectivo, se houver, e o endereço para receber a
intimação;
II - a matéria de fato ou de direito em que se
fundamenta;
III - as provas do alegado e a indicação das diligências
que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;
IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo único. O servidor que receber a impugnação
dará recibo ao impugnante.
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Pg. 0129
Art.242. A impugnação terá efeito suspensivo da
cobrança.
Art.243. Juntada a impugnação ao processo, ou formado
esse, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que
apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art.244. Recebido o processo com a réplica, a autoridade
julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender
necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as
prescindíveis.
Parágrafo único. Se nas diligências forem apurados fatos
de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo
para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao impugnante.
Art.245. Completada a instrução do processo, o mesmo
será encaminhado à autoridade julgadora.
Art.246. Recebido o processo pela autoridade julgadora,
essa decidirá sobre a procedência ou não da impugnação, por escrito, com redação
clara e precisa, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º. A autoridade julgadora não ficará adstrita às
alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua
convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 2º. Se a autoridade julgadora entender necessário,
poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a
serem produzidas e o prazo para sua produção.
Art.247. A intimação da decisão será feita na forma do
disposto no Capítulo I, Seção II, deste Título.
Art.248. O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou
em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu
depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão, com juros de
mora, e indexados, na forma cabível.
Art.249. A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no
próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável
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Pg. 0130
do pagamento de tributo e multa, cujos valores originários somados sejam
superiores a 30 UF vigente à época da decisão.
Art.250. Desde que o autuado não apresente recurso da
decisão que lhe for contrária, no todo ou em parte e efetuar o pagamento das
importâncias exigidas, dentro do prazo estabelecido para interposição de recurso, o
valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 25% (vinte e cinco por
cento).
SEÇÃO III
DO RECURSO
Art.251. Da decisão de primeira instância caberá recurso
voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação.
Art.252. O recurso voluntário poderá ser interposto
contra toda a decisão ou parte dela e terá efeito suspensivo da cobrança.
Art.253. O prazo para decisão do recurso será de 30
(trinta) dias.
Parágrafo único. O Prefeito poderá converter o
julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que
julgar cabível para formar sua convicção, prorrogando por mais 60 (sessenta) dias
o prazo para decisão.
Art.254. A intimação será feita na forma do disposto no
Capítulo I, Seção II, deste Título.
Art.255. O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em
parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito
obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da intimação da decisão, com juros de mora, e
indexados, na forma cabível.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
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Pg. 0131
Art.256. São definitivas:
I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao
recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse
tenha sido interposto;
II - as decisões finais de segunda instância.
Parágrafo único. Nos casos de recurso voluntário
parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido
objeto de recurso.
Art.257. Transitada em julgado a decisão desfavorável, o
processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes
providências, quando cabíveis:
I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado
ou do interessado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus
acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias;
II - conversão automática em renda das importâncias
depositadas em dinheiro;
III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou
documentos apreendidos ou depositados.
Art.258. Transitada em julgado a decisão favorável ao
contribuinte, responsável, autuado ou interessado, o processo será remetido ao
setor competente para restituição dos tributos, penalidades e acréscimos porventura
pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as houver.
Art.259. Os processos somente poderão ser arquivados
com o respectivo despacho fundamentado.
Parágrafo único. Os processos encerrados serão
mantidos pela Administração Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da
data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art.260. O agente fiscal que, em função do cargo
exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar
e encaminhar o auto competente, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo
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Pg. 0132
causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam
apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.
§ 1º. Igualmente será responsável a autoridade ou
servidor que:
I - deixar de dar andamento aos processos administrativos
tributários;
II - der andamento aos processos fora dos prazos
estabelecidos;
III - mandar arquivar os processos antes de findos e sem
causa justificada, deixando de fundamentar o despacho na legislação vigente à
época da determinação do arquivamento.
§ 2º. O agente fiscal competente para expedir certidão
negativa fica responsável pessoalmente pelo crédito tributário, multa, juros de
mora e indexação cabível, se agir com dolo ou fraude ou erro contra a Fazenda
Municipal.
§ 3º. A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e
independente do cargo, emprego ou função exercidos, sem prejuízo de outras
sanções funcionais e penais cabíveis à espécie.
§ 4º. O agente fiscal que em função do cargo exercido,
tome conhecimento de crimes praticados contra a ordem tributária, está obrigado a,
imediatamente, dar ciência do ocorrido ao seu superior, sob as penas da lei.
Art.261. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos,
ao responsável e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será
cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte,
responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do
tributo, se esse já não tiver sido recolhido.
§ 1º. A pena prevista neste artigo será imposta pelo
responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo
administrativo que apurar a responsabilidade do agente fiscal, a quem será
assegurado amplo direito de defesa.
§ 2º. Na hipótese de o valor dos tributos, da multa, dos
juros de mora e da indexação cabível deixados de arrecadar por culpa do servidor
ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título
de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças
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Pg. 0133
determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja
recolhida importância excedente àquele limite.
Art.262. Não será de responsabilidade do servidor a
omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de
promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não
apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo
chefe imediato.
Parágrafo único. Não se atribuirá responsabilidade ao
servidor, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se
verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e,
por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art.263. Consideradas as circunstâncias especiais em que
foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de
promover a arrecadação de tributos, na forma prevista em regulamento, o
responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa,
poderá dispensá-lo do pagamento dessa.
LIVRO II
DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.264. A expressão "legislação tributária" compreende
as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre
tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art.265. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária
principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de
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Pg. 0134
cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou
omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de
créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º. Equipara-se à majoração do tributo a modificação da
sua base de cálculo que importe torná-lo mais oneroso.
§ 2º. Não constitui majoração de tributo, para os fins do
disposto no inciso II, deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva
base de cálculo.
Art.266. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-
se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com
observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art.267. São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de
jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município e a União
e o Estado.
Parágrafo único. A observância das normas referidas
neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a
atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art.268. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação
tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral
ressalvado o previsto nos três artigos seguintes.
Art.269. A legislação tributária do Município vigora nos
limites do seu território ressalvado o que dispuser convênios celebrados ou normas
gerais em matéria de legislação tributária.
Art.270. Entram em vigor no primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que ocorra sua publicação os dispositivos de lei:
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Pg. 0135
I - que instituam ou majorem tributos;
II - que definam novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei
dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Art.271. A legislação tributária aplica-se imediatamente
aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja
ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.
Art.272. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer
exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha
implicado a falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a
prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Art.273. Na ausência de disposição expressa, a
autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente,
na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º. O emprego da analogia não poderá resultar na
exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º. O emprego da eqüidade não poderá resultar na
dispensa do pagamento do tributo devido.
Art.274. Os princípios gerais de direito privado utilizam-
se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos,
conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art.275. A lei tributária não pode alterar a definição, o
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Pg. 0136
conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado,
utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas
Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos
Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art.276. Interpreta-se literalmente a legislação tributária
que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias
acessórias.
Art.277. A lei tributária que define infrações, ou lhes
comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso
de dúvida quanto à:
I - capitulação legal do fato;
II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à
natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.278. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do
fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se
extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação
tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
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Pg. 0137
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art.279. Fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art.280. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de
ato que não configure obrigação principal.
Art.281. Salvo disposição de lei em contrário, considera-
se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em
que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos
que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em
que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Art.282. Para os efeitos do inciso II, do artigo anterior, e
salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais
reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu
implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da
prática do ato ou da celebração do negócio.
Art.283. A definição legal do fato gerador é interpretada
abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados
pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto
ou dos seus efeitos;
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Pg. 0138
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art.284. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação
tributária, o Município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da capacidade
para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele
subseqüentes.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.285. Sujeito passivo da obrigação principal é a
pessoa obrigada ao pagamento de tributo e de penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação
principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta
com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art.286. Sujeito passivo da obrigação acessória é a
pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.
Art.287. Salvo disposições de lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos,
não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
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Pg. 0139
SEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE
Art.288. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação
que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo
não comporta benefício de ordem.
Art.289. Salvo disposição de lei em contrário, são os
seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita
aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um
dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
SEÇÃO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art.290. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que
importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída,
bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
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Pg. 0140
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art.291. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se
como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual,
ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às
firmas individuais, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem
origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público,
qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º. Quando não couber a aplicação das regras fixadas
em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos
ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º. A autoridade administrativa pode recusar
o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a
fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
§ 3º. O domicílio tributário será obrigatoriamente
consignado nas petições, requerimentos ou em quaisquer outros documentos
dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art.292. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei
pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esse em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
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Pg. 0141
Parágrafo único. A lei poderá atribuir a sujeito passivo
da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata
e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador
presumido.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art.293. Os créditos tributários relativos ao imposto
predial e territorial urbano às taxas pela prestação de serviços referentes a tais
bens, ou à contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta
pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art.294. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos
bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até
a data da abertura da sucessão.
Art.295. A pessoa jurídica de direito privado que resultar
de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos
tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos
casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art.296. A pessoa natural ou jurídica de direito privado
que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a
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Pg. 0142
mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos
tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do
ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir
na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art.297. Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus
tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos
tributos devidos por esses;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela
massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofícios, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em
razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de
pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em
matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art.298. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso
de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
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Pg. 0143
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art.299. Salvo disposição de lei em contrário, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art.300. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes
ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração,
mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa
emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo
específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorrerem direta e
exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 297, contra aquelas por
quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra
seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoa
jurídica de direito privado, contra essas.
Art.301. A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo
devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade tributária, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º. A denúncia espontânea só terá efeito quando o
infrator tenha cumprido a prestação tributária cujo descumprimento deu causa à
multa.
§ 2º. Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionados com a infração.
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
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Pg. 0144
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.302. O crédito tributário decorre da obrigação
principal e tem a mesma natureza dessa.
Art.303. As circunstâncias que modificam o crédito
tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele
atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que
lhe deu origem.
Art.304. O crédito tributário regularmente constituído
somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída,
nos casos previstos nesta Lei Complementar, fora dos quais não podem ser
dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua
efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO ÚNICA
DO LANÇAMENTO
Art.305. Compete privativamente à autoridade tributária
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de
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Pg. 0145
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art.306. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de
investigação da autoridade tributária, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou
privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos
lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe
expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art.307. O lançamento regularmente notificado ao sujeito
passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade tributária, nos
casos previstos no artigo 309.
Art.308. O lançamento compreende as seguintes
modalidades:
I - lançamento por declaração quando for efetuado pela
autoridade tributária com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros,
quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade
tributária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação;
II - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela
autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;
III - lançamento por homologação - quando a legislação
atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio
exame da autoridade tributária, operando-se o lançamento pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos
do inciso III, deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior
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Pg. 0146
homologação do lançamento.
§ 2º. Na hipótese do inciso III, deste artigo, não influem
sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados
pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito;
tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e,
sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§ 3º. É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato
gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III,
deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 4º. Nas hipóteses dos incisos I e III, deste artigo, a
retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a
reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em
que se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 5º. Os erros contidos na declaração a que se referem os
incisos I e III, deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de
ofício pela autoridade tributária à qual competir a revisão.
Art.309. O lançamento é efetivado e revisto de ofício
pela autoridade tributária nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de
direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha
prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na
forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão
quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de
declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte
da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito
passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de
penalidade pecuniária;
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Pg. 0147
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou
terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou
não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior,
ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela
mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser
iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.
Art.310. A notificação do lançamento deve se dar na
forma do disposto neste Código.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.311. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos previstos
neste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de
segurança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
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Pg. 0148
Art.312. A moratória somente pode ser concedida por lei:
I - em caráter geral;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade
tributária.
Art.313. A lei que conceda moratória em caráter geral ou
autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros
requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter
individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do
prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à
autoridade tributária, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas
pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art.314. Salvo disposição de lei em contrário, a
moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou
do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data
por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de
dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art.315. A concessão da moratória em caráter individual
não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito
acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de
dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I, deste artigo, o
tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa
para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II,
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Pg. 0149
deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
SEÇÃO III
DO DEPÓSITO
Art.316. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do
montante integral do crédito tributário, tanto administrativa como judicialmente.
Parágrafo único. O depósito integral compreenderá o
valor do tributo devido, indexado na forma cabível e, se for o caso, com os
acréscimos devidos
Art.317. A partir da efetivação do depósito, no prazo e na
forma previstos em regulamento, considerar-se-á suspensa a exigibilidade do
crédito tributário.
Art.318. Efetivado o depósito ficam suspensas a
incidência de juros de mora e a indexação.
Art.319. A parcela que exceder ao montante do depósito
integral será devidamente indexada, na forma cabível, e incidirá juros de mora,
desde a data do depósito realizado.
Art.320. As importâncias depositadas serão restituídas na
forma da lei, quando julgadas procedentes as reclamações e os recursos; em caso
contrário, considerar-se-ão convertidas automaticamente em renda.
Art.321. O depósito judicial será feito na forma prevista
pela legislação processual civil.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
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Pg. 0150
Art.322. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do
lançamento
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada
procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim
entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto
de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e
condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 40, de 19.9.2001)
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art.323. O pagamento será efetuado em moeda corrente
ou em cheque.
Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se
considera extinto com o resgate desse pelo sacado.
Art.324. O pagamento de um crédito não importa em
presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se
decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo
ou a outros tributos.
Art.325. A imposição de penalidade não elide o
pagamento integral do crédito tributário, nem desobriga o cumprimento da
obrigação acessória.
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Pg. 0151
Art.326. Os juros moratórios resultantes da
impontualidade de pagamento serão cobrados do dia seguinte ao do vencimento à
razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o
valor indexado, na forma cabível.
Art.327. A indexação, na forma cabível, incidirá sobre os
créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades e os não liquidados na data
de seus vencimentos.
Art.328. As multas e os juros de mora incidentes sobre os
créditos tributários vencidos e não pagos serão calculados em função dos tributos
indexados, na forma cabível.
Parágrafo único. As multas devidas, não proporcionais
ao valor do tributo, serão também indexadas, na forma cabível.
Art.329. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos
vencidos do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, ou
proveniente de penalidade pecuniária ou juros de mora, os seus pagamentos
deverão obedecer as seguintes regras, na ordem que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por
obrigações próprias, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade
tributária;
II - primeiramente, à contribuição de melhoria, depois às
taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art.330. O sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja
qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo
indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na
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Pg. 0152
determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
Art.331. A restituição de tributos que comportem, por
sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a
quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a
terceiro estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art.332. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar
à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades
pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela
causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não
capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a
determinar.
Art.333. A importância a ser restituída será indexada, na
forma cabível.
Art.334. O direito de pleitear a restituição extingue-se
com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 330, da data da
extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III, do art. 330, da data em que
se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial
que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art.335. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da
decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido
pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data
da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal
interessada.
SEÇÃO IV
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Pg. 0153
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art.336. A importância do crédito tributário pode ser
consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação desse ao
pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação
acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de
exigência administrativa sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de
direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o
consignante propõe-se a pagar.
§ 2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento
reputa-se efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada
improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de
juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art.337. A lei pode, nas condições e sob as garantias que
estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade tributária,
autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito
passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante,
não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1%
(um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.
Art.338. A lei pode facultar, nas condições que
estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação
que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente
extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente
para autorizar a transação em cada caso.
Art.339. A lei, que será específica, pode autorizar a
autoridade tributária a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou
parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
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Pg. 0154
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo
quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as
características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do
território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não
gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 315.
Art.340. O direito de a Fazenda Municipal constituir o
crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data
em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao
sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art.341. A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
§ 1º. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do Juiz que ordenar a citação;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-
judicial, que importe em reconhecimento do débito.
§ 2º. A prescrição se suspende, para todos os efeitos de
direito, com a inscrição da dívida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até a
distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§3º. Não correrá o prazo de prescrição, enquanto
não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a
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Pg. 0155
penhora.
Art. 342. Transitada em julgado a decisão administrativa
que determine o pagamento do crédito tributário e tendo sido efetivado depósito,
automaticamente considera-se convertido em renda.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 343. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes.
Art.344. A isenção e a anistia serão sempre concedidas,
com fundamento em interesse público justificado, não podendo sê-la em caráter
pessoal, sob pena de nulidade do ato.
Art.345. A concessão de isenção ou anistia não geram
direito adquirido e serão revogadas, de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito
acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de
dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I, deste artigo, o
tempo decorrido entre a concessão do favor e sua revogação não se computa para
efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, deste
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Pg. 0156
artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art.346. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é
sempre decorrente de lei específica que estabeleça as condições e requisitos para a
sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a
determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a
ela peculiares.
Art.347. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção
não é extensiva:
I - às taxas e à contribuição de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua
concessão.
Art.348. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e
em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a
qualquer tempo, observado o disposto no inciso III, do art.270.
Art.349. A isenção, quando não concedida em caráter
geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade tributária, em
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Parágrafo único. Tratando-se de tributo lançado por
período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da
expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do
primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a
continuidade do reconhecimento da isenção.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art.350. A anistia abrange exclusivamente as infrações
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Pg. 0157
cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceda, não se
aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes
ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com
dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício
daquele;
II - salvo disposições em contrário, às
infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art.351. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado
tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade
tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condições do pagamento de tributo no prazo
fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à
autoridade tributária.
Art.352. A anistia, quando não concedida em caráter
geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade tributária, em
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Art.353. A infração anistiada não constitui antecedentes
para os efeitos de reincidência ou graduação de penalidades.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Pg. 0158
Art.354. A enumeração das garantias atribuídas neste
Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas
em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao
crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que
corresponda.
Art.355. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre
determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do
crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou
natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados
por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a
data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e
rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art.356. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração
de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a
Fazenda Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa
em face da execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na
hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida em fase de execução.
SEÇÃO II
PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art.357. O crédito tributário prefere a qualquer outro,
seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos
decorrentes da legislação do trabalho.
Art.358. A cobrança judicial do crédito tributário não é
sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário
ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se
verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
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Pg. 0159
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas
autarquias,
conjuntamente e "pro rata";
III - Municípios e suas autarquias conjuntamente e "pro
rata".
Art.359. São encargos da massa falida, pagável
preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários
vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.
§ 1º. Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as
partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total
do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância
por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o
representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos processos de
concordata.
Art.360. São pagos preferencialmente a quaisquer
créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte,
os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do "de cujus" ou de espólio,
exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário,
proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
Art.361. São pagos preferencialmente a quaisquer outros
os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de
direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da
liquidação.
Art.362. Não será concedida concordata nem declarada
extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de
todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.
Art.363. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou
adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos
bens do espólio, ou às suas rendas.
Art.364. Salvo quando expressamente autorizado por lei,
o Município ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em
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Pg. 0160
concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação
de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal interessada, relativos à atividade
em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art.365. Compete à unidade administrativa de finanças a
fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
Parágrafo único - O não atendimento, no prazo
estabelecido, a qualquer notificação feita pela autoridade tributária, para a qual não
haja penalidade específica prevista nesta Lei Complementar, implicará na
imposição de multa equivalente a 100 (cem) UF. (Incluído pela Lei Complementar nº 42,
de 11.12.2001)
Art.366. A legislação tributária aplica-se às pessoas
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade
ou de isenção.
Art.367. Para obter os elementos que permitam a
verificação da ocorrência do fato gerador, o cálculo do crédito tributário, bem
como a exatidão das informações e declarações apresentadas pelo contribuinte,
responsável ou terceiro e o atendimento de quaisquer outras situações pertinentes
ao tributo municipal, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e
documentos, arquivos, mercadorias e papéis;
II - realizar diligências, inspeções, vistorias,
levantamentos e avaliações em estabelecimentos e em bens;
III - exigir informações escritas ou verbais e o
cumprimento de quaisquer obrigações previstas na legislação tributária.
Art.368. Para os efeitos da legislação tributária, não tem
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de
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Estado de São Paulo
Pg. 0161
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais, dos comerciantes, industriais, produtores, prestadores de serviço ou
terceiros, ou da obrigação desses de exibí-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das
operações a que se refiram.
Art.369. Mediante intimação escrita, são obrigados a
prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício;
II - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições
financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei
designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não
abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante
esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício,
ministério, atividade ou profissão.
Art.370. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal,
é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de
seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo,
unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da
autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art.371. A Fazenda Municipal poderá prestar e receber
assistência das Fazendas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações,
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Pg. 0162
na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art.372. A autoridade tributária poderá requisitar o
auxílio da polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na
legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime
ou contravenção.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art.373. Constitui dívida ativa tributária do Município a
proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de
previdência e assistência social, e multas tributárias de qualquer natureza,
atualização monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela
legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art.374. A dívida ativa regularmente inscrita goza da
presunção de certeza e liquidez.
§ 1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e
pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a
quem a aproveite.
§ 2º. A fluência de juros de mora e a aplicação de
indexadores não excluem a liquidez do crédito.
Art. 375 - O termo de inscrição da dívida ativa conterá,
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo
inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei
ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou
contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à
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Estado de São Paulo
Pg. 0163
atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial
para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida
ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º. A certidão da dívida ativa conterá os mesmos
elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que
conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º. O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa
poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art.376. A cobrança da dívida tributária do Município
será procedida:
I - por via amigável - quando processada pelos órgãos
administrativos competentes;
II - por via judicial - quando processada pelos órgãos
judiciários.
Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo
são independentes uma da outra, podendo a Fazenda Municipal, quando o seu
interesse assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida,
mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
Art.377. Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não
tributária, na forma da legislação competente.
Art.378. A inscrição da dívida será feita em moeda
corrente no país, ou na forma do indexador cabível.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art.379. A prova de quitação do crédito tributário será
feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão
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Pg. 0164
administrativo competente.
Art.380. A prova da quitação de determinado tributo será
feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que
contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio
fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
§ 1º. Independentemente de disposição legal permissiva,
será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se
tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito,
respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido,
juros de mora, indexação e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações
cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
§ 2º. A certidão negativa será sempre expedida nos
termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 48 (quarenta e oito)
horas da data da entrada do requerimento na repartição.
Art.381. A expedição de certidão negativa não exclui o
direito de a Administração Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos
tributários que venham a ser apurados.
Art.382. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa
aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de
cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade
esteja suspensa.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.383. Para serviços cuja natureza não comporte a
cobrança de taxas, o Executivo fixará preços públicos ou tarifas, atendida a
legislação aplicável, que não se submeterão à disciplina jurídica dos tributos.
Parágrafo único. Os preços públicos e as tarifas serão
devidamente indexados, na forma cabível, quando couber.
Art.384. Fica instituída a Unidade Fiscal - UF, que
servirá como referencial para a cobrança de tributos, multas, preços públicos e
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
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Pg. 0165
tarifas criados e arrecadados pelo Município, com valor correspondente ao fixado
para a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, pelo Governo Federal, ou outro índice
que venha a substituí-la.
Art. 384 - Fica instituída a Unidade Fiscal – UF, que
servirá como referencial para a cobrança de tributos, multas, preços públicos e
tarifas criados e arrecadados pelo Município, com valor correspondente ao fixado
para a Unidade Fiscal de Referência – UFIR, pelo Governo Federal. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 34, de 27.12.2000)
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2001, o valor da UF
será atualizado pelo Executivo, de acordo com a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE. (Incluído pela Lei Complementar nº 34, de 27.12.2000)
§ 2º - O valor anual da UF corresponderá ao seu valor no
mês de janeiro de cada exercício. (Incluído pela Lei Complementar nº 34, de 27.12.2000)
§ 3º - Havendo antecipação de lançamento anual dos
tributos para efeito de pagamento em parcelas, através de carnês, a inflação poderá
ser projetada por estimativa até o mês de dezembro, de acordo com as previsões do
Governo Federal, facultado ao Executivo, a seu critério, fixar índice em percentual
menor que o anual com a projeção. (Incluído pela Lei Complementar nº 34, de 27.12.2000)
§ 4º - Para efeito de lançamento e cobrança, os tributos,
multas, preços públicos e tarifas calculados em UF, na forma desta Lei
Complementar, serão convertidos em moeda corrente no país. (Incluído pela Lei
Complementar nº 34, de 27.12.2000)
§ 5º - Na aplicação de multas por infrações, que tenham
por base a UF, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de
infração correspondente. (Incluído pela Lei Complementar nº 34, de 27.12.2000)
§ 6º - Os tributos, multas, preços públicos e tarifas não
pagos na data de seus respectivos vencimentos ficarão sujeitos à atualização
mensal com base na variação do INPC/IBGE, além de outros acréscimos legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 34, de 27.12.2000)
Art.385. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, e terá eficácia a partir de 1º de janeiro do próximo exercício,
revogada a Lei nº 1.594, de 4 de dezembro de 1989, e suas posteriores leis
derrogadoras e demais disposições em contrário.
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
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Pg. 0166
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.1º. Permanecem em vigor todas as disposições cujo
objeto sejam prestações de fazer ou não fazer, constantes da legislação municipal,
enquanto não publicado Decreto que regulamente as instituídas neste Código.
Parágrafo único. Este regulamento deverá ser editado
dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei
Complementar.
Prefeitura Municipal de Itanhaém, 14 de dezembro de
1998.
JOÃO VIUDES CARRASCO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio. Processo nº 10.440/98
Projeto de Lei Complementar de autoria do Executivo
Secretaria da Administração, 14 de dezembro de 1998.
JURACI PEREIRA DOS SANTOS
Diretor Administrativo
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Pg. 0167
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
ALÍQUOTA
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS Importâncias
fixas, por ano
UF
% sobre
o
preço do
serviço
1. Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres.
160 por
profissional
5%
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios,
casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres.
5%
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres.
5%
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (Prótese dentária).
120 por
profissional
5%
5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens
1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de
medicina em grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados.
5%
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não
esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros, contratados
pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano.
5%
7. Médicos veterinários. 160 por
profissional
5%
8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres.
5%
9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a
animais.
5%
10. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
81 por
profissional
11. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e
congêneres.
2%
12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 5%
13. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 5%
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Pg. 0168
14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins.
5
%
15. Desinfecção, imunização, higienização,
desratização e congêneres.
5
%
16. Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos e biológicos.
5
%
17. Incineração de resíduos quaisquer. 5
%
18. Limpeza de chaminés. 5
%
19. Saneamento ambiental e congêneres. 5
%
20. Assistência técnica. 5
%
21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta Lista, organização,
programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa.
5
%
22. Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
5
%
23. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza.
5
%
24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos
em contabilidades e congêneres.
1
20 por
profissional
5
%
25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
5
%
26. Traduções e interpretações. 5
%
27. Avaliação de bens. 5
%
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0169
28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria
em geral e congêneres.
5
%
29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza.
5
%
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0170
30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento e topografia.
5
%
31. Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
2
%
32. Demolição. 2
%
33. Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2
%
34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo e gás natural.
5
%
35. Florestamento e reflorestamento. 5
%
36. Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres.
5
%
37. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao
ICMS).
5
%
38. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de
pisos, paredes e divisórias.
3
%
39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
3
%
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
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Pg. 0171
40. Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
5
%
41. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
5
%
42. Administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcio.
5
%
43. Administração de fundos mútuos (exceto a
realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
5
%
44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada.
5
%
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
5
%
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
5
%
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de franquia (franchising) e de faturação
(factoring) excetuando-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central.
5
%
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0172
48. Agenciamento, organização, promoção e execução
de programas de turismo, passeios, excursões, guias de
turismo e congêneres.
3
%
49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44,
45, 46 e 47.
3
%
50. Despachantes. 5
%
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
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Pg. 0173
51. Agentes da propriedade industrial.
160 por
profissional
5
%
52. Agentes da propriedade artística ou literária. 5
%
53. Leilão. 5
%
54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro.
5
%
55. Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
5
%
56. Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres.
5
%
57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 5
%
58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, dentro do território do município.
5
%
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
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Pg. 0174
59. Diversões públicas:
a) cinemas, “taxi-dancings” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros
jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão,
ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio
ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por
conjuntos.
5
%
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0175
60. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
5
%
61. Fornecimento de música, mediante transmissão
por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas
ou de televisão).
5
%
62. Gravação e distribuição de filmes e videoteipes. 5
%
63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos,
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
5
%
64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
5
%
65. Produção, para terceiros, mediante ou sem
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres.
5
%
66. Colocação de tapetes e cortinas, com material
fornecido pelo usuário final do serviço.
5
%
67. Lubrificação , limpeza e revisão de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS).
5
%
68. Conserto, restauração, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICMS).
5
%
69. Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao
ICMS).
5
%
70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o
usuário final.
5
%
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0176
71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização.
5
%
72. Lustração de bens móveis quando o serviço for
prestado para usuário final do objeto lustrado.
5
%
73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
5
%
74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
5
%
75. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
5
%
76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia.
5
%
77. Colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
5
%
78. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil.
5
%
79. Funerais. 5
%
80. Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
2
%
81. Tinturaria e lavanderia. 2
%
82. Taxidermia. 5
%
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Estado de São Paulo
Pg. 0177
83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação
ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador do
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados.
2
%
84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação).
5
%
85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de publicidade, por qualquer meio
(exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
5
%
86. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de
porto ou aeroporto; atracação; capatazia;
armazenagem interna, externa e especial; suprimento
de água, serviços acessórios; movimentação de
mercadoria fora do cais.
5
%
87. Advogados. 1
60 por
profissional
5
%
88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 1
60 por
profissional
5
%
89. Dentistas. 1
60 por
profissional
5
%
90. Economistas. 1
60 por
profissional
5
%
91. Psicólogos. 1
20 por
profissional
5
%
92. Assistentes sociais. 1
20 por
profissional
5
%
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0178
93. Relações públicas. 1
20 por
profissional
5
%
94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos de títulos,
sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de
posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
5
%
95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos; transferência de
fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento
de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por
qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral;
aluguel de cofres, fornecimento de 2ª via de avisos de
lançamento de extrato de contas; emissão de carnês
(neste item não está abrangido o ressarcimento, a
instituições fianceiras, de gastos com portes do
Correio, telegramas, telex e teleprocessamento,
necessários à prestação dos serviços).
5
%
96. Transporte escolar. 5
%
96. Transporte de cargas. 5
%
96. Transporte coletivo de passageiros. 5
%
96. Transporte turístico municipal. 5
%
96. Transporte por táxi. 1
02 por
veículo
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Pg. 0179
96. Demais serviços de transporte de natureza
estritamente municipal que não constem desta Lista.
5
%
97. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza-ISS).
5
%
97. Hospedagem em colônias de férias. 5
%
98. Distribuição de bens de terceiros em representação
de qualquer natureza.
5
%
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Pg. 0180
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA - ISS (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
ALÍQUOTA
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
Importâncias
fixas, por ano
UF
% sobre o
preço do
serviço
1. Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres.
160 por
profissional
4%
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de
repouso e de recuperação e congêneres.
4%
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4%
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária).
120 por
profissional
4%
5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3
desta Lista, prestados através de planos de medicina em grupo,
convênios, inclusive com empresas para assistência a
empregados.
4%
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja
incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de
serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano.
4%
7. Médicos veterinários. 160 por
profissional
4%
8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 4%
9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
4%
10. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento
de pele, depilação e congêneres.
80 por
profissional
4%
11. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 4%
12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 4%
13. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 4%
14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive
vias públicas, parques e jardins.
4%
15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres.
4%
16. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e
de agentes físicos e biológicos.
4%
17. Incineração de resíduos quaisquer. 4%
18. Limpeza de chaminés. 4%
19. Saneamento ambiental e congêneres. 4%
20. Assistência técnica. 4%
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Pg. 0181
21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta Lista, organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa.
120 por
profissional
4%
22. Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
4%
23. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza.
4%
24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres.
120 por
profissional
4%
25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 160 por
profissional
4%
26. Traduções e interpretações. 120 por
profissional
4%
27. Avaliação de bens. 120 por
profissional
4%
28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres.
80 por
profissional
4%
29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 120 por
profissional
2%
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Pg. 0182
30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia.
120 por
profissional
2%
31. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
80 por
profissional
2%
32. Demolição. 2%
33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2%
34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo e gás natural.
4%
35. Florestamento e reflorestamento. 4%
36. Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres.
4%
37. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento
de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
80 por
profissional
4%
38. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos,
paredes e divisórias.
80 por
profissional
4%
39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos,
de qualquer grau ou natureza.
80 por
profissional
3%
40. Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
80 por
profissional
4%
41. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS).
80 por
profissional
4%
42. Administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcio.
4%
43. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
4%
44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros e de planos de previdência privada.
4%
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
4%
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária.
4%
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de franquia (franchising) e de faturação (factoring) excetuando-
se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central.
4%
48. Agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e
congêneres.
80 por
profissional
3%
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Pg. 0183
49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
3%
50. Despachantes. 120 por
profissional
4%
51. Agentes da propriedade industrial. 160 por
profissional
4%
52. Agentes da propriedade artística ou literária. 120 por
profissional
4%
53. Leilão. 4%
54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados
por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
4%
55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
4%
56. Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres.
4%
57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 80 por
profissional
4%
58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,
dentro do território do município.
80 por
profissional
4%
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Pg. 0184
59. Diversões públicas:
a) cinemas, “taxi-dancings” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra
de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
4%
60. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
4%
61. Fornecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
4%
62. Gravação e distribuição de filmes e videoteipes. 80 por
profissional
4%
63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora.
80 por
profissional
4%
64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem.
80 por
profissional
4%
65. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda
prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
120 por
profissional
4%
66. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido
pelo usuário final do serviço.
80 por
profissional
4%
67. Lubrificação , limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICMS).
80 por
profissional
4%
68. Conserto, restauração, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS).
80 por
profissional
4%
69. Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
4%
70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
final.
4%
71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização.
4%
72. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado
para usuário final do objeto lustrado.
80 por
profissional
4%
73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
80 por
profissional
4%
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Estado de São Paulo
Pg. 0185
74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
4%
75. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
4%
76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia.
4%
77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
80 por
profissional
4%
78. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 4%
79. Funerais. 4%
80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
80 por
profissional
4%
81. Tinturaria e lavanderia. 80 por
profissional
4%
82. Taxidermia. 4%
83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
2%
84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
80 por
profissional
4%
85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais,
periódicos, rádios e televisão).
80 por
profissional
4%
86. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou
aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e
especial; suprimento de água, serviços acessórios;
movimentação de mercadoria fora do cais.
4%
87. Advogados. 160 por
profissional
4%
88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 160 por
profissional
4%
89. Dentistas. 160 por
profissional
4%
90. Economistas. 160 por
profissional
4%
91. Psicólogos. 160 por
profissional
4%
92. Assistentes sociais. 160 por
profissional
4%
93. Relações públicas. 160 por
profissional
4%
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0186
94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
5%
95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques;
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de
créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de
cofres, fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento de
extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está
abrangido o ressarcimento, a instituições fianceiras, de gastos
com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento,
necessários à prestação dos serviços).
5%
96. Transporte de natureza estritamente municipal. I) 100 por
táxi;
II) 300 por
veículo de
transporte
escolar;
4%
97. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o
valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS).
4%
98. Distribuição de bens de terceiros em representação de
qualquer natureza.
4%
99. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou
de permissão ou em normas oficiais.
5%
TABELA I
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0187
LISTA DE SERVIÇOS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISS (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 12.12.2003)
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
ALÍQUOTAS
Importâncias fixas
por ano – UF
% sobre o
preço do
serviço
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 4%
1.02 – Programação. 4%
1.03 – Processamento de dados e congêneres. 4%
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
4%
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
4%
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 120 UF por profissional 4%
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração
e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
120 UF por profissional
4%
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
4%
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3%
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 4%
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
4%
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
4%
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4%
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina. 160 UF por profissional 4%
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
160 UF por profissional
4%
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4%
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 120 UF por profissional 4%
4.05 – Acupuntura. 160 UF por profissional 4%
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 120 UF por profissional 4%
4.07 – Serviços farmacêuticos. 4%
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 120 UF por profissional 4%
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
120 UF por profissional
4%
4.10 – Nutrição. 120 UF por profissional 4%
4.11 – Obstetrícia. 160 UF por profissional 4%
4.12 – Odontologia. 160 UF por profissional 4%
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Estado de São Paulo
Pg. 0188
4.13 – Ortóptica. 120 UF por profissional 4%
4.14 – Próteses sob encomenda. 120 UF por profissional 4%
4.15 – Psicanálise. 160 UF por profissional 4%
4.16 – Psicologia. 160 UF por profissional 4%
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4%
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4%
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4%
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4%
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4%
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4%
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
4%
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 160 UF por profissional 4%
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária.
4%
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 4%
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4%
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 4%
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4%
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4%
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
4%
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 4%
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 80 UF por profissional 2%
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 80 UF por profissional 2%
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 120 UF por profissional 4%
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
120 UF por profissional
4%
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 4%
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
160 UF por profissional
4%
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
80 UF por profissional
2%
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
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Estado de São Paulo
Pg. 0189
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
120 UF por profissional
2%
7.04 – Demolição. 2%
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS).
2%
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço.
80 UF por profissional
3%
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
80 UF por profissional
3%
7.08 – Calafetação. 80 UF por profissional 3%
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
4%
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
4%
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 80 UF por profissional 2%
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
4%
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
3%
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
2%
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2%
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
4%
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
160 UF por profissional
4%
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
120 UF por profissional
2%
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais.
4%
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 4%
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer
grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 80 UF por profissional 2%
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
80 UF por profissional
2%
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
2%
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
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Estado de São Paulo
Pg. 0190
congêneres. 80 UF por profissional 2%
9.03 – Guias de turismo. 80 UF por profissional 2%
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
4%
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
4%
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
120 UF por profissional
4%
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
4%
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
2%
10.06 – Agenciamento marítimo. 3%
10.07 – Agenciamento de notícias. 3%
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
80 UF por profissional
4%
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 4%
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 4%
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
3%
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 80 UF por profissional 3%
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 4%
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie.
4%
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais. 4%
12.02 – Exibições cinematográficas. 4%
12.03 – Espetáculos circenses. 4%
12.04 – Programas de auditório. 4%
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 4%
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 4%
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
4%
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 4%
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 4%
12.10 – Corridas e competições de animais. 4%
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador.
4%
12.12 – Execução de música. 4%
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
120 UF por profissional
4%
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
4%
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
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Estado de São Paulo
Pg. 0191
congêneres. 4%
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
4%
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
2%
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
80 UF por profissional
4%
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
80 UF por profissional
4%
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 4%
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia.
4%
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
80 UF por profissional
4%
14.02 – Assistência técnica. 4%
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
4%
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer.
4%
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
80 UF por profissional
4%
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 80 UF por profissional 2%
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
80 UF por profissional
2%
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
80 UF por profissional
2%
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 80 UF por profissional 2%
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 – Funilaria e lanternagem. 80 UF por profissional 3%
14.13 – Carpintaria e serralheria. 3%
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-
datados e congêneres.
5%
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5%
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
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Estado de São Paulo
Pg. 0192
geral. 5%
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5%
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos,
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5%
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento
de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
5%
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento
e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações
de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
5%
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
5%
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos
e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
5%
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
5%
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5%
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
5%
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
5%
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados,
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Estado de São Paulo
Pg. 0193
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5%
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5%
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão
do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
5%
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. a) 100 por táxi;
b) 300 por veículo de
transporte escolar.
4%
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
120 UF por profissional
4%
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
80 UF por profissional
2%
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
4%
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-
obra.
2%
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
2%
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
80 UF por profissional
4%
17.07 – Franquia (franchising). 4%
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 160 UF por profissional 4%
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
80 UF por profissional
4%
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
80 UF por profissional
4%
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
4%
17.12 – Leilão e congêneres. 4%
17.13 – Advocacia. 160 UF por profissional 4%
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 120 UF por profissional 4%
17.15 – Auditoria. 120 UF por profissional 4%
17.16 – Análise de Organização e Métodos. 120 UF por profissional 4%
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 120 UF por profissional 4%
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 120 UF por profissional 4%
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 120 UF por profissional 4%
17.20 – Estatística. 4%
17.21 – Cobrança em geral. 5%
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
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Estado de São Paulo
Pg. 0194
(factoring). 120 UF por profissional 4%
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
4%
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
4%
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
4%
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
3%
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
3%
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
3%
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 4%
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade
e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
5%
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
4%
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
3%
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
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Estado de São Paulo
Pg. 0195
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
4%
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 4%
25.03 – Planos ou convênio funerários. 4%
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 4%
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
3%
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social. 160 UF por profissional 4%
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 120 UF por profissional 4%
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 4%
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 4%
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
3%
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 120 UF por profissional 2%
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
120 UF por profissional
3%
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
160 UF por profissional
4%
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia. 4%
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 120 UF por profissional 4%
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia. 4%
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
4%
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda. 4%
TABELA I
LISTA DE SERVIÇOS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
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Pg. 0196
NATUREZA - ISS (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 22.9.2006)
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
ALÍQUOTAS
Importâncias fixas por ano – UF
% sobre o preço do serviço
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 120 UF 2%
1.02 – Programação. 120 UF 2%
1.03 – Processamento de dados e congêneres. 2%
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
120 UF
2%
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
2%
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 120 UF 2%
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
100 UF
2%
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
100 UF
2%
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 100 UF
2%
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 2%
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
2%
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
5%
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
5%
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina. 120 UF 2%
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
2%
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
2%
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 100 UF 2%
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Pg. 0197
4.05 – Acupuntura. 120 UF 2%
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 100 UF 2%
4.07 – Serviços farmacêuticos. 120 UF 4%
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 100 UF 2%
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
100 UF
2%
4.10 – Nutrição. 100 UF 2%
4.11 – Obstetrícia. 120 UF 2%
4.12 – Odontologia. 120 UF 2%
4.13 – Ortóptica. 100 UF 2%
4.14 – Próteses sob encomenda. 100 UF 2%
4.15 – Psicanálise. 120 UF 2%
4.16 – Psicologia. 120 UF 2%
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2%
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 120UF
2%
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2%
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
2%
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
2%
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4%
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
4%
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 120 UF 4%
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
4%
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 4%
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 120 UF
2%
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2%
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
2%
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
2%
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
120 UF
2%
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 2%
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
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Pg. 0198
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 60 UF
2%
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 60 UF
2%
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 100 UF 4%
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
100 UF
2%
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 4%
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
120 UF
2%
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
80 UF
3%
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
100 UF
2%
7.04 – Demolição. 3%
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
80 UF
2%
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
80 UF
2%
7.08 – Calafetação. 80 UF 2%
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
4%
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
120 UF
4%
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 80 UF
2%
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Estado de São Paulo
Pg. 0199
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
120 UF
4%
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
120 UF
2%
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
2%
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2%
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
4%
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
120 UF
3%
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
120 UF
2%
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
120 UF
5%
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 120 UF
5%
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2%
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
80 UF
2%
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
2%
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
80 UF
2%
9.03 – Guias de turismo. 80 UF 2%
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
120 UF
2%
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Estado de São Paulo
Pg. 0200
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
120 UF
2%
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
120 UF
2%
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
120 UF
5%
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
100 UF
2%
10.06 – Agenciamento marítimo. 120 UF 3%
10.07 – Agenciamento de notícias. 80 UF 3%
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
100 UF
4%
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 120 UF
4%
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 120 UF 4%
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
2%
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 80 UF
3%
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3%
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
2%
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais. 2%
12.02 – Exibições cinematográficas. 2%
12.03 – Espetáculos circenses. 2%
12.04 – Programas de auditório. 2%
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2%
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
2%
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2%
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 – Corridas e competições de animais. 5%
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
4%
12.12 – Execução de música. 60 UF 2%
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
60 UF
2%
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Estado de São Paulo
Pg. 0201
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
60 UF
2%
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
4%
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
2%
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
60 UF
2%
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
80 UF
2%
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
80 UF
2%
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 60 UF 2%
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
2%
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
60 UF
2%
14.02 – Assistência técnica. 60 UF 2%
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
60 UF
2%
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 60 UF 2%
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
60 UF
2%
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
60 UF
2%
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 60 UF 2%
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
60 UF
2%
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
60 UF
2%
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 2%
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 60 UF 2%
14.12 – Funilaria e lanternagem. 2%
14.13 – Carpintaria e serralheria. 60 UF 2%
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
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Estado de São Paulo
Pg. 0202
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5%
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5%
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5%
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5%
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5%
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5%
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
5%
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5%
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
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Estado de São Paulo
Pg. 0203
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
5%
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
5%
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5%
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5%
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5%
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5%
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5%
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5%
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. a) 100 por táxi; b) 300 por veículo de transporte escolar.
4%
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
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Estado de São Paulo
Pg. 0204
120 UF 4%
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
60 UF
2%
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
100 UF
4%
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
2%
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
3%
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
80 UF
2%
17.07 – Franquia (franchising). 5%
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 80 UF
2%
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
80 UF
2%
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
80 UF
2%
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
80 UF
2%
17.12 – Leilão e congêneres. 80 UF 2%
17.13 – Advocacia. 120 UF 2%
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 120 UF 2%
17.15 – Auditoria. 120 UF 2%
17.16 – Análise de Organização e Métodos. 120 UF 2%
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 120 UF 2%
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 120 UF
2%
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 120 UF 2%
17.20 – Estatística. 80 UF 2%
17.21 – Cobrança em geral. 100 UF 5%
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
120 UF
5%
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
60 UF
2%
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
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Estado de São Paulo
Pg. 0205
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
120 UF
4%
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
120 UF
5%
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
3%
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
3%
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
3%
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 4%
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5%
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
100 UF
4%
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
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Estado de São Paulo
Pg. 0206
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 60 UF 3%
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
4%
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 4%
25.03 – Planos ou convênio funerários. 4%
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 60 UF 4%
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
100 UF
5%
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social. 60 UF 2%
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 80 UF
2%
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 60 UF 2%
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 60 UF 2%
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
60 UF
2%
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 80 UF 2%
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
120 UF
3%
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 60 UF
3%
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
120 UF
2%
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia. 2%
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
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Pg. 0207
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 60 UF 2%
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia. 60 UF 2%
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
60 UF
4%
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda. 60 UF 4%
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Estado de São Paulo
Pg. 0208
TABELA II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
ATIVIDADES
TAXA
UNITÁRIA UF
– Anual ou
por fração
(Complemento:
por dia
e por mês)
Abate de animais. 1350
Academia de ginástica, escola de dança e similares. 320
Administração de bens imóveis e similares. 320
Administração de crédito. 450
Advocacia (empresa – pessoa jurídica). 320
Agência de mudanças. 320
Aluguel de containers. 500
Agência de turismo e viagens. 320
Aparelhos ou máquinas para adquirir objetos, brindes
ou outros artigos, aparelhos eletrônicos, de diversões e
toca-discos automáticos, com uso de fichas, cartões,
moedas ou similares .
15 p/aparelho-
p/mês
50 p/aparelho-
p/ano
Armazém geral, paletização e utilização de carga. 500
Armazenagem de produtos químicos e petroquímicos. 7000
Associações, sindicatos, fundações, entidades,
federações e congêneres.
320
Atelier de arte. 320
Atividades artesanais. 320
Auto escola. 320
Avicultura. 480
Banhos, duchas, massagens e congêneres. 320
Bar, pastelaria, doceria, café, restaurante, lanchonete,
choperia, loja de gêneros alimentícios prontos ou não.
800
Beneficiamento, moagem, torrefação e similares. 400
Berçário. 320
Bilhares, minibilhares, pebolins e similares. 30 p/mesa - p/mês
50 p/mesa - p/ano
Bochas ou malhas, por quadra. 320
Bombas de gasolina. 5
00
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Estado de São Paulo
Pg. 0209
Caixa eletrônico bancário. 1
200
Cantina escolar. 3
20
Casa de câmbio. 7
00
Casa lotérica. 3
20
Chaveiro. 3
20
Clinica médica, psicológica, psiquiatria, odontológica,
radiologia, ultra-sonografia, tomografia, fisioterapia e
congêneres-(empresa – pessoa jurídica).
3
20
Clinica veterinária com ou sem comercialização de
produtos veterinários ou embelezamento (empresa –
pessoa jurídica).
3
20
Clube de lazer. 3
20
Colônia de férias. 1
000
Comércio atacadista de cigarro, fumo e tabacaria. 1
000
Comércio atacadista de combustível e lubrificantes. 1
200
Comércio atacadista de metais, pedras preciosas e
manufaturados.
1
000
Comércio atacadista de produtos químicos e
farmacêuticos.
6
00
Comércio atacadista em geral. 4
80
Comércio de aparelhos e materiais elétricos. 4
80
Comércio de brinquedos e artigos esportivos. 4
80
Comércio de artigos de caça e pesca. 4
80
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0210
Comércio de calçados e similares. 3
60
Comércio de artigos de cama, mesa e banho 3
60
Comércio de ferragens, produtos elétricos,
metalúrgicos e de madeiras.
4
80
Comércio de gêneros alimentícios. 3
20
Comércio de joalharia e relojoaria. 7
00
Comércio de máquinas e equipamentos. 4
80
Comércio de materiais para construção, inclusive
materiais de acabamento.
4
80
Comércio de móveis e decorações. 4
80
Comércio de papelaria, livros, artigos de escritório,
armarinhos em geral.
4
80
Comércio de produtos agrícolas. 4
80
Comércio de produtos de origem animal. 4
80
Comércio de produtos de origem mineral e vegetal. 4
80
Comércio de utilidades e eletrodomésticos. 4
00
Comércio de veículos automotores e acessórios
(exceto concessionárias e revendedores autorizados).
4
80
Comércio de artigos de vestuário. 4
00
Comércio de vídeo, áudio e som. 3
20
Comércio varejista de artigos artesanais. 3
20
Comércio varejista de artigos religiosos. 3
20
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0211
Comércio varejista de combustível e lubrificantes. 8
00
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo. 8
00
Comércio varejista de material fotográfico. 4
80
Comércio varejista em geral (demais artigos que não
constem desta lista).
4
80
Comércio, incorporação e administração de imóveis. 3
20
Companhia de seguros. 7
00
Compartimentos, barracas, boxes e áreas internas e
externas em feiras promocionais e outros locais
aprovados e permitidos.
(Nota 1)
0
,2 - p/m²-p/dia
Comunicação: telegrafia, telefonia, correio,
radiodifusão, televisão, jornalismo, telecomunicações
e similares.
4
00
Concertos, conferências ou recitais. 1
00
Concessionárias e revendedores autorizados de
veículos automotores.
1
200
Confecção e reparos de artigos de vestuário. 3
20
Conservação de estradas. 1
200
Consórcio. 7
00
Contabilidade (empresa – pessoa jurídica). 3
20
Controle de fontes poluidoras. 1
200
Cooperativa de serviços médico-hospitalares. 6
00
Cooperativas em geral. 4
00
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0212
Corridas de veículos. 2
40 p/dia
Demolições. 4
50
Depósito. 4
80
Desinfecção, imunização, higienização, desratização, e
congêneres.
3
20
Despachante (empresa – pessoa jurídica). 5
00
Destilação de álcool. 8
00
Discoteca, danceteria, boate, cabaré e similares. 6
00
Distribuição de gás. 8
00
Diversões eletrônicas – ESTABELECIDAS. 4
00
Diversões não especificadas nesta lista (eventuais). 2
40 p/mês
Diversões-Pesque e pague. 3
20
Drogaria, perfumaria com conveniências. 4
80
Editora e distribuidora de jornais, revistas e similares. 3
20
Empresa de distribuição de vale refeição. 3
20
Empresa de faturização. 6
00
Empresa de importação e exportação. 4
50
Empresa de participação. 3
20
Empresas comerciais estabelecidas no Município que
utilizem o estabelecimento a título de “show-room”,
emitindo notas fiscais de outra origem.
2
0000
Engarrafamento e gaseificação. 7
00
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0213
Ensino de qualquer grau ou natureza. 4
80
Ervanaria. 3
20
Estabelecimento onde haja venda de poules ou
ingressos com rateio em dinheiro ou qualquer meio de
apostas .
1
000 p/mês
1
200 p/ano
Estacionamento de veículos em geral (qualquer
período).
3
20
Estúdio de fotografia, fonografia, cinema, vídeo e
gravação.
3
20
Eventos com cobrança de ingressos, sob qualquer
título .
1
000
Exercício de esgrima, patinação ou semelhantes,
ringues ou pistas de minicarros, motonetas ou
similares.
3
20
Exposições artísticas: pintura, escultura ou
semelhante, com cobrança de ingresso.
1
00 p/mês
Exposições de animais vivos ou embalsamados e de
figuras.
2
00 p/mês
Farmácia, drogaria. 3
20
Florestamento e reflorestamento. 3
20
Funerária. 3
20
Geração e fornecimento de energia elétrica. 1
200
Golfe ou mini-golf. 3
20
Gráficas, impressão, edição de jornais, livros,
periódicos, materiais de propaganda e similares.
4
80
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0214
Guarda, trato e amestramento de animais. 3
20
Hotel, motel, pousada e similares. 3
20
Hotel, motel, pousada e similares, com fornecimento
de alimentação e bebidas.
5
00
Indústria. 7
00
Indústria de fumo. 1
500
Instituição bancária ou financeira. 1
5000
Jogos autorizados – casas de apostas de corridas de
animais ou esportivas.
6
00 p/ mês
1
500 p/ ano
Jogos autorizados em centros de diversões, clubes e
demais associações recreativas e sociais.
2
00 p/mês
5
00 p/ano
Laboratório. 3
20
Lavagem, lubrificação de veículos. 3
20
Lavanderia e tinturaria. 3
20
Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. 5
30
Locação de veículos e equipamentos para transporte
de passageiros ou qualquer tipo de carga.
3
50
Locadora de filmes em vídeo, CD e similares. 3
20
Lojas de departamento (com comercialização de
múltiplos produtos – magazine).
8
00
Micro-empresa. 2
00
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0215
Oficina de manutenção de eletrodoméstico, som,
imagem e aparelhos em geral, autorizadas ou não.
3
20
Oficina mecânica, elétrica, pintura, funilaria (qualquer
serviço relativo a automóvel, exceto as autorizadas).
3
20
Organização de festas e recepções -“buffet”. 3
20
Paisagismo, jardinagem e decoração. 3
20
Pátio de armazenagem de containers. 2
500
Pavimentação, terraplanagem e construção de estradas. 6
00
Peritagem e avaliações, laudos e similares. 3
20
Peritagem, supervisão, vistoria, inspeção e análise de
carga, inclusive naval.
3
20
Plano de saúde. 3
20
Prestação de serviços em geral (empresa – pessoa
jurídica).
3
20
Profissionais autônomos. 5
0
Profissionais liberais de nível superior. 1
60
Profissionais liberais de nível técnico. 1
20
Pronto-socorro, casa de saúde, hospital, banco de
sangue, leite, olhos, pele, sêmen e congêneres.
3
20
Publicidade e propaganda. 3
20
Quartos e cabinas para banho. 3
20
Quiosques localizados na orla da praia. 2
500
Quiosques não localizados na orla da praia. 8
00
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0216
Rebocador. 3
20
Remoção de materiais em geral, inclusive entulho. 3
20
Reprodução de discos, fitas, imagens e similares. 3
50
Salão de beleza. 3
20
Saneamento e limpeza urbana. 1
200
Serralharia, carpintaria e congêneres. 4
80
Serviços de recauchutagem, regeneração, serviços
gerais de borracharia e similares.
3
20
Serviços de aerofotogrametria, mapeamento,
topografia e correlatos.
3
20
Serviços de assessoria de qualquer natureza,
consultoria, planejamento, organização e elaboração
de projetos em geral.
3
20
Serviços de cobrança. 3
20
Serviços de decoração. 3
20
Serviços de fotocópia, heliografia, encadernação,
plastificação, xerox e similares.
3
20
Serviços de informática, processamento de dados e
similares (empresa – pessoa jurídica).
3
20
Serviços de litografia e fotolitografia (empresa -
pessoa jurídica).
3
20
Serviços de niquelação, cromagem e galvanização. 3
20
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0217
Serviços de organização de feiras, congressos, festas e
empreendimentos diversos.
1
20 p/semana
2
40 p/mês
3
20 p/ano
Serviços de reparação e conservação em geral. 3
20
Serviços de segurança em geral. 3
20
Serviços subaquáticos. 3
20
Serviços técnicos (empresa - pessoa jurídica). 3
20
Sociedade civil de profissionais liberais (em qualquer
nível, exceto os autônomos) - (empresa – pessoa
jurídica).
3
20
Sociedade de crédito, financiamento e investimento. 1
000
Sociedade de crédito imobiliário, companhia de
capitalização, corretora e distribuidora de títulos e
valores, fundo de investimentos, arrendamento
mercantil .
4
50
Sorveteria. 3
20
Stand para exposição e venda de imóveis nos locais de
construção.
2
00
Supermercado. 1
500
Teatro. 2
00
Televisão por assinatura. 4
00
Tradução e interpretação (empresa - pessoa jurídica). 3
20
Transporte aquaviário, ferroviário, rodoviário, urbano
e aéreo, de passageiros ou de carga e valores .
4
50
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0218
Tratamento e distribuição de água. 1
200
Urbanização (empresa de projetos e urbanização de
grande porte).
1
200
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo e
limpeza em geral.
3
20
Quaisquer outras atividades comerciais, industriais,
agropecuárias e financeiras, não incluídas nesta tabela,
assim como qualquer estabelecimento de pessoa física
ou jurídica que, de modo permanente ou temporário,
prestem serviços ou exerçam as atividades constantes
da lista de serviços do I.S.S., deste Código, não
incluídos nesta tabela.
4
80
NOTA 1 – EVENTOS PROMOCIONAIS
Durante os meses de janeiro, fevereiro e dezembro, os eventos promocionais
constantes desta tabela terão seus valores acrescidos em 50% (cinqüenta por
cento).
TABELA II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÀO (Redação dada pela Lei Complementar nº 33, de 4.5.200)
ATIVIDADES
VALOR DA TAXA EM
UF
ANUAL
1 - Estabelecimentos, entidades de classe, clubes de
serviços, clubes esportivos e outras entidades com
ou sem fins lucrativos, relativamente a todas as
atividades econômicas desenvolvidas no Município,
em caráter permanente ou temporário.
200
2 - Estabelecimentos que explorem diversões
públicas, mediante utilização de equipamentos ou
aparelhos, eletrônicos ou não, observadas as
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0219
seguintes faixas:
2.1 - até 5 equipamentos ou aparelhos
2.2 - com mais de 5 equipamentos ou aparelhos
200
200 + 20 por cada
equipamento ou aparelho
que exceder a 5
3 - Profissionais autônomos 50
4 - Profissionais liberais de nível superior 160
5 - Profissionais liberais de nível técnico 120
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0220
TABELA III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO
DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO
NORMAL E ESPECIAL
ATIVIDADES
TAXA
UNITÁRIA UF -
Anual
(Complemento:
por dia e
por mês)
Licença especial para funcionamento em horário
especial com emissão de som mecânico ou som ao
vivo.
60 p/dia
150 p/mês
350 p/ano
Licença especial para funcionamento em horário
especial, das 18:00 às 4:00 hs.
30 p/dia
120 p/mês
180 p/ano
Licença especial para realização de bailes, shows e
similares, em clubes, colônias de férias e outros.
60 p/dia
150 p/mês
350 p/ano
Abate de animais. 1350
Academia de ginástica, escola de dança e similares. 320
Administração de bens imóveis e similares. 320
Administração de crédito. 450
Advocacia (empresa –pessoa jurídica). 320
Agência de mudanças. 320
Aluguel de containers. 500
Agência de turismo e viagens. 320
Aparelhos ou máquinas para adquirir objetos, brindes
ou outros artigos, aparelhos eletrônicos, de diversões
e toca-discos automáticos, com uso de fichas, cartões,
moedas ou similares.
15 p/aparelho-
p/mês
50 p/aparelho-
p/ano
Armazém geral, paletização e utilização de carga. 500
Armazenagem de produtos químicos e petroquímicos. 7000
Associações, sindicatos, fundações, entidades,
federações e congêneres.
320
Atelier de arte. 320
Atividades artesanais. 320
Auto escola. 320
Avicultura. 4
80
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0221
Banco Comercial, Caixa Econômica, Banco de
Investimento.
1
5000
Banhos, duchas, massagens e congêneres. 3
20
Bar, pastelaria, doceria, café, restaurante, lanchonete,
choperia, loja de gêneros alimentícios prontos ou não.
8
00
Beneficiamento, moagem, torrefação e similar. 4
00
Berçário. 3
20
Bilhares, minibilhares, pebolins e similares. 3
0 p/mesa-p/mês
5
0 p/mesa-p/ano
Bochas ou malhas, por quadra. 3
20
Bombas de gasolina. 5
00
Caixa eletrônico bancário. 1
200
Cantina escolar. 3
20
Casa de câmbio. 7
00
Casa lotérica. 3
20
Chaveiro. 3
20
Clinica médica, psicológica, psiquiatria, odontológica,
radiologia, ultra-sonografia, tomografia, fisioterapia e
congêneres-(empresa – pessoa jurídica).
3
20
Clinica veterinária com ou sem comercialização de
produtos (empresa – pessoa jurídica).
3
20
Clube de lazer. 3
20
Colônia de férias. 1
000
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0222
Comércio atacadista de cigarro, fumo e tabacaria. 1
000
Comércio atacadista de combustível e lubrificantes. 1
200
Comércio atacadista de metais, pedras preciosas e
manufaturados.
1
000
Comércio atacadista de produtos químicos e
farmacêuticos.
6
00
Comércio atacadista em geral. 4
80
Comércio de aparelhos e materiais elétricos. 4
80
Comércio de artigos de caça e pesca. 4
80
Comércio de artigos de cama, mesa e banho. 3
60
Comércio de artigos de vestuário. 4
00
Comércio de brinquedos e artigos esportivos. 4
80
Comércio de calçados e similares. 3
60
Comércio de ferragens, produtos elétricos,
metalúrgicos e de madeiras.
4
80
Comércio de gêneros alimentícios. 3
20
Comércio de joalharia e relojoaria. 7
00
Comércio de máquinas e equipamentos. 4
80
Comércio de materiais para construção, inclusive
materiais de acabamento.
4
80
Comércio de móveis e decorações. 4
80
Comércio de papelaria, livros, artigos de escritório,
armarinhos em geral.
4
80
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0223
Comércio de produtos agrícolas. 4
80
Comércio de produtos de origem animal. 4
80
Comércio de produtos de origem mineral e vegetal. 4
80
Comércio de utilidades e eletrodomésticos. 4
00
Comércio de veículos automotores e acessórios
(exceto concessionárias e revendedores autorizados).
4
80
Comércio de vídeo, áudio e som. 3
20
Comércio varejista de artigos artesanais. 3
20
Comércio varejista de artigos religiosos. 3
20
Comércio varejista de combustível e lubrificantes. 8
00
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo. 8
00
Comércio varejista de material fotográfico. 4
80
Comércio varejista em geral (demais artigos que não
constem desta lista).
4
80
Comércio, incorporação e administração de imóveis. 3
20
Companhia de seguros.
700
Compartimentos, barracas, boxes e áreas internas e
externas em feiras promocionais e outros locais
aprovados e permitidos.
(Nota 1)
0
,2 - p/m²-p/dia
Comunicação: telegrafia, telefonia, correio,
radiodifusão, televisão, jornalismo, telecomunicações
e similares.
4
00
Concertos, conferências ou recitais. 1
00
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0224
Concessionárias e revendedores autorizados de
veículos automotores.
1
200
Confecção e reparos de artigos de vestuário. 3
20
Conservação de estradas. 1
200
Consórcio. 7
00
Contabilidade (empresa – pessoa jurídica). 3
20
Controle de fontes poluidoras. 1
200
Cooperativa de serviços médico-hospitalares. 6
00
Cooperativas em geral. 4
00
Corridas de veículos. 2
40 p/dia
Demolições. 4
50
Depósito. 4
80
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres.
3
20
Despachante (empresa - pessoa jurídica). 5
00
Destilação de álcool. 8
00
Discoteca, danceteria, boate, cabaré e similares. 6
00
Distribuição de gás. 8
00
Diversões - Pesque e pague. 3
20
Diversões eletrônicas - ESTABELECIDAS 4
00
Diversões não especificadas nesta lista (eventuais). 2
40 p/mês
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0225
Drogaria, perfumaria com conveniências. 4
80
Editora e distribuidora de jornais, revistas e similares. 3
20
Empresa de distribuição de vale refeição. 3
20
Empresa de faturização. 6
00
Empresa de importação e exportação. 4
50
Empresa de participação. 3
20
Empresas comerciais estabelecidas no Município que
utilizem o estabelecimento a título de “show-room”,
emitindo notas fiscais de outra origem.
2
0000
Engarrafamento e gaseificação. 7
00
Ensino de qualquer grau ou natureza. 4
80
Ervanaria. 3
20
Estabelecimento onde haja venda de poules ou
ingressos com rateio em dinheiro ou qualquer meio de
apostas.
1
000 p/mês
1
200 p/ano
Estacionamento de veículos em geral (qualquer
período).
3
20
Estúdio de fotografia, fonografia, cinema, vídeo e
gravação.
3
20
Eventos com cobrança de ingressos, sob qualquer
título.
1
000
Exercício de esgrima, patinação ou semelhantes,
ringues ou pistas de minicarros, motonetas ou
similares.
3
20
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0226
Exposições artísticas: pintura, escultura ou
semelhante, com cobrança de ingresso.
1
00 p/mês
Exposições de animais vivos ou embalsamados e de
figuras.
2
00 p/mês
Farmácia, drogaria. 3
20
Florestamento e reflorestamento. 3
20
Funerária. 3
20
Geração e fornecimento de energia elétrica. 1
200
Golfe ou mini-golf. 3
20
Gráficas, impressão, edição de jornais, livros,
periódicos, materiais de propaganda e similares.
4
80
Guarda, trato e amestramento de animais. 3
20
Hotel, motel, pousada e similares, com fornecimento
de alimentação e bebidas.
5
00
Hotel, motel, pousada e similares. 3
20
Indústria. 7
00
Indústria de fumo. 1
500
Jogos autorizados - casas de apostas de corridas de
animais ou esportivas.
6
00 p/mês
1
500 p/ano
Jogos autorizados em centros de diversões, clubes e
demais associações recreativas e sociais.
2
00 p/mês
5
00 p/ano
Laboratório. 3
20
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0227
Lavagem, lubrificação de veículos. 3
20
Lavanderia e tinturaria. 3
20
Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. 5
30
Locação de veículos e equipamentos para transporte
de passageiros ou qualquer tipo de carga.
3
50
Locadora de filmes em vídeo, CD e similares. 3
20
Lojas de departamento (com comercialização de
múltiplos produtos - magazine).
8
00
Micro-empresa. 2
00
Oficina de manutenção de eletrodoméstico, som,
imagem e aparelhos em geral, autorizadas ou não.
3
20
Oficina mecânica, elétrica, pintura, funilaria (qualquer
serviço relativo a automóvel, exceto as autorizadas).
3
20
Organização de festas e recepções - “buffet”. 3
20
Paisagismo, jardinagem e decoração. 3
20
Pátio de armazenagem de containers. 2
500
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0228
Pavimentação, terraplanagem e construção de
estradas.
6
00
Peritagem e avaliações, laudos e similares. 3
20
Peritagem, supervisão, vistoria, inspeção e análise de
carga, inclusive naval.
3
20
Plano de saúde. 3
20
Prestação de serviços em geral (empresa – pessoa
jurídica).
3
20
Profissionais autônomos. 5
0
Profissionais liberais de nível superior. 1
60
Profissionais liberais de nível técnico. 1
20
Pronto-socorro, casa de saúde, hospital, banco de
sangue, leite, olhos, pele, sêmen e congêneres.
3
20
Publicidade e propaganda. 3
20
Quartos e cabinas para banho. 3
20
Quiosques localizados na orla da praia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33, de 4.5.200)
2
500
800
Quiosques não localizados na orla da praia. 8
00
Rebocador. 3
20
Remoção de materiais em geral, inclusive entulho. 3
20
Reprodução de discos, fitas, imagens e similares. 3
50
Salão de beleza. 3
20
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0229
Saneamento e limpeza urbana. 1
200
Serralharia, carpintaria e congêneres. 4
80
Serviços de aerofotogrametria, mapeamento,
topografia e correlatos.
3
20
Serviços de assessoria de qualquer natureza,
consultoria, planejamento, organização e elaboração
de projetos em geral.
3
20
Serviços de cobrança. 3
20
Serviços de reparação e conservação em geral. 3
20
Serviços de decoração. 3
20
Serviços de fotocópia, heliografia, encadernação,
plastificação, xerox e similares.
3
20
Serviços de informática, processamento de dados e
similares(empresa – pessoa jurídica).
3
20
Serviços de litografia e fotolitografia (empresa –
pessoa jurídica).
3
20
Serviços de niquelação, cromagem e galvanização. 3
20
Serviços de organização de feiras, congressos, festas e
empreendimentos diversos.
1
20 p/semana
2
40 p/mês
3
20 p/ano
Serviços de recauchutagem, regeneração, serviços
gerais de borracharia e similares.
3
20
Serviços de segurança em geral. 3
20
Serviços subaquáticos. 3
20
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Estado de São Paulo
Pg. 0230
Serviços técnicos (empresa – pessoa jurídica). 3
20
Sociedade civil de profissionais liberais ( em qualquer
nível, exceto os autônomos) -(empresa – pessoa
jurídica).
3
20
Sociedade de crédito imobiliário, companhia de
capitalização, corretora e distribuidora de títulos e
valores, fundo de investimentos, arrendamento
mercantil.
4
50
Sociedade de crédito, financiamento e investimento. 1
000
Sorveteria. 3
20
Stand para exposição e venda de imóveis nos locais
de construção.
2
00
Supermercado. 1
500
Teatro. 2
00
Televisão por assinatura. 4
00
Tradução e interpretação (empresa – pessoa jurídica). 3
20
Transporte aquaviário, ferroviário, rodoviário, urbano
e aéreo, de passageiros ou de carga e valores.
4
50
Tratamento e distribuição de água. 1
200
Urbanização (empresa de projetos e urbanização de
grande porte).
1
200
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo e
limpeza em geral.
3
20
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
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Pg. 0231
Quaisquer outras atividades comerciais, industriais,
agropecuárias e financeiras, não incluídas nesta
tabela, assim como qualquer estabelecimento de
pessoa física ou jurídica que, de modo permanente ou
temporário, prestem serviços ou exerçam as
atividades constantes da lista de serviços do I.S.S.,
deste Código, não incluídos nesta tabela.
4
80
NOTA 1 – EVENTOS PROMOCIONAIS
Durante os meses de janeiro, fevereiro e dezembro, os eventos promocionais
constantes desta tabela terão seus valores acrescidos em 50% (cinqüenta por
cento).
TABELA III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO
DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, 11.12.2001)
ATIVIDADES
UF
A - AGRICULTURA, PECUÁRIA, CAÇA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Produção de lavouras temporárias - G 011 320
Horticultura e produtos de viveiro - G 012 250
Produção de lavouras permanentes - G 013 280
Pecuária - G 014 480
Produção mista - lavoura e pecuária - G 015 480
Atividade de serviços relacionados com a agricultura e pecuária, exceto atividades veterinárias - G 016
250
Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionados - G 017 480
Silvicultura, exploração florestal e serviços relacionados - G 021 360
B – PESCA
Pesca e serviços relacionados - C 0511 250
Aqüicultura e serviços relacionados - C 0512 250
C - INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
Extração de carvão mineral - G 100 800
Extração de petróleo e serviços relacionados - G 111 e 112 3000
Extração de minerais metálicos - G 131 e G 132 3000
Extração de pedra, areia e argila – G 141 320
Extração de outros minerais não metálicos - G 142 1000
D - INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
Abate de aves e pequenos animais - C 1512
Preparação e preservação do pescado - C 1514
Abate e preparação de produtos de carne e de pescado - outros do G 151
480
480
1000
Processamento, preservação e produção de conservas de vegetais - G 152 400
Produção de óleos e gorduras vegetais e animais - G 153 600
Fabricação de sorvetes - C 1543
Laticínios - outros do G 154
480
600
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de rações - G 155 600
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
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Pg. 0232
Fabricação e refino de açúcar - G 156 600
Torrefação e moagem de café - G 157 600
Fabricação de outros produtos alimentícios - G 158 480
Fabricação de bebidas - G 159 480
Fabricação de produtos do fumo – G 160 1500
Fabricação de produtos têxteis - G 171 a 177 600
Confecção de artigos do vestuário e acessórios - G 181 e 182 400
Curtimento e outras preparações de couro - G 191 1500
Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro - G 192 480
Fabricação de calçados - G 193 480
Fabricação de produtos de madeira - G 201 e 202 480
Fabricação de celulose, papel, papelão liso, cartolina e cartão - G 211 e G 212 1500
Fabricação de embalagens e artefatos de papel ou papelão - G 213 e G 214 480
Edição, impressão e reprodução de materiais gravados - G 221 a G 223 320
Fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares e produção de álcool -
G 231 a G 234
3000
Fabricação de produtos químicos inorgânicos, orgânicos e resinas - G 241 e G 243 3000
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos artificiais e sintéticos - G 244 1500
Fabricação de produtos farmacêuticos – G 245 1500
Fabricação de defensivos agrícolas - G 246 3000
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza e artigos de perfumaria - G 247 480
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins - G 248 1500
Fabricação de produtos e preparados químicos diversos - G 249 3000
Fabricação de artigos de borracha ou produtos de plástico - G 251 e G 252 480
Fabricação de vidro e de produtos do vidro - G 261 480
Fabricação de cimento - G 262 1500
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque - G 263 480
Fabricação de produtos cerâmicos - G 264 600
Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras - não associado a extração - C 2691
Fabricação de cal, gesso e produtos de minerais não-metálicos - outros do G 269
480
1500
Metalurgia - G 271 a G 275 1500
Fabricação de esquadrias de metal - C 2812
Fabricação de produtos de metal - exclusive máquinas e equipamentos - outros dos G 281 a G 289
480
1000
Fabricação de máquinas e equipamentos - G 291 a G 298
Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos dos G 291 a G 298
1000
320
Fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática - G 301 1000
Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos - G 311 a G 319
Instalação, reparação e manutenção de máquinas dos G 311 a G 319
1000
320
Fabricação de material eletrônico e de comunicações - G 321 a G 323
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos dos G 321 a G 323
1000
320
Fabricação de equipamentos médico-hospitalares, ópticos, equipamentos para automação industrial,
cronômetros e relógios - G 331 a G 335
Manutenção, reparação e serviços de equipamentos dos G 331 a G 335
1000
320
Fabricação e montagem de veículos automotores - G 341 a G 344 1000
Recondicionamento de motores para veículos automotores - G 345 320
Construção e reparação de embarcações - G 351
Reparação de embarcações do G 351
600
320
Construção e montagem de veículos ferroviários - G 352
Reparação de veículos ferroviários do G 352
1000
320
Construção e montagem de aeronaves - G 353
Reparação de aeronaves do G 353
600
320
Fabricação de outros equipamentos de transporte - G 359 1000
Fabricação de artigos do mobiliário - G 361
Serviços de montagem de artigos do G 361
480
320
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0233
Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte - C 3693
Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos - C 3694
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras - C 3695
Fabricação de produtos diversos - outros do G 369
400
400
400
480
Reciclagem de sucatas metálicas e não metálicas - G 371 e G 372 600
E - PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
Produção e distribuição de energia elétrica, gás e água - G 401 a G 410
Serviços de medição de consumo dos G 401 a 410
1000
320
F – CONSTRUÇÃO
Preparação do terreno e construção de edifícios e obras de engenharia civil - G 451 e G 452
480
Obras de infra-estrutura para engenharia elétrica e telecomunicações - G 453
Manutenção de obras do G 453
600
320
Obras de instalações e de acabamento - G 454 e G 455 320
Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários - G 456 480
G - COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
Comércio por atacado de veículos automotores - G 501
Comércio a varejo de veículos automotores - G 501
Representantes comerciais do G 501
600
480
320
Manutenção e reparação de veículos automotores - G 502 320
Comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores - G 503
Comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores - G 503
Representantes comerciais do G 503
600
480
320
Comércio por atacado de motocicletas, peças e acessórios - G 504
Comércio a varejo de motocicletas, peças e acessórios - G 504
Representantes comerciais e manutenção de motocicletas do G 504
600
480
320
Comércio a varejo de combustíveis - G 505 600
Representantes comerciais e agentes do comércio - G 511 320
Comércio atacadista de produtos agropecuários in natura; produtos alimentícios para animais - G 512
480
Comércio atacadista de produtos alimentícios, bebidas e fumo - G 513 480
Comércio atacadista de artigos de usos pessoal e doméstico - G 514 480
Comércio atacadista de combustíveis - C 5151
Comércio atacadista de produtos intermediários não-agropecuários, resíduos e sucatas - outros do G 515
800
480
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos agropecuário, comercial, de
escritório, industrial, técnico e profissional - G 516
480
Comércio atacadista de mercadorias em geral ou não compreendidas nos grupos anteriores - G 519
480
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de
venda superior a 5000 m2 ( hipermercados) - C 5211
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de
venda entre 300 e 5000 m2 ( supermercados) - C 5212
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de
venda inferior a 300 m2 - exclusive lojas de conveniência - C 5213
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
industrializados - lojas de conveniência - C 5214
Lojas de departamentos ou magazines - C 5215-9/01
Comércio varejista não especializado - outros do G 521
1500
1000
320
320
1000
480
Comércio varejista de bebidas - C 5224
Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, em lojas especializadas - outros do G 522
480
320
Comércio varejista de tecidos, artigos de armarinho, vestuário, calçados, em lojas especializadas - G 523
320
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0234
Comércio varejista de móveis - C 5243
Comércio varejista de materiais de construção em geral - C 5244-2/99
Comércio varejista de equipamentos para escritório; informática e comunicação, inclusive suprimentos -
C 5245
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) - C 5247
Comércio varejista de armas e munições - C 5249-3/09
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos - C 5249-3/13
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios - C 5249-3/14
Comércio varejista de outros produtos, em lojas especializadas - outros do G 524
400
480
480
600
600
600
480
320
Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas - G 525 320
Comércio varejista não realizados em lojas - G 526 320
Reparação de objetos pessoais e domésticos - G 527 320
H - ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
Estabelecimentos hoteleiros, com restaurante - C 5511
Estabelecimentos hoteleiros e outros tipos de alojamento temporário - outros do G 551
480
320
Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo - C 5521
Serviços de buffet - C 5524-7/02
Outros estabelecimentos de serviços de alimentação - outros do G 552
480
480
320
I - TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES Transporte ferroviário interurbano - G 601 480
Transporte rodoviário de passageiros, não regular - C 6025
Outros transportes terrestres - outros do G 602
320
480
Transporte dutoviário - G 603 480
Transporte aquaviário - G 611 e G 612 480
Transporte aéreo - G 621 e G 623 800
Movimentação e armazenamento de cargas - G 631 480
Manutenção de aeronaves na pista - C 6323-1/02
Atividades auxiliares aos transportes - outros do G 623
320
480
Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem - G 633 320
Atividades relacionadas à organização do transporte de cargas - G 634 480
Correio e telecomunicações - G 641 480
Telecomunicações - G 642 480
J - INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA Intermediação financeira - G 651e G 652 8000
Intermediação monetária - outros tipos de depósitos - G 653 3000
Arrendamento mercantil - G 654 3000
Agência de desenvolvimento - C 6551-0/00
Administração de consórcio - C 6559-5/01
Factoring - C 6559-5/03
Sociedades de crédito ao microempreendedor - C 6559-5/06
Outras atividades de concessão de crédito - outras do G 655
600
600
600
600
3000
Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas - G 659 3000
Seguro de vida e não vida e Previdência privada - G 661 e G 662 1000
Planos de saúde - G 663 480
Atividades auxiliares da intermediação financeira, exclusive seguros e previdência privada – G 671
1000
Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada - G 672 480
K - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS
PRESTADOS ÀS EMPRESAS Incorporação e compra e venda de imóveis - G 701 480
Aluguel de imóveis - G 702 320
Atividades imobiliárias por conta de terceiros - G 703 320
Condomínios prediais - G 704 320
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
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Pg. 0235
Aluguel de automóveis e outros meios de transporte - G 711 e G 712 320
Aluguel de máquinas e equipamentos e de objetos pessoais e domésticos - G 713 e G 714 320
Consultoria em sistemas de informática - G 721 320
Desenvolvimento de programas de informática - G 722 480
Processamento de dados e atividades de banco de dados - G 723 e G 724 320
Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática - G 725 320
Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente - G 729 320
Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas, naturais, sociais e humanas - G 731 e G 732
320
Atividades jurídicas, contábeis e de assessoria empresarial - G 741 320
Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado - G 742 320
Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade - G 743 320
Publicidade e propaganda - G 744 320
Seleção, agenciamento e locação de mão de obra - G 745 320
Atividades de investigação, vigilância e segurança - G 746 320
Atividades de limpeza em prédios e domicílios - G 747 320
Outros serviços prestados principalmente às empresas - G 748 320
L - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL Administração pública, defesa e seguridade social - G 751 a G 753 320
M - EDUCAÇÃO Educação pré-escolar e fundamental - G 801 320
Educação média de formação geral, profissionalizante ou técnica - G 802 400
Educação superior - G 803 480
Educação supletiva - C 8092
Cursos ligados às artes e cultura - C 8093-4/04
Educação especial - C 8095
Formação permanente e outras atividades de ensino - outros do G 809
320
320
320
400
N - SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS Atividades de atendimento à saúde - G 851 320
Serviços veterinários - G 852 320
Serviços sociais - G 853 250
O - OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS Limpeza urbana e esgoto; e atividades conexas - G 900 1000
Atividades de organizações empresariais, patronais e profissionais - G 911 320
Atividades de organizações sindicais - G 912 320
Outras atividades associativas - G 919 320
Atividades cinematográficas e de vídeo - G 921 480
Atividades de rádio e de televisão - G 922 400
Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias - C 9231
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares - C 9239-8/02
Discotecas, danceterias e similares - C 9239-8/04
Outras atividades artísticas e de espetáculos - outras do G 923
200
600
600
320
Atividades de agências de notícias - G 924 400
Atividades de bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais - G 925 200
Atividades ligadas à corrida de cavalos - C 9261-4/06
Exploração de bingos - C 9262-2/01
Exploração de outros jogos de azar - C 9262-2/04
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares - C 9262-2/08
Atividades desportivas e de outras relacionadas ao lazer - outros do G 926
480
1000
480
480
320
Serviços pessoais - G 930 320
P - SERVIÇOS DOMÉSTICOS Serviços domésticos - G 950 320
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Pg. 0236
Q - ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES
EXTRATERRITORIAIS Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 480
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
Profissionais liberais de nível superior 160
Profissionais liberais de nível técnico 120
Demais profissionais autônomos 50
HORÁRIO ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO
Funcionamento anual em horário especial das 24 h às 4 h - 40 % de acréscimo sobre o valor da tabela
para a atividade específica
Funcionamento anual em horário especial das 24 h às 4 h, com emissão de som mecânico ou ao vivo -
80 % de acréscimo sobre o valor da tabela para a atividade específica
Funcionamento em horário especial para realização de bailes, shows e similares, em clubes, colônias
de férias e outros
60 por
evento
ATIVIDADES EVENTUAIS
As atividades listadas, quando eventuais, terão o valor da taxa mensal calculado com base em 1/12 (um doze
avos) do valor anual da atividade específica, multiplicado pelo fator 2 (dois).
As atividades listadas, quando eventuais desenvolvidas para os meses de janeiro, fevereiro e dezembro, terão o
valor da taxa mensal calculado da forma acima mencionada, multiplicado por 4 (três).
Obs.: Enquadramento de acordo com a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, onde as
seções estão Letra maiúscula (de A a Q), os grupos G e as classes C.
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Pg. 0237
TABELA III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO
DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 138,26.12.2012)
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação Valor
UF
A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO
FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS
RELACIONADOS
01.1 Produção de lavouras temporárias
01.11-3 Cultivo de cereais
0111-3/01 Cultivo de arroz 320
0111-3/02 Cultivo de milho 320
0111-3/03 Cultivo de trigo 320
0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente 320
01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura
temporária
0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo 320
0112-1/02 Cultivo de juta 320
0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas
anteriormente 320
01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar
0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar 320
01.14-8 Cultivo de fumo 320
0114-8/00 Cultivo de fumo 320
01.15-6 Cultivo de soja
0115-6/00 Cultivo de soja 320
01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja
0116-4/01 Cultivo de amendoim 320
0116-4/02 Cultivo de girassol 320
0116-4/03 Cultivo de mamona 320
0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não
especificadas anteriormente 320
01.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas
anteriormente
0119-9/01 Cultivo de abacaxi 320
0119-9/02 Cultivo de alho 320
0119-9/03 Cultivo de batata-inglesa 320
0119-9/04 Cultivo de cebola 320
0119-9/05 Cultivo de feijão 320
0119-9/06 Cultivo de mandioca 320
0119-9/07 Cultivo de melão 320
0119-9/08 Cultivo de melancia 320
0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro 320
0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não
especificadas anteriormente 320
01.2 Horticultura e floricultura
01.21-1 Horticultura
0121-1/01 Horticultura, exceto morango 250
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Estado de São Paulo
Pg. 0238
0121-1/02 Cultivo de morango 250
01.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais
0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais 250
01.3 Produção de lavouras permanentes
01.31-8 Cultivo de laranja
0131-8/00 Cultivo de laranja 280
01.32-6 Cultivo de uva
0132-6/00 Cultivo de uva 280
01.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e
uva
0133-4/01 Cultivo de açaí 280
0133-4/02 Cultivo de banana 280
0133-4/03 Cultivo de caju 280
0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja 280
0133-4/05 Cultivo de coco-da-baía 280
0133-4/06 Cultivo de guaraná 280
0133-4/07 Cultivo de maçã 280
0133-4/08 Cultivo de mamão 280
0133-4/09 Cultivo de maracujá 280
0133-4/10 Cultivo de manga 280
0133-4/11 Cultivo de pêssego 280
0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas
anteriormente 280
01.34-2 Cultivo de café
0134-2/00 Cultivo de café 280
01.35-1 Cultivo de cacau
0135-1/00 Cultivo de cacau 280
01.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas
anteriormente
0139-3/01 Cultivo de chá-da-índia 280
0139-3/02 Cultivo de erva-mate 280
0139-3/03 Cultivo de pimenta-do-reino 280
0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino 280
0139-3/05 Cultivo de dendê 280
0139-3/06 Cultivo de seringueira 280
0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não
especificadas anteriormente 280
01.4 Produção de sementes e mudas certificadas
01.41-5 Produção de sementes certificadas
0141-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para
pasto 280
0141-5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação
de pasto 280
01.42-3 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal,
certificadas
0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal,
certificadas 280
01.5 Pecuária
01.51-2 Criação de bovinos
0151-2/01 Criação de bovinos para corte 480
0151-2/02 Criação de bovinos para leite 480
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Estado de São Paulo
Pg. 0239
0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite 480
01.52-1 Criação de outros animais de grande porte
0152-1/01 Criação de bufalinos 480
0152-1/02 Criação de equinos 480
0152-1/03 Criação de asininos e muares 480
01.53-9 Criação de caprinos e ovinos
0153-9/01 Criação de caprinos 480
0153-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã 480
01.54-7 Criação de suínos
0154-7/00 Criação de suínos 480
01.55-5 Criação de aves
0155-5/01 Criação de frangos para corte 480
0155-5/02 Produção de pintos de um dia 480
0155-5/03 Criação de outros galináceos, exceto para corte 480
0155-5/04 Criação de aves, exceto galináceos 480
0155-5/05 Produção de ovos 480
01.59-8 Criação de animais não especificados anteriormente
0159-8/01 Apicultura 480
0159-8/02 Criação de animais de estimação 480
0159-8/03 Criação de escargô 480
0159-8/04 Criação de bicho-da-seda 480
0159-8/99 Criação de outros animais não especificados anteriormente 480
01.6 Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de
pós-colheita 250
01.61-0 Atividades de apoio à agricultura
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 250
0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras 250
0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 250
0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificadas
anteriormente 250
01.62-8 Atividades de apoio à pecuária
0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais 250
0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos 250
0162-8/03 Serviço de manejo de animais 250
0162-8/99 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente 250
01.63-6 Atividades de pós-colheita
0163-6/00 Atividades de pós-colheita 250
01.7 Caça e serviços relacionados 480
01.70-9 Caça e serviços relacionados
0170-9/00 Caça e serviços relacionados 480
02 PRODUÇÃO FLORESTAL
02.1 Produção florestal - florestas plantadas 360
02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas
0210-1/01 Cultivo de eucalipto 360
0210-1/02 Cultivo de acácia-negra 360
0210-1/03 Cultivo de pinus 360
0210-1/04 Cultivo de teca 360
0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra,
pinus e teca 360
0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais 360
0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas 360
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Pg. 0240
0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 360
0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas 360
0210-1/99 Produção de produtos não-madeireiros não especificados
anteriormente em florestas plantadas 360
02.2 Produção florestal - florestas nativas
02.20-9 Produção florestal - florestas nativas
0220-9/01 Extração de madeira em florestas nativas 360
0220-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas 360
0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 360
0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas 360
0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas 360
0220-9/06 Conservação de florestas nativas 360
0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados
anteriormente em florestas nativas 360
02.3 Atividades de apoio à produção florestal
02.30-6 Atividades de apoio à produção florestal
0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal 250
03 PESCA E AQUICULTURA
03.1 Pesca
03.11-6 Pesca em água salgada
0311-6/01 Pesca de peixes em água salgada 250
0311-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 250
0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos 250
0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada 250
03.12-4 Pesca em água doce
0312-4/01 Pesca de peixes em água doce 250
0312-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 250
0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce 250
0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce 250
03.2 Aquicultura
03.21-3 Aquicultura em água salgada e salobra
0321-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra 250
0321-3/02 Criação de camarões em água salgada e salobra 250
0321-3/03 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 250
0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 250
0321-3/05 Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra 250
0321-3/99 Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e
salobra não especificados anteriormente 250
03.22-1 Aquicultura em água doce
0322-1/01 Criação de peixes em água doce 250
0322-1/02 Criação de camarões em água doce 250
0322-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce 250
0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce 250
0322-1/05 Ranicultura 250
0322-1/06 Criação de jacaré 250
0322-1/07 Atividades de apoio à aquicultura em água doce 250
0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não
especificados anteriormente 250
B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
05 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
05.0 Extração de carvão mineral
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Pg. 0241
05.00-3 Extração de carvão mineral
0500-3/01 Extração de carvão mineral 800
0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral 800
06 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
06.0 Extração de petróleo e gás natural
06.00-0 Extração de petróleo e gás natural
0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural 3000
0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto 3000
0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas 3000
07 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
07.1 Extração de minério de ferro
07.10-3 Extração de minério de ferro
0710-3/01 Extração de minério de ferro 3000
0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério
de ferro 3000
07.2 Extração de minerais metálicos não-ferrosos
07.21-9 Extração de minério de alumínio
0721-9/01 Extração de minério de alumínio 3000
0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio 3000
07.22-7 Extração de minério de estanho
0722-7/01 Extração de minério de estanho 3000
0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho 3000
07.23-5 Extração de minério de manganês
0723-5/01 Extração de minério de manganês 3000
0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês 3000
07.24-3 Extração de minério de metais preciosos
0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos 3000
0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos 3000
07.25-1 Extração de minerais radioativos
0725-1/00 Extração de minerais radioativos 3000
07.29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não
especificados anteriormente
0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio 3000
0729-4/02 Extração de minério de tungstênio 3000
0729-4/03 Extração de minério de níquel 3000
0729-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais
metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 3000
0729-4/05
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros
minerais metálicos não-ferrosos não especificados
anteriormente
3000
08 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
08.1 Extração de pedra, areia e argila
08.10-0 Extração de pedra, areia e argila
0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado 320
0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado 320
0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado 320
0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 320
0810-0/05 Extração de gesso e caulim 320
0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento
associado 320
0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado 320
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Estado de São Paulo
Pg. 0242
0810-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado 320
0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado 320
0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 320
0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para
construção e beneficiamento associado 320
08.9 Extração de outros minerais não-metálicos
08.91-6 Extração de minerais para fabricação de adubos,
fertilizantes e outros produtos químicos
0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e
outros produtos químicos 1000
08.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema
0892-4/01 Extração de sal marinho 1000
0892-4/02 Extração de sal-gema 1000
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal 1000
08.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 1000
08.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados
anteriormente
0899-1/01 Extração de grafita 1000
0899-1/02 Extração de quartzo 1000
0899-1/03 Extração de amianto 1000
0899-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados
anteriormente 1000
09 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS
09.1 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
09.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 1000
09.9 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo
e gás natural
09.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo
e gás natural
0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro 1000
0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-
ferrosos 1000
0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 1000
C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
10.1 Abate e fabricação de produtos de carne
10.11-2 Abate de reses, exceto suínos
1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos 1000
1011-2/02 Frigorífico - abate de eqüinos 1000
1011-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 1000
1011-2/04 Frigorífico - abate de bufalinos 1000
1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos 1000
10.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais
1012-1/01 Abate de aves 480
1012-1/02 Abate de pequenos animais 480
1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos 480
1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato 480
10.13-9 Fabricação de produtos de carne
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Estado de São Paulo
Pg. 0243
1013-9/01 Fabricação de produtos de carne 480
1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate 480
10.2 Preservação do pescado e fabricação de produtos do
pescado
10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do
pescado
1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 480
1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 480
10.3 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
10.31-7 Fabricação de conservas de frutas
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas 400
10.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito 400
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto
palmito 400
10.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes
1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e
legumes 400
1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto
concentrados 400
10.4 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais
10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 600
10.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 600
10.43-1 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de
óleos não-comestíveis de animais
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos
não-comestíveis de animais 600
10.5 Laticínios
10.51-1 Preparação do leite
1051-1/00 Preparação do leite 600
10.52-0 Fabricação de laticínios
1052-0/00 Fabricação de laticínios 600
10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 480
10.6 Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos
para animais
10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz
1061-9/01 Beneficiamento de arroz 600
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz 600
10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 600
10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 600
10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de
milho
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Pg. 0244
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de
milho 600
10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de
milho
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 600
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto 600
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado 600
10.66-0 Fabricação de alimentos para animais
1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais 600
10.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não
especificados anteriormente
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não
especificados anteriormente 600
10.7 Fabricação e refino de açúcar
10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 600
10.72-4 Fabricação de açúcar refinado
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado 600
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 600
10.8 Torrefação e moagem de café
10.81-3 Torrefação e moagem de café
1081-3/01 Beneficiamento de café 600
1081-3/02 Torrefação e moagem de café 600
10.82-1 Fabricação de produtos à base de café
1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café 600
10.9 Fabricação de outros produtos alimentícios
10.91-1 Fabricação de produtos de panificação
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação Industrial 480
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com
predominância de produção própria 480
10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 480
10.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e
confeitos
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 480
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 480
10.94-5 Fabricação de massas alimentícias
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias 480
10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 480
10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 480
10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados
anteriormente
1099-6/01 Fabricação de vinagres 480
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios 480
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras 480
1099-6/04 Fabricação de gelo comum 480
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 480
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 480
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Pg. 0245
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares 480
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente 480
11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
11.1 Fabricação de bebidas alcoólicas
11.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas
1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 480
1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 480
11.12-7 Fabricação de vinho
1112-7/00 Fabricação de vinho 480
11.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes
1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 480
1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes 480
11.2 Fabricação de bebidas não-alcoólicas
11.21-6 Fabricação de águas envasadas
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas 480
11.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-
alcoólicas
1122-4/01 Fabricação de refrigerantes 480
1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 480
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto
refrescos de frutas 480
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas 480
1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas
anteriormente 480
12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
12.1 Processamento industrial do fumo
12.10-7 Processamento industrial do fumo
1210-7/00 Processamento industrial do fumo 1500
12.2 Fabricação de produtos do fumo
12.20-4 Fabricação de produtos do fumo
1220-4/01 Fabricação de cigarros 1500
1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos 1500
1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros 1500
1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros,
cigarrilhas e charutos 1500
13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis
13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão 600
13.12-0 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto
algodão
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 600
13.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 600
13.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar
1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar 600
13.2 Tecelagem, exceto malha
13.21-9 Tecelagem de fios de algodão
1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão 600
13.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
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Pg. 0246
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 600
13.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 600
13.3 Fabricação de tecidos de malha
13.30-8 Fabricação de tecidos de malha
1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha 600
13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e
peças do vestuário 600
1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos
têxteis e peças do vestuário 600
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis
e peças do vestuário 600
13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
13.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 600
13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 600
13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria 600
13.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 600
13.59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados
anteriormente
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados
anteriormente 600
14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E
ACESSÓRIOS
14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios
14.11-8 Confecção de roupas íntimas
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas 400
1411-8/02 Facção de roupas íntimas 400
14.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as
confeccionadas sob medida 400
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas
íntimas 400
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 400
14.13-4 Confecção de roupas profissionais
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 400
1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 400
1413-4/03 Facção de roupas profissionais
14.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para
segurança e proteção
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e
proteção 400
14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
14.21-5 Fabricação de meias
1421-5/00 Fabricação de meias 400
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Pg. 0247
14.22-3 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em
malharias e tricotagens, exceto meias
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e
tricotagens, exceto meias 400
15
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE
ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E
CALÇADOS
15.1 Curtimento e outras preparações de couro
15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 1500
15.2 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de
couro
15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de
qualquer material
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de
qualquer material 480
15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados
anteriormente
1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados
anteriormente 480
15.3 Fabricação de calçados
15.31-9 Fabricação de calçados de couro
1531-9/01 Fabricação de calçados de couro 480
1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato 480
15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material
1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 480
15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético
1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético 480
15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados
anteriormente
1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados
anteriormente 480
15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 480
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
16.1 Desdobramento de madeira
16.10-2 Desdobramento de madeira
1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira 480
1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira 480
16.2 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material
trançado, exceto móveis
16.21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira
compensada, prensada e aglomerada
1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira
compensada, prensada e aglomerada 480
16.22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de
carpintaria para construção
1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 480
1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para
instalações industriais e comerciais 480
1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 480
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Pg. 0248
16.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de
madeira
1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 480
16.29-3
Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e
material trançado não especificados anteriormente, exceto
móveis
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 480
1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime
e outros materiais trançados, exceto móveis 480
17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS
DE PAPEL
17.1 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de
papel
17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de
papel
1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de
papel 1500
17.2 Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão
17.21-4 Fabricação de papel
1721-4/00 Fabricação de papel 1500
17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão
1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão 1500
17.3 Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão
e papelão ondulado
17.31-1 Fabricação de embalagens de papel
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 480
17.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 480
17.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 480
17.4 Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-
cartão e papelão ondulado
17.41-9 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e
papelão ondulado para uso comercial e de escritório
1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos 480
1741-9/02
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e
papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto
formulário contínuo
480
17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e
higiênico-sanitário
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 480
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 480
1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e
higiênico-sanitário não especificados anteriormente 480
17.49-4
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel,
cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não
especificados anteriormente
1749-4/00
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina,
papel-cartão e papelão ondulado não especificados
anteriormente
480
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Pg. 0249
18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
18.1 Atividade de impressão
18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações
periódicas
1811-3/01 Impressão de jornais 320
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 320
18.12-1 Impressão de material de segurança
1812-1/00 Impressão de material de segurança 320
18.13-0 Impressão de materiais para outros usos
1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário 320
1813-0/99 Impressão de material para outros usos 320
18.2 Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos
18.21-1 Serviços de pré-impressão
1821-1/00 Serviços de pré-impressão 320
18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos
1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação 320
1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e
plastificação 320
18.3 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
18.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte 320
1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 320
1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte 320
19
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS
DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE
BIOCOMBUSTÍVEIS
19.1 Coquerias
19.10-1 Coquerias
1910-1/00 Coquerias 3000
19.2 Fabricação de produtos derivados do petróleo
19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo
1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo 3000
19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto
produtos do refino
1922-5/01 Formulação de combustíveis 3000
1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes 3000
1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto
produtos do refino 3000
19.3 Fabricação de biocombustíveis
19.31-4 Fabricação de álcool
1931-4/00 Fabricação de álcool 3000
19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 3000
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
20.1 Fabricação de produtos químicos inorgânicos
20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis
2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis 3000
20.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes
2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes 3000
20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes
2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes 3000
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Pg. 0250
20.14-2 Fabricação de gases industriais
2014-2/00 Fabricação de gases industriais 3000
20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não
especificados anteriormente
2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares 3000
2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não
especificados anteriormente 3000
20.2 Fabricação de produtos químicos orgânicos
20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 3000
20.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e
fibras
2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 3000
20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não
especificados anteriormente
2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados
anteriormente 3000
20.3 Fabricação de resinas e elastômeros
20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas
2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas 3000
20.32-1 Fabricação de resinas termofixas
2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas 3000
20.33-9 Fabricação de elastômeros
2033-9/00 Fabricação de elastômeros 3000
20.4 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 1500
20.5 Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes
domissanitários
20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas
2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas 3000
20.52-5 Fabricação de desinfestantes domissanitários
2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários 480
20.6 Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza,
cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 480
20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 480
20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal 480
20.7 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos
afins
20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 1500
20.72-0 Fabricação de tintas de impressão
2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão 1500
20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos
afins
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Pg. 0251
2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 1500
20.9 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos
20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes 3000
20.92-4 Fabricação de explosivos
2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 3000
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 3000
2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança 3000
20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 3000
20.94-1 Fabricação de catalisadores
2094-1/00 Fabricação de catalisadores 3000
20.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados
anteriormente
2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e
produtos químicos para fotografia 3000
2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados
anteriormente 3000
21 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E
FARMACÊUTICOS
21.1 Fabricação de produtos farmoquímicos
21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 1500
21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos
21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 1500
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 1500
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 1500
21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 1500
21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 1500
22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE
MATERIAL PLÁSTICO
22.1 Fabricação de produtos de borracha
22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 480
22.12-9 Reforma de pneumáticos usados
2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados 480
22.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especificados
anteriormente
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados
anteriormente 480
22.2 Fabricação de produtos de material plástico
22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material
plástico
2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 480
22.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico 480
22.23-4 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para
uso na construção
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Pg. 0252
2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso
na construção 480
22.29-3 Fabricação de artefatos de material plástico não
especificados anteriormente
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e
doméstico 480
2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 480
2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na
construção, exceto tubos e acessórios 480
2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não
especificados anteriormente 480
23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-
METÁLICOS
23.1 Fabricação de vidro e de produtos do vidro
23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança
2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 480
23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 480
23.19-2 Fabricação de artigos de vidro
2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro 480
23.2 Fabricação de cimento
23.20-6 Fabricação de cimento
2320-6/00 Fabricação de cimento 1500
23.3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento,
gesso e materiais semelhantes
23.30-3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento,
gesso e materiais semelhantes
2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em
série e sob encomenda 480
2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 480
2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 480
2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 480
2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 480
2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento,
fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 480
23.4 Fabricação de produtos cerâmicos
23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 600
23.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso
estrutural na construção
2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos 600
2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na
construção, exceto azulejos e pisos 600
23.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não
especificados anteriormente
2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica 600
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não
especificados anteriormente 600
23.9 Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos
de minerais não-metálicos
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Pg. 0253
23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras
2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração 480
2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à
extração 480
2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore,
granito, ardósia e outras pedras 480
23.92-3 Fabricação de cal e gesso
2392-3/00 Fabricação de cal e gesso 1500
23.99-1 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não
especificados anteriormente
2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos
em cerâmica, louça, vidro e cristal 480
2399-1/02 Fabricação de abrasivos 1500
2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não
especificados anteriormente 1500
24 METALURGIA
24.1 Produção de ferro-gusa e de ferroligas
24.11-3 Produção de ferro-gusa
2411-3/00 Produção de ferro-gusa 1500
24.12-1 Produção de ferroligas
2412-1/00 Produção de ferroligas 1500
24.2 Siderurgia
24.21-1 Produção de semi-acabados de aço
2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço 1500
24.22-9 Produção de laminados planos de aço
2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou
não 1500
2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais 1500
24.23-7 Produção de laminados longos de aço
2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura 1500
2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 1500
24.24-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço
2424-5/01 Produção de arames de aço 1500
2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto
arames 1500
24.3 Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura
24.31-8 Produção de tubos de aço com costura
2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura 1500
24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço
2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço 1500
24.4 Metalurgia dos metais não-ferrosos
24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas
2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 1500
2441-5/02 Produção de laminados de alumínio 1500
24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos
2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos 1500
24.43-1 Metalurgia do cobre
2443-1/00 Metalurgia do cobre 1500
24.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não
especificados anteriormente
2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias 1500
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Estado de São Paulo
Pg. 0254
2449-1/02 Produção de laminados de zinco 1500
2449-1/03 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 1500
2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não
especificados anteriormente 1500
24.5 Fundição
24.51-2 Fundição de ferro e aço
2451-2/00 Fundição de ferro e aço 1500
24.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 1500
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
25.1 Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria
pesada
25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas
2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas 1000
25.12-8 Fabricação de esquadrias de metal
2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal 480
25.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 1000
25.2 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras
25.21-7 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras
para aquecimento central
2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para
aquecimento central 1000
25.22-5 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para
aquecimento central e para veículos
2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para
aquecimento central e para veículos 1000
25.3 Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de
tratamento de metais
25.31-4 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas
ligas
2531-4/01 Produção de forjados de aço 1000
2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 1000
25.32-2 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do
pó
2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal 1000
2532-2/02 Metalurgia do pó 1000
25.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em
metais
2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda 480
2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em metais 480
25.4 Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e
ferramentas
25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria
2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria 1000
25.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 1000
25.43-8 Fabricação de ferramentas
2543-8/00 Fabricação de ferramentas 1000
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Estado de São Paulo
Pg. 0255
25.5 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e
munições
25.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e
munições
2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos
militares de combate 1000
2550-1/02 Fabricação de armas de fogo e munições 1000
25.9 Fabricação de produtos de metal não especificados
anteriormente
25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 1000
25.92-6 Fabricação de produtos de trefilados de metal
2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 1000
2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto
padronizados 1000
25.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 1000
25.99-3 Fabricação de produtos de metal não especificados
anteriormente
2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 320
2599-3/02 Serviço de corte e dobra de metais 320
2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados
anteriormente 1000
26
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E
ÓPTICOS
26.1 Fabricação de componentes eletrônicos
26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos
2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos 1000
26.2 Fabricação de equipamentos de informática e periféricos
26.21-3 Fabricação de equipamentos de informática
2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática 1000
26.22-1 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 1000
26.3 Fabricação de equipamentos de comunicação
26.31-1 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação
2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação,
peças e acessórios 1000
26.32-9 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros
equipamentos de comunicação
2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos
de comunicação, peças e acessórios 1000
26.4 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação
e amplificação de áudio e vídeo
26.40-0 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação
e amplificação de áudio e vídeo
2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e
amplificação de áudio e vídeo 1000
26.5 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e
controle; cronômetros e relógios
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Pg. 0256
26.51-5 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e
controle
2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e
controle 1000
26.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios
2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios 1000
26.6 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos
e equipamentos de irradiação
26.60-4 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos
e equipamentos de irradiação
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e
equipamentos de irradiação 1000
26.7 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos,
fotográficos e cinematográficos
26.70-1 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos,
fotográficos e cinematográficos
2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e
acessórios 1000
2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças
e acessórios 1000
26.8 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
26.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 1000
27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E
MATERIAIS ELÉTRICOS
27.1 Fabricação de geradores, transformadores e motores
elétricos
27.10-4 Fabricação de geradores, transformadores e motores
elétricos
2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças
e acessórios 1000
2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores,
sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 1000
2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 1000
27.2 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos
27.21-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos,
exceto para veículos automotores
2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto
para veículos automotores 1000
27.22-8 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
automotores
2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
automotores 1000
2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos
automotores 320
27.3 Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de
energia elétrica
27.31-7 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e
controle de energia elétrica
2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e
controle de energia elétrica 1000
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Pg. 0257
27.32-5 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito
de consumo
2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de
consumo 1000
27.33-3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 1000
27.4 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de
iluminação
27.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de
iluminação
2740-6/01 Fabricação de lâmpadas 1000
2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 1000
27.5 Fabricação de eletrodomésticos
27.51-1 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e
secar para uso doméstico
2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar
para uso doméstico, peças e acessórios 1000
27.59-7 Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados
anteriormente
2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e
acessórios 1000
2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não
especificados anteriormente, peças e acessórios 1000
27.9 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não
especificados anteriormente
27.90-2 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não
especificados anteriormente
2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e
grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 1000
2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 1000
2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não
especificados anteriormente 1000
28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
28.1 Fabricação de motores, bombas, compressores e
equipamentos de transmissão
28.11-9 Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e
veículos rodoviários
2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto
para aviões e veículos rodoviários 1000
28.12-7 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos,
exceto válvulas
2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e
acessórios, exceto válvulas 1000
28.13-5 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes
2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes,
peças e acessórios 1000
28.14-3 Fabricação de compressores
2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e
acessórios 1000
2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e
acessórios 1000
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Pg. 0258
28.15-1 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins
industriais
2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais 1000
2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins
industriais, exceto rolamentos 1000
28.2 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral
28.21-6 Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações
térmicas
2821-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-
elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 1000
2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais,
peças e acessórios 1000
28.22-4 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para
transporte e elevação de cargas e pessoas
2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para
transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 1000
2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para
transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 1000
28.23-2 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e
ventilação para uso industrial e comercial
2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação
para uso industrial e comercial, peças e acessórios 1000
28.24-1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado
2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado
para uso industrial 1000
2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado
para uso não-industrial 1000
28.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento
básico e ambiental
2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento
básico e ambiental, peças e acessórios 1000
28.29-1 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não
especificados anteriormente
2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros
equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios 1000
2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não
especificados anteriormente, peças e acessórios 1000
28.3 Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para
a agricultura e pecuária
28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas
2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 1000
28.32-1 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola
2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e
acessórios 1000
28.33-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura
e pecuária, exceto para irrigação
2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e
pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 1000
28.4 Fabricação de máquinas-ferramenta
28.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta
2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 1000
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Estado de São Paulo
Pg. 0259
28.5 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração
mineral e na construção
28.51-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção
e extração de petróleo
2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e
extração de petróleo, peças e acessórios 1000
28.52-6 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na
extração mineral, exceto na extração de petróleo
2852-6/00
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na
extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de
petróleo
1000
28.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas
2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 1000
28.54-2 Fabricação de máquinas e equipamentos para
terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores
2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem,
pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 1000
28.6 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial
específico
28.61-5 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica,
exceto máquinas-ferramenta
2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e
acessórios, exceto máquinas-ferramenta 1000
28.62-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias
de alimentos, bebidas e fumo
2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de
alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 1000
28.63-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria
têxtil
2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil,
peças e acessórios 1000
28.64-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias
do vestuário, do couro e de calçados
2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do
vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 1000
28.65-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias
de celulose, papel e papelão e artefatos
2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de
celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 1000
28.66-6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do
plástico
2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do
plástico, peças e acessórios 1000
28.69-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial
específico não especificados anteriormente
2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial
específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 1000
29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES,
REBOQUES E CARROCERIAS
29.1 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
29.10-7 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
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Estado de São Paulo
Pg. 0260
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 1000
2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e
utilitários 1000
2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 1000
29.2 Fabricação de caminhões e ônibus
29.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus
2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus 1000
2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 1000
29.3 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos
automotores
29.30-1 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos
automotores
2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 1000
2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus 1000
2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros
veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 1000
29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
29.41-7 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de
veículos automotores
2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de
veículos automotores 1000
29.42-5 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha
e transmissão de veículos automotores
2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e
transmissão de veículos automotores 1000
29.43-3 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de
veículos automotores
2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de
veículos automotores 1000
29.44-1 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e
suspensão de veículos automotores
2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e
suspensão de veículos automotores 1000
29.45-0 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos
automotores, exceto baterias
2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos
automotores, exceto baterias 1000
29.49-2 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
não especificados anteriormente
2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 1000
2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos
automotores não especificadas anteriormente 1000
29.5 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos
automotores
29.50-6 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos
automotores
2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos
automotores 320
30 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE
TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
30.1 Construção de embarcações
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Estado de São Paulo
Pg. 0261
30.11-3 Construção de embarcações e estruturas flutuantes
3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte 600
3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos
especiais, exceto de grande porte 600
30.12-1 Construção de embarcações para esporte e lazer
3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer 600
30.3 Fabricação de veículos ferroviários
30.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais
rodantes
3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 1000
30.32-6 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 1000
30.4 Fabricação de aeronaves
30.41-5 Fabricação de aeronaves
3041-5/00 Fabricação de aeronaves 1000
30.42-3 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e
peças para aeronaves
3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças
para aeronaves 1000
30.5 Fabricação de veículos militares de combate
30.50-4 Fabricação de veículos militares de combate
3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate 1000
30.9 Fabricação de equipamentos de transporte não
especificados anteriormente
30.91-1 Fabricação de motocicletas
3091-1/01 Fabricação de motocicletas 1000
3091-1/02 Fabricação de peças e acessórios para motocicletas 1000
30.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e
acessórios 1000
30.99-7 Fabricação de equipamentos de transporte não
especificados anteriormente
3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados
anteriormente 1000
31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
31.0 Fabricação de móveis
31.01-2 Fabricação de móveis com predominância de madeira
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira 480
31.02-1 Fabricação de móveis com predominância de metal
3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal 480
31.03-9 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e
metal
3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e
metal 480
31.04-7 Fabricação de colchões
3104-7/00 Fabricação de colchões 480
32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
32.1 Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes
32.11-6
Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria
e joalheria
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Pg. 0262
3211-6/01 Lapidação de gemas 480
3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 480
3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas 480
32.12-4 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 480
32.2 Fabricação de instrumentos musicais
32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais
3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 480
32.3 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
32.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 400
32.4 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos 400
3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não
associada à locação 400
3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada
à locação 400
3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não
especificados anteriormente 400
32.5 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e
odontológico e de artigos ópticos
32.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e
odontológico e de artigos ópticos
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso
médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 1000
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório 1000
3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos
físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 1000
3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos
físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 1000
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 1000
3250-7/06 Serviços de prótese dentária 320
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos 1000
3250-7/09 Serviço de laboratório óptico 320
32.9 Fabricação de produtos diversos
32.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 400
32.92-2 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e
proteção pessoal e profissional
3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a
fogo 480
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança
pessoal e profissional 480
32.99-0 Fabricação de produtos diversos não especificados
anteriormente
3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares 480
3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 480
3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material,
exceto luminosos 480
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Pg. 0263
3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 480
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura 480
3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas 480
3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados
anteriormente 480
33 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
33.1 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
33.11-2 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos
e caldeiras, exceto para veículos
3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e
caldeiras, exceto para veículos 320
33.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e
ópticos
3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida,
teste e controle 320
3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e
eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 320
3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos
ópticos 320
33.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
elétricos
3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e
motores elétricos 320
3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos,
exceto para veículos 320
3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais
elétricos não especificados anteriormente 320
33.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da
indústria mecânica
3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 320
3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e
pneumáticos, exceto válvulas 320
3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais 320
3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores 320
3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para
fins industriais 320
3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e
equipamentos para instalações térmicas 320
3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de
refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 320
3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e
aparelhos para transporte e elevação de cargas 320
3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de
outros equipamentos não-eletrônicos para escritório 320
3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso
geral não especificados anteriormente 320
3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para
agricultura e pecuária 320
3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas 320
3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 320
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Pg. 0264
3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a
prospecção e extração de petróleo 320
3314-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso
na extração mineral, exceto na extração de petróleo 320
3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 320
3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de
terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 320
3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria
metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 320
3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as
indústrias de alimentos, bebidas e fumo 320
3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a
indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 320
3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a
indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 320
3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a
indústria do plástico 320
3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos
para usos industriais não especificados anteriormente 320
33.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários
3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 320
33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves
3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na
pista 320
3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista 320
33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações
3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 320
3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
33.19-8 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não
especificados anteriormente
3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não
especificados anteriormente 320
33.2 Instalação de máquinas e equipamentos
33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais
3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 320
33.29-5 Instalação de equipamentos não especificados anteriormente
3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material 320
3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados
anteriormente 320
D ELETRICIDADE E GÁS
35 ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES
35.1 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
35.11-5 Geração de energia elétrica
3511-5/01 Geração de energia elétrica 1000
3511-5/02 Atividades de coordenação e controle da operação da geração e
transmissão de energia elétrica 1000
35.12-3 Transmissão de energia elétrica
3512-3/00 Transmissão de energia elétrica 1000
35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica 1000
3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica 1000
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Pg. 0265
35.14-0 Distribuição de energia elétrica
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica 1000
35.2 Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes
urbanas
35.20-4 Produção de gás; processamento de gás natural;
distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural 1000
3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 1000
35.3 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar
condicionado
35.30-1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar
condicionado
3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 1000
E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE
RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
36 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE
ÁGUA
36.0 Captação, tratamento e distribuição de água
36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água
3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água 1000
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões 1000
37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
37.0 Esgoto e atividades relacionadas
37.01-1 Gestão de redes de esgoto
3701-1/00 Gestão de redes de esgoto 1000
37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 1000
38 COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE
RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS
38.1 Coleta de resíduos
38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos
3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos 1000
38.12-2 Coleta de resíduos perigosos
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 1000
38.2 Tratamento e disposição de resíduos
38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 1000
38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos
3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 1000
38.3 Recuperação de materiais
38.31-9 Recuperação de materiais metálicos
3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio 600
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 600
38.32-7 Recuperação de materiais plásticos
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos 600
38.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente
3839-4/01 Usinas de compostagem 600
3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 600
39 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE
GESTÃO DE RESÍDUOS
39.0 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
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Pg. 0266
39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 600
F CONSTRUÇÃO
41 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
41.1 Incorporação de empreendimentos imobiliários
41.10-7 Incorporação de empreendimentos imobiliários
4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários 480
41.2 Construção de edifícios
41.20-4 Construção de edifícios
4120-4/00 Construção de edifícios 480
42 OBRAS DE INFRAESTRUTURA
42.1 Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-
de-arte especiais
42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias
4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias 480
4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 480
42.12-0 Construção de obras-de-arte especiais
4212-0/00 Construção de obras-de-arte especiais 480
42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 480
42.2 Obras de infraestrutura para energia elétrica,
telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos
42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para
telecomunicações
4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia
elétrica 600
4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia
elétrica 600
4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 320
4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações 600
4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações 320
42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de
esgoto e construções correlatas
4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto
e construções correlatas, exceto obras de irrigação 600
4222-7/02 Obras de irrigação 600
42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para
água e esgoto
4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água
e esgoto 600
42.9 Construção de outras obras de infraestrutura
42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais
4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais 480
42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas
metálicas
4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas 480
4292-8/02 Obras de montagem industrial 480
42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas 480
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Pg. 0267
4299-5/99
Outras obras de engenharia civil não especificadas
anteriormente 480
43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
43.1 Demolição e preparação do terreno
43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras
4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas 480
4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 480
43.12-6 Perfurações e sondagens
4312-6/00 Perfurações e sondagens 480
43.13-4 Obras de terraplenagem
4313-4/00 Obras de terraplenagem 480
43.19-3 Serviços de preparação do terreno não especificados
anteriormente
4319-3/00 Serviços de preparação do terreno não especificados
anteriormente 480
43.2 Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em
construções
43.21-5 Instalações elétricas
4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica 320
43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e
refrigeração
4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 320
4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar
condicionado, de ventilação e refrigeração 320
4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 320
43.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas
anteriormente
4329-1/01 Instalação de painéis publicitários 320
4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação
marítima, fluvial e lacustre 320
4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e
esteiras rolantes, exceto de fabricação própria 320
4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de
iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 320
4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 320
4329-1/99 Outras obras de instalações em construções não especificadas
anteriormente 320
43.3 Obras de acabamento
43.30-4 Obras de acabamento
4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil 320
4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários
embutidos de qualquer material 320
4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque 320
4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral 320
4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e
exteriores 320
4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção 320
43.9 Outros serviços especializados para construção
43.91-6 Obras de fundações
4391-6/00 Obras de fundações 480
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Pg. 0268
43.99-1 Serviços especializados para construção não especificados
anteriormente
4399-1/01 Administração de obras 480
4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas
temporárias 480
4399-1/03 Obras de alvenaria 480
4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para
transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras 480
4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água 480
4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados
anteriormente 480
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
45 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
45.1 Comércio de veículos automotores
45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores
4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários
novos 480
4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários
usados 480
4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários
novos e usados 600
4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados 600
4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e
usados 600
4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 600
45.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos
automotores
4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos
automotores 320
4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores 480
45.2 Manutenção e reparação de veículos automotores
45.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos
automotores 320
4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos
automotores 320
4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos
automotores 320
4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos
automotores 320
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos
automotores 320
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores 320
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios
para veículos automotores 320
4520-0/08 Serviços de capotaria 320
45.3 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
4530-7/01
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos
automotores 600
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Pg. 0269
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 600
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos
automotores 480
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos
automotores 480
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 480
4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e
acessórios novos e usados para veículos automotores 320
45.4 Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e
acessórios
45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e
acessórios
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 600
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e
motonetas 600
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 480
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 480
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e
motonetas 480
45.42-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de
motocicletas, peças e acessórios
4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de
motocicletas e motonetas, peças e acessórios 320
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 480
45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 320
46 COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
46.1 Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de
veículos automotores e motocicletas
46.11-7 Representantes comerciais e agentes do comércio de
matérias-primas agrícolas e animais vivos
4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-
primas agrícolas e animais vivos 320
46.12-5 Representantes comerciais e agentes do comércio de
combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de
combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 320
46.13-3 Representantes comerciais e agentes do comércio de
madeira, material de construção e ferragens
4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira,
material de construção e ferragens 320
46.14-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de
máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas,
equipamentos, embarcações e aeronaves 320
46.15-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de
eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de
eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 320
46.16-8 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis,
vestuário, calçados e artigos de viagem
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Pg. 0270
4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis,
vestuário, calçados e artigos de viagem 320
46.17-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de
produtos alimentícios, bebidas e fumo
4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos
alimentícios, bebidas e fumo 320
46.18-4 Representantes comerciais e agentes do comércio
especializado em produtos não especificados anteriormente
4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de
medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 320
4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de
instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares 320
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais,
revistas e outras publicações 320
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio
especializado em produtos não especificados anteriormente 320
46.19-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de
mercadorias em geral não especializado
4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de
mercadorias em geral não especializado 320
46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais
vivos
46.21-4 Comércio atacadista de café em grão
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 480
46.22-2 Comércio atacadista de soja
4622-2/00 Comércio atacadista de soja 480
46.23-1 Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para
animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja
4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos 480
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos
não-comestíveis de origem animal 480
4623-1/03 Comércio atacadista de algodão 480
4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 480
4623-1/05 Comércio atacadista de cacau 480
4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 480
4623-1/07 Comércio atacadista de sisal 480
4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade
de fracionamento e acondicionamento associada 480
4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais 480
4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não
especificadas anteriormente 480
46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios,
bebidas e fumo
46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 480
46.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados,
farinhas, amidos e féculas
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 480
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 480
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Pg. 0271
4632-0/03
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados,
farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
480
46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos,
hortaliças e legumes frescos 480
4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 480
4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais
vivos para alimentação 480
46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 480
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 480
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 480
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 480
46.35-4 Comércio atacadista de bebidas
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral 480
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 480
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento
e acondicionamento associada 480
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 480
46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo
4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado 480
4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 480
46.37-1 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios
não especificados anteriormente
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 480
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 480
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 480
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 480
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias 480
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 480
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e
semelhantes 480
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos
alimentícios não especificados anteriormente 480
46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 480
4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com
atividade de fracionamento e acondicionamento associada 480
46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar
46.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de
armarinho
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos 480
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 480
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho 480
46.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios
4642-7/01
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto
profissionais e de segurança 480
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4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso
profissional e de segurança do trabalho 480
46.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem
4643-5/01 Comércio atacadista de calçados 480
4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 480
46.44-3 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso
humano e veterinário
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 480
4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso
veterinário 480
46.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso
médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso
médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 480
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 480
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos 480
46.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria
e de higiene pessoal
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 480
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 480
46.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria;
livros, jornais e outras publicações
4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 480
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 480
46.49-4 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso
pessoal e doméstico não especificados anteriormente
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e
doméstico 480
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e
doméstico 480
4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos
recreativos 480
4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 480
4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 480
4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 480
4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 480
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar 480
4649-4/09
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
480
4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive
pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 480
4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso
pessoal e doméstico não especificados anteriormente 480
46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de
tecnologias de informação e comunicação
46.51-6 Comércio atacadista de computadores, periféricos e
suprimentos de informática
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática 480
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Pg. 0273
4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática 480
46.52-4 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e
equipamentos de telefonia e comunicação
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e
equipamentos de telefonia e comunicação 480
46.6
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos, exceto de tecnologias de informação e
comunicação
46.61-3 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos
para uso agropecuário; partes e peças 480
46.62-1 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para
terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para
terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 480
46.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso
industrial; partes e peças
4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso
industrial; partes e peças 480
46.64-8
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e
peças
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos
para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 480
46.65-6 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso
comercial; partes e peças
4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso
comercial; partes e peças 480
46.69-9
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos não especificados anteriormente; partes e
peças
4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 480
4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não
especificados anteriormente; partes e peças 480
46.7 Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas,
material elétrico e material de construção
46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 480
46.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 480
46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico
4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico 480
46.74-5 Comércio atacadista de cimento
4674-5/00 Comércio atacadista de cimento 480
46.79-6
Comércio atacadista especializado de materiais de
construção não especificados anteriormente e de materiais
de construção em geral
4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 480
4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos 480
4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 480
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Pg. 0274
4679-6/04
Comércio atacadista especializado de materiais de construção
não especificados anteriormente 480
4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 480
46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos
46.81-8 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e
gasosos, exceto gás natural e GLP
4681-8/01
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e
demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não
realizado por transportador retalhista (TRR)
800
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por
transportador retalhista (TRR) 800
4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto
álcool carburante 800
4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em
bruto 800
4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes 800
46.82-6 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 800
46.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos,
fertilizantes e corretivos do solo
4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos,
fertilizantes e corretivos do solo 480
46.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos,
exceto agroquímicos
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 480
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes 480
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e
petroquímicos não especificados anteriormente 480
46.85-1 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e
metalúrgicos, exceto para construção
4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos,
exceto para construção 480
46.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de
embalagens
4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 480
4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens 480
46.87-7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas
4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 480
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto
de papel e papelão 480
4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 480
46.89-3 Comércio atacadista especializado de outros produtos
intermediários não especificados anteriormente
4689-3/01 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto
combustíveis 480
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados 480
4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos
intermediários não especificados anteriormente 480
46.9 Comércio atacadista não-especializado
46.91-5
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios
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Pg. 0275
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios 480
46.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
predominância de insumos agropecuários
4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
predominância de insumos agropecuários 480
46.93-1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem
predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem
predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 480
47 COMÉRCIO VAREJISTA
47.1 Comércio varejista não-especializado
47.11-3
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios - hipermercados e
supermercados
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios - hipermercados 1500
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios - supermercados 1000
47.12-1
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios - minimercados,
mercearias e armazéns
4712-1/00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios - minimercados,
mercearias e armazéns
320
47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem
predominância de produtos alimentícios
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines 1000
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou
magazines 480
4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais 480
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces,
balas e semelhantes
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 320
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 320
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 320
47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e
peixarias
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues 320
4722-9/02 Peixaria 320
47.23-7 Comércio varejista de bebidas
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 480
47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 320
47.29-6
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou
especializado em produtos alimentícios não especificados
anteriormente; produtos do fumo
4729-6/01 Tabacaria 320
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 320
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Pg. 0276
4729-6/99
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou
especializado em produtos alimentícios não especificados
anteriormente
320
47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores
47.31-8 Comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 600
47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 600
47.4 Comércio varejista de material de construção
47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 320
47.42-3 Comércio varejista de material elétrico
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 320
47.43-1 Comércio varejista de vidros
4743-1/00 Comércio varejista de vidros 320
47.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de
construção
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 320
4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos 320
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos 320
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 320
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados
anteriormente 320
4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento 320
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral 480
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e
comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e
suprimentos de informática
4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e
suprimentos de informática 480
4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática 320
47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de
telefonia e comunicação
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia
e comunicação 480
47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e
equipamentos de áudio e vídeo
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e
equipamentos de áudio e vídeo 320
47.54-7 Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e
artigos de iluminação
4754-7/01 Comércio varejista de móveis 400
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 400
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação 400
47.55-5 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de
cama, mesa e banho
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos 320
4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho 320
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Pg. 0277
4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 320
47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e
acessórios
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e
acessórios 320
47.57-1
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para
aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto
informática e comunicação
4757-1/00
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para
aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto
informática e comunicação
320
47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso doméstico não
especificados anteriormente
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 320
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não
especificados anteriormente 320
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e
esportivos
47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria
4761-0/01 Comércio varejista de livros 320
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas 320
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria 320
47.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 320
47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 320
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos 320
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 320
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 320
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos
recreativos; peças e acessórios 480
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e
cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso
humano e veterinário
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem
manipulação de fórmulas 320
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com
manipulação de fórmulas 320
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 320
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 320
47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e
de higiene pessoal
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal 320
47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 320
47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica 320
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados
anteriormente e de produtos usados
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Pg. 0278
47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 320
47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem
4782-2/01 Comércio varejista de calçados 320
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 320
47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 320
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria 320
47.84-9 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 600
47.85-7 Comércio varejista de artigos usados
4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades 320
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados 320
47.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não
especificados anteriormente
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 320
4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais 320
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte 320
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos
para animais de estimação 320
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 320
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 600
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório 480
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 320
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 600
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados
anteriormente 320
47.9 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista
47.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista
H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
49 TRANSPORTE TERRESTRE
49.1 Transporte ferroviário e metroferroviário
49.11-6 Transporte ferroviário de carga
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga 480
49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e
interestadual 480
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região
metropolitana 480
4912-4/03 Transporte metroviário 480
49.2 Transporte rodoviário de passageiros
49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, municipal 320
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, intermunicipal em região metropolitana 320
49.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional
4922-1/01
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 320
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Estado de São Paulo
Pg. 0279
4922-1/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, interestadual 320
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, internacional 320
49.23-0 Transporte rodoviário de táxi
4923-0/01 Serviço de táxi 320
4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis
com motorista 320
49.24-8 Transporte escolar
4924-8/00 Transporte escolar 320
49.29-9
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime
de fretamento, e outros transportes rodoviários não
especificados anteriormente
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de
fretamento, municipal 320
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de
fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 320
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,
municipal 320
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,
intermunicipal, interestadual e internacional 320
4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados
anteriormente 320
49.3 Transporte rodoviário de carga
49.30-2 Transporte rodoviário de carga
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e
mudanças, municipal 480
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e
mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 480
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos 480
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças 480
49.4 Transporte dutoviário
49.40-0 Transporte dutoviário
4940-0/00 Transporte dutoviário 480
49.5 Trens turísticos, teleféricos e similares
49.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares
4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares 480
50 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
50.1 Transporte marítimo de cabotagem e longo curso
50.11-4 Transporte marítimo de cabotagem
5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga 480
5011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem - Passageiros 480
50.12-2 Transporte marítimo de longo curso
5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso - Carga 480
5012-2/02 Transporte marítimo de longo curso - Passageiros 480
50.2 Transporte por navegação interior
50.21-1 Transporte por navegação interior de carga
5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto
travessia 480
5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal,
interestadual e internacional, exceto travessia 480
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Estado de São Paulo
Pg. 0280
50.22-0
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas
regulares
5022-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas
regulares, municipal, exceto travessia 480
5022-0/02
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas
regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto
travessia
480
50.3 Navegação de apoio
50.30-1 Navegação de apoio
5030-1/01 Navegação de apoio marítimo 480
5030-1/02 Navegação de apoio portuário 480
50.9 Outros transportes aquaviários
50.91-2 Transporte por navegação de travessia
5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal 480
5091-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal 480
50.99-8 Transportes aquaviários não especificados anteriormente
5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos 480
5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 480
51 TRANSPORTE AÉREO
51.1 Transporte aéreo de passageiros
51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular
5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular 800
51.12-9 Transporte aéreo de passageiros não-regular
5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 800
5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular 800
51.2 Transporte aéreo de carga
51.20-0 Transporte aéreo de carga
5120-0/00 Transporte aéreo de carga 800
51.3 Transporte espacial
51.30-7 Transporte espacial
5130-7/00 Transporte espacial 800
52 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES
DOS TRANSPORTES
52.1 Armazenamento, carga e descarga
52.11-7 Armazenamento
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant 480
5211-7/02 Guarda-móveis 480
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais
e guarda-móveis 480
52.12-5 Carga e descarga
5212-5/00 Carga e descarga 480
52.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres
52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços
relacionados
5221-4/00 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços
relacionados 480
52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários
5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários 480
52.23-1 Estacionamento de veículos
5223-1/00 Estacionamento de veículos 480
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Pg. 0281
52.29-0
Atividades auxiliares dos transportes terrestres não
especificadas anteriormente
5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de
chamada 480
5229-0/02 Serviços de reboque de veículos 480
5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não
especificadas anteriormente 480
52.3 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários
52.31-1 Gestão de portos e terminais
5231-1/01 Administração da infraestrutura portuária 480
5231-1/02 Operações de terminais 480
52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo
5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo 480
52.39-7 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não
especificadas anteriormente
5239-7/00 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não
especificadas anteriormente 480
52.4 Atividades auxiliares dos transportes aéreos
52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos
5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 480
5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação
dos aeroportos e campos de aterrissagem 480
52.5 Atividades relacionadas à organização do transporte de
carga
52.50-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de
carga
5250-8/01 Comissária de despachos 480
5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros 480
5250-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo 480
5250-8/04 Organização logística do transporte de carga 480
5250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM 480
53 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
53.1 Atividades de Correio
53.10-5 Atividades de Correio
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional 480
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio
Nacional 480
53.2 Atividades de malote e de entrega
53.20-2 Atividades de malote e de entrega
5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 480
5320-2/02 Serviços de entrega rápida 480
I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
55 ALOJAMENTO
55.1 Hotéis e similares
55.10-8 Hotéis e similares
5510-8/01 Hotéis 480
5510-8/02 Apart-hotéis 480
5510-8/03 Motéis 480
55.9 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente
55.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente
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Pg. 0282
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais 320
5590-6/02 Campings 320
5590-6/03 Pensões (alojamento) 320
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente 320
56 ALIMENTAÇÃO
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de
alimentação e bebidas
5611-2/01 Restaurantes e similares 480
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir
bebidas 480
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 320
56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 320
56.2 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida
preparada
56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida
preparada
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente
para empresas 320
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 480
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos 320
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente
para consumo domiciliar 320
J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
58 EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
58.1 Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de
edição
58.11-5 Edição de livros
5811-5/00 Edição de livros 320
58.12-3 Edição de jornais
5812-3/00 Edição de jornais 320
58.13-1 Edição de revistas
5813-1/00 Edição de revistas 320
58.19-1 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 320
58.2 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e
outras publicações
58.21-2 Edição integrada à impressão de livros
5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros 320
58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais
5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais 320
58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas
5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas 320
58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros
produtos gráficos
5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros
produtos gráficos 320
59
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE
VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO;
GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
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Pg. 0283
59.1 Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de
programas de televisão
59.11-1 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de
programas de televisão
5911-1/01 Estúdios cinematográficos 480
5911-1/02 Produção de filmes para publicidade 480
5911-1/99 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de
programas de televisão não especificadas anteriormente 480
59.12-0 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de
programas de televisão
5912-0/01 Serviços de dublagem 480
5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 480
5912-0/99 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de
programas de televisão não especificadas anteriormente 480
59.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de
televisão
5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de
televisão 480
59.14-6 Atividades de exibição cinematográfica
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica 480
59.2 Atividades de gravação de som e de edição de música
59.20-1 Atividades de gravação de som e de edição de música
5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música 480
60 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
60.1 Atividades de rádio
60.10-1 Atividades de rádio
6010-1/00 Atividades de rádio 400
60.2 Atividades de televisão
60.21-7 Atividades de televisão aberta
6021-7/00 Atividades de televisão aberta 400
60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por
assinatura
6022-5/01 Programadoras 400
6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto
programadoras 400
61 TELECOMUNICAÇÕES
61.1 Telecomunicações por fio
61.10-8 Telecomunicações por fio
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 480
6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT 480
6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM 480
6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados
anteriormente 480
61.2 Telecomunicações sem fio
61.20-5 Telecomunicações sem fio
6120-5/01 Telefonia móvel celular 480
6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME 480
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados
anteriormente 480
61.3 Telecomunicações por satélite
61.30-2 Telecomunicações por satélite
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0284
6130-2/00 Telecomunicações por satélite 480
61.4 Operadoras de televisão por assinatura
61.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 480
61.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por microondas
6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 480
61.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 480
61.9 Outras atividades de telecomunicações
61.90-6 Outras atividades de telecomunicações
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações 480
6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP 480
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas
anteriormente 480
62 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
62.0 Atividades dos serviços de tecnologia da informação
62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob
encomenda
6201-5/00 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 480
62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de
computador customizáveis
6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador
customizáveis 320
62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de
computador não-customizáveis
6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador
não-customizáveis 320
62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação
6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação 320
62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia
da informação
6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da
informação 320
63 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
INFORMAÇÃO
63.1 Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras
atividades relacionadas
63.11-9 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e
serviços de hospedagem na internet
6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e
serviços de hospedagem na internet 320
63.19-4 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de
informação na internet
6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação
na internet 320
63.9 Outras atividades de prestação de serviços de informação
63.91-7 Agências de notícias
6391-7/00 Agências de notícias 320
63.99-2 Outras atividades de prestação de serviços de informação
não especificadas anteriormente
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0285
6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não
especificadas anteriormente 320
K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E
SERVIÇOS RELACIONADOS
64 ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
64.1 Banco Central
64.10-7 Banco Central
6410-7/00 Banco Central 8000
64.2 Intermediação monetária - depósitos à vista
64.21-2 Bancos comerciais
6421-2/00 Bancos comerciais 8000
64.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial
6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial 8000
64.23-9 Caixas econômicas
6423-9/00 Caixas econômicas 8000
64.24-7 Crédito cooperativo
6424-7/01 Bancos cooperativos 8000
6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito 8000
6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo 8000
6424-7/04 Cooperativas de crédito rural 8000
64.3 Intermediação não-monetária - outros instrumentos de
captação
64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial
6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 3000
64.32-8 Bancos de investimento
6432-8/00 Bancos de investimento 3000
64.33-6 Bancos de desenvolvimento
6433-6/00 Bancos de desenvolvimento 3000
64.34-4 Agências de fomento
6434-4/00 Agências de fomento 600
64.35-2 Crédito imobiliário
6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário 3000
6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo 3000
6435-2/03 Companhias hipotecárias 3000
64.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e investimento -
financeiras
6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento -
financeiras 3000
64.37-9 Sociedades de crédito ao microempreendedor
6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor 600
64.38-7 Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação
não-monetária
6438-7/01 Bancos de câmbio 3000
6438-7/99 Outras instituições de intermediação não-monetária não
especificadas anteriormente 3000
64.4 Arrendamento mercantil
64.40-9 Arrendamento mercantil
6440-9/00 Arrendamento mercantil 3000
64.5 Sociedades de capitalização
64.50-6 Sociedades de capitalização
6450-6/00 Sociedades de capitalização 3000
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0286
64.6 Atividades de sociedades de participação
64.61-1 Holdings de instituições financeiras
6461-1/00 Holdings de instituições financeiras 3000
64.62-0 Holdings de instituições não-financeiras
6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras 3000
64.63-8 Outras sociedades de participação, exceto holdings
6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings 3000
64.7 Fundos de investimento
64.70-1 Fundos de investimento
6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 3000
6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários 3000
6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários 3000
64.9 Atividades de serviços financeiros não especificadas
anteriormente
64.91-3 Sociedades de fomento mercantil - factoring
6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil - factoring 600
64.92-1 Securitização de créditos
6492-1/00 Securitização de créditos 3000
64.93-0 Administração de consórcios para aquisição de bens e
direitos
6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 600
64.99-9 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas
anteriormente
6499-9/01 Clubes de investimento 3000
6499-9/02 Sociedades de investimento 3000
6499-9/03 Fundo garantidor de crédito 3000
6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações 3000
6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP 3000
6499-9/99 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas
anteriormente 3000
65 SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
65.1 Seguros de vida e não-vida
65.11-1 Seguros de vida
6511-1/01 Seguros de vida 1000
6511-1/02 Planos de auxílio-funeral 1000
65.12-0 Seguros não-vida
6512-0/00 Seguros não-vida 1000
65.2 Seguros-saúde
65.20-1 Seguros-saúde
6520-1/00 Seguros-saúde 1000
65.3 Resseguros
65.30-8 Resseguros
6530-8/00 Resseguros 1000
65.4 Previdência complementar
65.41-3 Previdência complementar fechada
6541-3/00 Previdência complementar fechada 1000
65.42-1 Previdência complementar aberta
6542-1/00 Previdência complementar aberta 1000
65.5 Planos de saúde
65.50-2 Planos de saúde
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0287
6550-2/00 Planos de saúde 480
66
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS
FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
66.1 Atividades auxiliares dos serviços financeiros
66.11-8 Administração de bolsas e mercados de balcão organizados
6611-8/01 Bolsa de valores 1000
6611-8/02 Bolsa de mercadorias 1000
6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros 1000
6611-8/04 Administração de mercados de balcão organizados 1000
66.12-6 Atividades de intermediários em transações de títulos,
valores mobiliários e mercadorias
6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários 1000
6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 1000
6612-6/03 Corretoras de câmbio 1000
6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias 1000
6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações financeiras 1000
66.13-4 Administração de cartões de crédito
6613-4/00 Administração de cartões de crédito 1000
66.19-3 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não
especificadas anteriormente
6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia 1000
6619-3/02 Correspondentes de instituições financeiras 1000
6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros 1000
6619-3/04 Caixas eletrônicos 1000
6619-3/05 Operadoras de cartões de débito 1000
6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não
especificadas anteriormente 1000
66.2 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência
complementar e dos planos de saúde
66.21-5 Avaliação de riscos e perdas
6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros 480
6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial 480
66.22-3 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência
complementar e de saúde
6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência
complementar e de saúde 480
66.29-1
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência
complementar e dos planos de saúde não especificadas
anteriormente
6629-1/00 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar
e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 480
66.3 Atividades de administração de fundos por contrato ou
comissão
66.30-4 Atividades de administração de fundos por contrato ou
comissão
6630-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou
comissão 480
L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0288
68.1 Atividades imobiliárias de imóveis próprios
68.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios
6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios 320
6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios 320
6810-2/03 Loteamento de imóveis próprios 320
68.2 Atividades imobiliárias por contrato ou comissão
68.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis
6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 320
6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis 320
68.22-6 Gestão e administração da propriedade imobiliária
6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária 320
M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E
TÉCNICAS
69 ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE
AUDITORIA
69.1 Atividades jurídicas
69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios
6911-7/01 Serviços advocatícios 320
6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça 320
6911-7/03 Agente de propriedade industrial 320
69.12-5 Cartórios
6912-5/00 Cartórios 320
69.2 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil
e tributária
69.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil
e tributária
6920-6/01 Atividades de contabilidade 320
6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária 320
70 ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE
CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL
70.1 Sedes de empresas e unidades administrativas locais
70.10-7 Sedes de empresas e unidades administrativas locais
70.2 Atividades de consultoria em gestão empresarial
70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial
7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto
consultoria técnica específica 320
71 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA;
TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
71.1 Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas
relacionadas
71.11-1 Serviços de arquitetura
7111-1/00 Serviços de arquitetura 320
71.12-0 Serviços de engenharia
7112-0/00 Serviços de engenharia 320
71.19-7 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia
7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia 320
7119-7/02 Atividades de estudos geológicos 320
7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e
engenharia 320
7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho 320
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Pg. 0289
7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não
especificadas anteriormente 320
71.2 Testes e análises técnicas
71.20-1 Testes e análises técnicas
7120-1/00 Testes e análises técnicas 320
72 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
72.1 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas
e naturais
72.10-0 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas
e naturais
7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e
naturais 320
72.2 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais
e humanas
72.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais
e humanas
7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e
humanas 320
73 PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO
73.1 Publicidade
73.11-4 Agências de publicidade
7311-4/00 Agências de publicidade 320
73.12-2 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em
veículos de comunicação
7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos
de comunicação 320
73.19-0 Atividades de publicidade não especificadas anteriormente
7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições 320
7319-0/02 Promoção de vendas 320
7319-0/03 Marketing direto 320
7319-0/04 Consultoria em publicidade 320
7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas
anteriormente 320
73.2 Pesquisas de mercado e de opinião pública
73.20-3 Pesquisas de mercado e de opinião pública
7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública 320
74 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS
E TÉCNICAS
74.1 Design e decoração de interiores
74.10-2 Design e decoração de interiores
7410-2/01 Design 320
7410-2/02 Decoração de interiores 320
74.2 Atividades fotográficas e similares
74.20-0 Atividades fotográficas e similares
7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e
submarina 320
7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas 320
7420-0/03 Laboratórios fotográficos 320
7420-0/04 Filmagem de festas e eventos 320
7420-0/05 Serviços de microfilmagem 320
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Estado de São Paulo
Pg. 0290
74.9 Atividades profissionais, científicas e técnicas não
especificadas anteriormente
74.90-1 Atividades profissionais, científicas e técnicas não
especificadas anteriormente
7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares 320
7490-1/02 Escafandria e mergulho 320
7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e
pecuárias 320
7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e
negócios em geral, exceto imobiliários 320
7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas,
culturais e artísticas 320
7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não
especificadas anteriormente 320
75 ATIVIDADES VETERINÁRIAS
75.0 Atividades veterinárias
75.00-1 Atividades veterinárias
7500-1/00 Atividades veterinárias 320
N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS
COMPLEMENTARES
77 ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE
ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS
77.1 Locação de meios de transporte sem condutor
77.11-0 Locação de automóveis sem condutor
7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor 320
77.19-5 Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem
condutor
7719-5/01 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins
recreativos 320
7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação 320
7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados
anteriormente, sem condutor 320
77.2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos
77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 320
77.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 320
77.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 320
77.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados
anteriormente
7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 320
7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e
pessoal; instrumentos musicais 320
7729-2/03 Aluguel de material médico 320
7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente 320
77.3 Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador
77.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem
operador
7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 320
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0291
77.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem
operador
7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem
operador, exceto andaimes 320
7732-2/02 Aluguel de andaimes 320
77.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório
7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 320
77.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados
anteriormente
7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios
e petróleo, sem operador 320
7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares,
sem operador 320
7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário, exceto andaimes 320
7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e
industriais não especificados anteriormente, sem operador 320
77.4 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
77.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 600
78 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-
DE-OBRA
78.1 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
78.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 320
78.2 Locação de mão-de-obra temporária
78.20-5 Locação de mão-de-obra temporária
7820-5/00 Locação de mão-de-obra temporária 320
78.3 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
78.30-2 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 320
79 AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS
E SERVIÇOS DE RESERVAS
79.1 Agências de viagens e operadores turísticos
79.11-2 Agências de viagens
7911-2/00 Agências de viagens 320
79.12-1 Operadores turísticos
7912-1/00 Operadores turísticos 320
79.9 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não
especificados anteriormente
79.90-2 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não
especificados anteriormente
7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não
especificados anteriormente 320
80 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E
INVESTIGAÇÃO
80.1 Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de
valores
80.11-1 Atividades de vigilância e segurança privada
8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada 320
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0292
8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda 320
80.12-9 Atividades de transporte de valores
8012-9/00 Atividades de transporte de valores 320
80.2 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
80.20-0 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
8020-0/00 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 320
80.3 Atividades de investigação particular
80.30-7 Atividades de investigação particular
8030-7/00 Atividades de investigação particular 320
81 SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES
PAISAGÍSTICAS
81.1 Serviços combinados para apoio a edifícios
81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto
condomínios prediais
8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto
condomínios prediais 320
81.12-5 Condomínios prediais
8112-5/00 Condomínios prediais 320
81.2 Atividades de limpeza
81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios
8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios 320
81.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 320
81.29-0 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 320
81.3 Atividades paisagísticas
81.30-3 Atividades paisagísticas
8130-3/00 Atividades paisagísticas 320
82
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO
ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS
PRESTADOS ÀS EMPRESAS
82.1 Serviços de escritório e apoio administrativo
82.11-3 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 320
82.19-9 Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços
especializados de apoio administrativo
8219-9/01 Fotocópias 320
8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio
administrativo não especificados anteriormente 320
82.2 Atividades de teleatendimento
82.20-2 Atividades de teleatendimento
8220-2/00 Atividades de teleatendimento 320
82.3 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e
esportivos
82.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e
esportivos
8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e
festas 320
8230-0/02 Casas de festas e eventos 320
82.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às
empresas
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Estado de São Paulo
Pg. 0293
82.91-1 Atividades de cobrança e informações cadastrais
8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais 320
82.92-0 Envasamento e empacotamento sob contrato
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato 320
82.99-7 Atividades de serviços prestados principalmente às
empresas não especificadas anteriormente
8299-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 320
8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares 320
8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 320
8299-7/04 Leiloeiros independentes 320
8299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob contrato 320
8299-7/06 Casas lotéricas 320
8299-7/07 Salas de acesso à internet 320
8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às
empresas não especificadas anteriormente 320
O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE
SOCIAL
84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE
SOCIAL
84.1 Administração do estado e da política econômica e social
84.11-6 Administração pública em geral
8411-6/00 Administração pública em geral 320
84.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços
culturais e outros serviços sociais
8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais
e outros serviços sociais 320
84.13-2 Regulação das atividades econômicas
8413-2/00 Regulação das atividades econômicas 320
84.2 Serviços coletivos prestados pela administração pública
84.21-3 Relações exteriores
8421-3/00 Relações exteriores 320
84.22-1 Defesa
8422-1/00 Defesa 320
84.23-0 Justiça
8423-0/00 Justiça 320
84.24-8 Segurança e ordem pública
8424-8/00 Segurança e ordem pública 320
84.25-6 Defesa Civil
8425-6/00 Defesa Civil 320
84.3 Seguridade social obrigatória
84.30-2 Seguridade social obrigatória
8430-2/00 Seguridade social obrigatória 320
P EDUCAÇÃO
85 EDUCAÇÃO
85.1 Educação infantil e ensino fundamental
85.11-2 Educação infantil - creche
8511-2/00 Educação infantil - creche 320
85.12-1 Educação infantil - pré-escola
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola 320
85.13-9 Ensino fundamental
8513-9/00 Ensino fundamental 320
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0294
85.2 Ensino médio
85.20-1 Ensino médio
8520-1/00 Ensino médio 400
85.3 Educação superior
85.31-7 Educação superior - graduação
8531-7/00 Educação superior - graduação 480
85.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação 480
85.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão 480
85.4 Educação profissional de nível técnico e tecnológico
85.41-4 Educação profissional de nível técnico
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico 400
85.42-2 Educação profissional de nível tecnológico
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico 400
85.5 Atividades de apoio à educação
85.50-3 Atividades de apoio à educação
8550-3/01 Administração de caixas escolares 320
8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 320
85.9 Outras atividades de ensino
85.91-1 Ensino de esportes
8591-1/00 Ensino de esportes 320
85.92-9 Ensino de arte e cultura
8592-9/01 Ensino de dança 320
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança 320
8592-9/03 Ensino de música 320
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 320
85.93-7 Ensino de idiomas
8593-7/00 Ensino de idiomas 400
85.99-6 Atividades de ensino não especificadas anteriormente
8599-6/01 Formação de condutores 400
8599-6/02 Cursos de pilotagem 400
8599-6/03 Treinamento em informática 400
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 400
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos 400
8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 400
Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
86 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
86.1 Atividades de atendimento hospitalar
86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e
unidades para atendimento a urgências 320
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades
hospitalares para atendimento a urgências 320
86.2 Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de
pacientes
86.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências
8621-6/01 UTI móvel 320
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI
móvel 320
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0295
86.22-4
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis
de atendimento a urgências
8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de
atendimento a urgências 320
86.3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos
e odontólogos
86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos
e odontólogos
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de
procedimentos cirúrgicos 320
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de
exames complementares 320
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 320
8630-5/04 Atividade odontológica 320
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana 320
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida 320
8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas
anteriormente 320
86.4 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e
terapêutica
86.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e
terapêutica
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 320
8640-2/02 Laboratórios clínicos 320
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia 320
8640-2/04 Serviços de tomografia 320
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação
ionizante, exceto tomografia 320
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética 320
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação
ionizante, exceto ressonância magnética 320
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e
outros exames análogos 320
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e
outros exames análogos 320
8640-2/10 Serviços de quimioterapia 320
8640-2/11 Serviços de radioterapia 320
8640-2/12 Serviços de hemoterapia 320
8640-2/13 Serviços de litotripsia 320
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos 320
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e
terapêutica não especificadas anteriormente 320
86.5 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos
e odontólogos
86.50-0 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos
e odontólogos
8650-0/01 Atividades de enfermagem 320
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 320
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise 320
8650-0/04 Atividades de fisioterapia 320
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 320
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0296
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia 320
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral 320
8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas
anteriormente 320
86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde
86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde
8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde 320
86.9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas
anteriormente
86.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas
anteriormente
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde
humana 320
8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano 320
8690-9/03 Atividades de acupuntura 320
8690-9/04 Atividades de podologia 320
8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas
anteriormente 320
87
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL,
PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E
PARTICULARES
87.1
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos,
imunodeprimidos e convalescentes, e de infraestrutura e
apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e
particulares
87.11-5
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos,
imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências
coletivas e particulares
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas 250
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos 250
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos
e convalescentes 250
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 250
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos 250
87.12-3 Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e
assistência a paciente no domicílio
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e
assistência a paciente no domicílio 250
87.2
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores
de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência
química
87.20-4
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores
de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência
química
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial 250
8720-4/99
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de
distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química
não especificadas anteriormente
250
87.3 Atividades de assistência social prestadas em residências
coletivas e particulares
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Estado de São Paulo
Pg. 0297
87.30-1 Atividades de assistência social prestadas em residências
coletivas e particulares
8730-1/01 Orfanatos 250
8730-1/02 Albergues assistenciais 250
8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências
coletivas e particulares não especificadas anteriormente 250
88 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM
ALOJAMENTO
88.0 Serviços de assistência social sem alojamento
88.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento 250
R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
90 ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE
ESPETÁCULOS
90.0 Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
90.01-9 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares
9001-9/01 Produção teatral 200
9001-9/02 Produção musical 200
9001-9/03 Produção de espetáculos de dança 200
9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 200
9001-9/05 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 200
9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação 200
9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não
especificados anteriormente 200
90.02-7 Criação artística
9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e
escritores 200
9002-7/02 Restauração de obras de arte 200
90.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras
atividades artísticas
9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras
atividades artísticas 200
91 ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL
E AMBIENTAL
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos
9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos 200
91.02-3
Atividades de museus e de exploração, restauração artística
e conservação de lugares e prédios históricos e atrações
similares
9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios
históricos e atrações similares 200
9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 200
91.03-1 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques
nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais,
reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 320
92 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR
E APOSTAS
92.0 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas
92.00-3 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas
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Pg. 0298
9200-3/01 Casas de bingo 1000
9200-3/02 Exploração de apostas em corridas de cavalos 480
9200-3/99 Exploração de jogos de azar e apostas não especificados
anteriormente 480
93 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E
LAZER
93.1 Atividades esportivas
93.11-5 Gestão de instalações de esportes
9311-5/00 Gestão de instalações de esportes 320
93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares 320
93.13-1 Atividades de condicionamento físico
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico 320
93.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente
9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos 320
9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 320
93.2 Atividades de recreação e lazer
93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos 320
93.29-8 Atividades de recreação e lazer não especificadas
anteriormente
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 600
9329-8/02 Exploração de boliches 480
9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 480
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos 480
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas
anteriormente 320
S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
94 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS
94.1 Atividades de organizações associativas patronais,
empresariais e profissionais
94.11-1 Atividades de organizações associativas patronais e
empresariais
9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e
empresariais 320
94.12-0 Atividades de organizações associativas profissionais
9412-0/00 Atividades de organizações associativas profissionais 320
94.2 Atividades de organizações sindicais
94.20-1 Atividades de organizações sindicais
9420-1/00 Atividades de organizações sindicais 320
94.3 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
94.30-8 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 320
94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas
anteriormente
94.91-0 Atividades de organizações religiosas
9491-0/00 Atividades de organizações religiosas 320
94.92-8 Atividades de organizações políticas
9492-8/00 Atividades de organizações políticas 320
94.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à
arte
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Pg. 0299
9493-6/00
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à
arte 320
94.99-5 Atividades associativas não especificadas anteriormente
9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente 320
95
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS
PESSOAIS E DOMÉSTICOS
95.1 Reparação e manutenção de equipamentos de informática e
comunicação
95.11-8 Reparação e manutenção de computadores e de
equipamentos periféricos
9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos
periféricos 320
95.12-6 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 320
95.2 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos
pessoais e domésticos
95.21-5 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos
de uso pessoal e doméstico
9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de
uso pessoal e doméstico 320
95.29-1 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos
pessoais e domésticos não especificados anteriormente
9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 320
9529-1/02 Chaveiros 320
9529-1/03 Reparação de relógios 320
9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-
motorizados 320
9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário 320
9529-1/06 Reparação de jóias 320
9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos
pessoais e domésticos não especificados anteriormente 320
96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros
9601-7/01 Lavanderias 320
9601-7/02 Tinturarias 320
9601-7/03 Toalheiros 320
96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza
9602-5/01 Cabeleireiros 320
9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza 320
96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios 320
9603-3/02 Serviços de cremação 320
9603-3/03 Serviços de sepultamento 320
9603-3/04 Serviços de funerárias 320
9603-3/05 Serviços de somato-conservação 320
9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados
anteriormente 320
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Pg. 0300
96.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas
anteriormente
9609-2/02 Agências matrimoniais 320
9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais 320
9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por
moeda 320
9609-2/05 Atividades de sauna e banhos 320
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing 320
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas
anteriormente 320
T SERVIÇOS DOMÉSTICOS
97 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
97.0 Serviços domésticos
97.00-5 Serviços domésticos
9700-5/00 Serviços domésticos 320
U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS
INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS
INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99.0 Organismos internacionais e outras instituições
extraterritoriais
99.00-8 Organismos internacionais e outras instituições
extraterritoriais
9900-8/00 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 480
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
Profissionais liberais de nível superior 120
Profissionais liberais de nível técnico 100
Demais profissionais autônomos 50
HORÁRIO ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO
Funcionamento anual em horário especial das 24 h às 4 h - 40 %
de acréscimo sobre o valor da tabela para a atividade específica
Funcionamento anual em horário especial das 24 h às 4 h, com
emissão de som mecânico ou ao vivo - 80 % de acréscimo sobre
o valor da tabela para a atividade específica
Funcionamento em horário especial para realização de bailes,
shows e similares, em clubes, colônias de férias e outros 60 por
evento
ATIVIDADES EVENTUAIS
As atividades listadas, quando eventuais, terão o valor da taxa mensal calculado com base em 1/12 (um doze avos) do valor anual da
atividade específica, multiplicado pelo fator 2 (dois).
As atividades listadas, quando eventuais e desenvolvidas nos meses de janeiro, fevereiro e dezembro, terão o valor da taxa mensal
calculado na forma acima mencionada, multiplicado por 4 (quatro).
Obs. 1: Enquadramento de acordo com a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
Obs. 2: Lei Complementar 43, de 19/12/2001 - Art. 1º - Fica concedido às microempresas a redução de 30% (trinta por cento) do
valor da taxa de licença e fiscalização de funcionamento em horário normal e especial, estabelecido pela tabela III.
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Pg. 0301
TABELA IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE
Parágrafo único - Considera-se microempresa, para os fins do disposto nesta Lei Complementar, a pessoa natural ou jurídica assim
definida pela legislação estadual
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Pg. 0302
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
TAXA UNITÁRIA - UF
Ambulante com uso de cesta, isopor
ou similar.
120 por ano
Ambulante com uso de carrinho ou
outro equipamento similar.
320 por ano
Ambulante com uso de veículo
automotor ou similar.
360 por ano
Ambulante com atividade eventual -
(qualquer espécie).
480 por mês ou fração
TABELA IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE
(Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
Natureza da Atividade Taxa em UF – Unidade de
Referência
Por ano Por mês
1. Comércio Ambulante com uso de
cesta, isopor ou similar portátil
120
*
2. Comércio Ambulante com uso de
carrinho ou outro equipamento similar
240
*
3. Comércio Ambulante com uso de
veículo automotor ou similar
360
*
OBS.: QUANDO EVENTUAL, O VALOR MENSAL CORRESPONDERÁ
A 1/12 (UM DOZE AVOS) DO VALOR ANUAL, MULTIPLICADO POR 4
TABELA IV
Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 12.11.2009)
Natureza da Atividade
Taxa em UF – Unidade de
Referência
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Pg. 0303
Por ano Por mês
1. Comércio Ambulante com uso de
cesta, isopor ou similar portátil
80
*
2. Comércio Ambulante com uso de
carrinho ou outro equipamento similar
160
*
3. Comércio Ambulante com uso de
veículo automotor ou similar
300
*
OBS.: QUANDO EVENTUAL, O VALOR MENSAL
CORRESPONDERÁ A 1/12 (UM DOZE AVOS) DO VALOR ANUAL,
MULTIPLICADO POR 4.
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Pg. 0304
TABELA V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
NATUREZA DAS OBRAS
Alíquota
ou Taxa
Unitária
UF
1. Exame de projetos para construir, reformar ou acrescer:
a) edificações residenciais unifamiliares
b) edificações residenciais multifamiliares, comerciais, industriais
ou mistas
20
50
2. Exame de projetos de loteamento, arruamento,
desmembramento, desdobro ou remembramento
50
3. Licença para edificar ou acrescer, por m²:
a) edificações residenciais unifamiliares
b) edificações residenciais multifamiliares
c) edificações comerciais com até 500 m²
d) edificações comerciais acima de 500 m²
e) edificações industriais
f) edificações mistas - composição de acordo com as áreas e usos
específicos
1
0,60
0,80
0,60
0,60
4. Licença para reformar edificação existente, já licenciada, sem
acréscimo de área, por m² de área objeto da reforma:
a) edificações residenciais unifamiliares
b) edificações residenciais multifamiliares
c) edificações comerciais com até 500 m²
d) edificações comerciais acima de 500 m²
e) edificações industriais
f) edificações mistas - composição de acordo com as áreas e usos
específicos
0,50
0,30
0,40
0,30
0,30
5. Licença para executar loteamento, arruamento,
desmembramento, desdobro ou remembramento, por m²:
a) área com até 40.000 m²
b) o que exceder de 40.000 m² até 100.000 m²
c) o que exceder de 100.000 m²
0,10
0,05
0,025
6. Licença para habitar ou ocupar a edificação:
a) por edificação residencial unifamiliar
b) outras edificações, por unidade
25
15
7. Licença para demolir, por m² 0,20
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Pg. 0305
8. Exame de pedido de diretrizes de loteamentos 40
9. Exame de pedido de análise prévia 30
10. Taxa de vistoria de constatação de atendimento a exigências
técnicas, com a finalidade de desinterdição ou desembargo
30
11. Quaisquer outras obras ou serviços não especificados nesta
tabela:
a) por m²
b) por metro linear
c) conservação de obras existentes e edificações sem aprovação,
por m²
2
4
5
TABELA V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
(Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
Natureza das Obras
Alíquota ou
Taxa
Unitária UF
1. Análise de projeto para Licença para edificar ou acrescer, por
m2 :
a) edificações residenciais unifamiliares
b) edificações residenciais multifamiliares
c) edificações comerciais com até 500 m2
d) edificações comerciais acima de 500 m2
e) edificações industriais
f) edificações mistas, compostas de acordo com as áreas e
usos específicos
1
0,60
0,80
0,60
0,60
2. Análise de projeto para Licença para reformar edificação
existente já licenciada, sem acréscimo de área, por m2 objeto de
reforma :
a) edificações residenciais unifamiliares
b) edificações residenciais multifamiliares
c) edificações comerciais com até 500 m2
d) edificações comerciais acima de 500 m2
e) edificações industriais
f) edificações mistas, compostas de acordo com as áreas e
usos específicos
0,50
0,30
0,40
0,30
0,30
3. Análise de projeto para Licença para executar loteamento,
arruamento, desmembramento, desdobro ou remembramento, por
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Pg. 0306
m2 :
a) área com até 40.000 m2
b) o que exceder de 40.000 m2 até 100.000 m
2
a) o que exceder de 100.000 m2
0,10
0,05
0,025
4. Licença para habitar ou ocupar :
a) por edificação residencial unifamiliar
b) outras edificações, por unidade
25
15
5. Licença para demolir, por m2 : 0,20
6. Expedição de diretrizes para loteamento 40
7. Análise prévia de projeto 30
8. Taxa de vistoria para constatação de atendimento a exigências
técnicas, com a finalidade de desinterdição ou desembargo
30
9. Alvará de conservação de obra existente e edificações sem
aprovação, por m2
5
10. Quaisquer outras obras ou serviços não especificados:
a) por m2
b) por metro linear
2
4
Obs.: Na renovação da licença para edificar ou acrescer, reformar, demolir
ou na licença para executar loteamento e similares, quando requeridas no prazo
legal, o valor das taxas serão calculadas aplicando-se desconto de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor desta tabela.
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Pg. 0307
TABELA VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE
1º - Anúncios localizados nos estabelecimentos relacionados com as
atividades neles exercidas ou seus proprietários;
2º - Para anúncios de terceiros será acrescido o percentual de 20%
(vinte por cento) de acordo com as especificações constantes da tabela
abaixo;
3º - Incidência anual
TIPO DE ANÚNCIO UNIDADES
TAXADAS
TAXA
UNITÁRIA
UF
GRUPO I
MICRO–EMPRESA (até 4 m²) –
Anúncio próprio
1
90
GRUPO II
Anúncio não luminoso e nem iluminado
1
Até 6 m² = 150
Até 8 m² = 250
Acima de 8 m² =
30 p/m²
GRUPO III
Anúncios luminosos ou iluminados com
ou sem movimento
1
Até 6 m² = 180
Até 8 m² = 290
Acima de 8 m² =
40 p/m²
1º - Anúncios não localizados nos estabelecimentos – (quando permitidos)
2º - Incidência: semanal/ mensal/ anual
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Pg. 0308
TIPO DE ANÚNCIO UNIDADES
TAXADAS
TAXA UNITÁRIA
UF
GRUPO IV
Anúncios luminosos ou iluminados com
programação que permita a apresentação
de múltiplas mensagens
nº de unidades
Até 5 m² = 300 Acima de 5 m² até 20 m²
= 510
Acima de 20 m² = 85
p/m²
(m² de área)
Incidência anual
GRUPO V
Anúncio animado (com mudança de cor
desenho ou dizeres, através de jogo de
luzes com luz intermitente ou não) e/ou
com movimento
nº de unidades
Até 5 m² = 200 Acima de 5m² até 20 m² =
510
Acima de 20 m² = 56
p/m²
(m² de área)
Incidência anual
TIPO DE
ANÚNCIO
UNIDADES
TAXADAS
TAXA UNITÁRIA
UF
ARRECADAÇÃO
SEM. MÊS ANO SEM MÊS ANO
GRUPO VI
Anúncios
luminosos ou
iluminados
com ou sem
movimento:
Até 6 m² =
Acima de 6
m² =
nº de
unidades
55
40p/m²
120
40p/m²
324
40p/m²
ante-
cipada
ante-
cipad
a
--
TIPO DE
ANÚNCIO
UNIDADES
TAXADAS
TAXA UNITÁRIA
UF
ARRECADAÇÃO
SEM. MÊS ANO SEM MÊS ANO
Anúncios sem
iluminação e
sem
movimento:
Até 6 m² =
Acima de 6
m² =
nº de
unidades
35
30p/m²
80
30p/m²
216
30p/m²
ante-
cipada
ante-
cipad
a
--
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0309
Anúncios
iluminados ou
luminosos
com
programação
que permitam
a apresentação
de múltiplas
mensagens :
Até 6 m² =
Acima de 6
m² =
nº de
unidades
70
60p/m²
160
60p/m²
432
60p/m²
ante-
cipada
ante-
cipad
a
--
TIPO DE
ANÚNCIO
UNIDADES
TAXADAS
TAXA UNITÁRIA
UF
ARRECADAÇÃO
Dia Semana Mês Ano D/S/M ANO
GRUPO VII
Quadros negros
– Quadros de
aviso, inclusive
quadros móveis
transportados
por pessoas –
Anúncios
provisórios
n.º de
unidades
2
14
50
150
ante-
cipada
--
TIPO DE
ANÚNCIO
UNIDADES
TAXADAS
TAXA UNITÁRIA
UF
ARRECADAÇÃO
Dia Semana Mês Ano D/S/M ANO
Anúncios
internos ou
externos, fixos
ou removíveis,
em veículos de
transporte de
pessoas ou
passageiros e
cargas, com ou
sem iluminação
nº de
veículos
02
14
50
150
ante-
cipada
--
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0310
Anúncios em
veículos
destinados
exclusivamente
à publicidade
nº de
veículos
30
70
160
300
ante-
cipada
--
Anúncios por
meio de filmes
ou publicidade
por circuito
interno de
televisão
nº canais
nº telas
40
110
240
560
ante-
cipada
--
Anúncios por
sistema aéreo
em aviões e
assemelhados –
planadores –
asa-delta e
assemelhados
p/ aparelho
20
60
150
300
ante-
cipada
--
Anúncios por
meio de balões
– por utilização
de raio laser
n.º de balões
n.º equip.
20
60
150
300
ante-
cipada
--
Pinturas –
adesivos –
letras ou
desenhos auto-
colantes –
aplicados em
mobiliário em
geral
(mesas –
cadeiras –
balcões –
toldos ,
máquinas (self-
service) – etc.
n.º de
unidades
4
28
60
120
ante-
cipada
--
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Pg. 0311
TIPO DE
ANÚNCIO
UNIDADES
TAXADAS
TAXA UNITÁRIA
UF
ARRECADAÇÃO
Dia Semana Mês Ano D/S/M ANO
Anúncios
acoplados em
folhetos ou
programas
impressos em
qualquer
material e
distribuídos por
qualquer meio
nº de
locais
40
200
400
--
ante-
cipada
--
Anúncios
acoplados a
relógios e/ou
termômetros
com ou sem
iluminação
nº de
unidades
--
--
--
120
--
--
Anúncios ou
qualquer
publicidade por
meio de faixas
nº de
unidades
03
20
60
--
ante-
cipada
--
Publicidade ou
anúncios por
qualquer outro
meio não
enquadrado nos
itens anteriores
por espécie
40
200
400
--
ante-
cipada
--
TABELA VI
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE
(Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
TAXA EM UF
ANO MÊS SEMANA
1. Publicidade relativa à atividade exercida no
local, afixada na parte externa ou interna de
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Pg. 0312
estabelecimentos de qualquer espécie – POR
METRO QUADRADO
25 -- --
2. Publicidade de terceiros, afixada na parte
externa ou interna de estabelecimentos de
qualquer espécie – POR METRO
QUADRADO
35
5
--
3. Publicidade no interior ou exterior de
veículos de qualquer espécie – POR METRO
QUADRADO
50
8
3
4. Publicidade em placas, painéis, cartazes,
letreiros, faixas, tabuletas e similares, móveis
ou colocados em terrenos, tapumes, andaimes,
telhados, paredes, terraços, áreas livres ou
jardim de imóveis, dentre outros ou em clubes,
campos de esporte ou associações, desde que
visíveis de vias ou logradouros – POR METRO
QUADRADO
35
5
2
5. Publicidade sonora, em veículos ou fixas –
POR UNIDADE
300
50
20
6. Publicidade em cinemas, teatros, circos,
boates ou similares, por meio de projeção de
filmes, mensagens ou qualquer outro
dispositivo áudio-visual - POR APARELHO
100
20
8
7. Publicidade por meio de projeção de
dispositivos eletrônicos, filmes ou similares,
visíveis de vias públicas e logradouros - POR
METRO QUADRADO
60
10
4
8. Publicidade através de anúncios por sistema
aéreo em aviões, balões, asa-delta e
assemelhados – POR APARELHO
300
50
20
9. Publicidade através de anúncios acoplados
em folhetos, panfletos ou programas, impressos
em qualquer material e distribuídos por
qualquer meio – POR MILHEIRO
15
10. Qualquer outro tipo de publicidade não
constante dos itens anteriores – POR METRO
QUADRADO
300
50
20
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Pg. 0313
obs. :
Para publicidade dos itens 1. a 4. em luminosos, as taxas serão reduzidas em 20%
(vinte por cento).
Para as espécies de publicidade cujo cálculo seja por metro quadrado, a medida
mínima para cálculo do valor correspondente será de um metro quadrado.
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Pg. 0314
TABELA VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
NATUREZA DAS ATIVIDADES
TAXA UNITÁRIA - UF
Atividade eventual 480 por mês ou fração
Bancas de jornais e revistas 320 por ano
Cabinas de telefones ou similares 10 por unidade, por mês ou fração
Caçamba 30 por unidade, por mês ou fração
Caixa postal ou similares 10 por unidade, por mês ou fração
Feirantes
Nota 1
Até 5m = 320 por barraca
Acima de 5m por metro adicional=60
Feiras de artesanato e similares
(fixa)
360 por unidade, por ano
Guichês de vendas diversas ou
similares
150 por unidade, por mês ou fração
Parque de diversões 120 por evento, por mês ou fração
Postes ou similares 5 por unidade, por mês ou fração
Posto de atendimento bancário, caixa
eletrônico ou similar
450 por unidade, por mês ou fração
Tapumes e quaisquer compartimento
necessários à execução de obra.
2 por metro linear de alinhamento
Nota 1 – Será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) ao pequeno produtor
agrícola do Município que comercializar seus produtos em feiras livres.
TABELA VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0315
OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
(Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
Natureza das Atividades Taxa em UF – Unidade de
Referência
Por ano Por mês
1. Banca de jornais e revistas 30 por m2 de
espaço utilizado
2. Caçamba para entulho 30 por unidade
3. Cabina, stand, quiosque promocional,
guichê ou similar
30 por m2 de
espaço utilizado
5 por m2 de
espaço utilizado
4. Feirante 40 por m linear de
banca
5. Expositor em feira de artesanato ou
similar
240 por banca
6. Parques, brinquedos ou diversões em
geral
100 por unidade
7. Caixa eletrônico ou similar 1000 por unidade 200 por unidade
8. Tapumes e qualquer equipamento
necessário à execução de obras
2 por m2 de
espaço utilizado
9. Conjunto de mesa com 4 cadeiras em
local regulamentado
3 por conjunto
10. Outros não especificados 50 por m2 de
espaço utilizado
Obs.: Será concedido desconto de 80 % (oitenta por cento) ao pequeno
produtor agrícola do Município que comercializar sua própria produção nas
feiras livres.
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0316
TABELA VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA
DE REMOÇÃO DE LIXO
I - T.R.L. “A”
Quando se tratar de imóvel residencial:
O número de metros de área construída X 1 (uma) UF.
II - T.R.L. “B”
Quando se tratar de imóvel industrial:
O número de metros da área construída X 4 (quatro) UF.
III - T.R.L. “C”
Outros tipos de edificações não incluídas nos
incisos I e II:
número de metros de área construída X 2 (duas) UF.
IV - T.R.L. “D”
Quando se tratar de imóvel não edificado:
O número de metros da testada X 5 (cinco) UF.
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Pg. 0317
TABELA IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA
DE EXPEDIENTE
ESPECIFICAÇÃO
TAXA
UNITÁRIA
UF
Requerimento, memorial 5
Recursos administrativos 5
Pedido de inscrição de firmas 50
Expedição de alvará de licença para localização,
funcionamento e inscrição de prestação de serviços
24
Registro para profissionais autônomos 10
Certidões:
- negativa de tributos municipais
- de valor venal de imóvel
- de outra natureza, por folha
15
12
12
Transferência de firmas de local, alteração de nome,
responsável ou razão social de firma licenciada
10
Transferência de imóvel 5
Emissão de carnê de tributos (por carnê) 8
Emissão de 2ªs. vias de aviso-recibo, de nota de empenho,
de alvará de funcionamento e de inscrição de prestador de
serviço
8
Cópias de plantas, por exemplar:
- heliocópia, por metro quadrado, ou fração
- fotocópia, por metro quadrado, ou fração
- novo original, por metro quadrado ou fração
10
10
50
Autenticação de plantas, por exemplar 5
Alvará de licença para construção, reformas, reparos,
demolição, carta de habitabilidade, alvará de conservação
10
Termo de vistoria efetuada 30
TABELA IX
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e I t a n h a é m Estância Balneária
Estado de São Paulo
Pg. 0318
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 11.12.2001)
(Revogada pela Lei Complementar nº 203, de 26.11.2018)
Especificação Taxa Unitária
UF
1. Requerimento 5
2. Recursos Administrativos 5
3. Expedição de alvará de licença para localização e
funcionamento
24
4. Registro para profissionais autônomos 10
5. Certidões :
a) de tributos municipais
b) de valor venal de imóvel
c) de outra natureza, por folha
15
8
12
6. Transferência de firmas de local, alteração de nome,
responsável ou razão social de firma licenciada
10
7. Transferência de imóvel (Extinta pela Lei Complementar nº 70, de 2.12.2005)
5
8. Emissão de carnê de tributos, por carnê 8
9. Emissão de 2a via de aviso recibo, de nota de empenho, de
alvará de funcionamento e de inscrição de prestador de serviço
8
10. Cópias, por exemplar:
a) heliocópia de plantas, por metro quadrado ou fração
b) fotocópia de plantas, por metro quadrado ou fração
c) novo original de planta, por metro quadrado ou fração
d) de processo ou documento, por folha; quando
requeridas mais de 10 folhas
10
10
50
0,2
11. Autenticação de plantas ou documentos, por exemplar 5
12. Alvará de licença para construção, reforma, demolição,
conservação ou carta de habitabilidade
10
13. Termo de vistoria 30
14. Busca ou desarquivamento de processo 2
15. Pedido de inscrição de firmas 50
Obs. : Estão isentos da cobrança de taxa de emissão de carnê de tributos, os
imóveis em que o lançamento do imposto predial ou territorial urbano seja
feito com base no valor mínimo fixado pelo artigo 2o da Lei Complementar
29/99, que alterou a Lei Complementar nº 25/98.