Osmar Jose Gebauer

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Osmar Jose Gebauer

1. O que é arbitragem?

2. Autonomia da vontade das partes

3. Arbitragem institucional e arbitragem ad hoc

4. Arbitragem doméstica e arbitragem internacional

5. Vantagens da arbitragem

I. Especialidade

II. Sigilo

III. Celeridade

IV. Oportunidade de escolha do julgador

V. Informalidade

VI. Custo/benefício

Cláusula compromissória

(consenso antecipado)

Compromisso arbitral

(no curso do contrato)

A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

Art. 4º - “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato.”

REQUISITOS FORMAIS

Art. 4º § 1º - “A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.”

EFEITOS DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

A) POSITIVO - VINCULA AS PARTES À ARBITRAGEM

B) NEGATIVO – AFASTA A JURISDIÇÃO ESTATAL.

AUTONOMIA

◦ contrato inválido – cláusula válida

AUTOSSUFICIÊNCIA RELATIVA

◦ cláusula compromissória cheia (art. 5)

◦ cláusula compromissória branca (art. 6 e 7)

- Previsão para ser complementada - Previsão do número de árbitros; - Previsão do lugar da arbitragem; - Previsão do idioma; - Previsão das normas aplicáveis; -Possibilidade de alteração no regulamento

(autonomia da vontade).

NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

...

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

LEI Nº 8.078/1990 (CDC)

A Cláusula Arbitral x Compromisso Arbitral!

NOS CONTRATOS DE ADESÃO

1. Se decorrer de compromisso arbitral;

2. Se houver cláusula arbitral: a) Se, não se tratar de contrato de consumo;

b) Se ela for estipulada por escrito;

c) Se ela estiver em destaque;

d) Se ela tiver assinatura específica;

e) Se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem.

Art. 4º, § 2º da Lei 8.078/1990

DEFINIÇÃO DE COMPROMISSO ARBITRAL

Art. 9º. O compromisso arbitral é a convenção

através da qual as partes submetem „uma

demanda‟ à arbitragem de uma ou mais pessoas,

podendo ser judicial ou extrajudicial.

É firmado após a

instauração do litígio!

PODE SER ÁRBITRO

Qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes O JUIZ TOGADO

Segundo o art. 26, II da Lei Orgânica da Magistratura, além de sua função, ele somente pode exercer a de professor.

NÚMERO DE ÁRBITROS

A ESCOLHA DO(S) ÁRBITRO(S)

art. 13, § 3º - As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão institucional ou entidade especializada.

PREVISÃO LEGAL

(arts. 19 a 22)

INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM

Art. 19 - “Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.”

SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DO ÁRBITRO OU DEFEITO NA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

Devem ser alegados na primeira oportunidade após a

instituição da arbitragem. (art. 20)

PROCEDIMENTO A SER ADOTADO

Aquele fixado na convenção da arbitragem que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional.

(art. 21)

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

(art. 21, § 2º)

Depoimentos das partes e oitiva de testemunhas em

local, dia e hora previamente comunicados, por escrito.

Realização de perícias ou outras provas necessárias.

PRAZO CONVENCIONAL e PRAZO LEGAL

- Seis meses, contado da instituição da arbitragem; podendo ser prorrogado, desde que com o acordo das partes. (art. 23)

REQUISITOS OBRIGATÓRIOS (art. 26)

- Relatório (história relevante do processo - resumo dos

fatos e razões alegados pelas partes, suficientes para a identificação do litígio.

- Fundamentos da decisão - exposição das questões de fato e de direito sobre a qual irá recair o julgamento.

REQUISITOS OBRIGATÓRIOS (art. 26)

- O dispositivo em que o árbitro resolverá as questões que lhe for submetida.

- A data e o lugar em que for proferida. (Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional. Art. 34, § único).

É nula a sentença arbitral se:

I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 da Lei 9.307/96;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

Definição doutrinária:

“Fato da natureza em que se pode conhecer o motivo ou a causa que deu origem ao acontecimento, como um raio que provoca um incêndio, inundação que danifica produtos ou intercepta as vias de comunicação, impedindo a entrega da mercadoria prometida ou um terremoto que ocasiona grandes prejuízos, etc.“

Maria Helena Diniz

Definição legal:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Código Civil 2002

Efeitos:

Causa exoneração do inadimplente pela

impossibilidade de cumprimento da obrigação.

Objetivo:

Justificar a impossibilidade de cumprimento do

contrato.

Princípios do UNIDROIT (Art. 6.2.2):

“(...) situação em que há a ocorrência de fatos que alteram fundamentalmente o equilíbrio do contrato, ou seja, estas modificações são o reflexo da conjuntura social, econômica, política, tecnológica, etc., que afetam qualquer pessoa e não só a figura dos contratantes.”

AQUINO, Leonardo Gomes de. Hardship: o mecanismo de alteração contratual. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 257, 21 mar. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4922>. Acesso em: 11 set. 2011.

Requisitos:

Impossibilidade das partes de na ocasião terem conhecimento das circunstâncias causadoras do desiquilíbrio;

Imprevisibilidade e inevitabilidade dos fatos pela parte em desvantagem;

Excluem-se situações originadas por motivação ou comportamento da parte em desvantagem em desvantagem.

EXCLUDENTES:

Situações originadas por motivação ou

comportamento da parte em desvantagem em

desvantagem;

Risco assumidos por alterações adversas.

EFEITOS:

Renegociação do contrato, suspensão da

execução, envio ao tribunal na ausência de

consenso sobre a renegociação.

Distrato diante da impossibilidade de readaptação

do contrato.

Prevaricação: Consiste em retardar ou deixar de praticar devidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Concussão: Ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Corrupção passiva: Ato de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

ALMEIDA, Dayse Coelho de. Arbitragem na Justiça Laboral

http://www.youtube.com/watch?v=l

WY_uYCVLhQ

http://www.youtube.com/watch?v=lWY_uYCVLhQ