Post on 13-Nov-2018
GRUPO DE ESTUDOS
1º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO EMPRESARIAL
OS TÍTULOS DE CRÉDITO VIRTUAIS
E AS RELAÇÕES INTEREMPRESARIAIS
3
UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP CAMPINAS/ JUNDIAÍ
2011
GRUPO DE ESTUDOS
1º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO EMPRESARIAL
OS TÍTULOS DE CRÉDITO VIRTUAIS
E AS RELAÇÕES INTEREMPRESARIAIS
Estudo apresentado para o 1º Congresso
Brasileiro de Direito Empresarial, sob a
orientação dos Professores Ms. Áurea Moscatini,
Dr. Cláudio José Franzolin e Ms. Luís Renato
Vedovato.
4
UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP CAMPINAS/ JUNDIAÍ
2011
PROFESSORES ORIENTADORES:
Professora Ms. Áurea Moscatini
Professor Dr. Cláudio José Franzolin
Professor Ms. Luiz Renato Vedovato
ALUNOS PARTICIPANTES
UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP – CAMPUS CAMPINAS
Felipe Bertem Chagas – RA A29612-3
João Batista Inácio Dagoberto Colman – RA 925448-0
Kamyla Stéphani Zanré – RA A60276-3
Lázaro Fernandes Cândido Neto – RA A1388C- 7
Lucilaine Braga Luciano Cândido Martins – RA 612002-4
Patrícia Andréia Vidotto Goto – RA A13FFI-6
Patrícia Bueno Carvalho – RA 949293-3
UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP – CAMPUS JUNDIAÍ
Gabriela Crevilari – RA A5681G-3
Thaís Vieira Gonçalves – RA A2461H-4
Vanessa Benessuti – RA 909492-0
Vasco Antônio Ferracini – RA A24793-9
POLICAMP - CAMPINAS
Kléber Bárea – RA 3072107-6
5
RESUMO:
O grupo aborda neste trabalho os impactos da era virtual no âmbito dos títulos
de crédito, em especial, o princípio da cartularidade. O trabalho também destaca alguns
valores contemporâneos os quais interferem na interpretação e na compreensão do estudo dos
títulos de crédito, em virtude dos paradigmas que ressoam na pós-modernidade. Sem contar,
ainda a crescente necessidade do diálogo entre o direito interno e internacional.
PALAVRAS-CHAVE: títulos de crédito, títulos virtuais, cartularidade.
6
SUMÁRIO
Introdução.................................................................................................................................07
1. Segurança jurídica e os limites da autonomia privada nas relações interempresariais.......08
2. Títulos de Crédito eletrônicos e a adequação aos princípios básicos.................................12
2.1. Legislação brasileira e a importância dos costumes para consolidação dos
títulos eletrônicos...................................................................................................14
2.2. O princípio da Cartularidade e os meios eletrônicos.......................................17
2.3. A implementação dos títulos eletrônicos.........................................................23
3. Títulos de Crédito virtuais e as relações interempresariais.................................................26
4. Tendências Jurisprudenciais................................................................................................35
Conclusão..................................................................................................................................62
Bibliografia...............................................................................................................................63
7
Introdução:
Com o advento da era digital1, muitos setores tiveram que se reorganizar, a fim
de acompanhar os avanços tecnológicos. Como não poderia deixar de ser, o mesmo acontece
na seara jurídica, que vem tentando acompanhar tais avanços, a fim de regulamentar as
relações interempresariais, num ambiente cada vez mais global.
O novo Código Civil Brasileiro, em vigência desde 11/01/2003, dedica em seu
Título VIII a disciplina “Dos Títulos de Crédito”, permitindo a emissão de tais títulos por
meio eletrônico, utilizando caracteres criados em um computador, a fim de facilitar a
circulação de riquezas neste novo ambiente digital.
No entanto, não se pode ignorar a existência de legislação específica para tais
títulos, que estabeleça suas características básicas, sendo uma delas a Cartularidade, que
vincula a incorporação do direito creditício a um papel (ou cártula), o que torna inviável a
emissão de um título eletrônico, que por sua vez é desmaterializado.
Sendo assim, o presente estudo pretende discutir os impactos da era virtual
diante do princípio da cartularidade, bem como estabelecer valores contemporâneos, que
interferem na interpretação e na compreensão dos princípios basilares dos títulos de crédito na
pós-modernidade, especialmente num ambiente cada vez mais internacional, exigindo um
crescente envolvimento do ordenamento jurídico interno com os documentos internacionais.
1 Revolução tecnológica, em que informações são produzidas e consumidas em alta velocidade, resultando para o Direito em avanços como a rapidez das transações comerciais, o incremento de novos contratos, o fortalecimento de chaves públicas e privadas, sistemas biométricos, entre outros.
8
1. Segurança jurídica e os limites da autonomia privada nas relações interempresariais:
As relações contratuais, via de regra, possuem como base o princípio da
autonomia privada, em que a vontade das partes em contratar e a forma como tal ato ocorrerá
são elementos fundamentais, pois tal princípio se fundamenta na ampla liberdade contratual e
no poder dos contratantes de disciplinar seus interesses, mediante um acordo de vontades,
sem qualquer interferência do Estado, conforme nos ensina Carlos Roberto Gonçalves2.
Ocorre que tal princípio vem sofrendo limitações em seus aspectos basilares,
quais sejam: a liberdade de contratar, face às necessidades elementares do dia-a-dia do
indivíduo, que o obrigam a realizar novos contratos, a todo momento (transporte, energia
elétrica, telefone etc.); a liberdade de escolha do contraente, diante das limitações
constitucionais, que protege os indivíduos de práticas discriminatórias; e a liberdade de
determinar o conteúdo, a forma e os efeitos do contrato, diante das limitações determinadas
pelas cláusulas gerais, em especial das que tratam da função social do contrato, da boa-fé
objetiva e pelas exigências e supremacia da ordem pública3.
A função social do contrato, adotada pelo Código Civil de 2002, em seu artigo
4214, serve como limitador da autonomia da vontade quando esteja em confronto com o
interesse social ou a ordem pública, desafiando a antiga concepção de que os contratantes
tudo podem fazer, quando do exercício de sua autonomia da vontade, proporcionando a
oportunidade de terceiros que serão afetados direta ou indiretamente pelo contrato celebrado,
possam nele interferir. Desta feita, a função social do contrato deve representar uma fonte de
equilíbrio social.
Como se pode notar, não mais persiste hoje a omissão legislativa que admita
negócios completamente livres, vez que a função social do contrato exige atuação em
conformidade à Carta Magna, que se assente no solidarismo da dignidade da pessoa humana.
2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – vol. III. 3 Idem. P. 23. 4 “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
9
Sendo assim, tal princípio não é absoluto, visto que possui limitações ante ao
princípio da supremacia da ordem pública, que não pode ser alterado por convenção entre os
particulares, e surgiu em face da ampla liberdade de contratar, que provocava desequilíbrios e
exploração do economicamente mais fraco, ou seja, o princípio da supremacia da ordem
pública constitui um limite à liberdade contratual, destinado a coibir abusos provenientes da
desigualdade econômica.
Destarte, observados, de forma concisa, os aspectos do princípio da autonomia
da vontade, bem como sua limitação ante a função social do contrato, passemos a analisar a
incidência destes e outros princípios nas relações interempresarias. Cabe assinalar, de início,
quanto à autonomia do Direito Comercial em relação ao Direito Civil, conforme elucidado na
obra de Fran Martins5, apesar de ser ramo do Direito Privado, mesmo contendo normas do
Direito Público, “o Direito Comercial não se confunde com o Civil, mormente a partir da
atual codificação civil”. Pode-se dizer que os princípios aplicáveis nas relações privadas, nem
sempre serão aplicados nas relações interempresarias. Aliás, nenhum princípio é absoluto,
cabendo ao intérprete sopesá-los e adequá-los ao caso concreto.6
Nesse diapasão, deve-se ter em vista que os contratos entre empresários sempre
serão norteados, consoante Ulhoa, “por dois dos regimes jurídico-contratuais do direito
brasileiro: o cível e o da tutela dos consumidores. (...) nunca ao de direito do trabalho ou
administrativo”7. O autor ainda esclarece que, não obstante diferenças significativas, cada um
desses contratos têm um núcleo comum, que é a constituição das obrigações para
manifestação convergente de vontades.
Como outrora exposto, a administração pública limita a vontade das partes.
Assim, não se pode falar em absoluta liberdade da autonomia privada, uma vez que tal
liberdade encontra barreiras perante a coletividade, que é resguardada pelo ordenamento
jurídico. Daí se observar a disposição do Código Civil, em seu artigo 104, inc. III, no sentido
de que todo negócio jurídico deve ter forma prescrita ou não defesa em lei. Se o contrato, um
negócio jurídico, for contrário a lei, estará, consequentemente, em discordância com os
5 MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial, 30ª edição, 2006, atualizada por Carlos Henrique Abrão. 6 Apelação nº 7.181.541-3 (23/11/2010), Relator Windor Santos, 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunalde Justiça de São Paulo. 7 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, 8ª edição, 2008.
10
anseios coletivos, que por ela são resguardados, ainda que nem tudo que é legal, seja
legítimo.
Deste modo, cumpre esclarecer que nos contratos realizados entre empresários
há, hodiernamente, uma convergência doutrinária8 no sentido de que se deve privilegiar mais
autonomia privada, sem limitá-la; sugere-se, inclusive, que haja menos definição, em normas
positivas, de direitos e obrigações de contratantes, devendo a ordem jurídica reconhecer as
cláusulas constantes do instrumento do contrato. Oportuno ressaltar que isso é preconizado
para as relações entre contratantes de iguais condições econômicas (empresário x empresário,
por exemplo), não havendo se falar em sua incidência nos contratos envolvendo interesses dos
vulneráveis e hipossuficientes (consumidores, por exemplo).
Neste diapasão, é importante fazer referência ao princípio da segurança
jurídica, que se encontra implicitamente nas vastas páginas legais, máxime na Constituição
Federal. Trata-se de corolário do Estado Democrático de Direito, com o escopo de resguardar
a sociedade das mais variadas situações, decorrentes das vicissitudes sociais – que refletem
diretamente no Direito. Sem embargo da ideia de que o Direito é a ciência do “dever ser”, vez
que nada é peremptório, deve certas relações ser guarnecidas, de modo a não prejudicar a
sociedade. Eliezer Pereira Martins elenca alguns princípios que trazem, insitamente, a
roupagem do princípio da segurança jurídica, quais sejam, irretroatividade da lei, coisa
julgada, respeito aos direitos adquiridos, respeito ao ato jurídico perfeito, outorga de ampla
defesa e contraditório aos acusados em geral, ficção do conhecimento obrigatório da lei,
prévia lei para a configuração de crimes e transgressões e cominação de penas, declarações
de direitos e garantias individuais, justiça social, devido processo legal, independência do
Poder Judiciário, vedação de tribunais de exceção, vedação de julgamentos parciais, etc.9
Entretanto, tal ambição (ou revolução) ainda que se encontre no plano das
idéias, é algo utópico. Isso porque, embora haja, atualmente, grandes avanços econômicos e
tecnológicos, o que influi diretamente no direito, a tutela jurisdicional para os casos de
relações contratuais contrários à lei, é no sentido de declará-los nulos. Assim, ainda que dois
empresários acordem, em documento particular, um desejo contrário ao ordenamento jurídico,
8 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, 8ª edição, 2008. 9 MARTINS, Eliezer Pereira. Segurança jurídica e certeza do direito em matéria disciplinar. Disponível em http://jus.uol.com.br/revista/texto/3852/seguranca-juridica-e-certeza-do-direito-em-materia-disciplinar . Acesso em 20/02/2011, 19:34:40.
11
aquele que, após a feitura do acordo discordar e procurar o judiciário poderá conseguir o
desfazimento do mesmo. Frise-se que, na hipótese de inexistência de lei, os direitos e
obrigações das partes são os previstos no instrumento contratual, que firmaram.
Pode-se inferir que autonomia da vontade, nos contratos entre empresários, está
sendo revigorada com os avanços que estão ocorrendo nas relações humanas. Ulhoa ensina
que “A disciplina jurídica dos contratos é direito-custo. A margem de atuação da autonomia
da vontade e a intervenção do estado, calibradas pela lei, interferem no cálculo empresarial. A
previsibilidade (condição de eficiência desse cálculo) depende do reconhecimento da
vinculação da livre vontade dos contratantes, nas relações entre empresários iguais, e da
aplicação o quanto possível objetiva do direito vigente, nas relações entre os desiguais.”10
Esse novo pensamento no sentido de se ampliar a autonomia privada nas
relações interempresariais, conhecida na doutrina como modelo reliberalizante, prestigia a
tutela na relação entre os economicamente mais fracos e, ao mesmo tempo, reafirma a
importância da autonomia da vontade entre contratantes iguais.11 Fábio Ulhoa Coelho afirma
que tal modelo encontra-se em elaboração na doutrina brasileira, porém acredita que o modelo
reliberalizante traduzirá melhor a repartição do direito privado dos contratos brasileiros, do
que o modelo neoliberal.
Por fim, imperioso ressaltar que todo esse pensamento deve-se nortear nos
princípios gerais de direito, sem prejuízo da já referida função social do contrato. Ora, a
criação de contratos entre empresários, no intuito de praticar atos ilícitos, como a dominação
de mercado com a eliminação da concorrência, deve ser rechaçada de plano. Aliás, isso já é
disciplinado e repelido pela existência da Lei 8.884/1984, que trata acerca dessas relações.
Talvez, tais práticas, ainda comuns, inibam as legislações atuais, bem como os seus
aplicadores e intérpretes, de “rechaçar” a autonomia da vontade privada, devendo, nessas
relações, ela ter limite certo, de maneira que se possa assegurar a toda coletividade a
segurança jurídica, sobretudo nas relações impactantes, como as interempresariais.
10 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, 8ª edição, 2008. 11 Idem. Pág. 17.
12
2. Títulos de Crédito eletrônicos e a adequação aos princípios básicos
Os títulos de crédito vêm disciplinados no novo Código Civil Brasileiro (Lei
nº.10.406/2002), nos artigos 887 a 926.
Com o avanço da tecnologia, as práticas comerciais, impulsionadas pela figura
do crédito, na prática do princípio da liberdade de criação e amparada pelos dispositivos do §
3º, do art. 889, CC, atendeu às necessidades jurídicas e econômicas para emissão de títulos
criados em computador ou outro meio equivalente, amparando-se nos requisitos mínimos
previstos neste artigo.
Os princípios básicos dos títulos de crédito são: a cartularidade, a literalidade e
a autonomia. Como adequar esses princípios básicos aos títulos eletrônicos, nos dias de hoje,
tem sido o grande palco das discussões sobre o tema.
De acordo com o Professor Fabio Ulhoa Coelho12, os princípios básicos se
encontram em situações bem distintas, sendo que o primeiro o da cartularidade, desaparece,
não fazendo falta, o segundo, o da literalidade, deve ser ajustado e adaptado, e o terceiro, o
da autonomia, continua em pleno vigor, e plenamente aplicável.
Ele ainda define que sendo por meio de papel ou por meio eletrônico, a
obrigação cambial circula sempre de forma independente e autônoma das anteriores.
Em relação à segurança, tanto o papel como o meio eletrônico, são passíveis de
serem adulterados. O papel deixa marcas que podem ser constatadas por um perito técnico. Já
o meio eletrônico, com o uso de algumas tecnologias, também pode deixar pistas, a diferença
nesses casos, como define também o Professor Fábio Ulhoa Coelho13 é que as pistas de
adulteração do papel são físicas e as do arquivo eletrônico são eletrônicas.
12 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de DireitoComercial. 22ª ed., São Paulo. Saraiva. 2010. 13 COELHO, Fábio Ulhoa. Jornal Carta Forense. São Paulo, 2010. Disponível em : http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=5199 . Acesso em : 22.02.11, 22:30:15
13
A fim de dar maior segurança às transações eletrônicas, as operações podem se
dar através de senhas.
O Certificado Digital14 é um documento eletrônico e seguro que, identifica uma
pessoa física ou jurídica, e permite aos seus usuários efetuarem suas transações na internet de
forma mais rápida, sigilosa e segura.
O requerente do Certificado Digital deve procurar uma Autoridade
Certificadora, munido de seus documentos pessoais ou jurídicos e conclusão do seu
cadastro15.
Através de um sistema da unidade certificadora, é gerada uma chave
criptografada com senhas de acessos e, validada através de assinatura e reconhecimento
presencial, que permite aos seus usuários efetuarem suas transações e assinarem digitalmente
seus negócios, garantindo assim, confiabilidade e segurança ao seu portador.
Essa prática é muito utilizada pelos contabilistas, no que se refere aos serviços
prestados junto à Receita Federal do Brasil - RFB, economizando tempo e agilizando o
tramite de documentos e acompanhamento de processos, via web, utilizando-se apenas do
Certificado Digital.
As próprias transações bancárias também se utilizam dessas chaves
criptografadas para validar as transações efetuadas por seus clientes via internet, se tornando
uma prática cada vez mais comum16.
Empresas que praticam e-commerce, via internet, apresentaram em 2010 um
crescimento anual17 de 30%, sendo que a grande maioria das transações são efetuadas
14 CERTISIGN. O que é certificação Digital. Disponível em : http://www.certisign.com.br/certificacao-digital/por-dentro-da-certificacao-digital . Acesso em : 01/03/11, 11:21:35 15 SERPRO. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Roteiro para Certificação Digital. Disponível em https://www.scdp.gov.br/Manual/CertificacaoDigital/Roteiro_Certificacao_Digital.htm . Acesso em : 08/03/11, 11:08:00 16 UOL, Economia. Transações bancárias via web crescem e ultrapassam 1 bilhão em alguns bancos. Disponível em: http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/infomoney/2010/10/29/transacoes-bancarias-via-web-crescem-e-ultrapassam-1-bilhao-em-alguns-bancos.jhtm. Acesso em: 25/02/11 , 19:40:22
14
utilizando-se apenas das informações prestadas pelos usuários, dentre elas o fornecimento do
número do cartão de crédito ou ainda, a opção de emissão do título para pagamento em
estabelecimento bancário18.
Sendo assim, não restam dúvidas de que o comércio eletrônico vem crescendo
muito rápido nos últimos anos.
A assinatura digital substituiu a manuscrita em muitas situações, contudo, as
transações comerciais eletrônicas, estão sendo realizadas de forma mais simples, o comprador
escolhe o produto ou serviço que deseja, insere seus dados e decide a forma de pagamento
mais conveniente, sendo a mais usual, o cartão de crédito ou o título bancário e, espera sua
encomenda chegar.
Para dirimir os conflitos, caso venham a surgir, uma legislação específica,
precisa ser criada para regulamentar essas operações, a fim de que a segurança jurídica possa
ser respeitada.
2.1. Legislação brasileira e a importância dos costumes para consolidação dos títulos
eletrônicos:
Os títulos de crédito são documentos representativos de
obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria
obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em
que a representam.19
Portanto, o interesse do presente trabalho não se relaciona com a obrigação
mas sim, a forma de indenização do pagamento de uma batida de carro, como exemplificou
brilhantemente o próprio autor em sua obra.
17 ECOMMERCEORG. Evolução da internet e do e-commerce. Disponível em: http://www.e-commerce.org.br/stats.php. Acesso em: 01/03/11, 11:01:23 18 OBSERVADOR, O. Conheça o perfil dos consumidores brasileiros. Disponível em: https://www.cetelem.com.br/portal/elementos/pdf/pdf_observador2009.pdf . Acesso em: 01/03/11, 09:15:00 19 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de DireitoComercial. 22ª ed., São Paulo. Saraiva. 2010.
15
O presente autor segue ao conceituar o título de crédito, elaborado por Vivante,
é o seguinte: “documento necessário para o exercício do direito, literal e autónomo, nele
mencionado.”20
Em razão desta, os princípios são explicados e o presente profissional
exemplifica a adequação destes princípios na órbita moderna, que se seguem:
Ultimamente, o direito tem criado algumas exceções ao
princípio da cartularidade, em vista da informalidade que
caracteriza os negócios comerciais. Assim, a Lei das
Duplicatas admite a execução judicial de crédito
representado por este tipo de título, sem a sua
apresentação pelo credor (LD, art. 15, §22), conforme se
estudará oportunamente. Outro importante fato que tem
interferido com a atualidade desse princípio é o
desenvolvimento da informática no campo da
documentação de obrigações comerciais, com a criação
de títulos de crédito não-cartularizados.
Outro princípio é o da literalidade. Segundo ele, não terão eficácia para as
relações jurídico-cambiais aqueles atos jurídicos não-instrumentalizados pela própria cártula a
que se referem.
O que não se encontra expressamente consignado no título de crédito não
produz consequências na disciplina das relações jurídico-cambiais. Um aval concedido em
instrumento apartado da nota promissória, por exemplo, não produzirá os efeitos de aval,
podendo, no máximo, gerar efeitos na órbita do direito civil,como fiança. A quitação pelo
pagamento de obrigação representada por título de crédito deve constar do próprio título, sob
pena de não produzir todos os seus efeitos jurídicos.
Finalmente, pelo princípio da autonomia, entende-se que as obrigações
representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Se uma dessas
20 Idem. P.232
16
obrigações for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, tal fato não comprometerá a
validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito. Se o
comprador de um bem a prazo emite nota promissória em favor do vendedor e este paga uma
sua dívida, perante terceiro, transferindo a este o crédito representado pela nota promissória,
em sendo restituído o bem, por vício redibitório, ao vendedor, não se livrará o comprador de
honrar o título no seu vencimento junto ao terceiro portador.21
A primeira questão que evidenciamos é a conseqüência da modificação do
primeiro princípio. Porque não some o princípio e sim seu meio: o papel.
Nos entendimentos dos tribunais, há magistrados que solicitam a emenda da
petição inicial do juízo a quem, porém os magistrados de 2º grau não tem corroborado com
este entendimento, já que estes últimos reconhecem a existência da duplicata virtual.
Discute-se a questão do aceite no caso dos títulos se estes são inexistentes, o
que se averigua é que nos tribunais em caso de ausência, o fato da aceitação e pagamento
reiterados dos boletos viabiliza tal aceitação.
Em suma, há algumas questões controvertidas, entre elas trata-se da
competência em julgado de duplicata virtual.
Neste tema, torna-se claro, a mutação das relações com o surgimento da
tecnologia. Tal modificação, não se pode deixar de citar, Ken`ichi Imai, analista
organizacional que apontou as três estratégias e destas a mais avançada estão em rede.
Destas afirmações, conclui-se que, o direito deve acompanhar a sociedade, já
que a função essencial da norma não é ser meramente jurídica, mas sim, essencialmente
social, principalmente no que se refere ao Direito Comercial.
Não há que se falar no desaparecimento dos princípios, mas sim, de mutações
inevitáveis na era de globalização.22
21 Idem. P 234 22 CASTELLS, M. A Sociedade em Rede, 4ª ed.São Paulo: Paz e Terra. P185-186
17
2.2. O princípio da Cartularidade e os meios eletrônicos:
A Cartularidade consiste na incorporação do direito ao documento celebrado
entre as partes, como título de crédito. Nesse caso o documento torna-se condição necessária
para exigência da obrigação, o que torna legítima a cobrança do título de crédito pelo titular
ou possuidor que posteriormente o adquiriu legalmente contra quem o tenha emitido.
Visando celeridade, buscamos nos aprimorar com os avanços tecnológicos e
esbarramos no princípio da cartularidade em virtude desta crescente utilização dos títulos de
créditos virtuais, tradicionalmente reconhecido no conceito de título de crédito de Cesare
Vivante. Neste momento histórico onde se busca a otimização dos meios de produção e a
dinamização das relações comerciais, torna-se inevitável a inserção do meio digital no
comércio e nas relações cambiárias.
Nesse sentido, o Princípio da Cartularidade deve passar por um processo rápido
de transformação ou simplesmente desaparecer por completo, no que tange às relações
eletrônicas. No ambiente eletrônico-virtual o registro, ao qual está incorporado o direito ao
crédito, celebrado entre as partes, é de tal forma consistente, confiável e negociável que se
torna necessário sua transposição ao suporte de papel apenas para compor prova ou
comprovação numa lide. Entretanto, a sobrepujança do meio eletrônico se sobressai que essa
transposição ao suporte de papel, materializando o título de crédito, deverá estar atualizada
eletronicamente, e, se possível, sempre assim permanecer, para evitar o crédito a quem já
praticou ato de endosso, com a assinatura digital.
O Princípio da Cartularidade, que nos dizeres de Fábio Ulhoa “é a garantia de
que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular, sendo, desse modo, o
postulado que evita o enriquecimento indevido de quem, tenha sido credor de um título de
crédito, o negociou com terceiros (descontou num banco, por exemplo)”23. Como
consequência, temos que, não há possibilidade de executar-se uma dívida contida num título
de crédito acompanhado, somente, de uma cópia autenticada, afinal, com a simples
23 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, 8ª edição, 2008.
18
apresentação de cópia autenticada poderia o crédito, por exemplo, ter sido transferido a outra
pessoa.
Pontes de Miranda observara, com certa clarividência, que se existia uma
forma preferencial de cartularidade, esta preferencialmente seria a do meio de suporte em
papel ao formalizarem um título de crédito, mas com certeza também tal título poderia ser
formalizado em outros meios de suporte, utilizando-se pergaminhos, argila, pedra, etc. O que
daria validade ao título seria a existência da literalidade e em lugar devido o reconhecimento
para se obrigarem cambiariamente as partes.24
O art. 225 do Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) reconhece
expressamente a existência, a validade e a eficácia jurídica do documento eletrônico. Eis os
termos da norma destacada:
"Art 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas,
os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras
reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de
coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem
for exibido, não lhes impugnar a exatidão".
Portanto, a representação, a guarda ou a erenização de um fato (essência da
idéia de documento) pode ser juridicamente efetivada por intermédio de um arquivo
eletrônico. A regra geral do art. 225 do Código Civil anuncia expressamente, no universo
jurídico, a existência de uma avassaladora transformação tecnológica, particularmente a
relacionada com os computadores eletrônicos e as redes por eles formadas.
Por ser regra geral, o artigo 225 do Código Civil, contrasta com uma série de
regras especiais que exigem a confecção e circulação de certos documentos escritos em papel.
Nesse sentido, flagramos o princípio da cartularidade dos títulos de crédito, ou
seja, “...a necessidade do título de crédito se materializar em um documento escrito, devendo
24 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Cambiário. Atualizado por: Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2001.
19
ser algo corpóreo e palpável”25, conforme as palavras de Patrícia de Morais Patrício. Segundo
a autora, aponta-se diante das regras jurídicas a necessidade de manutenção dos títulos no
formato cartular. Tal conclusão seria a conseqüência necessária da aplicação do critério da
especialidade, segundo o qual a norma especial prevalece sobre a norma geral.
Quanto à doutrina jurídica, “...ainda se encontra bastante dividida sobre a
possibilidade de existência válida de títulos de crédito virtuais [...]” 26, consoante notícia de
Patrícia de Morais Patrício. A jurisprudência também é alvo de divergências em relação à
matéria com certa tendência a aceitação, “ante a análise da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, pode-se concluir que a Corte, acertadamente, na maioria de seus
acórdãos, tem se posicionado de maneira avançada quanto ao princípio da cartularidade,
aceitando a execução judicial quando ausente o título [...]” 27.
Sendo assim, o título de crédito representado em arquivo eletrônico é o antigo
título de crédito (cartular) adaptado às grandes e aceleradas mudanças tecnológicas da Era da
Informação. Se a lei não foi atualizada, cabe ao intérprete, com critério, prudência e
segurança, adequar, atualizar o Direito (universo não restrito aos comandos legais formais).
Para auxiliar nesse expediente, devemos remeter ao artigo 4º da Lei de Introdução ao Código
Civil, que diz:
“Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso
de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
gerais do direito.”
Com todas estas informações, podemos dizer que não se torna inconveniente
considerar a extinção do princípio da cartularidade, apesar da sua contribuição histórica na
formação/evolução dos títulos de crédito embora cada vez mais seu uso torna-se
desnecessário. O princípio é uma idéia, um norte para os operadores do direito, que se
desmonta e se reconstrói com o passar do tempo.
25 PATRÍCIO, Patrícia de Morais. Títulos de crédito: relativização dos princípios. Brasília: Fortium, 2006. Pág. 26. 26 Idem. 27 Idem. P. 23 e 25.
20
Assim, a cartularidade se mostra flexível aos avanços tecnológicos e insere
mais um paradoxo criador dentro da ciência jurídica. Os efeitos assumem formas e idéias
certas, colocando o direito ao encontro da sociedade. O real interesse é assegurar a
titularidade do direito mesmo que através de meios eletrônicos.
A legislação especifica sobre o assunto, que trata, entre outras coisas, dos
documentos eletrônicos é a Medida Provisória 2.200 de 24 de agosto de 2001, que instituiu a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil, que em seu primeiro artigo
manifesta-se sobre o tema:
“Art. 1º Fica instituída a Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica de
documentos em forma eletrônica, das aplicações de
suporte e das aplicações habilitadas que utilizem
certificados digitais, bem como a realização de transações
eletrônicas seguras.”
Como bem enfatiza o artigo primeiro, o ICP-Brasil dá garantia de validade
judicial, entre outras, para os documentos processados eletronicamente através do sistema de
chaves codificadas ou criptografadas. A Medida provisória acabou com todos os obstáculos
impostos, quanto à utilização do documento eletrônico, também como meio de prova.
Os atuais programas de criptografia são capazes de cifrar um documento
eletrônico, seja ele texto (uma peça processual, um título de crédito eletrônico), som (uma
audiência gravada, uma confissão) ou imagem (uma fotografia, um documento digitalizado) e
marcá-lo com uma assinatura digital de tal forma que, se houver qualquer alteração no
documento, a chave pública não mais o abrirá, acusando a falsificação.
Desse modo conseguimos a forma mais eficiente possível de garantir a
autenticidade de um documento eletrônico. O controle das chaves tornou-se a questão crucial
da força probatória dos documentos eletrônicos.
21
Usando o fenômeno da Transmutação de Suporte, em que o crédito nele
documentado passa, desde o registro, a circular exclusivamente por meio eletrônico, deixando
de possuir um suporte de papel e passando ao suporte eletrônico, que trata-se do registro, num
mercado de balcão organizado, como a Cetip ou a BBM, de um título de crédito. O pedaço de
papel que, antes, materializava o título deixa de cumprir esta função. Nele não se pode lançar
mais nenhum ato cambiário, enquanto estiver ativo o registro deste título no mercado de
balcão organizado. Se, na data do vencimento, o título for regularmente liquidado, ele não
reassume o suporte anterior, mas, se não houver o pagamento e for necessária a cobrança
judicial, deve ocorrer nova transmutação de suporte, ou seja, aquele papel que ficou
custodiado no banco e que, até o vencimento do título, não tinha mais a função de documentar
aquele crédito, volta a ser o suporte do título.28
Em um futuro próximo, quando os processos judiciais forem todos eletrônicos,
espera-se não ser mais necessária a transmutação de suporte, podendo o título ser criado,
circular e, não pago, ser cobrado exclusivamente no meio eletrônico. A lei já disciplina a
transmutação de suporte nos títulos do agronegócio, por exemplo. Mas a mesma disciplina é
aplicável a qualquer título de crédito, em razão do princípio da equivalência funcional.
A legislação alemã nos traz uma interessante definição, segundo a alínea 1, do
§2º do artigo 3º da Lei de Assinatura Digital, de 1º de Agosto de 1997:
"Assinatura digital" significa um selo afixado a dados
digitais, o qual é gerado por uma chave privada de
assinatura e comprovador do dono da assinatura e da
integridade dos dados com o uso de uma chave pública de
assinatura sustentada por um certificado de chave de
assinatura utilizada, fornecida de uma autoridade de
certificação, de acordo com o §3º desta Lei.
28 COELHO, Fábio Ulhoa. Títulos de Crédito Eletrônicos. Disponível em http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=5199 . Acesso em 03/02/2011, 21:56:57.
22
Este serviço já é regulamentado em vários países e no nosso país, via ICP-
Brasil, visa a regulamentar o comércio eletrônico e institui tanto a assinatura digital, como as
certificadoras em nosso ordenamento.
Uma das dúvidas que foi levantada, quando se tratou de documento
eletrônico foi a questão da originalidade dos documentos dele decorrentes, tanto pela
impressão (ou materialização, nos termos do projeto), quanto pela digitalização de
documentos cartulares preexistentes. Fica dessa forma dirimida essa questão que já encontra,
inclusive, respaldo jurisprudencial no nosso sistema jurídico
Ainda fica em aberto uma grande questão que não foi tratada em nenhum
projeto de lei é a necessidade de criação de um endosso eletrônico para os títulos de crédito
eletrônico. Principalmente na área de comércio exterior, na qual este instituto é amplamente
utilizado nas operações de financiamento e transporte. Neste caso, em que o conhecimento de
embarque é um instrumento essencial, a utilização de meios eletrônicos seguros poderia
impulsionar o comércio internacional.
A grande massa dos créditos, hoje em dia, é constituída, circula e é liquidada
mediante registros eletrônicos. Sendo assim, se faz necessário rever todo este capítulo do
Direito Comercial, a começar pelo próprio conceito de título de crédito, que Vivante29
enunciou há quase um século e que se encontra, atualmente, ultrapassado.
Para Fábio Ulhoa: “Título de crédito não é mais o documento necessário para
o exercício do direito literal e autônomo nele contido; mas, sim, o documento, cartular ou
eletrônico, que contempla cláusula cambial, pela qual os co-obrigados expressam a
concordância com a circulação do crédito nele contido de modo independente e autônomo.” 30
O suporte não deve ser exclusivamente o papel, vez que existente outro meio
viável para se depositar informações, o meio eletrônico. As informações que constituirão o
título de crédito repousam agora sobre bits, e não mais somente sobre átomos.
29 VIVANTE, Césare. Instituições de Direito Comercial. São Paulo; Editora Minelli, 2006. 30 COELHO, Fábio Ulhoa. Títulos de Crédito Eletrônicos. Disponível em http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=5199 . Acesso em 03/02/2011, 21:56:57.
23
2.3. A implementação dos títulos eletrônicos:
Conceito histórico dos Títulos de Crédito Eletrônicos
Temos que a origem dos primeiros Títulos de Crédito Eletrônicos deu-se na
França, em 1967, sendo em 1973 aperfeiçoada através de um Projeto de Lei da Declaração de
Câmbio (lettre de change-relevé). A lei foi criada com o objetivo de agilizar a movimentação
do crédito, pois, devido ao grande crescimento industrial e econômico, seria necessário alterar
parte dos trâmites de praxe, para que o mesmo pudesse se tornar mais célere. Foi criado
assim, um título de crédito, sob forma de fita magnética, que nada mais era que um borderô
eletrônico emitido pelo cliente diretamente a uma instituição financeira, minimizando assim a
circulação da cártula.
Visando a redução de custos, o dispositivo foi adotado também na Alemanha.
Na década de 70, a França substituiu por completo o papel, passando a utilizar a fita
magnética. No Brasil, em 1975, o Banco do Brasil, preocupado com o dinamismo e
crescimento do comércio, anunciou no XI Congresso Nacional de Bancos, que as instituições
financeiras estavam prestes a “sufocar o sistema sob toneladas desses papéis, volume sempre
crescente em face do expressivo desenvolvimento nacional”. Mesmo diante de tal
preocupação, somente em 1979 a referida entidade editou uma Circular tendo como propósito
padronizar tais títulos, viabilizando assim a circulação do crédito de forma mais dinâmica.
Deu-se então, após estudos, um espelho do sistema Francês “lettre de change-relevé”, com o
nome de duplicata escritural ou plasmada.
Embasamento Legal dos Títulos de Crédito Eletrônicos no Brasil
Com o crescimento da economia e aprimoramento tecnológico as transações
financeiras no Brasil passaram para um terceiro patamar, deixou-se de lado, quase que por
completo, o papel, passando a figurar meio eletrônico computadorizado, onde as informações
passaram a ser praticamente automáticas ou instantâneas.
24
Com o crescimento socioeconômico, o Direito teve que se adaptar, exigindo-se
maior flexibilidade de interpretação dos nossos juristas. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, o
legislador já ao formular a lei de nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) art. 13 [...] §1, dava
condições para a desmaterialização do título, quando este opta pela indicação do portador para
o protesto do mesmo. Seguindo este preceito, a lei nº 9.492/97 em seu Art. 8º consolidou o
protesto por indicação.
Ainda acompanhando o crescimento da era digital, a Medida Provisória nº
2.200-02/2001 ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira) dispôs sobre a
implementação da assinatura digital no Brasil. Em 2002, com a atualização do Código Civil,
deu-se uma consonância maior ao entendimento de que a duplicata virtual é um título
executivo, ressalvando-se que deve ter os requisitos dispostos no Art. 889, que são a data da
emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
Os Títulos de Crédito na Atualidade
Nos dias atuais, é quase impossível imaginar a vida sem os meios de transação
eletrônica. O convívio socioeconômico atual busca cada vez mais a utilização de meios
tecnológicos, que tragam confiabilidade, praticidade, agilidade e segurança. Hoje, se tornou
inconcebível para uma indústria ou comércio ignorar o avanço tecnológico e sobreviver sem
se adequar a ele. Assim, constata-se que o número de empresários que opta por não utilizar os
meios digitais é irrisório, se comparado aos demais.
As transações comerciais giram em torno de transferências, TED, DOC,
contratos eletrônicos, cobranças eletrônicas dentre outros. Na atualidade, a duplicata, antes
representada pela cártula, passou a ser a cobrança eletrônica, através de dados inseridos e
assinados de forma digital em uma instituição financeira, fornecendo condição para receber e,
se necessário, protestar tal título por falta de pagamento.
Como já mencionado, o Código Civil em seu Art. 889, § 3º nos narra:
“O título poderá ser emitido a partir dos caracteres
criados em computador ou meio técnico equivalente e que
25
constem da escrituração do emitente, observados os
requisitos mínimos previstos neste artigo.”31
O nosso ordenamento jurídico, por meio de nossos doutrinadores positivistas,
tem o seguinte conceito:
[...] “o direito positivo brasileiro, graças à extraordinária
invenção da duplicata, encontra-se suficientemente
aparelhado para, sem aparelhação legislativa, conferir
executividade ao crédito registrado e negociado apenas
em suporte magnético.”32
Segundo Rodney de Castro Peixoto:
“Embora o disposto no art. 889 do Novo Código Civil se
refira a títulos de crédito, de maneira genérica, é na
duplicata que presenciamos sua aplicabilidade mais
importante e efetiva.
Pela primeira vez, ‘caracteres criados em computador’,
vale dizer, bits e bytes, constam em um codex de tamanha
importância e abrangência, o que caracteriza os novos
rumos tomados pela sociedade com a utilização da
tecnologia da informação.
A duplicata digital recebe previsão legal.
Nada muda no processamento da duplicata nas
transações cotidianas. Todos os dias milhares de títulos
são gerados em sistemas informáticos e cobrados da
mesma maneira.”33
31 Código Civil. Brasília, 2002. 32 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. 33 PEIXOTO, Rodney de Castro. O Comércio Eletrônico e os Contratos. São Paulo: Editora Forense.
26
É fático, portanto, diante da economia global e das práticas comerciais que os
títulos de crédito eletrônicos já se encontram implementados e em constante atualização
tecnológica, restando somente a nossos operadores do direito cada vez mais ampliar o
entendimento que acerca o assunto.
3. Títulos de Crédito virtuais e as relações interempresariais:
Há muito tempo a atividade empresarial tem procurado novos meios para
ampliar seus negócios, tentando aumentar significativamente suas operações. Desta forma,
desde muito tempo, navegadores se aventuravam pelos mares em busca de grandes lucros
com a venda de especiarias, até chegar aos dias de hoje onde os empresários têm buscado
encontrar novas formas para a expansão de seus horizontes.
A sociedade econômica atual se encontra inserida num processo irreversível de
globalização, que atinge todas as esferas da atividade humana, tendo como apoio o constante
desenvolvimento de novas tecnologias, a rede mundial de computadores é uma delas.
A forma mais utilizada em rede de computadores é a Internet, também
conhecida como “ciberespaço”. Com ela, as distâncias físicas deixam de existir, facilitando-se
assim, a comercialização entre os países do mundo inteiro.
Dessa forma, como resolver a questão relativa à lei aplicável e à jurisdição?
Com a globalização e o avanço da tecnologia, as pessoas têm vivido uma
enorme revolução em suas vidas, com uma realidade muito mais ampla do que apenas a
integração com seu bairro, sua cidade, seu estado ou até mesmo seu país. Hoje, lhes é
conferido o status de cidadão global.
Em decorrência disso, as pessoas se tornam livres, quase que ilimitadamente,
ficando assim a mercê de pessoas mal intencionadas.
A maior questão se resume na grande distância entre a velocidade do processo
de inovação tecnológica e o moroso processo social institucional.
27
Sem sombra de dúvida, a Internet se tornou uma grande plataforma de
negócios onde o aumento de transações comerciais e financeiras têm como objeto, bens
materiais, imateriais ou serviços.
São grandes as vantagens, tanto para consumidores como para o empresariado,
porém, com a falta de regulamentação, muitas pessoas se vêm desamparadas legalmente e
preferem deixar de lado o uso dessa ferramenta de negócio.
Por sua vez, o Direito como uma ciência dinâmica preocupada com as
contínuas mudanças sociais e com o objetivo de dar condições necessárias à organização da
sociedade, não pode deixar de lado à análise do impacto que as novas tecnologias
proporcionam, em especial o Direito Comercial.
Apesar de existir certo receio por parte dos usuários da rede Internet ao
realizarem transações eletrônicas envolvendo troca de informações sigilosas, valores e bens, a
confiabilidade nos sistemas de segurança existentes tem aumentado gradativamente, pois um
amplo rol de soluções técnicas bastante eficientes já vem sendo utilizado, desde a abertura da
Internet à comercialização.
A proteção mais usada nos sistemas de rede atual é o sistema de criptografia,
onde as informações podem ser transformadas de sua forma original para outra forma ilegível,
com o objetivo de ser conhecido somente pelo seu destinatário, que é quem possui a “chave
secreta” para sua leitura.
Outro meio de segurança utilizado é o da autenticação, onde um processo
confirma que seu parceiro na comunicação é realmente a pessoa que deve estar recebendo a
mensagem enviada.
Títulos de Crédito Virtuais
O conceito de Cesare Vivante, o Código Civil de 2002, em seu art. 887 é o
mais aceito na doutrina por trazer os principais princípios que regem os títulos de créditos.
28
Os princípios dos títulos de crédito são:
a) Literalidade: somente poderá ser exigido o que estiver escrito no título, caso contrário, o
que não constar do título, não poderá ser cobrado cambiariamente, ou melhor, vale na medida
declarada e, consequentemente, o que não está escrito não pode ser alegado.
Isso dá segurança, pois os envolvidos sabem o montante de suas obrigações
assumidas.
“(...). O título de crédito se enuncia em um escrito, e
somente o que está nele inserido se leva em consideração;
uma obrigação que dele não conste, embora sendo
expressa em documento separado, nele não se integra”34
Porém, nem tudo que está escrito pode ser levado em consideração, tem que
estar de acordo com a lei e não pode impor condição. Se tiver, é considerado não escrito.
b) Autonomia: as obrigações assumidas por alguém no título não está vinculada a qualquer
outra obrigação. Cada um que intervém, assume uma obrigação independente, não ligada às
outras relações existentes na cártula.
“(...) o possuidor de boa fé exercita direito próprio, que
não pode ser restringido ou destruído em virtude das
relações existentes entre os anteriores possuidores e o
devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma
em relação as demais.”35
O possuidor não tem o seu direito restringido em decorrência dos negócios
anteriores entre os primitivos possuidores e o devedor. Isso existe, porque o que se transfere é
34 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 359. 35 Idem. Pág. 360.
29
o título e, por consequência, os direitos nele contido, fazendo com que cada possuidor seja
titular de direito autônomo e originário.
c) Abstração: é a desvinculação do título de sua origem, de sua causa, dos motivos que o
geraram.
“(...). A abstração relaciona-se principalmente com o
negócio original, básico, subjacente, dele se
desvinculando o título no momento em que é posto em
circulação.(...) entrando em circulação, o cumprimento
das obrigações assumidas dele se liberta (...)”36
A abstração ocorre somente após o título entrar em circulação, no momento
que se desvincula do credor originário.
A maioria dos doutrinadores e decisões dos tribunais superiores não admitem
mais a abstração, já que é possível a discussão da causa do título, o que originou o título de
crédito.
d) Formalidade: significa que os títulos de créditos deverão preencher os requisitos
estabelecidos em lei. Não contendo todos os requisitos os mesmos são nulos. É ela que
garante a existência dos demais princípios.
e) Cartularidade: é o princípio pelo qual, só será título de crédito se estiver materializado,
presente em um documento.
É o que gera discussão para a existência do título de crédito virtual, porque
nele não há a emissão do documento, eles existem em meios magnéticos e pelo conceito de
Vivante, adotado pelo Código Civil, a existência material é indispensável.
Os defensores dos títulos de crédito virtuais entendem que, apesar do conceito
do artigo 887 do Código Civil basear-se em Vivante, o artigo 889, §3º, ao estabelecer que o
36 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Edição universitária, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 14.
30
título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados por computador ou meio técnico
equivalente, admitiu assim os títulos de crédito eletrônicos.
Outra forma de entendimento é a de Wille Duarte Costa:
“Por fim, o §3º introduz uma grande bobagem, pois,
mandando observar os requisitos mínimos previstos no
artigo, admite que possa ser o título emitido a partir de
caracteres criados por computador. Ora, entre os
requisitos mínimos estabelecidos neste artigo está a
assinatura do emitente. O que se entende, então, é que o
teor do título pode ser digitado em um computador ou
técnico equivalente. Neste caso, pode ser criado em
máquina de escrever, em impressora gráfica, computador
e até de forma manuscrita.” 37
Sua argumentação não pode prosperar, pois, a medida provisória 2200/01
regula a assinatura eletrônica podendo ser aplicado aos títulos de crédito.
Sendo assim, na atualidade, o documento não se faz mais necessário pois, os
documentos eletrônicos são amplamente aceitos pela sociedade em todos os seus setores.
Conforme Marcos Paulo F. da Silva:
“De fato, a desmaterialização ou o abandono do papel, no
todo ou em parte, constitui um fenômeno que, malgrado
esteja longe de sua maturação, está em plena evolução
nas esferas pública e privada das sociedades. Aliás, ao se
analisar a desmaterialização, em sentido extenso,
tomando-se por parâmetro alguns países em que se
manifesta, percebe-se que o universo dos setores
atingidos, a dimensão e as perspectivas de
37 COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. 4ª Ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.
31
aprofundamento do fenômeno variam de conformidade
com o estágio de desenvolvimento econômico e
tecnológico de cada um.” 38
A duplicata escritural eletrônica (ou virtual), com efeito, é um título formal,
que obedece aos requisitos exigidos pelo do art. 2º, §1º, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas).
A duplicata virtual é reconhecida como título de crédito, consolidado em
obrigação líquida e certa, desde que os caracteres criados em computador, ou meio técnico
equivalente, constem da escrituração do emitente e o título observe os requisitos mínimos
previstos no art. 889.
É claro, nos dias de hoje, pouco a pouco vai se deixando de lado a duplicata
materializada em papel, em cártula, substituída pelo título eletrônico, cuja executividade vem
sendo, no entanto, contestada por parte da doutrina, mas com legalidade na sua emissão por
meios eletrônicos em nosso direito, dependendo a sua eventual nulidade de aplicação em cada
caso concreto, não podendo ser questionada a sua definição.
Apesar disso, não se afirma que o princípio da cartularidade esteja descartado e
sim que o conceito de documento está mais amplo com o novo Código Civil de 2002,
englobando, também, os documentos eletrônicos.
Relações Interempresariais
Em relação aos contratos interempresariais, na área de Tecnologia da
Informação, pouco se tem discutido, bem como os efeitos gerados sob o aspecto tributário,
concorrencial, de propriedade industrial, de relações de trabalho e de consumo, e importação e
exportação.
Isto acontece pela falta de conhecimento multidisciplinar do direito da maioria
dos operadores do Direito, que focam em alguma especialização, deixando de lado as demais
38 SILVA, Marcos Paulo Félix da. Títulos de Crédito no Código Civil de 2002 – Questões Controvertidas. Curitiba: Editora Juruá.
32
áreas do Direito. Para piorar ainda mais essa carência, são raros os profissionais, que se
interessam pelos avanços da tecnologia e a legislação vigente em nada contribui para regular
esses contratos.
Como sabemos, um computador é formado por hardware e por software. O
hardware corresponde à conjugação física que uma vez “montada” executam funções
específicas ou conjuntas, enquanto que o software é a expressão de um conjunto organizado
de instruções em linguagem codificada, contido em suporte físico de qualquer natureza,
baseado em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins
determinados.
Dessas duas frentes de negócios são muitas as empresas no mundo focadas na
produção de hardware e outras tantas em software, investindo milhões de dólares em
pesquisas e desenvolvimento de novas tecnologias para facilitar o dia-a-dia das pessoas e das
empresas, a fim de minimizarem os custos de produção, bem como levar diversão e
entretenimento.
Neste sentido, podemos associar os negócios de hardware às operações de
venda de mercadorias, enquanto o software às operações de prestação de serviços, ou de
cessão ou licença de direitos.
Com relação aos negócios interempresariais gerados na venda de
computadores, acessórios e equipamentos correlatos, inexiste grandes problemas de ordens
contratuais, pois estão entre os tradicionais existentes, tais como de Compra e Venda, de
Distribuição, de Fornecimento, de Agenciamento e Intermediação, de Representação
Comercial, entre outros.
Porém, no que tange à prestação de serviços, e cessão ou licença de direitos,
pode-se dizer que praticamente não existe previsão dos direitos e obrigações entre os
contratantes de todas as operações que envolvem tecnologia no Código Civil/2002, na Lei nº
9.609/98 (Lei de Software), e mesmo na Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).
33
A Lei de Software dedica de forma absolutamente precária apenas três artigos
(9º, 10º e 11º), que tratam de licença de uso, comercialização, e de transferência de
tecnologia, aos contratos interempresariais.
Por sua vez, aspecto tributário, até em função da voracidade do Governo ávido
por arrecadação, houve grandes evoluções na definição dos tipos de serviços na área de
tecnologia, que melhor demonstram a carência no aspecto do Direito Civil e de Propriedade
Intelectual.
Até o advento da Lei Complementar nº 116/2003, o Decreto-lei nº 406/68
previa no item 25, da Lista de Serviços apenas os serviços de “análises, inclusive de sistemas,
exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza”.
A nova lei veio dispor logo no início da nova lista os seguintes serviços: 1.01
Análise e desenvolvimento de sistemas; 1.02 Programação; 1.03 Processamento de dados e
congêneres; 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; 1.06 Assessoria
e consultoria em informática; 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e 1.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Porém, cada um desses serviços reserva diversas características próprias que
acabam sendo definidas pelo lado mais forte da relação contratual (às vezes o cliente, às vezes
as empresas de TI) sem que haja equilíbrio nessa contratação. Além disso, nem sempre são
previstas todas as garantias necessárias para uma boa execução do contrato, sendo utilizados
nas cláusulas até mesmo termos ou conceitos impróprios ou inadequados, o que acaba
desaguando no Poder Judiciário para solução destes conflitos, justamente por falta de cuidado
na elaboração de tais instrumentos.
Podemos citar os contratos de outsourcing, de middleware, de alocação de
profissionais, de utilização de conteúdo, de hospedagem, acordos de nível de serviço (SLA),
de gestão de processos e de projetos de tecnologia (PMO), de cleaning, de armazenamento de
dados, entre outros.
34
Além disso, é comum em alguns países, a proposição de contratos virtuais que
em alguns casos violam normas constitucionais, mas são mantidas pelas multinacionais em
função das políticas internas, muito embora os departamentos jurídicos destas tenham a plena
convicção de que a anulação será certa no Poder Judiciário.
Um erro muito comum entre os operadores do direito é a elaboração de
contratos de prestação de serviços, quando deveriam fazer de licenciamento de uso de
software, ou de cessão de direitos de uso, e isto acaba gerando reflexos no aspecto de
propriedade intelectual ou ainda nas relações de trabalho existentes dentro da própria empresa
de informática, pois quem contrata a prestação de serviços torna-se proprietário do software, e
internamente dependendo da contratação feita a propriedade pode pertencer ao empregado,
conforme o artigo 4º, e §2º, da Lei de Software, o que pode gerar ao cliente final diversos
transtornos futuros.
Diante disso, é certo que os advogados das empresas de tecnologia devem estar
atentos à elaboração dos contratos, pois pode prevalecer mais o pacta sunt servanda do que o
rebus sic standibus, principalmente porque o Poder Judiciário vem pressupondo que nas
relações interempresariais (B2B), o “prejudicado” deve estar bem assessorado juridicamente.
4. Tendências Jurisprudenciais:
Importante destaque deve ser dado ao tratamento de tal tema por parte de nossos tribunais, o
que trazemos a seguir as principais decisões acerca do assunto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DUPLICATAS. A SENTENÇA EXTINTIVA PODE
SER DESCONSTITUÍDA, POIS A DUPLICATA
“VIRTUAL” É TÍTULO EXECUTIVO. APELO
PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70020453569,
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. PAULO ROBERTO
FÉLIX, JULGADO EM 13/08/2008)
35
...................................
Apelante alega que, indeferindo a inicial, extinguiu-se a execução proposta em
face do apelado por ausência de título executivo. Porém, segundo votos do relator, a execução
de título extrajudicial foi aparelhada com cópia das notas fiscais e comprovantes de entrega
das mercadorias, sendo que duplicata extraída por meio eletrônico, devidamente protestada
por indicação, é título executivo.
“EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO
APARELHADA COM NOTAS FISCAIS E BOLETOS
BANCÁRIOS DE PAGAMENTOS PROTESTADOS,
CONSTITUINDO VERDADEIRA DUPLICATA
‘VIRTUAL’. POSSIBILIDADE.” Considerando que a
embargante não nega a existência de relação comercial
com a empresa sacadora, bem como sua inadimplência,
advém a possibilidade de emissão de duplicata. Título que
surge de lançamento contábil, sendo desnecessária,
portanto, a impressão via papel da cártula. Indicações
presentes nos boletos bancários que não são negadas pela
sacada, autorizando, como decorrência, o seu aponte e
posterior execução. Existência da chamada duplicata
virtual. APELO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL
Nº 70019965987, 20ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS, DES.
JOSÉ AQUINO FLORES DE CAMARGO,JULGADO
EM 20-06-2007).
...................................
Neste mesmo sentido já decidiu o também Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, conforme a ementa acima. É atual e corriqueira a prática da emissão digital da
duplicata, encaminhando-se, por instituição financeira, um boleto bancário para pagamento do
valor correspondente.
36
Sendo assim, os tribunais têm aceito a execução do título sem a apresentação
da duplicata original. E nestes casos a jurisprudência consolida esta possibilidade, mostrando-
nos que é possível compatibilizar a legislação vigente com as práticas comerciais atuais.
Fonte:www. tjrs.com.br/jurisprudencias
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO. DUPLICATAS VIRTUAIS INACEITAS.
PROTESTO POR INDICAÇÃO. IMPRESTABILIDADE.
PRESSUPOSTO INAFASTÁVEL. INTERESSE
PROCESSUAL AUSENTE. NULIDADE FLAGRANTE
DA EXECUCIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
ACERTADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 267, IV
E VI C/C 618, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"As faturas de venda mercantil, bem assim os boletos
bancários, por não preencherem os requisitos legais
concernentes aos títulos de créditos, não são hábeis a
instruir o processo de execução." (Ap. Cív. n.
2000.023254-8, de Catanduvas, Rel. Juiz Túlio Pinheiro,
DJ de 29.09.03).
"Boletos bancários, ainda que acompanhados dos
respectivos instrumentos de protesto e dos
correspondentes comprovantes de entrega das
mercadorias ou produtos a quem os transportou, não se
alçam à condição de títulos representativos de dívida
líquida e certa. A executividade de documentos
reveladores de uma transação de compra e venda
mercantil exige a presença das duplicatas sacadas em
razão dela ou das pertinentes triplicatas, na hipótese de
retenção indevida daquelas.” (Ap. Civ. n. 2000.014759-1,
37
de Tijucas, 3ª Câmara de Dir. Comercial, Rel. Des.
Trindade dos Santos, j. em 23/10/2003).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível n. 2007.037197-9, da comarca de Criciúma (3ª Vara
Cível), em que é apelante Masisa do Brasil Ltda, e apelada
Peruchi Indústria e Comércio de Móveis Ltda:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, conhecer do recurso interposto e
negar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
Perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, Peruchi
Indústria e Comércio de Móveis opôs embargos à
execução dita como lastreada em duplicatas mercantis que
lhe foi direcionada por Masisa do Brasil Ltda arguindo,
preliminarmente, a carência de ação por ausência de título
executivo e inexistência de liquidez, certeza e
exigibilidade do débito, sustentando, no tocante ao mérito,
inexistir prova da relação comercial entre as partes,
pugnando pela extinção do pleito executório instaurado.
Em sentença lançada aos autos, foram acolhidos os
embargos opostos, restando extinta a ação de execução,
nos termos dos arts. 618, I e 267, IV, do CPC, por
ausência de pressuposto processual de desenvolvimento
válido e regular do processo, ante a inexistência de título
executivo, com a condenação da embargada no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes
arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) vindo esta a
opor embargos de declaração, visando suprir omissão
38
apontada no julgado, no concernente à incidência de juros
e correção monetária sobre a verba honorária e que
mereceram acolhidos para, nos moldes dos arts. 406, do
CCB e 161, § 1º, do CTN, fixar os juros moratórios em
1% ao mês devidos, juntamente com a correção monetária
a contar da data da prolação da Sentença.
Irresignada, a embargada interpôs recurso de apelação,
visando a reforma do decisum objurgado, sustentando
estar a execucional devidamente instruída com as notas
fiscais emitidas, bem como com os comprovantes de
entrega da mercadoria e, ainda, com os instrumentos de
protestos por falta de pagamento das duplicatas sem
aceite, entendendo desnecessária "a juntada de um
documento que não mais existe em sua forma física" (sic),
mas sim por meios eletrônicos ou magnéticos, pugnando,
pelo regular seguimento do processo de execução e, por
derradeiro, pelo provimento do recurso.
Em não ofertadas contrarrazões, ascenderam os autos a
esta Corte e, distribuídos a este Órgão Fracionário,
vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação, manejado por credora
contra Sentença que, acolhendo os embargos opostos por
sua devedora, veio a julgar extinta a execução aparelhada
que lhe foi proposta, com espeque nos artigos 618, I c/c
267, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Nada obstante assevere a apelante, com veemência,
visando a desconstituição do provimento judicial
invectivado tenha sua vestibular, no pleito executório, sido
instruída não só com as notas fiscais, como também com
39
os comprovantes de entrega da mercadoria e, ainda, com
os instrumentos de protesto por falta de pagamento das
duplicatas sem aceite verberando, ademais que, "o
documento físico da duplicata não mais existe, sendo que
todos os meios de cobrança podem ser realizados de
maneira digital".(sic), não há como possa merecer
acolhimento o recurso interposto porquanto, em que pese
comprovada a existência de ato negocial de natureza
mercantil realizado com a ora apelada a verdade é que,
primeiramente, ao contrário do que procura em vão a
apelante fazer crer, o ordenamento jurídico pátrio até
então vigente, não confere aos denominados "boletos
bancários" a condição de duplicata virtual sendo que, ao
depois, nenhum dos demais documentos no qual veio a
alicerçar sua execução forçada se erige à condição de
título executivo hábil à sua instauração.
Impende salientar ainda que, se o crédito reclamado tem
origem em compra e venda mercantil à prazo
representada, segundo assevera a ora apelante por
duplicata mercantil inaceita e impaga pela sacada a
licitude e, mais ainda, a validade do protesto levado a
efeito não poderia ter descurado a norma cogente ínsita no
art. 14, da Lei n. 5.474/68 estabelecendo,
peremptoriamente que, Nos casos de protesto, por falta de
aceite, de devolução ou de pagamento, ou feitos por
indicações do portador o instrumento de protesto deverá
conter os requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto
nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, exceto a transcrição
mencionada no inciso II, que será substituída pela
reprodução das indicações feitas pelo portador do título.,
o que mereceu ignorado posto que, ausente no instrumento
de protesto, sequer alusão à remessa da cambial à sacada
40
para aceite ou para pagamento, não havendo presumir-se
tenha a mesma retido consigo a cambial o que, só então,
viabilizaria a própria lavratura do protesto cambiário, de
todo írrito, pois levado a efeito ao verdadeiro arrepio das
normas legais que disciplinam a matéria.
Consigne-se ainda, por mais se rebele a apelante que, por
força do disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 5.474/68,
tanto o protesto cambiário, como o manejo da execução
forçada somente prescindem da apresentação da duplicata
representativa do crédito reclamado quando disponha o
credor ou, ainda, a Instituição Financeira cobradora, de
comunicação escrita feita pelo sacado ao apresentante do
aceite e da retenção da cambial que lhe foi encaminhada.
Caso contrário, tal qual ocorre no caso vertente, impõe-se
ao credor a inarredável obrigação de proceder a
apresentação do título cambiário, não só quando da
lavratura do protesto como também e, principalmente,
quando da propositura da execução forçada, em estrito
cumprimento ao enunciado no art. 15, II, "c", da Lei n.
5.474/68.
Em situações análogas e, ao se deparar com a matéria,
assim também já restou assentado por esta Corte, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. INICIAL
INSTRUÍDA COM BOLETO BANCÁRIO E
INSTRUMENTO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO. JUNTADA DA DUPLICATA
APÓS OS EMBARGOS DO DEVEDOR. EMENDA DA
INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA O
PROTESTO POR INDICAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
AÇÃO EXTINTA. RECURSO IMPROVIDO.
41
Anular-se-ia a hipótese de extinção do processo com
fulcro no art. 618, I do Código de Processo Civil, se, em
qualquer fase do processo fosse possibilitada a aplicação
do art. 616 do Codex Processual, mesmo após a oposição
dos embargos do devedor, a fim de corrigir a incerteza,
inexigibilidade ou iliquidez do título, sob pena de
indeferimento da inicial. (Ap. cív. n. 2002.013036-8, de
Criciúma, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em
6/5/2004).
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO ORA
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. (STJ. Ag.
Reg. no Resp. n. 765487/TO, 2005.010111349-4, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. em: 24/11/2009).
Diante de toda a argumentação aduzida, em reconhecendo
haver a execucional sido instaurada sem que alicerçada em
título executivo, erigido por Lei em pressuposto de sua
admissibilidade que, ausente, rende ensejo à carência de
ação por parte daquele que alega ostentar a qualidade de
credor, tendo como corolário lógico a nulidade ab initio,
do pleito executório, conheço do recurso interposto e lhe
nego provimento, mantendo hígida e inalterada a Sentença
guerreada, pois em harmonia com os ditames ínsitos nos
42
artigos 267, IV e VI c/c 598 e 618, I, todos do Código de
Processo Civil.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, à unanimidade,
conheceram do recurso interposto e negaram-lhe
provimento, nos termos da fundamentação.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo
Exmo. Desembargador Ricardo Fontes, com voto, e dele
participou o Exmo. Desembargador Salim Schead dos
Santos.
Apelação Cível n. 2007.037197-9, de Criciúma
Relator: Des. Rodrigo Antônio
...................................
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE
EXECUÇÃO - DUPLICATA VIRTUAL – BOLETO
BANCÁRIO – PROTESTO POR INDICAÇÃO –
COMPROVANTE DE ENTREGA DAS
MERCADORIAS – EMENDA DA INICIAL PRA
JUNTAR DUPLICATA – DESNECESSIDADE.
01.A praxe comercial moderna vem substituindo as
duplicatas em papel pelas duplicatas escriturais ou
virtuais.
02.A legislação atual permite os chamados títulos virtuais
- artigo 889, §3º, do novo Código Civil.
03.Os cartórios de protesto podem aceitar as indicações
contidas num meio magnético e efetuar o protesto,
validando o procedimento em relação às duplicatas
escriturais. Interpretação do artigo 8º, parágrafo único da
Lei 9.492/97.
43
04. O protesto por indicação e o comprovante da entrega
das mercadorias dão a executividade do título virtual.
05. Agravo de Instrumento provido. Sentença cassada.
Unânime.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma
Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator,
HAYDEVALDA SAMPAIO - Vogal, LECIR MANOEL
DA LUZ - Vogal, sob a Presidência da Senhora
Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO, em
proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR
PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 1º de abril de 2009
Certificado nº: 1053A726000200000A2F
07/04/2009 - 14:11
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Relator
Frise-se que a doutrina não é uniforme em admitir as
duplicatas escriturais ou virtuais.
Não corroboro, com a devida vênia, da corrente que
entende ser a duplicata virtual documento inexistente.
Celso Barbi Filho explica o procedimento da praxe
comercial moderna, que vem substituindo as duplicatas
44
em papel pelas duplicatas escriturais ou virtuais. Confira-
se :
“Com isso, os empresários passaram a não emitir as
duplicatas, encaminhando borderôs aos bancos, com os
números dos supostos títulos, correspondentes aos das
respectivas notas fiscais fatura, seus valores e
vencimentos, juntamente com a identificação dos sacados.
Os bancos, por sua vez, emitem boletos de cobrança com
os dados recebidos dos sacadores, encaminhando-os pelo
correio aos sacados para pagamento na rede bancária. Se
determinado boleto não é pago, os bancos utilizam sua
primeira via como instrumento que contém as informações
necessárias para se requerer o protesto por indicações do
portador (art. 13, §1º, Lei de Duplicatas). Tirado o
protesto, a certidão deste juntamente com o comprovante
de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço
presta-se adequadamente à execução ou ao pedido de
falência na forma do art. 15, II e §2º da Lei 5.474/68.”
(BARBI FILHO, Celso. “Execução judicial de duplicatas
sem os originais dos títulos”. Revista de Direito Mercantil,
Industrial, Econômico e Financeiro 37/178, n. 115, São
Paulo, jul.-set. 1999)
Ademais, tenho que a legislação atual permite os
chamados títulos virtuais, não podendo deixar de ser
mencionado o artigo 889, §3º, do novo Código Civil, que
prescreve:
“O título poderá ser emitido a partir dos caracteres
gerais criados em computador ou meio técnico
equivalente e que constem da escrituração do emitente,
observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
45
Maria Helena Diniz, quando comenta o dispositivo
retromencionado, ensina que:
“Admite-se, portanto, juridicamente a emissão de títulos
de crédito com base em dados de computador, extraindo-
se, por exemplo, elementos para cobrança, atendendo,
assim, à moderna técnica de administração, muito comum
nas operações bancárias e ao fenômeno da
“descartularização”, ou melhor, desmaterialização do
título de crédito, freqüente no campo de utilização das
duplicatas, e já reconhecido pelo art. 34 da Lei 6.404/76.
Deveras, algumas empresas, no desconto e na cobrança
de duplicata, estão-se limitando à emissão de nota-fiscal
fatura (Lei n. 5.474/68, art. 1º, c/c art. 19, §7º, da
Convenção de Genebra de 1970) por computador, cujos
caracteres são transmitidos pelo sistema “on line” ou por
meio de disquetes à instituição bancária, tendo por escopo
remeter o aviso de cobrança ao sacado ou a guia de
compensação bancária. A duplicata e letra de câmbio
poderão ser, observa Fiúza, representadas por “slips”
(boletos bancários ou outros documentos, criados por
meios eletrônicos, que contenham os requisitos básicos
representativos da obrigação de pagar quantia líquida e
certa em data determinada a credor devidamente
legitimado).” (DINIZ, Maria Helena. Código Civil
Anotado. 9ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. p.
561).(sem grifos no original).
Portanto, conclui-se que os cartórios podem aceitar as
indicações contidas num meio magnético e efetuar o
protesto, validando o procedimento em relação às
duplicatas virtuais.
46
O Prof. Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. defende a força
executiva das duplicatas virtuais, sob os seguintes
argumentos:
“Tratando-se de duplicata virtual, entendemos que a
conjunção do instrumento de protesto, lavrado por
indicações feitas por meio magnético ou de gravação
eletrônica de dados, com a prova da entrega da
mercadoria, acrescida do fato do sacado não ter dado
expressamente as razões da recusa do aceite, constitui
título executivo extrajudicial por força do §2º do art. 15
da LD e do inciso VII do art. 585 do CPC. A única
diferença para o título executivo referido no §2º do art. 2º
da LD, reside em que na duplicata virtual o protesto é
feito mediante indicações por meio magnético ou registro
eletrônico de dados, e não mediante papel. Como se pode
observar, a própria LD, no §2º do art. 15, dispensa a
cártula para a execução do crédito decorrente de uma
situação jurídica preexistente (compra e venda mercantil),
e, assim, a ausência da cártula, do papel, não tem o
condão de impedir a execução do crédito decorrente de
compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. O
fato do art. 13, §1º, da LD, ao dispor sobre o protesto por
indicações, referir-se à recusa de devolução pelo sacado
da duplicata apresentada nos termos do art. 6º, não
constitui óbice ao protesto da duplicata virtual, não só
porque a prática empresarial hodierna não se vale mais
da apresentação da duplicata para aceite, como também
porque ocorre a apresentação do extrato da duplicata
virtual para pagamento. Por outro lado, não havendo
aceite expresso ou ordinário, nada impede que o sacado,
em embargos, impugne os registros magnéticos geradores
47
da duplicata virtual, da mesma forma como pode
impugnar os dados da duplicata papelizada. Desse modo,
“o direito positivo brasileiro, graças à extraordinária
invenção da duplicata, encontra-se suficientemente
aparelhado para, sem alteração legislativa, conferir
executividade ao crédito registrado e negociado apenas
em suporte magnético”.
Agravo de Instrumento 20090020017817AGI,
Acórdão 351.249,
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
...................................
O recurso de agravo de instrumento evidencia uma situação não pacificada
quanto aos títulos de crédito virtuais.
Portanto, afirma-se que o Juiz a quo profere que a inicial deve ser emendada, já
que há necessidade apresentação do título de crédito. O magistrado de 1º instância
fundamenta-se na ausência do princípio da cartualidade. Neste entendimento, o título deve
ser incorporado,ou seja, apresentação do título em papel é inerente para o exercício de tal
direito.Título este, inexistente
Como reza no presente recurso, há na 5 ª Turma sua divergência de tal
posicionamento:
“Não há dúvidas nos autos que foram emitidos boletos
bancários para pagamento pelo Banco SAFRA S/A . É o
que a praxe comercial moderna vem adotando,
substituindo as duplicatas em papel pelas duplicatas
escriturais ou virtuais.Frise-se que a doutrina não é
uniforme em admitir as duplicatas escriturais ou virtuais.
Muitas são as críticas, principalmente porque se parte do
pressuposto de que as duplicatas nunca foram emitidas,
48
não foram enviados ao sacado para aceite e que os
protestos por indicação estão sendo feitos sem qualquer
título físico existente.Não corroboro, com a devida vênia,
da corrente que entende ser a duplicata virtual documento
inexistente.”39
Em suma, neste embate de fundamentação para realizar a tutela jurisdicional
caracteriza-se mitigado o princípio cartualidade, porque o papel é o meio. Em nosso
entendimento, a cartualidade tendo o papel como meio, dentro de pouco tempo, será
inexistente. Porém, o meio do título não faz jus a seguinte afirmação: sem o papel em que se
evidencia o aceite e o endosso perece o direito.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE TÍTULO E INEXIGIBILIDADE DE
CRÉDITO. BOLETO BANCÁRIO. RECURSO
DESPROVIDO.
Confirmada a aquisição de mercadorias a crédito e seu
recebimento, embora após o decurso do prazo para tanto, o
pagamento é medida que se impõe.
O boleto bancário serve para realização do protesto do
título que representa, nos casos de retenção indevida e
título virtual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível n. 2007.014474-3, da comarca de Fraiburgo (1ª
Vara), em que é apelante Brasil Frutas Comércio e
Importação Ltda, e apelado Thermofibra Industrial Ltda:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Comercial,
por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
A jurisprudência tem como assente que a existência do
39 5ª Turma Cível do TJDF.AI. 20090020017817AGI. Acordão 351.249
49
respectivo comprovante de entrega das mercadorias supre
a ausência de aceite da duplicata, conferindo exigibilidade
ao título.
Acerca do aceite, colhe-se da doutrina do eminente Fábio
Ulhôa Coelho:
“O aceite por presunção decorre do recebimento das
mercadorias pelo comprador, quando inexistente recusa
formal. Trata-se da forma mais corriqueira de se vincular
o sacado ao pagamento da duplicata. Caracteriza-se o
aceite presumido, mesmo que o comprador tenha retido
ou inutilizado a duplicata, ou a tenha restituído sem
assinatura. Desde que recebidas as mercadorias, sem a
manifestação formal de recusa, é o comprador devedor
cambiário, independentemente da atitude que adota em
relação ao documento que lhe foi enviado.
Com a utilização do meio magnético para fins de registro
do crédito, o aceite por presunção tende a substituir
definitivamente o ordinário, até mesmo porque a
duplicata não se materializa mais num documento escrito,
passível de remessa ao comprador". (COELHO, Fábio
Ulhôa. Curso de Direito Comercial. 6. ed. rev. e atual. v.
I. São Paulo: Saraiva, 2002. pp. 458/459).”
Com ele consoa Luiz Emygdio F. da Rosa Júnior:
“A lei anterior não considerava a duplicata título
executória quando não continha a assinatura do
comprador, e, por isso, o legislador, visando proteger o
comerciante, criou a figura do aceita tácito ou presumido,
que ocorre quando, cumulativamente, estejam presentes
os seguintes elementos: a) haja sido protestada por falta
50
de pagamento; b) esteja acompanhada de documento
hábil comprobatório da entrega e recebimento da
mercadoria; c) o sacado não tenha, comprovadamente,
recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos
motivos previstos nos arts. 7º e 8º da LD". (ROSA
JÚNIOR, Luiz Emygdio. Títulos de crédito. 2. ed. rev. e
ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 691).”
É nesse contexto que se deve admitir o protesto por
indicação de duplicatas virtuais, mediante a apresentação
de boletos bancários, que se constituem papéis tradutores
de obrigações mercantis regulares.
Nesse sentido é da jurisprudência do Egrégio Tribunal de
Justiça de Santa Catarina:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL -
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO -
DUPLICATA - CONTRATO PERFEITO - OBRA
CONCLUÍDA - RECUSA DE ACEITE NÃO
MOTIVADA EXPRESSAMENTE - ACEITE
PRESUMIDO DIANTE DE PROVA DOCUMENTAL
- ÔNUS DA PROVA - RECURSO ADMITIDO E
IMPROVIDO. (Apelação Cível n. 99.009421-9, de
Biguaçu. Rel. Des. Cercato Padilha).
Sendo, a duplicata, um título de aceite obrigatório,
somente será permitido ao aceitante recusar a
assinatura nas taxativas hipóteses legais.
Comprovada a realização dos serviços contratados e
não tendo o aceitante provado a ocorrência de nenhum
dos motivos de negativa de aceite, não há como se
negar que o título é hígido e, conseqüentemente,
51
exigível o crédito nele representado.
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR DE
SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DUPLICATAS -
FALTA DE PAGAMENTO - COMPROVANTE DE
ENTREGA DAS MERCADORIAS - ACEITE
PRESUMIDO - PROTESTO DEVIDO - RECURSO
PROVIDO. (Agravo de instrumento n. 2004.032665-2,
de Joinville. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).
Ocorre o aceite presumido quando o protesto se dá por
falta de pagamento e existe comprovante de que o
devedor tenha recebido as mercadorias, e o sacado não
tenha recusado o aceite no prazo legal. E ainda, não há
que se falar em sustação do protesto, se este se der pela
falta de pagamento (art. 21, § 3º da Lei n. 9.492/97).
Idêntica posição é adotada pelo Egrégio Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE DUPLICATA
MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO
DE CRÉDITO. (TJRS. Apelação Cível nº
70005016134. Nona Câmara Cível, Relª Iris Helena
Medeiros Nogueira).
Como a duplicata é título causal e lastreia-se em
contrato de compra e venda ou de prestação de
serviços, essa relação subjacente precisa ser
comprovada para que expresse dívida contraída pelo
sacado não aceitante. O aceite da duplicata pelo sacado
é obrigatório e corresponde a uma declaração
cambiária sucessiva. Pode, por fim, ser expresso ou
52
tácito.
Em caso de aceite tácito ou presumido, é necessário
que estejam presentes os seguintes elementos: a) haja
sido protestada por falta de pagamento; b) esteja
acompanhada de documento hábil comprobatório da
entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não
tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo,
nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º
da lei das duplicatas. Não comprovados tais requisitos,
a apresentação do título a protesto é indevida.
Apelação provida".
Segundo Fábio Ulhôa Coelho, o progresso extraordinário
da informática e do tratamento eletrônico das informações
acabam por transformar a substância do direito cambiário:
“De fato, o meio eletrônico vem substituindo paulatina e
decisivamente o meio papel como suporte de informações.
O registro da concessão, cobrança e cumprimento do
crédito comercial não fica, por evidente, à margem desse
processo, ao qual se refere a doutrina pela noção de
desmaterialização do título de crédito. Quer dizer, os
empresários, ao venderem seus produtos ou serviços a
prazo, cada vez mais não têm se validado do documento
escrito pra registro da operação. Procedem, na verdade, à
apropriação das informações, acerca do crédito concedido,
exclusivamente em meio eletrônico, e apenas por esse
meio as mesmas informações são transmitidas ao banco
para fins de desconto, caução de empréstimos ou controle
e cobrança do cumprimento da obrigação pelo devedor.
[...]
É certo que as informações arquivadas em banco de dados
eletrônico são a base para a expedição de alguns
documentos (em papel) relativos à operação. Os bancos
53
emitem, a partir delas, o instrumento para quitação da
dívida, em qualquer agência de qualquer instituição
financeira do país (a "guia de compensação bancária"); os
cartórios de protesto dos grandes centros geram a
intimação do devedor, e lavram o instrumento de protesto,
igualmente a partir das informações que lhes são
transmitidas em meio eletrônico. Nenhum desses papéis,
contudo, é título de crédito. Assim, quando a obrigação
registrada por processo informatizado vem a ser
satisfatoriamente cumprida, em seu vencimento, ela não
chega sequer na hipótese de descumprimento do dever
pelo adquirente das mercadorias ou serviços, tendo em
vista a executividade da duplicata virtual. (Curso de
direito comercial: direito da empresa. 12. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 389).”
Apelação Cível n. 2007.014474-3, de Fraiburgo
Relator: Des. Domingos Paludo
...................................
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE FALÊNCIA –
DUPLICATA VIRTUAL – BOLETO BANCÁRIO –
PROTESTO POR INDICAÇÃO – COMPROVANTE
DE ENTREGA DAS MERCADORIAS –
INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO.
1.A praxe comercial moderna vem substituindo as
duplicatas em papel pelas duplicatas escriturais ou
virtuais.
2.A legislação atual permite os chamados títulos virtuais,
ex vi o artigo 889, §3º, do novo Código Civil.
3.Os cartórios de protesto podem aceitar as indicações
contidas num meio magnético e efetuar o protesto,
validando o procedimento em relação às duplicatas
54
escriturais. Interpretação do artigo 8º, parágrafo único da
Lei 9.492/97.
4. O protesto por indicação e o comprovante da entrega
das mercadorias dão a executividade do título virtual e
favorecem o pedido de falência.
5. Apelo provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Turma
Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, SANDRA DE SANTIS – Relatora, ANA
MARIA DUARTE AMARANTE BRITO e JAIR
SOARES - Vogais, sob a Presidência da Senhora
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE
BRITO em CONHECER, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2005.
Desembargadora ANA MARIA DUARTE
AMARANTE BRITO
Presidenta
Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Relatora
...................................
Não há dúvidas nos autos, pois confessado pelo próprio apelante, que foram
emitidos boletos bancários para pagamento pelo Banco de Boston. É o que a praxe comercial
moderna vem adotando, substituindo as duplicatas em papel pelas duplicatas escriturais ou
virtuais.
55
Celso Barbi Filho explica o procedimento:
Com isso, os empresários passaram a não emitir as
duplicatas, encaminhando borderôs aos bancos, com os
números dos supostos títulos, correspondentes aos das
respectivas notas fiscais fatura, seus valores e
vencimentos, juntamente com a identificação dos sacados.
Os bancos, por sua vez, emitem boletos de cobrança com
os dados recebidos dos sacadores, encaminhando-os pelo
correio aos sacados para pagamento na rede bancária. Se
determinado boleto não é pago, os bancos utilizam sua
primeira via como instrumento que contém as informações
necessárias para se requerer o protesto por indicações do
portador (art. 13, §1º, Lei de Duplicatas). Tirado o
protesto, a certidão deste juntamente com o comprovante
de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço
presta-se adequadamente à execução ou ao pedido de
falência na forma do art. 15, II e §2º da Lei 5.474/68.” 40
A doutrina não é uniforme em admitir as duplicatas escriturais ou virtuais.
Muitas são as críticas, principalmente porque se parte do pressuposto de que as duplicatas
nunca foram emitidas, não foram enviados ao sacado para aceite e que os protestos por
indicação estão sendo feitos sem qualquer título físico existente.
Não compartiho dessa opinião, com a devida vênia da jurisprudência
predominante deste Tribunal. Tenho que a legislação atual permite os chamados títulos
virtuais, não podendo deixar de ser mencionado o artigo 889, §3º, do novo Código Civil, que
prescreve: “O título poderá ser emitido a partir dos caracteres gerais criados em computador
40 FILHO, Celso Barbi. Execução judicial de duplicatas sem os originais dos títulos. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro 37/178, n. 115, São Paulo, jul.-set. 1999.
56
ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os
requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Maria Helena Diniz, quando comenta o dispositivo retromencionado, ensina
que:
Admite-se, portanto, juridicamente a emissão de títulos de
crédito com base em dados de computador, extraindo-se,
por exemplo, elementos para cobrança, atendendo, assim,
à moderna técnica de administração, muito comum nas
operações bancárias e ao fenômeno da
“descartularização”, ou melhor, desmaterialização do
título de crédito, freqüente no campo de utilização das
duplicatas, e já reconhecido pelo art. 34 da Lei 6.404/76.
Deveras, algumas empresas, no desconto e na cobrança
de duplicata, estão-se limitando à emissão de nota-fiscal
fatura (Lei n. 5.474/68, art. 1º, c/c art. 19, §7º, da
Convenção de Genebra de 1970) por computador, cujos
caracteres são transmitidos pelo sistema on line ou por
meio de disquetes à instituição bancária, tendo por escopo
remeter o aviso de cobrança ao sacado ou a guia de
compensação bancária. A duplicata e letra de câmbio
poderão ser, observa Fiúza, representadas por slips
(boletos bancários ou outros documentos, criados por
meios eletrônicos, que contenham os requisitos básicos
representativos da obrigação de pagar quantia líquida e
certa em data determinada a credor devidamente
legitimado).” 41
Cabe ressaltar ainda que a Lei 9492/97, que trata da regulamentação dos
serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos, estabelece no parágrafo
41 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 9ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. p. 561.
57
único do artigo 8º que “poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas
Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de
dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a
cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.
Depreende-se, portanto, que os cartórios podem aceitar as indicações contidas
num meio magnético e efetuar o protesto, validando o procedimento em relação às duplicatas
escriturais.
Resta, então, analisar se as duplicatas escriturais são títulos executivos hábeis a
autorizar o pedido falimentar, nos termos do artigo 1º da Lei de Falências:
Art. 1º Considera-se falido o comerciante que, sem
relevante razão de direito, não paga no vencimento
obrigação líquida, constante de título que legitime a ação
executiva.
.............................................................................
§ 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se obrigação
líquida, legitimando o pedido de falência, a constante dos
títulos executivos extrajudiciais mencionados no art. 15 da
Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968."
O Prof. Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. defende a força executiva das duplicatas
virtuais, sob os seguintes argumentos:
“Tratando-se de duplicata virtual, entendemos que a
conjunção do instrumento de protesto, lavrado por
indicações feitas por meio magnético ou de gravação
eletrônica de dados, com a prova da entrega da
mercadoria, acrescida do fato do sacado não ter dado
expressamente as razões da recusa do aceite, constitui
título executivo extrajudicial por força do §2º do art. 15 da
LD e do inciso VII do art. 585 do CPC. A única diferença
58
para o título executivo referido no §2º do art. 2º da LD,
reside em que na duplicata virtual o protesto é feito
mediante indicações por meio magnético ou registro
eletrônico de dados, e não mediante papel. Como se pode
observar, a própria LD, no §2º do art. 15, dispensa a
cártula para a execução do crédito decorrente de uma
situação jurídica preexistente (compra e venda mercantil),
e, assim, a ausência da cártula, do papel, não tem o condão
de impedir a execução do crédito decorrente de compra e
venda mercantil ou de prestação de serviços. O fato do art.
13, §1º, da LD, ao dispor sobre o protesto por indicações,
referir-se à recusa de devolução pelo sacado da duplicata
apresentada nos termos do art. 6º, não constitui óbice ao
protesto da duplicata virtual, não só porque a prática
empresarial hodierna não se vale mais da apresentação da
duplicata para aceite, como também porque ocorre a
apresentação do extrato da duplicata virtual para
pagamento. Por outro lado, não havendo aceite expresso
ou ordinário, nada impede que o sacado, em embargos,
impugne os registros magnéticos geradores da duplicata
virtual, da mesma forma como pode impugnar os dados da
duplicata papelizada. Desse modo, “o direito positivo
brasileiro, graças à extraordinária invenção da duplicata,
encontra-se suficientemente aparelhado para, sem
alteração legislativa, conferir executividade ao crédito
registrado e negociado apenas em suporte magnético”.
Finalmente, relembre-se que ao nos referirmos à duplicata
virtual e a sua executividade, não estamos defendendo a
tese da execução com base na duplicata porque esta, sendo
virtual, inexiste, da mesma forma que não se pode falar
em execução da duplicata protestada por indicações
quando o sacado recusa devolvê-la ao credor. Nossa
59
posição é a de que no caso da duplicata virtual, o título
executivo extrajudicial corresponde ao instrumento de
protesto feito por indicações do portador, mediante
registro magnético, como permitido pelo § único do art. 8º
da Lei nº 9.492/97, acompanhado do comprovante de
entrega e recebimento da mercadoria pelo sacado, ou da
prova do vínculo contratual e da efetiva prestação de
serviços, como conseqüência de uma situação jurídica
preexistente (compra e venda ou prestação de serviços),
com o inadimplemento pelo devedor da obrigação de
pagar, e sem que tenha dado no prazo legal as razões para
a recusa de aceite e de pagamento. Não se esqueça ainda
que a própria LD já excepciona o princípio da literalidade
no §2º do art. 15, quando permite a execução de título
resultante da combinação do instrumento de protesto por
indicações com a prova da entrega e recebimento da
mercadoria pelo sacado. 42
Também defende a executividade da duplicata em meio magnético o Prof.
Fábio Ulhoa Coelho:
“... o direito positivo brasileiro, graças à extraordinária
invenção da duplicata, encontra-se suficientemente
aparelhado para, sem alteração legislativa, conferir
executividade ao crédito registrado e negociado apenas
em suporte magnético.
... O direito em vigor dá sustentação, contudo, à execução
da duplicata virtual, porque não exige especificadamente
a sua exibição em papel, como requisito para liberar a
prestação jurisdicional satisfativa. Institutos assentes no
direito cambiário nacional, como são o aceite por
42 ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. pp. 740/742.
60
presunção, o protesto por indicações e a execução da
duplicata não assinada permitem o empresário, no Brasil,
possa informatizar por completo a administração do
crédito concedido.
... O instrumento de protesto da duplicata, realizado por
indicações, quando acompanhado do comprovante da
entrega das mercadoria, é título executivo extrajudicial. É
inteiramente dispensável a exibição da duplicata, para
aparelhar a execução, quando o protesto é feito por
indicações do credor (LD, art. 15, §2º). O registro
magnético do título, portanto, é amparado no direito em
vigor, posto que o empresário tem plenas condições para
protestar e executar. Em juízo, basta a apresentação de
dois papéis: o instrumento de protesto por indicações e o
comprovante da entrega das mercadorias.” 43
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, nas hipóteses de retenção da
duplicata pelo sacado para aceite, que o protesto por indicação, acompanhado do documento
comprobatório da remessa e entrega das mercadorias, e mesmo diante da inexistência do
título, adquire força executiva e, portanto, ampara o pedido de falência. É o que decorre da
regra do artigo 15, §2º, da Lei 5.474/68, modificada pela Lei 6458/77.
43 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2002. pp. 464/466
61
Conclusão:
Com o advento dos avanços tecnológicos, e de seus meios práticos de
efetivação, surgem novos costumes que exigem do ordenamento jurídico brasileiro, a
necessidade de adequação.
A casuística “juridico-moderna”, exige bem mais do que interpretações “de
vanguarda” ou decisões absolutistas quanto à aniquilação de fundamentos clássicos; exige a
adequação equânime dos princípios basilares ante às novas convenções aderidas pela
sociedade pós-moderna.
O capitalismo acelerado e as modificações práticas geram ao ordenamento
jurídico, por vezes, uma nova apresentação, efetivação e aplicabilidade, já que firma-se nas
relações e conflitos sociais, sendo que estes tendem a serem “flutuantes”, imprevisíveis e
mutáveis.
A necessidade dos Títulos de Crédito Eletrônicos nas relações
interempresariais é notória e evidencia uma nova leitura do Direito Comercial vigente,
desvinculando-se, por vezes, de importantes primazias à efetivação dos títulos de crédito
como a da Cartularidade, Literalidade ou a da Autonomia.
Veja a discussão “pós-moderna” em pauta, apresenta a significância extrema
de um princípio contra as novas práticas cambiais, o que não exaure o iminente “cenário
moderno” que se vivencia, vez que não por retroceder restando a adequação de novas
convenções.
A evolução das práticas cambiais acaba por aprimorar os princípios diante das
necessidades e aplica fundamentos imprescindíveis, moldando-os ao “universo virtual”.
O tema mister, de pronto, não resta por argüições cabais nem absolutas, já que
não há medida exata para os costumes humanos, mas corrobora por um Direito Comercial
vivaz e moldado às iminências das referidas relações, pautados nos princípios exigidos e
aplicando-os relativamente ao efetivo cumprimento contratual-cambial.
62
BIBLIOGRAFIA:
LIVROS:
ARAÚJO, Nádia de. Contratos internacionais. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1997. 352p.
BARBAGALO, Erica Brandini. Contratos Eletrônicos. São Paulo: Editora Saraiva, 2001.
BAUMAN, Zymunt. Vida para o consumo: a transformação das pessoas em mercadorias.
Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008.
CARVALHO, Ana Paula Gambogi. Contratos via Internet. 1ª Ed. Belo Horizonte: Editora
Del Rey, 2001. 165p.
CASTELLS, M. A Sociedade em Rede, 4ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000.
COELHO, Fábio Ulhoa. Contratos Eletrônicos: conceito e prova. São Paulo: Tribuna do
Direito, 2000.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de DireitoComercial. 22ª ed., São Paulo. Saraiva. 2010.
CORREA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da Internet. 5ª ed. São Paulo: Editora Saraiva,
2010. 170p.
COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. 4ª Ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.
DIAS, Jean Carlos. O Direito Contratual no Ambiente Virtual. Curitiba: Ed. Juruá, 2001. 87p.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 9ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. p. 561
ELIAS, Paulo Sá. Contratos Eletrônicos e a formação do vínculo. São Paulo: Lex Editora,
2008. 264p.
63
FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis. Direito do Comércio Eletrônico. 2ª Ed. São Paulo:
Editora Campus, 2010. 352p.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – vol. III. 6ª Ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2009, 697p.
KOZOLCHYCK, Boris. El crédito documentário em el derecho americano. Madrid, 1973.
LAWAND, Jorge José. Teoria Geral dos Contratos Eletrônicos. São Paulo: Editora Juarez de
Oliveira, 2003. 272p.
MARTINS, Fran (atualizada por Carlos Henrique Abrão). Curso de Direito Comercial, 30ª
Ed. São Paulo: Editora Forense, 2006.
MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Edição universitária, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense,
1995, p. 14.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Cambiário. Atualizado por: Vilson Rodrigues
Alves. Campinas: Bookseller, 2001.
ORTIZ, Rafael Illescas. Derecho de la Contratación Electrónica. Madrid: Civitas Ediciones,
2001. 37p.
PATRÍCIO, Patrícia de Morais. Títulos de crédito: relativização dos princípios. Brasília:
Fortium, 2006.
PEIXOTO, Rodney de Castro. O Comércio Eletrônico e os Contratos. São Paulo: Editora
Forense.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 359.
ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. pp.
740/742.
64
SAX, Michael M. International Electronic Trade Carrying out Consumer and Commertial
Transactions. EUA: Sax Law Office Publications, 1998. 30p.
SILVA, Marcos Paulo Félix da. Títulos de Crédito no Código Civil de 2002 – Questões
Controvertidas. Curitiba: Editora Juruá.
SILVEIRA, Mariana C. Avanços recentes do comércio eletrônico nos Estados Unidos e no
México. In: SILVA JUNIOR, Ronaldo Lemos da; WAISBERG, Ivo (org.). Comércio
eletrônico. São Paulo: RT, 2001. p. 27-37
VENTURA, Luis Henrique. Comércio e contratos eletrônicos – aspectos jurídicos. 2ª Ed.
São Paulo: Edipro, 2001.
VIVANTE, Césare. Instituições de Direito Comercial. São Paulo; Editora Minelli, 2006.
LEGISLAÇÃO:
BRASIL. Código Civil. Brasília, 2002.
BRASIL. ICP – Brasil, Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infra-
Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências. Brasília, 2001.
BRASIL. Anteprojeto de Lei 1.589 de 1999 - TÍTULO IV - CERTIFICADOS
ELETRÔNICOS – Capítulo I – Dos certificados eletrônicos privados. Luciano Pizzatto (PFL
Paraná).
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Lei Modelo UNCITRAL, Resolução 51/162
Assembléia Geral das Nações Unidas de 16 de Dezembro de 1996. Comissão das Nações
Unidas para o Direito Comercial Internacional – Comércio Eletrônico. Nova York, 1997.
65
PERIÓDICOS:
BAPTISTA, Luiz Olavo. Comércio Eletrônico: Uma visão do Direito brasileiro. São Paulo:
Revista Faculdade de Direito USP, vol. 94 / 1999 – p. 85.
COSTA, Marcos da, Movimentações Financeiras Eletrônicas no Mercado Bancário. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. 190p.
DIAS, Rodrigo Antônio. Autenticidade de Documentos Eletrônicos, Criação das Chaves
Públicas Brasileiras.
FILHO, Celso Barbi. Execução judicial de duplicatas sem os originais dos títulos. Revista de
Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro 37/178, n. 115, São Paulo, jul.-set.
1999.
GLANZ, Semy. Contratos Eletrônicos. São Paulo: Revista de Direito Bancário do Mercado
de Capitais e da Arbitragem, 2000, nº 07. Editora Revista dos Tribunais.
ARTIGOS:
ALBERNAZ, Lister de Freitas. Títulos de crédito eletrônicos. Disponível em
http://www.portalabre.com.br/index_estudante.jsp . Acesso em 03/02/2011, 22:01:40.
CASTRO, Aldemario Araújo. Títulos de Crédito Virtuais ou Eletrônicos: Superação do
Princípio da Cartularidade. Disponível em http://www.aldemario.adv.br/53.pdf . Acesso em
03/02/2011, 22:16:22.
CERTISIGN. O que é certificação Digital. Disponível em:
http://www.certisign.com.br/certificacao-digital/por-dentro-da-certificacao-digital .Acesso
em: 01/03/11, 11:21:35
COELHO, Fábio Ulhoa. Títulos de Crédito Eletrônicos. Disponível em
http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=5199 . Acesso em 03/02/2011, 21:56:57.
66
COELHO, Fábio Ulhoa. Jornal Carta Forense. São Paulo, 2010. Disponível em:
http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=5199 . Acesso em: 22.02.11, 22:30:15.
COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito Eletrônicos. Disponível em
http://www.revistadir.mcampos.br/PRODUCAOCIENTIFICA/artigos/willeduartecosta01.pdf
. Acesso em 22:12:21.
ECOMMERCEORG. Evolução da internet e do e-commerce. Disponível em: http://www.e-
commerce.org.br/stats.php. Acesso em 01/03/11, 11:01:23.
FALCONERI, Débora Cavalcante de. A duplicata virtual e a desmaterialização dos títulos de
crédito. 08/2005. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/7266/a-duplicata-virtual-
e-a-desmaterializacao-dos-titulos-de-credito . Acesso em 25/02/2011, 20:33:45.
FARIA, Lívia Sant’ Anna; ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. Desmaterialização de
Documentos e Títulos de Crédito: Razões, Consequências e Desafios. Disponível em
http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/alexandre_ferreira_de_assumpcao.pdf
. Acesso em 03/02/2011, 22:22:00.
MARTINS, Eliezer Pereira. Segurança jurídica e certeza do direito em matéria disciplinar.
Disponível em http://jus.uol.com.br/revista/texto/3852/seguranca-juridica-e-certeza-do-
direito-em-materia-disciplinar . Acesso em 20/02/2011, 19:34:40.
MELO, Ana Carolina Lucena Romeiro de. Títulos de Crédito Eletrônicos: Fim da
Cartularidade?. Disponível em http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=44
. Acesso em 03/02/2011, 21:52:21.
MIRANDA, Maria Bernadete. O Título de Crédito Eletrônico no Código Civil. Disponível
em http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/tce.pdf . Acesso em 03/02/2011, 22:04:57.
67
OBSERVADOR, O. Conheça o perfil dos consumidores brasileiros. Disponível em:
https://www.cetelem.com.br/portal/elementos/pdf/pdf_observador2009.pdf. Acesso em:
01/03/11, 09:15:00.
OLIVEIRA, Jocélio Carvalho Dias de. Aspectos polêmicos da duplicata virtual. In:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/17949/aspectos-polemicos-da-duplicata-virtual/4 . Acesso
em 25/02/2011, 22:36:38.
PINTO, Lígia Paula Pires. Títulos de Crédito Eletrônicos e Assinatura Digital: ANÁLISE DO
ARTIGO 889, §3º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Disponível em
http://www.direitogv.com.br/AppData/Publication/TitulosCreditoAssinaturaDigitalLigiaPinto
.pdf . Acesso em 21:47:48.
UOL, Economia. Transações bancárias via web crescem e ultrapassam 1 bilhão em alguns
bancos. Disponível em: http://economia.uol.com.br/ultimas-
noticias/infomoney/2010/10/29/transacoes-bancarias-via-web-crescem-e-ultrapassam-1-
bilhao-em-alguns-bancos.jhtm. Acesso em: 25/02/11 , 19:40:22.
VASCONCELOS, Mateus Ronnieri Torres de. Duplicata virtual e crise dos títulos de crédito
cartulares. 08/2009. In: http://jus.uol.com.br/revista/texto/13787/duplicata-virtual-e-crise-
dos-titulos-de-credito-cartulares/3 . Disponível em 25/02/2011, 20:40:15.
TESES, DISSERTAÇÕES OU MONOGRAFIAS:
GRAHL, Orival. Títulos de Crédito Eletrônico. 2003. 162f. (Mestrado em Direito).
Universidade Católica de Brasília – UCB, Brasília – DF, 2003.
SITES:
http://forum.jus.uol.com.br/7038/os-avancos-das-transacoes-comerciais-frente-ao-principio-
da-cartularidade/
http://www.abes.org.br/old/gruptrab/legislacao/pl_1589_99.htm