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OS SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL ECONÔMICO
Luciano Monti Favaro1
RESUMO: Esse artigo tem por objetivo estudar os sujeitos de Direito Internacional Econômico na nova ordem mundial. Trata-se de estudo geral e abrangente de cada ator do DI Econômico. Cuida-se inicialmente da análise da personalidade jurídica e da capacidade dos sujeitos de Direito Internacional, discorrendo depois sobre a diferença que há entre os atores que compreendem o DIP e o DI Econômico. São examinados os Estados, como sujeitos primários e criadores dos demais sujeitos. A seguir passa-se ao estudo das Organizações Internacionais Econômicas, desde a instituição do Sistema Bretton Woods até a instalação da Organização Mundial do Comércio. Após, à análise dos agentes econômicos internacionais e sua divisão entre públicos e privados. Por fim, são verificadas as empresas multinacionais ou transnacionais e suas contribuições para o DI Econômico, já que são os sujeitos mais importantes dessa seara. PALAVRAS-CHAVES: Direito Internacional Econômico. Nova Ordem Econômica Mundial. Sujeitos de DI Econômico. Estados. Organizações Internacionais Econômicas. Agentes Econômicos Internacionais. Empresas Transnacionais ou Multinacionais.
ABSTRACT: This article has for objective to study the subjects of International Economic Law in the new World-wide order. It is a general and including study of each actor of the International Economic Law. First, analysis the corporate entity and the capacity of the subjects of International Law, and after explain about the difference that has between the actors of the DIP and the Economic International Law. The States are examined, as primary and creative subject of the others actors. This paper also analyzes the International Economic Organizations, since the institution of the Bretton Woods System until the installation of the World Trade Organization. After, analyzes the Entities created by a State and their division between private and publics. Finally, this paper analyzes the Multinational enterprises and their contributions for the Economic International Law, like the most important actors from this study. KEYWORDS: International Economic Law. New World-wide Economic Order. The subjects of international economic law. States. International Economic Organizations. Entities created by a State. Multinational enterprises.
1 Mestrando em Direito Internacional Econômico pela Universidade Católica de Brasília. Especialista em Direito Público e Direito do Trabalho pela Faculdade Processus. Bacharel em Direito pelo Instituto de Educação Superior de Brasília – IESB. Advogado pela OAB do Distrito Federal. Professor do Curso de Graduação das Faculdades Integradas IESGO, lecionando as disciplinas de Direito Internacional Público e de Direito Internacional Privado. E-mail: lucianofav83@yahoo.com.br
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SUMÁRIO 1. Introdução 2. Sujeitos de Direito Internacional Econômico 2.1 Sujeitos de Direito – personalidade jurídica e capacidade legal 2.2 Sujeitos de Direito Internacional
2.3 Sujeitos de Direito Internacional Econômico versus sujeitos de Direito Internacional Público
3. Estados 4. Organizações Internacionais Econômicas 4.1 A instituição da Economia Mundial – o Sistema Bretton Woods 4.2 Fundo Monetário Internacional – FMI
4.3 Banco Mundial ou Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD
4.4 Acordo Geral sobre Tarifas e Comércios – GATT 4.5 Organização Mundial do Comércio – OMC 5. Agentes Econômicos Internacionais 6. Empresas Transnacionais ou Multinacionais 7. Conclusões 8. Referências
1. Introdução
O presente trabalho tem como objetivo expor sobre os sujeitos de
Direito Internacional Econômico.
Esse ramo do Direito Internacional Público, que surgiu a partir de 1956
e que pode receber denominações diversas tais como Direito Econômico
Internacional ou Direito Comercial das Nações, compreende quatro sujeitos ou
atores, a saber: os Estados, as Organizações Internacionais Econômicas, os
Agentes Econômicos Internacionais e as Empresas Transnacionais.
Obviamente que antes de adentrar ao tema central do trabalho é
necessário discorrer um tópico sobre a personalidade jurídica e a capacidade
legal do Sujeitos de Direito Internacional. Esse mesmo capítulo apresentará as
diferenças que há entre os atores do DIP e os do DI Econômico.
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Após, passa-se ao estudo dos Estados, que são os sujeitos originários
e criadores dos demais sujeitos, mas que, no entanto, vem perdendo
significativa importância para o DI Econômico em virtude do crescimento dos
demais atores.
Um dos maiores enfoque do artigo será sobre as Organizações
Internacionais Econômicas. Essas que se originaram na Conferência de
Bretton Woods realizada pós segunda guerra mundial somente se tornaram
completas após a instituição da Organização Mundial do Comércio em 1994,
ou seja, 47 anos após os objetivos iniciais.
O conteúdo é vasto acerca dessas instituições, no entanto, o principal é
a demonstração de que tais organizações se inserem na nova ordem
econômica mundial.
Também o estudo dos Agentes Econômicos Internacionais se inserem
nessa nova ordem vez que, por inúmeras vezes, os Estados atuam mediante
esses agentes para obterem benefícios para a economia interna. Esses
agentes não são unicamente instituídos pelos Estados, podendo ser assim
classificados em públicos e privados. No entanto, ambos têm a finalidade de
ajudarem as economias dos países, seja mediante o financiamento do
investimento do setor privado, seja mediante a prestação de assessoramento
aos Estados.
Por fim, o estudo das empresas transnacionais, completando assim o
rol dos sujeitos de DI Econômico. Torna-se impossível o estudo do DI
Econômico se não inserir essas empresas como atores – há inclusive
doutrinadores que as classificam como sujeitos principais.
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Tal impossibilidade, conforme será demonstrado, refere-se ao fato das
empresas transnacionais contribuírem com uma política externa própria a fim
de auxiliarem os Estados.
Portanto, pretende-se demonstrar um estudo, ainda que não muito
detalhado, dos sujeitos que fazem parte do DI Econômico perante a nova
ordem econômica internacional.
2. Sujeitos de Direito Internacional Econômico
Para melhor exposição do tema abordado no presente artigo, faz-se
necessário a conceituação e a classificação de sujeitos de direito, bem como a
diferenciação entre os sujeitos do Direito Internacional Público e os sujeitos de
Direito Econômico Internacional.
2.1. Sujeitos de Direito – personalidade jurídica e capacidade legal
Segundo a doutrina, os sujeitos de direito podem ser conceituados
como entes ou indivíduos titulares de direitos e obrigações impostos pelo
próprio ordenamento jurídico. Em outras palavras, pode-se dizer que é o
reconhecimento pelo ordenamento de personalidade jurídica a esses entes ou
indivíduos, fixando-lhes direitos e obrigações2..
Hee Moon JO assim define:
Quando falamos que ‘uma entidade é pessoa legal ou o sujeito do direito (lei)’, significa que tem a sua personalidade legal reconhecida por uma sociedade legal determinada, na qual possui certa capacidade para entrar em relações legais, exercer os direitos legais e contrair as obrigações legais.3
2 SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público, São Paulo: Atlas, 2002, p. 141. 3 JO, Hee Moon. Introdução ao Direito Internacional,São Paulo: LTr, 2000, p. 183.
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Como decorrência dessa personalidade jurídica, encontra-se a
capacidade legal ou jurídica. Essa capacidade consiste justamente na aptidão
dos sujeitos de direito aos quais foram reconhecidos a personalidade jurídica,
exercerem os seus direitos e obrigações.
Portanto, pode se dizer que a personalidade jurídica é a garantia de
existência jurídica às pessoas e aos entes com a imposição de direitos e
obrigações. Enquanto que a capacidade jurídica é o exercício por tais pessoas
ou entes desses direitos e obrigações.
É correto afirmar ainda que todos os sujeitos de direito possuem
personalidade jurídica vez que são detentores de direitos e obrigações.4
2.2. Sujeitos de Direito Internacional
Os sujeitos de Direito Internacional também possuem a personalidade
jurídica e capacidade legal vez que também são titulares de direitos e deveres
pelo Direito Internacional.
Pode-se dizer que a personalidade jurídica internacional consiste no
reconhecimento da existência de determinados sujeitos de Direito Internacional
e na aplicação das regras internacionais a eles. Enquanto a capacidade legal
internacional é específica de cada sujeito.
Assim, como maiores detentores dessa capacidade jurídica encontram-
se os Estados por possuírem uma exclusiva jurisdição internacional. Já as
4 FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 3.
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Organizações Internacionais apresentam uma capacidade mitigada por
estarem adstritas ao acordo constitutivo.
De igual modo é mitigada a capacidade concedida às pessoas
humanas, e em se tratando de direito Internacional Econômico também é
limitada à capacidade jurídica das empresas transnacionais e dos agentes
econômicos.
Há doutrinadores que mencionam, em certos casos, a inexistência de
capacidade a um determinado sujeito internacional por inexistirem regras
internacionais aplicáveis ao caso.5
Concluindo esse tópico é correto afirmar que os sujeitos de direito
internacional mudam com a evolução histórica. Após a 1ª Guerra Mundial,
surgiram novos atores internacionais, tais como os indivíduos e as
organizações internacionais. E a partir de 1960 foram as empresas
transnacionais que despontaram como sujeitos de Direito Internacional
Econômico.
Assim menciona Celso Albuquerque Mello: “a personalidade jurídica
tem uma dimensão histórica, significando isto que os sujeitos de direito não são
sempre os mesmos e variam conforme a época histórica”.6
5 JO, Hee Moon, op. cit., p. 183. 6 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito Internacional Econômico, Rio de Janeiro: Renovar, 1993, p. 101.
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2.3. Sujeitos de Direito Internacional Econômico versus Sujeitos de
Direito Internacional Público
Sabe-se que o Direito Internacional Econômico – DI Econômico – é
considerado um ramo do Direito Internacional Público – DIP. Ramo esse que
estuda os aspectos econômicos internacionais.
Por ser um ramo do Direito Internacional Público poderia levar ao
entendimento de que tanto o DI Econômico quanto o DIP possuem os mesmos
sujeitos de Direito Internacional.
No entanto, não é isso que ocorre. São bem díspares os sujeitos entre
esses dois ordenamentos.
Segundo Guido Fernando Silva Soares são considerados sujeitos de
DIP: os Estados, as Organizações Internacionais e a Pessoa Humana. Além
desses, pode ser considerada também a Santa Sé que, na relação jurídica
internacional, iguala-se aos Estados.
Já os sujeitos de DI Econômico são: os Estados, as Organizações
Internacionais Econômicas, os Agentes Econômicos e as Empresas
Multinacionais ou Transnacionais.
Pode se dizer que os únicos sujeitos idênticos em ambos os ramos são
os Estados. Isso ocorre devido ao fato dos Estados serem sujeitos primários de
Direito Internacional e necessários à criação de outros sujeitos.
Quanto as Organizações Internacionais somente interessam ao estudo
do Direito Internacional Econômico aquelas voltadas aos aspectos econômicos
internacionais, tais como: a Organização Mundial do Comércio, o Fundo
Monetário Internacional, o Banco Mundial, entre outros. Já ao estudo do Direito
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Internacional Público a Organização Internacional de maior relevância é a
Organizações da Nações Unidas – ONU.
Por sua vez a pessoa humana só é reconhecida como sujeito de DIP.
Há, inclusive, na doutrina, divergências quanto à atribuição de personalidade
jurídica aos indivíduos. José Francisco Rezek não os considera como sujeitos
de DIP por não poderem produzir tratados internacionais e tampouco por
possuírem relações com essas normas.7
No entanto, esse entendimento vem tornando-se obsoleto vez que os
indivíduos, no atual momento contemporâneo, vêm se tornando um dos
principais sujeitos de DIP em virtude do constante aprimoramento do Direito
Internacional dos Direitos Humanos.8
Obviamente que, conforme já exposto anteriormente, a personalidade
jurídica reconhecida aos indivíduos é mitigada. Há casos, no entanto, que as
responsabilidades internacionais impostas aos indivíduos são as mesmas
impostas aos Estados, como, por exemplo, o genocídio ou crimes de guerras.9
Assim é o entendimento da doutrina atual acerca da atribuição de
personalidade jurídica aos indivíduos e o conseqüente reconhecimento como
sujeitos de DIP:
Ora, se os indivíduos, como tais, também podem ser responsabilizados no cenário externo em virtude de atos violadores do direito internacional público, é porque também têm eles personalidade jurídica internacional. E se
7 REZEK, Francisco. Direito Internacional Público, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 152. 8 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional, São Paulo: RT, 2006, p. 168. 9 Ibidem, p. 169.
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têm personalidade é porque, conseqüentemente, também são sujeitos de direito internacional.10
Acerca dos indivíduos é correto concluir que são considerados como
sujeitos do DIP, mas não o são do DI Econômico.
Os agentes econômicos, por sua vez, só são considerados sujeitos de
DI Econômico. Não haveria sentido em classificá-los como sujeitos de DIP vez
que destinam-se a questões de natureza econômicas quer para os Estados,
quer para os particulares.
Por fim, são consideradas como sujeitos de DI Econômico, as
empresas transnacionais e que, conforme será estudado, podem elas ser
consideradas um dos principais atores de DI Econômico.11
Nos próximos tópicos serão então estudados os sujeitos que integram
o Direito Internacional Econômico.
3. Estados
Os Estados são os principais sujeitos de Direito Internacional vez que
são criadores dos demais sujeitos. Por esse motivo são denominados de
sujeitos originários ou clássicos.
Segundo Guido Fernando Silva Soares o Estado:
É uma forma de organização da sociedade, que emergiu, de maneira espontânea, no momento histórico em que o poder de um governante tornou-se exclusivo sobre um território, passando as pessoas e coisas a serem submetidas a seu poder jurisdicional em virtude de dois vínculos possíveis, concomitantes ou exclusivos: uma simples situação de nele estar e por possuírem sua nacionalidade.12
10 Ibidem, p. 169. 11 MELLO, Celso D. de Albuquerque, op.cit., p. 101. 12 SOARES, Guido Fernando Silva, op.cit., p. 143.
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Esse mesmo doutrinador expõe que uma definição formal para esse
sujeito do Direito Internacional, é encontrada na Convenção Panamericana de
Montevidéu de 1933 sobre Direitos e Deveres dos Estados.
O Estado, como pessoa de Direito Internacional, deve reunir os seguintes requisitos: a) população permanente; b) território determinado; c) Governo; e d) a capacidade de entrar em relações com os demais Estados.13
Na verdade o que se encontra na Convenção mencionada são os
requisitos para a caracterização do Estado como pessoa de Direito
Internacional. No entanto, alguns doutrinadores divergem do último requisito
mencionado – capacidade de entrar em relações com os demais Estados – e
reconhecem apenas os três primeiros elementos como necessários para a
caracterização dos Estados.
Um desses doutrinadores é Francisco Rezek, que explica: “O Estado,
personalidade originária de direito internacional público, ostenta três elementos
conjugados: uma base territorial, uma comunidade humana estabelecida sobre
essa área, e uma forma de governo não subordinado a qualquer autoridade
exterior”.14
Conquanto esses elementos sejam bem expostos pelos doutrinadores,
vale ressaltar aqui, ainda que sucintamente, cada um deles.
Assim, como primeiro requisito para caracterização do Estado está a
população permanente. Como a própria expressão menciona, a população há
13 Convenção Panamericana de Montevidéu de 1993 sobre Direitos e Deveres dos Estados. 14 REZEK, Francisco, op.cit., p. 161.
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de ser permanente, ou seja, os Estados, para serem caracterizado como
sujeitos de Direito Internacional, deve possuir uma população que ali resida.
Obviamente que quando se fala em população, não se refere
unicamente aos nacionais, mas também aos estrangeiros que residam no país.
Hee Moon Jo menciona que: “a população inclui os nacionais do Estado, os
estrangeiros radicados em seu território e as minorias”.15
O segundo elemento refere-se ao território determinado. Os territórios
são os lugares onde os Estados exercem o efetivo poder para o cumprimento
de suas atribuições.
O território de um Estado pode atingir dimensões variáveis – grandes,
médias ou pequenas –, lembrando que, na sua extensão inclui-se as 12 milhas
náuticas, o espaço aéreo e o espaço subterrâneo.16
Acerca do território é imperioso concluir que segundo Valerio de
Oliveira Mazzuolli:
É imprescindível para a existência do Estado a existência de uma porção de terra (território) delimitada por faixas de fronteiras estendidas às linhas (retas ou curvas) formadoras dos limites, onde viva o seu povo e onde estes desenvolvem suas atividades.17
Assim, é correto afirmar que o território de um Estado é necessário
para sua caracterização como sujeito de Direito Internacional vez que é nesse
território onde são realizadas as ações do próprio Estado e de sua população.
15 JO, Hee Moon, op.cit., p. 199. 16 JO, Hee Moon, op.cit., p. 199. 17 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira, op.cit., p. 180.
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O outro elemento para a definição do Estado é o Governo. Para o
Direito Internacional, o governo consiste na representação do Estado perante
os demais sujeitos de Direito Internacional.
Hee Moon Jo menciona que: “um governo deve ser capaz de manter o
controle efetivo do seu território e de se encarregar das relações internacionais
com os outros Estados”.18
Esse autor ainda complementa que um Estado não perderá sua
caracterização se for privado temporariamente de seu governo efetivo
mediante conseqüências internas, como, por exemplo, uma guerra civil.
Por fim, para a caracterização de um Estado como sujeito de Direito
Internacional é necessário que o Estado possua capacidade de se relacionar
com os demais.
Nessa capacidade está implícita a soberania e a independência do
Estado perante o Direito Internacional. Assim, o Estado é soberano por não se
subordinar a nenhum outro sujeito de Direito Internacional e,
conseqüentemente, é independente internacionalmente para negociar com os
demais Estados ou qualquer outro sujeito de Direito Internacional.19
Conforme mencionado, essas características são necessárias para que
os Estados caracterizem-se como um sujeito de Direito Internacional e,
conseqüentemente, de Direito Internacional Econômico.
18 JO, Hee Moon, op.cit., p. 201. 19 Nesse sentido, comenta Hee Moon JO:
O Estado é soberano porque não pode subordinar-se a ninguém, razão por que pode manter contatos com outros Estados, da mesma forma como pode decidir, dentro de suas fronteiras, sobre o seu próprio destino.
JO, Hee Moon, op. cit., p. 202.
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No século XIX as atividades econômicas entre os Estados estavam
concentradas nos atos realizados pelos Ministros das Relações Exteriores.
Mais recentemente as relações econômicas dos Estados foram
ampliadas com as criações das Organizações Internacionais Econômicas que
passaram a estabelecer contatos diretos com os Ministros dos Estados.
Já na nova ordem econômica mundial, não apenas os Ministros das
Relações Exteriores ou Ministros das Finanças – no Brasil, Ministro da
Fazenda – são os responsáveis por ações a fim de trazerem benefícios
econômicos aos Estados, mas também outras entidades criadas pelos
Estados, tais como, os Bancos Centrais.20
Conforme menciona I. Seidl-Hohenveldern: “States may even act in the
sphere of internacional law in their capactiy as owners of State enterprises”.21
4. Organizações Internacionais Econômicas
As Organizações Internacionais – OIs – podem ser conceituadas como
entidades intergovernamentais constituídas por ato de vontade dos Estados,
mediante tratado de caráter permanente. Por serem originária dos Estados são
consideradas sujeitos secundários ou derivados.
As OIs são dotadas de estruturas permanentes com a finalidade de
alcançar os objetivos específicos determinado por seus estatutos.22
Pode-se assim dizer que é justamente essa a diferença entre os
Estados e as Organizações Internacionais. Enquanto os Estados, sujeitos
20 No presente trabalho, maiores estudos serão realizados acerca dessas entidades no tópico nº 5. 21 SEIDL-HOHENVELDERN, Ignaz. Internacional Economic Law, La Haye: Recueil des Cours de l’Academie de Droit Internacional de La Haye, 198, 1986(III), p. 34. 22 JO, Hee Moon, op. cit., p. 297.
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básicos do Direito por criarem os demais sujeitos, possuem direitos e deveres
reconhecidos pelo Direito Internacional, as OIs somente podem fazer aquilo em
que seus tratados constitutivos autorizam.
Nesse sentido, dispõe Félix LAVIÑA:
Hay así una diferencia importante entre la personalidad jurídica internacional del Estado y la y los organismos internacionales; mientras que el Estado, que es sujeto básico y primario del derecho internacional, el sujeto credor de los demás sujetos del derecho de gentes tiene la suma de derechos y deberes que reconoce el derecho internacional, los organismos internacionales, como sujetos creados por los Estados, derivados o secundarios, solamente puenden hacer aquello para lo cual están autorizados, en forma expresa o implícita, por sus cartas constitucionales.23
Assim, tal como os Estados as Organizações Internacionais são
caracterizadas como sujeitos internacional, com a diferença de que os Estados
possuem jurisdição ampla, enquanto as Organizações Internacionais estão
adstritas, de forma explícita ou implícita, ao tratado de sua constituição.
Como traços característicos das Organizações podem ser destacado o
poder de decisão independente da vontade de qualquer Estado em particular,
bem como o fato de serem regidas pelo Direito Internacional Público e não pelo
direito nacional de um Estado específico.
Atualmente, diversas são as Organizações Internacionais existentes.
No entanto, no presente trabalho o foco é o estudo das Organizações
Internacionais Econômicas.
As principais Organizações Internacionais Econômicas são: o Fundo
Monetário Internacional – FMI, o Banco Mundial – BIRD – e a Organização
Mundial do Comércio – OMC.
23 LAVINÃ, Félix. Organización del Comercio Internacional. Buenos Aires: Depalma, 1993, p. 26.
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Além dessas organizações é importante mencionar o Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércios – GATT que, apesar de não ser considerado uma
Organização Internacional típica, foi a base da criação da Organização Mundial
do Comércio.
4.1. A instituição da Economia Mundial – o Sistema Bretton Woods
Segundo o doutrinador Félix LAVIÑA, foi no século XVII que se iniciou
o comércio internacional. É bem verdade que à época a expansão desse
mercado mundial sofria limitações vez que estava concentrado em um número
muito pequeno de países.24
O próximo passo foi dado com a Revolução Industrial que tornou a
Inglaterra na mais importante economia mundial.
Enquanto isso, a França começava a desenvolver a indústria nacional
aumentando a venda para o exterior e impondo limitações aos produtos
advindos de fora do país.
Na Inglaterra, a passagem do mercantilismo para uma economia
baseada na livre troca de mercadorias sem tarifas alfandegárias faz com esse
país inicie uma autêntica economia internacional.
Esse sistema atinge seu ápice no período de 1860 a 1880 por
intermédio de um tratado entre a França e a Inglaterra. Esse tratado previa
reduções tarifárias extensivas aos demais países baseado, entre outros
princípios, no da nação mais favorecida.
24 LAVIÑA, Félix. op. cit., p. 1.
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Esse sistema entrou em colapso durante as duas grandes guerras
mundiais fazendo com que países como os EUA e a Inglaterra mudassem seus
sistemas econômicos. O novo sistema desses países passa então a ser
baseado num sistema internacional de livre comércio. Com esse novo sistema
ficou evidente a concentração de poder em um pequeno número de Estados.
Esse fator atrelado ao pós segunda Guerra Mundial e as experiências
comuns da Grande Depressão foram as bases políticas para a formação de um
novo Sistema, denominado Bretton Woods.
Esse novo sistema foi fruto de uma conferência internacional monetária
realizada em Bretton Woods, New Hampshire, E.U.A, entre os dias 1º e 22 de
julho de 1944. Pode se dizer que o atual sistema econômico mundial é
baseado justamente nos acordos multilaterais estabelecidos nessa
Conferência.
A Conferência Bretton Woods teve duas importantes características. A
primeira foi a instituição de regras para as relações comerciais e financeiras
entre os países, como, por exemplo: a redução de barreiras ao comércio
exterior e a liberalização da transação monetária e a liberalização do acesso
aos mercados25. Segundo o doutrinador Hee Moon JO essa caracterização foi
baseada na teoria da vantagem comparativa desenvolvida por David Ricardo e
John Stuart Mill, mediante a aplicação às transações internacionais da teoria de
Adam Smith.26
25 JO, Hee Moon, op. cit., p. 440. 26 Ibidem, p. 440.
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E a segunda característica foi a instituição de duas importantes
agências especializadas das Nações Unidas: o Fundo Monetário Internacional
– FMI – e o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento –
BIRD.
Ambas instituições tornaram-se operacionais em 1946 e tinham como
objetivos básicos a reconstrução do sistema monetário internacional, mediante
a promoção da cooperação e da consulta em assuntos monetários entre os
seus países membros e o oferecimento de recursos para atender a
reconstrução de países afetados pela segunda Guerra Mundial.
Havia ainda um outro objetivo na Conferência de Bretton Woods que
era criar uma organização internacional voltada para o comércio. Essa
organização deveria reduzir os obstáculos do intercâmbio internacional a fim de
promover relações comerciais.27 no entanto, tal objetivo não foi obtido naquele
momento tendo em vista não haver consenso para a Criação de uma
Organização Mundial do Comércio. Tal objetivo, conforme será demonstrado,
somente foi alcançado anos depois com a instituição da OMC que teve sua
origem no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, o GATT.
4.2. Fundo Monetário Internacional – FMI
Conforme demonstrado, o FMI é uma das organizações internacionais
econômicas criada pós 2ª Guerra Mundial pelo Sistema Bretton Woods. É um
órgão especializado que faz parte do sistema das Nações Unidas.
27 LAVIÑA, Félix, op.cit., p. 5.
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O FMI, que passou a operacionalizar em 1944 com a participação de
cinqüenta países, tinha como atribuições iniciais a promoção de um código de
conduta internacional para os países membros e cumprimento desse código.
Suas atividades, segundo Hee Moon Jo, podem ser divididas em duas
fases. A primeira foi de 1945 até 1973 e tinha como objetivo a supervisão da
taxa de câmbio – até essa data a taxa de câmbio era fixa –, a coordenação do
sistema multilateral de pagamentos e o financiamento dos Estados membros
no caso de crise monetária.
Na segunda fase, compreendida após 1978, o Fundo teve como
principal objetivo a fiscalização das políticas econômicas dos Estados tendo em
vista que essas políticas podiam influenciar o sistema de câmbio que passara a
ser flexível. Além desse objetivo, contava ainda com a função de financiador
dos Estados-membros que perdiam temporariamente o equilíbrio do balanço
internacional.28
Atualmente, O Fundo Monetário Internacional tem sede em Washington
nos Estados Unidos, possui 184 países membros e é composto pela
Assembléia de Governadores, pela Diretoria Executiva e pelo Diretor Geral.
A Assembléia de Governadores é a autoridade máxima para as
decisões tomadas pelo Fundo. É composto por um representante titular e um
substituto de cada país membro – na maioria das vezes, os representantes
compreendem os Ministros das Finanças ou Fazenda e os Presidentes dos
Bancos Centrais. A Assembléia é assessorada por um Comitê Interino e tem
28 JO, Hee Mon, op.cit., p. 453.
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por finalidade o exame dos assuntos relativos ao sistema monetário
internacional.
A Diretoria Executiva compreende vinte e quatro diretores executivos,
dos quais oito são nomeados pelos países que possuem maiores quotas junto
ao Fundo – assentos permanentes –, sendo os demais membros nomeados
bienalmente entre grupos de países. O objetivo da Diretoria é discutir acerca
dos problemas financeiros enfrentados pelos Estados-membros e as possíveis
soluções.
Por fim, o Diretor Geral que é eleito pelos Administradores e exerce a
presidência da Diretoria Executiva.
A votação perante o Fundo Monetário Internacional está atrelada à
quota de subscrição dos Estados-membros. Essas cotas são utilizadas com a
finalidade de financiamento a um membro que se encontre em crise financeira.
Os países desenvolvidos possuem as maiores quotas, sendo correto
afirmar que o Fundo é praticamente controlado por esses países, já que,
juntos, os dez primeiros cotistas possuem 55,3% da capacidade total de votos.
Os cinco maiores cotistas são: os Estados Unidos, o Japão, a Alemanha, o
Reino Unido e a França. Perante o FMI, o Brasil encontra-se na décima sétima
posição com 2,46% do total de votos.
As Formas de financiamento de um Estado-membro pelo Fundo
Monetário Internacional podem ocorrer de sete maneiras, conforme elucida
Reinaldo Gonçalves:
(a) Acordos Stand-By – freqüentemente com duração entre 12 e 24 meses, são destinados a corrigir desequilíbrios no setor externo dos países, e seu desembolso em parcelas é condicionado ao desempenho econômico segundo metas pré-definidas; (b) Extended Fund Facilites – créditos de três anos, originalmente programados como fonte de crédito de longo prazo para
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lidar com desequilíbrios externos; (c) Structural Adjustment Facility – criado em março de 1986, destina-se a países de baixa renda com problemas recorrentes de balanço de pagamentos; (d) Compensatory and Contingency Financing Facility – mecanismo de crédito criado em 1963 para países (sobretudo exportadores de produtos primários) com dificuldades de balanço de pagamentos derivadas de queda nas relações de troca; (e) Enhanced Structural Adjustment Facility – criado em 1988 para apoio à facilidade (c); (f) Buffer Stock Financing Facility – criado em 1969 para financiar a amortização de capital; (g) Oil Facility – criado em 1974, permite ao FMI receber empréstimo de exportadores de petróleo e emprestá-los a países deficitários.29
Desses acordos o mais conhecido são os Standy-By que conforme
transcrito consiste em um empréstimo a países que necessitem equilibrar suas
economias. A liberação desse empréstimo está sempre atrelada ao
desempenho da economia do país segundo metas definidas pelo FMI.
4.3. Banco Mundial ou Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento – BIRD
Assim como o FMI, o Banco Mundial ou BIRD é uma organização
dotada de personalidade jurídica própria, criada pelo sistema Bretton Woods e
integrante do sistema das Nações Unidas.
Os Estatutos do Banco Mundial foram subscritos em dezembro de
1945 e o acordo do Banco com as Nações Unidas foi celebrado em setembro
de 1947 mediante a decisão aprovada da Assembléia Geral.30
Seu objetivo pós a segunda guerra Mundial era financiar a
reconstrução dos países atingidos pela Guerra.
29 GONÇALVES, Reinaldo. A Nova Economia Internacional – uma Perspectiva Brasileira, Rio de Janeiro: Editora Campus, 1998, p. 283. 30 LAVIÑA, Félix, op.cit., p. 47.
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Atualmente, o BIRD é um órgão de desenvolvimento que visa financiar
a infra-estrutura, bem como áreas sociais dos países em desenvolvimento.
Recentemente, o Banco Mundial veio expandindo a sua área de financiamento, pela qual poderá dar maiores benefícios ao povo, como saúde, alimentação, planejamento familiar, educação, habitação etc.31
O trabalho de reconstrução permanece como um enfoque importante
do Banco Mundial devido aos desastres naturais, emergências humanitárias e necessidades de reabilitação pós-conflitos, mas atualmente a principal meta
do trabalho do Banco Mundial é a redução da pobreza no mundo em desenvolvimento.32(grifou-se).
A estrutura organizacional do Banco Mundial é composta pela
assistência do AID – Associação Internacional de Desenvolvimento – que
desempenha a missão de redução de pobreza, bem como pelos órgãos
cooperativos: IFC – Corporação Financeira Internacional, AMGI – Agência
Multilateral de Garantia de Investimentos e CIADI – Centro Internacional para
Arbitragem de Disputas sobre Investimentos.33
O Banco Mundial compreende os mesmos órgãos do FMI: Assembléia
de Governadores, Diretoria Executiva e Diretor Geral. São membros do BIRD
os mesmos 184 membros participantes do FMI. O Brasil teve seu ingresso em
14 de Janeiro de 1946, sendo o 32º país a fazer parte do Banco.
O sistema de votação também é realizado por cotas dos respectivos
membros. O valor de subscrição das cotas de um país é determinado pelo
tamanho de sua economia. Atualmente o Brasil subscreve 2,07% dos votos e
junto com os demais países do grupo – Colômbia, Equador, Filipinas, Haiti,
31 JO, Hee Moon, op.cit., p. 454. 32 http://www.bancomundial.org.br/index.php/content/view/6.html. Acesso em: 28 de março de 2007. 33 Ibidem, acesso em: 28 de março de 2007.
83
Panamá, República Dominicana, Suriname, Trinidad e Tobago – o poder de
voto chega a 3,59%.
4.4. Acordo Geral sobre Tarifas e Comércios – GATT
Como demonstrado a intenção da conferência de Bretton Woods era
criar uma Organização Mundial do Comércio – ITO, International Trade
Organization.
Os Estados Unidos, um dos maiores interessado na criação dessa
organização, elaboraram um projeto a fim de institucionalizar o comércio
internacional. Após a elaboração, os Estados Unidos convidaram diversos
países a fim de firmarem um Acordo Multilateral do Comércio.
Esse projeto foi então apresentado ao Conselho Econômico e Social
das Nações Unidas que, em fevereiro de 1946, decidiu convocar uma
Conferência Internacional sobre o Comércio com a finalidade de expandir a
produção, a troca e o consumo de mercadorias entre os países.34
Na Conferência foi então instituído um Comitê Preparatório para a
elaboração do projeto. Esse comitê se reuniu duas vezes. A primeira, em 1946,
na cidade de Londres onde se iniciou a redação de um projeto sobre reduções
tarifárias; e a segunda, em 1947, na cidade de Genebra, com a finalidade de
celebrar as negociações tarifárias.35
Nessa segunda reunião, chegou-se a conclusão de que não havia
consenso para criar um Organismo especializado para o Comércio
34 LAVIÑA, Félix, op.cit., p. 5. 35 Ibidem, p. 5.
84
Internacional. Por isso, realizou-se um acordo provisório sobre reduções
tarifárias que é o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, conhecido por sua
sigla em inglês: GATT – General Agreement of Tariffs and Trade.
O GATT foi adotado em 30 de outubro de 1948, participando de sua
negociação apenas 23 Estados.
A partir de então, o GATT passa a reger a ordem econômica mundial
na forma de um tratado multilateral, sem ter uma organização especializada
para administrá-lo.
Em 1955, foi negociada a criação de uma organização que
administrasse o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, era a Organização
para Cooperação e Comércio – OTC, Organization for Trade Cooperation. No
entanto, a criação dessa Organização também tornou-se infrutífera pela não
entrada em vigor do tratado constitutivo.36
Portanto, vale ressaltar que o GATT não pode ser considerado como
uma organização internacional, mas sim como um acordo multilateral que
regulamentou o comércio internacional até a criação da OMC, em 1994.
Nesse sentido, são as palavras do doutrinador Celso Albuquerque de
Mello: “é interessante observar as relações do GATT com a ONU, vez que ele
não é propriamente uma organização especializada da ONU, mas devido às
suas relações com esta organização, é incluído entre elas”.37
36 JO, Hee Moon, op.cit., p. 444. 37 MELLO, Celso D. Albuquerque, op.cit., p. 89.
85
Entre as funções do GATT, vale destacar, a incrementação do
comércio internacional, a promoção do pleno emprego e o aumento do padrão
de vida, entre outros.38
O princípio essencial do GATT é o do não-discriminação. Esse
princípio contém implícito a aplicação dos princípios da nação mais favorecida
e do tratamento nacional.
O princípio da nação mais favorecida consiste, segundo os artigos I e II
do próprio tratado constitutivo do GATT, na concessão de vantagens, favores,
privilégios ou imunidades entre as diversas partes contratantes do Acordo.
Assim, um benefício concedido a uma parte contratante deve ser, por meio
desse princípio, estendido às demais partes contratantes.
O princípio do tratamento nacional estabelece que um produto
importado de um determinado país não pode sofrer discriminação com relação
aos produtos nacionais do país importador.
Segundo Celso Albuquerque Mello, no GATT, os exportadores e os
produtores nacionais, tendo em vista o princípio do tratamento nacional, são
colocados em pé de igualdade, e complementa:
O conceito de igualdade está no centro da cláusula de tratamento nacional; trata-se de assegurar as condições iguais de concorrência a todos os produtos, seja qual for a sua origem.39
Atualmente, após a instituição da OMC, fica uma pergunta. O que
aconteceu com o GATT? Deixou de existir? A resposta é simples. O GATT, por
se tratar de um Acordo sobre Tarifas e Comércio e não de uma Organização
38 Ibidem, p. 89. 39 Ibidem, p. 93.
86
Internacional, foi incorporado a OMC como um tratado sobre o comércio de
mercadorias. Obviamente que, conforme será demonstrado, o GATT sofreu
diversas atualizações como conseqüência da Rodada Uruguai.
4.5. Organização Mundial do Comércio – OMC
A Organização Mundial do Comércio – OMC – é uma organização
internacional que supervisiona as normas que regem os comércios entre os
países.
A OMC, que possui sede em Genebra na Suíça, foi criada em 1º de
janeiro de 1995 após oito rodadas de negociações que perduraram por
quarenta e sete anos.
Essas foram as rodadas e os respectivos anos de realizações:
Genebra, Suíça – 1947; Annecy, França – 1949; Torquay, Inglaterra – 1951;
Genebra – 1956; Rodada Dillon (Genebra) – 1960 a 1962; Rodada Kennedy
(Genebra) – 1964 a 1967; Rodada Tóquio (Genebra) 1973 a 1979 e Rodada
Uruguai (Genebra e Punta del Este, Uruguai) 1986 a 1993.
Roberto Luiz Silva divide essas rodadas em três fases. A primeira,
compreendida de 1947 a 1967, foi a fase de construção do sistema e
caracterizou-se pela relevante liberalização do comércio mundial – foi chamado
de “anos dourados do GATT”.40
A segunda, compreendida de 1967 a 1982, caracterizou-se pelo
descrédito no sistema comercial instalado no pós segunda guerra Mundial e no
40 SILVA, Roberto Luiz. Direito Econômico Internacional, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 76.
87
fracasso de normatizar o comércio de produtos agrícolas, bem como a criação
de medidas de salvaguardas (Rodada Tóquio).
E por fim, a terceira fase, após 1982, que ficou caracterizada pela
instauração da Rodada Uruguai e na criação da Organização Mundial do
Comércio.
Não cabe, no presente trabalho, o comentário acerca de todas essas
rodadas. No entanto, acerca da Rodada Uruguai, que resultou na criação da
OMC, faz-se necessário alguns comentários.
A Rodada Uruguai iniciou-se em 1987 na cidade de Punta del Este,
Uruguai. O objetivo era concluí-la em quatro anos, no entanto, foram
necessário quase o dobro desse prazo para conclusão. Ao final das
negociações participavam 123 países.
Essa Rodada tinha por objetivo abranger quase a totalidade do
comércio – para tanto foram instituídos quinze grupos negociadores –, revisar
os artigos do GATT, e, principalmente, criar uma Organização Mundial do
Comércio.
A Rodada Uruguai passou por diversos países até a sua conclusão
final – Montreal, Genebra, Bruxelas, novamente Genebra, Washington, Tóquio,
outra vez em Genebra e, finalmente, Marrakech – Marrocos.
Dessas reuniões destacam-se: a reunião em Bruxelas onde os
ministros dos Estados participantes decidiram a prorrogação da Rodada
Uruguai, tendo em vista o fracasso das negociações; a segunda reunião em
Genebra onde foi compilada, pelo diretor Geral, Arthur Dunkel, a Ata Final da
Rodada Uruguai; e a reunião em Marrakech no Marrocos onde foram
concluídas as negociações, assinado a Ata Final e instituído a OMC.
88
Pode-se dizer assim que os principais pontos de negociações da
Rodada Uruguai foram: a instituição de novas regras de comércio para a
agricultura, incluindo limitações nas exportações com subsídios, a redução de
tarifas, a proteção internacional aos direitos de propriedade intelectual
referentes ao comércio e a instituição da OMC – World Trade Organization,
WTO.
As negociações da Rodada Uruguai resultaram no estabelecimento do
Acordo Constitutivo da OMC e de mais quatro Anexos.
Conforme dispõem Hee Moon Jo:
O Acordo Constitutivo da OMC contém os dispositivos gerais sobre o próprio acordo. Os 4 anexos dispõem em detalhes o conteúdo do Acordo Constitutivo da OMC; portanto, possuem característica regulamentadora do Acordo.41
Sucintamente pode-se dizer que o anexo 1 foi formado por diversos
acordos, dentre os quais: Acordos Multilaterais de Comércio de Bens; Acordo
Geral sobre Comércio de Serviços – GATS; e Acordo sobre Aspectos dos
Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao comércio – TRIPS.
O anexo 2 tratava das novas regras para solução de controvérsias
entre os países membros do GATT;
E os anexos 3 e 4 dispunham sobre mecanismos para o Exame de
Políticas de Comércio.
Estruturalmente, a OMC possui a Conferência Ministerial, o Conselho
Geral, o Secretariado, três Conselhos, cerca de trinta Comitês subordinados a
esses Conselhos e dois órgãos – Órgão de Exame das Políticas Comerciais e
Órgão de Solução de Controvérsias.
41 JO, Hee Moon, op. cit., p. 445.
89
A Conferência Ministerial é o principal órgão da OMC e composto pelos
Ministros de todos os Estados participantes. Esse órgão tem competência para
tomar decisões acerca de qualquer matéria de um acordo multilateral.
O Conselho Geral é o corpo diretor da OMC. É composto por
embaixadores representantes de cada Estado participante.
Como apoio as negociações, a OMC conta com um Secretariado
composto por técnicos especializados em diversas áreas. O Secretariado é
chefiado por um Diretor Geral designado pela Conferência Ministerial.
Com a instituição da OMC, após a Rodada Uruguai, foi necessário criar
três Conselhos com a finalidade de acompanhar a implementação das
negociações resultantes da Rodada. São os Conselhos: Conselho de Comércio
de Mercadorias, Conselho do Comércio de Serviços e Conselho sobre os
Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio.
A esses Conselhos subordinam-se cerca de trinta Comitês, dentre os
quais: o Comitê de Comércio e Meio Ambiente, o Comitê de Agricultura, o
Comitê de Serviços Financeiros, entre outros.
Por fim, os dois órgãos. O Órgão de Solução de Controvérsias que
funciona como um órgão consultivo, examinando a questão e dirimindo os
conflitos na área do comércio, e o Órgão de Revisão de Política Comercial que
tem por objetivo examinar periodicamente as políticas de cada membro da
OMC e confrontar as ações desses membros com as regras estabelecidas
pelos acordos firmados.
Atualmente, a OMC conta com 150 países membros, sendo o Vietnã o
seu último integrante – o Vietnã fez sua adesão em 11 de janeiro de 2007.
90
5. Agentes Econômicos Internacionais
Conforme já disposto anteriormente, os Agentes Econômicos
Internacionais são entidades dotadas de poder de decisão criados ou não pelos
Estados com a finalidade de trazer empreendimentos benéficos, auxiliando a
economia de países.
A denominação pode variar, há doutrinadores que utilizam a expressão
organismos internacionais de gestão, outros chamam de estabelecimentos
públicos internacionais – esse termo é muito criticado tendo em vista que
parece excluir a participação de capitais privados.
Já o doutrinador Celso Albuquerque Mello utiliza o termo empresas
internacionais para designar os agentes econômicos. Deve-se ressaltar que o
termo empresas internacionais não se refere às empresas multinacionais ou
transnacionais que serão objeto de estudo no próximo item.42
Diversas são as características desses agentes econômicos
apresentadas pela doutrina dentre as quais se destacam: a forma societária, o
fim lucrativo, possuem personalidade internacional, visam o interesse público,
entre outros.43
Assim, é correto afirmar que os agentes econômicos ou empresas
internacionais podem ser divididos entre agentes econômicos públicos e
agentes econômicos privados.
Agentes econômicos públicos são aqueles criado pelos próprios
Estados, como, por exemplo, os Bancos Centrais dos países.
42 MELLO, Celso D. Albuquerque, op. cit., p. 119. 43 Ibidem, p. 120.
91
Acerca dos Bancos Centrais é correto afirmar que:
Um banco central é uma instituição financeira independente ou ligada ao Estado cuja função é gerir a política econômica, ou seja, garantir a estabilidade e o poder de compra da moeda de cada país e do sistema financeiro como um todo. Além disso tem como objetivo definir as políticas monetárias (taxa de juros, câmbio, entre outras) e aquelas que regulamentam o sistema financeiro local.44
Agentes econômicos privados são aqueles que embora não instituído
pelos Estados, suas ações voltam-se ao interesse do país, como, por exemplo,
o Clube de Londres que é constituído por um grupo de credores de operações
bancárias confidenciais que trata dos débitos nacionais.
Um outro agente econômico privado que já foi mencionado nesse
trabalho é o IFC – Internacional Finance Corporation – traduzido como
Corporação Financeira Internacional.
Esse agente econômico é um dos órgãos cooperativos do Banco
Mundial. Como objetivos do IFC estão o financiamento do investimento do
setor privado e a prestação de assessoramento e assistência técnica a governo
e empresas privadas de países em desenvolvimento.45
Portanto, acerca dos agentes econômicos internacionais quer públicos
ou privados é correto afirmar que por auxiliarem as econômicas interna dos
países e trazer benefícios a esses são considerados sujeitos de Direito
Internacional Econômico, independentemente de serem instituído pelos
Estados.
44 http://pt.wikipedia.org/wiki/Banco_central, Acesso em: 28 de março de 2007. 45 http://www.bancomundial.org.br/index.php/content/view/6.html. Acesso em 28 de março de 2007.
92
6. Empresas Transnacionais ou Multinacionais
Segundo Celso Albuquerque Mello, o termo empresa multinacional foi
utilizado pela primeira vez na década de 60 nos Estados Unidos por David
Lilienthal. A revista Business Week publica então um estudo sobre essas
empresas em 1963.
Por sua vez, o termo empresa transnacional passa a ser empregado
pela ONU em substituição ao termo multinacional, já que esse último termo
parecia ser utilizado como forma de esconder a verdadeira nacionalidade das
empresas.
Celso Albuquerque Mello complementa que a substituição do termo
transnacional por multinacional é correta, vez que se interpretado literalmente,
o termo multinacional poderia levar ao equívoco de que essas empresas
possuem várias nacionalidades.
As empresas transnacionais podem ser definidas como “entidades
autônomas que fixam suas estratégias e organizam sua produção em bases
internacionais, ou seja, sem vínculo direto com as fronteiras nacionais”.46 Ou
ainda: “é a empresa que atua em mais de um estado por meio de subsidiária
ou filial”.47
Assim, uma empresa transnacional possui uma única nacionalidade,
mas pode possuir várias subsidiárias. Nesse sentido: “a matriz é norte-
46 http://pt.wikipedia.org/wiki/Empresa_transnacional. Acesso em: 28 de março de 2007. 47 MELLO, Celso D. Albuquerque, op cit., p. 105.
93
americana, a subsidiária no Brasil é brasileira, a subsidiária na Argentina é
argentina, etc”.48
Inúmeras foram as razões para o aparecimento das empresas
transnacionais, dentre as quais se destacam a procura pela mão-de-obra
barata, principalmente em países em desenvolvimento; o controle das fontes
de fornecimento de matérias-primas; a procura em controlar os mercados
externos, facilitando as exportações; entre outros.
Essas empresas transnacionais, apesar de não terem capacidade para
agir internacionalmente e por isso não serem regidas pelo DIP, são sujeitos de
Direito Internacional Econômico, e, conforme já mencionado, são os sujeitos
mais importantes do DI Econômico.
São consideradas como tais tendo em vista que são destinatárias de
normas jurídicas internacional, ou seja, elas detêm capacidade jurídica. Por
esse motivo, convém a nova ordem internacional que suas atividades sejam
regulamentadas e, se assim for necessário, imposto limites a atuação dessas
empresas no território nacional.
Tais limites foram recomendados, em 1976, pela OCDE, quando a
empresa transnacional ITT teve participação decisiva na queda do Presidente
Allende no Chile.
Há doutrinadores que consideram as empresas transnacionais como
verdadeiras exploradoras dos países em desenvolvimento, principalmente
quando essas exploram o produto base do país.49
48 Ibidem, p. 105. 49 MELLO, Celso D. Albuquerque, op. cit., p. 114.
94
No entanto, na atualidade muitos são os benefícios alcançados com a
entrada dessas empresas nos países em desenvolvimento. Não apenas a
geração de emprego é um dos benefícios trazido pelas transnacionais, mas
também o desenvolvimento das regiões em que elas se instalam.
Portanto, pode-se concluir que as empresas transnacionais detêm uma
política externa própria e, por isso, podem ser consideradas como sujeitos de
DI Econômico.
7. Conclusões
Ao final desse estudo chega-se a conclusão de que o Direito
Internacional Econômico, apesar de ser um ramo recente do DIP, já possui
bem definidos os sujeitos que o integram.
E esses sujeitos muito se diferenciam no Direito Internacional Público.
Enquanto nesse, os Estados exercem o papel de maior importância, no DI
Econômico esse papel fica com as Organizações Internacional Econômicas e
com as empresas transnacionais.
Os Estados continuam sim sendo fundamentais vez que são sujeitos
primários e criadores dos demais, no entanto, a nova ordem econômica
mundial preocupa-se em regular não apenas seus atos, mas também os atos
dos demais atores.
Além disso, pela atuação dos agentes econômicos e das próprias
empresas transnacionais, parece que as fronteiras dos Estados não possuem
mais uma delimitação. Essa não delimitação faz com que, atualmente, a
atuação desses atores não se restrinja a atuação dentre de um único país ou
95
de um pequeno grupo de países, mas sim se estenda a quase que uma
totalidade dos países e, principalmente, aos em desenvolvimento.
Nesse sentido menciona Celso Albuquerque de Mello: “a conclusão
que se pode apresentar é que as fronteiras entre a ordem interna e a
internacional ficam cada vez mais fluídas e difíceis de serem fixadas”.50
Por sua vez, as empresas transnacionais, ainda que informalmente,
vão praticando uma integração econômica. Essa prática ocorre em virtude da
atuação dessas empresas em diversos países.
Além disso, é de se visualizar que além da integração à nova ordem
econômica das empresas transnacionais e dos agentes econômicos
internacionais, o ápice dessa nova ordem foi a instituição da Organização
Mundial do Comércio – OMC.
Na atual conjuntura é impossível imaginar a inexistência de uma
Organização que regulasse o comércio Mundial e impusesse restrições aos
países que desrespeitasse os acordos firmados. Conforme demonstrado, o
êxito obtido pela OMC reflete na constante adesão dos países – atualmente
150 países fazem parte da OMC –, todos preocupados na regulação do
comércio internacional.
Conforme dispõe Celso Albuquerque Mello: “pode-se dizer que as
empresas ao lado das organizações internacionais estão contribuindo de um
certo modo para o desaparecimento dos estados”.51
Portanto, pode-se concluir que os atores que integram o DI Econômico
nessa nova ordem econômica internacional são: os Estados, as Organizações
50 MELLO, Celso D. Albuquerque, op. cit., p. 123. 51 Ibidem, p. 123.
96
Internacionais Econômicas, os Agentes Econômicos Internacionais e as
Empresas Multinacionais ou Transnacionais, cada um com suas
peculiaridades.
8. Referências
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