Post on 15-Nov-2018
Lucélia de Sena AlvesMestranda em Direitos Fundamentais pela
Universidade de Itaúna e Advogada.
É o ramo do direito processual que cuida dos instrumentos de proteção dos direitos ou interesses metaindividuais.
São direitos ou interesses que transcendem o âmbito estritamente individual. São direitos ou interesses que são compartilhados por diversos titulares individuais reunidos pela mesma razão jurídica ou fática que reclamam uma acesso coletivo, a fim de se obter uma resposta mais célere do Poder Judiciário, bem como evitar decisões contraditórias. (MAZZILLI, 2011, p. 50-1)
Art. 81, Código de Defesa do Consumidor
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
É uma divisão meramente teórica?
Ou tem consequências práticas?
Critérios:
a) determinabilidade: o grupo de lesados pode ser determinado?
b) divisibilidade: o interesse que está sendo discutido pelo grupo pode ser quantificado e ser dividido para cada um do grupo?
1) o dano provocou lesões divisíveis, igualmente variáveis, igualmente identificáveis?
Se sim, estamos diante de direitos individuais homogêneos.
2) o grupo lesado é indeterminável? O proveito reparatório em decorrência das lesões é indivisível?
Se sim, estamos diante de direitos difusos.
3) o proveito reparatório em decorrência das lesões portanto é indivisível, mas o grupo é determinável, e o que une o grupo é apenas uma relação jurídica básica comum, que deve ser resolvida de maneira uniforme para todos os integrantes do grupo?
Se sim, estamos diante de direitos coletivos.
Motivo do surgimento;
Onde surgiu a ideia de proteção dos direitos massificados?
E no Brasil? Quando surgiu?
1.965: Ação Popular
Mas, por que eu preciso da ação coletiva se eu tenho a possibilidade de litisconsórcio?
Ação Civil Pública; Mandado de segurança coletivo; Ação Popular; Mandado de Injunção; Ação Direta Interventiva; Ação Direta de Inconstitucionalidade...
Competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão jurisdicional.
A jurisdição é uma só, mas o exercício dela se dá através dos diversos órgãos jurisdicionais.
Art. 5o , LACP Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou
sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano
nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a
proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Art. 103, CF I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; V - o Governador de Estado; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso
Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de
âmbito nacional.
O estudo dos institutos do processo coletivo torna-se importantíssimo, no contexto atual, para a promoção da celeridade processual, bem como para a efetivação dos direitos fundamentais.