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OS DIREITOS AUTORAIS E OS CHAMADOS
“RESUMOS CRÍTICOS” DE OBRAS
Ricardo Luiz Pereira Marques∗
RESUMO
A idéia de se elaborarem resumos críticos de obras de outros autores não fere a
legislação protetiva dos direitos autorais, diante do texto expresso dos arts. 46, III, e 47
da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, por tratarem-se tais trabalhos de críticas
técnicas e fundamentadas, bem como de paráfrases das obras originais, que são livres, e
independem de qualquer tipo de autorização para serem lançadas no mercado editorial.
Todavia, é indispensável que os resumos críticos façam expressa referência ao título do
livro resumido e ao nome de seu autor, em obediência às prerrogativas morais
consagradas por nossa Lei de Direitos Autorais, especialmente em seu art. 24, I e II.
PALAVRAS-CHAVE
RESUMOS CRÍTICOS; DIREITOS AUTORAIS; PARÁFRASES.
ABSTRACT
The idea of making critical abstracts of other authors works does not go against the
protective legislation of copyrights, as stated on articles 46, III, and 47, Law nº 9.610,
on February 19th, 1998, because these are works of technical and substantiated
critiques, as well as the original works paraphrases, that are free, and do not depend on
any kind of authorization to be published on editorial market. However, it’s
indispensable that the critical abstracts make a clear reference to the summarized book
title and to the author’s name, in accordance with the moral prerogatives stated on our
Copyrights Law, specially on its article 24, I and II.
KEYWORDS
CRITICAL ABSTRACTS; COPYRIGHTS; PARAPHRASES.
Mestrando em Direito Privado pela PUC/MG. Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV. Professor Universitário. Advogado em Belo Horizonte, MG
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1 – INTRODUÇÃO
Comum já há algum tempo nos Estados Unidos, vem
começando a ganhar corpo em nosso país o lançamento de livros contendo o que se
pode chamar de “resumos críticos” de outras obras, especialmente das de cunho técnico,
voltadas a profissionais de diferentes ramos de atividade.
Muitos alegam dispor de pouco tempo livre para se dedicar à
leitura de material estranho às atividades diretamente ligadas ao seu trabalho. Por outro
lado, várias obras se apresentam como fontes de importante conhecimento, pois,
elaboradas por estudiosos ou especialistas de destaque, transmitiriam informações úteis
para o desenvolvimento profissional dos leitores. Dessa forma, surge o interesse por
parte daqueles profissionais de conhecer os livros em questão, por meio, contudo, de
textos mais curtos, que abordem apenas as idéias principais das obras originais, e que,
principalmente, o façam de maneira crítica, destacando suas virtudes e deficiências. É
essa fatia de mercado que os “resumos críticos” pretendem explorar.
Todavia, o avanço desse tipo de literatura desperta
questionamentos acerca de eventuais violações aos direitos dos autores das obras
originais, ou resumidas. Estariam os chamados resumos críticos dentro dos limites
impostos pela legislação brasileira de direitos autorais? Ou referidas obras vêm
ganhando espaço às custas de violações legais e de lesão aos interesses protegidos pelo
ordenamento jurídico?
2 – O MODELO DE TUTELA DOS DIREITOS AUTORAIS
O instrumento que altera, atualiza e consolida a legislação sobre
direitos autorais no Brasil é a Lei Ordinária nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 –
conhecida pela expressão “Lei de Direitos Autorais”, ou pela sigla “LDA”. Essa não é a
primeira norma brasileira a cuidar do assunto, que há muito vem sendo tratado em
diplomas normativos pátrios.
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E pode-se dizer que a idéia de direitos autorais teve seu ponto de
partida no direito inglês, cujo modelo protetivo, adotado também pelos Estados Unidos
da América, continua influente, apesar das pesadas críticas que sofre por parte de
especialistas que o acusam de privilegiar os donos dos instrumentos de fixação em meio
físico das criações intelectuais1 em detrimento dos interesses dos próprios autores das
obras:
“A esse privilégio no controle dos escritos chamou-se
copyright, que nasceu, pois, de um direito assegurado aos
livreiros, e não como um direito do autor dos escritos.
Durou mais ou menos duzentos anos, e é a semente das
leis (Statutes) relativas a esse direito herdadas pela
Inglaterra, e, mais tarde, pelos Estados Unidos da
América do Norte.”2
Sobre a antinomia entre o interesse do autor – de permitir amplo
acesso à obra, para torná-la cada mais conhecida –, e o dos proprietários dos
instrumentos de fixação em meio físico – de verem a criação intelectual sujeita a cada
vez mais restrições, aumentando, assim, o seu valor de troca, e aumentando os lucros
das vendas –, o professor mineiro TÚLIO VIANNA destaca:
“Não há qualquer interesse jurídico do autor em evitar a
reprodução de sua obra, muito pelo contrário, quanto
mais seu ‘trabalho intelectual’ for divulgado, maior
prestígio social ele ganhará. O interesse em limitar a
reprodução da obra é tão-somente dos detentores dos
meios de produção, que procuram manter um monopólio
na distribuição da obra para, com isso, produzirem
artificialmente uma escassez inexistente na era digital.
1 Como as editoras, gravadoras, estúdios, etc.2 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do Brasil, 2002. p. 28
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[...] A livre divulgação da obra em meio digital é
extremamente interessante ao autor, pois lhe permite uma
visibilidade muito maior, dando-lhe prestígio e
valorizando-o como profissional do mercado. É este
prestígio social que lhe garantirá a oferta de novos
trabalhos na forma de palestras, shows, trabalhos por
encomenda e outras atividades que indiretamente também
remunerarão seu trabalho intelectual.”3
Com efeito, as primeiras normas autorais reconheciam apenas os
direitos de exploração econômica das criações intelectuais. E, ainda assim, com foco em
quem explorava os instrumentos de fixação em meio físico dessas criações4.
Preocupavam-se as legislações pioneiras em assegurar a essas pessoas o monopólio de
duplicação e comércio das obras5. Aos autores, praticamente nada era previsto, e lhes
restava somente preocupar-se em vender por um bom preço suas criações aos donos dos
meios de produção, o que quase nunca ocorria.
Após a Revolução Francesa é que se começou a enxergar um elo
maior entre autor e obra, que extrapola a mera exploração econômica desta. Surgem,
então, o que se convencionou chamar de “direitos morais do autor”. Percebendo-se que
as obras intelectuais são exteriorizações da personalidade de seus autores, surge o
legítimo interesse em se proteger tal vínculo, até com certa rigidez – impedindo-se, por
exemplo, a usurpação da autoria –, já que atos dessa natureza são capazes de ofender a
honra dos atingidos tanto, ou até mais, que outras atitudes já vedadas pelo direito então
vigente.
HENRIQUE GALDELMAN observa que:
3 VIANNA, Túlio Lima. A Ideologia da Propriedade Intelectual: a inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos patrimoniais de autor, Revista dos Tribunais, São Paulo, a.95, v.844, p. 443-456, março de 2006.4 No caso de criações literárias, por exemplo, os autores dependiam dos produtores de livros para que suas histórias ganhassem as ruas. Caso contrário, a história não sairia da cabeça do escritor, que somente poderia contá-la oralmente, a quem tivesse a disponibilidade de ouvi-la por inteiro.5 ABRÃO, Eliane Yachouh, op. cit.
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"a Revolução Francesa, de 1789, com sua exacerbação
dos direitos individuais, adicionou ao conceito inglês a
primazia do autor sobre sua obra"6.
Em paralelo, sob influência dos ideários defendidos e
consagrados na França, verificou-se que o alvo de proteção das normas de direitos
autorais da época estava desviado, e que se fazia necessário ampliar-se as vantagens dos
autores sobre suas criações, além da mera possibilidade de venda destas aos donos dos
instrumentos de sua fixação em meio físico. Nasce, assim, uma nova visão dos direitos
patrimoniais dos autores com relação a suas obras7, cujos objetivos foram assim
descritos por OSWALDO SANTIAGO:
“não se repetiriam mais, para o futuro, pelo menos por
falta de proteção teórica da lei, os espetáculos
desoladores da filha de Strauss morrendo de fome, na
mesma ocasião em que uma opereta paterna rendia
milhões aos empresários, nem os dos filhos de Milliet
assistindo, esfarrapados, a disputa, em leilão, das obras
do pai, vendidas por este a negociantes de arte.”8
Nesse passo, os direitos de autor passaram a ser divididos em
duas espécies, quais sejam, os direitos autorais morais, e os direitos autorais
patrimoniais, consagrando um modelo que até hoje persiste – a despeito dos
questionamentos que vem sofrendo após a popularização crescente da internet – e que
foi adotado pelo Brasil em todas as legislações que tratam ou trataram do tema.
Os direitos autorais morais, conforme já dito, amparam
interesses que não se encontram diretamente ligados ao intuito de lucro, e na atual Lei
6 GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à Internet: Direitos Autorais na Era Digital. 4. ed. Rio de Janeiro: Record, 2001.7 Uma nova postura, contudo, que não conseguiu romper como deveria com a tradição inglesa, como se nota pelas críticas supra referidas.8 SANTIAGO, Oswaldo. Aquarela do Direito Autoral: História - Legislação – Comentários. Rio de Janeiro: Gráfico Mangione, 1946. p. 14
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de Direitos Autorais brasileira restaram dispostos de forma taxativa no art. 24, em sete
incisos.
Já os direitos autorais patrimoniais, dispostos no Capítulo III, do
Título III, da LDA, referem-se, repita-se, à prerrogativa concedida ao criador de auferir
ganhos financeiros com sua criação, por meio da exclusiva utilização, fruição e
disposição desta – conforme a nova visão dos direitos patrimoniais, acima relatada.
Ressalta a nossa Lei de Direitos Autorais, ainda, que os direitos autorais patrimoniais
podem ser livremente cedidos pelo seu titular, ao contrário dos morais, que são
perpétuos, inalienáveis e irrenunciáveis.
3 – DAS HIPÓTESES NÃO CONSIDERADAS COMO VIOLAÇÕES AOS
DIREITOS DE AUTOR
Como se nota, o modelo de proteção é bastante rígido, e veda, a
princípio, qualquer tipo de utilização não expressamente autorizada das obras por outras
pessoas que não o titular dos direitos autorais respectivos.
Porém, levar-se tal rigidez às últimas conseqüências traria mais
prejuízos que vantagens aos cidadãos, já que as evoluções no campo artístico (aqui
incluída, também, a literatura) e científico quase sempre tomam por ponto de partida
criações antecessoras. Sobretudo no campo da ciência, a influência de um trabalho sobre
outros é uma das suas molas propulsoras. Sendo assim, a própria lei brasileira de
direitos autorais previu um elenco de exceções ao seu modelo protetivo, previsto em seu
Capítulo IV do Título III, denominado “Das Limitações aos Direitos Autorais”, num
total de 03 (três) artigos9.
9 Arts. 46 a 48.
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4 – DO ENQUADRAMENTO DOS “RESUMOS CRÍTICOS” NAS
“LIMITAÇÕES AOS DIREITOS AUTORAIS”
Como se pode concluir, inferir-se se os “resumos críticos”
violam ou não os direitos dos autores das obras resumidas passa pela análise do aludido
capítulo da atual Lei brasileira de direitos autorais.
E, de início, verifica-se que os referidos resumos não se
enquadram no art. 48, que é voltado para obras de artes plásticas ou visuais, nem no art.
46 – exceção feita ao inciso III, que será abordado adiante.
Quanto ao art. 46, cumpre esclarecer que, ao contrário do que
pode parecer numa análise rápida, o seu inciso VIII não cuida do tipo de livro ora
tratado. No citado texto legislativo, cuida-se da técnica literária denominada
“bricolagem”, na qual o artista monta uma obra nova exclusivamente a partir da
reprodução literal de pequenos trechos existentes em outras criações artísticas. Os
trechos reproduzidos são tão diminutos que pela sua análise isolada não é possível
descobrir-se de quais outras obras derivam. E a reunião de partes diferentes deve
constituir, por si só, uma obra nova, totalmente diversa dos originais, de maneira a ficar
inconfundível. E, conforme já demonstrado, não é bricolagem o que os resumos críticos
oferecem ao seu público consumidor.
Por outro lado, o inciso III do mesmo art. 4610, conforme já
adiantado, aplica-se, sim, à parte do nosso objeto de estudo. Conforme se depreende do
texto legal, estudos, críticas e polêmicas de qualquer obra podem ser livremente feitos
em outros livros, não constituindo violação aos direitos autorais. E, para tanto, pode o
crítico ou estudioso até mesmo transcrever integralmente trechos da obra original, desde
que indicado o seu título e o nome de seu autor, uma vez que o reconhecimento da
autoria é um dos direitos autorias morais, como visto acima (art. 24, I e II).
10 Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:[...] III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
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Portanto, conclui-se que a intenção de se publicar críticas a
obras técnicas já existentes é plenamente aceita pelo ordenamento jurídico – desde que,
repita-se, haja referência ao título e autor do livro criticado.
Todavia, conforme destacado na parte introdutória, os resumos
críticos não se limitam a meramente transcrever trechos mais importantes dos livros
comentados, mas sim fornecem ao leitor uma abordagem resumida da obra, contendo
suas idéias principais. E quanto a essa intenção, a resposta para dúvida quanto à sua
legitimidade é dada pelo teor do derradeiro dispositivo normativo do Capítulo IV, Título
III, da Lei de Direitos Autorais, qual seja, o art. 47, que dispõe o seguinte:
“Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não
forem verdadeiras reproduções da obra originária nem
lhe implicarem descrédito.”
Por óbvio, resumos não são paródias da obra original, vez que
tal figura se caracteriza por uma imitação cômica da obra literária.
De outro passo, verifica-se que a intenção de se resumir as
idéias principais de obras já existentes, e apresentá-las de forma mais acessível e crítica
a leitores que não têm tempo disponível para ler o livro original – muito menos para
discuti-lo com outros profissionais – constitui-se na figura denominada paráfrase. E,
como visto, o art. 47 da Lei de Direitos Autorais dispõe que “são livres as paráfrases
[...] que não forem verdadeiras reproduções da obra originária”.
Segundo o Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa,
paráfrase é o “desenvolvimento do texto de um livro ou de um documento conservando-
se as idéias originais”.
Ainda mais esclarecedor para o caso em análise é o Moderno
Dicionário Michaelis da Língua Portuguesa, segundo o qual paráfrase é a “explicação
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ou tradução mais desenvolvida de um texto por meio de palavras diferentes das nele
empregadas.”11.
Vale destacar que a liberdade para se parafrasear está presente
no modelo brasileiro protetivo de direitos autorais desde o Código Civil de 1916
(quando esse diploma normativo regulava a matéria). E com a promulgação da Lei
5.988 de 1973, ela restou assegurada no art. 50 daquela norma, que possuía texto
praticamente idêntico ao do art. 47 da atual lei autoral. É, portanto, uma prerrogativa já
tradicional em nosso Direito.
E à época da elaboração do Código Civil de 1916, RUY
BARBOSA já ensinava que “dá-se o nome de paráfrase aos desenvolvimentos
explicativos, às versões desenvolvidas e livres de um texto.”12 – exatamente o que
pretendem oferecer os resumos críticos.
Dessa forma, sendo lícito publicar-se críticas de qualquer livro,
e sendo permitido parafrasear-se obras escritas por outros autores, conclui-se que a idéia
de elaborar e lançar no mercado editorial resumos críticos de obras técnicas encontra
amparo no Direito brasileiro, não consistindo violação aos direitos autorais decorrentes
das obras originárias.
E essa liberdade, outorgada pelos arts. 46, III, e 47 da Lei de
Direitos Autorais, isenta os autores de tais resumos, inclusive, de ter de pedir qualquer
autorização aos autores dos livros originais, ou resumidos. É o que destaca EDUARDO
PIMENTA, ao comentar o art. 47 do diploma autoral de 1998:
“a referida utilização é livre, não implicando em prévia
autorização do autor. Não caracterizará violação de
direito patrimonial nem de direito moral.”13
11 Grifos nossos.12 Apud ORLANDO, Pedro. Direitos Autorais. Ed. Nova Jurisprudência: São Paulo, s/data. p. 15113 PIMENTA, Eduardo Salles. Código de Direitos Autorais e acordos internacionais. LEJUS: São Paulo, 1998. p. 171
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Com relação à parte final do art. 47 da LDA, que ressalva que as
paráfrases são livres desde que não impliquem descrédito da obra originária, bem como
quanto ao teor do art. 24, IV14, há que se observar que o objetivo do legislador não foi o
de impedir a crítica. Até mesmo porque, se assim o fosse, teria agido de forma
contraditória ao criar o inciso III, do art. 46, supra abordado.
Ao contrário, o que se pretendeu com a expressão final do art.
47 foi assegurar que, sob o pretexto de se parafrasear uma criação literária, ninguém
destrua o espírito da obra, apresentando no produto final da paráfrase um conteúdo
inexistente no texto originário. Seria o caso, por exemplo, de um refinado livro de
poesias românticas, ao ser supostamente parafraseado, acabar sendo transformado em
uma obra de baixo calão, de tom vulgar. Nesse caso, quem tivesse acesso apenas à
paráfrase teria uma impressão distorcida do poeta e dos versos parafraseados. É a esse
tipo de descrédito, ou desonra, que a Lei de Direitos Autorais faz referência no art. 24,
IV, e na parte final do art. 47, e não a meras críticas técnicas – mormente quando
sobejamente fundamentadas.
A esse respeito, EDUARDO V. MANSO esclarece:
“A crítica honesta, quanto a uma obra, é crítica lícita,
mesmo que cause algum dano (como a queda de
vendagem dos exemplares). [...] Com a publicação da
obra intelectual, o seu autor se expõe, inarredavelmente,
à crítica e, até certo ponto, esse é o único fim visado com
a divulgação da obra, cujo êxito (que é um sucesso de
crítica, ainda que só apurável com atos de aceitação da
obra) é objetivo de todo criador intelectual.”15
14 Art. 24. São direitos morais do autor:
[...]IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;15 MANSO, Eduardo Vieira, Direito Autoral: exceções impostas aos direitos autorais: derrogações e limitações, Ed. Bushatsky: São Paulo, 1980, p. 328
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5 – CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que a idéia de se elaborarem resumos
críticos de obras de outros autores não fere a legislação protetiva dos direitos autorais,
diante do texto expresso dos arts. 46, III, e 47 da Lei nº 9.610/98, por tratarem-se tais
trabalhos de críticas técnicas e fundamentadas, bem como de paráfrases das obras
originais, que são livres, e independem de qualquer tipo de autorização para serem
lançadas no mercado editorial. E isso ainda quando a crítica for desfavorável, sob o
ponto de vista técnico, às idéias contidas no texto original, pois tal circunstância
encontra amparo no corpo da Lei de Direitos Autorais, que veda, tão somente,
paráfrases que destruam o espírito da obra original, apresentando um produto final
desvirtuado das idéias contidas no livro parafraseado, ou que violem a reputação e
honra do autor.
Todavia, deve-se destacar ser indispensável que os resumos
críticos façam expressa referência ao título do livro resumido e ao nome de seu autor,
em obediência às prerrogativas morais consagradas por nossa Lei de Direitos Autorais,
especialmente em seu art. 24, I e II.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do
Brasil, 2002.
GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à Internet: Direitos Autorais na Era
Digital. 4. ed. Rio de Janeiro: Record, 2001.
MANSO, Eduardo Vieira. Direito Autoral: exceções impostas aos direitos autorais:
derrogações e limitações. Ed. Bushatsky: São Paulo, 1980.
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ORLANDO, Pedro. Direitos Autorais. Ed. Nova Jurisprudência: São Paulo, s/data.
PIMENTA, Eduardo Salles. Código de Direitos Autorais e acordos internacionais.
LEJUS: São Paulo, 1998.
SANTIAGO, Oswaldo. Aquarela do Direito Autoral: História - Legislação –
Comentários. Rio de Janeiro: Gráfico Mangione, 1946.
VIANNA, Túlio Lima. A Ideologia da Propriedade Intelectual: a inconstitucionalidade
da tutela penal dos direitos patrimoniais de autor, Revista dos Tribunais, São Paulo,
a.95, v.844, p. 443-456, março de 2006.
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