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Estado de Goiás Tribunal de Contas dos Municípios Secretaria de Atos de Pessoal
C:\Users\Renato\Downloads\Processo n 15160-2017 - Documento.docx
RUA 68 Nº 727 – CENTRO – FONE: (62) 3216-6160 (62) 3216-6262 – CEP: 74055-100 – GOIÂNIA-GO
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PROCESSO : 15160/17
ÓRGÃO/ENTIDADE : IPORÁ NATUREZA : EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO PERÍODO : 2017 RESPONSÁVEL 1 : NAÇOITAN ARAÚJO LEITE, Prefeito CPF – RESPONSÁVEL 1 : 282.447.611-72
DESPACHO Nº 4657/2017
I - RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de concurso público, objeto do Edital n. º 001/2017,
realizado pela Prefeitura Municipal de Iporá, submetido à apreciação deste Tribunal para efeito
de controle externo, de índole constitucional.
O concurso será coordenado, organizado e executado pela Universidade Estadual
de Goiás, e será supervisionado por meio de Comissão nomeada pelo Prefeito Municipal através
do Decreto nº 316/17 (fls. 174-175).
A seleção visa ao provimento de vagas no quadro de pessoal da Prefeitura do
Município de Iporá, conforme quadro simplificado que segue abaixo:
Cargos Vagas
Ampla concorrência Reserva Técnica
NÍVEL FUNDAMENTAL
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ESF Águas Claras – 02 microáreas na zona rural e 01 na
zona urbana
1
5
ESF Arco Íris – 01 microáreas na zona
urbana 1
5
ESF Vila Nova – 02 microáreas na zona rural e 01 na zona
urbana
1
5
ESF Central – 01 microárea na zona
urbana 1
5
ESF Vila Brasília – 01microárea na zona
urbana 1
5
ESF Vila Itajubá – 02 microáreas na zona
urbana 1
5
ESF Umurama – 01 microárea na zona
urbana e 01 na zona rural
1
5
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS 1 8
AGENTE DE SERVIÇOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO
2 11
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS 1 13
AGENTE DE VIGILÂNCIA 1 6
AGENTE DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
1 5
ELETRICISTA 1 3
GARI 1 8
MOTORISTA 1 5
NÍVEL MÉDIO
ADMINISTRATIVO 2 4
AUXILIAR DE LABORATÓRIO 1 5
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FISCAL DE OBRAS E POSTURAS 1 5
FISCAL DE TRIBUTOS 1 5
FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 1 5
TÉCNICO EM ENFERMAGEM 3 8
TÉCNICO EM LABORATÓRIO 2 5
TÉCNICO EM RADIOLOGIA 1 5
NÍVEL SUPERIOR
ASSISTENTE SOCIAL 1 3
ENFERMEIRO 3 13
FARMACÊUTICO 1 5
FISIOTERAPEUTA 1 5
MÉDICO 4 25
NUTRICIONISTA 1 5
ODONTÓLOGO 2 7
PSICÓLOGO 1 3
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO I – EDUCAÇÃO FÍSICA
1 9
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO I – GEOGRAFIA
1 9
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO I – HISTÓRIA
1 9
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO I – LETRAS
1 9
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO I – PEDAGOGIA
28 76
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO I – INTÉRPRETE
1 5
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO I – PEDAGOGO - INCLUSÃO
1 5
As inscrições foram disponibilizadas exclusivamente na internet, no endereço
eletrônico www.nucleodeselecao.ueg.br, durante o período compreendido entre os dias 06/11/17 a
06/12/17 (conforme retificação n° 03).
Para os cargos ofertados na presente seleção, o certame consistirá em Prova
Objetiva de Conhecimentos Gerais, de caráter classificatório e eliminatório (item 110, fl. 192), a ser
aplicada no 07/01/2018 (conforme retificação n°03).
Em relação aos cargos de nível médio, terá prova de redação (item 120, fl. 192),
de caráter eliminatório e classificatório, será realizada no dia 03/12/17 e para os cargos de nível
superior, terá prova discursiva (item 131, fl. 193), de caráter eliminatório e classificatório, será
realizada no dia 21/01/18.
Para os cargos de Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitário de
Saúde, será realizado um Curso de Formação Profissional (item 145, fl. 194) nos dias 19 a
20/02/2018.
Para os cargos de Profissional da Educação I, terá avaliação de títulos (item 152,
fl. 195), a serem entregues no dia 21/01/2018.
O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, prorrogável uma
única vez por igual período a contar da data da homologação (item 206, fls. 201).
A norma do certame reservou 5% das vagas aos portadores de necessidades
especiais (item 10, fl. 134).
Foram fixados critérios de desempate objetivos, tendo sido observado a condição
de idoso, como primeiro critério de desempate entre candidatos com idade igual ou superior a
sessenta anos (item 179.1, fl. 197).
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Constam dos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
01) Expediente do gestor solicitando e demonstrando à autoridade municipal
competente a necessidade da realização do concurso público, (fl. 03);
02) Cópia do ato de Dispensa de licitação (Decreto nº 315/17, de 28/08/17), fls.
172-173;
03) Cópia do ato administrativo designando a comissão organizadora do
concurso, Decreto nº 316/17 (fls. 174-175);
04) Cópia de todo o teor do edital do concurso público (fls. 133-222);
05) Cópia do aviso de publicação do extrato do edital no Diário Municipal de Goiás
(fls. 225-226);
06) Cópia do aviso de publicação do edital em jornal de grande circulação (fls.
227);
07) Comprovação de outros meios utilizados para ampliar a divulgação do aviso
de publicação do extrato do edital (fls. 228, 230-239);
08) Cópia da lei que criou os cargos públicos, com denominação própria,
atribuições específicas, regime jurídico, vencimentos fixados, quantitativos estabelecidos, requisitos
de provimento e carga horária (fls. 40-175);
09) Certidão expedida pelo responsável pelo setor de Recursos Humanos do
Município, certificando: a) o quantitativo dos cargos criados, com a indicação das leis de sua criação
ou aumento; b) número de cargos vagos; c) que o certame se destina, também, a recrutar pessoal
para a reserva técnica (fls. 36-39);
10) Certidão expedida pelo responsável pelo serviço de contabilidade do
município, certificando que as despesas na admissão de pessoal para provimento de servidores
efetivos, estão previstas na LOA e no PPA e tem compatibilidade com a LDO (fls. 30-31)1;
11) Certidão expedida por responsável pelo serviço de contabilidade do
Município, em relação à Despesa Total com Pessoal do Município, na forma prevista nos artigos
19, III, 20, III “a” ou “b”, todos da Lei Complementar nº 101/00 - LRF, referente ao quadrimestre
anterior ao mês de deflagração do concurso, com a indicação do (a) percentual da Despesa Total
com Pessoal; (b) do limite prudencial da Despesa Total com Pessoal (95% limite máximo, o que
equivale a 51,3%), (fl. 30-33).
Esta Secretaria, em análise preliminar da documentação apresentada (fls.
240/246), constatou vícios em relação ao cargo de Profissional de Educação I, levando à
necessidade de concessão de medida cautelar e imediata suspensão do concurso.
O Ministério Público de Contas corroborou o posicionamento desta Secretaria,
conforme Parecer n° 5718/17 (fls. 248).
1 Apesar de o responsável ter apresentado essa certidão, não consta a informação de que existe ou não
autorização específica para admissão de pessoal na LDO do exercício da deflagração do certame.
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O Conselheiro Relator proferiu decisão monocrática acerca da medida cautelar pela
imediata suspensão do certame para o cargo de Profissional da Educação I (fls. 249/264), e após
notificado o responsável (fls. 265), foi referendada a decisão pelo Pleno desta Corte, conforme
Acórdão n° 7776/17 (fls.283288).
Notificado, o responsável apresentou documentos de folhas 308 a 424.
Retornaram os autos a esta Secretaria para manifestação.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA TEMPESTIVIDADE
Preliminarmente, cabe ressaltar que os prazos para a apresentação dos editais
de concurso e documentação essencial perante esta Corte, em meio físico, é de 30 dias antes da
data de início das inscrições do concurso, nos termos do art. 7º, inciso I, da Instrução Normativa n.º
10/15.
Referidos editais deverão, ainda, ser cadastrados no site do TCM, com respectivo
upload dos arquivos correspondentes, em até três (3) dias úteis a contar da publicação oficial, nos
termos do art. 8º, inciso I, da Instrução Normativa n.º 12/14.
In casu, observou-se que a protocolização em meio físico do edital em exame deu-
se intempestivamente, em 15/09/2017, porquanto o início do período para inscrições iniciar-se-á
no dia 06/10/2017.
Tal fato faz incidir sobre o responsável a multa prevista no art. 47-A, inciso XVII,
da Lei nº 15.958/2007, no percentual de 1% a 1,5% do valor fixado no caput do citado dispositivo
legal.
Quanto ao cadastro do edital no sistema informatizado do TCM, verifica-se que
este ocorreu tempestivamente em 13/09/2017, já que a publicação oficial ocorrera em igual data.
2.2 DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS
Tendo em vista o rol de documentos essenciais para formalização de processos
desta natureza, de acordo com o previsto no art. 7º, §único, inciso I, da Instrução Normativa n.º
10/15 desta Casa, verificou-se que responsável não havia apresentado toda a documentação
exigida.
Assim, tornou-se imprescindível que o responsável suprisse a omissão ora
verificada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
1) Certidão expedida pelo responsável pelo setor de Recursos Humanos do
Município, certificando: a) que o certame se destina, também, a recrutar pessoal para a reserva
técnica;
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2) Certidão expedida pelo responsável pelo serviço de contabilidade do município,
certificando que existe autorização específica para admissão de pessoal na LDO do exercício da
deflagração do certame.
O responsável, em resposta, apresentou Declaração dos Recursos Humanos (fls.
418/422), que certifica o quantitativo de vagas disponíveis, bem como informa que o certame se
destina também a recrutar cadastro de reserva. Ainda, apresentou a Certidão, que certifica a
previsão da despesa na LDO de 2017 (fls. 423/424), sanando, assim, a omissão anteriormente
apontada.
2.3 DO CONTEÚDO DO EDITAL
2.3.1. Das atribuições dos cargos
Esta Secretaria frisou que as atividades administrativas estão subordinadas à lei,
o que significa que somente podem ser exercidos atos que possuem legitimidade para tal.
O gestor só pode exercer suas atribuições nos termos de autorização contida no
sistema legal, ou seja, no caso de ausência de lei (omissão legislativa) significa que o administrador
não pode agir, mesmo que tal conduta não seja proibida.
Seguindo esse raciocínio, verificou-se que na descrição das atribuições dos
cargos de Agente de Serviços de Higiene e Alimentação (f. 206 e 79) e Agente de Serviços Gerais
(f. 206 e 81), foi violado o princípio da legalidade, tendo em vista que constavam mais atribuições
no edital dos quais estão dispostos na legislação de criação dos cargos.
Desse modo, como o candidato deve ser informado de todas as funções
intrínsecas ao cargo, esta Secretaria entendeu necessário que o responsável apresentasse a
legislação atualizada constando todas as atribuições dos cargos de Agente de Serviços de Higiene
e Alimentação e Agente de Serviços Gerais, convalidando assim o edital. Ou retificasse o edital,
excluindo o que excedesse do disposto na legislação municipal.
O responsável, em resposta, apresentou a Retificação n° 03/2017 ao edital, que
reduziu as atribuições para os referidos cargos, estando as mesmas adstritas ao conteúdo da
legislação (fls. 402/407).
Observa-se que foram encaminhados comprovantes de publicação no placard da
Prefeitura municipal (fls. 402), Diário Municipal de Goiás (fls. 408/412), jornal de grande circulação
(fls. 413), e na internet (fls. 417). Vício sanado.
2.3.2. Do vício quanto ao cargo de Professor I
De acordo com a Lei Complementar nº 02/2008 que dispõe sobre o Estatuto e
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal (fls. 44-60):
Título do cargo: Profissional da Educação Nível I
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Pré-requisitos: Formação em nível superior em curso de Licenciatura Plena ou Pedagogia ou curso normal superior ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, admitida como formação mínima a obtida em nível médio na modalidade normal. Nível II Pré-requisitos: Formação em nível de pós-graduação – “Lato Sensu”, em cursos na área educacional com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. Nível III Pré-requisitos: Pós-graduação “Stricto Sensu” – Mestrado na área educacional. Nível IV Pré-requisitos: Pós-graduação “Stricto Sensu” – Doutorado na área educacional. Grifou-se.
Ocorre que, ao estabelecer que os requisitos de provimento do cargo de
Profissional da Educação são “Formação em nível superior em curso de Licenciatura Plena
ou Pedagogia ou curso normal superior ou outra graduação correspondente a áreas de
conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica, nos termos da
legislação vigente, admitida como formação mínima a obtida em nível médio na modalidade
normal”, a lei municipal dispõe de forma genérica, sem a especificação da área de formação
acadêmica necessária para investidura ao cargo (por exemplo, se o professor tem que ser habilitado
em licenciatura plena em pedagogia, licenciatura plena em história, licenciatura plena em
matemática e assim por diante).
Isso porque da forma como consta da legislação (fl. 55) “licenciatura plena”
qualquer pessoa que possua um curso superior na modalidade licenciatura plena,
independentemente da área de atuação (pedagogia, letras, historia, etc), poderá participar do
certame e, uma vez aprovado, terá direito a nomeação, independente a necessidade do município.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9394/96, nos termos
do artigo 62:
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
Cabe aqui tecer alguns comentários sobre a carreira do professor.
O professor dos anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano) deve ter
formação em curso Normal Superior ou em Pedagogia, enquanto o professor dos anos finais (6º ao
9º ano) deve atuar na área curricular específica de acordo com sua Licenciatura Plena específica
(matemática, história, biologia etc.), conforme preceitua o Parecer CNE/CEB nº 02/2008.
Lembre-se que do Professor do 1º ao 5º ano do ensino fundamental e educação
infantil (antiga creche e pré-escola), atuais Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI), exige-
se que o profissional possua, pelo menos, formação em nível médio, na modalidade Normal.
Veja como seria uma prudente estruturação da carreira dos professores
municipais:
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a) - o cargo de Professor (PI) Área de Atuação: Educação infantil (CMEI e pré-escola) e 1º ao 5º ano do ensino fundamental. Requisitos: formação em nível médio, na modalidade Normal. b)- o cargo de Professor (PII) Área de Atuação: Educação infantil (CMEI e pré-escola) e 1º ao 5º ano do ensino fundamental, com formação em curso Normal Superior ou em Pedagogia, bem como do 6º ao 9º ano do ensino fundamental com formação em Licenciatura Plena na área específica do conhecimento (matemática, história, biologia etc) Requisitos: formação em curso de Licenciatura Plena específica para a correspondente área de atuação (educação infantil e 1º ao 5º ano ou 6º ao 9º ano do ensino fundamental). c) - o cargo de Professor (PIII) Área de Atuação: Educação infantil e 1º ao 5º ano ou 6º ao 9º ano do ensino fundamental. Requisitos: formação em curso de Licenciatura Plena em Normal Superior ou em Pedagogia, acrescido de pós-graduação lato sensu (educação infantil e 1º ao 5º ano do ensino fundamental); ou formação em curso de Licenciatura Plena na área específica do conhecimento (matemática, história, biologia etc), acrescido de pós-graduação, especialização lato sensu (6º ao 9º ano do ensino fundamental); d) - o cargo de Professor (PIV) Área de Atuação: Educação infantil e 1º ao 5º ano ou 6º ao 9º ano do ensino fundamental. Requisitos: formação em curso de Licenciatura Plena em Normal Superior ou em Pedagogia, com pós-graduação, especialização lato sensu, acrescido de mestrado ou doutorado na área educacional (educação infantil e 1º ao 5º ano do ensino fundamental); ou formação em curso de Licenciatura Plena na área específica do conhecimento (matemática, história, biologia etc), com pós-graduação, especialização lato sensu, acrescido de mestrado ou doutorado na área educacional (6º ao 9º ano do ensino fundamental).
Nessa direção também já se manifestou o Conselho Nacional de Educação,
quando da emissão do Parecer homologado nº 002/2008, por meio do qual fixou entendimento de
que a habilitação exigida para o ensino infantil e as séries iniciais do fundamental (1º ao 5º ano)
deve ser de caráter multidisciplinar, estando habilitados para tanto os profissionais licenciados em
pedagogia e normal superior, in verbis:
Como demonstrado na análise de mérito do presente parecer, a atuação docente está intimamente ligada à sua formação. Assim, decorrente da maneira como estão organizados atualmente os cursos de licenciatura, este Parecer indica que: (i) os professores com formação em Curso Normal Superior e em Pedagogia, dada sua formação, devem atuar de forma multidisciplinar na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, o que não atinge o 3º ano do 2º Ciclo; (ii) os licenciados em Artes Plásticas, Artes Cênicas, Educação Musical, Língua Estrangeira e Educação Física, por força da forma inter-relacionada com que esses conteúdos se apresentam, podem atuar em quaisquer dos ciclos de aprendizagem do Ensino Fundamental, com o cuidado de desenvolvê-los de forma não fragmentada e 7 integrados à forma multidisciplinar, no caso dos anos iniciais do Ensino Fundamental; (iii) enquanto não houver uma radical mudança na forma específica e disciplinar da maior parte dos cursos de licenciatura e tendo em vista a impossibilidade do docente atuar “no ensino da sua especialidade”, posto que inexistente na atuação multidisciplinar, os docentes oriundos das licenciaturas específicas devem atuar nos campos específicos curriculares, desta forma organizados nas séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
Com efeito, ao contrário das orientações, veja que a legislação não especifica a
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área de formação do Professor para o provimento, senão exigem requisitos genéricos, dando
margem a uma infinidade de áreas.
Entretanto, apesar da carreira dos professores municipais de Iporá não estarem
em conformidade com as regras, verifica-se que o edital ofertou os cargos de forma correta, por
exemplo, para o cargo de Profissional da Educação I – Educação Física, foram exigidos como
requisitos a formação em nível superior em curso de Licenciatura plena em Educação Física.
Além disso, verifica-se que a legislação municipal estabeleceu o quantitativo de
80 vagas para o cargo de Profissional da Educação, porém, deve constar no texto legal para quais
áreas, seja licenciatura plena ou de conhecimentos específicos, são destinas as vagas.
Logicamente as áreas de atuação devem ser ofertadas no certame de acordo com
as necessidades prementes do município.
Novamente, o edital acertou quanto à distribuição das vagas, pois, ofertou cada
cargo de Profissional da Educação I de acordo com as suas vagas específicas.
Desta feita, tendo em conta que a Lei Complementar nº 02/08 (fls. 44-60) padece
de vícios de legalidade apesar de o certame ter sido elaborado de forma adequada, esta Secretaria
entendeu necessário que o gestor apresentasse legislação atualizada distribuindo as vagas
destinadas ao cargo de Profissional da Educação de acordo com as áreas, seja de licenciatura
plena ou de conhecimentos específicos, bem como estabelecesse os requisitos de provimento para
cada um, convalidando assim as disposições editalícias.
Além disso, deveria apresentar a legislação com a tabela de vencimentos
atualizada, pois, o Anexo V (fls. 59-60) contem valores defasados.
O responsável, em resposta, apresentou cópia da Lei Complementar n° 11/2017
(fls. 314/328), que reestrutura a carreira do cargo de Professor distribuindo das vagas entre áreas,
bem como estabelece os requisitos para cada uma delas de acordo com a respectiva área.
A respectiva lei também estabelece padrões de vencimentos de acordo com o
Anexo V e com os valores disposto no Edital (fls. 323/328).
Observa-se, assim, que a distribuição de vagas por áreas e requisitos para cada
uma delas está em consonância com o disposto no Edital; portanto, estando, a omissão e vícios
sanados.
2.3.3. Dos Vencimentos
Em análise dos autos esta Secretaria constatou que apesar de constar da lei a
Tabela de Vencimentos (fls. 148-153), a mesma restou desatualizada.
Assim, tornou-se imprescindível que o responsável suprisse a omissão ora
verificada, mediante a apresentação da legislação constando os vencimentos atualizados dos
cargos ofertados no certame.
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O responsável apresentou Anexos com os respectivos padrões de vencimentos e
valores correspondentes para cada cargo, estando os mesmos em consonância com o disposto no
certame (fls. 331/357).
2.3.4. Da Carga Horária
Em relação à carga horária dos cargos ofertados, verificou-se a ocorrência das
seguintes irregularidades.
a) Do cargo de Fisioterapeuta
Em relação ao cargo de fisioterapeuta, constava na legislação que a carga horária
do cargo é de 40 horas (fl. 142), enquanto que no edital acertadamente foi ofertado com 30 horas
(fls. 205).
Ante a divergência apresentada, se entendeu que o gestor deveria apresentar a
legislação atualizada, para convalidar as disposições editalícias, tendo em conta que os
profissionais Fisioterapeutas estão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho,
de acordo com a Lei Federal nº 8.856/94.
O responsável, em resposta, apresentou a Lei Complementar n° 11/2017 (fls.
314/327), que em seu art. 5º altera a carga horária do referido cargo para 30 (trinta) horas semanais,
elidindo, assim, o vício apontado.
b) Da omissão legal acerca da carga horária para alguns cargos
Não foi juntada a legislação com a carga horária dos seguintes cargos:
Administrativo, Auxiliar de Laboratório, Fiscal de obras e Posturas, Fiscal de Tributos, Fiscal de
Vigilância Sanitária, Técnico em Enfermagem, Técnico em Laboratório, Técnico em Radiologia,
todos os cargos de Profissional da Educação I, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate
a Endemias, Agente de Serviços de Higiene e Alimentação, Agente de Serviços Gerais, Agente de
Vigilância, Agente de Serviços e Obras Públicas, Eletricista, Gari e Motorista.
Desta forma, se fez necessário que o gestor apresentasse a legislação constando
a carga horária dos cargos mencionados, suprindo a omissão constatada e convalidando as
disposições contidas no edital.
O responsável, em resposta (fls. 309/313), informou que os cargos públicos do
município estão sujeitos à carga horária de 40 (quarenta) horas, conforme art. 18 da Lei
Complementar n° 01/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), em anexo às folhas 360.
Vício sanado.
c) Do cargo de Técnico em Radiologia
Na Lei Complementar nº 04/08, não constava a carga horária do cargo de técnico
em radiologia e no edital o referido cargo foi ofertado com a carga horária de 30 horas semanais.
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Entretanto, o Decreto nº 92.790/86 - que regulamenta a Lei nº 7.394/1985 - regula
o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dispõe do limite de carga horária semanal
para a profissão, qual seja 24 (vinte e quatro) horas semanais, conforme pode ser observado do
artigo 30, in verbis:
Art . 30. A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este decreto será
de vinte e quatro horas semanais.
Depreende-se do artigo acima que o Técnico em Radiologia, possui a carga
horária definida em 24 horas semanais, de forma que o edital precisa ser retificado e incluir a
quantidade de horas legalmente imposta.
O responsável, em resposta, apresentou cópia da Lei Complementar n° 11/2017
(fls. 314/327), que em seu art. 6º altera a carga horária do referido cargo para 24 (vinte e quatro)
horas semanais.
Apresentou também a Retificação n°01/2017, que altera a referida carga horária
para 24 (vinte e quatro) horas semanais, contendo, ainda, comprovantes da citada retificação em
Diário Oficial (fls. 388/390), jornal de grande circulação (fls. 391/392) e na internet (fls. 393). Vício
sanado.
2.3.5 Do direito ao contraditório e ampla defesa
O item 211 (fl.201) do Edital estabelecem hipóteses de eliminação do candidato
do certame, sem, contudo, possibilitar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa:
“A inexatidão de informações, declarações falsas ou irregulares em quaisquer documentos, ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do concurso, anulando-se todos os atos da inscrição, sem prejuízo das demais medidas de ordem administrativa, cível ou penal. ”
Isto porque não consta o item 211 do Edital nas hipóteses taxativas definidas no
item 184 do Edital (f. 198/199) para interposição de recursos.
Avaliando a natureza jurídica do concurso público constata-se que se trata de um
procedimento administrativo instaurado com o escopo de selecionar servidores mais capacitados
para o exercício de cargos públicos, vislumbrando-se o cumprimento do princípio da eficiência.
Vejamos a definição do professor Diógenes Gasparini:
“É o procedimento prático-jurídico posto à disposição da Administração Pública direta, autárquica, fundacional e governamental de qualquer nível de governo, para seleção do futuro melhor servidor, necessário à execução de serviços sob a sua responsabilidade” (GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. – 16 ed; - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 231).
Em se tratando de um procedimento administrativo envolvendo partes em
posições antagônicas, qual seja a Administração e o concursando deve ser possibilitado o exercício
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do contraditório e da ampla defesa todas as vezes que a Administração for penalizar o candidato e,
ainda, durante todas as fases do certame. Acerca da supressão do direito a ampla defesa o STF
decidiu:
"Concurso público de agente penitenciário de segunda classe da carreira Policial Civil do Distrito Federal. Exame psicotécnico. Ausência de ampla recorribilidade. Critérios subjetivos. Ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. Os atos administrativos praticados na condução de concurso para provimento de cargos públicos devem-se pautar em critérios objetivos. Isso para permitir ao candidato a compreensão e eventual impugnação da nota que lhe foi atribuída em determinado exame. Precedentes: AI 265.933-AgR, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence; AI 467.616-AgR, da relatoria do Min. Celso de Mello; e RE 326.349-AgR, da relatoria do Min. Gilmar Mendes.” (AI 680.650-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 16-12-2008, Primeira Turma, DJE de 13-2-2009.) No mesmo sentido: RE 469.871-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-6-2009, Segunda Turma, DJE de 14-8-2009.
Diante do exposto, esta Secretaria entendeu que deveria o edital ser retificado
para incluir no texto do item 211 (fl. 201) a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla
defesa, hipótese em que o candidato é penalizado com a exclusão do certame.
O responsável, em resposta, apresentou Retificação n° 03/2017 (fls. 404), que
altera o referido item passando a garantir o contraditório e a ampla defesa. Vício sanado.
III – DA MEDIDA CAUTELAR
Conforme demonstrado ao longo do presente Despacho, observa-se que as
razões para suspensão do certame, nos termos do Acórdão n° 7776/2017 (fls. 283/288), não mais
persistem, tendo em vista a apresentação da Lei Complementar n° 11/2017 (fls. 314/327), esta
Secretaria manifesta-se pela revogação da medida cautelar vigente.
IV- HOMOLOGAÇÃO
Considerando que em processos dessa natureza a manifestação definitiva
somente pode ocorrer após a apresentação da homologação do certame, e que esta está prevista
para ser divulgada no dia 28 de março de 2018, conforme cronograma (fl.411), entende-se
necessário determinar o sobrestamento dos autos até a referida data (28/03/2018).
Após escoado o prazo do sobrestamento, deverá ser realizada diligência ao
responsável para que apresente a esta Corte cópia do termo de homologação do concurso,
contendo a lista completa dos candidatos aprovados e classificados na ordem classificatória, bem
como do cadastro de reserva e os comprovantes de publicação desses documentos, na íntegra, em
meio de divulgação dos atos oficiais da Administração, em jornal de grande circulação diária em
todo Estado e na internet.
Ademais, deverá o responsável realizar o cadastro eletrônico do termo de
homologação do concurso e da relação de candidatos aprovados e classificados, bem como
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cadastro de reserva, conforme dispõe o art. 5°, inciso III da IN 09/2015 deste Tribunal.
Cumpre destacar, ainda, que o cadastro da lista de aprovados no site oficial deste
Tribunal, não é o mesmo que o cadastro eletrônico disposto pelo art. 5°, inciso III da IN 09/2015.
O envio de dados eletrônicos a este Tribunal concretiza-se por meio de 02 (dois)
mecanismos distintos.
O primeiro trata-se do cadastro upload de cópia do termo de homologação, e é
disponibilizado na área “Portal dos Jurisdicionados”, no site oficial deste Tribunal.
Ou seja, este primeiro cadastro, nada mais é do que o cadastrado no site do TCM,
com respectivo upload do arquivo referente à homologação.
O segundo cadastro, distintamente, é aquele disposto expressamente no art. 5°,
inciso III da IN 09/2015, e deve seguir os moldes do layout estabelecido no Anexo VI da referida
Instrução Normativa.
Trata-se de “envio de prestação de contas”, no campo Analisador Web, de
documento hábil para análise e manuseio de dados cadastrados no sistema eletrônico utilizado por
este Tribunal.
Diante disso, deverá o responsável realizar o cadastro eletrônico, conforme
exposto acima, do termo de homologação do concurso e da relação de candidatos aprovados e
classificados, bem como cadastro de reserva, nos termos do art. 5°, inciso III da IN 09/2015 deste
Tribunal.
V - CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Secretaria manifesta seu entendimento no sentido de que:
I. seja REVOGADA a Medida Cautelar nº 0008/2017 referendada pelo Acórdão
nº 07776/17 que determinou a suspensão do certame para o cargo de Professor I, permitindo-se,
pois, a continuidade da seleção para o referido cargo, conforme subitem 2.3.2 deste despacho;
II. não há óbice a continuidade do certame, tendo em vista que não
permaneceram vícios no edital capazes de macular o certame;
III. seja determinado o sobrestamento dos autos até 28/03/2018, data estimada
para a homologação do concurso;
IV. após escoado o prazo de sobrestamento, deve ser determinada a notificação
do responsável, para que:
a) apresente a esta Corte a cópia do termo de homologação do concurso contendo
a lista completa dos candidatos aprovados e classificados na ordem classificatória, bem como do
cadastro de reserva e os comprovantes de publicação desses documentos, na íntegra, em meio de
divulgação dos atos oficiais da Administração, em jornal de grande circulação e em outro meio
destinado a ampliar a divulgação como a internet;
b) realize o cadastro eletrônico do termo de homologação do concurso e da
relação de candidatos aprovados e classificados (Portal dos Jurisdicionados e Analisador WEB),
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bem como cadastro de reserva, conforme dispõe o art. 5º, inciso III da IN 09/2015 deste Tribunal.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete da Relatoria para prosseguimento.
Secretaria de Atos de Pessoal, em 07 de novembro de 2017.
Nayara Adorno Estagiária
Andréa Calassa da Silva Chefe de Divisão
Paula Pereira Cunha Secretária de Atos de Pessoal