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Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa
Departamento de Registro Empresarial e Integração SAUS Quadra 2, Lote 1/A, Brasília (DF) - CEP: 70.070-020
Fone: (61) 3411-8320 - E-mail: drei@planalto.gov.br
Oficio Circular n° 17/2017/DREI/SEMPE
Brasília, 5 de maio de 2017.
A TODOS OS PRESIDENTES DE JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
Senhores Presidentes,
1. É cediço que toda lei ou ato normativo anterior à Constituição e que de forma incontroversa não a afronte é por ela recepcionado. Havendo controvérsia razoável quanto à recepção de determinada norma cabe ao Supremo Tribunal Federal — STF decidir a questão, nos termos do art. 102, § 1° da Constituição de 1988, regulamentado pela Lei n° 9.882, de 1999, por meio de Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental — ADPF.
Constituição Federal Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1.° A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Lei n° 9.882 Art. 1° A argüição prevista no § 1° do art. 102 da Constituição Federal será
proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
2. Neste contexto, pela via eleita constitucionalmente não há decisão proferida pelo STF, no sentido de que a alínea "e" do art. 3° do Decreto n° 13.609, de 21 de outubro de 1943, não tenha sido recepcionado pela atual Constituição.
3. Pelo exposto e por força do inciso III do art. 4° da Lei n° 8.934, de 1994, este Departamento regulamentou o Decreto n° 13.609 por meio da Instrução Normativa DREI n° 17, de 2013. Vejamos:
(Continuação do Oficio Circular n° 17/2017/DREI/SEMPE)
Decreto n° 13.609 Art. 30 O pedido de inscrição será instruido com documentos que comprovem:
e) a residência por mais de um ano na praça onde pretenda exercer o ofício;
Instrução Normativa DREI n° 17 Art. 12. O pedido de inscrição será instruido com documentos que comprovem:
(—) VI - ser residente por mais de um ano na unidade federativa onde pretenda exercer o oficio;
4. Este Departamento, por meio do Memorando n. 00284/2017/CRACPR-1/PRU5R/PGU/AGU da Procuradoria-Geral da União da 5' Região (em anexo), recebeu comando para cumprir o acórdão transitando em julgado proferido nos autos do processo n° 0007892-90.2012.4.05.8300 (em anexo) para:
C.) (2) excluir a exigência de domicílio/residência prévia na unidade federativa onde pretenda exercer o ofício como requisito de inscrição ou de exercício da função de tradutor.
5. Informamos que a Instrução Normativa DREI n° 17, de 2013, encontra-se em processo de revisão e que a determinação judicial acima mencionada será contemplada no texto da nova instrução normativa.
6. Dessa forma, a partir desta data, por força da referida decisão do Tribunal Regional Federal da 53 Região as Juntas Comerciais estão desobrigadas de observar o disposto no inciso VI do art. 12 da Instrução Normativa DREI n° 17, de 2013.
7. Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
AMANDA MESQUITA SOUTO Coordenadora DREI/SEMPE
CONRADO VITOR LOPES FERNANDES Diretor
DREI/SEMPE
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 5P REGIÃO COORDENAÇÃO REGIONAL DE ATOS E CONTRATOS ADMINISTRATNOS, PATRIMÓNIO E RESIDUAL - 1
AV. HERCULANO BANDEIRA, 716 PINA - RECIFE/PE CEP 51.110-130 TELEFONE: (81) 2128-1200
MEMORANDO n. 00284/2017/CRACPR-1/PRU5R/PGU/AGU
Recife, 03 de maio de 2017.
A Sua Senhoria o Senhor Consultor Jurídico do Ministério do Desenvolvimento. Indústria e Comércio Exterior Esplanada dos Ministérios, Bloco "j" Brasília, DF, 70053-900
Assunto: Solicita cumprimento de decisão judicial transitada em julgado
Senhor Consultor,
No interesse da União, solicito o cumprimento do acórdão transitado em iulaado proferida nos autos do processo n.2 0007892-90.2012.4.05.8300, no ensejo de que remeto o anexo parecer de força executória, instruído com cópia da petição inicial, das principais decisões judiciais, nota interna e certidão de trânsito em julgado.
Requesto seja enviado em 05 dias, o comprovante da adoção das providências administrativas pertinentes.
Para tanto, segue, em anexo, cópia da petição inicial.
Processo n2. 0007892-90.2012.4.05.8300 (NUP: 00418.007935/2016-91) Juizo: 62 Vara Federal/PE Autor (a): Ministério Público Federal Ré (u): UNIÃO e JUCEPE
Atenciosamente,
Mariana Ferreira Cavalcanti Melo Advogada da União AGU/PRU 52 Região
*MENCIONAR NA RESPOSTA OS NOMES DAS PARTES, O NÚMERO DO OFÍCIO E O DO PROCESSO EM EPÍGRAFE.*
Documento assinado eletronicamente por MARIANA FERREIRA CAVALCANTI MELO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 40460912 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): MARIANA FERREIRA CAVALCANTI MELO. Data e Hora: 03-05-2017 10:44. Número de Série: 102478721689992759803725881355870965609. Emissor: AC OAB G2.
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PARECER DE FORÇA EXECUTDR1A n. 00103/2017/CRACPR-1/PRU5R/PGLUAGU
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Ação Civil Pública n°. 0007892-90.2012.4.05.8300 Autor (a): Ministério Público Federal Ré (u): UNIÃO e JUCEPE
II. DO ASSUNTO/OBJETO DO PROCESSO
Juízo: 6g Vara FederaVPE
Nos autos da ação civil pública em referência, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União e da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE por meio da qual pleiteou o afastamento da exigência de domicílio ou residência prévia como requisito previsto no edital para seleção pública de interpretes/tradutores juramentados.
Em relação à União, requereu fosse o ente condenado a abster-se de impor penalidades à JUCEPE em razão da extinção da exigência, bem como fosse determinada a alteração dos seus atos normativos infralegais, em especial da Instrução Normativa DNRC n.° 84, de 29/02/2000, a fim de excluir tal exigência.
A sentença julgou improcedente os pedidos, tendo o MPF apresentado recurso de apelação, que veio a ser provido pelo Tribunal Regional Federal da 5g Região por meio do acórdão, cuja ementa se transcreve:
"EMENTA: CONSTMJCIONAL ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL PROCESSO SELETIVO PARA HABIUTAÇÃO DE TRADUTOR JURAMENTADO. EXIGÊNCIA. SER O CANDIDATO RESIDENTE POR MAIS DE UM ANO NO ESTADO DE PERNAMBUCO. DECRETO NI9 13.609/43. ARE 39, ALÍNEA E. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 37, 1 DA CARTA MAGNA. PLENA ACESSIBILIDADE E IGUALDADE DE OPORTUNIDADE AOS BRASILEIROS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal visando a condenação da JUCEPE em não fazer constar, em suas futuras seleções para habilitação de tradutor, exigência de residência ou domicílio prévio como requisito de inscrição ou de exercício da função, bem como a que a UNIÃO FEDERAL seja condenada a não sancionar a JUCEPE em decorrência do cumprimento da ordem.
2. Conhece-se da remessa oficial, por se aplicar ao caso em apreço o art. 19 da Lei n9 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
3. Registre-se a legitimidade do Ministério Público Federal para atuar no controle da legalidade do processo seletivo em apreço, eis que o serviço é de natureza federal, delegado pela União por intermédio do Ministério da Indústria e Comércio.
4. Nos termos do art. 38 do Decreto n9 13.609/43, o Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido, no país, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais ou órgãos encarregados do registro do comércio e o pedido de inscrição no certame será instruído com documento que comprove a residência por mais de um ano na praça onde pretenda exercer o ofício.
5. Tendo em vista o princípio da isonomia, sufragado pela Constituição Federal no art. 59, assim como em face da plena acessibilidade e igualdade de oportunidade aos brasileiros, asseguradas pelo art. 37, I, da Carta Magna, tem -se que a alínea e, do art. 39 do Decreto n9 13.609/43 não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
6. Recurso de apelação do MPF e remessa oficial providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5Q Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 29 de agosto de 2013 (Data do julgamento)
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Relator"
Contra referido acórdão foram interpostos pela União embargos de declaração, recurso rejeitado pelo Quinto Regional.
Tendo em vista que a exigência de residência/domicílio prévio está sob a disciplina de atos normativos infralegais, revelou-se incabível a interposição de recurso especial e extraordinário, os quais
somente poderiam versar sobre aplicação de lei federal em sentido estrito e da Constituição.
Assim sendo, o acórdão transitou em julgado em 06.12.2016.
Foi requerido então pelo MPF o cumprimento do acórdão transitado em julgado, segundo o qual incumbe à União: (1) abster-se de sancionar a JUCEPE em decorrência do cumprimento do acórdão e (2) excluir a exigência de domicílio/residência prévia na unidade federativa onde pretenda exercer o ofício como requisito de inscrição ou de exercício da função de tradutor.
Pugnou pelo pagamento da muita diária em caso de descumprimento.
O MM juízo da 6a VF/PE determinou o cumprimento da obrigação de não-fazer no prazo de 15 dias.
III. DA FORÇA EXECUTORIA
O Acórdão transitou em julgado em 06.12.2016, consoante certidão emitida pelo TRF-52 Região.
Assim sendo, é dotado de plena exequibifidade, devendo ser integralmente cumprido e, neste sentido, deve o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio adotar as providências administrativas necessárias para a alteração dos atos normativos infralegais a fim de excluir a exigência mencionada, abstendo-se de sancionar a JUCEPE pela exclusão da exigência.
IV. DOS DOCUMENTOS ANEXOS
Cópia da petição inicial, sentença, acórdãos, nota interna, certidão de trânsito em julgado e pedido de cumprimento de sentença.
Recife, 03 de maio de 2017.
Marlene Ferreira Cavalcanti Melo Advogada da União
Documento assinado eletronicamente por MARLANA FERREIRA CAVALCANTI MELO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 40460911 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): MARIANA FERREIRA CAVALCANTI MELO. Data e Hora: 03-05-2017 10:36. Número de Série: 102478721689992759803725881355870965609. Emissor: AC OAB G2.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 5a REGIÃO
NOTA INTERNA N. $2O16
PROCESSO No: 0007892-90.2012.4.05.8300 (APELREEX28138-PE)
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : JUCEPE - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO : UNIÃO
Sra. Coordenadora
Cuida-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em
face de sentença que julgou improcedente o pedido referente à abstenção da JUCEPE
quanto à exigência de residência ou de domicilio prévio como requisito na seleção para
habilitação de novos tradutores/interprétes, extinguido a Ação, nos termos do art. 269, I,
CPC. Por se tratarem de pedidos sucessivos, o pedido alusivo à abstenção da União em
aplicar eventual penalidade à JUCEPE resta prejudicado.
O c. TRF deu provimento à apelação do MPF em acórdão assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. PROCESSO SELETIVO PARA
HABILITAÇÃO DE TRADUTOR JURAMENTADO. EXIGÊNCIA. SER O
CANDIDATO RESIDENTE POR MAIS DE UM ANO NO ESTADO DE
PERNAMBUCO. DECRETO No 13,609/43. ART. 30, ALÍNEA E. NÃO
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ART. 37, I, DA CARTA MAGNA. PLENA ACESSIBILIDADE E IGUALDADE
DE OPORTUNIDADE AOS BRASILEIROS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal visando a
condenação da JUCEPE em não fazer constar, em suas futuras seleções
para habilitação de tradutor, exigência de residência ou domicili
1
prévio como requisito de inscrição ou de exercício da função, bem como
a que a UNIÃO FEDERAL seja condenada a não sancionar a JUCEPE em
decorrência do cumprimento da ordem.2. Conhece-se da remessa
oficial, por se aplicar ao caso em apreço o art. 19 da Lei no 4.717/65
(Lei da Ação Popular). 3. Registre-se a legitimidade do Ministério
Público Federal para atuar no controle da legalidade do processo
seletivo em apreço, eis que o serviço é de natureza federal, delegado
pela União por intermédio do Ministério da Indústria e Comércio. 4. Nos
termos do art. 30 do Decreto no 13.609/43, o Ofício de Tradutor Público
e Intérprete Comercial será exercido, no país, mediante concurso de
provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais ou órgãos
encarregados do registro do comércio e o pedido de inscrição no
certame será instruído com documento que comprove a residência por
mais de um ano na praça onde pretenda exercer o ofício. 5. Tendo em
vista o princípio da isonomia, sufragado pela Constituição Federal no
art. 50, assim como em face da plena acessibilidade e igualdade de
oportunidade aos brasileiros, asseguradas pelo art. 37, I, da Carta
Magna, tem -se que a alínea e, do art. 30 do Decreto n°13.609/43 não
foi recepcionada pela Constituição de 1988.6. Recurso de apelação do
MPF e remessa oficial providos.
A União opôs embargos declaratários, os quais não foram conhecidos.
Contra a decisão acima transcrita, em acordo com a Constituição de 1988,
Código de Processo Civil e demais diplomas aplicáveis à espécie, seria oponível Recurso
Especial e/ou Extraordinário, desde que, obviamente, estejam presentes os requisitos
indispensáveis à interposição destes recursos, que devem ser demonstrados previamente
nas suas razões.
Contudo, não são os recursos extremos instrumentos hábeis para se discutir
tal matéria.
Inicialmente, por se tratar de questão infraconstitucional, incabível a
insurgência por meio do recurso extraordinário.
Observa-se, assim, que no caso, o recurso oponível seria o Recurso Especial,
desde que, obviamente, estivessem presentes os requisitos indispensáveis à interposição
do mesmo, que devem ser demonstrados previamente nas suas razões. Porém, parece-
2
me inexistir tais requisitos.
Um dos requisitos indispensáveis à propositura de tais recursos é o
prequestionamento. Este se faz necessário na medida em que possibilita ao tribunal ad
quem conhecer dos pontos controvertidos, por ocasião da apreciação do recurso. Se as
questões não forem suscitadas nas razões ou contra-razões do recurso, ocorre a preclusão,
não havendo, assim, a possibilidade de conhecimento da matéria pelo tribunal.
In casu, no que tange ao requisito mencionado, é de se observar que a
matéria objeto da presente ação não está fundamentada em dispositivo legal,
caracterizando assim a inviabilidade da pretensão recursal da União.
O argumento da União está calcado no art. 4a da Instrução Normativa N° 84
do DNRC. Ocorre que referidas normas de cunho infralegal não são aptas a ensejar a
interposição de recurso especial por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto
no art. 105, III, da Constituição Federal.
De fato, o oficio de tradutores juramentados encontram-se sob o pálio das
Juntas Comerciais, instaladas em todos os Estados Federados e subordinadas duplamente:
administrativamente aos governos estaduais e tecnicamente ao Departamento Nacional de
Registro do Comércio - DNRC.
A norma que embasa o oficio é a Instrução Normativa 84 do DNRC, de 29
de fevereiro de 2000, que "dispõe sobre a habilitação, nomeação e matricula e seu
cancelamento de Tradutor Público e Intérprete Comercial e dá outras providências".
No entanto, a Instrução Normativa no 84, de 29 de fevereiro de 2000
estabelece a necessidade de que o postulante a tradutor e interprete estejam residindo a
mais de 1 ano no local em que desejem exercer suas profissões. Vejamos:
Art. 40 O pedido de inscrição será instruido com documentos que
comprovem:
I - ter a idade mínima de 21 anos;
II - ser cidadão brasileiro;
III - não ser empresário falido não reabilitado;
IV - não ter sido condenado por crime, cuja pena importe em demissão
de cargo público ou inabilitação para o exercer;
V - não ter sido anteriormente destituído do ofício de Tradutor Público e
Intérprete Comercial;
VI - ser residente por mais de um ano na unidade federativa onde
pretenda exercer o ofício;
VII - estar quites com o serviço militar e eleitoral;
VIII - a identidade.
§ 10 A apresentação da documentação a que se refere este artigo poderá,
opcionalmente, ser exigida em outra oportunidade, desde que anterior à
nomeação dos candidatos aprovados.
§ 20 No caso do parágrafo anterior, o candidato, no ato da inscrição,
declarará a sua situação em relação a cada item especificado no art. 40 e
que, para sua nomeação, assume o compromisso de comprovar as suas
declarações por meio de documentos hábeis, exigidos no Edital.
§ 30 Constatada a inexatidão de afirmativas ou irregularidade de
documentos, ainda que verificada posteriormente, ficará o candidato
eliminado do Concurso, anulando-se todos os atos decorrentes da
inscrição, não tendo o candidato direito a devolução da taxa de inscrição.
Quanto à aplicabilidade de normas infralegais, não há possibilidade de discussão
da matéria em sede dos recursos excepcionais, já que os mesmos se prestam tão somente
a discussão de matéria legal e constitucional.
A respeito da impossibilidade de interposição de recurso especial por ofensa a
normas infralegais, eis o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. SUPERLOTAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO
À INSTRUÇÃO NORMATIVA. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL PREVISTO NO ART. 105, III, A, DA CF.
TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU COMPROVADO O ATO ILÍCITO, O
DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA
No 7 DO ST). VERBA REPARATORIA. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo no 2 aprovado pelo Plenário do STJ na
4
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que
o recurso especial não constitui via adequada para análise de
ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução
normativa, por não estarem tais atos normativos compreendidos
na expressão de lei federal, consoante a alínea a do inciso III do
105 da CF.
3. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-
probatório da causa, reconheceu estar comprovado o ato ilícito, o
evento danoso e o nexo de causalidade entre eles, sendo devido o
pagamento da reparação por dano moral. A reforma desse
entendimento esbarra no óbice contido na Súmula no 7 do STJ.
4. A Corte de origem, ao manter o valor da reparação moral em R$
6.000,00 (seis mil reais), o fez em atenção aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, observando o grau de culpa, o nível
sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor, e, ainda,
levando em consideração as circunstâncias do caso, sendo, portanto,
inviável sua alteração nesta Corte Superior, que não é terceira instância
recursal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 781.308/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/09/2016, Die 30/09/2016)
Portanto, resta concluir pela falta de interesse em recorrer da decisão em tela,
inexistindo prejuízo ou razões jurídicas que possam sustentar eventual recurso,
considerado o próprio deferimento administrativo do pedido formulado.
Sendo assim, diante do exposto, submeto à apreciação de Vossa Senhoria a
presente Nota, para solicitar dispensa de interposição de recurso contra a decisão em
questão.
cuP" ci° • JRecife, 01 de novembro O
MARIA CAROLINA SCHEIDEGGER NEVES e
Advogada da União
6
C'
20 24055300
4INISTÉRIO PUBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
52 OFICIO DA TUTELA COLETIVA
xcelentissimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Federal da Vara em
ernambuco:
ANIFESTAÇÃO (Ação Civil Pública) no 5.875/2012
ef. Procedimento Administrativo n2 1.26.000.002974/2011-27
09600121
7:25
5 100
5620
1
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
epública ao final assinado, no desempenho de suas atribuições
c nstitucionais e legais, com fundamento no procedimento administrativo em
anexo, e com fulcro nos artigos 127, caput, 129, III, da Constituição Federal e
ti
mbém na Lei Complementar na 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do
inistérlo Público da União), art. 6°, VII, d, vem propor a presente AÇÃO
IVIL PÚBLICA em face de:
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO -
JUCEPE, autarquia estadual, sediada na Rua Imperial, n0
1.600, Bairro de São José, Recife/PE, CEP: 50.090-000;
UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno,
representada para este fim pela Advocacia-Geral da União em
Pernambuco, com endereço na Av. Herculano Bandeira, n°716,
Pina, Recife/PE,
i
elos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
MINISTER PROCURA MANIFEST
I - DOS
O PÚBLICO FEDERAL ORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
AO (Ação Civil Pública) n° 5.875/2012
FATOS
A presente ação está lastreada no Procedimento Administrativo n.
1.26.00'.002974/2011-27 (anexo), instaurado nesta Procuradoria da República em
face de epresentação formulada inicialmente ao serviço de denúncias do Ministério
Público stadual, posteriormente remetida a este parquet em razão da natureza da
matéria.
Cuida-se de irregularidade verificada em Processo Seletivo Simplificado
para Ha 'litação de Tradutor-Juramentado, promovido pela JUCEPE, consubstanciado
na inconstitucional exigência de ser o candidato residente por mais de um ano no
Estado d Pernambuco. v
Considerando-se que a irregularidade é pertinente ao provimento de
função ssencial ao registro de comércio,' e que este é serviço de natureza federal,
delegad pela União por meio do Ministério da Indústria e Comércio, tem o Ministério
Público ederal legitimidade para atuar no controle da legalidade do respectivo
processo seletivo, ajuizando a ação para corrigir eventual vício no seu foro natural,
que é a.Justiça Federa12.
Além do mais, a ação é proposta também em desfavor da União, tendo
em vista que a exigência ora combatida foi inserida no edital em razão de orientação
ilegal c ntida em Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro do
Comérci , órgão pertencente à estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comer io Exterior.
Esclarece o MPF, por fim, que ao aportar a representação nesta
oria da República, em 29 de novembro de 2011, já haviam sido realizadas
fases do processo seletivo então em andamento (edital n0001/2011, de 16
1 Tradut r Público e Intérprete Comercial são agentes auxiliares do comércio, dando fé pública às traduções ou versões por eles feitas de documentações empresariais, certidões, contratos sociais e procurações
( tt • ' WW..uce Ne we • ov.br acessada em 29/3/2012) 2 "AÇÃO IVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 1O, I E §30 DA CONSTITUIÇÃO. ART. 20 DA LEI No 7.347/85. (Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgameito do RE 228955-9/RS, DJ de 14.04.2000, pág. 56),
Procura
todas as
3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURA ORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO MANIFEST ÇAO (Ação Civil Pública) if 5.875/2012
de junh de 2011), inclusive com a divulgação do resultado final em 16 de novembro
de 2011 , razão pela qual o MPF não pleiteará nesta ação a anulação do referido
certame limitando-se a presente ACP a perseguir provimento jurisdicional que
assegur seja expurgada a exigência ilegal nas futuros processos seletivos
promovi os pela autarquia demandada, bem como que a União se abstenha de
sancioná-la pela inobservância da regra em tela e adote providências para excluir a
orientaç o ilegal de seus atos normativos infralegais.
Assim age o MPF em homenagem ao princípio da segurança jurídica e
da proporcionalidade, considerando-se o elevado ônus que seria imposto aos
candidat
ser anui
outros n
lisura.
s que regular e efetivamente se submeteram ao concurso acaso viesse ele a
do. Também levou em conta o MPF o fato de não existir noticias de vícios
referido processo seletivo, que pudesse de alguma forma comprometer sua
II - DO IREITO
Público
ao pedid
exercer
Normati
de Com
O
•
O Decreto no 13.609/43 que regulamenta o oficio para Tradutor
Intérprete Comercial, em seu art. 30, alínea "e", estabelece como requisito
de inscrição a residência por mais de 1 (um) ano na praça onde pretenda
oficio'. Referido Decreto, por seu turno, inspirou a edição da Instrução
a no 84, de 29 de fevereiro de 2000, do Departamento Nacional do Registro
cio, que assim dispôs em seu art. 40, VI:
Art. 40 O pedido de inscrição será instruido com documentos que comprovem:
vi (••.)
- ser residente por mais de um ano na unidade federativa onde pretenda exercer o oficio; (••.)
estrito e
question
Como se vê, a esdrúxula exigência não é prevista em lei em sentido
não há qualquer justificativa plausível para a instituição do discrímen ora
do.
3 htto:4www.institutocidades.org.bil, acessada em 29/3/2012) 4 Art. 3°0 pedido de inscrição será instruído com documentos que comprovem:
e) a resi ência por mais de um ano na praça onde pretenda exercer o oficio;
MIN/STÉR O PÚBLICO FEDERAL PROCURA OR/A DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO MANIFEST ÇA0 (Ação Civil Pública) n'a 5.875/2012
Cediço que os princípios e normas constitucionais referentes à
Adminis ração Pública e ao concurso público aplicam-se, no que couber, às seleções
simplific das promovidas pela Administração Pública, dentre elas a que assegura a
plena a essibilidade e igualdade de oportunidade aos brasileiros, estatuídas no árt.
37, I:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Ainda que se admita, ad argumentandum, que as regras acima não se
aplicam à função de tradutor das Juntas Comerciais, por não se tratar de cargo,
empregs ou função pública, tem-se que a exigência questionada viola o art. 50, XIII,
da Cons ituiçãos, na medida em que cria obstáculos ao exercício profissional sem
previsão de lei.
acesso,
cargo, e
(Somente a lei em sentido estritd pode estabelecer as limitações de
ainda assim por motivos plenamente justificados em razão da natureza do
prego ou função.
Alexandre de Moraes ensina que "Os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros, natos ou naturalizados, aos portugueses
equipara dos que preencham os requisitos estabelecidos em lei e, desde a
promulg ção da Emenda Constitucional no 19, em 04-06-1998, aos estrangeiros, na
forma à lei, sendo vedada qualquer possibilidade de discriminação abusiva, que
desresp ite o princípio da igualdade, por flagrante inconstitucionalidadesh6
5 Art. 50 todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangéiros residentes no País a Inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
gxIII - é ivre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissãoyatendidas as qualificações profissionais que a lei estabele er;
6 De Mo es, Alexandre. Direito Constitucional. Décima Nona Edição. São Paulo. Alias. p. 315.
1 (
MINISTÉT PÚBLICO FEDERAL PROCUFtA ORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO MANIFEST ÇÃO (Ação Civil Pública) n2 5.875/2012
O mesmo autor define bem o objetivo do princípio constitucional da
isonomi : "Dessa forma, o que tal principio veda são as diferenciações arbitrárias, as
discrimi ações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida
em que e desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça.'a
O caso em tela retrata justamente uma discriminação absurda,
imposta, ainda por cima, por meio de ato infralegal.
Observe-se, além do mais, que a exigência de domicílio é feita para se
canclidat r à função, nem ao menos é feita para o seu efetivo exercício, hipótese em
que ainda se poderia tentar argumentar no sentido de que a proximidade física do
prestad de serviço traria o benefício de maior disponibilidade. Mas mesmo esse
argume to não procede. De fato, uma coisa é exigir a presença do servidor no
expedia te de trabalho; outra, totalmente descabida, é exigir que ele more perto do
trabalho Por exemplo, se a pessoa decide morar na Paraíba e trabalhar no Recife, não
é assunts da alçada da Administração, que deve cuidar apenas de sua assiduidade ao
trabalho
A disposição normativa questionada, a toda evidência, desrespeita a
situação de isonomia estabelecida na Constituição para os brasileiros (art. 59,
situação essa que somente pode ser excepcionada nos casos em que o elemento de
discríme seja essencial para o exercício do cargo, função ou emprego.
Mas não é só. A exigência ora impugnada atenta contra o princípio
constitucional da eficiência, na medida em que restringe a competição, com reflexos
inequívocos no objetivo de seleção de pessoas mais qualificadas.
Inserido pela Emenda Constitucional no 19/98, também citado pela Lei
no 9.784, art. 20, caput, o princípio da eficiência da Administração Pública nas
palavras
impõe a
do renomado Professor Hely Lopes Meireles: "Dever de eficiência é o que se
todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e
rendimento funcional. É o mais moderno principio da função administrativa, que já
não se çontenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados
7 De Mores, Alexandre. Direito Constitucional. Décima Nona Edição. São Paulo. Atlas. p. 31.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCUFtlx0RIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO MANIFEST ÇA0 (Ação Civil Pública) nR 5.875/2012 •
positivos
com unid
para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da
de e de seus membros."'
Ainda sobre tal princípio, o autor disp5e: "A eficiência funcional é, pois,
consider da em sentido amplo, abrangendo não só a produtividade do exercente do
cargo o da função como a perfeição do trabalho e sua adequação técnica aos fins
visados ela Administração, para o quê se avaliam os resultados, confrontam-se os
desemp nhos e se aperfeiçoa o pessoal através de seleção e treinamento.
Assim, verificação da eficiência atinge os aspectos quantitativos e qualitativos do
serviço, ara aquilatar do seu rendimento efetivo, do seu custo operacional e da sua
real utili ade para os administrados e para a Administração. Tal controle desenvolve-
se porta to, na tríplice linha administrativa, econômica e técnica.'
Assim, a seleção de candidato mais qualificado deve sempre ser
persegui 'a pela Administração, independentemente de morar neste ou naquele
Estado d Federação.
Por todo o exposto, conclui-se que a exigência ora combatida contraria
a Consti uição, devendo ser expurgada dos futuros certames promovidos pelas Juntas
Comerci is.
Esclarece o MPF, por fim, que a matéria não é nova nessa Justiça
Federal, á havendo sido tal exigência combatida para a função de Leiloeiro por meio
da ACP 0017191-62.2010.4.05.8300, já com sentença favorável prolatada pela
Primeira Vara Federal dessa Seção Judiciária.
III — DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O Código de Processo Civil, em seu art. 273, prevê a possibilidade de
antecipa ão da tutela pretendida na petição inicial, desde que presentes a prova
inequívoca e verossimilhança da alegação, bem como haja fundado receio de dano
irreparáJel ou de difícil reparação.
8 Lopes Meirelles, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 21a ed. Malheiros. São Paulo. p. 90; 9 Lopes Meirelles, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 21a ed. Malheiros. São Paulo. p. 90/91.
M/NISTÉR O PÚBLICO FEDERAL PROCURA ORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO MANIFEST ÇA0 (Ação Civil Pública) riR 5.875/2012
Como visto linhas atrás, o MPF não pleiteará nesta ação a anulação da
I seleção implificada recém finda promovida pela JUCEPE, limitando-se a presente ACP
a perse uir provimento jurisdicional que assegure a exclusão da exigência ilegal nos
futuros dwocessos seletivos promovidos pela autarquia estadual demandada, além de
obrigar União a respeitar essa exclusão sem impor punição à JUCEPE, bem como
rever o 4to normativo que vincula as demais Juntas Comerciais.
Considerando-se, contudo, que não se sabe quando a JUCEPE ou outra
Junta in egrante do Sistema Nacional do Registro de Comércio virá a promover novos
process s seletivos, torna-se necessária a concessão da antecipação de tutela para
evitar qie a irregularidade venha a se repetir durante o trâmite da ação.
invocad
Os requisitos do perigo da demora e da plausibilidade do direito
estão bem assentes nesta peça.
Requer o Ministério Público Federal, assim, a concessão da
antecipa ão da tutela, determinando-se:
a) à UCEPE, que em suas futuras seleções para habilitação de tradutor não faça
cTstar exigência de residência ou domicilio como requisito de inscrição ou de
eiercício da função;
b) à UNIÃO, para que não sancione a JUCEPE pela exclusão dessa exigência, bem
c mo para que a exclua de seus atos normativos infralegais, especialmente a
instrução Normativa DNRC no84, de 29/2/2000, adequando-os à Constituição.
IV - DO PEDIDO PRINCIPAL
Requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
I. a citação das requeridas, para, querendo, contestarem a presente ACP;
c,-
M/N/STÉR O PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO MANIFEST ÇA0 (Ação Civil Pública) ngt 5.1375/2012
sejam tornados definitivos os pedidos realizados em antecipação de
tu ela, condenando i) a 3UCEPE na obrigação de não fazer, no sentido de que
en suas futuras seleções para habilitação de tradutor não faça constar
eN gência de residência ou domicílio como requisito de inscrição ou de exercício
d9 função; ii) a UNIÃO na obrigação de não fazer, consistente em não
saincionar a JUCEPE em decorrência do cumprimento da ordem .contida no item
"i' supra, bem como na obrigação de fazer, no sentido de excluir a exigência
I
ma de seus atos normativos infralegais, especialmente a Instrução
Normativa DNRC no84, de 29/2/2000, adequando-os à Constituição.
III. a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento das
obrigações de fazer e não fazer impostas pela sentença, no prazo que vier a ser
fi ado;
V — DA PROVAS
Protesta o autor por todos os meios de prova em direito admitidos, os
quais se ão oportunamente especificados.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Pede deferimento.
Recife, 02 de abril de 2012
IAA ANTONI CARLOS DE V. COELHO BARRETO CAMPELLO Procurador da República
50 OTC, em substituição ao 30 OTC
CaMpello/prtlehnge/concursolUCEP exigencla clornIcIllo PA 2974.2011-274oc
pds
o
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seçdo Judiciària de Pernambuco e VARA
ACP. 0007892-90.2012.4.05.8300
PROCESSO Nc 0007892-90.2012.4.05.8300 CL SSE : 1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AU OR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RÍIJ: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO — JUCEPE E UNIÃO FEDERAL.
Sentença
Vistos, etc...
1. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO — JUCEPE E UNIÃO FEDERAL, devidamente qualificados. Pretende obter provimento jurisdicional para determinar que a JUCEPE se abstenha de exigir a residência ou komicílio prévio como requisito na seleção para habilitação de novos tradutores/intérpretes, be como que a União não sancione a referida Junta Comercial em face da abstenção requerida pel4 Parque!.
2. Na inicial de fls. 03/10, a parte Autora aduziu, em sínt se, que: a) a presente ação está lastreada no Procedimento Administrativo n° 1.24.000.002974/2011-27, instaurado nesta Procuradoria da República em face de representação forrhulada, inicialmente, perante o Ministério Público Estadual, posteriormente remetida a este Pa quet, em razão da natureza da matem; b) cuida-se de irregularidade verificada em Processo Seletivo Simplificado para Habilitação de Tradutor Juramentado, promovido pela JUCEPE, co4ubstanciado na inconstitucional exigência de ser o candidato residente por mais de um ano no Estado de Pernambuco; b) considerando-se que a irregularidade é pertinente ao provimento de função essencial ao registro de comércio e que este é serviço de natureza federal, delegado pel;União por meio do Ministério da Indústria e Comércio, tem o MPF legitimidade para atuar no ontrole da legalidade do respectivo processo seletivo; c) a ação é proposta em desfavor tanném da União tendo em vista que a exigência ora combatida foi inserida no edital em razão de orientação ilegal contida em Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro do Co ercio, Orgão pertencente à estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; d) O MPF não pretende impugnar o processo seletivo então em andamento (EdIal n° 001/2011 de junho de 2011), mas sim expurgar a exigência ilegal dos concursos vindouros; d) o Decreto n° 13.609/43 regulamenta o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial, em seu art. 3°, "e", estabelece como requisito ao pedido de inscrição a residência por mais de um ano na praça onde pretenda exercer o oficio. O referido Decreto ensejou a edição da Instrução Normativa n° 84/00, do Departamento Nacional do Registro de Comércio, que assim disrõs em seu art. 4°, VI: "O pedido de inscrição será instruído com documentos que em provem: (...) VI — ser residente por mais de um ano na unidade federativa onde pretenda exe cer o oficio"; e) entende que o requisito fere a isonomia constitucional. Esclarece que o MPt
. já ajuizou a ACP n° 0017191-62.2010.4.05.8300 em face de exigência semelhante
relationada à função de Leiloeiro, sendo a sentença favorável. Em sede de antecipação de tutela, pleiteou a concessão da medida, determinado-se: (i) à JUCEPE, que, em suas futuras seleções pard habilitação de tradutor, não faça constar exigência de residência ou domicílio como requisito de inscrição ou de exercício da função; (ii) à União, para que não sancione a JUCEPE
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Seyilo Judiciária dc Pernambuco VARA
ACP. 0007892-90.2012.4.05.8300
pel exclusão dessa exigência, bem como para que a exclua de seus atos normativos infralegais, especialmente a Instrução Normativa DNRC N° 84, DE 29/2/2000, adequando-os à Constituição. Ao final, requereu que: (i) a JUCEPE seja condenada na obrigação de não fazer, no àentido de que suas futuras seleções para habilitação de tradutor não faça constar exigência de esidência ou domicílio como requisito de inscrição ou de exercício da função; (ii) a União sej4 condenada na obrigação de não fazer, consistente em não sancionar a JUCEPE em dec rrência do cumprimento da ordem contida no item supra, bem como na obrigação de fazer, no bentido de excluir a exigência acima de seus atos normativos infralegais, especialmente a Instrução Normativa DNRC n° 84 de 29/02/2000, adequando-os à Constituição; (iii) a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas pela sentença, no prazo que vier a ser fixado.
3. O MPF, com a inicial, acostou Procedimento inistrativo — PA 1.26.000.002974/2011-27, às fls. 11/59.
4. Despacho inicial, às fls. 60, determinando a intimação da /UCPE e da União Federal para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ped.do de antecipação de tutela.
5. A União Federal, às fls. 61/81, peticionou o seguinte: a) dntende que há ausência de pressupostos autorizadores do provimento de urgência (prova e verossimilhança); b) a tarefa do intérprete comercial e tradutor público, de modo que o exercício de duas profissões exprima o mais próximo possível a realidade em que as operações comerciais estejam ocorrendo, e no local onde elas estejam ocorrendo, para traduzir isso em linguagem acessível à comunidade internacional, é o que se pode extrair da legislação pertinente ao caso. AsWim, a questão, no seu ponto de vista, deve ser examinada segundo os registros desses prohssionais para que estejam aptos a atuar. Razão pela qual, a Lei Federal n° 8.934/94, ao dispor sobre a competência do Departamento Nacional de Registro do Comércio apontou suas atri uições; c) considerando perfeitamente cabível tanto a fixação de exigências pelo DNRC, pará estabelecer e consolidar, com exclusividade, as Normas e Diretrizes Gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, este Departamento editou a Instrução Norimativa n° 84, de 29 de fevereiro de 2000, como também perfeitamente legítimo que o Decreto n° 13.609, de 23 de outubro de 1943, estabeleça a necessidade de que o postulante a tradutor e interprete estejam residindo, há mais de 01 (um) ano no local em que desejem exercer as suas profissões; d) o Autor fez o pedido expresso para esse Juízo, em sede de Ação Civil Pública, e de forma liminar, declare a inconstitucionalidade de norma, o que em sua opinião, coátitui uma via transversa/inadequada e que suprime a competência do STF, porque a ACP não pode fazer as vezes de ADfN. O controle de constitucionalidade difuso, caracteriza-se, priri cipalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. Dessa forma, em tese, nada impedirá o exercício do controle difuso de con titucionalidade em sede de ACP, seja em relação às leis federais/estaduais/distritais ou mu icipais em face da Constituição Federal. Ocorre, porém, que, se a decisão do Juiz ou Tribunal, em sede ACP, declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em face da Constituição Federal gerará efeitos erga games, e no caso, como requereu o MPF, isso implicará provimento que afetará as demais unidades da Federação; e) aponta o perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório. Ao final, requereu o indeferimento da liminar antecipatória pos ulada. Acostou documentos às fls. 82/96.
6. A Junta Comercial do Estado de Pernambuco — JUCEPE, às fls. 99/104, expôs o seguinte: a) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação flaárantemente não se delineia na hipótese concreta porque inexiste qualquer Processo Selei
Ad
2
o N
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Seção Judiciária de Pernambuco C VARA
ACP. 0007892-90.2012.4.0S.5300
em cursos no âmbito da JUCEPE para o exercício da função de Tradutor Público; b) excluída a carácterização da emergência, passa-se a abordar aspecto relacionado à legalidade da regra editalícia estabelecendo para o candidato ao ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial a res dencia por mais de um ano na praça onde pretenda exercer o oficio. A norma em questão, pretvista no edital n°001, de 16/06/2011, divulgado pela JUCEPE, com respaldo e fidelidade ao disposto no art. 3°, "e", do Decreto n° 13.609/43. Sem a revogação pelo Executivo ou do reconhecimento jurisdicional da inconstitucionalidade, a regra editalícia padece apenas de inchnstitucionalidade formal; c) não é possível declarar a inconstitucionalidade, em sede de ACP, quando o pedido for formulado como o principal, posto que tal expediente usurpa a competência do STF. Da mesma forma, entende comprometida a legitimidade do MPF para a pro ositura da demanda, eis que o caso não se enquadraria nas hipóteses da Lei n° 7.347/85. Pugnou pelo indeferimento da liminar.
7. Decisão proferida às fls. 106/108, de minha lavra, indeferindo o pedido de liminar.
8. O MPF informou, às fls. 109, que deixava de apresentar recurso contra a retro decisão.
9. Contestação da JUCEPE às fls. 139/153. Argumentou, em suma, que: a) o Decreto n° 13.609, de 21 de outubro de 1943, publicado sob a égide da Constituição Federal de 1936, é ato normativo pelo qual se estabelecem regras para o exercício da profissão de Tradutor Público e Intérprete Comercial. Cabe salientar que o indicado diploma legal, apesar de sua nomenclatura remeter a uma idéia de ato regulamentar, na verdade, é ato norinativo primário (decreto autônomo). Sendo assim, o Decreto n° 13.609/43 inova no ordenamento jurídico, criando direitos e obrigações que antes não haviam sido previstas em nenhum outro regramento; b) entende que há razoabilidade na discriminação prevista no art. 30, "el do Decreto n° 13.609. A obrigação do Tradutor Público ou Intérprete Comercial residir, por mais de um ano, na praça onde pretenda exercer o oficio decorre da necessidade de se garantir o exercício da fiscalização por parte da JUCEPE, a qual é vinculado àquele profissional. Isso poli ue a JUCEPE possui um limite espacial quanto à aplicação de seu poder fiscalizador, sendo res rito ao espaço ao qual atua; c) no seu entendimento, inexiste similitude fática com o decidido na IACP n° 0017191-62.2010.4.05.8300 referente aos Leiloeiros, para os quais não havia
l pre isão expressa do requisito impugnado pelo MPF. Requereu: (i) a extinção do Feito em face da carência da ação pela inexistência de interesse de agir (adequação — uso de ACP como sucedâneo de ADIN); (ii) ou, caso ultrapassada a preliminar, que haja improcedência dos pedidos. Acostou documentos às fls. 154/170.
10. Réplica do MPF às fls. 173/174. Afastou as, preliminares ventiladas. Pugnou pelo julgamento antecipado da demanda.
11. As partes foram intimadas a fim de especificarem provas (fls. 175). Os Réus não se manifestaram (fls. 176-v.). O MPF informou que não tinha provas a produzir (fls. 177).
É o RELATÓRIO.
PRELIMINARES
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Seção Judiciária de Pernambuco 61 VARA
ACP. 0007892-90.2012.4.05.8300
12. Rejeito a preliminar de inexistência de interesse de agir (adequação — uso de ACP como sucedâneo de ADIN), nos termos do precedente abaixo acostado (parte pertinente):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI COMO CAUSA DE PEDIR EFEITO INTER PARTES. LITISCONSORCIO FACULTATIVO. (...) 2. A decisão que declara a inconstitucionalidade de lei em controle difuso de constitucionalidade tem efeitos meramente inter partes, de modo que não alcança a esfera jurídica de terceiros que não participaram do processo. 3. A tendência de "abstrativização" controle difuso efetuado pelo Supremo Tribunal Federal não pode estender-se para o âmbito de um Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia usurpando a competência do Excelso Pretório, guardião maior da Constituição da República. 4. Fosse o pedido da parte autora, ora recorrente, a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual, como quis entender o Órgão a quo, a ação civil pública constituiria em verdadeiro sucedâneo de ação de controle concentrado de constitucionalidade. Isso não ocorre in casu. Na espécie, a inconstitucionalidade é apenas causa de pedir. (...) (RESP 200602614634, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/10/2010.) (Grifos).
13. Acerca da ventilada ilegitimidade do MPF para a propositura da demanda, eis que o caso não se enquadraria nas hipóteses da Lei n° 7347/85, entendo que "não é razoável conferir interpretação restritiva às normas infraconstaucionais, para o efe to de excluir a legitimidade da Instituição, tendo em vista que a Constituição da República outorgou-lhe amplos poderes (de provocação do Poder Judiciário), inter alia, para a proteção da ordem jurídica e do patrimônio público e social." (APELREEX 00132748419964036100, JUIZ CONVOCADO MOINO CINACCHI, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:21/08/2007 _FONTE REPUBLICAC40:.) (Grifar).
MÉRITO
14. Nos presentes Autos, o MPF pretende obter provimento jurisdicional para determinar que a JUCEPE se abstenha de exigir a residência ou domicilio prévio como requisito na seleção para habilitação de novos tradutores/intérpretes, bem como que a União não sancione a referida Junta Comercial em face da abstenção requerida pelo Parque!.
15. Como razão de julgar, no que tange à matéria de fundo, transcrevo a decisão proferida às fls. 106/108, de minha lavra, indeferindo o pedido de liminar, "in verbis":
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Seção Judiciária de Pernambuco 6' VARA
ACP. 0007892-90.2012.4.05.8300
5. Resume-se a hipótese liminar ao pleito de que a JUCEPE não faça constar, em suas finuras seleções para habilitação de Tradutor Público, como requisito de inscrição ou de exercício da função, a exigência de que o candidato resida no Estado de Pernambuco. 6. Nessa análise prefaciai, SMJ, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência requerida. Isso porque, no que diz respeito ao perigo da demora, inexiste processo seletivo em andamento para Tradutor Público, em Pernambuco, ou mesmo previsão para a sua realização.
7. Quanto à verossimilhança, cabe consignar que a Lei n° 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, estabelece, em seu art. 5°1 , que a competência das Juntas Comerciais é restrita aos limites territoriais dos respectivos Estados. Também, o art. 602 da mesma Lei, determina a subordinação administrativa das Juntas Comerciais ao governo da unidade federativa de sua jurisdição, em consonância com o art. 243, III, da Constituição da República, e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
8. Assim, conquanto as Juntas Comerciais estejam tecnicamente subordinadas ao Departamento Nacional de Registro de Comércio, gozam de autonomia administrativa, sendo, inclusive, entidades pertencentes à estrutura administrativa dos Estados Federados. 9. Nesse passo, o art. 374 do Decreto Federal n° 13.609/43, que regulamenta o oficio de Tradutor Público e Intérprete Comercial, confere às Juntas Comerciais a atividade fiscalizatória do oficio de Tradutor Público e Intérprete Comercial sob sua jurisdição, enquanto que o art. 25, "b", do mesmo Decreto, prescreve que compete àqueles órgãos a aplicação de penalidades, quando configurada eventual infração no desempenho daquelas funções.
10. Assim, respeitosa vênia, não há inconstitucionalidade na exigência descrita no art. 4° da IN do DNRC n° 84/2000, que tem por fundamento o art. 3° do Decreto n° 13.609/43, haja vista não representar uma simples discriminação em razão do Estado onde o tradutor mora, ou, ainda, uma reserva de mercado aos candidatos locais, mas a necessidade de
I Lei n°8.934/94: Art. 5° Haverá urna junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na Área da circunscrição territorial respectiva. Grifei
2 An. 60 As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao inverno da unidade federativa de sua jurisdição c tecnicamente ao DNRC nos termos desta lei. Grifei.
3 CF/88: Art.24 - Compete tk União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
III -juntas comerciais;
4 Decreto n° 13.609/43: Ad. 37. Aos Órgãos encarregados do registro do comércio, no Distrito Federal e nos Estados, compete a fiscalização dos oficio& de tradutor público e intérprete comercial.
5
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fiscalização da atividade de tradução pela Junta Comercial de cada Estado, decorrente da sua competência territorial e material.
ISTO POSTO, passo a DECIDIR. II. INDEFIRO a liminar requerida.
12. Citem-se o Réu.
13. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se. Recife/PE, 01 de junho de 2012.
DR. HÉLIO SILVIO OUREM CAMPOS JUIZ FEDERAL DA C VARA-PE
16. Verifico que a matéria ventilada, nos Autos, não é estranha às hostes da Justiça Federal. Nesse sentido, acosto o precedente abaixo:
COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE. 1 - Em se cuidando de mandado de segurança, a competência se define em razão da qualidade de quem ocupa o polo passivo da relação processual. II - As INJuntas Comerciais efetuam o registro do comércio por delegação federal, sendo da competência da Justiça Federal, a teor do artigo 109-VIII, da Constituição, o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente daquele órgão. III - Consoante o art. 32. I, da Lei 8.934/94, o registro do comércio compreende "a matricula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais. trapicheiros e administradores de armazéns-gera is"(CC 200100070388, SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, ST] - SEGUNDA SEÇÃO, DJ DATA:14/04/2003 PG:00174.) (Grifos).
17. Na presente demanda, o MPF insurge-se contra a previsão normativa da exigência de domicílio prévio no local do exercício profissional, por mais de um ano, como requisito previsto no curso da seleção para habilitação de novos Tradutores/Intérpretes Públicos.
18. Consoante ficou registrado na retro decisão transcrita acima, o art. 375 do Decreto Federal n° 13.609/43, que regulamenta o oficio de Tradutor Público
5 Decreto n° 13.609/43: Art. 37. Aos &galas encarregados do registro do comercio, no Distrito Federal e nos E tados, compete a tisealizaçao dos oficios de tradutor público e interprete comercial.
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Seção Judiciária de Pernambuco 6° VARA
ACP. 0007892-90.2012.4M5.1300
e Intérprete Comercial, confere às Juntas Comerciais a atividade fisealizatória do oficio de Tradutor Público e Intérprete Comercial sob sua jurisdição, enquanto que o art. 25, "b", do mesmo Decreto, prescreve que compete àqueles órgãos a aplicação de penalidades, quando configurada eventual infração no desempenho daquelas funções.
19. Frise-se, ainda, que o Departamento Nacional de Registro de Comércio — DNRC, com fundamento na Lei n° 8.934/94, editou a Instrução Normativa DNRC de n° 84, de 29 de 02/02/2000, que, em seu art. 40, assim dispõe sobre a habilitação, nomeação matrícula e cancelamento de Tradutor Público e Intérprete Comercial:
"Art. 40 O pedido de inscrição será instruido com documentos que comprovem: (...) VI -_ ser residente por mais de um ano na unidade federativa onde exercer o oficio". (Grifos).
20. Não vislumbro, data vênia, na edição da aludida Instrução Normativa nenhuma restrição ao exercício legal da profissão, mormente quando o próprio texto do art. 50, XIII, da Constituição Federal ressalva a liberdade do exercício de qualquer profissão, "atendidas as qualificações que a lei estabelecer". (Grifos).
21. A referida Instrução Normativa, estabeleceu, corno requisito para habilitação do Tradutor/Intérprete, a residência por mais de um na unidade federativa, onde se pretende o exercício profissional, tal exigência, consoante determinação do art. 12, do Decreto de n° 13.609/43 coaduna-se com a Lei.
22. Como arremate, colaciono precedente que trata de questão semelhante ao caso versado nos Autos, monas mutandis:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3°, DO ART. 515 DO CPC. PREPOSTO DE LEILOEIRO OFICIAL. EXIGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE MATRÍCULA "NÃO SER MATRICULADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO". DECRETO N° 21.981/32. LEI 8.934/94 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC N° 110/2009. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, 1. Cuida-se de apelação da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito - que objetivava que o Presidente da Junta Comercial do Estado de Pernambuco, em definitivo, desse posse ao Impetrante, na qualidade de Preposto de Leiloeiro Oficial deste Estado, entregando-lhe a carteira de
M3ç)k
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ACP. 0007892-90.2012.4.05.8300
identidade profissional, devidamente assinada, e ainda, que se abstivesse de suspender ou cassar a matrícula, pelo simples fato de o Impetrante também estar matriculado em outra Junta Comercial da Federação -, por carência da ação, nos termos do art. 267, VI do CPC, à ausência de comprovação de que a parte impetrante resida nesta cidade há mais de 5 anos, ou mesmo, que tenha aqui domicílio legal, requisito essencial ao direito objetivado. 2. A impedir a extinção do feito por ausência de prova pré-constituída - de domicílio legal nesta cidade do Recife -, como assim entendeu a julgadora sentenciante, está a declaração constante dos autos, onde o próprio impetrante informa ser residente e domiciliado nesta cidade há mais de 5 (cinco) anos. 3. Cuidando de matéria eminentemente de direito e, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se ao caso, o julgamento da lide, por esta Corte, com fundamento no § 30, do art. 515 do CPC. 4. O Departamento Nacional de Registro de Comércio - DNRC, com fundamento no art. 40, da Lei 8.934/2009, editou a Instrução Normativa DNRC de n° 110, de 19.06.2009 que, ao dispor sobre o processo de concessão, fiscalização e o cancelamento da matricula de Leiloeiro, estabeleceu, em seu art. 30, IX, como requisito necessário à concessão de sua matrícula, "não ser matriculado em outra unidade da federação". 5. Não se vislumbra, na edição da aludida Portaria, nenhuma restrição ao exercício legal da profissão, mormente quando o próprio texto do art. 5°, XIII, da Constituição Federal ressalva a liberdade do exercício de qualquer profissão, "atendidas as qualificações Que a lei estabelecer". 6. A Instrução Normativa, estabeleceu como requisito para habilitação do Leiloeiro, não ser este matriculado em outra Unidade da Federação, exigência esta que devera ser igualmente observada em relação aos prepostos de leiloeiro, consoante determinação do art. 12 do Decreto de n°21.981/32, e que se justifica, levando-se em conta as particularidades pertinentes às atividades dos Leiloeiros. 7. Segurança denegada.(AC 00038462920104058300, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::30/09/2010 - Página::247.) (Grifos).
23. Em face de todo o explanado, com fundamento nos precedentes acima listados, o pedido inicial, referente à abstenção da JUCEPE quanto à exigência de residência ou de domicilio prévio como requisito na seleção para habilitação de novos tradutores/interprétes, é improcedente. Por se tratarem de pedidos sucessivos, o pedido alusivo à abstenção da União em aplicar eventual penalidade à JUCEPE resta prejudicado.
ISTO POSTO, passo a DECIDIR:
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SeMo Judiciária de Pernambuco 6° VARA
ACP. 0807892-90.2012.4.05.8300
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial referente à abstenção da JUCEPE quanto à exigência de residência ou de domicilio prévio como requisito na seleção para habilitação de novos tradutores/interprétes, extinguido a Ação, nos termos do art. 269, 1, CPC. Por se tratarem de pedidos sucessivos, o pedido alusivo à abstenção da União em aplicar eventual penalidade à JUCEPE resta prejudicado.
advocaticios6. Sem custas e sem condenação em honorários
Obrigatório'. Sentença sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição
Recife, 18 de f ereiro de 2013.
Dr. élio Silvio Ourém Campirs3 Juiz Federal da C-Vá-ira-PE
Lei n°7.347)85- Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários peribiais c quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei n°8,078. de 19901
7 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, DA LEI N° 4.717)65, SENTENÇA MANTIDA, REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A sentença de improcedência em ação civil pública, ajuizada com o objetivo de obter o ressarcimento de dano causado ao erário, encontra-se sujeita ao duplo grau de jurisdição por força de aplicação analógica do art. 19, da Lei n° 4.717/65. Precedente jurispruclencial do egragioSuperiorTribunaldelustiça.(...).(REO 200340000023845, DESEMBARGADOR FEDERAL ITALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF I - QUARTA TURMA, 06/05/2010)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DAS' REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 28138 PE (0007892- 90.2012.4.05.8300) APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : JUCEPE - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV/PROC : LIA SAMPAIO SILVA E OUTROS ORIGEM : e VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma
RELATÓRIO
O JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença que julgou improcedente o pedido.
Eis o dispositivo redigido para a sentença:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial referente à abstenção da JUCEPE quanto à exigência de residência ou de domicilio prévio como requisito na seleção para habilitação de novos tradutores/interprétes, extinguido a Ação, nos termos do art. 269, I, CPC. Por se tratarem de pedidos sucessivos, o pedido alusivo à abstenção da União em aplicar eventual penalidade à JUCEPE resta prejudicado.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatfcios.
Sentença sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório.
O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, fls. 190/198 aduzindo, em suma, ser inconstitucional a exigência disposta no art. 3°, "e", do Decreto n° 13.609/43 e no art. 40, VI, da IN DNRC n° 84/2000. Em seguida, defende que o Decreto n° 13.609/43 não foi recepcionado pelo Constituição de 1988. Acrescenta que "os princípios e normas constitucionais referentes à Administração Pública e ao concurso público aplicam-se às seleções simplificadas promovidas pela Administração Pública, dentre elas a que assegura a plena acessibilidade e igualdade de oportunidade aos brasileiros, estatufh as no Int. 37, I, da Carta Magna". Invoca, ainda, o princípio genérico da igualdade tre brasileiros, qualquer que seja a sua procedência. Sublinha que, "a pretensão rec do Ministério Público Federal cinge-se à modificação da sentença monocrática, te orna que seja condenada a JUCEPE em obrigação de não fazer, consistente em «ão azei constar, em suas futuras seleções para habilitação de tradutor, exigência de esid ncia ou domicílio prévio como requisito de inscrição ou de exercício da função, bem como a que a UNIÃO FEDERAL seja condenada na obrigação de não sistente em não sancionar a JUCEPE em decorrência do cumprimento da m como em obrigação de fazer no sentido de excluir a exigência em seu rmativos infralegais, especialmente a Instrução Normativa DNRC n° 84, de O, adequando-os à Constituição Federal". Ao final, requer o provimento do rec
APELREEX 2813 M1073
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 511 REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Contrarrazões da JUCEPE às fls. 203/217 e da UNIÃO à fl. 219.
Parecer do MD. Procurador Regional da República, fls. 358/371.
Vieram os autos conclusos por distribuição.
É o relatório.
Dispensada a revisão. Peço dia para julgamento.
CO CAVALCANTI Relator
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 28138 PE (0007892- 90.2012.4.05.8300) APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : JUCEPE - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV/PROC : LIA SAMPAIO SILVA E OUTROS ORIGEM :6' VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. PROCESSO SELETIVO PARA HABILITAÇÃO DE TRADUTOR JURAMENTADO. EXIGÊNCIA. SER O CANDIDATO RESIDENTE POR MAIS DE UM ANO NO ESTADO DE PERNAMBUCO. DECRETO N° 13.609/43. ART. 3°, ALÍNEA E. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 37, I, DA CARTA MAGNA. PLENA ACESSIBILIDADE E IGUALDADE DE OPORTUNIDADE AOS BRASILEIROS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal visando a condenação da JUCEPE em não fazer constar, em suas futuras seleções para habilitação de tradutor, exigência de residência ou domicílio prévio como requisito de inscrição ou de exercício da função, bem como a que a UNIÃO FEDERAL seja condenada a não sancionar a JUCEPE em decorrência do cumprimento da ordem. 2. Conhece-se da remessa oficial, por se aplicar ao caso em apreço o art. 19 da Lei n°4.717/65 (Lei da Ação Popular). 3. Registre-se a legitimidade do Ministério Público Federal para atuar no controle da legalidade do processo seletivo em apreço, eis que o serviço é de natureza federal, delegado pela União por intermédio do Ministério da Indústria e Comércio. 4. Nos termos do art. 3° do Decreto n° 13.609/43, o Oficio de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido, no país, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais ou órgãos encarr ados do registro do comércio e o pedido de inscrição no certame será in 'do com documento que comprove a residência por mais de um ano na p ça onde pretenda exercer o oficio.
m vista o princípio da isonomia, sufragado pela Constituição art. 5°, assim como em face da plena acessibilidade e
ortunidade aos brasileiros, asseguradas pelo art. 37, I, da tem -se que a alínea e, do art. 3° do Decreto n° 13.609/43 limada pela Constituição de 1988.
de apelação do MPF e remessa oficial providos.
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APELREEX 28 Ml 073
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5° REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
O JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI (RELATOR): Como ensaiado no relatório, cuida-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença que julgou improcedente o pedido "referente à abstenção da JUCEPE quanto à exigência de residência ou de domicílio prévio como requisito na seleção para habilitação de novos tradutores/interprétes, extinguido a Ação, nos termos do art. 269, I, CPC".
De logo, registra-se o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, pelo que merecem trânsito os recursos.
Inicialmente, é de se dizer que se conhece da remessa oficial, por se aplicar ao caso em apreço o art. 19 da Lei n°4.717/65 (Lei da Ação Popular).
Saliente-se, ainda, a legitimidade do Ministério Público Federal para atuar no controle da legalidade do processo seletivo em apreço, eis que o serviço é de natureza federal, delegado pela União por intermédio do Ministério da Indústria e Comércio.
Passa-se à análise do thema decidendum.
Razão assiste ao apelante. Eis os fundamentos de tal ilação.
Dispõe o art. 1°, do Decreto n° 13.609, de 21 de outubro de 1943:
Art. I° O Oficio de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido, no pais, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais ou órgãos encarregados do registro do comércio. Parágrafo único. No Distrito Federal o processamento dos pedidos será feito pelo Departamento Nacional da Indústria e Comércio, na conformidade do presente regulamento, continuando da competência do Presidente da República as nomeações bem como as demissões.
Em seguida, o art. 3° do já referido Decreto n° 13.609/43 estabelece os requisitos para inscrição no certame, com destaque acrescido:
Art. 300 pedido de inscrição será instruído com documentos que comprovem: , ia) ter o requerente a idade mínima de 21 anos completos; ; b) não ser negociante flido irrehabilitado; ' c)' a qualidade de cidadão brasileiro nato ou naturalizado; d) linão estar sendo processado nem ter sido condenado por crime cuja pena
' importe em demissão de cargo público ou irreabilitação para o exercer; e) a residência por mais de um ano na praça onde pretenda exercer o ofício; 0 ai uitação com o serviço militar; e g identidade. 1 a agrafo único. Não podem exercer o oficio os que dele tenham sido
an eriormente demitidos.
1 J 4
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A questão que se põe é saber se a referida norma foi, ou não, recebida pela Constituição Federal.
De logo, frise-se que a Constituição Federal, no art. 5°, sufragou o princípio da isonomia assegurando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Demais disso, a Carta Magna garantiu plena acessibilidade e igualdade de oportunidade aos brasileiros, é o que se lê do art. 37, I, da Constituição Federal, aplicável também aos processos seletivos simplificados.
Exigir, assim, que o candidato seja residente por mais de um ano na praça onde pretenda exercer o oficio não se coaduna com os princípios consagrados pela Constituição Federal.
Destarte, tem -se que a alínea e, do art. 3° do Decreto n° 13.609/43 não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Em face do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do Ministério Público Federal para condenar a JUCEPE em não fazer constar, em suas futuras seleções para habilitação de tradutor, exigência de residência ou domicílio prévio como requisito de inscrição ou de exercício da fruição, bem como para condenar a UNIÃO na obrigação de não sancionar a JUCEPE em decorrência do cumprimento da ordem, bem como em obrigação de fazer no sentido de excluir a exigência em seus atos normativos infralegais.
É o meu voto.
APELREEX 28138 PE
5 M1073
Concerva rio(a)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃC Esparta - TRF5 FLS.
Minuta de Julgamento de Sessão Ordinária vag Primeira Turma
0007892-90.2012.4.05.8300
Pauta: 29/08/2013
Julgado: 2910812013 APELREEX28138-PE
Processo Originário:0007892-90.2012.4.05.8300 Origem: 63 Vara Federal de Pernambuco Relator: Exmo. Sr..DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI Presidente da Sessão: Exmo. Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT Procurador da República: Exmo. Sr. Dr(a).JOAQUIM BARROS DIAS
APELADO :JUCEPE - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCC APELANTE :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADV/PR9C :LIA SAMPAIO SILVA e outro:
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia Primeira Turma ao apreciar o processo em epígrafe, ern sessão:raalizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial, nos terrnos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI e DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 53 REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 28138 PE (0007892-90.2012.4.05.8300) APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : JUCEPE - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV/PROC : LIA SAMPAIO SILVA E OUTROS ORIGEM :6° VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. PROCESSO SELETIVO PARA HABILITAÇÃO DE TRADUTOR JURAMENTADO. EXIGÊNCIA. SER O CANDIDATO RESIDENTE POR MAIS DE UM ANO NO ESTADO DE PERNAMBUCO. DECRETO N° 13.609/43. ART. 30 , ALÍNEA E. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 37, I, DA CARTA MAGNA. PLENA ACESSIBILIDADE E IGUALDADE DE OPORTUNIDADE AOS BRASILEIROS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal visando a condenação da JUCEPE em não fazer constar, em suas futuras seleções para habilitação de tradutor, exigência de residência ou domicílio prévio como requisito de inscrição ou de exercício da função, bem como a que a UNIÃO FEDERAL seja condenada a não sancionar a JUCEPE em decorrência do cumprimento da ordem. 2. Conhece-se da remessa oficial, por se aplicar ao caso em apreço o art. 19 da Lei n°4.717/65 (Lei da Ação Popular). 3. Registre-se a legitimidade do Ministério Público Federal para atuar no controle da legalidade do processo seletivo em apreço, eis que o serviço é de natureza federal, delegado pela União por intermédio do Ministério da Indústria e Comércio. 4. Nos termos do art. 3° do Decreto n° 13.609/43, o Oficio de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido, no país, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais ou órgãos encarregados do registro do comércio e o pedido de inscrição no certame será instruído com documento que comprove a residência por mais de um ano na praça onde pretenda exercer o oficio. 5. ndo em v no . 5°, opo idade que a line Const 6. Rec
a o princípio da isonomia, sufragado pela Constituição Federal como em face da plena acessibilidade e igualdade de
brasileiros, asseguradas pelo art. 37, I, da Carta Magna, tem -se o art. 3° do Decreto n° 13.609/43 não foi recepcionada pela 988.
pelação do MPF e remessa oficial providos.
6
Recife, 29 de agos ata do julgamento)
O CAVALCANTI lator
rosto]
§ fls. 4,0 "Vs-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 53 REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 53 Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.
APELREEX 28138 PE Ml 073 7
CERTIDÃO DE PU LICA ÃO
Certifico que o ACÓRDÃO retro foi incluído no expediente AC0/2013.137 1" Turma, disponibilizado no DJE TRF5 n" 16
8/2013, de 04.09.2013, fls. 124/174, e considerado tilt.~ em 05/09/2013, no,,termos do art. 30 da verdade e dou f" Resolução n° 19, de 22.07.2009, da Presidênci d Corte. O referido é Recife, 05/09/2013 Gilson Coejiopie Andrade
Téc. Ju Ido —683
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.4 REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Élio Siqueira Filho
IRF/f1s.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (APELREEX) N° 28138/PE (0007892-90.2012.4.05.8300/01) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : JUCEPE - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV/PROC : LIA SAMPAIO SILVA E OUTROS APDO :UNIÃO EMBTE : UNIÃO ORIGEM : 6° VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO - 1° TURMA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMNISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Embargos de declaração :opostos pela União, em face de Acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte que, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do MPF. - 2. O prazo para a interposição dos embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 c/c o art. 12, do NCPC, e a Fazenda Pública possui prazo em dobro para recorrer (art. 183, do NCPC). Já o termo inicial para interposição do recurso é a data5;009timpçao,,d9 Advocacia Pública da decisão, segundo o art. 1.003 do NCPC.' t); 3. No presente —caso;—a União- intimada da decisão em 28/06/2016 (terça-feira), .sendo yeisté! o termo inicial para a interposição dos embargos. Aplicando-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis (com o devido prazo em dobro), verifica-se que a data final para a interposição se deu em 11/07/2016 (segunda-feira). Como os embargos da Uniad foram apresentados apenas em 13/07/2016 (quarta-feira), ou seja, dois dias após o termo do prazo recursal, conclui-se pela sua intempestividade, razão pela qual não deve o recurso ser conhecido. 4. Não conhecimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a
Região, por unanimidade, não cotihadei' os embargos de declaração, nos termos do voto do relato?, ha'hforfiS' CIO," rgátárir e notas taquigráficas constantes nos autosV'querfearrifaidridO'Parte?rtiegrallite do presente julgado.
Recife, OfrclãteteMbrOde 2016.
Desembargador Federal ÉLIO SIOU IRA FILHO RELATOR
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CERTIDA0 DE PUBLICA AO- Certifico que o respeitável acórdão retro, incluído no Expediente n° AC0/2016.147 - P Turma, foi disponibilizada no DJE TRF5 n° 170 de 14.09.2016 e considerado publicado em 15.09.2016, nos termos do art. 3
0, da Resolução n° 19, de
22.07.2009, da Presidência desta Corte. O referido é verdade e dou fé.
Recife, 19 de setembro de 2016.
VISTA 1
de At cilas do mês de
os preserdes autos com vista , Gft,os
) ti U - ADVOCACIA GERAL DA UMAO, ficando a mesma intimada da decisão de Fls. • --s--- publicada em
conforme certidão retro. arefebdo.é;./ —erdade . , Deu fé Do que eu
Para j.
Ciente do (o) despacholDecisão De fis 3114 RecifedittaJG201
, Maria Carml eidegger Adv!J lieão
51 fd. 1.50-I6629
e P. PE 23 446
VISTA Nesta data, faço estes autos com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Do que eu, , lavrei este termo.
Recife, .24 de AA de jíbi .
çtNI cAtkssand Sá Concerva
' Mat.: TRF5 5503
constar lavrei este termo.
Gabinete tr. Francisco Chaves de Infos Meia Recebido em:
.....
errei- amila de Vas ncelos P. Guerra
Secretariada Procurador Regional PRRS'Região
Matrícula: 28085-2
mat. '71 )
- PODÉR JUDIOIÀRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5a REGIÃO
DIVISÃO DA PRIMEIRA' TURMA
À
Processo
iiÇERTIDÃO,i;
Certifico que ' o tespéÍtáveF acórdão de fls. 3 II(- 'TRANSITOU•EM JULGADO. O referido é verdade te dou fé do que eu, °solda Lucia•Magalhãeà — Técnico Judiciário para constar lavrei este termo.
Recife,
de 2016»
REMESSA
f9 6- dias do mês de remessa destes autos "es C» 6%."»,(4.2
do • ' que (lsolda Lucia Magalhães —
o mat. 971 ), para constar lavrei este eu, Técnico Judicia termo.
• Aos 2.056,fa o
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Mn Fita IlySee,~Wif
AL(tx-, de
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM- pERNAMBUCO
ERMO(A). SR(A). JUIZaZA) DA e VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA NO
ESTADO DE PERNAMBUCO. ,
AÇÃO Ova PneucA No 0007892-90.2012.4.05.8300
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉu: JUNTA -COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO E UNIÃO FEDERAL
Peticão MPF/PR-PE no. if 76Ç /2017,
-
O Ministério Público Federal, por—meio da - aia procuradora da República-
adiante assinada, Vem manifestar-se nos autos da ação em epígrafe nos termos que se
seguem:
Cuida-se dó ação civil públicá proposta pelo Ministério Público Federal em
face dá 3UCEPE e dá União com vistas à condenação da JuCÉpE na obrigação de não fazer
consistente em -se abster de exigir em seleções futuras o requisito de residência ou . , domicílio prévio de um ano para a inscrição ou exercício da função de tradátógintérprete.
Com relaçãoà União, buscou-se a tutela jurisclicional , para que fosse condenada à
.-obrigação de não fazer consistente em se abster de sancionar a JUCEPE quando esta
excluísse a exigência em seus atos normativos infralegais; especialmente ria Instrução
Normativa DNRC 84, de 29 de fevereiro de 2000. •
A sentença proferida em 19 grau julgou improcedente a pretensão do
Pah/cieis Todavia; interposta apelaçãopdrante o TRF da Sa Região (fls.:190/198), foi . .
Ás referânciá à paginá dizem respeito à Mimerdção.cips autos judieiáis copiados.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
, proferido o acórdão de fls. 233/240 que deu provimento ao recurso. e à remessa oficial e
condenou a JUCÈPE e a União nos termos requeridos pêlo MPF. , .
Ante o trânsito em julgado do. acórdão (fl: 243), retornados os autos,
requereu-se o cumprimento das obrigações impostas às rés, dando início à execução do
jUlgado, nos termos, do art. 461 do CPC (fis. 246/247).
,Nada obstante, a União apresentou impugnação ,à obrigação de não ,fazer
contra si dirigida, alegando a inexigibilidade do título, executivo. Isso, porque não foi
intimada do; aSrcião proferido pelo TRF da 58 Região. Pugnou então pela devolução dos
autos ao Egrégio TRF dà 9 Região para reabertura dg prazo recursal (fls. 253/255).
Reconhecido o, vício na falta de intimaçao da. União, os autos foram
encaminhados ao TRF da 58 Região, para que esse a intimasse do acórdão que reformou , ,
a sentença de 1° grau, abrindo -prazo para que se manifestasse.
•A União, devidamente• intimada; interpôs, Embargos de Declaração (fls.
291/299): Esses, tiveram 'sua tempestividade impugnada por este 'órgão ministerial, o que
veio a ser, posteriormente, reconhecido pelos doutos desembargadores da 18 turma do ,
TRF5, que não ginhecerarn dg referido recurso.
•0 respeitável acórdão, que não reconheceu ó recurso interposto pela União,
transitou em julgado ao dia 06 de dezembro de 2016, conforme certidão de fls. 316.
C? Ministério Público Federal foi intimado (fls. 317).
É o que importa relatar:
Ante o exposto, tem-Se que redtou consignado no acórdão decfis. 233-240 a
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condenação das rés nos seguintes termos:
1) à jUCEPE, não fazer constar; em suas futuras s'eleções para habilitação • , , - , de tradutor, -exigência de residência ou domicílio prévio como requisito de' , , . inscrição Ou de exercício da função;
2);à UNIÃO, não sancionar a JUCEPE ,em decorrência 'do cumprimento da
' referida ordem, bem como, excluir a exigência em seus atos normatiVos •
infralegais.
Assim, considerando que todas as ,Partes foram devidamente intimadas da
decisão do -112F da 5a, Região, e, ante o trânsito em julgado do açordão condenatório, faz-
se necessária à intimação dos réus JUNTA COMERCIAL, DO ESTADO DE
PERNAMBUCO — JUCEPE e UNIÃO FEDERAL para darem cumprimento às obrigações .
de não fazer acima especificadas, sob pena de sofrerem multa arbitrada errijuízo, tudo em
conformidade com o 'artigo 47 do Novo Código de PrpC9SSO. CiVil.
Recife/PÉ, 08 de fevereirode 2017.,
SILVIA RE et o P NTES toPgs
procuradora:cie República .
Atuando einIsuStituiç'ab no 20.0TC
JFPE - Fls.
JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 6 a. VARA FEDERAL
Processo n°0007892-90.2012.4.05.8300 Classe: 229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 6 a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FIELIO SILVIO OUREM CAMPOS
Recife, 17/02/2Q j7
PAULO DWPAULA L. NETO Encarregado(a) do Setor
DESPACHO
R.H. 1. Defiro o pedido do MPF de fls. 318/319. 2. Intime-se: 2.1) a JUCEPE, através da procuradoria do Estado de Pernambuco, para, nas futuras seleções para habilitação de tradutores, não exigir residência o domicílio prévio como requisito de inscrição ou de exercício da função; 2.2) a UNIÃO (AGU/PRU) para que se abstenha se sancionar, ou aplicar pena, à JUCEPE em decorrência da não exigência de domicílio prévio ou residência para inscrição ou exercício da função de tradutor, devendo excluir tal exigência em atos normativos infralegais. A parte Ré deverá demonstrar, nestes Autos, que adotou as providências necessárias ao cumpriniento da obrigação de não fazer retro apontadas. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Destaco que o descumprimento da obrigação encartada no título executivo judicial, poderá dar vezo a aplicação de multa, a ser arbitrada por este juízo, a fim de assegurar o resultado prático da obrigação. 4. Após, os Autos devem retornar conclusos.
Recife, 17/02/2017
HELIO SILVIO OUREM CAMPOS Juiz(a) Federal
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURIDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS JUDICIAIS E REGIMENTAIS
NOTA n. 00111/2017/CONIUR-MDIC/CGU/AGU
NUP: 00728.000131/2017-48 (REF. 00418.007935/2016-91) INTERESSADOS: JUCEPE E OUTROS ASSUNTOS: CONCURSO PUBLICO / EDITAL
Senhor Consultor Jurídico Substituto,
1. A Procuradoria - Regional da União - 50 Região, mediante o Memorando n. 00284/2017/CRACPR-1/PRU5R/PGU/AGU, solicita o cumprimento do acórdão transitado em julgado, em 06.12.2016, nos termos do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00103/2017/CRACPR- 1/PRUSR/PGU/AGU, bem como que seja enviado, em 05 dias o comprovante da adoção das providências administrativas pertinentes.
2.Trata-se de Ação Civil Pública nQ. 0007892-90.2012.4.05.8300, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União e da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE por meio da qual pleiteou o afastamento da exigência de domicílio ou residência prévia como requisito previsto no edital para seleção pública de interpretes/tradutores juramentados.
3.A sentença julgou improcedente os pedidos, tendo o MPF apresentado recurso de apelação, que veio a ser provido pelo Tribunal Regional Federal da Região por meio do acórdão, cuja ementa se transcreve:
"EMENTA: CONSITRJCIONAL. ADMINISTRAIIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. PROCESSO SELETIVO PARA HABILITAÇÃO DE TRADUTOR JURAMENTADO. EXIGÊNCIA. SER O CANDIDATO RESIDENTE POR MAIS DE UM ANO NO ESTADO DE PERNAMBUCO. DECRETO N° 13.609/43. ARE 3°, ALÍNEA E. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARE 37, I, DA CARTA MAGNA. PLENA ACESSIBILIDADE E IGUALDADE DE OPORTUNIDADE AOS BRASILEIROS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal visando a condenação da JUCEPE em não fazer constar, em suas futuras seleções para habilitação de tradutor, exigência de residência ou domicílio prévio como requisito de inscrição ou de exercício da função, bem como a que a UNIÃO FEDERAL seja condenada a não sancionar a JUCEPE em decorrência do cumprimento da ordem. 2. Conhece-se da remessa oficial, por se aplicar ao caso em apreço o art. 19 da Lei n° 4.717/65 (Lei da Ação Popular). 3. Registre-se a legitimidade do Ministério Público Federal para atuar no controle da legalidade do processo seletivo em apreço, eis que o serviço ê de natureza federal, delegado pela União por intermédio do Ministério da Indústria e Comércio.
4. Nos termos do art. 32 do Decreto n° 13.609/43, o Oficio de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido, no país, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais ou órgãos encarregados do registro do comércio e o pedido de inscrição no certame será instruído com documento que comprove a residência por mais de um ano na praça onde pretenda exercer o ofício.
5. Tendo em vista o princípio da isonomia, sufragado pela Constituição Federal no art. 5°, assim como em face da plena acessibilidade e igualdade de oportunidade aos brasileiros, asseguradas pelo art. 37, I, da Carta Magna, tem -se que a alínea e, do art. 32 do Decreto n° 13.609/43 não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
6. Recurso de apelação do MPF e remessa oficial providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 50 Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 29 de agosto de 2013 (Data do julgamento)
JUIZ FRANCISCO CAVALCAN11 Relator"
4. No bojo do referido Parecer n2 00103/2017/CRACPR-1/PRU5R/PGU/AGU, a Procuradoria- Regional atesta a força executória do dectsum, nos seguintes termos:
Assim sendo, é dotado de plena exequibilidade, devendo ser integralmente cumprido e, neste sentido, deve o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio adotar as providências administrativas necessárias para a alteração dos atos normativos infralegais a fim de excluir a exigência mencionada, abstendo-se de sancionar a JUCEPE pela exclusão da exigência. Assim sendo, é dotado de plena exequibilidade, devendo ser integralmente cumprido e, neste sentido, deve o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio adotar as providências administrativas necessárias para a alteração dos atos normativos infralegais a fim de excluir a exigência mencionada, abstendo-se de sancionar a JUCEPE pela exclusão da exigência. Ademais, o MPF requer o cumprimento do acórdão transitado em julgado, segundo o qual incumbe à União: (1) abster-se de sancionar a JUCEPE em decorrência do cumprimento do acórdão e (2) excluir a exigência de domicilio/residência prévia na unidade federativa onde pretenda exercer o ofício como requisito de inscrição ou de exercício da função de tradutor.
5. Frise-se que o MM Juízo da 6° VF/PE determinou o cumprimento da obrigação de não-fazer no prazo de 15 dias, bem como o pagamento da multa diária em caso de descumprimento.
6. Da leitura dos autos, é possível concluir que o caso envolve atribuições que hoje estão com o Departamento de Registro Empresarial e Integração DREI, da Secretaria de Racionalização e Simplificação vinculada à Secretaria da Micro e Pequena Empresa, a qual foi transferida para este Ministério nos termos do art. 1°, inc. II, do Decreto n°9.004. de 17 de março de 2017.
7. Diante do acima exposto, proponho o encaminhamento dos autos à Secretaria de Micro e Pequena Empresa, para atender a presente solicitação, devendo informar diretamente a Advogada da União, Mariana Ferreira Cavalcanti Melo, o cumprimento do acordão, no prazo de 5 dias, nos termos do Memorando n° 00284/2017/CRACPR-1/PRU5R/PGU/AGU.
À consideração superior.
Brasília, 03 de maio de 2017.
ANNAMARIA MUNDIM GUIMARÃES BORGES MESSIN Advogada da União
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS GABINETE DA CONJUR
DESPACHO n 00470/2017/CONJUR-MDIC/CGU/AGU
NUP: 00728.000131/2017-48 (REF. 00418.007935/2016-91) INTERESSADOS: JUCEPE E OUTROS ASSUNTOS: CONCURSO PÚBLICO / EDITAL
1. Aprovo a NOTA ng 111/2017/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, da lavra da Dra. Annamaria Messin, por seus judiciosos fundamentos.
2. Ao Setor de Apoio da CONJUR, para adoção das providências cabíveis.
3. Em seguida, encaminhem-se os autos, com a máxima urgência para a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa.
Brasília, 03 de maio de 2017.
(assinado eletronicamente) CAIO MÁRCIO MELO BARBOSA
CONSULTOR JURÍDICO - SUBSTITUTO ADVOGADO DA UNIÃO
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