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FACULDADE DE EDUCAÇÃO SÃO LUÍS
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR: CARGO E DESVIO DE FUNÇÃO
FRACISCO CARLOS MARTINS DE CASTRO
Turma: DADZL – FV/09
Fone: (11) 2942-9425
Email: oficial.federal@gmail.com
SÃO PAULO
2009
FRACISCO CARLOS MARTINS DE CASTRO
Monografia de conclusão de curso
apresentada à Faculdade de Educação
São Luís, como exigência parcial para
obtenção do título de Pós-Graduado em
Direito Administrativo sob a orientação
do Professor Sandro Luiz de Carvalho.
SÃO PAULO
2009
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é apresentar, de maneira linear, a história do
cargo de Oficial de Justiça Avaliador, no âmbito do Poder Judiciário brasileiro e nos
Institutos Judiciários de outros países, desde a sua criação até os dias atuais.
Trataremos da extinção do cargo ocorrida no Poder Judiciário Federal e
da importância de serem recriados institucionalmente estes cargos, conforme o projeto
de plano de carreiras, que atualmente tramita perante o Supremo Tribunal Federal.
Iremos demonstrar ao longo do trabalho a importância do cargo de
Oficial de Justiça na estrutura judiciária brasileira, e seu aspecto de finalizador da
jurisdição. Abordaremos todas as prerrogativas, direitos e deveremos dos Oficiais de
Justiça.
Por fim, iremos discutir acerca do desvio de função que ocorre com a
grande maioria dos Oficiais de Justiça e, também, serão elucidados todos os abusos
existentes devido à inexistência de cargo específico para estes profissionais, bem como
os motivos relevantes para a recriação de tal cargo.
CAPÍTULO I
O OFICIAL DE JUSTIÇA
1.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A figura do Oficial de Justiça no contexto da estrutura Judiciária surgiu no
Direito Romano e Direito Hebraico e ganhou maior importância nas legislações
medievais germânicas, portuguesas e francesas.
Entre os antigos judeus, o Juiz da paz era auxiliado por oficiais
encarregados de executar as suas ordens. Desde os tempos bíblicos do Antigo
Testamento, existem relatos de que o rei Davi havia nomeado cerca de 6.000 (seis mil)
Oficiais de Justiça para que ficassem à disposição dos juízes, principalmente em casos
penais e religiosos. No direito romano, base das instituições jurídicas modernas
ocidentais, eram os “apparitores” e “executores” que auxiliavam magistrados e
legisladores em atos e no cumprimento de sentenças processuais.
No século XII, o território da Inglaterra medieval era percorrido por grupos
de juízes itinerantes, de confiança do rei, que se ocupavam em resolver todas as
espécies de processos nos quais interessavam politicamente. Todavia, antes da viagem
dos juízes, um mandado era enviado ao xerife local para que este convocasse, em
determinado dia, os homens mais importantes da região.
O terceiro rei de Portugal, D. Afonso II, entre 1211 e 1223, dedicou-se ao
fortalecimento do poder real e restringiu privilégios da nobreza ao estabelecer uma
política de centralização jurídico-administrativa inspirada em princípios do direito
romano: supremacia da justiça real em relação à senhorial e a autonomia do poder civil
sobre o religioso. Dentre as medidas tomadas, houve a nomeação do primeiro
meirinho-mor do reino (o magistrado mais importante da vila, cidade ou comarca),
com jurisdição em determinada área, encarregado de garantir a intervenção do poder
real na esfera judicial. Cada meirinho-mor tinha à sua disposição outros meirinhos (o
equivalente aos oficiais de justiça de hoje), que cumpriam suas ordens ao realizarem
diligências.
Durante o período de 1603 até finais do século XIX, as Ordenações
Filipinas eram consideradas a espinha dorsal das estruturas administrativas e jurídicas
de Portugal, e em um de seus livros enumeravam as atribuições dos meirinhos. Havia o
meirinho-mor, hoje denominado Corregedor de Justiça, que “... deveria ser homem
muito principal e de nobre sangue (...) ao meirinho-mor pertence pôr em sua mão, um
meirinho que ande continuamente na Corte, o qual será seu escudeiro de boa linhagem
e conhecimento bom” (Livro I, título 17). O Oficial de Justiça recebia então a
denominação de “meirinho que anda na Corte”, uma alusão à sua árdua tarefa de
percorrer a pé ou a cavalo as diversas regiões do reino no cumprimento de diligências
criminais, como as prisões (meirinho das cadeias):
“... e antes que os leve a cadeia, levá-los-á perante o corregedor. E geralmente prenderá todos aqueles que o corregedor lhe for mandado ou por quaisquer oficiais nossos, por alvarás por eles assinados, no que a seus ofícios pertencer e poder tiverem para mandar prender” (Ordenações Filipinas, Livro I, Título XXII)
Mas também diligências cíveis:
“... e irá fazer execuções de penhora, quando lhe for mandado pelo corregedor ou por outro Juiz com Escrivão... E levará o meirinho de cada penhora e execução, sendo na cidade de Lisboa e seus arrabaldes, 300 réis à custa da parte condenada para ele e para seus homens” (Ordenações Filipinas, Livro I, Título XXI)
Foi com o processo de formação dos Estados nacionais modernos que o
Oficial de Justiça adquiriu posição e funções mais definidas. Essas transformações não
ocorreram de forma homogênea, mas sim, de acordo com a especificidade de cada
época e de cada sociedade.
No Brasil, os Oficiais surgiram em 1534, na Capitania de Pernambuco, por
nomeação do capitão-mor, com atribuição de “auxiliar o ouvidor ou juízes ordinários
nas funções de justiça”, seja realizando diligências ou prendendo suspeitos.
Denominados “meirinhos”, ao longo dos séculos 16 a 19 as suas funções foram
ampliadas, a ponto de ter a incumbência, hoje considerada extrajudicial, de “prender
delinqüentes e acudir às brigas e confusões acontecidas de dia e à noite”.
O termo português “meirinho” veio do latim majorinus, derivado de
“major”, magnus, significando “grande”. Assim, embora pareça que seja um termo
pejorativo ou diminutivo ao passar a idéia de reduzir a importância do Oficial de
Justiça como simples mensageiro ou escudeiro, tratava-se de um adjetivo respeitável
na época, sendo também uma denominação atribuída ao Corregedor nomeado pelo rei.
Em 1613, o meirinho passou a ter a atribuição de “fazer execuções,
penhoras e diligências necessárias à arrecadação da fazenda”, em verdadeiros atos de
execução fiscal. Neste período colonial, as funções do Oficial de Justiça foram se
especializando, restringindo-se às tarefas reservadas à Justiça. Assim é que passam a
ter armas e cavalos, tomam assento junto à sede dos juízes, comparecem às audiências
e exercem atribuições de execuções tanto penais (meirinhos das cadeias) como civis
(meirinhos das execuções). Com o Império, e em decorrência da evolução da teoria da
divisão dos poderes estatais, as suas funções ficaram restritas cada vez mais ao Poder
Judiciário. Nesta época, os oficiais eram de estrita confiança dos juízes, que podiam
nomeá-los e demiti-los.
Com a República, suas atribuições passaram a constar dos códigos
processuais, inicialmente no âmbito de cada estado, durante a República Velha, e
depois pelos códigos nacionais de processos civil, penal e também na Consolidação
das Leis do Trabalho. Por influência do Direito Português, todos passaram a prever
expressamente a figura do Oficial de Justiça, aos quais, dentre outras atribuições,
incumbiu-se precipuamente de executar “(...) pessoalmente as citações, prisões,
penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício (...)”, (conf. art. 143 do
Código de Processo Civil Brasileiro).
A respeito do cargo de Oficial de Justiça, Gerges Nary expõe que “quem o
exerce não pode ser havido como funcionário de condição subalterna. É um órgão de
fé pública, cujas certidões asseguram o desenvolvimento regular e normal do
processo. A circunstância de terem os Oficiais de Justiça maior liberdade de ação no
direito alemão, italiano e francês e acentuada dependência ao Juiz no direito
brasileiro não lhes diminui a dignidade da função, que reside verdadeiramente na fé
publica dos atos que praticam1”.
1.2. LEGISLAÇÃO E DOUTRINA
Dessa evolução legislativa, pode-se sintetizar que hoje ao Oficial de Justiça
incumbe o encargo de executar as ordens e os mandados judiciais. Na Legislação
processual vigente no País, aliás, há regras específicas a respeito dos Oficiais de
Justiça.
1 NARY, Gerges. Oficial de Justiça: teoria e prática. 4ª ed. São Paulo: Universitária, 1985.
José da Silva Pacheco nos ensina que os Oficiais de Justiça, embora sejam
executores de ordens judiciais, conferiu-lhes a lei uma prerrogativa de suma
importância no processo; o poder de certificar2.
O Código de Processo Civil, em seu Capítulo V, descreve todos os
auxiliares da justiça, citando o Escrivão, o Oficial de Justiça, o Perito, o Depositário, o
Administrador e o Intérprete. Em seu art. 143, dispõe acerca das incumbências do
Oficial de Justiça:
“Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V - efetuar avaliações.”
Na esfera trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 721,
prevê expressamente que:
“Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.”
2 PACHECO, José da Silva, Curso teórico e prático do processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1962
Assim, podemos afirmar que ao Oficial de Justiça está resguardado o dever
de representar o Poder Judiciário. É a partir da atuação deste auxiliar da justiça que
muitas vezes uma sentença se materializará, produzindo os resultados para os autores
das demandas judiciais. É através da atividade do Oficial que a Justiça atinge todos os
entes da sociedade, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, representadas por seus
administradores, seja em bairros ricos ou pobres, seja no centro da cidade ou em locais
de difícil acesso.
O ilustre mestre José Frederico Marques destaca que o Oficial de Justiça é o
funcionário judicial que atua como longa manus de juízes, em funções permanentes,
prestando-lhes auxílio complementar, com a finalidade de que não se paralise o
provimento processual e se documentem pari passu os atos do procedimento. Órgão
permanente, estão, juntamente com o Escrivão ou Secretário, intimamente ligados aos
Juízos e Tribunais3.
O nobre jurista Pontes de Miranda também tratou dos Oficiais de Justiça,
definindo-os como executores judiciais que citam, intimam, notificam e realizam as
execuções. Exercem poder público. Estão sujeitos a impedimentos e suspeições (art.
133, CPC). Nas audiências executam as ordens do juiz, principalmente as de polícia4.
Por fim, para ressaltar a importância do Oficial de Justiça, que realiza o ato
processual, fazendo-se materializar a pretensão jurisdicional das partes, o saudoso
Leonel Baldasso Pires afirma que se não houvesse a participação do Oficial de Justiça,
certamente haveria desestruturação da máquina judiciária pois os magistrados teriam
que efetivar diretamente os atos processuais, o que seria completamente ilógico e
3 MARQUES, José Frederico, Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. Saraiva, 1976.
4 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Ed.Rio de Janeiro: Forense, 1979.
prejudicial a todo sistema. É evidente que o Oficial de Justiça é apenas uma das peças
embora das mais importantes, no desempenho da missão da Justiça que também conta
com a participação de outros importantes Serventuários, enfim, todo um complexo de
Cargos e atribuições relevantes que levam o Judiciário a cumprir seu importante papel
na sociedade. Um dos requisitos importantes para que o Oficial de Justiça cumpra seu
trabalho e efetivamente sirva ao Judiciário de forma serena e correta, é a realização do
ato com bom senso e dedicação e com fiel observância da Lei5.
1.3. O OFICIAL DE JUSTIÇA NO DIREITO ESTRANGEIRO
1.3.1. União Internacional dos Oficiais de Justiça
Em 1952 foi concretizada a criação da União Internacional dos Oficiais de
Justiça (Union Internationale dês Huissiers de Justice – UIHJ), em um congresso
realizado na cidade de Paris, e que reuniu países como França, Itália, Holanda, Suíça,
Luxemburgo, Bélgica e Grécia. Hoje, a UIHJ conta com 65 países onde existe esta
função de auxiliar da justiça, tendo diferentes denominações que variam de um lugar
para outro. Grande parte destes países são europeus, contando ainda com países
africanos, asiáticos e sul-americanos, inclusive o Brasil.
O termo Huissier, de origem francesa, deriva da palavra huis, que significa
porta. Assim, a palavra Huissier pode ser interpretada como porteiro, profissional que
fecha e abre portas.
A UIHJ tem função de representação dos Oficiais de Justiça perante as mais
variadas organizações internacionais, como a Organização Internacional do Trabalho –
5 PIRES, Leonel Baldasso, Oficial de Justiça: Princípios e Práticas. 2ª Ed. Porto Alegre, 1998.
OIT, por exemplo. A UIHJ, além de assegurar a colaboração com organismos
profissionais nacionais, desenvolve trabalhos visando a melhoria do direito processual
nos países membros e dos tratados internacionais que são relevantes para a função do
Oficial de Justiça.
Um dos principais objetivos da UIHJ é que as organizações de agentes de
execução sejam organizadas e constituídas por profissionais com habilitações jurídicas
de nível elevado, para que se proponha a troca de experiências e realidades dos
diversos países membros.
1.3.2. Itália
Na Itália, os Oficiais de Justiça (Cancellieri e ufficialli giudiziari) são
servidores públicos admitidos através de concurso público. Existem duas espécies de
oficiais: os dirigentes e os ordinários. Na Itália, não é obrigatória de formação jurídica
específica. Lá, o processo de execução é encaminhado pelo Juiz ao Oficial de Justiça,
que é o responsável pelo deslinde dos atos processuais, mas recebe suas instruções
diretamente do Juiz encarregado da execução, que também decidirá acerca dos
incidentes processuais.
1.3.3. Alemanha
Os Oficiais de Justiça da Alemanha são funcionários permanentes de nível
intermediário, ao serviço de cada Land (Província ou Estado). Estes são nomeados
pelo presidente do Tribunal da Relação (Oberlandesgericht). Embora sejam
funcionários públicos, exercem esta atividade de forma autônoma, ou seja, são
totalmente independentes no exercício de sua atividade.
Eles recebem sua remuneração como funcionários públicos. Tal
remuneração é acrescida de uma determinada parte dos montantes cobrados no
exercício de suas funções. Acresce que os órgãos de administração e fiscalização
reembolsam aos Oficiais de Justiça as despesas de abertura e manutenção de seus
escritórios.
A previsão legal da função de Oficial de Justiça está nos artigos 154 e 155
da Lei de Organização Judicial, e pelas diversas disposições aprovadas por cada
Província. Não existem previsões legais versando sobre a forma como os Oficiais de
Justiça devem desempenhar suas funções. Entretanto, existem normas administrativas
de caráter geral emanadas das administrações judiciais de cada Província, em especial
o código deontológico dos Oficiais de Justiça (Gerichtsvollzieherordnung) e as
instruções gerais de serviço para os Oficiais de Justiça
(Gerichtsvollziehergeschäftsanweisung).
1.3.4. França
Na França, os Oficiais de Justiça (Huissiers de Justice) são agentes públicos
e ministeriais nomeados pelo Ministro da Justiça, e sua função tem característica de
profissionais liberais. Suas atribuições são executar as decisões judiciais ou os títulos
executivos. Também tem poder para realizar constatações a pedido dos Tribunais ou
de particulares.
Os Oficiais de Justiça são dotados de competência territorial, ou seja,
podem exercer sua atividade em uma determinada área. Além disso, a função de
Oficial de Justiça pode ser exercida individualmente ou numa sociedade civil.
Os Huissiers de Justice atuam em processos judiciais de matérias civis e
comerciais. Em caso de desobediência às regras profissionais, pode ser levado a
responder a um processo disciplinar ante seus pares, numa câmara departamental ou
perante um tribunal de instância superior, dependendo da gravidade da falta cometida.
Os Huissiers de Justice agem com independência e são sujeitos ao segredo
profissional. No entanto, a sua remuneração não é livre, mas sim fixada por decreto e
com uma tarifa certa. Estão somente sujeitos ao controle do Procurador da República.
Para ser Huissier de Justice é necessário um mestrado em Direito, passar por um
estágio profissional de dois anos e ser aprovado em um exame de seleção. Porém, em
certas condições, pode ser dispensado do exame ou de parte ou total do estágio
1.3.5. Portugal
Em Portugal, o termo Oficial de Justiça é usado como denominação
genérica para o funcionário da justiça. Trata-se de um funcionário público que exerce
suas atividades na secretaria de um Tribunal ou no Ministério Público. Sua
competência varia conforme sua categoria, de acordo com o mapa legal de atribuições.
Em regra, tais funções concorrem para a realização dos atos necessários à
regular tramitação dos processos de acordo com a legislação, em especial os relativos à
recepção e tratamento dos requerimentos, apresentação dos autos e despachos dos
magistrados, cumprimento das suas decisões, elaboração de atas de julgamentos e
diligências, citações e notificações e liquidação dos valores pecuniários devidos à
Justiça. O Oficial de Justiça realiza também os interrogatórios, procede com as
inquirições, participa das investigações criminais de forma empenhada e decisiva para
se conseguir fazer a justiça.
Em 2003, houve uma grande alteração na legislação portuguesa, que criou o
Solicitador de Execução, que nada mais é do que um colaborador processual que age
sob a fiscalização da Câmara dos Solicitadores.
O Solicitador de execução pode, sob sua responsabilidade, promover a
realização de diligências que não constituam ato de penhora, venda, pagamento ou
outro de natureza executiva, por empregado ao seu serviço, credenciado pela Câmara
dos Solicitadores. Os Solicitadores são profissionais liberais que exercem o mandato
judicial a título remunerado. O exercício da profissão depende de inscrição na Câmara
dos Solicitadores precedida de um estágio que tem por finalidade proporcionar ao
formando o conhecimento dos atos e termos mais usuais da prática forense e dos
direitos e deveres dos solicitadores.
Além da aprovação nessa formação preliminar, são requisitos para a
inscrição na Câmara: a) Ser cidadão português ou da União Européia; b) Ser titular de
uma licenciatura em cursos jurídicos ou de um bacharelato em Solicitadoria e não estar
inscrito na Ordem dos Advogados ou, relativamente aos nacionais de outro Estado da
União, ser titular das habilitações acadêmicas e profissionais requeridas legalmente
para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem.
1.3.6. Espanha
Na Espanha, existem vários profissionais que exercem essa função. A
execução é comandada pelo Juiz, que confia algumas tarefas ao agente judicial do
tribunal. Ele pode também designar o secretário judicial. Por delegação do Juiz, o
secretário judicial fica encarregado da notificação dos atos processuais, que pode por
sua vez delegar essa função a um Oficial, o qual pode igualmente delegar a função aos
auxiliares da administração judiciária. Todas os ocupantes dessas funções são
servidores públicos, remunerados pelo Estado.
A Espanha também adota a figura do Procurador, que é um profissional
independente, nomeado pelo Ministério da Justiça para promover a execução sob
remuneração das partes.
Para tornar-se procurador, é necessário ter nacionalidade espanhola, ser
formado em Direito e ter um diploma de procurador, além de estar inscrito no Colégio
de Procuradores.
1.4. O OFICIAL E JUSTIÇA NO DIREITO BRASILEIRO
1.4.1. Os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais
Os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais exercem sua atividade no
cumprimento de mandados judiciais. Estão alocados em Centrais de Mandados ou nas
Secretarias das Varas da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, e nas Secretarias das
Auditorias da Justiça Militar da União, além do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal6.
Também podem estar lotados em Tribunais de 2ª Instância ou em Tribunais
Superiores, como o Tribunal Superior do Trabalho – TST, Superior Tribunal de Justiça
– STJ e Supremo Tribunal Federal – STF. Embora existam também nos Tribunais, as
6 Os Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, apesar de serem da Justiça Comum, são considerados Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, por fazerem parte do mesmo Plano de Cargos e Salários dos demais (Lei 11.416/2006).
Centrais de Mandados são órgãos geralmente existentes em cidades que possuem mais
de duas Varas, com a finalidade de reunir todos os Oficiais de Justiça lotados naquelas
Varas, visando a melhor distribuição dos mandados, conforme a região geográfica.
Nas Secretarias das Varas, o Oficial de Justiça é subordinado ao Juiz, de
quem cumpre as ordens judiciais. Com isso, cumpre mandados em toda a jurisdição da
Vara, que na maioria dos casos compreende mais de um município. Nas Centrais de
Mandados de 1ª instância, o Oficial de Justiça recebe mandados dos Juízes de todas as
Varas da respectiva localidade, e sua área de atuação é mais reduzida.
Existem ainda os Oficiais de Justiça que são lotados em setores
especializados, como o Serviço de Depósitos Judiciais, no caso do TRT da 2ª Região
(São Paulo), cuja função é realizar as remoções de bens e penhoras em boca de caixa.
Já no caso da Justiça Federal, novamente usando o exemplo da cidade de São Paulo,
recentemente foi criada a Central Unificada, que juntou mandados cíveis, de
execuções fiscais e previdenciárias no mesmo local, ficando os processos criminais em
uma Central separada.
Para melhor compreensão, vejamos abaixo o Organograma do Poder
Judiciário Federal.
Cumpre notar que apenas a ramificação da Justiça Eleitoral (TSE, TER e
Juntas Eleitorais) não possui Oficiais de Justiça em seus quadros. Embora já existam
projetos para a formação de um quadro próprio, quando necessário, a Justiça Eleitoral
requisita serviços da Justiça Comum ou utiliza seus funcionários com atribuições
específicas para o ato.
1.4.2. Os Oficiais de Justiça Estaduais
Da mesma forma que os Oficiais de Justiça Federais, os Oficias de Justiça a
nível Estadual também se encontram alocados nas secretarias das varas, sejam elas
cíveis, criminais ou fiscais. Em alguns casos, existem Centrais de Mandados,
geralmente em municípios menores. Estas Centrais atendem a cerca de quatro
municípios limítrofes, o que facilita a distribuição das ordens judiciais e ainda dá mais
celeridade ao trâmite processual.
Entretanto, vemos que no âmbito Estadual, os Oficiais de Justiça muitas
vezes realizam atividade diversa daquela a qual são concursados. Tendo em vista a
escassez de funcionários nas secretarias das varas, o próprio Oficial de Justiça se vê
incumbido de realizar atividades administrativas do cartório, como organização dos
autos, juntada de documentos e, inclusive, atendimento às partes e advogados.
Sem dúvida alguma isto se configura como desvio de função, uma vez que
o servidor público passa a realizar atividade diversa daquela prevista para seu cargo.
Sobre o desvio de função dos Oficiais de Justiça, trataremos adiante.
CAPÍTULO II
AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA
2.1. LEGISLAÇÃO E DOUTRINA
Os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais são servidores que ingressam
no serviço público pela via de concurso público (art. 37, I, da Constituição Federal),
exercem atividade eminentemente externa e estão enquadrados atualmente no cargo de
Analista Judiciário, com a especialidade de “Executante de Mandados” e a
denominação Oficial de Justiça Avaliador Federal para fins de identificação funcional,
de acordo com a Lei 11.416/2006.
Art. 4º - As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
(...)
§ 1o Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal para fins de identificação funcional.
No âmbito específico do exercício de suas atribuições funcionais, as
atividades dos Oficiais de Justiça se acham reguladas pelo Código de Processo Civil e
também pela legislação complementar. THEODORO JUNIOR (1997, p. 209), realça
que: “As tarefas que lhes cabem podem ser classificadas em duas espécies distintas: a)
Prática de atos de intercâmbio processual (citações, intimações etc.); b) atos de
execução ou de coação (penhora, arresto, condução, remoção etc.)”.
Os artigos 143 e 144 do Código de Processo Civil (Lei 5869/73) trazem
uma síntese das atribuições do Oficial de Justiça. São elas:
Fazer, pessoalmente, as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais
diligências próprias do ofício, certificando no mandado o ocorrido, com
menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, é feita na
presença de duas testemunhas;
Executar as ordens do Juiz a que estiver subordinado;
Entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
Estar presente às audiências e auxiliar o Juiz na manutenção da ordem; e
Efetuar avaliações.
Para a prática de tais atos os Oficiais de Justiça detêm importantíssima
prerrogativa que lhes é assegurada por lei: o poder de certificar. Essa atribuição é de
órgão que tem fé pública porque as certidões asseguram o desenvolvimento regular e
válido de todo o processo VEADO (1997, p. 21).
Em 09 de outubro de 2008, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho
publicou o Ato nº 193/2008, no qual “regulamenta as descrições das atribuições e os
requisitos para ingresso nos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça do
Trabalho de primeiro e segundo graus. O Anexo Único deste ato, titulado como
“Descrições das Atribuições e Requisitos para Ingresso nos Cargos Efetivos dos
Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho” traz a seguinte descrição:
ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS
ATRIBUIÇÕES: Executar citações, notificações, intimações e demais ordens judiciais, certificando no mandado o ocorrido; executar penhoras, avaliações, arrematações, praças e hastas públicas, remissões, adjudicações, arrestos, seqüestros, buscas e apreensões, lavrando no local o respectivo auto circunstanciado; redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
REQUISITOS PARA INGRESSO:
ESCOLARIDADE: Graduação em Direito.
Duas questões chamam a atenção. Em primeiro lugar, que o Ato não
menciona em nenhum momento a expressão “Oficial de Justiça Avaliador Federal”, e
reitera, assim como a Resolução 47/2008, que o precedeu que a especialidade é
“Executante de Mandados”. Outra questão é em relação à expressão “redigir, digitar e
conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de
complexidade”. Trata-se de uma atribuição genérica o suficiente para obrigar o Oficial
a servir como substituto de servidores que exercem sua atividade internamente, quando
é normal que o Oficial redija e digite as suas certidões, bem como preencha Autos de
Penhora e Avaliação e outros documentos fora das instalações do Fórum, na maioria
das vezes usando os próprios equipamentos.
Também se questiona a inclusão de atividades como “praças e hastas
públicas”, que já não são realizadas pelos Oficiais em vários Regionais, os quais
privatizaram essa atividade, embora permaneçam sob o comando de um juiz. Nesse
caso, trata-se de atividade que poderia até ser realizada sob o comando de um Oficial
Especializado.
O Art. 2º do referido ato também diz que “os Tribunais Regionais do
Trabalho, por intermédio da unidade competente, encaminharão à Assessoria de
Gestão de Pessoas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho propostas de alteração
das descrições das atribuições dos cargos e/ou dos requisitos para ingresso, com as
respectivas justificativas, para validação e alteração, se for o caso”.
Oficial de Justiça é, portanto, o servidor público que tem como atribuição a
execução de mandados judiciais, ou seja, as ordens emanadas dos Juízes. Tais
atividades têm como fonte primordial a Constituição da República e, em especial, as
leis (Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e demais leis esparsas).
Pode-se também mencionar, como fonte secundária, as normas administrativas
editadas pelas Corregedorias de Justiça de cada Estado, que tendem a regular situações
peculiares, que dizem respeito à forma pela qual as normas legais deverão ser
observadas.
Nos cumprimentos de várias modalidades de mandados, revela-se salutar a
possibilidade de contato direto com o magistrado, situação nem sempre facilmente
viabilizada pelo extraordinário crescimento da estrutura do Poder Judiciário. Ao
Oficial de Justiça, exige-se cada vez mais uma visão de conjunto das ações e dos
respectivos mandados, o que demanda um planejamento prévio das diligências.
Em áreas de risco, há uma situação de violência latente, realidade com a
qual o Oficial de Justiça se depara diariamente no cumprimento de seu dever de ofício.
O alto grau de risco a que se está exposto contrapõe-se ao resultado prático dessas
diligências que podem resultar infrutíferas e deveria a questão ser merecedora de
atenção por parte da instituição judiciária. Numa oportunidade, ao relatar uma situação
de tentativa de agressão no cumprimento da ordem judicial, um Oficial ouviu do
servidor que ocupava o cargo de Diretor que a ocorrência era inerente ao cargo de
Oficial de Justiça.
No cumprimento das diligências, os Oficias de Justiça se deparam com uma
série de conflitos, problemas de ordem social, econômica, situações de
relacionamentos individuais não resolvidas, clima de animosidade, expectativas
negativas, frustrações. Depara-se com uma realidade marcada por sentimentos
exacerbados que torna a execução da ordem judicial um procedimento delicado, no
qual devem estar presentes a dimensão do cumprimento do dever, a compreensão e
respeito pelas pessoas e uma exata noção das situações com as quais está
lidando.Trata-se de uma ação que não se faz, apenas, folheando páginas de processo,
mas se materializa diante de pessoas – homens, mulheres, crianças, jovens ou idosos.
É uma ação que não pode ser marcada pela falta de perícia, pelo
desconhecimento dos aspectos legais, éticos, e até mesmo psicológicos. As decisões
judiciais têm repercussão social e ao Oficial de Justiça incumbe, muitas vezes, a difícil
tarefa de executar a ordem emanada do Poder Judiciário, quase sempre com grande
risco.
Cada ordem judicial tem um destinatário, envolve uma história que tem
seus próprios personagens, e, não raro, durante as diligências cumpridas afloram
sentimentos de comoção, revolta, hostilidade, identificando-se muitas vezes o Oficial
de Justiça como o agente responsável pela ordem judicial, ainda que apenas um
executor desta. A esse respeito, voltamos a citar trecho do estudo de Patrícia Valéria
Alkimin Pereira, denominado “Uma Contribuição ao estudo das Emoções no
Trabalho: O Caso dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Judiciário Mineiro”:
“A presença do componente emocional no trabalho dos oficiais de justiça evoca tensões e paradoxos com os quais os
profissionais precisarão lidar. Pode-se dizer que um paradoxo constante na vivência dos oficiais de justiça, durante o exercício profissional, é o “envolver-se versus não se envolver”. É uma tensão semelhante ao “vincular-se versus não vincular-se afetivamente” (sic) apontado por Codo e Gazzotti (1999, p. 54) nas profissões cujo trabalho é o cuidado afetivo com o outro (enfermeiros, professores, babás...). No caso dos oficiais de justiça, é necessário envolver-se afetivamente para dar ao cumprimento do ato jurídico uma forma humana, respeitosa e, ao mesmo tempo, evitar o envolvimento emocional, a fim de impedir o próprio sofrimento. Sua atividade, sempre mediada pela Lei, frequentemente confronta seus sentimentos e valores. Estar próximo à história íntima do outro possibilita o envolvimento emocional, e a tentativa de estabelecer uma distância dos afetos implicados nem sempre é possível ao oficial de justiça (ASSUNÇÃO; PEREIRA; REZENDE, 2001; HELLER, 1980).”
Há um elo necessário entre Oficial de Justiça e Juiz. Em situações críticas, o
Oficial de Justiça precisa ter respaldo da instituição. O contato direto com o
magistrado é capaz de evitar uma série de equívocos, já que, em situações de dúvida,
há necessidade de orientação do Juiz que atua no processo para o fiel cumprimento da
vontade judicial e da lei, evitando-se assim qualquer suspeição sobre a conduta do
meirinho, podendo o magistrado, por sua vez, orientar sobre a conduta que entende ser
a mais adequada ao Oficial de Justiça em cada situação.
Com sensibilidade, o Oficial de Justiça procura agir de forma a evitar,
reiteradamente, procedimentos que exijam o uso de força policial, causando assim o
menor impacto social possível, adotando solução pacífica como forma de
procedimento mais adequado à função social do Poder Judiciário e no interesse da
sociedade.
2.2. PRÉ-REQUISITOS NECESSÁRIOS AO OFICIAL DE JUSTIÇA
Na visão de NARY (1974, p. 34), o Oficial de Justiça deve possuir nove
predicados, a saber: “Dedicação; discrição; energia; espírito de cooperação;
estabilidade emotiva; pontualidade; prudência; senso de responsabilidade e
honestidade”.
• Dedicação: deve o Oficial de Justiça ser dedicado ao serviço, procurando
sempre melhorar o nível de trabalho.
• Discrição: deve guardar sigilo em assuntos relacionados ao serviço.
• Energia: deve ter firmeza e energia no cumprimento das atribuições que
lhe forem confiadas.
• Espírito de Cooperação: deve ter boa vontade e presteza, quando
convocado a servir como companheiro em diligências, procurando
sempre auxiliar os colegas, colaborando para o bom andamento do
serviço.
• Estabilidade Emotiva: deve agir com calma e presença de espírito,
quando em diligência, situações desagradáveis ou perigosas.
• Pontualidade: deve sempre chegar com pontualidade às horas marcadas,
bem como agir com exatidão no cumprimento dos deveres.
• Prudência: deve ter capacidade de agir com cautela nas diligências,
evitando possíveis acidentes ou deserções.
• Senso de Responsabilidade: deve executar os trabalhos ou ordens com
zelo, solicitude, precisão e presteza.
• Honestidade: ser absolutamente honesto, onde estiver, virtude obrigatória
do Oficial de Justiça.
É também dever fundamental do Oficial de Justiça, na condição de servidor
público, resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes,
interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens
indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las.
2.3. CONDUTAS PROIBIDAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA
Podemos ainda destacar as vedações que devem ser observadas de maneira
geral aos servidores públicos federais, contidas no Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil Federal (Decreto 1.171, de 22 de junho de 1994), na Seção III,
inciso XV, a saber:
XV – É vedado ao servidor público:
o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
Nas palavras de PIRES (1997, p. 19): “O Oficial de Justiça, apesar de
indispensável para o andamento do processo, não pode praticar atos fora de sua
competência. Isso significa que o Oficial de Justiça deve cumprir o mandado,
estritamente como determinado no próprio mandado”.
2.4. A EXIGÊNCIA DA FORMAÇÃO EM DIREITO PARA O OFICIAL DE
JUSTIÇA
Também é requisito para ingresso no cargo a graduação em Direito. Essa
exigência, aliás, é comum aos Oficiais de Justiça Federais a partir da Lei 11.416/2006,
que estabelece tal requisito a todos os ocupantes do cargo de Analista Judiciário da
área judiciária, inclusive os “Executantes de Mandados”:
Art. 2o Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Analista Judiciário;
II - Técnico Judiciário;
III - Auxiliar Judiciário.
Art. 3o Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo
processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;
A esse respeito, a Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007, que
regulamenta dispositivos da Lei 11.416/2006, assim se manifesta em seu Art. 1º:
Art. 1º O enquadramento dos servidores efetivos do Poder Judiciário da União de que trata a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, observará os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato, com efeitos a partir de 1º de junho de 2006.
Art. 2º As atribuições dos cargos e respectivas especialidades serão descritas em regulamento de cada órgão, observado o seguinte:
I - Cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária: atividades de nível superior, de natureza técnica, realizadas privativamente por bacharéis em Direito, relacionadas ao processamento de feitos; apoio a julgamentos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; execução de mandados; organização e funcionamento dos ofícios judiciais; bem como a elaboração de laudos, de atos, de pareceres e de informações jurídicas;
II - Cargo de Analista Judiciário/Área Administrativa: atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas à gestão estratégica; de pessoas; de processos; de recursos materiais e patrimoniais; orçamentários e financeiros; licitações e contratos; controle interno e auditoria; segurança de dignitários e de pessoas, de bens materiais e patrimoniais, da informação e funções relacionadas a transporte; bem como a elaboração de laudos, de pareceres e de informações;
III - Cargo de Analista Judiciário/Área Apoio Especializado: atividades de nível superior com formação ou habilitação específica, de natureza técnica, relacionadas à gestão da informação; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura; apanhamento taquigráfico, bem como aquelas vinculadas a especialidades inerentes a cada órgão e as que venham a surgir no interesse do serviço;
Ressalte-se que, embora o requisito da formação em Direito seja comum ao
Analista Judiciário da área judiciária (área-fim), para o Analista Judiciário das áreas
administrativa e de apoio judiciário (áreas-meio), o requisito de escolaridade de nível
superior se dará de acordo com a especialidade: Administração, Economia, Ciências
Contábeis, Assistência Social, Comunicação Social, Engenharia, Medicina, etc.
Resulta daí que um médico será um Analista Judiciário da área de apoio especializado
na especialidade Medicina, assim como um assessor de imprensa será um Analista
Judiciário da área de apoio especializado na especialidade Comunicação Social –
Jornalismo.
Já um Oficial de Justiça, na regra atual, será um Analista Judiciário da área
judiciária na especialidade Execução de Mandados, assim como um servidor de nível
superior da atividade fim será um Analista de Mandados, Área Judiciária, sem
especialidade definida, e um servidor de nível superior da área-meio que não exerça
uma atividade de apoio especializado será um Analista Judiciário, Área
Administrativa, também sem especialidade definida. Pelo menos, este é o teor do Ato
193/2008 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que definiu as atribuições dos
cargos no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em que pese a sua exigência para os Oficiais de Justiça Avaliadores
Federais, a formação em Direito ainda não é requisito para os Oficiais de Justiça
estaduais, com exceção de alguns Estados. Porém, as próprias medidas adotadas pelo
CNJ (Conselho Nacional de Justiça) vão no sentido de reconhecer as particularidades
da atividade do Oficial de Justiça Avaliador, ao recomendar aos Tribunais de Justiça
do país que elevem o cargo de Oficial de Justiça para os possuidores do curso de
direito, uniformizando os requisitos quanto ao grau de formação exigido para
desempenho do cargo. Recentemente o plenário do órgão acolheu, por maioria, o
Pedido de Providências nº. 874-7, visando à adoção da exigência de formação
universitária como requisito dos editais de futuros concursos para o provimento do
cargo de Oficiais de Justiça.
Na oportunidade, o relator, conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior,
destacou em seu voto a importância das atividades dos oficiais para “cumprir as
diligências necessárias ao resguardo dos direitos, efetivar prisões e medidas de
urgência, coadjuvar o Juiz na manutenção da ordem em audiências, enfim, concretizar
todas as determinações emanadas do Juízo com vistas à solução do litígio,
certificando, nos autos, o resultado de sua atuação”.
Argumentou, em sua justificativa, ser “inegável a caracterização da missão
dos Oficiais de Justiça como elemento de dinamização do trâmite processual”. Diante
da importância e da especificidade dessas atividades, o conselheiro aponta a
necessidade de se uniformizar os critérios de admissão dos oficiais em todo o país e “a
utilidade de deterem conhecimentos técnico-científicos jurídicos diante, não raro, da
ocorrência de situações imprevistas durante o cumprimento de mandados e,
primordialmente, da responsabilidade inerente às suas funções e respectivas
conseqüências jurídicas”.
A recomendação é semelhante ao que decidiu a Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, em 5 de setembro de 2007. Naquela
sessão, os deputados seguiram recomendação da relatora, deputada Sandra Rosado
(PSB-RN), e aprovaram o Projeto de Lei 6782/06, do deputado Cezar Silvestri (PPS-
PR), que exigia a conclusão do curso de Direito para ocupar o cargo de Oficial de
Justiça. A proposta – que tramitou em caráter conclusivo, sem necessidade de ir ao
plenário – foi aprovada com duas emendas apresentadas pelo deputado Flávio Dino
(PCdoB-MA). Uma delas determina que a formação universitária tem que ser
necessariamente em Direito. No projeto original, essa formação poderia ser em
Direito, Contabilidade, Economia ou Administração.
Ao propor a alteração no texto, o deputado Flávio Dino, ex-Juiz federal do
Estado do Maranhão e ex-presidente da AJUFE (Associação dos Juízes Federais do
Brasil), argumentou que as atribuições dos Oficiais de Justiça relacionam-se à
atividade-fim do Judiciário, o que exige “conhecimentos específicos para o perfeito
desempenho do cargo”. Sandra Rosado assinalou que a atividade do Oficial de Justiça
é de grande importância para a prestação da Justiça e que a exigência do curso de
Direito contribui para o aperfeiçoamento da instituição e para a qualidade dos serviços
prestados por essa categoria de servidores públicos.
Outra emenda apresentada pelo deputado Flávio Dino assegurava aos atuais
ocupantes do cargo que não possuem o diploma de bacharel em Direito todas as
garantias e vantagens remuneratórias concedidas àqueles que cumprirem a nova
exigência para ingresso na carreira.
No entanto, aprovado em julho de 2008 pelo Senado e encaminhado à
sanção presidencial, o projeto foi vetado pelo Presidente da República Luiz Inácio
Lula da Silva. A orientação para que a lei fosse vetada veio da Advocacia-Geral da
União, defendendo a tese de que o projeto versa sobre matéria que, de acordo com
entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, se insere na esfera de iniciativa
privativa do Poder Judiciário.
2.5. O OFICIAL DE JUSTIÇA COMO ATIVIDADE DE RISCO
O controle de certas áreas geográficas das cidades pelo tráfico e
criminalidade, observando-se se a ação de criminosos com faixas etárias
progressivamente reduzidas, explica a dificuldade de distinção que pode haver entre a
figura do Policial e do Oficial de Justiça, sendo que este também representa a presença
do Estado em áreas nas quais as regras emanam de outros poderes, não oficiais.
Vinculados a uma área geográfica definida, o que menos interessa ao Oficial de Justiça
é que fique “marcado” pela eventual companhia de Policiais. São situações que
demandam experiência e muita habilidade do funcionário que executa a ordem
judicial.
Reconhecendo a existência do risco na atividade do Oficial de Justiça, a Lei
11.416/2006 criou a Gratificação de Atividade Externa (GAE), no porcentual de 35%
sobre o vencimento base do Oficial. No entanto, essa incidência foi contestada pelas
entidades representativas dos Oficiais, que sempre entenderam que o porcentual
deveria incidir sobre o maior vencimento da carreira, tornando-se assim um valor fixo,
já que o risco existente para o Oficial é igual, senão ainda maior para os Oficiais em
início da carreira.
A esse respeito, citamos trecho do estudo de Patrícia Valéria Alkimin
Pereira, denominado “Uma Contribuição ao estudo das Emoções no Trabalho: O Caso
dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Judiciário Mineiro”, dissertação apresentada ao
Curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Saúde Pública, da Faculdade
de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais, ao tratar do tema “ameaça e
intimidação”:
“É possível pensar que há diferenças nas reações à intimidação conforme a experiência dos oficiais. Os mais experientes na profissão geralmente têm maior segurança para impor sua autoridade e fazer cumprir a ordem. Os oficiais que têm menos tempo na profissão sofrem mais com a intimidação”.
O exercício de uma atividade de risco leva os Oficiais a discutirem a sua
inclusão entre as categorias profissionais que são beneficiadas pela aposentadoria
especial, conforme dispõe a Constituição Federal em seu Art. 40, § 4º, inciso III:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I. portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II. que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Como não há lei complementar regulando o direito à aposentadoria
especial, os Oficiais de Justiça aguardam que o Supremo Tribunal Federal garanta o
direito a tê-la. Por essa razão, várias entidades representativas dos Oficiais de Justiça
já encaminharam Mandados de Injunção ao STF. Pelo menos duas delas já obtiveram
parecer favorável da Procuradoria Geral da República pela procedência parcial dos
pedidos de regulamentação, por meio de lei, da aposentadoria especial. E, em 22 de
abril de 2009, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de
Mato Grosso (SINDIJUFE-MT) tornou-se o primeiro a obter decisão favorável {a
aposentadoria especial em Mandado de Injunção proposto ao STF (MI 914).
A reivindicação também está na esfera do Legislativo. Em 3 de Julho de
2008, mais de 500 Oficiais de Justiça das esferas federal e estadual participaram de
audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do
Senado Federal, cujo objetivo era debater os riscos enfrentados pelos Oficiais no
desempenho de suas funções. Convocada pelo senador Paulo Paim (PT/RS), a
audiência foi uma iniciativa da Federação das Entidades Representativas dos Oficiais
de Justiça Estaduais do Brasil (FOJEBRA) e contou com o apoio da FENASSOJAF e
da FENAJUFE.
Os Oficiais de Justiça apresentaram aos integrantes da Comissão de
Direitos Humanos suas reivindicações relacionadas aos riscos inerentes à atividade. O
presidente da FOJEBRA, Paulo Sérgio Costa, expôs aos senadores os argumentos para
a inclusão da categoria no PLS 68/03, que regulamenta a concessão de aposentadoria
especial a servidores públicos que exercem atividades de risco, com redução do tempo
de contribuição e independentemente de idade mínima. “Nós precisamos de segurança
e de melhores condições de trabalho. O Conselho da Justiça Federal deliberou em
1985 que a nossa atividade comporta risco semelhante ao da atividade policial”,
afirmou.
Para reforçar seus argumentos em defesa da caracterização de atividade de
risco, o presidente da FOJEBRA apresentou vários casos de violência praticados
contra Oficiais de Justiça durante o exercício de sua função. Também citou as várias
situações perigosas às quais são submetidos sem o devido aparato de segurança: “Os
Oficiais de Justiça cumprem ordem judicial nos mais variados locais de risco. Sobem e
descem morros sozinhos, trabalham dentro de presídios, determinam reintegração de
posse, fazem busca e apreensão de bens, tudo isso sem treinamento especial e sem
segurança”.
O assessor jurídico da FENASSOJAF, o advogado Rudi Cassel, disse que a
qualificação jurídica do risco para a atividade dos Oficiais de Justiça consta do
Estatuto do Desarmamento, que prevê o cumprimento de ordens judiciais como
atividade de risco. Ele também assinalou que a partir do reconhecimento do risco, é
possível obter o direito ao porte de arma e à aposentadoria especial. O advogado
afirmou, ainda, que a próprio PCS 3, como é chamada a Lei 11.416/2006 considera a
função do Oficial de Justiça Avaliador Federal como de risco, por isso a necessidade
da aposentadoria especial para este setor da categoria. “A justificativa referente à GAE
no anteprojeto do STF, que culminou no PCS 3, deixa claro, com o aval dos
presidentes de todos os tribunais superiores e do TJDFT, que o Oficial de Justiça
exerce uma atividade de risco”, ressaltou Rudi.
O presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos
Deputados, Pompeo de Mattos (PDT-RS), defendeu o direito ao porte de armas para os
Oficiais de Justiça e a mudança do nome do Estatuto do Desarmamento para Estatuto
do Controle de Armas e Munições. Ele observou que os parlamentares que são contra
a reivindicação não conhecem nem estão interessados em conhecer as dificuldades
enfrentadas pelos oficiais. “Só sabe a dor do calo de bota, quem usa a bota”, disse,
utilizando uma frase comum em seu Estado.
A coordenadora da FENAJUFE e presidente da FENASSOJAF, Lúcia
Bernardes, agradeceu o apoio do senador Paulo Paim à luta dos Oficiais de Justiça no
Congresso Nacional. Ela também reconheceu a atuação do parlamentar em defesa dos
servidores aposentados. Lúcia falou, ainda, da importância de os Oficiais de Justiça
federais e estaduais atuarem juntos em defesa de suas reivindicações.
O presidente da Comissão de Direitos Humanos, senador Paulo Paim (PT-
RS), anunciou que o presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho, o nomeou relator
em Plenário do PLS 68/03. Paim prometeu redigir uma emenda ao PLS 68/03,
incluindo os Oficiais de Justiça entre as categorias merecedoras de aposentadoria
especial.
O parlamentar sugeriu que o advogado Rudi Cassel elaborasse a
argumentação jurídica, com todos os argumentos favoráveis à reivindicação dos
servidores, e a encaminhasse para ser incluída na emenda que será apresentada, o que
foi feito, e até a data do presente trabalho aguardava-se a votação do projeto no
plenário do Senado.
CAPÍTULO III
PROBLEMAS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CARGO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA NO JUDICIÁRIO FEDERAL
3.1. A REFORMA GERENCIAL DO ESTADO
No início da década de 90, a crise que atingiu o Estado brasileiro, atingindo
níveis políticos, econômicos, fiscais, administrativos e orçamentários, desencadeou
uma série de discursos político-econômicos dos governos, tratando da
insustentabilidade do ordenamento jurídico nacional em conformidade com os
patamares previstos na Constituição Federal de 1988. Tais discursos fez com que
fossem ventiladas diversas propostas para a reforma do Estado.
Destaca-se dentre as diversas propostas formuladas uma que foi bastante
ampla e relevante, formulada em 1995, durante o governo do então presidente
Fernando Henrique Cardoso. Era o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado,
que buscava inovar em alguns pontos essenciais, levantando a bandeira de que a
administração publica era, em virtude de sua burocracia, um dos maiores problemas do
aparelho estatal brasileiro.
Em termos de política, a transferência da atuação estatal para o setor
privado vai corresponder à necessidade de gerar maior capacidade de governança, com
a limitação dos custos e do dimensionamento a áreas exclusivamente estatais. Também
pretendia corresponder a um aumento da legitimidade para governar, à medida que
existe a valorização da participação social em várias instâncias do processo de reforma
e o objetivo de melhorar a qualidade dos serviços cujo beneficiário era o cidadão
brasileiro.
Ao tratar da reforma administrativa, o principal marco da renovação era a
proposta de ser instituído um novo paradigma de organização administrativa, que
visava, dentre outras coisas, a implantação de uma doutrina mais gerencial nas
organizações estatais.
Este novo conceito foi denominado de Nova Gestão Pública, cujo objetivo
era atingir a excelência nas políticas públicas buscando, para tanto, apoio nos
instrumentos gerenciais da administração privada, que seriam adaptados e aplicados na
gestão pública, cujo foco era mantido em qualidade e resultados. Apontar-se-iam os
vícios contidos na administração burocrática, preocupada com a regularidade dos
procedimentos e observância das diretrizes, independentemente dos resultados
alcançados ou dos custos envolvidos na ação administrativa que, além de onerosa, era
rígida, dotada de pouca flexibilidade, comprometendo, assim, os resultados, prazos e
satisfação do usuário de serviços públicos.
Primeiramente, devemos destacar a Constituição Federal de 1988 não era
uma fonte de males, que gerava uma burocracia e ineficiência demasiadas, como
quiseram os defensores da Reforma Gerencial. Eles atribuíram à Constituição de 1988
a causa do endividamento estatal.
Assim, a análise faz com que a culpa pelas incapacidades em cumprir as
liberdades civis, direitos dos cidadãos e garantias sociais resguardados pela
Constituição Federal recaia sobre ela mesma, desconsiderando um contexto de
planejamento institucional precário, de governos cada vez mais reféns das dívidas
financeiras e políticas, independentemente de qualquer avaliação singularizada de
governos antecessores.
Seguindo esse caminho e em consonância com correntes econômicas
vinculadas ao neoliberalismo pela redução da intervenção e do tamanho do Estado, o
Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado lançou em 1995 o projeto
governamental para reforma do aparato estatal, não somente em resposta à crise do
Estado, mas também como forma de defendê-lo como res publica, segundo o discurso
político, o que determinou, segundo o próprio Plano Diretor, o caráter imperativo da
reforma da década de 90.
Destaca-se ainda que no discurso daqueles que defendiam a Reforma
Gerencial havia uma leve tendência a imprimir um aspecto de novidade para alguns
temas tratados na esfera da administração pública, como se assim representassem
qualquer tipo de inovação. Temas como eficiência e qualidade, por exemplo, surgiram
no discurso político como se tivessem sido criados apenas a partir desta estruturação
gerencial.
Por outro lado, sobre a necessidade do plano de romper com a
administração pública burocrática, descobre-se que tal superação não é recente. O
embate com o modelo de gestão burocrático, no nível de reforma do Estado brasileiro,
tem sua origem, segundo o próprio Plano Diretor, no Decreto-Lei 200, de 25.2.1967,
que já determinava princípios de racionalidade administrativa, os quais seriam, em
outras palavras, a eficiência mesma, que hoje toma ares de jargão técnico-gerencial
inusitado.
Também criado com o intuito de promover a eficiência no setor público, há
que se falar de outro precedente, que foi o Programa Nacional de Desburocratização,
lançado no início dos anos 80, também visando uma reestruturação da estrutura
burocrática estatal.
A superação deste modelo burocrático ainda é muito discutida, uma vez
que ainda é muito latente na máquina pública brasileira, em seus mais diversos níveis,
a marca do patrimonialismo e do clientelismo.
Sob o pressuposto de aprimoramento e melhor qualidade do serviço público
para os cidadãos, muitos equívocos podem ser cometidos, na maioria das vezes por
desconhecimento dos desdobramentos de certas medidas adotadas ou mesmo pela falta
de uma análise mais aprofundada dos impactos dessas medidas. E um dos exemplos
mais claros de medidas adotadas com o viés moralizante cujo impacto foi negativo
para os servidores públicos foi a interpretação restritiva à exigência de concurso
público como única alternativa à investidura em um cargo público.
3.2. O FIM DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Com o advindo da Constituição Federal de 1988, aqueles servidores
públicos que ocupavam cargos efetivos se viram impossibilitados de crescimento na
carreira, através da chamada ascensão funcional, mediante a seleção por meio de
concursos internos. O STF interpretou o inciso II do artigo 37 como restrição ao antigo
estatuto. Tal artigo dispõe que:
“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
O fim dos concursos internos foi tomado como forma de moralizar e
eliminar privilégios, sob a alegação de que o provimento dos cargos deveria ser
sempre pelo concurso público.
Entretanto, a própria Constituição Federal, em seu artigo 39, estabelece a
necessidade de criação de planos de carreira, visando a existência de método para
promoção interna do servidor:
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.
Porém, sem a ascensão funcional, os servidores ocupantes de cargos
efetivos foram engessados no cargo para o qual foram originariamente concursados,
sem perspectiva de mobilidade a não ser no mesmo cargo, por progressão ou
promoção.
Assim, foi perdida a noção de carreira existente com a ascensão funcional,
que ressalvava o direito de todo cargo – em qualquer nível, desde que atendidas as
exigências de escolaridade – ser preenchido por aprovados em concurso público e em
proporção menor, de até 30%, por servidores da mesma carreira aprovados em
concurso interno, como ocorria até a Constituição de 1988.
3.3 AS CARREIRAS APÓS A REFORMA ADMINISTRATIVA
A partir de 1990, com o enxugamento da máquina administrativa sob o
questionável argumento de melhoria da qualidade dos serviços ao cidadão, a Reforma
Administrativa começaria a impor uma política de recursos humanos pautada na
otimização de despesas com pessoal e em uma nova lógica de estruturação das
carreiras. Essa nova lógica exigia a adaptação dos cargos e carreiras aos objetivos
institucionais e a eliminação da diversidade e multiplicidade de cargos até então
existentes por categorias funcionais.
Nesse período, o governo federal deu início a uma política de congelamento
de salários da maioria do funcionalismo federal, principalmente dos ocupantes de
cargos de nível fundamental e médio, enquanto promovia a criação de carreiras
especializadas em áreas ou órgãos considerados estratégicos, notadamente os
servidores de nível superior e aqueles que tinham mais importância para a máquina
arrecadadora ou pertencentes às chamadas carreiras típicas de Estado.
É importante resgatar as propostas da emenda constitucional ao capítulo da
Administração Pública enviadas ao Congresso pelo então presidente da República
Fernando Henrique Cardoso. Tais propostas eram resultado do Plano Diretor da
Reforma do Aparelho de Estado, de 1995, e tinham como objetivo passar a ideia de
que, para possibilitar maior eficiência e melhorar o desempenho dos serviços públicos,
era necessário reformar a Constituição, cujo texto estaria servindo de entrave à
modernidade do Estado brasileiro. Com esse artifício, buscava-se, na verdade,
introduzir a “flexibilização” nos direitos dos servidores públicos, a pretexto de dar
qualidade ao serviço público. Foi uma reedição revista e ampliada do “Emendão”
encaminhado pelo governo de seu antecessor Fernando Collor, que não chegou a
tramitar no Congresso Nacional.
Em linhas gerais, eram essas as propostas do governo, algumas das quais
posteriormente deram corpo à Emenda Constitucional nº 19:
(i) A possibilidade de contratação de estrangeiros;
(ii) A possibilidade de contratação através de processo seletivo, para os
empregos públicos (mantido o concurso apenas para os cargos públicos);
(iii) A reserva de um percentual de até 20% das vagas em concursos (para
aqueles que já são servidores públicos), a ser definida em lei complementar;
(iv) A concessão de quaisquer aumentos salariais somente através de lei;
(v) O fim do regime jurídico único e possibilidade de adoção de regimes
jurídicos diferenciados (trabalhista, estatutário ou misto);
(vi) O fim da isonomia;
(vii) A possibilidade de fixação de limites de idade para ingresso em cargo
público;
(viii) Aumento do prazo de aquisição da estabilidade de dois para cinco anos;
(ix) Possibilidade de perda do cargo também por insuficiência de
desempenho, por ajuste de quadros ou redução de despesa (com o pagamento de
indenização ao demitido, nessas hipóteses);
(x) Pagamento de remuneração proporcional nos casos de disponibilidade;
(xi) Fim da obrigatoriedade do Regime Jurídico Único (RJU) para as
instituições de ensino e permissão para a realização de processo seletivo para a carreira
do magistério;
(xii) Utilização de convênios e consórcios como instrumentos de
descentralização e implementação coordenada de serviços entre as três esferas de
governo e execução de leis, serviços ou funções, permitindo inclusive a transferência
de servidores;
(xiii) Limitação dos proventos dos inativos aos valores da remuneração dos
servidores ativos;
(xiv) Fixação de um teto de remuneração para os três Poderes e todas as
esferas de governo, com base na remuneração do presidente de República (R$ 8,5
mil);
(xv) Permissão para fusão, cisão ou incorporação de empresas a serem
privatizadas, sem a necessidade de autorização legislativa específica, bem como de
criação de subsidiárias de estatais;
(xvi) Desnecessidade de apreciação, pelo Legislativo, de medidas relativas à
estruturação de órgãos da Administração Pública;
(xvii) Necessidade de apreciação, pelo Executivo, das decisões relativas à
remuneração dos servidores do Poder Legislativo (projeto de lei submetido à sanção
presidencial).
Apesar de inserida entre as propostas - item (iii) –, a ascensão funcional foi
logo deixada de lado.
Com isso, embora tenha obtido êxito em acabar com a isonomia e com o
regime jurídico único, a Reforma Administrativa deixou de atacar os mais graves
problemas do serviço público, entre eles o clientelismo, o nepotismo, a falta de
profissionalização e a inexistência de mecanismos que estimulem o servidor na
carreira.
3.4. POLÍTICA DE CARGOS E SALÁRIOS
Mesmo não obtendo êxito pleno, a Reforma Administrativa conseguiu
suprimir direitos dos servidores e abrir caminho para as concepções de Reforma
Gerencial do Estado que por ela foram introduzidas.
No que tange aos servidores públicos federais, a maioria destes continuou
na estrutura de cargos por categoria funcional na Carreira da Administração Pública,
enquanto novas denominações de cargos genéricos – analista, técnico, dentre outras –
em carreiras específicas começaram a ser criadas. É nesse cenário que surgiu, em
1995, a negociação do primeiro Plano de Cargos e Salários do Judiciário Federal,
projeto elaborado a partir de propostas levadas pela diretoria da FENAJUFE
(Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público
da União) ao então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Sepúlveda
Pertence.
Cercado de uma mobilização que cresceu no País após o início das
negociações, resultou num projeto de lei encaminhado pelo STF ao Congresso
Nacional em meados de 1995. Um excerto do que foi esse debate está no Caderno de
Resoluções da 3ª Plenária Nacional da FENAJUFE, realizada em Brasília em 26 e 27
de outubro de 1995:
“As negociações com o STF consumiram três dias de reuniões, e tiveram como fator central a formulação da tabela de vencimento da carreira (depois transformada em ‘carreiras’), elaborada com a participação da direção executiva da FENAJUFE. Naquela oportunidade, firmamos junto à Diretoria Geral do STF nossos princípios em relação a questões como acesso a funções comissionadas, profissionalização do servidor, perspectivas de promoção funcional e outras. Essas questões foram a seguir objeto de discussão em várias reuniões da diretoria geral do STF com diretores gerais dos Tribunais Superiores e TJ/DF, a partir das quais foram produzidas pelo menos oito diferentes versões do projeto.”
“No momento em que percebemos estar ocorrendo sérios desvios em relação à proposta originalmente discutida pela FENAJUFE com a Presidência do STF - de que tínhamos necessidade de superar a crise salarial, e por isso estávamos propondo o envio de um projeto criando uma tabela de salários
para o Judiciário -, convocamos a categoria para, num Dia Nacional de Assembleias, ratificar um documento a ser encaminhado ao presidente do Supremo Tribunal Federal. A partir desse fato, conseguimos obter uma mudança no curso dos debates localizados na cúpula dos Tribunais, retomado de certo modo ao marco inicial da proposta.”
Cumpre ressaltar que, naquele momento, os servidores do Judiciário
Federal não tinham nenhuma tabela própria de vencimentos, e recebiam sua
remuneração conforme a tabela dos servidores do Poder Executivo, fato este que
provocava distorções, produzindo inúmeros “arrastões” que levavam os servidores em
pouco tempo ao final da carreira. Também cumpre destacar que, ao contrário do que
possa parecer, o fato de serem remunerados por tabelas do Poder Executivo não
significava nenhuma isonomia, já que essas tabelas eram apenas a base para uma
remuneração repleta de outras formas de remunerações, que variavam de acordo com
os respectivos órgãos e carreiras.
3.5. A EXTINÇÃO DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA
Em dezembro de 1996, foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei nº
9.421, de 24 de dezembro de 1996, que trouxe o primeiro Plano de Cargos e Salários
do Judiciário Federal. Embora fizesse menção explícita ao cargo de Oficial de Justiça
Avaliador, essa legislação não contemplou os oficiais com um cargo específico,
deixando aos Tribunais Superiores a tarefa de regulamentar a lei, adaptando os cargos
anteriormente existentes nos únicos três criados então: Auxiliar Judiciário, Técnico
Judiciário e Analista Judiciário, respectivamente para os servidores de nível
fundamental, médio e superior.
A Lei 9.421, de 24/12/1996, em seu art. 1º criou as carreiras dos servidores
do Poder Judiciário da União, incluindo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, e conferiu as seguintes denominações às carreiras e cargos: “Auxiliar
Judiciário”, “Técnico Judiciário” e “Analista Judiciário”, constituídas de cargos de
provimento efetivo, de mesma denominação, estruturada em classes e padrões, nas
diversas áreas de atividade, conforme o anexo I da lei.
O referido diploma legal, no art. 4º, determinou a transformação dos antigos
cargos na forma estabelecida pelo seu Anexo III - Tabela de Enquadramento, fazendo
com a expressa disposição de serem respeitadas “as respectivas atribuições e requisitos
de formação profissional, observando-se a correlação entre a situação então existente e
a nova situação”.
Mais adiante, no § 3º do art. 4º, explicitou o legislador que as disposições
que criaram os novos cargos são também aplicáveis aos cargos de Oficial de Justiça
Avaliador “e demais cargos de provimento isolado, observados no enquadramento os
requisitos de escolaridade e demais critérios estabelecidos nesta Lei”.
No art. 19 da mencionada lei, remeteu-se ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os atos
regulamentares previstos na lei, bem como as instruções necessárias a sua aplicação,
buscando a uniformidade de critérios e procedimentos. A regulamentação que se
seguiu à Lei 9.421/96 ignorou a existência anterior do cargo de Oficial de Justiça e
considerou os então Oficiais de Justiça como “Executantes de Mandados” – uma das
funções do cargo de “Analista Judiciário”. No âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º
graus, tal enquadramento se processou em 05/02/1999, mediante a Resolução
Administrativa do Conselho da Justiça Federal, sob o no 207/1999, publicada no DJU
em 18/02/1999.
O Tribunal Superior do Trabalho aprovou por meio da Resolução
Administrativa nº 833/2002, publicada em 26/03/2002 no DJU, a regulamentação dos
cargos providos e vagos, e o enquadramento por área de atividade e especialidade dos
servidores da Justiça do Trabalho nas carreiras judiciárias, fixando em seu art. 11, que
os Tribunais Regionais do Trabalho, teriam o prazo de 90 dias a contar da data de
publicação, para realizar o enquadramento na forma preconizada pela Lei 9.421/96. Os
Tribunais Regionais do Trabalho assim procederam, promovendo o enquadramento
por área de atividade e especialidade dos servidores nas carreiras judiciárias criadas
pela Lei 9.421/96.
No âmbito do Poder Judiciário da União, o cargo de Oficial de Justiça
Avaliador foi transformado e renomeado para Analista Judiciário com a especialidade
de Execução de Mandados. Porém, a denominação de Oficial de Justiça e a respectiva
descrição de atividades remanesceram na legislação processual, seja no âmbito do
Processo Civil (art. 143) e no Processo do Trabalho (arts. 721, 880 e 883 da CLT),
permanecendo aos ocupantes do cargo renomeado o encargo legal e essencial de
execução de mandados judiciais.
Em razão da citada legislação processual, o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, também submetido às determinações da Lei 9.421/96, manteve em seus
quadros funcionais a denominação de Oficial de Justiça, tanto que a Lei no 10.417, de
05/04/2002, que instituiu a gratificação por execução de mandados (e foi
posteriormente revogada pela Lei 11.416/06), especifica:
Art. 1º Fica instituída Gratificação por Execução de Mandados, devida aos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelas peculiaridades decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos.
Com isso, as atividades acometidas pela legislação processual aos Oficiais
de Justiça são, no âmbito do Poder Judiciário da União, reservadas aos ocupantes do
cargo de Analista Judiciário, especialidade de “Execução de Mandados”.
Melhor teria sido que a Lei 9.421/96 não tivesse modificado a denominação
do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, permanecendo para este cargo específico a
identidade de denominações entre a Justiça Federal e Estadual, como era
anteriormente.
No texto “Lei 9.421 de 24/12/1996, sua regulamentação e os Oficiais de
Justiça Avaliadores”, publicado em 10/03/2003 pelo advogado trabalhista André Luiz
Guedes Fontes, é feito o seguinte questionamento: O “Analista Judiciário Executor de
Mandados” pode ser substituído em suas atividades por outro serventuário que não
tenha o mesmo enquadramento funcional, isto ao talante do administrador público?
Vejamos a opinião do autor:
“A resposta é negativa, porque fica o administrador público jungido ao cumprimento do que dispõe a Lei 9.421/96 e o seu regulamento no âmbito dos órgãos que compõem o Judiciário Federal, no caso analisado, a Resolução Administrativa no 833/2002 do TST, no âmbito da Justiça do Trabalho. O ‘Analista Judiciário executor de mandados’ somente pode ser substituído em suas funções por outro serventuário que tenha o mesmo enquadramento funcional, isto em decorrência de sua expressa especialidade no quadro de carreiras e cargos, que lhe reserva o cumprimento de atribuições específicas, eis que reservadas em Lei (arts. 143/CPC e arts. 721, 880 e 883/CLT)”.
A definição do que são as especializações acometidas aos diversos cargos
que compõem o quadro de servidores do Judiciário Federal, foi explicitada no art. 2º
da RA 833/2002 do TST, “in verbis”:
“Art. 2º Para os fins de que trata esta resolução, devem ser observadas as definições dos seguintes termos básicos utilizados na Lei no 9.421/96:
(...)
X- Especialidades - são divisões das áreas de atividade quando for necessária, para o exercício das atribuições, formação especializada, por exigência legal, ou habilidades especificas a critério da Administração.”
Os analistas judiciários não especializados que, eventualmente, tenham sido
designados para o exercício das atividades acometidas aos “analistas executores de
mandados” (antigos Oficiais de Justiça avaliadores), são precários no exercício da
atividade ou, como bem traduz o termo latino: “ad hoc”, “... nomeado para certo fim
processual ou legal, substituto eventual”, conforme traduz Pedro Nunes in “Dicionário
de Tecnologia Jurídica” – 11ª ed., vol. I, pág. 63.
Segue na mesma linha de entendimento o § 5º do art. 721 da CLT, que
chancela ao Juiz atribuir a realização do ato privativo do Oficial de Justiça a outro
serventuário somente na hipótese de ocorrer a falta ou o impedimento daquele, o que
reforça a especialidade e o caráter privativo do cargo.
No mesmo texto citado, também se questiona se o Analista Judiciário
Executante de Mandados pode ser designado para cumprimento de atividades
estranhas a sua especialidade.
É este o entendimento do autor:
“Primeiro, há que se ter em mente que os ocupantes de cargos com especialidades se submeteram a concursos públicos, com a exigência específica de serem bacharéis em direito ou médicos, psicólogos, engenheiros etc., almejando, portanto, um cargo específico e especializado, como no caso em análise, Oficial de
Justiça Avaliador, antes da alteração legislativa e, após a edição da Lei 9.421/96, Analista Judiciário, área judiciária, com especialidade de execução de mandados”.
E prossegue:
“Ora, se sob tais condições prestaram seus concursos e assim foram nomeados e empossados nos respectivos órgãos públicos, não podem ser desviados para cargos distintos enquanto existir na estruturação administrativa a previsão de seus cargos e de suas atribuições especializadas”.
No referido texto, o autor cita HELY LOPES MEIRELLES, in “Direito
Administrativo Brasileiro”, 24ª edição:
“Os direitos do titular do cargo restringem-se ao seu exercício, as prerrogativas da função e ao subsidio ou aos vencimentos e vantagens decorrentes da investidura, sem que o servidor tenha propriedade do lugar que ocupa, visto que o cargo é inapropriável pelo servidor, daí por que a Administração pode suprimir, transformar e alterar os cargos públicos ou serviços independentemente da aquiescência de seu titular, uma vez que o servidor não tem direito adquirido a imutabilidade de suas atribuições, nem a continuidade de suas funções originárias. A lei posterior pode extinguir e alterar cargos e funções de quaisquer titulares - vitalícios, estáveis e instáveis.
(...)
Enquanto subsistir o cargo, como foi provido, seu titular terá direito ao exercício nas condições estabelecidas pelo estatuto; mas, se se modificarem a estrutura, atribuições, os requisitos para seu desempenho, licitas são a exoneração, a disponibilidade, a remoção ou a transferência de seu ocupante, para que outro o desempenhe na forma da nova lei. O que não se admite é o afastamento arbitrário ou abusivo do titular, por ato do Executivo, sem lei que o autorize.”(ob. citada, pág. 377/378).
E prossegue o autor:
“Ouso observar, complementando o mestre com o devido respeito, que no caso de redistribuição do servidor público, estabelece o ‘caput’, do art. 37, da Lei 8.213/1990, que se observarão os seguintes preceitos”:
“(omissis...)
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
(omissis...)”
Tais preceitos devem ser observados mesmo se a redistribuição decorrer do
“ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive
nos caso de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade”, conforme o §
1º, art. 37, Lei 8.213/90. O mencionado dispositivo leva a conclusão de que a
Administração Pública, no exercício de seu Poder Discricionário e Hierárquico de
reorganizar a sua estrutura administrativa e força de trabalho, deverá respeitar aos
ocupantes dos antigos cargos, no mínimo, a essência de suas atribuições anteriores,
enquadrando-os aos novos cargos de forma compatível com a situação funcional
pretérita de cada um. Observa-se que foi exatamente isto que resguardou a Lei
9.421/1996, no seu art. 4º, cujas salvaguardas foram repetidas pelo art. 3º da Resolução
Administrativa no 833/2002 do TST.
Assim, enquanto houver no quadro de carreiras a previsão do cargo de
Analista Judiciário, da área judiciária, especializado na Execução de Mandados,
qualquer alteração de suas atribuições específicas representará um desvio de
função a ser reparado, seja no âmbito administrativo (art. 104 e segs. c/c 114 da
Lei 8.213/90) ou, judicialmente, pela via do mandado de segurança (art. 5º –
LXIX da CF).
3.6. A MUDANÇA NA LEI 9.421/96
A Lei 10.475 advinda em junho de 2002, conhecida como PCS 2, alterou
diversos dispositivos da Lei 9.421/96, mas permaneceu omissa em relação aos Oficiais
de Justiça. Posteriormente, durante a elaboração do Projeto de Lei que resultou na Lei
11.416, os Oficiais de Justiça, por meio da Federação Nacional das Associações dos
Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – FENASSOJAF, tiveram a chance de
explanar à comissão do projeto as razões pelas quais entendiam como necessária a
recriação do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
Referida comissão era composta por membros do Supremo Tribunal
Federal, Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, além de
representantes da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal –
FENAJUFE e Sindicato dos Servidores do Judiciário e Ministério Público da União do
Distrito Federal – SINDJUS-DF.
Os Oficiais de Justiça travaram uma árdua batalha, através destas
associações, para que houvesse a recuperação do cargo. Foram apresentadas emendas
no processo de tramitação do Projeto de Lei. Entretanto, a mudança não foi
contemplada na Lei 11.416/06, conhecida como PCS 3. Esta lei manteve a redação
original da Comissão, apesar de alguns avanços conquistados, tais como Gratificação
de Atividade Externa (GAE) e a inclusão da denominação para fins de identificação
funcional.
CAPÍTULO IV
A RESISTÊNCIA AO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA
4.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
O cargo público pode ser definido como sendo a estrutura formal básica do
arranjo organizacional ou a unidade fundamental que dá forma e limites ao aparelho
administrativo. O cargo, criado por lei em número determinado, reúne uma série de
atividades a serem realizadas por aqueles que nele foram investidos, implicando o
cumprimento de deveres e responsabilidades.
Entende-se que a estrutura dos cargos públicos deve incorporar, além dos
elementos essenciais, como nível de escolaridade, habilitação exigida e valor da
remuneração específica, a descrição das atribuições e competências necessárias à
realização das atividades.
Modernamente, observamos na área de recursos humanos uma tendência
que faz com que a descrição dos cargos adquira uma nova feição, definindo conteúdos
mais amplos a fim de possibilitar maior flexibilidade, com o objetivo de fazer com que
os ocupantes de cargos possam ter maior mobilidade dentro da organização,
possibilitando ao funcionário a realização de um número maior e mais variado de
atividades. Essa regra tem sido adotada também nas carreiras públicas.
Os cargos assim descritos são designados por cargos largos, em
contraposição aos chamados cargos estreitos, ou seja, os cargos que definem
atribuições funcionais de forma muito específica, diferentemente, portanto, dos
chamados cargos largos, um tipo de cargo que procura aglutinar atribuições e funções
de mesma natureza de trabalho. Como sabemos, medida bastante complexa é o
processo de descrição das atribuições dos cargos, sendo fundamental priorizar a
construção das atribuições de forma adequada.
Ressalta-se, de antemão, que o Oficial de Justiça Avaliador Federal, para o
qual se exige formação em Direito, pela especificidade de sua função, de natureza
externa, caracterizada por exposição a riscos, sem controle de horário, exigindo
prontidão constante, com atribuições relacionadas em diferentes dispositivos legais,
não comporta ter sua atribuição generalizada pela adoção de um cargo largo que
especifique diferentes funções. Trata-se sem dúvida de uma atividade especializada
que exige denominação própria, mesmo que mantenha correlação de nível de
escolaridade com outras funções específicas do Judiciário.
4.1.1. O uso do cargo largo para evitar o desvio de função
Embora possamos verificar o uso das expressões cargo largo e
multifuncional de forma indistinta por muitos profissionais da área de recursos
humanos, a literatura costuma classificar os cargos largos (ou amplos, conforme
terminologia também usual) em duas categorias:
Cargo largo multifuncional, quando aglutina atribuições e funções de
mesma natureza;
Cargo largo multidisciplinar, quando aglutina disciplinas de naturezas
diferentes dentro de uma mesma área de concentração.
Identificamos que, em ambos os casos, a caracterização dos cargos ao
concentrar um número maior de funções ou disciplinas, possibilita maior flexibilidade
do cargo, possibilitando ao ocupante que atue em um maior número de áreas e, dessa
forma, o funcionário irá adquirir mobilidade dentro da organização, situação que
implicará na redução da possibilidade de desvios de função.
O desvio de função é um termo utilizado especificamente para os cargos
públicos e para empregos públicos. Ele ocorre quando há incompatibilidade entre as
atividades realizadas por um servidor e as apresentadas na descrição do cargo,
aplicando-se a todos os tipos de cargo, desde cargos públicos propriamente ditos, até
cargos em comissão ou cargos em confiança, por exemplo.
O desvio de função pode ocorrer por diferentes motivos:
Necessidade da organização de realizar atividades que não foram
previstas na descrição dos cargos;
Criação de mecanismos de compensação financeira, dando a um
funcionário com cargo de menor remuneração a possibilidade de receber
mais exercendo uma função de direção ou assessoria;
No primeiro caso, trata-se de uma situação decorrente diretamente da
questão organizacional, provocada por mudanças que podem ser geradas ao longo do
tempo, ocorrendo em função de uma descrição muito limitada de atividades a serem
realizadas. Apontam-se aqui os velhos defeitos da estrutura e descrição dos cargos
modelados no setor público, implicando uma extrema especialização e engessando a
organização nas suas atividades.
No segundo caso, identifica-se a estruturação de uma situação de privilégios
que pode até mesmo causar inúmeros conflitos no âmbito da organização,
constituindo-se, infelizmente, em situação bastante comum em casos de cargos em
comissão e cargos de confiança.
Constatamos, nos Planos de Cargos e Carreiras adotados recentemente por
órgãos públicos, a preferência por cargos largos. Os cargos largos que compõem a
estrutura dos Planos de Cargos e Carreiras mais atuais não estão baseados somente nas
suas atribuições, mas também nas competências requeridas ao desempenho de
determinado cargo, as quais podem ser definidas, de uma maneira simplificada, como
um conjunto de conhecimentos (saber), habilidades (saber fazer) e atitudes (agir)
necessárias para obtenção de resultados. Tais competências também são críticas para o
alcance de determinados objetivos e metas da instituição, podendo ser definidas:
(i) de forma agregada, para toda a organização;
(ii) em bases individuais ou para um determinado perfil de funcionário;
(iii) de forma comum a todos os integrantes de um cargo largo; e
(iv) de forma específica para as diferentes disciplinas ou funções dentro de
uma mesma denominação de cargo.
4.1.2. O Oficial de Justiça no Plano de Carreira do Judiciário Federal
Diante de todo o exposto, defende-se a recriação, na estrutura de carreira e
cargos que vier a ser adotada pelo Poder Judiciário Federal, do cargo específico de
Oficial de Justiça Avaliador, sem o enquadramento genérico como atualmente se faz
na condição de Analista Judiciário, função Executante de Mandados. Não por se tratar
de um mero capricho ou correção semântica, mas respeitando-se a especificidade das
atribuições correlatas ao cargo, bem como sua constituição histórica (registrada nos
capítulos iniciais do presente trabalho), que consolidou a figura do meirinho no
interior da organização do Poder Judiciário e na própria mentalidade predominante na
sociedade civil, não se admitindo a descaracterização de uma função construída desde
época remota, que não pode ser abolida sem prejuízos ao funcionamento da própria
instituição judicial e da sociedade que se beneficia dos serviços por ela prestados.
Substituir a denominação “Oficial de Justiça” por “Analista Judiciário
Executante de Mandados” equivale a denominar o Juiz de Solucionador de Conflitos
ou Prolator de Sentenças Judiciais. É uma designação do cargo por sua atividade, nada
mais que isso. No Plano de Cargos e Salários em vigência no Poder Judiciário Federal
(Lei 11.416/2006), há opção pela adoção de cargos largos, especificando funções
distintas para uma mesma denominação de cargo. Entendemos que, dessa forma, uma
das vantagens mais nítidas da adoção do chamado “cargo largo”, a possibilidade de
permitir maior mobilidade na estrutura interna do cargo, é perdida, pois a mobilidade
está condicionada ao fato de o cargo não agregar diferentes funções.
Deve-se lembrar que os cargos continuam a ser um conjunto de atribuições,
mas as competências adequadas para o desenvolvimento dessas atribuições podem
estar contidas na descrição do cargo no respectivo Plano, devendo ser demandadas por
ocasião da realização dos concursos. Daí a necessidade de reformulação dos concursos
públicos, de forma a aprimorar a identificação de candidatos com o perfil que o cargo
exige.
Em período anterior à entrada em vigência da Constituição Federal de 1988,
a possibilidade de ascensão funcional tornava a mudança de cargo viável e era comum
que funcionários do órgão judicial que participavam dos concursos internos, pela
experiência adquirida no exercício da atividade judicial e pelo contato com colegas,
vislumbrassem exatamente os desafios e dificuldades de cada uma das atividades,
definindo uma opção de seu interesse com maior grau de certeza.
Importante destacar a relação que deve existir entre o avanço funcional no
interior das carreiras ao domínio das competências, das atribuições e ao desempenho
funcional. Portanto, os processos de capacitação relacionados com o servidor devem
aprimorar sua formação, contribuindo com o acréscimo de capacidade para a
realização de tarefas (competência requerida). A questão da especificidade da função
Oficial de Justiça Avaliador encontra amplo respaldo no meio judiciário, fazendo da
função (cargo) ocupada pelo profissional operador do direito distinta das demais
agrupadas entre os cargos que compõem o quadro de funcionários do Poder Judiciário.
CAPÍTULO V
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto no presente trabalho, fica mais do que evidenciada a
necessidade de adequação das diretrizes que regulam o funcionalismo público, não
apenas na esfera do Poder Judiciário Federal, mas também nos mais diversos órgãos da
administração pública municipal, estadual e federal.
Se o que se busca é a melhoria da prestação de um serviço público e a
satisfação da população atendida, obrigatória é a análise prática do caso concreto,
acerca das atribuições de cada servidor público, se suas atribuições estão de acordo
com o seu preparo acadêmico e intelectual, se a sua remuneração é compatível com as
atividades que desempenha.
Ao falarmos de Oficiais de Justiça mais especificamente, precisamos pensar
nas suas condições cotidianas, nas suas relações com o seu local de trabalho, seja em
Centrais de Mandados ou na Secretaria das Varas, em comparação com os demais
entes da administração.
Cada vez se faz mais necessária a adequação da máquina administrativa a
uma empresa privada, com diretrizes próprias e específicas, conforme as atividades
que desenvolve. Desta forma, o atendimento ao cidadão que necessita dos seus
serviços seria feito de maneira mais focada e, com certeza, atenderia melhor à
população.
Além disto, também se deve adotar o modelo de gestão de pessoas que é
utilizado nas grandes corporações privadas. É importante a criação de uma estrutura
salarial com planos de carreira coesos com as atividades de cada órgão. Não se pode
aplicar o plano de carreiras do Poder Judiciário aos servidores do Poder Executivo,
uma vez que exercem atividades e possuem características totalmente diversas.
Também podemos destacar o gerenciamento de processos e procedimentos
que é adotado pelas empresas, que objetivam melhor organização das atividades,
transparência na relação com seus clientes e rapidez no atendimento.
A Justiça do Trabalho vem sendo pioneira neste processo de modernização
da gestão de serviços públicos. Podemos notar nas Varas e Tribunais Regionais do
Trabalho que já existe uma padronização de procedimentos visando à melhor
administração de processos, o que acarreta no melhor atendimento ao público.
Tratando agora dos Oficiais de Justiça como Auxiliares do Juízo no
deslinde dos processos judiciais e tratando da necessidade da recriação deste cargo na
estrutura Judiciária Federal, é obrigatória a reavaliação da política de cargos e salários
do Poder Judiciário, além do plano de carreira, visando a construção da identidade
funcional do servidor.
A reestruturação dos cargos adotada pelos respectivos planos de cargos e
salários elaborados no âmbito do Poder Judiciário trouxe, no que diz respeito aos
Oficiais de Justiça, uma precarização de sua identidade funcional, medida inócua e
sem sentido, ignorando a especificidade da função cujas atribuições estão amplamente
determinadas em inúmeros códigos legislativos e legislação esparsa.
Qualquer mudança administrativa passa pelo corpo de funcionários
existente, e a falta de uma política consistente na área de recursos humanos poderá
comprometer avanços, criando um cenário pouco promissor.
É em um cenário cada vez mais competitivo, no qual os serviços públicos
precisam encarar novas realidades, que devemos inscrever a tentativa de buscar novas
abordagens para a questão dos cargos no serviço público que contemple o
aproveitamento de experiências passadas, bem como as novas dinâmicas e desafios
presentes na atual realidade global.
BIBLIOGRAFIA
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THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed. Rio de Janeiro, 1997.