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8/15/2019 o Que o Plano Diretor Deve Conter
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O QUE O PLANO DIRETOR DEVE
CONTER?
Evidentemente, o Plano deve ser acordado entre as partes
interessadas, por isso seu conteúdo varia de município para
município. Mas o Estatuto da Cidade determina que algumas
delimitações devem estar presentes em qualquer plano diretor, como:
(i) parcelamento, edifcação e utilização compulsórios de
imóvel: muito comum que im!veis e terrenos em "onas ur#anas
#rasileiras $quem desocupados permanentemente ou na maior parte
do tempo, cola#orando para o d$cit de %a#itaç&o do país. ' por isso
que o município pode esta#elecer um coe$ciente de %a#itaç&o e a
partir dele o#rigar os proprietrios dos terrenosim!veis a tomar
provid*ncias para mudar essa situaç&o. Para isso, e+istem essas tr*s
possi#ilidades: o parcelamento, que consiste em lotear ou
desmem#rar parte das terras para criar novas edi$cações, com ou
sem a a#ertura de novas ruas a edi$caç&o, ou se-a, a construç&o de
algum im!vel em um terreno desocupado ou a utili"aç&o do im!vele+istente (ou se-a, um im!vel desocupado deve ser ocupado).
(ii) direito de preempção: o município pode determinar pelo
plano diretor a delimitaç&o de "onas especiais, so#re as quais ele ter
preer*ncia para comprar nos pr!+imos cinco anos, caso o município
ven%a utili"ar aquela rea para construir %a#itaç&o popular ou para
qualquer outro $m de interesse da coletividade.
(iii) direito de outorga onerosa do direito de construir:
toda propriedade possui uma rea m+ima que pode ser construída,
c%amada de coe$ciente de aproveitamento #sico. Esse coe$ciente
deve ser respeitado para que as edi$cações n&o causem impacto
negativo na inraestrutura do município. / outorga onerosa uma
contrapartida $nanceira para que o proprietrio possa ser autori"ado
pelo município para construir alm daquele limite. Por e+emplo, se
em uma determinada rea possível construir um prdio de apenas
tr*s andares, mas algum quer construir um prdio de seis andares,eu preciso pagar a outorga para ter o direito de construir o que
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e+cede o coe$ciente. 0s recursos da outorga onerosa, porm, n&o s&o
usados para $nanciar a inraestrutura.
(iv) direito de alterar onerosamente o uso do solo:
#asicamente, os proprietrios de algumas reas da cidade t*m direitoa alterar o uso de suas propriedades, desde que paguem uma
contrapartida. 0 município deve de$nir quais reas ser&o
contempladas com esse direito.
(v) operações urbanas consorciadas: o município tam#m
deve delimitar quais reas ur#anas destinadas a operações
consorciadas. Essas operações envolvem o poder pú#lico,
proprietrios, moradores e investidores e t*m o o#-etivo de intervir
em certas reas da cidade, de orma a transormar a estruturadaquela rea, mel%orando1a nos aspectos ur#anístico, social e
am#iental.
(vi) direito de transerir o direito de construir: o plano diretor
pode prever que o proprietrio de algum im!vel ur#ano pode e+ercer
o direito de construir em outro lugar quando seu im!vel or
considerado necessrio para alguns $ns: implantaç&o de
equipamentos ur#anos e comunitrios preservaç&o (quando o im!velor considerado um patrim2nio %ist!rico, por e+emplo)
implementaç&o de programas de %a#itaç&o de interesse social.
Essas questões s&o indispensveis em qualquer plano diretor. Mas
claro que ele pode (e em muitos casos deve) a#ranger outras
matrias importantes. Por e+emplo: quais reas do município ser&o
destinadas para preservaç&o am#iental3 4ual ser o plane-amento da
preeitura para a mo#ilidade ur#ana3 Como resolveremos a quest&oda %a#itaç&o3 E o saneamento #sico, como que $ca3 5udo isso
pode, e deve, constar em um plano diretor.
E QUAIS FORAM OS RESULTADOS DOS
PLANOS DIRETORES ATUAIS?
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6oto: Marcelo 7orn 8E9 6otos Pú#licas (;<=>?=;@)
0 Estatuto da Cidade oi aprovado em ?==;, por isso - s&o mais ou
menos ;A anos de %ist!ria dos planos diretores municipais. mas em
?==B, oito anos ap!s a sua aprovaç&o, nem todos os municípios commais de ?= mil %a#itantes %aviam ela#orado o Plano iretor (dos mais
de ;>== municípios nessa situaç&o, ?== ainda n&o tin%am Plano
iretor na poca). Dsso pode se dever pr!pria comple+idade da
tarea, que pode demandar uma expertise que nem todos os
municípios possuem.
nas cidades onde um plano diretor oi discutido e aprovado, os
resultados s&o mistos. Fegundo avaliaç&o do Ministrios das cidades,
muitos planos diretores al%aram em esta#elecer como cada parte do
territ!rio municipal deve ser utili"ada.
Habitação: mencionada na maior parte dos planos, mas o
pro#lema a alta de meios para tornar eetivas as medidas
previstas. 0u se-a, cresceu o discurso avorvel ao direito da moradia,
mas na prtica alta sua implementaç&o. Por e+emplo, mais de G=H
dos planos menciona a criaç&o de "onas especiais de interesse social
(IEDF), mas nem metade desses planos de$ne a locali"aç&o dessas
"onas. 0utro pro#lema que n&o comum e+istir uma articulaç&o
clara entre o plano de %a#itaç&o do município e seu orçamento. Como
as previsões orçamentrias n&o s&o concretas, $ca mais diícil
implementar o plano.
Saneamento: outra quest&o que ainda n&o su$cientemente
tratada pelos planos. 6altam estratgias claras que o crescimento dosmunicípios se-a acompan%ado pelo crescimento do acesso a gua
tratada e esgoto. na mo#ilidade ur#ana, os planos ainda priori"am
os meios de transporte motori"ados e dei+am de lado os
deslocamentos a p e de #icicleta. 0 uso da #icicleta aparece mais
vinculado a questões am#ientais. Estas, por sua ve", n&o s&o tratadas
de orma integrada com as demais questões ur#anas. ' como se
e+istissem uma agenda verde (am#iental) e uma agenda marrom
(ur#ana) e as duas ossem coisas dierentes. 0 desa$o a"er com
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que os municípios encarem am#as as agendas como parte de um
mesmo processo.
0 primeiro plano diretor da maior cidade do Jrasil, F&o Paulo, oi
criticado por n&o ter esta#elecido cronogramas e metas, o que naprtica tornou1o letra morta. Dsso aconteceu mesmo com a previs&o
de que o preeito pode ter seu mandato cassado por impro#idade
administrativa em caso de n&o cumprimento do plano. 0 primeiro
plano e+pirou em ?=;?. /penas em ?=;< oi sancionado o novo plano,
com previsões para os pr!+imos ;> anos.
0 que se revela, portanto, que alta planejamento de longo
prazo para os municípios #rasileiros, e o Plano iretor, apesar de -
ter signi$cado um avanço para a política ur#ana no Jrasil, ainda n&o
conseguiu vencer o imediatismo, a especulaç&o imo#iliria e
pro#lemas de gest&o municipal. Espera1se que as lições da primeira
leva de planos diretores possam ortalecer os pr!+imos.
E como o lano !iretor " eito# $ população pode participar#
%eremos isso mel&or no pró'imo te'to(
%ttp:KKK.o#servatoriodasmetropoles.netdoKnloadmioloLplanoLdiretor.pd %ttp:KKK.politi"e.com.#rleis<;@
ESTATUTO DA CIDADE
A Lei 10.257/2001, também conhecida como Estatuto da Cidade, surgiu após a e!orma
"rbana # imp$antada pe$a Constitui%&o 'edera$ de 1()), nos artigos 1)2 e 1)*. Até
ent&o o +rasi$ n&o haia se preocupado em ter um p$ane-amento urbano capa de
suportar o crescimento das cidades.
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deo sobre o Estatuto da Cidade
epois de a$guns anos da igncia do Estatuto da Cidade, os municpios 3ue tinhamobriga%&o de imp$ement4#$o nos seus $anos iretores, iniciaram uma corrida para
cumprir o ca$end4rio proposto.
Essa $ei é uma erdadeira reo$u%&o socia$ na propriedade urbana, pois o imóe$ dei6a
de ser instrumento para acumu$a%&o de ri3ueas e passa a receber um tratamento
produtio.
iscip$inar a !un%&o socia$ da propriedade urbana é ob-etio do Estatuto da Cidade.
um mecanismo de regu$amenta%&o da !un%&o socia$ da propriedade urbana em bene!cioda maioria da popu$a%&o, por combater a especu$a%&o imobi$i4ria.
A$guns eentos s&o preistos no corpo desta $ei8
• Con!erncias.
• Audincias 9b$icas.
• euni:es ;em4ticas.
• Eentos de iniciatia da popu$a%&o.
Instrumentos de indução do desenvolvimento urbano - <&o os instrumentos
re$atios ao parce$amento, uti$ia%&o compu$sórios =obrigatório>8
• ?;" progressio@
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• esapropria%&o para !ins de re!orma urbana@
• Consórcio imobi$i4rio@
• arce$amento ou Edi!ica%&o Compu$sória@
• pera%:es urbanas consorciadas e
• ireito de preemp%&o.
Considerações:
• Estatuto da Cidade a!irma a possibi$idade de e!etia%&o dos princpios da
democracia participatia, da gest&o democr4tica e da !un%&o socia$ da propriedade
urbana.
• E$e busca assegurar o direito a propriedade imobi$i4ria urbana, desde 3ue
cumprida a sua !un%&o socia$ B reconhecendo a !un%&o da propriedade em ra&o das
necessidades da sociedade como um todo.
• s sistemas de gest&o democr4ticos passam a ser diretries da administra%&o
p9b$ica.
• E6p$icita o principio da participa%&o popu$ar como diretri da po$tica urbana.
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• Estatuto da Cidade prop:e instrumentos no sentido de democratiar e dar
e!icincia socia$ para a administra%&o das cidades B cumpre s comunidades, e ao
Dinistério 9b$ico !isca$iar e dar e!etiidade a $ei.
Saiba mais:
• http8//urbanidades.ar3.br/
• http8//.abdir.com.br/
• http8//-us2.uo$.com.br/
• Estatuto da Cidade =iFipedia>
Ana Cunha Araújo
%ttp:arquiteturaur#.#logspot.com.#r?==B=>estatuto1da1cidade.%tml
)perações urbanas
consorciadas * umaintrodução
or +enato Saboa
- agosto, .//0
0 1oment2rios
Operações urbanas consorciadas são intervenções pontuais realizadas sob a
coordenação do Poder Público e envolvendo a iniciativa privada, os
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moradores e os usuários do local, buscando alcançar transformações
urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.
Nesse instrumento, o Poder Público deve delimitar uma área e elaborar um
plano de ocupação, no ual este!am previstos aspectos tais como a
implementação de infra"estrutura, a nova distribuição de usos, as densidadespermitidas, os padrões de acessibilidade, etc. #rata"se, portanto, de um
plano urbanístico em escala uase local, atrav$s do ual podem ser
trabalhados elementos de difícil tratamento nos planos mais %en$ricos &tais
como altura das edificações, relações entre espaço público e privado,
reordenamento da estrutura fundiária, etc.'.
Por esse motivo, as operações urbanas possuem %rande potencial de
ualificação espacial para as cidades, na medida em ue permitem
tratamento uase aruitet(nico dos espaços urbanos. #al tratamento $dificilmente obtido apenas pelo Plano )iretor e pelo zoneamento,
principalmente em cidades %randes. * necessidade de manter o plano
inteli%ível obri%a a adoção de par+metros %eneralizantes para as diversas
zonas, ue não podem responder s situações especiais ue, certamente,
fazem parte do tecido. *trav$s das Operações -rbanas, essas situações
podem ser definidas e trabalhadas individualmente, com maior nível de
detalhamento ue no Plano )iretor.
oto/ 0u1aaz. onte/ NiOipediaNessa operação, a %rande moeda de troca do Poder Público $ a concessão de
aumento do 2oeficiente de *proveitamento ou de modificação dos usos
permitidos para o local. )essa forma, essas re%alias podem ser concedidasaos proprietários privados em troca de uma contrapartida, ue pode ser
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financeira ou de outra natureza &criação de espaços públicos ou habitação de
interesse social, por e3emplo'.
Outra possibilidade $ realizar o /-uste de 5erras !untamente com a
Operação -rbana, possibilitando uma melhor distribuição das parcelas
fundiárias, do sistema viário e dos espaços públicos.)e acordo com o 4statuto da 2idade &art. 55', a lei específica ue aprovar a
operação urbana consorciada deve conter no mínimo/• de$niç&o da rea a ser atingida• programa #sico de ocupaç&o da rea• programa de atendimento econ2mico e social para a
populaç&o diretamente aetada pela operaç&o• $nalidades da operaç&o
• contrapartida a ser prestada pelos #ene$ciados• orma de controle da operaç&o.
6 necessário ue os benefícios obtidos pelas O-2s se!am distribuídos de
forma !usta.
*s Operações -rbanas podem acontecer em ualuer localização dentro do
7unicípio. 6 necessário atenção, entretanto, para %arantir ue os benefícios
advindos da aplicação desse instrumento se!am distribuídos de forma !ustapelos diversos setores da sociedade. Nesse sentido, al%uns fatores podem
trazer dificuldades. 4m primeiro lu%ar, a e3i%8ncia constante no 4statuto de
ue os investimentos dos recursos obtidos em uma operação urbana se!am
feitos dentro da área definida para a operação. Outro fator $ ue a iniciativa
privada s9 tende a se interessar pela operação urbana em áreas !á atrativas
do ponto de vista do capital imobiliário e ue, portanto, não deveriam ser
priorizadas pelo Poder Público para reurbanização.
Por esses dois motivos, não são raros os casos em ue os resultados dasOperações -rbanas 2onsorciadas acabaram valorizando e ualificando ainda
mais as áreas !á privile%iadas do ponto de vista da ualidade urbana
&:;*<=0, >??>'.%ttp:ur#anidades.arq.#r?==G=Goperacoes1ur#anas1consorciadas1uma1introducao
Das políticas urbanas criadas para garantir a função
social da propriedade
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Mariana Carnaes Ferreira
Resumo: O artigo versa sobre o direito de propriedade e sua limitação através do Princípio da FunçãoSocial previsto na Constituição, abrangendo seu conceito e sua finalidade !ambém descreve osmecanismos de Política P"blica e aplicação dos mesmos para garantir a efetivação da função social dapropriedade, iniciando pelo Parcelamento Compuls#rio, $dificação e %tili&ação Compuls#rios, 'lí(uotaProgressiva do )P!% até finalmente c*egar na Desapropriação por )nteresse Social Conclui+se (ue, o
direito de propriedade primeiramente absoluto, deve agora atender princípios e valores (ue visem obem da coletividade Por isso, foram criadas tais políticas p"blicas, com a finalidade de promover edisseminar o princípio da função social da propriedade
Palavras-chave: Função Social da Propriedade Políticas P"blicas imitação Direito de PropriedadeDesapropriação
Abstract: !*e article is about t*e rig*t of real state propert- and its limitation t*roug* t*e Principle ofSocial Function described in t*e Constitution, including its concept and purpose )t also describes t*emec*anisms for Public Polic- and implementing t*em to ensure t*e effectiveness of t*e Principle ofSocial Function of .eal State Propert-, starting /it* t*e Compulsor- Splitting, Compulsor- 0uilding and%sing, Progressive .ates of Propert- !a1 until it finall- reac*es t*e $1propriation )n conclusion, first t*e
rig*t of real state propert- /as absolute, but no/ it must meet t*e principles and values aimed at t*ecollective good !*erefore, suc* Policies /ere created for t*e purpose of promoting and disseminatingt*e Principle of Social Function of Propert-
Keywords: Principle of Social Function of Propert- Public Polic- imitation of t*e .ig*t of .eal StatePropert- $1propriation
Sumr!o )ntrodução 2 Do direito de propriedade e sua limitação 3 Conceito de função social dapropriedade 4 Da política urbana 42 O $statuto da Cidade 5 parcelamento compuls#rio 6$dificação e utili&ação compuls#rios 7 )P!% progressivo no tempo 8 Da desapropriação do im#vel (uenão atende Sua Função social e possível efeito confiscat#rio 9 Conclus:es .efer;ncias 0ibliogr<ficas
I"trodu#$o
O presente te1to discute o Principio da Função Social da Propriedade, instituído pelo artigo 6=, inciso>>))), da Carta Magna, (ue destina+se ? proteção do meio ambiente artificial, na medida em (ue e1ige ocumprimento da função social da propriedade, e conse(@entemente, da cidade
' conclusão, como se ver< a seguir, é de (ue *ouve uma modificação no conceito legal tradicional depropriedade, A< (ue o propriet<rio pode dela usar, go&ar e fruir, desde (ue atenda a função social Bota+se (ue na nova ordem constitucional *< a preval;ncia do direito difuso sobre privado
%& Do D!re!to de Pro'r!edade e Sua (!m!ta#$o)
O artigo 2339 do C#digo Civil, elenca os elementos constitutivos do direito de propriedade O titulardesse direito poder< transferi+lo para terceira pessoa, sem (ue perca a característica de propriet<rio
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O primeiro direito, di& respeito ao jus utendi, ou seAa, a faculdade do seu titular utili&ar o bem damaneira (ue mel*or l*e aprouver, desde (ue não altere sua substncia
O segundo elemento é o jus fruendi, isto é, o direito de seu titular de go&ar da coisa, de perceber seusfrutos e utili&ar seus produtos
'ssim, o propriet<rio poder< e1trair da propriedade todos os benefícios e vantagens, sendo, em suma, ae1ploração econmica do bem
$1iste também o jus disponendi, o (ual concede ao propriet<rio o direito de consumir, alienar ou gravaro bem, sem (ue se altere sua substncia Besse caso, o direito é personalíssimo, e1clusivo dopropriet<rio, não podendo ser transferido a terceiros
Por fim, *< o direito de se(@ela, isto é, a possibilidade de reivindicar o bem, das mãos de (uem (uer(ue ele esteAa
!radicionalmente, o direito de propriedade era considerado como um direito oponível erga omnes
O inciso >>)) do artigo 6E, da Carta Magna *ouve por bem constitucionali&ar o direito a propriedade
Bão se tem d"vida (ue a partir dessa nova ordem, o direito de propriedade sofreu irreversíveismodificaç:es, dei1ando de ser absoluto
' propriedade possui car<ter absoluto apenas no sentido de (ue pode ser e1ercida da forma (ue o titularpreferir
)sso por(ue, com a an<lise do artigo 6E, incisos >>)) e >>))) da Constituição Federal, Auntamente com oartigo 2339, par<grafo primeiro do C#digo Civil, a propriedade dever< adotar, como supra mencionado,uma função social, sendo e1pressamente proibido o abuso do direito de propriedade
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a iniolabilidade do direito ! ida, ! liberdade, !
igualdade, ! segurança e ! propriedade, nos termos seguintes"
##$$ - % garantido o direito de propriedade&
##$$$ - a propriedade atender' a sua função so(ial&
Art. ).**+. propriet'rio tem a fa(uldade de usar, gozar e dispor da (oisa, e o direito de rea-la do
poder de quem quer que injustamente a possua ou detena.
/ )o direito de propriedade dee ser e0er(ido em (onson1n(ia (om as suas finalidades e(on2mi(as eso(iais e de modo que sejam preserados, de (onformidade (om o estabele(ido em lei espe(ial, a flora,
a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio e(ol3gi(o e o patrim2nio ist3ri(o e artísti(o, bem (omo
eitada a poluição do ar e das 'guas.
/ *o 4ão defesos os atos que não trazem ao propriet'rio qualquer (omodidade, ou utilidade, e sejam
animados pela intenção de prejudi(ar outremG
!ais preceitos são conse(@;ncias do principio constitucional da função social da propriedade
Bo entanto, cumprida a função social, a propriedade passa a ser plena e e1clusiva, não sofrendo(ual(uer limitação ou restrição no e1ercício do direito de seu titular
*& Co"ce!to de +u"#$o Soc!al da Pro'r!edade)
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$1istem diverg;ncias doutrin<rias (uanto o conceito de função social e as limitaç:es do direito depropriedade
Segundo o Aurista Hosé 'fonso da Silva, o princípio da função social é mal interpretado pela doutrinabrasileira, pois *< confusão entre ele e os sistemas de limitação da propriedade
$m suas palavrasI2J não *< (ue se confundir a função social com as limitaç:es ao direito depropriedade, visto (ue estas di&em respeito ao e1ercício do direito e ao propriet<rioG
'ssim, alega (ue as limitaç:es di&em respeito ao e1ercício do direito, ao propriet<rio, en(uanto afunção social interfere com a estrutura do direito em si
Por outro lado, importante tra&er ? lume as liç:es de Manoel Konçalves Ferreira Fil*oI3J, no sentido de(ue a Constituição, recon*ecendo a função social da propriedade, não nega o direito e1clusivo do donosobre a coisa, mas e1ige (ue o uso, o go&o ou disposição do bem seAa condicionado ao bem estar geralL opropriet<rio é um procurador da comunidade para a gestão de bens destinados a servir a todos, emboranão pertençam a todosG
'firma, portanto, (ue *< um limitador Aurídico, legal e administrativo no direito de usar, go&ar e disporda propriedade, (ual seAa, a função social (ue ela deve desempen*ar, o (ue e(uivale di&er (ue ointeresse da sociedade vem em primeiro lugar, não descaracteri&ando o direito ? propriedade, masassegurando (ue o interesse da coletividade prevaleça sobre um interesse particular (ue possapreAudicar o todo
.espeitadas todas as teorias sobre a nature&a da função social da propriedade, temos por certo, (ueesta desencadeia uma série de regras limitadoras ao direito de propriedade
possível di&er (ue a função social da propriedade consiste no fato de (ue ela deve cumprir o destinoeconomicamente "til, produtivo, de maneira a satisfa&er as necessidades sociais atingíveis em suaespécie
' função social é o e1ercício regular, normal e racional da propriedade, com base nos interesses dasociedade Significa (ue o propriet<rio deve dar destinação "til ? propriedade, sem a mera especulação
Denota+se, portanto, (ue a função social da propriedade é um poder+dever (ue obriga tanto o indivíduocomo o $stado a respeit<+lo, impondo a pr<tica de atos negativos e positivos
,& Da Polt!ca Urba"a)
Os obAetivos da política de desenvolvimento urbano, (ue encontram+se e1pressa no pr#prio te1to legal,consistem emL ordenar o pleno desenvolvimento das funç:es sociais da cidade e garantir o bem+estar de
seus *abitantes
' política urbana envolve transporte p"blico, saneamento, calçamento, empregos, la&er, enfim, tudoa(uilo (ue oferece conforto ao cidadão residente ou (ue esteAa apenas de passagem pela cidade OplaneAamento urbano deve integrar todas as políticas setoriais
O conAunto de procedimentos através dos (uais se implementa a Política %rbana, além de buscar oprogresso e os ideais de desenvolvimento, tem de regrar+se pelo princípio de *umani&ar a cidade, afinal,é nela (ue o *omem esgota o seu sentido de vida e, por isso, a l#gica é valori&ar a presença do *omemna cidade
N< muito tempo (ue os proAetos internacionais de cooperação e capacitação do poder local no campo da
gestão urbana apontam para a necessidade de se desenvolver e aperfeiçoar aç:es conAuntas, comoestratégia para promover com mais efici;ncia e e(@idade o uso dos recursos naturais e o controleambiental da cidade, permitindo (ue o desenvolvimento seAa sustent<vel
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Bo decorrer dos anos, os governos municipais tiveram uma maior preocupação em tornar p"blicas assoluç:es encontradas para e(uilibrar o binmio desenvolvimento urbano+meio ambiente e assim obterum planeAamento urbano ade(uado
O $statuto das Cidades estabelece, entre outros, (ue o Plano Diretor deve conter os instrumentosurbanísticos a serem utili&ados no parcelamento ou edificação compuls#rios para a aplicação do imposto
sobre a propriedade predial e territorial progressivo no tempo e a desapropriação para fim de reformaurbana
,)% O Estatuto da C!dade
Depois de 22 anos de tramitação, o Senado aprovou o $statuto da Cidade ei 2368Q32R, comoinstrumento (ue passou a disciplinar no 0rasil, o uso da propriedade, além de outras diretri&es do meioambiente artificial
O obAetivo do legislador, foi facilitar a aplicação da matéria, inclusive com a utili&ação dos instrumentosAurídicos tra&idos pelo direito ambiental constitucional brasileiro
O $statuto da Cidade, ao ter como obAetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funç:es sociais dacidade e da propriedade urbana, mediante algumas diretri&es gerais, criou a garantia do direito acidades sustent<veis
' e1ecução da política urbana determinada pelo $statuto da Cidade passa a ser orientada emdecorr;ncia dos princípios obAetivos do direito ambiental e constitucional, para a reali&ação dos valoresestabelecidos no art, 2E de nossa Magna Carta
Dessa forma, não s# o Poder P"blico Municipal, mas principalmente a população brasileira, isolada ou deforma organi&ada, ser< respons<vel pela aplicação da ei 2368Q32
.& Parcelame"to Com'uls/r!o
O parcelamento do solo urbano é regulado pela ei Federal n 7877, de 2T238T alterada pela ei nT896, de 3T23TTR, a (ual disp:e, em seu artigo 3, (ue o parcelamento do solo urbano poder< serfeito mediante loteamento ou desmembramento
)mpende ressaltar (ue loteamento é, de acordo com o par<grafo primeiro do mesmo artigo, asubdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, delogradouros p"blicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias e1istentesG
H< o desmembramento, est< previsto no par<grafo segundo do artigo 3E da mencionada ei,conceituando+o como a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do
sistema vi<rio e1istente, desde (ue não impli(ue na abertura de novas vias e logradouros p"blicos, nemno prolongamento, modificação ou ampliação dos A< e1istentesG
Desses conceitos pode+se observar (ue o parcelamento compuls#rio, é a(uele obrigat#rio, isto é, é aurbani&ação imposta pela 'dministração P"blica ao propriet<rio do im#vel urbano (ue não cumpre suafunção social
0& Ed!1!ca#$o e Ut!l!2a#$o Com'uls/r!os
Diferentemente do Parcelamento, a $dificação e %tili&ação Compuls#ria não possuem leis específicas(ue os regule, mas estão previstas no $statuto da Cidade
'cerca do tema, Meirelles citado por KaspariniI4J nos ensinaL
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IJ $dificar significa construir para fins residenciais, industriais, religiosos, ensino ou recreação$dificação é a operação de edificar, dotando o solo urbano de uma construção residencial, industrial,religiosa, cultural ou de la&er %tili&ação é o aproveitamento ade(uado e "til do solo urbano, de forma(ue a propriedade cumpra sua função social Bão edificado é o im#vel urbano destituído de (ual(uerbenfeitoria edilícia, ou seAa, de construção destinada ? *abitação, trabal*o, culto, ensino ourecreaçãoG
!ais urbani&aç:es serão obrigat#rias, tendo o Poder P"blico Municipal, o poder de e1igi+las, estandoamparado pelo par<grafo (uarto do artigo 293 da Constituição Federal
3& IPTU Pro4ress!vo "o Tem'o
!al instrumento incidir< sobre a propriedade urbana, A< submetida ao regime de parcelamento,edificação ou utili&ação compuls#rio, mas (ue mesmo assim não cumpra com as condiç:es e pra&osestabelecidos para estas urbani&aç:es
' progressividade est< relacionada ? demora no cumprimento da obrigação de urbani&ar )sto é 'maAoração do imposto ser< proporcional ao tempo gasto para dar função social ? propriedade im#vel
' finalidade da progressividade da alí(uota reside em compelir o propriet<rio a dar a destinaçãoade(uada a seu im#vel, como forma a atender o princípio da função social da propriedade urbana e afunção social das cidades
)sto é, a maAoração do imposto ser< proporcional ao tempo gasto para dar função social ? propriedadeim#vel
6...7 8omo ensina de forma (lara e pre(isa 9lizabet :azar 8arrazza, a progressiidade no tempo do
$PT; % um me(anismo que a 8onstituição (olo(ou ! disposição dos <uni(ípios, para que imponam ao
muní(ipes a obser1n(ia das regras urbanísti(as, (ontidas nas leis lo(ais. Tem (ar'ter nitidamente
san(ionat3rio=. >ei0a (laro a jurista paulista que o (ar'ter san(ionat3rio da progressiidade no tempo,
ora em e0ame, não de(orre da in(idn(ia do $PT; sobre um ato ilí(ito. $PT;, mesmo nesse (aso,
in(ide sobre o fato lí(ito de uma pessoa ser propriet'ria de um im3el urbano. A sanção ad%m, sim, do
mau uso ?de a(ordo (om a lei lo(al@ que esta pessoa faz de sua propriedade urbana[4].=
Bo entanto, se passados cinco anos de cobrança de )P!% progressivo sem (ue as obrigaç:es ten*am sidocumpridas pelo propriet<rio do im#vel, o Município poder< manter a cobrança de alí(uota m<1ima de26U, até (ue a obrigação seAa cumprida ou (ue o im#vel seAa desapropriado
5& Da Desa'ro'r!a#$o Do Im/vel 6ue 7$o Ate"de Sua +u"#$o Soc!al E Possvel E1e!to Co"1!scat/r!o)
O instituto da desapropriação é um mecanismo e1tremamente "til na busca da efetivação do princípioda função social da propriedade $la passou a ser utili&ada como elemento de controle, de ação política,econmica e social
Bo tocante ao cumprimento da função social da propriedade, interessa+nos a desapropriação com fulcrono interesse social
$ste est< estritamente relacionado ?s camadas mais necessitadas da população, no (ue concerne ?mel*oria das condiç:es de vida, ? e(@itativa distribuição das ri(ue&as e ? atenuação das desigualdadessociais
Cabe ser consignado, desde logo, (ue os bens e1propriados nesses moldes não t;m como destino opatrimnio da 'dministração P"blica, mas, sim, de terceiros, particulares, (ue esteAam em condiç:es de
empregarem ? propriedade a ambicionada função social
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$1istem tr;s fundamentos constitucionais para a desapropriação por interesse socialL o primeiro é oartigo 6E, >>)V, (ue é o poder geral de desapropriar, disciplinado pela ei nE 5243Q73
O segundo est< no artigo 293, (ue trata da propriedade urbana descumpridora dos re(uisitos da funçãosocial, previstos no Plano Diretor
Por fim, o terceiro reside no artigo 295, (ue disp:e acerca da desapropriação para fins de reformaagr<ria, (ue recai sobre a propriedade rural !ambém pode ser percebida a índole punitiva, visto (ue opagamento da indeni&ação é por intermédio de títulos da dívida agr<ria, resgat<veis em até vinte anos
O artigo 293, par<grafo 5E da Constituição Federal, faculta ao Poder P"blico municipal, mediante leiespecífica para <rea incluída no plano diretor, e1igir, nos termos da lei federal, do propriet<rio do solourbano não edificado, subutili&ado ou não utili&ado, (ue promova seu ade(uado aproveitamento, sobpena de parcelamento ou edificação compuls#riosW )P!% progressivo no tempo e desapropriação
$stes instrumentos de política urbana, também possuem o obAetivo de desestimular a especulaçãoimobili<ria, uma pr<tica de comércio imobili<rio (ue se tornou fre(@ente nos dias atuais
6...7 Pelo 9statuto da 8idade resta edada a pr'ti(a de se utilizar da propriedade (om fins de
espe(ulação tornando-se límpida a (on(epção de que a utilização dos instrumentos ora (omentados tem
(omo objetio inequío(o (ontribuir para a erradi(ação da marginalização, redução das desigualdades
so(iais assim (omo promoer o bem de todos, pessoas umanas dos estabele(imentos regulares e
irregulares, objetio fundamental da epBbli(a Cederatia do Drasil e, portanto, de nosso país definido
no art. EF, $$$, da 8arta <agna[5].=
Para regulamentar esse dispositivo constitucional, foi editada a ei 2368 de 2 de Aul*o de 32,con*ecida como $statuto da Cidade (ue em seu artigo 9E, estabeleceL
8aput" >e(orridos (in(o anos de (obrança do $PT; progressio sem que o propriet'rio tena (umprido
a obrigação de par(elamento, edifi(ação ou utilização, o <uni(ípio poder' pro(eder ! desapropriação
do im3el, (om pagamento em títulos da díida pBbli(a.
/ )º s títulos da díida pBbli(a terão pr%ia aproação pelo 4enado e serão resgatados no prazo de at%
dez anos, em prestaçGes anuais, iguais e su(essias, assegurados o alor real da indenização e os juros
legais de seis por (ento ao ano.”
'creditamos (ue esse dispositivo estabelece duas sanç:esL a e1propriação do bem e o recebimento daindeni&ação através de títulos p"blicos, (uando, em (ual(uer outra modalidade de desapropriação aindeni&ação deve ser prévia, Austa e em din*eiro
's *ip#teses de desapropriação+sanção, ou seAa, a(uelas em (ue a indeni&ação pela perda dapropriedade é efetivada com o pagamento em títulos, incidem, obrigatoriamente, sobre a propriedadedescumpridora da função social Besses casos, a intervenção estatal funciona como punição pelainobservncia de preceito constitucional
'lgumas vo&es alertam para o fato de (ue, o pagamento da indeni&ação através de títulos da dívidap"blica se revestiria como verdadeiro confisco
' uma por(ue o valor considerado (ue é o valor venal do im#vel e não seu valor de mercadoR, ser< pagoparceladamente em até de& anos e a duas por(ue esses títulos se(uer t;m poder liberat#rio parapagamento de tributos, impedindo seu uso para (ual(uer outro fim
O campo de atuação da ei Federal 2368Q32 est< circunscrito ao direito urbanístico
8& Co"clus9es
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'ssim, portanto, vemos (ue o direito de propriedade não pode mais ser considerado absoluto, tendo emvista (ue a nossa Magna Carta o submeteu ao cumprimento de uma função social
Função social esta, (ue deve atender a princípios (ue condensam valores e (ue refletem direito*umanit<rios, provocando uma simbiose entre os diversos ramos do Direito, através da (ual tornou+semeta obrigat#ria o desenvolvimento sustent<vel social e econmico da nação
Por esse motivo, foram criadas políticas p"blicas para (ue impeçam a mera especulação econmica dosim#veis, aAudando a promover e disseminar o princípio da função social da propriedade
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)nformaç:es Sobre o 'utorMariana Carnaes Ferreira
Mestranda em Direito 'dministrativo pela Pontifícia %niversidade Cat#lica de São Paulo [ P%CQSPProfessora 'ssistente em Direito 'dministrativo na Kraduação da P%CQSP 'dvogada
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