Post on 17-Dec-2018
UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
NILO CÉSAR CARVALHO MORÁS
O INQUÉRITO POLICIAL E SEU CARÁTER INQUISITIVO
CURITIBA
2015
UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
NILO CÉSAR CARVALHO MORÁS
O INQUÉRITO POLICIAL E SEU CARÁTER INQUISITIVO
Monografia apresentada ao Curso de Direito da
Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade
Tuiuti do Paraná, como requisito para a obtenção
do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Dálio Zippin Filho
CURITIBA
2015
TERMO DE APROVAÇÃO
NILO CÉSAR CARVALHO MORÁS
O INQUÉRITO POLICIAL E SEU CARÁTER INQUISITIVO
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de Direito da
Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, ____ de ____________ de 2015
__________________________________________ Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografia Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador:______________________________________ Prof. Dálio Zippin Filho
Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito
Prof.:______________________________________ Universidade Tuiuti do Paraná
Curso de Direito
Prof.:______________________________________ Universidade Tuiuti do Paraná
Curso de Direito
EPÍGRAFE
Não são sagradas as regras, os princípios sim.
Abraham Lincoln
DEDICATÓRIA
Dedico a árdua, porém enriquecedora e proveitosa pesquisa à minha família
como um todo!
Ao meu Pai Nillo que sempre depositou em mim toda confiança e liberdade
para agir como bem aprouvesse;
À minha Mãe Denise que em momento nenhum deixou de acreditar;
À minha irmã Roberta que mesmo longe contribuiu como pôde;
À minha amada e querida esposa Mirna que apoiou e incentivou quando se
instalava o desânimo e,
Em especial ao meu amado e admirado filho Bruno César idealizador e
colaborador desta realização!
Muito obrigado à todos!
AGRADECIMENTOS
Agradeço à Deus pela oportunidade de realizar este sonho.
Agradeço aos meus queridos Pais Nillo e Denise por tudo que fizeram por
mim.
Agradeço à minha querida e amada esposa Mirna por estar junto a mim nas
horas que precisei.
Agradeço aos amigos e colegas que de alguma maneira contribuíram para
esta realização.
Agradeço ao nosso Professor e Coordenador Eduardo de Oliveira Leite,
incansável na transmissão do conhecimento.
Agradeço ao Professor e Orientador Dálio Zippin Filho pelos ensinamentos e
paciência para comigo.
Agradeço à Instituição de ensino Tuiuti pela efetiva participação desta
realização.
E, agradeço em especial ao meu amado e admirado filho Bruno César,
idealizador deste sonho e parceiro incondicional, muito obrigado.
RESUMO
A análise profunda sobre o poder que o Estado exerce através de um procedimento administrativo chamado inquérito policial, é o tema geral do presente estudo. A pesquisa bibliográfica será sob a ótica geral do inquérito policial, porém, será um tanto quanto minuciosa em uma de suas características, a inquisitoriedade. Então faremos dessa relevante característica, o núcleo da pesquisa. A escolha pelo tema apresentado tem embasamento no sentido do mesmo ter entendimentos diversos sobre o respeito a princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, princípios estes garantidos a todos. Veremos entendimentos divergentes de nosso doutrinadores e o quanto tais posicionamentos são salutares para o universo jurídico brasileiro. O inquérito policial como procedimento preparatório para uma futura ação penal, possui objetivo extremamente importante em nossa justiça, é de suma importância então que o mesmo exerça o papel a que se destina, a busca pela verdade real. Mister se faz a lembrança de que o assunto está envolto de vidas humanas, então uma vez ferido o tecido social, necessário é que o infrator penal arque com as consequências na medida do seu erro, nem mais, nem menos. Ademais, esperamos que a minúcia da discussão seja benéfica para os detentores do poder público assim como para os operadores do direito. Lembremos sempre que, se ache o culpado e não que se faça ele.
Palavras-chave: Inquérito policial, inquisitoriedade, ampla defesa e contraditório.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................08
2 CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL ............................................................09
3 HISTÓRICO E SURGIMENTO NO BRASIL DO INQUÉRITO POLICIAL .........11
4 FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL..........................................................12
5 CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL .............................................14
5.1 OFICIALIDADE ...................................................................................................14
5.2 AUTORITARIEDADE ..........................................................................................14
5.3 PROCEDIMENTO ESCRITO ..............................................................................14
5.4 INDISPONIBILIDADE ..........................................................................................15
5.5 DISCRICIONARIEDADE .....................................................................................15
5.6 OFICIOSIDADE ...................................................................................................16
5.7 TEMPORARIEDADE ...........................................................................................17
5.8 PROCEDIMENTO SIGILOSO .............................................................................18
5.9 INQUISITORIEDADE ..........................................................................................20
6 O CARÁTER INQUISITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL ................................22
6.1 A INQUISITORIEDADE E OS SEUS ASPECTOS NO INQUÉRITO POLICIAL.22
6.2 A EXCEÇÃO AO CARÁTER INQUISITÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL ........29
7 VALOR PROBATÓRIO .......................................................................................30
8 CONCLUSÃO ......................................................................................................32
8
1 INTRODUÇÃO
O Inquérito Policial é um procedimento de atos administrativos, pré-
processual, facultativo, inquisitório e está inserido no poder soberano que o Estado
exerce. Sua finalidade é o engendramento de ações que permitam ao Estado-
Administração apurar a autoria e materialidade de uma infração penal, buscando a
verdade real visando à elucidação do ilícito penal. Assim sendo, o procedimento
Estatal alcança o objetivo que mira, subsidiar elementos contundentes para a
satisfação da pretensão punitiva através da segunda fase da persecução penal, a
ação penal.
Entretanto, ao mesmo tempo o Inquérito não possui o contraditório nem a
ampla defesa, princípios constitucionais garantidores de direitos básicos. Ademais, a
conclusão do instituto, fica a cargo exclusivamente de um ser humano, que pode
errar, já que erro é inerente aos humanos, a então autoridade policial através da
pessoa do delegado de polícia.
O presente estudo aborda o poder que o Estado exerce através justamente
deste instrumento denominado “Inquérito Policial”. Para isto serão estudados o
conceito, o surgimento, a finalidade, suas características, seu valor probatório e o
núcleo do estudo que se aprofunda no caráter inquisitório do Inquérito Policial, os
doutrinadores críticos e os que arrazoam ser o caráter inquisitório uma necessidade
para o objetivo positivo do Inquérito Policial.
Serão analisadas as características positivas e negativas do Inquérito
Policial, buscando assim, um entendimento criterioso diante do que se propõe o
objetivo central do fim a que se destina o Inquérito Policial.
A referente pesquisa objetiva a conclusão de uma monografia, como requisito
básico para a obtenção do diploma de Bacharelado em Direito pela Universidade
Tuiuti do Paraná.
9
2 CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL
Para se entender este instituto, algumas definições do mencionado “Inquérito
Policial” são procuradas.
É sabido que se trata de um conjunto de atos administrativos praticados pelo
poder estatal a fim de viabilizar uma possível ação penal por parte do Ministério
Público com o objetivo de determinar seus agentes e a sua responsabilidade, mas
como definir Inquérito Policial?
Inquérito, segundo a definição do Dicionário Compacto do Direito, quer dizer
“procedimento administrativo ou judicial de natureza investigatória” (CUNHA, 2010,
p. 220). Polícia, conforme Julio Fabbrini Mirabete: “é uma instituição de direito
público destinado a manter a paz pública e a segurança individual” (MIRABETE,
1994, p.35).
Segundo Paulo Rangel, o Inquérito Policial:
É um conjunto de atos praticados pela função executiva do Estado com o escopo de apurar a autoria e materialidade ( nos crimes que deixam vestígios – delicta facti permanentis) de uma infração penal, dando ao Ministério Público elementos necessários que viabilizem o exercício da ação penal (RANGEL, 2015, p.71).
Para Guilherme de Souza Nucci: “O Inquérito Policial é um procedimento
preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia
judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma
infração penal e sua autoria” (NUCCI, 2015, p.98).
Conforme Renato Brasileiro de Lima afirma, o Inquérito Policial é um:
Procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, consistem um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto a autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal posa ingressar em juízo (LIMA, 2015, p. 109).
Na mesma linha de raciocínio, diz Fernando Capez que o Inquérito Policial: “É
o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma
infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar
em juiz” (CAPEZ, 2015, p.110).
10
No Código de Processo Penal Brasileiro não há uma definição clara do que
realmente vem a ser o Inquérito Policial, entretanto no Código de Processo Penal
Português é encontrado uma clara definição do Inquérito Policial:
O Inquérito Policial compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
Tendo por base as características reconhecidas nos dias atuais pela doutrina
e pela jurisprudência, para Edilson Mougenot Bonfim se conceitua:
O Inquérito Policial como o procedimento administrativo, preparatório e inquisitivo, presidido pela autoridade policial, e constituído por um complexo de diligências realizadas pela polícia, no exercício da função judiciária, com vistas à apuração de uma infração penal e à identificação de seus autores (BONFIM, 2015, p. 166).
Então, trata-se de um procedimento de natureza instrumental, por se destinar
a esclarecer os fatos delituosos relatados na notícia de um crime, fornecendo
subsídios, sejam de caráter testemunhal, probatório ou interrogativo, para o
prosseguimento ou o arquivamento da persecução penal.
Apesar de o Inquérito Policial não obedecer a uma ordem legal rígida para a
realização dos atos, isso não lhe retira a característica de procedimento, já que o
legislador estabelece uma sequência lógica para sua instauração, desenvolvimento
e conclusão.
Dessa forma, muito embora a fase investigatória possa ser realizada por
diversos meios no Brasil, o instrumento usualmente adotado na investigação pré-
processual é o Inquérito Policial, este procedimento é conduzido pelo representante
da polícia judiciária no papel da autoridade do Delegado de Polícia.
11
3 HISTÓRICO E SURGIMENTO NO BRASIL DO INQUÉRITO POLICIAL
O Inquérito Policial tem como uma de suas raízes a Roma antiga. Lá, o
magistrado dava ao acusador direito para proceder às diligências. No Brasil, o
Inquérito Policial foi implantado pelo Decreto n° 4.824, de 1871:
Art. 38. Os Chefes, Delegados e Subdelegados de Policia, logo que por qualquer meio lhes chegue a noticia de se ter praticado algum crime commum, procederão em seus districtos ás diligencias necessarias para verificação da existencia do mesmo crime, descobrimento de todas as suas circumstancias e dos delinquentes. (...) Art. 42. O inquerito policial consiste em todas as diligencias necessarias para o descobrimento dos factos criminosos, de suas circumstancias e dos seus autores e complices; e deve ser reduzido a instrumento escripto, observando-se nelle o seguinte:
Segundo Antonio Scarance Fernandes, o surgimento se deu graças à
preocupação com os constantes abusos de autoridades da época. Afirma
Fernandes:
Fruto de uma preocupação do Estado monárquico com os direitos e garantias individuais, pois os abusos eram constantes por parte das autoridades policiais que, desde a Lei de 3 de dezembro de 1841 e do Regulamento 120, de 31 de Dezembro de 1842, possuíam poderes excessivos no sistema processual brasileiro (FERNANDES, 2005. p. 92).
12
4 FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL
Quando da ocorrência de um delito, surge para o Estado o poder-dever de
apontar e punir o seu autor. Entretanto, para o início da persecução criminal por
órgãos de juízo, existe a imperativa existência de elementos de informação quanto à
materialidade e autoria da infração penal. A reunião desse lastro probatório mínimo
é a finalidade do Inquérito Policial segundo Fernando Capez, ou, em suas próprias
palavras: “A finalidade do Inquérito Policial é a apuração de fato que configure
infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às
providências cautelares”. (CAPEZ, 2015, p.114)
Sem este lastro mínimo, o próprio Código de Processo Penal em seu artigo
395 veda o exercício da ação penal por ausência de justa causa. Assim o Inquérito
Policial possui importância dupla, pois, ao mesmo tempo em que colhe informações
para o oferecimento da peça acusatória, ele também contribui “para que pessoas
inocentes não sejam injustamente submetidas às cerimônias degradantes do
processo criminal”. (LIMA, 2015, p. 110). Medidas cautelares, tais como a prisão
preventiva ou a interceptação telefônica, também só são viáveis perante a convicção
do titular da ação penal, quando fundamentadas por elementos de informação
advindos de outras diligências do Inquérito Policial.
Importante mencionar que a distinção de Inquérito Policial e da instrução
processual se dá pelos seus objetos resultantes. Enquanto esta colhe provas para a
legitimidade da acusação ou da defesa, aquela busca somente dados informativos
para que o órgão acusatório dê parecer sobre a possibilidade de propositura da ação
penal. O Código de Processo Penal, em seu artigo 155, versa sobre a possibilidade
de utilização de ambos pelo juiz quando de sua tomada de decisão:
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Dados informativos são caracterizados por serem colhidos na fase
investigatória, sem dialética das partes, não havendo, portanto contraditório nem
ampla defesa. Já as provas são elementos de convicção produzidas durante o
processo judicial, ou seja, com o contraditório e a ampla defesa.
13
Assim, é requisitada a participação tanto do acusador, quanto do acusado e
de seu advogado para a geração da prova. Observando-se o artigo 399, parágrafo
2° do Código de Processo Penal, que afirma o parecer da sentença pelo juiz que
presidiu a seção e a dependência do contraditório como condicionante para a
existência de prova, Renato Brasileiro de Lima pondera que “só podem ser
considerados como prova, portanto, os dados de conhecimento introduzidos no
processo na presença do juiz e com a participação dialética das partes”. (LIMA,
2015, p. 111).
Deste modo, mesmo sendo objetos diferentes, os dados de conhecimento,
objeto final do Inquérito Policial, e as provas, objeto resultante do contraditório,
guardam estreita relação entre si. Esta relação se dá pelas provas serem resultado
dialético justamente dos dados de conhecimento obtidos por investigação criminal.
14
5 CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
Para se compreender a fundo o instituto do Inquérito Policial, é de
fundamental importância a compreensão de suas principais características. Esta
caracterização varia de autor para autor, porém de maneira geral pode-se afirmar
que as principais características acerca do Inquérito Policial são: oficialidade,
autoritariedade, procedimento escrito, indisponibilidade, discricionariedade,
oficiosidade, temporariedade, procedimento sigiloso e inquisitoriedade.
5.1 OFICIALIDADE
A Oficialidade é uma característica do Inquérito Policial, pois, segundo o
artigo 144, §1° e §4°da Constituição Federal, sua atividade investigatória deve ser
sempre feita por órgãos oficiais do Estado, e de maneira nenhuma por particulares.
5.2 AUTORITARIEDADE
A autotariedade é uma característica do Inquérito Policial expressa no Texto
Constitucional, em seu artigo 144, § 4°. O Inquérito Policial é presidido por uma
autoridade pública, ou seja, uma autoridade policial, então cabe ao Delegado de
Polícia, podendo ser Civil ou Federal, a presidência do instituto.
Cabe destacar que há autores, como Renato Brasileiro de Lima, que não
distinguem a autoritariedade da oficialidade como características do Inquérito
Policial.
5.3 PROCEDIMENTO ESCRITO
O Inquérito Policial deverá ter suas peças reduzidas a escrito ou
datilografadas, conforme aponta o artigo 9° do Código de Processo Penal: “Todas as
peças do Inquérito Policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou
datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.
Entretanto é interessante ressaltar que o mesmo Código de Processo Penal
entrou em vigor em 1° de Janeiro de 1942, data que impedia a menção à instalação
de gravações audiovisuais no instituto. Numa interpretação progressiva ou até pela
15
aplicação do artigo 405, § 1° do Código de Processo Penal, é admitida a utilização
de novos meios tecnológicos no curso do Inquérito. Deste modo, segundo Brasileiro
de Lima:
Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, do indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (LIMA, 2015, p. 116).
5.4 INDISPONIBILIDADE
Segundo o artigo 17 do Código de Processo Penal, autos de Inquéritos
Policiais não poderão ser arquivados por autoridades policiais. O arquivamento
somente é possível a partir de pedido formulado pelo titular da ação penal, com
apreciação da autoridade judiciária competente posteriormente.
Assim, mesmo o Delegado de Polícia não possuindo a obrigação de instaurar
o Inquérito Policial ao observar notificação de infração penal, ele não poderá
determinar seu arquivamento, mesmo que conclua pela atipicidade da conduta
investigada.
É importante salientar o reconhecimento de investigações preliminares à
instauração do Inquérito Policial pela jurisprudência. Este reconhecimento se dá pelo
procedimento de Verificação de Procedência de Informação (VPI).
5.5 DISCRICIONARIEDADE
De maneira distinta à fase judicial, a qual possui todo um rigor nos
procedimentos adotados, a autoridade policial conduz a fase preliminar de
investigações de maneira discricionária. Assim, é ela que determina o rumo das
diligências do caso concreto, sempre visando às peculiaridades de cada caso.
O artigo 6º do Código de Processo Penal enumera variadas diligências
cabíveis de serem tomadas pela autoridade policial quando do conhecimento da
infração penal, dentre elas estão, a oitiva do indiciado, a oitiva do ofendido, a ordem
para a averiguação da vida pregressa do indiciado bem como ordenar sua
identificação, além é claro de colher todas as provas cabíveis ao procedimento e
objetos relacionados aos fatos, dentre outras diligências. Mas é importante salientar
16
que o artigo, segundo Brasileiro de Lima: “contempla um rol exemplificativo de
diligências que podem ser determinadas pela autoridade policial” (LIMA, 2015, p.
122) (grifo próprio). Ou seja, a Autoridade Policial não é jamais obrigada a seguir
esta marcha procedimental, sendo ela “apenas uma sugestão das principais
medidas a serem adotadas pela autoridade policial, o que não impede que outras
diligências também sejam realizadas” (idem). O caráter discricionário do Inquérito
Policial está aí exposto.
Entretanto, é salutar destacar o uso da palavra discricionário na natureza
jurídica. Ao se procurar o significado da palavra discricionário num dicionário de
língua portuguesa, é provável que o texto dê significâncias que extrapolem o âmbito
característico do Inquérito. Ao se procurar o termo num minidicionário escolar, por
exemplo, acha-se: “discricionário: adj. Que procede ou se exerce à discrição;
arbitrário” (FERREIRA, 2005, p. 321) (grifo próprio). É justamente no termo
arbitrário que se faz a confusão. Embora a Autoridade Policial possua liberdade para
atuar da maneira que pense ser a melhor, esta é uma liberdade legal, ou seja,
situada dentro dos parâmetros previstos na Constituição Federal e na legislação
infraconstitucional, ou como argumenta Brasileiro de Lima: “Discricionariedade
implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei. Se a autoridade policial
ultrapassa esses limites, sua atuação passa a ser arbitrária, ou seja, contrária à lei”
(LIMA, 2015, p. 122).
5.6 OFICIOSIDADE
De acordo com o artigo 5º do Código de Processo Penal, a instauração do
Inquérito Policial é obrigatória ao se observar uma notícia de infração penal. Assim
fica claro que as atividades das autoridades policiais independem de qualquer forma
de provocação. Havendo a notícia de fato formalmente típica, a autoridade policial
deve abster-se de qualquer pré-julgamento quanto a possíveis causas excludentes
da ilicitude ou da culpabilidade, instaurar Inquérito e estabelecer as diligências para
a apuração do delito.
Embora num primeiro momento pareçam contraditórias, a oficiosidade e a
discricionariedade são compatíveis e complementares. Enquanto esta versa sobre a
liberdade legal de atuação do Delegado Policial para estabelecer as diligências,
17
aquela refere-se ao caráter da obrigatoriedade de instauração do Inquérito por parte
da autoridade policial. Brasileiro de Lima esclarece:
A oficiosidade está relacionada à obrigatoriedade de instauração de Inquérito Policial quando a autoridade policial toma conhecimento de infração penal de ação pública incondicionada; a discricionariedade guarda relação com a forma de condução das investigações, seja no tocante à natureza dos atos investigatórios (provas periciais, acareações, oitiva de testemunhas, etc.), seja em relação à ordem de sua realização (LIMA, 2015, p. 122).
5.7 TEMPORARIEDADE
O artigo 10 do Código de Processo Penal aborda os prazos para que o
Inquérito Policial seja finalizado. Nos casos nos quais o indiciado foi preso em
flagrante ou preventivamente, o instituto deverá terminar num prazo de 10 dias,
contando a partir do dia de execução da ordem de prisão. Já para os casos nos
quais o indiciado está solto, seja mediante fiança ou não, o prazo para término do
Inquérito é de 30 dias.
Entretanto, no artigo 10, §3°, do Código de Processo Penal, o texto determina
que, estando o indiciado solto e sendo o fato de difícil elucidação, é cabível por parte
da autoridade o requerimento da devolução dos autos, para posteriores diligências.
No cotidiano das mais variadas delegacias e fóruns criminais é comum se
notar pilhas gigantes de Inquéritos com seus prazos de conclusão prorrogados
indefinidamente. Embora estes prorrogamentos sejam legais, conforme prevê o
parágrafo 3° do artigo 10 do referido código, sua influência sobre os indiciados é
maléfica, já que trás consigo abalos das mais variadas formas. A Constituição
Federal, em seu artigo 5°, LXXVIII, alude sobre “razoável duração” de processos
judiciais. Assim, a autoridade policial deve determinar as diligências necessárias
para elucidação do caso, e paralelamente, sendo o fato de grande complexidade o
procedimento do Inquérito necessitará de um maior período de tempo para se
efetuar as diligências devidas. Porém não havendo possibilidade de colheita de
elementos caracterizantes para oferecimento de denúncia, o arquivamento dos
autos deverá ser requerido pelo Promotor de Justiça.
Partindo desta ótica, em setembro de 2008 a 5° Turma do STJ determinou
trancamento de um Inquérito Policial em andamento. O Inquérito, que na época
18
estava instaurado há 7 anos, ainda não oferecera denúncia, pelo Ministério Público,
contra os indiciados. Segundo o Min. Napoleão Nunes Maia Filho:
É certo que existe jurisprudência, inclusive desta Corte, que afirma inexistir constrangimento ilegal pela simples instauração de Inquérito Policial, mormente quando o investigado está solto, diante da ausência de constrição em sua liberdade de locomoção; entretanto, não se pode admitir que alguém seja objeto de investigação eterna, porque essa situação, por si só, enseja evidente constrangimento, abalo moral e, muitas vezes, econômico e financeiro... (STJ, 5° Turma, HC 96.666/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04/09/2008, DJe 22/09/2008) (Grifo próprio).
5.8 PROCEDIMENTO SIGILOSO
A Constituição Federal, no seu artigo 93, inciso IX, versa que:
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Assim é garantida ao cidadão a publicidade dos julgamentos no Judiciário. A
importância dessa publicidade é abordada por Renato Brasileiro de Lima:
A Publicidade dos atos processuais, garantia do acesso de todo e qualquer cidadão aos atos praticados no curso do processo, revela uma clara postura democrática, e tem como objetivo precípuo assegurar a transparência da atividade jurisdicional, oportunizando sua fiscalização não só pelas partes, como por toda a comunidade. (LIMA, 2015, p. 118).
E clarificada por Antônio Scarance Fernandes:
São evitados excessos ou arbitrariedades no desenrolar da causa, surgindo, por isso, a garantia como reação aos processos secretos, proporcionando aos cidadãos a oportunidade de fiscalizar a distribuição da justiça. (SCARANCE, 2002, p. 68).
Assim, a publicidade é importante para o alcance de uma sociedade mais
justa e madura. Entretanto, cabe ressaltar que a própria Carta Magna no seu artigo
5°, inciso XXXIII ressalva que poderá haver sigilo de informações de interesse
19
particular quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Ou seja, a
publicidade não terá caráter absoluto.
Havendo possibilidade de sigilo na fase processual, é evidente que o sigilo
também pode ser observado no curso de uma investigação policial. Na realidade, o
Inquérito somente será sigiloso quando necessário à elucidação do caso, ou ainda,
corroborando com a Carta Magna, para preservar o interesse social. Edilson
Mougenot Bonfim resume que “Não é o sigilo, portanto, característica de todo e
qualquer Inquérito Policial. É o delegado de polícia que decidirá, discricionariamente,
acerca da necessidade ou não do sigilo” (BONFIM, 2015, p.170).
O sigilo também não é único. Ele pode variar entre sigilo externo e sigilo
interno. O primeiro restringe a publicidade dos atos de investigação às pessoas do
povo, ou seja, terceiros. Já o último impossibilita a tomada de conhecimento sobre
as diligências realizadas e o acompanhamento dos futuros atos investigatórios pelo
investigado.
Tanto o Ministério Público quanto o Poder Judiciário têm a faculdade de
acompanhar o curso do Inquérito. Assim, numa interpretação fechada, o sigilo não
pode ser visto como absoluto mesmo quando da decisão da Autoridade Policial pela
sua adesão.
Há certa controvérsia sobre o sigilo interno. O artigo 7º, inciso XIV, do
Estatuto da Advocacia garante o direito do advogado de “examinar em qualquer
repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de Inquérito, findos
ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos”. De maneira oposta, é lógico de se pensar que a publicidade de
certas diligências depende, fundamentalmente, do desconhecimento por parte do
investigado. A realização de escutas telefônicas, diligência garantida pelo artigo 8°
da Lei 9296/96, é um exemplo.
Este tipo de diligência terá sigilo completo enquanto de sua realização, pois
no “Inquérito Policial não se aplica o princípio da ampla defesa por ser procedimento
meramente informativo de natureza administrativa” (STJ, 5° T., RMS 15.167, Rel.
Félix Fischer, j. 3.12.2002, DJU, 10.3.2003), de maneira que o “necessário sigilo
pode ser imprescindível para as investigações, reconhecendo a prevalência do
interesse público sobre o privado” (STJ, 5° T., RMS 13.010, Rel. Gilson Dipp, j.
3.12.2002, RT, 818/534). Evidentemente que após a conclusão das investigações e,
20
juntada aos autos do Inquérito Policial, é garantido o acesso às informações pelo
indiciado e sua defesa.
Ainda sobre o caráter sigiloso do Inquérito Policial, cabe destacar o parágrafo
acrescentado pela Lei nº. 12.681/2012 no artigo 5º do Código de Processo Penal:
“Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não
poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de Inquérito contra
os requerentes”.
Assim, é seguido o princípio constitucional da presunção de não
culpabilidade, já que sendo o Inquérito Policial um instituto investigativo, ele não
confere juízo de certeza ao caso concreto, e “sua manutenção nas folhas de
antecedentes criminais acessíveis ao público pode acarretar sérios prejuízos ao
investigado” (BONFIM, 2015, p.172).
5.9 INQUISITORIEDADE
Nesse tópico, o caráter inquisitório é abordado, de maneira sucinta, como a
última das características do Inquérito Policial. Por se tratar do núcleo do presente
estudo, no próximo item o assunto será desenvolvido com as minucias necessárias
para as reflexões a que se destina.
No Inquérito Policial, prevalece na doutrina e na jurisprudência, o
entendimento de que se trata de um procedimento inquisitorial, a ele não se aplicam
o contraditório e a ampla defesa. A negativa em conceder tais benefícios de defesa
ao investigado se deve em virtude do Inquérito Policial se tratar de um procedimento
de natureza administrativa e, ainda nessa fase, não de um processo judicial ou
administrativo, então não há de se falar em imposição de qualquer sanção.
Entretanto, alguns defensores, como Sinnédria dos Santos Dias em artigo
chamado “Inquérito Policial – um procedimento inquisitivo ou contraditório?”,
arrazoam que no Inquérito Policial antes de um possível indiciamento não se aplica
o contraditório, porém após o indiciamento, uma vez que a autoridade policial
reconheceu os indícios da conduta delituosa, o contraditório não conspiraria contra o
êxito das investigações, ao contrário, asseguraria maior teor de confiabilidade dando
maior legitimidade à conclusão do Inquérito pela autoridade policial.
21
Fernando de Costa Tourinho Filho afirma que, havendo o princípio do
contraditório, a defesa não deveria estar sujeita a restrições, porque quando se fala
em contraditório, remete-se a completa igualdade entre a acusação e a defesa, o
que realmente não existe no Inquérito Policial, pois, neste momento procedimental,
não há um acusado e sim um indiciado.
22
6 O CARÁTER INQUISITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL
6.1 A INQUISITORIEDADE E OS SEUS ASPECTOS NO INQUÉRITO POLICIAL
O artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a todos em
geral, será assegurado em um processo judicial ou administrativo, o benefício do
contraditório e da ampla defesa, in verbis: “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Da norma constitucional depreende-se o direito assegurado do contraditório e
da ampla defesa nos processos administrativos e judiciais. Entretanto, doutrinadores
como Fernando Capez, Guilherme de Souza Nucci e Renato Brasileiro de Lima
dentre outros, entendem que por ser o Inquérito Policial um procedimento
administrativo, então não estaria admitido durante o mesmo, o contraditório e a
ampla defesa.
A partir desses entendimentos é que se instala no universo jurídico Brasileiro
a discussão sobre o caráter inquisitivo do Inquérito Policial. A doutrina e a
jurisprudência entendem que o Inquérito é um procedimento inquisitorial,
significando que não se aplicam o contraditório e a ampla defesa, isso porque se
trata de mero procedimento administrativo e não de um processo judicial ou
administrativo já que durante o Inquérito não resulta nenhuma imposição de sanção.
Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades
persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, empreendendo
com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento de um crime e
de sua autoria.
A autoridade policial tem em suas mãos todo o poder de direção do Inquérito
Policial, inquirindo ,investigando de modo geral, testemunhas do fato delituoso e
tentando esclarecer as circunstâncias em que estes fatos teriam ocorrido.
O Inquérito Policial é, por sua própria natureza, inquisitivo, ou seja, não
permite ao indiciado ou suspeito à ampla oportunidade de defesa, produzindo e
indicando provas, oferecendo recursos, apresentando alegações, entre outras
atividades que, como regra, possui durante a instrução judicial. Entretanto, há o
entendimento entre outros doutrinadores que, a vantagem e a praticidade de ser o
Inquérito inquisitivo, concentram-se na agilidade que o Estado possui para investigar
23
o ilícito penal e descobrir sua autoria. Caso fosse concedido o contraditório, tal ato
processual estaria comprometido e poderia não apresentar resultado favorável à
elucidação do crime.
Arrazoam sobre esse entendimento que, em função de uma agilidade da
resposta do judiciário à sociedade e à vítima ou aos seus familiares, se fosse
aplicado o princípio do contraditório no Inquérito Policial, estar-se-ia ferindo a outro
princípio constitucional, que é o princípio da eficiência, previsto no artigo 37° da
Constituição Federal Brasileira. Aplicado o contraditório durante o Inquérito Policial,
não só as investigações, como todo o procedimento teria sua efetividade abalada, e
assim o trabalho investigatório policial se tornaria moroso e cerceado da agilidade
necessária a elucidação dos delitos e de sua autoria. O artigo 37 da Constituição
Federal de 1988 afirma: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
[...].”
O Inquérito Policial, sendo um procedimento meramente administrativo
informativo, que se destina à investigação de um fato possivelmente criminoso e à
identificação de seu autor com objetivo de obtenção de elementos necessários e
suficientes para a propositura de uma ação penal, não integra o processo penal
propriamente dito, então, não está sujeito ao contraditório e a ampla defesa. A
situação tem jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal e no Superior
Tribunal de Justiça. O suspeito apresenta-se apenas como elemento passível de
investigação, sendo resguardados seus direitos e garantias pessoais.
Então, deve-se almejar a exata medida que considere o Inquérito inquisitivo,
sem que essa condição contamine o magistrado na prolação da sentença. De
acordo com Guilherme de Souza Nucci:
O Inquérito destina-se, fundamentalmente, ao órgão acusatório, para formar a sua convicção acerca da materialidade e da autoria da infração penal, motivo pelo qual não necessita ser contraditório e com ampla defesa eficiente. Esta se desenvolverá, posteriormente, se for o caso, em juízo (NUCCI, 2015, p.124).
É assegurada à autoridade policial, que a mesma conduza as investigações
por meio de Inquérito Policial, com o objetivo de identificar as circunstâncias, a
materialidade e a autoria das infrações penais. Esse firmamento se dá pela Lei nº
24
12.830/13 que, em seu artigo 2º esclarece que as funções da polícia judiciária e a
apuração de infrações penais exercidas pela autoridade policial, são exclusivas do
Estado. Cabe então ao Delegado de Polícia, na função de autoridade policial, a
condução da investigação criminal através do Inquérito Policial com o objetivo da
apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais,
bem como a requisição de perícia, documentos e dados que interessem à apuração
dos fatos.
O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência em 2003 em relação aos
princípios do contraditório e da ampla defesa no Inquérito Policial:
-PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA: “(...) Os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam ao Inquérito Policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial” (STJ, 5ª T., rel. Min. Gilson Dipp, j. 27-5-2003, DJ, 4 ago. 2003, p. 327).
De acordo com Paulo Rangel: “O caráter inquisitivo do Inquérito Policial faz
com que seja impossível dar ao investigado o direito de defesa, pois ele não está
sendo acusado de nada, mas, sim, sendo objeto de uma pesquisa feita pela
autoridade policial” (RANGEL, 2015, p. 95). O mesmo prossegue: “A inquisição dá à
autoridade policial a discricionariedade de iniciar as investigações da forma como
melhor lhe aprouver”. (idem).
O Inquérito Policial é de forma livre, portanto, não existem regras previamente
determinadas para que se inicie uma investigação e consequentemente um Inquérito
Policial. Como visto, o artigo 6° do Código de Processo Penal deixa claro que
quando a autoridade policial tiver conhecimento de uma eventual prática delituosa, a
mesma autoridade tem o poder discricionário para começar uma investigação. Os
procedimentos investigatórios estarão a critério da autoridade policial que adotará
medidas e providências como as achar necessárias, sob seu entendimento e sem
obedecer qualquer rito, essa característica é inerente ao Inquérito Policial. Tais
medidas compreendem atos investigatórios como a busca e apreensão, oitiva de
testemunhas, oitiva do acusado, oitiva do ofendido, isolamento e conservação do
local do crime, como já mencionado.
25
O objetivo do Inquérito Policial é reunir elementos e informações da maneira
mais precisa possível, a fim de que as provas angariadas durante a investigação
sejam bem aproveitadas em uma futura ação penal.
O caráter inquisitivo do Inquérito Policial é demonstrado claramente no artigo
14 do Código de Processo Penal, in verbis: “O ofendido, ou seu representante legal,
e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a
juízo da autoridade.” Tal artigo dá à autoridade policial, a discricionariedade
necessária para verificar se as diligências requeridas pelo ofendido ou pelo indiciado
prejudicarão ou serão úteis ao curso das investigações, podendo assim deferi-las ou
não.
O Inquérito Policial é conduzido pela autoridade policial, dessa maneira, o
instrumento investigativo assume um caráter inquisitivo uma vez que o Estado
exerce a função de acusação e de defesa concomitantemente, logo, a autoridade
policial tem o poder total sobre a investigação, permitindo a ele que, sob seu poder
discricionário, comprove tanto a inocência quanto indícios que indicarão ser o
suspeito autor de um ilícito penal.
O poder discricionário conferido à autoridade policial assegura à ela o direito
de atuar e acompanhar o Inquérito Policial segundo suas convicções e vontade, à
mesma é conferida também a legitimidade para agir ou deixar de agir conforme seus
entendimentos e os ditames constitucionais.
A inquisitoriedade no Inquérito Policial tem sofrido críticas por alguns
operadores do ordenamento jurídico brasileiro, primeiro pela impossibilidade de
recurso na recusa de diligências requeridas pela parte. O entendimento é de que de
nada adianta conceder ao indiciado o direito de requerer diligências, uma vez que as
mesmas só serão realizadas segundo o julgamento da autoridade policial. Nesse
aspecto, poderá a autoridade policial, por exemplo, se recusar a interrogar uma
testemunha a requerimento do investigado, que busca provar sua inocência, a
possível recusa pode acontecer sem mesmo que a autoridade policial precise
justificar ou se manifestar em qualquer sentido.
O comando da inércia é tão centralizado no entendimento singular da
autoridade policial, que existe a possibilidade de não instauração do Inquérito
Policial a requerimento da parte, a autoridade policial tem ao seu livre entendimento,
a possibilidade de não instaurar o Inquérito Policial, quando achar que o fato narrado
não constitui crime, ou sob o seu entendimento, quando achar que não há indícios
26
suficientes para a comprovação da autoria e materialidade do fato. Tal entendimento
reveste à autoridade policial de um poder para prever uma absolvição sumária,
como se juiz fosse.
Outro aspecto que sofre críticas é a impossibilidade de alegação de
suspeição e impedimento da autoridade policial, a mesma tem autonomia para
decidir sobre o início de uma investigação, sobre a instauração de diligências e
conclusões de um Inquérito Policial. Tal Inquérito Policial poderia investigar um
crime cometido por um conhecido ou mesmo por parente desta autoridade, mesmo
se tratando de um caso hipotético, em uma situação fática, a autoridade não
precisaria ser afastada das investigações, nem seriam nulas ou consideradas
suspeitas suas conclusões, pelo menos não por força de lei, os valores éticos e
morais não estão sob análise no presente estudo.
A prática de tal forma de procedimento torna o mesmo questionável,
levantando sérias reflexões sobre a razoabilidade, a veracidade e a credibilidade dos
procedimentos investigativos. É razoável que juízes, promotores e demais agentes
do Estado exercem suas funções sobre o dever de respeito às normas, e por isso
fiquem impedidos de atuar em situações que lhe dizem respeito. E em relação à
pessoa da autoridade policial, é razoável que o procedimento de seus atos seja
diferente?
O caráter inquisitivo está relacionado à eficácia das diligências investigativas,
argumenta Renato Brasileiro de Lima:
Deveras, fossem os atos investigatórios precedidos de prévia comunicação à parte contrária, seria inviável a localização de fontes de prova acerca do delito, em verdadeiro obstáculo à boa atuação do aparato policial. Funciona o elemento da surpresa, portanto, como importante traço peculiar do Inquérito Policial (LIMA, 2015, p. 121).
O caráter inquisitorial do Inquérito Policial se firma disposto no artigo 107 do
Código de Processo Penal, in verbis: “Não se poderá opor suspeição às autoridades
policiais nos atos do Inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando
ocorrer motivo legal.”
Não se pode deixar de citar que, apesar de o investigado ou indiciado não ter
a aplicabilidade durante o Inquérito Policial do contraditório e a ampla defesa, a ele
são garantidos direitos fundamentais como o direito ao silêncio, ser assistido por
advogado, etc.
27
Então se houver durante o Inquérito Policial momentos de violência ou de
qualquer coação ilegal, deverá ser assegurada a ampla defesa.
Aury Lopes Jr. pensa em sentido contrário em relação ao direito de defesa, o
doutrinador entende que o investigado tem direito de defesa no decorrer do Inquérito
Policial. O pensamento é embasado no raciocínio de que, durante o Inquérito
Policial, o investigado tem a possibilidade de se defender, de fazer sua autodefesa
dando a sua versão sobre os fatos ocorridos, tal situação, é entendida pelo
doutrinador como um direito de defesa durante a investigação criminal. Aury Lopes
Jr. preceitua:
É lugar-comum na doutrina a afirmação genérica e infundada de que não existe direito de defesa e contraditório no Inquérito Policial. Está errada a afirmação, pecando por reducionismo. Basta citar a possibilidade de o indiciado exercer no interrogatório policial sua autodefesa positiva (dando sua versão aos fatos); ou negativa (usando seu direito de silêncio). Também poderá fazer-se acompanhar de advogado (defesa técnica) que poderá agora intervir no final do interrogatório. Poderá, ainda, postular diligências e juntar documentos (art. 14 do CPP). Por fim, poderá exercer a defesa exógena, através do habeas-corpus e do mandado de segurança (LOPES JR., 2015, p. 170).
Em relação ao contraditório, o pensamento do doutrinador caminha no
mesmo sentido que vários outros doutrinadores analisados no presente estudo. O
argumento de Aury Lopes Jr. se faz no sentido de que não pode existir o
contraditório em virtude de não existir – na fase do Inquérito Policial – uma relação
processual que caracterize o processo. Ressalta ainda Aury Lopes Jr.: “em sentido
estrito, não pode existir contraditório pleno no Inquérito porque não existe uma
relação jurídico-processual, não está presente a estrutura dialética que caracteriza o
processo” (LOPES JR., 2015, p. 171).
Entretanto, entende o mesmo doutrinador que o contraditório não se perfaz
em sua plenitude, mas se manifesta de maneira superficial através da garantia de
“acesso” aos autos do Inquérito Policial.
O Supremo Tribunal Federal se manifestou em relação ao contraditório e a
ampla defesa, ipsis verbis:
A investigação policial, em razão de sua própria natureza, não se efetiva sob o crivo do contraditório, eis que é somente em juízo que se torna plenamente exigível o dever estatal de observância do postulado da bilateridade dos atos processuais e da instrução criminal. A inaplicabilidade da garantia do contraditório ao Inquérito Policial tem sido reconhecida pela
28
jurisprudência do STF. A prerrogativa inafastável da ampla defesa traduz elemento essencial e exclusivo da persecução penal em juízo. (STF- 1ªT.- HC nº 69.372/SP- rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção l, 7 maio 1993, p. 8.328).
A centralização de uma investigação criminal, concentrado em uma só
autoridade e dando a essa mesma autoridade o poder total conforme seu arbítrio
para realizar os atos da maneira como achar necessária, é que torna esse
procedimento inquisitório, segundo o raciocínio de Fernando Capez:
Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria. (CAPEZ, 2015, p. 118).
Como já visto, evidencia a natureza inquisitiva do procedimento o artigo 107
do Código de Processo Penal, que proíbe a arguição de suspeição das autoridades
policiais, e o artigo 14 também do mesmo Código, que permite à autoridade policial
indeferir segundo seus entendimentos e convicções, qualquer diligência requerida
pelo ofendido ou indiciado.
Há, porém, um entendimento entre doutrinadores que advogam que, o
benefício do contraditório deveria ser concedido ao investigado, se não durante o
início da investigação, então a partir do indiciamento do investigado, pois a partir de
seu indiciamento deixa o investigado de ser um simples investigado e passa ser um
indiciado propriamente dito.
Consequentemente, a ele seriam asseguradas todas as garantias previstas
constitucionalmente, entre tais garantias estariam a de ser assistido pelo seu
advogado com ampla liberdade para sua instrução, poder requerer a autoridade
policial – o delegado de polícia – a produção das provas cabíveis, solicitar exames e
a oitiva das testemunhas que, segundo seu entendimento serão necessárias para a
elucidação do crime.
A partir então da concessão do benefício do contraditório ao indiciado, não
teria a autoridade policial o poder para recusar tais requerimentos sob pena de
privação dos direitos constitucionais garantidos ao indiciado e, consequentemente
do cerceamento de sua defesa.
29
6.2 A EXCEÇÃO AO CARÁTER INQUISITÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL
A exceção ao caráter inquisitório do Inquérito Policial é aquele instaurado pela
polícia federal, a pedido do Ministro da Justiça, que tem como objetivo a expulsão de
estrangeiro. De acordo com o artigo 71 da Lei nº 6.815/80 há de ser garantido ao
estrangeiro o “direito de defesa”, o que induz, por conseguinte, uma antecipação do
contraditório nessa fase, in verbis o artigo 71 da Lei nº 6.815/80:
Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o Inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.
Há de se lembrar que a observância do contraditório é obrigatória em se
tratando de Inquérito que objetiva a expulsão de estrangeiro. O Decreto nº 86.715/81
estabelece uma sequência de etapas que devem ser observadas para que seja
concretizada a expulsão do estrangeiro, aí abrangida à possibilidade de ampla
defesa e do contraditório. Assim, estaria se garantindo ao investigado durante o
Inquérito Policial, o direito de defesa já que se antecipou, nessa fase, o direito ao
contraditório.
Em real sentido, o contraditório e a ampla defesa incidem nessa fase em
virtude de se tratar de um real processo, muito embora tenha o Inquérito Policial
uma natureza de procedimento administrativo. Uma vez finalizado o Inquérito
Policial, a expulsão fica a cargo de um decreto do Presidente da República.
30
7 VALOR PROBATÓRIO
Muito se discute na doutrina acerca do uso de elementos probatórios, obtidos
via Inquérito Policial, como fundamentos em juízo. Ao não passar pela Ampla Defesa
e nem mesmo pelo Contraditório, esses elementos não possuem validade para a
tomada de decisão do juiz, mas apenas para a proposição da ação penal.
Neste ponto, Fernando Capez é claro:
O Inquérito Policial tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal. No entanto, tem valor probatório, embora relativo, haja vista que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito (CAPEZ, 2015 , p. 119).
Deste modo, elementos probatórios, como por exemplo, a confissão
extrajudicial, terão de ser confirmados por outros elementos obtidos na instrução
penal para a convicção do juiz. O artigo 155 do Código de Processo Penal, já
mencionado neste trabalho, discorre exatamente sobre este tema ao negar a
fundamentação de decisão do juiz amparada por elementos informativos advindos
de investigação criminal.
Entretanto, parcela da doutrina aceita o valor probante do Inquérito Policial
quando da impossibilidade ou até mesmo dificuldade da repetição em juízo no que
concerne às provas periciais. Magalhães Noronha pondera: “Não obstante a
natureza inquisitorial da investigação da polícia, não se pode de antemão repudiar o
Inquérito, como integrante do complexo probatório que informará a livre convicção
do magistrado” (NORONHA, 2002, p.29).
Mas o próprio adverte: “Se a instrução judicial for inteiramente adversa aos
elementos que ele contém, não poderá haver prevalência sua” (idem).
Aqueles que defendem este uso versam que essas provas estariam sim
sujeitas a um contraditório diferido. Isto ocorre não no Inquérito, mas no decorrer do
processo penal quando o réu, junto de sua defesa, poderá examiná-las e impugná-
las de maneira que realmente tivessem sido produzidas no decorrer do processo.
Destarte, há autores, como Edilson Mougenot Bonfim, que separam as provas
em duas classes distintas, as repetíveis e as irrepetíveis. As primeiras podem ser
realizadas novamente na presença do contraditório. Nesta classe, pode-se
31
classificar, por exemplo, o reconhecimento, a oitiva de testemunhas, a confissão
dentre outros. Já na outra classe constam os elementos não passíveis de serem
renovados em fase processual, já que possuem um caráter definitivo. Os exames de
lesões corporais são um célebre exemplo, visto que é de se presumir que os
vestígios já podem ter desaparecido quando da fase processual.
Assim, os dados informativos irrepetíveis podem ser usados como provas,
porém é negada “a possibilidade de uma condenação lastreada tão somente em
provas obtidas durante a investigação policial” (BONFIM, 2015, p. 208). Até porque,
isto seria uma afronta ao próprio artigo 5°, inciso LV da Carta Magna.
Há inclusive jurisprudência ressaltando a impossibilidade do uso de
elementos informativos para justificativa de condenação.
O Inquérito Policial é mera peça informativa para embasar eventual denúncia. Os elementos aí recolhidos, por si sós, não se prestam para amparar eventual condenação. Daí não ser necessária a presença de advogado para acompanhá-la. (STJ, 6° T. rel. Min. Pedro Acioli, DJU, 18 abr. 1994, p.8525).
32
8 CONCLUSÃO
Ao Estado-Administração é incumbido o poder e a obrigação de perquirir
aquele que trouxe desestabilidade e insegurança a sociedade, então tem o Estado o
dever de perseguir criminalmente quem o fez.
A constatação da prática de um crime, trás consigo a exigência da sociedade
na repressão da infração penal e de seu autor. Entretanto, tem também o Estado o
dever de promover uma persecução criminal imediata, eficaz e amplamente justa no
sentido de assegurar ao sujeito ativo garantias humanitárias e constitucionais.
Ao poder estatal são concedidos meios para que se busquem elementos
probatórios mínimos com o objetivo de alcançar, ou pelo menos chegar próximo, da
verdade real.
O que se espera do Estado são ações eficazes, céleres e concisas, mas,
como alcançar objetivos tão longínquos em se tratando de cometimento de infrações
penais?
Como reprimir a prática de uma infração penal sem que se deixe que o sujeito
ativo mobilize elementos e procedimentos jurídicos?
O presente trabalho versou sobre o Inquérito Policial e minuciou seu caráter
inquisitivo.
A autoridade policial, na condição de presidente do Inquérito Policial, tem sob
o poder discricionário a ela conferido, uma parcela do poder estatal, os mesmos
decidem, nos limites impostos pela Constituição, conforme seus entendimentos e
convicções.
Entretanto, a autoridade policial há de ter o cuidado para não agir de forma
arbitrária, tem a mesma o dever da ação no sentido de se chegar a verdade real
com isenção e equilíbrio, mas, não pode fazer parte em qualquer que seja o polo
processual.
A autoridade policial deve agir procedimentalmente, durante o Inquérito
Policial, buscando a tão almejada verdade real, observando e assegurando ao
investigado seus direitos fundamentais.
Então, o Inquérito Policial, apesar de dispensável, é extremamente importante
no universo jurídico brasileiro, representa o mesmo uma garantia à sociedade.
O caráter inquisitório do Inquérito Policial representa para o Estado uma
espécie de paridade de armas, já que o sujeito ativo da infração penal está um
33
passo a frente do poder cognitivo da autoridade policial. Entretanto, o caráter
inquisitivo deve ser aproveitado com ressalvas pela autoridade policial e pelos
membros do judiciário, e de maneira vinculada pelo Ministério Público.
As ressalvas por parte da autoridade policial são no sentido de ter sob seu
comando um instrumento importante para a busca da elucidação dos fatos e
consequentemente ao conhecimento da autoria, contudo, o uso desse instrumento
deve estar em consonância com os direitos fundamentais garantidos
constitucionalmente e, pela legislação pertinente em vigor.
As ressalvas referidas aos membros do judiciário são no sentido de não se
influenciar pelas conclusões emanadas pela autoridade policial, para prolação de
sentenças.
A vinculação referida ao Ministério Público se deve a uma forma mais efetiva
de controle por parte deste, assim coibiria eventuais excessos fazendo com que
fossem cumpridos os princípios constitucionais que norteiam um processo justo e
legítimo, assim sendo, estariam alcançadas as condições ideais a que se propõe o
Inquérito Policial.
A questão referente ao núcleo do presente estudo faz referência ao caráter
inquisitivo do Inquérito Policial. Jurisprudência e doutrina entendem que o Inquérito
Policial é realmente inquisitivo, tratamos do aspecto conhecendo da falta do
contraditório e da ampla defesa, ao rememorarmos o fim do Item 5.1, ressaltamos
que parte de nossa doutrina defende que o contraditório seja concedido ao sujeito
ativo da infração penal a partir do momento do seu indiciamento, pois como já
tratado, a partir desse momento o investigado passa a figurar indiciado e responderá
a uma infração penal com as garantias a que tem direito constitucionalmente e pelo
regramento pertinente vigente.
Não esqueçamos, Inquérito Policial: inquisitivo necessariamente, eficaz e
justo sempre, abusivo nunca.
34
REFERÊNCIAS
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 10ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2015.
BRASIL. Código de Processo Penal. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em 08 de Set. de 2015. ______. Constituição (1988). Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 08 de Set. de 2015 ______. Decreto n° 4.824, de 22 de Novembro de 1871. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Historicos/DIM/DIM4824.htm>. Acesso em 08 de Set. de 2015.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 22ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2015.
DIAS, Sinnédria dos Santos. Inquérito policial – um procedimento inquisitivo ou contraditório?. Disponível em <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2304/Inquerito-policial-um-procedimento-inquisitivo-ou-contraditorio>. Acesso em: 30 de Set. de 2015.
DISCRICIONÁRIO. In, FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Míni Aurélio: O Dicionário da Língua Portuguesa. Curitiba: Positivo, 2005, p. 321.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª. ed., ver., ampl., e atual., Salvador: jusPODIVM, 2015.
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 12ª. ed,. São Paulo: Saraiva, 2015.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado, 2ª ed., São Paulo, Atlas, 1994. NORONHA, Eduardo Magalhães. Curso de Direito Processual Penal, 28ª ed. São Paulo, Saraiva, 2002.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 12ª. ed., rev., atual., e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2015.
POLÍCIA. In, CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário Compacto do Direito, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010.
35
PORTUGAL. Código de Processo Penal. Disponível em: <
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=201&artigo_id=&nid=199&pagina=3&tabela=leis&nversao=&so_miolo=>. Acesso em 08 de Set. de 2015.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 10.ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.
______. Direito Processual Penal. 14.ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
______. Direito Processual Penal. 23ª. ed., São Paulo: Atlas, 2015.
SCARANCE, Antônio Fernandes. Processo Penal Constitucional. 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002
______. Teoria Geral do Procedimento e o Procedimento no Processo Penal, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005 Superior Tribunal Federal. 1ª T. HC 69.372/SP. Rel. Min. Celso de Mello Diário da Justiça, Seção l, 7 de Maio 1993, p. 8.328. Superior Tribunal de Justiça. 5ª T. HC 96.666/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Brasília, 22 de Set. de 2008. Disponível em < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/809787/habeas-corpus-hc-96666-ma-2007-0297494-5/inteiro-teor-12776766>. Acesso em 08 de Set. de 2015. ______. 5ª T. Rel. Min. Gilson Dipp. Brasília, 27 de Maio de 2003. p. 327. ______. 5ª T. RMS 13.010, Rel. Gilson Dipp, Brasília, 03 de Dez. de 2002. Disponível em: < http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:203mAK7IhEAJ:www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/RTF/Inf0157.rtf+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 08 de Set. de 2015. ______. 5ª T. RMS 15.167, Rel. Félix Fischer, Brasília, 03 de Dez. de 2002. Disponível em < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16829450/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-28989-rs-2009-0042062-4/inteiro-teor-16829451>. Acesso em: 08 de Set. de 2015. ______. 6ª T. Rel. Min. Pedro Acioli, 18 de Abril de 1994, p. 8525.