Post on 10-Jan-2016
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O direito informao sobre dados pblicos fundamentalTransparncia e Participao Popular na Administrao PblicaSecretaria Estadual da Educao Centro Paula Souza/Rede do SaberLevi de MelloCorregedoria Geral da Administrao
ProdespAdministrao PblicaAdministrao PenitenciriaAgricultura e AbastecimentoCasa CivilCasa MilitarCulturaDesenvolvimento SocialFazendaPlanejamentoLogstica e TransporteEsporte, Lazer e JuventudeGesto PblicaCDHUCespCetesbCPOSCPTMSegurana PblicaSadeControle
Controle Social: auxilia o controle interno, com denncias e reclamaes.Controle Interno: garante a disponibilizao sociedade das informaes para que ela possa exercer o controle social.
Cultura de AcessoInformao RegraExceoRuptura do ParadigmaPblicaSigilo
Panorama Mundial
Sucia (1766)Colmbia(1888)EUA (1966)Mxico (2002)
Constituio FederalArt. 5:X. todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral,...
...que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.prazo daleiresponsabilidadesigilo
Lei Federal n 12.527,de 18 de Novembro de 2011
LAI ART. 1Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei:os rgos pblicos integrantes da administrao direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judicirio e do Ministrio Pblico;
as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.
Art. 2o- Aplicam-se as disposies desta Lei, no que couber, s entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realizao de aes de interesse pblico,...
...recursos pblicos diretamente do oramento ou mediante subvenes sociais, contrato de gesto, termo de parceria, convnios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congneres.
Pargrafo nico. A publicidade a que esto submetidas as entidades citadas nocaputrefere-se parcela dos recursos pblicos recebidos e sua destinao, sem prejuzo das prestaes de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 45 -Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, em legislao prpria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras especficas, especialmente quanto ao disposto no Art. 9oe na Seo II do Captulo III.
Decreto n 7.724,de 16 de Maio de 2012RegulamentaoDecreto n 58.052,de 16 de Maio de 2012
Transparncia Pblica
Fluxo Administrativo
Informao
LAI ART. 4, VIInformao Disponvel: Aquela que pode ser conhecida e utilizada por indivduos, equipamentos ou sistemas autorizados.
LAI ART. 11Art. 11 - O rgo ou entidade pblica dever autorizar ou conceder o acesso imediato informao disponvel.
1o- No sendo possvel conceder o acesso imediato, na forma disposta nocaput, o rgo ou entidade que receber o pedido dever, em prazo no superior a 20 (vinte) dias:
comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reproduo ou obter a certido;indicar as razes de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
comunicar que no possui a informao, indicar, se for do seu conhecimento, o rgo ou a entidade que a detm, ou, ainda, remeter o requerimento a esse rgo ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informao.
Informaes Sigilosas
Sigilo Legal Pessoal Restrio de AcessoClassificao pela AutoridadeInformao Pblica
Marcos - Sigilo Legal (L maisculo)
Art. 22 - O disposto nesta Lei no exclui as demais hipteses legais de sigilo e de segredo de justia nem as hipteses de segredo industrial decorrentes da explorao direta de atividade econmica pelo Estado ou por pessoa fsica ou entidade privada que tenha qualquer vnculo com o poder pblico. Sigilo Legal
Informao Legalmente Sigilosa
Sigilo Bancrio L.C. 105, de 10/01/2001Art. 1o - As instituies financeiras conservaro sigilo em suas operaes ativas e passivas e servios prestados.Sigilo Postal Telegrfico TelefnicoArt. 5 [...]
inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas,...
...salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal.
Segredo de Justia Cdigo de Processo Civil Lei Federal n 5.869, de 11/01/73.Art. 155 -Os atos processuais so pblicos. Correm, todavia, em segredo de justia os processos:
em que o exigir o interesse pblico;que dizem respeito a casamento, filiao, separao dos cnjuges, converso desta em divrcio, alimentos e guarda de menores.
Restrio de Acesso
Pessoal
LAI Art. 4, IVInformao Pessoal: aquela relacionada pessoa natural identificada ou identificvel.Art. 5:X.so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas...
IntimidadeVida PrivadaVida PblicaSegredo
Restrio de Acesso
Classificao pela Autoridade
LAI Art. 24Informao Classificada:Reservada = at 5 anosSecreta = at 15 anosUltrassecreta = at 25 anos
LAI Art. 23Art. 23 -So consideradas imprescindveis segurana da sociedade ou do Estado e, portanto, passveis de classificao as informaes cuja divulgao ou acesso irrestrito possam:
pr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do territrio nacional;
prejudicar ou pr em risco a conduo de negociaes ou as relaes internacionais do Pas, ou as que tenham sido fornecidas em carter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
pr em risco a vida, a segurana ou a sade da populao;oferecer elevado risco estabilidade financeira, econmica ou monetria do Pas;
prejudicar ou causar risco a planos ou operaes estratgicos das Foras Armadas;
prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento cientfico ou tecnolgico, assim como a sistemas, bens, instalaes ou reas de interesse estratgico nacional;
pr em risco a segurana de instituies ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
comprometer atividades de inteligncia, bem como de investigao ou fiscalizao em andamento, relacionadas com a preveno ou represso de infraes.
Podemos facilmente perdoar uma criana que tem medo do escuro; a real tragdia da vida quando os homens tm medo da luz.Plato
Obrigado!Levi de Mellolmello@sp.gov.br
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