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O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
The moral damage and the punitive damages theory
Letiacutecia Alves Ferreira Souto Graduanda do 8ordm periacuteodo do curso de Direito do Centro Universitaacuterio de Patos de Minas (UNIPAM) E-mail leticiafsoutohotmailcom
Resumo O presente trabalho tem como objeto de estudo a discussatildeo quanto agrave possibilidade de aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages no ordenamento juriacutedico brasileiro especificamente em relaccedilatildeo agrave indenizaccedilatildeo por dano moral O que se buscou foi a breve discussatildeo acerca do dano extrapatrimonial a construccedilatildeo histoacuterica da Teoria seu desenvolvimento no direito comparado e ao final demonstrar sua adequaccedilatildeo ao Direito brasileiro Por fim concluiu-se que a indenizaccedilatildeo punitiva estaacute em consonacircncia ao disposto na Constituiccedilatildeo Federal e no atual Coacutedigo Civil em razatildeo natildeo soacute da necessidade de proteccedilatildeo da viacutetima mas tambeacutem de puniccedilatildeo exemplar do ofensor Palavras-chave Direito Civil Responsabilidade Civil Dano Moral Punitive Damages Abstract The present research aims at discussing about the applicability of the Punitive Damages Theory to the Brazilian law specifically in relation to compensation for moral damage The aim was a brief discussion of off-balance sheet damage the historical basis of this Theory its development in comparative law and ultimately to demonstrate its suitability to the Brazilian law Finally it was concluded that the punitive damages are in accordance with the provisions of the Federal Constitution and the current Civil Code not only because of the need for victim protection but also for exemplary punishment of the offender Keywords Civil Law Civil Liability Moral Damage Punitive Damages
1 Introduccedilatildeo
Partindo-se da ideia de que o ser humano eacute eminentemente um animal
gregaacuterio parece oacutebvio que das constantes interaccedilotildees humanas em algum aspecto
surgiratildeo conflitos existindo de um lado o direito agrave reparaccedilatildeo pelo dano sofrido e de
outro o dever de responder pela conduta danosa Eacute nesse contexto que surge a noccedilatildeo
de responsabilidade civil como sendo o mecanismo capaz de restaurar o equiliacutebrio
econocircmico das partes envolvidas
Durante toda a histoacuteria de desenvolvimento do instituto da responsabilidade
civil o que se buscou sempre foi a proteccedilatildeo da viacutetima sendo resguardada de forma
mais ampla possiacutevel Poreacutem em muitos momentos a conduta danosa do ofensor foi
relegada a segundo plano fato que natildeo mais deve se perdurar tendo em vista a
necessaacuteria puniccedilatildeo daqueles que praticam iliacutecitos civis A partir daiacute surge a Teoria dos
Punitive Damages que tem por principal objetivo o reconhecimento do caraacuteter punitivo
da indenizaccedilatildeo e consequente majoraccedilatildeo do quantum indenizatoacuterio
Revista Jurisvox n 15 vol 1 jul 2014 86-107 copy Centro Universitaacuterio de Patos de Minas
httpjurisvoxunipamedubr
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Este trabalho abordaraacute sucintamente as bases da responsabilidade civil
adentrando a uma das espeacutecies de dano previsto na Constituiccedilatildeo Federal qual seja o
dano moral A seguir sem qualquer pretensatildeo de esgotar o tema seraacute discutida a
Teoria dos Punitive Damages destacando seu conceito surgimento histoacuterico
desenvolvimento no direito comparado requisitos para sua aplicaccedilatildeo controveacutersia
existente na doutrina e Jurisprudecircncia paacutetrias quanto agrave sua adequaccedilatildeo ao ordenamento
juriacutedico e ao final demonstrando uma tendecircncia doutrinaacuteria moderna no sentido de
autorizar a aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva no direito brasileiro
O objetivo deste trabalho eacute analisar a possibilidade de aplicaccedilatildeo e adequaccedilatildeo da
Teoria dos Punitive Damages no ordenamento juriacutedico brasileiro especificamente no
que diz respeito agrave fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo decorrente de dano moral
Por fim o presente trabalho foi desenvolvido utilizando-se do meacutetodo dedutivo
de pesquisa na modalidade de revisatildeo bibliograacutefica vez que foram utilizados textos
que de forma direita ou indireta abordaram a temaacutetica incluindo artigos perioacutedicos
inclusive aqueles disponiacuteveis na rede mundial de computadores
2 Noccedilotildees essenciais de responsabilidade civil
Pode-se definir responsabilidade civil como sendo o dever de reparar o dano
causado a outrem em virtude de uma conduta violadora de uma norma juriacutedica
preexistente assumindo o agente as consequecircncias de seu ato (GAGLIANO
PAMPLONA FILHO 2013) Em nosso atual Coacutedigo Civil estaacute prevista no artigo 927 o
qual institui ao causador do dano o dever de indenizar pela praacutetica de ato iliacutecito
(artigos 186 e 187 do mesmo diploma) O Codex ainda estabelece que a reparaccedilatildeo
poderaacute se dar em face de dano material ou ainda que exclusivamente de dano moral
A partir de tal conceito conclui-se que a responsabilidade civil encontra seus
fundamentos no princiacutepio do neminem laedere de Ulpiano pelo qual natildeo se deve lesar a
ningueacutem Nos dizeres de Yussef Said Cahali ldquoa regra neminem laedere insere-se no
acircmago da responsabilidade civilrdquo (1998 p 37) Assim uma vez desrespeitada tal
maacutexima surge o dever de indenizar ou seja de reparar o dano causado a outrem
A origem do instituto remonta agraves civilizaccedilotildees preacute-romanas em que a concepccedilatildeo
de responsabilidade estava calcada na noccedilatildeo de vinganccedila privada Jaacute na era do Direito
Romano natildeo se pode olvidar da Lei das XII Taacutebuas a qual ainda previa traccedilos da Pena
de Taliatildeo mas que inovou ao possibilitar a composiccedilatildeo entre a viacutetima e o ofensor
Aleacutem disso marco de grande importacircncia na evoluccedilatildeo histoacuterica da responsabilidade
civil foi a ediccedilatildeo da Lex Aquilia a qual previa a aplicaccedilatildeo de pena proporcional ao dano
causado levando-se em consideraccedilatildeo a culpa do agente Por fim haacute que se ressaltar o
Coacutedigo de Napoleatildeo o qual influenciou sobremaneira o Coacutedigo Civil brasileiro de
1916 em que a culpa foi alccedilada a elemento necessaacuterio ao reconhecimento da
responsabilidade civil
Cumpre nesse ponto elencar quais as funccedilotildees da reparaccedilatildeo civil ou seja quais
os objetivos a serem atingidos pela fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo A doutrina paacutetria estabelece
trecircs funccedilotildees principais compensatoacuteria punitiva e educativa (GAGLIANO
PAMPLONA FILHO 2013) Nessa linha de ideias a funccedilatildeo compensatoacuteria se traduz
no objetivo que a reparaccedilatildeo civil tem de retornar as coisas ao estado anterior voltando-
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
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se as partes agrave situaccedilatildeo por elas experimentada antes da ocorrecircncia do fato danoso Jaacute a
funccedilatildeo punitiva vista como secundaacuteria gera um efeito dissuasivo ao ofensor
compelindo-o a natildeo mais praticar tal conduta iliacutecita punindo-o pelo ato praticado Por
fim a funccedilatildeo educativa traduz-se na noccedilatildeo de mostrar agrave sociedade que condutas como
a adotada pelo ofensor natildeo satildeo toleradas e por isso natildeo devem ser tomadas pela
comunidade caso contraacuterio seratildeo passiacuteveis de reprovaccedilatildeo
Uma vez definidas as bases da responsabilidade civil passa-se agrave anaacutelise de uma
das possibilidades de incidecircncia do regramento indenizatoacuterio qual seja a reparaccedilatildeo do
dano moral objeto deste estudo
3 Dano moral conceito evoluccedilatildeo e indenizabilidade
Haacute muito no ordenamento juriacutedico brasileiro se discutia a possibilidade ou natildeo
de reparaccedilatildeo civil pelo dano exclusivamente moral Muitos defendiam a
impossibilidade de indenizaccedilatildeo nesses casos sob o argumento de que natildeo se pode
reparar pecuniariamente uma dor um sofrimento uma perda A par de tais
discussotildees a Constituiccedilatildeo Federal de 1988 encerrou a querela uma vez que elevou a
status de direito fundamental a indenizaccedilatildeo pelo dano moral conforme artigo 5ordm
incisos V e X Em consonacircncia agrave Lei Maior o Coacutedigo Civil de 2002 em seu artigo 186
estabeleceu que aquele que por accedilatildeo ou omissatildeo viola direito de outrem e causa dano
ainda que exclusivamente moral comete ato iliacutecito ficando obrigado a reparaacute-lo (artigo
927 CC02)
Apresentadas as previsotildees legais garantidoras da indenizaccedilatildeo agrave viacutetima de dano
moral cumpre conceituaacute-lo Resumidamente o dano moral eacute aquele que viola direitos
da personalidade que natildeo invade o patrimocircnio econocircmico do ofendido mas sua
integridade fiacutesica sua vida seu bem-estar sendo tambeacutem denominado dano
extrapatrimonial Nas liccedilotildees de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona ldquoo dano moral
consiste na lesatildeo de direitos cujo conteuacutedo natildeo eacute pecuniaacuterio nem comercialmente
redutiacutevel a dinheirordquo (GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2013 p 105)
Ainda nos dizeres de Siacutelvio Venosa
seraacute moral o dano que ocasiona um distuacuterbio anormal na vida do indiviacuteduo uma
inconveniecircncia de comportamento ou como definimos um desconforto
comportamental a ser examinado em cada caso Ao se analisar o dano moral o juiz
se volta para a sintomatologia do sofrimento [] (2003 p 34)
A partir da anaacutelise do conceito de dano moral parece claro que ao possibilitar
sua reparaccedilatildeo a intenccedilatildeo do legislador tanto constitucional quanto infraconstitucional
foi a de garantir o respeito ao princiacutepio fundamental da Repuacuteblica Federativa do Brasil
qual seja a dignidade da pessoa humana insculpido no artigo 1ordm III da Constituiccedilatildeo
Federal Por tal princiacutepio o ser humano passa a ser entendido como o centro de todo o
ordenamento devendo ser protegido sob todas as formas pela garantia de seus
direitos e liberdades (FARIAS ROSENVALD 2010) A indenizaccedilatildeo por dano moral se
coaduna com essa ideia de proteccedilatildeo tendo em vista que permite ao ofendido a
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reparaccedilatildeo por violaccedilatildeo de seus direitos personaliacutessimos caracterizadores de sua
essecircncia humana
Nessa ordem de ideias eacute preciso trazer agrave baila um dos pilares estruturadores de
nosso atual Coacutedigo Civil qual seja o princiacutepio da eticidade pelo qual as relaccedilotildees
juriacutedicas civis devem ser calcadas pela eacutetica e moralidade A reparabilidade do dano
moral estaacute em flagrante consonacircncia a tal princiacutepio vez que garante a boa-feacute agraves
interaccedilotildees humanas surgidas a partir de um ato iliacutecito
Cumpre salientar que a noccedilatildeo de dano moral eacute muito mais remota do que se
pode imaginar O Coacutedigo de Hamurabi uma das legislaccedilotildees mais antigas das quais se
tem conhecimento jaacute reconhecia tal instituto e previa a possibilidade de reparaccedilatildeo
pela aplicaccedilatildeo da Pena de Taliatildeo para a compensaccedilatildeo da viacutetima do dano moral A
civilizaccedilatildeo grega tambeacutem se preocupou em proteger o ofendido de dano
extrapatrimonial mas diferentemente do ordenamento anterior concedeu caraacuteter
pecuniaacuterio agrave indenizaccedilatildeo afastando a vinganccedila fiacutesica e pessoal da Pena de Taliatildeo
A ideia de reparabilidade do dano moral ganhou novos contornos no Direito
Romano tendo se consolidado nessa civilizaccedilatildeo a possibilidade de indenizaccedilatildeo
pecuniaacuteria pelo ato lesivo agrave honra e agrave integridade da pessoa humana Ademais natildeo se
pode olvidar do Direito Canocircnico o qual estabeleceu especiacutefica reparaccedilatildeo aos danos
morais causados
Voltando-se para o contexto brasileiro o Coacutedigo Civil de 1916 trouxe as
primeiras teses defensivas da reparabilidade do dano moral especificamente pela
interpretaccedilatildeo de seus artigos 76 79 e 159 cuja redaccedilatildeo deste uacuteltimo dispositivo muito
se assemelha agrave do atual artigo 186 do Coacutedigo Civil Cumpre anotar que em razatildeo do
antigo artigo 159 natildeo tratar expressamente do dano moral doutrina e Jurisprudecircncia
paacutetrias passaram a rejeitar enfaticamente a possibilidade de indenizaccedilatildeo de tais
danos inclusive pelo posicionamento do Supremo Tribunal Federal
A par do entendimento ateacute entatildeo adotado algumas leis especiais sobrevieram
tratando da reparaccedilatildeo do dano extrapatrimonial como eacute o caso do Coacutedigo Eleitoral da
Lei de Direitos Autorais do Coacutedigo de Defesa do Consumidor do Estatuto da Crianccedila
e do Adolescente e a mais importante alteraccedilatildeo da proacutepria Constituiccedilatildeo Federal de
1988 A partir desse momento todas as discussotildees acerca da ressarcibilidade ou natildeo do
dano moral se tornaram inoacutecuas visto que a Lei Maior erigiu a indenizaccedilatildeo pelo dano
moral agrave mateacuteria constitucional especificamente como direito e garantia fundamental
Em consonacircncia agrave previsatildeo do legislador constituinte de 1988 o Coacutedigo Civil de
2002 reconhece expressamente em seu artigo 186 o instituto do dano moral e sua
possibilidade de indenizaccedilatildeo por forccedila do artigo 927 Portanto na atualidade se faz
totalmente possiacutevel a reparaccedilatildeo do dano extrapatrimonial
Tratando-se da natureza juriacutedica da reparaccedilatildeo pelo dano moral vislumbra-se
uma doutrina minoritaacuteria para quem a funccedilatildeo uacutenica da indenizaccedilatildeo nesse caso eacute
sancionadora Para esse entendimento a reparaccedilatildeo pelo dano moral seria entendida
como ldquopena civilrdquo a qual serviria para reprovar e reprimir a conduta levada a cabo
pelo ofensor Tal pensamento natildeo se sustenta justamente por considerar apenas o
causador do iliacutecito deixando de lado a viacutetima da lesatildeo
Noutro extremo encontra-se a doutrina que entende ser a natureza juriacutedica do
dano moral apenas compensatoacuteria Para essa corrente o valor arbitrado agrave indenizaccedilatildeo
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pelo dano extrapatrimonial natildeo pode superar apenas o necessaacuterio a compensar o
prejuiacutezo sofrido pela viacutetima Aqui a noccedilatildeo de reparaccedilatildeo pecuniaacuteria natildeo se restringe agrave
funccedilatildeo de equivalecircncia visto ser essa finalidade atinente ao dano material mas agrave
funccedilatildeo compensatoacuteria satisfatoacuteria uma vez que a lesatildeo da viacutetima natildeo se deu pela
perda de parte de seu patrimocircnio mas da ofensa a um direito personaliacutessimo
Por fim encontra-se a teoria mista entre as duas anteriormente apresentadas
Para esses doutrinadores os quais totalizam a maioria a natureza juriacutedica da
reparaccedilatildeo do dano moral eacute duacuteplice primeiramente a indenizaccedilatildeo possui caraacuteter
compensatoacuterio e secundariamente possui caraacuteter sancionador Nesse sentido Carlos
Roberto Gonccedilalves salienta que ldquoao mesmo tempo que serve de lenitivo de consolo
de uma espeacutecie de compensaccedilatildeo para atenuaccedilatildeo do sofrimento havido atua como
sanccedilatildeo ao lesante como fator de desestiacutemulo []rdquo (2008 p 376)
Ainda pondera Maria Helena Diniz que
a reparaccedilatildeo pecuniaacuteria do dano moral eacute um misto de pena e de satisfaccedilatildeo
compensatoacuteria Natildeo se pode negar sua funccedilatildeo a) penal constituindo uma sanccedilatildeo
imposta ao ofensor visando a diminuiccedilatildeo de seu patrimocircnio pela indenizaccedilatildeo
paga ao ofendido visto que o bem juriacutedico da pessoa ndash integridade fiacutesica moral e
intelectual ndash natildeo poderaacute ser violado impunemente subtraindo-se o seu ofensor agraves
consequecircncias de seu ato [] (2010 p 109)
Dessa maneira para tal entendimento a indenizaccedilatildeo deve por um lado levar
em consideraccedilatildeo o prejuiacutezo da viacutetima materializado no aspecto compensatoacuterio e por
outro a conduta iliacutecita do ofensor materializado no aspecto sancionador Atendendo a
essa duplicidade de funccedilotildees da reparaccedilatildeo do dano moral tramita no Congresso
Nacional o Projeto de Lei n 69602002 (atual n 2762007) o qual altera o artigo 944 do
Coacutedigo Civil conferindo-lhe um segundo paraacutegrafo com a seguinte redaccedilatildeo ldquosect2ordm A
reparaccedilatildeo do dano moral deve constituir-se em compensaccedilatildeo ao lesado e adequado
desestiacutemulo ao lesanterdquo
O equiacutevoco existente ainda na doutrina que defende a natureza juriacutedica duacuteplice
da indenizaccedilatildeo em apreccedilo encontra-se na pouca relevacircncia que se daacute ao aspecto
punitivo levando-se em conta que muitas vezes apenas a compensaccedilatildeo ao ofendido eacute
analisada para a reparaccedilatildeo do dano moral esquecendo-se de sua funccedilatildeo sancionadora
Conforme brilhante ensinamento do professor Salomatildeo Resedaacute em dissertaccedilatildeo
sobre o tema
acredita-se que a grande falha desta teoria encontra-se exatamente na limitada
importacircncia que se concede ao aspecto restritivo do comportamento do sujeito
passivo [] A indenizaccedilatildeo deve possuir um respaldo maior no seu aspecto
sancionador ateacute mesmo para servir como desestiacutemulo convergindo a resposta do
ordenamento juriacutedico agrave conduta lesiva e injusta do autor (2008 p198-199)
Como forma de fortalecer o aspecto punitivo dando-lhe mais eficaacutecia surge na
Inglaterra a Teoria dos Punitive Damages objeto central deste estudo
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4 Teoria dos Punitive Damages origem evoluccedilatildeo e principais aspectos
A expressatildeo Punitive Damages surgida em meados do seacuteculo XVIII no direito
inglecircs e posteriormente mais bem desenvolvida no direito norte-americano traduz a
ideia de ldquoindenizaccedilatildeo punitivardquo Tambeacutem chamados de exemplary damages os Punitive
Damages implicam a majoraccedilatildeo da indenizaccedilatildeo conferida ao ofendido para aleacutem de sua
compensaccedilatildeo tendo em vista a funccedilatildeo punitiva da reparaccedilatildeo especificamente quanto
ao dano moral causado
Nas palavras de Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
conhecidos tambeacutem por exemplary damages vindictive damages added damages ou
presumptive damages os Punitive Damages consistem no montante a ser conferido ao
autor de uma accedilatildeo indenizatoacuteria valor esse distinto ao da compensaccedilatildeo do dano
gerado ou seja distinguindo-se dos compensatory damages especialmente quando o
dano eacute decorrente de um comportamento lesivo marcado por grave negligecircncia
maliacutecia ou opressatildeo (2012 p 31)
Imperioso destacar que os Punitive Damages consubstanciam-se em duas
funccedilotildees a punitiva jaacute citada neste trabalho vez que ao acrescentar agrave indenizaccedilatildeo valor
superior agrave compensaccedilatildeo da viacutetima pretende-se punir sancionar o ofensor pela praacutetica
do ato iliacutecito inibindo-o a cometer novamente tal conduta danosa A segunda funccedilatildeo eacute
a desestimuladora razatildeo pela qual muitos doutrinadores denominam a Teoria ora em
apreccedilo de ldquoTeoria do Desestiacutemulordquo Dessa maneira ao arbitrar alto valor de
indenizaccedilatildeo pela conduta ofensiva pretende-se desestimular a praacutetica de novos
comportamentos similares mostrando agrave sociedade que atos como aquele natildeo satildeo
tolerados e por sua vez satildeo severamente punidos
Nessa ordem de ideias Salomatildeo Resedaacute ressalta que
sendo assim diante dessa estruturaccedilatildeo conceitua-se o punitive damage como sendo
um acreacutescimo econocircmico na condenaccedilatildeo imposta ao sujeito ativo do ato iliacutecito em
razatildeo da sua gravidade ou reiteraccedilatildeo que vai aleacutem do que se estipula como
necessaacuterio para compensar o ofendido no intuito de desestimulaacute-lo aleacutem de
mitigar a praacutetica de comportamentos semelhantes por parte de potenciais
ofensores no intuito de assegurar a paz social e consequente funccedilatildeo social da
responsabilidade civil (2008 p 230-231)
Uma vez delimitados os contornos da Teoria dos Punitive Damages e de sua
consequecircncia passa-se agrave apreciaccedilatildeo do surgimento e da evoluccedilatildeo histoacuterica do instituto
no direito comparado especialmente nos paiacuteses da common law
A expressatildeo Punitive Damages foi utilizada pela primeira vez em 1763 na
Inglaterra nos casos Huckle v Money e Wilkes v Wood Em ambos os casos o que se
vislumbrou foi a praacutetica de um ato iliacutecito violador do direito de ir e vir de forma
ultrajante maliciosa opressora e fraudulenta Dessa maneira percebe-se que a ideia de
indenizaccedilatildeo punitiva capaz de elevar o quantum indenizatoacuterio visando o desestiacutemulo
da conduta perpetrada surgiu no seacuteculo XVIII no continente europeu sendo aplicada
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
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pelo Tribunal do Juacuteri naqueles casos de grave violaccedilatildeo a um direito fundamental do
ofendido (RESEDAacute 2008)
Atualmente ainda existe no direito inglecircs grande deferecircncia agrave aplicaccedilatildeo da
Teoria dos Punitive Damages pelo Juacuteri Poreacutem como nos esclarece Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira o paiacutes passou a assegurar ldquoum maior poder agrave Corte de Apelaccedilatildeo
para revisar e alterar os montantes concedidos pelo juacuteri em resposta ao crescente
nuacutemero de casos envolvendo Punitive Damages de valores excessivamente
desproporcionaisrdquo (2012 p 37)
Apesar de surgida na Inglaterra a Teoria dos Punitive Damages foi consolidada
e amplamente aplicada no direito norte-americano O primeiro caso que se tem
conhecimento de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva nos Estados Unidos data do ano de
1791 no leading case Coryell v Colbough o qual discutia o natildeo cumprimento de
promessa de casamento (RESEDAacute 2008) Natildeo obstante foi na deacutecada de 60 que a
aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages pelos Tribunais sofreu enorme crescimento As trecircs
deacutecadas que se seguiram foram marcadas por inuacutemeras demandas coletivas as quais
visavam agrave reparaccedilatildeo dos denominados torts (danos) causados em detrimento da
sociedade e as quais pugnavam pela aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva de alto valor
Inspirados no direito inglecircs os norte-americanos tambeacutem mantiveram a
competecircncia do Tribunal do Juacuteri formado por cidadatildeos leigos para anaacutelise do
cabimento e quantificaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo nos ditames dos Punitive Damages Poreacutem
diferentemente do ocorrido na Inglaterra os estadunidenses ampliaram a aplicaccedilatildeo
dos Punitive Damages para abranger natildeo apenas as relaccedilotildees em que envolviam maliacutecia
ou negligecircncia grosseira mas tambeacutem nos casos de responsabilidade objetiva
atingindo sobremaneira as relaccedilotildees das grandes empresas fornecedoras com seus
consumidores aleacutem da incidecircncia sobre algumas relaccedilotildees contratuais (RESEDAacute 2008)
Atualmente a maioria dos estados norte-americanos admite a aplicaccedilatildeo da
indenizaccedilatildeo punitiva alguns inclusive por expressa previsatildeo legal como eacute o caso da
Califoacuternia Apesar disso como bem nos mostra Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
ldquocinco natildeo admitem tal sistema quais sejam Louisiana Nebraska New Hampshire
Massachusetts e Washingtonrdquo (2012 p 34) Por tal nuacutemero percebe-se que a aplicaccedilatildeo
da Teoria dos Punitive Damages nos Estados Unidos eacute indiscutiacutevel
Nessa ordem de ideias curioso citar os casos de indenizaccedilotildees milionaacuterias
decorrentes da aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages Ao longo da histoacuteria do
direito privado norte-americano eacute possiacutevel vislumbrar inuacutemeros casos em que pela
aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages as indenizaccedilotildees chegaram a patamares de milhotildees de
doacutelares Dentre eles destaca-se o conhecido caso Mc Donaldrsquos Coffee Case datado de
1992 no qual foi arbitrado a tiacutetulo de punitive damages indenizaccedilatildeo na ordem de
US$54000000 (RESEDAacute 2008 p 248 e 249) em decorrecircncia de grave queimadura de
cafeacute sofrida por cliente da rede de fast food
Assim pela aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages o que se vislumbrou nos
Estados Unidos foi a fixaccedilatildeo de enormes valores indenizatoacuterios tendo por
consequecircncia o surgimento de inuacutemeras demandas pautadas na referida Teoria sendo
que em muitas delas o que se percebia era o abuso dos demandantes uma vez que
inventavam situaccedilotildees ensejadoras de indenizaccedilatildeo milionaacuteria transformando as Cortes
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Judiciais em verdadeiras loterias Tal comportamento vem sendo alterado pelos
Tribunais norte-americanos ante aos absurdos indenizatoacuterios ocorridos
Analisando-se a literatura civilista norte-americana datada da deacutecada de 90
encontram-se inuacutemeros casos de indenizaccedilotildees extremamente volumosas justificadas
pelos Punitive Damages o que provocou em alguns juristas americanos seacuterias
preocupaccedilotildees quanto agraves estrondosas indenizaccedilotildees fazendo com que muito se
repensasse sobre os paracircmetros adotados para tal puniccedilatildeo Decorrecircncia dessa nova
postura eacute o fato que se passa a relatar conhecido mundialmente como caso Gore v
BMW (OLIVEIRA 2012)
Em 1992 no estado do Alabama o Sr Ira Gore comprou um automoacutevel BMW
sports sedan pagando o valor de US$4000000 Cerca de nove meses apoacutes a realizaccedilatildeo
da compra levou seu carro a uma oficina especializada para que fosse feito o
polimento de seu veiacuteculo e obteve a informaccedilatildeo de que seu carro havido sido repintado
antes mesmo de sair da faacutebrica Inconformado com o fato e convencido de que havia
sido enganado Gore ajuizou accedilatildeo contra a empresa BMW of North America alegando
fraude por parte da distribuidora de automoacuteveis
No transcorrer do processo a empresa reacute confirmou que desde 1983 adotava a
seguinte poliacutetica em relaccedilatildeo aos danos causados nos veiacuteculos novos durante a
montagem ou transporte se o dano causado representasse valor superior a 3 do
preccedilo sugerido para a venda o carro era vendido como usado por outro lado se os
danos ocorridos fossem inferiores a 3 o carro era repintado e vendido como novo
sem advertir que qualquer reparo fora realizado No caso especiacutefico do autor
comprovou-se que o dano que seu carro sofreu no processo de montagem e transporte
foi de 15 alegando a empresa que natildeo estaria entatildeo obrigada a revelar a repintura
realizada
Aleacutem disso tambeacutem restou provado nos autos que o valor de um BMW usado eacute
10 menor que o valor de um novo o qual foi pago pelo demandante observando
claro prejuiacutezo Ademais o autor conseguiu provar que desde 1983 a empresa reacute
vendeu 983 veiacuteculos repintados como se novos fossem sem revelar tal situaccedilatildeo aos
revendedores
Considerando todo o exposto no processo o Juacuteri condenou a empresa reacute ao
pagamento de US$400000 a tiacutetulo de compensatory damages valor correspondente agrave
depreciaccedilatildeo de 10 do valor do veiacuteculo em razatildeo do reparo realizado e
US$400000000 em punitive damages por entenderem os jurados que a postura da
empresa de natildeo revelar os reparos realizados configurou conduta maliciosa e
fraudulenta Apesar do altiacutessimo valor de Punitive Damages arbitrado pelos jurados a
Suprema Corte americana reduziu tal valor a US$200000000 por entender ter sido o
primeiro valor extremamente abusivo e desproporcional Ao final a Suprema Corte do
Alabama reduziu ainda mais o quantum indenizatoacuterio ao patamar de US$5000000 a
tiacutetulo de Punitive Damages seguindo o novo entendimento dos Tribunais jaacute aventado
anteriormente neste trabalho de aplicaccedilatildeo da proporcionalidade aos valores de
reparaccedilatildeo por aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva
Atualmente mesmo sendo amplamente aplicada e consolidada nos Estados
Unidos muitos juristas norte-americanos tecircm questionado a validade da Teoria dos
Punitive Damages em seu ordenamento juriacutedico principalmente sob o argumento de
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
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que a falta de padrotildees ao estabelecimento das indenizaccedilotildees e do que efetivamente se
considera punitivo gera inseguranccedila juriacutedica ocasionada pelo subjetivismo
caracteriacutestico das decisotildees do Tribunal do Juacuteri Ademais questionam a validade de tal
instituto ante as Emendas Oitava e Deacutecima da Constituiccedilatildeo que tratam
respectivamente da proibiccedilatildeo de sanccedilotildees excessivas aos condenados e do princiacutepio do
in dubio pro reo
Natildeo se pode olvidar do argumento do enriquecimento sem causa da viacutetima
ante as inuacutemeras indenizaccedilotildees absurdamente altas como vislumbrado no caso Gore
Apesar de tais vozes dissonantes ainda nos Estados Unidos se mostra totalmente
possiacutevel a aplicaccedilatildeo da referida Teoria vez que o que tem sido buscado pelos juristas
mesmo pelos que levantam tais argumentos eacute a pacificaccedilatildeo e uniformizaccedilatildeo dos
paracircmetros utilizados para a fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva mas natildeo sua extinccedilatildeo Eacute
nesse contexto que surgem os requisitos para a aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva a
serem analisados em momento oportuno Dessa forma a Teoria dos Punitive Damages
ainda tem forccedila no direito norte-americano sob o argumento de maior proteccedilatildeo agrave
viacutetima puniccedilatildeo exemplar ao ofensor e desestiacutemulo agrave sociedade
Por fim cabe acrescentar que paiacuteses da civil law como Itaacutelia Alemanha Franccedila
e Portugal tambeacutem aceitam a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages em seu
ordenamento juriacutedico ressaltando que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se
restringe aos paiacuteses do sistema da common law como no caso da Inglaterra e dos
Estados Unidos
5 Aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages agrave realidade brasileira
51 As divergecircncias doutrinaacuterias e jurisprudenciais sobre o tema
A partir da anaacutelise dos posicionamentos doutrinaacuterios e jurisprudenciais paacutetrios
constata-se que a maioria dos juristas brasileiros entende pela dupla natureza da
reparaccedilatildeo advinda do dano moral ou seja a indenizaccedilatildeo presta-se agrave compensaccedilatildeo da
viacutetima e agrave puniccedilatildeo do ofensor Poreacutem em que pese tal aceitaccedilatildeo os Tribunais
brasileiros ainda continuam resistentes agrave fixaccedilatildeo de alto valor indenizatoacuterio
especificamente em relaccedilatildeo ao caraacuteter sancionador principalmente sob o argumento do
enriquecimento sem causa da viacutetima e do estiacutemulo agrave conhecida ldquoinduacutestria do dano
moralrdquo
Nesse ponto cumpre destacar a doutrina contraacuteria agrave aplicaccedilatildeo da Teoria dos
Punitive Damages no direito brasileiro Como teses principais essa corrente traz agrave baila
as seguintes questotildees o primeiro argumento restringe-se agrave ideia de que a indenizaccedilatildeo
pela aplicaccedilatildeo da referida Teoria revestir-se-ia de um caraacuteter penal posto que
funcionaria como uma hipoacutetese de ldquopena civilrdquo Nesse contexto haveria a quebra da
dicotomia direito puacuteblico e direito privado jaacute que o Direito Civil eacute eminentemente
ramo do direito privado e o Direito Penal parte do direito puacuteblico Aleacutem disso para
tais doutrinadores a funccedilatildeo de aplicaccedilatildeo de pena eacute destinada ao Direito Penal e natildeo agrave
seara Civil que deveraacute se preocupar apenas com a compensaccedilatildeo dos danos morais
causados natildeo se adentrando ao fato de que a funccedilatildeo de puniccedilatildeo afeta a legislaccedilatildeo
criminal
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
95
Como segundo argumento contraacuterio agrave Teoria dos Punitive Damages posiciona-
se parte da doutrina no sentido de que a indenizaccedilatildeo punitiva por assemelhar-se agrave
penalidade do Direito Penal violaria o Princiacutepio da Legalidade conhecido como nulla
poena sine lege inserto no artigo 5ordm XXXIX da Constituiccedilatildeo Federal Nesse sentido natildeo
poderia o julgador arbitrar alto valor indenizatoacuterio com fins agrave puniccedilatildeo do ofensor
uma vez que tal penalidade natildeo estaacute previamente prevista em lei Posiciona-se dessa
maneira Humberto Theodoro Juacutenior
se natildeo existe lei alguma que tenha previsto pena civil ou criminal para o dano
moral em si mesmo ofende a Constituiccedilatildeo a sentenccedila que exacerbar a indenizaccedilatildeo
aleacutem dos limites usuais sob o falso e injuriacutedico argumento de que eacute preciso punir o
agente exemplarmente para desestimulaacute-lo de reiterar em semelhante praacutetica
(apud OLIVEIRA 2012 p 60)
No mesmo sentido entendendo serem os Punitive Damages afronta ao Princiacutepio
da Reserva Legal garantido pela Constituiccedilatildeo Federal Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo
Oliveira Milagres
a admissatildeo da pena civil nesse cenaacuterio sem qualquer paracircmetro para sua
incidecircncia e estipulaccedilatildeo pela atual redaccedilatildeo do Coacutedigo Civil ensejaria violaccedilatildeo ao
princiacutepio da reserva legal consagrado no art 5ordm XXXIX da CF1988 Para que fosse
possiacutevel a indenizaccedilatildeo punitiva seria necessaacuterio respaldo legal (MILAGRES
VIDAL 2014 [sp])
Seguindo o mesmo entendimento posicionando-se pela impossibilidade de
aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva no Direito brasileiro Pedro Henrique C Fonseca
no Brasil a jurisprudecircncia em massa tem justificado e fundamentado
condenaccedilotildees em responsabilidade civil levando em consideraccedilatildeo a funccedilatildeo
punitiva e preventiva Trata-se de uma anaacutelise sem observaccedilatildeo teacutecnica do instituto
da responsabilidade civil em vista da impossibilidade de adequaccedilatildeo do sistema de
aplicaccedilatildeo da teoria dos punitive damages agrave ausecircncia de permissatildeo legal para
aplicaccedilatildeo da funccedilatildeo punitiva A civil law natildeo absorveu de forma teacutecnica os danos
punitivos no Brasil Mesmo levando em consideraccedilatildeo a conduta do ofensor como
fator de identificaccedilatildeo de danos principalmente o dano moral haacute impossibilidade
teacutecnica para aplicar a teoria (FONSECA 2014 p 129 - 130)
Ademais argumenta a referida doutrina contraacuteria que a aceitaccedilatildeo dos Punitive
Damages no ordenamento juriacutedico brasileiro natildeo seria afronta apenas ao estabelecido
constitucionalmente mas tambeacutem ofensa agrave legislaccedilatildeo infraconstitucional
especificamente o artigo 944 do Coacutedigo Civil o qual estabelece as bases para fixaccedilatildeo do
quantum indenizatoacuterio sem mencionar a funccedilatildeo punitiva como forma de mensurar a
reparaccedilatildeo do dano Assim se posiciona Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa
a soluccedilatildeo portanto natildeo eacute prefixar o valor do dano moral (ou tarifaacute-lo) mas
simplesmente afastar o seu caraacuteter supostamente punitivo com o que jaacute se estaraacute
cumprindo o disposto no art 5ordm XXXIX da CF1988 Poucos parecem ter se dado
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
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conta no entanto de que o caraacuteter punitivo da indenizaccedilatildeo do dano moral (ou
melhor de qualquer indenizaccedilatildeo) tambeacutem se revela incompatiacutevel com o direito
infraconstitucional brasileiro uma vez que foi expressamente proscrito pelo art
944 caput do CC2002 A indenizaccedilatildeo mede-se pela extensatildeo do dano
(YOSHIKAWA 2008)
Trazendo tambeacutem o argumento ora em comento para negar aplicaccedilatildeo da
Teoria no ordenamento juriacutedico brasileiro Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo Oliveira
Milagres
[] entendemos que o art 944 do CC2002 natildeo permite que o valor das
indenizaccedilotildees supere a extensatildeo do dano sofrido Assim por maior que seja o
montante da indenizaccedilatildeo variaacutevel conforme a amplitude do dano ela deve
guardar funccedilatildeo apenas reparatoacuteriacompensatoacuteria como resposta agrave coletividade
viacutetima do iliacutecito A cobranccedila de parcela punitiva do ofensor aleacutem da compensaccedilatildeo
do dano configuraria grave afronta ao art 944 esse sim indiscutivelmente
taxativo quanto agrave mensuraccedilatildeo das indenizaccedilotildees no acircmbito da responsabilidade
civil (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Nessa ordem de ideias Wesley de Oliveira Louzada Bernardo se posiciona
contra a aplicaccedilatildeo da Teoria argumentando que a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se
coaduna com a noccedilatildeo de responsabilidade civil por ato de terceiro jaacute que a ldquopenardquo natildeo
pode passar da pessoa do condenado (apud RESEDAacute 2008 p 281) Aleacutem disso alguns
doutrinadores destacam a possibilidade de em certos casos haver puniccedilatildeo civil e
criminal como na hipoacutetese da praacutetica de iliacutecitos penais sendo que a indenizaccedilatildeo
punitiva provocaria bis in idem vedado pelo ordenamento juriacutedico brasileiro
Ainda existem os que se posicionam contrariamente agrave aplicaccedilatildeo dos Punitive
Damages por entender que a fixaccedilatildeo de altos valores indenizatoacuterios provocaria o
fomento agrave ldquoinduacutestria do dano moralrdquo e consequente enriquecimento sem causa do
ofendido transformando o Poder Judiciaacuterio em verdadeira loteria e confrontando
claramente o que dispotildee o Coacutedigo Civil acerca da boa-feacute Assim entende Maria Celina
Bodin de Moraes
o nosso sistema natildeo deve adotaacute-lo [funccedilatildeo punitiva] entre outras razotildees para
evitar a chamada loteria forense impedir ou diminuir a inseguranccedila e
imprevisibilidade das decisotildees judiciais inibir a tendecircncia hoje alastrada da
mercantilizaccedilatildeo das relaccedilotildees existenciais (apud OLIVEIRA 2012 p 61)
Seguindo o entendimento esposado pela Ilustre doutrinadora o Egreacutegio
Superior Tribunal de Justiccedila jaacute decidiu pela impossibilidade de aplicaccedilatildeo dos Punitive
Damages no Brasil tendo em vista o que dispotildee o artigo 884 do Coacutedigo Civil o qual
veda expressamente o enriquecimento sem causa Dessa maneira para o Superior
Tribunal
[] a aplicaccedilatildeo irrestrita das punitive damages encontra oacutebice regulador no
ordenamento juriacutedico paacutetrio que anteriormente agrave entrada do Coacutedigo Civil de 2002
vedava o enriquecimento sem causa como princiacutepio informador do direito e apoacutes a
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
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novel codificaccedilatildeo civilista passou a prescrevecirc-la expressamente mais
especificamente no art 884 do Coacutedigo Civil de 2002 (AgRg no Ag 850273BA Rel
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJAP) QUARTA TURMA julgado em 03082010 DJe
24082010)
No mesmo sentido jaacute decidiu o Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais em
Apelaccedilatildeo Ciacutevel de relatoria do Exmo Des Barros Levenhagen o qual em seu voto
deixou claro o entendimento de que o Direito brasileiro natildeo adotou a teacutecnica dos
Punitive Damages considerando-a proacutepria do sistema anglo-saxatildeo da common law Ao
final restou adotada a corrente que entende ser o caraacuteter da indenizaccedilatildeo apenas
pedagoacutegica e compensatoacuteria (TJMG ndash Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1059610006346-7001 Rel Des
Barros Levenhagen 5ordm Turma Ciacutevel)
Por outro lado destaca-se a maioria da doutrina que entende ser possiacutevel a
aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages quando se trata da indenizaccedilatildeo decorrente de
dano moral Para tais doutrinadores a funccedilatildeo punitiva eacute de extrema importacircncia no
momento da fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo tendo-se em vista a necessidade de sancionar o
autor do dano por seu ato iliacutecito para que natildeo volte a praticaacute-lo e o desestiacutemulo
provocado na sociedade para que entenda que atos como o praticado natildeo satildeo tolerados
pelo ordenamento Na liccedilatildeo do ilustre Salomatildeo Resedaacute ldquoao imputar um valor aleacutem
daquele voltado a compensar a viacutetima natildeo significa simplesmente punir o ofensor
Muito mais do que isso ele eacute o caminho adotado pelo ordenamento para desestimular
novas praacuteticas desta condutardquo (2008 p 283 - 284)
Rebatendo as teses apresentadas pela corrente que rejeita os Punitive Damages a
doutrina que a aceita entende que natildeo haacute que se falar em ldquopena civilrdquo e muito menos
em quebra da dicotomia puacuteblico e privado Mais uma vez o posicionamento do jurista
baiano mostra que
assim por afastar-se do acircmbito penal ainda que num grau menor do que em
outras aacutereas do direito civil o punitive damages natildeo pode ser considerado como
uma pena Ela natildeo eacute uma pena civil mas sim um acreacutescimo concedido agrave
indenizaccedilatildeo em razatildeo dos danos morais para apresentar ao ofensor a
reprovabilidade social (RESEDAacute 2008 p 284)
Uma vez defendida a ideia de que a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se reveste do
caraacuteter de pena mas de acreacutescimo concedido em razatildeo da reprovabilidade da conduta
para os que entendem pela possibilidade dos Punitive Damages no direito brasileiro os
argumentos de que tal Teoria fere a legalidade exigida pelo Direito Penal prevista na
Constituiccedilatildeo e de que se trata de bis in idem natildeo se sustentam tendo em vista se tratar
de instituto civil natildeo se aplicando as regras quanto agrave sanccedilatildeo penal
A doutrina defensora dos Punitive Damages ainda elenca inuacutemeras hipoacuteteses
previstas pelo legislador de 2002 que possuem niacutetido caraacuteter sancionador dentre elas a
claacuteusula penal os juros de mora o pagamento em dobro a restituiccedilatildeo em dobro e as
astreintes (OLIVEIRA 2008) natildeo havendo razatildeo portanto agravequeles que rechaccedilam a
ideia de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva por argumentarem ser esta de natureza
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
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penal A proacutepria Lei Civil prevecirc casos em que semelhante puniccedilatildeo ocorreraacute natildeo
havendo justificativa para a natildeo aplicaccedilatildeo da referida Teoria
Especificamente em relaccedilatildeo agrave ideia de bis in idem nas hipoacuteteses em que houver
sanccedilatildeo penal e civil Nelson Rosenvald obtempera que
este dado [funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo] natildeo suprime a sua
constitucionalidade pois as instacircncias ciacutevel e penal natildeo satildeo
excludentes mas acarreta ao magistrado o dever de reduzir o seu
quantum ou do juiz criminal reduzir a pena (2013 p 217)
Ademais a doutrina que sustenta a aplicaccedilatildeo da referida Teoria rebate o
argumento do enriquecimento sem causa propondo a possibilidade de destinar a
indenizaccedilatildeo a tiacutetulo punitivo a fundos criados especificamente para tanto ou mesmo
destinar-se a instituiccedilotildees beneficentes Dessa maneira o dinheiro natildeo iria para as matildeos
do ofendido natildeo se falando em enriquecimento sem causa e o ofensor seria
devidamente punido Sobre o enriquecimento sem causa frisa Salomatildeo Resedaacute que ldquoo
seu objetivo [do punitive damages] natildeo eacute enriquecer a viacutetima mas sim desestimular o
agressor a reiterar em condutas semelhantes e tambeacutem apresentar aos demais
(potenciais ofensores) a rejeiccedilatildeo social agravequele comportamentordquo (2008 p 283)
Da mesma maneira Nelson Rosenvald posiciona-se contraacuterio agrave tese de que os
Punitive Damages provocariam enriquecimento sem causa do ofendido vez que para
ele ldquonatildeo se pode cogitar de locupletamento iliacutecito quando o montante destinado agrave
viacutetima eacute proveniente de uma decisatildeo judicial Esta eacute a justa causa de atribuiccedilatildeo
patrimonialrdquo (2013 p 196)
Aleacutem disso o Ilustre doutrinador apresenta soluccedilatildeo equacircnime a fim de elidir
questionamentos quanto ao que a viacutetima deve ou natildeo receber a tiacutetulo de Punitive
Damages Nesse sentido entende que ldquoquando constatada a natureza imediatamente
difusa de danos em accedilotildees individuais 75 do valor deva ser destinado a Fundos
especificamente destinados agrave proteccedilatildeo de interesses difusos e 25 ao particularrdquo
(ROSENVALD 2013 p 199) Assim natildeo haveria que se falar em enriquecimento sem
causa da viacutetima
Por conseguinte pugna referida doutrina pela liberdade do julgador em
analisar no caso concreto os elementos necessaacuterios agrave caracterizaccedilatildeo de situaccedilatildeo
justificadora dos Punitive Damages agindo de maneira justa e imparcial a partir de
criteacuterios de razoabilidade e proporcionalidade aleacutem da fundamentaccedilatildeo da decisatildeo
conforme determina o artigo 93 IX da Magna Carta Dessa maneira tentar-se-ia evitar
a maacute-feacute de determinadas pessoas que se valem do Poder Judiciaacuterio para se enriquecer agrave
custa dos outros
Rebatendo os argumentos colecionados pela doutrina contraacuteria aos Punitive
Damages no Direito brasileiro a corrente favoraacutevel entende que a sua aplicaccedilatildeo natildeo
ofende os dispositivos previstos nem na Constituiccedilatildeo Federal nem no Coacutedigo Civil Por
outro lado defende a referida teoria que o proacuteprio artigo 944 da Lei Civil em seu
paraacutegrafo uacutenico justifica o emprego da indenizaccedilatildeo punitiva no ordenamento juriacutedico
brasileiro Para tanto se eacute possiacutevel analisar o comportamento do ofensor a fim de
reduzir a indenizaccedilatildeo arbitrada natildeo haveria oacutebice para tal anaacutelise com o fito de
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
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aumentar o valor da reparaccedilatildeo ante a alta reprovabilidade de sua conduta Na liccedilatildeo de
Nelson Rosenvald
em simetria este mesmo cuidado com a avaliaccedilatildeo do comportamento do ofensor
no cotejo com modelos de comportamento ideais esperados pelo ordenamento
poderaacute resultar em uma afericcedilatildeo concreta quanto ao intencional proceder do
agente ndash ou o seu absoluto desprezo pelas regras de cautela - no exerciacutecio da
atividade que desencadeou danos Eacute legiacutetimo do ponto de vista constitucional que
a medida da condenaccedilatildeo supere o dano concretamente sofrido pela viacutetima (2013 p
170)
Na mesma linha de ideias Tauanna Gonccedilalves Vianna diz que
[] a indenizaccedilatildeo punitiva encontra suporte no proacuteprio art 944 do Coacutedigo Civil
uma vez que este ao tratar da extensatildeo do dano tambeacutem abrange o chamado dano
social que eacute aquele que extrapola a esfera individual da viacutetima e repercute
negativamente sobre toda a sociedade posiccedilatildeo com a qual concordamos [] Ante
o exposto constata-se que a indenizaccedilatildeo punitiva se adequadamente utilizada
consiste num importante instrumento social (2014 [sp])
Adotando o mesmo posicionamento o Enunciado 379 do Conselho de Justiccedila
Federal aprovado na IV Jornada de Direito Civil preleciona que o art 944 caput do
Coacutedigo Civil natildeo afasta a possibilidade de se reconhecer a funccedilatildeo punitiva ou
pedagoacutegica da responsabilidade civil (AGUIAR JUacuteNIOR 2006)
Eacute por essa razatildeo que para a corrente favoraacutevel agrave Teoria natildeo se sustenta a tese
que justifica a natildeo aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages no Direito brasileiro por seu modelo
adotado qual seja o da civil law Entende a referida doutrina que na atual dinacircmica
por que passa o Direito ou seja o do neoconstitucionalismo e o da aplicaccedilatildeo imediata
dos princiacutepios constitucionais natildeo eacute razoaacutevel que se negue aplicaccedilatildeo agrave Teoria em
estudo sob o argumento de que a majoraccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com base na puniccedilatildeo natildeo
estaacute prevista em lei
Nesses termos a indenizaccedilatildeo punitiva eacute instituto da seara civil a qual natildeo se
submete agraves regras de estrita legalidade pertinentes ao Direito Penal Dessa maneira
por tal posicionamento natildeo se pode argumentar que o que natildeo estaacute previsto em lei natildeo
merece aplicaccedilatildeo jaacute que os princiacutepios constitucionais e infraconstitucionais justificam
seu acolhimento Natildeo se pode olvidar que no proacuteprio Direito brasileiro tem-se
adotado teorias natildeo previstas pelo legislador como eacute o caso da Teoria da Perda de uma
Chance (FARIAS ROSENVALD 2012) que foi construiacuteda pela doutrina e que tem
ganhado forccedila nos Tribunais Superiores
Aleacutem disso como mencionado alhures alguns paiacuteses da civil law tecircm adotado o
instituto dos Punitive Damages o que mais uma vez natildeo sustenta o argumento de que
a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se coaduna agrave noccedilatildeo do direito romaniacutestico vez que cada
vez mais o que se busca eacute a proteccedilatildeo da dignidade da pessoa humana e o alcance agrave
ideia de justiccedila social Ensina-nos Nelson Rosenvald que
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
100
as naccedilotildees da common law recorrem agrave legislaccedilatildeo assim como os Estados filiados ao
civil law concedem paulatina importacircncia agrave construccedilatildeo do direito pelos tribunais e
pelos costumes Instrumentos e modelos juriacutedicos podem ser cambiados ndash
obviamente com as devidas cautelas de adequaccedilatildeo aos ordenamentos ndash como
forma de contribuiccedilatildeo para a edificaccedilatildeo de um direito privado capaz de aliar a
justiccedila e a eficiecircncia (2013 p 139 - 140)
Defendendo a funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo por dano moral Caio Maacuterio da
Silva Pereira afirma que
o fulcro do conceito ressarcitoacuterio acha-se deslocado para a convergecircncia de duas
forccedilas lsquocaraacuteter punitivorsquo para que o causador do dano pelo fato da condenaccedilatildeo se
veja castigado pela ofensa que praticou e o lsquocaraacuteter ressarcitoacuteriorsquo para a viacutetima
que receberaacute uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal
sofrido (apud OLIVEIRA 2012 p 56 - 57)
O Ilustre doutrinador Orlando Gomes tambeacutem se posiciona pela dupla funccedilatildeo
do ressarcimento pelo dano moral a de puniccedilatildeoexpiaccedilatildeo do culpado e de satisfaccedilatildeo
da viacutetima (2002)
Nesse sentido Carlos Alberto Bittar acrescenta que
[] a indenizaccedilatildeo por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertecircncia ao lesante e agrave sociedade de que natildeo se aceita o comportamento
assumido ou o evento lesivo advindo Consubstancia-se portanto em importacircncia
compatiacutevel com o vulto dos interesses em conflito refletindo-se de modo
expressivo no patrimocircnio do lesante a fim de que sinta efetivamente a resposta
da ordem juriacutedica aos efeitos do resultado lesivo produzido (1994 p 220)
Ainda Yussef Said Cahali salienta que ldquoa indenizabilidade do dano moral
desempenha uma funccedilatildeo triacuteplice reparar punir admoestar ou prevenirrdquo (1998 p 175)
Para Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira ldquoa adoccedilatildeo do valor do desestiacutemulo
sobre a indenizaccedilatildeo imposta possibilita a conscientizaccedilatildeo do ofensor de que aquela
conduta perpetrada eacute reprovada pelo ordenamento juriacutedico de tal sorte que natildeo volte
a reincidir no iliacutecitordquo (2012 p 91)
No mesmo sentido Salomatildeo Resedaacute entende que
diante destas prerrogativas indiscutivelmente chancela-se o posicionamento
segundo o qual o punitive damage deve ser impresso com incontestaacutevel destaque no
universo juriacutedico brasileiro A realidade cotidiana natildeo pode ser ignorada inuacutemeros
satildeo os pleitos que versam sobre comportamentos ofensivos a direitos da
personalidade Ao Poder Judiciaacuterio por sua vez cumpre o dever de conferir uma
resposta plausiacutevel a estes anseios efetivando-se com isso a determinaccedilatildeo
Constitucional constante em seu art 1ordm o que somente poderia ser concretizado a
partir da inserccedilatildeo da prevenccedilatildeo e do caraacuteter exemplificativo decorrente do
exemplary damage (2008 p 304)
Por fim Nelson Rosenvald conclui que
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
101
o tecido social brasileiro se esgarccedila As relaccedilotildees interprivadas se amesquinham
com a proliferaccedilatildeo de condutas maliciosas Por qual motivo devemos negar a
adequaccedilatildeo da responsabilidade civil agrave sociedade em que estamos inseridos A
diretriz da eticidade que norteia o Coacutedigo Civil natildeo pode se transformar em letra
morta no universo dos atos iliacutecitos (2013 p 224)
Seguindo a doutrina favoraacutevel aos Punitive Damages o Excelso Supremo
Tribunal Federal jaacute reconheceu o caraacuteter punitivo do dano moral elevando o quantum
indenizatoacuterio arbitrado pelo dano moral sofrido para que se atendesse agraves finalidades
punitiva pedagoacutegica e compensatoacuteria (ARE 641487 ED Relator(a) Min Luiz Fux
Primeira Turma julgado em 26022013 DJe divulgado em 20-03-2013 publicado em
21-03-2013)
No mesmo sentido o Egreacutegio Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais decidiu em
sede de Apelaccedilatildeo Ciacutevel em Accedilatildeo de Indenizaccedilatildeo por Danos Morais que no momento
de quantificaccedilatildeo do dano moral deve-se levar em consideraccedilatildeo a noccedilatildeo de sanccedilatildeo ao
lesado nos seguintes termos
para a fixaccedilatildeo dos danos morais levam-se em conta basicamente as circunstacircncias
do caso a gravidade do dano a situaccedilatildeo do lesante a condiccedilatildeo do lesado
preponderando a niacutevel de orientaccedilatildeo central a ideia de sancionamento ao lesado
(ou punitive damages como no direito norte-americano) Recurso natildeo provido
(TJMG - Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1053409014071-4001 Relator (a) Des(a) Domingos
Coelho 12ordf CAcircMARA CIacuteVEL julgamento em 06072011 publicaccedilatildeo da suacutemula
em 12072011)
Por todo o exposto forccediloso reconhecer que a maioria da doutrina e
Jurisprudecircncia posiciona-se favoraacutevel agrave aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages
bastando que se ajustem as previsotildees do direito alieniacutegena agrave realidade brasileira
ajustes esses propostos pela proacutepria corrente que defende a indenizaccedilatildeo punitiva
52 Requisitos para a correta aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages
Justamente para tentar evitar indenizaccedilotildees desproporcionais e para que se
atinja o real objetivo do instituto qual seja a puniccedilatildeo do ofensor eacute que a doutrina
estabelece alguns paracircmetros para a mais tranquila aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages concluindo por sua viabilidade de incidecircncia ou natildeo Passa-se agrave apreciaccedilatildeo de
cada um deles elencados por Salomatildeo Resedaacute em trabalho sobre o tema
O primeiro requisito para anaacutelise e aplicaccedilatildeo da Teoria eacute a conduta reprovaacutevel
Eacute preciso que o comportamento do ofensor seja grave e reprovaacutevel Nas palavras do
mestre baiano ldquoa conduta deve ser particularmente reprovaacutevel na medida em que eacute
exatamente este grau de rejeiccedilatildeo que iraacute funcionar como a mola propulsora para a
imposiccedilatildeo de uma indenizaccedilatildeo punitivardquo (2008 p 262)
Entatildeo condutas dolosas maliciosas fraudulentas opressoras e moralmente
culpaacuteveis satildeo facilmente identificaacuteveis como passiacuteveis de puniccedilatildeo pelos Punitive
Damages Natildeo se quer dizer poreacutem que a responsabilidade objetiva ou seja a que natildeo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
102
depende da prova de culpa natildeo pode ser abarcada pelos Punitive Damages haja vista
que embora inexista prova da culpa a conduta do agente pode se revestir da
reprovabilidade necessaacuteria (RESEDAacute 2008) Ademais eacute preciso destacar que o
comportamento gravoso realizado de maneira reiterada eacute mais um motivo para
aplicaccedilatildeo do referido instituto vez que carregado de maacute-feacute e reprovabilidade
Dessa maneira conclui Seacutergio Cavalieri Filho que
a indenizaccedilatildeo punitiva do dano moral deve ser tambeacutem adotada quando o
comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovaacutevel ndash dolo ou culpa
grave ndash e ainda nos casos em que independentemente de culpa o agente obtiver
lucro com o ato iliacutecito ou incorrer em reiteraccedilatildeo da conduta iliacutecita (2009 p 95)
Cumpre salientar que a condutas consideradas de pequena monta ou de pouca
gravidade como nos casos de culpa miacutenima por exemplo natildeo caberaacute aplicaccedilatildeo da
referida Teoria tendo em vista a ausecircncia do requisito da reprovabilidade e reiteraccedilatildeo
do comportamento Caberaacute ao magistrado analisar de forma fundamentada baseado
na razoabilidade e proporcionalidade se determinada conduta levada agrave sua apreciaccedilatildeo
cumpre ou natildeo o requisito ora em discussatildeo
O segundo requisito que deve se levar em consideraccedilatildeo eacute a funccedilatildeo pedagoacutegico-
desestimuladora dos Punitive Damages No momento de sua incidecircncia natildeo se
analisaraacute apenas o dano sofrido pela viacutetima e a sua necessaacuteria compensaccedilatildeo mas
tambeacutem o comportamento do ofensor e a puniccedilatildeo de sua conduta a fim de
desestimulaacute-lo a novas praacuteticas iliacutecitas Conclui Salomatildeo Resedaacute que ldquoem assim sendo
o Punitive Damages estaria apto a desenvolver a funccedilatildeo de desestiacutemulo aliado ao caraacuteter
pedagoacutegico de evitar que sejam reiterados atos considerados nocivos agrave sociedade ou
gravosos a elardquo (2008 p 265)
O terceiro paracircmetro a ser analisado diz respeito agraves proacuteprias caracteriacutesticas do
ofensor Assim sua repercussatildeo social e condiccedilatildeo financeira influenciaratildeo diretamente
no momento da anaacutelise de fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva O que se vislumbra eacute a
maior atenccedilatildeo que se daacute agrave figura do ofensor do que do proacuteprio ofendido jaacute que o
objetivo principal aqui eacute a puniccedilatildeo de sua conduta Nesse diapasatildeo nos esclarecem
Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo de Oliveira Milagres que
a pena civil guardaraacute caraacuteter repressivo e pedagoacutegico e deveraacute ser cominada
conforme as especificidades do ofensor Para que esse seja punido e desestimulado
agrave realizaccedilatildeo de novos iliacutecitos o direito deve lhe atingir na medida da sua condiccedilatildeo
patrimonial Assim quanto mais ou menos abastado for o autor do iliacutecito maior ou
menor seraacute o valor da pena respectivamente (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Por fim o uacuteltimo requisito que urge analisar eacute o proacuteprio ofendido Poreacutem
diferentemente da noccedilatildeo de compensaccedilatildeo da viacutetima em que se olha primordialmente
para sua condiccedilatildeo na indenizaccedilatildeo punitiva o ofendido natildeo deve ser avaliado em
primeiro plano uma vez que a funccedilatildeo aqui perpetrada eacute de puniccedilatildeo do ofensor Nos
ensinamentos de Salomatildeo Resedaacute
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
103
em assim sendo o individual deve merecer atenccedilatildeo necessaacuteria poreacutem natildeo figurar
como a mola mestra para justificar a aplicaccedilatildeo do exemplary damage Muito mais do
que isso o coletivo eacute a pedra de toque para a sua chancela na medida em que a
proteccedilatildeo singular conferida pela responsabilidade civil deve estar configurada no
seu caraacuteter compensatoacuterio e natildeo no instituto em questatildeo (2008 p 268)
Cumpre ressaltar que a viacutetima natildeo seraacute esquecida pela aplicaccedilatildeo da Teoria em
apreccedilo poreacutem natildeo seraacute entendida como o centro da anaacutelise para fixaccedilatildeo da
indenizaccedilatildeo
Estabelecidos os pressupostos de anaacutelise para aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages passa-se agrave apreciaccedilatildeo da adequaccedilatildeo de tal instituto ao ordenamento juriacutedico
brasileiro ante o que dispotildee a Constituiccedilatildeo Federal e o Coacutedigo Civil
53 Adequaccedilatildeo agrave realidade brasileira agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal e do Coacutedigo Civil
A doutrina que defende a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages elenca
algumas adequaccedilotildees a serem realizadas a fim de compatibilizaacute-la ao ordenamento
juriacutedico brasileiro ante o que dispotildee a legislaccedilatildeo paacutetria Aleacutem disso a proacutepria doutrina
que reconhece a impossibilidade de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva entende ser a
mesma cabiacutevel desde que se proceda a algumas alteraccedilotildees em nosso ordenamento
para que se adeacuteque ao direito paacutetrio Assim se posicionam Luiacutesa Ferreira Vidal e
Marcelo de Oliveira Milgares (2014)
Bem observa Tauanna Gonccedilalves Vianna ao concluir que
a importaccedilatildeo disforme dos punitive damages resultou na criaccedilatildeo de uma espeacutecie
bizarra de indenizaccedilatildeo (SCHREIBER 2009 p 205) do que decorrem duas seacuterias
consequecircncias A uma gera-se inseguranccedila agraves partes litigantes pois natildeo haacute uma
identificaccedilatildeo clara da medida em que o dano moral estaacute sendo compensado e da
medida em que se estaacute punindo o ofensor o que afeta natildeo soacute a destinaccedilatildeo da
parcela punitiva [] mas o proacuteprio caraacuteter didaacutetico da condenaccedilatildeo A duas tem-se
que ao inserir a indenizaccedilatildeo punitiva dentro de uma modalidade de reparaccedilatildeo
essencialmente compensatoacuteria a parcela adicional recebida pela viacutetima a tiacutetulo de
puniccedilatildeo do ofensor pode ser encarada como enriquecimento sem causa entendido
como vantagem indevidamente auferida passiacutevel de restituiccedilatildeo nos termos dos
arts 884 e ss do Coacutedigo Civil (VIANNA 2014 [sp])
Eacute nesse sentido e para evitar que tais consequecircncias ocorram que a doutrina
elenca as alteraccedilotildees necessaacuterias a serem realizadas na Teoria para que possa ser
aplicada pelo Direito brasileiro A primeira adequaccedilatildeo a ser feita eacute quanto agrave
competecircncia para fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva Como visto alhures nos paiacuteses da
common law principalmente nos Estados Unidos a valoraccedilatildeo e quantificaccedilatildeo dos
Punitive Damages satildeo feitas pelo Tribunal do Juacuteri composto por jurados leigos Ocorre
que no Brasil por expressa disposiccedilatildeo constitucional (artigo 5ordm XXXVIII CRFB88) a
competecircncia do Juacuteri restringe-se agrave anaacutelise e julgamento dos crimes dolosos contra a
vida Dessa maneira a atribuiccedilatildeo de fixaccedilatildeo de indenizaccedilatildeo natildeo eacute do Juacuteri devendo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
104
ficar a cargo do juiz togado o estabelecimento do quantum indenizatoacuterio a tiacutetulo de
Punitive Damages
Nesse contexto caberaacute ao juiz valer-se dos meios de razoabilidade e
proporcionalidade para que possa decidir da maneira mais acertada possiacutevel evitando
situaccedilotildees teratoloacutegicas como jaacute aventadas no presente trabalho devendo sempre
fundamentar suas decisotildees Nessa linha de ideias Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
afirma que ldquoportanto natildeo haacute que se falar em vinganccedila mas apenas obediecircncia agraves
normas e princiacutepios basilares do sistema juriacutedico que indicam a necessidade de
compensaccedilatildeo e desestiacutemulo tudo mediante elaboraccedilatildeo condenatoacuteria fundamentada e
motivada []rdquo (2012 p 71)
No mesmo sentido para Carlos Alberto Bittar
[] cabe sempre ao juiz sopesar no caso concreto os fatores e as circunstacircncias que
podem influenciar no julgamento e firmada a convicccedilatildeo quanto agrave responsabilidade
do agente definir o quantum da indenizaccedilatildeo em niacutevel que atenda aos fins expostos
[compensaccedilatildeo e puniccedilatildeo] (1994 p 222)
A segunda alteraccedilatildeo necessaacuteria para que se faccedila a correta aplicaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages eacute a separaccedilatildeo no momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila do que eacute
dano compensatoacuterio daquilo que efetivamente eacute dano punitivo nos moldes do
desenvolvido nos Estados Unidos Nesse ponto se encontra o atual equiacutevoco dos
Tribunais paacutetrios que apesar de concederem caraacuteter punitivo agrave indenizaccedilatildeo natildeo
separam de forma clara e precisa o quantum destinado ao ressarcimento da viacutetima e o
valor da indenizaccedilatildeo punitiva ficando esta sem utilidade praacutetica vez que a puniccedilatildeo
muitas vezes natildeo eacute perceptiacutevel
Concluindo Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira afirma que
diante disso importante que o juiz quando do arbitramento da indenizaccedilatildeo do
dano moral proceda com razoabilidade e clareza mencionando de forma
fundamentada as razotildees para a imputaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com caraacuteter
desestimulador devendo tal montante ser feito separadamente do valor da
indenizaccedilatildeo compensatoacuteria possibilitando uma maior transparecircncia e controle dos
criteacuterios utilizados pelo magistrado (2012 p 93)
Por fim a terceira e uacuteltima adequaccedilatildeo proposta pela doutrina defensora da
referida Teoria eacute quanto agrave destinaccedilatildeo do montante indenizatoacuterio a tiacutetulo de Punitive
Damages Para essa doutrina a indenizaccedilatildeo punitiva deveria ser destinada a um fundo
criado especificamente para tanto ou a uma entidade beneficente Nesses termos para
Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
outro ponto de destaque eacute que se entende ser prudente que esse adicional advindo
da condenaccedilatildeo natildeo seja destinado agrave viacutetima mas sim em favor de estabelecimento
de beneficecircncia fazendo-se um paralelo com o jaacute disposto no paraacutegrafo uacutenico do
artigo 883 do Coacutedigo Civil e no artigo13 da Lei da Accedilatildeo Civil Puacuteblica evitando-se
inclusive a alegaccedilatildeo de enriquecimento indevido da viacutetima bem como um
possiacutevel surgimento da lsquoinduacutestria do dano moralrsquo (2012 p 93)
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
105
Interessante trazer agrave colaccedilatildeo oportuna observaccedilatildeo realizada por Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira Diz o referido autor que a Teoria dos Punitive Damages teria mais
eficaacutecia se aplicada no Brasil do que comparativamente aos Estados Unidos local onde
mais bem se desenvolveu Assim entende tendo em vista que nos Estados Unidos
utiliza-se da cultura do seguro e do resseguro em que na praacutetica o quantum
indenizatoacuterio seraacute arcado pela seguradora No Brasil como tal mecanismo natildeo eacute
utilizado com frequecircncia o valor da condenaccedilatildeo seria efetivamente pago pelo ofensor
dando-se maior eficaacutecia agrave funccedilatildeo punitiva da Teoria Assim nos esclarece que
no direito norte-americano verifica-se a existecircncia de uma cultura do seguro e do
resseguro possibilitando que em grande parte dos casos de aplicaccedilatildeo dos punitive
damages o peso da condenaccedilatildeo na praacutetica e em uacuteltima instacircncia recaia sobre as
corporaccedilotildees seguradoras [] de modo que a rigor o caraacuteter punitivo perde seu
objetivo [] Noutro norte pelo fato de natildeo termos em nossa conduta tal praacutetica
securitaacuteria as indenizaccedilotildees por danos morais em regra satildeo efetivamente
suportadas pelo proacuteprio ofensor possibilitando assim que o caraacuteter
desestimulador possa funcionar com muito mais eficaacutecia no Brasil atingindo
diretamente o bolso dos agentes lesionadores (OLIVEIRA 2012 p 71 - 72)
Portanto essas seriam as medidas necessaacuterias a serem tomadas para que o
instituto dos Punitive Damages pudesse ser verdadeiramente aplicado no ordenamento
juriacutedico brasileiro
6 Conclusatildeo
Por todo o exposto imperioso adotar a posiccedilatildeo que mais se coaduna agrave ideia de
proteccedilatildeo agrave dignidade da pessoa humana esposada na Constituiccedilatildeo Federal qual seja a
que entende pela possibilidade de aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages no
ordenamento juriacutedico brasileiro quando do arbitramento para reparaccedilatildeo do dano
moral
Analisando-se o instituto e procedendo-se agraves necessaacuterias adequaccedilotildees resta
reconhecer que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva estaacute em total consonacircncia ao que
dispotildee o Coacutedigo Civil e a nossa Carta Maior devendo portanto ser aplicada pelo
Direito brasileiro tendo-se sempre em mira a ampla proteccedilatildeo agrave viacutetima e a eficiente
puniccedilatildeo ao ofensor desestimulando comportamentos danosos e violadores de direitos
alheios
Por fim natildeo se pode olvidar que o Direito cada vez mais tem evoluiacutedo no
sentido de proteger os direitos da personalidade especialmente a dignidade da pessoa
humana e de atingir ao maacuteximo os paracircmetros de justiccedila social A aceitaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages notadamente quanto ao dano moral mostra-se como uma
importante forma de proteccedilatildeo de tais atributos resguardando-se o ofendido e toda a
sociedade vez que esta em uacuteltima anaacutelise seraacute igualmente beneficiada com a devida
puniccedilatildeo do ofensor
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
106
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Letiacutecia Alves Ferreira Souto
87
Este trabalho abordaraacute sucintamente as bases da responsabilidade civil
adentrando a uma das espeacutecies de dano previsto na Constituiccedilatildeo Federal qual seja o
dano moral A seguir sem qualquer pretensatildeo de esgotar o tema seraacute discutida a
Teoria dos Punitive Damages destacando seu conceito surgimento histoacuterico
desenvolvimento no direito comparado requisitos para sua aplicaccedilatildeo controveacutersia
existente na doutrina e Jurisprudecircncia paacutetrias quanto agrave sua adequaccedilatildeo ao ordenamento
juriacutedico e ao final demonstrando uma tendecircncia doutrinaacuteria moderna no sentido de
autorizar a aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva no direito brasileiro
O objetivo deste trabalho eacute analisar a possibilidade de aplicaccedilatildeo e adequaccedilatildeo da
Teoria dos Punitive Damages no ordenamento juriacutedico brasileiro especificamente no
que diz respeito agrave fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo decorrente de dano moral
Por fim o presente trabalho foi desenvolvido utilizando-se do meacutetodo dedutivo
de pesquisa na modalidade de revisatildeo bibliograacutefica vez que foram utilizados textos
que de forma direita ou indireta abordaram a temaacutetica incluindo artigos perioacutedicos
inclusive aqueles disponiacuteveis na rede mundial de computadores
2 Noccedilotildees essenciais de responsabilidade civil
Pode-se definir responsabilidade civil como sendo o dever de reparar o dano
causado a outrem em virtude de uma conduta violadora de uma norma juriacutedica
preexistente assumindo o agente as consequecircncias de seu ato (GAGLIANO
PAMPLONA FILHO 2013) Em nosso atual Coacutedigo Civil estaacute prevista no artigo 927 o
qual institui ao causador do dano o dever de indenizar pela praacutetica de ato iliacutecito
(artigos 186 e 187 do mesmo diploma) O Codex ainda estabelece que a reparaccedilatildeo
poderaacute se dar em face de dano material ou ainda que exclusivamente de dano moral
A partir de tal conceito conclui-se que a responsabilidade civil encontra seus
fundamentos no princiacutepio do neminem laedere de Ulpiano pelo qual natildeo se deve lesar a
ningueacutem Nos dizeres de Yussef Said Cahali ldquoa regra neminem laedere insere-se no
acircmago da responsabilidade civilrdquo (1998 p 37) Assim uma vez desrespeitada tal
maacutexima surge o dever de indenizar ou seja de reparar o dano causado a outrem
A origem do instituto remonta agraves civilizaccedilotildees preacute-romanas em que a concepccedilatildeo
de responsabilidade estava calcada na noccedilatildeo de vinganccedila privada Jaacute na era do Direito
Romano natildeo se pode olvidar da Lei das XII Taacutebuas a qual ainda previa traccedilos da Pena
de Taliatildeo mas que inovou ao possibilitar a composiccedilatildeo entre a viacutetima e o ofensor
Aleacutem disso marco de grande importacircncia na evoluccedilatildeo histoacuterica da responsabilidade
civil foi a ediccedilatildeo da Lex Aquilia a qual previa a aplicaccedilatildeo de pena proporcional ao dano
causado levando-se em consideraccedilatildeo a culpa do agente Por fim haacute que se ressaltar o
Coacutedigo de Napoleatildeo o qual influenciou sobremaneira o Coacutedigo Civil brasileiro de
1916 em que a culpa foi alccedilada a elemento necessaacuterio ao reconhecimento da
responsabilidade civil
Cumpre nesse ponto elencar quais as funccedilotildees da reparaccedilatildeo civil ou seja quais
os objetivos a serem atingidos pela fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo A doutrina paacutetria estabelece
trecircs funccedilotildees principais compensatoacuteria punitiva e educativa (GAGLIANO
PAMPLONA FILHO 2013) Nessa linha de ideias a funccedilatildeo compensatoacuteria se traduz
no objetivo que a reparaccedilatildeo civil tem de retornar as coisas ao estado anterior voltando-
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
88
se as partes agrave situaccedilatildeo por elas experimentada antes da ocorrecircncia do fato danoso Jaacute a
funccedilatildeo punitiva vista como secundaacuteria gera um efeito dissuasivo ao ofensor
compelindo-o a natildeo mais praticar tal conduta iliacutecita punindo-o pelo ato praticado Por
fim a funccedilatildeo educativa traduz-se na noccedilatildeo de mostrar agrave sociedade que condutas como
a adotada pelo ofensor natildeo satildeo toleradas e por isso natildeo devem ser tomadas pela
comunidade caso contraacuterio seratildeo passiacuteveis de reprovaccedilatildeo
Uma vez definidas as bases da responsabilidade civil passa-se agrave anaacutelise de uma
das possibilidades de incidecircncia do regramento indenizatoacuterio qual seja a reparaccedilatildeo do
dano moral objeto deste estudo
3 Dano moral conceito evoluccedilatildeo e indenizabilidade
Haacute muito no ordenamento juriacutedico brasileiro se discutia a possibilidade ou natildeo
de reparaccedilatildeo civil pelo dano exclusivamente moral Muitos defendiam a
impossibilidade de indenizaccedilatildeo nesses casos sob o argumento de que natildeo se pode
reparar pecuniariamente uma dor um sofrimento uma perda A par de tais
discussotildees a Constituiccedilatildeo Federal de 1988 encerrou a querela uma vez que elevou a
status de direito fundamental a indenizaccedilatildeo pelo dano moral conforme artigo 5ordm
incisos V e X Em consonacircncia agrave Lei Maior o Coacutedigo Civil de 2002 em seu artigo 186
estabeleceu que aquele que por accedilatildeo ou omissatildeo viola direito de outrem e causa dano
ainda que exclusivamente moral comete ato iliacutecito ficando obrigado a reparaacute-lo (artigo
927 CC02)
Apresentadas as previsotildees legais garantidoras da indenizaccedilatildeo agrave viacutetima de dano
moral cumpre conceituaacute-lo Resumidamente o dano moral eacute aquele que viola direitos
da personalidade que natildeo invade o patrimocircnio econocircmico do ofendido mas sua
integridade fiacutesica sua vida seu bem-estar sendo tambeacutem denominado dano
extrapatrimonial Nas liccedilotildees de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona ldquoo dano moral
consiste na lesatildeo de direitos cujo conteuacutedo natildeo eacute pecuniaacuterio nem comercialmente
redutiacutevel a dinheirordquo (GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2013 p 105)
Ainda nos dizeres de Siacutelvio Venosa
seraacute moral o dano que ocasiona um distuacuterbio anormal na vida do indiviacuteduo uma
inconveniecircncia de comportamento ou como definimos um desconforto
comportamental a ser examinado em cada caso Ao se analisar o dano moral o juiz
se volta para a sintomatologia do sofrimento [] (2003 p 34)
A partir da anaacutelise do conceito de dano moral parece claro que ao possibilitar
sua reparaccedilatildeo a intenccedilatildeo do legislador tanto constitucional quanto infraconstitucional
foi a de garantir o respeito ao princiacutepio fundamental da Repuacuteblica Federativa do Brasil
qual seja a dignidade da pessoa humana insculpido no artigo 1ordm III da Constituiccedilatildeo
Federal Por tal princiacutepio o ser humano passa a ser entendido como o centro de todo o
ordenamento devendo ser protegido sob todas as formas pela garantia de seus
direitos e liberdades (FARIAS ROSENVALD 2010) A indenizaccedilatildeo por dano moral se
coaduna com essa ideia de proteccedilatildeo tendo em vista que permite ao ofendido a
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
89
reparaccedilatildeo por violaccedilatildeo de seus direitos personaliacutessimos caracterizadores de sua
essecircncia humana
Nessa ordem de ideias eacute preciso trazer agrave baila um dos pilares estruturadores de
nosso atual Coacutedigo Civil qual seja o princiacutepio da eticidade pelo qual as relaccedilotildees
juriacutedicas civis devem ser calcadas pela eacutetica e moralidade A reparabilidade do dano
moral estaacute em flagrante consonacircncia a tal princiacutepio vez que garante a boa-feacute agraves
interaccedilotildees humanas surgidas a partir de um ato iliacutecito
Cumpre salientar que a noccedilatildeo de dano moral eacute muito mais remota do que se
pode imaginar O Coacutedigo de Hamurabi uma das legislaccedilotildees mais antigas das quais se
tem conhecimento jaacute reconhecia tal instituto e previa a possibilidade de reparaccedilatildeo
pela aplicaccedilatildeo da Pena de Taliatildeo para a compensaccedilatildeo da viacutetima do dano moral A
civilizaccedilatildeo grega tambeacutem se preocupou em proteger o ofendido de dano
extrapatrimonial mas diferentemente do ordenamento anterior concedeu caraacuteter
pecuniaacuterio agrave indenizaccedilatildeo afastando a vinganccedila fiacutesica e pessoal da Pena de Taliatildeo
A ideia de reparabilidade do dano moral ganhou novos contornos no Direito
Romano tendo se consolidado nessa civilizaccedilatildeo a possibilidade de indenizaccedilatildeo
pecuniaacuteria pelo ato lesivo agrave honra e agrave integridade da pessoa humana Ademais natildeo se
pode olvidar do Direito Canocircnico o qual estabeleceu especiacutefica reparaccedilatildeo aos danos
morais causados
Voltando-se para o contexto brasileiro o Coacutedigo Civil de 1916 trouxe as
primeiras teses defensivas da reparabilidade do dano moral especificamente pela
interpretaccedilatildeo de seus artigos 76 79 e 159 cuja redaccedilatildeo deste uacuteltimo dispositivo muito
se assemelha agrave do atual artigo 186 do Coacutedigo Civil Cumpre anotar que em razatildeo do
antigo artigo 159 natildeo tratar expressamente do dano moral doutrina e Jurisprudecircncia
paacutetrias passaram a rejeitar enfaticamente a possibilidade de indenizaccedilatildeo de tais
danos inclusive pelo posicionamento do Supremo Tribunal Federal
A par do entendimento ateacute entatildeo adotado algumas leis especiais sobrevieram
tratando da reparaccedilatildeo do dano extrapatrimonial como eacute o caso do Coacutedigo Eleitoral da
Lei de Direitos Autorais do Coacutedigo de Defesa do Consumidor do Estatuto da Crianccedila
e do Adolescente e a mais importante alteraccedilatildeo da proacutepria Constituiccedilatildeo Federal de
1988 A partir desse momento todas as discussotildees acerca da ressarcibilidade ou natildeo do
dano moral se tornaram inoacutecuas visto que a Lei Maior erigiu a indenizaccedilatildeo pelo dano
moral agrave mateacuteria constitucional especificamente como direito e garantia fundamental
Em consonacircncia agrave previsatildeo do legislador constituinte de 1988 o Coacutedigo Civil de
2002 reconhece expressamente em seu artigo 186 o instituto do dano moral e sua
possibilidade de indenizaccedilatildeo por forccedila do artigo 927 Portanto na atualidade se faz
totalmente possiacutevel a reparaccedilatildeo do dano extrapatrimonial
Tratando-se da natureza juriacutedica da reparaccedilatildeo pelo dano moral vislumbra-se
uma doutrina minoritaacuteria para quem a funccedilatildeo uacutenica da indenizaccedilatildeo nesse caso eacute
sancionadora Para esse entendimento a reparaccedilatildeo pelo dano moral seria entendida
como ldquopena civilrdquo a qual serviria para reprovar e reprimir a conduta levada a cabo
pelo ofensor Tal pensamento natildeo se sustenta justamente por considerar apenas o
causador do iliacutecito deixando de lado a viacutetima da lesatildeo
Noutro extremo encontra-se a doutrina que entende ser a natureza juriacutedica do
dano moral apenas compensatoacuteria Para essa corrente o valor arbitrado agrave indenizaccedilatildeo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
90
pelo dano extrapatrimonial natildeo pode superar apenas o necessaacuterio a compensar o
prejuiacutezo sofrido pela viacutetima Aqui a noccedilatildeo de reparaccedilatildeo pecuniaacuteria natildeo se restringe agrave
funccedilatildeo de equivalecircncia visto ser essa finalidade atinente ao dano material mas agrave
funccedilatildeo compensatoacuteria satisfatoacuteria uma vez que a lesatildeo da viacutetima natildeo se deu pela
perda de parte de seu patrimocircnio mas da ofensa a um direito personaliacutessimo
Por fim encontra-se a teoria mista entre as duas anteriormente apresentadas
Para esses doutrinadores os quais totalizam a maioria a natureza juriacutedica da
reparaccedilatildeo do dano moral eacute duacuteplice primeiramente a indenizaccedilatildeo possui caraacuteter
compensatoacuterio e secundariamente possui caraacuteter sancionador Nesse sentido Carlos
Roberto Gonccedilalves salienta que ldquoao mesmo tempo que serve de lenitivo de consolo
de uma espeacutecie de compensaccedilatildeo para atenuaccedilatildeo do sofrimento havido atua como
sanccedilatildeo ao lesante como fator de desestiacutemulo []rdquo (2008 p 376)
Ainda pondera Maria Helena Diniz que
a reparaccedilatildeo pecuniaacuteria do dano moral eacute um misto de pena e de satisfaccedilatildeo
compensatoacuteria Natildeo se pode negar sua funccedilatildeo a) penal constituindo uma sanccedilatildeo
imposta ao ofensor visando a diminuiccedilatildeo de seu patrimocircnio pela indenizaccedilatildeo
paga ao ofendido visto que o bem juriacutedico da pessoa ndash integridade fiacutesica moral e
intelectual ndash natildeo poderaacute ser violado impunemente subtraindo-se o seu ofensor agraves
consequecircncias de seu ato [] (2010 p 109)
Dessa maneira para tal entendimento a indenizaccedilatildeo deve por um lado levar
em consideraccedilatildeo o prejuiacutezo da viacutetima materializado no aspecto compensatoacuterio e por
outro a conduta iliacutecita do ofensor materializado no aspecto sancionador Atendendo a
essa duplicidade de funccedilotildees da reparaccedilatildeo do dano moral tramita no Congresso
Nacional o Projeto de Lei n 69602002 (atual n 2762007) o qual altera o artigo 944 do
Coacutedigo Civil conferindo-lhe um segundo paraacutegrafo com a seguinte redaccedilatildeo ldquosect2ordm A
reparaccedilatildeo do dano moral deve constituir-se em compensaccedilatildeo ao lesado e adequado
desestiacutemulo ao lesanterdquo
O equiacutevoco existente ainda na doutrina que defende a natureza juriacutedica duacuteplice
da indenizaccedilatildeo em apreccedilo encontra-se na pouca relevacircncia que se daacute ao aspecto
punitivo levando-se em conta que muitas vezes apenas a compensaccedilatildeo ao ofendido eacute
analisada para a reparaccedilatildeo do dano moral esquecendo-se de sua funccedilatildeo sancionadora
Conforme brilhante ensinamento do professor Salomatildeo Resedaacute em dissertaccedilatildeo
sobre o tema
acredita-se que a grande falha desta teoria encontra-se exatamente na limitada
importacircncia que se concede ao aspecto restritivo do comportamento do sujeito
passivo [] A indenizaccedilatildeo deve possuir um respaldo maior no seu aspecto
sancionador ateacute mesmo para servir como desestiacutemulo convergindo a resposta do
ordenamento juriacutedico agrave conduta lesiva e injusta do autor (2008 p198-199)
Como forma de fortalecer o aspecto punitivo dando-lhe mais eficaacutecia surge na
Inglaterra a Teoria dos Punitive Damages objeto central deste estudo
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
91
4 Teoria dos Punitive Damages origem evoluccedilatildeo e principais aspectos
A expressatildeo Punitive Damages surgida em meados do seacuteculo XVIII no direito
inglecircs e posteriormente mais bem desenvolvida no direito norte-americano traduz a
ideia de ldquoindenizaccedilatildeo punitivardquo Tambeacutem chamados de exemplary damages os Punitive
Damages implicam a majoraccedilatildeo da indenizaccedilatildeo conferida ao ofendido para aleacutem de sua
compensaccedilatildeo tendo em vista a funccedilatildeo punitiva da reparaccedilatildeo especificamente quanto
ao dano moral causado
Nas palavras de Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
conhecidos tambeacutem por exemplary damages vindictive damages added damages ou
presumptive damages os Punitive Damages consistem no montante a ser conferido ao
autor de uma accedilatildeo indenizatoacuteria valor esse distinto ao da compensaccedilatildeo do dano
gerado ou seja distinguindo-se dos compensatory damages especialmente quando o
dano eacute decorrente de um comportamento lesivo marcado por grave negligecircncia
maliacutecia ou opressatildeo (2012 p 31)
Imperioso destacar que os Punitive Damages consubstanciam-se em duas
funccedilotildees a punitiva jaacute citada neste trabalho vez que ao acrescentar agrave indenizaccedilatildeo valor
superior agrave compensaccedilatildeo da viacutetima pretende-se punir sancionar o ofensor pela praacutetica
do ato iliacutecito inibindo-o a cometer novamente tal conduta danosa A segunda funccedilatildeo eacute
a desestimuladora razatildeo pela qual muitos doutrinadores denominam a Teoria ora em
apreccedilo de ldquoTeoria do Desestiacutemulordquo Dessa maneira ao arbitrar alto valor de
indenizaccedilatildeo pela conduta ofensiva pretende-se desestimular a praacutetica de novos
comportamentos similares mostrando agrave sociedade que atos como aquele natildeo satildeo
tolerados e por sua vez satildeo severamente punidos
Nessa ordem de ideias Salomatildeo Resedaacute ressalta que
sendo assim diante dessa estruturaccedilatildeo conceitua-se o punitive damage como sendo
um acreacutescimo econocircmico na condenaccedilatildeo imposta ao sujeito ativo do ato iliacutecito em
razatildeo da sua gravidade ou reiteraccedilatildeo que vai aleacutem do que se estipula como
necessaacuterio para compensar o ofendido no intuito de desestimulaacute-lo aleacutem de
mitigar a praacutetica de comportamentos semelhantes por parte de potenciais
ofensores no intuito de assegurar a paz social e consequente funccedilatildeo social da
responsabilidade civil (2008 p 230-231)
Uma vez delimitados os contornos da Teoria dos Punitive Damages e de sua
consequecircncia passa-se agrave apreciaccedilatildeo do surgimento e da evoluccedilatildeo histoacuterica do instituto
no direito comparado especialmente nos paiacuteses da common law
A expressatildeo Punitive Damages foi utilizada pela primeira vez em 1763 na
Inglaterra nos casos Huckle v Money e Wilkes v Wood Em ambos os casos o que se
vislumbrou foi a praacutetica de um ato iliacutecito violador do direito de ir e vir de forma
ultrajante maliciosa opressora e fraudulenta Dessa maneira percebe-se que a ideia de
indenizaccedilatildeo punitiva capaz de elevar o quantum indenizatoacuterio visando o desestiacutemulo
da conduta perpetrada surgiu no seacuteculo XVIII no continente europeu sendo aplicada
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
92
pelo Tribunal do Juacuteri naqueles casos de grave violaccedilatildeo a um direito fundamental do
ofendido (RESEDAacute 2008)
Atualmente ainda existe no direito inglecircs grande deferecircncia agrave aplicaccedilatildeo da
Teoria dos Punitive Damages pelo Juacuteri Poreacutem como nos esclarece Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira o paiacutes passou a assegurar ldquoum maior poder agrave Corte de Apelaccedilatildeo
para revisar e alterar os montantes concedidos pelo juacuteri em resposta ao crescente
nuacutemero de casos envolvendo Punitive Damages de valores excessivamente
desproporcionaisrdquo (2012 p 37)
Apesar de surgida na Inglaterra a Teoria dos Punitive Damages foi consolidada
e amplamente aplicada no direito norte-americano O primeiro caso que se tem
conhecimento de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva nos Estados Unidos data do ano de
1791 no leading case Coryell v Colbough o qual discutia o natildeo cumprimento de
promessa de casamento (RESEDAacute 2008) Natildeo obstante foi na deacutecada de 60 que a
aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages pelos Tribunais sofreu enorme crescimento As trecircs
deacutecadas que se seguiram foram marcadas por inuacutemeras demandas coletivas as quais
visavam agrave reparaccedilatildeo dos denominados torts (danos) causados em detrimento da
sociedade e as quais pugnavam pela aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva de alto valor
Inspirados no direito inglecircs os norte-americanos tambeacutem mantiveram a
competecircncia do Tribunal do Juacuteri formado por cidadatildeos leigos para anaacutelise do
cabimento e quantificaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo nos ditames dos Punitive Damages Poreacutem
diferentemente do ocorrido na Inglaterra os estadunidenses ampliaram a aplicaccedilatildeo
dos Punitive Damages para abranger natildeo apenas as relaccedilotildees em que envolviam maliacutecia
ou negligecircncia grosseira mas tambeacutem nos casos de responsabilidade objetiva
atingindo sobremaneira as relaccedilotildees das grandes empresas fornecedoras com seus
consumidores aleacutem da incidecircncia sobre algumas relaccedilotildees contratuais (RESEDAacute 2008)
Atualmente a maioria dos estados norte-americanos admite a aplicaccedilatildeo da
indenizaccedilatildeo punitiva alguns inclusive por expressa previsatildeo legal como eacute o caso da
Califoacuternia Apesar disso como bem nos mostra Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
ldquocinco natildeo admitem tal sistema quais sejam Louisiana Nebraska New Hampshire
Massachusetts e Washingtonrdquo (2012 p 34) Por tal nuacutemero percebe-se que a aplicaccedilatildeo
da Teoria dos Punitive Damages nos Estados Unidos eacute indiscutiacutevel
Nessa ordem de ideias curioso citar os casos de indenizaccedilotildees milionaacuterias
decorrentes da aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages Ao longo da histoacuteria do
direito privado norte-americano eacute possiacutevel vislumbrar inuacutemeros casos em que pela
aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages as indenizaccedilotildees chegaram a patamares de milhotildees de
doacutelares Dentre eles destaca-se o conhecido caso Mc Donaldrsquos Coffee Case datado de
1992 no qual foi arbitrado a tiacutetulo de punitive damages indenizaccedilatildeo na ordem de
US$54000000 (RESEDAacute 2008 p 248 e 249) em decorrecircncia de grave queimadura de
cafeacute sofrida por cliente da rede de fast food
Assim pela aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages o que se vislumbrou nos
Estados Unidos foi a fixaccedilatildeo de enormes valores indenizatoacuterios tendo por
consequecircncia o surgimento de inuacutemeras demandas pautadas na referida Teoria sendo
que em muitas delas o que se percebia era o abuso dos demandantes uma vez que
inventavam situaccedilotildees ensejadoras de indenizaccedilatildeo milionaacuteria transformando as Cortes
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
93
Judiciais em verdadeiras loterias Tal comportamento vem sendo alterado pelos
Tribunais norte-americanos ante aos absurdos indenizatoacuterios ocorridos
Analisando-se a literatura civilista norte-americana datada da deacutecada de 90
encontram-se inuacutemeros casos de indenizaccedilotildees extremamente volumosas justificadas
pelos Punitive Damages o que provocou em alguns juristas americanos seacuterias
preocupaccedilotildees quanto agraves estrondosas indenizaccedilotildees fazendo com que muito se
repensasse sobre os paracircmetros adotados para tal puniccedilatildeo Decorrecircncia dessa nova
postura eacute o fato que se passa a relatar conhecido mundialmente como caso Gore v
BMW (OLIVEIRA 2012)
Em 1992 no estado do Alabama o Sr Ira Gore comprou um automoacutevel BMW
sports sedan pagando o valor de US$4000000 Cerca de nove meses apoacutes a realizaccedilatildeo
da compra levou seu carro a uma oficina especializada para que fosse feito o
polimento de seu veiacuteculo e obteve a informaccedilatildeo de que seu carro havido sido repintado
antes mesmo de sair da faacutebrica Inconformado com o fato e convencido de que havia
sido enganado Gore ajuizou accedilatildeo contra a empresa BMW of North America alegando
fraude por parte da distribuidora de automoacuteveis
No transcorrer do processo a empresa reacute confirmou que desde 1983 adotava a
seguinte poliacutetica em relaccedilatildeo aos danos causados nos veiacuteculos novos durante a
montagem ou transporte se o dano causado representasse valor superior a 3 do
preccedilo sugerido para a venda o carro era vendido como usado por outro lado se os
danos ocorridos fossem inferiores a 3 o carro era repintado e vendido como novo
sem advertir que qualquer reparo fora realizado No caso especiacutefico do autor
comprovou-se que o dano que seu carro sofreu no processo de montagem e transporte
foi de 15 alegando a empresa que natildeo estaria entatildeo obrigada a revelar a repintura
realizada
Aleacutem disso tambeacutem restou provado nos autos que o valor de um BMW usado eacute
10 menor que o valor de um novo o qual foi pago pelo demandante observando
claro prejuiacutezo Ademais o autor conseguiu provar que desde 1983 a empresa reacute
vendeu 983 veiacuteculos repintados como se novos fossem sem revelar tal situaccedilatildeo aos
revendedores
Considerando todo o exposto no processo o Juacuteri condenou a empresa reacute ao
pagamento de US$400000 a tiacutetulo de compensatory damages valor correspondente agrave
depreciaccedilatildeo de 10 do valor do veiacuteculo em razatildeo do reparo realizado e
US$400000000 em punitive damages por entenderem os jurados que a postura da
empresa de natildeo revelar os reparos realizados configurou conduta maliciosa e
fraudulenta Apesar do altiacutessimo valor de Punitive Damages arbitrado pelos jurados a
Suprema Corte americana reduziu tal valor a US$200000000 por entender ter sido o
primeiro valor extremamente abusivo e desproporcional Ao final a Suprema Corte do
Alabama reduziu ainda mais o quantum indenizatoacuterio ao patamar de US$5000000 a
tiacutetulo de Punitive Damages seguindo o novo entendimento dos Tribunais jaacute aventado
anteriormente neste trabalho de aplicaccedilatildeo da proporcionalidade aos valores de
reparaccedilatildeo por aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva
Atualmente mesmo sendo amplamente aplicada e consolidada nos Estados
Unidos muitos juristas norte-americanos tecircm questionado a validade da Teoria dos
Punitive Damages em seu ordenamento juriacutedico principalmente sob o argumento de
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
94
que a falta de padrotildees ao estabelecimento das indenizaccedilotildees e do que efetivamente se
considera punitivo gera inseguranccedila juriacutedica ocasionada pelo subjetivismo
caracteriacutestico das decisotildees do Tribunal do Juacuteri Ademais questionam a validade de tal
instituto ante as Emendas Oitava e Deacutecima da Constituiccedilatildeo que tratam
respectivamente da proibiccedilatildeo de sanccedilotildees excessivas aos condenados e do princiacutepio do
in dubio pro reo
Natildeo se pode olvidar do argumento do enriquecimento sem causa da viacutetima
ante as inuacutemeras indenizaccedilotildees absurdamente altas como vislumbrado no caso Gore
Apesar de tais vozes dissonantes ainda nos Estados Unidos se mostra totalmente
possiacutevel a aplicaccedilatildeo da referida Teoria vez que o que tem sido buscado pelos juristas
mesmo pelos que levantam tais argumentos eacute a pacificaccedilatildeo e uniformizaccedilatildeo dos
paracircmetros utilizados para a fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva mas natildeo sua extinccedilatildeo Eacute
nesse contexto que surgem os requisitos para a aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva a
serem analisados em momento oportuno Dessa forma a Teoria dos Punitive Damages
ainda tem forccedila no direito norte-americano sob o argumento de maior proteccedilatildeo agrave
viacutetima puniccedilatildeo exemplar ao ofensor e desestiacutemulo agrave sociedade
Por fim cabe acrescentar que paiacuteses da civil law como Itaacutelia Alemanha Franccedila
e Portugal tambeacutem aceitam a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages em seu
ordenamento juriacutedico ressaltando que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se
restringe aos paiacuteses do sistema da common law como no caso da Inglaterra e dos
Estados Unidos
5 Aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages agrave realidade brasileira
51 As divergecircncias doutrinaacuterias e jurisprudenciais sobre o tema
A partir da anaacutelise dos posicionamentos doutrinaacuterios e jurisprudenciais paacutetrios
constata-se que a maioria dos juristas brasileiros entende pela dupla natureza da
reparaccedilatildeo advinda do dano moral ou seja a indenizaccedilatildeo presta-se agrave compensaccedilatildeo da
viacutetima e agrave puniccedilatildeo do ofensor Poreacutem em que pese tal aceitaccedilatildeo os Tribunais
brasileiros ainda continuam resistentes agrave fixaccedilatildeo de alto valor indenizatoacuterio
especificamente em relaccedilatildeo ao caraacuteter sancionador principalmente sob o argumento do
enriquecimento sem causa da viacutetima e do estiacutemulo agrave conhecida ldquoinduacutestria do dano
moralrdquo
Nesse ponto cumpre destacar a doutrina contraacuteria agrave aplicaccedilatildeo da Teoria dos
Punitive Damages no direito brasileiro Como teses principais essa corrente traz agrave baila
as seguintes questotildees o primeiro argumento restringe-se agrave ideia de que a indenizaccedilatildeo
pela aplicaccedilatildeo da referida Teoria revestir-se-ia de um caraacuteter penal posto que
funcionaria como uma hipoacutetese de ldquopena civilrdquo Nesse contexto haveria a quebra da
dicotomia direito puacuteblico e direito privado jaacute que o Direito Civil eacute eminentemente
ramo do direito privado e o Direito Penal parte do direito puacuteblico Aleacutem disso para
tais doutrinadores a funccedilatildeo de aplicaccedilatildeo de pena eacute destinada ao Direito Penal e natildeo agrave
seara Civil que deveraacute se preocupar apenas com a compensaccedilatildeo dos danos morais
causados natildeo se adentrando ao fato de que a funccedilatildeo de puniccedilatildeo afeta a legislaccedilatildeo
criminal
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
95
Como segundo argumento contraacuterio agrave Teoria dos Punitive Damages posiciona-
se parte da doutrina no sentido de que a indenizaccedilatildeo punitiva por assemelhar-se agrave
penalidade do Direito Penal violaria o Princiacutepio da Legalidade conhecido como nulla
poena sine lege inserto no artigo 5ordm XXXIX da Constituiccedilatildeo Federal Nesse sentido natildeo
poderia o julgador arbitrar alto valor indenizatoacuterio com fins agrave puniccedilatildeo do ofensor
uma vez que tal penalidade natildeo estaacute previamente prevista em lei Posiciona-se dessa
maneira Humberto Theodoro Juacutenior
se natildeo existe lei alguma que tenha previsto pena civil ou criminal para o dano
moral em si mesmo ofende a Constituiccedilatildeo a sentenccedila que exacerbar a indenizaccedilatildeo
aleacutem dos limites usuais sob o falso e injuriacutedico argumento de que eacute preciso punir o
agente exemplarmente para desestimulaacute-lo de reiterar em semelhante praacutetica
(apud OLIVEIRA 2012 p 60)
No mesmo sentido entendendo serem os Punitive Damages afronta ao Princiacutepio
da Reserva Legal garantido pela Constituiccedilatildeo Federal Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo
Oliveira Milagres
a admissatildeo da pena civil nesse cenaacuterio sem qualquer paracircmetro para sua
incidecircncia e estipulaccedilatildeo pela atual redaccedilatildeo do Coacutedigo Civil ensejaria violaccedilatildeo ao
princiacutepio da reserva legal consagrado no art 5ordm XXXIX da CF1988 Para que fosse
possiacutevel a indenizaccedilatildeo punitiva seria necessaacuterio respaldo legal (MILAGRES
VIDAL 2014 [sp])
Seguindo o mesmo entendimento posicionando-se pela impossibilidade de
aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva no Direito brasileiro Pedro Henrique C Fonseca
no Brasil a jurisprudecircncia em massa tem justificado e fundamentado
condenaccedilotildees em responsabilidade civil levando em consideraccedilatildeo a funccedilatildeo
punitiva e preventiva Trata-se de uma anaacutelise sem observaccedilatildeo teacutecnica do instituto
da responsabilidade civil em vista da impossibilidade de adequaccedilatildeo do sistema de
aplicaccedilatildeo da teoria dos punitive damages agrave ausecircncia de permissatildeo legal para
aplicaccedilatildeo da funccedilatildeo punitiva A civil law natildeo absorveu de forma teacutecnica os danos
punitivos no Brasil Mesmo levando em consideraccedilatildeo a conduta do ofensor como
fator de identificaccedilatildeo de danos principalmente o dano moral haacute impossibilidade
teacutecnica para aplicar a teoria (FONSECA 2014 p 129 - 130)
Ademais argumenta a referida doutrina contraacuteria que a aceitaccedilatildeo dos Punitive
Damages no ordenamento juriacutedico brasileiro natildeo seria afronta apenas ao estabelecido
constitucionalmente mas tambeacutem ofensa agrave legislaccedilatildeo infraconstitucional
especificamente o artigo 944 do Coacutedigo Civil o qual estabelece as bases para fixaccedilatildeo do
quantum indenizatoacuterio sem mencionar a funccedilatildeo punitiva como forma de mensurar a
reparaccedilatildeo do dano Assim se posiciona Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa
a soluccedilatildeo portanto natildeo eacute prefixar o valor do dano moral (ou tarifaacute-lo) mas
simplesmente afastar o seu caraacuteter supostamente punitivo com o que jaacute se estaraacute
cumprindo o disposto no art 5ordm XXXIX da CF1988 Poucos parecem ter se dado
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
96
conta no entanto de que o caraacuteter punitivo da indenizaccedilatildeo do dano moral (ou
melhor de qualquer indenizaccedilatildeo) tambeacutem se revela incompatiacutevel com o direito
infraconstitucional brasileiro uma vez que foi expressamente proscrito pelo art
944 caput do CC2002 A indenizaccedilatildeo mede-se pela extensatildeo do dano
(YOSHIKAWA 2008)
Trazendo tambeacutem o argumento ora em comento para negar aplicaccedilatildeo da
Teoria no ordenamento juriacutedico brasileiro Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo Oliveira
Milagres
[] entendemos que o art 944 do CC2002 natildeo permite que o valor das
indenizaccedilotildees supere a extensatildeo do dano sofrido Assim por maior que seja o
montante da indenizaccedilatildeo variaacutevel conforme a amplitude do dano ela deve
guardar funccedilatildeo apenas reparatoacuteriacompensatoacuteria como resposta agrave coletividade
viacutetima do iliacutecito A cobranccedila de parcela punitiva do ofensor aleacutem da compensaccedilatildeo
do dano configuraria grave afronta ao art 944 esse sim indiscutivelmente
taxativo quanto agrave mensuraccedilatildeo das indenizaccedilotildees no acircmbito da responsabilidade
civil (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Nessa ordem de ideias Wesley de Oliveira Louzada Bernardo se posiciona
contra a aplicaccedilatildeo da Teoria argumentando que a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se
coaduna com a noccedilatildeo de responsabilidade civil por ato de terceiro jaacute que a ldquopenardquo natildeo
pode passar da pessoa do condenado (apud RESEDAacute 2008 p 281) Aleacutem disso alguns
doutrinadores destacam a possibilidade de em certos casos haver puniccedilatildeo civil e
criminal como na hipoacutetese da praacutetica de iliacutecitos penais sendo que a indenizaccedilatildeo
punitiva provocaria bis in idem vedado pelo ordenamento juriacutedico brasileiro
Ainda existem os que se posicionam contrariamente agrave aplicaccedilatildeo dos Punitive
Damages por entender que a fixaccedilatildeo de altos valores indenizatoacuterios provocaria o
fomento agrave ldquoinduacutestria do dano moralrdquo e consequente enriquecimento sem causa do
ofendido transformando o Poder Judiciaacuterio em verdadeira loteria e confrontando
claramente o que dispotildee o Coacutedigo Civil acerca da boa-feacute Assim entende Maria Celina
Bodin de Moraes
o nosso sistema natildeo deve adotaacute-lo [funccedilatildeo punitiva] entre outras razotildees para
evitar a chamada loteria forense impedir ou diminuir a inseguranccedila e
imprevisibilidade das decisotildees judiciais inibir a tendecircncia hoje alastrada da
mercantilizaccedilatildeo das relaccedilotildees existenciais (apud OLIVEIRA 2012 p 61)
Seguindo o entendimento esposado pela Ilustre doutrinadora o Egreacutegio
Superior Tribunal de Justiccedila jaacute decidiu pela impossibilidade de aplicaccedilatildeo dos Punitive
Damages no Brasil tendo em vista o que dispotildee o artigo 884 do Coacutedigo Civil o qual
veda expressamente o enriquecimento sem causa Dessa maneira para o Superior
Tribunal
[] a aplicaccedilatildeo irrestrita das punitive damages encontra oacutebice regulador no
ordenamento juriacutedico paacutetrio que anteriormente agrave entrada do Coacutedigo Civil de 2002
vedava o enriquecimento sem causa como princiacutepio informador do direito e apoacutes a
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
97
novel codificaccedilatildeo civilista passou a prescrevecirc-la expressamente mais
especificamente no art 884 do Coacutedigo Civil de 2002 (AgRg no Ag 850273BA Rel
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJAP) QUARTA TURMA julgado em 03082010 DJe
24082010)
No mesmo sentido jaacute decidiu o Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais em
Apelaccedilatildeo Ciacutevel de relatoria do Exmo Des Barros Levenhagen o qual em seu voto
deixou claro o entendimento de que o Direito brasileiro natildeo adotou a teacutecnica dos
Punitive Damages considerando-a proacutepria do sistema anglo-saxatildeo da common law Ao
final restou adotada a corrente que entende ser o caraacuteter da indenizaccedilatildeo apenas
pedagoacutegica e compensatoacuteria (TJMG ndash Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1059610006346-7001 Rel Des
Barros Levenhagen 5ordm Turma Ciacutevel)
Por outro lado destaca-se a maioria da doutrina que entende ser possiacutevel a
aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages quando se trata da indenizaccedilatildeo decorrente de
dano moral Para tais doutrinadores a funccedilatildeo punitiva eacute de extrema importacircncia no
momento da fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo tendo-se em vista a necessidade de sancionar o
autor do dano por seu ato iliacutecito para que natildeo volte a praticaacute-lo e o desestiacutemulo
provocado na sociedade para que entenda que atos como o praticado natildeo satildeo tolerados
pelo ordenamento Na liccedilatildeo do ilustre Salomatildeo Resedaacute ldquoao imputar um valor aleacutem
daquele voltado a compensar a viacutetima natildeo significa simplesmente punir o ofensor
Muito mais do que isso ele eacute o caminho adotado pelo ordenamento para desestimular
novas praacuteticas desta condutardquo (2008 p 283 - 284)
Rebatendo as teses apresentadas pela corrente que rejeita os Punitive Damages a
doutrina que a aceita entende que natildeo haacute que se falar em ldquopena civilrdquo e muito menos
em quebra da dicotomia puacuteblico e privado Mais uma vez o posicionamento do jurista
baiano mostra que
assim por afastar-se do acircmbito penal ainda que num grau menor do que em
outras aacutereas do direito civil o punitive damages natildeo pode ser considerado como
uma pena Ela natildeo eacute uma pena civil mas sim um acreacutescimo concedido agrave
indenizaccedilatildeo em razatildeo dos danos morais para apresentar ao ofensor a
reprovabilidade social (RESEDAacute 2008 p 284)
Uma vez defendida a ideia de que a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se reveste do
caraacuteter de pena mas de acreacutescimo concedido em razatildeo da reprovabilidade da conduta
para os que entendem pela possibilidade dos Punitive Damages no direito brasileiro os
argumentos de que tal Teoria fere a legalidade exigida pelo Direito Penal prevista na
Constituiccedilatildeo e de que se trata de bis in idem natildeo se sustentam tendo em vista se tratar
de instituto civil natildeo se aplicando as regras quanto agrave sanccedilatildeo penal
A doutrina defensora dos Punitive Damages ainda elenca inuacutemeras hipoacuteteses
previstas pelo legislador de 2002 que possuem niacutetido caraacuteter sancionador dentre elas a
claacuteusula penal os juros de mora o pagamento em dobro a restituiccedilatildeo em dobro e as
astreintes (OLIVEIRA 2008) natildeo havendo razatildeo portanto agravequeles que rechaccedilam a
ideia de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva por argumentarem ser esta de natureza
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
98
penal A proacutepria Lei Civil prevecirc casos em que semelhante puniccedilatildeo ocorreraacute natildeo
havendo justificativa para a natildeo aplicaccedilatildeo da referida Teoria
Especificamente em relaccedilatildeo agrave ideia de bis in idem nas hipoacuteteses em que houver
sanccedilatildeo penal e civil Nelson Rosenvald obtempera que
este dado [funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo] natildeo suprime a sua
constitucionalidade pois as instacircncias ciacutevel e penal natildeo satildeo
excludentes mas acarreta ao magistrado o dever de reduzir o seu
quantum ou do juiz criminal reduzir a pena (2013 p 217)
Ademais a doutrina que sustenta a aplicaccedilatildeo da referida Teoria rebate o
argumento do enriquecimento sem causa propondo a possibilidade de destinar a
indenizaccedilatildeo a tiacutetulo punitivo a fundos criados especificamente para tanto ou mesmo
destinar-se a instituiccedilotildees beneficentes Dessa maneira o dinheiro natildeo iria para as matildeos
do ofendido natildeo se falando em enriquecimento sem causa e o ofensor seria
devidamente punido Sobre o enriquecimento sem causa frisa Salomatildeo Resedaacute que ldquoo
seu objetivo [do punitive damages] natildeo eacute enriquecer a viacutetima mas sim desestimular o
agressor a reiterar em condutas semelhantes e tambeacutem apresentar aos demais
(potenciais ofensores) a rejeiccedilatildeo social agravequele comportamentordquo (2008 p 283)
Da mesma maneira Nelson Rosenvald posiciona-se contraacuterio agrave tese de que os
Punitive Damages provocariam enriquecimento sem causa do ofendido vez que para
ele ldquonatildeo se pode cogitar de locupletamento iliacutecito quando o montante destinado agrave
viacutetima eacute proveniente de uma decisatildeo judicial Esta eacute a justa causa de atribuiccedilatildeo
patrimonialrdquo (2013 p 196)
Aleacutem disso o Ilustre doutrinador apresenta soluccedilatildeo equacircnime a fim de elidir
questionamentos quanto ao que a viacutetima deve ou natildeo receber a tiacutetulo de Punitive
Damages Nesse sentido entende que ldquoquando constatada a natureza imediatamente
difusa de danos em accedilotildees individuais 75 do valor deva ser destinado a Fundos
especificamente destinados agrave proteccedilatildeo de interesses difusos e 25 ao particularrdquo
(ROSENVALD 2013 p 199) Assim natildeo haveria que se falar em enriquecimento sem
causa da viacutetima
Por conseguinte pugna referida doutrina pela liberdade do julgador em
analisar no caso concreto os elementos necessaacuterios agrave caracterizaccedilatildeo de situaccedilatildeo
justificadora dos Punitive Damages agindo de maneira justa e imparcial a partir de
criteacuterios de razoabilidade e proporcionalidade aleacutem da fundamentaccedilatildeo da decisatildeo
conforme determina o artigo 93 IX da Magna Carta Dessa maneira tentar-se-ia evitar
a maacute-feacute de determinadas pessoas que se valem do Poder Judiciaacuterio para se enriquecer agrave
custa dos outros
Rebatendo os argumentos colecionados pela doutrina contraacuteria aos Punitive
Damages no Direito brasileiro a corrente favoraacutevel entende que a sua aplicaccedilatildeo natildeo
ofende os dispositivos previstos nem na Constituiccedilatildeo Federal nem no Coacutedigo Civil Por
outro lado defende a referida teoria que o proacuteprio artigo 944 da Lei Civil em seu
paraacutegrafo uacutenico justifica o emprego da indenizaccedilatildeo punitiva no ordenamento juriacutedico
brasileiro Para tanto se eacute possiacutevel analisar o comportamento do ofensor a fim de
reduzir a indenizaccedilatildeo arbitrada natildeo haveria oacutebice para tal anaacutelise com o fito de
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
99
aumentar o valor da reparaccedilatildeo ante a alta reprovabilidade de sua conduta Na liccedilatildeo de
Nelson Rosenvald
em simetria este mesmo cuidado com a avaliaccedilatildeo do comportamento do ofensor
no cotejo com modelos de comportamento ideais esperados pelo ordenamento
poderaacute resultar em uma afericcedilatildeo concreta quanto ao intencional proceder do
agente ndash ou o seu absoluto desprezo pelas regras de cautela - no exerciacutecio da
atividade que desencadeou danos Eacute legiacutetimo do ponto de vista constitucional que
a medida da condenaccedilatildeo supere o dano concretamente sofrido pela viacutetima (2013 p
170)
Na mesma linha de ideias Tauanna Gonccedilalves Vianna diz que
[] a indenizaccedilatildeo punitiva encontra suporte no proacuteprio art 944 do Coacutedigo Civil
uma vez que este ao tratar da extensatildeo do dano tambeacutem abrange o chamado dano
social que eacute aquele que extrapola a esfera individual da viacutetima e repercute
negativamente sobre toda a sociedade posiccedilatildeo com a qual concordamos [] Ante
o exposto constata-se que a indenizaccedilatildeo punitiva se adequadamente utilizada
consiste num importante instrumento social (2014 [sp])
Adotando o mesmo posicionamento o Enunciado 379 do Conselho de Justiccedila
Federal aprovado na IV Jornada de Direito Civil preleciona que o art 944 caput do
Coacutedigo Civil natildeo afasta a possibilidade de se reconhecer a funccedilatildeo punitiva ou
pedagoacutegica da responsabilidade civil (AGUIAR JUacuteNIOR 2006)
Eacute por essa razatildeo que para a corrente favoraacutevel agrave Teoria natildeo se sustenta a tese
que justifica a natildeo aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages no Direito brasileiro por seu modelo
adotado qual seja o da civil law Entende a referida doutrina que na atual dinacircmica
por que passa o Direito ou seja o do neoconstitucionalismo e o da aplicaccedilatildeo imediata
dos princiacutepios constitucionais natildeo eacute razoaacutevel que se negue aplicaccedilatildeo agrave Teoria em
estudo sob o argumento de que a majoraccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com base na puniccedilatildeo natildeo
estaacute prevista em lei
Nesses termos a indenizaccedilatildeo punitiva eacute instituto da seara civil a qual natildeo se
submete agraves regras de estrita legalidade pertinentes ao Direito Penal Dessa maneira
por tal posicionamento natildeo se pode argumentar que o que natildeo estaacute previsto em lei natildeo
merece aplicaccedilatildeo jaacute que os princiacutepios constitucionais e infraconstitucionais justificam
seu acolhimento Natildeo se pode olvidar que no proacuteprio Direito brasileiro tem-se
adotado teorias natildeo previstas pelo legislador como eacute o caso da Teoria da Perda de uma
Chance (FARIAS ROSENVALD 2012) que foi construiacuteda pela doutrina e que tem
ganhado forccedila nos Tribunais Superiores
Aleacutem disso como mencionado alhures alguns paiacuteses da civil law tecircm adotado o
instituto dos Punitive Damages o que mais uma vez natildeo sustenta o argumento de que
a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se coaduna agrave noccedilatildeo do direito romaniacutestico vez que cada
vez mais o que se busca eacute a proteccedilatildeo da dignidade da pessoa humana e o alcance agrave
ideia de justiccedila social Ensina-nos Nelson Rosenvald que
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
100
as naccedilotildees da common law recorrem agrave legislaccedilatildeo assim como os Estados filiados ao
civil law concedem paulatina importacircncia agrave construccedilatildeo do direito pelos tribunais e
pelos costumes Instrumentos e modelos juriacutedicos podem ser cambiados ndash
obviamente com as devidas cautelas de adequaccedilatildeo aos ordenamentos ndash como
forma de contribuiccedilatildeo para a edificaccedilatildeo de um direito privado capaz de aliar a
justiccedila e a eficiecircncia (2013 p 139 - 140)
Defendendo a funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo por dano moral Caio Maacuterio da
Silva Pereira afirma que
o fulcro do conceito ressarcitoacuterio acha-se deslocado para a convergecircncia de duas
forccedilas lsquocaraacuteter punitivorsquo para que o causador do dano pelo fato da condenaccedilatildeo se
veja castigado pela ofensa que praticou e o lsquocaraacuteter ressarcitoacuteriorsquo para a viacutetima
que receberaacute uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal
sofrido (apud OLIVEIRA 2012 p 56 - 57)
O Ilustre doutrinador Orlando Gomes tambeacutem se posiciona pela dupla funccedilatildeo
do ressarcimento pelo dano moral a de puniccedilatildeoexpiaccedilatildeo do culpado e de satisfaccedilatildeo
da viacutetima (2002)
Nesse sentido Carlos Alberto Bittar acrescenta que
[] a indenizaccedilatildeo por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertecircncia ao lesante e agrave sociedade de que natildeo se aceita o comportamento
assumido ou o evento lesivo advindo Consubstancia-se portanto em importacircncia
compatiacutevel com o vulto dos interesses em conflito refletindo-se de modo
expressivo no patrimocircnio do lesante a fim de que sinta efetivamente a resposta
da ordem juriacutedica aos efeitos do resultado lesivo produzido (1994 p 220)
Ainda Yussef Said Cahali salienta que ldquoa indenizabilidade do dano moral
desempenha uma funccedilatildeo triacuteplice reparar punir admoestar ou prevenirrdquo (1998 p 175)
Para Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira ldquoa adoccedilatildeo do valor do desestiacutemulo
sobre a indenizaccedilatildeo imposta possibilita a conscientizaccedilatildeo do ofensor de que aquela
conduta perpetrada eacute reprovada pelo ordenamento juriacutedico de tal sorte que natildeo volte
a reincidir no iliacutecitordquo (2012 p 91)
No mesmo sentido Salomatildeo Resedaacute entende que
diante destas prerrogativas indiscutivelmente chancela-se o posicionamento
segundo o qual o punitive damage deve ser impresso com incontestaacutevel destaque no
universo juriacutedico brasileiro A realidade cotidiana natildeo pode ser ignorada inuacutemeros
satildeo os pleitos que versam sobre comportamentos ofensivos a direitos da
personalidade Ao Poder Judiciaacuterio por sua vez cumpre o dever de conferir uma
resposta plausiacutevel a estes anseios efetivando-se com isso a determinaccedilatildeo
Constitucional constante em seu art 1ordm o que somente poderia ser concretizado a
partir da inserccedilatildeo da prevenccedilatildeo e do caraacuteter exemplificativo decorrente do
exemplary damage (2008 p 304)
Por fim Nelson Rosenvald conclui que
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
101
o tecido social brasileiro se esgarccedila As relaccedilotildees interprivadas se amesquinham
com a proliferaccedilatildeo de condutas maliciosas Por qual motivo devemos negar a
adequaccedilatildeo da responsabilidade civil agrave sociedade em que estamos inseridos A
diretriz da eticidade que norteia o Coacutedigo Civil natildeo pode se transformar em letra
morta no universo dos atos iliacutecitos (2013 p 224)
Seguindo a doutrina favoraacutevel aos Punitive Damages o Excelso Supremo
Tribunal Federal jaacute reconheceu o caraacuteter punitivo do dano moral elevando o quantum
indenizatoacuterio arbitrado pelo dano moral sofrido para que se atendesse agraves finalidades
punitiva pedagoacutegica e compensatoacuteria (ARE 641487 ED Relator(a) Min Luiz Fux
Primeira Turma julgado em 26022013 DJe divulgado em 20-03-2013 publicado em
21-03-2013)
No mesmo sentido o Egreacutegio Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais decidiu em
sede de Apelaccedilatildeo Ciacutevel em Accedilatildeo de Indenizaccedilatildeo por Danos Morais que no momento
de quantificaccedilatildeo do dano moral deve-se levar em consideraccedilatildeo a noccedilatildeo de sanccedilatildeo ao
lesado nos seguintes termos
para a fixaccedilatildeo dos danos morais levam-se em conta basicamente as circunstacircncias
do caso a gravidade do dano a situaccedilatildeo do lesante a condiccedilatildeo do lesado
preponderando a niacutevel de orientaccedilatildeo central a ideia de sancionamento ao lesado
(ou punitive damages como no direito norte-americano) Recurso natildeo provido
(TJMG - Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1053409014071-4001 Relator (a) Des(a) Domingos
Coelho 12ordf CAcircMARA CIacuteVEL julgamento em 06072011 publicaccedilatildeo da suacutemula
em 12072011)
Por todo o exposto forccediloso reconhecer que a maioria da doutrina e
Jurisprudecircncia posiciona-se favoraacutevel agrave aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages
bastando que se ajustem as previsotildees do direito alieniacutegena agrave realidade brasileira
ajustes esses propostos pela proacutepria corrente que defende a indenizaccedilatildeo punitiva
52 Requisitos para a correta aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages
Justamente para tentar evitar indenizaccedilotildees desproporcionais e para que se
atinja o real objetivo do instituto qual seja a puniccedilatildeo do ofensor eacute que a doutrina
estabelece alguns paracircmetros para a mais tranquila aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages concluindo por sua viabilidade de incidecircncia ou natildeo Passa-se agrave apreciaccedilatildeo de
cada um deles elencados por Salomatildeo Resedaacute em trabalho sobre o tema
O primeiro requisito para anaacutelise e aplicaccedilatildeo da Teoria eacute a conduta reprovaacutevel
Eacute preciso que o comportamento do ofensor seja grave e reprovaacutevel Nas palavras do
mestre baiano ldquoa conduta deve ser particularmente reprovaacutevel na medida em que eacute
exatamente este grau de rejeiccedilatildeo que iraacute funcionar como a mola propulsora para a
imposiccedilatildeo de uma indenizaccedilatildeo punitivardquo (2008 p 262)
Entatildeo condutas dolosas maliciosas fraudulentas opressoras e moralmente
culpaacuteveis satildeo facilmente identificaacuteveis como passiacuteveis de puniccedilatildeo pelos Punitive
Damages Natildeo se quer dizer poreacutem que a responsabilidade objetiva ou seja a que natildeo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
102
depende da prova de culpa natildeo pode ser abarcada pelos Punitive Damages haja vista
que embora inexista prova da culpa a conduta do agente pode se revestir da
reprovabilidade necessaacuteria (RESEDAacute 2008) Ademais eacute preciso destacar que o
comportamento gravoso realizado de maneira reiterada eacute mais um motivo para
aplicaccedilatildeo do referido instituto vez que carregado de maacute-feacute e reprovabilidade
Dessa maneira conclui Seacutergio Cavalieri Filho que
a indenizaccedilatildeo punitiva do dano moral deve ser tambeacutem adotada quando o
comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovaacutevel ndash dolo ou culpa
grave ndash e ainda nos casos em que independentemente de culpa o agente obtiver
lucro com o ato iliacutecito ou incorrer em reiteraccedilatildeo da conduta iliacutecita (2009 p 95)
Cumpre salientar que a condutas consideradas de pequena monta ou de pouca
gravidade como nos casos de culpa miacutenima por exemplo natildeo caberaacute aplicaccedilatildeo da
referida Teoria tendo em vista a ausecircncia do requisito da reprovabilidade e reiteraccedilatildeo
do comportamento Caberaacute ao magistrado analisar de forma fundamentada baseado
na razoabilidade e proporcionalidade se determinada conduta levada agrave sua apreciaccedilatildeo
cumpre ou natildeo o requisito ora em discussatildeo
O segundo requisito que deve se levar em consideraccedilatildeo eacute a funccedilatildeo pedagoacutegico-
desestimuladora dos Punitive Damages No momento de sua incidecircncia natildeo se
analisaraacute apenas o dano sofrido pela viacutetima e a sua necessaacuteria compensaccedilatildeo mas
tambeacutem o comportamento do ofensor e a puniccedilatildeo de sua conduta a fim de
desestimulaacute-lo a novas praacuteticas iliacutecitas Conclui Salomatildeo Resedaacute que ldquoem assim sendo
o Punitive Damages estaria apto a desenvolver a funccedilatildeo de desestiacutemulo aliado ao caraacuteter
pedagoacutegico de evitar que sejam reiterados atos considerados nocivos agrave sociedade ou
gravosos a elardquo (2008 p 265)
O terceiro paracircmetro a ser analisado diz respeito agraves proacuteprias caracteriacutesticas do
ofensor Assim sua repercussatildeo social e condiccedilatildeo financeira influenciaratildeo diretamente
no momento da anaacutelise de fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva O que se vislumbra eacute a
maior atenccedilatildeo que se daacute agrave figura do ofensor do que do proacuteprio ofendido jaacute que o
objetivo principal aqui eacute a puniccedilatildeo de sua conduta Nesse diapasatildeo nos esclarecem
Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo de Oliveira Milagres que
a pena civil guardaraacute caraacuteter repressivo e pedagoacutegico e deveraacute ser cominada
conforme as especificidades do ofensor Para que esse seja punido e desestimulado
agrave realizaccedilatildeo de novos iliacutecitos o direito deve lhe atingir na medida da sua condiccedilatildeo
patrimonial Assim quanto mais ou menos abastado for o autor do iliacutecito maior ou
menor seraacute o valor da pena respectivamente (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Por fim o uacuteltimo requisito que urge analisar eacute o proacuteprio ofendido Poreacutem
diferentemente da noccedilatildeo de compensaccedilatildeo da viacutetima em que se olha primordialmente
para sua condiccedilatildeo na indenizaccedilatildeo punitiva o ofendido natildeo deve ser avaliado em
primeiro plano uma vez que a funccedilatildeo aqui perpetrada eacute de puniccedilatildeo do ofensor Nos
ensinamentos de Salomatildeo Resedaacute
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
103
em assim sendo o individual deve merecer atenccedilatildeo necessaacuteria poreacutem natildeo figurar
como a mola mestra para justificar a aplicaccedilatildeo do exemplary damage Muito mais do
que isso o coletivo eacute a pedra de toque para a sua chancela na medida em que a
proteccedilatildeo singular conferida pela responsabilidade civil deve estar configurada no
seu caraacuteter compensatoacuterio e natildeo no instituto em questatildeo (2008 p 268)
Cumpre ressaltar que a viacutetima natildeo seraacute esquecida pela aplicaccedilatildeo da Teoria em
apreccedilo poreacutem natildeo seraacute entendida como o centro da anaacutelise para fixaccedilatildeo da
indenizaccedilatildeo
Estabelecidos os pressupostos de anaacutelise para aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages passa-se agrave apreciaccedilatildeo da adequaccedilatildeo de tal instituto ao ordenamento juriacutedico
brasileiro ante o que dispotildee a Constituiccedilatildeo Federal e o Coacutedigo Civil
53 Adequaccedilatildeo agrave realidade brasileira agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal e do Coacutedigo Civil
A doutrina que defende a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages elenca
algumas adequaccedilotildees a serem realizadas a fim de compatibilizaacute-la ao ordenamento
juriacutedico brasileiro ante o que dispotildee a legislaccedilatildeo paacutetria Aleacutem disso a proacutepria doutrina
que reconhece a impossibilidade de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva entende ser a
mesma cabiacutevel desde que se proceda a algumas alteraccedilotildees em nosso ordenamento
para que se adeacuteque ao direito paacutetrio Assim se posicionam Luiacutesa Ferreira Vidal e
Marcelo de Oliveira Milgares (2014)
Bem observa Tauanna Gonccedilalves Vianna ao concluir que
a importaccedilatildeo disforme dos punitive damages resultou na criaccedilatildeo de uma espeacutecie
bizarra de indenizaccedilatildeo (SCHREIBER 2009 p 205) do que decorrem duas seacuterias
consequecircncias A uma gera-se inseguranccedila agraves partes litigantes pois natildeo haacute uma
identificaccedilatildeo clara da medida em que o dano moral estaacute sendo compensado e da
medida em que se estaacute punindo o ofensor o que afeta natildeo soacute a destinaccedilatildeo da
parcela punitiva [] mas o proacuteprio caraacuteter didaacutetico da condenaccedilatildeo A duas tem-se
que ao inserir a indenizaccedilatildeo punitiva dentro de uma modalidade de reparaccedilatildeo
essencialmente compensatoacuteria a parcela adicional recebida pela viacutetima a tiacutetulo de
puniccedilatildeo do ofensor pode ser encarada como enriquecimento sem causa entendido
como vantagem indevidamente auferida passiacutevel de restituiccedilatildeo nos termos dos
arts 884 e ss do Coacutedigo Civil (VIANNA 2014 [sp])
Eacute nesse sentido e para evitar que tais consequecircncias ocorram que a doutrina
elenca as alteraccedilotildees necessaacuterias a serem realizadas na Teoria para que possa ser
aplicada pelo Direito brasileiro A primeira adequaccedilatildeo a ser feita eacute quanto agrave
competecircncia para fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva Como visto alhures nos paiacuteses da
common law principalmente nos Estados Unidos a valoraccedilatildeo e quantificaccedilatildeo dos
Punitive Damages satildeo feitas pelo Tribunal do Juacuteri composto por jurados leigos Ocorre
que no Brasil por expressa disposiccedilatildeo constitucional (artigo 5ordm XXXVIII CRFB88) a
competecircncia do Juacuteri restringe-se agrave anaacutelise e julgamento dos crimes dolosos contra a
vida Dessa maneira a atribuiccedilatildeo de fixaccedilatildeo de indenizaccedilatildeo natildeo eacute do Juacuteri devendo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
104
ficar a cargo do juiz togado o estabelecimento do quantum indenizatoacuterio a tiacutetulo de
Punitive Damages
Nesse contexto caberaacute ao juiz valer-se dos meios de razoabilidade e
proporcionalidade para que possa decidir da maneira mais acertada possiacutevel evitando
situaccedilotildees teratoloacutegicas como jaacute aventadas no presente trabalho devendo sempre
fundamentar suas decisotildees Nessa linha de ideias Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
afirma que ldquoportanto natildeo haacute que se falar em vinganccedila mas apenas obediecircncia agraves
normas e princiacutepios basilares do sistema juriacutedico que indicam a necessidade de
compensaccedilatildeo e desestiacutemulo tudo mediante elaboraccedilatildeo condenatoacuteria fundamentada e
motivada []rdquo (2012 p 71)
No mesmo sentido para Carlos Alberto Bittar
[] cabe sempre ao juiz sopesar no caso concreto os fatores e as circunstacircncias que
podem influenciar no julgamento e firmada a convicccedilatildeo quanto agrave responsabilidade
do agente definir o quantum da indenizaccedilatildeo em niacutevel que atenda aos fins expostos
[compensaccedilatildeo e puniccedilatildeo] (1994 p 222)
A segunda alteraccedilatildeo necessaacuteria para que se faccedila a correta aplicaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages eacute a separaccedilatildeo no momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila do que eacute
dano compensatoacuterio daquilo que efetivamente eacute dano punitivo nos moldes do
desenvolvido nos Estados Unidos Nesse ponto se encontra o atual equiacutevoco dos
Tribunais paacutetrios que apesar de concederem caraacuteter punitivo agrave indenizaccedilatildeo natildeo
separam de forma clara e precisa o quantum destinado ao ressarcimento da viacutetima e o
valor da indenizaccedilatildeo punitiva ficando esta sem utilidade praacutetica vez que a puniccedilatildeo
muitas vezes natildeo eacute perceptiacutevel
Concluindo Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira afirma que
diante disso importante que o juiz quando do arbitramento da indenizaccedilatildeo do
dano moral proceda com razoabilidade e clareza mencionando de forma
fundamentada as razotildees para a imputaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com caraacuteter
desestimulador devendo tal montante ser feito separadamente do valor da
indenizaccedilatildeo compensatoacuteria possibilitando uma maior transparecircncia e controle dos
criteacuterios utilizados pelo magistrado (2012 p 93)
Por fim a terceira e uacuteltima adequaccedilatildeo proposta pela doutrina defensora da
referida Teoria eacute quanto agrave destinaccedilatildeo do montante indenizatoacuterio a tiacutetulo de Punitive
Damages Para essa doutrina a indenizaccedilatildeo punitiva deveria ser destinada a um fundo
criado especificamente para tanto ou a uma entidade beneficente Nesses termos para
Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
outro ponto de destaque eacute que se entende ser prudente que esse adicional advindo
da condenaccedilatildeo natildeo seja destinado agrave viacutetima mas sim em favor de estabelecimento
de beneficecircncia fazendo-se um paralelo com o jaacute disposto no paraacutegrafo uacutenico do
artigo 883 do Coacutedigo Civil e no artigo13 da Lei da Accedilatildeo Civil Puacuteblica evitando-se
inclusive a alegaccedilatildeo de enriquecimento indevido da viacutetima bem como um
possiacutevel surgimento da lsquoinduacutestria do dano moralrsquo (2012 p 93)
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
105
Interessante trazer agrave colaccedilatildeo oportuna observaccedilatildeo realizada por Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira Diz o referido autor que a Teoria dos Punitive Damages teria mais
eficaacutecia se aplicada no Brasil do que comparativamente aos Estados Unidos local onde
mais bem se desenvolveu Assim entende tendo em vista que nos Estados Unidos
utiliza-se da cultura do seguro e do resseguro em que na praacutetica o quantum
indenizatoacuterio seraacute arcado pela seguradora No Brasil como tal mecanismo natildeo eacute
utilizado com frequecircncia o valor da condenaccedilatildeo seria efetivamente pago pelo ofensor
dando-se maior eficaacutecia agrave funccedilatildeo punitiva da Teoria Assim nos esclarece que
no direito norte-americano verifica-se a existecircncia de uma cultura do seguro e do
resseguro possibilitando que em grande parte dos casos de aplicaccedilatildeo dos punitive
damages o peso da condenaccedilatildeo na praacutetica e em uacuteltima instacircncia recaia sobre as
corporaccedilotildees seguradoras [] de modo que a rigor o caraacuteter punitivo perde seu
objetivo [] Noutro norte pelo fato de natildeo termos em nossa conduta tal praacutetica
securitaacuteria as indenizaccedilotildees por danos morais em regra satildeo efetivamente
suportadas pelo proacuteprio ofensor possibilitando assim que o caraacuteter
desestimulador possa funcionar com muito mais eficaacutecia no Brasil atingindo
diretamente o bolso dos agentes lesionadores (OLIVEIRA 2012 p 71 - 72)
Portanto essas seriam as medidas necessaacuterias a serem tomadas para que o
instituto dos Punitive Damages pudesse ser verdadeiramente aplicado no ordenamento
juriacutedico brasileiro
6 Conclusatildeo
Por todo o exposto imperioso adotar a posiccedilatildeo que mais se coaduna agrave ideia de
proteccedilatildeo agrave dignidade da pessoa humana esposada na Constituiccedilatildeo Federal qual seja a
que entende pela possibilidade de aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages no
ordenamento juriacutedico brasileiro quando do arbitramento para reparaccedilatildeo do dano
moral
Analisando-se o instituto e procedendo-se agraves necessaacuterias adequaccedilotildees resta
reconhecer que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva estaacute em total consonacircncia ao que
dispotildee o Coacutedigo Civil e a nossa Carta Maior devendo portanto ser aplicada pelo
Direito brasileiro tendo-se sempre em mira a ampla proteccedilatildeo agrave viacutetima e a eficiente
puniccedilatildeo ao ofensor desestimulando comportamentos danosos e violadores de direitos
alheios
Por fim natildeo se pode olvidar que o Direito cada vez mais tem evoluiacutedo no
sentido de proteger os direitos da personalidade especialmente a dignidade da pessoa
humana e de atingir ao maacuteximo os paracircmetros de justiccedila social A aceitaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages notadamente quanto ao dano moral mostra-se como uma
importante forma de proteccedilatildeo de tais atributos resguardando-se o ofendido e toda a
sociedade vez que esta em uacuteltima anaacutelise seraacute igualmente beneficiada com a devida
puniccedilatildeo do ofensor
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
106
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Letiacutecia Alves Ferreira Souto
88
se as partes agrave situaccedilatildeo por elas experimentada antes da ocorrecircncia do fato danoso Jaacute a
funccedilatildeo punitiva vista como secundaacuteria gera um efeito dissuasivo ao ofensor
compelindo-o a natildeo mais praticar tal conduta iliacutecita punindo-o pelo ato praticado Por
fim a funccedilatildeo educativa traduz-se na noccedilatildeo de mostrar agrave sociedade que condutas como
a adotada pelo ofensor natildeo satildeo toleradas e por isso natildeo devem ser tomadas pela
comunidade caso contraacuterio seratildeo passiacuteveis de reprovaccedilatildeo
Uma vez definidas as bases da responsabilidade civil passa-se agrave anaacutelise de uma
das possibilidades de incidecircncia do regramento indenizatoacuterio qual seja a reparaccedilatildeo do
dano moral objeto deste estudo
3 Dano moral conceito evoluccedilatildeo e indenizabilidade
Haacute muito no ordenamento juriacutedico brasileiro se discutia a possibilidade ou natildeo
de reparaccedilatildeo civil pelo dano exclusivamente moral Muitos defendiam a
impossibilidade de indenizaccedilatildeo nesses casos sob o argumento de que natildeo se pode
reparar pecuniariamente uma dor um sofrimento uma perda A par de tais
discussotildees a Constituiccedilatildeo Federal de 1988 encerrou a querela uma vez que elevou a
status de direito fundamental a indenizaccedilatildeo pelo dano moral conforme artigo 5ordm
incisos V e X Em consonacircncia agrave Lei Maior o Coacutedigo Civil de 2002 em seu artigo 186
estabeleceu que aquele que por accedilatildeo ou omissatildeo viola direito de outrem e causa dano
ainda que exclusivamente moral comete ato iliacutecito ficando obrigado a reparaacute-lo (artigo
927 CC02)
Apresentadas as previsotildees legais garantidoras da indenizaccedilatildeo agrave viacutetima de dano
moral cumpre conceituaacute-lo Resumidamente o dano moral eacute aquele que viola direitos
da personalidade que natildeo invade o patrimocircnio econocircmico do ofendido mas sua
integridade fiacutesica sua vida seu bem-estar sendo tambeacutem denominado dano
extrapatrimonial Nas liccedilotildees de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona ldquoo dano moral
consiste na lesatildeo de direitos cujo conteuacutedo natildeo eacute pecuniaacuterio nem comercialmente
redutiacutevel a dinheirordquo (GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2013 p 105)
Ainda nos dizeres de Siacutelvio Venosa
seraacute moral o dano que ocasiona um distuacuterbio anormal na vida do indiviacuteduo uma
inconveniecircncia de comportamento ou como definimos um desconforto
comportamental a ser examinado em cada caso Ao se analisar o dano moral o juiz
se volta para a sintomatologia do sofrimento [] (2003 p 34)
A partir da anaacutelise do conceito de dano moral parece claro que ao possibilitar
sua reparaccedilatildeo a intenccedilatildeo do legislador tanto constitucional quanto infraconstitucional
foi a de garantir o respeito ao princiacutepio fundamental da Repuacuteblica Federativa do Brasil
qual seja a dignidade da pessoa humana insculpido no artigo 1ordm III da Constituiccedilatildeo
Federal Por tal princiacutepio o ser humano passa a ser entendido como o centro de todo o
ordenamento devendo ser protegido sob todas as formas pela garantia de seus
direitos e liberdades (FARIAS ROSENVALD 2010) A indenizaccedilatildeo por dano moral se
coaduna com essa ideia de proteccedilatildeo tendo em vista que permite ao ofendido a
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
89
reparaccedilatildeo por violaccedilatildeo de seus direitos personaliacutessimos caracterizadores de sua
essecircncia humana
Nessa ordem de ideias eacute preciso trazer agrave baila um dos pilares estruturadores de
nosso atual Coacutedigo Civil qual seja o princiacutepio da eticidade pelo qual as relaccedilotildees
juriacutedicas civis devem ser calcadas pela eacutetica e moralidade A reparabilidade do dano
moral estaacute em flagrante consonacircncia a tal princiacutepio vez que garante a boa-feacute agraves
interaccedilotildees humanas surgidas a partir de um ato iliacutecito
Cumpre salientar que a noccedilatildeo de dano moral eacute muito mais remota do que se
pode imaginar O Coacutedigo de Hamurabi uma das legislaccedilotildees mais antigas das quais se
tem conhecimento jaacute reconhecia tal instituto e previa a possibilidade de reparaccedilatildeo
pela aplicaccedilatildeo da Pena de Taliatildeo para a compensaccedilatildeo da viacutetima do dano moral A
civilizaccedilatildeo grega tambeacutem se preocupou em proteger o ofendido de dano
extrapatrimonial mas diferentemente do ordenamento anterior concedeu caraacuteter
pecuniaacuterio agrave indenizaccedilatildeo afastando a vinganccedila fiacutesica e pessoal da Pena de Taliatildeo
A ideia de reparabilidade do dano moral ganhou novos contornos no Direito
Romano tendo se consolidado nessa civilizaccedilatildeo a possibilidade de indenizaccedilatildeo
pecuniaacuteria pelo ato lesivo agrave honra e agrave integridade da pessoa humana Ademais natildeo se
pode olvidar do Direito Canocircnico o qual estabeleceu especiacutefica reparaccedilatildeo aos danos
morais causados
Voltando-se para o contexto brasileiro o Coacutedigo Civil de 1916 trouxe as
primeiras teses defensivas da reparabilidade do dano moral especificamente pela
interpretaccedilatildeo de seus artigos 76 79 e 159 cuja redaccedilatildeo deste uacuteltimo dispositivo muito
se assemelha agrave do atual artigo 186 do Coacutedigo Civil Cumpre anotar que em razatildeo do
antigo artigo 159 natildeo tratar expressamente do dano moral doutrina e Jurisprudecircncia
paacutetrias passaram a rejeitar enfaticamente a possibilidade de indenizaccedilatildeo de tais
danos inclusive pelo posicionamento do Supremo Tribunal Federal
A par do entendimento ateacute entatildeo adotado algumas leis especiais sobrevieram
tratando da reparaccedilatildeo do dano extrapatrimonial como eacute o caso do Coacutedigo Eleitoral da
Lei de Direitos Autorais do Coacutedigo de Defesa do Consumidor do Estatuto da Crianccedila
e do Adolescente e a mais importante alteraccedilatildeo da proacutepria Constituiccedilatildeo Federal de
1988 A partir desse momento todas as discussotildees acerca da ressarcibilidade ou natildeo do
dano moral se tornaram inoacutecuas visto que a Lei Maior erigiu a indenizaccedilatildeo pelo dano
moral agrave mateacuteria constitucional especificamente como direito e garantia fundamental
Em consonacircncia agrave previsatildeo do legislador constituinte de 1988 o Coacutedigo Civil de
2002 reconhece expressamente em seu artigo 186 o instituto do dano moral e sua
possibilidade de indenizaccedilatildeo por forccedila do artigo 927 Portanto na atualidade se faz
totalmente possiacutevel a reparaccedilatildeo do dano extrapatrimonial
Tratando-se da natureza juriacutedica da reparaccedilatildeo pelo dano moral vislumbra-se
uma doutrina minoritaacuteria para quem a funccedilatildeo uacutenica da indenizaccedilatildeo nesse caso eacute
sancionadora Para esse entendimento a reparaccedilatildeo pelo dano moral seria entendida
como ldquopena civilrdquo a qual serviria para reprovar e reprimir a conduta levada a cabo
pelo ofensor Tal pensamento natildeo se sustenta justamente por considerar apenas o
causador do iliacutecito deixando de lado a viacutetima da lesatildeo
Noutro extremo encontra-se a doutrina que entende ser a natureza juriacutedica do
dano moral apenas compensatoacuteria Para essa corrente o valor arbitrado agrave indenizaccedilatildeo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
90
pelo dano extrapatrimonial natildeo pode superar apenas o necessaacuterio a compensar o
prejuiacutezo sofrido pela viacutetima Aqui a noccedilatildeo de reparaccedilatildeo pecuniaacuteria natildeo se restringe agrave
funccedilatildeo de equivalecircncia visto ser essa finalidade atinente ao dano material mas agrave
funccedilatildeo compensatoacuteria satisfatoacuteria uma vez que a lesatildeo da viacutetima natildeo se deu pela
perda de parte de seu patrimocircnio mas da ofensa a um direito personaliacutessimo
Por fim encontra-se a teoria mista entre as duas anteriormente apresentadas
Para esses doutrinadores os quais totalizam a maioria a natureza juriacutedica da
reparaccedilatildeo do dano moral eacute duacuteplice primeiramente a indenizaccedilatildeo possui caraacuteter
compensatoacuterio e secundariamente possui caraacuteter sancionador Nesse sentido Carlos
Roberto Gonccedilalves salienta que ldquoao mesmo tempo que serve de lenitivo de consolo
de uma espeacutecie de compensaccedilatildeo para atenuaccedilatildeo do sofrimento havido atua como
sanccedilatildeo ao lesante como fator de desestiacutemulo []rdquo (2008 p 376)
Ainda pondera Maria Helena Diniz que
a reparaccedilatildeo pecuniaacuteria do dano moral eacute um misto de pena e de satisfaccedilatildeo
compensatoacuteria Natildeo se pode negar sua funccedilatildeo a) penal constituindo uma sanccedilatildeo
imposta ao ofensor visando a diminuiccedilatildeo de seu patrimocircnio pela indenizaccedilatildeo
paga ao ofendido visto que o bem juriacutedico da pessoa ndash integridade fiacutesica moral e
intelectual ndash natildeo poderaacute ser violado impunemente subtraindo-se o seu ofensor agraves
consequecircncias de seu ato [] (2010 p 109)
Dessa maneira para tal entendimento a indenizaccedilatildeo deve por um lado levar
em consideraccedilatildeo o prejuiacutezo da viacutetima materializado no aspecto compensatoacuterio e por
outro a conduta iliacutecita do ofensor materializado no aspecto sancionador Atendendo a
essa duplicidade de funccedilotildees da reparaccedilatildeo do dano moral tramita no Congresso
Nacional o Projeto de Lei n 69602002 (atual n 2762007) o qual altera o artigo 944 do
Coacutedigo Civil conferindo-lhe um segundo paraacutegrafo com a seguinte redaccedilatildeo ldquosect2ordm A
reparaccedilatildeo do dano moral deve constituir-se em compensaccedilatildeo ao lesado e adequado
desestiacutemulo ao lesanterdquo
O equiacutevoco existente ainda na doutrina que defende a natureza juriacutedica duacuteplice
da indenizaccedilatildeo em apreccedilo encontra-se na pouca relevacircncia que se daacute ao aspecto
punitivo levando-se em conta que muitas vezes apenas a compensaccedilatildeo ao ofendido eacute
analisada para a reparaccedilatildeo do dano moral esquecendo-se de sua funccedilatildeo sancionadora
Conforme brilhante ensinamento do professor Salomatildeo Resedaacute em dissertaccedilatildeo
sobre o tema
acredita-se que a grande falha desta teoria encontra-se exatamente na limitada
importacircncia que se concede ao aspecto restritivo do comportamento do sujeito
passivo [] A indenizaccedilatildeo deve possuir um respaldo maior no seu aspecto
sancionador ateacute mesmo para servir como desestiacutemulo convergindo a resposta do
ordenamento juriacutedico agrave conduta lesiva e injusta do autor (2008 p198-199)
Como forma de fortalecer o aspecto punitivo dando-lhe mais eficaacutecia surge na
Inglaterra a Teoria dos Punitive Damages objeto central deste estudo
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
91
4 Teoria dos Punitive Damages origem evoluccedilatildeo e principais aspectos
A expressatildeo Punitive Damages surgida em meados do seacuteculo XVIII no direito
inglecircs e posteriormente mais bem desenvolvida no direito norte-americano traduz a
ideia de ldquoindenizaccedilatildeo punitivardquo Tambeacutem chamados de exemplary damages os Punitive
Damages implicam a majoraccedilatildeo da indenizaccedilatildeo conferida ao ofendido para aleacutem de sua
compensaccedilatildeo tendo em vista a funccedilatildeo punitiva da reparaccedilatildeo especificamente quanto
ao dano moral causado
Nas palavras de Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
conhecidos tambeacutem por exemplary damages vindictive damages added damages ou
presumptive damages os Punitive Damages consistem no montante a ser conferido ao
autor de uma accedilatildeo indenizatoacuteria valor esse distinto ao da compensaccedilatildeo do dano
gerado ou seja distinguindo-se dos compensatory damages especialmente quando o
dano eacute decorrente de um comportamento lesivo marcado por grave negligecircncia
maliacutecia ou opressatildeo (2012 p 31)
Imperioso destacar que os Punitive Damages consubstanciam-se em duas
funccedilotildees a punitiva jaacute citada neste trabalho vez que ao acrescentar agrave indenizaccedilatildeo valor
superior agrave compensaccedilatildeo da viacutetima pretende-se punir sancionar o ofensor pela praacutetica
do ato iliacutecito inibindo-o a cometer novamente tal conduta danosa A segunda funccedilatildeo eacute
a desestimuladora razatildeo pela qual muitos doutrinadores denominam a Teoria ora em
apreccedilo de ldquoTeoria do Desestiacutemulordquo Dessa maneira ao arbitrar alto valor de
indenizaccedilatildeo pela conduta ofensiva pretende-se desestimular a praacutetica de novos
comportamentos similares mostrando agrave sociedade que atos como aquele natildeo satildeo
tolerados e por sua vez satildeo severamente punidos
Nessa ordem de ideias Salomatildeo Resedaacute ressalta que
sendo assim diante dessa estruturaccedilatildeo conceitua-se o punitive damage como sendo
um acreacutescimo econocircmico na condenaccedilatildeo imposta ao sujeito ativo do ato iliacutecito em
razatildeo da sua gravidade ou reiteraccedilatildeo que vai aleacutem do que se estipula como
necessaacuterio para compensar o ofendido no intuito de desestimulaacute-lo aleacutem de
mitigar a praacutetica de comportamentos semelhantes por parte de potenciais
ofensores no intuito de assegurar a paz social e consequente funccedilatildeo social da
responsabilidade civil (2008 p 230-231)
Uma vez delimitados os contornos da Teoria dos Punitive Damages e de sua
consequecircncia passa-se agrave apreciaccedilatildeo do surgimento e da evoluccedilatildeo histoacuterica do instituto
no direito comparado especialmente nos paiacuteses da common law
A expressatildeo Punitive Damages foi utilizada pela primeira vez em 1763 na
Inglaterra nos casos Huckle v Money e Wilkes v Wood Em ambos os casos o que se
vislumbrou foi a praacutetica de um ato iliacutecito violador do direito de ir e vir de forma
ultrajante maliciosa opressora e fraudulenta Dessa maneira percebe-se que a ideia de
indenizaccedilatildeo punitiva capaz de elevar o quantum indenizatoacuterio visando o desestiacutemulo
da conduta perpetrada surgiu no seacuteculo XVIII no continente europeu sendo aplicada
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
92
pelo Tribunal do Juacuteri naqueles casos de grave violaccedilatildeo a um direito fundamental do
ofendido (RESEDAacute 2008)
Atualmente ainda existe no direito inglecircs grande deferecircncia agrave aplicaccedilatildeo da
Teoria dos Punitive Damages pelo Juacuteri Poreacutem como nos esclarece Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira o paiacutes passou a assegurar ldquoum maior poder agrave Corte de Apelaccedilatildeo
para revisar e alterar os montantes concedidos pelo juacuteri em resposta ao crescente
nuacutemero de casos envolvendo Punitive Damages de valores excessivamente
desproporcionaisrdquo (2012 p 37)
Apesar de surgida na Inglaterra a Teoria dos Punitive Damages foi consolidada
e amplamente aplicada no direito norte-americano O primeiro caso que se tem
conhecimento de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva nos Estados Unidos data do ano de
1791 no leading case Coryell v Colbough o qual discutia o natildeo cumprimento de
promessa de casamento (RESEDAacute 2008) Natildeo obstante foi na deacutecada de 60 que a
aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages pelos Tribunais sofreu enorme crescimento As trecircs
deacutecadas que se seguiram foram marcadas por inuacutemeras demandas coletivas as quais
visavam agrave reparaccedilatildeo dos denominados torts (danos) causados em detrimento da
sociedade e as quais pugnavam pela aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva de alto valor
Inspirados no direito inglecircs os norte-americanos tambeacutem mantiveram a
competecircncia do Tribunal do Juacuteri formado por cidadatildeos leigos para anaacutelise do
cabimento e quantificaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo nos ditames dos Punitive Damages Poreacutem
diferentemente do ocorrido na Inglaterra os estadunidenses ampliaram a aplicaccedilatildeo
dos Punitive Damages para abranger natildeo apenas as relaccedilotildees em que envolviam maliacutecia
ou negligecircncia grosseira mas tambeacutem nos casos de responsabilidade objetiva
atingindo sobremaneira as relaccedilotildees das grandes empresas fornecedoras com seus
consumidores aleacutem da incidecircncia sobre algumas relaccedilotildees contratuais (RESEDAacute 2008)
Atualmente a maioria dos estados norte-americanos admite a aplicaccedilatildeo da
indenizaccedilatildeo punitiva alguns inclusive por expressa previsatildeo legal como eacute o caso da
Califoacuternia Apesar disso como bem nos mostra Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
ldquocinco natildeo admitem tal sistema quais sejam Louisiana Nebraska New Hampshire
Massachusetts e Washingtonrdquo (2012 p 34) Por tal nuacutemero percebe-se que a aplicaccedilatildeo
da Teoria dos Punitive Damages nos Estados Unidos eacute indiscutiacutevel
Nessa ordem de ideias curioso citar os casos de indenizaccedilotildees milionaacuterias
decorrentes da aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages Ao longo da histoacuteria do
direito privado norte-americano eacute possiacutevel vislumbrar inuacutemeros casos em que pela
aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages as indenizaccedilotildees chegaram a patamares de milhotildees de
doacutelares Dentre eles destaca-se o conhecido caso Mc Donaldrsquos Coffee Case datado de
1992 no qual foi arbitrado a tiacutetulo de punitive damages indenizaccedilatildeo na ordem de
US$54000000 (RESEDAacute 2008 p 248 e 249) em decorrecircncia de grave queimadura de
cafeacute sofrida por cliente da rede de fast food
Assim pela aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages o que se vislumbrou nos
Estados Unidos foi a fixaccedilatildeo de enormes valores indenizatoacuterios tendo por
consequecircncia o surgimento de inuacutemeras demandas pautadas na referida Teoria sendo
que em muitas delas o que se percebia era o abuso dos demandantes uma vez que
inventavam situaccedilotildees ensejadoras de indenizaccedilatildeo milionaacuteria transformando as Cortes
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
93
Judiciais em verdadeiras loterias Tal comportamento vem sendo alterado pelos
Tribunais norte-americanos ante aos absurdos indenizatoacuterios ocorridos
Analisando-se a literatura civilista norte-americana datada da deacutecada de 90
encontram-se inuacutemeros casos de indenizaccedilotildees extremamente volumosas justificadas
pelos Punitive Damages o que provocou em alguns juristas americanos seacuterias
preocupaccedilotildees quanto agraves estrondosas indenizaccedilotildees fazendo com que muito se
repensasse sobre os paracircmetros adotados para tal puniccedilatildeo Decorrecircncia dessa nova
postura eacute o fato que se passa a relatar conhecido mundialmente como caso Gore v
BMW (OLIVEIRA 2012)
Em 1992 no estado do Alabama o Sr Ira Gore comprou um automoacutevel BMW
sports sedan pagando o valor de US$4000000 Cerca de nove meses apoacutes a realizaccedilatildeo
da compra levou seu carro a uma oficina especializada para que fosse feito o
polimento de seu veiacuteculo e obteve a informaccedilatildeo de que seu carro havido sido repintado
antes mesmo de sair da faacutebrica Inconformado com o fato e convencido de que havia
sido enganado Gore ajuizou accedilatildeo contra a empresa BMW of North America alegando
fraude por parte da distribuidora de automoacuteveis
No transcorrer do processo a empresa reacute confirmou que desde 1983 adotava a
seguinte poliacutetica em relaccedilatildeo aos danos causados nos veiacuteculos novos durante a
montagem ou transporte se o dano causado representasse valor superior a 3 do
preccedilo sugerido para a venda o carro era vendido como usado por outro lado se os
danos ocorridos fossem inferiores a 3 o carro era repintado e vendido como novo
sem advertir que qualquer reparo fora realizado No caso especiacutefico do autor
comprovou-se que o dano que seu carro sofreu no processo de montagem e transporte
foi de 15 alegando a empresa que natildeo estaria entatildeo obrigada a revelar a repintura
realizada
Aleacutem disso tambeacutem restou provado nos autos que o valor de um BMW usado eacute
10 menor que o valor de um novo o qual foi pago pelo demandante observando
claro prejuiacutezo Ademais o autor conseguiu provar que desde 1983 a empresa reacute
vendeu 983 veiacuteculos repintados como se novos fossem sem revelar tal situaccedilatildeo aos
revendedores
Considerando todo o exposto no processo o Juacuteri condenou a empresa reacute ao
pagamento de US$400000 a tiacutetulo de compensatory damages valor correspondente agrave
depreciaccedilatildeo de 10 do valor do veiacuteculo em razatildeo do reparo realizado e
US$400000000 em punitive damages por entenderem os jurados que a postura da
empresa de natildeo revelar os reparos realizados configurou conduta maliciosa e
fraudulenta Apesar do altiacutessimo valor de Punitive Damages arbitrado pelos jurados a
Suprema Corte americana reduziu tal valor a US$200000000 por entender ter sido o
primeiro valor extremamente abusivo e desproporcional Ao final a Suprema Corte do
Alabama reduziu ainda mais o quantum indenizatoacuterio ao patamar de US$5000000 a
tiacutetulo de Punitive Damages seguindo o novo entendimento dos Tribunais jaacute aventado
anteriormente neste trabalho de aplicaccedilatildeo da proporcionalidade aos valores de
reparaccedilatildeo por aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva
Atualmente mesmo sendo amplamente aplicada e consolidada nos Estados
Unidos muitos juristas norte-americanos tecircm questionado a validade da Teoria dos
Punitive Damages em seu ordenamento juriacutedico principalmente sob o argumento de
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
94
que a falta de padrotildees ao estabelecimento das indenizaccedilotildees e do que efetivamente se
considera punitivo gera inseguranccedila juriacutedica ocasionada pelo subjetivismo
caracteriacutestico das decisotildees do Tribunal do Juacuteri Ademais questionam a validade de tal
instituto ante as Emendas Oitava e Deacutecima da Constituiccedilatildeo que tratam
respectivamente da proibiccedilatildeo de sanccedilotildees excessivas aos condenados e do princiacutepio do
in dubio pro reo
Natildeo se pode olvidar do argumento do enriquecimento sem causa da viacutetima
ante as inuacutemeras indenizaccedilotildees absurdamente altas como vislumbrado no caso Gore
Apesar de tais vozes dissonantes ainda nos Estados Unidos se mostra totalmente
possiacutevel a aplicaccedilatildeo da referida Teoria vez que o que tem sido buscado pelos juristas
mesmo pelos que levantam tais argumentos eacute a pacificaccedilatildeo e uniformizaccedilatildeo dos
paracircmetros utilizados para a fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva mas natildeo sua extinccedilatildeo Eacute
nesse contexto que surgem os requisitos para a aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva a
serem analisados em momento oportuno Dessa forma a Teoria dos Punitive Damages
ainda tem forccedila no direito norte-americano sob o argumento de maior proteccedilatildeo agrave
viacutetima puniccedilatildeo exemplar ao ofensor e desestiacutemulo agrave sociedade
Por fim cabe acrescentar que paiacuteses da civil law como Itaacutelia Alemanha Franccedila
e Portugal tambeacutem aceitam a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages em seu
ordenamento juriacutedico ressaltando que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se
restringe aos paiacuteses do sistema da common law como no caso da Inglaterra e dos
Estados Unidos
5 Aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages agrave realidade brasileira
51 As divergecircncias doutrinaacuterias e jurisprudenciais sobre o tema
A partir da anaacutelise dos posicionamentos doutrinaacuterios e jurisprudenciais paacutetrios
constata-se que a maioria dos juristas brasileiros entende pela dupla natureza da
reparaccedilatildeo advinda do dano moral ou seja a indenizaccedilatildeo presta-se agrave compensaccedilatildeo da
viacutetima e agrave puniccedilatildeo do ofensor Poreacutem em que pese tal aceitaccedilatildeo os Tribunais
brasileiros ainda continuam resistentes agrave fixaccedilatildeo de alto valor indenizatoacuterio
especificamente em relaccedilatildeo ao caraacuteter sancionador principalmente sob o argumento do
enriquecimento sem causa da viacutetima e do estiacutemulo agrave conhecida ldquoinduacutestria do dano
moralrdquo
Nesse ponto cumpre destacar a doutrina contraacuteria agrave aplicaccedilatildeo da Teoria dos
Punitive Damages no direito brasileiro Como teses principais essa corrente traz agrave baila
as seguintes questotildees o primeiro argumento restringe-se agrave ideia de que a indenizaccedilatildeo
pela aplicaccedilatildeo da referida Teoria revestir-se-ia de um caraacuteter penal posto que
funcionaria como uma hipoacutetese de ldquopena civilrdquo Nesse contexto haveria a quebra da
dicotomia direito puacuteblico e direito privado jaacute que o Direito Civil eacute eminentemente
ramo do direito privado e o Direito Penal parte do direito puacuteblico Aleacutem disso para
tais doutrinadores a funccedilatildeo de aplicaccedilatildeo de pena eacute destinada ao Direito Penal e natildeo agrave
seara Civil que deveraacute se preocupar apenas com a compensaccedilatildeo dos danos morais
causados natildeo se adentrando ao fato de que a funccedilatildeo de puniccedilatildeo afeta a legislaccedilatildeo
criminal
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
95
Como segundo argumento contraacuterio agrave Teoria dos Punitive Damages posiciona-
se parte da doutrina no sentido de que a indenizaccedilatildeo punitiva por assemelhar-se agrave
penalidade do Direito Penal violaria o Princiacutepio da Legalidade conhecido como nulla
poena sine lege inserto no artigo 5ordm XXXIX da Constituiccedilatildeo Federal Nesse sentido natildeo
poderia o julgador arbitrar alto valor indenizatoacuterio com fins agrave puniccedilatildeo do ofensor
uma vez que tal penalidade natildeo estaacute previamente prevista em lei Posiciona-se dessa
maneira Humberto Theodoro Juacutenior
se natildeo existe lei alguma que tenha previsto pena civil ou criminal para o dano
moral em si mesmo ofende a Constituiccedilatildeo a sentenccedila que exacerbar a indenizaccedilatildeo
aleacutem dos limites usuais sob o falso e injuriacutedico argumento de que eacute preciso punir o
agente exemplarmente para desestimulaacute-lo de reiterar em semelhante praacutetica
(apud OLIVEIRA 2012 p 60)
No mesmo sentido entendendo serem os Punitive Damages afronta ao Princiacutepio
da Reserva Legal garantido pela Constituiccedilatildeo Federal Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo
Oliveira Milagres
a admissatildeo da pena civil nesse cenaacuterio sem qualquer paracircmetro para sua
incidecircncia e estipulaccedilatildeo pela atual redaccedilatildeo do Coacutedigo Civil ensejaria violaccedilatildeo ao
princiacutepio da reserva legal consagrado no art 5ordm XXXIX da CF1988 Para que fosse
possiacutevel a indenizaccedilatildeo punitiva seria necessaacuterio respaldo legal (MILAGRES
VIDAL 2014 [sp])
Seguindo o mesmo entendimento posicionando-se pela impossibilidade de
aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva no Direito brasileiro Pedro Henrique C Fonseca
no Brasil a jurisprudecircncia em massa tem justificado e fundamentado
condenaccedilotildees em responsabilidade civil levando em consideraccedilatildeo a funccedilatildeo
punitiva e preventiva Trata-se de uma anaacutelise sem observaccedilatildeo teacutecnica do instituto
da responsabilidade civil em vista da impossibilidade de adequaccedilatildeo do sistema de
aplicaccedilatildeo da teoria dos punitive damages agrave ausecircncia de permissatildeo legal para
aplicaccedilatildeo da funccedilatildeo punitiva A civil law natildeo absorveu de forma teacutecnica os danos
punitivos no Brasil Mesmo levando em consideraccedilatildeo a conduta do ofensor como
fator de identificaccedilatildeo de danos principalmente o dano moral haacute impossibilidade
teacutecnica para aplicar a teoria (FONSECA 2014 p 129 - 130)
Ademais argumenta a referida doutrina contraacuteria que a aceitaccedilatildeo dos Punitive
Damages no ordenamento juriacutedico brasileiro natildeo seria afronta apenas ao estabelecido
constitucionalmente mas tambeacutem ofensa agrave legislaccedilatildeo infraconstitucional
especificamente o artigo 944 do Coacutedigo Civil o qual estabelece as bases para fixaccedilatildeo do
quantum indenizatoacuterio sem mencionar a funccedilatildeo punitiva como forma de mensurar a
reparaccedilatildeo do dano Assim se posiciona Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa
a soluccedilatildeo portanto natildeo eacute prefixar o valor do dano moral (ou tarifaacute-lo) mas
simplesmente afastar o seu caraacuteter supostamente punitivo com o que jaacute se estaraacute
cumprindo o disposto no art 5ordm XXXIX da CF1988 Poucos parecem ter se dado
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
96
conta no entanto de que o caraacuteter punitivo da indenizaccedilatildeo do dano moral (ou
melhor de qualquer indenizaccedilatildeo) tambeacutem se revela incompatiacutevel com o direito
infraconstitucional brasileiro uma vez que foi expressamente proscrito pelo art
944 caput do CC2002 A indenizaccedilatildeo mede-se pela extensatildeo do dano
(YOSHIKAWA 2008)
Trazendo tambeacutem o argumento ora em comento para negar aplicaccedilatildeo da
Teoria no ordenamento juriacutedico brasileiro Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo Oliveira
Milagres
[] entendemos que o art 944 do CC2002 natildeo permite que o valor das
indenizaccedilotildees supere a extensatildeo do dano sofrido Assim por maior que seja o
montante da indenizaccedilatildeo variaacutevel conforme a amplitude do dano ela deve
guardar funccedilatildeo apenas reparatoacuteriacompensatoacuteria como resposta agrave coletividade
viacutetima do iliacutecito A cobranccedila de parcela punitiva do ofensor aleacutem da compensaccedilatildeo
do dano configuraria grave afronta ao art 944 esse sim indiscutivelmente
taxativo quanto agrave mensuraccedilatildeo das indenizaccedilotildees no acircmbito da responsabilidade
civil (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Nessa ordem de ideias Wesley de Oliveira Louzada Bernardo se posiciona
contra a aplicaccedilatildeo da Teoria argumentando que a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se
coaduna com a noccedilatildeo de responsabilidade civil por ato de terceiro jaacute que a ldquopenardquo natildeo
pode passar da pessoa do condenado (apud RESEDAacute 2008 p 281) Aleacutem disso alguns
doutrinadores destacam a possibilidade de em certos casos haver puniccedilatildeo civil e
criminal como na hipoacutetese da praacutetica de iliacutecitos penais sendo que a indenizaccedilatildeo
punitiva provocaria bis in idem vedado pelo ordenamento juriacutedico brasileiro
Ainda existem os que se posicionam contrariamente agrave aplicaccedilatildeo dos Punitive
Damages por entender que a fixaccedilatildeo de altos valores indenizatoacuterios provocaria o
fomento agrave ldquoinduacutestria do dano moralrdquo e consequente enriquecimento sem causa do
ofendido transformando o Poder Judiciaacuterio em verdadeira loteria e confrontando
claramente o que dispotildee o Coacutedigo Civil acerca da boa-feacute Assim entende Maria Celina
Bodin de Moraes
o nosso sistema natildeo deve adotaacute-lo [funccedilatildeo punitiva] entre outras razotildees para
evitar a chamada loteria forense impedir ou diminuir a inseguranccedila e
imprevisibilidade das decisotildees judiciais inibir a tendecircncia hoje alastrada da
mercantilizaccedilatildeo das relaccedilotildees existenciais (apud OLIVEIRA 2012 p 61)
Seguindo o entendimento esposado pela Ilustre doutrinadora o Egreacutegio
Superior Tribunal de Justiccedila jaacute decidiu pela impossibilidade de aplicaccedilatildeo dos Punitive
Damages no Brasil tendo em vista o que dispotildee o artigo 884 do Coacutedigo Civil o qual
veda expressamente o enriquecimento sem causa Dessa maneira para o Superior
Tribunal
[] a aplicaccedilatildeo irrestrita das punitive damages encontra oacutebice regulador no
ordenamento juriacutedico paacutetrio que anteriormente agrave entrada do Coacutedigo Civil de 2002
vedava o enriquecimento sem causa como princiacutepio informador do direito e apoacutes a
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
97
novel codificaccedilatildeo civilista passou a prescrevecirc-la expressamente mais
especificamente no art 884 do Coacutedigo Civil de 2002 (AgRg no Ag 850273BA Rel
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJAP) QUARTA TURMA julgado em 03082010 DJe
24082010)
No mesmo sentido jaacute decidiu o Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais em
Apelaccedilatildeo Ciacutevel de relatoria do Exmo Des Barros Levenhagen o qual em seu voto
deixou claro o entendimento de que o Direito brasileiro natildeo adotou a teacutecnica dos
Punitive Damages considerando-a proacutepria do sistema anglo-saxatildeo da common law Ao
final restou adotada a corrente que entende ser o caraacuteter da indenizaccedilatildeo apenas
pedagoacutegica e compensatoacuteria (TJMG ndash Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1059610006346-7001 Rel Des
Barros Levenhagen 5ordm Turma Ciacutevel)
Por outro lado destaca-se a maioria da doutrina que entende ser possiacutevel a
aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages quando se trata da indenizaccedilatildeo decorrente de
dano moral Para tais doutrinadores a funccedilatildeo punitiva eacute de extrema importacircncia no
momento da fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo tendo-se em vista a necessidade de sancionar o
autor do dano por seu ato iliacutecito para que natildeo volte a praticaacute-lo e o desestiacutemulo
provocado na sociedade para que entenda que atos como o praticado natildeo satildeo tolerados
pelo ordenamento Na liccedilatildeo do ilustre Salomatildeo Resedaacute ldquoao imputar um valor aleacutem
daquele voltado a compensar a viacutetima natildeo significa simplesmente punir o ofensor
Muito mais do que isso ele eacute o caminho adotado pelo ordenamento para desestimular
novas praacuteticas desta condutardquo (2008 p 283 - 284)
Rebatendo as teses apresentadas pela corrente que rejeita os Punitive Damages a
doutrina que a aceita entende que natildeo haacute que se falar em ldquopena civilrdquo e muito menos
em quebra da dicotomia puacuteblico e privado Mais uma vez o posicionamento do jurista
baiano mostra que
assim por afastar-se do acircmbito penal ainda que num grau menor do que em
outras aacutereas do direito civil o punitive damages natildeo pode ser considerado como
uma pena Ela natildeo eacute uma pena civil mas sim um acreacutescimo concedido agrave
indenizaccedilatildeo em razatildeo dos danos morais para apresentar ao ofensor a
reprovabilidade social (RESEDAacute 2008 p 284)
Uma vez defendida a ideia de que a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se reveste do
caraacuteter de pena mas de acreacutescimo concedido em razatildeo da reprovabilidade da conduta
para os que entendem pela possibilidade dos Punitive Damages no direito brasileiro os
argumentos de que tal Teoria fere a legalidade exigida pelo Direito Penal prevista na
Constituiccedilatildeo e de que se trata de bis in idem natildeo se sustentam tendo em vista se tratar
de instituto civil natildeo se aplicando as regras quanto agrave sanccedilatildeo penal
A doutrina defensora dos Punitive Damages ainda elenca inuacutemeras hipoacuteteses
previstas pelo legislador de 2002 que possuem niacutetido caraacuteter sancionador dentre elas a
claacuteusula penal os juros de mora o pagamento em dobro a restituiccedilatildeo em dobro e as
astreintes (OLIVEIRA 2008) natildeo havendo razatildeo portanto agravequeles que rechaccedilam a
ideia de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva por argumentarem ser esta de natureza
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
98
penal A proacutepria Lei Civil prevecirc casos em que semelhante puniccedilatildeo ocorreraacute natildeo
havendo justificativa para a natildeo aplicaccedilatildeo da referida Teoria
Especificamente em relaccedilatildeo agrave ideia de bis in idem nas hipoacuteteses em que houver
sanccedilatildeo penal e civil Nelson Rosenvald obtempera que
este dado [funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo] natildeo suprime a sua
constitucionalidade pois as instacircncias ciacutevel e penal natildeo satildeo
excludentes mas acarreta ao magistrado o dever de reduzir o seu
quantum ou do juiz criminal reduzir a pena (2013 p 217)
Ademais a doutrina que sustenta a aplicaccedilatildeo da referida Teoria rebate o
argumento do enriquecimento sem causa propondo a possibilidade de destinar a
indenizaccedilatildeo a tiacutetulo punitivo a fundos criados especificamente para tanto ou mesmo
destinar-se a instituiccedilotildees beneficentes Dessa maneira o dinheiro natildeo iria para as matildeos
do ofendido natildeo se falando em enriquecimento sem causa e o ofensor seria
devidamente punido Sobre o enriquecimento sem causa frisa Salomatildeo Resedaacute que ldquoo
seu objetivo [do punitive damages] natildeo eacute enriquecer a viacutetima mas sim desestimular o
agressor a reiterar em condutas semelhantes e tambeacutem apresentar aos demais
(potenciais ofensores) a rejeiccedilatildeo social agravequele comportamentordquo (2008 p 283)
Da mesma maneira Nelson Rosenvald posiciona-se contraacuterio agrave tese de que os
Punitive Damages provocariam enriquecimento sem causa do ofendido vez que para
ele ldquonatildeo se pode cogitar de locupletamento iliacutecito quando o montante destinado agrave
viacutetima eacute proveniente de uma decisatildeo judicial Esta eacute a justa causa de atribuiccedilatildeo
patrimonialrdquo (2013 p 196)
Aleacutem disso o Ilustre doutrinador apresenta soluccedilatildeo equacircnime a fim de elidir
questionamentos quanto ao que a viacutetima deve ou natildeo receber a tiacutetulo de Punitive
Damages Nesse sentido entende que ldquoquando constatada a natureza imediatamente
difusa de danos em accedilotildees individuais 75 do valor deva ser destinado a Fundos
especificamente destinados agrave proteccedilatildeo de interesses difusos e 25 ao particularrdquo
(ROSENVALD 2013 p 199) Assim natildeo haveria que se falar em enriquecimento sem
causa da viacutetima
Por conseguinte pugna referida doutrina pela liberdade do julgador em
analisar no caso concreto os elementos necessaacuterios agrave caracterizaccedilatildeo de situaccedilatildeo
justificadora dos Punitive Damages agindo de maneira justa e imparcial a partir de
criteacuterios de razoabilidade e proporcionalidade aleacutem da fundamentaccedilatildeo da decisatildeo
conforme determina o artigo 93 IX da Magna Carta Dessa maneira tentar-se-ia evitar
a maacute-feacute de determinadas pessoas que se valem do Poder Judiciaacuterio para se enriquecer agrave
custa dos outros
Rebatendo os argumentos colecionados pela doutrina contraacuteria aos Punitive
Damages no Direito brasileiro a corrente favoraacutevel entende que a sua aplicaccedilatildeo natildeo
ofende os dispositivos previstos nem na Constituiccedilatildeo Federal nem no Coacutedigo Civil Por
outro lado defende a referida teoria que o proacuteprio artigo 944 da Lei Civil em seu
paraacutegrafo uacutenico justifica o emprego da indenizaccedilatildeo punitiva no ordenamento juriacutedico
brasileiro Para tanto se eacute possiacutevel analisar o comportamento do ofensor a fim de
reduzir a indenizaccedilatildeo arbitrada natildeo haveria oacutebice para tal anaacutelise com o fito de
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
99
aumentar o valor da reparaccedilatildeo ante a alta reprovabilidade de sua conduta Na liccedilatildeo de
Nelson Rosenvald
em simetria este mesmo cuidado com a avaliaccedilatildeo do comportamento do ofensor
no cotejo com modelos de comportamento ideais esperados pelo ordenamento
poderaacute resultar em uma afericcedilatildeo concreta quanto ao intencional proceder do
agente ndash ou o seu absoluto desprezo pelas regras de cautela - no exerciacutecio da
atividade que desencadeou danos Eacute legiacutetimo do ponto de vista constitucional que
a medida da condenaccedilatildeo supere o dano concretamente sofrido pela viacutetima (2013 p
170)
Na mesma linha de ideias Tauanna Gonccedilalves Vianna diz que
[] a indenizaccedilatildeo punitiva encontra suporte no proacuteprio art 944 do Coacutedigo Civil
uma vez que este ao tratar da extensatildeo do dano tambeacutem abrange o chamado dano
social que eacute aquele que extrapola a esfera individual da viacutetima e repercute
negativamente sobre toda a sociedade posiccedilatildeo com a qual concordamos [] Ante
o exposto constata-se que a indenizaccedilatildeo punitiva se adequadamente utilizada
consiste num importante instrumento social (2014 [sp])
Adotando o mesmo posicionamento o Enunciado 379 do Conselho de Justiccedila
Federal aprovado na IV Jornada de Direito Civil preleciona que o art 944 caput do
Coacutedigo Civil natildeo afasta a possibilidade de se reconhecer a funccedilatildeo punitiva ou
pedagoacutegica da responsabilidade civil (AGUIAR JUacuteNIOR 2006)
Eacute por essa razatildeo que para a corrente favoraacutevel agrave Teoria natildeo se sustenta a tese
que justifica a natildeo aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages no Direito brasileiro por seu modelo
adotado qual seja o da civil law Entende a referida doutrina que na atual dinacircmica
por que passa o Direito ou seja o do neoconstitucionalismo e o da aplicaccedilatildeo imediata
dos princiacutepios constitucionais natildeo eacute razoaacutevel que se negue aplicaccedilatildeo agrave Teoria em
estudo sob o argumento de que a majoraccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com base na puniccedilatildeo natildeo
estaacute prevista em lei
Nesses termos a indenizaccedilatildeo punitiva eacute instituto da seara civil a qual natildeo se
submete agraves regras de estrita legalidade pertinentes ao Direito Penal Dessa maneira
por tal posicionamento natildeo se pode argumentar que o que natildeo estaacute previsto em lei natildeo
merece aplicaccedilatildeo jaacute que os princiacutepios constitucionais e infraconstitucionais justificam
seu acolhimento Natildeo se pode olvidar que no proacuteprio Direito brasileiro tem-se
adotado teorias natildeo previstas pelo legislador como eacute o caso da Teoria da Perda de uma
Chance (FARIAS ROSENVALD 2012) que foi construiacuteda pela doutrina e que tem
ganhado forccedila nos Tribunais Superiores
Aleacutem disso como mencionado alhures alguns paiacuteses da civil law tecircm adotado o
instituto dos Punitive Damages o que mais uma vez natildeo sustenta o argumento de que
a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se coaduna agrave noccedilatildeo do direito romaniacutestico vez que cada
vez mais o que se busca eacute a proteccedilatildeo da dignidade da pessoa humana e o alcance agrave
ideia de justiccedila social Ensina-nos Nelson Rosenvald que
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
100
as naccedilotildees da common law recorrem agrave legislaccedilatildeo assim como os Estados filiados ao
civil law concedem paulatina importacircncia agrave construccedilatildeo do direito pelos tribunais e
pelos costumes Instrumentos e modelos juriacutedicos podem ser cambiados ndash
obviamente com as devidas cautelas de adequaccedilatildeo aos ordenamentos ndash como
forma de contribuiccedilatildeo para a edificaccedilatildeo de um direito privado capaz de aliar a
justiccedila e a eficiecircncia (2013 p 139 - 140)
Defendendo a funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo por dano moral Caio Maacuterio da
Silva Pereira afirma que
o fulcro do conceito ressarcitoacuterio acha-se deslocado para a convergecircncia de duas
forccedilas lsquocaraacuteter punitivorsquo para que o causador do dano pelo fato da condenaccedilatildeo se
veja castigado pela ofensa que praticou e o lsquocaraacuteter ressarcitoacuteriorsquo para a viacutetima
que receberaacute uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal
sofrido (apud OLIVEIRA 2012 p 56 - 57)
O Ilustre doutrinador Orlando Gomes tambeacutem se posiciona pela dupla funccedilatildeo
do ressarcimento pelo dano moral a de puniccedilatildeoexpiaccedilatildeo do culpado e de satisfaccedilatildeo
da viacutetima (2002)
Nesse sentido Carlos Alberto Bittar acrescenta que
[] a indenizaccedilatildeo por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertecircncia ao lesante e agrave sociedade de que natildeo se aceita o comportamento
assumido ou o evento lesivo advindo Consubstancia-se portanto em importacircncia
compatiacutevel com o vulto dos interesses em conflito refletindo-se de modo
expressivo no patrimocircnio do lesante a fim de que sinta efetivamente a resposta
da ordem juriacutedica aos efeitos do resultado lesivo produzido (1994 p 220)
Ainda Yussef Said Cahali salienta que ldquoa indenizabilidade do dano moral
desempenha uma funccedilatildeo triacuteplice reparar punir admoestar ou prevenirrdquo (1998 p 175)
Para Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira ldquoa adoccedilatildeo do valor do desestiacutemulo
sobre a indenizaccedilatildeo imposta possibilita a conscientizaccedilatildeo do ofensor de que aquela
conduta perpetrada eacute reprovada pelo ordenamento juriacutedico de tal sorte que natildeo volte
a reincidir no iliacutecitordquo (2012 p 91)
No mesmo sentido Salomatildeo Resedaacute entende que
diante destas prerrogativas indiscutivelmente chancela-se o posicionamento
segundo o qual o punitive damage deve ser impresso com incontestaacutevel destaque no
universo juriacutedico brasileiro A realidade cotidiana natildeo pode ser ignorada inuacutemeros
satildeo os pleitos que versam sobre comportamentos ofensivos a direitos da
personalidade Ao Poder Judiciaacuterio por sua vez cumpre o dever de conferir uma
resposta plausiacutevel a estes anseios efetivando-se com isso a determinaccedilatildeo
Constitucional constante em seu art 1ordm o que somente poderia ser concretizado a
partir da inserccedilatildeo da prevenccedilatildeo e do caraacuteter exemplificativo decorrente do
exemplary damage (2008 p 304)
Por fim Nelson Rosenvald conclui que
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
101
o tecido social brasileiro se esgarccedila As relaccedilotildees interprivadas se amesquinham
com a proliferaccedilatildeo de condutas maliciosas Por qual motivo devemos negar a
adequaccedilatildeo da responsabilidade civil agrave sociedade em que estamos inseridos A
diretriz da eticidade que norteia o Coacutedigo Civil natildeo pode se transformar em letra
morta no universo dos atos iliacutecitos (2013 p 224)
Seguindo a doutrina favoraacutevel aos Punitive Damages o Excelso Supremo
Tribunal Federal jaacute reconheceu o caraacuteter punitivo do dano moral elevando o quantum
indenizatoacuterio arbitrado pelo dano moral sofrido para que se atendesse agraves finalidades
punitiva pedagoacutegica e compensatoacuteria (ARE 641487 ED Relator(a) Min Luiz Fux
Primeira Turma julgado em 26022013 DJe divulgado em 20-03-2013 publicado em
21-03-2013)
No mesmo sentido o Egreacutegio Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais decidiu em
sede de Apelaccedilatildeo Ciacutevel em Accedilatildeo de Indenizaccedilatildeo por Danos Morais que no momento
de quantificaccedilatildeo do dano moral deve-se levar em consideraccedilatildeo a noccedilatildeo de sanccedilatildeo ao
lesado nos seguintes termos
para a fixaccedilatildeo dos danos morais levam-se em conta basicamente as circunstacircncias
do caso a gravidade do dano a situaccedilatildeo do lesante a condiccedilatildeo do lesado
preponderando a niacutevel de orientaccedilatildeo central a ideia de sancionamento ao lesado
(ou punitive damages como no direito norte-americano) Recurso natildeo provido
(TJMG - Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1053409014071-4001 Relator (a) Des(a) Domingos
Coelho 12ordf CAcircMARA CIacuteVEL julgamento em 06072011 publicaccedilatildeo da suacutemula
em 12072011)
Por todo o exposto forccediloso reconhecer que a maioria da doutrina e
Jurisprudecircncia posiciona-se favoraacutevel agrave aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages
bastando que se ajustem as previsotildees do direito alieniacutegena agrave realidade brasileira
ajustes esses propostos pela proacutepria corrente que defende a indenizaccedilatildeo punitiva
52 Requisitos para a correta aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages
Justamente para tentar evitar indenizaccedilotildees desproporcionais e para que se
atinja o real objetivo do instituto qual seja a puniccedilatildeo do ofensor eacute que a doutrina
estabelece alguns paracircmetros para a mais tranquila aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages concluindo por sua viabilidade de incidecircncia ou natildeo Passa-se agrave apreciaccedilatildeo de
cada um deles elencados por Salomatildeo Resedaacute em trabalho sobre o tema
O primeiro requisito para anaacutelise e aplicaccedilatildeo da Teoria eacute a conduta reprovaacutevel
Eacute preciso que o comportamento do ofensor seja grave e reprovaacutevel Nas palavras do
mestre baiano ldquoa conduta deve ser particularmente reprovaacutevel na medida em que eacute
exatamente este grau de rejeiccedilatildeo que iraacute funcionar como a mola propulsora para a
imposiccedilatildeo de uma indenizaccedilatildeo punitivardquo (2008 p 262)
Entatildeo condutas dolosas maliciosas fraudulentas opressoras e moralmente
culpaacuteveis satildeo facilmente identificaacuteveis como passiacuteveis de puniccedilatildeo pelos Punitive
Damages Natildeo se quer dizer poreacutem que a responsabilidade objetiva ou seja a que natildeo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
102
depende da prova de culpa natildeo pode ser abarcada pelos Punitive Damages haja vista
que embora inexista prova da culpa a conduta do agente pode se revestir da
reprovabilidade necessaacuteria (RESEDAacute 2008) Ademais eacute preciso destacar que o
comportamento gravoso realizado de maneira reiterada eacute mais um motivo para
aplicaccedilatildeo do referido instituto vez que carregado de maacute-feacute e reprovabilidade
Dessa maneira conclui Seacutergio Cavalieri Filho que
a indenizaccedilatildeo punitiva do dano moral deve ser tambeacutem adotada quando o
comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovaacutevel ndash dolo ou culpa
grave ndash e ainda nos casos em que independentemente de culpa o agente obtiver
lucro com o ato iliacutecito ou incorrer em reiteraccedilatildeo da conduta iliacutecita (2009 p 95)
Cumpre salientar que a condutas consideradas de pequena monta ou de pouca
gravidade como nos casos de culpa miacutenima por exemplo natildeo caberaacute aplicaccedilatildeo da
referida Teoria tendo em vista a ausecircncia do requisito da reprovabilidade e reiteraccedilatildeo
do comportamento Caberaacute ao magistrado analisar de forma fundamentada baseado
na razoabilidade e proporcionalidade se determinada conduta levada agrave sua apreciaccedilatildeo
cumpre ou natildeo o requisito ora em discussatildeo
O segundo requisito que deve se levar em consideraccedilatildeo eacute a funccedilatildeo pedagoacutegico-
desestimuladora dos Punitive Damages No momento de sua incidecircncia natildeo se
analisaraacute apenas o dano sofrido pela viacutetima e a sua necessaacuteria compensaccedilatildeo mas
tambeacutem o comportamento do ofensor e a puniccedilatildeo de sua conduta a fim de
desestimulaacute-lo a novas praacuteticas iliacutecitas Conclui Salomatildeo Resedaacute que ldquoem assim sendo
o Punitive Damages estaria apto a desenvolver a funccedilatildeo de desestiacutemulo aliado ao caraacuteter
pedagoacutegico de evitar que sejam reiterados atos considerados nocivos agrave sociedade ou
gravosos a elardquo (2008 p 265)
O terceiro paracircmetro a ser analisado diz respeito agraves proacuteprias caracteriacutesticas do
ofensor Assim sua repercussatildeo social e condiccedilatildeo financeira influenciaratildeo diretamente
no momento da anaacutelise de fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva O que se vislumbra eacute a
maior atenccedilatildeo que se daacute agrave figura do ofensor do que do proacuteprio ofendido jaacute que o
objetivo principal aqui eacute a puniccedilatildeo de sua conduta Nesse diapasatildeo nos esclarecem
Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo de Oliveira Milagres que
a pena civil guardaraacute caraacuteter repressivo e pedagoacutegico e deveraacute ser cominada
conforme as especificidades do ofensor Para que esse seja punido e desestimulado
agrave realizaccedilatildeo de novos iliacutecitos o direito deve lhe atingir na medida da sua condiccedilatildeo
patrimonial Assim quanto mais ou menos abastado for o autor do iliacutecito maior ou
menor seraacute o valor da pena respectivamente (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Por fim o uacuteltimo requisito que urge analisar eacute o proacuteprio ofendido Poreacutem
diferentemente da noccedilatildeo de compensaccedilatildeo da viacutetima em que se olha primordialmente
para sua condiccedilatildeo na indenizaccedilatildeo punitiva o ofendido natildeo deve ser avaliado em
primeiro plano uma vez que a funccedilatildeo aqui perpetrada eacute de puniccedilatildeo do ofensor Nos
ensinamentos de Salomatildeo Resedaacute
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
103
em assim sendo o individual deve merecer atenccedilatildeo necessaacuteria poreacutem natildeo figurar
como a mola mestra para justificar a aplicaccedilatildeo do exemplary damage Muito mais do
que isso o coletivo eacute a pedra de toque para a sua chancela na medida em que a
proteccedilatildeo singular conferida pela responsabilidade civil deve estar configurada no
seu caraacuteter compensatoacuterio e natildeo no instituto em questatildeo (2008 p 268)
Cumpre ressaltar que a viacutetima natildeo seraacute esquecida pela aplicaccedilatildeo da Teoria em
apreccedilo poreacutem natildeo seraacute entendida como o centro da anaacutelise para fixaccedilatildeo da
indenizaccedilatildeo
Estabelecidos os pressupostos de anaacutelise para aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages passa-se agrave apreciaccedilatildeo da adequaccedilatildeo de tal instituto ao ordenamento juriacutedico
brasileiro ante o que dispotildee a Constituiccedilatildeo Federal e o Coacutedigo Civil
53 Adequaccedilatildeo agrave realidade brasileira agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal e do Coacutedigo Civil
A doutrina que defende a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages elenca
algumas adequaccedilotildees a serem realizadas a fim de compatibilizaacute-la ao ordenamento
juriacutedico brasileiro ante o que dispotildee a legislaccedilatildeo paacutetria Aleacutem disso a proacutepria doutrina
que reconhece a impossibilidade de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva entende ser a
mesma cabiacutevel desde que se proceda a algumas alteraccedilotildees em nosso ordenamento
para que se adeacuteque ao direito paacutetrio Assim se posicionam Luiacutesa Ferreira Vidal e
Marcelo de Oliveira Milgares (2014)
Bem observa Tauanna Gonccedilalves Vianna ao concluir que
a importaccedilatildeo disforme dos punitive damages resultou na criaccedilatildeo de uma espeacutecie
bizarra de indenizaccedilatildeo (SCHREIBER 2009 p 205) do que decorrem duas seacuterias
consequecircncias A uma gera-se inseguranccedila agraves partes litigantes pois natildeo haacute uma
identificaccedilatildeo clara da medida em que o dano moral estaacute sendo compensado e da
medida em que se estaacute punindo o ofensor o que afeta natildeo soacute a destinaccedilatildeo da
parcela punitiva [] mas o proacuteprio caraacuteter didaacutetico da condenaccedilatildeo A duas tem-se
que ao inserir a indenizaccedilatildeo punitiva dentro de uma modalidade de reparaccedilatildeo
essencialmente compensatoacuteria a parcela adicional recebida pela viacutetima a tiacutetulo de
puniccedilatildeo do ofensor pode ser encarada como enriquecimento sem causa entendido
como vantagem indevidamente auferida passiacutevel de restituiccedilatildeo nos termos dos
arts 884 e ss do Coacutedigo Civil (VIANNA 2014 [sp])
Eacute nesse sentido e para evitar que tais consequecircncias ocorram que a doutrina
elenca as alteraccedilotildees necessaacuterias a serem realizadas na Teoria para que possa ser
aplicada pelo Direito brasileiro A primeira adequaccedilatildeo a ser feita eacute quanto agrave
competecircncia para fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva Como visto alhures nos paiacuteses da
common law principalmente nos Estados Unidos a valoraccedilatildeo e quantificaccedilatildeo dos
Punitive Damages satildeo feitas pelo Tribunal do Juacuteri composto por jurados leigos Ocorre
que no Brasil por expressa disposiccedilatildeo constitucional (artigo 5ordm XXXVIII CRFB88) a
competecircncia do Juacuteri restringe-se agrave anaacutelise e julgamento dos crimes dolosos contra a
vida Dessa maneira a atribuiccedilatildeo de fixaccedilatildeo de indenizaccedilatildeo natildeo eacute do Juacuteri devendo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
104
ficar a cargo do juiz togado o estabelecimento do quantum indenizatoacuterio a tiacutetulo de
Punitive Damages
Nesse contexto caberaacute ao juiz valer-se dos meios de razoabilidade e
proporcionalidade para que possa decidir da maneira mais acertada possiacutevel evitando
situaccedilotildees teratoloacutegicas como jaacute aventadas no presente trabalho devendo sempre
fundamentar suas decisotildees Nessa linha de ideias Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
afirma que ldquoportanto natildeo haacute que se falar em vinganccedila mas apenas obediecircncia agraves
normas e princiacutepios basilares do sistema juriacutedico que indicam a necessidade de
compensaccedilatildeo e desestiacutemulo tudo mediante elaboraccedilatildeo condenatoacuteria fundamentada e
motivada []rdquo (2012 p 71)
No mesmo sentido para Carlos Alberto Bittar
[] cabe sempre ao juiz sopesar no caso concreto os fatores e as circunstacircncias que
podem influenciar no julgamento e firmada a convicccedilatildeo quanto agrave responsabilidade
do agente definir o quantum da indenizaccedilatildeo em niacutevel que atenda aos fins expostos
[compensaccedilatildeo e puniccedilatildeo] (1994 p 222)
A segunda alteraccedilatildeo necessaacuteria para que se faccedila a correta aplicaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages eacute a separaccedilatildeo no momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila do que eacute
dano compensatoacuterio daquilo que efetivamente eacute dano punitivo nos moldes do
desenvolvido nos Estados Unidos Nesse ponto se encontra o atual equiacutevoco dos
Tribunais paacutetrios que apesar de concederem caraacuteter punitivo agrave indenizaccedilatildeo natildeo
separam de forma clara e precisa o quantum destinado ao ressarcimento da viacutetima e o
valor da indenizaccedilatildeo punitiva ficando esta sem utilidade praacutetica vez que a puniccedilatildeo
muitas vezes natildeo eacute perceptiacutevel
Concluindo Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira afirma que
diante disso importante que o juiz quando do arbitramento da indenizaccedilatildeo do
dano moral proceda com razoabilidade e clareza mencionando de forma
fundamentada as razotildees para a imputaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com caraacuteter
desestimulador devendo tal montante ser feito separadamente do valor da
indenizaccedilatildeo compensatoacuteria possibilitando uma maior transparecircncia e controle dos
criteacuterios utilizados pelo magistrado (2012 p 93)
Por fim a terceira e uacuteltima adequaccedilatildeo proposta pela doutrina defensora da
referida Teoria eacute quanto agrave destinaccedilatildeo do montante indenizatoacuterio a tiacutetulo de Punitive
Damages Para essa doutrina a indenizaccedilatildeo punitiva deveria ser destinada a um fundo
criado especificamente para tanto ou a uma entidade beneficente Nesses termos para
Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
outro ponto de destaque eacute que se entende ser prudente que esse adicional advindo
da condenaccedilatildeo natildeo seja destinado agrave viacutetima mas sim em favor de estabelecimento
de beneficecircncia fazendo-se um paralelo com o jaacute disposto no paraacutegrafo uacutenico do
artigo 883 do Coacutedigo Civil e no artigo13 da Lei da Accedilatildeo Civil Puacuteblica evitando-se
inclusive a alegaccedilatildeo de enriquecimento indevido da viacutetima bem como um
possiacutevel surgimento da lsquoinduacutestria do dano moralrsquo (2012 p 93)
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
105
Interessante trazer agrave colaccedilatildeo oportuna observaccedilatildeo realizada por Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira Diz o referido autor que a Teoria dos Punitive Damages teria mais
eficaacutecia se aplicada no Brasil do que comparativamente aos Estados Unidos local onde
mais bem se desenvolveu Assim entende tendo em vista que nos Estados Unidos
utiliza-se da cultura do seguro e do resseguro em que na praacutetica o quantum
indenizatoacuterio seraacute arcado pela seguradora No Brasil como tal mecanismo natildeo eacute
utilizado com frequecircncia o valor da condenaccedilatildeo seria efetivamente pago pelo ofensor
dando-se maior eficaacutecia agrave funccedilatildeo punitiva da Teoria Assim nos esclarece que
no direito norte-americano verifica-se a existecircncia de uma cultura do seguro e do
resseguro possibilitando que em grande parte dos casos de aplicaccedilatildeo dos punitive
damages o peso da condenaccedilatildeo na praacutetica e em uacuteltima instacircncia recaia sobre as
corporaccedilotildees seguradoras [] de modo que a rigor o caraacuteter punitivo perde seu
objetivo [] Noutro norte pelo fato de natildeo termos em nossa conduta tal praacutetica
securitaacuteria as indenizaccedilotildees por danos morais em regra satildeo efetivamente
suportadas pelo proacuteprio ofensor possibilitando assim que o caraacuteter
desestimulador possa funcionar com muito mais eficaacutecia no Brasil atingindo
diretamente o bolso dos agentes lesionadores (OLIVEIRA 2012 p 71 - 72)
Portanto essas seriam as medidas necessaacuterias a serem tomadas para que o
instituto dos Punitive Damages pudesse ser verdadeiramente aplicado no ordenamento
juriacutedico brasileiro
6 Conclusatildeo
Por todo o exposto imperioso adotar a posiccedilatildeo que mais se coaduna agrave ideia de
proteccedilatildeo agrave dignidade da pessoa humana esposada na Constituiccedilatildeo Federal qual seja a
que entende pela possibilidade de aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages no
ordenamento juriacutedico brasileiro quando do arbitramento para reparaccedilatildeo do dano
moral
Analisando-se o instituto e procedendo-se agraves necessaacuterias adequaccedilotildees resta
reconhecer que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva estaacute em total consonacircncia ao que
dispotildee o Coacutedigo Civil e a nossa Carta Maior devendo portanto ser aplicada pelo
Direito brasileiro tendo-se sempre em mira a ampla proteccedilatildeo agrave viacutetima e a eficiente
puniccedilatildeo ao ofensor desestimulando comportamentos danosos e violadores de direitos
alheios
Por fim natildeo se pode olvidar que o Direito cada vez mais tem evoluiacutedo no
sentido de proteger os direitos da personalidade especialmente a dignidade da pessoa
humana e de atingir ao maacuteximo os paracircmetros de justiccedila social A aceitaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages notadamente quanto ao dano moral mostra-se como uma
importante forma de proteccedilatildeo de tais atributos resguardando-se o ofendido e toda a
sociedade vez que esta em uacuteltima anaacutelise seraacute igualmente beneficiada com a devida
puniccedilatildeo do ofensor
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
106
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Letiacutecia Alves Ferreira Souto
89
reparaccedilatildeo por violaccedilatildeo de seus direitos personaliacutessimos caracterizadores de sua
essecircncia humana
Nessa ordem de ideias eacute preciso trazer agrave baila um dos pilares estruturadores de
nosso atual Coacutedigo Civil qual seja o princiacutepio da eticidade pelo qual as relaccedilotildees
juriacutedicas civis devem ser calcadas pela eacutetica e moralidade A reparabilidade do dano
moral estaacute em flagrante consonacircncia a tal princiacutepio vez que garante a boa-feacute agraves
interaccedilotildees humanas surgidas a partir de um ato iliacutecito
Cumpre salientar que a noccedilatildeo de dano moral eacute muito mais remota do que se
pode imaginar O Coacutedigo de Hamurabi uma das legislaccedilotildees mais antigas das quais se
tem conhecimento jaacute reconhecia tal instituto e previa a possibilidade de reparaccedilatildeo
pela aplicaccedilatildeo da Pena de Taliatildeo para a compensaccedilatildeo da viacutetima do dano moral A
civilizaccedilatildeo grega tambeacutem se preocupou em proteger o ofendido de dano
extrapatrimonial mas diferentemente do ordenamento anterior concedeu caraacuteter
pecuniaacuterio agrave indenizaccedilatildeo afastando a vinganccedila fiacutesica e pessoal da Pena de Taliatildeo
A ideia de reparabilidade do dano moral ganhou novos contornos no Direito
Romano tendo se consolidado nessa civilizaccedilatildeo a possibilidade de indenizaccedilatildeo
pecuniaacuteria pelo ato lesivo agrave honra e agrave integridade da pessoa humana Ademais natildeo se
pode olvidar do Direito Canocircnico o qual estabeleceu especiacutefica reparaccedilatildeo aos danos
morais causados
Voltando-se para o contexto brasileiro o Coacutedigo Civil de 1916 trouxe as
primeiras teses defensivas da reparabilidade do dano moral especificamente pela
interpretaccedilatildeo de seus artigos 76 79 e 159 cuja redaccedilatildeo deste uacuteltimo dispositivo muito
se assemelha agrave do atual artigo 186 do Coacutedigo Civil Cumpre anotar que em razatildeo do
antigo artigo 159 natildeo tratar expressamente do dano moral doutrina e Jurisprudecircncia
paacutetrias passaram a rejeitar enfaticamente a possibilidade de indenizaccedilatildeo de tais
danos inclusive pelo posicionamento do Supremo Tribunal Federal
A par do entendimento ateacute entatildeo adotado algumas leis especiais sobrevieram
tratando da reparaccedilatildeo do dano extrapatrimonial como eacute o caso do Coacutedigo Eleitoral da
Lei de Direitos Autorais do Coacutedigo de Defesa do Consumidor do Estatuto da Crianccedila
e do Adolescente e a mais importante alteraccedilatildeo da proacutepria Constituiccedilatildeo Federal de
1988 A partir desse momento todas as discussotildees acerca da ressarcibilidade ou natildeo do
dano moral se tornaram inoacutecuas visto que a Lei Maior erigiu a indenizaccedilatildeo pelo dano
moral agrave mateacuteria constitucional especificamente como direito e garantia fundamental
Em consonacircncia agrave previsatildeo do legislador constituinte de 1988 o Coacutedigo Civil de
2002 reconhece expressamente em seu artigo 186 o instituto do dano moral e sua
possibilidade de indenizaccedilatildeo por forccedila do artigo 927 Portanto na atualidade se faz
totalmente possiacutevel a reparaccedilatildeo do dano extrapatrimonial
Tratando-se da natureza juriacutedica da reparaccedilatildeo pelo dano moral vislumbra-se
uma doutrina minoritaacuteria para quem a funccedilatildeo uacutenica da indenizaccedilatildeo nesse caso eacute
sancionadora Para esse entendimento a reparaccedilatildeo pelo dano moral seria entendida
como ldquopena civilrdquo a qual serviria para reprovar e reprimir a conduta levada a cabo
pelo ofensor Tal pensamento natildeo se sustenta justamente por considerar apenas o
causador do iliacutecito deixando de lado a viacutetima da lesatildeo
Noutro extremo encontra-se a doutrina que entende ser a natureza juriacutedica do
dano moral apenas compensatoacuteria Para essa corrente o valor arbitrado agrave indenizaccedilatildeo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
90
pelo dano extrapatrimonial natildeo pode superar apenas o necessaacuterio a compensar o
prejuiacutezo sofrido pela viacutetima Aqui a noccedilatildeo de reparaccedilatildeo pecuniaacuteria natildeo se restringe agrave
funccedilatildeo de equivalecircncia visto ser essa finalidade atinente ao dano material mas agrave
funccedilatildeo compensatoacuteria satisfatoacuteria uma vez que a lesatildeo da viacutetima natildeo se deu pela
perda de parte de seu patrimocircnio mas da ofensa a um direito personaliacutessimo
Por fim encontra-se a teoria mista entre as duas anteriormente apresentadas
Para esses doutrinadores os quais totalizam a maioria a natureza juriacutedica da
reparaccedilatildeo do dano moral eacute duacuteplice primeiramente a indenizaccedilatildeo possui caraacuteter
compensatoacuterio e secundariamente possui caraacuteter sancionador Nesse sentido Carlos
Roberto Gonccedilalves salienta que ldquoao mesmo tempo que serve de lenitivo de consolo
de uma espeacutecie de compensaccedilatildeo para atenuaccedilatildeo do sofrimento havido atua como
sanccedilatildeo ao lesante como fator de desestiacutemulo []rdquo (2008 p 376)
Ainda pondera Maria Helena Diniz que
a reparaccedilatildeo pecuniaacuteria do dano moral eacute um misto de pena e de satisfaccedilatildeo
compensatoacuteria Natildeo se pode negar sua funccedilatildeo a) penal constituindo uma sanccedilatildeo
imposta ao ofensor visando a diminuiccedilatildeo de seu patrimocircnio pela indenizaccedilatildeo
paga ao ofendido visto que o bem juriacutedico da pessoa ndash integridade fiacutesica moral e
intelectual ndash natildeo poderaacute ser violado impunemente subtraindo-se o seu ofensor agraves
consequecircncias de seu ato [] (2010 p 109)
Dessa maneira para tal entendimento a indenizaccedilatildeo deve por um lado levar
em consideraccedilatildeo o prejuiacutezo da viacutetima materializado no aspecto compensatoacuterio e por
outro a conduta iliacutecita do ofensor materializado no aspecto sancionador Atendendo a
essa duplicidade de funccedilotildees da reparaccedilatildeo do dano moral tramita no Congresso
Nacional o Projeto de Lei n 69602002 (atual n 2762007) o qual altera o artigo 944 do
Coacutedigo Civil conferindo-lhe um segundo paraacutegrafo com a seguinte redaccedilatildeo ldquosect2ordm A
reparaccedilatildeo do dano moral deve constituir-se em compensaccedilatildeo ao lesado e adequado
desestiacutemulo ao lesanterdquo
O equiacutevoco existente ainda na doutrina que defende a natureza juriacutedica duacuteplice
da indenizaccedilatildeo em apreccedilo encontra-se na pouca relevacircncia que se daacute ao aspecto
punitivo levando-se em conta que muitas vezes apenas a compensaccedilatildeo ao ofendido eacute
analisada para a reparaccedilatildeo do dano moral esquecendo-se de sua funccedilatildeo sancionadora
Conforme brilhante ensinamento do professor Salomatildeo Resedaacute em dissertaccedilatildeo
sobre o tema
acredita-se que a grande falha desta teoria encontra-se exatamente na limitada
importacircncia que se concede ao aspecto restritivo do comportamento do sujeito
passivo [] A indenizaccedilatildeo deve possuir um respaldo maior no seu aspecto
sancionador ateacute mesmo para servir como desestiacutemulo convergindo a resposta do
ordenamento juriacutedico agrave conduta lesiva e injusta do autor (2008 p198-199)
Como forma de fortalecer o aspecto punitivo dando-lhe mais eficaacutecia surge na
Inglaterra a Teoria dos Punitive Damages objeto central deste estudo
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
91
4 Teoria dos Punitive Damages origem evoluccedilatildeo e principais aspectos
A expressatildeo Punitive Damages surgida em meados do seacuteculo XVIII no direito
inglecircs e posteriormente mais bem desenvolvida no direito norte-americano traduz a
ideia de ldquoindenizaccedilatildeo punitivardquo Tambeacutem chamados de exemplary damages os Punitive
Damages implicam a majoraccedilatildeo da indenizaccedilatildeo conferida ao ofendido para aleacutem de sua
compensaccedilatildeo tendo em vista a funccedilatildeo punitiva da reparaccedilatildeo especificamente quanto
ao dano moral causado
Nas palavras de Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
conhecidos tambeacutem por exemplary damages vindictive damages added damages ou
presumptive damages os Punitive Damages consistem no montante a ser conferido ao
autor de uma accedilatildeo indenizatoacuteria valor esse distinto ao da compensaccedilatildeo do dano
gerado ou seja distinguindo-se dos compensatory damages especialmente quando o
dano eacute decorrente de um comportamento lesivo marcado por grave negligecircncia
maliacutecia ou opressatildeo (2012 p 31)
Imperioso destacar que os Punitive Damages consubstanciam-se em duas
funccedilotildees a punitiva jaacute citada neste trabalho vez que ao acrescentar agrave indenizaccedilatildeo valor
superior agrave compensaccedilatildeo da viacutetima pretende-se punir sancionar o ofensor pela praacutetica
do ato iliacutecito inibindo-o a cometer novamente tal conduta danosa A segunda funccedilatildeo eacute
a desestimuladora razatildeo pela qual muitos doutrinadores denominam a Teoria ora em
apreccedilo de ldquoTeoria do Desestiacutemulordquo Dessa maneira ao arbitrar alto valor de
indenizaccedilatildeo pela conduta ofensiva pretende-se desestimular a praacutetica de novos
comportamentos similares mostrando agrave sociedade que atos como aquele natildeo satildeo
tolerados e por sua vez satildeo severamente punidos
Nessa ordem de ideias Salomatildeo Resedaacute ressalta que
sendo assim diante dessa estruturaccedilatildeo conceitua-se o punitive damage como sendo
um acreacutescimo econocircmico na condenaccedilatildeo imposta ao sujeito ativo do ato iliacutecito em
razatildeo da sua gravidade ou reiteraccedilatildeo que vai aleacutem do que se estipula como
necessaacuterio para compensar o ofendido no intuito de desestimulaacute-lo aleacutem de
mitigar a praacutetica de comportamentos semelhantes por parte de potenciais
ofensores no intuito de assegurar a paz social e consequente funccedilatildeo social da
responsabilidade civil (2008 p 230-231)
Uma vez delimitados os contornos da Teoria dos Punitive Damages e de sua
consequecircncia passa-se agrave apreciaccedilatildeo do surgimento e da evoluccedilatildeo histoacuterica do instituto
no direito comparado especialmente nos paiacuteses da common law
A expressatildeo Punitive Damages foi utilizada pela primeira vez em 1763 na
Inglaterra nos casos Huckle v Money e Wilkes v Wood Em ambos os casos o que se
vislumbrou foi a praacutetica de um ato iliacutecito violador do direito de ir e vir de forma
ultrajante maliciosa opressora e fraudulenta Dessa maneira percebe-se que a ideia de
indenizaccedilatildeo punitiva capaz de elevar o quantum indenizatoacuterio visando o desestiacutemulo
da conduta perpetrada surgiu no seacuteculo XVIII no continente europeu sendo aplicada
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
92
pelo Tribunal do Juacuteri naqueles casos de grave violaccedilatildeo a um direito fundamental do
ofendido (RESEDAacute 2008)
Atualmente ainda existe no direito inglecircs grande deferecircncia agrave aplicaccedilatildeo da
Teoria dos Punitive Damages pelo Juacuteri Poreacutem como nos esclarece Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira o paiacutes passou a assegurar ldquoum maior poder agrave Corte de Apelaccedilatildeo
para revisar e alterar os montantes concedidos pelo juacuteri em resposta ao crescente
nuacutemero de casos envolvendo Punitive Damages de valores excessivamente
desproporcionaisrdquo (2012 p 37)
Apesar de surgida na Inglaterra a Teoria dos Punitive Damages foi consolidada
e amplamente aplicada no direito norte-americano O primeiro caso que se tem
conhecimento de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva nos Estados Unidos data do ano de
1791 no leading case Coryell v Colbough o qual discutia o natildeo cumprimento de
promessa de casamento (RESEDAacute 2008) Natildeo obstante foi na deacutecada de 60 que a
aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages pelos Tribunais sofreu enorme crescimento As trecircs
deacutecadas que se seguiram foram marcadas por inuacutemeras demandas coletivas as quais
visavam agrave reparaccedilatildeo dos denominados torts (danos) causados em detrimento da
sociedade e as quais pugnavam pela aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva de alto valor
Inspirados no direito inglecircs os norte-americanos tambeacutem mantiveram a
competecircncia do Tribunal do Juacuteri formado por cidadatildeos leigos para anaacutelise do
cabimento e quantificaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo nos ditames dos Punitive Damages Poreacutem
diferentemente do ocorrido na Inglaterra os estadunidenses ampliaram a aplicaccedilatildeo
dos Punitive Damages para abranger natildeo apenas as relaccedilotildees em que envolviam maliacutecia
ou negligecircncia grosseira mas tambeacutem nos casos de responsabilidade objetiva
atingindo sobremaneira as relaccedilotildees das grandes empresas fornecedoras com seus
consumidores aleacutem da incidecircncia sobre algumas relaccedilotildees contratuais (RESEDAacute 2008)
Atualmente a maioria dos estados norte-americanos admite a aplicaccedilatildeo da
indenizaccedilatildeo punitiva alguns inclusive por expressa previsatildeo legal como eacute o caso da
Califoacuternia Apesar disso como bem nos mostra Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
ldquocinco natildeo admitem tal sistema quais sejam Louisiana Nebraska New Hampshire
Massachusetts e Washingtonrdquo (2012 p 34) Por tal nuacutemero percebe-se que a aplicaccedilatildeo
da Teoria dos Punitive Damages nos Estados Unidos eacute indiscutiacutevel
Nessa ordem de ideias curioso citar os casos de indenizaccedilotildees milionaacuterias
decorrentes da aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages Ao longo da histoacuteria do
direito privado norte-americano eacute possiacutevel vislumbrar inuacutemeros casos em que pela
aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages as indenizaccedilotildees chegaram a patamares de milhotildees de
doacutelares Dentre eles destaca-se o conhecido caso Mc Donaldrsquos Coffee Case datado de
1992 no qual foi arbitrado a tiacutetulo de punitive damages indenizaccedilatildeo na ordem de
US$54000000 (RESEDAacute 2008 p 248 e 249) em decorrecircncia de grave queimadura de
cafeacute sofrida por cliente da rede de fast food
Assim pela aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages o que se vislumbrou nos
Estados Unidos foi a fixaccedilatildeo de enormes valores indenizatoacuterios tendo por
consequecircncia o surgimento de inuacutemeras demandas pautadas na referida Teoria sendo
que em muitas delas o que se percebia era o abuso dos demandantes uma vez que
inventavam situaccedilotildees ensejadoras de indenizaccedilatildeo milionaacuteria transformando as Cortes
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
93
Judiciais em verdadeiras loterias Tal comportamento vem sendo alterado pelos
Tribunais norte-americanos ante aos absurdos indenizatoacuterios ocorridos
Analisando-se a literatura civilista norte-americana datada da deacutecada de 90
encontram-se inuacutemeros casos de indenizaccedilotildees extremamente volumosas justificadas
pelos Punitive Damages o que provocou em alguns juristas americanos seacuterias
preocupaccedilotildees quanto agraves estrondosas indenizaccedilotildees fazendo com que muito se
repensasse sobre os paracircmetros adotados para tal puniccedilatildeo Decorrecircncia dessa nova
postura eacute o fato que se passa a relatar conhecido mundialmente como caso Gore v
BMW (OLIVEIRA 2012)
Em 1992 no estado do Alabama o Sr Ira Gore comprou um automoacutevel BMW
sports sedan pagando o valor de US$4000000 Cerca de nove meses apoacutes a realizaccedilatildeo
da compra levou seu carro a uma oficina especializada para que fosse feito o
polimento de seu veiacuteculo e obteve a informaccedilatildeo de que seu carro havido sido repintado
antes mesmo de sair da faacutebrica Inconformado com o fato e convencido de que havia
sido enganado Gore ajuizou accedilatildeo contra a empresa BMW of North America alegando
fraude por parte da distribuidora de automoacuteveis
No transcorrer do processo a empresa reacute confirmou que desde 1983 adotava a
seguinte poliacutetica em relaccedilatildeo aos danos causados nos veiacuteculos novos durante a
montagem ou transporte se o dano causado representasse valor superior a 3 do
preccedilo sugerido para a venda o carro era vendido como usado por outro lado se os
danos ocorridos fossem inferiores a 3 o carro era repintado e vendido como novo
sem advertir que qualquer reparo fora realizado No caso especiacutefico do autor
comprovou-se que o dano que seu carro sofreu no processo de montagem e transporte
foi de 15 alegando a empresa que natildeo estaria entatildeo obrigada a revelar a repintura
realizada
Aleacutem disso tambeacutem restou provado nos autos que o valor de um BMW usado eacute
10 menor que o valor de um novo o qual foi pago pelo demandante observando
claro prejuiacutezo Ademais o autor conseguiu provar que desde 1983 a empresa reacute
vendeu 983 veiacuteculos repintados como se novos fossem sem revelar tal situaccedilatildeo aos
revendedores
Considerando todo o exposto no processo o Juacuteri condenou a empresa reacute ao
pagamento de US$400000 a tiacutetulo de compensatory damages valor correspondente agrave
depreciaccedilatildeo de 10 do valor do veiacuteculo em razatildeo do reparo realizado e
US$400000000 em punitive damages por entenderem os jurados que a postura da
empresa de natildeo revelar os reparos realizados configurou conduta maliciosa e
fraudulenta Apesar do altiacutessimo valor de Punitive Damages arbitrado pelos jurados a
Suprema Corte americana reduziu tal valor a US$200000000 por entender ter sido o
primeiro valor extremamente abusivo e desproporcional Ao final a Suprema Corte do
Alabama reduziu ainda mais o quantum indenizatoacuterio ao patamar de US$5000000 a
tiacutetulo de Punitive Damages seguindo o novo entendimento dos Tribunais jaacute aventado
anteriormente neste trabalho de aplicaccedilatildeo da proporcionalidade aos valores de
reparaccedilatildeo por aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva
Atualmente mesmo sendo amplamente aplicada e consolidada nos Estados
Unidos muitos juristas norte-americanos tecircm questionado a validade da Teoria dos
Punitive Damages em seu ordenamento juriacutedico principalmente sob o argumento de
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
94
que a falta de padrotildees ao estabelecimento das indenizaccedilotildees e do que efetivamente se
considera punitivo gera inseguranccedila juriacutedica ocasionada pelo subjetivismo
caracteriacutestico das decisotildees do Tribunal do Juacuteri Ademais questionam a validade de tal
instituto ante as Emendas Oitava e Deacutecima da Constituiccedilatildeo que tratam
respectivamente da proibiccedilatildeo de sanccedilotildees excessivas aos condenados e do princiacutepio do
in dubio pro reo
Natildeo se pode olvidar do argumento do enriquecimento sem causa da viacutetima
ante as inuacutemeras indenizaccedilotildees absurdamente altas como vislumbrado no caso Gore
Apesar de tais vozes dissonantes ainda nos Estados Unidos se mostra totalmente
possiacutevel a aplicaccedilatildeo da referida Teoria vez que o que tem sido buscado pelos juristas
mesmo pelos que levantam tais argumentos eacute a pacificaccedilatildeo e uniformizaccedilatildeo dos
paracircmetros utilizados para a fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva mas natildeo sua extinccedilatildeo Eacute
nesse contexto que surgem os requisitos para a aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva a
serem analisados em momento oportuno Dessa forma a Teoria dos Punitive Damages
ainda tem forccedila no direito norte-americano sob o argumento de maior proteccedilatildeo agrave
viacutetima puniccedilatildeo exemplar ao ofensor e desestiacutemulo agrave sociedade
Por fim cabe acrescentar que paiacuteses da civil law como Itaacutelia Alemanha Franccedila
e Portugal tambeacutem aceitam a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages em seu
ordenamento juriacutedico ressaltando que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se
restringe aos paiacuteses do sistema da common law como no caso da Inglaterra e dos
Estados Unidos
5 Aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages agrave realidade brasileira
51 As divergecircncias doutrinaacuterias e jurisprudenciais sobre o tema
A partir da anaacutelise dos posicionamentos doutrinaacuterios e jurisprudenciais paacutetrios
constata-se que a maioria dos juristas brasileiros entende pela dupla natureza da
reparaccedilatildeo advinda do dano moral ou seja a indenizaccedilatildeo presta-se agrave compensaccedilatildeo da
viacutetima e agrave puniccedilatildeo do ofensor Poreacutem em que pese tal aceitaccedilatildeo os Tribunais
brasileiros ainda continuam resistentes agrave fixaccedilatildeo de alto valor indenizatoacuterio
especificamente em relaccedilatildeo ao caraacuteter sancionador principalmente sob o argumento do
enriquecimento sem causa da viacutetima e do estiacutemulo agrave conhecida ldquoinduacutestria do dano
moralrdquo
Nesse ponto cumpre destacar a doutrina contraacuteria agrave aplicaccedilatildeo da Teoria dos
Punitive Damages no direito brasileiro Como teses principais essa corrente traz agrave baila
as seguintes questotildees o primeiro argumento restringe-se agrave ideia de que a indenizaccedilatildeo
pela aplicaccedilatildeo da referida Teoria revestir-se-ia de um caraacuteter penal posto que
funcionaria como uma hipoacutetese de ldquopena civilrdquo Nesse contexto haveria a quebra da
dicotomia direito puacuteblico e direito privado jaacute que o Direito Civil eacute eminentemente
ramo do direito privado e o Direito Penal parte do direito puacuteblico Aleacutem disso para
tais doutrinadores a funccedilatildeo de aplicaccedilatildeo de pena eacute destinada ao Direito Penal e natildeo agrave
seara Civil que deveraacute se preocupar apenas com a compensaccedilatildeo dos danos morais
causados natildeo se adentrando ao fato de que a funccedilatildeo de puniccedilatildeo afeta a legislaccedilatildeo
criminal
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
95
Como segundo argumento contraacuterio agrave Teoria dos Punitive Damages posiciona-
se parte da doutrina no sentido de que a indenizaccedilatildeo punitiva por assemelhar-se agrave
penalidade do Direito Penal violaria o Princiacutepio da Legalidade conhecido como nulla
poena sine lege inserto no artigo 5ordm XXXIX da Constituiccedilatildeo Federal Nesse sentido natildeo
poderia o julgador arbitrar alto valor indenizatoacuterio com fins agrave puniccedilatildeo do ofensor
uma vez que tal penalidade natildeo estaacute previamente prevista em lei Posiciona-se dessa
maneira Humberto Theodoro Juacutenior
se natildeo existe lei alguma que tenha previsto pena civil ou criminal para o dano
moral em si mesmo ofende a Constituiccedilatildeo a sentenccedila que exacerbar a indenizaccedilatildeo
aleacutem dos limites usuais sob o falso e injuriacutedico argumento de que eacute preciso punir o
agente exemplarmente para desestimulaacute-lo de reiterar em semelhante praacutetica
(apud OLIVEIRA 2012 p 60)
No mesmo sentido entendendo serem os Punitive Damages afronta ao Princiacutepio
da Reserva Legal garantido pela Constituiccedilatildeo Federal Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo
Oliveira Milagres
a admissatildeo da pena civil nesse cenaacuterio sem qualquer paracircmetro para sua
incidecircncia e estipulaccedilatildeo pela atual redaccedilatildeo do Coacutedigo Civil ensejaria violaccedilatildeo ao
princiacutepio da reserva legal consagrado no art 5ordm XXXIX da CF1988 Para que fosse
possiacutevel a indenizaccedilatildeo punitiva seria necessaacuterio respaldo legal (MILAGRES
VIDAL 2014 [sp])
Seguindo o mesmo entendimento posicionando-se pela impossibilidade de
aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva no Direito brasileiro Pedro Henrique C Fonseca
no Brasil a jurisprudecircncia em massa tem justificado e fundamentado
condenaccedilotildees em responsabilidade civil levando em consideraccedilatildeo a funccedilatildeo
punitiva e preventiva Trata-se de uma anaacutelise sem observaccedilatildeo teacutecnica do instituto
da responsabilidade civil em vista da impossibilidade de adequaccedilatildeo do sistema de
aplicaccedilatildeo da teoria dos punitive damages agrave ausecircncia de permissatildeo legal para
aplicaccedilatildeo da funccedilatildeo punitiva A civil law natildeo absorveu de forma teacutecnica os danos
punitivos no Brasil Mesmo levando em consideraccedilatildeo a conduta do ofensor como
fator de identificaccedilatildeo de danos principalmente o dano moral haacute impossibilidade
teacutecnica para aplicar a teoria (FONSECA 2014 p 129 - 130)
Ademais argumenta a referida doutrina contraacuteria que a aceitaccedilatildeo dos Punitive
Damages no ordenamento juriacutedico brasileiro natildeo seria afronta apenas ao estabelecido
constitucionalmente mas tambeacutem ofensa agrave legislaccedilatildeo infraconstitucional
especificamente o artigo 944 do Coacutedigo Civil o qual estabelece as bases para fixaccedilatildeo do
quantum indenizatoacuterio sem mencionar a funccedilatildeo punitiva como forma de mensurar a
reparaccedilatildeo do dano Assim se posiciona Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa
a soluccedilatildeo portanto natildeo eacute prefixar o valor do dano moral (ou tarifaacute-lo) mas
simplesmente afastar o seu caraacuteter supostamente punitivo com o que jaacute se estaraacute
cumprindo o disposto no art 5ordm XXXIX da CF1988 Poucos parecem ter se dado
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
96
conta no entanto de que o caraacuteter punitivo da indenizaccedilatildeo do dano moral (ou
melhor de qualquer indenizaccedilatildeo) tambeacutem se revela incompatiacutevel com o direito
infraconstitucional brasileiro uma vez que foi expressamente proscrito pelo art
944 caput do CC2002 A indenizaccedilatildeo mede-se pela extensatildeo do dano
(YOSHIKAWA 2008)
Trazendo tambeacutem o argumento ora em comento para negar aplicaccedilatildeo da
Teoria no ordenamento juriacutedico brasileiro Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo Oliveira
Milagres
[] entendemos que o art 944 do CC2002 natildeo permite que o valor das
indenizaccedilotildees supere a extensatildeo do dano sofrido Assim por maior que seja o
montante da indenizaccedilatildeo variaacutevel conforme a amplitude do dano ela deve
guardar funccedilatildeo apenas reparatoacuteriacompensatoacuteria como resposta agrave coletividade
viacutetima do iliacutecito A cobranccedila de parcela punitiva do ofensor aleacutem da compensaccedilatildeo
do dano configuraria grave afronta ao art 944 esse sim indiscutivelmente
taxativo quanto agrave mensuraccedilatildeo das indenizaccedilotildees no acircmbito da responsabilidade
civil (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Nessa ordem de ideias Wesley de Oliveira Louzada Bernardo se posiciona
contra a aplicaccedilatildeo da Teoria argumentando que a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se
coaduna com a noccedilatildeo de responsabilidade civil por ato de terceiro jaacute que a ldquopenardquo natildeo
pode passar da pessoa do condenado (apud RESEDAacute 2008 p 281) Aleacutem disso alguns
doutrinadores destacam a possibilidade de em certos casos haver puniccedilatildeo civil e
criminal como na hipoacutetese da praacutetica de iliacutecitos penais sendo que a indenizaccedilatildeo
punitiva provocaria bis in idem vedado pelo ordenamento juriacutedico brasileiro
Ainda existem os que se posicionam contrariamente agrave aplicaccedilatildeo dos Punitive
Damages por entender que a fixaccedilatildeo de altos valores indenizatoacuterios provocaria o
fomento agrave ldquoinduacutestria do dano moralrdquo e consequente enriquecimento sem causa do
ofendido transformando o Poder Judiciaacuterio em verdadeira loteria e confrontando
claramente o que dispotildee o Coacutedigo Civil acerca da boa-feacute Assim entende Maria Celina
Bodin de Moraes
o nosso sistema natildeo deve adotaacute-lo [funccedilatildeo punitiva] entre outras razotildees para
evitar a chamada loteria forense impedir ou diminuir a inseguranccedila e
imprevisibilidade das decisotildees judiciais inibir a tendecircncia hoje alastrada da
mercantilizaccedilatildeo das relaccedilotildees existenciais (apud OLIVEIRA 2012 p 61)
Seguindo o entendimento esposado pela Ilustre doutrinadora o Egreacutegio
Superior Tribunal de Justiccedila jaacute decidiu pela impossibilidade de aplicaccedilatildeo dos Punitive
Damages no Brasil tendo em vista o que dispotildee o artigo 884 do Coacutedigo Civil o qual
veda expressamente o enriquecimento sem causa Dessa maneira para o Superior
Tribunal
[] a aplicaccedilatildeo irrestrita das punitive damages encontra oacutebice regulador no
ordenamento juriacutedico paacutetrio que anteriormente agrave entrada do Coacutedigo Civil de 2002
vedava o enriquecimento sem causa como princiacutepio informador do direito e apoacutes a
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
97
novel codificaccedilatildeo civilista passou a prescrevecirc-la expressamente mais
especificamente no art 884 do Coacutedigo Civil de 2002 (AgRg no Ag 850273BA Rel
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJAP) QUARTA TURMA julgado em 03082010 DJe
24082010)
No mesmo sentido jaacute decidiu o Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais em
Apelaccedilatildeo Ciacutevel de relatoria do Exmo Des Barros Levenhagen o qual em seu voto
deixou claro o entendimento de que o Direito brasileiro natildeo adotou a teacutecnica dos
Punitive Damages considerando-a proacutepria do sistema anglo-saxatildeo da common law Ao
final restou adotada a corrente que entende ser o caraacuteter da indenizaccedilatildeo apenas
pedagoacutegica e compensatoacuteria (TJMG ndash Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1059610006346-7001 Rel Des
Barros Levenhagen 5ordm Turma Ciacutevel)
Por outro lado destaca-se a maioria da doutrina que entende ser possiacutevel a
aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages quando se trata da indenizaccedilatildeo decorrente de
dano moral Para tais doutrinadores a funccedilatildeo punitiva eacute de extrema importacircncia no
momento da fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo tendo-se em vista a necessidade de sancionar o
autor do dano por seu ato iliacutecito para que natildeo volte a praticaacute-lo e o desestiacutemulo
provocado na sociedade para que entenda que atos como o praticado natildeo satildeo tolerados
pelo ordenamento Na liccedilatildeo do ilustre Salomatildeo Resedaacute ldquoao imputar um valor aleacutem
daquele voltado a compensar a viacutetima natildeo significa simplesmente punir o ofensor
Muito mais do que isso ele eacute o caminho adotado pelo ordenamento para desestimular
novas praacuteticas desta condutardquo (2008 p 283 - 284)
Rebatendo as teses apresentadas pela corrente que rejeita os Punitive Damages a
doutrina que a aceita entende que natildeo haacute que se falar em ldquopena civilrdquo e muito menos
em quebra da dicotomia puacuteblico e privado Mais uma vez o posicionamento do jurista
baiano mostra que
assim por afastar-se do acircmbito penal ainda que num grau menor do que em
outras aacutereas do direito civil o punitive damages natildeo pode ser considerado como
uma pena Ela natildeo eacute uma pena civil mas sim um acreacutescimo concedido agrave
indenizaccedilatildeo em razatildeo dos danos morais para apresentar ao ofensor a
reprovabilidade social (RESEDAacute 2008 p 284)
Uma vez defendida a ideia de que a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se reveste do
caraacuteter de pena mas de acreacutescimo concedido em razatildeo da reprovabilidade da conduta
para os que entendem pela possibilidade dos Punitive Damages no direito brasileiro os
argumentos de que tal Teoria fere a legalidade exigida pelo Direito Penal prevista na
Constituiccedilatildeo e de que se trata de bis in idem natildeo se sustentam tendo em vista se tratar
de instituto civil natildeo se aplicando as regras quanto agrave sanccedilatildeo penal
A doutrina defensora dos Punitive Damages ainda elenca inuacutemeras hipoacuteteses
previstas pelo legislador de 2002 que possuem niacutetido caraacuteter sancionador dentre elas a
claacuteusula penal os juros de mora o pagamento em dobro a restituiccedilatildeo em dobro e as
astreintes (OLIVEIRA 2008) natildeo havendo razatildeo portanto agravequeles que rechaccedilam a
ideia de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva por argumentarem ser esta de natureza
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
98
penal A proacutepria Lei Civil prevecirc casos em que semelhante puniccedilatildeo ocorreraacute natildeo
havendo justificativa para a natildeo aplicaccedilatildeo da referida Teoria
Especificamente em relaccedilatildeo agrave ideia de bis in idem nas hipoacuteteses em que houver
sanccedilatildeo penal e civil Nelson Rosenvald obtempera que
este dado [funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo] natildeo suprime a sua
constitucionalidade pois as instacircncias ciacutevel e penal natildeo satildeo
excludentes mas acarreta ao magistrado o dever de reduzir o seu
quantum ou do juiz criminal reduzir a pena (2013 p 217)
Ademais a doutrina que sustenta a aplicaccedilatildeo da referida Teoria rebate o
argumento do enriquecimento sem causa propondo a possibilidade de destinar a
indenizaccedilatildeo a tiacutetulo punitivo a fundos criados especificamente para tanto ou mesmo
destinar-se a instituiccedilotildees beneficentes Dessa maneira o dinheiro natildeo iria para as matildeos
do ofendido natildeo se falando em enriquecimento sem causa e o ofensor seria
devidamente punido Sobre o enriquecimento sem causa frisa Salomatildeo Resedaacute que ldquoo
seu objetivo [do punitive damages] natildeo eacute enriquecer a viacutetima mas sim desestimular o
agressor a reiterar em condutas semelhantes e tambeacutem apresentar aos demais
(potenciais ofensores) a rejeiccedilatildeo social agravequele comportamentordquo (2008 p 283)
Da mesma maneira Nelson Rosenvald posiciona-se contraacuterio agrave tese de que os
Punitive Damages provocariam enriquecimento sem causa do ofendido vez que para
ele ldquonatildeo se pode cogitar de locupletamento iliacutecito quando o montante destinado agrave
viacutetima eacute proveniente de uma decisatildeo judicial Esta eacute a justa causa de atribuiccedilatildeo
patrimonialrdquo (2013 p 196)
Aleacutem disso o Ilustre doutrinador apresenta soluccedilatildeo equacircnime a fim de elidir
questionamentos quanto ao que a viacutetima deve ou natildeo receber a tiacutetulo de Punitive
Damages Nesse sentido entende que ldquoquando constatada a natureza imediatamente
difusa de danos em accedilotildees individuais 75 do valor deva ser destinado a Fundos
especificamente destinados agrave proteccedilatildeo de interesses difusos e 25 ao particularrdquo
(ROSENVALD 2013 p 199) Assim natildeo haveria que se falar em enriquecimento sem
causa da viacutetima
Por conseguinte pugna referida doutrina pela liberdade do julgador em
analisar no caso concreto os elementos necessaacuterios agrave caracterizaccedilatildeo de situaccedilatildeo
justificadora dos Punitive Damages agindo de maneira justa e imparcial a partir de
criteacuterios de razoabilidade e proporcionalidade aleacutem da fundamentaccedilatildeo da decisatildeo
conforme determina o artigo 93 IX da Magna Carta Dessa maneira tentar-se-ia evitar
a maacute-feacute de determinadas pessoas que se valem do Poder Judiciaacuterio para se enriquecer agrave
custa dos outros
Rebatendo os argumentos colecionados pela doutrina contraacuteria aos Punitive
Damages no Direito brasileiro a corrente favoraacutevel entende que a sua aplicaccedilatildeo natildeo
ofende os dispositivos previstos nem na Constituiccedilatildeo Federal nem no Coacutedigo Civil Por
outro lado defende a referida teoria que o proacuteprio artigo 944 da Lei Civil em seu
paraacutegrafo uacutenico justifica o emprego da indenizaccedilatildeo punitiva no ordenamento juriacutedico
brasileiro Para tanto se eacute possiacutevel analisar o comportamento do ofensor a fim de
reduzir a indenizaccedilatildeo arbitrada natildeo haveria oacutebice para tal anaacutelise com o fito de
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
99
aumentar o valor da reparaccedilatildeo ante a alta reprovabilidade de sua conduta Na liccedilatildeo de
Nelson Rosenvald
em simetria este mesmo cuidado com a avaliaccedilatildeo do comportamento do ofensor
no cotejo com modelos de comportamento ideais esperados pelo ordenamento
poderaacute resultar em uma afericcedilatildeo concreta quanto ao intencional proceder do
agente ndash ou o seu absoluto desprezo pelas regras de cautela - no exerciacutecio da
atividade que desencadeou danos Eacute legiacutetimo do ponto de vista constitucional que
a medida da condenaccedilatildeo supere o dano concretamente sofrido pela viacutetima (2013 p
170)
Na mesma linha de ideias Tauanna Gonccedilalves Vianna diz que
[] a indenizaccedilatildeo punitiva encontra suporte no proacuteprio art 944 do Coacutedigo Civil
uma vez que este ao tratar da extensatildeo do dano tambeacutem abrange o chamado dano
social que eacute aquele que extrapola a esfera individual da viacutetima e repercute
negativamente sobre toda a sociedade posiccedilatildeo com a qual concordamos [] Ante
o exposto constata-se que a indenizaccedilatildeo punitiva se adequadamente utilizada
consiste num importante instrumento social (2014 [sp])
Adotando o mesmo posicionamento o Enunciado 379 do Conselho de Justiccedila
Federal aprovado na IV Jornada de Direito Civil preleciona que o art 944 caput do
Coacutedigo Civil natildeo afasta a possibilidade de se reconhecer a funccedilatildeo punitiva ou
pedagoacutegica da responsabilidade civil (AGUIAR JUacuteNIOR 2006)
Eacute por essa razatildeo que para a corrente favoraacutevel agrave Teoria natildeo se sustenta a tese
que justifica a natildeo aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages no Direito brasileiro por seu modelo
adotado qual seja o da civil law Entende a referida doutrina que na atual dinacircmica
por que passa o Direito ou seja o do neoconstitucionalismo e o da aplicaccedilatildeo imediata
dos princiacutepios constitucionais natildeo eacute razoaacutevel que se negue aplicaccedilatildeo agrave Teoria em
estudo sob o argumento de que a majoraccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com base na puniccedilatildeo natildeo
estaacute prevista em lei
Nesses termos a indenizaccedilatildeo punitiva eacute instituto da seara civil a qual natildeo se
submete agraves regras de estrita legalidade pertinentes ao Direito Penal Dessa maneira
por tal posicionamento natildeo se pode argumentar que o que natildeo estaacute previsto em lei natildeo
merece aplicaccedilatildeo jaacute que os princiacutepios constitucionais e infraconstitucionais justificam
seu acolhimento Natildeo se pode olvidar que no proacuteprio Direito brasileiro tem-se
adotado teorias natildeo previstas pelo legislador como eacute o caso da Teoria da Perda de uma
Chance (FARIAS ROSENVALD 2012) que foi construiacuteda pela doutrina e que tem
ganhado forccedila nos Tribunais Superiores
Aleacutem disso como mencionado alhures alguns paiacuteses da civil law tecircm adotado o
instituto dos Punitive Damages o que mais uma vez natildeo sustenta o argumento de que
a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se coaduna agrave noccedilatildeo do direito romaniacutestico vez que cada
vez mais o que se busca eacute a proteccedilatildeo da dignidade da pessoa humana e o alcance agrave
ideia de justiccedila social Ensina-nos Nelson Rosenvald que
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
100
as naccedilotildees da common law recorrem agrave legislaccedilatildeo assim como os Estados filiados ao
civil law concedem paulatina importacircncia agrave construccedilatildeo do direito pelos tribunais e
pelos costumes Instrumentos e modelos juriacutedicos podem ser cambiados ndash
obviamente com as devidas cautelas de adequaccedilatildeo aos ordenamentos ndash como
forma de contribuiccedilatildeo para a edificaccedilatildeo de um direito privado capaz de aliar a
justiccedila e a eficiecircncia (2013 p 139 - 140)
Defendendo a funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo por dano moral Caio Maacuterio da
Silva Pereira afirma que
o fulcro do conceito ressarcitoacuterio acha-se deslocado para a convergecircncia de duas
forccedilas lsquocaraacuteter punitivorsquo para que o causador do dano pelo fato da condenaccedilatildeo se
veja castigado pela ofensa que praticou e o lsquocaraacuteter ressarcitoacuteriorsquo para a viacutetima
que receberaacute uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal
sofrido (apud OLIVEIRA 2012 p 56 - 57)
O Ilustre doutrinador Orlando Gomes tambeacutem se posiciona pela dupla funccedilatildeo
do ressarcimento pelo dano moral a de puniccedilatildeoexpiaccedilatildeo do culpado e de satisfaccedilatildeo
da viacutetima (2002)
Nesse sentido Carlos Alberto Bittar acrescenta que
[] a indenizaccedilatildeo por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertecircncia ao lesante e agrave sociedade de que natildeo se aceita o comportamento
assumido ou o evento lesivo advindo Consubstancia-se portanto em importacircncia
compatiacutevel com o vulto dos interesses em conflito refletindo-se de modo
expressivo no patrimocircnio do lesante a fim de que sinta efetivamente a resposta
da ordem juriacutedica aos efeitos do resultado lesivo produzido (1994 p 220)
Ainda Yussef Said Cahali salienta que ldquoa indenizabilidade do dano moral
desempenha uma funccedilatildeo triacuteplice reparar punir admoestar ou prevenirrdquo (1998 p 175)
Para Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira ldquoa adoccedilatildeo do valor do desestiacutemulo
sobre a indenizaccedilatildeo imposta possibilita a conscientizaccedilatildeo do ofensor de que aquela
conduta perpetrada eacute reprovada pelo ordenamento juriacutedico de tal sorte que natildeo volte
a reincidir no iliacutecitordquo (2012 p 91)
No mesmo sentido Salomatildeo Resedaacute entende que
diante destas prerrogativas indiscutivelmente chancela-se o posicionamento
segundo o qual o punitive damage deve ser impresso com incontestaacutevel destaque no
universo juriacutedico brasileiro A realidade cotidiana natildeo pode ser ignorada inuacutemeros
satildeo os pleitos que versam sobre comportamentos ofensivos a direitos da
personalidade Ao Poder Judiciaacuterio por sua vez cumpre o dever de conferir uma
resposta plausiacutevel a estes anseios efetivando-se com isso a determinaccedilatildeo
Constitucional constante em seu art 1ordm o que somente poderia ser concretizado a
partir da inserccedilatildeo da prevenccedilatildeo e do caraacuteter exemplificativo decorrente do
exemplary damage (2008 p 304)
Por fim Nelson Rosenvald conclui que
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
101
o tecido social brasileiro se esgarccedila As relaccedilotildees interprivadas se amesquinham
com a proliferaccedilatildeo de condutas maliciosas Por qual motivo devemos negar a
adequaccedilatildeo da responsabilidade civil agrave sociedade em que estamos inseridos A
diretriz da eticidade que norteia o Coacutedigo Civil natildeo pode se transformar em letra
morta no universo dos atos iliacutecitos (2013 p 224)
Seguindo a doutrina favoraacutevel aos Punitive Damages o Excelso Supremo
Tribunal Federal jaacute reconheceu o caraacuteter punitivo do dano moral elevando o quantum
indenizatoacuterio arbitrado pelo dano moral sofrido para que se atendesse agraves finalidades
punitiva pedagoacutegica e compensatoacuteria (ARE 641487 ED Relator(a) Min Luiz Fux
Primeira Turma julgado em 26022013 DJe divulgado em 20-03-2013 publicado em
21-03-2013)
No mesmo sentido o Egreacutegio Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais decidiu em
sede de Apelaccedilatildeo Ciacutevel em Accedilatildeo de Indenizaccedilatildeo por Danos Morais que no momento
de quantificaccedilatildeo do dano moral deve-se levar em consideraccedilatildeo a noccedilatildeo de sanccedilatildeo ao
lesado nos seguintes termos
para a fixaccedilatildeo dos danos morais levam-se em conta basicamente as circunstacircncias
do caso a gravidade do dano a situaccedilatildeo do lesante a condiccedilatildeo do lesado
preponderando a niacutevel de orientaccedilatildeo central a ideia de sancionamento ao lesado
(ou punitive damages como no direito norte-americano) Recurso natildeo provido
(TJMG - Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1053409014071-4001 Relator (a) Des(a) Domingos
Coelho 12ordf CAcircMARA CIacuteVEL julgamento em 06072011 publicaccedilatildeo da suacutemula
em 12072011)
Por todo o exposto forccediloso reconhecer que a maioria da doutrina e
Jurisprudecircncia posiciona-se favoraacutevel agrave aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages
bastando que se ajustem as previsotildees do direito alieniacutegena agrave realidade brasileira
ajustes esses propostos pela proacutepria corrente que defende a indenizaccedilatildeo punitiva
52 Requisitos para a correta aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages
Justamente para tentar evitar indenizaccedilotildees desproporcionais e para que se
atinja o real objetivo do instituto qual seja a puniccedilatildeo do ofensor eacute que a doutrina
estabelece alguns paracircmetros para a mais tranquila aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages concluindo por sua viabilidade de incidecircncia ou natildeo Passa-se agrave apreciaccedilatildeo de
cada um deles elencados por Salomatildeo Resedaacute em trabalho sobre o tema
O primeiro requisito para anaacutelise e aplicaccedilatildeo da Teoria eacute a conduta reprovaacutevel
Eacute preciso que o comportamento do ofensor seja grave e reprovaacutevel Nas palavras do
mestre baiano ldquoa conduta deve ser particularmente reprovaacutevel na medida em que eacute
exatamente este grau de rejeiccedilatildeo que iraacute funcionar como a mola propulsora para a
imposiccedilatildeo de uma indenizaccedilatildeo punitivardquo (2008 p 262)
Entatildeo condutas dolosas maliciosas fraudulentas opressoras e moralmente
culpaacuteveis satildeo facilmente identificaacuteveis como passiacuteveis de puniccedilatildeo pelos Punitive
Damages Natildeo se quer dizer poreacutem que a responsabilidade objetiva ou seja a que natildeo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
102
depende da prova de culpa natildeo pode ser abarcada pelos Punitive Damages haja vista
que embora inexista prova da culpa a conduta do agente pode se revestir da
reprovabilidade necessaacuteria (RESEDAacute 2008) Ademais eacute preciso destacar que o
comportamento gravoso realizado de maneira reiterada eacute mais um motivo para
aplicaccedilatildeo do referido instituto vez que carregado de maacute-feacute e reprovabilidade
Dessa maneira conclui Seacutergio Cavalieri Filho que
a indenizaccedilatildeo punitiva do dano moral deve ser tambeacutem adotada quando o
comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovaacutevel ndash dolo ou culpa
grave ndash e ainda nos casos em que independentemente de culpa o agente obtiver
lucro com o ato iliacutecito ou incorrer em reiteraccedilatildeo da conduta iliacutecita (2009 p 95)
Cumpre salientar que a condutas consideradas de pequena monta ou de pouca
gravidade como nos casos de culpa miacutenima por exemplo natildeo caberaacute aplicaccedilatildeo da
referida Teoria tendo em vista a ausecircncia do requisito da reprovabilidade e reiteraccedilatildeo
do comportamento Caberaacute ao magistrado analisar de forma fundamentada baseado
na razoabilidade e proporcionalidade se determinada conduta levada agrave sua apreciaccedilatildeo
cumpre ou natildeo o requisito ora em discussatildeo
O segundo requisito que deve se levar em consideraccedilatildeo eacute a funccedilatildeo pedagoacutegico-
desestimuladora dos Punitive Damages No momento de sua incidecircncia natildeo se
analisaraacute apenas o dano sofrido pela viacutetima e a sua necessaacuteria compensaccedilatildeo mas
tambeacutem o comportamento do ofensor e a puniccedilatildeo de sua conduta a fim de
desestimulaacute-lo a novas praacuteticas iliacutecitas Conclui Salomatildeo Resedaacute que ldquoem assim sendo
o Punitive Damages estaria apto a desenvolver a funccedilatildeo de desestiacutemulo aliado ao caraacuteter
pedagoacutegico de evitar que sejam reiterados atos considerados nocivos agrave sociedade ou
gravosos a elardquo (2008 p 265)
O terceiro paracircmetro a ser analisado diz respeito agraves proacuteprias caracteriacutesticas do
ofensor Assim sua repercussatildeo social e condiccedilatildeo financeira influenciaratildeo diretamente
no momento da anaacutelise de fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva O que se vislumbra eacute a
maior atenccedilatildeo que se daacute agrave figura do ofensor do que do proacuteprio ofendido jaacute que o
objetivo principal aqui eacute a puniccedilatildeo de sua conduta Nesse diapasatildeo nos esclarecem
Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo de Oliveira Milagres que
a pena civil guardaraacute caraacuteter repressivo e pedagoacutegico e deveraacute ser cominada
conforme as especificidades do ofensor Para que esse seja punido e desestimulado
agrave realizaccedilatildeo de novos iliacutecitos o direito deve lhe atingir na medida da sua condiccedilatildeo
patrimonial Assim quanto mais ou menos abastado for o autor do iliacutecito maior ou
menor seraacute o valor da pena respectivamente (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Por fim o uacuteltimo requisito que urge analisar eacute o proacuteprio ofendido Poreacutem
diferentemente da noccedilatildeo de compensaccedilatildeo da viacutetima em que se olha primordialmente
para sua condiccedilatildeo na indenizaccedilatildeo punitiva o ofendido natildeo deve ser avaliado em
primeiro plano uma vez que a funccedilatildeo aqui perpetrada eacute de puniccedilatildeo do ofensor Nos
ensinamentos de Salomatildeo Resedaacute
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
103
em assim sendo o individual deve merecer atenccedilatildeo necessaacuteria poreacutem natildeo figurar
como a mola mestra para justificar a aplicaccedilatildeo do exemplary damage Muito mais do
que isso o coletivo eacute a pedra de toque para a sua chancela na medida em que a
proteccedilatildeo singular conferida pela responsabilidade civil deve estar configurada no
seu caraacuteter compensatoacuterio e natildeo no instituto em questatildeo (2008 p 268)
Cumpre ressaltar que a viacutetima natildeo seraacute esquecida pela aplicaccedilatildeo da Teoria em
apreccedilo poreacutem natildeo seraacute entendida como o centro da anaacutelise para fixaccedilatildeo da
indenizaccedilatildeo
Estabelecidos os pressupostos de anaacutelise para aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages passa-se agrave apreciaccedilatildeo da adequaccedilatildeo de tal instituto ao ordenamento juriacutedico
brasileiro ante o que dispotildee a Constituiccedilatildeo Federal e o Coacutedigo Civil
53 Adequaccedilatildeo agrave realidade brasileira agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal e do Coacutedigo Civil
A doutrina que defende a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages elenca
algumas adequaccedilotildees a serem realizadas a fim de compatibilizaacute-la ao ordenamento
juriacutedico brasileiro ante o que dispotildee a legislaccedilatildeo paacutetria Aleacutem disso a proacutepria doutrina
que reconhece a impossibilidade de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva entende ser a
mesma cabiacutevel desde que se proceda a algumas alteraccedilotildees em nosso ordenamento
para que se adeacuteque ao direito paacutetrio Assim se posicionam Luiacutesa Ferreira Vidal e
Marcelo de Oliveira Milgares (2014)
Bem observa Tauanna Gonccedilalves Vianna ao concluir que
a importaccedilatildeo disforme dos punitive damages resultou na criaccedilatildeo de uma espeacutecie
bizarra de indenizaccedilatildeo (SCHREIBER 2009 p 205) do que decorrem duas seacuterias
consequecircncias A uma gera-se inseguranccedila agraves partes litigantes pois natildeo haacute uma
identificaccedilatildeo clara da medida em que o dano moral estaacute sendo compensado e da
medida em que se estaacute punindo o ofensor o que afeta natildeo soacute a destinaccedilatildeo da
parcela punitiva [] mas o proacuteprio caraacuteter didaacutetico da condenaccedilatildeo A duas tem-se
que ao inserir a indenizaccedilatildeo punitiva dentro de uma modalidade de reparaccedilatildeo
essencialmente compensatoacuteria a parcela adicional recebida pela viacutetima a tiacutetulo de
puniccedilatildeo do ofensor pode ser encarada como enriquecimento sem causa entendido
como vantagem indevidamente auferida passiacutevel de restituiccedilatildeo nos termos dos
arts 884 e ss do Coacutedigo Civil (VIANNA 2014 [sp])
Eacute nesse sentido e para evitar que tais consequecircncias ocorram que a doutrina
elenca as alteraccedilotildees necessaacuterias a serem realizadas na Teoria para que possa ser
aplicada pelo Direito brasileiro A primeira adequaccedilatildeo a ser feita eacute quanto agrave
competecircncia para fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva Como visto alhures nos paiacuteses da
common law principalmente nos Estados Unidos a valoraccedilatildeo e quantificaccedilatildeo dos
Punitive Damages satildeo feitas pelo Tribunal do Juacuteri composto por jurados leigos Ocorre
que no Brasil por expressa disposiccedilatildeo constitucional (artigo 5ordm XXXVIII CRFB88) a
competecircncia do Juacuteri restringe-se agrave anaacutelise e julgamento dos crimes dolosos contra a
vida Dessa maneira a atribuiccedilatildeo de fixaccedilatildeo de indenizaccedilatildeo natildeo eacute do Juacuteri devendo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
104
ficar a cargo do juiz togado o estabelecimento do quantum indenizatoacuterio a tiacutetulo de
Punitive Damages
Nesse contexto caberaacute ao juiz valer-se dos meios de razoabilidade e
proporcionalidade para que possa decidir da maneira mais acertada possiacutevel evitando
situaccedilotildees teratoloacutegicas como jaacute aventadas no presente trabalho devendo sempre
fundamentar suas decisotildees Nessa linha de ideias Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
afirma que ldquoportanto natildeo haacute que se falar em vinganccedila mas apenas obediecircncia agraves
normas e princiacutepios basilares do sistema juriacutedico que indicam a necessidade de
compensaccedilatildeo e desestiacutemulo tudo mediante elaboraccedilatildeo condenatoacuteria fundamentada e
motivada []rdquo (2012 p 71)
No mesmo sentido para Carlos Alberto Bittar
[] cabe sempre ao juiz sopesar no caso concreto os fatores e as circunstacircncias que
podem influenciar no julgamento e firmada a convicccedilatildeo quanto agrave responsabilidade
do agente definir o quantum da indenizaccedilatildeo em niacutevel que atenda aos fins expostos
[compensaccedilatildeo e puniccedilatildeo] (1994 p 222)
A segunda alteraccedilatildeo necessaacuteria para que se faccedila a correta aplicaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages eacute a separaccedilatildeo no momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila do que eacute
dano compensatoacuterio daquilo que efetivamente eacute dano punitivo nos moldes do
desenvolvido nos Estados Unidos Nesse ponto se encontra o atual equiacutevoco dos
Tribunais paacutetrios que apesar de concederem caraacuteter punitivo agrave indenizaccedilatildeo natildeo
separam de forma clara e precisa o quantum destinado ao ressarcimento da viacutetima e o
valor da indenizaccedilatildeo punitiva ficando esta sem utilidade praacutetica vez que a puniccedilatildeo
muitas vezes natildeo eacute perceptiacutevel
Concluindo Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira afirma que
diante disso importante que o juiz quando do arbitramento da indenizaccedilatildeo do
dano moral proceda com razoabilidade e clareza mencionando de forma
fundamentada as razotildees para a imputaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com caraacuteter
desestimulador devendo tal montante ser feito separadamente do valor da
indenizaccedilatildeo compensatoacuteria possibilitando uma maior transparecircncia e controle dos
criteacuterios utilizados pelo magistrado (2012 p 93)
Por fim a terceira e uacuteltima adequaccedilatildeo proposta pela doutrina defensora da
referida Teoria eacute quanto agrave destinaccedilatildeo do montante indenizatoacuterio a tiacutetulo de Punitive
Damages Para essa doutrina a indenizaccedilatildeo punitiva deveria ser destinada a um fundo
criado especificamente para tanto ou a uma entidade beneficente Nesses termos para
Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
outro ponto de destaque eacute que se entende ser prudente que esse adicional advindo
da condenaccedilatildeo natildeo seja destinado agrave viacutetima mas sim em favor de estabelecimento
de beneficecircncia fazendo-se um paralelo com o jaacute disposto no paraacutegrafo uacutenico do
artigo 883 do Coacutedigo Civil e no artigo13 da Lei da Accedilatildeo Civil Puacuteblica evitando-se
inclusive a alegaccedilatildeo de enriquecimento indevido da viacutetima bem como um
possiacutevel surgimento da lsquoinduacutestria do dano moralrsquo (2012 p 93)
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
105
Interessante trazer agrave colaccedilatildeo oportuna observaccedilatildeo realizada por Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira Diz o referido autor que a Teoria dos Punitive Damages teria mais
eficaacutecia se aplicada no Brasil do que comparativamente aos Estados Unidos local onde
mais bem se desenvolveu Assim entende tendo em vista que nos Estados Unidos
utiliza-se da cultura do seguro e do resseguro em que na praacutetica o quantum
indenizatoacuterio seraacute arcado pela seguradora No Brasil como tal mecanismo natildeo eacute
utilizado com frequecircncia o valor da condenaccedilatildeo seria efetivamente pago pelo ofensor
dando-se maior eficaacutecia agrave funccedilatildeo punitiva da Teoria Assim nos esclarece que
no direito norte-americano verifica-se a existecircncia de uma cultura do seguro e do
resseguro possibilitando que em grande parte dos casos de aplicaccedilatildeo dos punitive
damages o peso da condenaccedilatildeo na praacutetica e em uacuteltima instacircncia recaia sobre as
corporaccedilotildees seguradoras [] de modo que a rigor o caraacuteter punitivo perde seu
objetivo [] Noutro norte pelo fato de natildeo termos em nossa conduta tal praacutetica
securitaacuteria as indenizaccedilotildees por danos morais em regra satildeo efetivamente
suportadas pelo proacuteprio ofensor possibilitando assim que o caraacuteter
desestimulador possa funcionar com muito mais eficaacutecia no Brasil atingindo
diretamente o bolso dos agentes lesionadores (OLIVEIRA 2012 p 71 - 72)
Portanto essas seriam as medidas necessaacuterias a serem tomadas para que o
instituto dos Punitive Damages pudesse ser verdadeiramente aplicado no ordenamento
juriacutedico brasileiro
6 Conclusatildeo
Por todo o exposto imperioso adotar a posiccedilatildeo que mais se coaduna agrave ideia de
proteccedilatildeo agrave dignidade da pessoa humana esposada na Constituiccedilatildeo Federal qual seja a
que entende pela possibilidade de aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages no
ordenamento juriacutedico brasileiro quando do arbitramento para reparaccedilatildeo do dano
moral
Analisando-se o instituto e procedendo-se agraves necessaacuterias adequaccedilotildees resta
reconhecer que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva estaacute em total consonacircncia ao que
dispotildee o Coacutedigo Civil e a nossa Carta Maior devendo portanto ser aplicada pelo
Direito brasileiro tendo-se sempre em mira a ampla proteccedilatildeo agrave viacutetima e a eficiente
puniccedilatildeo ao ofensor desestimulando comportamentos danosos e violadores de direitos
alheios
Por fim natildeo se pode olvidar que o Direito cada vez mais tem evoluiacutedo no
sentido de proteger os direitos da personalidade especialmente a dignidade da pessoa
humana e de atingir ao maacuteximo os paracircmetros de justiccedila social A aceitaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages notadamente quanto ao dano moral mostra-se como uma
importante forma de proteccedilatildeo de tais atributos resguardando-se o ofendido e toda a
sociedade vez que esta em uacuteltima anaacutelise seraacute igualmente beneficiada com a devida
puniccedilatildeo do ofensor
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
106
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Letiacutecia Alves Ferreira Souto
90
pelo dano extrapatrimonial natildeo pode superar apenas o necessaacuterio a compensar o
prejuiacutezo sofrido pela viacutetima Aqui a noccedilatildeo de reparaccedilatildeo pecuniaacuteria natildeo se restringe agrave
funccedilatildeo de equivalecircncia visto ser essa finalidade atinente ao dano material mas agrave
funccedilatildeo compensatoacuteria satisfatoacuteria uma vez que a lesatildeo da viacutetima natildeo se deu pela
perda de parte de seu patrimocircnio mas da ofensa a um direito personaliacutessimo
Por fim encontra-se a teoria mista entre as duas anteriormente apresentadas
Para esses doutrinadores os quais totalizam a maioria a natureza juriacutedica da
reparaccedilatildeo do dano moral eacute duacuteplice primeiramente a indenizaccedilatildeo possui caraacuteter
compensatoacuterio e secundariamente possui caraacuteter sancionador Nesse sentido Carlos
Roberto Gonccedilalves salienta que ldquoao mesmo tempo que serve de lenitivo de consolo
de uma espeacutecie de compensaccedilatildeo para atenuaccedilatildeo do sofrimento havido atua como
sanccedilatildeo ao lesante como fator de desestiacutemulo []rdquo (2008 p 376)
Ainda pondera Maria Helena Diniz que
a reparaccedilatildeo pecuniaacuteria do dano moral eacute um misto de pena e de satisfaccedilatildeo
compensatoacuteria Natildeo se pode negar sua funccedilatildeo a) penal constituindo uma sanccedilatildeo
imposta ao ofensor visando a diminuiccedilatildeo de seu patrimocircnio pela indenizaccedilatildeo
paga ao ofendido visto que o bem juriacutedico da pessoa ndash integridade fiacutesica moral e
intelectual ndash natildeo poderaacute ser violado impunemente subtraindo-se o seu ofensor agraves
consequecircncias de seu ato [] (2010 p 109)
Dessa maneira para tal entendimento a indenizaccedilatildeo deve por um lado levar
em consideraccedilatildeo o prejuiacutezo da viacutetima materializado no aspecto compensatoacuterio e por
outro a conduta iliacutecita do ofensor materializado no aspecto sancionador Atendendo a
essa duplicidade de funccedilotildees da reparaccedilatildeo do dano moral tramita no Congresso
Nacional o Projeto de Lei n 69602002 (atual n 2762007) o qual altera o artigo 944 do
Coacutedigo Civil conferindo-lhe um segundo paraacutegrafo com a seguinte redaccedilatildeo ldquosect2ordm A
reparaccedilatildeo do dano moral deve constituir-se em compensaccedilatildeo ao lesado e adequado
desestiacutemulo ao lesanterdquo
O equiacutevoco existente ainda na doutrina que defende a natureza juriacutedica duacuteplice
da indenizaccedilatildeo em apreccedilo encontra-se na pouca relevacircncia que se daacute ao aspecto
punitivo levando-se em conta que muitas vezes apenas a compensaccedilatildeo ao ofendido eacute
analisada para a reparaccedilatildeo do dano moral esquecendo-se de sua funccedilatildeo sancionadora
Conforme brilhante ensinamento do professor Salomatildeo Resedaacute em dissertaccedilatildeo
sobre o tema
acredita-se que a grande falha desta teoria encontra-se exatamente na limitada
importacircncia que se concede ao aspecto restritivo do comportamento do sujeito
passivo [] A indenizaccedilatildeo deve possuir um respaldo maior no seu aspecto
sancionador ateacute mesmo para servir como desestiacutemulo convergindo a resposta do
ordenamento juriacutedico agrave conduta lesiva e injusta do autor (2008 p198-199)
Como forma de fortalecer o aspecto punitivo dando-lhe mais eficaacutecia surge na
Inglaterra a Teoria dos Punitive Damages objeto central deste estudo
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
91
4 Teoria dos Punitive Damages origem evoluccedilatildeo e principais aspectos
A expressatildeo Punitive Damages surgida em meados do seacuteculo XVIII no direito
inglecircs e posteriormente mais bem desenvolvida no direito norte-americano traduz a
ideia de ldquoindenizaccedilatildeo punitivardquo Tambeacutem chamados de exemplary damages os Punitive
Damages implicam a majoraccedilatildeo da indenizaccedilatildeo conferida ao ofendido para aleacutem de sua
compensaccedilatildeo tendo em vista a funccedilatildeo punitiva da reparaccedilatildeo especificamente quanto
ao dano moral causado
Nas palavras de Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
conhecidos tambeacutem por exemplary damages vindictive damages added damages ou
presumptive damages os Punitive Damages consistem no montante a ser conferido ao
autor de uma accedilatildeo indenizatoacuteria valor esse distinto ao da compensaccedilatildeo do dano
gerado ou seja distinguindo-se dos compensatory damages especialmente quando o
dano eacute decorrente de um comportamento lesivo marcado por grave negligecircncia
maliacutecia ou opressatildeo (2012 p 31)
Imperioso destacar que os Punitive Damages consubstanciam-se em duas
funccedilotildees a punitiva jaacute citada neste trabalho vez que ao acrescentar agrave indenizaccedilatildeo valor
superior agrave compensaccedilatildeo da viacutetima pretende-se punir sancionar o ofensor pela praacutetica
do ato iliacutecito inibindo-o a cometer novamente tal conduta danosa A segunda funccedilatildeo eacute
a desestimuladora razatildeo pela qual muitos doutrinadores denominam a Teoria ora em
apreccedilo de ldquoTeoria do Desestiacutemulordquo Dessa maneira ao arbitrar alto valor de
indenizaccedilatildeo pela conduta ofensiva pretende-se desestimular a praacutetica de novos
comportamentos similares mostrando agrave sociedade que atos como aquele natildeo satildeo
tolerados e por sua vez satildeo severamente punidos
Nessa ordem de ideias Salomatildeo Resedaacute ressalta que
sendo assim diante dessa estruturaccedilatildeo conceitua-se o punitive damage como sendo
um acreacutescimo econocircmico na condenaccedilatildeo imposta ao sujeito ativo do ato iliacutecito em
razatildeo da sua gravidade ou reiteraccedilatildeo que vai aleacutem do que se estipula como
necessaacuterio para compensar o ofendido no intuito de desestimulaacute-lo aleacutem de
mitigar a praacutetica de comportamentos semelhantes por parte de potenciais
ofensores no intuito de assegurar a paz social e consequente funccedilatildeo social da
responsabilidade civil (2008 p 230-231)
Uma vez delimitados os contornos da Teoria dos Punitive Damages e de sua
consequecircncia passa-se agrave apreciaccedilatildeo do surgimento e da evoluccedilatildeo histoacuterica do instituto
no direito comparado especialmente nos paiacuteses da common law
A expressatildeo Punitive Damages foi utilizada pela primeira vez em 1763 na
Inglaterra nos casos Huckle v Money e Wilkes v Wood Em ambos os casos o que se
vislumbrou foi a praacutetica de um ato iliacutecito violador do direito de ir e vir de forma
ultrajante maliciosa opressora e fraudulenta Dessa maneira percebe-se que a ideia de
indenizaccedilatildeo punitiva capaz de elevar o quantum indenizatoacuterio visando o desestiacutemulo
da conduta perpetrada surgiu no seacuteculo XVIII no continente europeu sendo aplicada
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
92
pelo Tribunal do Juacuteri naqueles casos de grave violaccedilatildeo a um direito fundamental do
ofendido (RESEDAacute 2008)
Atualmente ainda existe no direito inglecircs grande deferecircncia agrave aplicaccedilatildeo da
Teoria dos Punitive Damages pelo Juacuteri Poreacutem como nos esclarece Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira o paiacutes passou a assegurar ldquoum maior poder agrave Corte de Apelaccedilatildeo
para revisar e alterar os montantes concedidos pelo juacuteri em resposta ao crescente
nuacutemero de casos envolvendo Punitive Damages de valores excessivamente
desproporcionaisrdquo (2012 p 37)
Apesar de surgida na Inglaterra a Teoria dos Punitive Damages foi consolidada
e amplamente aplicada no direito norte-americano O primeiro caso que se tem
conhecimento de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva nos Estados Unidos data do ano de
1791 no leading case Coryell v Colbough o qual discutia o natildeo cumprimento de
promessa de casamento (RESEDAacute 2008) Natildeo obstante foi na deacutecada de 60 que a
aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages pelos Tribunais sofreu enorme crescimento As trecircs
deacutecadas que se seguiram foram marcadas por inuacutemeras demandas coletivas as quais
visavam agrave reparaccedilatildeo dos denominados torts (danos) causados em detrimento da
sociedade e as quais pugnavam pela aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva de alto valor
Inspirados no direito inglecircs os norte-americanos tambeacutem mantiveram a
competecircncia do Tribunal do Juacuteri formado por cidadatildeos leigos para anaacutelise do
cabimento e quantificaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo nos ditames dos Punitive Damages Poreacutem
diferentemente do ocorrido na Inglaterra os estadunidenses ampliaram a aplicaccedilatildeo
dos Punitive Damages para abranger natildeo apenas as relaccedilotildees em que envolviam maliacutecia
ou negligecircncia grosseira mas tambeacutem nos casos de responsabilidade objetiva
atingindo sobremaneira as relaccedilotildees das grandes empresas fornecedoras com seus
consumidores aleacutem da incidecircncia sobre algumas relaccedilotildees contratuais (RESEDAacute 2008)
Atualmente a maioria dos estados norte-americanos admite a aplicaccedilatildeo da
indenizaccedilatildeo punitiva alguns inclusive por expressa previsatildeo legal como eacute o caso da
Califoacuternia Apesar disso como bem nos mostra Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
ldquocinco natildeo admitem tal sistema quais sejam Louisiana Nebraska New Hampshire
Massachusetts e Washingtonrdquo (2012 p 34) Por tal nuacutemero percebe-se que a aplicaccedilatildeo
da Teoria dos Punitive Damages nos Estados Unidos eacute indiscutiacutevel
Nessa ordem de ideias curioso citar os casos de indenizaccedilotildees milionaacuterias
decorrentes da aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages Ao longo da histoacuteria do
direito privado norte-americano eacute possiacutevel vislumbrar inuacutemeros casos em que pela
aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages as indenizaccedilotildees chegaram a patamares de milhotildees de
doacutelares Dentre eles destaca-se o conhecido caso Mc Donaldrsquos Coffee Case datado de
1992 no qual foi arbitrado a tiacutetulo de punitive damages indenizaccedilatildeo na ordem de
US$54000000 (RESEDAacute 2008 p 248 e 249) em decorrecircncia de grave queimadura de
cafeacute sofrida por cliente da rede de fast food
Assim pela aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages o que se vislumbrou nos
Estados Unidos foi a fixaccedilatildeo de enormes valores indenizatoacuterios tendo por
consequecircncia o surgimento de inuacutemeras demandas pautadas na referida Teoria sendo
que em muitas delas o que se percebia era o abuso dos demandantes uma vez que
inventavam situaccedilotildees ensejadoras de indenizaccedilatildeo milionaacuteria transformando as Cortes
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
93
Judiciais em verdadeiras loterias Tal comportamento vem sendo alterado pelos
Tribunais norte-americanos ante aos absurdos indenizatoacuterios ocorridos
Analisando-se a literatura civilista norte-americana datada da deacutecada de 90
encontram-se inuacutemeros casos de indenizaccedilotildees extremamente volumosas justificadas
pelos Punitive Damages o que provocou em alguns juristas americanos seacuterias
preocupaccedilotildees quanto agraves estrondosas indenizaccedilotildees fazendo com que muito se
repensasse sobre os paracircmetros adotados para tal puniccedilatildeo Decorrecircncia dessa nova
postura eacute o fato que se passa a relatar conhecido mundialmente como caso Gore v
BMW (OLIVEIRA 2012)
Em 1992 no estado do Alabama o Sr Ira Gore comprou um automoacutevel BMW
sports sedan pagando o valor de US$4000000 Cerca de nove meses apoacutes a realizaccedilatildeo
da compra levou seu carro a uma oficina especializada para que fosse feito o
polimento de seu veiacuteculo e obteve a informaccedilatildeo de que seu carro havido sido repintado
antes mesmo de sair da faacutebrica Inconformado com o fato e convencido de que havia
sido enganado Gore ajuizou accedilatildeo contra a empresa BMW of North America alegando
fraude por parte da distribuidora de automoacuteveis
No transcorrer do processo a empresa reacute confirmou que desde 1983 adotava a
seguinte poliacutetica em relaccedilatildeo aos danos causados nos veiacuteculos novos durante a
montagem ou transporte se o dano causado representasse valor superior a 3 do
preccedilo sugerido para a venda o carro era vendido como usado por outro lado se os
danos ocorridos fossem inferiores a 3 o carro era repintado e vendido como novo
sem advertir que qualquer reparo fora realizado No caso especiacutefico do autor
comprovou-se que o dano que seu carro sofreu no processo de montagem e transporte
foi de 15 alegando a empresa que natildeo estaria entatildeo obrigada a revelar a repintura
realizada
Aleacutem disso tambeacutem restou provado nos autos que o valor de um BMW usado eacute
10 menor que o valor de um novo o qual foi pago pelo demandante observando
claro prejuiacutezo Ademais o autor conseguiu provar que desde 1983 a empresa reacute
vendeu 983 veiacuteculos repintados como se novos fossem sem revelar tal situaccedilatildeo aos
revendedores
Considerando todo o exposto no processo o Juacuteri condenou a empresa reacute ao
pagamento de US$400000 a tiacutetulo de compensatory damages valor correspondente agrave
depreciaccedilatildeo de 10 do valor do veiacuteculo em razatildeo do reparo realizado e
US$400000000 em punitive damages por entenderem os jurados que a postura da
empresa de natildeo revelar os reparos realizados configurou conduta maliciosa e
fraudulenta Apesar do altiacutessimo valor de Punitive Damages arbitrado pelos jurados a
Suprema Corte americana reduziu tal valor a US$200000000 por entender ter sido o
primeiro valor extremamente abusivo e desproporcional Ao final a Suprema Corte do
Alabama reduziu ainda mais o quantum indenizatoacuterio ao patamar de US$5000000 a
tiacutetulo de Punitive Damages seguindo o novo entendimento dos Tribunais jaacute aventado
anteriormente neste trabalho de aplicaccedilatildeo da proporcionalidade aos valores de
reparaccedilatildeo por aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva
Atualmente mesmo sendo amplamente aplicada e consolidada nos Estados
Unidos muitos juristas norte-americanos tecircm questionado a validade da Teoria dos
Punitive Damages em seu ordenamento juriacutedico principalmente sob o argumento de
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
94
que a falta de padrotildees ao estabelecimento das indenizaccedilotildees e do que efetivamente se
considera punitivo gera inseguranccedila juriacutedica ocasionada pelo subjetivismo
caracteriacutestico das decisotildees do Tribunal do Juacuteri Ademais questionam a validade de tal
instituto ante as Emendas Oitava e Deacutecima da Constituiccedilatildeo que tratam
respectivamente da proibiccedilatildeo de sanccedilotildees excessivas aos condenados e do princiacutepio do
in dubio pro reo
Natildeo se pode olvidar do argumento do enriquecimento sem causa da viacutetima
ante as inuacutemeras indenizaccedilotildees absurdamente altas como vislumbrado no caso Gore
Apesar de tais vozes dissonantes ainda nos Estados Unidos se mostra totalmente
possiacutevel a aplicaccedilatildeo da referida Teoria vez que o que tem sido buscado pelos juristas
mesmo pelos que levantam tais argumentos eacute a pacificaccedilatildeo e uniformizaccedilatildeo dos
paracircmetros utilizados para a fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva mas natildeo sua extinccedilatildeo Eacute
nesse contexto que surgem os requisitos para a aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva a
serem analisados em momento oportuno Dessa forma a Teoria dos Punitive Damages
ainda tem forccedila no direito norte-americano sob o argumento de maior proteccedilatildeo agrave
viacutetima puniccedilatildeo exemplar ao ofensor e desestiacutemulo agrave sociedade
Por fim cabe acrescentar que paiacuteses da civil law como Itaacutelia Alemanha Franccedila
e Portugal tambeacutem aceitam a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages em seu
ordenamento juriacutedico ressaltando que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se
restringe aos paiacuteses do sistema da common law como no caso da Inglaterra e dos
Estados Unidos
5 Aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages agrave realidade brasileira
51 As divergecircncias doutrinaacuterias e jurisprudenciais sobre o tema
A partir da anaacutelise dos posicionamentos doutrinaacuterios e jurisprudenciais paacutetrios
constata-se que a maioria dos juristas brasileiros entende pela dupla natureza da
reparaccedilatildeo advinda do dano moral ou seja a indenizaccedilatildeo presta-se agrave compensaccedilatildeo da
viacutetima e agrave puniccedilatildeo do ofensor Poreacutem em que pese tal aceitaccedilatildeo os Tribunais
brasileiros ainda continuam resistentes agrave fixaccedilatildeo de alto valor indenizatoacuterio
especificamente em relaccedilatildeo ao caraacuteter sancionador principalmente sob o argumento do
enriquecimento sem causa da viacutetima e do estiacutemulo agrave conhecida ldquoinduacutestria do dano
moralrdquo
Nesse ponto cumpre destacar a doutrina contraacuteria agrave aplicaccedilatildeo da Teoria dos
Punitive Damages no direito brasileiro Como teses principais essa corrente traz agrave baila
as seguintes questotildees o primeiro argumento restringe-se agrave ideia de que a indenizaccedilatildeo
pela aplicaccedilatildeo da referida Teoria revestir-se-ia de um caraacuteter penal posto que
funcionaria como uma hipoacutetese de ldquopena civilrdquo Nesse contexto haveria a quebra da
dicotomia direito puacuteblico e direito privado jaacute que o Direito Civil eacute eminentemente
ramo do direito privado e o Direito Penal parte do direito puacuteblico Aleacutem disso para
tais doutrinadores a funccedilatildeo de aplicaccedilatildeo de pena eacute destinada ao Direito Penal e natildeo agrave
seara Civil que deveraacute se preocupar apenas com a compensaccedilatildeo dos danos morais
causados natildeo se adentrando ao fato de que a funccedilatildeo de puniccedilatildeo afeta a legislaccedilatildeo
criminal
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
95
Como segundo argumento contraacuterio agrave Teoria dos Punitive Damages posiciona-
se parte da doutrina no sentido de que a indenizaccedilatildeo punitiva por assemelhar-se agrave
penalidade do Direito Penal violaria o Princiacutepio da Legalidade conhecido como nulla
poena sine lege inserto no artigo 5ordm XXXIX da Constituiccedilatildeo Federal Nesse sentido natildeo
poderia o julgador arbitrar alto valor indenizatoacuterio com fins agrave puniccedilatildeo do ofensor
uma vez que tal penalidade natildeo estaacute previamente prevista em lei Posiciona-se dessa
maneira Humberto Theodoro Juacutenior
se natildeo existe lei alguma que tenha previsto pena civil ou criminal para o dano
moral em si mesmo ofende a Constituiccedilatildeo a sentenccedila que exacerbar a indenizaccedilatildeo
aleacutem dos limites usuais sob o falso e injuriacutedico argumento de que eacute preciso punir o
agente exemplarmente para desestimulaacute-lo de reiterar em semelhante praacutetica
(apud OLIVEIRA 2012 p 60)
No mesmo sentido entendendo serem os Punitive Damages afronta ao Princiacutepio
da Reserva Legal garantido pela Constituiccedilatildeo Federal Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo
Oliveira Milagres
a admissatildeo da pena civil nesse cenaacuterio sem qualquer paracircmetro para sua
incidecircncia e estipulaccedilatildeo pela atual redaccedilatildeo do Coacutedigo Civil ensejaria violaccedilatildeo ao
princiacutepio da reserva legal consagrado no art 5ordm XXXIX da CF1988 Para que fosse
possiacutevel a indenizaccedilatildeo punitiva seria necessaacuterio respaldo legal (MILAGRES
VIDAL 2014 [sp])
Seguindo o mesmo entendimento posicionando-se pela impossibilidade de
aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva no Direito brasileiro Pedro Henrique C Fonseca
no Brasil a jurisprudecircncia em massa tem justificado e fundamentado
condenaccedilotildees em responsabilidade civil levando em consideraccedilatildeo a funccedilatildeo
punitiva e preventiva Trata-se de uma anaacutelise sem observaccedilatildeo teacutecnica do instituto
da responsabilidade civil em vista da impossibilidade de adequaccedilatildeo do sistema de
aplicaccedilatildeo da teoria dos punitive damages agrave ausecircncia de permissatildeo legal para
aplicaccedilatildeo da funccedilatildeo punitiva A civil law natildeo absorveu de forma teacutecnica os danos
punitivos no Brasil Mesmo levando em consideraccedilatildeo a conduta do ofensor como
fator de identificaccedilatildeo de danos principalmente o dano moral haacute impossibilidade
teacutecnica para aplicar a teoria (FONSECA 2014 p 129 - 130)
Ademais argumenta a referida doutrina contraacuteria que a aceitaccedilatildeo dos Punitive
Damages no ordenamento juriacutedico brasileiro natildeo seria afronta apenas ao estabelecido
constitucionalmente mas tambeacutem ofensa agrave legislaccedilatildeo infraconstitucional
especificamente o artigo 944 do Coacutedigo Civil o qual estabelece as bases para fixaccedilatildeo do
quantum indenizatoacuterio sem mencionar a funccedilatildeo punitiva como forma de mensurar a
reparaccedilatildeo do dano Assim se posiciona Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa
a soluccedilatildeo portanto natildeo eacute prefixar o valor do dano moral (ou tarifaacute-lo) mas
simplesmente afastar o seu caraacuteter supostamente punitivo com o que jaacute se estaraacute
cumprindo o disposto no art 5ordm XXXIX da CF1988 Poucos parecem ter se dado
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
96
conta no entanto de que o caraacuteter punitivo da indenizaccedilatildeo do dano moral (ou
melhor de qualquer indenizaccedilatildeo) tambeacutem se revela incompatiacutevel com o direito
infraconstitucional brasileiro uma vez que foi expressamente proscrito pelo art
944 caput do CC2002 A indenizaccedilatildeo mede-se pela extensatildeo do dano
(YOSHIKAWA 2008)
Trazendo tambeacutem o argumento ora em comento para negar aplicaccedilatildeo da
Teoria no ordenamento juriacutedico brasileiro Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo Oliveira
Milagres
[] entendemos que o art 944 do CC2002 natildeo permite que o valor das
indenizaccedilotildees supere a extensatildeo do dano sofrido Assim por maior que seja o
montante da indenizaccedilatildeo variaacutevel conforme a amplitude do dano ela deve
guardar funccedilatildeo apenas reparatoacuteriacompensatoacuteria como resposta agrave coletividade
viacutetima do iliacutecito A cobranccedila de parcela punitiva do ofensor aleacutem da compensaccedilatildeo
do dano configuraria grave afronta ao art 944 esse sim indiscutivelmente
taxativo quanto agrave mensuraccedilatildeo das indenizaccedilotildees no acircmbito da responsabilidade
civil (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Nessa ordem de ideias Wesley de Oliveira Louzada Bernardo se posiciona
contra a aplicaccedilatildeo da Teoria argumentando que a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se
coaduna com a noccedilatildeo de responsabilidade civil por ato de terceiro jaacute que a ldquopenardquo natildeo
pode passar da pessoa do condenado (apud RESEDAacute 2008 p 281) Aleacutem disso alguns
doutrinadores destacam a possibilidade de em certos casos haver puniccedilatildeo civil e
criminal como na hipoacutetese da praacutetica de iliacutecitos penais sendo que a indenizaccedilatildeo
punitiva provocaria bis in idem vedado pelo ordenamento juriacutedico brasileiro
Ainda existem os que se posicionam contrariamente agrave aplicaccedilatildeo dos Punitive
Damages por entender que a fixaccedilatildeo de altos valores indenizatoacuterios provocaria o
fomento agrave ldquoinduacutestria do dano moralrdquo e consequente enriquecimento sem causa do
ofendido transformando o Poder Judiciaacuterio em verdadeira loteria e confrontando
claramente o que dispotildee o Coacutedigo Civil acerca da boa-feacute Assim entende Maria Celina
Bodin de Moraes
o nosso sistema natildeo deve adotaacute-lo [funccedilatildeo punitiva] entre outras razotildees para
evitar a chamada loteria forense impedir ou diminuir a inseguranccedila e
imprevisibilidade das decisotildees judiciais inibir a tendecircncia hoje alastrada da
mercantilizaccedilatildeo das relaccedilotildees existenciais (apud OLIVEIRA 2012 p 61)
Seguindo o entendimento esposado pela Ilustre doutrinadora o Egreacutegio
Superior Tribunal de Justiccedila jaacute decidiu pela impossibilidade de aplicaccedilatildeo dos Punitive
Damages no Brasil tendo em vista o que dispotildee o artigo 884 do Coacutedigo Civil o qual
veda expressamente o enriquecimento sem causa Dessa maneira para o Superior
Tribunal
[] a aplicaccedilatildeo irrestrita das punitive damages encontra oacutebice regulador no
ordenamento juriacutedico paacutetrio que anteriormente agrave entrada do Coacutedigo Civil de 2002
vedava o enriquecimento sem causa como princiacutepio informador do direito e apoacutes a
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
97
novel codificaccedilatildeo civilista passou a prescrevecirc-la expressamente mais
especificamente no art 884 do Coacutedigo Civil de 2002 (AgRg no Ag 850273BA Rel
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJAP) QUARTA TURMA julgado em 03082010 DJe
24082010)
No mesmo sentido jaacute decidiu o Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais em
Apelaccedilatildeo Ciacutevel de relatoria do Exmo Des Barros Levenhagen o qual em seu voto
deixou claro o entendimento de que o Direito brasileiro natildeo adotou a teacutecnica dos
Punitive Damages considerando-a proacutepria do sistema anglo-saxatildeo da common law Ao
final restou adotada a corrente que entende ser o caraacuteter da indenizaccedilatildeo apenas
pedagoacutegica e compensatoacuteria (TJMG ndash Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1059610006346-7001 Rel Des
Barros Levenhagen 5ordm Turma Ciacutevel)
Por outro lado destaca-se a maioria da doutrina que entende ser possiacutevel a
aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages quando se trata da indenizaccedilatildeo decorrente de
dano moral Para tais doutrinadores a funccedilatildeo punitiva eacute de extrema importacircncia no
momento da fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo tendo-se em vista a necessidade de sancionar o
autor do dano por seu ato iliacutecito para que natildeo volte a praticaacute-lo e o desestiacutemulo
provocado na sociedade para que entenda que atos como o praticado natildeo satildeo tolerados
pelo ordenamento Na liccedilatildeo do ilustre Salomatildeo Resedaacute ldquoao imputar um valor aleacutem
daquele voltado a compensar a viacutetima natildeo significa simplesmente punir o ofensor
Muito mais do que isso ele eacute o caminho adotado pelo ordenamento para desestimular
novas praacuteticas desta condutardquo (2008 p 283 - 284)
Rebatendo as teses apresentadas pela corrente que rejeita os Punitive Damages a
doutrina que a aceita entende que natildeo haacute que se falar em ldquopena civilrdquo e muito menos
em quebra da dicotomia puacuteblico e privado Mais uma vez o posicionamento do jurista
baiano mostra que
assim por afastar-se do acircmbito penal ainda que num grau menor do que em
outras aacutereas do direito civil o punitive damages natildeo pode ser considerado como
uma pena Ela natildeo eacute uma pena civil mas sim um acreacutescimo concedido agrave
indenizaccedilatildeo em razatildeo dos danos morais para apresentar ao ofensor a
reprovabilidade social (RESEDAacute 2008 p 284)
Uma vez defendida a ideia de que a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se reveste do
caraacuteter de pena mas de acreacutescimo concedido em razatildeo da reprovabilidade da conduta
para os que entendem pela possibilidade dos Punitive Damages no direito brasileiro os
argumentos de que tal Teoria fere a legalidade exigida pelo Direito Penal prevista na
Constituiccedilatildeo e de que se trata de bis in idem natildeo se sustentam tendo em vista se tratar
de instituto civil natildeo se aplicando as regras quanto agrave sanccedilatildeo penal
A doutrina defensora dos Punitive Damages ainda elenca inuacutemeras hipoacuteteses
previstas pelo legislador de 2002 que possuem niacutetido caraacuteter sancionador dentre elas a
claacuteusula penal os juros de mora o pagamento em dobro a restituiccedilatildeo em dobro e as
astreintes (OLIVEIRA 2008) natildeo havendo razatildeo portanto agravequeles que rechaccedilam a
ideia de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva por argumentarem ser esta de natureza
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
98
penal A proacutepria Lei Civil prevecirc casos em que semelhante puniccedilatildeo ocorreraacute natildeo
havendo justificativa para a natildeo aplicaccedilatildeo da referida Teoria
Especificamente em relaccedilatildeo agrave ideia de bis in idem nas hipoacuteteses em que houver
sanccedilatildeo penal e civil Nelson Rosenvald obtempera que
este dado [funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo] natildeo suprime a sua
constitucionalidade pois as instacircncias ciacutevel e penal natildeo satildeo
excludentes mas acarreta ao magistrado o dever de reduzir o seu
quantum ou do juiz criminal reduzir a pena (2013 p 217)
Ademais a doutrina que sustenta a aplicaccedilatildeo da referida Teoria rebate o
argumento do enriquecimento sem causa propondo a possibilidade de destinar a
indenizaccedilatildeo a tiacutetulo punitivo a fundos criados especificamente para tanto ou mesmo
destinar-se a instituiccedilotildees beneficentes Dessa maneira o dinheiro natildeo iria para as matildeos
do ofendido natildeo se falando em enriquecimento sem causa e o ofensor seria
devidamente punido Sobre o enriquecimento sem causa frisa Salomatildeo Resedaacute que ldquoo
seu objetivo [do punitive damages] natildeo eacute enriquecer a viacutetima mas sim desestimular o
agressor a reiterar em condutas semelhantes e tambeacutem apresentar aos demais
(potenciais ofensores) a rejeiccedilatildeo social agravequele comportamentordquo (2008 p 283)
Da mesma maneira Nelson Rosenvald posiciona-se contraacuterio agrave tese de que os
Punitive Damages provocariam enriquecimento sem causa do ofendido vez que para
ele ldquonatildeo se pode cogitar de locupletamento iliacutecito quando o montante destinado agrave
viacutetima eacute proveniente de uma decisatildeo judicial Esta eacute a justa causa de atribuiccedilatildeo
patrimonialrdquo (2013 p 196)
Aleacutem disso o Ilustre doutrinador apresenta soluccedilatildeo equacircnime a fim de elidir
questionamentos quanto ao que a viacutetima deve ou natildeo receber a tiacutetulo de Punitive
Damages Nesse sentido entende que ldquoquando constatada a natureza imediatamente
difusa de danos em accedilotildees individuais 75 do valor deva ser destinado a Fundos
especificamente destinados agrave proteccedilatildeo de interesses difusos e 25 ao particularrdquo
(ROSENVALD 2013 p 199) Assim natildeo haveria que se falar em enriquecimento sem
causa da viacutetima
Por conseguinte pugna referida doutrina pela liberdade do julgador em
analisar no caso concreto os elementos necessaacuterios agrave caracterizaccedilatildeo de situaccedilatildeo
justificadora dos Punitive Damages agindo de maneira justa e imparcial a partir de
criteacuterios de razoabilidade e proporcionalidade aleacutem da fundamentaccedilatildeo da decisatildeo
conforme determina o artigo 93 IX da Magna Carta Dessa maneira tentar-se-ia evitar
a maacute-feacute de determinadas pessoas que se valem do Poder Judiciaacuterio para se enriquecer agrave
custa dos outros
Rebatendo os argumentos colecionados pela doutrina contraacuteria aos Punitive
Damages no Direito brasileiro a corrente favoraacutevel entende que a sua aplicaccedilatildeo natildeo
ofende os dispositivos previstos nem na Constituiccedilatildeo Federal nem no Coacutedigo Civil Por
outro lado defende a referida teoria que o proacuteprio artigo 944 da Lei Civil em seu
paraacutegrafo uacutenico justifica o emprego da indenizaccedilatildeo punitiva no ordenamento juriacutedico
brasileiro Para tanto se eacute possiacutevel analisar o comportamento do ofensor a fim de
reduzir a indenizaccedilatildeo arbitrada natildeo haveria oacutebice para tal anaacutelise com o fito de
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
99
aumentar o valor da reparaccedilatildeo ante a alta reprovabilidade de sua conduta Na liccedilatildeo de
Nelson Rosenvald
em simetria este mesmo cuidado com a avaliaccedilatildeo do comportamento do ofensor
no cotejo com modelos de comportamento ideais esperados pelo ordenamento
poderaacute resultar em uma afericcedilatildeo concreta quanto ao intencional proceder do
agente ndash ou o seu absoluto desprezo pelas regras de cautela - no exerciacutecio da
atividade que desencadeou danos Eacute legiacutetimo do ponto de vista constitucional que
a medida da condenaccedilatildeo supere o dano concretamente sofrido pela viacutetima (2013 p
170)
Na mesma linha de ideias Tauanna Gonccedilalves Vianna diz que
[] a indenizaccedilatildeo punitiva encontra suporte no proacuteprio art 944 do Coacutedigo Civil
uma vez que este ao tratar da extensatildeo do dano tambeacutem abrange o chamado dano
social que eacute aquele que extrapola a esfera individual da viacutetima e repercute
negativamente sobre toda a sociedade posiccedilatildeo com a qual concordamos [] Ante
o exposto constata-se que a indenizaccedilatildeo punitiva se adequadamente utilizada
consiste num importante instrumento social (2014 [sp])
Adotando o mesmo posicionamento o Enunciado 379 do Conselho de Justiccedila
Federal aprovado na IV Jornada de Direito Civil preleciona que o art 944 caput do
Coacutedigo Civil natildeo afasta a possibilidade de se reconhecer a funccedilatildeo punitiva ou
pedagoacutegica da responsabilidade civil (AGUIAR JUacuteNIOR 2006)
Eacute por essa razatildeo que para a corrente favoraacutevel agrave Teoria natildeo se sustenta a tese
que justifica a natildeo aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages no Direito brasileiro por seu modelo
adotado qual seja o da civil law Entende a referida doutrina que na atual dinacircmica
por que passa o Direito ou seja o do neoconstitucionalismo e o da aplicaccedilatildeo imediata
dos princiacutepios constitucionais natildeo eacute razoaacutevel que se negue aplicaccedilatildeo agrave Teoria em
estudo sob o argumento de que a majoraccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com base na puniccedilatildeo natildeo
estaacute prevista em lei
Nesses termos a indenizaccedilatildeo punitiva eacute instituto da seara civil a qual natildeo se
submete agraves regras de estrita legalidade pertinentes ao Direito Penal Dessa maneira
por tal posicionamento natildeo se pode argumentar que o que natildeo estaacute previsto em lei natildeo
merece aplicaccedilatildeo jaacute que os princiacutepios constitucionais e infraconstitucionais justificam
seu acolhimento Natildeo se pode olvidar que no proacuteprio Direito brasileiro tem-se
adotado teorias natildeo previstas pelo legislador como eacute o caso da Teoria da Perda de uma
Chance (FARIAS ROSENVALD 2012) que foi construiacuteda pela doutrina e que tem
ganhado forccedila nos Tribunais Superiores
Aleacutem disso como mencionado alhures alguns paiacuteses da civil law tecircm adotado o
instituto dos Punitive Damages o que mais uma vez natildeo sustenta o argumento de que
a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se coaduna agrave noccedilatildeo do direito romaniacutestico vez que cada
vez mais o que se busca eacute a proteccedilatildeo da dignidade da pessoa humana e o alcance agrave
ideia de justiccedila social Ensina-nos Nelson Rosenvald que
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
100
as naccedilotildees da common law recorrem agrave legislaccedilatildeo assim como os Estados filiados ao
civil law concedem paulatina importacircncia agrave construccedilatildeo do direito pelos tribunais e
pelos costumes Instrumentos e modelos juriacutedicos podem ser cambiados ndash
obviamente com as devidas cautelas de adequaccedilatildeo aos ordenamentos ndash como
forma de contribuiccedilatildeo para a edificaccedilatildeo de um direito privado capaz de aliar a
justiccedila e a eficiecircncia (2013 p 139 - 140)
Defendendo a funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo por dano moral Caio Maacuterio da
Silva Pereira afirma que
o fulcro do conceito ressarcitoacuterio acha-se deslocado para a convergecircncia de duas
forccedilas lsquocaraacuteter punitivorsquo para que o causador do dano pelo fato da condenaccedilatildeo se
veja castigado pela ofensa que praticou e o lsquocaraacuteter ressarcitoacuteriorsquo para a viacutetima
que receberaacute uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal
sofrido (apud OLIVEIRA 2012 p 56 - 57)
O Ilustre doutrinador Orlando Gomes tambeacutem se posiciona pela dupla funccedilatildeo
do ressarcimento pelo dano moral a de puniccedilatildeoexpiaccedilatildeo do culpado e de satisfaccedilatildeo
da viacutetima (2002)
Nesse sentido Carlos Alberto Bittar acrescenta que
[] a indenizaccedilatildeo por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertecircncia ao lesante e agrave sociedade de que natildeo se aceita o comportamento
assumido ou o evento lesivo advindo Consubstancia-se portanto em importacircncia
compatiacutevel com o vulto dos interesses em conflito refletindo-se de modo
expressivo no patrimocircnio do lesante a fim de que sinta efetivamente a resposta
da ordem juriacutedica aos efeitos do resultado lesivo produzido (1994 p 220)
Ainda Yussef Said Cahali salienta que ldquoa indenizabilidade do dano moral
desempenha uma funccedilatildeo triacuteplice reparar punir admoestar ou prevenirrdquo (1998 p 175)
Para Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira ldquoa adoccedilatildeo do valor do desestiacutemulo
sobre a indenizaccedilatildeo imposta possibilita a conscientizaccedilatildeo do ofensor de que aquela
conduta perpetrada eacute reprovada pelo ordenamento juriacutedico de tal sorte que natildeo volte
a reincidir no iliacutecitordquo (2012 p 91)
No mesmo sentido Salomatildeo Resedaacute entende que
diante destas prerrogativas indiscutivelmente chancela-se o posicionamento
segundo o qual o punitive damage deve ser impresso com incontestaacutevel destaque no
universo juriacutedico brasileiro A realidade cotidiana natildeo pode ser ignorada inuacutemeros
satildeo os pleitos que versam sobre comportamentos ofensivos a direitos da
personalidade Ao Poder Judiciaacuterio por sua vez cumpre o dever de conferir uma
resposta plausiacutevel a estes anseios efetivando-se com isso a determinaccedilatildeo
Constitucional constante em seu art 1ordm o que somente poderia ser concretizado a
partir da inserccedilatildeo da prevenccedilatildeo e do caraacuteter exemplificativo decorrente do
exemplary damage (2008 p 304)
Por fim Nelson Rosenvald conclui que
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
101
o tecido social brasileiro se esgarccedila As relaccedilotildees interprivadas se amesquinham
com a proliferaccedilatildeo de condutas maliciosas Por qual motivo devemos negar a
adequaccedilatildeo da responsabilidade civil agrave sociedade em que estamos inseridos A
diretriz da eticidade que norteia o Coacutedigo Civil natildeo pode se transformar em letra
morta no universo dos atos iliacutecitos (2013 p 224)
Seguindo a doutrina favoraacutevel aos Punitive Damages o Excelso Supremo
Tribunal Federal jaacute reconheceu o caraacuteter punitivo do dano moral elevando o quantum
indenizatoacuterio arbitrado pelo dano moral sofrido para que se atendesse agraves finalidades
punitiva pedagoacutegica e compensatoacuteria (ARE 641487 ED Relator(a) Min Luiz Fux
Primeira Turma julgado em 26022013 DJe divulgado em 20-03-2013 publicado em
21-03-2013)
No mesmo sentido o Egreacutegio Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais decidiu em
sede de Apelaccedilatildeo Ciacutevel em Accedilatildeo de Indenizaccedilatildeo por Danos Morais que no momento
de quantificaccedilatildeo do dano moral deve-se levar em consideraccedilatildeo a noccedilatildeo de sanccedilatildeo ao
lesado nos seguintes termos
para a fixaccedilatildeo dos danos morais levam-se em conta basicamente as circunstacircncias
do caso a gravidade do dano a situaccedilatildeo do lesante a condiccedilatildeo do lesado
preponderando a niacutevel de orientaccedilatildeo central a ideia de sancionamento ao lesado
(ou punitive damages como no direito norte-americano) Recurso natildeo provido
(TJMG - Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1053409014071-4001 Relator (a) Des(a) Domingos
Coelho 12ordf CAcircMARA CIacuteVEL julgamento em 06072011 publicaccedilatildeo da suacutemula
em 12072011)
Por todo o exposto forccediloso reconhecer que a maioria da doutrina e
Jurisprudecircncia posiciona-se favoraacutevel agrave aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages
bastando que se ajustem as previsotildees do direito alieniacutegena agrave realidade brasileira
ajustes esses propostos pela proacutepria corrente que defende a indenizaccedilatildeo punitiva
52 Requisitos para a correta aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages
Justamente para tentar evitar indenizaccedilotildees desproporcionais e para que se
atinja o real objetivo do instituto qual seja a puniccedilatildeo do ofensor eacute que a doutrina
estabelece alguns paracircmetros para a mais tranquila aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages concluindo por sua viabilidade de incidecircncia ou natildeo Passa-se agrave apreciaccedilatildeo de
cada um deles elencados por Salomatildeo Resedaacute em trabalho sobre o tema
O primeiro requisito para anaacutelise e aplicaccedilatildeo da Teoria eacute a conduta reprovaacutevel
Eacute preciso que o comportamento do ofensor seja grave e reprovaacutevel Nas palavras do
mestre baiano ldquoa conduta deve ser particularmente reprovaacutevel na medida em que eacute
exatamente este grau de rejeiccedilatildeo que iraacute funcionar como a mola propulsora para a
imposiccedilatildeo de uma indenizaccedilatildeo punitivardquo (2008 p 262)
Entatildeo condutas dolosas maliciosas fraudulentas opressoras e moralmente
culpaacuteveis satildeo facilmente identificaacuteveis como passiacuteveis de puniccedilatildeo pelos Punitive
Damages Natildeo se quer dizer poreacutem que a responsabilidade objetiva ou seja a que natildeo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
102
depende da prova de culpa natildeo pode ser abarcada pelos Punitive Damages haja vista
que embora inexista prova da culpa a conduta do agente pode se revestir da
reprovabilidade necessaacuteria (RESEDAacute 2008) Ademais eacute preciso destacar que o
comportamento gravoso realizado de maneira reiterada eacute mais um motivo para
aplicaccedilatildeo do referido instituto vez que carregado de maacute-feacute e reprovabilidade
Dessa maneira conclui Seacutergio Cavalieri Filho que
a indenizaccedilatildeo punitiva do dano moral deve ser tambeacutem adotada quando o
comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovaacutevel ndash dolo ou culpa
grave ndash e ainda nos casos em que independentemente de culpa o agente obtiver
lucro com o ato iliacutecito ou incorrer em reiteraccedilatildeo da conduta iliacutecita (2009 p 95)
Cumpre salientar que a condutas consideradas de pequena monta ou de pouca
gravidade como nos casos de culpa miacutenima por exemplo natildeo caberaacute aplicaccedilatildeo da
referida Teoria tendo em vista a ausecircncia do requisito da reprovabilidade e reiteraccedilatildeo
do comportamento Caberaacute ao magistrado analisar de forma fundamentada baseado
na razoabilidade e proporcionalidade se determinada conduta levada agrave sua apreciaccedilatildeo
cumpre ou natildeo o requisito ora em discussatildeo
O segundo requisito que deve se levar em consideraccedilatildeo eacute a funccedilatildeo pedagoacutegico-
desestimuladora dos Punitive Damages No momento de sua incidecircncia natildeo se
analisaraacute apenas o dano sofrido pela viacutetima e a sua necessaacuteria compensaccedilatildeo mas
tambeacutem o comportamento do ofensor e a puniccedilatildeo de sua conduta a fim de
desestimulaacute-lo a novas praacuteticas iliacutecitas Conclui Salomatildeo Resedaacute que ldquoem assim sendo
o Punitive Damages estaria apto a desenvolver a funccedilatildeo de desestiacutemulo aliado ao caraacuteter
pedagoacutegico de evitar que sejam reiterados atos considerados nocivos agrave sociedade ou
gravosos a elardquo (2008 p 265)
O terceiro paracircmetro a ser analisado diz respeito agraves proacuteprias caracteriacutesticas do
ofensor Assim sua repercussatildeo social e condiccedilatildeo financeira influenciaratildeo diretamente
no momento da anaacutelise de fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva O que se vislumbra eacute a
maior atenccedilatildeo que se daacute agrave figura do ofensor do que do proacuteprio ofendido jaacute que o
objetivo principal aqui eacute a puniccedilatildeo de sua conduta Nesse diapasatildeo nos esclarecem
Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo de Oliveira Milagres que
a pena civil guardaraacute caraacuteter repressivo e pedagoacutegico e deveraacute ser cominada
conforme as especificidades do ofensor Para que esse seja punido e desestimulado
agrave realizaccedilatildeo de novos iliacutecitos o direito deve lhe atingir na medida da sua condiccedilatildeo
patrimonial Assim quanto mais ou menos abastado for o autor do iliacutecito maior ou
menor seraacute o valor da pena respectivamente (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Por fim o uacuteltimo requisito que urge analisar eacute o proacuteprio ofendido Poreacutem
diferentemente da noccedilatildeo de compensaccedilatildeo da viacutetima em que se olha primordialmente
para sua condiccedilatildeo na indenizaccedilatildeo punitiva o ofendido natildeo deve ser avaliado em
primeiro plano uma vez que a funccedilatildeo aqui perpetrada eacute de puniccedilatildeo do ofensor Nos
ensinamentos de Salomatildeo Resedaacute
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
103
em assim sendo o individual deve merecer atenccedilatildeo necessaacuteria poreacutem natildeo figurar
como a mola mestra para justificar a aplicaccedilatildeo do exemplary damage Muito mais do
que isso o coletivo eacute a pedra de toque para a sua chancela na medida em que a
proteccedilatildeo singular conferida pela responsabilidade civil deve estar configurada no
seu caraacuteter compensatoacuterio e natildeo no instituto em questatildeo (2008 p 268)
Cumpre ressaltar que a viacutetima natildeo seraacute esquecida pela aplicaccedilatildeo da Teoria em
apreccedilo poreacutem natildeo seraacute entendida como o centro da anaacutelise para fixaccedilatildeo da
indenizaccedilatildeo
Estabelecidos os pressupostos de anaacutelise para aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages passa-se agrave apreciaccedilatildeo da adequaccedilatildeo de tal instituto ao ordenamento juriacutedico
brasileiro ante o que dispotildee a Constituiccedilatildeo Federal e o Coacutedigo Civil
53 Adequaccedilatildeo agrave realidade brasileira agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal e do Coacutedigo Civil
A doutrina que defende a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages elenca
algumas adequaccedilotildees a serem realizadas a fim de compatibilizaacute-la ao ordenamento
juriacutedico brasileiro ante o que dispotildee a legislaccedilatildeo paacutetria Aleacutem disso a proacutepria doutrina
que reconhece a impossibilidade de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva entende ser a
mesma cabiacutevel desde que se proceda a algumas alteraccedilotildees em nosso ordenamento
para que se adeacuteque ao direito paacutetrio Assim se posicionam Luiacutesa Ferreira Vidal e
Marcelo de Oliveira Milgares (2014)
Bem observa Tauanna Gonccedilalves Vianna ao concluir que
a importaccedilatildeo disforme dos punitive damages resultou na criaccedilatildeo de uma espeacutecie
bizarra de indenizaccedilatildeo (SCHREIBER 2009 p 205) do que decorrem duas seacuterias
consequecircncias A uma gera-se inseguranccedila agraves partes litigantes pois natildeo haacute uma
identificaccedilatildeo clara da medida em que o dano moral estaacute sendo compensado e da
medida em que se estaacute punindo o ofensor o que afeta natildeo soacute a destinaccedilatildeo da
parcela punitiva [] mas o proacuteprio caraacuteter didaacutetico da condenaccedilatildeo A duas tem-se
que ao inserir a indenizaccedilatildeo punitiva dentro de uma modalidade de reparaccedilatildeo
essencialmente compensatoacuteria a parcela adicional recebida pela viacutetima a tiacutetulo de
puniccedilatildeo do ofensor pode ser encarada como enriquecimento sem causa entendido
como vantagem indevidamente auferida passiacutevel de restituiccedilatildeo nos termos dos
arts 884 e ss do Coacutedigo Civil (VIANNA 2014 [sp])
Eacute nesse sentido e para evitar que tais consequecircncias ocorram que a doutrina
elenca as alteraccedilotildees necessaacuterias a serem realizadas na Teoria para que possa ser
aplicada pelo Direito brasileiro A primeira adequaccedilatildeo a ser feita eacute quanto agrave
competecircncia para fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva Como visto alhures nos paiacuteses da
common law principalmente nos Estados Unidos a valoraccedilatildeo e quantificaccedilatildeo dos
Punitive Damages satildeo feitas pelo Tribunal do Juacuteri composto por jurados leigos Ocorre
que no Brasil por expressa disposiccedilatildeo constitucional (artigo 5ordm XXXVIII CRFB88) a
competecircncia do Juacuteri restringe-se agrave anaacutelise e julgamento dos crimes dolosos contra a
vida Dessa maneira a atribuiccedilatildeo de fixaccedilatildeo de indenizaccedilatildeo natildeo eacute do Juacuteri devendo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
104
ficar a cargo do juiz togado o estabelecimento do quantum indenizatoacuterio a tiacutetulo de
Punitive Damages
Nesse contexto caberaacute ao juiz valer-se dos meios de razoabilidade e
proporcionalidade para que possa decidir da maneira mais acertada possiacutevel evitando
situaccedilotildees teratoloacutegicas como jaacute aventadas no presente trabalho devendo sempre
fundamentar suas decisotildees Nessa linha de ideias Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
afirma que ldquoportanto natildeo haacute que se falar em vinganccedila mas apenas obediecircncia agraves
normas e princiacutepios basilares do sistema juriacutedico que indicam a necessidade de
compensaccedilatildeo e desestiacutemulo tudo mediante elaboraccedilatildeo condenatoacuteria fundamentada e
motivada []rdquo (2012 p 71)
No mesmo sentido para Carlos Alberto Bittar
[] cabe sempre ao juiz sopesar no caso concreto os fatores e as circunstacircncias que
podem influenciar no julgamento e firmada a convicccedilatildeo quanto agrave responsabilidade
do agente definir o quantum da indenizaccedilatildeo em niacutevel que atenda aos fins expostos
[compensaccedilatildeo e puniccedilatildeo] (1994 p 222)
A segunda alteraccedilatildeo necessaacuteria para que se faccedila a correta aplicaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages eacute a separaccedilatildeo no momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila do que eacute
dano compensatoacuterio daquilo que efetivamente eacute dano punitivo nos moldes do
desenvolvido nos Estados Unidos Nesse ponto se encontra o atual equiacutevoco dos
Tribunais paacutetrios que apesar de concederem caraacuteter punitivo agrave indenizaccedilatildeo natildeo
separam de forma clara e precisa o quantum destinado ao ressarcimento da viacutetima e o
valor da indenizaccedilatildeo punitiva ficando esta sem utilidade praacutetica vez que a puniccedilatildeo
muitas vezes natildeo eacute perceptiacutevel
Concluindo Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira afirma que
diante disso importante que o juiz quando do arbitramento da indenizaccedilatildeo do
dano moral proceda com razoabilidade e clareza mencionando de forma
fundamentada as razotildees para a imputaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com caraacuteter
desestimulador devendo tal montante ser feito separadamente do valor da
indenizaccedilatildeo compensatoacuteria possibilitando uma maior transparecircncia e controle dos
criteacuterios utilizados pelo magistrado (2012 p 93)
Por fim a terceira e uacuteltima adequaccedilatildeo proposta pela doutrina defensora da
referida Teoria eacute quanto agrave destinaccedilatildeo do montante indenizatoacuterio a tiacutetulo de Punitive
Damages Para essa doutrina a indenizaccedilatildeo punitiva deveria ser destinada a um fundo
criado especificamente para tanto ou a uma entidade beneficente Nesses termos para
Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
outro ponto de destaque eacute que se entende ser prudente que esse adicional advindo
da condenaccedilatildeo natildeo seja destinado agrave viacutetima mas sim em favor de estabelecimento
de beneficecircncia fazendo-se um paralelo com o jaacute disposto no paraacutegrafo uacutenico do
artigo 883 do Coacutedigo Civil e no artigo13 da Lei da Accedilatildeo Civil Puacuteblica evitando-se
inclusive a alegaccedilatildeo de enriquecimento indevido da viacutetima bem como um
possiacutevel surgimento da lsquoinduacutestria do dano moralrsquo (2012 p 93)
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
105
Interessante trazer agrave colaccedilatildeo oportuna observaccedilatildeo realizada por Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira Diz o referido autor que a Teoria dos Punitive Damages teria mais
eficaacutecia se aplicada no Brasil do que comparativamente aos Estados Unidos local onde
mais bem se desenvolveu Assim entende tendo em vista que nos Estados Unidos
utiliza-se da cultura do seguro e do resseguro em que na praacutetica o quantum
indenizatoacuterio seraacute arcado pela seguradora No Brasil como tal mecanismo natildeo eacute
utilizado com frequecircncia o valor da condenaccedilatildeo seria efetivamente pago pelo ofensor
dando-se maior eficaacutecia agrave funccedilatildeo punitiva da Teoria Assim nos esclarece que
no direito norte-americano verifica-se a existecircncia de uma cultura do seguro e do
resseguro possibilitando que em grande parte dos casos de aplicaccedilatildeo dos punitive
damages o peso da condenaccedilatildeo na praacutetica e em uacuteltima instacircncia recaia sobre as
corporaccedilotildees seguradoras [] de modo que a rigor o caraacuteter punitivo perde seu
objetivo [] Noutro norte pelo fato de natildeo termos em nossa conduta tal praacutetica
securitaacuteria as indenizaccedilotildees por danos morais em regra satildeo efetivamente
suportadas pelo proacuteprio ofensor possibilitando assim que o caraacuteter
desestimulador possa funcionar com muito mais eficaacutecia no Brasil atingindo
diretamente o bolso dos agentes lesionadores (OLIVEIRA 2012 p 71 - 72)
Portanto essas seriam as medidas necessaacuterias a serem tomadas para que o
instituto dos Punitive Damages pudesse ser verdadeiramente aplicado no ordenamento
juriacutedico brasileiro
6 Conclusatildeo
Por todo o exposto imperioso adotar a posiccedilatildeo que mais se coaduna agrave ideia de
proteccedilatildeo agrave dignidade da pessoa humana esposada na Constituiccedilatildeo Federal qual seja a
que entende pela possibilidade de aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages no
ordenamento juriacutedico brasileiro quando do arbitramento para reparaccedilatildeo do dano
moral
Analisando-se o instituto e procedendo-se agraves necessaacuterias adequaccedilotildees resta
reconhecer que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva estaacute em total consonacircncia ao que
dispotildee o Coacutedigo Civil e a nossa Carta Maior devendo portanto ser aplicada pelo
Direito brasileiro tendo-se sempre em mira a ampla proteccedilatildeo agrave viacutetima e a eficiente
puniccedilatildeo ao ofensor desestimulando comportamentos danosos e violadores de direitos
alheios
Por fim natildeo se pode olvidar que o Direito cada vez mais tem evoluiacutedo no
sentido de proteger os direitos da personalidade especialmente a dignidade da pessoa
humana e de atingir ao maacuteximo os paracircmetros de justiccedila social A aceitaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages notadamente quanto ao dano moral mostra-se como uma
importante forma de proteccedilatildeo de tais atributos resguardando-se o ofendido e toda a
sociedade vez que esta em uacuteltima anaacutelise seraacute igualmente beneficiada com a devida
puniccedilatildeo do ofensor
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
106
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Letiacutecia Alves Ferreira Souto
91
4 Teoria dos Punitive Damages origem evoluccedilatildeo e principais aspectos
A expressatildeo Punitive Damages surgida em meados do seacuteculo XVIII no direito
inglecircs e posteriormente mais bem desenvolvida no direito norte-americano traduz a
ideia de ldquoindenizaccedilatildeo punitivardquo Tambeacutem chamados de exemplary damages os Punitive
Damages implicam a majoraccedilatildeo da indenizaccedilatildeo conferida ao ofendido para aleacutem de sua
compensaccedilatildeo tendo em vista a funccedilatildeo punitiva da reparaccedilatildeo especificamente quanto
ao dano moral causado
Nas palavras de Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
conhecidos tambeacutem por exemplary damages vindictive damages added damages ou
presumptive damages os Punitive Damages consistem no montante a ser conferido ao
autor de uma accedilatildeo indenizatoacuteria valor esse distinto ao da compensaccedilatildeo do dano
gerado ou seja distinguindo-se dos compensatory damages especialmente quando o
dano eacute decorrente de um comportamento lesivo marcado por grave negligecircncia
maliacutecia ou opressatildeo (2012 p 31)
Imperioso destacar que os Punitive Damages consubstanciam-se em duas
funccedilotildees a punitiva jaacute citada neste trabalho vez que ao acrescentar agrave indenizaccedilatildeo valor
superior agrave compensaccedilatildeo da viacutetima pretende-se punir sancionar o ofensor pela praacutetica
do ato iliacutecito inibindo-o a cometer novamente tal conduta danosa A segunda funccedilatildeo eacute
a desestimuladora razatildeo pela qual muitos doutrinadores denominam a Teoria ora em
apreccedilo de ldquoTeoria do Desestiacutemulordquo Dessa maneira ao arbitrar alto valor de
indenizaccedilatildeo pela conduta ofensiva pretende-se desestimular a praacutetica de novos
comportamentos similares mostrando agrave sociedade que atos como aquele natildeo satildeo
tolerados e por sua vez satildeo severamente punidos
Nessa ordem de ideias Salomatildeo Resedaacute ressalta que
sendo assim diante dessa estruturaccedilatildeo conceitua-se o punitive damage como sendo
um acreacutescimo econocircmico na condenaccedilatildeo imposta ao sujeito ativo do ato iliacutecito em
razatildeo da sua gravidade ou reiteraccedilatildeo que vai aleacutem do que se estipula como
necessaacuterio para compensar o ofendido no intuito de desestimulaacute-lo aleacutem de
mitigar a praacutetica de comportamentos semelhantes por parte de potenciais
ofensores no intuito de assegurar a paz social e consequente funccedilatildeo social da
responsabilidade civil (2008 p 230-231)
Uma vez delimitados os contornos da Teoria dos Punitive Damages e de sua
consequecircncia passa-se agrave apreciaccedilatildeo do surgimento e da evoluccedilatildeo histoacuterica do instituto
no direito comparado especialmente nos paiacuteses da common law
A expressatildeo Punitive Damages foi utilizada pela primeira vez em 1763 na
Inglaterra nos casos Huckle v Money e Wilkes v Wood Em ambos os casos o que se
vislumbrou foi a praacutetica de um ato iliacutecito violador do direito de ir e vir de forma
ultrajante maliciosa opressora e fraudulenta Dessa maneira percebe-se que a ideia de
indenizaccedilatildeo punitiva capaz de elevar o quantum indenizatoacuterio visando o desestiacutemulo
da conduta perpetrada surgiu no seacuteculo XVIII no continente europeu sendo aplicada
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
92
pelo Tribunal do Juacuteri naqueles casos de grave violaccedilatildeo a um direito fundamental do
ofendido (RESEDAacute 2008)
Atualmente ainda existe no direito inglecircs grande deferecircncia agrave aplicaccedilatildeo da
Teoria dos Punitive Damages pelo Juacuteri Poreacutem como nos esclarece Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira o paiacutes passou a assegurar ldquoum maior poder agrave Corte de Apelaccedilatildeo
para revisar e alterar os montantes concedidos pelo juacuteri em resposta ao crescente
nuacutemero de casos envolvendo Punitive Damages de valores excessivamente
desproporcionaisrdquo (2012 p 37)
Apesar de surgida na Inglaterra a Teoria dos Punitive Damages foi consolidada
e amplamente aplicada no direito norte-americano O primeiro caso que se tem
conhecimento de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva nos Estados Unidos data do ano de
1791 no leading case Coryell v Colbough o qual discutia o natildeo cumprimento de
promessa de casamento (RESEDAacute 2008) Natildeo obstante foi na deacutecada de 60 que a
aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages pelos Tribunais sofreu enorme crescimento As trecircs
deacutecadas que se seguiram foram marcadas por inuacutemeras demandas coletivas as quais
visavam agrave reparaccedilatildeo dos denominados torts (danos) causados em detrimento da
sociedade e as quais pugnavam pela aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva de alto valor
Inspirados no direito inglecircs os norte-americanos tambeacutem mantiveram a
competecircncia do Tribunal do Juacuteri formado por cidadatildeos leigos para anaacutelise do
cabimento e quantificaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo nos ditames dos Punitive Damages Poreacutem
diferentemente do ocorrido na Inglaterra os estadunidenses ampliaram a aplicaccedilatildeo
dos Punitive Damages para abranger natildeo apenas as relaccedilotildees em que envolviam maliacutecia
ou negligecircncia grosseira mas tambeacutem nos casos de responsabilidade objetiva
atingindo sobremaneira as relaccedilotildees das grandes empresas fornecedoras com seus
consumidores aleacutem da incidecircncia sobre algumas relaccedilotildees contratuais (RESEDAacute 2008)
Atualmente a maioria dos estados norte-americanos admite a aplicaccedilatildeo da
indenizaccedilatildeo punitiva alguns inclusive por expressa previsatildeo legal como eacute o caso da
Califoacuternia Apesar disso como bem nos mostra Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
ldquocinco natildeo admitem tal sistema quais sejam Louisiana Nebraska New Hampshire
Massachusetts e Washingtonrdquo (2012 p 34) Por tal nuacutemero percebe-se que a aplicaccedilatildeo
da Teoria dos Punitive Damages nos Estados Unidos eacute indiscutiacutevel
Nessa ordem de ideias curioso citar os casos de indenizaccedilotildees milionaacuterias
decorrentes da aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages Ao longo da histoacuteria do
direito privado norte-americano eacute possiacutevel vislumbrar inuacutemeros casos em que pela
aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages as indenizaccedilotildees chegaram a patamares de milhotildees de
doacutelares Dentre eles destaca-se o conhecido caso Mc Donaldrsquos Coffee Case datado de
1992 no qual foi arbitrado a tiacutetulo de punitive damages indenizaccedilatildeo na ordem de
US$54000000 (RESEDAacute 2008 p 248 e 249) em decorrecircncia de grave queimadura de
cafeacute sofrida por cliente da rede de fast food
Assim pela aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages o que se vislumbrou nos
Estados Unidos foi a fixaccedilatildeo de enormes valores indenizatoacuterios tendo por
consequecircncia o surgimento de inuacutemeras demandas pautadas na referida Teoria sendo
que em muitas delas o que se percebia era o abuso dos demandantes uma vez que
inventavam situaccedilotildees ensejadoras de indenizaccedilatildeo milionaacuteria transformando as Cortes
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
93
Judiciais em verdadeiras loterias Tal comportamento vem sendo alterado pelos
Tribunais norte-americanos ante aos absurdos indenizatoacuterios ocorridos
Analisando-se a literatura civilista norte-americana datada da deacutecada de 90
encontram-se inuacutemeros casos de indenizaccedilotildees extremamente volumosas justificadas
pelos Punitive Damages o que provocou em alguns juristas americanos seacuterias
preocupaccedilotildees quanto agraves estrondosas indenizaccedilotildees fazendo com que muito se
repensasse sobre os paracircmetros adotados para tal puniccedilatildeo Decorrecircncia dessa nova
postura eacute o fato que se passa a relatar conhecido mundialmente como caso Gore v
BMW (OLIVEIRA 2012)
Em 1992 no estado do Alabama o Sr Ira Gore comprou um automoacutevel BMW
sports sedan pagando o valor de US$4000000 Cerca de nove meses apoacutes a realizaccedilatildeo
da compra levou seu carro a uma oficina especializada para que fosse feito o
polimento de seu veiacuteculo e obteve a informaccedilatildeo de que seu carro havido sido repintado
antes mesmo de sair da faacutebrica Inconformado com o fato e convencido de que havia
sido enganado Gore ajuizou accedilatildeo contra a empresa BMW of North America alegando
fraude por parte da distribuidora de automoacuteveis
No transcorrer do processo a empresa reacute confirmou que desde 1983 adotava a
seguinte poliacutetica em relaccedilatildeo aos danos causados nos veiacuteculos novos durante a
montagem ou transporte se o dano causado representasse valor superior a 3 do
preccedilo sugerido para a venda o carro era vendido como usado por outro lado se os
danos ocorridos fossem inferiores a 3 o carro era repintado e vendido como novo
sem advertir que qualquer reparo fora realizado No caso especiacutefico do autor
comprovou-se que o dano que seu carro sofreu no processo de montagem e transporte
foi de 15 alegando a empresa que natildeo estaria entatildeo obrigada a revelar a repintura
realizada
Aleacutem disso tambeacutem restou provado nos autos que o valor de um BMW usado eacute
10 menor que o valor de um novo o qual foi pago pelo demandante observando
claro prejuiacutezo Ademais o autor conseguiu provar que desde 1983 a empresa reacute
vendeu 983 veiacuteculos repintados como se novos fossem sem revelar tal situaccedilatildeo aos
revendedores
Considerando todo o exposto no processo o Juacuteri condenou a empresa reacute ao
pagamento de US$400000 a tiacutetulo de compensatory damages valor correspondente agrave
depreciaccedilatildeo de 10 do valor do veiacuteculo em razatildeo do reparo realizado e
US$400000000 em punitive damages por entenderem os jurados que a postura da
empresa de natildeo revelar os reparos realizados configurou conduta maliciosa e
fraudulenta Apesar do altiacutessimo valor de Punitive Damages arbitrado pelos jurados a
Suprema Corte americana reduziu tal valor a US$200000000 por entender ter sido o
primeiro valor extremamente abusivo e desproporcional Ao final a Suprema Corte do
Alabama reduziu ainda mais o quantum indenizatoacuterio ao patamar de US$5000000 a
tiacutetulo de Punitive Damages seguindo o novo entendimento dos Tribunais jaacute aventado
anteriormente neste trabalho de aplicaccedilatildeo da proporcionalidade aos valores de
reparaccedilatildeo por aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva
Atualmente mesmo sendo amplamente aplicada e consolidada nos Estados
Unidos muitos juristas norte-americanos tecircm questionado a validade da Teoria dos
Punitive Damages em seu ordenamento juriacutedico principalmente sob o argumento de
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
94
que a falta de padrotildees ao estabelecimento das indenizaccedilotildees e do que efetivamente se
considera punitivo gera inseguranccedila juriacutedica ocasionada pelo subjetivismo
caracteriacutestico das decisotildees do Tribunal do Juacuteri Ademais questionam a validade de tal
instituto ante as Emendas Oitava e Deacutecima da Constituiccedilatildeo que tratam
respectivamente da proibiccedilatildeo de sanccedilotildees excessivas aos condenados e do princiacutepio do
in dubio pro reo
Natildeo se pode olvidar do argumento do enriquecimento sem causa da viacutetima
ante as inuacutemeras indenizaccedilotildees absurdamente altas como vislumbrado no caso Gore
Apesar de tais vozes dissonantes ainda nos Estados Unidos se mostra totalmente
possiacutevel a aplicaccedilatildeo da referida Teoria vez que o que tem sido buscado pelos juristas
mesmo pelos que levantam tais argumentos eacute a pacificaccedilatildeo e uniformizaccedilatildeo dos
paracircmetros utilizados para a fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva mas natildeo sua extinccedilatildeo Eacute
nesse contexto que surgem os requisitos para a aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva a
serem analisados em momento oportuno Dessa forma a Teoria dos Punitive Damages
ainda tem forccedila no direito norte-americano sob o argumento de maior proteccedilatildeo agrave
viacutetima puniccedilatildeo exemplar ao ofensor e desestiacutemulo agrave sociedade
Por fim cabe acrescentar que paiacuteses da civil law como Itaacutelia Alemanha Franccedila
e Portugal tambeacutem aceitam a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages em seu
ordenamento juriacutedico ressaltando que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se
restringe aos paiacuteses do sistema da common law como no caso da Inglaterra e dos
Estados Unidos
5 Aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages agrave realidade brasileira
51 As divergecircncias doutrinaacuterias e jurisprudenciais sobre o tema
A partir da anaacutelise dos posicionamentos doutrinaacuterios e jurisprudenciais paacutetrios
constata-se que a maioria dos juristas brasileiros entende pela dupla natureza da
reparaccedilatildeo advinda do dano moral ou seja a indenizaccedilatildeo presta-se agrave compensaccedilatildeo da
viacutetima e agrave puniccedilatildeo do ofensor Poreacutem em que pese tal aceitaccedilatildeo os Tribunais
brasileiros ainda continuam resistentes agrave fixaccedilatildeo de alto valor indenizatoacuterio
especificamente em relaccedilatildeo ao caraacuteter sancionador principalmente sob o argumento do
enriquecimento sem causa da viacutetima e do estiacutemulo agrave conhecida ldquoinduacutestria do dano
moralrdquo
Nesse ponto cumpre destacar a doutrina contraacuteria agrave aplicaccedilatildeo da Teoria dos
Punitive Damages no direito brasileiro Como teses principais essa corrente traz agrave baila
as seguintes questotildees o primeiro argumento restringe-se agrave ideia de que a indenizaccedilatildeo
pela aplicaccedilatildeo da referida Teoria revestir-se-ia de um caraacuteter penal posto que
funcionaria como uma hipoacutetese de ldquopena civilrdquo Nesse contexto haveria a quebra da
dicotomia direito puacuteblico e direito privado jaacute que o Direito Civil eacute eminentemente
ramo do direito privado e o Direito Penal parte do direito puacuteblico Aleacutem disso para
tais doutrinadores a funccedilatildeo de aplicaccedilatildeo de pena eacute destinada ao Direito Penal e natildeo agrave
seara Civil que deveraacute se preocupar apenas com a compensaccedilatildeo dos danos morais
causados natildeo se adentrando ao fato de que a funccedilatildeo de puniccedilatildeo afeta a legislaccedilatildeo
criminal
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
95
Como segundo argumento contraacuterio agrave Teoria dos Punitive Damages posiciona-
se parte da doutrina no sentido de que a indenizaccedilatildeo punitiva por assemelhar-se agrave
penalidade do Direito Penal violaria o Princiacutepio da Legalidade conhecido como nulla
poena sine lege inserto no artigo 5ordm XXXIX da Constituiccedilatildeo Federal Nesse sentido natildeo
poderia o julgador arbitrar alto valor indenizatoacuterio com fins agrave puniccedilatildeo do ofensor
uma vez que tal penalidade natildeo estaacute previamente prevista em lei Posiciona-se dessa
maneira Humberto Theodoro Juacutenior
se natildeo existe lei alguma que tenha previsto pena civil ou criminal para o dano
moral em si mesmo ofende a Constituiccedilatildeo a sentenccedila que exacerbar a indenizaccedilatildeo
aleacutem dos limites usuais sob o falso e injuriacutedico argumento de que eacute preciso punir o
agente exemplarmente para desestimulaacute-lo de reiterar em semelhante praacutetica
(apud OLIVEIRA 2012 p 60)
No mesmo sentido entendendo serem os Punitive Damages afronta ao Princiacutepio
da Reserva Legal garantido pela Constituiccedilatildeo Federal Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo
Oliveira Milagres
a admissatildeo da pena civil nesse cenaacuterio sem qualquer paracircmetro para sua
incidecircncia e estipulaccedilatildeo pela atual redaccedilatildeo do Coacutedigo Civil ensejaria violaccedilatildeo ao
princiacutepio da reserva legal consagrado no art 5ordm XXXIX da CF1988 Para que fosse
possiacutevel a indenizaccedilatildeo punitiva seria necessaacuterio respaldo legal (MILAGRES
VIDAL 2014 [sp])
Seguindo o mesmo entendimento posicionando-se pela impossibilidade de
aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva no Direito brasileiro Pedro Henrique C Fonseca
no Brasil a jurisprudecircncia em massa tem justificado e fundamentado
condenaccedilotildees em responsabilidade civil levando em consideraccedilatildeo a funccedilatildeo
punitiva e preventiva Trata-se de uma anaacutelise sem observaccedilatildeo teacutecnica do instituto
da responsabilidade civil em vista da impossibilidade de adequaccedilatildeo do sistema de
aplicaccedilatildeo da teoria dos punitive damages agrave ausecircncia de permissatildeo legal para
aplicaccedilatildeo da funccedilatildeo punitiva A civil law natildeo absorveu de forma teacutecnica os danos
punitivos no Brasil Mesmo levando em consideraccedilatildeo a conduta do ofensor como
fator de identificaccedilatildeo de danos principalmente o dano moral haacute impossibilidade
teacutecnica para aplicar a teoria (FONSECA 2014 p 129 - 130)
Ademais argumenta a referida doutrina contraacuteria que a aceitaccedilatildeo dos Punitive
Damages no ordenamento juriacutedico brasileiro natildeo seria afronta apenas ao estabelecido
constitucionalmente mas tambeacutem ofensa agrave legislaccedilatildeo infraconstitucional
especificamente o artigo 944 do Coacutedigo Civil o qual estabelece as bases para fixaccedilatildeo do
quantum indenizatoacuterio sem mencionar a funccedilatildeo punitiva como forma de mensurar a
reparaccedilatildeo do dano Assim se posiciona Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa
a soluccedilatildeo portanto natildeo eacute prefixar o valor do dano moral (ou tarifaacute-lo) mas
simplesmente afastar o seu caraacuteter supostamente punitivo com o que jaacute se estaraacute
cumprindo o disposto no art 5ordm XXXIX da CF1988 Poucos parecem ter se dado
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
96
conta no entanto de que o caraacuteter punitivo da indenizaccedilatildeo do dano moral (ou
melhor de qualquer indenizaccedilatildeo) tambeacutem se revela incompatiacutevel com o direito
infraconstitucional brasileiro uma vez que foi expressamente proscrito pelo art
944 caput do CC2002 A indenizaccedilatildeo mede-se pela extensatildeo do dano
(YOSHIKAWA 2008)
Trazendo tambeacutem o argumento ora em comento para negar aplicaccedilatildeo da
Teoria no ordenamento juriacutedico brasileiro Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo Oliveira
Milagres
[] entendemos que o art 944 do CC2002 natildeo permite que o valor das
indenizaccedilotildees supere a extensatildeo do dano sofrido Assim por maior que seja o
montante da indenizaccedilatildeo variaacutevel conforme a amplitude do dano ela deve
guardar funccedilatildeo apenas reparatoacuteriacompensatoacuteria como resposta agrave coletividade
viacutetima do iliacutecito A cobranccedila de parcela punitiva do ofensor aleacutem da compensaccedilatildeo
do dano configuraria grave afronta ao art 944 esse sim indiscutivelmente
taxativo quanto agrave mensuraccedilatildeo das indenizaccedilotildees no acircmbito da responsabilidade
civil (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Nessa ordem de ideias Wesley de Oliveira Louzada Bernardo se posiciona
contra a aplicaccedilatildeo da Teoria argumentando que a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se
coaduna com a noccedilatildeo de responsabilidade civil por ato de terceiro jaacute que a ldquopenardquo natildeo
pode passar da pessoa do condenado (apud RESEDAacute 2008 p 281) Aleacutem disso alguns
doutrinadores destacam a possibilidade de em certos casos haver puniccedilatildeo civil e
criminal como na hipoacutetese da praacutetica de iliacutecitos penais sendo que a indenizaccedilatildeo
punitiva provocaria bis in idem vedado pelo ordenamento juriacutedico brasileiro
Ainda existem os que se posicionam contrariamente agrave aplicaccedilatildeo dos Punitive
Damages por entender que a fixaccedilatildeo de altos valores indenizatoacuterios provocaria o
fomento agrave ldquoinduacutestria do dano moralrdquo e consequente enriquecimento sem causa do
ofendido transformando o Poder Judiciaacuterio em verdadeira loteria e confrontando
claramente o que dispotildee o Coacutedigo Civil acerca da boa-feacute Assim entende Maria Celina
Bodin de Moraes
o nosso sistema natildeo deve adotaacute-lo [funccedilatildeo punitiva] entre outras razotildees para
evitar a chamada loteria forense impedir ou diminuir a inseguranccedila e
imprevisibilidade das decisotildees judiciais inibir a tendecircncia hoje alastrada da
mercantilizaccedilatildeo das relaccedilotildees existenciais (apud OLIVEIRA 2012 p 61)
Seguindo o entendimento esposado pela Ilustre doutrinadora o Egreacutegio
Superior Tribunal de Justiccedila jaacute decidiu pela impossibilidade de aplicaccedilatildeo dos Punitive
Damages no Brasil tendo em vista o que dispotildee o artigo 884 do Coacutedigo Civil o qual
veda expressamente o enriquecimento sem causa Dessa maneira para o Superior
Tribunal
[] a aplicaccedilatildeo irrestrita das punitive damages encontra oacutebice regulador no
ordenamento juriacutedico paacutetrio que anteriormente agrave entrada do Coacutedigo Civil de 2002
vedava o enriquecimento sem causa como princiacutepio informador do direito e apoacutes a
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
97
novel codificaccedilatildeo civilista passou a prescrevecirc-la expressamente mais
especificamente no art 884 do Coacutedigo Civil de 2002 (AgRg no Ag 850273BA Rel
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJAP) QUARTA TURMA julgado em 03082010 DJe
24082010)
No mesmo sentido jaacute decidiu o Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais em
Apelaccedilatildeo Ciacutevel de relatoria do Exmo Des Barros Levenhagen o qual em seu voto
deixou claro o entendimento de que o Direito brasileiro natildeo adotou a teacutecnica dos
Punitive Damages considerando-a proacutepria do sistema anglo-saxatildeo da common law Ao
final restou adotada a corrente que entende ser o caraacuteter da indenizaccedilatildeo apenas
pedagoacutegica e compensatoacuteria (TJMG ndash Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1059610006346-7001 Rel Des
Barros Levenhagen 5ordm Turma Ciacutevel)
Por outro lado destaca-se a maioria da doutrina que entende ser possiacutevel a
aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages quando se trata da indenizaccedilatildeo decorrente de
dano moral Para tais doutrinadores a funccedilatildeo punitiva eacute de extrema importacircncia no
momento da fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo tendo-se em vista a necessidade de sancionar o
autor do dano por seu ato iliacutecito para que natildeo volte a praticaacute-lo e o desestiacutemulo
provocado na sociedade para que entenda que atos como o praticado natildeo satildeo tolerados
pelo ordenamento Na liccedilatildeo do ilustre Salomatildeo Resedaacute ldquoao imputar um valor aleacutem
daquele voltado a compensar a viacutetima natildeo significa simplesmente punir o ofensor
Muito mais do que isso ele eacute o caminho adotado pelo ordenamento para desestimular
novas praacuteticas desta condutardquo (2008 p 283 - 284)
Rebatendo as teses apresentadas pela corrente que rejeita os Punitive Damages a
doutrina que a aceita entende que natildeo haacute que se falar em ldquopena civilrdquo e muito menos
em quebra da dicotomia puacuteblico e privado Mais uma vez o posicionamento do jurista
baiano mostra que
assim por afastar-se do acircmbito penal ainda que num grau menor do que em
outras aacutereas do direito civil o punitive damages natildeo pode ser considerado como
uma pena Ela natildeo eacute uma pena civil mas sim um acreacutescimo concedido agrave
indenizaccedilatildeo em razatildeo dos danos morais para apresentar ao ofensor a
reprovabilidade social (RESEDAacute 2008 p 284)
Uma vez defendida a ideia de que a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se reveste do
caraacuteter de pena mas de acreacutescimo concedido em razatildeo da reprovabilidade da conduta
para os que entendem pela possibilidade dos Punitive Damages no direito brasileiro os
argumentos de que tal Teoria fere a legalidade exigida pelo Direito Penal prevista na
Constituiccedilatildeo e de que se trata de bis in idem natildeo se sustentam tendo em vista se tratar
de instituto civil natildeo se aplicando as regras quanto agrave sanccedilatildeo penal
A doutrina defensora dos Punitive Damages ainda elenca inuacutemeras hipoacuteteses
previstas pelo legislador de 2002 que possuem niacutetido caraacuteter sancionador dentre elas a
claacuteusula penal os juros de mora o pagamento em dobro a restituiccedilatildeo em dobro e as
astreintes (OLIVEIRA 2008) natildeo havendo razatildeo portanto agravequeles que rechaccedilam a
ideia de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva por argumentarem ser esta de natureza
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
98
penal A proacutepria Lei Civil prevecirc casos em que semelhante puniccedilatildeo ocorreraacute natildeo
havendo justificativa para a natildeo aplicaccedilatildeo da referida Teoria
Especificamente em relaccedilatildeo agrave ideia de bis in idem nas hipoacuteteses em que houver
sanccedilatildeo penal e civil Nelson Rosenvald obtempera que
este dado [funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo] natildeo suprime a sua
constitucionalidade pois as instacircncias ciacutevel e penal natildeo satildeo
excludentes mas acarreta ao magistrado o dever de reduzir o seu
quantum ou do juiz criminal reduzir a pena (2013 p 217)
Ademais a doutrina que sustenta a aplicaccedilatildeo da referida Teoria rebate o
argumento do enriquecimento sem causa propondo a possibilidade de destinar a
indenizaccedilatildeo a tiacutetulo punitivo a fundos criados especificamente para tanto ou mesmo
destinar-se a instituiccedilotildees beneficentes Dessa maneira o dinheiro natildeo iria para as matildeos
do ofendido natildeo se falando em enriquecimento sem causa e o ofensor seria
devidamente punido Sobre o enriquecimento sem causa frisa Salomatildeo Resedaacute que ldquoo
seu objetivo [do punitive damages] natildeo eacute enriquecer a viacutetima mas sim desestimular o
agressor a reiterar em condutas semelhantes e tambeacutem apresentar aos demais
(potenciais ofensores) a rejeiccedilatildeo social agravequele comportamentordquo (2008 p 283)
Da mesma maneira Nelson Rosenvald posiciona-se contraacuterio agrave tese de que os
Punitive Damages provocariam enriquecimento sem causa do ofendido vez que para
ele ldquonatildeo se pode cogitar de locupletamento iliacutecito quando o montante destinado agrave
viacutetima eacute proveniente de uma decisatildeo judicial Esta eacute a justa causa de atribuiccedilatildeo
patrimonialrdquo (2013 p 196)
Aleacutem disso o Ilustre doutrinador apresenta soluccedilatildeo equacircnime a fim de elidir
questionamentos quanto ao que a viacutetima deve ou natildeo receber a tiacutetulo de Punitive
Damages Nesse sentido entende que ldquoquando constatada a natureza imediatamente
difusa de danos em accedilotildees individuais 75 do valor deva ser destinado a Fundos
especificamente destinados agrave proteccedilatildeo de interesses difusos e 25 ao particularrdquo
(ROSENVALD 2013 p 199) Assim natildeo haveria que se falar em enriquecimento sem
causa da viacutetima
Por conseguinte pugna referida doutrina pela liberdade do julgador em
analisar no caso concreto os elementos necessaacuterios agrave caracterizaccedilatildeo de situaccedilatildeo
justificadora dos Punitive Damages agindo de maneira justa e imparcial a partir de
criteacuterios de razoabilidade e proporcionalidade aleacutem da fundamentaccedilatildeo da decisatildeo
conforme determina o artigo 93 IX da Magna Carta Dessa maneira tentar-se-ia evitar
a maacute-feacute de determinadas pessoas que se valem do Poder Judiciaacuterio para se enriquecer agrave
custa dos outros
Rebatendo os argumentos colecionados pela doutrina contraacuteria aos Punitive
Damages no Direito brasileiro a corrente favoraacutevel entende que a sua aplicaccedilatildeo natildeo
ofende os dispositivos previstos nem na Constituiccedilatildeo Federal nem no Coacutedigo Civil Por
outro lado defende a referida teoria que o proacuteprio artigo 944 da Lei Civil em seu
paraacutegrafo uacutenico justifica o emprego da indenizaccedilatildeo punitiva no ordenamento juriacutedico
brasileiro Para tanto se eacute possiacutevel analisar o comportamento do ofensor a fim de
reduzir a indenizaccedilatildeo arbitrada natildeo haveria oacutebice para tal anaacutelise com o fito de
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
99
aumentar o valor da reparaccedilatildeo ante a alta reprovabilidade de sua conduta Na liccedilatildeo de
Nelson Rosenvald
em simetria este mesmo cuidado com a avaliaccedilatildeo do comportamento do ofensor
no cotejo com modelos de comportamento ideais esperados pelo ordenamento
poderaacute resultar em uma afericcedilatildeo concreta quanto ao intencional proceder do
agente ndash ou o seu absoluto desprezo pelas regras de cautela - no exerciacutecio da
atividade que desencadeou danos Eacute legiacutetimo do ponto de vista constitucional que
a medida da condenaccedilatildeo supere o dano concretamente sofrido pela viacutetima (2013 p
170)
Na mesma linha de ideias Tauanna Gonccedilalves Vianna diz que
[] a indenizaccedilatildeo punitiva encontra suporte no proacuteprio art 944 do Coacutedigo Civil
uma vez que este ao tratar da extensatildeo do dano tambeacutem abrange o chamado dano
social que eacute aquele que extrapola a esfera individual da viacutetima e repercute
negativamente sobre toda a sociedade posiccedilatildeo com a qual concordamos [] Ante
o exposto constata-se que a indenizaccedilatildeo punitiva se adequadamente utilizada
consiste num importante instrumento social (2014 [sp])
Adotando o mesmo posicionamento o Enunciado 379 do Conselho de Justiccedila
Federal aprovado na IV Jornada de Direito Civil preleciona que o art 944 caput do
Coacutedigo Civil natildeo afasta a possibilidade de se reconhecer a funccedilatildeo punitiva ou
pedagoacutegica da responsabilidade civil (AGUIAR JUacuteNIOR 2006)
Eacute por essa razatildeo que para a corrente favoraacutevel agrave Teoria natildeo se sustenta a tese
que justifica a natildeo aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages no Direito brasileiro por seu modelo
adotado qual seja o da civil law Entende a referida doutrina que na atual dinacircmica
por que passa o Direito ou seja o do neoconstitucionalismo e o da aplicaccedilatildeo imediata
dos princiacutepios constitucionais natildeo eacute razoaacutevel que se negue aplicaccedilatildeo agrave Teoria em
estudo sob o argumento de que a majoraccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com base na puniccedilatildeo natildeo
estaacute prevista em lei
Nesses termos a indenizaccedilatildeo punitiva eacute instituto da seara civil a qual natildeo se
submete agraves regras de estrita legalidade pertinentes ao Direito Penal Dessa maneira
por tal posicionamento natildeo se pode argumentar que o que natildeo estaacute previsto em lei natildeo
merece aplicaccedilatildeo jaacute que os princiacutepios constitucionais e infraconstitucionais justificam
seu acolhimento Natildeo se pode olvidar que no proacuteprio Direito brasileiro tem-se
adotado teorias natildeo previstas pelo legislador como eacute o caso da Teoria da Perda de uma
Chance (FARIAS ROSENVALD 2012) que foi construiacuteda pela doutrina e que tem
ganhado forccedila nos Tribunais Superiores
Aleacutem disso como mencionado alhures alguns paiacuteses da civil law tecircm adotado o
instituto dos Punitive Damages o que mais uma vez natildeo sustenta o argumento de que
a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se coaduna agrave noccedilatildeo do direito romaniacutestico vez que cada
vez mais o que se busca eacute a proteccedilatildeo da dignidade da pessoa humana e o alcance agrave
ideia de justiccedila social Ensina-nos Nelson Rosenvald que
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
100
as naccedilotildees da common law recorrem agrave legislaccedilatildeo assim como os Estados filiados ao
civil law concedem paulatina importacircncia agrave construccedilatildeo do direito pelos tribunais e
pelos costumes Instrumentos e modelos juriacutedicos podem ser cambiados ndash
obviamente com as devidas cautelas de adequaccedilatildeo aos ordenamentos ndash como
forma de contribuiccedilatildeo para a edificaccedilatildeo de um direito privado capaz de aliar a
justiccedila e a eficiecircncia (2013 p 139 - 140)
Defendendo a funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo por dano moral Caio Maacuterio da
Silva Pereira afirma que
o fulcro do conceito ressarcitoacuterio acha-se deslocado para a convergecircncia de duas
forccedilas lsquocaraacuteter punitivorsquo para que o causador do dano pelo fato da condenaccedilatildeo se
veja castigado pela ofensa que praticou e o lsquocaraacuteter ressarcitoacuteriorsquo para a viacutetima
que receberaacute uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal
sofrido (apud OLIVEIRA 2012 p 56 - 57)
O Ilustre doutrinador Orlando Gomes tambeacutem se posiciona pela dupla funccedilatildeo
do ressarcimento pelo dano moral a de puniccedilatildeoexpiaccedilatildeo do culpado e de satisfaccedilatildeo
da viacutetima (2002)
Nesse sentido Carlos Alberto Bittar acrescenta que
[] a indenizaccedilatildeo por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertecircncia ao lesante e agrave sociedade de que natildeo se aceita o comportamento
assumido ou o evento lesivo advindo Consubstancia-se portanto em importacircncia
compatiacutevel com o vulto dos interesses em conflito refletindo-se de modo
expressivo no patrimocircnio do lesante a fim de que sinta efetivamente a resposta
da ordem juriacutedica aos efeitos do resultado lesivo produzido (1994 p 220)
Ainda Yussef Said Cahali salienta que ldquoa indenizabilidade do dano moral
desempenha uma funccedilatildeo triacuteplice reparar punir admoestar ou prevenirrdquo (1998 p 175)
Para Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira ldquoa adoccedilatildeo do valor do desestiacutemulo
sobre a indenizaccedilatildeo imposta possibilita a conscientizaccedilatildeo do ofensor de que aquela
conduta perpetrada eacute reprovada pelo ordenamento juriacutedico de tal sorte que natildeo volte
a reincidir no iliacutecitordquo (2012 p 91)
No mesmo sentido Salomatildeo Resedaacute entende que
diante destas prerrogativas indiscutivelmente chancela-se o posicionamento
segundo o qual o punitive damage deve ser impresso com incontestaacutevel destaque no
universo juriacutedico brasileiro A realidade cotidiana natildeo pode ser ignorada inuacutemeros
satildeo os pleitos que versam sobre comportamentos ofensivos a direitos da
personalidade Ao Poder Judiciaacuterio por sua vez cumpre o dever de conferir uma
resposta plausiacutevel a estes anseios efetivando-se com isso a determinaccedilatildeo
Constitucional constante em seu art 1ordm o que somente poderia ser concretizado a
partir da inserccedilatildeo da prevenccedilatildeo e do caraacuteter exemplificativo decorrente do
exemplary damage (2008 p 304)
Por fim Nelson Rosenvald conclui que
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
101
o tecido social brasileiro se esgarccedila As relaccedilotildees interprivadas se amesquinham
com a proliferaccedilatildeo de condutas maliciosas Por qual motivo devemos negar a
adequaccedilatildeo da responsabilidade civil agrave sociedade em que estamos inseridos A
diretriz da eticidade que norteia o Coacutedigo Civil natildeo pode se transformar em letra
morta no universo dos atos iliacutecitos (2013 p 224)
Seguindo a doutrina favoraacutevel aos Punitive Damages o Excelso Supremo
Tribunal Federal jaacute reconheceu o caraacuteter punitivo do dano moral elevando o quantum
indenizatoacuterio arbitrado pelo dano moral sofrido para que se atendesse agraves finalidades
punitiva pedagoacutegica e compensatoacuteria (ARE 641487 ED Relator(a) Min Luiz Fux
Primeira Turma julgado em 26022013 DJe divulgado em 20-03-2013 publicado em
21-03-2013)
No mesmo sentido o Egreacutegio Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais decidiu em
sede de Apelaccedilatildeo Ciacutevel em Accedilatildeo de Indenizaccedilatildeo por Danos Morais que no momento
de quantificaccedilatildeo do dano moral deve-se levar em consideraccedilatildeo a noccedilatildeo de sanccedilatildeo ao
lesado nos seguintes termos
para a fixaccedilatildeo dos danos morais levam-se em conta basicamente as circunstacircncias
do caso a gravidade do dano a situaccedilatildeo do lesante a condiccedilatildeo do lesado
preponderando a niacutevel de orientaccedilatildeo central a ideia de sancionamento ao lesado
(ou punitive damages como no direito norte-americano) Recurso natildeo provido
(TJMG - Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1053409014071-4001 Relator (a) Des(a) Domingos
Coelho 12ordf CAcircMARA CIacuteVEL julgamento em 06072011 publicaccedilatildeo da suacutemula
em 12072011)
Por todo o exposto forccediloso reconhecer que a maioria da doutrina e
Jurisprudecircncia posiciona-se favoraacutevel agrave aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages
bastando que se ajustem as previsotildees do direito alieniacutegena agrave realidade brasileira
ajustes esses propostos pela proacutepria corrente que defende a indenizaccedilatildeo punitiva
52 Requisitos para a correta aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages
Justamente para tentar evitar indenizaccedilotildees desproporcionais e para que se
atinja o real objetivo do instituto qual seja a puniccedilatildeo do ofensor eacute que a doutrina
estabelece alguns paracircmetros para a mais tranquila aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages concluindo por sua viabilidade de incidecircncia ou natildeo Passa-se agrave apreciaccedilatildeo de
cada um deles elencados por Salomatildeo Resedaacute em trabalho sobre o tema
O primeiro requisito para anaacutelise e aplicaccedilatildeo da Teoria eacute a conduta reprovaacutevel
Eacute preciso que o comportamento do ofensor seja grave e reprovaacutevel Nas palavras do
mestre baiano ldquoa conduta deve ser particularmente reprovaacutevel na medida em que eacute
exatamente este grau de rejeiccedilatildeo que iraacute funcionar como a mola propulsora para a
imposiccedilatildeo de uma indenizaccedilatildeo punitivardquo (2008 p 262)
Entatildeo condutas dolosas maliciosas fraudulentas opressoras e moralmente
culpaacuteveis satildeo facilmente identificaacuteveis como passiacuteveis de puniccedilatildeo pelos Punitive
Damages Natildeo se quer dizer poreacutem que a responsabilidade objetiva ou seja a que natildeo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
102
depende da prova de culpa natildeo pode ser abarcada pelos Punitive Damages haja vista
que embora inexista prova da culpa a conduta do agente pode se revestir da
reprovabilidade necessaacuteria (RESEDAacute 2008) Ademais eacute preciso destacar que o
comportamento gravoso realizado de maneira reiterada eacute mais um motivo para
aplicaccedilatildeo do referido instituto vez que carregado de maacute-feacute e reprovabilidade
Dessa maneira conclui Seacutergio Cavalieri Filho que
a indenizaccedilatildeo punitiva do dano moral deve ser tambeacutem adotada quando o
comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovaacutevel ndash dolo ou culpa
grave ndash e ainda nos casos em que independentemente de culpa o agente obtiver
lucro com o ato iliacutecito ou incorrer em reiteraccedilatildeo da conduta iliacutecita (2009 p 95)
Cumpre salientar que a condutas consideradas de pequena monta ou de pouca
gravidade como nos casos de culpa miacutenima por exemplo natildeo caberaacute aplicaccedilatildeo da
referida Teoria tendo em vista a ausecircncia do requisito da reprovabilidade e reiteraccedilatildeo
do comportamento Caberaacute ao magistrado analisar de forma fundamentada baseado
na razoabilidade e proporcionalidade se determinada conduta levada agrave sua apreciaccedilatildeo
cumpre ou natildeo o requisito ora em discussatildeo
O segundo requisito que deve se levar em consideraccedilatildeo eacute a funccedilatildeo pedagoacutegico-
desestimuladora dos Punitive Damages No momento de sua incidecircncia natildeo se
analisaraacute apenas o dano sofrido pela viacutetima e a sua necessaacuteria compensaccedilatildeo mas
tambeacutem o comportamento do ofensor e a puniccedilatildeo de sua conduta a fim de
desestimulaacute-lo a novas praacuteticas iliacutecitas Conclui Salomatildeo Resedaacute que ldquoem assim sendo
o Punitive Damages estaria apto a desenvolver a funccedilatildeo de desestiacutemulo aliado ao caraacuteter
pedagoacutegico de evitar que sejam reiterados atos considerados nocivos agrave sociedade ou
gravosos a elardquo (2008 p 265)
O terceiro paracircmetro a ser analisado diz respeito agraves proacuteprias caracteriacutesticas do
ofensor Assim sua repercussatildeo social e condiccedilatildeo financeira influenciaratildeo diretamente
no momento da anaacutelise de fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva O que se vislumbra eacute a
maior atenccedilatildeo que se daacute agrave figura do ofensor do que do proacuteprio ofendido jaacute que o
objetivo principal aqui eacute a puniccedilatildeo de sua conduta Nesse diapasatildeo nos esclarecem
Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo de Oliveira Milagres que
a pena civil guardaraacute caraacuteter repressivo e pedagoacutegico e deveraacute ser cominada
conforme as especificidades do ofensor Para que esse seja punido e desestimulado
agrave realizaccedilatildeo de novos iliacutecitos o direito deve lhe atingir na medida da sua condiccedilatildeo
patrimonial Assim quanto mais ou menos abastado for o autor do iliacutecito maior ou
menor seraacute o valor da pena respectivamente (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Por fim o uacuteltimo requisito que urge analisar eacute o proacuteprio ofendido Poreacutem
diferentemente da noccedilatildeo de compensaccedilatildeo da viacutetima em que se olha primordialmente
para sua condiccedilatildeo na indenizaccedilatildeo punitiva o ofendido natildeo deve ser avaliado em
primeiro plano uma vez que a funccedilatildeo aqui perpetrada eacute de puniccedilatildeo do ofensor Nos
ensinamentos de Salomatildeo Resedaacute
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
103
em assim sendo o individual deve merecer atenccedilatildeo necessaacuteria poreacutem natildeo figurar
como a mola mestra para justificar a aplicaccedilatildeo do exemplary damage Muito mais do
que isso o coletivo eacute a pedra de toque para a sua chancela na medida em que a
proteccedilatildeo singular conferida pela responsabilidade civil deve estar configurada no
seu caraacuteter compensatoacuterio e natildeo no instituto em questatildeo (2008 p 268)
Cumpre ressaltar que a viacutetima natildeo seraacute esquecida pela aplicaccedilatildeo da Teoria em
apreccedilo poreacutem natildeo seraacute entendida como o centro da anaacutelise para fixaccedilatildeo da
indenizaccedilatildeo
Estabelecidos os pressupostos de anaacutelise para aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages passa-se agrave apreciaccedilatildeo da adequaccedilatildeo de tal instituto ao ordenamento juriacutedico
brasileiro ante o que dispotildee a Constituiccedilatildeo Federal e o Coacutedigo Civil
53 Adequaccedilatildeo agrave realidade brasileira agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal e do Coacutedigo Civil
A doutrina que defende a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages elenca
algumas adequaccedilotildees a serem realizadas a fim de compatibilizaacute-la ao ordenamento
juriacutedico brasileiro ante o que dispotildee a legislaccedilatildeo paacutetria Aleacutem disso a proacutepria doutrina
que reconhece a impossibilidade de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva entende ser a
mesma cabiacutevel desde que se proceda a algumas alteraccedilotildees em nosso ordenamento
para que se adeacuteque ao direito paacutetrio Assim se posicionam Luiacutesa Ferreira Vidal e
Marcelo de Oliveira Milgares (2014)
Bem observa Tauanna Gonccedilalves Vianna ao concluir que
a importaccedilatildeo disforme dos punitive damages resultou na criaccedilatildeo de uma espeacutecie
bizarra de indenizaccedilatildeo (SCHREIBER 2009 p 205) do que decorrem duas seacuterias
consequecircncias A uma gera-se inseguranccedila agraves partes litigantes pois natildeo haacute uma
identificaccedilatildeo clara da medida em que o dano moral estaacute sendo compensado e da
medida em que se estaacute punindo o ofensor o que afeta natildeo soacute a destinaccedilatildeo da
parcela punitiva [] mas o proacuteprio caraacuteter didaacutetico da condenaccedilatildeo A duas tem-se
que ao inserir a indenizaccedilatildeo punitiva dentro de uma modalidade de reparaccedilatildeo
essencialmente compensatoacuteria a parcela adicional recebida pela viacutetima a tiacutetulo de
puniccedilatildeo do ofensor pode ser encarada como enriquecimento sem causa entendido
como vantagem indevidamente auferida passiacutevel de restituiccedilatildeo nos termos dos
arts 884 e ss do Coacutedigo Civil (VIANNA 2014 [sp])
Eacute nesse sentido e para evitar que tais consequecircncias ocorram que a doutrina
elenca as alteraccedilotildees necessaacuterias a serem realizadas na Teoria para que possa ser
aplicada pelo Direito brasileiro A primeira adequaccedilatildeo a ser feita eacute quanto agrave
competecircncia para fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva Como visto alhures nos paiacuteses da
common law principalmente nos Estados Unidos a valoraccedilatildeo e quantificaccedilatildeo dos
Punitive Damages satildeo feitas pelo Tribunal do Juacuteri composto por jurados leigos Ocorre
que no Brasil por expressa disposiccedilatildeo constitucional (artigo 5ordm XXXVIII CRFB88) a
competecircncia do Juacuteri restringe-se agrave anaacutelise e julgamento dos crimes dolosos contra a
vida Dessa maneira a atribuiccedilatildeo de fixaccedilatildeo de indenizaccedilatildeo natildeo eacute do Juacuteri devendo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
104
ficar a cargo do juiz togado o estabelecimento do quantum indenizatoacuterio a tiacutetulo de
Punitive Damages
Nesse contexto caberaacute ao juiz valer-se dos meios de razoabilidade e
proporcionalidade para que possa decidir da maneira mais acertada possiacutevel evitando
situaccedilotildees teratoloacutegicas como jaacute aventadas no presente trabalho devendo sempre
fundamentar suas decisotildees Nessa linha de ideias Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
afirma que ldquoportanto natildeo haacute que se falar em vinganccedila mas apenas obediecircncia agraves
normas e princiacutepios basilares do sistema juriacutedico que indicam a necessidade de
compensaccedilatildeo e desestiacutemulo tudo mediante elaboraccedilatildeo condenatoacuteria fundamentada e
motivada []rdquo (2012 p 71)
No mesmo sentido para Carlos Alberto Bittar
[] cabe sempre ao juiz sopesar no caso concreto os fatores e as circunstacircncias que
podem influenciar no julgamento e firmada a convicccedilatildeo quanto agrave responsabilidade
do agente definir o quantum da indenizaccedilatildeo em niacutevel que atenda aos fins expostos
[compensaccedilatildeo e puniccedilatildeo] (1994 p 222)
A segunda alteraccedilatildeo necessaacuteria para que se faccedila a correta aplicaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages eacute a separaccedilatildeo no momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila do que eacute
dano compensatoacuterio daquilo que efetivamente eacute dano punitivo nos moldes do
desenvolvido nos Estados Unidos Nesse ponto se encontra o atual equiacutevoco dos
Tribunais paacutetrios que apesar de concederem caraacuteter punitivo agrave indenizaccedilatildeo natildeo
separam de forma clara e precisa o quantum destinado ao ressarcimento da viacutetima e o
valor da indenizaccedilatildeo punitiva ficando esta sem utilidade praacutetica vez que a puniccedilatildeo
muitas vezes natildeo eacute perceptiacutevel
Concluindo Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira afirma que
diante disso importante que o juiz quando do arbitramento da indenizaccedilatildeo do
dano moral proceda com razoabilidade e clareza mencionando de forma
fundamentada as razotildees para a imputaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com caraacuteter
desestimulador devendo tal montante ser feito separadamente do valor da
indenizaccedilatildeo compensatoacuteria possibilitando uma maior transparecircncia e controle dos
criteacuterios utilizados pelo magistrado (2012 p 93)
Por fim a terceira e uacuteltima adequaccedilatildeo proposta pela doutrina defensora da
referida Teoria eacute quanto agrave destinaccedilatildeo do montante indenizatoacuterio a tiacutetulo de Punitive
Damages Para essa doutrina a indenizaccedilatildeo punitiva deveria ser destinada a um fundo
criado especificamente para tanto ou a uma entidade beneficente Nesses termos para
Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
outro ponto de destaque eacute que se entende ser prudente que esse adicional advindo
da condenaccedilatildeo natildeo seja destinado agrave viacutetima mas sim em favor de estabelecimento
de beneficecircncia fazendo-se um paralelo com o jaacute disposto no paraacutegrafo uacutenico do
artigo 883 do Coacutedigo Civil e no artigo13 da Lei da Accedilatildeo Civil Puacuteblica evitando-se
inclusive a alegaccedilatildeo de enriquecimento indevido da viacutetima bem como um
possiacutevel surgimento da lsquoinduacutestria do dano moralrsquo (2012 p 93)
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
105
Interessante trazer agrave colaccedilatildeo oportuna observaccedilatildeo realizada por Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira Diz o referido autor que a Teoria dos Punitive Damages teria mais
eficaacutecia se aplicada no Brasil do que comparativamente aos Estados Unidos local onde
mais bem se desenvolveu Assim entende tendo em vista que nos Estados Unidos
utiliza-se da cultura do seguro e do resseguro em que na praacutetica o quantum
indenizatoacuterio seraacute arcado pela seguradora No Brasil como tal mecanismo natildeo eacute
utilizado com frequecircncia o valor da condenaccedilatildeo seria efetivamente pago pelo ofensor
dando-se maior eficaacutecia agrave funccedilatildeo punitiva da Teoria Assim nos esclarece que
no direito norte-americano verifica-se a existecircncia de uma cultura do seguro e do
resseguro possibilitando que em grande parte dos casos de aplicaccedilatildeo dos punitive
damages o peso da condenaccedilatildeo na praacutetica e em uacuteltima instacircncia recaia sobre as
corporaccedilotildees seguradoras [] de modo que a rigor o caraacuteter punitivo perde seu
objetivo [] Noutro norte pelo fato de natildeo termos em nossa conduta tal praacutetica
securitaacuteria as indenizaccedilotildees por danos morais em regra satildeo efetivamente
suportadas pelo proacuteprio ofensor possibilitando assim que o caraacuteter
desestimulador possa funcionar com muito mais eficaacutecia no Brasil atingindo
diretamente o bolso dos agentes lesionadores (OLIVEIRA 2012 p 71 - 72)
Portanto essas seriam as medidas necessaacuterias a serem tomadas para que o
instituto dos Punitive Damages pudesse ser verdadeiramente aplicado no ordenamento
juriacutedico brasileiro
6 Conclusatildeo
Por todo o exposto imperioso adotar a posiccedilatildeo que mais se coaduna agrave ideia de
proteccedilatildeo agrave dignidade da pessoa humana esposada na Constituiccedilatildeo Federal qual seja a
que entende pela possibilidade de aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages no
ordenamento juriacutedico brasileiro quando do arbitramento para reparaccedilatildeo do dano
moral
Analisando-se o instituto e procedendo-se agraves necessaacuterias adequaccedilotildees resta
reconhecer que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva estaacute em total consonacircncia ao que
dispotildee o Coacutedigo Civil e a nossa Carta Maior devendo portanto ser aplicada pelo
Direito brasileiro tendo-se sempre em mira a ampla proteccedilatildeo agrave viacutetima e a eficiente
puniccedilatildeo ao ofensor desestimulando comportamentos danosos e violadores de direitos
alheios
Por fim natildeo se pode olvidar que o Direito cada vez mais tem evoluiacutedo no
sentido de proteger os direitos da personalidade especialmente a dignidade da pessoa
humana e de atingir ao maacuteximo os paracircmetros de justiccedila social A aceitaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages notadamente quanto ao dano moral mostra-se como uma
importante forma de proteccedilatildeo de tais atributos resguardando-se o ofendido e toda a
sociedade vez que esta em uacuteltima anaacutelise seraacute igualmente beneficiada com a devida
puniccedilatildeo do ofensor
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
106
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Letiacutecia Alves Ferreira Souto
92
pelo Tribunal do Juacuteri naqueles casos de grave violaccedilatildeo a um direito fundamental do
ofendido (RESEDAacute 2008)
Atualmente ainda existe no direito inglecircs grande deferecircncia agrave aplicaccedilatildeo da
Teoria dos Punitive Damages pelo Juacuteri Poreacutem como nos esclarece Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira o paiacutes passou a assegurar ldquoum maior poder agrave Corte de Apelaccedilatildeo
para revisar e alterar os montantes concedidos pelo juacuteri em resposta ao crescente
nuacutemero de casos envolvendo Punitive Damages de valores excessivamente
desproporcionaisrdquo (2012 p 37)
Apesar de surgida na Inglaterra a Teoria dos Punitive Damages foi consolidada
e amplamente aplicada no direito norte-americano O primeiro caso que se tem
conhecimento de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva nos Estados Unidos data do ano de
1791 no leading case Coryell v Colbough o qual discutia o natildeo cumprimento de
promessa de casamento (RESEDAacute 2008) Natildeo obstante foi na deacutecada de 60 que a
aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages pelos Tribunais sofreu enorme crescimento As trecircs
deacutecadas que se seguiram foram marcadas por inuacutemeras demandas coletivas as quais
visavam agrave reparaccedilatildeo dos denominados torts (danos) causados em detrimento da
sociedade e as quais pugnavam pela aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva de alto valor
Inspirados no direito inglecircs os norte-americanos tambeacutem mantiveram a
competecircncia do Tribunal do Juacuteri formado por cidadatildeos leigos para anaacutelise do
cabimento e quantificaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo nos ditames dos Punitive Damages Poreacutem
diferentemente do ocorrido na Inglaterra os estadunidenses ampliaram a aplicaccedilatildeo
dos Punitive Damages para abranger natildeo apenas as relaccedilotildees em que envolviam maliacutecia
ou negligecircncia grosseira mas tambeacutem nos casos de responsabilidade objetiva
atingindo sobremaneira as relaccedilotildees das grandes empresas fornecedoras com seus
consumidores aleacutem da incidecircncia sobre algumas relaccedilotildees contratuais (RESEDAacute 2008)
Atualmente a maioria dos estados norte-americanos admite a aplicaccedilatildeo da
indenizaccedilatildeo punitiva alguns inclusive por expressa previsatildeo legal como eacute o caso da
Califoacuternia Apesar disso como bem nos mostra Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
ldquocinco natildeo admitem tal sistema quais sejam Louisiana Nebraska New Hampshire
Massachusetts e Washingtonrdquo (2012 p 34) Por tal nuacutemero percebe-se que a aplicaccedilatildeo
da Teoria dos Punitive Damages nos Estados Unidos eacute indiscutiacutevel
Nessa ordem de ideias curioso citar os casos de indenizaccedilotildees milionaacuterias
decorrentes da aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages Ao longo da histoacuteria do
direito privado norte-americano eacute possiacutevel vislumbrar inuacutemeros casos em que pela
aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages as indenizaccedilotildees chegaram a patamares de milhotildees de
doacutelares Dentre eles destaca-se o conhecido caso Mc Donaldrsquos Coffee Case datado de
1992 no qual foi arbitrado a tiacutetulo de punitive damages indenizaccedilatildeo na ordem de
US$54000000 (RESEDAacute 2008 p 248 e 249) em decorrecircncia de grave queimadura de
cafeacute sofrida por cliente da rede de fast food
Assim pela aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages o que se vislumbrou nos
Estados Unidos foi a fixaccedilatildeo de enormes valores indenizatoacuterios tendo por
consequecircncia o surgimento de inuacutemeras demandas pautadas na referida Teoria sendo
que em muitas delas o que se percebia era o abuso dos demandantes uma vez que
inventavam situaccedilotildees ensejadoras de indenizaccedilatildeo milionaacuteria transformando as Cortes
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
93
Judiciais em verdadeiras loterias Tal comportamento vem sendo alterado pelos
Tribunais norte-americanos ante aos absurdos indenizatoacuterios ocorridos
Analisando-se a literatura civilista norte-americana datada da deacutecada de 90
encontram-se inuacutemeros casos de indenizaccedilotildees extremamente volumosas justificadas
pelos Punitive Damages o que provocou em alguns juristas americanos seacuterias
preocupaccedilotildees quanto agraves estrondosas indenizaccedilotildees fazendo com que muito se
repensasse sobre os paracircmetros adotados para tal puniccedilatildeo Decorrecircncia dessa nova
postura eacute o fato que se passa a relatar conhecido mundialmente como caso Gore v
BMW (OLIVEIRA 2012)
Em 1992 no estado do Alabama o Sr Ira Gore comprou um automoacutevel BMW
sports sedan pagando o valor de US$4000000 Cerca de nove meses apoacutes a realizaccedilatildeo
da compra levou seu carro a uma oficina especializada para que fosse feito o
polimento de seu veiacuteculo e obteve a informaccedilatildeo de que seu carro havido sido repintado
antes mesmo de sair da faacutebrica Inconformado com o fato e convencido de que havia
sido enganado Gore ajuizou accedilatildeo contra a empresa BMW of North America alegando
fraude por parte da distribuidora de automoacuteveis
No transcorrer do processo a empresa reacute confirmou que desde 1983 adotava a
seguinte poliacutetica em relaccedilatildeo aos danos causados nos veiacuteculos novos durante a
montagem ou transporte se o dano causado representasse valor superior a 3 do
preccedilo sugerido para a venda o carro era vendido como usado por outro lado se os
danos ocorridos fossem inferiores a 3 o carro era repintado e vendido como novo
sem advertir que qualquer reparo fora realizado No caso especiacutefico do autor
comprovou-se que o dano que seu carro sofreu no processo de montagem e transporte
foi de 15 alegando a empresa que natildeo estaria entatildeo obrigada a revelar a repintura
realizada
Aleacutem disso tambeacutem restou provado nos autos que o valor de um BMW usado eacute
10 menor que o valor de um novo o qual foi pago pelo demandante observando
claro prejuiacutezo Ademais o autor conseguiu provar que desde 1983 a empresa reacute
vendeu 983 veiacuteculos repintados como se novos fossem sem revelar tal situaccedilatildeo aos
revendedores
Considerando todo o exposto no processo o Juacuteri condenou a empresa reacute ao
pagamento de US$400000 a tiacutetulo de compensatory damages valor correspondente agrave
depreciaccedilatildeo de 10 do valor do veiacuteculo em razatildeo do reparo realizado e
US$400000000 em punitive damages por entenderem os jurados que a postura da
empresa de natildeo revelar os reparos realizados configurou conduta maliciosa e
fraudulenta Apesar do altiacutessimo valor de Punitive Damages arbitrado pelos jurados a
Suprema Corte americana reduziu tal valor a US$200000000 por entender ter sido o
primeiro valor extremamente abusivo e desproporcional Ao final a Suprema Corte do
Alabama reduziu ainda mais o quantum indenizatoacuterio ao patamar de US$5000000 a
tiacutetulo de Punitive Damages seguindo o novo entendimento dos Tribunais jaacute aventado
anteriormente neste trabalho de aplicaccedilatildeo da proporcionalidade aos valores de
reparaccedilatildeo por aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva
Atualmente mesmo sendo amplamente aplicada e consolidada nos Estados
Unidos muitos juristas norte-americanos tecircm questionado a validade da Teoria dos
Punitive Damages em seu ordenamento juriacutedico principalmente sob o argumento de
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
94
que a falta de padrotildees ao estabelecimento das indenizaccedilotildees e do que efetivamente se
considera punitivo gera inseguranccedila juriacutedica ocasionada pelo subjetivismo
caracteriacutestico das decisotildees do Tribunal do Juacuteri Ademais questionam a validade de tal
instituto ante as Emendas Oitava e Deacutecima da Constituiccedilatildeo que tratam
respectivamente da proibiccedilatildeo de sanccedilotildees excessivas aos condenados e do princiacutepio do
in dubio pro reo
Natildeo se pode olvidar do argumento do enriquecimento sem causa da viacutetima
ante as inuacutemeras indenizaccedilotildees absurdamente altas como vislumbrado no caso Gore
Apesar de tais vozes dissonantes ainda nos Estados Unidos se mostra totalmente
possiacutevel a aplicaccedilatildeo da referida Teoria vez que o que tem sido buscado pelos juristas
mesmo pelos que levantam tais argumentos eacute a pacificaccedilatildeo e uniformizaccedilatildeo dos
paracircmetros utilizados para a fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva mas natildeo sua extinccedilatildeo Eacute
nesse contexto que surgem os requisitos para a aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva a
serem analisados em momento oportuno Dessa forma a Teoria dos Punitive Damages
ainda tem forccedila no direito norte-americano sob o argumento de maior proteccedilatildeo agrave
viacutetima puniccedilatildeo exemplar ao ofensor e desestiacutemulo agrave sociedade
Por fim cabe acrescentar que paiacuteses da civil law como Itaacutelia Alemanha Franccedila
e Portugal tambeacutem aceitam a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages em seu
ordenamento juriacutedico ressaltando que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se
restringe aos paiacuteses do sistema da common law como no caso da Inglaterra e dos
Estados Unidos
5 Aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages agrave realidade brasileira
51 As divergecircncias doutrinaacuterias e jurisprudenciais sobre o tema
A partir da anaacutelise dos posicionamentos doutrinaacuterios e jurisprudenciais paacutetrios
constata-se que a maioria dos juristas brasileiros entende pela dupla natureza da
reparaccedilatildeo advinda do dano moral ou seja a indenizaccedilatildeo presta-se agrave compensaccedilatildeo da
viacutetima e agrave puniccedilatildeo do ofensor Poreacutem em que pese tal aceitaccedilatildeo os Tribunais
brasileiros ainda continuam resistentes agrave fixaccedilatildeo de alto valor indenizatoacuterio
especificamente em relaccedilatildeo ao caraacuteter sancionador principalmente sob o argumento do
enriquecimento sem causa da viacutetima e do estiacutemulo agrave conhecida ldquoinduacutestria do dano
moralrdquo
Nesse ponto cumpre destacar a doutrina contraacuteria agrave aplicaccedilatildeo da Teoria dos
Punitive Damages no direito brasileiro Como teses principais essa corrente traz agrave baila
as seguintes questotildees o primeiro argumento restringe-se agrave ideia de que a indenizaccedilatildeo
pela aplicaccedilatildeo da referida Teoria revestir-se-ia de um caraacuteter penal posto que
funcionaria como uma hipoacutetese de ldquopena civilrdquo Nesse contexto haveria a quebra da
dicotomia direito puacuteblico e direito privado jaacute que o Direito Civil eacute eminentemente
ramo do direito privado e o Direito Penal parte do direito puacuteblico Aleacutem disso para
tais doutrinadores a funccedilatildeo de aplicaccedilatildeo de pena eacute destinada ao Direito Penal e natildeo agrave
seara Civil que deveraacute se preocupar apenas com a compensaccedilatildeo dos danos morais
causados natildeo se adentrando ao fato de que a funccedilatildeo de puniccedilatildeo afeta a legislaccedilatildeo
criminal
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
95
Como segundo argumento contraacuterio agrave Teoria dos Punitive Damages posiciona-
se parte da doutrina no sentido de que a indenizaccedilatildeo punitiva por assemelhar-se agrave
penalidade do Direito Penal violaria o Princiacutepio da Legalidade conhecido como nulla
poena sine lege inserto no artigo 5ordm XXXIX da Constituiccedilatildeo Federal Nesse sentido natildeo
poderia o julgador arbitrar alto valor indenizatoacuterio com fins agrave puniccedilatildeo do ofensor
uma vez que tal penalidade natildeo estaacute previamente prevista em lei Posiciona-se dessa
maneira Humberto Theodoro Juacutenior
se natildeo existe lei alguma que tenha previsto pena civil ou criminal para o dano
moral em si mesmo ofende a Constituiccedilatildeo a sentenccedila que exacerbar a indenizaccedilatildeo
aleacutem dos limites usuais sob o falso e injuriacutedico argumento de que eacute preciso punir o
agente exemplarmente para desestimulaacute-lo de reiterar em semelhante praacutetica
(apud OLIVEIRA 2012 p 60)
No mesmo sentido entendendo serem os Punitive Damages afronta ao Princiacutepio
da Reserva Legal garantido pela Constituiccedilatildeo Federal Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo
Oliveira Milagres
a admissatildeo da pena civil nesse cenaacuterio sem qualquer paracircmetro para sua
incidecircncia e estipulaccedilatildeo pela atual redaccedilatildeo do Coacutedigo Civil ensejaria violaccedilatildeo ao
princiacutepio da reserva legal consagrado no art 5ordm XXXIX da CF1988 Para que fosse
possiacutevel a indenizaccedilatildeo punitiva seria necessaacuterio respaldo legal (MILAGRES
VIDAL 2014 [sp])
Seguindo o mesmo entendimento posicionando-se pela impossibilidade de
aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva no Direito brasileiro Pedro Henrique C Fonseca
no Brasil a jurisprudecircncia em massa tem justificado e fundamentado
condenaccedilotildees em responsabilidade civil levando em consideraccedilatildeo a funccedilatildeo
punitiva e preventiva Trata-se de uma anaacutelise sem observaccedilatildeo teacutecnica do instituto
da responsabilidade civil em vista da impossibilidade de adequaccedilatildeo do sistema de
aplicaccedilatildeo da teoria dos punitive damages agrave ausecircncia de permissatildeo legal para
aplicaccedilatildeo da funccedilatildeo punitiva A civil law natildeo absorveu de forma teacutecnica os danos
punitivos no Brasil Mesmo levando em consideraccedilatildeo a conduta do ofensor como
fator de identificaccedilatildeo de danos principalmente o dano moral haacute impossibilidade
teacutecnica para aplicar a teoria (FONSECA 2014 p 129 - 130)
Ademais argumenta a referida doutrina contraacuteria que a aceitaccedilatildeo dos Punitive
Damages no ordenamento juriacutedico brasileiro natildeo seria afronta apenas ao estabelecido
constitucionalmente mas tambeacutem ofensa agrave legislaccedilatildeo infraconstitucional
especificamente o artigo 944 do Coacutedigo Civil o qual estabelece as bases para fixaccedilatildeo do
quantum indenizatoacuterio sem mencionar a funccedilatildeo punitiva como forma de mensurar a
reparaccedilatildeo do dano Assim se posiciona Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa
a soluccedilatildeo portanto natildeo eacute prefixar o valor do dano moral (ou tarifaacute-lo) mas
simplesmente afastar o seu caraacuteter supostamente punitivo com o que jaacute se estaraacute
cumprindo o disposto no art 5ordm XXXIX da CF1988 Poucos parecem ter se dado
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
96
conta no entanto de que o caraacuteter punitivo da indenizaccedilatildeo do dano moral (ou
melhor de qualquer indenizaccedilatildeo) tambeacutem se revela incompatiacutevel com o direito
infraconstitucional brasileiro uma vez que foi expressamente proscrito pelo art
944 caput do CC2002 A indenizaccedilatildeo mede-se pela extensatildeo do dano
(YOSHIKAWA 2008)
Trazendo tambeacutem o argumento ora em comento para negar aplicaccedilatildeo da
Teoria no ordenamento juriacutedico brasileiro Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo Oliveira
Milagres
[] entendemos que o art 944 do CC2002 natildeo permite que o valor das
indenizaccedilotildees supere a extensatildeo do dano sofrido Assim por maior que seja o
montante da indenizaccedilatildeo variaacutevel conforme a amplitude do dano ela deve
guardar funccedilatildeo apenas reparatoacuteriacompensatoacuteria como resposta agrave coletividade
viacutetima do iliacutecito A cobranccedila de parcela punitiva do ofensor aleacutem da compensaccedilatildeo
do dano configuraria grave afronta ao art 944 esse sim indiscutivelmente
taxativo quanto agrave mensuraccedilatildeo das indenizaccedilotildees no acircmbito da responsabilidade
civil (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Nessa ordem de ideias Wesley de Oliveira Louzada Bernardo se posiciona
contra a aplicaccedilatildeo da Teoria argumentando que a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se
coaduna com a noccedilatildeo de responsabilidade civil por ato de terceiro jaacute que a ldquopenardquo natildeo
pode passar da pessoa do condenado (apud RESEDAacute 2008 p 281) Aleacutem disso alguns
doutrinadores destacam a possibilidade de em certos casos haver puniccedilatildeo civil e
criminal como na hipoacutetese da praacutetica de iliacutecitos penais sendo que a indenizaccedilatildeo
punitiva provocaria bis in idem vedado pelo ordenamento juriacutedico brasileiro
Ainda existem os que se posicionam contrariamente agrave aplicaccedilatildeo dos Punitive
Damages por entender que a fixaccedilatildeo de altos valores indenizatoacuterios provocaria o
fomento agrave ldquoinduacutestria do dano moralrdquo e consequente enriquecimento sem causa do
ofendido transformando o Poder Judiciaacuterio em verdadeira loteria e confrontando
claramente o que dispotildee o Coacutedigo Civil acerca da boa-feacute Assim entende Maria Celina
Bodin de Moraes
o nosso sistema natildeo deve adotaacute-lo [funccedilatildeo punitiva] entre outras razotildees para
evitar a chamada loteria forense impedir ou diminuir a inseguranccedila e
imprevisibilidade das decisotildees judiciais inibir a tendecircncia hoje alastrada da
mercantilizaccedilatildeo das relaccedilotildees existenciais (apud OLIVEIRA 2012 p 61)
Seguindo o entendimento esposado pela Ilustre doutrinadora o Egreacutegio
Superior Tribunal de Justiccedila jaacute decidiu pela impossibilidade de aplicaccedilatildeo dos Punitive
Damages no Brasil tendo em vista o que dispotildee o artigo 884 do Coacutedigo Civil o qual
veda expressamente o enriquecimento sem causa Dessa maneira para o Superior
Tribunal
[] a aplicaccedilatildeo irrestrita das punitive damages encontra oacutebice regulador no
ordenamento juriacutedico paacutetrio que anteriormente agrave entrada do Coacutedigo Civil de 2002
vedava o enriquecimento sem causa como princiacutepio informador do direito e apoacutes a
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
97
novel codificaccedilatildeo civilista passou a prescrevecirc-la expressamente mais
especificamente no art 884 do Coacutedigo Civil de 2002 (AgRg no Ag 850273BA Rel
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJAP) QUARTA TURMA julgado em 03082010 DJe
24082010)
No mesmo sentido jaacute decidiu o Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais em
Apelaccedilatildeo Ciacutevel de relatoria do Exmo Des Barros Levenhagen o qual em seu voto
deixou claro o entendimento de que o Direito brasileiro natildeo adotou a teacutecnica dos
Punitive Damages considerando-a proacutepria do sistema anglo-saxatildeo da common law Ao
final restou adotada a corrente que entende ser o caraacuteter da indenizaccedilatildeo apenas
pedagoacutegica e compensatoacuteria (TJMG ndash Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1059610006346-7001 Rel Des
Barros Levenhagen 5ordm Turma Ciacutevel)
Por outro lado destaca-se a maioria da doutrina que entende ser possiacutevel a
aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages quando se trata da indenizaccedilatildeo decorrente de
dano moral Para tais doutrinadores a funccedilatildeo punitiva eacute de extrema importacircncia no
momento da fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo tendo-se em vista a necessidade de sancionar o
autor do dano por seu ato iliacutecito para que natildeo volte a praticaacute-lo e o desestiacutemulo
provocado na sociedade para que entenda que atos como o praticado natildeo satildeo tolerados
pelo ordenamento Na liccedilatildeo do ilustre Salomatildeo Resedaacute ldquoao imputar um valor aleacutem
daquele voltado a compensar a viacutetima natildeo significa simplesmente punir o ofensor
Muito mais do que isso ele eacute o caminho adotado pelo ordenamento para desestimular
novas praacuteticas desta condutardquo (2008 p 283 - 284)
Rebatendo as teses apresentadas pela corrente que rejeita os Punitive Damages a
doutrina que a aceita entende que natildeo haacute que se falar em ldquopena civilrdquo e muito menos
em quebra da dicotomia puacuteblico e privado Mais uma vez o posicionamento do jurista
baiano mostra que
assim por afastar-se do acircmbito penal ainda que num grau menor do que em
outras aacutereas do direito civil o punitive damages natildeo pode ser considerado como
uma pena Ela natildeo eacute uma pena civil mas sim um acreacutescimo concedido agrave
indenizaccedilatildeo em razatildeo dos danos morais para apresentar ao ofensor a
reprovabilidade social (RESEDAacute 2008 p 284)
Uma vez defendida a ideia de que a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se reveste do
caraacuteter de pena mas de acreacutescimo concedido em razatildeo da reprovabilidade da conduta
para os que entendem pela possibilidade dos Punitive Damages no direito brasileiro os
argumentos de que tal Teoria fere a legalidade exigida pelo Direito Penal prevista na
Constituiccedilatildeo e de que se trata de bis in idem natildeo se sustentam tendo em vista se tratar
de instituto civil natildeo se aplicando as regras quanto agrave sanccedilatildeo penal
A doutrina defensora dos Punitive Damages ainda elenca inuacutemeras hipoacuteteses
previstas pelo legislador de 2002 que possuem niacutetido caraacuteter sancionador dentre elas a
claacuteusula penal os juros de mora o pagamento em dobro a restituiccedilatildeo em dobro e as
astreintes (OLIVEIRA 2008) natildeo havendo razatildeo portanto agravequeles que rechaccedilam a
ideia de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva por argumentarem ser esta de natureza
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
98
penal A proacutepria Lei Civil prevecirc casos em que semelhante puniccedilatildeo ocorreraacute natildeo
havendo justificativa para a natildeo aplicaccedilatildeo da referida Teoria
Especificamente em relaccedilatildeo agrave ideia de bis in idem nas hipoacuteteses em que houver
sanccedilatildeo penal e civil Nelson Rosenvald obtempera que
este dado [funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo] natildeo suprime a sua
constitucionalidade pois as instacircncias ciacutevel e penal natildeo satildeo
excludentes mas acarreta ao magistrado o dever de reduzir o seu
quantum ou do juiz criminal reduzir a pena (2013 p 217)
Ademais a doutrina que sustenta a aplicaccedilatildeo da referida Teoria rebate o
argumento do enriquecimento sem causa propondo a possibilidade de destinar a
indenizaccedilatildeo a tiacutetulo punitivo a fundos criados especificamente para tanto ou mesmo
destinar-se a instituiccedilotildees beneficentes Dessa maneira o dinheiro natildeo iria para as matildeos
do ofendido natildeo se falando em enriquecimento sem causa e o ofensor seria
devidamente punido Sobre o enriquecimento sem causa frisa Salomatildeo Resedaacute que ldquoo
seu objetivo [do punitive damages] natildeo eacute enriquecer a viacutetima mas sim desestimular o
agressor a reiterar em condutas semelhantes e tambeacutem apresentar aos demais
(potenciais ofensores) a rejeiccedilatildeo social agravequele comportamentordquo (2008 p 283)
Da mesma maneira Nelson Rosenvald posiciona-se contraacuterio agrave tese de que os
Punitive Damages provocariam enriquecimento sem causa do ofendido vez que para
ele ldquonatildeo se pode cogitar de locupletamento iliacutecito quando o montante destinado agrave
viacutetima eacute proveniente de uma decisatildeo judicial Esta eacute a justa causa de atribuiccedilatildeo
patrimonialrdquo (2013 p 196)
Aleacutem disso o Ilustre doutrinador apresenta soluccedilatildeo equacircnime a fim de elidir
questionamentos quanto ao que a viacutetima deve ou natildeo receber a tiacutetulo de Punitive
Damages Nesse sentido entende que ldquoquando constatada a natureza imediatamente
difusa de danos em accedilotildees individuais 75 do valor deva ser destinado a Fundos
especificamente destinados agrave proteccedilatildeo de interesses difusos e 25 ao particularrdquo
(ROSENVALD 2013 p 199) Assim natildeo haveria que se falar em enriquecimento sem
causa da viacutetima
Por conseguinte pugna referida doutrina pela liberdade do julgador em
analisar no caso concreto os elementos necessaacuterios agrave caracterizaccedilatildeo de situaccedilatildeo
justificadora dos Punitive Damages agindo de maneira justa e imparcial a partir de
criteacuterios de razoabilidade e proporcionalidade aleacutem da fundamentaccedilatildeo da decisatildeo
conforme determina o artigo 93 IX da Magna Carta Dessa maneira tentar-se-ia evitar
a maacute-feacute de determinadas pessoas que se valem do Poder Judiciaacuterio para se enriquecer agrave
custa dos outros
Rebatendo os argumentos colecionados pela doutrina contraacuteria aos Punitive
Damages no Direito brasileiro a corrente favoraacutevel entende que a sua aplicaccedilatildeo natildeo
ofende os dispositivos previstos nem na Constituiccedilatildeo Federal nem no Coacutedigo Civil Por
outro lado defende a referida teoria que o proacuteprio artigo 944 da Lei Civil em seu
paraacutegrafo uacutenico justifica o emprego da indenizaccedilatildeo punitiva no ordenamento juriacutedico
brasileiro Para tanto se eacute possiacutevel analisar o comportamento do ofensor a fim de
reduzir a indenizaccedilatildeo arbitrada natildeo haveria oacutebice para tal anaacutelise com o fito de
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
99
aumentar o valor da reparaccedilatildeo ante a alta reprovabilidade de sua conduta Na liccedilatildeo de
Nelson Rosenvald
em simetria este mesmo cuidado com a avaliaccedilatildeo do comportamento do ofensor
no cotejo com modelos de comportamento ideais esperados pelo ordenamento
poderaacute resultar em uma afericcedilatildeo concreta quanto ao intencional proceder do
agente ndash ou o seu absoluto desprezo pelas regras de cautela - no exerciacutecio da
atividade que desencadeou danos Eacute legiacutetimo do ponto de vista constitucional que
a medida da condenaccedilatildeo supere o dano concretamente sofrido pela viacutetima (2013 p
170)
Na mesma linha de ideias Tauanna Gonccedilalves Vianna diz que
[] a indenizaccedilatildeo punitiva encontra suporte no proacuteprio art 944 do Coacutedigo Civil
uma vez que este ao tratar da extensatildeo do dano tambeacutem abrange o chamado dano
social que eacute aquele que extrapola a esfera individual da viacutetima e repercute
negativamente sobre toda a sociedade posiccedilatildeo com a qual concordamos [] Ante
o exposto constata-se que a indenizaccedilatildeo punitiva se adequadamente utilizada
consiste num importante instrumento social (2014 [sp])
Adotando o mesmo posicionamento o Enunciado 379 do Conselho de Justiccedila
Federal aprovado na IV Jornada de Direito Civil preleciona que o art 944 caput do
Coacutedigo Civil natildeo afasta a possibilidade de se reconhecer a funccedilatildeo punitiva ou
pedagoacutegica da responsabilidade civil (AGUIAR JUacuteNIOR 2006)
Eacute por essa razatildeo que para a corrente favoraacutevel agrave Teoria natildeo se sustenta a tese
que justifica a natildeo aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages no Direito brasileiro por seu modelo
adotado qual seja o da civil law Entende a referida doutrina que na atual dinacircmica
por que passa o Direito ou seja o do neoconstitucionalismo e o da aplicaccedilatildeo imediata
dos princiacutepios constitucionais natildeo eacute razoaacutevel que se negue aplicaccedilatildeo agrave Teoria em
estudo sob o argumento de que a majoraccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com base na puniccedilatildeo natildeo
estaacute prevista em lei
Nesses termos a indenizaccedilatildeo punitiva eacute instituto da seara civil a qual natildeo se
submete agraves regras de estrita legalidade pertinentes ao Direito Penal Dessa maneira
por tal posicionamento natildeo se pode argumentar que o que natildeo estaacute previsto em lei natildeo
merece aplicaccedilatildeo jaacute que os princiacutepios constitucionais e infraconstitucionais justificam
seu acolhimento Natildeo se pode olvidar que no proacuteprio Direito brasileiro tem-se
adotado teorias natildeo previstas pelo legislador como eacute o caso da Teoria da Perda de uma
Chance (FARIAS ROSENVALD 2012) que foi construiacuteda pela doutrina e que tem
ganhado forccedila nos Tribunais Superiores
Aleacutem disso como mencionado alhures alguns paiacuteses da civil law tecircm adotado o
instituto dos Punitive Damages o que mais uma vez natildeo sustenta o argumento de que
a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se coaduna agrave noccedilatildeo do direito romaniacutestico vez que cada
vez mais o que se busca eacute a proteccedilatildeo da dignidade da pessoa humana e o alcance agrave
ideia de justiccedila social Ensina-nos Nelson Rosenvald que
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
100
as naccedilotildees da common law recorrem agrave legislaccedilatildeo assim como os Estados filiados ao
civil law concedem paulatina importacircncia agrave construccedilatildeo do direito pelos tribunais e
pelos costumes Instrumentos e modelos juriacutedicos podem ser cambiados ndash
obviamente com as devidas cautelas de adequaccedilatildeo aos ordenamentos ndash como
forma de contribuiccedilatildeo para a edificaccedilatildeo de um direito privado capaz de aliar a
justiccedila e a eficiecircncia (2013 p 139 - 140)
Defendendo a funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo por dano moral Caio Maacuterio da
Silva Pereira afirma que
o fulcro do conceito ressarcitoacuterio acha-se deslocado para a convergecircncia de duas
forccedilas lsquocaraacuteter punitivorsquo para que o causador do dano pelo fato da condenaccedilatildeo se
veja castigado pela ofensa que praticou e o lsquocaraacuteter ressarcitoacuteriorsquo para a viacutetima
que receberaacute uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal
sofrido (apud OLIVEIRA 2012 p 56 - 57)
O Ilustre doutrinador Orlando Gomes tambeacutem se posiciona pela dupla funccedilatildeo
do ressarcimento pelo dano moral a de puniccedilatildeoexpiaccedilatildeo do culpado e de satisfaccedilatildeo
da viacutetima (2002)
Nesse sentido Carlos Alberto Bittar acrescenta que
[] a indenizaccedilatildeo por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertecircncia ao lesante e agrave sociedade de que natildeo se aceita o comportamento
assumido ou o evento lesivo advindo Consubstancia-se portanto em importacircncia
compatiacutevel com o vulto dos interesses em conflito refletindo-se de modo
expressivo no patrimocircnio do lesante a fim de que sinta efetivamente a resposta
da ordem juriacutedica aos efeitos do resultado lesivo produzido (1994 p 220)
Ainda Yussef Said Cahali salienta que ldquoa indenizabilidade do dano moral
desempenha uma funccedilatildeo triacuteplice reparar punir admoestar ou prevenirrdquo (1998 p 175)
Para Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira ldquoa adoccedilatildeo do valor do desestiacutemulo
sobre a indenizaccedilatildeo imposta possibilita a conscientizaccedilatildeo do ofensor de que aquela
conduta perpetrada eacute reprovada pelo ordenamento juriacutedico de tal sorte que natildeo volte
a reincidir no iliacutecitordquo (2012 p 91)
No mesmo sentido Salomatildeo Resedaacute entende que
diante destas prerrogativas indiscutivelmente chancela-se o posicionamento
segundo o qual o punitive damage deve ser impresso com incontestaacutevel destaque no
universo juriacutedico brasileiro A realidade cotidiana natildeo pode ser ignorada inuacutemeros
satildeo os pleitos que versam sobre comportamentos ofensivos a direitos da
personalidade Ao Poder Judiciaacuterio por sua vez cumpre o dever de conferir uma
resposta plausiacutevel a estes anseios efetivando-se com isso a determinaccedilatildeo
Constitucional constante em seu art 1ordm o que somente poderia ser concretizado a
partir da inserccedilatildeo da prevenccedilatildeo e do caraacuteter exemplificativo decorrente do
exemplary damage (2008 p 304)
Por fim Nelson Rosenvald conclui que
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
101
o tecido social brasileiro se esgarccedila As relaccedilotildees interprivadas se amesquinham
com a proliferaccedilatildeo de condutas maliciosas Por qual motivo devemos negar a
adequaccedilatildeo da responsabilidade civil agrave sociedade em que estamos inseridos A
diretriz da eticidade que norteia o Coacutedigo Civil natildeo pode se transformar em letra
morta no universo dos atos iliacutecitos (2013 p 224)
Seguindo a doutrina favoraacutevel aos Punitive Damages o Excelso Supremo
Tribunal Federal jaacute reconheceu o caraacuteter punitivo do dano moral elevando o quantum
indenizatoacuterio arbitrado pelo dano moral sofrido para que se atendesse agraves finalidades
punitiva pedagoacutegica e compensatoacuteria (ARE 641487 ED Relator(a) Min Luiz Fux
Primeira Turma julgado em 26022013 DJe divulgado em 20-03-2013 publicado em
21-03-2013)
No mesmo sentido o Egreacutegio Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais decidiu em
sede de Apelaccedilatildeo Ciacutevel em Accedilatildeo de Indenizaccedilatildeo por Danos Morais que no momento
de quantificaccedilatildeo do dano moral deve-se levar em consideraccedilatildeo a noccedilatildeo de sanccedilatildeo ao
lesado nos seguintes termos
para a fixaccedilatildeo dos danos morais levam-se em conta basicamente as circunstacircncias
do caso a gravidade do dano a situaccedilatildeo do lesante a condiccedilatildeo do lesado
preponderando a niacutevel de orientaccedilatildeo central a ideia de sancionamento ao lesado
(ou punitive damages como no direito norte-americano) Recurso natildeo provido
(TJMG - Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1053409014071-4001 Relator (a) Des(a) Domingos
Coelho 12ordf CAcircMARA CIacuteVEL julgamento em 06072011 publicaccedilatildeo da suacutemula
em 12072011)
Por todo o exposto forccediloso reconhecer que a maioria da doutrina e
Jurisprudecircncia posiciona-se favoraacutevel agrave aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages
bastando que se ajustem as previsotildees do direito alieniacutegena agrave realidade brasileira
ajustes esses propostos pela proacutepria corrente que defende a indenizaccedilatildeo punitiva
52 Requisitos para a correta aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages
Justamente para tentar evitar indenizaccedilotildees desproporcionais e para que se
atinja o real objetivo do instituto qual seja a puniccedilatildeo do ofensor eacute que a doutrina
estabelece alguns paracircmetros para a mais tranquila aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages concluindo por sua viabilidade de incidecircncia ou natildeo Passa-se agrave apreciaccedilatildeo de
cada um deles elencados por Salomatildeo Resedaacute em trabalho sobre o tema
O primeiro requisito para anaacutelise e aplicaccedilatildeo da Teoria eacute a conduta reprovaacutevel
Eacute preciso que o comportamento do ofensor seja grave e reprovaacutevel Nas palavras do
mestre baiano ldquoa conduta deve ser particularmente reprovaacutevel na medida em que eacute
exatamente este grau de rejeiccedilatildeo que iraacute funcionar como a mola propulsora para a
imposiccedilatildeo de uma indenizaccedilatildeo punitivardquo (2008 p 262)
Entatildeo condutas dolosas maliciosas fraudulentas opressoras e moralmente
culpaacuteveis satildeo facilmente identificaacuteveis como passiacuteveis de puniccedilatildeo pelos Punitive
Damages Natildeo se quer dizer poreacutem que a responsabilidade objetiva ou seja a que natildeo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
102
depende da prova de culpa natildeo pode ser abarcada pelos Punitive Damages haja vista
que embora inexista prova da culpa a conduta do agente pode se revestir da
reprovabilidade necessaacuteria (RESEDAacute 2008) Ademais eacute preciso destacar que o
comportamento gravoso realizado de maneira reiterada eacute mais um motivo para
aplicaccedilatildeo do referido instituto vez que carregado de maacute-feacute e reprovabilidade
Dessa maneira conclui Seacutergio Cavalieri Filho que
a indenizaccedilatildeo punitiva do dano moral deve ser tambeacutem adotada quando o
comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovaacutevel ndash dolo ou culpa
grave ndash e ainda nos casos em que independentemente de culpa o agente obtiver
lucro com o ato iliacutecito ou incorrer em reiteraccedilatildeo da conduta iliacutecita (2009 p 95)
Cumpre salientar que a condutas consideradas de pequena monta ou de pouca
gravidade como nos casos de culpa miacutenima por exemplo natildeo caberaacute aplicaccedilatildeo da
referida Teoria tendo em vista a ausecircncia do requisito da reprovabilidade e reiteraccedilatildeo
do comportamento Caberaacute ao magistrado analisar de forma fundamentada baseado
na razoabilidade e proporcionalidade se determinada conduta levada agrave sua apreciaccedilatildeo
cumpre ou natildeo o requisito ora em discussatildeo
O segundo requisito que deve se levar em consideraccedilatildeo eacute a funccedilatildeo pedagoacutegico-
desestimuladora dos Punitive Damages No momento de sua incidecircncia natildeo se
analisaraacute apenas o dano sofrido pela viacutetima e a sua necessaacuteria compensaccedilatildeo mas
tambeacutem o comportamento do ofensor e a puniccedilatildeo de sua conduta a fim de
desestimulaacute-lo a novas praacuteticas iliacutecitas Conclui Salomatildeo Resedaacute que ldquoem assim sendo
o Punitive Damages estaria apto a desenvolver a funccedilatildeo de desestiacutemulo aliado ao caraacuteter
pedagoacutegico de evitar que sejam reiterados atos considerados nocivos agrave sociedade ou
gravosos a elardquo (2008 p 265)
O terceiro paracircmetro a ser analisado diz respeito agraves proacuteprias caracteriacutesticas do
ofensor Assim sua repercussatildeo social e condiccedilatildeo financeira influenciaratildeo diretamente
no momento da anaacutelise de fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva O que se vislumbra eacute a
maior atenccedilatildeo que se daacute agrave figura do ofensor do que do proacuteprio ofendido jaacute que o
objetivo principal aqui eacute a puniccedilatildeo de sua conduta Nesse diapasatildeo nos esclarecem
Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo de Oliveira Milagres que
a pena civil guardaraacute caraacuteter repressivo e pedagoacutegico e deveraacute ser cominada
conforme as especificidades do ofensor Para que esse seja punido e desestimulado
agrave realizaccedilatildeo de novos iliacutecitos o direito deve lhe atingir na medida da sua condiccedilatildeo
patrimonial Assim quanto mais ou menos abastado for o autor do iliacutecito maior ou
menor seraacute o valor da pena respectivamente (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Por fim o uacuteltimo requisito que urge analisar eacute o proacuteprio ofendido Poreacutem
diferentemente da noccedilatildeo de compensaccedilatildeo da viacutetima em que se olha primordialmente
para sua condiccedilatildeo na indenizaccedilatildeo punitiva o ofendido natildeo deve ser avaliado em
primeiro plano uma vez que a funccedilatildeo aqui perpetrada eacute de puniccedilatildeo do ofensor Nos
ensinamentos de Salomatildeo Resedaacute
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
103
em assim sendo o individual deve merecer atenccedilatildeo necessaacuteria poreacutem natildeo figurar
como a mola mestra para justificar a aplicaccedilatildeo do exemplary damage Muito mais do
que isso o coletivo eacute a pedra de toque para a sua chancela na medida em que a
proteccedilatildeo singular conferida pela responsabilidade civil deve estar configurada no
seu caraacuteter compensatoacuterio e natildeo no instituto em questatildeo (2008 p 268)
Cumpre ressaltar que a viacutetima natildeo seraacute esquecida pela aplicaccedilatildeo da Teoria em
apreccedilo poreacutem natildeo seraacute entendida como o centro da anaacutelise para fixaccedilatildeo da
indenizaccedilatildeo
Estabelecidos os pressupostos de anaacutelise para aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages passa-se agrave apreciaccedilatildeo da adequaccedilatildeo de tal instituto ao ordenamento juriacutedico
brasileiro ante o que dispotildee a Constituiccedilatildeo Federal e o Coacutedigo Civil
53 Adequaccedilatildeo agrave realidade brasileira agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal e do Coacutedigo Civil
A doutrina que defende a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages elenca
algumas adequaccedilotildees a serem realizadas a fim de compatibilizaacute-la ao ordenamento
juriacutedico brasileiro ante o que dispotildee a legislaccedilatildeo paacutetria Aleacutem disso a proacutepria doutrina
que reconhece a impossibilidade de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva entende ser a
mesma cabiacutevel desde que se proceda a algumas alteraccedilotildees em nosso ordenamento
para que se adeacuteque ao direito paacutetrio Assim se posicionam Luiacutesa Ferreira Vidal e
Marcelo de Oliveira Milgares (2014)
Bem observa Tauanna Gonccedilalves Vianna ao concluir que
a importaccedilatildeo disforme dos punitive damages resultou na criaccedilatildeo de uma espeacutecie
bizarra de indenizaccedilatildeo (SCHREIBER 2009 p 205) do que decorrem duas seacuterias
consequecircncias A uma gera-se inseguranccedila agraves partes litigantes pois natildeo haacute uma
identificaccedilatildeo clara da medida em que o dano moral estaacute sendo compensado e da
medida em que se estaacute punindo o ofensor o que afeta natildeo soacute a destinaccedilatildeo da
parcela punitiva [] mas o proacuteprio caraacuteter didaacutetico da condenaccedilatildeo A duas tem-se
que ao inserir a indenizaccedilatildeo punitiva dentro de uma modalidade de reparaccedilatildeo
essencialmente compensatoacuteria a parcela adicional recebida pela viacutetima a tiacutetulo de
puniccedilatildeo do ofensor pode ser encarada como enriquecimento sem causa entendido
como vantagem indevidamente auferida passiacutevel de restituiccedilatildeo nos termos dos
arts 884 e ss do Coacutedigo Civil (VIANNA 2014 [sp])
Eacute nesse sentido e para evitar que tais consequecircncias ocorram que a doutrina
elenca as alteraccedilotildees necessaacuterias a serem realizadas na Teoria para que possa ser
aplicada pelo Direito brasileiro A primeira adequaccedilatildeo a ser feita eacute quanto agrave
competecircncia para fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva Como visto alhures nos paiacuteses da
common law principalmente nos Estados Unidos a valoraccedilatildeo e quantificaccedilatildeo dos
Punitive Damages satildeo feitas pelo Tribunal do Juacuteri composto por jurados leigos Ocorre
que no Brasil por expressa disposiccedilatildeo constitucional (artigo 5ordm XXXVIII CRFB88) a
competecircncia do Juacuteri restringe-se agrave anaacutelise e julgamento dos crimes dolosos contra a
vida Dessa maneira a atribuiccedilatildeo de fixaccedilatildeo de indenizaccedilatildeo natildeo eacute do Juacuteri devendo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
104
ficar a cargo do juiz togado o estabelecimento do quantum indenizatoacuterio a tiacutetulo de
Punitive Damages
Nesse contexto caberaacute ao juiz valer-se dos meios de razoabilidade e
proporcionalidade para que possa decidir da maneira mais acertada possiacutevel evitando
situaccedilotildees teratoloacutegicas como jaacute aventadas no presente trabalho devendo sempre
fundamentar suas decisotildees Nessa linha de ideias Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
afirma que ldquoportanto natildeo haacute que se falar em vinganccedila mas apenas obediecircncia agraves
normas e princiacutepios basilares do sistema juriacutedico que indicam a necessidade de
compensaccedilatildeo e desestiacutemulo tudo mediante elaboraccedilatildeo condenatoacuteria fundamentada e
motivada []rdquo (2012 p 71)
No mesmo sentido para Carlos Alberto Bittar
[] cabe sempre ao juiz sopesar no caso concreto os fatores e as circunstacircncias que
podem influenciar no julgamento e firmada a convicccedilatildeo quanto agrave responsabilidade
do agente definir o quantum da indenizaccedilatildeo em niacutevel que atenda aos fins expostos
[compensaccedilatildeo e puniccedilatildeo] (1994 p 222)
A segunda alteraccedilatildeo necessaacuteria para que se faccedila a correta aplicaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages eacute a separaccedilatildeo no momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila do que eacute
dano compensatoacuterio daquilo que efetivamente eacute dano punitivo nos moldes do
desenvolvido nos Estados Unidos Nesse ponto se encontra o atual equiacutevoco dos
Tribunais paacutetrios que apesar de concederem caraacuteter punitivo agrave indenizaccedilatildeo natildeo
separam de forma clara e precisa o quantum destinado ao ressarcimento da viacutetima e o
valor da indenizaccedilatildeo punitiva ficando esta sem utilidade praacutetica vez que a puniccedilatildeo
muitas vezes natildeo eacute perceptiacutevel
Concluindo Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira afirma que
diante disso importante que o juiz quando do arbitramento da indenizaccedilatildeo do
dano moral proceda com razoabilidade e clareza mencionando de forma
fundamentada as razotildees para a imputaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com caraacuteter
desestimulador devendo tal montante ser feito separadamente do valor da
indenizaccedilatildeo compensatoacuteria possibilitando uma maior transparecircncia e controle dos
criteacuterios utilizados pelo magistrado (2012 p 93)
Por fim a terceira e uacuteltima adequaccedilatildeo proposta pela doutrina defensora da
referida Teoria eacute quanto agrave destinaccedilatildeo do montante indenizatoacuterio a tiacutetulo de Punitive
Damages Para essa doutrina a indenizaccedilatildeo punitiva deveria ser destinada a um fundo
criado especificamente para tanto ou a uma entidade beneficente Nesses termos para
Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
outro ponto de destaque eacute que se entende ser prudente que esse adicional advindo
da condenaccedilatildeo natildeo seja destinado agrave viacutetima mas sim em favor de estabelecimento
de beneficecircncia fazendo-se um paralelo com o jaacute disposto no paraacutegrafo uacutenico do
artigo 883 do Coacutedigo Civil e no artigo13 da Lei da Accedilatildeo Civil Puacuteblica evitando-se
inclusive a alegaccedilatildeo de enriquecimento indevido da viacutetima bem como um
possiacutevel surgimento da lsquoinduacutestria do dano moralrsquo (2012 p 93)
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
105
Interessante trazer agrave colaccedilatildeo oportuna observaccedilatildeo realizada por Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira Diz o referido autor que a Teoria dos Punitive Damages teria mais
eficaacutecia se aplicada no Brasil do que comparativamente aos Estados Unidos local onde
mais bem se desenvolveu Assim entende tendo em vista que nos Estados Unidos
utiliza-se da cultura do seguro e do resseguro em que na praacutetica o quantum
indenizatoacuterio seraacute arcado pela seguradora No Brasil como tal mecanismo natildeo eacute
utilizado com frequecircncia o valor da condenaccedilatildeo seria efetivamente pago pelo ofensor
dando-se maior eficaacutecia agrave funccedilatildeo punitiva da Teoria Assim nos esclarece que
no direito norte-americano verifica-se a existecircncia de uma cultura do seguro e do
resseguro possibilitando que em grande parte dos casos de aplicaccedilatildeo dos punitive
damages o peso da condenaccedilatildeo na praacutetica e em uacuteltima instacircncia recaia sobre as
corporaccedilotildees seguradoras [] de modo que a rigor o caraacuteter punitivo perde seu
objetivo [] Noutro norte pelo fato de natildeo termos em nossa conduta tal praacutetica
securitaacuteria as indenizaccedilotildees por danos morais em regra satildeo efetivamente
suportadas pelo proacuteprio ofensor possibilitando assim que o caraacuteter
desestimulador possa funcionar com muito mais eficaacutecia no Brasil atingindo
diretamente o bolso dos agentes lesionadores (OLIVEIRA 2012 p 71 - 72)
Portanto essas seriam as medidas necessaacuterias a serem tomadas para que o
instituto dos Punitive Damages pudesse ser verdadeiramente aplicado no ordenamento
juriacutedico brasileiro
6 Conclusatildeo
Por todo o exposto imperioso adotar a posiccedilatildeo que mais se coaduna agrave ideia de
proteccedilatildeo agrave dignidade da pessoa humana esposada na Constituiccedilatildeo Federal qual seja a
que entende pela possibilidade de aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages no
ordenamento juriacutedico brasileiro quando do arbitramento para reparaccedilatildeo do dano
moral
Analisando-se o instituto e procedendo-se agraves necessaacuterias adequaccedilotildees resta
reconhecer que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva estaacute em total consonacircncia ao que
dispotildee o Coacutedigo Civil e a nossa Carta Maior devendo portanto ser aplicada pelo
Direito brasileiro tendo-se sempre em mira a ampla proteccedilatildeo agrave viacutetima e a eficiente
puniccedilatildeo ao ofensor desestimulando comportamentos danosos e violadores de direitos
alheios
Por fim natildeo se pode olvidar que o Direito cada vez mais tem evoluiacutedo no
sentido de proteger os direitos da personalidade especialmente a dignidade da pessoa
humana e de atingir ao maacuteximo os paracircmetros de justiccedila social A aceitaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages notadamente quanto ao dano moral mostra-se como uma
importante forma de proteccedilatildeo de tais atributos resguardando-se o ofendido e toda a
sociedade vez que esta em uacuteltima anaacutelise seraacute igualmente beneficiada com a devida
puniccedilatildeo do ofensor
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
106
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Letiacutecia Alves Ferreira Souto
93
Judiciais em verdadeiras loterias Tal comportamento vem sendo alterado pelos
Tribunais norte-americanos ante aos absurdos indenizatoacuterios ocorridos
Analisando-se a literatura civilista norte-americana datada da deacutecada de 90
encontram-se inuacutemeros casos de indenizaccedilotildees extremamente volumosas justificadas
pelos Punitive Damages o que provocou em alguns juristas americanos seacuterias
preocupaccedilotildees quanto agraves estrondosas indenizaccedilotildees fazendo com que muito se
repensasse sobre os paracircmetros adotados para tal puniccedilatildeo Decorrecircncia dessa nova
postura eacute o fato que se passa a relatar conhecido mundialmente como caso Gore v
BMW (OLIVEIRA 2012)
Em 1992 no estado do Alabama o Sr Ira Gore comprou um automoacutevel BMW
sports sedan pagando o valor de US$4000000 Cerca de nove meses apoacutes a realizaccedilatildeo
da compra levou seu carro a uma oficina especializada para que fosse feito o
polimento de seu veiacuteculo e obteve a informaccedilatildeo de que seu carro havido sido repintado
antes mesmo de sair da faacutebrica Inconformado com o fato e convencido de que havia
sido enganado Gore ajuizou accedilatildeo contra a empresa BMW of North America alegando
fraude por parte da distribuidora de automoacuteveis
No transcorrer do processo a empresa reacute confirmou que desde 1983 adotava a
seguinte poliacutetica em relaccedilatildeo aos danos causados nos veiacuteculos novos durante a
montagem ou transporte se o dano causado representasse valor superior a 3 do
preccedilo sugerido para a venda o carro era vendido como usado por outro lado se os
danos ocorridos fossem inferiores a 3 o carro era repintado e vendido como novo
sem advertir que qualquer reparo fora realizado No caso especiacutefico do autor
comprovou-se que o dano que seu carro sofreu no processo de montagem e transporte
foi de 15 alegando a empresa que natildeo estaria entatildeo obrigada a revelar a repintura
realizada
Aleacutem disso tambeacutem restou provado nos autos que o valor de um BMW usado eacute
10 menor que o valor de um novo o qual foi pago pelo demandante observando
claro prejuiacutezo Ademais o autor conseguiu provar que desde 1983 a empresa reacute
vendeu 983 veiacuteculos repintados como se novos fossem sem revelar tal situaccedilatildeo aos
revendedores
Considerando todo o exposto no processo o Juacuteri condenou a empresa reacute ao
pagamento de US$400000 a tiacutetulo de compensatory damages valor correspondente agrave
depreciaccedilatildeo de 10 do valor do veiacuteculo em razatildeo do reparo realizado e
US$400000000 em punitive damages por entenderem os jurados que a postura da
empresa de natildeo revelar os reparos realizados configurou conduta maliciosa e
fraudulenta Apesar do altiacutessimo valor de Punitive Damages arbitrado pelos jurados a
Suprema Corte americana reduziu tal valor a US$200000000 por entender ter sido o
primeiro valor extremamente abusivo e desproporcional Ao final a Suprema Corte do
Alabama reduziu ainda mais o quantum indenizatoacuterio ao patamar de US$5000000 a
tiacutetulo de Punitive Damages seguindo o novo entendimento dos Tribunais jaacute aventado
anteriormente neste trabalho de aplicaccedilatildeo da proporcionalidade aos valores de
reparaccedilatildeo por aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva
Atualmente mesmo sendo amplamente aplicada e consolidada nos Estados
Unidos muitos juristas norte-americanos tecircm questionado a validade da Teoria dos
Punitive Damages em seu ordenamento juriacutedico principalmente sob o argumento de
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
94
que a falta de padrotildees ao estabelecimento das indenizaccedilotildees e do que efetivamente se
considera punitivo gera inseguranccedila juriacutedica ocasionada pelo subjetivismo
caracteriacutestico das decisotildees do Tribunal do Juacuteri Ademais questionam a validade de tal
instituto ante as Emendas Oitava e Deacutecima da Constituiccedilatildeo que tratam
respectivamente da proibiccedilatildeo de sanccedilotildees excessivas aos condenados e do princiacutepio do
in dubio pro reo
Natildeo se pode olvidar do argumento do enriquecimento sem causa da viacutetima
ante as inuacutemeras indenizaccedilotildees absurdamente altas como vislumbrado no caso Gore
Apesar de tais vozes dissonantes ainda nos Estados Unidos se mostra totalmente
possiacutevel a aplicaccedilatildeo da referida Teoria vez que o que tem sido buscado pelos juristas
mesmo pelos que levantam tais argumentos eacute a pacificaccedilatildeo e uniformizaccedilatildeo dos
paracircmetros utilizados para a fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva mas natildeo sua extinccedilatildeo Eacute
nesse contexto que surgem os requisitos para a aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva a
serem analisados em momento oportuno Dessa forma a Teoria dos Punitive Damages
ainda tem forccedila no direito norte-americano sob o argumento de maior proteccedilatildeo agrave
viacutetima puniccedilatildeo exemplar ao ofensor e desestiacutemulo agrave sociedade
Por fim cabe acrescentar que paiacuteses da civil law como Itaacutelia Alemanha Franccedila
e Portugal tambeacutem aceitam a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages em seu
ordenamento juriacutedico ressaltando que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se
restringe aos paiacuteses do sistema da common law como no caso da Inglaterra e dos
Estados Unidos
5 Aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages agrave realidade brasileira
51 As divergecircncias doutrinaacuterias e jurisprudenciais sobre o tema
A partir da anaacutelise dos posicionamentos doutrinaacuterios e jurisprudenciais paacutetrios
constata-se que a maioria dos juristas brasileiros entende pela dupla natureza da
reparaccedilatildeo advinda do dano moral ou seja a indenizaccedilatildeo presta-se agrave compensaccedilatildeo da
viacutetima e agrave puniccedilatildeo do ofensor Poreacutem em que pese tal aceitaccedilatildeo os Tribunais
brasileiros ainda continuam resistentes agrave fixaccedilatildeo de alto valor indenizatoacuterio
especificamente em relaccedilatildeo ao caraacuteter sancionador principalmente sob o argumento do
enriquecimento sem causa da viacutetima e do estiacutemulo agrave conhecida ldquoinduacutestria do dano
moralrdquo
Nesse ponto cumpre destacar a doutrina contraacuteria agrave aplicaccedilatildeo da Teoria dos
Punitive Damages no direito brasileiro Como teses principais essa corrente traz agrave baila
as seguintes questotildees o primeiro argumento restringe-se agrave ideia de que a indenizaccedilatildeo
pela aplicaccedilatildeo da referida Teoria revestir-se-ia de um caraacuteter penal posto que
funcionaria como uma hipoacutetese de ldquopena civilrdquo Nesse contexto haveria a quebra da
dicotomia direito puacuteblico e direito privado jaacute que o Direito Civil eacute eminentemente
ramo do direito privado e o Direito Penal parte do direito puacuteblico Aleacutem disso para
tais doutrinadores a funccedilatildeo de aplicaccedilatildeo de pena eacute destinada ao Direito Penal e natildeo agrave
seara Civil que deveraacute se preocupar apenas com a compensaccedilatildeo dos danos morais
causados natildeo se adentrando ao fato de que a funccedilatildeo de puniccedilatildeo afeta a legislaccedilatildeo
criminal
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
95
Como segundo argumento contraacuterio agrave Teoria dos Punitive Damages posiciona-
se parte da doutrina no sentido de que a indenizaccedilatildeo punitiva por assemelhar-se agrave
penalidade do Direito Penal violaria o Princiacutepio da Legalidade conhecido como nulla
poena sine lege inserto no artigo 5ordm XXXIX da Constituiccedilatildeo Federal Nesse sentido natildeo
poderia o julgador arbitrar alto valor indenizatoacuterio com fins agrave puniccedilatildeo do ofensor
uma vez que tal penalidade natildeo estaacute previamente prevista em lei Posiciona-se dessa
maneira Humberto Theodoro Juacutenior
se natildeo existe lei alguma que tenha previsto pena civil ou criminal para o dano
moral em si mesmo ofende a Constituiccedilatildeo a sentenccedila que exacerbar a indenizaccedilatildeo
aleacutem dos limites usuais sob o falso e injuriacutedico argumento de que eacute preciso punir o
agente exemplarmente para desestimulaacute-lo de reiterar em semelhante praacutetica
(apud OLIVEIRA 2012 p 60)
No mesmo sentido entendendo serem os Punitive Damages afronta ao Princiacutepio
da Reserva Legal garantido pela Constituiccedilatildeo Federal Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo
Oliveira Milagres
a admissatildeo da pena civil nesse cenaacuterio sem qualquer paracircmetro para sua
incidecircncia e estipulaccedilatildeo pela atual redaccedilatildeo do Coacutedigo Civil ensejaria violaccedilatildeo ao
princiacutepio da reserva legal consagrado no art 5ordm XXXIX da CF1988 Para que fosse
possiacutevel a indenizaccedilatildeo punitiva seria necessaacuterio respaldo legal (MILAGRES
VIDAL 2014 [sp])
Seguindo o mesmo entendimento posicionando-se pela impossibilidade de
aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva no Direito brasileiro Pedro Henrique C Fonseca
no Brasil a jurisprudecircncia em massa tem justificado e fundamentado
condenaccedilotildees em responsabilidade civil levando em consideraccedilatildeo a funccedilatildeo
punitiva e preventiva Trata-se de uma anaacutelise sem observaccedilatildeo teacutecnica do instituto
da responsabilidade civil em vista da impossibilidade de adequaccedilatildeo do sistema de
aplicaccedilatildeo da teoria dos punitive damages agrave ausecircncia de permissatildeo legal para
aplicaccedilatildeo da funccedilatildeo punitiva A civil law natildeo absorveu de forma teacutecnica os danos
punitivos no Brasil Mesmo levando em consideraccedilatildeo a conduta do ofensor como
fator de identificaccedilatildeo de danos principalmente o dano moral haacute impossibilidade
teacutecnica para aplicar a teoria (FONSECA 2014 p 129 - 130)
Ademais argumenta a referida doutrina contraacuteria que a aceitaccedilatildeo dos Punitive
Damages no ordenamento juriacutedico brasileiro natildeo seria afronta apenas ao estabelecido
constitucionalmente mas tambeacutem ofensa agrave legislaccedilatildeo infraconstitucional
especificamente o artigo 944 do Coacutedigo Civil o qual estabelece as bases para fixaccedilatildeo do
quantum indenizatoacuterio sem mencionar a funccedilatildeo punitiva como forma de mensurar a
reparaccedilatildeo do dano Assim se posiciona Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa
a soluccedilatildeo portanto natildeo eacute prefixar o valor do dano moral (ou tarifaacute-lo) mas
simplesmente afastar o seu caraacuteter supostamente punitivo com o que jaacute se estaraacute
cumprindo o disposto no art 5ordm XXXIX da CF1988 Poucos parecem ter se dado
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
96
conta no entanto de que o caraacuteter punitivo da indenizaccedilatildeo do dano moral (ou
melhor de qualquer indenizaccedilatildeo) tambeacutem se revela incompatiacutevel com o direito
infraconstitucional brasileiro uma vez que foi expressamente proscrito pelo art
944 caput do CC2002 A indenizaccedilatildeo mede-se pela extensatildeo do dano
(YOSHIKAWA 2008)
Trazendo tambeacutem o argumento ora em comento para negar aplicaccedilatildeo da
Teoria no ordenamento juriacutedico brasileiro Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo Oliveira
Milagres
[] entendemos que o art 944 do CC2002 natildeo permite que o valor das
indenizaccedilotildees supere a extensatildeo do dano sofrido Assim por maior que seja o
montante da indenizaccedilatildeo variaacutevel conforme a amplitude do dano ela deve
guardar funccedilatildeo apenas reparatoacuteriacompensatoacuteria como resposta agrave coletividade
viacutetima do iliacutecito A cobranccedila de parcela punitiva do ofensor aleacutem da compensaccedilatildeo
do dano configuraria grave afronta ao art 944 esse sim indiscutivelmente
taxativo quanto agrave mensuraccedilatildeo das indenizaccedilotildees no acircmbito da responsabilidade
civil (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Nessa ordem de ideias Wesley de Oliveira Louzada Bernardo se posiciona
contra a aplicaccedilatildeo da Teoria argumentando que a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se
coaduna com a noccedilatildeo de responsabilidade civil por ato de terceiro jaacute que a ldquopenardquo natildeo
pode passar da pessoa do condenado (apud RESEDAacute 2008 p 281) Aleacutem disso alguns
doutrinadores destacam a possibilidade de em certos casos haver puniccedilatildeo civil e
criminal como na hipoacutetese da praacutetica de iliacutecitos penais sendo que a indenizaccedilatildeo
punitiva provocaria bis in idem vedado pelo ordenamento juriacutedico brasileiro
Ainda existem os que se posicionam contrariamente agrave aplicaccedilatildeo dos Punitive
Damages por entender que a fixaccedilatildeo de altos valores indenizatoacuterios provocaria o
fomento agrave ldquoinduacutestria do dano moralrdquo e consequente enriquecimento sem causa do
ofendido transformando o Poder Judiciaacuterio em verdadeira loteria e confrontando
claramente o que dispotildee o Coacutedigo Civil acerca da boa-feacute Assim entende Maria Celina
Bodin de Moraes
o nosso sistema natildeo deve adotaacute-lo [funccedilatildeo punitiva] entre outras razotildees para
evitar a chamada loteria forense impedir ou diminuir a inseguranccedila e
imprevisibilidade das decisotildees judiciais inibir a tendecircncia hoje alastrada da
mercantilizaccedilatildeo das relaccedilotildees existenciais (apud OLIVEIRA 2012 p 61)
Seguindo o entendimento esposado pela Ilustre doutrinadora o Egreacutegio
Superior Tribunal de Justiccedila jaacute decidiu pela impossibilidade de aplicaccedilatildeo dos Punitive
Damages no Brasil tendo em vista o que dispotildee o artigo 884 do Coacutedigo Civil o qual
veda expressamente o enriquecimento sem causa Dessa maneira para o Superior
Tribunal
[] a aplicaccedilatildeo irrestrita das punitive damages encontra oacutebice regulador no
ordenamento juriacutedico paacutetrio que anteriormente agrave entrada do Coacutedigo Civil de 2002
vedava o enriquecimento sem causa como princiacutepio informador do direito e apoacutes a
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
97
novel codificaccedilatildeo civilista passou a prescrevecirc-la expressamente mais
especificamente no art 884 do Coacutedigo Civil de 2002 (AgRg no Ag 850273BA Rel
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJAP) QUARTA TURMA julgado em 03082010 DJe
24082010)
No mesmo sentido jaacute decidiu o Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais em
Apelaccedilatildeo Ciacutevel de relatoria do Exmo Des Barros Levenhagen o qual em seu voto
deixou claro o entendimento de que o Direito brasileiro natildeo adotou a teacutecnica dos
Punitive Damages considerando-a proacutepria do sistema anglo-saxatildeo da common law Ao
final restou adotada a corrente que entende ser o caraacuteter da indenizaccedilatildeo apenas
pedagoacutegica e compensatoacuteria (TJMG ndash Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1059610006346-7001 Rel Des
Barros Levenhagen 5ordm Turma Ciacutevel)
Por outro lado destaca-se a maioria da doutrina que entende ser possiacutevel a
aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages quando se trata da indenizaccedilatildeo decorrente de
dano moral Para tais doutrinadores a funccedilatildeo punitiva eacute de extrema importacircncia no
momento da fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo tendo-se em vista a necessidade de sancionar o
autor do dano por seu ato iliacutecito para que natildeo volte a praticaacute-lo e o desestiacutemulo
provocado na sociedade para que entenda que atos como o praticado natildeo satildeo tolerados
pelo ordenamento Na liccedilatildeo do ilustre Salomatildeo Resedaacute ldquoao imputar um valor aleacutem
daquele voltado a compensar a viacutetima natildeo significa simplesmente punir o ofensor
Muito mais do que isso ele eacute o caminho adotado pelo ordenamento para desestimular
novas praacuteticas desta condutardquo (2008 p 283 - 284)
Rebatendo as teses apresentadas pela corrente que rejeita os Punitive Damages a
doutrina que a aceita entende que natildeo haacute que se falar em ldquopena civilrdquo e muito menos
em quebra da dicotomia puacuteblico e privado Mais uma vez o posicionamento do jurista
baiano mostra que
assim por afastar-se do acircmbito penal ainda que num grau menor do que em
outras aacutereas do direito civil o punitive damages natildeo pode ser considerado como
uma pena Ela natildeo eacute uma pena civil mas sim um acreacutescimo concedido agrave
indenizaccedilatildeo em razatildeo dos danos morais para apresentar ao ofensor a
reprovabilidade social (RESEDAacute 2008 p 284)
Uma vez defendida a ideia de que a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se reveste do
caraacuteter de pena mas de acreacutescimo concedido em razatildeo da reprovabilidade da conduta
para os que entendem pela possibilidade dos Punitive Damages no direito brasileiro os
argumentos de que tal Teoria fere a legalidade exigida pelo Direito Penal prevista na
Constituiccedilatildeo e de que se trata de bis in idem natildeo se sustentam tendo em vista se tratar
de instituto civil natildeo se aplicando as regras quanto agrave sanccedilatildeo penal
A doutrina defensora dos Punitive Damages ainda elenca inuacutemeras hipoacuteteses
previstas pelo legislador de 2002 que possuem niacutetido caraacuteter sancionador dentre elas a
claacuteusula penal os juros de mora o pagamento em dobro a restituiccedilatildeo em dobro e as
astreintes (OLIVEIRA 2008) natildeo havendo razatildeo portanto agravequeles que rechaccedilam a
ideia de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva por argumentarem ser esta de natureza
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
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penal A proacutepria Lei Civil prevecirc casos em que semelhante puniccedilatildeo ocorreraacute natildeo
havendo justificativa para a natildeo aplicaccedilatildeo da referida Teoria
Especificamente em relaccedilatildeo agrave ideia de bis in idem nas hipoacuteteses em que houver
sanccedilatildeo penal e civil Nelson Rosenvald obtempera que
este dado [funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo] natildeo suprime a sua
constitucionalidade pois as instacircncias ciacutevel e penal natildeo satildeo
excludentes mas acarreta ao magistrado o dever de reduzir o seu
quantum ou do juiz criminal reduzir a pena (2013 p 217)
Ademais a doutrina que sustenta a aplicaccedilatildeo da referida Teoria rebate o
argumento do enriquecimento sem causa propondo a possibilidade de destinar a
indenizaccedilatildeo a tiacutetulo punitivo a fundos criados especificamente para tanto ou mesmo
destinar-se a instituiccedilotildees beneficentes Dessa maneira o dinheiro natildeo iria para as matildeos
do ofendido natildeo se falando em enriquecimento sem causa e o ofensor seria
devidamente punido Sobre o enriquecimento sem causa frisa Salomatildeo Resedaacute que ldquoo
seu objetivo [do punitive damages] natildeo eacute enriquecer a viacutetima mas sim desestimular o
agressor a reiterar em condutas semelhantes e tambeacutem apresentar aos demais
(potenciais ofensores) a rejeiccedilatildeo social agravequele comportamentordquo (2008 p 283)
Da mesma maneira Nelson Rosenvald posiciona-se contraacuterio agrave tese de que os
Punitive Damages provocariam enriquecimento sem causa do ofendido vez que para
ele ldquonatildeo se pode cogitar de locupletamento iliacutecito quando o montante destinado agrave
viacutetima eacute proveniente de uma decisatildeo judicial Esta eacute a justa causa de atribuiccedilatildeo
patrimonialrdquo (2013 p 196)
Aleacutem disso o Ilustre doutrinador apresenta soluccedilatildeo equacircnime a fim de elidir
questionamentos quanto ao que a viacutetima deve ou natildeo receber a tiacutetulo de Punitive
Damages Nesse sentido entende que ldquoquando constatada a natureza imediatamente
difusa de danos em accedilotildees individuais 75 do valor deva ser destinado a Fundos
especificamente destinados agrave proteccedilatildeo de interesses difusos e 25 ao particularrdquo
(ROSENVALD 2013 p 199) Assim natildeo haveria que se falar em enriquecimento sem
causa da viacutetima
Por conseguinte pugna referida doutrina pela liberdade do julgador em
analisar no caso concreto os elementos necessaacuterios agrave caracterizaccedilatildeo de situaccedilatildeo
justificadora dos Punitive Damages agindo de maneira justa e imparcial a partir de
criteacuterios de razoabilidade e proporcionalidade aleacutem da fundamentaccedilatildeo da decisatildeo
conforme determina o artigo 93 IX da Magna Carta Dessa maneira tentar-se-ia evitar
a maacute-feacute de determinadas pessoas que se valem do Poder Judiciaacuterio para se enriquecer agrave
custa dos outros
Rebatendo os argumentos colecionados pela doutrina contraacuteria aos Punitive
Damages no Direito brasileiro a corrente favoraacutevel entende que a sua aplicaccedilatildeo natildeo
ofende os dispositivos previstos nem na Constituiccedilatildeo Federal nem no Coacutedigo Civil Por
outro lado defende a referida teoria que o proacuteprio artigo 944 da Lei Civil em seu
paraacutegrafo uacutenico justifica o emprego da indenizaccedilatildeo punitiva no ordenamento juriacutedico
brasileiro Para tanto se eacute possiacutevel analisar o comportamento do ofensor a fim de
reduzir a indenizaccedilatildeo arbitrada natildeo haveria oacutebice para tal anaacutelise com o fito de
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
99
aumentar o valor da reparaccedilatildeo ante a alta reprovabilidade de sua conduta Na liccedilatildeo de
Nelson Rosenvald
em simetria este mesmo cuidado com a avaliaccedilatildeo do comportamento do ofensor
no cotejo com modelos de comportamento ideais esperados pelo ordenamento
poderaacute resultar em uma afericcedilatildeo concreta quanto ao intencional proceder do
agente ndash ou o seu absoluto desprezo pelas regras de cautela - no exerciacutecio da
atividade que desencadeou danos Eacute legiacutetimo do ponto de vista constitucional que
a medida da condenaccedilatildeo supere o dano concretamente sofrido pela viacutetima (2013 p
170)
Na mesma linha de ideias Tauanna Gonccedilalves Vianna diz que
[] a indenizaccedilatildeo punitiva encontra suporte no proacuteprio art 944 do Coacutedigo Civil
uma vez que este ao tratar da extensatildeo do dano tambeacutem abrange o chamado dano
social que eacute aquele que extrapola a esfera individual da viacutetima e repercute
negativamente sobre toda a sociedade posiccedilatildeo com a qual concordamos [] Ante
o exposto constata-se que a indenizaccedilatildeo punitiva se adequadamente utilizada
consiste num importante instrumento social (2014 [sp])
Adotando o mesmo posicionamento o Enunciado 379 do Conselho de Justiccedila
Federal aprovado na IV Jornada de Direito Civil preleciona que o art 944 caput do
Coacutedigo Civil natildeo afasta a possibilidade de se reconhecer a funccedilatildeo punitiva ou
pedagoacutegica da responsabilidade civil (AGUIAR JUacuteNIOR 2006)
Eacute por essa razatildeo que para a corrente favoraacutevel agrave Teoria natildeo se sustenta a tese
que justifica a natildeo aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages no Direito brasileiro por seu modelo
adotado qual seja o da civil law Entende a referida doutrina que na atual dinacircmica
por que passa o Direito ou seja o do neoconstitucionalismo e o da aplicaccedilatildeo imediata
dos princiacutepios constitucionais natildeo eacute razoaacutevel que se negue aplicaccedilatildeo agrave Teoria em
estudo sob o argumento de que a majoraccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com base na puniccedilatildeo natildeo
estaacute prevista em lei
Nesses termos a indenizaccedilatildeo punitiva eacute instituto da seara civil a qual natildeo se
submete agraves regras de estrita legalidade pertinentes ao Direito Penal Dessa maneira
por tal posicionamento natildeo se pode argumentar que o que natildeo estaacute previsto em lei natildeo
merece aplicaccedilatildeo jaacute que os princiacutepios constitucionais e infraconstitucionais justificam
seu acolhimento Natildeo se pode olvidar que no proacuteprio Direito brasileiro tem-se
adotado teorias natildeo previstas pelo legislador como eacute o caso da Teoria da Perda de uma
Chance (FARIAS ROSENVALD 2012) que foi construiacuteda pela doutrina e que tem
ganhado forccedila nos Tribunais Superiores
Aleacutem disso como mencionado alhures alguns paiacuteses da civil law tecircm adotado o
instituto dos Punitive Damages o que mais uma vez natildeo sustenta o argumento de que
a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se coaduna agrave noccedilatildeo do direito romaniacutestico vez que cada
vez mais o que se busca eacute a proteccedilatildeo da dignidade da pessoa humana e o alcance agrave
ideia de justiccedila social Ensina-nos Nelson Rosenvald que
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
100
as naccedilotildees da common law recorrem agrave legislaccedilatildeo assim como os Estados filiados ao
civil law concedem paulatina importacircncia agrave construccedilatildeo do direito pelos tribunais e
pelos costumes Instrumentos e modelos juriacutedicos podem ser cambiados ndash
obviamente com as devidas cautelas de adequaccedilatildeo aos ordenamentos ndash como
forma de contribuiccedilatildeo para a edificaccedilatildeo de um direito privado capaz de aliar a
justiccedila e a eficiecircncia (2013 p 139 - 140)
Defendendo a funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo por dano moral Caio Maacuterio da
Silva Pereira afirma que
o fulcro do conceito ressarcitoacuterio acha-se deslocado para a convergecircncia de duas
forccedilas lsquocaraacuteter punitivorsquo para que o causador do dano pelo fato da condenaccedilatildeo se
veja castigado pela ofensa que praticou e o lsquocaraacuteter ressarcitoacuteriorsquo para a viacutetima
que receberaacute uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal
sofrido (apud OLIVEIRA 2012 p 56 - 57)
O Ilustre doutrinador Orlando Gomes tambeacutem se posiciona pela dupla funccedilatildeo
do ressarcimento pelo dano moral a de puniccedilatildeoexpiaccedilatildeo do culpado e de satisfaccedilatildeo
da viacutetima (2002)
Nesse sentido Carlos Alberto Bittar acrescenta que
[] a indenizaccedilatildeo por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertecircncia ao lesante e agrave sociedade de que natildeo se aceita o comportamento
assumido ou o evento lesivo advindo Consubstancia-se portanto em importacircncia
compatiacutevel com o vulto dos interesses em conflito refletindo-se de modo
expressivo no patrimocircnio do lesante a fim de que sinta efetivamente a resposta
da ordem juriacutedica aos efeitos do resultado lesivo produzido (1994 p 220)
Ainda Yussef Said Cahali salienta que ldquoa indenizabilidade do dano moral
desempenha uma funccedilatildeo triacuteplice reparar punir admoestar ou prevenirrdquo (1998 p 175)
Para Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira ldquoa adoccedilatildeo do valor do desestiacutemulo
sobre a indenizaccedilatildeo imposta possibilita a conscientizaccedilatildeo do ofensor de que aquela
conduta perpetrada eacute reprovada pelo ordenamento juriacutedico de tal sorte que natildeo volte
a reincidir no iliacutecitordquo (2012 p 91)
No mesmo sentido Salomatildeo Resedaacute entende que
diante destas prerrogativas indiscutivelmente chancela-se o posicionamento
segundo o qual o punitive damage deve ser impresso com incontestaacutevel destaque no
universo juriacutedico brasileiro A realidade cotidiana natildeo pode ser ignorada inuacutemeros
satildeo os pleitos que versam sobre comportamentos ofensivos a direitos da
personalidade Ao Poder Judiciaacuterio por sua vez cumpre o dever de conferir uma
resposta plausiacutevel a estes anseios efetivando-se com isso a determinaccedilatildeo
Constitucional constante em seu art 1ordm o que somente poderia ser concretizado a
partir da inserccedilatildeo da prevenccedilatildeo e do caraacuteter exemplificativo decorrente do
exemplary damage (2008 p 304)
Por fim Nelson Rosenvald conclui que
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
101
o tecido social brasileiro se esgarccedila As relaccedilotildees interprivadas se amesquinham
com a proliferaccedilatildeo de condutas maliciosas Por qual motivo devemos negar a
adequaccedilatildeo da responsabilidade civil agrave sociedade em que estamos inseridos A
diretriz da eticidade que norteia o Coacutedigo Civil natildeo pode se transformar em letra
morta no universo dos atos iliacutecitos (2013 p 224)
Seguindo a doutrina favoraacutevel aos Punitive Damages o Excelso Supremo
Tribunal Federal jaacute reconheceu o caraacuteter punitivo do dano moral elevando o quantum
indenizatoacuterio arbitrado pelo dano moral sofrido para que se atendesse agraves finalidades
punitiva pedagoacutegica e compensatoacuteria (ARE 641487 ED Relator(a) Min Luiz Fux
Primeira Turma julgado em 26022013 DJe divulgado em 20-03-2013 publicado em
21-03-2013)
No mesmo sentido o Egreacutegio Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais decidiu em
sede de Apelaccedilatildeo Ciacutevel em Accedilatildeo de Indenizaccedilatildeo por Danos Morais que no momento
de quantificaccedilatildeo do dano moral deve-se levar em consideraccedilatildeo a noccedilatildeo de sanccedilatildeo ao
lesado nos seguintes termos
para a fixaccedilatildeo dos danos morais levam-se em conta basicamente as circunstacircncias
do caso a gravidade do dano a situaccedilatildeo do lesante a condiccedilatildeo do lesado
preponderando a niacutevel de orientaccedilatildeo central a ideia de sancionamento ao lesado
(ou punitive damages como no direito norte-americano) Recurso natildeo provido
(TJMG - Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1053409014071-4001 Relator (a) Des(a) Domingos
Coelho 12ordf CAcircMARA CIacuteVEL julgamento em 06072011 publicaccedilatildeo da suacutemula
em 12072011)
Por todo o exposto forccediloso reconhecer que a maioria da doutrina e
Jurisprudecircncia posiciona-se favoraacutevel agrave aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages
bastando que se ajustem as previsotildees do direito alieniacutegena agrave realidade brasileira
ajustes esses propostos pela proacutepria corrente que defende a indenizaccedilatildeo punitiva
52 Requisitos para a correta aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages
Justamente para tentar evitar indenizaccedilotildees desproporcionais e para que se
atinja o real objetivo do instituto qual seja a puniccedilatildeo do ofensor eacute que a doutrina
estabelece alguns paracircmetros para a mais tranquila aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages concluindo por sua viabilidade de incidecircncia ou natildeo Passa-se agrave apreciaccedilatildeo de
cada um deles elencados por Salomatildeo Resedaacute em trabalho sobre o tema
O primeiro requisito para anaacutelise e aplicaccedilatildeo da Teoria eacute a conduta reprovaacutevel
Eacute preciso que o comportamento do ofensor seja grave e reprovaacutevel Nas palavras do
mestre baiano ldquoa conduta deve ser particularmente reprovaacutevel na medida em que eacute
exatamente este grau de rejeiccedilatildeo que iraacute funcionar como a mola propulsora para a
imposiccedilatildeo de uma indenizaccedilatildeo punitivardquo (2008 p 262)
Entatildeo condutas dolosas maliciosas fraudulentas opressoras e moralmente
culpaacuteveis satildeo facilmente identificaacuteveis como passiacuteveis de puniccedilatildeo pelos Punitive
Damages Natildeo se quer dizer poreacutem que a responsabilidade objetiva ou seja a que natildeo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
102
depende da prova de culpa natildeo pode ser abarcada pelos Punitive Damages haja vista
que embora inexista prova da culpa a conduta do agente pode se revestir da
reprovabilidade necessaacuteria (RESEDAacute 2008) Ademais eacute preciso destacar que o
comportamento gravoso realizado de maneira reiterada eacute mais um motivo para
aplicaccedilatildeo do referido instituto vez que carregado de maacute-feacute e reprovabilidade
Dessa maneira conclui Seacutergio Cavalieri Filho que
a indenizaccedilatildeo punitiva do dano moral deve ser tambeacutem adotada quando o
comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovaacutevel ndash dolo ou culpa
grave ndash e ainda nos casos em que independentemente de culpa o agente obtiver
lucro com o ato iliacutecito ou incorrer em reiteraccedilatildeo da conduta iliacutecita (2009 p 95)
Cumpre salientar que a condutas consideradas de pequena monta ou de pouca
gravidade como nos casos de culpa miacutenima por exemplo natildeo caberaacute aplicaccedilatildeo da
referida Teoria tendo em vista a ausecircncia do requisito da reprovabilidade e reiteraccedilatildeo
do comportamento Caberaacute ao magistrado analisar de forma fundamentada baseado
na razoabilidade e proporcionalidade se determinada conduta levada agrave sua apreciaccedilatildeo
cumpre ou natildeo o requisito ora em discussatildeo
O segundo requisito que deve se levar em consideraccedilatildeo eacute a funccedilatildeo pedagoacutegico-
desestimuladora dos Punitive Damages No momento de sua incidecircncia natildeo se
analisaraacute apenas o dano sofrido pela viacutetima e a sua necessaacuteria compensaccedilatildeo mas
tambeacutem o comportamento do ofensor e a puniccedilatildeo de sua conduta a fim de
desestimulaacute-lo a novas praacuteticas iliacutecitas Conclui Salomatildeo Resedaacute que ldquoem assim sendo
o Punitive Damages estaria apto a desenvolver a funccedilatildeo de desestiacutemulo aliado ao caraacuteter
pedagoacutegico de evitar que sejam reiterados atos considerados nocivos agrave sociedade ou
gravosos a elardquo (2008 p 265)
O terceiro paracircmetro a ser analisado diz respeito agraves proacuteprias caracteriacutesticas do
ofensor Assim sua repercussatildeo social e condiccedilatildeo financeira influenciaratildeo diretamente
no momento da anaacutelise de fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva O que se vislumbra eacute a
maior atenccedilatildeo que se daacute agrave figura do ofensor do que do proacuteprio ofendido jaacute que o
objetivo principal aqui eacute a puniccedilatildeo de sua conduta Nesse diapasatildeo nos esclarecem
Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo de Oliveira Milagres que
a pena civil guardaraacute caraacuteter repressivo e pedagoacutegico e deveraacute ser cominada
conforme as especificidades do ofensor Para que esse seja punido e desestimulado
agrave realizaccedilatildeo de novos iliacutecitos o direito deve lhe atingir na medida da sua condiccedilatildeo
patrimonial Assim quanto mais ou menos abastado for o autor do iliacutecito maior ou
menor seraacute o valor da pena respectivamente (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Por fim o uacuteltimo requisito que urge analisar eacute o proacuteprio ofendido Poreacutem
diferentemente da noccedilatildeo de compensaccedilatildeo da viacutetima em que se olha primordialmente
para sua condiccedilatildeo na indenizaccedilatildeo punitiva o ofendido natildeo deve ser avaliado em
primeiro plano uma vez que a funccedilatildeo aqui perpetrada eacute de puniccedilatildeo do ofensor Nos
ensinamentos de Salomatildeo Resedaacute
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
103
em assim sendo o individual deve merecer atenccedilatildeo necessaacuteria poreacutem natildeo figurar
como a mola mestra para justificar a aplicaccedilatildeo do exemplary damage Muito mais do
que isso o coletivo eacute a pedra de toque para a sua chancela na medida em que a
proteccedilatildeo singular conferida pela responsabilidade civil deve estar configurada no
seu caraacuteter compensatoacuterio e natildeo no instituto em questatildeo (2008 p 268)
Cumpre ressaltar que a viacutetima natildeo seraacute esquecida pela aplicaccedilatildeo da Teoria em
apreccedilo poreacutem natildeo seraacute entendida como o centro da anaacutelise para fixaccedilatildeo da
indenizaccedilatildeo
Estabelecidos os pressupostos de anaacutelise para aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages passa-se agrave apreciaccedilatildeo da adequaccedilatildeo de tal instituto ao ordenamento juriacutedico
brasileiro ante o que dispotildee a Constituiccedilatildeo Federal e o Coacutedigo Civil
53 Adequaccedilatildeo agrave realidade brasileira agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal e do Coacutedigo Civil
A doutrina que defende a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages elenca
algumas adequaccedilotildees a serem realizadas a fim de compatibilizaacute-la ao ordenamento
juriacutedico brasileiro ante o que dispotildee a legislaccedilatildeo paacutetria Aleacutem disso a proacutepria doutrina
que reconhece a impossibilidade de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva entende ser a
mesma cabiacutevel desde que se proceda a algumas alteraccedilotildees em nosso ordenamento
para que se adeacuteque ao direito paacutetrio Assim se posicionam Luiacutesa Ferreira Vidal e
Marcelo de Oliveira Milgares (2014)
Bem observa Tauanna Gonccedilalves Vianna ao concluir que
a importaccedilatildeo disforme dos punitive damages resultou na criaccedilatildeo de uma espeacutecie
bizarra de indenizaccedilatildeo (SCHREIBER 2009 p 205) do que decorrem duas seacuterias
consequecircncias A uma gera-se inseguranccedila agraves partes litigantes pois natildeo haacute uma
identificaccedilatildeo clara da medida em que o dano moral estaacute sendo compensado e da
medida em que se estaacute punindo o ofensor o que afeta natildeo soacute a destinaccedilatildeo da
parcela punitiva [] mas o proacuteprio caraacuteter didaacutetico da condenaccedilatildeo A duas tem-se
que ao inserir a indenizaccedilatildeo punitiva dentro de uma modalidade de reparaccedilatildeo
essencialmente compensatoacuteria a parcela adicional recebida pela viacutetima a tiacutetulo de
puniccedilatildeo do ofensor pode ser encarada como enriquecimento sem causa entendido
como vantagem indevidamente auferida passiacutevel de restituiccedilatildeo nos termos dos
arts 884 e ss do Coacutedigo Civil (VIANNA 2014 [sp])
Eacute nesse sentido e para evitar que tais consequecircncias ocorram que a doutrina
elenca as alteraccedilotildees necessaacuterias a serem realizadas na Teoria para que possa ser
aplicada pelo Direito brasileiro A primeira adequaccedilatildeo a ser feita eacute quanto agrave
competecircncia para fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva Como visto alhures nos paiacuteses da
common law principalmente nos Estados Unidos a valoraccedilatildeo e quantificaccedilatildeo dos
Punitive Damages satildeo feitas pelo Tribunal do Juacuteri composto por jurados leigos Ocorre
que no Brasil por expressa disposiccedilatildeo constitucional (artigo 5ordm XXXVIII CRFB88) a
competecircncia do Juacuteri restringe-se agrave anaacutelise e julgamento dos crimes dolosos contra a
vida Dessa maneira a atribuiccedilatildeo de fixaccedilatildeo de indenizaccedilatildeo natildeo eacute do Juacuteri devendo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
104
ficar a cargo do juiz togado o estabelecimento do quantum indenizatoacuterio a tiacutetulo de
Punitive Damages
Nesse contexto caberaacute ao juiz valer-se dos meios de razoabilidade e
proporcionalidade para que possa decidir da maneira mais acertada possiacutevel evitando
situaccedilotildees teratoloacutegicas como jaacute aventadas no presente trabalho devendo sempre
fundamentar suas decisotildees Nessa linha de ideias Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
afirma que ldquoportanto natildeo haacute que se falar em vinganccedila mas apenas obediecircncia agraves
normas e princiacutepios basilares do sistema juriacutedico que indicam a necessidade de
compensaccedilatildeo e desestiacutemulo tudo mediante elaboraccedilatildeo condenatoacuteria fundamentada e
motivada []rdquo (2012 p 71)
No mesmo sentido para Carlos Alberto Bittar
[] cabe sempre ao juiz sopesar no caso concreto os fatores e as circunstacircncias que
podem influenciar no julgamento e firmada a convicccedilatildeo quanto agrave responsabilidade
do agente definir o quantum da indenizaccedilatildeo em niacutevel que atenda aos fins expostos
[compensaccedilatildeo e puniccedilatildeo] (1994 p 222)
A segunda alteraccedilatildeo necessaacuteria para que se faccedila a correta aplicaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages eacute a separaccedilatildeo no momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila do que eacute
dano compensatoacuterio daquilo que efetivamente eacute dano punitivo nos moldes do
desenvolvido nos Estados Unidos Nesse ponto se encontra o atual equiacutevoco dos
Tribunais paacutetrios que apesar de concederem caraacuteter punitivo agrave indenizaccedilatildeo natildeo
separam de forma clara e precisa o quantum destinado ao ressarcimento da viacutetima e o
valor da indenizaccedilatildeo punitiva ficando esta sem utilidade praacutetica vez que a puniccedilatildeo
muitas vezes natildeo eacute perceptiacutevel
Concluindo Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira afirma que
diante disso importante que o juiz quando do arbitramento da indenizaccedilatildeo do
dano moral proceda com razoabilidade e clareza mencionando de forma
fundamentada as razotildees para a imputaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com caraacuteter
desestimulador devendo tal montante ser feito separadamente do valor da
indenizaccedilatildeo compensatoacuteria possibilitando uma maior transparecircncia e controle dos
criteacuterios utilizados pelo magistrado (2012 p 93)
Por fim a terceira e uacuteltima adequaccedilatildeo proposta pela doutrina defensora da
referida Teoria eacute quanto agrave destinaccedilatildeo do montante indenizatoacuterio a tiacutetulo de Punitive
Damages Para essa doutrina a indenizaccedilatildeo punitiva deveria ser destinada a um fundo
criado especificamente para tanto ou a uma entidade beneficente Nesses termos para
Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
outro ponto de destaque eacute que se entende ser prudente que esse adicional advindo
da condenaccedilatildeo natildeo seja destinado agrave viacutetima mas sim em favor de estabelecimento
de beneficecircncia fazendo-se um paralelo com o jaacute disposto no paraacutegrafo uacutenico do
artigo 883 do Coacutedigo Civil e no artigo13 da Lei da Accedilatildeo Civil Puacuteblica evitando-se
inclusive a alegaccedilatildeo de enriquecimento indevido da viacutetima bem como um
possiacutevel surgimento da lsquoinduacutestria do dano moralrsquo (2012 p 93)
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
105
Interessante trazer agrave colaccedilatildeo oportuna observaccedilatildeo realizada por Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira Diz o referido autor que a Teoria dos Punitive Damages teria mais
eficaacutecia se aplicada no Brasil do que comparativamente aos Estados Unidos local onde
mais bem se desenvolveu Assim entende tendo em vista que nos Estados Unidos
utiliza-se da cultura do seguro e do resseguro em que na praacutetica o quantum
indenizatoacuterio seraacute arcado pela seguradora No Brasil como tal mecanismo natildeo eacute
utilizado com frequecircncia o valor da condenaccedilatildeo seria efetivamente pago pelo ofensor
dando-se maior eficaacutecia agrave funccedilatildeo punitiva da Teoria Assim nos esclarece que
no direito norte-americano verifica-se a existecircncia de uma cultura do seguro e do
resseguro possibilitando que em grande parte dos casos de aplicaccedilatildeo dos punitive
damages o peso da condenaccedilatildeo na praacutetica e em uacuteltima instacircncia recaia sobre as
corporaccedilotildees seguradoras [] de modo que a rigor o caraacuteter punitivo perde seu
objetivo [] Noutro norte pelo fato de natildeo termos em nossa conduta tal praacutetica
securitaacuteria as indenizaccedilotildees por danos morais em regra satildeo efetivamente
suportadas pelo proacuteprio ofensor possibilitando assim que o caraacuteter
desestimulador possa funcionar com muito mais eficaacutecia no Brasil atingindo
diretamente o bolso dos agentes lesionadores (OLIVEIRA 2012 p 71 - 72)
Portanto essas seriam as medidas necessaacuterias a serem tomadas para que o
instituto dos Punitive Damages pudesse ser verdadeiramente aplicado no ordenamento
juriacutedico brasileiro
6 Conclusatildeo
Por todo o exposto imperioso adotar a posiccedilatildeo que mais se coaduna agrave ideia de
proteccedilatildeo agrave dignidade da pessoa humana esposada na Constituiccedilatildeo Federal qual seja a
que entende pela possibilidade de aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages no
ordenamento juriacutedico brasileiro quando do arbitramento para reparaccedilatildeo do dano
moral
Analisando-se o instituto e procedendo-se agraves necessaacuterias adequaccedilotildees resta
reconhecer que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva estaacute em total consonacircncia ao que
dispotildee o Coacutedigo Civil e a nossa Carta Maior devendo portanto ser aplicada pelo
Direito brasileiro tendo-se sempre em mira a ampla proteccedilatildeo agrave viacutetima e a eficiente
puniccedilatildeo ao ofensor desestimulando comportamentos danosos e violadores de direitos
alheios
Por fim natildeo se pode olvidar que o Direito cada vez mais tem evoluiacutedo no
sentido de proteger os direitos da personalidade especialmente a dignidade da pessoa
humana e de atingir ao maacuteximo os paracircmetros de justiccedila social A aceitaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages notadamente quanto ao dano moral mostra-se como uma
importante forma de proteccedilatildeo de tais atributos resguardando-se o ofendido e toda a
sociedade vez que esta em uacuteltima anaacutelise seraacute igualmente beneficiada com a devida
puniccedilatildeo do ofensor
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
106
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9d90010000000000amphitguid=I10e4d510bfa811e39d90010000000000ampspos=8ampepos=8amptd
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out 2014
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
94
que a falta de padrotildees ao estabelecimento das indenizaccedilotildees e do que efetivamente se
considera punitivo gera inseguranccedila juriacutedica ocasionada pelo subjetivismo
caracteriacutestico das decisotildees do Tribunal do Juacuteri Ademais questionam a validade de tal
instituto ante as Emendas Oitava e Deacutecima da Constituiccedilatildeo que tratam
respectivamente da proibiccedilatildeo de sanccedilotildees excessivas aos condenados e do princiacutepio do
in dubio pro reo
Natildeo se pode olvidar do argumento do enriquecimento sem causa da viacutetima
ante as inuacutemeras indenizaccedilotildees absurdamente altas como vislumbrado no caso Gore
Apesar de tais vozes dissonantes ainda nos Estados Unidos se mostra totalmente
possiacutevel a aplicaccedilatildeo da referida Teoria vez que o que tem sido buscado pelos juristas
mesmo pelos que levantam tais argumentos eacute a pacificaccedilatildeo e uniformizaccedilatildeo dos
paracircmetros utilizados para a fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva mas natildeo sua extinccedilatildeo Eacute
nesse contexto que surgem os requisitos para a aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva a
serem analisados em momento oportuno Dessa forma a Teoria dos Punitive Damages
ainda tem forccedila no direito norte-americano sob o argumento de maior proteccedilatildeo agrave
viacutetima puniccedilatildeo exemplar ao ofensor e desestiacutemulo agrave sociedade
Por fim cabe acrescentar que paiacuteses da civil law como Itaacutelia Alemanha Franccedila
e Portugal tambeacutem aceitam a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages em seu
ordenamento juriacutedico ressaltando que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se
restringe aos paiacuteses do sistema da common law como no caso da Inglaterra e dos
Estados Unidos
5 Aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages agrave realidade brasileira
51 As divergecircncias doutrinaacuterias e jurisprudenciais sobre o tema
A partir da anaacutelise dos posicionamentos doutrinaacuterios e jurisprudenciais paacutetrios
constata-se que a maioria dos juristas brasileiros entende pela dupla natureza da
reparaccedilatildeo advinda do dano moral ou seja a indenizaccedilatildeo presta-se agrave compensaccedilatildeo da
viacutetima e agrave puniccedilatildeo do ofensor Poreacutem em que pese tal aceitaccedilatildeo os Tribunais
brasileiros ainda continuam resistentes agrave fixaccedilatildeo de alto valor indenizatoacuterio
especificamente em relaccedilatildeo ao caraacuteter sancionador principalmente sob o argumento do
enriquecimento sem causa da viacutetima e do estiacutemulo agrave conhecida ldquoinduacutestria do dano
moralrdquo
Nesse ponto cumpre destacar a doutrina contraacuteria agrave aplicaccedilatildeo da Teoria dos
Punitive Damages no direito brasileiro Como teses principais essa corrente traz agrave baila
as seguintes questotildees o primeiro argumento restringe-se agrave ideia de que a indenizaccedilatildeo
pela aplicaccedilatildeo da referida Teoria revestir-se-ia de um caraacuteter penal posto que
funcionaria como uma hipoacutetese de ldquopena civilrdquo Nesse contexto haveria a quebra da
dicotomia direito puacuteblico e direito privado jaacute que o Direito Civil eacute eminentemente
ramo do direito privado e o Direito Penal parte do direito puacuteblico Aleacutem disso para
tais doutrinadores a funccedilatildeo de aplicaccedilatildeo de pena eacute destinada ao Direito Penal e natildeo agrave
seara Civil que deveraacute se preocupar apenas com a compensaccedilatildeo dos danos morais
causados natildeo se adentrando ao fato de que a funccedilatildeo de puniccedilatildeo afeta a legislaccedilatildeo
criminal
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
95
Como segundo argumento contraacuterio agrave Teoria dos Punitive Damages posiciona-
se parte da doutrina no sentido de que a indenizaccedilatildeo punitiva por assemelhar-se agrave
penalidade do Direito Penal violaria o Princiacutepio da Legalidade conhecido como nulla
poena sine lege inserto no artigo 5ordm XXXIX da Constituiccedilatildeo Federal Nesse sentido natildeo
poderia o julgador arbitrar alto valor indenizatoacuterio com fins agrave puniccedilatildeo do ofensor
uma vez que tal penalidade natildeo estaacute previamente prevista em lei Posiciona-se dessa
maneira Humberto Theodoro Juacutenior
se natildeo existe lei alguma que tenha previsto pena civil ou criminal para o dano
moral em si mesmo ofende a Constituiccedilatildeo a sentenccedila que exacerbar a indenizaccedilatildeo
aleacutem dos limites usuais sob o falso e injuriacutedico argumento de que eacute preciso punir o
agente exemplarmente para desestimulaacute-lo de reiterar em semelhante praacutetica
(apud OLIVEIRA 2012 p 60)
No mesmo sentido entendendo serem os Punitive Damages afronta ao Princiacutepio
da Reserva Legal garantido pela Constituiccedilatildeo Federal Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo
Oliveira Milagres
a admissatildeo da pena civil nesse cenaacuterio sem qualquer paracircmetro para sua
incidecircncia e estipulaccedilatildeo pela atual redaccedilatildeo do Coacutedigo Civil ensejaria violaccedilatildeo ao
princiacutepio da reserva legal consagrado no art 5ordm XXXIX da CF1988 Para que fosse
possiacutevel a indenizaccedilatildeo punitiva seria necessaacuterio respaldo legal (MILAGRES
VIDAL 2014 [sp])
Seguindo o mesmo entendimento posicionando-se pela impossibilidade de
aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva no Direito brasileiro Pedro Henrique C Fonseca
no Brasil a jurisprudecircncia em massa tem justificado e fundamentado
condenaccedilotildees em responsabilidade civil levando em consideraccedilatildeo a funccedilatildeo
punitiva e preventiva Trata-se de uma anaacutelise sem observaccedilatildeo teacutecnica do instituto
da responsabilidade civil em vista da impossibilidade de adequaccedilatildeo do sistema de
aplicaccedilatildeo da teoria dos punitive damages agrave ausecircncia de permissatildeo legal para
aplicaccedilatildeo da funccedilatildeo punitiva A civil law natildeo absorveu de forma teacutecnica os danos
punitivos no Brasil Mesmo levando em consideraccedilatildeo a conduta do ofensor como
fator de identificaccedilatildeo de danos principalmente o dano moral haacute impossibilidade
teacutecnica para aplicar a teoria (FONSECA 2014 p 129 - 130)
Ademais argumenta a referida doutrina contraacuteria que a aceitaccedilatildeo dos Punitive
Damages no ordenamento juriacutedico brasileiro natildeo seria afronta apenas ao estabelecido
constitucionalmente mas tambeacutem ofensa agrave legislaccedilatildeo infraconstitucional
especificamente o artigo 944 do Coacutedigo Civil o qual estabelece as bases para fixaccedilatildeo do
quantum indenizatoacuterio sem mencionar a funccedilatildeo punitiva como forma de mensurar a
reparaccedilatildeo do dano Assim se posiciona Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa
a soluccedilatildeo portanto natildeo eacute prefixar o valor do dano moral (ou tarifaacute-lo) mas
simplesmente afastar o seu caraacuteter supostamente punitivo com o que jaacute se estaraacute
cumprindo o disposto no art 5ordm XXXIX da CF1988 Poucos parecem ter se dado
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
96
conta no entanto de que o caraacuteter punitivo da indenizaccedilatildeo do dano moral (ou
melhor de qualquer indenizaccedilatildeo) tambeacutem se revela incompatiacutevel com o direito
infraconstitucional brasileiro uma vez que foi expressamente proscrito pelo art
944 caput do CC2002 A indenizaccedilatildeo mede-se pela extensatildeo do dano
(YOSHIKAWA 2008)
Trazendo tambeacutem o argumento ora em comento para negar aplicaccedilatildeo da
Teoria no ordenamento juriacutedico brasileiro Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo Oliveira
Milagres
[] entendemos que o art 944 do CC2002 natildeo permite que o valor das
indenizaccedilotildees supere a extensatildeo do dano sofrido Assim por maior que seja o
montante da indenizaccedilatildeo variaacutevel conforme a amplitude do dano ela deve
guardar funccedilatildeo apenas reparatoacuteriacompensatoacuteria como resposta agrave coletividade
viacutetima do iliacutecito A cobranccedila de parcela punitiva do ofensor aleacutem da compensaccedilatildeo
do dano configuraria grave afronta ao art 944 esse sim indiscutivelmente
taxativo quanto agrave mensuraccedilatildeo das indenizaccedilotildees no acircmbito da responsabilidade
civil (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Nessa ordem de ideias Wesley de Oliveira Louzada Bernardo se posiciona
contra a aplicaccedilatildeo da Teoria argumentando que a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se
coaduna com a noccedilatildeo de responsabilidade civil por ato de terceiro jaacute que a ldquopenardquo natildeo
pode passar da pessoa do condenado (apud RESEDAacute 2008 p 281) Aleacutem disso alguns
doutrinadores destacam a possibilidade de em certos casos haver puniccedilatildeo civil e
criminal como na hipoacutetese da praacutetica de iliacutecitos penais sendo que a indenizaccedilatildeo
punitiva provocaria bis in idem vedado pelo ordenamento juriacutedico brasileiro
Ainda existem os que se posicionam contrariamente agrave aplicaccedilatildeo dos Punitive
Damages por entender que a fixaccedilatildeo de altos valores indenizatoacuterios provocaria o
fomento agrave ldquoinduacutestria do dano moralrdquo e consequente enriquecimento sem causa do
ofendido transformando o Poder Judiciaacuterio em verdadeira loteria e confrontando
claramente o que dispotildee o Coacutedigo Civil acerca da boa-feacute Assim entende Maria Celina
Bodin de Moraes
o nosso sistema natildeo deve adotaacute-lo [funccedilatildeo punitiva] entre outras razotildees para
evitar a chamada loteria forense impedir ou diminuir a inseguranccedila e
imprevisibilidade das decisotildees judiciais inibir a tendecircncia hoje alastrada da
mercantilizaccedilatildeo das relaccedilotildees existenciais (apud OLIVEIRA 2012 p 61)
Seguindo o entendimento esposado pela Ilustre doutrinadora o Egreacutegio
Superior Tribunal de Justiccedila jaacute decidiu pela impossibilidade de aplicaccedilatildeo dos Punitive
Damages no Brasil tendo em vista o que dispotildee o artigo 884 do Coacutedigo Civil o qual
veda expressamente o enriquecimento sem causa Dessa maneira para o Superior
Tribunal
[] a aplicaccedilatildeo irrestrita das punitive damages encontra oacutebice regulador no
ordenamento juriacutedico paacutetrio que anteriormente agrave entrada do Coacutedigo Civil de 2002
vedava o enriquecimento sem causa como princiacutepio informador do direito e apoacutes a
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
97
novel codificaccedilatildeo civilista passou a prescrevecirc-la expressamente mais
especificamente no art 884 do Coacutedigo Civil de 2002 (AgRg no Ag 850273BA Rel
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJAP) QUARTA TURMA julgado em 03082010 DJe
24082010)
No mesmo sentido jaacute decidiu o Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais em
Apelaccedilatildeo Ciacutevel de relatoria do Exmo Des Barros Levenhagen o qual em seu voto
deixou claro o entendimento de que o Direito brasileiro natildeo adotou a teacutecnica dos
Punitive Damages considerando-a proacutepria do sistema anglo-saxatildeo da common law Ao
final restou adotada a corrente que entende ser o caraacuteter da indenizaccedilatildeo apenas
pedagoacutegica e compensatoacuteria (TJMG ndash Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1059610006346-7001 Rel Des
Barros Levenhagen 5ordm Turma Ciacutevel)
Por outro lado destaca-se a maioria da doutrina que entende ser possiacutevel a
aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages quando se trata da indenizaccedilatildeo decorrente de
dano moral Para tais doutrinadores a funccedilatildeo punitiva eacute de extrema importacircncia no
momento da fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo tendo-se em vista a necessidade de sancionar o
autor do dano por seu ato iliacutecito para que natildeo volte a praticaacute-lo e o desestiacutemulo
provocado na sociedade para que entenda que atos como o praticado natildeo satildeo tolerados
pelo ordenamento Na liccedilatildeo do ilustre Salomatildeo Resedaacute ldquoao imputar um valor aleacutem
daquele voltado a compensar a viacutetima natildeo significa simplesmente punir o ofensor
Muito mais do que isso ele eacute o caminho adotado pelo ordenamento para desestimular
novas praacuteticas desta condutardquo (2008 p 283 - 284)
Rebatendo as teses apresentadas pela corrente que rejeita os Punitive Damages a
doutrina que a aceita entende que natildeo haacute que se falar em ldquopena civilrdquo e muito menos
em quebra da dicotomia puacuteblico e privado Mais uma vez o posicionamento do jurista
baiano mostra que
assim por afastar-se do acircmbito penal ainda que num grau menor do que em
outras aacutereas do direito civil o punitive damages natildeo pode ser considerado como
uma pena Ela natildeo eacute uma pena civil mas sim um acreacutescimo concedido agrave
indenizaccedilatildeo em razatildeo dos danos morais para apresentar ao ofensor a
reprovabilidade social (RESEDAacute 2008 p 284)
Uma vez defendida a ideia de que a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se reveste do
caraacuteter de pena mas de acreacutescimo concedido em razatildeo da reprovabilidade da conduta
para os que entendem pela possibilidade dos Punitive Damages no direito brasileiro os
argumentos de que tal Teoria fere a legalidade exigida pelo Direito Penal prevista na
Constituiccedilatildeo e de que se trata de bis in idem natildeo se sustentam tendo em vista se tratar
de instituto civil natildeo se aplicando as regras quanto agrave sanccedilatildeo penal
A doutrina defensora dos Punitive Damages ainda elenca inuacutemeras hipoacuteteses
previstas pelo legislador de 2002 que possuem niacutetido caraacuteter sancionador dentre elas a
claacuteusula penal os juros de mora o pagamento em dobro a restituiccedilatildeo em dobro e as
astreintes (OLIVEIRA 2008) natildeo havendo razatildeo portanto agravequeles que rechaccedilam a
ideia de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva por argumentarem ser esta de natureza
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
98
penal A proacutepria Lei Civil prevecirc casos em que semelhante puniccedilatildeo ocorreraacute natildeo
havendo justificativa para a natildeo aplicaccedilatildeo da referida Teoria
Especificamente em relaccedilatildeo agrave ideia de bis in idem nas hipoacuteteses em que houver
sanccedilatildeo penal e civil Nelson Rosenvald obtempera que
este dado [funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo] natildeo suprime a sua
constitucionalidade pois as instacircncias ciacutevel e penal natildeo satildeo
excludentes mas acarreta ao magistrado o dever de reduzir o seu
quantum ou do juiz criminal reduzir a pena (2013 p 217)
Ademais a doutrina que sustenta a aplicaccedilatildeo da referida Teoria rebate o
argumento do enriquecimento sem causa propondo a possibilidade de destinar a
indenizaccedilatildeo a tiacutetulo punitivo a fundos criados especificamente para tanto ou mesmo
destinar-se a instituiccedilotildees beneficentes Dessa maneira o dinheiro natildeo iria para as matildeos
do ofendido natildeo se falando em enriquecimento sem causa e o ofensor seria
devidamente punido Sobre o enriquecimento sem causa frisa Salomatildeo Resedaacute que ldquoo
seu objetivo [do punitive damages] natildeo eacute enriquecer a viacutetima mas sim desestimular o
agressor a reiterar em condutas semelhantes e tambeacutem apresentar aos demais
(potenciais ofensores) a rejeiccedilatildeo social agravequele comportamentordquo (2008 p 283)
Da mesma maneira Nelson Rosenvald posiciona-se contraacuterio agrave tese de que os
Punitive Damages provocariam enriquecimento sem causa do ofendido vez que para
ele ldquonatildeo se pode cogitar de locupletamento iliacutecito quando o montante destinado agrave
viacutetima eacute proveniente de uma decisatildeo judicial Esta eacute a justa causa de atribuiccedilatildeo
patrimonialrdquo (2013 p 196)
Aleacutem disso o Ilustre doutrinador apresenta soluccedilatildeo equacircnime a fim de elidir
questionamentos quanto ao que a viacutetima deve ou natildeo receber a tiacutetulo de Punitive
Damages Nesse sentido entende que ldquoquando constatada a natureza imediatamente
difusa de danos em accedilotildees individuais 75 do valor deva ser destinado a Fundos
especificamente destinados agrave proteccedilatildeo de interesses difusos e 25 ao particularrdquo
(ROSENVALD 2013 p 199) Assim natildeo haveria que se falar em enriquecimento sem
causa da viacutetima
Por conseguinte pugna referida doutrina pela liberdade do julgador em
analisar no caso concreto os elementos necessaacuterios agrave caracterizaccedilatildeo de situaccedilatildeo
justificadora dos Punitive Damages agindo de maneira justa e imparcial a partir de
criteacuterios de razoabilidade e proporcionalidade aleacutem da fundamentaccedilatildeo da decisatildeo
conforme determina o artigo 93 IX da Magna Carta Dessa maneira tentar-se-ia evitar
a maacute-feacute de determinadas pessoas que se valem do Poder Judiciaacuterio para se enriquecer agrave
custa dos outros
Rebatendo os argumentos colecionados pela doutrina contraacuteria aos Punitive
Damages no Direito brasileiro a corrente favoraacutevel entende que a sua aplicaccedilatildeo natildeo
ofende os dispositivos previstos nem na Constituiccedilatildeo Federal nem no Coacutedigo Civil Por
outro lado defende a referida teoria que o proacuteprio artigo 944 da Lei Civil em seu
paraacutegrafo uacutenico justifica o emprego da indenizaccedilatildeo punitiva no ordenamento juriacutedico
brasileiro Para tanto se eacute possiacutevel analisar o comportamento do ofensor a fim de
reduzir a indenizaccedilatildeo arbitrada natildeo haveria oacutebice para tal anaacutelise com o fito de
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
99
aumentar o valor da reparaccedilatildeo ante a alta reprovabilidade de sua conduta Na liccedilatildeo de
Nelson Rosenvald
em simetria este mesmo cuidado com a avaliaccedilatildeo do comportamento do ofensor
no cotejo com modelos de comportamento ideais esperados pelo ordenamento
poderaacute resultar em uma afericcedilatildeo concreta quanto ao intencional proceder do
agente ndash ou o seu absoluto desprezo pelas regras de cautela - no exerciacutecio da
atividade que desencadeou danos Eacute legiacutetimo do ponto de vista constitucional que
a medida da condenaccedilatildeo supere o dano concretamente sofrido pela viacutetima (2013 p
170)
Na mesma linha de ideias Tauanna Gonccedilalves Vianna diz que
[] a indenizaccedilatildeo punitiva encontra suporte no proacuteprio art 944 do Coacutedigo Civil
uma vez que este ao tratar da extensatildeo do dano tambeacutem abrange o chamado dano
social que eacute aquele que extrapola a esfera individual da viacutetima e repercute
negativamente sobre toda a sociedade posiccedilatildeo com a qual concordamos [] Ante
o exposto constata-se que a indenizaccedilatildeo punitiva se adequadamente utilizada
consiste num importante instrumento social (2014 [sp])
Adotando o mesmo posicionamento o Enunciado 379 do Conselho de Justiccedila
Federal aprovado na IV Jornada de Direito Civil preleciona que o art 944 caput do
Coacutedigo Civil natildeo afasta a possibilidade de se reconhecer a funccedilatildeo punitiva ou
pedagoacutegica da responsabilidade civil (AGUIAR JUacuteNIOR 2006)
Eacute por essa razatildeo que para a corrente favoraacutevel agrave Teoria natildeo se sustenta a tese
que justifica a natildeo aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages no Direito brasileiro por seu modelo
adotado qual seja o da civil law Entende a referida doutrina que na atual dinacircmica
por que passa o Direito ou seja o do neoconstitucionalismo e o da aplicaccedilatildeo imediata
dos princiacutepios constitucionais natildeo eacute razoaacutevel que se negue aplicaccedilatildeo agrave Teoria em
estudo sob o argumento de que a majoraccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com base na puniccedilatildeo natildeo
estaacute prevista em lei
Nesses termos a indenizaccedilatildeo punitiva eacute instituto da seara civil a qual natildeo se
submete agraves regras de estrita legalidade pertinentes ao Direito Penal Dessa maneira
por tal posicionamento natildeo se pode argumentar que o que natildeo estaacute previsto em lei natildeo
merece aplicaccedilatildeo jaacute que os princiacutepios constitucionais e infraconstitucionais justificam
seu acolhimento Natildeo se pode olvidar que no proacuteprio Direito brasileiro tem-se
adotado teorias natildeo previstas pelo legislador como eacute o caso da Teoria da Perda de uma
Chance (FARIAS ROSENVALD 2012) que foi construiacuteda pela doutrina e que tem
ganhado forccedila nos Tribunais Superiores
Aleacutem disso como mencionado alhures alguns paiacuteses da civil law tecircm adotado o
instituto dos Punitive Damages o que mais uma vez natildeo sustenta o argumento de que
a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se coaduna agrave noccedilatildeo do direito romaniacutestico vez que cada
vez mais o que se busca eacute a proteccedilatildeo da dignidade da pessoa humana e o alcance agrave
ideia de justiccedila social Ensina-nos Nelson Rosenvald que
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
100
as naccedilotildees da common law recorrem agrave legislaccedilatildeo assim como os Estados filiados ao
civil law concedem paulatina importacircncia agrave construccedilatildeo do direito pelos tribunais e
pelos costumes Instrumentos e modelos juriacutedicos podem ser cambiados ndash
obviamente com as devidas cautelas de adequaccedilatildeo aos ordenamentos ndash como
forma de contribuiccedilatildeo para a edificaccedilatildeo de um direito privado capaz de aliar a
justiccedila e a eficiecircncia (2013 p 139 - 140)
Defendendo a funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo por dano moral Caio Maacuterio da
Silva Pereira afirma que
o fulcro do conceito ressarcitoacuterio acha-se deslocado para a convergecircncia de duas
forccedilas lsquocaraacuteter punitivorsquo para que o causador do dano pelo fato da condenaccedilatildeo se
veja castigado pela ofensa que praticou e o lsquocaraacuteter ressarcitoacuteriorsquo para a viacutetima
que receberaacute uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal
sofrido (apud OLIVEIRA 2012 p 56 - 57)
O Ilustre doutrinador Orlando Gomes tambeacutem se posiciona pela dupla funccedilatildeo
do ressarcimento pelo dano moral a de puniccedilatildeoexpiaccedilatildeo do culpado e de satisfaccedilatildeo
da viacutetima (2002)
Nesse sentido Carlos Alberto Bittar acrescenta que
[] a indenizaccedilatildeo por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertecircncia ao lesante e agrave sociedade de que natildeo se aceita o comportamento
assumido ou o evento lesivo advindo Consubstancia-se portanto em importacircncia
compatiacutevel com o vulto dos interesses em conflito refletindo-se de modo
expressivo no patrimocircnio do lesante a fim de que sinta efetivamente a resposta
da ordem juriacutedica aos efeitos do resultado lesivo produzido (1994 p 220)
Ainda Yussef Said Cahali salienta que ldquoa indenizabilidade do dano moral
desempenha uma funccedilatildeo triacuteplice reparar punir admoestar ou prevenirrdquo (1998 p 175)
Para Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira ldquoa adoccedilatildeo do valor do desestiacutemulo
sobre a indenizaccedilatildeo imposta possibilita a conscientizaccedilatildeo do ofensor de que aquela
conduta perpetrada eacute reprovada pelo ordenamento juriacutedico de tal sorte que natildeo volte
a reincidir no iliacutecitordquo (2012 p 91)
No mesmo sentido Salomatildeo Resedaacute entende que
diante destas prerrogativas indiscutivelmente chancela-se o posicionamento
segundo o qual o punitive damage deve ser impresso com incontestaacutevel destaque no
universo juriacutedico brasileiro A realidade cotidiana natildeo pode ser ignorada inuacutemeros
satildeo os pleitos que versam sobre comportamentos ofensivos a direitos da
personalidade Ao Poder Judiciaacuterio por sua vez cumpre o dever de conferir uma
resposta plausiacutevel a estes anseios efetivando-se com isso a determinaccedilatildeo
Constitucional constante em seu art 1ordm o que somente poderia ser concretizado a
partir da inserccedilatildeo da prevenccedilatildeo e do caraacuteter exemplificativo decorrente do
exemplary damage (2008 p 304)
Por fim Nelson Rosenvald conclui que
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
101
o tecido social brasileiro se esgarccedila As relaccedilotildees interprivadas se amesquinham
com a proliferaccedilatildeo de condutas maliciosas Por qual motivo devemos negar a
adequaccedilatildeo da responsabilidade civil agrave sociedade em que estamos inseridos A
diretriz da eticidade que norteia o Coacutedigo Civil natildeo pode se transformar em letra
morta no universo dos atos iliacutecitos (2013 p 224)
Seguindo a doutrina favoraacutevel aos Punitive Damages o Excelso Supremo
Tribunal Federal jaacute reconheceu o caraacuteter punitivo do dano moral elevando o quantum
indenizatoacuterio arbitrado pelo dano moral sofrido para que se atendesse agraves finalidades
punitiva pedagoacutegica e compensatoacuteria (ARE 641487 ED Relator(a) Min Luiz Fux
Primeira Turma julgado em 26022013 DJe divulgado em 20-03-2013 publicado em
21-03-2013)
No mesmo sentido o Egreacutegio Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais decidiu em
sede de Apelaccedilatildeo Ciacutevel em Accedilatildeo de Indenizaccedilatildeo por Danos Morais que no momento
de quantificaccedilatildeo do dano moral deve-se levar em consideraccedilatildeo a noccedilatildeo de sanccedilatildeo ao
lesado nos seguintes termos
para a fixaccedilatildeo dos danos morais levam-se em conta basicamente as circunstacircncias
do caso a gravidade do dano a situaccedilatildeo do lesante a condiccedilatildeo do lesado
preponderando a niacutevel de orientaccedilatildeo central a ideia de sancionamento ao lesado
(ou punitive damages como no direito norte-americano) Recurso natildeo provido
(TJMG - Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1053409014071-4001 Relator (a) Des(a) Domingos
Coelho 12ordf CAcircMARA CIacuteVEL julgamento em 06072011 publicaccedilatildeo da suacutemula
em 12072011)
Por todo o exposto forccediloso reconhecer que a maioria da doutrina e
Jurisprudecircncia posiciona-se favoraacutevel agrave aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages
bastando que se ajustem as previsotildees do direito alieniacutegena agrave realidade brasileira
ajustes esses propostos pela proacutepria corrente que defende a indenizaccedilatildeo punitiva
52 Requisitos para a correta aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages
Justamente para tentar evitar indenizaccedilotildees desproporcionais e para que se
atinja o real objetivo do instituto qual seja a puniccedilatildeo do ofensor eacute que a doutrina
estabelece alguns paracircmetros para a mais tranquila aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages concluindo por sua viabilidade de incidecircncia ou natildeo Passa-se agrave apreciaccedilatildeo de
cada um deles elencados por Salomatildeo Resedaacute em trabalho sobre o tema
O primeiro requisito para anaacutelise e aplicaccedilatildeo da Teoria eacute a conduta reprovaacutevel
Eacute preciso que o comportamento do ofensor seja grave e reprovaacutevel Nas palavras do
mestre baiano ldquoa conduta deve ser particularmente reprovaacutevel na medida em que eacute
exatamente este grau de rejeiccedilatildeo que iraacute funcionar como a mola propulsora para a
imposiccedilatildeo de uma indenizaccedilatildeo punitivardquo (2008 p 262)
Entatildeo condutas dolosas maliciosas fraudulentas opressoras e moralmente
culpaacuteveis satildeo facilmente identificaacuteveis como passiacuteveis de puniccedilatildeo pelos Punitive
Damages Natildeo se quer dizer poreacutem que a responsabilidade objetiva ou seja a que natildeo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
102
depende da prova de culpa natildeo pode ser abarcada pelos Punitive Damages haja vista
que embora inexista prova da culpa a conduta do agente pode se revestir da
reprovabilidade necessaacuteria (RESEDAacute 2008) Ademais eacute preciso destacar que o
comportamento gravoso realizado de maneira reiterada eacute mais um motivo para
aplicaccedilatildeo do referido instituto vez que carregado de maacute-feacute e reprovabilidade
Dessa maneira conclui Seacutergio Cavalieri Filho que
a indenizaccedilatildeo punitiva do dano moral deve ser tambeacutem adotada quando o
comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovaacutevel ndash dolo ou culpa
grave ndash e ainda nos casos em que independentemente de culpa o agente obtiver
lucro com o ato iliacutecito ou incorrer em reiteraccedilatildeo da conduta iliacutecita (2009 p 95)
Cumpre salientar que a condutas consideradas de pequena monta ou de pouca
gravidade como nos casos de culpa miacutenima por exemplo natildeo caberaacute aplicaccedilatildeo da
referida Teoria tendo em vista a ausecircncia do requisito da reprovabilidade e reiteraccedilatildeo
do comportamento Caberaacute ao magistrado analisar de forma fundamentada baseado
na razoabilidade e proporcionalidade se determinada conduta levada agrave sua apreciaccedilatildeo
cumpre ou natildeo o requisito ora em discussatildeo
O segundo requisito que deve se levar em consideraccedilatildeo eacute a funccedilatildeo pedagoacutegico-
desestimuladora dos Punitive Damages No momento de sua incidecircncia natildeo se
analisaraacute apenas o dano sofrido pela viacutetima e a sua necessaacuteria compensaccedilatildeo mas
tambeacutem o comportamento do ofensor e a puniccedilatildeo de sua conduta a fim de
desestimulaacute-lo a novas praacuteticas iliacutecitas Conclui Salomatildeo Resedaacute que ldquoem assim sendo
o Punitive Damages estaria apto a desenvolver a funccedilatildeo de desestiacutemulo aliado ao caraacuteter
pedagoacutegico de evitar que sejam reiterados atos considerados nocivos agrave sociedade ou
gravosos a elardquo (2008 p 265)
O terceiro paracircmetro a ser analisado diz respeito agraves proacuteprias caracteriacutesticas do
ofensor Assim sua repercussatildeo social e condiccedilatildeo financeira influenciaratildeo diretamente
no momento da anaacutelise de fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva O que se vislumbra eacute a
maior atenccedilatildeo que se daacute agrave figura do ofensor do que do proacuteprio ofendido jaacute que o
objetivo principal aqui eacute a puniccedilatildeo de sua conduta Nesse diapasatildeo nos esclarecem
Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo de Oliveira Milagres que
a pena civil guardaraacute caraacuteter repressivo e pedagoacutegico e deveraacute ser cominada
conforme as especificidades do ofensor Para que esse seja punido e desestimulado
agrave realizaccedilatildeo de novos iliacutecitos o direito deve lhe atingir na medida da sua condiccedilatildeo
patrimonial Assim quanto mais ou menos abastado for o autor do iliacutecito maior ou
menor seraacute o valor da pena respectivamente (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Por fim o uacuteltimo requisito que urge analisar eacute o proacuteprio ofendido Poreacutem
diferentemente da noccedilatildeo de compensaccedilatildeo da viacutetima em que se olha primordialmente
para sua condiccedilatildeo na indenizaccedilatildeo punitiva o ofendido natildeo deve ser avaliado em
primeiro plano uma vez que a funccedilatildeo aqui perpetrada eacute de puniccedilatildeo do ofensor Nos
ensinamentos de Salomatildeo Resedaacute
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
103
em assim sendo o individual deve merecer atenccedilatildeo necessaacuteria poreacutem natildeo figurar
como a mola mestra para justificar a aplicaccedilatildeo do exemplary damage Muito mais do
que isso o coletivo eacute a pedra de toque para a sua chancela na medida em que a
proteccedilatildeo singular conferida pela responsabilidade civil deve estar configurada no
seu caraacuteter compensatoacuterio e natildeo no instituto em questatildeo (2008 p 268)
Cumpre ressaltar que a viacutetima natildeo seraacute esquecida pela aplicaccedilatildeo da Teoria em
apreccedilo poreacutem natildeo seraacute entendida como o centro da anaacutelise para fixaccedilatildeo da
indenizaccedilatildeo
Estabelecidos os pressupostos de anaacutelise para aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages passa-se agrave apreciaccedilatildeo da adequaccedilatildeo de tal instituto ao ordenamento juriacutedico
brasileiro ante o que dispotildee a Constituiccedilatildeo Federal e o Coacutedigo Civil
53 Adequaccedilatildeo agrave realidade brasileira agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal e do Coacutedigo Civil
A doutrina que defende a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages elenca
algumas adequaccedilotildees a serem realizadas a fim de compatibilizaacute-la ao ordenamento
juriacutedico brasileiro ante o que dispotildee a legislaccedilatildeo paacutetria Aleacutem disso a proacutepria doutrina
que reconhece a impossibilidade de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva entende ser a
mesma cabiacutevel desde que se proceda a algumas alteraccedilotildees em nosso ordenamento
para que se adeacuteque ao direito paacutetrio Assim se posicionam Luiacutesa Ferreira Vidal e
Marcelo de Oliveira Milgares (2014)
Bem observa Tauanna Gonccedilalves Vianna ao concluir que
a importaccedilatildeo disforme dos punitive damages resultou na criaccedilatildeo de uma espeacutecie
bizarra de indenizaccedilatildeo (SCHREIBER 2009 p 205) do que decorrem duas seacuterias
consequecircncias A uma gera-se inseguranccedila agraves partes litigantes pois natildeo haacute uma
identificaccedilatildeo clara da medida em que o dano moral estaacute sendo compensado e da
medida em que se estaacute punindo o ofensor o que afeta natildeo soacute a destinaccedilatildeo da
parcela punitiva [] mas o proacuteprio caraacuteter didaacutetico da condenaccedilatildeo A duas tem-se
que ao inserir a indenizaccedilatildeo punitiva dentro de uma modalidade de reparaccedilatildeo
essencialmente compensatoacuteria a parcela adicional recebida pela viacutetima a tiacutetulo de
puniccedilatildeo do ofensor pode ser encarada como enriquecimento sem causa entendido
como vantagem indevidamente auferida passiacutevel de restituiccedilatildeo nos termos dos
arts 884 e ss do Coacutedigo Civil (VIANNA 2014 [sp])
Eacute nesse sentido e para evitar que tais consequecircncias ocorram que a doutrina
elenca as alteraccedilotildees necessaacuterias a serem realizadas na Teoria para que possa ser
aplicada pelo Direito brasileiro A primeira adequaccedilatildeo a ser feita eacute quanto agrave
competecircncia para fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva Como visto alhures nos paiacuteses da
common law principalmente nos Estados Unidos a valoraccedilatildeo e quantificaccedilatildeo dos
Punitive Damages satildeo feitas pelo Tribunal do Juacuteri composto por jurados leigos Ocorre
que no Brasil por expressa disposiccedilatildeo constitucional (artigo 5ordm XXXVIII CRFB88) a
competecircncia do Juacuteri restringe-se agrave anaacutelise e julgamento dos crimes dolosos contra a
vida Dessa maneira a atribuiccedilatildeo de fixaccedilatildeo de indenizaccedilatildeo natildeo eacute do Juacuteri devendo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
104
ficar a cargo do juiz togado o estabelecimento do quantum indenizatoacuterio a tiacutetulo de
Punitive Damages
Nesse contexto caberaacute ao juiz valer-se dos meios de razoabilidade e
proporcionalidade para que possa decidir da maneira mais acertada possiacutevel evitando
situaccedilotildees teratoloacutegicas como jaacute aventadas no presente trabalho devendo sempre
fundamentar suas decisotildees Nessa linha de ideias Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
afirma que ldquoportanto natildeo haacute que se falar em vinganccedila mas apenas obediecircncia agraves
normas e princiacutepios basilares do sistema juriacutedico que indicam a necessidade de
compensaccedilatildeo e desestiacutemulo tudo mediante elaboraccedilatildeo condenatoacuteria fundamentada e
motivada []rdquo (2012 p 71)
No mesmo sentido para Carlos Alberto Bittar
[] cabe sempre ao juiz sopesar no caso concreto os fatores e as circunstacircncias que
podem influenciar no julgamento e firmada a convicccedilatildeo quanto agrave responsabilidade
do agente definir o quantum da indenizaccedilatildeo em niacutevel que atenda aos fins expostos
[compensaccedilatildeo e puniccedilatildeo] (1994 p 222)
A segunda alteraccedilatildeo necessaacuteria para que se faccedila a correta aplicaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages eacute a separaccedilatildeo no momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila do que eacute
dano compensatoacuterio daquilo que efetivamente eacute dano punitivo nos moldes do
desenvolvido nos Estados Unidos Nesse ponto se encontra o atual equiacutevoco dos
Tribunais paacutetrios que apesar de concederem caraacuteter punitivo agrave indenizaccedilatildeo natildeo
separam de forma clara e precisa o quantum destinado ao ressarcimento da viacutetima e o
valor da indenizaccedilatildeo punitiva ficando esta sem utilidade praacutetica vez que a puniccedilatildeo
muitas vezes natildeo eacute perceptiacutevel
Concluindo Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira afirma que
diante disso importante que o juiz quando do arbitramento da indenizaccedilatildeo do
dano moral proceda com razoabilidade e clareza mencionando de forma
fundamentada as razotildees para a imputaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com caraacuteter
desestimulador devendo tal montante ser feito separadamente do valor da
indenizaccedilatildeo compensatoacuteria possibilitando uma maior transparecircncia e controle dos
criteacuterios utilizados pelo magistrado (2012 p 93)
Por fim a terceira e uacuteltima adequaccedilatildeo proposta pela doutrina defensora da
referida Teoria eacute quanto agrave destinaccedilatildeo do montante indenizatoacuterio a tiacutetulo de Punitive
Damages Para essa doutrina a indenizaccedilatildeo punitiva deveria ser destinada a um fundo
criado especificamente para tanto ou a uma entidade beneficente Nesses termos para
Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
outro ponto de destaque eacute que se entende ser prudente que esse adicional advindo
da condenaccedilatildeo natildeo seja destinado agrave viacutetima mas sim em favor de estabelecimento
de beneficecircncia fazendo-se um paralelo com o jaacute disposto no paraacutegrafo uacutenico do
artigo 883 do Coacutedigo Civil e no artigo13 da Lei da Accedilatildeo Civil Puacuteblica evitando-se
inclusive a alegaccedilatildeo de enriquecimento indevido da viacutetima bem como um
possiacutevel surgimento da lsquoinduacutestria do dano moralrsquo (2012 p 93)
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
105
Interessante trazer agrave colaccedilatildeo oportuna observaccedilatildeo realizada por Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira Diz o referido autor que a Teoria dos Punitive Damages teria mais
eficaacutecia se aplicada no Brasil do que comparativamente aos Estados Unidos local onde
mais bem se desenvolveu Assim entende tendo em vista que nos Estados Unidos
utiliza-se da cultura do seguro e do resseguro em que na praacutetica o quantum
indenizatoacuterio seraacute arcado pela seguradora No Brasil como tal mecanismo natildeo eacute
utilizado com frequecircncia o valor da condenaccedilatildeo seria efetivamente pago pelo ofensor
dando-se maior eficaacutecia agrave funccedilatildeo punitiva da Teoria Assim nos esclarece que
no direito norte-americano verifica-se a existecircncia de uma cultura do seguro e do
resseguro possibilitando que em grande parte dos casos de aplicaccedilatildeo dos punitive
damages o peso da condenaccedilatildeo na praacutetica e em uacuteltima instacircncia recaia sobre as
corporaccedilotildees seguradoras [] de modo que a rigor o caraacuteter punitivo perde seu
objetivo [] Noutro norte pelo fato de natildeo termos em nossa conduta tal praacutetica
securitaacuteria as indenizaccedilotildees por danos morais em regra satildeo efetivamente
suportadas pelo proacuteprio ofensor possibilitando assim que o caraacuteter
desestimulador possa funcionar com muito mais eficaacutecia no Brasil atingindo
diretamente o bolso dos agentes lesionadores (OLIVEIRA 2012 p 71 - 72)
Portanto essas seriam as medidas necessaacuterias a serem tomadas para que o
instituto dos Punitive Damages pudesse ser verdadeiramente aplicado no ordenamento
juriacutedico brasileiro
6 Conclusatildeo
Por todo o exposto imperioso adotar a posiccedilatildeo que mais se coaduna agrave ideia de
proteccedilatildeo agrave dignidade da pessoa humana esposada na Constituiccedilatildeo Federal qual seja a
que entende pela possibilidade de aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages no
ordenamento juriacutedico brasileiro quando do arbitramento para reparaccedilatildeo do dano
moral
Analisando-se o instituto e procedendo-se agraves necessaacuterias adequaccedilotildees resta
reconhecer que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva estaacute em total consonacircncia ao que
dispotildee o Coacutedigo Civil e a nossa Carta Maior devendo portanto ser aplicada pelo
Direito brasileiro tendo-se sempre em mira a ampla proteccedilatildeo agrave viacutetima e a eficiente
puniccedilatildeo ao ofensor desestimulando comportamentos danosos e violadores de direitos
alheios
Por fim natildeo se pode olvidar que o Direito cada vez mais tem evoluiacutedo no
sentido de proteger os direitos da personalidade especialmente a dignidade da pessoa
humana e de atingir ao maacuteximo os paracircmetros de justiccedila social A aceitaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages notadamente quanto ao dano moral mostra-se como uma
importante forma de proteccedilatildeo de tais atributos resguardando-se o ofendido e toda a
sociedade vez que esta em uacuteltima anaacutelise seraacute igualmente beneficiada com a devida
puniccedilatildeo do ofensor
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
106
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Letiacutecia Alves Ferreira Souto
95
Como segundo argumento contraacuterio agrave Teoria dos Punitive Damages posiciona-
se parte da doutrina no sentido de que a indenizaccedilatildeo punitiva por assemelhar-se agrave
penalidade do Direito Penal violaria o Princiacutepio da Legalidade conhecido como nulla
poena sine lege inserto no artigo 5ordm XXXIX da Constituiccedilatildeo Federal Nesse sentido natildeo
poderia o julgador arbitrar alto valor indenizatoacuterio com fins agrave puniccedilatildeo do ofensor
uma vez que tal penalidade natildeo estaacute previamente prevista em lei Posiciona-se dessa
maneira Humberto Theodoro Juacutenior
se natildeo existe lei alguma que tenha previsto pena civil ou criminal para o dano
moral em si mesmo ofende a Constituiccedilatildeo a sentenccedila que exacerbar a indenizaccedilatildeo
aleacutem dos limites usuais sob o falso e injuriacutedico argumento de que eacute preciso punir o
agente exemplarmente para desestimulaacute-lo de reiterar em semelhante praacutetica
(apud OLIVEIRA 2012 p 60)
No mesmo sentido entendendo serem os Punitive Damages afronta ao Princiacutepio
da Reserva Legal garantido pela Constituiccedilatildeo Federal Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo
Oliveira Milagres
a admissatildeo da pena civil nesse cenaacuterio sem qualquer paracircmetro para sua
incidecircncia e estipulaccedilatildeo pela atual redaccedilatildeo do Coacutedigo Civil ensejaria violaccedilatildeo ao
princiacutepio da reserva legal consagrado no art 5ordm XXXIX da CF1988 Para que fosse
possiacutevel a indenizaccedilatildeo punitiva seria necessaacuterio respaldo legal (MILAGRES
VIDAL 2014 [sp])
Seguindo o mesmo entendimento posicionando-se pela impossibilidade de
aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva no Direito brasileiro Pedro Henrique C Fonseca
no Brasil a jurisprudecircncia em massa tem justificado e fundamentado
condenaccedilotildees em responsabilidade civil levando em consideraccedilatildeo a funccedilatildeo
punitiva e preventiva Trata-se de uma anaacutelise sem observaccedilatildeo teacutecnica do instituto
da responsabilidade civil em vista da impossibilidade de adequaccedilatildeo do sistema de
aplicaccedilatildeo da teoria dos punitive damages agrave ausecircncia de permissatildeo legal para
aplicaccedilatildeo da funccedilatildeo punitiva A civil law natildeo absorveu de forma teacutecnica os danos
punitivos no Brasil Mesmo levando em consideraccedilatildeo a conduta do ofensor como
fator de identificaccedilatildeo de danos principalmente o dano moral haacute impossibilidade
teacutecnica para aplicar a teoria (FONSECA 2014 p 129 - 130)
Ademais argumenta a referida doutrina contraacuteria que a aceitaccedilatildeo dos Punitive
Damages no ordenamento juriacutedico brasileiro natildeo seria afronta apenas ao estabelecido
constitucionalmente mas tambeacutem ofensa agrave legislaccedilatildeo infraconstitucional
especificamente o artigo 944 do Coacutedigo Civil o qual estabelece as bases para fixaccedilatildeo do
quantum indenizatoacuterio sem mencionar a funccedilatildeo punitiva como forma de mensurar a
reparaccedilatildeo do dano Assim se posiciona Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa
a soluccedilatildeo portanto natildeo eacute prefixar o valor do dano moral (ou tarifaacute-lo) mas
simplesmente afastar o seu caraacuteter supostamente punitivo com o que jaacute se estaraacute
cumprindo o disposto no art 5ordm XXXIX da CF1988 Poucos parecem ter se dado
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
96
conta no entanto de que o caraacuteter punitivo da indenizaccedilatildeo do dano moral (ou
melhor de qualquer indenizaccedilatildeo) tambeacutem se revela incompatiacutevel com o direito
infraconstitucional brasileiro uma vez que foi expressamente proscrito pelo art
944 caput do CC2002 A indenizaccedilatildeo mede-se pela extensatildeo do dano
(YOSHIKAWA 2008)
Trazendo tambeacutem o argumento ora em comento para negar aplicaccedilatildeo da
Teoria no ordenamento juriacutedico brasileiro Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo Oliveira
Milagres
[] entendemos que o art 944 do CC2002 natildeo permite que o valor das
indenizaccedilotildees supere a extensatildeo do dano sofrido Assim por maior que seja o
montante da indenizaccedilatildeo variaacutevel conforme a amplitude do dano ela deve
guardar funccedilatildeo apenas reparatoacuteriacompensatoacuteria como resposta agrave coletividade
viacutetima do iliacutecito A cobranccedila de parcela punitiva do ofensor aleacutem da compensaccedilatildeo
do dano configuraria grave afronta ao art 944 esse sim indiscutivelmente
taxativo quanto agrave mensuraccedilatildeo das indenizaccedilotildees no acircmbito da responsabilidade
civil (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Nessa ordem de ideias Wesley de Oliveira Louzada Bernardo se posiciona
contra a aplicaccedilatildeo da Teoria argumentando que a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se
coaduna com a noccedilatildeo de responsabilidade civil por ato de terceiro jaacute que a ldquopenardquo natildeo
pode passar da pessoa do condenado (apud RESEDAacute 2008 p 281) Aleacutem disso alguns
doutrinadores destacam a possibilidade de em certos casos haver puniccedilatildeo civil e
criminal como na hipoacutetese da praacutetica de iliacutecitos penais sendo que a indenizaccedilatildeo
punitiva provocaria bis in idem vedado pelo ordenamento juriacutedico brasileiro
Ainda existem os que se posicionam contrariamente agrave aplicaccedilatildeo dos Punitive
Damages por entender que a fixaccedilatildeo de altos valores indenizatoacuterios provocaria o
fomento agrave ldquoinduacutestria do dano moralrdquo e consequente enriquecimento sem causa do
ofendido transformando o Poder Judiciaacuterio em verdadeira loteria e confrontando
claramente o que dispotildee o Coacutedigo Civil acerca da boa-feacute Assim entende Maria Celina
Bodin de Moraes
o nosso sistema natildeo deve adotaacute-lo [funccedilatildeo punitiva] entre outras razotildees para
evitar a chamada loteria forense impedir ou diminuir a inseguranccedila e
imprevisibilidade das decisotildees judiciais inibir a tendecircncia hoje alastrada da
mercantilizaccedilatildeo das relaccedilotildees existenciais (apud OLIVEIRA 2012 p 61)
Seguindo o entendimento esposado pela Ilustre doutrinadora o Egreacutegio
Superior Tribunal de Justiccedila jaacute decidiu pela impossibilidade de aplicaccedilatildeo dos Punitive
Damages no Brasil tendo em vista o que dispotildee o artigo 884 do Coacutedigo Civil o qual
veda expressamente o enriquecimento sem causa Dessa maneira para o Superior
Tribunal
[] a aplicaccedilatildeo irrestrita das punitive damages encontra oacutebice regulador no
ordenamento juriacutedico paacutetrio que anteriormente agrave entrada do Coacutedigo Civil de 2002
vedava o enriquecimento sem causa como princiacutepio informador do direito e apoacutes a
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
97
novel codificaccedilatildeo civilista passou a prescrevecirc-la expressamente mais
especificamente no art 884 do Coacutedigo Civil de 2002 (AgRg no Ag 850273BA Rel
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJAP) QUARTA TURMA julgado em 03082010 DJe
24082010)
No mesmo sentido jaacute decidiu o Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais em
Apelaccedilatildeo Ciacutevel de relatoria do Exmo Des Barros Levenhagen o qual em seu voto
deixou claro o entendimento de que o Direito brasileiro natildeo adotou a teacutecnica dos
Punitive Damages considerando-a proacutepria do sistema anglo-saxatildeo da common law Ao
final restou adotada a corrente que entende ser o caraacuteter da indenizaccedilatildeo apenas
pedagoacutegica e compensatoacuteria (TJMG ndash Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1059610006346-7001 Rel Des
Barros Levenhagen 5ordm Turma Ciacutevel)
Por outro lado destaca-se a maioria da doutrina que entende ser possiacutevel a
aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages quando se trata da indenizaccedilatildeo decorrente de
dano moral Para tais doutrinadores a funccedilatildeo punitiva eacute de extrema importacircncia no
momento da fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo tendo-se em vista a necessidade de sancionar o
autor do dano por seu ato iliacutecito para que natildeo volte a praticaacute-lo e o desestiacutemulo
provocado na sociedade para que entenda que atos como o praticado natildeo satildeo tolerados
pelo ordenamento Na liccedilatildeo do ilustre Salomatildeo Resedaacute ldquoao imputar um valor aleacutem
daquele voltado a compensar a viacutetima natildeo significa simplesmente punir o ofensor
Muito mais do que isso ele eacute o caminho adotado pelo ordenamento para desestimular
novas praacuteticas desta condutardquo (2008 p 283 - 284)
Rebatendo as teses apresentadas pela corrente que rejeita os Punitive Damages a
doutrina que a aceita entende que natildeo haacute que se falar em ldquopena civilrdquo e muito menos
em quebra da dicotomia puacuteblico e privado Mais uma vez o posicionamento do jurista
baiano mostra que
assim por afastar-se do acircmbito penal ainda que num grau menor do que em
outras aacutereas do direito civil o punitive damages natildeo pode ser considerado como
uma pena Ela natildeo eacute uma pena civil mas sim um acreacutescimo concedido agrave
indenizaccedilatildeo em razatildeo dos danos morais para apresentar ao ofensor a
reprovabilidade social (RESEDAacute 2008 p 284)
Uma vez defendida a ideia de que a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se reveste do
caraacuteter de pena mas de acreacutescimo concedido em razatildeo da reprovabilidade da conduta
para os que entendem pela possibilidade dos Punitive Damages no direito brasileiro os
argumentos de que tal Teoria fere a legalidade exigida pelo Direito Penal prevista na
Constituiccedilatildeo e de que se trata de bis in idem natildeo se sustentam tendo em vista se tratar
de instituto civil natildeo se aplicando as regras quanto agrave sanccedilatildeo penal
A doutrina defensora dos Punitive Damages ainda elenca inuacutemeras hipoacuteteses
previstas pelo legislador de 2002 que possuem niacutetido caraacuteter sancionador dentre elas a
claacuteusula penal os juros de mora o pagamento em dobro a restituiccedilatildeo em dobro e as
astreintes (OLIVEIRA 2008) natildeo havendo razatildeo portanto agravequeles que rechaccedilam a
ideia de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva por argumentarem ser esta de natureza
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
98
penal A proacutepria Lei Civil prevecirc casos em que semelhante puniccedilatildeo ocorreraacute natildeo
havendo justificativa para a natildeo aplicaccedilatildeo da referida Teoria
Especificamente em relaccedilatildeo agrave ideia de bis in idem nas hipoacuteteses em que houver
sanccedilatildeo penal e civil Nelson Rosenvald obtempera que
este dado [funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo] natildeo suprime a sua
constitucionalidade pois as instacircncias ciacutevel e penal natildeo satildeo
excludentes mas acarreta ao magistrado o dever de reduzir o seu
quantum ou do juiz criminal reduzir a pena (2013 p 217)
Ademais a doutrina que sustenta a aplicaccedilatildeo da referida Teoria rebate o
argumento do enriquecimento sem causa propondo a possibilidade de destinar a
indenizaccedilatildeo a tiacutetulo punitivo a fundos criados especificamente para tanto ou mesmo
destinar-se a instituiccedilotildees beneficentes Dessa maneira o dinheiro natildeo iria para as matildeos
do ofendido natildeo se falando em enriquecimento sem causa e o ofensor seria
devidamente punido Sobre o enriquecimento sem causa frisa Salomatildeo Resedaacute que ldquoo
seu objetivo [do punitive damages] natildeo eacute enriquecer a viacutetima mas sim desestimular o
agressor a reiterar em condutas semelhantes e tambeacutem apresentar aos demais
(potenciais ofensores) a rejeiccedilatildeo social agravequele comportamentordquo (2008 p 283)
Da mesma maneira Nelson Rosenvald posiciona-se contraacuterio agrave tese de que os
Punitive Damages provocariam enriquecimento sem causa do ofendido vez que para
ele ldquonatildeo se pode cogitar de locupletamento iliacutecito quando o montante destinado agrave
viacutetima eacute proveniente de uma decisatildeo judicial Esta eacute a justa causa de atribuiccedilatildeo
patrimonialrdquo (2013 p 196)
Aleacutem disso o Ilustre doutrinador apresenta soluccedilatildeo equacircnime a fim de elidir
questionamentos quanto ao que a viacutetima deve ou natildeo receber a tiacutetulo de Punitive
Damages Nesse sentido entende que ldquoquando constatada a natureza imediatamente
difusa de danos em accedilotildees individuais 75 do valor deva ser destinado a Fundos
especificamente destinados agrave proteccedilatildeo de interesses difusos e 25 ao particularrdquo
(ROSENVALD 2013 p 199) Assim natildeo haveria que se falar em enriquecimento sem
causa da viacutetima
Por conseguinte pugna referida doutrina pela liberdade do julgador em
analisar no caso concreto os elementos necessaacuterios agrave caracterizaccedilatildeo de situaccedilatildeo
justificadora dos Punitive Damages agindo de maneira justa e imparcial a partir de
criteacuterios de razoabilidade e proporcionalidade aleacutem da fundamentaccedilatildeo da decisatildeo
conforme determina o artigo 93 IX da Magna Carta Dessa maneira tentar-se-ia evitar
a maacute-feacute de determinadas pessoas que se valem do Poder Judiciaacuterio para se enriquecer agrave
custa dos outros
Rebatendo os argumentos colecionados pela doutrina contraacuteria aos Punitive
Damages no Direito brasileiro a corrente favoraacutevel entende que a sua aplicaccedilatildeo natildeo
ofende os dispositivos previstos nem na Constituiccedilatildeo Federal nem no Coacutedigo Civil Por
outro lado defende a referida teoria que o proacuteprio artigo 944 da Lei Civil em seu
paraacutegrafo uacutenico justifica o emprego da indenizaccedilatildeo punitiva no ordenamento juriacutedico
brasileiro Para tanto se eacute possiacutevel analisar o comportamento do ofensor a fim de
reduzir a indenizaccedilatildeo arbitrada natildeo haveria oacutebice para tal anaacutelise com o fito de
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
99
aumentar o valor da reparaccedilatildeo ante a alta reprovabilidade de sua conduta Na liccedilatildeo de
Nelson Rosenvald
em simetria este mesmo cuidado com a avaliaccedilatildeo do comportamento do ofensor
no cotejo com modelos de comportamento ideais esperados pelo ordenamento
poderaacute resultar em uma afericcedilatildeo concreta quanto ao intencional proceder do
agente ndash ou o seu absoluto desprezo pelas regras de cautela - no exerciacutecio da
atividade que desencadeou danos Eacute legiacutetimo do ponto de vista constitucional que
a medida da condenaccedilatildeo supere o dano concretamente sofrido pela viacutetima (2013 p
170)
Na mesma linha de ideias Tauanna Gonccedilalves Vianna diz que
[] a indenizaccedilatildeo punitiva encontra suporte no proacuteprio art 944 do Coacutedigo Civil
uma vez que este ao tratar da extensatildeo do dano tambeacutem abrange o chamado dano
social que eacute aquele que extrapola a esfera individual da viacutetima e repercute
negativamente sobre toda a sociedade posiccedilatildeo com a qual concordamos [] Ante
o exposto constata-se que a indenizaccedilatildeo punitiva se adequadamente utilizada
consiste num importante instrumento social (2014 [sp])
Adotando o mesmo posicionamento o Enunciado 379 do Conselho de Justiccedila
Federal aprovado na IV Jornada de Direito Civil preleciona que o art 944 caput do
Coacutedigo Civil natildeo afasta a possibilidade de se reconhecer a funccedilatildeo punitiva ou
pedagoacutegica da responsabilidade civil (AGUIAR JUacuteNIOR 2006)
Eacute por essa razatildeo que para a corrente favoraacutevel agrave Teoria natildeo se sustenta a tese
que justifica a natildeo aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages no Direito brasileiro por seu modelo
adotado qual seja o da civil law Entende a referida doutrina que na atual dinacircmica
por que passa o Direito ou seja o do neoconstitucionalismo e o da aplicaccedilatildeo imediata
dos princiacutepios constitucionais natildeo eacute razoaacutevel que se negue aplicaccedilatildeo agrave Teoria em
estudo sob o argumento de que a majoraccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com base na puniccedilatildeo natildeo
estaacute prevista em lei
Nesses termos a indenizaccedilatildeo punitiva eacute instituto da seara civil a qual natildeo se
submete agraves regras de estrita legalidade pertinentes ao Direito Penal Dessa maneira
por tal posicionamento natildeo se pode argumentar que o que natildeo estaacute previsto em lei natildeo
merece aplicaccedilatildeo jaacute que os princiacutepios constitucionais e infraconstitucionais justificam
seu acolhimento Natildeo se pode olvidar que no proacuteprio Direito brasileiro tem-se
adotado teorias natildeo previstas pelo legislador como eacute o caso da Teoria da Perda de uma
Chance (FARIAS ROSENVALD 2012) que foi construiacuteda pela doutrina e que tem
ganhado forccedila nos Tribunais Superiores
Aleacutem disso como mencionado alhures alguns paiacuteses da civil law tecircm adotado o
instituto dos Punitive Damages o que mais uma vez natildeo sustenta o argumento de que
a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se coaduna agrave noccedilatildeo do direito romaniacutestico vez que cada
vez mais o que se busca eacute a proteccedilatildeo da dignidade da pessoa humana e o alcance agrave
ideia de justiccedila social Ensina-nos Nelson Rosenvald que
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
100
as naccedilotildees da common law recorrem agrave legislaccedilatildeo assim como os Estados filiados ao
civil law concedem paulatina importacircncia agrave construccedilatildeo do direito pelos tribunais e
pelos costumes Instrumentos e modelos juriacutedicos podem ser cambiados ndash
obviamente com as devidas cautelas de adequaccedilatildeo aos ordenamentos ndash como
forma de contribuiccedilatildeo para a edificaccedilatildeo de um direito privado capaz de aliar a
justiccedila e a eficiecircncia (2013 p 139 - 140)
Defendendo a funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo por dano moral Caio Maacuterio da
Silva Pereira afirma que
o fulcro do conceito ressarcitoacuterio acha-se deslocado para a convergecircncia de duas
forccedilas lsquocaraacuteter punitivorsquo para que o causador do dano pelo fato da condenaccedilatildeo se
veja castigado pela ofensa que praticou e o lsquocaraacuteter ressarcitoacuteriorsquo para a viacutetima
que receberaacute uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal
sofrido (apud OLIVEIRA 2012 p 56 - 57)
O Ilustre doutrinador Orlando Gomes tambeacutem se posiciona pela dupla funccedilatildeo
do ressarcimento pelo dano moral a de puniccedilatildeoexpiaccedilatildeo do culpado e de satisfaccedilatildeo
da viacutetima (2002)
Nesse sentido Carlos Alberto Bittar acrescenta que
[] a indenizaccedilatildeo por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertecircncia ao lesante e agrave sociedade de que natildeo se aceita o comportamento
assumido ou o evento lesivo advindo Consubstancia-se portanto em importacircncia
compatiacutevel com o vulto dos interesses em conflito refletindo-se de modo
expressivo no patrimocircnio do lesante a fim de que sinta efetivamente a resposta
da ordem juriacutedica aos efeitos do resultado lesivo produzido (1994 p 220)
Ainda Yussef Said Cahali salienta que ldquoa indenizabilidade do dano moral
desempenha uma funccedilatildeo triacuteplice reparar punir admoestar ou prevenirrdquo (1998 p 175)
Para Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira ldquoa adoccedilatildeo do valor do desestiacutemulo
sobre a indenizaccedilatildeo imposta possibilita a conscientizaccedilatildeo do ofensor de que aquela
conduta perpetrada eacute reprovada pelo ordenamento juriacutedico de tal sorte que natildeo volte
a reincidir no iliacutecitordquo (2012 p 91)
No mesmo sentido Salomatildeo Resedaacute entende que
diante destas prerrogativas indiscutivelmente chancela-se o posicionamento
segundo o qual o punitive damage deve ser impresso com incontestaacutevel destaque no
universo juriacutedico brasileiro A realidade cotidiana natildeo pode ser ignorada inuacutemeros
satildeo os pleitos que versam sobre comportamentos ofensivos a direitos da
personalidade Ao Poder Judiciaacuterio por sua vez cumpre o dever de conferir uma
resposta plausiacutevel a estes anseios efetivando-se com isso a determinaccedilatildeo
Constitucional constante em seu art 1ordm o que somente poderia ser concretizado a
partir da inserccedilatildeo da prevenccedilatildeo e do caraacuteter exemplificativo decorrente do
exemplary damage (2008 p 304)
Por fim Nelson Rosenvald conclui que
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
101
o tecido social brasileiro se esgarccedila As relaccedilotildees interprivadas se amesquinham
com a proliferaccedilatildeo de condutas maliciosas Por qual motivo devemos negar a
adequaccedilatildeo da responsabilidade civil agrave sociedade em que estamos inseridos A
diretriz da eticidade que norteia o Coacutedigo Civil natildeo pode se transformar em letra
morta no universo dos atos iliacutecitos (2013 p 224)
Seguindo a doutrina favoraacutevel aos Punitive Damages o Excelso Supremo
Tribunal Federal jaacute reconheceu o caraacuteter punitivo do dano moral elevando o quantum
indenizatoacuterio arbitrado pelo dano moral sofrido para que se atendesse agraves finalidades
punitiva pedagoacutegica e compensatoacuteria (ARE 641487 ED Relator(a) Min Luiz Fux
Primeira Turma julgado em 26022013 DJe divulgado em 20-03-2013 publicado em
21-03-2013)
No mesmo sentido o Egreacutegio Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais decidiu em
sede de Apelaccedilatildeo Ciacutevel em Accedilatildeo de Indenizaccedilatildeo por Danos Morais que no momento
de quantificaccedilatildeo do dano moral deve-se levar em consideraccedilatildeo a noccedilatildeo de sanccedilatildeo ao
lesado nos seguintes termos
para a fixaccedilatildeo dos danos morais levam-se em conta basicamente as circunstacircncias
do caso a gravidade do dano a situaccedilatildeo do lesante a condiccedilatildeo do lesado
preponderando a niacutevel de orientaccedilatildeo central a ideia de sancionamento ao lesado
(ou punitive damages como no direito norte-americano) Recurso natildeo provido
(TJMG - Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1053409014071-4001 Relator (a) Des(a) Domingos
Coelho 12ordf CAcircMARA CIacuteVEL julgamento em 06072011 publicaccedilatildeo da suacutemula
em 12072011)
Por todo o exposto forccediloso reconhecer que a maioria da doutrina e
Jurisprudecircncia posiciona-se favoraacutevel agrave aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages
bastando que se ajustem as previsotildees do direito alieniacutegena agrave realidade brasileira
ajustes esses propostos pela proacutepria corrente que defende a indenizaccedilatildeo punitiva
52 Requisitos para a correta aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages
Justamente para tentar evitar indenizaccedilotildees desproporcionais e para que se
atinja o real objetivo do instituto qual seja a puniccedilatildeo do ofensor eacute que a doutrina
estabelece alguns paracircmetros para a mais tranquila aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages concluindo por sua viabilidade de incidecircncia ou natildeo Passa-se agrave apreciaccedilatildeo de
cada um deles elencados por Salomatildeo Resedaacute em trabalho sobre o tema
O primeiro requisito para anaacutelise e aplicaccedilatildeo da Teoria eacute a conduta reprovaacutevel
Eacute preciso que o comportamento do ofensor seja grave e reprovaacutevel Nas palavras do
mestre baiano ldquoa conduta deve ser particularmente reprovaacutevel na medida em que eacute
exatamente este grau de rejeiccedilatildeo que iraacute funcionar como a mola propulsora para a
imposiccedilatildeo de uma indenizaccedilatildeo punitivardquo (2008 p 262)
Entatildeo condutas dolosas maliciosas fraudulentas opressoras e moralmente
culpaacuteveis satildeo facilmente identificaacuteveis como passiacuteveis de puniccedilatildeo pelos Punitive
Damages Natildeo se quer dizer poreacutem que a responsabilidade objetiva ou seja a que natildeo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
102
depende da prova de culpa natildeo pode ser abarcada pelos Punitive Damages haja vista
que embora inexista prova da culpa a conduta do agente pode se revestir da
reprovabilidade necessaacuteria (RESEDAacute 2008) Ademais eacute preciso destacar que o
comportamento gravoso realizado de maneira reiterada eacute mais um motivo para
aplicaccedilatildeo do referido instituto vez que carregado de maacute-feacute e reprovabilidade
Dessa maneira conclui Seacutergio Cavalieri Filho que
a indenizaccedilatildeo punitiva do dano moral deve ser tambeacutem adotada quando o
comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovaacutevel ndash dolo ou culpa
grave ndash e ainda nos casos em que independentemente de culpa o agente obtiver
lucro com o ato iliacutecito ou incorrer em reiteraccedilatildeo da conduta iliacutecita (2009 p 95)
Cumpre salientar que a condutas consideradas de pequena monta ou de pouca
gravidade como nos casos de culpa miacutenima por exemplo natildeo caberaacute aplicaccedilatildeo da
referida Teoria tendo em vista a ausecircncia do requisito da reprovabilidade e reiteraccedilatildeo
do comportamento Caberaacute ao magistrado analisar de forma fundamentada baseado
na razoabilidade e proporcionalidade se determinada conduta levada agrave sua apreciaccedilatildeo
cumpre ou natildeo o requisito ora em discussatildeo
O segundo requisito que deve se levar em consideraccedilatildeo eacute a funccedilatildeo pedagoacutegico-
desestimuladora dos Punitive Damages No momento de sua incidecircncia natildeo se
analisaraacute apenas o dano sofrido pela viacutetima e a sua necessaacuteria compensaccedilatildeo mas
tambeacutem o comportamento do ofensor e a puniccedilatildeo de sua conduta a fim de
desestimulaacute-lo a novas praacuteticas iliacutecitas Conclui Salomatildeo Resedaacute que ldquoem assim sendo
o Punitive Damages estaria apto a desenvolver a funccedilatildeo de desestiacutemulo aliado ao caraacuteter
pedagoacutegico de evitar que sejam reiterados atos considerados nocivos agrave sociedade ou
gravosos a elardquo (2008 p 265)
O terceiro paracircmetro a ser analisado diz respeito agraves proacuteprias caracteriacutesticas do
ofensor Assim sua repercussatildeo social e condiccedilatildeo financeira influenciaratildeo diretamente
no momento da anaacutelise de fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva O que se vislumbra eacute a
maior atenccedilatildeo que se daacute agrave figura do ofensor do que do proacuteprio ofendido jaacute que o
objetivo principal aqui eacute a puniccedilatildeo de sua conduta Nesse diapasatildeo nos esclarecem
Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo de Oliveira Milagres que
a pena civil guardaraacute caraacuteter repressivo e pedagoacutegico e deveraacute ser cominada
conforme as especificidades do ofensor Para que esse seja punido e desestimulado
agrave realizaccedilatildeo de novos iliacutecitos o direito deve lhe atingir na medida da sua condiccedilatildeo
patrimonial Assim quanto mais ou menos abastado for o autor do iliacutecito maior ou
menor seraacute o valor da pena respectivamente (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Por fim o uacuteltimo requisito que urge analisar eacute o proacuteprio ofendido Poreacutem
diferentemente da noccedilatildeo de compensaccedilatildeo da viacutetima em que se olha primordialmente
para sua condiccedilatildeo na indenizaccedilatildeo punitiva o ofendido natildeo deve ser avaliado em
primeiro plano uma vez que a funccedilatildeo aqui perpetrada eacute de puniccedilatildeo do ofensor Nos
ensinamentos de Salomatildeo Resedaacute
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
103
em assim sendo o individual deve merecer atenccedilatildeo necessaacuteria poreacutem natildeo figurar
como a mola mestra para justificar a aplicaccedilatildeo do exemplary damage Muito mais do
que isso o coletivo eacute a pedra de toque para a sua chancela na medida em que a
proteccedilatildeo singular conferida pela responsabilidade civil deve estar configurada no
seu caraacuteter compensatoacuterio e natildeo no instituto em questatildeo (2008 p 268)
Cumpre ressaltar que a viacutetima natildeo seraacute esquecida pela aplicaccedilatildeo da Teoria em
apreccedilo poreacutem natildeo seraacute entendida como o centro da anaacutelise para fixaccedilatildeo da
indenizaccedilatildeo
Estabelecidos os pressupostos de anaacutelise para aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages passa-se agrave apreciaccedilatildeo da adequaccedilatildeo de tal instituto ao ordenamento juriacutedico
brasileiro ante o que dispotildee a Constituiccedilatildeo Federal e o Coacutedigo Civil
53 Adequaccedilatildeo agrave realidade brasileira agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal e do Coacutedigo Civil
A doutrina que defende a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages elenca
algumas adequaccedilotildees a serem realizadas a fim de compatibilizaacute-la ao ordenamento
juriacutedico brasileiro ante o que dispotildee a legislaccedilatildeo paacutetria Aleacutem disso a proacutepria doutrina
que reconhece a impossibilidade de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva entende ser a
mesma cabiacutevel desde que se proceda a algumas alteraccedilotildees em nosso ordenamento
para que se adeacuteque ao direito paacutetrio Assim se posicionam Luiacutesa Ferreira Vidal e
Marcelo de Oliveira Milgares (2014)
Bem observa Tauanna Gonccedilalves Vianna ao concluir que
a importaccedilatildeo disforme dos punitive damages resultou na criaccedilatildeo de uma espeacutecie
bizarra de indenizaccedilatildeo (SCHREIBER 2009 p 205) do que decorrem duas seacuterias
consequecircncias A uma gera-se inseguranccedila agraves partes litigantes pois natildeo haacute uma
identificaccedilatildeo clara da medida em que o dano moral estaacute sendo compensado e da
medida em que se estaacute punindo o ofensor o que afeta natildeo soacute a destinaccedilatildeo da
parcela punitiva [] mas o proacuteprio caraacuteter didaacutetico da condenaccedilatildeo A duas tem-se
que ao inserir a indenizaccedilatildeo punitiva dentro de uma modalidade de reparaccedilatildeo
essencialmente compensatoacuteria a parcela adicional recebida pela viacutetima a tiacutetulo de
puniccedilatildeo do ofensor pode ser encarada como enriquecimento sem causa entendido
como vantagem indevidamente auferida passiacutevel de restituiccedilatildeo nos termos dos
arts 884 e ss do Coacutedigo Civil (VIANNA 2014 [sp])
Eacute nesse sentido e para evitar que tais consequecircncias ocorram que a doutrina
elenca as alteraccedilotildees necessaacuterias a serem realizadas na Teoria para que possa ser
aplicada pelo Direito brasileiro A primeira adequaccedilatildeo a ser feita eacute quanto agrave
competecircncia para fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva Como visto alhures nos paiacuteses da
common law principalmente nos Estados Unidos a valoraccedilatildeo e quantificaccedilatildeo dos
Punitive Damages satildeo feitas pelo Tribunal do Juacuteri composto por jurados leigos Ocorre
que no Brasil por expressa disposiccedilatildeo constitucional (artigo 5ordm XXXVIII CRFB88) a
competecircncia do Juacuteri restringe-se agrave anaacutelise e julgamento dos crimes dolosos contra a
vida Dessa maneira a atribuiccedilatildeo de fixaccedilatildeo de indenizaccedilatildeo natildeo eacute do Juacuteri devendo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
104
ficar a cargo do juiz togado o estabelecimento do quantum indenizatoacuterio a tiacutetulo de
Punitive Damages
Nesse contexto caberaacute ao juiz valer-se dos meios de razoabilidade e
proporcionalidade para que possa decidir da maneira mais acertada possiacutevel evitando
situaccedilotildees teratoloacutegicas como jaacute aventadas no presente trabalho devendo sempre
fundamentar suas decisotildees Nessa linha de ideias Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
afirma que ldquoportanto natildeo haacute que se falar em vinganccedila mas apenas obediecircncia agraves
normas e princiacutepios basilares do sistema juriacutedico que indicam a necessidade de
compensaccedilatildeo e desestiacutemulo tudo mediante elaboraccedilatildeo condenatoacuteria fundamentada e
motivada []rdquo (2012 p 71)
No mesmo sentido para Carlos Alberto Bittar
[] cabe sempre ao juiz sopesar no caso concreto os fatores e as circunstacircncias que
podem influenciar no julgamento e firmada a convicccedilatildeo quanto agrave responsabilidade
do agente definir o quantum da indenizaccedilatildeo em niacutevel que atenda aos fins expostos
[compensaccedilatildeo e puniccedilatildeo] (1994 p 222)
A segunda alteraccedilatildeo necessaacuteria para que se faccedila a correta aplicaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages eacute a separaccedilatildeo no momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila do que eacute
dano compensatoacuterio daquilo que efetivamente eacute dano punitivo nos moldes do
desenvolvido nos Estados Unidos Nesse ponto se encontra o atual equiacutevoco dos
Tribunais paacutetrios que apesar de concederem caraacuteter punitivo agrave indenizaccedilatildeo natildeo
separam de forma clara e precisa o quantum destinado ao ressarcimento da viacutetima e o
valor da indenizaccedilatildeo punitiva ficando esta sem utilidade praacutetica vez que a puniccedilatildeo
muitas vezes natildeo eacute perceptiacutevel
Concluindo Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira afirma que
diante disso importante que o juiz quando do arbitramento da indenizaccedilatildeo do
dano moral proceda com razoabilidade e clareza mencionando de forma
fundamentada as razotildees para a imputaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com caraacuteter
desestimulador devendo tal montante ser feito separadamente do valor da
indenizaccedilatildeo compensatoacuteria possibilitando uma maior transparecircncia e controle dos
criteacuterios utilizados pelo magistrado (2012 p 93)
Por fim a terceira e uacuteltima adequaccedilatildeo proposta pela doutrina defensora da
referida Teoria eacute quanto agrave destinaccedilatildeo do montante indenizatoacuterio a tiacutetulo de Punitive
Damages Para essa doutrina a indenizaccedilatildeo punitiva deveria ser destinada a um fundo
criado especificamente para tanto ou a uma entidade beneficente Nesses termos para
Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
outro ponto de destaque eacute que se entende ser prudente que esse adicional advindo
da condenaccedilatildeo natildeo seja destinado agrave viacutetima mas sim em favor de estabelecimento
de beneficecircncia fazendo-se um paralelo com o jaacute disposto no paraacutegrafo uacutenico do
artigo 883 do Coacutedigo Civil e no artigo13 da Lei da Accedilatildeo Civil Puacuteblica evitando-se
inclusive a alegaccedilatildeo de enriquecimento indevido da viacutetima bem como um
possiacutevel surgimento da lsquoinduacutestria do dano moralrsquo (2012 p 93)
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
105
Interessante trazer agrave colaccedilatildeo oportuna observaccedilatildeo realizada por Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira Diz o referido autor que a Teoria dos Punitive Damages teria mais
eficaacutecia se aplicada no Brasil do que comparativamente aos Estados Unidos local onde
mais bem se desenvolveu Assim entende tendo em vista que nos Estados Unidos
utiliza-se da cultura do seguro e do resseguro em que na praacutetica o quantum
indenizatoacuterio seraacute arcado pela seguradora No Brasil como tal mecanismo natildeo eacute
utilizado com frequecircncia o valor da condenaccedilatildeo seria efetivamente pago pelo ofensor
dando-se maior eficaacutecia agrave funccedilatildeo punitiva da Teoria Assim nos esclarece que
no direito norte-americano verifica-se a existecircncia de uma cultura do seguro e do
resseguro possibilitando que em grande parte dos casos de aplicaccedilatildeo dos punitive
damages o peso da condenaccedilatildeo na praacutetica e em uacuteltima instacircncia recaia sobre as
corporaccedilotildees seguradoras [] de modo que a rigor o caraacuteter punitivo perde seu
objetivo [] Noutro norte pelo fato de natildeo termos em nossa conduta tal praacutetica
securitaacuteria as indenizaccedilotildees por danos morais em regra satildeo efetivamente
suportadas pelo proacuteprio ofensor possibilitando assim que o caraacuteter
desestimulador possa funcionar com muito mais eficaacutecia no Brasil atingindo
diretamente o bolso dos agentes lesionadores (OLIVEIRA 2012 p 71 - 72)
Portanto essas seriam as medidas necessaacuterias a serem tomadas para que o
instituto dos Punitive Damages pudesse ser verdadeiramente aplicado no ordenamento
juriacutedico brasileiro
6 Conclusatildeo
Por todo o exposto imperioso adotar a posiccedilatildeo que mais se coaduna agrave ideia de
proteccedilatildeo agrave dignidade da pessoa humana esposada na Constituiccedilatildeo Federal qual seja a
que entende pela possibilidade de aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages no
ordenamento juriacutedico brasileiro quando do arbitramento para reparaccedilatildeo do dano
moral
Analisando-se o instituto e procedendo-se agraves necessaacuterias adequaccedilotildees resta
reconhecer que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva estaacute em total consonacircncia ao que
dispotildee o Coacutedigo Civil e a nossa Carta Maior devendo portanto ser aplicada pelo
Direito brasileiro tendo-se sempre em mira a ampla proteccedilatildeo agrave viacutetima e a eficiente
puniccedilatildeo ao ofensor desestimulando comportamentos danosos e violadores de direitos
alheios
Por fim natildeo se pode olvidar que o Direito cada vez mais tem evoluiacutedo no
sentido de proteger os direitos da personalidade especialmente a dignidade da pessoa
humana e de atingir ao maacuteximo os paracircmetros de justiccedila social A aceitaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages notadamente quanto ao dano moral mostra-se como uma
importante forma de proteccedilatildeo de tais atributos resguardando-se o ofendido e toda a
sociedade vez que esta em uacuteltima anaacutelise seraacute igualmente beneficiada com a devida
puniccedilatildeo do ofensor
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
106
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out 2014
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
96
conta no entanto de que o caraacuteter punitivo da indenizaccedilatildeo do dano moral (ou
melhor de qualquer indenizaccedilatildeo) tambeacutem se revela incompatiacutevel com o direito
infraconstitucional brasileiro uma vez que foi expressamente proscrito pelo art
944 caput do CC2002 A indenizaccedilatildeo mede-se pela extensatildeo do dano
(YOSHIKAWA 2008)
Trazendo tambeacutem o argumento ora em comento para negar aplicaccedilatildeo da
Teoria no ordenamento juriacutedico brasileiro Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo Oliveira
Milagres
[] entendemos que o art 944 do CC2002 natildeo permite que o valor das
indenizaccedilotildees supere a extensatildeo do dano sofrido Assim por maior que seja o
montante da indenizaccedilatildeo variaacutevel conforme a amplitude do dano ela deve
guardar funccedilatildeo apenas reparatoacuteriacompensatoacuteria como resposta agrave coletividade
viacutetima do iliacutecito A cobranccedila de parcela punitiva do ofensor aleacutem da compensaccedilatildeo
do dano configuraria grave afronta ao art 944 esse sim indiscutivelmente
taxativo quanto agrave mensuraccedilatildeo das indenizaccedilotildees no acircmbito da responsabilidade
civil (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Nessa ordem de ideias Wesley de Oliveira Louzada Bernardo se posiciona
contra a aplicaccedilatildeo da Teoria argumentando que a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se
coaduna com a noccedilatildeo de responsabilidade civil por ato de terceiro jaacute que a ldquopenardquo natildeo
pode passar da pessoa do condenado (apud RESEDAacute 2008 p 281) Aleacutem disso alguns
doutrinadores destacam a possibilidade de em certos casos haver puniccedilatildeo civil e
criminal como na hipoacutetese da praacutetica de iliacutecitos penais sendo que a indenizaccedilatildeo
punitiva provocaria bis in idem vedado pelo ordenamento juriacutedico brasileiro
Ainda existem os que se posicionam contrariamente agrave aplicaccedilatildeo dos Punitive
Damages por entender que a fixaccedilatildeo de altos valores indenizatoacuterios provocaria o
fomento agrave ldquoinduacutestria do dano moralrdquo e consequente enriquecimento sem causa do
ofendido transformando o Poder Judiciaacuterio em verdadeira loteria e confrontando
claramente o que dispotildee o Coacutedigo Civil acerca da boa-feacute Assim entende Maria Celina
Bodin de Moraes
o nosso sistema natildeo deve adotaacute-lo [funccedilatildeo punitiva] entre outras razotildees para
evitar a chamada loteria forense impedir ou diminuir a inseguranccedila e
imprevisibilidade das decisotildees judiciais inibir a tendecircncia hoje alastrada da
mercantilizaccedilatildeo das relaccedilotildees existenciais (apud OLIVEIRA 2012 p 61)
Seguindo o entendimento esposado pela Ilustre doutrinadora o Egreacutegio
Superior Tribunal de Justiccedila jaacute decidiu pela impossibilidade de aplicaccedilatildeo dos Punitive
Damages no Brasil tendo em vista o que dispotildee o artigo 884 do Coacutedigo Civil o qual
veda expressamente o enriquecimento sem causa Dessa maneira para o Superior
Tribunal
[] a aplicaccedilatildeo irrestrita das punitive damages encontra oacutebice regulador no
ordenamento juriacutedico paacutetrio que anteriormente agrave entrada do Coacutedigo Civil de 2002
vedava o enriquecimento sem causa como princiacutepio informador do direito e apoacutes a
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
97
novel codificaccedilatildeo civilista passou a prescrevecirc-la expressamente mais
especificamente no art 884 do Coacutedigo Civil de 2002 (AgRg no Ag 850273BA Rel
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJAP) QUARTA TURMA julgado em 03082010 DJe
24082010)
No mesmo sentido jaacute decidiu o Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais em
Apelaccedilatildeo Ciacutevel de relatoria do Exmo Des Barros Levenhagen o qual em seu voto
deixou claro o entendimento de que o Direito brasileiro natildeo adotou a teacutecnica dos
Punitive Damages considerando-a proacutepria do sistema anglo-saxatildeo da common law Ao
final restou adotada a corrente que entende ser o caraacuteter da indenizaccedilatildeo apenas
pedagoacutegica e compensatoacuteria (TJMG ndash Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1059610006346-7001 Rel Des
Barros Levenhagen 5ordm Turma Ciacutevel)
Por outro lado destaca-se a maioria da doutrina que entende ser possiacutevel a
aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages quando se trata da indenizaccedilatildeo decorrente de
dano moral Para tais doutrinadores a funccedilatildeo punitiva eacute de extrema importacircncia no
momento da fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo tendo-se em vista a necessidade de sancionar o
autor do dano por seu ato iliacutecito para que natildeo volte a praticaacute-lo e o desestiacutemulo
provocado na sociedade para que entenda que atos como o praticado natildeo satildeo tolerados
pelo ordenamento Na liccedilatildeo do ilustre Salomatildeo Resedaacute ldquoao imputar um valor aleacutem
daquele voltado a compensar a viacutetima natildeo significa simplesmente punir o ofensor
Muito mais do que isso ele eacute o caminho adotado pelo ordenamento para desestimular
novas praacuteticas desta condutardquo (2008 p 283 - 284)
Rebatendo as teses apresentadas pela corrente que rejeita os Punitive Damages a
doutrina que a aceita entende que natildeo haacute que se falar em ldquopena civilrdquo e muito menos
em quebra da dicotomia puacuteblico e privado Mais uma vez o posicionamento do jurista
baiano mostra que
assim por afastar-se do acircmbito penal ainda que num grau menor do que em
outras aacutereas do direito civil o punitive damages natildeo pode ser considerado como
uma pena Ela natildeo eacute uma pena civil mas sim um acreacutescimo concedido agrave
indenizaccedilatildeo em razatildeo dos danos morais para apresentar ao ofensor a
reprovabilidade social (RESEDAacute 2008 p 284)
Uma vez defendida a ideia de que a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se reveste do
caraacuteter de pena mas de acreacutescimo concedido em razatildeo da reprovabilidade da conduta
para os que entendem pela possibilidade dos Punitive Damages no direito brasileiro os
argumentos de que tal Teoria fere a legalidade exigida pelo Direito Penal prevista na
Constituiccedilatildeo e de que se trata de bis in idem natildeo se sustentam tendo em vista se tratar
de instituto civil natildeo se aplicando as regras quanto agrave sanccedilatildeo penal
A doutrina defensora dos Punitive Damages ainda elenca inuacutemeras hipoacuteteses
previstas pelo legislador de 2002 que possuem niacutetido caraacuteter sancionador dentre elas a
claacuteusula penal os juros de mora o pagamento em dobro a restituiccedilatildeo em dobro e as
astreintes (OLIVEIRA 2008) natildeo havendo razatildeo portanto agravequeles que rechaccedilam a
ideia de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva por argumentarem ser esta de natureza
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
98
penal A proacutepria Lei Civil prevecirc casos em que semelhante puniccedilatildeo ocorreraacute natildeo
havendo justificativa para a natildeo aplicaccedilatildeo da referida Teoria
Especificamente em relaccedilatildeo agrave ideia de bis in idem nas hipoacuteteses em que houver
sanccedilatildeo penal e civil Nelson Rosenvald obtempera que
este dado [funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo] natildeo suprime a sua
constitucionalidade pois as instacircncias ciacutevel e penal natildeo satildeo
excludentes mas acarreta ao magistrado o dever de reduzir o seu
quantum ou do juiz criminal reduzir a pena (2013 p 217)
Ademais a doutrina que sustenta a aplicaccedilatildeo da referida Teoria rebate o
argumento do enriquecimento sem causa propondo a possibilidade de destinar a
indenizaccedilatildeo a tiacutetulo punitivo a fundos criados especificamente para tanto ou mesmo
destinar-se a instituiccedilotildees beneficentes Dessa maneira o dinheiro natildeo iria para as matildeos
do ofendido natildeo se falando em enriquecimento sem causa e o ofensor seria
devidamente punido Sobre o enriquecimento sem causa frisa Salomatildeo Resedaacute que ldquoo
seu objetivo [do punitive damages] natildeo eacute enriquecer a viacutetima mas sim desestimular o
agressor a reiterar em condutas semelhantes e tambeacutem apresentar aos demais
(potenciais ofensores) a rejeiccedilatildeo social agravequele comportamentordquo (2008 p 283)
Da mesma maneira Nelson Rosenvald posiciona-se contraacuterio agrave tese de que os
Punitive Damages provocariam enriquecimento sem causa do ofendido vez que para
ele ldquonatildeo se pode cogitar de locupletamento iliacutecito quando o montante destinado agrave
viacutetima eacute proveniente de uma decisatildeo judicial Esta eacute a justa causa de atribuiccedilatildeo
patrimonialrdquo (2013 p 196)
Aleacutem disso o Ilustre doutrinador apresenta soluccedilatildeo equacircnime a fim de elidir
questionamentos quanto ao que a viacutetima deve ou natildeo receber a tiacutetulo de Punitive
Damages Nesse sentido entende que ldquoquando constatada a natureza imediatamente
difusa de danos em accedilotildees individuais 75 do valor deva ser destinado a Fundos
especificamente destinados agrave proteccedilatildeo de interesses difusos e 25 ao particularrdquo
(ROSENVALD 2013 p 199) Assim natildeo haveria que se falar em enriquecimento sem
causa da viacutetima
Por conseguinte pugna referida doutrina pela liberdade do julgador em
analisar no caso concreto os elementos necessaacuterios agrave caracterizaccedilatildeo de situaccedilatildeo
justificadora dos Punitive Damages agindo de maneira justa e imparcial a partir de
criteacuterios de razoabilidade e proporcionalidade aleacutem da fundamentaccedilatildeo da decisatildeo
conforme determina o artigo 93 IX da Magna Carta Dessa maneira tentar-se-ia evitar
a maacute-feacute de determinadas pessoas que se valem do Poder Judiciaacuterio para se enriquecer agrave
custa dos outros
Rebatendo os argumentos colecionados pela doutrina contraacuteria aos Punitive
Damages no Direito brasileiro a corrente favoraacutevel entende que a sua aplicaccedilatildeo natildeo
ofende os dispositivos previstos nem na Constituiccedilatildeo Federal nem no Coacutedigo Civil Por
outro lado defende a referida teoria que o proacuteprio artigo 944 da Lei Civil em seu
paraacutegrafo uacutenico justifica o emprego da indenizaccedilatildeo punitiva no ordenamento juriacutedico
brasileiro Para tanto se eacute possiacutevel analisar o comportamento do ofensor a fim de
reduzir a indenizaccedilatildeo arbitrada natildeo haveria oacutebice para tal anaacutelise com o fito de
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
99
aumentar o valor da reparaccedilatildeo ante a alta reprovabilidade de sua conduta Na liccedilatildeo de
Nelson Rosenvald
em simetria este mesmo cuidado com a avaliaccedilatildeo do comportamento do ofensor
no cotejo com modelos de comportamento ideais esperados pelo ordenamento
poderaacute resultar em uma afericcedilatildeo concreta quanto ao intencional proceder do
agente ndash ou o seu absoluto desprezo pelas regras de cautela - no exerciacutecio da
atividade que desencadeou danos Eacute legiacutetimo do ponto de vista constitucional que
a medida da condenaccedilatildeo supere o dano concretamente sofrido pela viacutetima (2013 p
170)
Na mesma linha de ideias Tauanna Gonccedilalves Vianna diz que
[] a indenizaccedilatildeo punitiva encontra suporte no proacuteprio art 944 do Coacutedigo Civil
uma vez que este ao tratar da extensatildeo do dano tambeacutem abrange o chamado dano
social que eacute aquele que extrapola a esfera individual da viacutetima e repercute
negativamente sobre toda a sociedade posiccedilatildeo com a qual concordamos [] Ante
o exposto constata-se que a indenizaccedilatildeo punitiva se adequadamente utilizada
consiste num importante instrumento social (2014 [sp])
Adotando o mesmo posicionamento o Enunciado 379 do Conselho de Justiccedila
Federal aprovado na IV Jornada de Direito Civil preleciona que o art 944 caput do
Coacutedigo Civil natildeo afasta a possibilidade de se reconhecer a funccedilatildeo punitiva ou
pedagoacutegica da responsabilidade civil (AGUIAR JUacuteNIOR 2006)
Eacute por essa razatildeo que para a corrente favoraacutevel agrave Teoria natildeo se sustenta a tese
que justifica a natildeo aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages no Direito brasileiro por seu modelo
adotado qual seja o da civil law Entende a referida doutrina que na atual dinacircmica
por que passa o Direito ou seja o do neoconstitucionalismo e o da aplicaccedilatildeo imediata
dos princiacutepios constitucionais natildeo eacute razoaacutevel que se negue aplicaccedilatildeo agrave Teoria em
estudo sob o argumento de que a majoraccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com base na puniccedilatildeo natildeo
estaacute prevista em lei
Nesses termos a indenizaccedilatildeo punitiva eacute instituto da seara civil a qual natildeo se
submete agraves regras de estrita legalidade pertinentes ao Direito Penal Dessa maneira
por tal posicionamento natildeo se pode argumentar que o que natildeo estaacute previsto em lei natildeo
merece aplicaccedilatildeo jaacute que os princiacutepios constitucionais e infraconstitucionais justificam
seu acolhimento Natildeo se pode olvidar que no proacuteprio Direito brasileiro tem-se
adotado teorias natildeo previstas pelo legislador como eacute o caso da Teoria da Perda de uma
Chance (FARIAS ROSENVALD 2012) que foi construiacuteda pela doutrina e que tem
ganhado forccedila nos Tribunais Superiores
Aleacutem disso como mencionado alhures alguns paiacuteses da civil law tecircm adotado o
instituto dos Punitive Damages o que mais uma vez natildeo sustenta o argumento de que
a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se coaduna agrave noccedilatildeo do direito romaniacutestico vez que cada
vez mais o que se busca eacute a proteccedilatildeo da dignidade da pessoa humana e o alcance agrave
ideia de justiccedila social Ensina-nos Nelson Rosenvald que
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
100
as naccedilotildees da common law recorrem agrave legislaccedilatildeo assim como os Estados filiados ao
civil law concedem paulatina importacircncia agrave construccedilatildeo do direito pelos tribunais e
pelos costumes Instrumentos e modelos juriacutedicos podem ser cambiados ndash
obviamente com as devidas cautelas de adequaccedilatildeo aos ordenamentos ndash como
forma de contribuiccedilatildeo para a edificaccedilatildeo de um direito privado capaz de aliar a
justiccedila e a eficiecircncia (2013 p 139 - 140)
Defendendo a funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo por dano moral Caio Maacuterio da
Silva Pereira afirma que
o fulcro do conceito ressarcitoacuterio acha-se deslocado para a convergecircncia de duas
forccedilas lsquocaraacuteter punitivorsquo para que o causador do dano pelo fato da condenaccedilatildeo se
veja castigado pela ofensa que praticou e o lsquocaraacuteter ressarcitoacuteriorsquo para a viacutetima
que receberaacute uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal
sofrido (apud OLIVEIRA 2012 p 56 - 57)
O Ilustre doutrinador Orlando Gomes tambeacutem se posiciona pela dupla funccedilatildeo
do ressarcimento pelo dano moral a de puniccedilatildeoexpiaccedilatildeo do culpado e de satisfaccedilatildeo
da viacutetima (2002)
Nesse sentido Carlos Alberto Bittar acrescenta que
[] a indenizaccedilatildeo por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertecircncia ao lesante e agrave sociedade de que natildeo se aceita o comportamento
assumido ou o evento lesivo advindo Consubstancia-se portanto em importacircncia
compatiacutevel com o vulto dos interesses em conflito refletindo-se de modo
expressivo no patrimocircnio do lesante a fim de que sinta efetivamente a resposta
da ordem juriacutedica aos efeitos do resultado lesivo produzido (1994 p 220)
Ainda Yussef Said Cahali salienta que ldquoa indenizabilidade do dano moral
desempenha uma funccedilatildeo triacuteplice reparar punir admoestar ou prevenirrdquo (1998 p 175)
Para Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira ldquoa adoccedilatildeo do valor do desestiacutemulo
sobre a indenizaccedilatildeo imposta possibilita a conscientizaccedilatildeo do ofensor de que aquela
conduta perpetrada eacute reprovada pelo ordenamento juriacutedico de tal sorte que natildeo volte
a reincidir no iliacutecitordquo (2012 p 91)
No mesmo sentido Salomatildeo Resedaacute entende que
diante destas prerrogativas indiscutivelmente chancela-se o posicionamento
segundo o qual o punitive damage deve ser impresso com incontestaacutevel destaque no
universo juriacutedico brasileiro A realidade cotidiana natildeo pode ser ignorada inuacutemeros
satildeo os pleitos que versam sobre comportamentos ofensivos a direitos da
personalidade Ao Poder Judiciaacuterio por sua vez cumpre o dever de conferir uma
resposta plausiacutevel a estes anseios efetivando-se com isso a determinaccedilatildeo
Constitucional constante em seu art 1ordm o que somente poderia ser concretizado a
partir da inserccedilatildeo da prevenccedilatildeo e do caraacuteter exemplificativo decorrente do
exemplary damage (2008 p 304)
Por fim Nelson Rosenvald conclui que
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
101
o tecido social brasileiro se esgarccedila As relaccedilotildees interprivadas se amesquinham
com a proliferaccedilatildeo de condutas maliciosas Por qual motivo devemos negar a
adequaccedilatildeo da responsabilidade civil agrave sociedade em que estamos inseridos A
diretriz da eticidade que norteia o Coacutedigo Civil natildeo pode se transformar em letra
morta no universo dos atos iliacutecitos (2013 p 224)
Seguindo a doutrina favoraacutevel aos Punitive Damages o Excelso Supremo
Tribunal Federal jaacute reconheceu o caraacuteter punitivo do dano moral elevando o quantum
indenizatoacuterio arbitrado pelo dano moral sofrido para que se atendesse agraves finalidades
punitiva pedagoacutegica e compensatoacuteria (ARE 641487 ED Relator(a) Min Luiz Fux
Primeira Turma julgado em 26022013 DJe divulgado em 20-03-2013 publicado em
21-03-2013)
No mesmo sentido o Egreacutegio Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais decidiu em
sede de Apelaccedilatildeo Ciacutevel em Accedilatildeo de Indenizaccedilatildeo por Danos Morais que no momento
de quantificaccedilatildeo do dano moral deve-se levar em consideraccedilatildeo a noccedilatildeo de sanccedilatildeo ao
lesado nos seguintes termos
para a fixaccedilatildeo dos danos morais levam-se em conta basicamente as circunstacircncias
do caso a gravidade do dano a situaccedilatildeo do lesante a condiccedilatildeo do lesado
preponderando a niacutevel de orientaccedilatildeo central a ideia de sancionamento ao lesado
(ou punitive damages como no direito norte-americano) Recurso natildeo provido
(TJMG - Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1053409014071-4001 Relator (a) Des(a) Domingos
Coelho 12ordf CAcircMARA CIacuteVEL julgamento em 06072011 publicaccedilatildeo da suacutemula
em 12072011)
Por todo o exposto forccediloso reconhecer que a maioria da doutrina e
Jurisprudecircncia posiciona-se favoraacutevel agrave aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages
bastando que se ajustem as previsotildees do direito alieniacutegena agrave realidade brasileira
ajustes esses propostos pela proacutepria corrente que defende a indenizaccedilatildeo punitiva
52 Requisitos para a correta aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages
Justamente para tentar evitar indenizaccedilotildees desproporcionais e para que se
atinja o real objetivo do instituto qual seja a puniccedilatildeo do ofensor eacute que a doutrina
estabelece alguns paracircmetros para a mais tranquila aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages concluindo por sua viabilidade de incidecircncia ou natildeo Passa-se agrave apreciaccedilatildeo de
cada um deles elencados por Salomatildeo Resedaacute em trabalho sobre o tema
O primeiro requisito para anaacutelise e aplicaccedilatildeo da Teoria eacute a conduta reprovaacutevel
Eacute preciso que o comportamento do ofensor seja grave e reprovaacutevel Nas palavras do
mestre baiano ldquoa conduta deve ser particularmente reprovaacutevel na medida em que eacute
exatamente este grau de rejeiccedilatildeo que iraacute funcionar como a mola propulsora para a
imposiccedilatildeo de uma indenizaccedilatildeo punitivardquo (2008 p 262)
Entatildeo condutas dolosas maliciosas fraudulentas opressoras e moralmente
culpaacuteveis satildeo facilmente identificaacuteveis como passiacuteveis de puniccedilatildeo pelos Punitive
Damages Natildeo se quer dizer poreacutem que a responsabilidade objetiva ou seja a que natildeo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
102
depende da prova de culpa natildeo pode ser abarcada pelos Punitive Damages haja vista
que embora inexista prova da culpa a conduta do agente pode se revestir da
reprovabilidade necessaacuteria (RESEDAacute 2008) Ademais eacute preciso destacar que o
comportamento gravoso realizado de maneira reiterada eacute mais um motivo para
aplicaccedilatildeo do referido instituto vez que carregado de maacute-feacute e reprovabilidade
Dessa maneira conclui Seacutergio Cavalieri Filho que
a indenizaccedilatildeo punitiva do dano moral deve ser tambeacutem adotada quando o
comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovaacutevel ndash dolo ou culpa
grave ndash e ainda nos casos em que independentemente de culpa o agente obtiver
lucro com o ato iliacutecito ou incorrer em reiteraccedilatildeo da conduta iliacutecita (2009 p 95)
Cumpre salientar que a condutas consideradas de pequena monta ou de pouca
gravidade como nos casos de culpa miacutenima por exemplo natildeo caberaacute aplicaccedilatildeo da
referida Teoria tendo em vista a ausecircncia do requisito da reprovabilidade e reiteraccedilatildeo
do comportamento Caberaacute ao magistrado analisar de forma fundamentada baseado
na razoabilidade e proporcionalidade se determinada conduta levada agrave sua apreciaccedilatildeo
cumpre ou natildeo o requisito ora em discussatildeo
O segundo requisito que deve se levar em consideraccedilatildeo eacute a funccedilatildeo pedagoacutegico-
desestimuladora dos Punitive Damages No momento de sua incidecircncia natildeo se
analisaraacute apenas o dano sofrido pela viacutetima e a sua necessaacuteria compensaccedilatildeo mas
tambeacutem o comportamento do ofensor e a puniccedilatildeo de sua conduta a fim de
desestimulaacute-lo a novas praacuteticas iliacutecitas Conclui Salomatildeo Resedaacute que ldquoem assim sendo
o Punitive Damages estaria apto a desenvolver a funccedilatildeo de desestiacutemulo aliado ao caraacuteter
pedagoacutegico de evitar que sejam reiterados atos considerados nocivos agrave sociedade ou
gravosos a elardquo (2008 p 265)
O terceiro paracircmetro a ser analisado diz respeito agraves proacuteprias caracteriacutesticas do
ofensor Assim sua repercussatildeo social e condiccedilatildeo financeira influenciaratildeo diretamente
no momento da anaacutelise de fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva O que se vislumbra eacute a
maior atenccedilatildeo que se daacute agrave figura do ofensor do que do proacuteprio ofendido jaacute que o
objetivo principal aqui eacute a puniccedilatildeo de sua conduta Nesse diapasatildeo nos esclarecem
Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo de Oliveira Milagres que
a pena civil guardaraacute caraacuteter repressivo e pedagoacutegico e deveraacute ser cominada
conforme as especificidades do ofensor Para que esse seja punido e desestimulado
agrave realizaccedilatildeo de novos iliacutecitos o direito deve lhe atingir na medida da sua condiccedilatildeo
patrimonial Assim quanto mais ou menos abastado for o autor do iliacutecito maior ou
menor seraacute o valor da pena respectivamente (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Por fim o uacuteltimo requisito que urge analisar eacute o proacuteprio ofendido Poreacutem
diferentemente da noccedilatildeo de compensaccedilatildeo da viacutetima em que se olha primordialmente
para sua condiccedilatildeo na indenizaccedilatildeo punitiva o ofendido natildeo deve ser avaliado em
primeiro plano uma vez que a funccedilatildeo aqui perpetrada eacute de puniccedilatildeo do ofensor Nos
ensinamentos de Salomatildeo Resedaacute
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
103
em assim sendo o individual deve merecer atenccedilatildeo necessaacuteria poreacutem natildeo figurar
como a mola mestra para justificar a aplicaccedilatildeo do exemplary damage Muito mais do
que isso o coletivo eacute a pedra de toque para a sua chancela na medida em que a
proteccedilatildeo singular conferida pela responsabilidade civil deve estar configurada no
seu caraacuteter compensatoacuterio e natildeo no instituto em questatildeo (2008 p 268)
Cumpre ressaltar que a viacutetima natildeo seraacute esquecida pela aplicaccedilatildeo da Teoria em
apreccedilo poreacutem natildeo seraacute entendida como o centro da anaacutelise para fixaccedilatildeo da
indenizaccedilatildeo
Estabelecidos os pressupostos de anaacutelise para aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages passa-se agrave apreciaccedilatildeo da adequaccedilatildeo de tal instituto ao ordenamento juriacutedico
brasileiro ante o que dispotildee a Constituiccedilatildeo Federal e o Coacutedigo Civil
53 Adequaccedilatildeo agrave realidade brasileira agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal e do Coacutedigo Civil
A doutrina que defende a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages elenca
algumas adequaccedilotildees a serem realizadas a fim de compatibilizaacute-la ao ordenamento
juriacutedico brasileiro ante o que dispotildee a legislaccedilatildeo paacutetria Aleacutem disso a proacutepria doutrina
que reconhece a impossibilidade de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva entende ser a
mesma cabiacutevel desde que se proceda a algumas alteraccedilotildees em nosso ordenamento
para que se adeacuteque ao direito paacutetrio Assim se posicionam Luiacutesa Ferreira Vidal e
Marcelo de Oliveira Milgares (2014)
Bem observa Tauanna Gonccedilalves Vianna ao concluir que
a importaccedilatildeo disforme dos punitive damages resultou na criaccedilatildeo de uma espeacutecie
bizarra de indenizaccedilatildeo (SCHREIBER 2009 p 205) do que decorrem duas seacuterias
consequecircncias A uma gera-se inseguranccedila agraves partes litigantes pois natildeo haacute uma
identificaccedilatildeo clara da medida em que o dano moral estaacute sendo compensado e da
medida em que se estaacute punindo o ofensor o que afeta natildeo soacute a destinaccedilatildeo da
parcela punitiva [] mas o proacuteprio caraacuteter didaacutetico da condenaccedilatildeo A duas tem-se
que ao inserir a indenizaccedilatildeo punitiva dentro de uma modalidade de reparaccedilatildeo
essencialmente compensatoacuteria a parcela adicional recebida pela viacutetima a tiacutetulo de
puniccedilatildeo do ofensor pode ser encarada como enriquecimento sem causa entendido
como vantagem indevidamente auferida passiacutevel de restituiccedilatildeo nos termos dos
arts 884 e ss do Coacutedigo Civil (VIANNA 2014 [sp])
Eacute nesse sentido e para evitar que tais consequecircncias ocorram que a doutrina
elenca as alteraccedilotildees necessaacuterias a serem realizadas na Teoria para que possa ser
aplicada pelo Direito brasileiro A primeira adequaccedilatildeo a ser feita eacute quanto agrave
competecircncia para fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva Como visto alhures nos paiacuteses da
common law principalmente nos Estados Unidos a valoraccedilatildeo e quantificaccedilatildeo dos
Punitive Damages satildeo feitas pelo Tribunal do Juacuteri composto por jurados leigos Ocorre
que no Brasil por expressa disposiccedilatildeo constitucional (artigo 5ordm XXXVIII CRFB88) a
competecircncia do Juacuteri restringe-se agrave anaacutelise e julgamento dos crimes dolosos contra a
vida Dessa maneira a atribuiccedilatildeo de fixaccedilatildeo de indenizaccedilatildeo natildeo eacute do Juacuteri devendo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
104
ficar a cargo do juiz togado o estabelecimento do quantum indenizatoacuterio a tiacutetulo de
Punitive Damages
Nesse contexto caberaacute ao juiz valer-se dos meios de razoabilidade e
proporcionalidade para que possa decidir da maneira mais acertada possiacutevel evitando
situaccedilotildees teratoloacutegicas como jaacute aventadas no presente trabalho devendo sempre
fundamentar suas decisotildees Nessa linha de ideias Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
afirma que ldquoportanto natildeo haacute que se falar em vinganccedila mas apenas obediecircncia agraves
normas e princiacutepios basilares do sistema juriacutedico que indicam a necessidade de
compensaccedilatildeo e desestiacutemulo tudo mediante elaboraccedilatildeo condenatoacuteria fundamentada e
motivada []rdquo (2012 p 71)
No mesmo sentido para Carlos Alberto Bittar
[] cabe sempre ao juiz sopesar no caso concreto os fatores e as circunstacircncias que
podem influenciar no julgamento e firmada a convicccedilatildeo quanto agrave responsabilidade
do agente definir o quantum da indenizaccedilatildeo em niacutevel que atenda aos fins expostos
[compensaccedilatildeo e puniccedilatildeo] (1994 p 222)
A segunda alteraccedilatildeo necessaacuteria para que se faccedila a correta aplicaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages eacute a separaccedilatildeo no momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila do que eacute
dano compensatoacuterio daquilo que efetivamente eacute dano punitivo nos moldes do
desenvolvido nos Estados Unidos Nesse ponto se encontra o atual equiacutevoco dos
Tribunais paacutetrios que apesar de concederem caraacuteter punitivo agrave indenizaccedilatildeo natildeo
separam de forma clara e precisa o quantum destinado ao ressarcimento da viacutetima e o
valor da indenizaccedilatildeo punitiva ficando esta sem utilidade praacutetica vez que a puniccedilatildeo
muitas vezes natildeo eacute perceptiacutevel
Concluindo Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira afirma que
diante disso importante que o juiz quando do arbitramento da indenizaccedilatildeo do
dano moral proceda com razoabilidade e clareza mencionando de forma
fundamentada as razotildees para a imputaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com caraacuteter
desestimulador devendo tal montante ser feito separadamente do valor da
indenizaccedilatildeo compensatoacuteria possibilitando uma maior transparecircncia e controle dos
criteacuterios utilizados pelo magistrado (2012 p 93)
Por fim a terceira e uacuteltima adequaccedilatildeo proposta pela doutrina defensora da
referida Teoria eacute quanto agrave destinaccedilatildeo do montante indenizatoacuterio a tiacutetulo de Punitive
Damages Para essa doutrina a indenizaccedilatildeo punitiva deveria ser destinada a um fundo
criado especificamente para tanto ou a uma entidade beneficente Nesses termos para
Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
outro ponto de destaque eacute que se entende ser prudente que esse adicional advindo
da condenaccedilatildeo natildeo seja destinado agrave viacutetima mas sim em favor de estabelecimento
de beneficecircncia fazendo-se um paralelo com o jaacute disposto no paraacutegrafo uacutenico do
artigo 883 do Coacutedigo Civil e no artigo13 da Lei da Accedilatildeo Civil Puacuteblica evitando-se
inclusive a alegaccedilatildeo de enriquecimento indevido da viacutetima bem como um
possiacutevel surgimento da lsquoinduacutestria do dano moralrsquo (2012 p 93)
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
105
Interessante trazer agrave colaccedilatildeo oportuna observaccedilatildeo realizada por Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira Diz o referido autor que a Teoria dos Punitive Damages teria mais
eficaacutecia se aplicada no Brasil do que comparativamente aos Estados Unidos local onde
mais bem se desenvolveu Assim entende tendo em vista que nos Estados Unidos
utiliza-se da cultura do seguro e do resseguro em que na praacutetica o quantum
indenizatoacuterio seraacute arcado pela seguradora No Brasil como tal mecanismo natildeo eacute
utilizado com frequecircncia o valor da condenaccedilatildeo seria efetivamente pago pelo ofensor
dando-se maior eficaacutecia agrave funccedilatildeo punitiva da Teoria Assim nos esclarece que
no direito norte-americano verifica-se a existecircncia de uma cultura do seguro e do
resseguro possibilitando que em grande parte dos casos de aplicaccedilatildeo dos punitive
damages o peso da condenaccedilatildeo na praacutetica e em uacuteltima instacircncia recaia sobre as
corporaccedilotildees seguradoras [] de modo que a rigor o caraacuteter punitivo perde seu
objetivo [] Noutro norte pelo fato de natildeo termos em nossa conduta tal praacutetica
securitaacuteria as indenizaccedilotildees por danos morais em regra satildeo efetivamente
suportadas pelo proacuteprio ofensor possibilitando assim que o caraacuteter
desestimulador possa funcionar com muito mais eficaacutecia no Brasil atingindo
diretamente o bolso dos agentes lesionadores (OLIVEIRA 2012 p 71 - 72)
Portanto essas seriam as medidas necessaacuterias a serem tomadas para que o
instituto dos Punitive Damages pudesse ser verdadeiramente aplicado no ordenamento
juriacutedico brasileiro
6 Conclusatildeo
Por todo o exposto imperioso adotar a posiccedilatildeo que mais se coaduna agrave ideia de
proteccedilatildeo agrave dignidade da pessoa humana esposada na Constituiccedilatildeo Federal qual seja a
que entende pela possibilidade de aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages no
ordenamento juriacutedico brasileiro quando do arbitramento para reparaccedilatildeo do dano
moral
Analisando-se o instituto e procedendo-se agraves necessaacuterias adequaccedilotildees resta
reconhecer que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva estaacute em total consonacircncia ao que
dispotildee o Coacutedigo Civil e a nossa Carta Maior devendo portanto ser aplicada pelo
Direito brasileiro tendo-se sempre em mira a ampla proteccedilatildeo agrave viacutetima e a eficiente
puniccedilatildeo ao ofensor desestimulando comportamentos danosos e violadores de direitos
alheios
Por fim natildeo se pode olvidar que o Direito cada vez mais tem evoluiacutedo no
sentido de proteger os direitos da personalidade especialmente a dignidade da pessoa
humana e de atingir ao maacuteximo os paracircmetros de justiccedila social A aceitaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages notadamente quanto ao dano moral mostra-se como uma
importante forma de proteccedilatildeo de tais atributos resguardando-se o ofendido e toda a
sociedade vez que esta em uacuteltima anaacutelise seraacute igualmente beneficiada com a devida
puniccedilatildeo do ofensor
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
106
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Letiacutecia Alves Ferreira Souto
97
novel codificaccedilatildeo civilista passou a prescrevecirc-la expressamente mais
especificamente no art 884 do Coacutedigo Civil de 2002 (AgRg no Ag 850273BA Rel
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJAP) QUARTA TURMA julgado em 03082010 DJe
24082010)
No mesmo sentido jaacute decidiu o Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais em
Apelaccedilatildeo Ciacutevel de relatoria do Exmo Des Barros Levenhagen o qual em seu voto
deixou claro o entendimento de que o Direito brasileiro natildeo adotou a teacutecnica dos
Punitive Damages considerando-a proacutepria do sistema anglo-saxatildeo da common law Ao
final restou adotada a corrente que entende ser o caraacuteter da indenizaccedilatildeo apenas
pedagoacutegica e compensatoacuteria (TJMG ndash Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1059610006346-7001 Rel Des
Barros Levenhagen 5ordm Turma Ciacutevel)
Por outro lado destaca-se a maioria da doutrina que entende ser possiacutevel a
aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages quando se trata da indenizaccedilatildeo decorrente de
dano moral Para tais doutrinadores a funccedilatildeo punitiva eacute de extrema importacircncia no
momento da fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo tendo-se em vista a necessidade de sancionar o
autor do dano por seu ato iliacutecito para que natildeo volte a praticaacute-lo e o desestiacutemulo
provocado na sociedade para que entenda que atos como o praticado natildeo satildeo tolerados
pelo ordenamento Na liccedilatildeo do ilustre Salomatildeo Resedaacute ldquoao imputar um valor aleacutem
daquele voltado a compensar a viacutetima natildeo significa simplesmente punir o ofensor
Muito mais do que isso ele eacute o caminho adotado pelo ordenamento para desestimular
novas praacuteticas desta condutardquo (2008 p 283 - 284)
Rebatendo as teses apresentadas pela corrente que rejeita os Punitive Damages a
doutrina que a aceita entende que natildeo haacute que se falar em ldquopena civilrdquo e muito menos
em quebra da dicotomia puacuteblico e privado Mais uma vez o posicionamento do jurista
baiano mostra que
assim por afastar-se do acircmbito penal ainda que num grau menor do que em
outras aacutereas do direito civil o punitive damages natildeo pode ser considerado como
uma pena Ela natildeo eacute uma pena civil mas sim um acreacutescimo concedido agrave
indenizaccedilatildeo em razatildeo dos danos morais para apresentar ao ofensor a
reprovabilidade social (RESEDAacute 2008 p 284)
Uma vez defendida a ideia de que a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se reveste do
caraacuteter de pena mas de acreacutescimo concedido em razatildeo da reprovabilidade da conduta
para os que entendem pela possibilidade dos Punitive Damages no direito brasileiro os
argumentos de que tal Teoria fere a legalidade exigida pelo Direito Penal prevista na
Constituiccedilatildeo e de que se trata de bis in idem natildeo se sustentam tendo em vista se tratar
de instituto civil natildeo se aplicando as regras quanto agrave sanccedilatildeo penal
A doutrina defensora dos Punitive Damages ainda elenca inuacutemeras hipoacuteteses
previstas pelo legislador de 2002 que possuem niacutetido caraacuteter sancionador dentre elas a
claacuteusula penal os juros de mora o pagamento em dobro a restituiccedilatildeo em dobro e as
astreintes (OLIVEIRA 2008) natildeo havendo razatildeo portanto agravequeles que rechaccedilam a
ideia de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva por argumentarem ser esta de natureza
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
98
penal A proacutepria Lei Civil prevecirc casos em que semelhante puniccedilatildeo ocorreraacute natildeo
havendo justificativa para a natildeo aplicaccedilatildeo da referida Teoria
Especificamente em relaccedilatildeo agrave ideia de bis in idem nas hipoacuteteses em que houver
sanccedilatildeo penal e civil Nelson Rosenvald obtempera que
este dado [funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo] natildeo suprime a sua
constitucionalidade pois as instacircncias ciacutevel e penal natildeo satildeo
excludentes mas acarreta ao magistrado o dever de reduzir o seu
quantum ou do juiz criminal reduzir a pena (2013 p 217)
Ademais a doutrina que sustenta a aplicaccedilatildeo da referida Teoria rebate o
argumento do enriquecimento sem causa propondo a possibilidade de destinar a
indenizaccedilatildeo a tiacutetulo punitivo a fundos criados especificamente para tanto ou mesmo
destinar-se a instituiccedilotildees beneficentes Dessa maneira o dinheiro natildeo iria para as matildeos
do ofendido natildeo se falando em enriquecimento sem causa e o ofensor seria
devidamente punido Sobre o enriquecimento sem causa frisa Salomatildeo Resedaacute que ldquoo
seu objetivo [do punitive damages] natildeo eacute enriquecer a viacutetima mas sim desestimular o
agressor a reiterar em condutas semelhantes e tambeacutem apresentar aos demais
(potenciais ofensores) a rejeiccedilatildeo social agravequele comportamentordquo (2008 p 283)
Da mesma maneira Nelson Rosenvald posiciona-se contraacuterio agrave tese de que os
Punitive Damages provocariam enriquecimento sem causa do ofendido vez que para
ele ldquonatildeo se pode cogitar de locupletamento iliacutecito quando o montante destinado agrave
viacutetima eacute proveniente de uma decisatildeo judicial Esta eacute a justa causa de atribuiccedilatildeo
patrimonialrdquo (2013 p 196)
Aleacutem disso o Ilustre doutrinador apresenta soluccedilatildeo equacircnime a fim de elidir
questionamentos quanto ao que a viacutetima deve ou natildeo receber a tiacutetulo de Punitive
Damages Nesse sentido entende que ldquoquando constatada a natureza imediatamente
difusa de danos em accedilotildees individuais 75 do valor deva ser destinado a Fundos
especificamente destinados agrave proteccedilatildeo de interesses difusos e 25 ao particularrdquo
(ROSENVALD 2013 p 199) Assim natildeo haveria que se falar em enriquecimento sem
causa da viacutetima
Por conseguinte pugna referida doutrina pela liberdade do julgador em
analisar no caso concreto os elementos necessaacuterios agrave caracterizaccedilatildeo de situaccedilatildeo
justificadora dos Punitive Damages agindo de maneira justa e imparcial a partir de
criteacuterios de razoabilidade e proporcionalidade aleacutem da fundamentaccedilatildeo da decisatildeo
conforme determina o artigo 93 IX da Magna Carta Dessa maneira tentar-se-ia evitar
a maacute-feacute de determinadas pessoas que se valem do Poder Judiciaacuterio para se enriquecer agrave
custa dos outros
Rebatendo os argumentos colecionados pela doutrina contraacuteria aos Punitive
Damages no Direito brasileiro a corrente favoraacutevel entende que a sua aplicaccedilatildeo natildeo
ofende os dispositivos previstos nem na Constituiccedilatildeo Federal nem no Coacutedigo Civil Por
outro lado defende a referida teoria que o proacuteprio artigo 944 da Lei Civil em seu
paraacutegrafo uacutenico justifica o emprego da indenizaccedilatildeo punitiva no ordenamento juriacutedico
brasileiro Para tanto se eacute possiacutevel analisar o comportamento do ofensor a fim de
reduzir a indenizaccedilatildeo arbitrada natildeo haveria oacutebice para tal anaacutelise com o fito de
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
99
aumentar o valor da reparaccedilatildeo ante a alta reprovabilidade de sua conduta Na liccedilatildeo de
Nelson Rosenvald
em simetria este mesmo cuidado com a avaliaccedilatildeo do comportamento do ofensor
no cotejo com modelos de comportamento ideais esperados pelo ordenamento
poderaacute resultar em uma afericcedilatildeo concreta quanto ao intencional proceder do
agente ndash ou o seu absoluto desprezo pelas regras de cautela - no exerciacutecio da
atividade que desencadeou danos Eacute legiacutetimo do ponto de vista constitucional que
a medida da condenaccedilatildeo supere o dano concretamente sofrido pela viacutetima (2013 p
170)
Na mesma linha de ideias Tauanna Gonccedilalves Vianna diz que
[] a indenizaccedilatildeo punitiva encontra suporte no proacuteprio art 944 do Coacutedigo Civil
uma vez que este ao tratar da extensatildeo do dano tambeacutem abrange o chamado dano
social que eacute aquele que extrapola a esfera individual da viacutetima e repercute
negativamente sobre toda a sociedade posiccedilatildeo com a qual concordamos [] Ante
o exposto constata-se que a indenizaccedilatildeo punitiva se adequadamente utilizada
consiste num importante instrumento social (2014 [sp])
Adotando o mesmo posicionamento o Enunciado 379 do Conselho de Justiccedila
Federal aprovado na IV Jornada de Direito Civil preleciona que o art 944 caput do
Coacutedigo Civil natildeo afasta a possibilidade de se reconhecer a funccedilatildeo punitiva ou
pedagoacutegica da responsabilidade civil (AGUIAR JUacuteNIOR 2006)
Eacute por essa razatildeo que para a corrente favoraacutevel agrave Teoria natildeo se sustenta a tese
que justifica a natildeo aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages no Direito brasileiro por seu modelo
adotado qual seja o da civil law Entende a referida doutrina que na atual dinacircmica
por que passa o Direito ou seja o do neoconstitucionalismo e o da aplicaccedilatildeo imediata
dos princiacutepios constitucionais natildeo eacute razoaacutevel que se negue aplicaccedilatildeo agrave Teoria em
estudo sob o argumento de que a majoraccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com base na puniccedilatildeo natildeo
estaacute prevista em lei
Nesses termos a indenizaccedilatildeo punitiva eacute instituto da seara civil a qual natildeo se
submete agraves regras de estrita legalidade pertinentes ao Direito Penal Dessa maneira
por tal posicionamento natildeo se pode argumentar que o que natildeo estaacute previsto em lei natildeo
merece aplicaccedilatildeo jaacute que os princiacutepios constitucionais e infraconstitucionais justificam
seu acolhimento Natildeo se pode olvidar que no proacuteprio Direito brasileiro tem-se
adotado teorias natildeo previstas pelo legislador como eacute o caso da Teoria da Perda de uma
Chance (FARIAS ROSENVALD 2012) que foi construiacuteda pela doutrina e que tem
ganhado forccedila nos Tribunais Superiores
Aleacutem disso como mencionado alhures alguns paiacuteses da civil law tecircm adotado o
instituto dos Punitive Damages o que mais uma vez natildeo sustenta o argumento de que
a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se coaduna agrave noccedilatildeo do direito romaniacutestico vez que cada
vez mais o que se busca eacute a proteccedilatildeo da dignidade da pessoa humana e o alcance agrave
ideia de justiccedila social Ensina-nos Nelson Rosenvald que
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
100
as naccedilotildees da common law recorrem agrave legislaccedilatildeo assim como os Estados filiados ao
civil law concedem paulatina importacircncia agrave construccedilatildeo do direito pelos tribunais e
pelos costumes Instrumentos e modelos juriacutedicos podem ser cambiados ndash
obviamente com as devidas cautelas de adequaccedilatildeo aos ordenamentos ndash como
forma de contribuiccedilatildeo para a edificaccedilatildeo de um direito privado capaz de aliar a
justiccedila e a eficiecircncia (2013 p 139 - 140)
Defendendo a funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo por dano moral Caio Maacuterio da
Silva Pereira afirma que
o fulcro do conceito ressarcitoacuterio acha-se deslocado para a convergecircncia de duas
forccedilas lsquocaraacuteter punitivorsquo para que o causador do dano pelo fato da condenaccedilatildeo se
veja castigado pela ofensa que praticou e o lsquocaraacuteter ressarcitoacuteriorsquo para a viacutetima
que receberaacute uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal
sofrido (apud OLIVEIRA 2012 p 56 - 57)
O Ilustre doutrinador Orlando Gomes tambeacutem se posiciona pela dupla funccedilatildeo
do ressarcimento pelo dano moral a de puniccedilatildeoexpiaccedilatildeo do culpado e de satisfaccedilatildeo
da viacutetima (2002)
Nesse sentido Carlos Alberto Bittar acrescenta que
[] a indenizaccedilatildeo por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertecircncia ao lesante e agrave sociedade de que natildeo se aceita o comportamento
assumido ou o evento lesivo advindo Consubstancia-se portanto em importacircncia
compatiacutevel com o vulto dos interesses em conflito refletindo-se de modo
expressivo no patrimocircnio do lesante a fim de que sinta efetivamente a resposta
da ordem juriacutedica aos efeitos do resultado lesivo produzido (1994 p 220)
Ainda Yussef Said Cahali salienta que ldquoa indenizabilidade do dano moral
desempenha uma funccedilatildeo triacuteplice reparar punir admoestar ou prevenirrdquo (1998 p 175)
Para Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira ldquoa adoccedilatildeo do valor do desestiacutemulo
sobre a indenizaccedilatildeo imposta possibilita a conscientizaccedilatildeo do ofensor de que aquela
conduta perpetrada eacute reprovada pelo ordenamento juriacutedico de tal sorte que natildeo volte
a reincidir no iliacutecitordquo (2012 p 91)
No mesmo sentido Salomatildeo Resedaacute entende que
diante destas prerrogativas indiscutivelmente chancela-se o posicionamento
segundo o qual o punitive damage deve ser impresso com incontestaacutevel destaque no
universo juriacutedico brasileiro A realidade cotidiana natildeo pode ser ignorada inuacutemeros
satildeo os pleitos que versam sobre comportamentos ofensivos a direitos da
personalidade Ao Poder Judiciaacuterio por sua vez cumpre o dever de conferir uma
resposta plausiacutevel a estes anseios efetivando-se com isso a determinaccedilatildeo
Constitucional constante em seu art 1ordm o que somente poderia ser concretizado a
partir da inserccedilatildeo da prevenccedilatildeo e do caraacuteter exemplificativo decorrente do
exemplary damage (2008 p 304)
Por fim Nelson Rosenvald conclui que
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
101
o tecido social brasileiro se esgarccedila As relaccedilotildees interprivadas se amesquinham
com a proliferaccedilatildeo de condutas maliciosas Por qual motivo devemos negar a
adequaccedilatildeo da responsabilidade civil agrave sociedade em que estamos inseridos A
diretriz da eticidade que norteia o Coacutedigo Civil natildeo pode se transformar em letra
morta no universo dos atos iliacutecitos (2013 p 224)
Seguindo a doutrina favoraacutevel aos Punitive Damages o Excelso Supremo
Tribunal Federal jaacute reconheceu o caraacuteter punitivo do dano moral elevando o quantum
indenizatoacuterio arbitrado pelo dano moral sofrido para que se atendesse agraves finalidades
punitiva pedagoacutegica e compensatoacuteria (ARE 641487 ED Relator(a) Min Luiz Fux
Primeira Turma julgado em 26022013 DJe divulgado em 20-03-2013 publicado em
21-03-2013)
No mesmo sentido o Egreacutegio Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais decidiu em
sede de Apelaccedilatildeo Ciacutevel em Accedilatildeo de Indenizaccedilatildeo por Danos Morais que no momento
de quantificaccedilatildeo do dano moral deve-se levar em consideraccedilatildeo a noccedilatildeo de sanccedilatildeo ao
lesado nos seguintes termos
para a fixaccedilatildeo dos danos morais levam-se em conta basicamente as circunstacircncias
do caso a gravidade do dano a situaccedilatildeo do lesante a condiccedilatildeo do lesado
preponderando a niacutevel de orientaccedilatildeo central a ideia de sancionamento ao lesado
(ou punitive damages como no direito norte-americano) Recurso natildeo provido
(TJMG - Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1053409014071-4001 Relator (a) Des(a) Domingos
Coelho 12ordf CAcircMARA CIacuteVEL julgamento em 06072011 publicaccedilatildeo da suacutemula
em 12072011)
Por todo o exposto forccediloso reconhecer que a maioria da doutrina e
Jurisprudecircncia posiciona-se favoraacutevel agrave aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages
bastando que se ajustem as previsotildees do direito alieniacutegena agrave realidade brasileira
ajustes esses propostos pela proacutepria corrente que defende a indenizaccedilatildeo punitiva
52 Requisitos para a correta aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages
Justamente para tentar evitar indenizaccedilotildees desproporcionais e para que se
atinja o real objetivo do instituto qual seja a puniccedilatildeo do ofensor eacute que a doutrina
estabelece alguns paracircmetros para a mais tranquila aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages concluindo por sua viabilidade de incidecircncia ou natildeo Passa-se agrave apreciaccedilatildeo de
cada um deles elencados por Salomatildeo Resedaacute em trabalho sobre o tema
O primeiro requisito para anaacutelise e aplicaccedilatildeo da Teoria eacute a conduta reprovaacutevel
Eacute preciso que o comportamento do ofensor seja grave e reprovaacutevel Nas palavras do
mestre baiano ldquoa conduta deve ser particularmente reprovaacutevel na medida em que eacute
exatamente este grau de rejeiccedilatildeo que iraacute funcionar como a mola propulsora para a
imposiccedilatildeo de uma indenizaccedilatildeo punitivardquo (2008 p 262)
Entatildeo condutas dolosas maliciosas fraudulentas opressoras e moralmente
culpaacuteveis satildeo facilmente identificaacuteveis como passiacuteveis de puniccedilatildeo pelos Punitive
Damages Natildeo se quer dizer poreacutem que a responsabilidade objetiva ou seja a que natildeo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
102
depende da prova de culpa natildeo pode ser abarcada pelos Punitive Damages haja vista
que embora inexista prova da culpa a conduta do agente pode se revestir da
reprovabilidade necessaacuteria (RESEDAacute 2008) Ademais eacute preciso destacar que o
comportamento gravoso realizado de maneira reiterada eacute mais um motivo para
aplicaccedilatildeo do referido instituto vez que carregado de maacute-feacute e reprovabilidade
Dessa maneira conclui Seacutergio Cavalieri Filho que
a indenizaccedilatildeo punitiva do dano moral deve ser tambeacutem adotada quando o
comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovaacutevel ndash dolo ou culpa
grave ndash e ainda nos casos em que independentemente de culpa o agente obtiver
lucro com o ato iliacutecito ou incorrer em reiteraccedilatildeo da conduta iliacutecita (2009 p 95)
Cumpre salientar que a condutas consideradas de pequena monta ou de pouca
gravidade como nos casos de culpa miacutenima por exemplo natildeo caberaacute aplicaccedilatildeo da
referida Teoria tendo em vista a ausecircncia do requisito da reprovabilidade e reiteraccedilatildeo
do comportamento Caberaacute ao magistrado analisar de forma fundamentada baseado
na razoabilidade e proporcionalidade se determinada conduta levada agrave sua apreciaccedilatildeo
cumpre ou natildeo o requisito ora em discussatildeo
O segundo requisito que deve se levar em consideraccedilatildeo eacute a funccedilatildeo pedagoacutegico-
desestimuladora dos Punitive Damages No momento de sua incidecircncia natildeo se
analisaraacute apenas o dano sofrido pela viacutetima e a sua necessaacuteria compensaccedilatildeo mas
tambeacutem o comportamento do ofensor e a puniccedilatildeo de sua conduta a fim de
desestimulaacute-lo a novas praacuteticas iliacutecitas Conclui Salomatildeo Resedaacute que ldquoem assim sendo
o Punitive Damages estaria apto a desenvolver a funccedilatildeo de desestiacutemulo aliado ao caraacuteter
pedagoacutegico de evitar que sejam reiterados atos considerados nocivos agrave sociedade ou
gravosos a elardquo (2008 p 265)
O terceiro paracircmetro a ser analisado diz respeito agraves proacuteprias caracteriacutesticas do
ofensor Assim sua repercussatildeo social e condiccedilatildeo financeira influenciaratildeo diretamente
no momento da anaacutelise de fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva O que se vislumbra eacute a
maior atenccedilatildeo que se daacute agrave figura do ofensor do que do proacuteprio ofendido jaacute que o
objetivo principal aqui eacute a puniccedilatildeo de sua conduta Nesse diapasatildeo nos esclarecem
Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo de Oliveira Milagres que
a pena civil guardaraacute caraacuteter repressivo e pedagoacutegico e deveraacute ser cominada
conforme as especificidades do ofensor Para que esse seja punido e desestimulado
agrave realizaccedilatildeo de novos iliacutecitos o direito deve lhe atingir na medida da sua condiccedilatildeo
patrimonial Assim quanto mais ou menos abastado for o autor do iliacutecito maior ou
menor seraacute o valor da pena respectivamente (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Por fim o uacuteltimo requisito que urge analisar eacute o proacuteprio ofendido Poreacutem
diferentemente da noccedilatildeo de compensaccedilatildeo da viacutetima em que se olha primordialmente
para sua condiccedilatildeo na indenizaccedilatildeo punitiva o ofendido natildeo deve ser avaliado em
primeiro plano uma vez que a funccedilatildeo aqui perpetrada eacute de puniccedilatildeo do ofensor Nos
ensinamentos de Salomatildeo Resedaacute
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
103
em assim sendo o individual deve merecer atenccedilatildeo necessaacuteria poreacutem natildeo figurar
como a mola mestra para justificar a aplicaccedilatildeo do exemplary damage Muito mais do
que isso o coletivo eacute a pedra de toque para a sua chancela na medida em que a
proteccedilatildeo singular conferida pela responsabilidade civil deve estar configurada no
seu caraacuteter compensatoacuterio e natildeo no instituto em questatildeo (2008 p 268)
Cumpre ressaltar que a viacutetima natildeo seraacute esquecida pela aplicaccedilatildeo da Teoria em
apreccedilo poreacutem natildeo seraacute entendida como o centro da anaacutelise para fixaccedilatildeo da
indenizaccedilatildeo
Estabelecidos os pressupostos de anaacutelise para aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages passa-se agrave apreciaccedilatildeo da adequaccedilatildeo de tal instituto ao ordenamento juriacutedico
brasileiro ante o que dispotildee a Constituiccedilatildeo Federal e o Coacutedigo Civil
53 Adequaccedilatildeo agrave realidade brasileira agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal e do Coacutedigo Civil
A doutrina que defende a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages elenca
algumas adequaccedilotildees a serem realizadas a fim de compatibilizaacute-la ao ordenamento
juriacutedico brasileiro ante o que dispotildee a legislaccedilatildeo paacutetria Aleacutem disso a proacutepria doutrina
que reconhece a impossibilidade de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva entende ser a
mesma cabiacutevel desde que se proceda a algumas alteraccedilotildees em nosso ordenamento
para que se adeacuteque ao direito paacutetrio Assim se posicionam Luiacutesa Ferreira Vidal e
Marcelo de Oliveira Milgares (2014)
Bem observa Tauanna Gonccedilalves Vianna ao concluir que
a importaccedilatildeo disforme dos punitive damages resultou na criaccedilatildeo de uma espeacutecie
bizarra de indenizaccedilatildeo (SCHREIBER 2009 p 205) do que decorrem duas seacuterias
consequecircncias A uma gera-se inseguranccedila agraves partes litigantes pois natildeo haacute uma
identificaccedilatildeo clara da medida em que o dano moral estaacute sendo compensado e da
medida em que se estaacute punindo o ofensor o que afeta natildeo soacute a destinaccedilatildeo da
parcela punitiva [] mas o proacuteprio caraacuteter didaacutetico da condenaccedilatildeo A duas tem-se
que ao inserir a indenizaccedilatildeo punitiva dentro de uma modalidade de reparaccedilatildeo
essencialmente compensatoacuteria a parcela adicional recebida pela viacutetima a tiacutetulo de
puniccedilatildeo do ofensor pode ser encarada como enriquecimento sem causa entendido
como vantagem indevidamente auferida passiacutevel de restituiccedilatildeo nos termos dos
arts 884 e ss do Coacutedigo Civil (VIANNA 2014 [sp])
Eacute nesse sentido e para evitar que tais consequecircncias ocorram que a doutrina
elenca as alteraccedilotildees necessaacuterias a serem realizadas na Teoria para que possa ser
aplicada pelo Direito brasileiro A primeira adequaccedilatildeo a ser feita eacute quanto agrave
competecircncia para fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva Como visto alhures nos paiacuteses da
common law principalmente nos Estados Unidos a valoraccedilatildeo e quantificaccedilatildeo dos
Punitive Damages satildeo feitas pelo Tribunal do Juacuteri composto por jurados leigos Ocorre
que no Brasil por expressa disposiccedilatildeo constitucional (artigo 5ordm XXXVIII CRFB88) a
competecircncia do Juacuteri restringe-se agrave anaacutelise e julgamento dos crimes dolosos contra a
vida Dessa maneira a atribuiccedilatildeo de fixaccedilatildeo de indenizaccedilatildeo natildeo eacute do Juacuteri devendo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
104
ficar a cargo do juiz togado o estabelecimento do quantum indenizatoacuterio a tiacutetulo de
Punitive Damages
Nesse contexto caberaacute ao juiz valer-se dos meios de razoabilidade e
proporcionalidade para que possa decidir da maneira mais acertada possiacutevel evitando
situaccedilotildees teratoloacutegicas como jaacute aventadas no presente trabalho devendo sempre
fundamentar suas decisotildees Nessa linha de ideias Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
afirma que ldquoportanto natildeo haacute que se falar em vinganccedila mas apenas obediecircncia agraves
normas e princiacutepios basilares do sistema juriacutedico que indicam a necessidade de
compensaccedilatildeo e desestiacutemulo tudo mediante elaboraccedilatildeo condenatoacuteria fundamentada e
motivada []rdquo (2012 p 71)
No mesmo sentido para Carlos Alberto Bittar
[] cabe sempre ao juiz sopesar no caso concreto os fatores e as circunstacircncias que
podem influenciar no julgamento e firmada a convicccedilatildeo quanto agrave responsabilidade
do agente definir o quantum da indenizaccedilatildeo em niacutevel que atenda aos fins expostos
[compensaccedilatildeo e puniccedilatildeo] (1994 p 222)
A segunda alteraccedilatildeo necessaacuteria para que se faccedila a correta aplicaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages eacute a separaccedilatildeo no momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila do que eacute
dano compensatoacuterio daquilo que efetivamente eacute dano punitivo nos moldes do
desenvolvido nos Estados Unidos Nesse ponto se encontra o atual equiacutevoco dos
Tribunais paacutetrios que apesar de concederem caraacuteter punitivo agrave indenizaccedilatildeo natildeo
separam de forma clara e precisa o quantum destinado ao ressarcimento da viacutetima e o
valor da indenizaccedilatildeo punitiva ficando esta sem utilidade praacutetica vez que a puniccedilatildeo
muitas vezes natildeo eacute perceptiacutevel
Concluindo Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira afirma que
diante disso importante que o juiz quando do arbitramento da indenizaccedilatildeo do
dano moral proceda com razoabilidade e clareza mencionando de forma
fundamentada as razotildees para a imputaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com caraacuteter
desestimulador devendo tal montante ser feito separadamente do valor da
indenizaccedilatildeo compensatoacuteria possibilitando uma maior transparecircncia e controle dos
criteacuterios utilizados pelo magistrado (2012 p 93)
Por fim a terceira e uacuteltima adequaccedilatildeo proposta pela doutrina defensora da
referida Teoria eacute quanto agrave destinaccedilatildeo do montante indenizatoacuterio a tiacutetulo de Punitive
Damages Para essa doutrina a indenizaccedilatildeo punitiva deveria ser destinada a um fundo
criado especificamente para tanto ou a uma entidade beneficente Nesses termos para
Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
outro ponto de destaque eacute que se entende ser prudente que esse adicional advindo
da condenaccedilatildeo natildeo seja destinado agrave viacutetima mas sim em favor de estabelecimento
de beneficecircncia fazendo-se um paralelo com o jaacute disposto no paraacutegrafo uacutenico do
artigo 883 do Coacutedigo Civil e no artigo13 da Lei da Accedilatildeo Civil Puacuteblica evitando-se
inclusive a alegaccedilatildeo de enriquecimento indevido da viacutetima bem como um
possiacutevel surgimento da lsquoinduacutestria do dano moralrsquo (2012 p 93)
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
105
Interessante trazer agrave colaccedilatildeo oportuna observaccedilatildeo realizada por Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira Diz o referido autor que a Teoria dos Punitive Damages teria mais
eficaacutecia se aplicada no Brasil do que comparativamente aos Estados Unidos local onde
mais bem se desenvolveu Assim entende tendo em vista que nos Estados Unidos
utiliza-se da cultura do seguro e do resseguro em que na praacutetica o quantum
indenizatoacuterio seraacute arcado pela seguradora No Brasil como tal mecanismo natildeo eacute
utilizado com frequecircncia o valor da condenaccedilatildeo seria efetivamente pago pelo ofensor
dando-se maior eficaacutecia agrave funccedilatildeo punitiva da Teoria Assim nos esclarece que
no direito norte-americano verifica-se a existecircncia de uma cultura do seguro e do
resseguro possibilitando que em grande parte dos casos de aplicaccedilatildeo dos punitive
damages o peso da condenaccedilatildeo na praacutetica e em uacuteltima instacircncia recaia sobre as
corporaccedilotildees seguradoras [] de modo que a rigor o caraacuteter punitivo perde seu
objetivo [] Noutro norte pelo fato de natildeo termos em nossa conduta tal praacutetica
securitaacuteria as indenizaccedilotildees por danos morais em regra satildeo efetivamente
suportadas pelo proacuteprio ofensor possibilitando assim que o caraacuteter
desestimulador possa funcionar com muito mais eficaacutecia no Brasil atingindo
diretamente o bolso dos agentes lesionadores (OLIVEIRA 2012 p 71 - 72)
Portanto essas seriam as medidas necessaacuterias a serem tomadas para que o
instituto dos Punitive Damages pudesse ser verdadeiramente aplicado no ordenamento
juriacutedico brasileiro
6 Conclusatildeo
Por todo o exposto imperioso adotar a posiccedilatildeo que mais se coaduna agrave ideia de
proteccedilatildeo agrave dignidade da pessoa humana esposada na Constituiccedilatildeo Federal qual seja a
que entende pela possibilidade de aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages no
ordenamento juriacutedico brasileiro quando do arbitramento para reparaccedilatildeo do dano
moral
Analisando-se o instituto e procedendo-se agraves necessaacuterias adequaccedilotildees resta
reconhecer que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva estaacute em total consonacircncia ao que
dispotildee o Coacutedigo Civil e a nossa Carta Maior devendo portanto ser aplicada pelo
Direito brasileiro tendo-se sempre em mira a ampla proteccedilatildeo agrave viacutetima e a eficiente
puniccedilatildeo ao ofensor desestimulando comportamentos danosos e violadores de direitos
alheios
Por fim natildeo se pode olvidar que o Direito cada vez mais tem evoluiacutedo no
sentido de proteger os direitos da personalidade especialmente a dignidade da pessoa
humana e de atingir ao maacuteximo os paracircmetros de justiccedila social A aceitaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages notadamente quanto ao dano moral mostra-se como uma
importante forma de proteccedilatildeo de tais atributos resguardando-se o ofendido e toda a
sociedade vez que esta em uacuteltima anaacutelise seraacute igualmente beneficiada com a devida
puniccedilatildeo do ofensor
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
106
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Letiacutecia Alves Ferreira Souto
98
penal A proacutepria Lei Civil prevecirc casos em que semelhante puniccedilatildeo ocorreraacute natildeo
havendo justificativa para a natildeo aplicaccedilatildeo da referida Teoria
Especificamente em relaccedilatildeo agrave ideia de bis in idem nas hipoacuteteses em que houver
sanccedilatildeo penal e civil Nelson Rosenvald obtempera que
este dado [funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo] natildeo suprime a sua
constitucionalidade pois as instacircncias ciacutevel e penal natildeo satildeo
excludentes mas acarreta ao magistrado o dever de reduzir o seu
quantum ou do juiz criminal reduzir a pena (2013 p 217)
Ademais a doutrina que sustenta a aplicaccedilatildeo da referida Teoria rebate o
argumento do enriquecimento sem causa propondo a possibilidade de destinar a
indenizaccedilatildeo a tiacutetulo punitivo a fundos criados especificamente para tanto ou mesmo
destinar-se a instituiccedilotildees beneficentes Dessa maneira o dinheiro natildeo iria para as matildeos
do ofendido natildeo se falando em enriquecimento sem causa e o ofensor seria
devidamente punido Sobre o enriquecimento sem causa frisa Salomatildeo Resedaacute que ldquoo
seu objetivo [do punitive damages] natildeo eacute enriquecer a viacutetima mas sim desestimular o
agressor a reiterar em condutas semelhantes e tambeacutem apresentar aos demais
(potenciais ofensores) a rejeiccedilatildeo social agravequele comportamentordquo (2008 p 283)
Da mesma maneira Nelson Rosenvald posiciona-se contraacuterio agrave tese de que os
Punitive Damages provocariam enriquecimento sem causa do ofendido vez que para
ele ldquonatildeo se pode cogitar de locupletamento iliacutecito quando o montante destinado agrave
viacutetima eacute proveniente de uma decisatildeo judicial Esta eacute a justa causa de atribuiccedilatildeo
patrimonialrdquo (2013 p 196)
Aleacutem disso o Ilustre doutrinador apresenta soluccedilatildeo equacircnime a fim de elidir
questionamentos quanto ao que a viacutetima deve ou natildeo receber a tiacutetulo de Punitive
Damages Nesse sentido entende que ldquoquando constatada a natureza imediatamente
difusa de danos em accedilotildees individuais 75 do valor deva ser destinado a Fundos
especificamente destinados agrave proteccedilatildeo de interesses difusos e 25 ao particularrdquo
(ROSENVALD 2013 p 199) Assim natildeo haveria que se falar em enriquecimento sem
causa da viacutetima
Por conseguinte pugna referida doutrina pela liberdade do julgador em
analisar no caso concreto os elementos necessaacuterios agrave caracterizaccedilatildeo de situaccedilatildeo
justificadora dos Punitive Damages agindo de maneira justa e imparcial a partir de
criteacuterios de razoabilidade e proporcionalidade aleacutem da fundamentaccedilatildeo da decisatildeo
conforme determina o artigo 93 IX da Magna Carta Dessa maneira tentar-se-ia evitar
a maacute-feacute de determinadas pessoas que se valem do Poder Judiciaacuterio para se enriquecer agrave
custa dos outros
Rebatendo os argumentos colecionados pela doutrina contraacuteria aos Punitive
Damages no Direito brasileiro a corrente favoraacutevel entende que a sua aplicaccedilatildeo natildeo
ofende os dispositivos previstos nem na Constituiccedilatildeo Federal nem no Coacutedigo Civil Por
outro lado defende a referida teoria que o proacuteprio artigo 944 da Lei Civil em seu
paraacutegrafo uacutenico justifica o emprego da indenizaccedilatildeo punitiva no ordenamento juriacutedico
brasileiro Para tanto se eacute possiacutevel analisar o comportamento do ofensor a fim de
reduzir a indenizaccedilatildeo arbitrada natildeo haveria oacutebice para tal anaacutelise com o fito de
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
99
aumentar o valor da reparaccedilatildeo ante a alta reprovabilidade de sua conduta Na liccedilatildeo de
Nelson Rosenvald
em simetria este mesmo cuidado com a avaliaccedilatildeo do comportamento do ofensor
no cotejo com modelos de comportamento ideais esperados pelo ordenamento
poderaacute resultar em uma afericcedilatildeo concreta quanto ao intencional proceder do
agente ndash ou o seu absoluto desprezo pelas regras de cautela - no exerciacutecio da
atividade que desencadeou danos Eacute legiacutetimo do ponto de vista constitucional que
a medida da condenaccedilatildeo supere o dano concretamente sofrido pela viacutetima (2013 p
170)
Na mesma linha de ideias Tauanna Gonccedilalves Vianna diz que
[] a indenizaccedilatildeo punitiva encontra suporte no proacuteprio art 944 do Coacutedigo Civil
uma vez que este ao tratar da extensatildeo do dano tambeacutem abrange o chamado dano
social que eacute aquele que extrapola a esfera individual da viacutetima e repercute
negativamente sobre toda a sociedade posiccedilatildeo com a qual concordamos [] Ante
o exposto constata-se que a indenizaccedilatildeo punitiva se adequadamente utilizada
consiste num importante instrumento social (2014 [sp])
Adotando o mesmo posicionamento o Enunciado 379 do Conselho de Justiccedila
Federal aprovado na IV Jornada de Direito Civil preleciona que o art 944 caput do
Coacutedigo Civil natildeo afasta a possibilidade de se reconhecer a funccedilatildeo punitiva ou
pedagoacutegica da responsabilidade civil (AGUIAR JUacuteNIOR 2006)
Eacute por essa razatildeo que para a corrente favoraacutevel agrave Teoria natildeo se sustenta a tese
que justifica a natildeo aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages no Direito brasileiro por seu modelo
adotado qual seja o da civil law Entende a referida doutrina que na atual dinacircmica
por que passa o Direito ou seja o do neoconstitucionalismo e o da aplicaccedilatildeo imediata
dos princiacutepios constitucionais natildeo eacute razoaacutevel que se negue aplicaccedilatildeo agrave Teoria em
estudo sob o argumento de que a majoraccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com base na puniccedilatildeo natildeo
estaacute prevista em lei
Nesses termos a indenizaccedilatildeo punitiva eacute instituto da seara civil a qual natildeo se
submete agraves regras de estrita legalidade pertinentes ao Direito Penal Dessa maneira
por tal posicionamento natildeo se pode argumentar que o que natildeo estaacute previsto em lei natildeo
merece aplicaccedilatildeo jaacute que os princiacutepios constitucionais e infraconstitucionais justificam
seu acolhimento Natildeo se pode olvidar que no proacuteprio Direito brasileiro tem-se
adotado teorias natildeo previstas pelo legislador como eacute o caso da Teoria da Perda de uma
Chance (FARIAS ROSENVALD 2012) que foi construiacuteda pela doutrina e que tem
ganhado forccedila nos Tribunais Superiores
Aleacutem disso como mencionado alhures alguns paiacuteses da civil law tecircm adotado o
instituto dos Punitive Damages o que mais uma vez natildeo sustenta o argumento de que
a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se coaduna agrave noccedilatildeo do direito romaniacutestico vez que cada
vez mais o que se busca eacute a proteccedilatildeo da dignidade da pessoa humana e o alcance agrave
ideia de justiccedila social Ensina-nos Nelson Rosenvald que
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
100
as naccedilotildees da common law recorrem agrave legislaccedilatildeo assim como os Estados filiados ao
civil law concedem paulatina importacircncia agrave construccedilatildeo do direito pelos tribunais e
pelos costumes Instrumentos e modelos juriacutedicos podem ser cambiados ndash
obviamente com as devidas cautelas de adequaccedilatildeo aos ordenamentos ndash como
forma de contribuiccedilatildeo para a edificaccedilatildeo de um direito privado capaz de aliar a
justiccedila e a eficiecircncia (2013 p 139 - 140)
Defendendo a funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo por dano moral Caio Maacuterio da
Silva Pereira afirma que
o fulcro do conceito ressarcitoacuterio acha-se deslocado para a convergecircncia de duas
forccedilas lsquocaraacuteter punitivorsquo para que o causador do dano pelo fato da condenaccedilatildeo se
veja castigado pela ofensa que praticou e o lsquocaraacuteter ressarcitoacuteriorsquo para a viacutetima
que receberaacute uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal
sofrido (apud OLIVEIRA 2012 p 56 - 57)
O Ilustre doutrinador Orlando Gomes tambeacutem se posiciona pela dupla funccedilatildeo
do ressarcimento pelo dano moral a de puniccedilatildeoexpiaccedilatildeo do culpado e de satisfaccedilatildeo
da viacutetima (2002)
Nesse sentido Carlos Alberto Bittar acrescenta que
[] a indenizaccedilatildeo por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertecircncia ao lesante e agrave sociedade de que natildeo se aceita o comportamento
assumido ou o evento lesivo advindo Consubstancia-se portanto em importacircncia
compatiacutevel com o vulto dos interesses em conflito refletindo-se de modo
expressivo no patrimocircnio do lesante a fim de que sinta efetivamente a resposta
da ordem juriacutedica aos efeitos do resultado lesivo produzido (1994 p 220)
Ainda Yussef Said Cahali salienta que ldquoa indenizabilidade do dano moral
desempenha uma funccedilatildeo triacuteplice reparar punir admoestar ou prevenirrdquo (1998 p 175)
Para Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira ldquoa adoccedilatildeo do valor do desestiacutemulo
sobre a indenizaccedilatildeo imposta possibilita a conscientizaccedilatildeo do ofensor de que aquela
conduta perpetrada eacute reprovada pelo ordenamento juriacutedico de tal sorte que natildeo volte
a reincidir no iliacutecitordquo (2012 p 91)
No mesmo sentido Salomatildeo Resedaacute entende que
diante destas prerrogativas indiscutivelmente chancela-se o posicionamento
segundo o qual o punitive damage deve ser impresso com incontestaacutevel destaque no
universo juriacutedico brasileiro A realidade cotidiana natildeo pode ser ignorada inuacutemeros
satildeo os pleitos que versam sobre comportamentos ofensivos a direitos da
personalidade Ao Poder Judiciaacuterio por sua vez cumpre o dever de conferir uma
resposta plausiacutevel a estes anseios efetivando-se com isso a determinaccedilatildeo
Constitucional constante em seu art 1ordm o que somente poderia ser concretizado a
partir da inserccedilatildeo da prevenccedilatildeo e do caraacuteter exemplificativo decorrente do
exemplary damage (2008 p 304)
Por fim Nelson Rosenvald conclui que
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
101
o tecido social brasileiro se esgarccedila As relaccedilotildees interprivadas se amesquinham
com a proliferaccedilatildeo de condutas maliciosas Por qual motivo devemos negar a
adequaccedilatildeo da responsabilidade civil agrave sociedade em que estamos inseridos A
diretriz da eticidade que norteia o Coacutedigo Civil natildeo pode se transformar em letra
morta no universo dos atos iliacutecitos (2013 p 224)
Seguindo a doutrina favoraacutevel aos Punitive Damages o Excelso Supremo
Tribunal Federal jaacute reconheceu o caraacuteter punitivo do dano moral elevando o quantum
indenizatoacuterio arbitrado pelo dano moral sofrido para que se atendesse agraves finalidades
punitiva pedagoacutegica e compensatoacuteria (ARE 641487 ED Relator(a) Min Luiz Fux
Primeira Turma julgado em 26022013 DJe divulgado em 20-03-2013 publicado em
21-03-2013)
No mesmo sentido o Egreacutegio Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais decidiu em
sede de Apelaccedilatildeo Ciacutevel em Accedilatildeo de Indenizaccedilatildeo por Danos Morais que no momento
de quantificaccedilatildeo do dano moral deve-se levar em consideraccedilatildeo a noccedilatildeo de sanccedilatildeo ao
lesado nos seguintes termos
para a fixaccedilatildeo dos danos morais levam-se em conta basicamente as circunstacircncias
do caso a gravidade do dano a situaccedilatildeo do lesante a condiccedilatildeo do lesado
preponderando a niacutevel de orientaccedilatildeo central a ideia de sancionamento ao lesado
(ou punitive damages como no direito norte-americano) Recurso natildeo provido
(TJMG - Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1053409014071-4001 Relator (a) Des(a) Domingos
Coelho 12ordf CAcircMARA CIacuteVEL julgamento em 06072011 publicaccedilatildeo da suacutemula
em 12072011)
Por todo o exposto forccediloso reconhecer que a maioria da doutrina e
Jurisprudecircncia posiciona-se favoraacutevel agrave aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages
bastando que se ajustem as previsotildees do direito alieniacutegena agrave realidade brasileira
ajustes esses propostos pela proacutepria corrente que defende a indenizaccedilatildeo punitiva
52 Requisitos para a correta aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages
Justamente para tentar evitar indenizaccedilotildees desproporcionais e para que se
atinja o real objetivo do instituto qual seja a puniccedilatildeo do ofensor eacute que a doutrina
estabelece alguns paracircmetros para a mais tranquila aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages concluindo por sua viabilidade de incidecircncia ou natildeo Passa-se agrave apreciaccedilatildeo de
cada um deles elencados por Salomatildeo Resedaacute em trabalho sobre o tema
O primeiro requisito para anaacutelise e aplicaccedilatildeo da Teoria eacute a conduta reprovaacutevel
Eacute preciso que o comportamento do ofensor seja grave e reprovaacutevel Nas palavras do
mestre baiano ldquoa conduta deve ser particularmente reprovaacutevel na medida em que eacute
exatamente este grau de rejeiccedilatildeo que iraacute funcionar como a mola propulsora para a
imposiccedilatildeo de uma indenizaccedilatildeo punitivardquo (2008 p 262)
Entatildeo condutas dolosas maliciosas fraudulentas opressoras e moralmente
culpaacuteveis satildeo facilmente identificaacuteveis como passiacuteveis de puniccedilatildeo pelos Punitive
Damages Natildeo se quer dizer poreacutem que a responsabilidade objetiva ou seja a que natildeo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
102
depende da prova de culpa natildeo pode ser abarcada pelos Punitive Damages haja vista
que embora inexista prova da culpa a conduta do agente pode se revestir da
reprovabilidade necessaacuteria (RESEDAacute 2008) Ademais eacute preciso destacar que o
comportamento gravoso realizado de maneira reiterada eacute mais um motivo para
aplicaccedilatildeo do referido instituto vez que carregado de maacute-feacute e reprovabilidade
Dessa maneira conclui Seacutergio Cavalieri Filho que
a indenizaccedilatildeo punitiva do dano moral deve ser tambeacutem adotada quando o
comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovaacutevel ndash dolo ou culpa
grave ndash e ainda nos casos em que independentemente de culpa o agente obtiver
lucro com o ato iliacutecito ou incorrer em reiteraccedilatildeo da conduta iliacutecita (2009 p 95)
Cumpre salientar que a condutas consideradas de pequena monta ou de pouca
gravidade como nos casos de culpa miacutenima por exemplo natildeo caberaacute aplicaccedilatildeo da
referida Teoria tendo em vista a ausecircncia do requisito da reprovabilidade e reiteraccedilatildeo
do comportamento Caberaacute ao magistrado analisar de forma fundamentada baseado
na razoabilidade e proporcionalidade se determinada conduta levada agrave sua apreciaccedilatildeo
cumpre ou natildeo o requisito ora em discussatildeo
O segundo requisito que deve se levar em consideraccedilatildeo eacute a funccedilatildeo pedagoacutegico-
desestimuladora dos Punitive Damages No momento de sua incidecircncia natildeo se
analisaraacute apenas o dano sofrido pela viacutetima e a sua necessaacuteria compensaccedilatildeo mas
tambeacutem o comportamento do ofensor e a puniccedilatildeo de sua conduta a fim de
desestimulaacute-lo a novas praacuteticas iliacutecitas Conclui Salomatildeo Resedaacute que ldquoem assim sendo
o Punitive Damages estaria apto a desenvolver a funccedilatildeo de desestiacutemulo aliado ao caraacuteter
pedagoacutegico de evitar que sejam reiterados atos considerados nocivos agrave sociedade ou
gravosos a elardquo (2008 p 265)
O terceiro paracircmetro a ser analisado diz respeito agraves proacuteprias caracteriacutesticas do
ofensor Assim sua repercussatildeo social e condiccedilatildeo financeira influenciaratildeo diretamente
no momento da anaacutelise de fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva O que se vislumbra eacute a
maior atenccedilatildeo que se daacute agrave figura do ofensor do que do proacuteprio ofendido jaacute que o
objetivo principal aqui eacute a puniccedilatildeo de sua conduta Nesse diapasatildeo nos esclarecem
Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo de Oliveira Milagres que
a pena civil guardaraacute caraacuteter repressivo e pedagoacutegico e deveraacute ser cominada
conforme as especificidades do ofensor Para que esse seja punido e desestimulado
agrave realizaccedilatildeo de novos iliacutecitos o direito deve lhe atingir na medida da sua condiccedilatildeo
patrimonial Assim quanto mais ou menos abastado for o autor do iliacutecito maior ou
menor seraacute o valor da pena respectivamente (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Por fim o uacuteltimo requisito que urge analisar eacute o proacuteprio ofendido Poreacutem
diferentemente da noccedilatildeo de compensaccedilatildeo da viacutetima em que se olha primordialmente
para sua condiccedilatildeo na indenizaccedilatildeo punitiva o ofendido natildeo deve ser avaliado em
primeiro plano uma vez que a funccedilatildeo aqui perpetrada eacute de puniccedilatildeo do ofensor Nos
ensinamentos de Salomatildeo Resedaacute
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
103
em assim sendo o individual deve merecer atenccedilatildeo necessaacuteria poreacutem natildeo figurar
como a mola mestra para justificar a aplicaccedilatildeo do exemplary damage Muito mais do
que isso o coletivo eacute a pedra de toque para a sua chancela na medida em que a
proteccedilatildeo singular conferida pela responsabilidade civil deve estar configurada no
seu caraacuteter compensatoacuterio e natildeo no instituto em questatildeo (2008 p 268)
Cumpre ressaltar que a viacutetima natildeo seraacute esquecida pela aplicaccedilatildeo da Teoria em
apreccedilo poreacutem natildeo seraacute entendida como o centro da anaacutelise para fixaccedilatildeo da
indenizaccedilatildeo
Estabelecidos os pressupostos de anaacutelise para aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages passa-se agrave apreciaccedilatildeo da adequaccedilatildeo de tal instituto ao ordenamento juriacutedico
brasileiro ante o que dispotildee a Constituiccedilatildeo Federal e o Coacutedigo Civil
53 Adequaccedilatildeo agrave realidade brasileira agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal e do Coacutedigo Civil
A doutrina que defende a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages elenca
algumas adequaccedilotildees a serem realizadas a fim de compatibilizaacute-la ao ordenamento
juriacutedico brasileiro ante o que dispotildee a legislaccedilatildeo paacutetria Aleacutem disso a proacutepria doutrina
que reconhece a impossibilidade de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva entende ser a
mesma cabiacutevel desde que se proceda a algumas alteraccedilotildees em nosso ordenamento
para que se adeacuteque ao direito paacutetrio Assim se posicionam Luiacutesa Ferreira Vidal e
Marcelo de Oliveira Milgares (2014)
Bem observa Tauanna Gonccedilalves Vianna ao concluir que
a importaccedilatildeo disforme dos punitive damages resultou na criaccedilatildeo de uma espeacutecie
bizarra de indenizaccedilatildeo (SCHREIBER 2009 p 205) do que decorrem duas seacuterias
consequecircncias A uma gera-se inseguranccedila agraves partes litigantes pois natildeo haacute uma
identificaccedilatildeo clara da medida em que o dano moral estaacute sendo compensado e da
medida em que se estaacute punindo o ofensor o que afeta natildeo soacute a destinaccedilatildeo da
parcela punitiva [] mas o proacuteprio caraacuteter didaacutetico da condenaccedilatildeo A duas tem-se
que ao inserir a indenizaccedilatildeo punitiva dentro de uma modalidade de reparaccedilatildeo
essencialmente compensatoacuteria a parcela adicional recebida pela viacutetima a tiacutetulo de
puniccedilatildeo do ofensor pode ser encarada como enriquecimento sem causa entendido
como vantagem indevidamente auferida passiacutevel de restituiccedilatildeo nos termos dos
arts 884 e ss do Coacutedigo Civil (VIANNA 2014 [sp])
Eacute nesse sentido e para evitar que tais consequecircncias ocorram que a doutrina
elenca as alteraccedilotildees necessaacuterias a serem realizadas na Teoria para que possa ser
aplicada pelo Direito brasileiro A primeira adequaccedilatildeo a ser feita eacute quanto agrave
competecircncia para fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva Como visto alhures nos paiacuteses da
common law principalmente nos Estados Unidos a valoraccedilatildeo e quantificaccedilatildeo dos
Punitive Damages satildeo feitas pelo Tribunal do Juacuteri composto por jurados leigos Ocorre
que no Brasil por expressa disposiccedilatildeo constitucional (artigo 5ordm XXXVIII CRFB88) a
competecircncia do Juacuteri restringe-se agrave anaacutelise e julgamento dos crimes dolosos contra a
vida Dessa maneira a atribuiccedilatildeo de fixaccedilatildeo de indenizaccedilatildeo natildeo eacute do Juacuteri devendo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
104
ficar a cargo do juiz togado o estabelecimento do quantum indenizatoacuterio a tiacutetulo de
Punitive Damages
Nesse contexto caberaacute ao juiz valer-se dos meios de razoabilidade e
proporcionalidade para que possa decidir da maneira mais acertada possiacutevel evitando
situaccedilotildees teratoloacutegicas como jaacute aventadas no presente trabalho devendo sempre
fundamentar suas decisotildees Nessa linha de ideias Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
afirma que ldquoportanto natildeo haacute que se falar em vinganccedila mas apenas obediecircncia agraves
normas e princiacutepios basilares do sistema juriacutedico que indicam a necessidade de
compensaccedilatildeo e desestiacutemulo tudo mediante elaboraccedilatildeo condenatoacuteria fundamentada e
motivada []rdquo (2012 p 71)
No mesmo sentido para Carlos Alberto Bittar
[] cabe sempre ao juiz sopesar no caso concreto os fatores e as circunstacircncias que
podem influenciar no julgamento e firmada a convicccedilatildeo quanto agrave responsabilidade
do agente definir o quantum da indenizaccedilatildeo em niacutevel que atenda aos fins expostos
[compensaccedilatildeo e puniccedilatildeo] (1994 p 222)
A segunda alteraccedilatildeo necessaacuteria para que se faccedila a correta aplicaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages eacute a separaccedilatildeo no momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila do que eacute
dano compensatoacuterio daquilo que efetivamente eacute dano punitivo nos moldes do
desenvolvido nos Estados Unidos Nesse ponto se encontra o atual equiacutevoco dos
Tribunais paacutetrios que apesar de concederem caraacuteter punitivo agrave indenizaccedilatildeo natildeo
separam de forma clara e precisa o quantum destinado ao ressarcimento da viacutetima e o
valor da indenizaccedilatildeo punitiva ficando esta sem utilidade praacutetica vez que a puniccedilatildeo
muitas vezes natildeo eacute perceptiacutevel
Concluindo Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira afirma que
diante disso importante que o juiz quando do arbitramento da indenizaccedilatildeo do
dano moral proceda com razoabilidade e clareza mencionando de forma
fundamentada as razotildees para a imputaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com caraacuteter
desestimulador devendo tal montante ser feito separadamente do valor da
indenizaccedilatildeo compensatoacuteria possibilitando uma maior transparecircncia e controle dos
criteacuterios utilizados pelo magistrado (2012 p 93)
Por fim a terceira e uacuteltima adequaccedilatildeo proposta pela doutrina defensora da
referida Teoria eacute quanto agrave destinaccedilatildeo do montante indenizatoacuterio a tiacutetulo de Punitive
Damages Para essa doutrina a indenizaccedilatildeo punitiva deveria ser destinada a um fundo
criado especificamente para tanto ou a uma entidade beneficente Nesses termos para
Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
outro ponto de destaque eacute que se entende ser prudente que esse adicional advindo
da condenaccedilatildeo natildeo seja destinado agrave viacutetima mas sim em favor de estabelecimento
de beneficecircncia fazendo-se um paralelo com o jaacute disposto no paraacutegrafo uacutenico do
artigo 883 do Coacutedigo Civil e no artigo13 da Lei da Accedilatildeo Civil Puacuteblica evitando-se
inclusive a alegaccedilatildeo de enriquecimento indevido da viacutetima bem como um
possiacutevel surgimento da lsquoinduacutestria do dano moralrsquo (2012 p 93)
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
105
Interessante trazer agrave colaccedilatildeo oportuna observaccedilatildeo realizada por Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira Diz o referido autor que a Teoria dos Punitive Damages teria mais
eficaacutecia se aplicada no Brasil do que comparativamente aos Estados Unidos local onde
mais bem se desenvolveu Assim entende tendo em vista que nos Estados Unidos
utiliza-se da cultura do seguro e do resseguro em que na praacutetica o quantum
indenizatoacuterio seraacute arcado pela seguradora No Brasil como tal mecanismo natildeo eacute
utilizado com frequecircncia o valor da condenaccedilatildeo seria efetivamente pago pelo ofensor
dando-se maior eficaacutecia agrave funccedilatildeo punitiva da Teoria Assim nos esclarece que
no direito norte-americano verifica-se a existecircncia de uma cultura do seguro e do
resseguro possibilitando que em grande parte dos casos de aplicaccedilatildeo dos punitive
damages o peso da condenaccedilatildeo na praacutetica e em uacuteltima instacircncia recaia sobre as
corporaccedilotildees seguradoras [] de modo que a rigor o caraacuteter punitivo perde seu
objetivo [] Noutro norte pelo fato de natildeo termos em nossa conduta tal praacutetica
securitaacuteria as indenizaccedilotildees por danos morais em regra satildeo efetivamente
suportadas pelo proacuteprio ofensor possibilitando assim que o caraacuteter
desestimulador possa funcionar com muito mais eficaacutecia no Brasil atingindo
diretamente o bolso dos agentes lesionadores (OLIVEIRA 2012 p 71 - 72)
Portanto essas seriam as medidas necessaacuterias a serem tomadas para que o
instituto dos Punitive Damages pudesse ser verdadeiramente aplicado no ordenamento
juriacutedico brasileiro
6 Conclusatildeo
Por todo o exposto imperioso adotar a posiccedilatildeo que mais se coaduna agrave ideia de
proteccedilatildeo agrave dignidade da pessoa humana esposada na Constituiccedilatildeo Federal qual seja a
que entende pela possibilidade de aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages no
ordenamento juriacutedico brasileiro quando do arbitramento para reparaccedilatildeo do dano
moral
Analisando-se o instituto e procedendo-se agraves necessaacuterias adequaccedilotildees resta
reconhecer que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva estaacute em total consonacircncia ao que
dispotildee o Coacutedigo Civil e a nossa Carta Maior devendo portanto ser aplicada pelo
Direito brasileiro tendo-se sempre em mira a ampla proteccedilatildeo agrave viacutetima e a eficiente
puniccedilatildeo ao ofensor desestimulando comportamentos danosos e violadores de direitos
alheios
Por fim natildeo se pode olvidar que o Direito cada vez mais tem evoluiacutedo no
sentido de proteger os direitos da personalidade especialmente a dignidade da pessoa
humana e de atingir ao maacuteximo os paracircmetros de justiccedila social A aceitaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages notadamente quanto ao dano moral mostra-se como uma
importante forma de proteccedilatildeo de tais atributos resguardando-se o ofendido e toda a
sociedade vez que esta em uacuteltima anaacutelise seraacute igualmente beneficiada com a devida
puniccedilatildeo do ofensor
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
106
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Letiacutecia Alves Ferreira Souto
99
aumentar o valor da reparaccedilatildeo ante a alta reprovabilidade de sua conduta Na liccedilatildeo de
Nelson Rosenvald
em simetria este mesmo cuidado com a avaliaccedilatildeo do comportamento do ofensor
no cotejo com modelos de comportamento ideais esperados pelo ordenamento
poderaacute resultar em uma afericcedilatildeo concreta quanto ao intencional proceder do
agente ndash ou o seu absoluto desprezo pelas regras de cautela - no exerciacutecio da
atividade que desencadeou danos Eacute legiacutetimo do ponto de vista constitucional que
a medida da condenaccedilatildeo supere o dano concretamente sofrido pela viacutetima (2013 p
170)
Na mesma linha de ideias Tauanna Gonccedilalves Vianna diz que
[] a indenizaccedilatildeo punitiva encontra suporte no proacuteprio art 944 do Coacutedigo Civil
uma vez que este ao tratar da extensatildeo do dano tambeacutem abrange o chamado dano
social que eacute aquele que extrapola a esfera individual da viacutetima e repercute
negativamente sobre toda a sociedade posiccedilatildeo com a qual concordamos [] Ante
o exposto constata-se que a indenizaccedilatildeo punitiva se adequadamente utilizada
consiste num importante instrumento social (2014 [sp])
Adotando o mesmo posicionamento o Enunciado 379 do Conselho de Justiccedila
Federal aprovado na IV Jornada de Direito Civil preleciona que o art 944 caput do
Coacutedigo Civil natildeo afasta a possibilidade de se reconhecer a funccedilatildeo punitiva ou
pedagoacutegica da responsabilidade civil (AGUIAR JUacuteNIOR 2006)
Eacute por essa razatildeo que para a corrente favoraacutevel agrave Teoria natildeo se sustenta a tese
que justifica a natildeo aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages no Direito brasileiro por seu modelo
adotado qual seja o da civil law Entende a referida doutrina que na atual dinacircmica
por que passa o Direito ou seja o do neoconstitucionalismo e o da aplicaccedilatildeo imediata
dos princiacutepios constitucionais natildeo eacute razoaacutevel que se negue aplicaccedilatildeo agrave Teoria em
estudo sob o argumento de que a majoraccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com base na puniccedilatildeo natildeo
estaacute prevista em lei
Nesses termos a indenizaccedilatildeo punitiva eacute instituto da seara civil a qual natildeo se
submete agraves regras de estrita legalidade pertinentes ao Direito Penal Dessa maneira
por tal posicionamento natildeo se pode argumentar que o que natildeo estaacute previsto em lei natildeo
merece aplicaccedilatildeo jaacute que os princiacutepios constitucionais e infraconstitucionais justificam
seu acolhimento Natildeo se pode olvidar que no proacuteprio Direito brasileiro tem-se
adotado teorias natildeo previstas pelo legislador como eacute o caso da Teoria da Perda de uma
Chance (FARIAS ROSENVALD 2012) que foi construiacuteda pela doutrina e que tem
ganhado forccedila nos Tribunais Superiores
Aleacutem disso como mencionado alhures alguns paiacuteses da civil law tecircm adotado o
instituto dos Punitive Damages o que mais uma vez natildeo sustenta o argumento de que
a indenizaccedilatildeo punitiva natildeo se coaduna agrave noccedilatildeo do direito romaniacutestico vez que cada
vez mais o que se busca eacute a proteccedilatildeo da dignidade da pessoa humana e o alcance agrave
ideia de justiccedila social Ensina-nos Nelson Rosenvald que
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
100
as naccedilotildees da common law recorrem agrave legislaccedilatildeo assim como os Estados filiados ao
civil law concedem paulatina importacircncia agrave construccedilatildeo do direito pelos tribunais e
pelos costumes Instrumentos e modelos juriacutedicos podem ser cambiados ndash
obviamente com as devidas cautelas de adequaccedilatildeo aos ordenamentos ndash como
forma de contribuiccedilatildeo para a edificaccedilatildeo de um direito privado capaz de aliar a
justiccedila e a eficiecircncia (2013 p 139 - 140)
Defendendo a funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo por dano moral Caio Maacuterio da
Silva Pereira afirma que
o fulcro do conceito ressarcitoacuterio acha-se deslocado para a convergecircncia de duas
forccedilas lsquocaraacuteter punitivorsquo para que o causador do dano pelo fato da condenaccedilatildeo se
veja castigado pela ofensa que praticou e o lsquocaraacuteter ressarcitoacuteriorsquo para a viacutetima
que receberaacute uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal
sofrido (apud OLIVEIRA 2012 p 56 - 57)
O Ilustre doutrinador Orlando Gomes tambeacutem se posiciona pela dupla funccedilatildeo
do ressarcimento pelo dano moral a de puniccedilatildeoexpiaccedilatildeo do culpado e de satisfaccedilatildeo
da viacutetima (2002)
Nesse sentido Carlos Alberto Bittar acrescenta que
[] a indenizaccedilatildeo por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertecircncia ao lesante e agrave sociedade de que natildeo se aceita o comportamento
assumido ou o evento lesivo advindo Consubstancia-se portanto em importacircncia
compatiacutevel com o vulto dos interesses em conflito refletindo-se de modo
expressivo no patrimocircnio do lesante a fim de que sinta efetivamente a resposta
da ordem juriacutedica aos efeitos do resultado lesivo produzido (1994 p 220)
Ainda Yussef Said Cahali salienta que ldquoa indenizabilidade do dano moral
desempenha uma funccedilatildeo triacuteplice reparar punir admoestar ou prevenirrdquo (1998 p 175)
Para Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira ldquoa adoccedilatildeo do valor do desestiacutemulo
sobre a indenizaccedilatildeo imposta possibilita a conscientizaccedilatildeo do ofensor de que aquela
conduta perpetrada eacute reprovada pelo ordenamento juriacutedico de tal sorte que natildeo volte
a reincidir no iliacutecitordquo (2012 p 91)
No mesmo sentido Salomatildeo Resedaacute entende que
diante destas prerrogativas indiscutivelmente chancela-se o posicionamento
segundo o qual o punitive damage deve ser impresso com incontestaacutevel destaque no
universo juriacutedico brasileiro A realidade cotidiana natildeo pode ser ignorada inuacutemeros
satildeo os pleitos que versam sobre comportamentos ofensivos a direitos da
personalidade Ao Poder Judiciaacuterio por sua vez cumpre o dever de conferir uma
resposta plausiacutevel a estes anseios efetivando-se com isso a determinaccedilatildeo
Constitucional constante em seu art 1ordm o que somente poderia ser concretizado a
partir da inserccedilatildeo da prevenccedilatildeo e do caraacuteter exemplificativo decorrente do
exemplary damage (2008 p 304)
Por fim Nelson Rosenvald conclui que
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
101
o tecido social brasileiro se esgarccedila As relaccedilotildees interprivadas se amesquinham
com a proliferaccedilatildeo de condutas maliciosas Por qual motivo devemos negar a
adequaccedilatildeo da responsabilidade civil agrave sociedade em que estamos inseridos A
diretriz da eticidade que norteia o Coacutedigo Civil natildeo pode se transformar em letra
morta no universo dos atos iliacutecitos (2013 p 224)
Seguindo a doutrina favoraacutevel aos Punitive Damages o Excelso Supremo
Tribunal Federal jaacute reconheceu o caraacuteter punitivo do dano moral elevando o quantum
indenizatoacuterio arbitrado pelo dano moral sofrido para que se atendesse agraves finalidades
punitiva pedagoacutegica e compensatoacuteria (ARE 641487 ED Relator(a) Min Luiz Fux
Primeira Turma julgado em 26022013 DJe divulgado em 20-03-2013 publicado em
21-03-2013)
No mesmo sentido o Egreacutegio Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais decidiu em
sede de Apelaccedilatildeo Ciacutevel em Accedilatildeo de Indenizaccedilatildeo por Danos Morais que no momento
de quantificaccedilatildeo do dano moral deve-se levar em consideraccedilatildeo a noccedilatildeo de sanccedilatildeo ao
lesado nos seguintes termos
para a fixaccedilatildeo dos danos morais levam-se em conta basicamente as circunstacircncias
do caso a gravidade do dano a situaccedilatildeo do lesante a condiccedilatildeo do lesado
preponderando a niacutevel de orientaccedilatildeo central a ideia de sancionamento ao lesado
(ou punitive damages como no direito norte-americano) Recurso natildeo provido
(TJMG - Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1053409014071-4001 Relator (a) Des(a) Domingos
Coelho 12ordf CAcircMARA CIacuteVEL julgamento em 06072011 publicaccedilatildeo da suacutemula
em 12072011)
Por todo o exposto forccediloso reconhecer que a maioria da doutrina e
Jurisprudecircncia posiciona-se favoraacutevel agrave aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages
bastando que se ajustem as previsotildees do direito alieniacutegena agrave realidade brasileira
ajustes esses propostos pela proacutepria corrente que defende a indenizaccedilatildeo punitiva
52 Requisitos para a correta aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages
Justamente para tentar evitar indenizaccedilotildees desproporcionais e para que se
atinja o real objetivo do instituto qual seja a puniccedilatildeo do ofensor eacute que a doutrina
estabelece alguns paracircmetros para a mais tranquila aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages concluindo por sua viabilidade de incidecircncia ou natildeo Passa-se agrave apreciaccedilatildeo de
cada um deles elencados por Salomatildeo Resedaacute em trabalho sobre o tema
O primeiro requisito para anaacutelise e aplicaccedilatildeo da Teoria eacute a conduta reprovaacutevel
Eacute preciso que o comportamento do ofensor seja grave e reprovaacutevel Nas palavras do
mestre baiano ldquoa conduta deve ser particularmente reprovaacutevel na medida em que eacute
exatamente este grau de rejeiccedilatildeo que iraacute funcionar como a mola propulsora para a
imposiccedilatildeo de uma indenizaccedilatildeo punitivardquo (2008 p 262)
Entatildeo condutas dolosas maliciosas fraudulentas opressoras e moralmente
culpaacuteveis satildeo facilmente identificaacuteveis como passiacuteveis de puniccedilatildeo pelos Punitive
Damages Natildeo se quer dizer poreacutem que a responsabilidade objetiva ou seja a que natildeo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
102
depende da prova de culpa natildeo pode ser abarcada pelos Punitive Damages haja vista
que embora inexista prova da culpa a conduta do agente pode se revestir da
reprovabilidade necessaacuteria (RESEDAacute 2008) Ademais eacute preciso destacar que o
comportamento gravoso realizado de maneira reiterada eacute mais um motivo para
aplicaccedilatildeo do referido instituto vez que carregado de maacute-feacute e reprovabilidade
Dessa maneira conclui Seacutergio Cavalieri Filho que
a indenizaccedilatildeo punitiva do dano moral deve ser tambeacutem adotada quando o
comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovaacutevel ndash dolo ou culpa
grave ndash e ainda nos casos em que independentemente de culpa o agente obtiver
lucro com o ato iliacutecito ou incorrer em reiteraccedilatildeo da conduta iliacutecita (2009 p 95)
Cumpre salientar que a condutas consideradas de pequena monta ou de pouca
gravidade como nos casos de culpa miacutenima por exemplo natildeo caberaacute aplicaccedilatildeo da
referida Teoria tendo em vista a ausecircncia do requisito da reprovabilidade e reiteraccedilatildeo
do comportamento Caberaacute ao magistrado analisar de forma fundamentada baseado
na razoabilidade e proporcionalidade se determinada conduta levada agrave sua apreciaccedilatildeo
cumpre ou natildeo o requisito ora em discussatildeo
O segundo requisito que deve se levar em consideraccedilatildeo eacute a funccedilatildeo pedagoacutegico-
desestimuladora dos Punitive Damages No momento de sua incidecircncia natildeo se
analisaraacute apenas o dano sofrido pela viacutetima e a sua necessaacuteria compensaccedilatildeo mas
tambeacutem o comportamento do ofensor e a puniccedilatildeo de sua conduta a fim de
desestimulaacute-lo a novas praacuteticas iliacutecitas Conclui Salomatildeo Resedaacute que ldquoem assim sendo
o Punitive Damages estaria apto a desenvolver a funccedilatildeo de desestiacutemulo aliado ao caraacuteter
pedagoacutegico de evitar que sejam reiterados atos considerados nocivos agrave sociedade ou
gravosos a elardquo (2008 p 265)
O terceiro paracircmetro a ser analisado diz respeito agraves proacuteprias caracteriacutesticas do
ofensor Assim sua repercussatildeo social e condiccedilatildeo financeira influenciaratildeo diretamente
no momento da anaacutelise de fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva O que se vislumbra eacute a
maior atenccedilatildeo que se daacute agrave figura do ofensor do que do proacuteprio ofendido jaacute que o
objetivo principal aqui eacute a puniccedilatildeo de sua conduta Nesse diapasatildeo nos esclarecem
Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo de Oliveira Milagres que
a pena civil guardaraacute caraacuteter repressivo e pedagoacutegico e deveraacute ser cominada
conforme as especificidades do ofensor Para que esse seja punido e desestimulado
agrave realizaccedilatildeo de novos iliacutecitos o direito deve lhe atingir na medida da sua condiccedilatildeo
patrimonial Assim quanto mais ou menos abastado for o autor do iliacutecito maior ou
menor seraacute o valor da pena respectivamente (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Por fim o uacuteltimo requisito que urge analisar eacute o proacuteprio ofendido Poreacutem
diferentemente da noccedilatildeo de compensaccedilatildeo da viacutetima em que se olha primordialmente
para sua condiccedilatildeo na indenizaccedilatildeo punitiva o ofendido natildeo deve ser avaliado em
primeiro plano uma vez que a funccedilatildeo aqui perpetrada eacute de puniccedilatildeo do ofensor Nos
ensinamentos de Salomatildeo Resedaacute
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
103
em assim sendo o individual deve merecer atenccedilatildeo necessaacuteria poreacutem natildeo figurar
como a mola mestra para justificar a aplicaccedilatildeo do exemplary damage Muito mais do
que isso o coletivo eacute a pedra de toque para a sua chancela na medida em que a
proteccedilatildeo singular conferida pela responsabilidade civil deve estar configurada no
seu caraacuteter compensatoacuterio e natildeo no instituto em questatildeo (2008 p 268)
Cumpre ressaltar que a viacutetima natildeo seraacute esquecida pela aplicaccedilatildeo da Teoria em
apreccedilo poreacutem natildeo seraacute entendida como o centro da anaacutelise para fixaccedilatildeo da
indenizaccedilatildeo
Estabelecidos os pressupostos de anaacutelise para aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages passa-se agrave apreciaccedilatildeo da adequaccedilatildeo de tal instituto ao ordenamento juriacutedico
brasileiro ante o que dispotildee a Constituiccedilatildeo Federal e o Coacutedigo Civil
53 Adequaccedilatildeo agrave realidade brasileira agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal e do Coacutedigo Civil
A doutrina que defende a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages elenca
algumas adequaccedilotildees a serem realizadas a fim de compatibilizaacute-la ao ordenamento
juriacutedico brasileiro ante o que dispotildee a legislaccedilatildeo paacutetria Aleacutem disso a proacutepria doutrina
que reconhece a impossibilidade de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva entende ser a
mesma cabiacutevel desde que se proceda a algumas alteraccedilotildees em nosso ordenamento
para que se adeacuteque ao direito paacutetrio Assim se posicionam Luiacutesa Ferreira Vidal e
Marcelo de Oliveira Milgares (2014)
Bem observa Tauanna Gonccedilalves Vianna ao concluir que
a importaccedilatildeo disforme dos punitive damages resultou na criaccedilatildeo de uma espeacutecie
bizarra de indenizaccedilatildeo (SCHREIBER 2009 p 205) do que decorrem duas seacuterias
consequecircncias A uma gera-se inseguranccedila agraves partes litigantes pois natildeo haacute uma
identificaccedilatildeo clara da medida em que o dano moral estaacute sendo compensado e da
medida em que se estaacute punindo o ofensor o que afeta natildeo soacute a destinaccedilatildeo da
parcela punitiva [] mas o proacuteprio caraacuteter didaacutetico da condenaccedilatildeo A duas tem-se
que ao inserir a indenizaccedilatildeo punitiva dentro de uma modalidade de reparaccedilatildeo
essencialmente compensatoacuteria a parcela adicional recebida pela viacutetima a tiacutetulo de
puniccedilatildeo do ofensor pode ser encarada como enriquecimento sem causa entendido
como vantagem indevidamente auferida passiacutevel de restituiccedilatildeo nos termos dos
arts 884 e ss do Coacutedigo Civil (VIANNA 2014 [sp])
Eacute nesse sentido e para evitar que tais consequecircncias ocorram que a doutrina
elenca as alteraccedilotildees necessaacuterias a serem realizadas na Teoria para que possa ser
aplicada pelo Direito brasileiro A primeira adequaccedilatildeo a ser feita eacute quanto agrave
competecircncia para fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva Como visto alhures nos paiacuteses da
common law principalmente nos Estados Unidos a valoraccedilatildeo e quantificaccedilatildeo dos
Punitive Damages satildeo feitas pelo Tribunal do Juacuteri composto por jurados leigos Ocorre
que no Brasil por expressa disposiccedilatildeo constitucional (artigo 5ordm XXXVIII CRFB88) a
competecircncia do Juacuteri restringe-se agrave anaacutelise e julgamento dos crimes dolosos contra a
vida Dessa maneira a atribuiccedilatildeo de fixaccedilatildeo de indenizaccedilatildeo natildeo eacute do Juacuteri devendo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
104
ficar a cargo do juiz togado o estabelecimento do quantum indenizatoacuterio a tiacutetulo de
Punitive Damages
Nesse contexto caberaacute ao juiz valer-se dos meios de razoabilidade e
proporcionalidade para que possa decidir da maneira mais acertada possiacutevel evitando
situaccedilotildees teratoloacutegicas como jaacute aventadas no presente trabalho devendo sempre
fundamentar suas decisotildees Nessa linha de ideias Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
afirma que ldquoportanto natildeo haacute que se falar em vinganccedila mas apenas obediecircncia agraves
normas e princiacutepios basilares do sistema juriacutedico que indicam a necessidade de
compensaccedilatildeo e desestiacutemulo tudo mediante elaboraccedilatildeo condenatoacuteria fundamentada e
motivada []rdquo (2012 p 71)
No mesmo sentido para Carlos Alberto Bittar
[] cabe sempre ao juiz sopesar no caso concreto os fatores e as circunstacircncias que
podem influenciar no julgamento e firmada a convicccedilatildeo quanto agrave responsabilidade
do agente definir o quantum da indenizaccedilatildeo em niacutevel que atenda aos fins expostos
[compensaccedilatildeo e puniccedilatildeo] (1994 p 222)
A segunda alteraccedilatildeo necessaacuteria para que se faccedila a correta aplicaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages eacute a separaccedilatildeo no momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila do que eacute
dano compensatoacuterio daquilo que efetivamente eacute dano punitivo nos moldes do
desenvolvido nos Estados Unidos Nesse ponto se encontra o atual equiacutevoco dos
Tribunais paacutetrios que apesar de concederem caraacuteter punitivo agrave indenizaccedilatildeo natildeo
separam de forma clara e precisa o quantum destinado ao ressarcimento da viacutetima e o
valor da indenizaccedilatildeo punitiva ficando esta sem utilidade praacutetica vez que a puniccedilatildeo
muitas vezes natildeo eacute perceptiacutevel
Concluindo Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira afirma que
diante disso importante que o juiz quando do arbitramento da indenizaccedilatildeo do
dano moral proceda com razoabilidade e clareza mencionando de forma
fundamentada as razotildees para a imputaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com caraacuteter
desestimulador devendo tal montante ser feito separadamente do valor da
indenizaccedilatildeo compensatoacuteria possibilitando uma maior transparecircncia e controle dos
criteacuterios utilizados pelo magistrado (2012 p 93)
Por fim a terceira e uacuteltima adequaccedilatildeo proposta pela doutrina defensora da
referida Teoria eacute quanto agrave destinaccedilatildeo do montante indenizatoacuterio a tiacutetulo de Punitive
Damages Para essa doutrina a indenizaccedilatildeo punitiva deveria ser destinada a um fundo
criado especificamente para tanto ou a uma entidade beneficente Nesses termos para
Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
outro ponto de destaque eacute que se entende ser prudente que esse adicional advindo
da condenaccedilatildeo natildeo seja destinado agrave viacutetima mas sim em favor de estabelecimento
de beneficecircncia fazendo-se um paralelo com o jaacute disposto no paraacutegrafo uacutenico do
artigo 883 do Coacutedigo Civil e no artigo13 da Lei da Accedilatildeo Civil Puacuteblica evitando-se
inclusive a alegaccedilatildeo de enriquecimento indevido da viacutetima bem como um
possiacutevel surgimento da lsquoinduacutestria do dano moralrsquo (2012 p 93)
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
105
Interessante trazer agrave colaccedilatildeo oportuna observaccedilatildeo realizada por Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira Diz o referido autor que a Teoria dos Punitive Damages teria mais
eficaacutecia se aplicada no Brasil do que comparativamente aos Estados Unidos local onde
mais bem se desenvolveu Assim entende tendo em vista que nos Estados Unidos
utiliza-se da cultura do seguro e do resseguro em que na praacutetica o quantum
indenizatoacuterio seraacute arcado pela seguradora No Brasil como tal mecanismo natildeo eacute
utilizado com frequecircncia o valor da condenaccedilatildeo seria efetivamente pago pelo ofensor
dando-se maior eficaacutecia agrave funccedilatildeo punitiva da Teoria Assim nos esclarece que
no direito norte-americano verifica-se a existecircncia de uma cultura do seguro e do
resseguro possibilitando que em grande parte dos casos de aplicaccedilatildeo dos punitive
damages o peso da condenaccedilatildeo na praacutetica e em uacuteltima instacircncia recaia sobre as
corporaccedilotildees seguradoras [] de modo que a rigor o caraacuteter punitivo perde seu
objetivo [] Noutro norte pelo fato de natildeo termos em nossa conduta tal praacutetica
securitaacuteria as indenizaccedilotildees por danos morais em regra satildeo efetivamente
suportadas pelo proacuteprio ofensor possibilitando assim que o caraacuteter
desestimulador possa funcionar com muito mais eficaacutecia no Brasil atingindo
diretamente o bolso dos agentes lesionadores (OLIVEIRA 2012 p 71 - 72)
Portanto essas seriam as medidas necessaacuterias a serem tomadas para que o
instituto dos Punitive Damages pudesse ser verdadeiramente aplicado no ordenamento
juriacutedico brasileiro
6 Conclusatildeo
Por todo o exposto imperioso adotar a posiccedilatildeo que mais se coaduna agrave ideia de
proteccedilatildeo agrave dignidade da pessoa humana esposada na Constituiccedilatildeo Federal qual seja a
que entende pela possibilidade de aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages no
ordenamento juriacutedico brasileiro quando do arbitramento para reparaccedilatildeo do dano
moral
Analisando-se o instituto e procedendo-se agraves necessaacuterias adequaccedilotildees resta
reconhecer que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva estaacute em total consonacircncia ao que
dispotildee o Coacutedigo Civil e a nossa Carta Maior devendo portanto ser aplicada pelo
Direito brasileiro tendo-se sempre em mira a ampla proteccedilatildeo agrave viacutetima e a eficiente
puniccedilatildeo ao ofensor desestimulando comportamentos danosos e violadores de direitos
alheios
Por fim natildeo se pode olvidar que o Direito cada vez mais tem evoluiacutedo no
sentido de proteger os direitos da personalidade especialmente a dignidade da pessoa
humana e de atingir ao maacuteximo os paracircmetros de justiccedila social A aceitaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages notadamente quanto ao dano moral mostra-se como uma
importante forma de proteccedilatildeo de tais atributos resguardando-se o ofendido e toda a
sociedade vez que esta em uacuteltima anaacutelise seraacute igualmente beneficiada com a devida
puniccedilatildeo do ofensor
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
106
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Letiacutecia Alves Ferreira Souto
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pelos costumes Instrumentos e modelos juriacutedicos podem ser cambiados ndash
obviamente com as devidas cautelas de adequaccedilatildeo aos ordenamentos ndash como
forma de contribuiccedilatildeo para a edificaccedilatildeo de um direito privado capaz de aliar a
justiccedila e a eficiecircncia (2013 p 139 - 140)
Defendendo a funccedilatildeo punitiva da indenizaccedilatildeo por dano moral Caio Maacuterio da
Silva Pereira afirma que
o fulcro do conceito ressarcitoacuterio acha-se deslocado para a convergecircncia de duas
forccedilas lsquocaraacuteter punitivorsquo para que o causador do dano pelo fato da condenaccedilatildeo se
veja castigado pela ofensa que praticou e o lsquocaraacuteter ressarcitoacuteriorsquo para a viacutetima
que receberaacute uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal
sofrido (apud OLIVEIRA 2012 p 56 - 57)
O Ilustre doutrinador Orlando Gomes tambeacutem se posiciona pela dupla funccedilatildeo
do ressarcimento pelo dano moral a de puniccedilatildeoexpiaccedilatildeo do culpado e de satisfaccedilatildeo
da viacutetima (2002)
Nesse sentido Carlos Alberto Bittar acrescenta que
[] a indenizaccedilatildeo por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertecircncia ao lesante e agrave sociedade de que natildeo se aceita o comportamento
assumido ou o evento lesivo advindo Consubstancia-se portanto em importacircncia
compatiacutevel com o vulto dos interesses em conflito refletindo-se de modo
expressivo no patrimocircnio do lesante a fim de que sinta efetivamente a resposta
da ordem juriacutedica aos efeitos do resultado lesivo produzido (1994 p 220)
Ainda Yussef Said Cahali salienta que ldquoa indenizabilidade do dano moral
desempenha uma funccedilatildeo triacuteplice reparar punir admoestar ou prevenirrdquo (1998 p 175)
Para Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira ldquoa adoccedilatildeo do valor do desestiacutemulo
sobre a indenizaccedilatildeo imposta possibilita a conscientizaccedilatildeo do ofensor de que aquela
conduta perpetrada eacute reprovada pelo ordenamento juriacutedico de tal sorte que natildeo volte
a reincidir no iliacutecitordquo (2012 p 91)
No mesmo sentido Salomatildeo Resedaacute entende que
diante destas prerrogativas indiscutivelmente chancela-se o posicionamento
segundo o qual o punitive damage deve ser impresso com incontestaacutevel destaque no
universo juriacutedico brasileiro A realidade cotidiana natildeo pode ser ignorada inuacutemeros
satildeo os pleitos que versam sobre comportamentos ofensivos a direitos da
personalidade Ao Poder Judiciaacuterio por sua vez cumpre o dever de conferir uma
resposta plausiacutevel a estes anseios efetivando-se com isso a determinaccedilatildeo
Constitucional constante em seu art 1ordm o que somente poderia ser concretizado a
partir da inserccedilatildeo da prevenccedilatildeo e do caraacuteter exemplificativo decorrente do
exemplary damage (2008 p 304)
Por fim Nelson Rosenvald conclui que
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
101
o tecido social brasileiro se esgarccedila As relaccedilotildees interprivadas se amesquinham
com a proliferaccedilatildeo de condutas maliciosas Por qual motivo devemos negar a
adequaccedilatildeo da responsabilidade civil agrave sociedade em que estamos inseridos A
diretriz da eticidade que norteia o Coacutedigo Civil natildeo pode se transformar em letra
morta no universo dos atos iliacutecitos (2013 p 224)
Seguindo a doutrina favoraacutevel aos Punitive Damages o Excelso Supremo
Tribunal Federal jaacute reconheceu o caraacuteter punitivo do dano moral elevando o quantum
indenizatoacuterio arbitrado pelo dano moral sofrido para que se atendesse agraves finalidades
punitiva pedagoacutegica e compensatoacuteria (ARE 641487 ED Relator(a) Min Luiz Fux
Primeira Turma julgado em 26022013 DJe divulgado em 20-03-2013 publicado em
21-03-2013)
No mesmo sentido o Egreacutegio Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais decidiu em
sede de Apelaccedilatildeo Ciacutevel em Accedilatildeo de Indenizaccedilatildeo por Danos Morais que no momento
de quantificaccedilatildeo do dano moral deve-se levar em consideraccedilatildeo a noccedilatildeo de sanccedilatildeo ao
lesado nos seguintes termos
para a fixaccedilatildeo dos danos morais levam-se em conta basicamente as circunstacircncias
do caso a gravidade do dano a situaccedilatildeo do lesante a condiccedilatildeo do lesado
preponderando a niacutevel de orientaccedilatildeo central a ideia de sancionamento ao lesado
(ou punitive damages como no direito norte-americano) Recurso natildeo provido
(TJMG - Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1053409014071-4001 Relator (a) Des(a) Domingos
Coelho 12ordf CAcircMARA CIacuteVEL julgamento em 06072011 publicaccedilatildeo da suacutemula
em 12072011)
Por todo o exposto forccediloso reconhecer que a maioria da doutrina e
Jurisprudecircncia posiciona-se favoraacutevel agrave aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages
bastando que se ajustem as previsotildees do direito alieniacutegena agrave realidade brasileira
ajustes esses propostos pela proacutepria corrente que defende a indenizaccedilatildeo punitiva
52 Requisitos para a correta aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages
Justamente para tentar evitar indenizaccedilotildees desproporcionais e para que se
atinja o real objetivo do instituto qual seja a puniccedilatildeo do ofensor eacute que a doutrina
estabelece alguns paracircmetros para a mais tranquila aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages concluindo por sua viabilidade de incidecircncia ou natildeo Passa-se agrave apreciaccedilatildeo de
cada um deles elencados por Salomatildeo Resedaacute em trabalho sobre o tema
O primeiro requisito para anaacutelise e aplicaccedilatildeo da Teoria eacute a conduta reprovaacutevel
Eacute preciso que o comportamento do ofensor seja grave e reprovaacutevel Nas palavras do
mestre baiano ldquoa conduta deve ser particularmente reprovaacutevel na medida em que eacute
exatamente este grau de rejeiccedilatildeo que iraacute funcionar como a mola propulsora para a
imposiccedilatildeo de uma indenizaccedilatildeo punitivardquo (2008 p 262)
Entatildeo condutas dolosas maliciosas fraudulentas opressoras e moralmente
culpaacuteveis satildeo facilmente identificaacuteveis como passiacuteveis de puniccedilatildeo pelos Punitive
Damages Natildeo se quer dizer poreacutem que a responsabilidade objetiva ou seja a que natildeo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
102
depende da prova de culpa natildeo pode ser abarcada pelos Punitive Damages haja vista
que embora inexista prova da culpa a conduta do agente pode se revestir da
reprovabilidade necessaacuteria (RESEDAacute 2008) Ademais eacute preciso destacar que o
comportamento gravoso realizado de maneira reiterada eacute mais um motivo para
aplicaccedilatildeo do referido instituto vez que carregado de maacute-feacute e reprovabilidade
Dessa maneira conclui Seacutergio Cavalieri Filho que
a indenizaccedilatildeo punitiva do dano moral deve ser tambeacutem adotada quando o
comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovaacutevel ndash dolo ou culpa
grave ndash e ainda nos casos em que independentemente de culpa o agente obtiver
lucro com o ato iliacutecito ou incorrer em reiteraccedilatildeo da conduta iliacutecita (2009 p 95)
Cumpre salientar que a condutas consideradas de pequena monta ou de pouca
gravidade como nos casos de culpa miacutenima por exemplo natildeo caberaacute aplicaccedilatildeo da
referida Teoria tendo em vista a ausecircncia do requisito da reprovabilidade e reiteraccedilatildeo
do comportamento Caberaacute ao magistrado analisar de forma fundamentada baseado
na razoabilidade e proporcionalidade se determinada conduta levada agrave sua apreciaccedilatildeo
cumpre ou natildeo o requisito ora em discussatildeo
O segundo requisito que deve se levar em consideraccedilatildeo eacute a funccedilatildeo pedagoacutegico-
desestimuladora dos Punitive Damages No momento de sua incidecircncia natildeo se
analisaraacute apenas o dano sofrido pela viacutetima e a sua necessaacuteria compensaccedilatildeo mas
tambeacutem o comportamento do ofensor e a puniccedilatildeo de sua conduta a fim de
desestimulaacute-lo a novas praacuteticas iliacutecitas Conclui Salomatildeo Resedaacute que ldquoem assim sendo
o Punitive Damages estaria apto a desenvolver a funccedilatildeo de desestiacutemulo aliado ao caraacuteter
pedagoacutegico de evitar que sejam reiterados atos considerados nocivos agrave sociedade ou
gravosos a elardquo (2008 p 265)
O terceiro paracircmetro a ser analisado diz respeito agraves proacuteprias caracteriacutesticas do
ofensor Assim sua repercussatildeo social e condiccedilatildeo financeira influenciaratildeo diretamente
no momento da anaacutelise de fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva O que se vislumbra eacute a
maior atenccedilatildeo que se daacute agrave figura do ofensor do que do proacuteprio ofendido jaacute que o
objetivo principal aqui eacute a puniccedilatildeo de sua conduta Nesse diapasatildeo nos esclarecem
Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo de Oliveira Milagres que
a pena civil guardaraacute caraacuteter repressivo e pedagoacutegico e deveraacute ser cominada
conforme as especificidades do ofensor Para que esse seja punido e desestimulado
agrave realizaccedilatildeo de novos iliacutecitos o direito deve lhe atingir na medida da sua condiccedilatildeo
patrimonial Assim quanto mais ou menos abastado for o autor do iliacutecito maior ou
menor seraacute o valor da pena respectivamente (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Por fim o uacuteltimo requisito que urge analisar eacute o proacuteprio ofendido Poreacutem
diferentemente da noccedilatildeo de compensaccedilatildeo da viacutetima em que se olha primordialmente
para sua condiccedilatildeo na indenizaccedilatildeo punitiva o ofendido natildeo deve ser avaliado em
primeiro plano uma vez que a funccedilatildeo aqui perpetrada eacute de puniccedilatildeo do ofensor Nos
ensinamentos de Salomatildeo Resedaacute
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
103
em assim sendo o individual deve merecer atenccedilatildeo necessaacuteria poreacutem natildeo figurar
como a mola mestra para justificar a aplicaccedilatildeo do exemplary damage Muito mais do
que isso o coletivo eacute a pedra de toque para a sua chancela na medida em que a
proteccedilatildeo singular conferida pela responsabilidade civil deve estar configurada no
seu caraacuteter compensatoacuterio e natildeo no instituto em questatildeo (2008 p 268)
Cumpre ressaltar que a viacutetima natildeo seraacute esquecida pela aplicaccedilatildeo da Teoria em
apreccedilo poreacutem natildeo seraacute entendida como o centro da anaacutelise para fixaccedilatildeo da
indenizaccedilatildeo
Estabelecidos os pressupostos de anaacutelise para aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages passa-se agrave apreciaccedilatildeo da adequaccedilatildeo de tal instituto ao ordenamento juriacutedico
brasileiro ante o que dispotildee a Constituiccedilatildeo Federal e o Coacutedigo Civil
53 Adequaccedilatildeo agrave realidade brasileira agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal e do Coacutedigo Civil
A doutrina que defende a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages elenca
algumas adequaccedilotildees a serem realizadas a fim de compatibilizaacute-la ao ordenamento
juriacutedico brasileiro ante o que dispotildee a legislaccedilatildeo paacutetria Aleacutem disso a proacutepria doutrina
que reconhece a impossibilidade de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva entende ser a
mesma cabiacutevel desde que se proceda a algumas alteraccedilotildees em nosso ordenamento
para que se adeacuteque ao direito paacutetrio Assim se posicionam Luiacutesa Ferreira Vidal e
Marcelo de Oliveira Milgares (2014)
Bem observa Tauanna Gonccedilalves Vianna ao concluir que
a importaccedilatildeo disforme dos punitive damages resultou na criaccedilatildeo de uma espeacutecie
bizarra de indenizaccedilatildeo (SCHREIBER 2009 p 205) do que decorrem duas seacuterias
consequecircncias A uma gera-se inseguranccedila agraves partes litigantes pois natildeo haacute uma
identificaccedilatildeo clara da medida em que o dano moral estaacute sendo compensado e da
medida em que se estaacute punindo o ofensor o que afeta natildeo soacute a destinaccedilatildeo da
parcela punitiva [] mas o proacuteprio caraacuteter didaacutetico da condenaccedilatildeo A duas tem-se
que ao inserir a indenizaccedilatildeo punitiva dentro de uma modalidade de reparaccedilatildeo
essencialmente compensatoacuteria a parcela adicional recebida pela viacutetima a tiacutetulo de
puniccedilatildeo do ofensor pode ser encarada como enriquecimento sem causa entendido
como vantagem indevidamente auferida passiacutevel de restituiccedilatildeo nos termos dos
arts 884 e ss do Coacutedigo Civil (VIANNA 2014 [sp])
Eacute nesse sentido e para evitar que tais consequecircncias ocorram que a doutrina
elenca as alteraccedilotildees necessaacuterias a serem realizadas na Teoria para que possa ser
aplicada pelo Direito brasileiro A primeira adequaccedilatildeo a ser feita eacute quanto agrave
competecircncia para fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva Como visto alhures nos paiacuteses da
common law principalmente nos Estados Unidos a valoraccedilatildeo e quantificaccedilatildeo dos
Punitive Damages satildeo feitas pelo Tribunal do Juacuteri composto por jurados leigos Ocorre
que no Brasil por expressa disposiccedilatildeo constitucional (artigo 5ordm XXXVIII CRFB88) a
competecircncia do Juacuteri restringe-se agrave anaacutelise e julgamento dos crimes dolosos contra a
vida Dessa maneira a atribuiccedilatildeo de fixaccedilatildeo de indenizaccedilatildeo natildeo eacute do Juacuteri devendo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
104
ficar a cargo do juiz togado o estabelecimento do quantum indenizatoacuterio a tiacutetulo de
Punitive Damages
Nesse contexto caberaacute ao juiz valer-se dos meios de razoabilidade e
proporcionalidade para que possa decidir da maneira mais acertada possiacutevel evitando
situaccedilotildees teratoloacutegicas como jaacute aventadas no presente trabalho devendo sempre
fundamentar suas decisotildees Nessa linha de ideias Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
afirma que ldquoportanto natildeo haacute que se falar em vinganccedila mas apenas obediecircncia agraves
normas e princiacutepios basilares do sistema juriacutedico que indicam a necessidade de
compensaccedilatildeo e desestiacutemulo tudo mediante elaboraccedilatildeo condenatoacuteria fundamentada e
motivada []rdquo (2012 p 71)
No mesmo sentido para Carlos Alberto Bittar
[] cabe sempre ao juiz sopesar no caso concreto os fatores e as circunstacircncias que
podem influenciar no julgamento e firmada a convicccedilatildeo quanto agrave responsabilidade
do agente definir o quantum da indenizaccedilatildeo em niacutevel que atenda aos fins expostos
[compensaccedilatildeo e puniccedilatildeo] (1994 p 222)
A segunda alteraccedilatildeo necessaacuteria para que se faccedila a correta aplicaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages eacute a separaccedilatildeo no momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila do que eacute
dano compensatoacuterio daquilo que efetivamente eacute dano punitivo nos moldes do
desenvolvido nos Estados Unidos Nesse ponto se encontra o atual equiacutevoco dos
Tribunais paacutetrios que apesar de concederem caraacuteter punitivo agrave indenizaccedilatildeo natildeo
separam de forma clara e precisa o quantum destinado ao ressarcimento da viacutetima e o
valor da indenizaccedilatildeo punitiva ficando esta sem utilidade praacutetica vez que a puniccedilatildeo
muitas vezes natildeo eacute perceptiacutevel
Concluindo Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira afirma que
diante disso importante que o juiz quando do arbitramento da indenizaccedilatildeo do
dano moral proceda com razoabilidade e clareza mencionando de forma
fundamentada as razotildees para a imputaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com caraacuteter
desestimulador devendo tal montante ser feito separadamente do valor da
indenizaccedilatildeo compensatoacuteria possibilitando uma maior transparecircncia e controle dos
criteacuterios utilizados pelo magistrado (2012 p 93)
Por fim a terceira e uacuteltima adequaccedilatildeo proposta pela doutrina defensora da
referida Teoria eacute quanto agrave destinaccedilatildeo do montante indenizatoacuterio a tiacutetulo de Punitive
Damages Para essa doutrina a indenizaccedilatildeo punitiva deveria ser destinada a um fundo
criado especificamente para tanto ou a uma entidade beneficente Nesses termos para
Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
outro ponto de destaque eacute que se entende ser prudente que esse adicional advindo
da condenaccedilatildeo natildeo seja destinado agrave viacutetima mas sim em favor de estabelecimento
de beneficecircncia fazendo-se um paralelo com o jaacute disposto no paraacutegrafo uacutenico do
artigo 883 do Coacutedigo Civil e no artigo13 da Lei da Accedilatildeo Civil Puacuteblica evitando-se
inclusive a alegaccedilatildeo de enriquecimento indevido da viacutetima bem como um
possiacutevel surgimento da lsquoinduacutestria do dano moralrsquo (2012 p 93)
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
105
Interessante trazer agrave colaccedilatildeo oportuna observaccedilatildeo realizada por Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira Diz o referido autor que a Teoria dos Punitive Damages teria mais
eficaacutecia se aplicada no Brasil do que comparativamente aos Estados Unidos local onde
mais bem se desenvolveu Assim entende tendo em vista que nos Estados Unidos
utiliza-se da cultura do seguro e do resseguro em que na praacutetica o quantum
indenizatoacuterio seraacute arcado pela seguradora No Brasil como tal mecanismo natildeo eacute
utilizado com frequecircncia o valor da condenaccedilatildeo seria efetivamente pago pelo ofensor
dando-se maior eficaacutecia agrave funccedilatildeo punitiva da Teoria Assim nos esclarece que
no direito norte-americano verifica-se a existecircncia de uma cultura do seguro e do
resseguro possibilitando que em grande parte dos casos de aplicaccedilatildeo dos punitive
damages o peso da condenaccedilatildeo na praacutetica e em uacuteltima instacircncia recaia sobre as
corporaccedilotildees seguradoras [] de modo que a rigor o caraacuteter punitivo perde seu
objetivo [] Noutro norte pelo fato de natildeo termos em nossa conduta tal praacutetica
securitaacuteria as indenizaccedilotildees por danos morais em regra satildeo efetivamente
suportadas pelo proacuteprio ofensor possibilitando assim que o caraacuteter
desestimulador possa funcionar com muito mais eficaacutecia no Brasil atingindo
diretamente o bolso dos agentes lesionadores (OLIVEIRA 2012 p 71 - 72)
Portanto essas seriam as medidas necessaacuterias a serem tomadas para que o
instituto dos Punitive Damages pudesse ser verdadeiramente aplicado no ordenamento
juriacutedico brasileiro
6 Conclusatildeo
Por todo o exposto imperioso adotar a posiccedilatildeo que mais se coaduna agrave ideia de
proteccedilatildeo agrave dignidade da pessoa humana esposada na Constituiccedilatildeo Federal qual seja a
que entende pela possibilidade de aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages no
ordenamento juriacutedico brasileiro quando do arbitramento para reparaccedilatildeo do dano
moral
Analisando-se o instituto e procedendo-se agraves necessaacuterias adequaccedilotildees resta
reconhecer que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva estaacute em total consonacircncia ao que
dispotildee o Coacutedigo Civil e a nossa Carta Maior devendo portanto ser aplicada pelo
Direito brasileiro tendo-se sempre em mira a ampla proteccedilatildeo agrave viacutetima e a eficiente
puniccedilatildeo ao ofensor desestimulando comportamentos danosos e violadores de direitos
alheios
Por fim natildeo se pode olvidar que o Direito cada vez mais tem evoluiacutedo no
sentido de proteger os direitos da personalidade especialmente a dignidade da pessoa
humana e de atingir ao maacuteximo os paracircmetros de justiccedila social A aceitaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages notadamente quanto ao dano moral mostra-se como uma
importante forma de proteccedilatildeo de tais atributos resguardando-se o ofendido e toda a
sociedade vez que esta em uacuteltima anaacutelise seraacute igualmente beneficiada com a devida
puniccedilatildeo do ofensor
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
106
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9d90010000000000amphitguid=I10e4d510bfa811e39d90010000000000ampspos=8ampepos=8amptd
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fab6f010000000000amphitguid=I1bd8e1d0f25311dfab6f010000000000ampspos=3ampepos=3amptd
=31ampcontext=60ampstartChunk=1ampendChunk=1DTR2008436-n61gt Acesso em 24 de
out 2014
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
101
o tecido social brasileiro se esgarccedila As relaccedilotildees interprivadas se amesquinham
com a proliferaccedilatildeo de condutas maliciosas Por qual motivo devemos negar a
adequaccedilatildeo da responsabilidade civil agrave sociedade em que estamos inseridos A
diretriz da eticidade que norteia o Coacutedigo Civil natildeo pode se transformar em letra
morta no universo dos atos iliacutecitos (2013 p 224)
Seguindo a doutrina favoraacutevel aos Punitive Damages o Excelso Supremo
Tribunal Federal jaacute reconheceu o caraacuteter punitivo do dano moral elevando o quantum
indenizatoacuterio arbitrado pelo dano moral sofrido para que se atendesse agraves finalidades
punitiva pedagoacutegica e compensatoacuteria (ARE 641487 ED Relator(a) Min Luiz Fux
Primeira Turma julgado em 26022013 DJe divulgado em 20-03-2013 publicado em
21-03-2013)
No mesmo sentido o Egreacutegio Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais decidiu em
sede de Apelaccedilatildeo Ciacutevel em Accedilatildeo de Indenizaccedilatildeo por Danos Morais que no momento
de quantificaccedilatildeo do dano moral deve-se levar em consideraccedilatildeo a noccedilatildeo de sanccedilatildeo ao
lesado nos seguintes termos
para a fixaccedilatildeo dos danos morais levam-se em conta basicamente as circunstacircncias
do caso a gravidade do dano a situaccedilatildeo do lesante a condiccedilatildeo do lesado
preponderando a niacutevel de orientaccedilatildeo central a ideia de sancionamento ao lesado
(ou punitive damages como no direito norte-americano) Recurso natildeo provido
(TJMG - Apelaccedilatildeo Ciacutevel 1053409014071-4001 Relator (a) Des(a) Domingos
Coelho 12ordf CAcircMARA CIacuteVEL julgamento em 06072011 publicaccedilatildeo da suacutemula
em 12072011)
Por todo o exposto forccediloso reconhecer que a maioria da doutrina e
Jurisprudecircncia posiciona-se favoraacutevel agrave aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages
bastando que se ajustem as previsotildees do direito alieniacutegena agrave realidade brasileira
ajustes esses propostos pela proacutepria corrente que defende a indenizaccedilatildeo punitiva
52 Requisitos para a correta aplicaccedilatildeo dos Punitive Damages
Justamente para tentar evitar indenizaccedilotildees desproporcionais e para que se
atinja o real objetivo do instituto qual seja a puniccedilatildeo do ofensor eacute que a doutrina
estabelece alguns paracircmetros para a mais tranquila aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages concluindo por sua viabilidade de incidecircncia ou natildeo Passa-se agrave apreciaccedilatildeo de
cada um deles elencados por Salomatildeo Resedaacute em trabalho sobre o tema
O primeiro requisito para anaacutelise e aplicaccedilatildeo da Teoria eacute a conduta reprovaacutevel
Eacute preciso que o comportamento do ofensor seja grave e reprovaacutevel Nas palavras do
mestre baiano ldquoa conduta deve ser particularmente reprovaacutevel na medida em que eacute
exatamente este grau de rejeiccedilatildeo que iraacute funcionar como a mola propulsora para a
imposiccedilatildeo de uma indenizaccedilatildeo punitivardquo (2008 p 262)
Entatildeo condutas dolosas maliciosas fraudulentas opressoras e moralmente
culpaacuteveis satildeo facilmente identificaacuteveis como passiacuteveis de puniccedilatildeo pelos Punitive
Damages Natildeo se quer dizer poreacutem que a responsabilidade objetiva ou seja a que natildeo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
102
depende da prova de culpa natildeo pode ser abarcada pelos Punitive Damages haja vista
que embora inexista prova da culpa a conduta do agente pode se revestir da
reprovabilidade necessaacuteria (RESEDAacute 2008) Ademais eacute preciso destacar que o
comportamento gravoso realizado de maneira reiterada eacute mais um motivo para
aplicaccedilatildeo do referido instituto vez que carregado de maacute-feacute e reprovabilidade
Dessa maneira conclui Seacutergio Cavalieri Filho que
a indenizaccedilatildeo punitiva do dano moral deve ser tambeacutem adotada quando o
comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovaacutevel ndash dolo ou culpa
grave ndash e ainda nos casos em que independentemente de culpa o agente obtiver
lucro com o ato iliacutecito ou incorrer em reiteraccedilatildeo da conduta iliacutecita (2009 p 95)
Cumpre salientar que a condutas consideradas de pequena monta ou de pouca
gravidade como nos casos de culpa miacutenima por exemplo natildeo caberaacute aplicaccedilatildeo da
referida Teoria tendo em vista a ausecircncia do requisito da reprovabilidade e reiteraccedilatildeo
do comportamento Caberaacute ao magistrado analisar de forma fundamentada baseado
na razoabilidade e proporcionalidade se determinada conduta levada agrave sua apreciaccedilatildeo
cumpre ou natildeo o requisito ora em discussatildeo
O segundo requisito que deve se levar em consideraccedilatildeo eacute a funccedilatildeo pedagoacutegico-
desestimuladora dos Punitive Damages No momento de sua incidecircncia natildeo se
analisaraacute apenas o dano sofrido pela viacutetima e a sua necessaacuteria compensaccedilatildeo mas
tambeacutem o comportamento do ofensor e a puniccedilatildeo de sua conduta a fim de
desestimulaacute-lo a novas praacuteticas iliacutecitas Conclui Salomatildeo Resedaacute que ldquoem assim sendo
o Punitive Damages estaria apto a desenvolver a funccedilatildeo de desestiacutemulo aliado ao caraacuteter
pedagoacutegico de evitar que sejam reiterados atos considerados nocivos agrave sociedade ou
gravosos a elardquo (2008 p 265)
O terceiro paracircmetro a ser analisado diz respeito agraves proacuteprias caracteriacutesticas do
ofensor Assim sua repercussatildeo social e condiccedilatildeo financeira influenciaratildeo diretamente
no momento da anaacutelise de fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva O que se vislumbra eacute a
maior atenccedilatildeo que se daacute agrave figura do ofensor do que do proacuteprio ofendido jaacute que o
objetivo principal aqui eacute a puniccedilatildeo de sua conduta Nesse diapasatildeo nos esclarecem
Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo de Oliveira Milagres que
a pena civil guardaraacute caraacuteter repressivo e pedagoacutegico e deveraacute ser cominada
conforme as especificidades do ofensor Para que esse seja punido e desestimulado
agrave realizaccedilatildeo de novos iliacutecitos o direito deve lhe atingir na medida da sua condiccedilatildeo
patrimonial Assim quanto mais ou menos abastado for o autor do iliacutecito maior ou
menor seraacute o valor da pena respectivamente (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Por fim o uacuteltimo requisito que urge analisar eacute o proacuteprio ofendido Poreacutem
diferentemente da noccedilatildeo de compensaccedilatildeo da viacutetima em que se olha primordialmente
para sua condiccedilatildeo na indenizaccedilatildeo punitiva o ofendido natildeo deve ser avaliado em
primeiro plano uma vez que a funccedilatildeo aqui perpetrada eacute de puniccedilatildeo do ofensor Nos
ensinamentos de Salomatildeo Resedaacute
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
103
em assim sendo o individual deve merecer atenccedilatildeo necessaacuteria poreacutem natildeo figurar
como a mola mestra para justificar a aplicaccedilatildeo do exemplary damage Muito mais do
que isso o coletivo eacute a pedra de toque para a sua chancela na medida em que a
proteccedilatildeo singular conferida pela responsabilidade civil deve estar configurada no
seu caraacuteter compensatoacuterio e natildeo no instituto em questatildeo (2008 p 268)
Cumpre ressaltar que a viacutetima natildeo seraacute esquecida pela aplicaccedilatildeo da Teoria em
apreccedilo poreacutem natildeo seraacute entendida como o centro da anaacutelise para fixaccedilatildeo da
indenizaccedilatildeo
Estabelecidos os pressupostos de anaacutelise para aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages passa-se agrave apreciaccedilatildeo da adequaccedilatildeo de tal instituto ao ordenamento juriacutedico
brasileiro ante o que dispotildee a Constituiccedilatildeo Federal e o Coacutedigo Civil
53 Adequaccedilatildeo agrave realidade brasileira agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal e do Coacutedigo Civil
A doutrina que defende a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages elenca
algumas adequaccedilotildees a serem realizadas a fim de compatibilizaacute-la ao ordenamento
juriacutedico brasileiro ante o que dispotildee a legislaccedilatildeo paacutetria Aleacutem disso a proacutepria doutrina
que reconhece a impossibilidade de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva entende ser a
mesma cabiacutevel desde que se proceda a algumas alteraccedilotildees em nosso ordenamento
para que se adeacuteque ao direito paacutetrio Assim se posicionam Luiacutesa Ferreira Vidal e
Marcelo de Oliveira Milgares (2014)
Bem observa Tauanna Gonccedilalves Vianna ao concluir que
a importaccedilatildeo disforme dos punitive damages resultou na criaccedilatildeo de uma espeacutecie
bizarra de indenizaccedilatildeo (SCHREIBER 2009 p 205) do que decorrem duas seacuterias
consequecircncias A uma gera-se inseguranccedila agraves partes litigantes pois natildeo haacute uma
identificaccedilatildeo clara da medida em que o dano moral estaacute sendo compensado e da
medida em que se estaacute punindo o ofensor o que afeta natildeo soacute a destinaccedilatildeo da
parcela punitiva [] mas o proacuteprio caraacuteter didaacutetico da condenaccedilatildeo A duas tem-se
que ao inserir a indenizaccedilatildeo punitiva dentro de uma modalidade de reparaccedilatildeo
essencialmente compensatoacuteria a parcela adicional recebida pela viacutetima a tiacutetulo de
puniccedilatildeo do ofensor pode ser encarada como enriquecimento sem causa entendido
como vantagem indevidamente auferida passiacutevel de restituiccedilatildeo nos termos dos
arts 884 e ss do Coacutedigo Civil (VIANNA 2014 [sp])
Eacute nesse sentido e para evitar que tais consequecircncias ocorram que a doutrina
elenca as alteraccedilotildees necessaacuterias a serem realizadas na Teoria para que possa ser
aplicada pelo Direito brasileiro A primeira adequaccedilatildeo a ser feita eacute quanto agrave
competecircncia para fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva Como visto alhures nos paiacuteses da
common law principalmente nos Estados Unidos a valoraccedilatildeo e quantificaccedilatildeo dos
Punitive Damages satildeo feitas pelo Tribunal do Juacuteri composto por jurados leigos Ocorre
que no Brasil por expressa disposiccedilatildeo constitucional (artigo 5ordm XXXVIII CRFB88) a
competecircncia do Juacuteri restringe-se agrave anaacutelise e julgamento dos crimes dolosos contra a
vida Dessa maneira a atribuiccedilatildeo de fixaccedilatildeo de indenizaccedilatildeo natildeo eacute do Juacuteri devendo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
104
ficar a cargo do juiz togado o estabelecimento do quantum indenizatoacuterio a tiacutetulo de
Punitive Damages
Nesse contexto caberaacute ao juiz valer-se dos meios de razoabilidade e
proporcionalidade para que possa decidir da maneira mais acertada possiacutevel evitando
situaccedilotildees teratoloacutegicas como jaacute aventadas no presente trabalho devendo sempre
fundamentar suas decisotildees Nessa linha de ideias Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
afirma que ldquoportanto natildeo haacute que se falar em vinganccedila mas apenas obediecircncia agraves
normas e princiacutepios basilares do sistema juriacutedico que indicam a necessidade de
compensaccedilatildeo e desestiacutemulo tudo mediante elaboraccedilatildeo condenatoacuteria fundamentada e
motivada []rdquo (2012 p 71)
No mesmo sentido para Carlos Alberto Bittar
[] cabe sempre ao juiz sopesar no caso concreto os fatores e as circunstacircncias que
podem influenciar no julgamento e firmada a convicccedilatildeo quanto agrave responsabilidade
do agente definir o quantum da indenizaccedilatildeo em niacutevel que atenda aos fins expostos
[compensaccedilatildeo e puniccedilatildeo] (1994 p 222)
A segunda alteraccedilatildeo necessaacuteria para que se faccedila a correta aplicaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages eacute a separaccedilatildeo no momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila do que eacute
dano compensatoacuterio daquilo que efetivamente eacute dano punitivo nos moldes do
desenvolvido nos Estados Unidos Nesse ponto se encontra o atual equiacutevoco dos
Tribunais paacutetrios que apesar de concederem caraacuteter punitivo agrave indenizaccedilatildeo natildeo
separam de forma clara e precisa o quantum destinado ao ressarcimento da viacutetima e o
valor da indenizaccedilatildeo punitiva ficando esta sem utilidade praacutetica vez que a puniccedilatildeo
muitas vezes natildeo eacute perceptiacutevel
Concluindo Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira afirma que
diante disso importante que o juiz quando do arbitramento da indenizaccedilatildeo do
dano moral proceda com razoabilidade e clareza mencionando de forma
fundamentada as razotildees para a imputaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com caraacuteter
desestimulador devendo tal montante ser feito separadamente do valor da
indenizaccedilatildeo compensatoacuteria possibilitando uma maior transparecircncia e controle dos
criteacuterios utilizados pelo magistrado (2012 p 93)
Por fim a terceira e uacuteltima adequaccedilatildeo proposta pela doutrina defensora da
referida Teoria eacute quanto agrave destinaccedilatildeo do montante indenizatoacuterio a tiacutetulo de Punitive
Damages Para essa doutrina a indenizaccedilatildeo punitiva deveria ser destinada a um fundo
criado especificamente para tanto ou a uma entidade beneficente Nesses termos para
Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
outro ponto de destaque eacute que se entende ser prudente que esse adicional advindo
da condenaccedilatildeo natildeo seja destinado agrave viacutetima mas sim em favor de estabelecimento
de beneficecircncia fazendo-se um paralelo com o jaacute disposto no paraacutegrafo uacutenico do
artigo 883 do Coacutedigo Civil e no artigo13 da Lei da Accedilatildeo Civil Puacuteblica evitando-se
inclusive a alegaccedilatildeo de enriquecimento indevido da viacutetima bem como um
possiacutevel surgimento da lsquoinduacutestria do dano moralrsquo (2012 p 93)
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
105
Interessante trazer agrave colaccedilatildeo oportuna observaccedilatildeo realizada por Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira Diz o referido autor que a Teoria dos Punitive Damages teria mais
eficaacutecia se aplicada no Brasil do que comparativamente aos Estados Unidos local onde
mais bem se desenvolveu Assim entende tendo em vista que nos Estados Unidos
utiliza-se da cultura do seguro e do resseguro em que na praacutetica o quantum
indenizatoacuterio seraacute arcado pela seguradora No Brasil como tal mecanismo natildeo eacute
utilizado com frequecircncia o valor da condenaccedilatildeo seria efetivamente pago pelo ofensor
dando-se maior eficaacutecia agrave funccedilatildeo punitiva da Teoria Assim nos esclarece que
no direito norte-americano verifica-se a existecircncia de uma cultura do seguro e do
resseguro possibilitando que em grande parte dos casos de aplicaccedilatildeo dos punitive
damages o peso da condenaccedilatildeo na praacutetica e em uacuteltima instacircncia recaia sobre as
corporaccedilotildees seguradoras [] de modo que a rigor o caraacuteter punitivo perde seu
objetivo [] Noutro norte pelo fato de natildeo termos em nossa conduta tal praacutetica
securitaacuteria as indenizaccedilotildees por danos morais em regra satildeo efetivamente
suportadas pelo proacuteprio ofensor possibilitando assim que o caraacuteter
desestimulador possa funcionar com muito mais eficaacutecia no Brasil atingindo
diretamente o bolso dos agentes lesionadores (OLIVEIRA 2012 p 71 - 72)
Portanto essas seriam as medidas necessaacuterias a serem tomadas para que o
instituto dos Punitive Damages pudesse ser verdadeiramente aplicado no ordenamento
juriacutedico brasileiro
6 Conclusatildeo
Por todo o exposto imperioso adotar a posiccedilatildeo que mais se coaduna agrave ideia de
proteccedilatildeo agrave dignidade da pessoa humana esposada na Constituiccedilatildeo Federal qual seja a
que entende pela possibilidade de aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages no
ordenamento juriacutedico brasileiro quando do arbitramento para reparaccedilatildeo do dano
moral
Analisando-se o instituto e procedendo-se agraves necessaacuterias adequaccedilotildees resta
reconhecer que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva estaacute em total consonacircncia ao que
dispotildee o Coacutedigo Civil e a nossa Carta Maior devendo portanto ser aplicada pelo
Direito brasileiro tendo-se sempre em mira a ampla proteccedilatildeo agrave viacutetima e a eficiente
puniccedilatildeo ao ofensor desestimulando comportamentos danosos e violadores de direitos
alheios
Por fim natildeo se pode olvidar que o Direito cada vez mais tem evoluiacutedo no
sentido de proteger os direitos da personalidade especialmente a dignidade da pessoa
humana e de atingir ao maacuteximo os paracircmetros de justiccedila social A aceitaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages notadamente quanto ao dano moral mostra-se como uma
importante forma de proteccedilatildeo de tais atributos resguardando-se o ofendido e toda a
sociedade vez que esta em uacuteltima anaacutelise seraacute igualmente beneficiada com a devida
puniccedilatildeo do ofensor
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
106
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DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro 24 ed v 7 Satildeo Paulo Saraiva
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FARIAS Cristiano Chaves de ROSENVALD Nelson Curso de Direito Civil 6 ed v 2
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FARIAS Cristiano Chaves de ROSENVALD Nelson Direito Civil teoria geral 8 ed
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11 ed rev atual e ampl v 3 Satildeo Paulo Saraiva 2013 453p
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O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
107
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VIANNA Tauanna Gonccedilalves Indenizaccedilatildeo punitiva no Brasil Disponiacutevel em
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entampsrc=rlampsrguid=i0ad818150000014941f97617051ef600ampdocguid=I10e4d510bfa811e3
9d90010000000000amphitguid=I10e4d510bfa811e39d90010000000000ampspos=8ampepos=8amptd
=31ampcontext=78ampstartChunk=1ampendChunk=1gt Acesso em 24 de out 2014
YOSHIKAWA Eduardo Henrique de Oliveira A Incompatibilidade do caraacuteter punitivo da
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entampsrc=rlampsrguid=i0ad818160000014941f242515dbeb166ampdocguid=I1bd8e1d0f25311d
fab6f010000000000amphitguid=I1bd8e1d0f25311dfab6f010000000000ampspos=3ampepos=3amptd
=31ampcontext=60ampstartChunk=1ampendChunk=1DTR2008436-n61gt Acesso em 24 de
out 2014
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
102
depende da prova de culpa natildeo pode ser abarcada pelos Punitive Damages haja vista
que embora inexista prova da culpa a conduta do agente pode se revestir da
reprovabilidade necessaacuteria (RESEDAacute 2008) Ademais eacute preciso destacar que o
comportamento gravoso realizado de maneira reiterada eacute mais um motivo para
aplicaccedilatildeo do referido instituto vez que carregado de maacute-feacute e reprovabilidade
Dessa maneira conclui Seacutergio Cavalieri Filho que
a indenizaccedilatildeo punitiva do dano moral deve ser tambeacutem adotada quando o
comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovaacutevel ndash dolo ou culpa
grave ndash e ainda nos casos em que independentemente de culpa o agente obtiver
lucro com o ato iliacutecito ou incorrer em reiteraccedilatildeo da conduta iliacutecita (2009 p 95)
Cumpre salientar que a condutas consideradas de pequena monta ou de pouca
gravidade como nos casos de culpa miacutenima por exemplo natildeo caberaacute aplicaccedilatildeo da
referida Teoria tendo em vista a ausecircncia do requisito da reprovabilidade e reiteraccedilatildeo
do comportamento Caberaacute ao magistrado analisar de forma fundamentada baseado
na razoabilidade e proporcionalidade se determinada conduta levada agrave sua apreciaccedilatildeo
cumpre ou natildeo o requisito ora em discussatildeo
O segundo requisito que deve se levar em consideraccedilatildeo eacute a funccedilatildeo pedagoacutegico-
desestimuladora dos Punitive Damages No momento de sua incidecircncia natildeo se
analisaraacute apenas o dano sofrido pela viacutetima e a sua necessaacuteria compensaccedilatildeo mas
tambeacutem o comportamento do ofensor e a puniccedilatildeo de sua conduta a fim de
desestimulaacute-lo a novas praacuteticas iliacutecitas Conclui Salomatildeo Resedaacute que ldquoem assim sendo
o Punitive Damages estaria apto a desenvolver a funccedilatildeo de desestiacutemulo aliado ao caraacuteter
pedagoacutegico de evitar que sejam reiterados atos considerados nocivos agrave sociedade ou
gravosos a elardquo (2008 p 265)
O terceiro paracircmetro a ser analisado diz respeito agraves proacuteprias caracteriacutesticas do
ofensor Assim sua repercussatildeo social e condiccedilatildeo financeira influenciaratildeo diretamente
no momento da anaacutelise de fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva O que se vislumbra eacute a
maior atenccedilatildeo que se daacute agrave figura do ofensor do que do proacuteprio ofendido jaacute que o
objetivo principal aqui eacute a puniccedilatildeo de sua conduta Nesse diapasatildeo nos esclarecem
Luiacutesa Ferreira Vidal e Marcelo de Oliveira Milagres que
a pena civil guardaraacute caraacuteter repressivo e pedagoacutegico e deveraacute ser cominada
conforme as especificidades do ofensor Para que esse seja punido e desestimulado
agrave realizaccedilatildeo de novos iliacutecitos o direito deve lhe atingir na medida da sua condiccedilatildeo
patrimonial Assim quanto mais ou menos abastado for o autor do iliacutecito maior ou
menor seraacute o valor da pena respectivamente (MILAGRES VIDAL 2014 [sp])
Por fim o uacuteltimo requisito que urge analisar eacute o proacuteprio ofendido Poreacutem
diferentemente da noccedilatildeo de compensaccedilatildeo da viacutetima em que se olha primordialmente
para sua condiccedilatildeo na indenizaccedilatildeo punitiva o ofendido natildeo deve ser avaliado em
primeiro plano uma vez que a funccedilatildeo aqui perpetrada eacute de puniccedilatildeo do ofensor Nos
ensinamentos de Salomatildeo Resedaacute
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
103
em assim sendo o individual deve merecer atenccedilatildeo necessaacuteria poreacutem natildeo figurar
como a mola mestra para justificar a aplicaccedilatildeo do exemplary damage Muito mais do
que isso o coletivo eacute a pedra de toque para a sua chancela na medida em que a
proteccedilatildeo singular conferida pela responsabilidade civil deve estar configurada no
seu caraacuteter compensatoacuterio e natildeo no instituto em questatildeo (2008 p 268)
Cumpre ressaltar que a viacutetima natildeo seraacute esquecida pela aplicaccedilatildeo da Teoria em
apreccedilo poreacutem natildeo seraacute entendida como o centro da anaacutelise para fixaccedilatildeo da
indenizaccedilatildeo
Estabelecidos os pressupostos de anaacutelise para aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages passa-se agrave apreciaccedilatildeo da adequaccedilatildeo de tal instituto ao ordenamento juriacutedico
brasileiro ante o que dispotildee a Constituiccedilatildeo Federal e o Coacutedigo Civil
53 Adequaccedilatildeo agrave realidade brasileira agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal e do Coacutedigo Civil
A doutrina que defende a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages elenca
algumas adequaccedilotildees a serem realizadas a fim de compatibilizaacute-la ao ordenamento
juriacutedico brasileiro ante o que dispotildee a legislaccedilatildeo paacutetria Aleacutem disso a proacutepria doutrina
que reconhece a impossibilidade de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva entende ser a
mesma cabiacutevel desde que se proceda a algumas alteraccedilotildees em nosso ordenamento
para que se adeacuteque ao direito paacutetrio Assim se posicionam Luiacutesa Ferreira Vidal e
Marcelo de Oliveira Milgares (2014)
Bem observa Tauanna Gonccedilalves Vianna ao concluir que
a importaccedilatildeo disforme dos punitive damages resultou na criaccedilatildeo de uma espeacutecie
bizarra de indenizaccedilatildeo (SCHREIBER 2009 p 205) do que decorrem duas seacuterias
consequecircncias A uma gera-se inseguranccedila agraves partes litigantes pois natildeo haacute uma
identificaccedilatildeo clara da medida em que o dano moral estaacute sendo compensado e da
medida em que se estaacute punindo o ofensor o que afeta natildeo soacute a destinaccedilatildeo da
parcela punitiva [] mas o proacuteprio caraacuteter didaacutetico da condenaccedilatildeo A duas tem-se
que ao inserir a indenizaccedilatildeo punitiva dentro de uma modalidade de reparaccedilatildeo
essencialmente compensatoacuteria a parcela adicional recebida pela viacutetima a tiacutetulo de
puniccedilatildeo do ofensor pode ser encarada como enriquecimento sem causa entendido
como vantagem indevidamente auferida passiacutevel de restituiccedilatildeo nos termos dos
arts 884 e ss do Coacutedigo Civil (VIANNA 2014 [sp])
Eacute nesse sentido e para evitar que tais consequecircncias ocorram que a doutrina
elenca as alteraccedilotildees necessaacuterias a serem realizadas na Teoria para que possa ser
aplicada pelo Direito brasileiro A primeira adequaccedilatildeo a ser feita eacute quanto agrave
competecircncia para fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva Como visto alhures nos paiacuteses da
common law principalmente nos Estados Unidos a valoraccedilatildeo e quantificaccedilatildeo dos
Punitive Damages satildeo feitas pelo Tribunal do Juacuteri composto por jurados leigos Ocorre
que no Brasil por expressa disposiccedilatildeo constitucional (artigo 5ordm XXXVIII CRFB88) a
competecircncia do Juacuteri restringe-se agrave anaacutelise e julgamento dos crimes dolosos contra a
vida Dessa maneira a atribuiccedilatildeo de fixaccedilatildeo de indenizaccedilatildeo natildeo eacute do Juacuteri devendo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
104
ficar a cargo do juiz togado o estabelecimento do quantum indenizatoacuterio a tiacutetulo de
Punitive Damages
Nesse contexto caberaacute ao juiz valer-se dos meios de razoabilidade e
proporcionalidade para que possa decidir da maneira mais acertada possiacutevel evitando
situaccedilotildees teratoloacutegicas como jaacute aventadas no presente trabalho devendo sempre
fundamentar suas decisotildees Nessa linha de ideias Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
afirma que ldquoportanto natildeo haacute que se falar em vinganccedila mas apenas obediecircncia agraves
normas e princiacutepios basilares do sistema juriacutedico que indicam a necessidade de
compensaccedilatildeo e desestiacutemulo tudo mediante elaboraccedilatildeo condenatoacuteria fundamentada e
motivada []rdquo (2012 p 71)
No mesmo sentido para Carlos Alberto Bittar
[] cabe sempre ao juiz sopesar no caso concreto os fatores e as circunstacircncias que
podem influenciar no julgamento e firmada a convicccedilatildeo quanto agrave responsabilidade
do agente definir o quantum da indenizaccedilatildeo em niacutevel que atenda aos fins expostos
[compensaccedilatildeo e puniccedilatildeo] (1994 p 222)
A segunda alteraccedilatildeo necessaacuteria para que se faccedila a correta aplicaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages eacute a separaccedilatildeo no momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila do que eacute
dano compensatoacuterio daquilo que efetivamente eacute dano punitivo nos moldes do
desenvolvido nos Estados Unidos Nesse ponto se encontra o atual equiacutevoco dos
Tribunais paacutetrios que apesar de concederem caraacuteter punitivo agrave indenizaccedilatildeo natildeo
separam de forma clara e precisa o quantum destinado ao ressarcimento da viacutetima e o
valor da indenizaccedilatildeo punitiva ficando esta sem utilidade praacutetica vez que a puniccedilatildeo
muitas vezes natildeo eacute perceptiacutevel
Concluindo Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira afirma que
diante disso importante que o juiz quando do arbitramento da indenizaccedilatildeo do
dano moral proceda com razoabilidade e clareza mencionando de forma
fundamentada as razotildees para a imputaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com caraacuteter
desestimulador devendo tal montante ser feito separadamente do valor da
indenizaccedilatildeo compensatoacuteria possibilitando uma maior transparecircncia e controle dos
criteacuterios utilizados pelo magistrado (2012 p 93)
Por fim a terceira e uacuteltima adequaccedilatildeo proposta pela doutrina defensora da
referida Teoria eacute quanto agrave destinaccedilatildeo do montante indenizatoacuterio a tiacutetulo de Punitive
Damages Para essa doutrina a indenizaccedilatildeo punitiva deveria ser destinada a um fundo
criado especificamente para tanto ou a uma entidade beneficente Nesses termos para
Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
outro ponto de destaque eacute que se entende ser prudente que esse adicional advindo
da condenaccedilatildeo natildeo seja destinado agrave viacutetima mas sim em favor de estabelecimento
de beneficecircncia fazendo-se um paralelo com o jaacute disposto no paraacutegrafo uacutenico do
artigo 883 do Coacutedigo Civil e no artigo13 da Lei da Accedilatildeo Civil Puacuteblica evitando-se
inclusive a alegaccedilatildeo de enriquecimento indevido da viacutetima bem como um
possiacutevel surgimento da lsquoinduacutestria do dano moralrsquo (2012 p 93)
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
105
Interessante trazer agrave colaccedilatildeo oportuna observaccedilatildeo realizada por Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira Diz o referido autor que a Teoria dos Punitive Damages teria mais
eficaacutecia se aplicada no Brasil do que comparativamente aos Estados Unidos local onde
mais bem se desenvolveu Assim entende tendo em vista que nos Estados Unidos
utiliza-se da cultura do seguro e do resseguro em que na praacutetica o quantum
indenizatoacuterio seraacute arcado pela seguradora No Brasil como tal mecanismo natildeo eacute
utilizado com frequecircncia o valor da condenaccedilatildeo seria efetivamente pago pelo ofensor
dando-se maior eficaacutecia agrave funccedilatildeo punitiva da Teoria Assim nos esclarece que
no direito norte-americano verifica-se a existecircncia de uma cultura do seguro e do
resseguro possibilitando que em grande parte dos casos de aplicaccedilatildeo dos punitive
damages o peso da condenaccedilatildeo na praacutetica e em uacuteltima instacircncia recaia sobre as
corporaccedilotildees seguradoras [] de modo que a rigor o caraacuteter punitivo perde seu
objetivo [] Noutro norte pelo fato de natildeo termos em nossa conduta tal praacutetica
securitaacuteria as indenizaccedilotildees por danos morais em regra satildeo efetivamente
suportadas pelo proacuteprio ofensor possibilitando assim que o caraacuteter
desestimulador possa funcionar com muito mais eficaacutecia no Brasil atingindo
diretamente o bolso dos agentes lesionadores (OLIVEIRA 2012 p 71 - 72)
Portanto essas seriam as medidas necessaacuterias a serem tomadas para que o
instituto dos Punitive Damages pudesse ser verdadeiramente aplicado no ordenamento
juriacutedico brasileiro
6 Conclusatildeo
Por todo o exposto imperioso adotar a posiccedilatildeo que mais se coaduna agrave ideia de
proteccedilatildeo agrave dignidade da pessoa humana esposada na Constituiccedilatildeo Federal qual seja a
que entende pela possibilidade de aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages no
ordenamento juriacutedico brasileiro quando do arbitramento para reparaccedilatildeo do dano
moral
Analisando-se o instituto e procedendo-se agraves necessaacuterias adequaccedilotildees resta
reconhecer que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva estaacute em total consonacircncia ao que
dispotildee o Coacutedigo Civil e a nossa Carta Maior devendo portanto ser aplicada pelo
Direito brasileiro tendo-se sempre em mira a ampla proteccedilatildeo agrave viacutetima e a eficiente
puniccedilatildeo ao ofensor desestimulando comportamentos danosos e violadores de direitos
alheios
Por fim natildeo se pode olvidar que o Direito cada vez mais tem evoluiacutedo no
sentido de proteger os direitos da personalidade especialmente a dignidade da pessoa
humana e de atingir ao maacuteximo os paracircmetros de justiccedila social A aceitaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages notadamente quanto ao dano moral mostra-se como uma
importante forma de proteccedilatildeo de tais atributos resguardando-se o ofendido e toda a
sociedade vez que esta em uacuteltima anaacutelise seraacute igualmente beneficiada com a devida
puniccedilatildeo do ofensor
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
106
Referecircncias
AGUIAR JUacuteNIOR Ruy Rosado de (Org) IV Jornada de Direito Civil Brasiacutelia CJF 2006
Disponiacutevel em
lthttpcolumbo2cjfjusbrportalpublicacaodownloadwsptmparquivo=1296gt
Acesso em 24 de out 2014
BITTAR Carlos Alberto Reparaccedilatildeo civil por danos morais 2 ed Satildeo Paulo Revista dos
Tribunais 1994 254p
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850273BA Dje Brasiacutelia 24 ago 2010 Disponiacutevel em ltwwwstjjusbrgt Acesso em 10
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BRASIL Supremo Tribunal Federal Agravo Regimental nordm 641487 ED Dje Brasiacutelia 21
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Dje Belo Horizonte 12 jul 2011 Disponiacutevel em ltwwwtjmgjusbrgt Acesso em 10 out
2014
CAHALI Yussef Said Dano Moral 2 ed rev atual e ampl Satildeo Paulo Revista dos
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CAVALIERI FILHO Seacutergio Programa de responsabilidade civil 8 ed rev e ampl Satildeo
Paulo Atlas 2009 577p
DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro 24 ed v 7 Satildeo Paulo Saraiva
2010 706p
FARIAS Cristiano Chaves de ROSENVALD Nelson Curso de Direito Civil 6 ed v 2
Salvador JusPodivm 2012 652p
FARIAS Cristiano Chaves de ROSENVALD Nelson Direito Civil teoria geral 8 ed
Rio de Janeiro Lumen Juris 2010 776p
FONSECA Pedro H C Manual da responsabilidade do meacutedico Belo Horizonte DrsquoPlaacutecido
2014 359p
GAGLIANO Pablo Stolze PAMPLONA FILHO Rodolfo Novo Curso de Direito Civil
11 ed rev atual e ampl v 3 Satildeo Paulo Saraiva 2013 453p
GOMES Orlando Obrigaccedilotildees 15 ed rev e atual Rio de Janeiro Forense 2002 357p
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
107
GONCcedilALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro 3 ed rev e atual v 4 Satildeo Paulo
Saraiva 2008 535p
MILAGRES Marcelo de Oliveira VIDAL Luiacutesa Ferreira Funccedilatildeo punitiva da
responsabilidade civil da (in) admissibilidade da Pena Civil pelo Direito Brasileiro
Disponiacutevel em
lthttpwwwrevistadostribunaiscombrmafappwidgetdocumentdocguid=Iff96d1e
0568911e49aa4010000000000 Acesso em 24 de out 2014
OLIVEIRA Rodrigo Pereira Ribeiro de A Responsabilidade Civil por Dano Moral e seu
Caraacuteter Desestimulador Belo Horizonte Arraes 2012 124p
RESEDAacute Salomatildeo A aplicabilidade do punitive damages nas accedilotildees de indenizaccedilatildeo por dano
moral no ordenamento juriacutedico brasileiro Disponiacutevel em
lthttpsrepositorioufbabrribitstreamri123031SALOMC383O20RESEDC3
81pdfgt Acesso em 11 de set 2014
ROSENVALD Nelson As funccedilotildees da responsabilidade civil Satildeo Paulo Atlas 2013 231p
VENOSA Siacutelvio de Salvo Direito Civil 3 ed v 4 Satildeo Paulo Atlas 2003 245p
VIANNA Tauanna Gonccedilalves Indenizaccedilatildeo punitiva no Brasil Disponiacutevel em
lthttpwwwrevistadostribunaiscombrmafappwidgetshomepageresultListdocum
entampsrc=rlampsrguid=i0ad818150000014941f97617051ef600ampdocguid=I10e4d510bfa811e3
9d90010000000000amphitguid=I10e4d510bfa811e39d90010000000000ampspos=8ampepos=8amptd
=31ampcontext=78ampstartChunk=1ampendChunk=1gt Acesso em 24 de out 2014
YOSHIKAWA Eduardo Henrique de Oliveira A Incompatibilidade do caraacuteter punitivo da
indenizaccedilatildeo do dano moral com o direito positivo brasileiro (agrave luz do artigo 5ordm XXXIX da
CF1988 e do artigo 944 caput do CC2002) Disponiacutevel em
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entampsrc=rlampsrguid=i0ad818160000014941f242515dbeb166ampdocguid=I1bd8e1d0f25311d
fab6f010000000000amphitguid=I1bd8e1d0f25311dfab6f010000000000ampspos=3ampepos=3amptd
=31ampcontext=60ampstartChunk=1ampendChunk=1DTR2008436-n61gt Acesso em 24 de
out 2014
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
103
em assim sendo o individual deve merecer atenccedilatildeo necessaacuteria poreacutem natildeo figurar
como a mola mestra para justificar a aplicaccedilatildeo do exemplary damage Muito mais do
que isso o coletivo eacute a pedra de toque para a sua chancela na medida em que a
proteccedilatildeo singular conferida pela responsabilidade civil deve estar configurada no
seu caraacuteter compensatoacuterio e natildeo no instituto em questatildeo (2008 p 268)
Cumpre ressaltar que a viacutetima natildeo seraacute esquecida pela aplicaccedilatildeo da Teoria em
apreccedilo poreacutem natildeo seraacute entendida como o centro da anaacutelise para fixaccedilatildeo da
indenizaccedilatildeo
Estabelecidos os pressupostos de anaacutelise para aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive
Damages passa-se agrave apreciaccedilatildeo da adequaccedilatildeo de tal instituto ao ordenamento juriacutedico
brasileiro ante o que dispotildee a Constituiccedilatildeo Federal e o Coacutedigo Civil
53 Adequaccedilatildeo agrave realidade brasileira agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal e do Coacutedigo Civil
A doutrina que defende a aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages elenca
algumas adequaccedilotildees a serem realizadas a fim de compatibilizaacute-la ao ordenamento
juriacutedico brasileiro ante o que dispotildee a legislaccedilatildeo paacutetria Aleacutem disso a proacutepria doutrina
que reconhece a impossibilidade de aplicaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva entende ser a
mesma cabiacutevel desde que se proceda a algumas alteraccedilotildees em nosso ordenamento
para que se adeacuteque ao direito paacutetrio Assim se posicionam Luiacutesa Ferreira Vidal e
Marcelo de Oliveira Milgares (2014)
Bem observa Tauanna Gonccedilalves Vianna ao concluir que
a importaccedilatildeo disforme dos punitive damages resultou na criaccedilatildeo de uma espeacutecie
bizarra de indenizaccedilatildeo (SCHREIBER 2009 p 205) do que decorrem duas seacuterias
consequecircncias A uma gera-se inseguranccedila agraves partes litigantes pois natildeo haacute uma
identificaccedilatildeo clara da medida em que o dano moral estaacute sendo compensado e da
medida em que se estaacute punindo o ofensor o que afeta natildeo soacute a destinaccedilatildeo da
parcela punitiva [] mas o proacuteprio caraacuteter didaacutetico da condenaccedilatildeo A duas tem-se
que ao inserir a indenizaccedilatildeo punitiva dentro de uma modalidade de reparaccedilatildeo
essencialmente compensatoacuteria a parcela adicional recebida pela viacutetima a tiacutetulo de
puniccedilatildeo do ofensor pode ser encarada como enriquecimento sem causa entendido
como vantagem indevidamente auferida passiacutevel de restituiccedilatildeo nos termos dos
arts 884 e ss do Coacutedigo Civil (VIANNA 2014 [sp])
Eacute nesse sentido e para evitar que tais consequecircncias ocorram que a doutrina
elenca as alteraccedilotildees necessaacuterias a serem realizadas na Teoria para que possa ser
aplicada pelo Direito brasileiro A primeira adequaccedilatildeo a ser feita eacute quanto agrave
competecircncia para fixaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo punitiva Como visto alhures nos paiacuteses da
common law principalmente nos Estados Unidos a valoraccedilatildeo e quantificaccedilatildeo dos
Punitive Damages satildeo feitas pelo Tribunal do Juacuteri composto por jurados leigos Ocorre
que no Brasil por expressa disposiccedilatildeo constitucional (artigo 5ordm XXXVIII CRFB88) a
competecircncia do Juacuteri restringe-se agrave anaacutelise e julgamento dos crimes dolosos contra a
vida Dessa maneira a atribuiccedilatildeo de fixaccedilatildeo de indenizaccedilatildeo natildeo eacute do Juacuteri devendo
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
104
ficar a cargo do juiz togado o estabelecimento do quantum indenizatoacuterio a tiacutetulo de
Punitive Damages
Nesse contexto caberaacute ao juiz valer-se dos meios de razoabilidade e
proporcionalidade para que possa decidir da maneira mais acertada possiacutevel evitando
situaccedilotildees teratoloacutegicas como jaacute aventadas no presente trabalho devendo sempre
fundamentar suas decisotildees Nessa linha de ideias Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
afirma que ldquoportanto natildeo haacute que se falar em vinganccedila mas apenas obediecircncia agraves
normas e princiacutepios basilares do sistema juriacutedico que indicam a necessidade de
compensaccedilatildeo e desestiacutemulo tudo mediante elaboraccedilatildeo condenatoacuteria fundamentada e
motivada []rdquo (2012 p 71)
No mesmo sentido para Carlos Alberto Bittar
[] cabe sempre ao juiz sopesar no caso concreto os fatores e as circunstacircncias que
podem influenciar no julgamento e firmada a convicccedilatildeo quanto agrave responsabilidade
do agente definir o quantum da indenizaccedilatildeo em niacutevel que atenda aos fins expostos
[compensaccedilatildeo e puniccedilatildeo] (1994 p 222)
A segunda alteraccedilatildeo necessaacuteria para que se faccedila a correta aplicaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages eacute a separaccedilatildeo no momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila do que eacute
dano compensatoacuterio daquilo que efetivamente eacute dano punitivo nos moldes do
desenvolvido nos Estados Unidos Nesse ponto se encontra o atual equiacutevoco dos
Tribunais paacutetrios que apesar de concederem caraacuteter punitivo agrave indenizaccedilatildeo natildeo
separam de forma clara e precisa o quantum destinado ao ressarcimento da viacutetima e o
valor da indenizaccedilatildeo punitiva ficando esta sem utilidade praacutetica vez que a puniccedilatildeo
muitas vezes natildeo eacute perceptiacutevel
Concluindo Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira afirma que
diante disso importante que o juiz quando do arbitramento da indenizaccedilatildeo do
dano moral proceda com razoabilidade e clareza mencionando de forma
fundamentada as razotildees para a imputaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com caraacuteter
desestimulador devendo tal montante ser feito separadamente do valor da
indenizaccedilatildeo compensatoacuteria possibilitando uma maior transparecircncia e controle dos
criteacuterios utilizados pelo magistrado (2012 p 93)
Por fim a terceira e uacuteltima adequaccedilatildeo proposta pela doutrina defensora da
referida Teoria eacute quanto agrave destinaccedilatildeo do montante indenizatoacuterio a tiacutetulo de Punitive
Damages Para essa doutrina a indenizaccedilatildeo punitiva deveria ser destinada a um fundo
criado especificamente para tanto ou a uma entidade beneficente Nesses termos para
Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
outro ponto de destaque eacute que se entende ser prudente que esse adicional advindo
da condenaccedilatildeo natildeo seja destinado agrave viacutetima mas sim em favor de estabelecimento
de beneficecircncia fazendo-se um paralelo com o jaacute disposto no paraacutegrafo uacutenico do
artigo 883 do Coacutedigo Civil e no artigo13 da Lei da Accedilatildeo Civil Puacuteblica evitando-se
inclusive a alegaccedilatildeo de enriquecimento indevido da viacutetima bem como um
possiacutevel surgimento da lsquoinduacutestria do dano moralrsquo (2012 p 93)
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
105
Interessante trazer agrave colaccedilatildeo oportuna observaccedilatildeo realizada por Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira Diz o referido autor que a Teoria dos Punitive Damages teria mais
eficaacutecia se aplicada no Brasil do que comparativamente aos Estados Unidos local onde
mais bem se desenvolveu Assim entende tendo em vista que nos Estados Unidos
utiliza-se da cultura do seguro e do resseguro em que na praacutetica o quantum
indenizatoacuterio seraacute arcado pela seguradora No Brasil como tal mecanismo natildeo eacute
utilizado com frequecircncia o valor da condenaccedilatildeo seria efetivamente pago pelo ofensor
dando-se maior eficaacutecia agrave funccedilatildeo punitiva da Teoria Assim nos esclarece que
no direito norte-americano verifica-se a existecircncia de uma cultura do seguro e do
resseguro possibilitando que em grande parte dos casos de aplicaccedilatildeo dos punitive
damages o peso da condenaccedilatildeo na praacutetica e em uacuteltima instacircncia recaia sobre as
corporaccedilotildees seguradoras [] de modo que a rigor o caraacuteter punitivo perde seu
objetivo [] Noutro norte pelo fato de natildeo termos em nossa conduta tal praacutetica
securitaacuteria as indenizaccedilotildees por danos morais em regra satildeo efetivamente
suportadas pelo proacuteprio ofensor possibilitando assim que o caraacuteter
desestimulador possa funcionar com muito mais eficaacutecia no Brasil atingindo
diretamente o bolso dos agentes lesionadores (OLIVEIRA 2012 p 71 - 72)
Portanto essas seriam as medidas necessaacuterias a serem tomadas para que o
instituto dos Punitive Damages pudesse ser verdadeiramente aplicado no ordenamento
juriacutedico brasileiro
6 Conclusatildeo
Por todo o exposto imperioso adotar a posiccedilatildeo que mais se coaduna agrave ideia de
proteccedilatildeo agrave dignidade da pessoa humana esposada na Constituiccedilatildeo Federal qual seja a
que entende pela possibilidade de aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages no
ordenamento juriacutedico brasileiro quando do arbitramento para reparaccedilatildeo do dano
moral
Analisando-se o instituto e procedendo-se agraves necessaacuterias adequaccedilotildees resta
reconhecer que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva estaacute em total consonacircncia ao que
dispotildee o Coacutedigo Civil e a nossa Carta Maior devendo portanto ser aplicada pelo
Direito brasileiro tendo-se sempre em mira a ampla proteccedilatildeo agrave viacutetima e a eficiente
puniccedilatildeo ao ofensor desestimulando comportamentos danosos e violadores de direitos
alheios
Por fim natildeo se pode olvidar que o Direito cada vez mais tem evoluiacutedo no
sentido de proteger os direitos da personalidade especialmente a dignidade da pessoa
humana e de atingir ao maacuteximo os paracircmetros de justiccedila social A aceitaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages notadamente quanto ao dano moral mostra-se como uma
importante forma de proteccedilatildeo de tais atributos resguardando-se o ofendido e toda a
sociedade vez que esta em uacuteltima anaacutelise seraacute igualmente beneficiada com a devida
puniccedilatildeo do ofensor
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
106
Referecircncias
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Acesso em 24 de out 2014
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Tribunais 1994 254p
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out 2014
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mar 2013 Disponiacutevel em ltwwwstfjusbrgt Acesso em 10 out 2014
BRASIL Tribunal de Justiccedila de Minas Gerais Apelaccedilatildeo Ciacutevel nordm 1053409014071-4001
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GOMES Orlando Obrigaccedilotildees 15 ed rev e atual Rio de Janeiro Forense 2002 357p
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
107
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OLIVEIRA Rodrigo Pereira Ribeiro de A Responsabilidade Civil por Dano Moral e seu
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VENOSA Siacutelvio de Salvo Direito Civil 3 ed v 4 Satildeo Paulo Atlas 2003 245p
VIANNA Tauanna Gonccedilalves Indenizaccedilatildeo punitiva no Brasil Disponiacutevel em
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9d90010000000000amphitguid=I10e4d510bfa811e39d90010000000000ampspos=8ampepos=8amptd
=31ampcontext=78ampstartChunk=1ampendChunk=1gt Acesso em 24 de out 2014
YOSHIKAWA Eduardo Henrique de Oliveira A Incompatibilidade do caraacuteter punitivo da
indenizaccedilatildeo do dano moral com o direito positivo brasileiro (agrave luz do artigo 5ordm XXXIX da
CF1988 e do artigo 944 caput do CC2002) Disponiacutevel em
lthttpwwwrevistadostribunaiscombrmafappwidgetshomepageresultListdocum
entampsrc=rlampsrguid=i0ad818160000014941f242515dbeb166ampdocguid=I1bd8e1d0f25311d
fab6f010000000000amphitguid=I1bd8e1d0f25311dfab6f010000000000ampspos=3ampepos=3amptd
=31ampcontext=60ampstartChunk=1ampendChunk=1DTR2008436-n61gt Acesso em 24 de
out 2014
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
104
ficar a cargo do juiz togado o estabelecimento do quantum indenizatoacuterio a tiacutetulo de
Punitive Damages
Nesse contexto caberaacute ao juiz valer-se dos meios de razoabilidade e
proporcionalidade para que possa decidir da maneira mais acertada possiacutevel evitando
situaccedilotildees teratoloacutegicas como jaacute aventadas no presente trabalho devendo sempre
fundamentar suas decisotildees Nessa linha de ideias Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
afirma que ldquoportanto natildeo haacute que se falar em vinganccedila mas apenas obediecircncia agraves
normas e princiacutepios basilares do sistema juriacutedico que indicam a necessidade de
compensaccedilatildeo e desestiacutemulo tudo mediante elaboraccedilatildeo condenatoacuteria fundamentada e
motivada []rdquo (2012 p 71)
No mesmo sentido para Carlos Alberto Bittar
[] cabe sempre ao juiz sopesar no caso concreto os fatores e as circunstacircncias que
podem influenciar no julgamento e firmada a convicccedilatildeo quanto agrave responsabilidade
do agente definir o quantum da indenizaccedilatildeo em niacutevel que atenda aos fins expostos
[compensaccedilatildeo e puniccedilatildeo] (1994 p 222)
A segunda alteraccedilatildeo necessaacuteria para que se faccedila a correta aplicaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages eacute a separaccedilatildeo no momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila do que eacute
dano compensatoacuterio daquilo que efetivamente eacute dano punitivo nos moldes do
desenvolvido nos Estados Unidos Nesse ponto se encontra o atual equiacutevoco dos
Tribunais paacutetrios que apesar de concederem caraacuteter punitivo agrave indenizaccedilatildeo natildeo
separam de forma clara e precisa o quantum destinado ao ressarcimento da viacutetima e o
valor da indenizaccedilatildeo punitiva ficando esta sem utilidade praacutetica vez que a puniccedilatildeo
muitas vezes natildeo eacute perceptiacutevel
Concluindo Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira afirma que
diante disso importante que o juiz quando do arbitramento da indenizaccedilatildeo do
dano moral proceda com razoabilidade e clareza mencionando de forma
fundamentada as razotildees para a imputaccedilatildeo da indenizaccedilatildeo com caraacuteter
desestimulador devendo tal montante ser feito separadamente do valor da
indenizaccedilatildeo compensatoacuteria possibilitando uma maior transparecircncia e controle dos
criteacuterios utilizados pelo magistrado (2012 p 93)
Por fim a terceira e uacuteltima adequaccedilatildeo proposta pela doutrina defensora da
referida Teoria eacute quanto agrave destinaccedilatildeo do montante indenizatoacuterio a tiacutetulo de Punitive
Damages Para essa doutrina a indenizaccedilatildeo punitiva deveria ser destinada a um fundo
criado especificamente para tanto ou a uma entidade beneficente Nesses termos para
Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira
outro ponto de destaque eacute que se entende ser prudente que esse adicional advindo
da condenaccedilatildeo natildeo seja destinado agrave viacutetima mas sim em favor de estabelecimento
de beneficecircncia fazendo-se um paralelo com o jaacute disposto no paraacutegrafo uacutenico do
artigo 883 do Coacutedigo Civil e no artigo13 da Lei da Accedilatildeo Civil Puacuteblica evitando-se
inclusive a alegaccedilatildeo de enriquecimento indevido da viacutetima bem como um
possiacutevel surgimento da lsquoinduacutestria do dano moralrsquo (2012 p 93)
O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
105
Interessante trazer agrave colaccedilatildeo oportuna observaccedilatildeo realizada por Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira Diz o referido autor que a Teoria dos Punitive Damages teria mais
eficaacutecia se aplicada no Brasil do que comparativamente aos Estados Unidos local onde
mais bem se desenvolveu Assim entende tendo em vista que nos Estados Unidos
utiliza-se da cultura do seguro e do resseguro em que na praacutetica o quantum
indenizatoacuterio seraacute arcado pela seguradora No Brasil como tal mecanismo natildeo eacute
utilizado com frequecircncia o valor da condenaccedilatildeo seria efetivamente pago pelo ofensor
dando-se maior eficaacutecia agrave funccedilatildeo punitiva da Teoria Assim nos esclarece que
no direito norte-americano verifica-se a existecircncia de uma cultura do seguro e do
resseguro possibilitando que em grande parte dos casos de aplicaccedilatildeo dos punitive
damages o peso da condenaccedilatildeo na praacutetica e em uacuteltima instacircncia recaia sobre as
corporaccedilotildees seguradoras [] de modo que a rigor o caraacuteter punitivo perde seu
objetivo [] Noutro norte pelo fato de natildeo termos em nossa conduta tal praacutetica
securitaacuteria as indenizaccedilotildees por danos morais em regra satildeo efetivamente
suportadas pelo proacuteprio ofensor possibilitando assim que o caraacuteter
desestimulador possa funcionar com muito mais eficaacutecia no Brasil atingindo
diretamente o bolso dos agentes lesionadores (OLIVEIRA 2012 p 71 - 72)
Portanto essas seriam as medidas necessaacuterias a serem tomadas para que o
instituto dos Punitive Damages pudesse ser verdadeiramente aplicado no ordenamento
juriacutedico brasileiro
6 Conclusatildeo
Por todo o exposto imperioso adotar a posiccedilatildeo que mais se coaduna agrave ideia de
proteccedilatildeo agrave dignidade da pessoa humana esposada na Constituiccedilatildeo Federal qual seja a
que entende pela possibilidade de aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages no
ordenamento juriacutedico brasileiro quando do arbitramento para reparaccedilatildeo do dano
moral
Analisando-se o instituto e procedendo-se agraves necessaacuterias adequaccedilotildees resta
reconhecer que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva estaacute em total consonacircncia ao que
dispotildee o Coacutedigo Civil e a nossa Carta Maior devendo portanto ser aplicada pelo
Direito brasileiro tendo-se sempre em mira a ampla proteccedilatildeo agrave viacutetima e a eficiente
puniccedilatildeo ao ofensor desestimulando comportamentos danosos e violadores de direitos
alheios
Por fim natildeo se pode olvidar que o Direito cada vez mais tem evoluiacutedo no
sentido de proteger os direitos da personalidade especialmente a dignidade da pessoa
humana e de atingir ao maacuteximo os paracircmetros de justiccedila social A aceitaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages notadamente quanto ao dano moral mostra-se como uma
importante forma de proteccedilatildeo de tais atributos resguardando-se o ofendido e toda a
sociedade vez que esta em uacuteltima anaacutelise seraacute igualmente beneficiada com a devida
puniccedilatildeo do ofensor
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
106
Referecircncias
AGUIAR JUacuteNIOR Ruy Rosado de (Org) IV Jornada de Direito Civil Brasiacutelia CJF 2006
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Acesso em 24 de out 2014
BITTAR Carlos Alberto Reparaccedilatildeo civil por danos morais 2 ed Satildeo Paulo Revista dos
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out 2014
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O dano moral e a teoria dos Punitive Damages
107
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MILAGRES Marcelo de Oliveira VIDAL Luiacutesa Ferreira Funccedilatildeo punitiva da
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VIANNA Tauanna Gonccedilalves Indenizaccedilatildeo punitiva no Brasil Disponiacutevel em
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=31ampcontext=78ampstartChunk=1ampendChunk=1gt Acesso em 24 de out 2014
YOSHIKAWA Eduardo Henrique de Oliveira A Incompatibilidade do caraacuteter punitivo da
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=31ampcontext=60ampstartChunk=1ampendChunk=1DTR2008436-n61gt Acesso em 24 de
out 2014
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
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Interessante trazer agrave colaccedilatildeo oportuna observaccedilatildeo realizada por Rodrigo Pereira
Ribeiro de Oliveira Diz o referido autor que a Teoria dos Punitive Damages teria mais
eficaacutecia se aplicada no Brasil do que comparativamente aos Estados Unidos local onde
mais bem se desenvolveu Assim entende tendo em vista que nos Estados Unidos
utiliza-se da cultura do seguro e do resseguro em que na praacutetica o quantum
indenizatoacuterio seraacute arcado pela seguradora No Brasil como tal mecanismo natildeo eacute
utilizado com frequecircncia o valor da condenaccedilatildeo seria efetivamente pago pelo ofensor
dando-se maior eficaacutecia agrave funccedilatildeo punitiva da Teoria Assim nos esclarece que
no direito norte-americano verifica-se a existecircncia de uma cultura do seguro e do
resseguro possibilitando que em grande parte dos casos de aplicaccedilatildeo dos punitive
damages o peso da condenaccedilatildeo na praacutetica e em uacuteltima instacircncia recaia sobre as
corporaccedilotildees seguradoras [] de modo que a rigor o caraacuteter punitivo perde seu
objetivo [] Noutro norte pelo fato de natildeo termos em nossa conduta tal praacutetica
securitaacuteria as indenizaccedilotildees por danos morais em regra satildeo efetivamente
suportadas pelo proacuteprio ofensor possibilitando assim que o caraacuteter
desestimulador possa funcionar com muito mais eficaacutecia no Brasil atingindo
diretamente o bolso dos agentes lesionadores (OLIVEIRA 2012 p 71 - 72)
Portanto essas seriam as medidas necessaacuterias a serem tomadas para que o
instituto dos Punitive Damages pudesse ser verdadeiramente aplicado no ordenamento
juriacutedico brasileiro
6 Conclusatildeo
Por todo o exposto imperioso adotar a posiccedilatildeo que mais se coaduna agrave ideia de
proteccedilatildeo agrave dignidade da pessoa humana esposada na Constituiccedilatildeo Federal qual seja a
que entende pela possibilidade de aplicaccedilatildeo da Teoria dos Punitive Damages no
ordenamento juriacutedico brasileiro quando do arbitramento para reparaccedilatildeo do dano
moral
Analisando-se o instituto e procedendo-se agraves necessaacuterias adequaccedilotildees resta
reconhecer que a noccedilatildeo de indenizaccedilatildeo punitiva estaacute em total consonacircncia ao que
dispotildee o Coacutedigo Civil e a nossa Carta Maior devendo portanto ser aplicada pelo
Direito brasileiro tendo-se sempre em mira a ampla proteccedilatildeo agrave viacutetima e a eficiente
puniccedilatildeo ao ofensor desestimulando comportamentos danosos e violadores de direitos
alheios
Por fim natildeo se pode olvidar que o Direito cada vez mais tem evoluiacutedo no
sentido de proteger os direitos da personalidade especialmente a dignidade da pessoa
humana e de atingir ao maacuteximo os paracircmetros de justiccedila social A aceitaccedilatildeo da Teoria
dos Punitive Damages notadamente quanto ao dano moral mostra-se como uma
importante forma de proteccedilatildeo de tais atributos resguardando-se o ofendido e toda a
sociedade vez que esta em uacuteltima anaacutelise seraacute igualmente beneficiada com a devida
puniccedilatildeo do ofensor
Letiacutecia Alves Ferreira Souto
106
Referecircncias
AGUIAR JUacuteNIOR Ruy Rosado de (Org) IV Jornada de Direito Civil Brasiacutelia CJF 2006
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Letiacutecia Alves Ferreira Souto