Post on 30-Nov-2018
31/07/2018
Número: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Órgão julgador: 1ª Vara Cível de Ceilândia
Última distribuição : 26/05/2017
Valor da causa: R$ 62.586,25
Processo referência: 0007410-75.2016.8.07.0003
Assuntos: Causas Supervenientes à Sentença
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos TerritóriosPJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO (EXEQUENTE)
GREGORY BRITO RODRIGUES (ADVOGADO)
ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
(EXECUTADO)
ADRIANO AMARAL BEDRAN (ADVOGADO)
Outros participantes
JUVENAL XAVIER DE MIRANDA (INTERESSADO)
FERNANDO GONCALVES COSTA (INTERESSADO)
Documentos
Id. Data daAssinatura
Documento Tipo
7218844 26/05/201718:00
Petição Inicial Petição Inicial
7218880 26/05/201718:00
EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENCA
Petição
7218917 26/05/201718:00
01 - PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento
7218952 26/05/201718:00
02 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação
7218981 26/05/201718:00
03 - SENTENÇA Documento de Comprovação
7218997 26/05/201718:00
04 - CERTIDÃO Documento de Comprovação
7219021 26/05/201718:00
05 - PETIÇÃO Documento de Comprovação
7219046 26/05/201718:00
06 - DECISÃO Documento de Comprovação
7219067 26/05/201718:00
07 - CÁLCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação
7219084 26/05/201718:00
08 - CERTIDÃO DE ONUS Documento de Comprovação
7219103 26/05/201718:00
09 - GUIA DE CUSTAS Guia
7219136 26/05/201718:00
10 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DASCUSTAS
Comprovante de Pagamento de Custas
7270220 30/05/201717:05
Decisão Decisão
7311044 31/05/201717:33
Emenda à Inicial Emenda à Inicial
7311097 31/05/201717:33
emenda. EDILSON RODRIGUES DONASCIMENTO.
Emenda à Inicial
7311124 31/05/201717:33
CÁLCULO DISCRIMINADO DO DÉBITO Documento de Comprovação
7325039 01/06/201717:21
Decisão Decisão
7942579 30/06/201710:37
Petição Petição
7942690 30/06/201710:37
EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO.pedido de penhora
Petição
7942723 30/06/201710:37
PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADO -29.06.2017
Outros Documentos
7942742 30/06/201710:37
CERTIDÃO DE ONUS Documento de Comprovação
8187505 11/07/201716:26
Certidão Certidão
8392833 20/07/201716:33
Certidão Certidão
8451449 26/07/201714:20
Decisão Decisão
8451506 26/07/201714:20
RENAJUD - 4977-23.2017 - PESQUISA Consulta RENAJUD
8451515 26/07/201714:20
BacenJud 2.0 - 4977-23.2017 - valores Consulta BACENJUD
8451520 26/07/201714:20
INFOJUD - 4977-23.2017 Consulta INFOJUD
8519186 26/07/201717:09
Petição Petição
8519392 26/07/201717:09
EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO.pedido de penhora2
Petição
8519444 26/07/201717:09
PLANILHA DE CÁLCULO Outros Documentos
8519465 26/07/201717:09
CERTIDÃO DE ÔNUS DO IMÓVEL Documento de Comprovação
8557904 28/07/201716:11
Decisão Decisão
8596854 31/07/201713:42
Mandado Mandado
8595756 31/07/201716:51
Ofício Ofício
9060602 21/08/201717:59
Diligência Diligência
9220621 28/08/201718:52
Certidão Certidão
9220635 28/08/201718:52
3º oficio de registro de imóveis Ofício
9264806 30/08/201711:11
Petição Petição
9264821 30/08/201711:11
juntada de recolhimento dos emolumentos.EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO. TJ
Petição
9264830 30/08/201711:11
GUIA E COMPROVANTE DE PGTO DOREGISTRO PENHORA EDILSON
Guia
9268856 30/08/201713:18
Certidão Certidão
9369764 04/09/201711:56
Petição Petição
9370367 04/09/201711:56
Procuração Enivalda de Carvalho Miranda Procuração/Substabelecimento
9370398 04/09/201711:56
RG - Enivalda de Carvalho Miranda Documento de Identificação
9577419 13/09/201708:51
Certidão Certidão
9577431 13/09/201708:51
Of. 3º of de registro de imóveis Ofício
9592318 13/09/201716:15
Decisão Decisão
9689157 18/09/201710:49
Petição Petição
9689167 18/09/201710:49
esclarecer CPF. fiel depositário. EDILSONRODRIGUES DO NASCIMENTO. TJ
Petição
9660874 18/09/201716:56
Despacho Despacho
9725021 19/09/201709:50
Certidão Certidão
9731415 19/09/201712:54
Mandado Mandado
9732296 19/09/201714:23
Decisão Decisão
9747917 20/09/201717:50
Ofício Ofício
10250007 06/10/201716:35
Certidão Certidão
10494882 18/10/201715:01
Certidão Certidão
10495521 18/10/201715:01
3º Ofício de Registro de Imóveis DF Ofício
10502987 18/10/201717:07
Decisão Decisão
10582141 20/10/201716:04
Ofício Ofício
10930800 03/11/201711:20
Diligência Diligência
11131121 10/11/201709:29
Ata
11131140 10/11/201709:29
ATA Ata
11243264 14/11/201716:50
Certidão Certidão
11243392 14/11/201716:50
Ofício 2446/17 ( 3º Ofício do Registro de Imóveisdo Distrito Federal).
Ofício
11816919 05/12/201713:02
Certidão Certidão
11818374 05/12/201716:24
Decisão Decisão
11855421 06/12/201710:47
Petição Petição
11856236 06/12/201710:47
pedido de avaliação judicial. EDILSONRODRIGUES DO NASCIMENTO. TJ
Petição
11865717 06/12/201714:37
Decisão Decisão
11904480 07/12/201712:37
Mandado Mandado
12137165 14/12/201720:04
Diligência Diligência
12574391 15/01/201817:33
Diligência Diligência
12575303 15/01/201817:33
LAUDO AVALIAÇÃO ENIVALDA 2018 Diligência
12593238 16/01/201814:21
Certidão Certidão
12679926 19/01/201809:10
Petição Petição
12679928 19/01/201809:10
concordância com a avaliação judicial. EDILSONRODRIGUES DO NASCIMENTO. TJ
Petição
12962813 29/01/201817:21
Impugnação Impugnação
12962852 29/01/201817:21
impugnação AVALIAÇÃO Impugnação
13163708 05/02/201817:27
Despacho Despacho
13458140 14/02/201816:23
Petição Petição
13458177 14/02/201816:23
manifestação. EDILSON RODRIGUES DONASCIMENTO. TJ
Petição
13562644 19/02/201815:53
Decisão Decisão
14554952 13/03/201818:08
Petição Petição
14554990 13/03/201818:08
AGRAVO DE INSTRUMENTO- ENIVALDA Petição
14555001 13/03/201818:08
comprovante distribuição agravo Comprovante
14612963 15/03/201814:58
Decisão Decisão
14890810 21/03/201811:44
Petição Petição
14890839 21/03/201811:44
petição. EDILSON RODRIGUES DONASCIMENTO. TJ
Petição
14890853 21/03/201811:44
Despacho. SEM EFEITO SUSPENSIVO Outros Documentos
15493954 06/04/201816:57
Despacho Despacho
16001997 18/04/201813:43
Petição Petição
16220209 23/04/201816:58
Decisão Decisão
18335854 12/06/201815:23
Decisão Decisão
18737107 20/06/201811:29
Petição Petição
18737153 20/06/201811:29
habilitação nos autos. EDILSON RODRIGUES DONASCIMENTO. TJ
Petição
18737166 20/06/201811:29
PROCURAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO SEMRESERVAS
Procuração/Substabelecimento
18825927 21/06/201814:38
Petição Petição
18826034 21/06/201814:38
pedido de porrogação do prazo. EDILSONRODRIGUES DO NASCIMENTO. TJ
Petição
18956153 26/06/201814:54
Decisão Decisão
19614850 10/07/201813:44
Petição Petição
19614947 10/07/201813:44
pedido hasta publica.EDILSON RODRIGUES DONASCIMENTO.TJ
Petição
19768396 13/07/201810:48
Decisão Decisão
20400163 26/07/201816:50
Certidão Certidão
20400347 26/07/201816:50
0704977-23.2017.8.07.0003 Certidão
20400554 26/07/201816:52
Certidão Certidão
Num. 7218844 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 26/05/2017 17:56:27https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17052617562745200000006979933Número do documento: 17052617562745200000006979933
SEGUE ANEXO PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DOCUMENTOS.
Num. 7218880 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 26/05/2017 17:56:28https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17052617515677900000006979968Número do documento: 17052617515677900000006979968
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA/DF
PROCESOS DE ORIGEM nº 2016.03.1.007608-4
EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, brasileiro, casado,
comerciário, inscrito no CPF sob o nº 200.415.941.34, portador do RG nº 959.230
SSP/MT, filho de Zenilda Rodrigues do Nascimento e Antônio do Nascimento,
residente e domiciliado à Quadra 02 Lote 440 – Setor Industrial – Gama/DF – CEP:
72.445-020, endereço eletrônico: edilsonnas@brturbo.com.br, vem respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com fundamento
nos artigos 513, § 1º e 523 ambos do Código de Processo Civil e na Portaria Conjunta
nº 85 de setembro de 2016 do e. TJDFT, requerer o
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
em face de ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA, brasileira, casada,
comerciante, inscrita no CPF sob o nº 082.770.011-34, portadora do RG nº 1.154.633
SSP/DF, residente e domiciliada à SMSE, Conjunto 08, Lote 06 – Fração C –
Samambaia Sul (Setor de Mansões), Samambaia/DF – CEP: 72.310-208, para que
promova o cumprimento da condenação imposta na r. sentença proferida nos autos
do processo físico nº 2016.03.1.007608-4.
Num. 7218880 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 26/05/2017 17:56:28https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17052617515677900000006979968Número do documento: 17052617515677900000006979968
2
I. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo
físico nº 2016.03.1.007608-4, a qual a Executada foi condenada a restituir ao
Exequente a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do dispositivo
da r. sentença, in verbis:
Sentença (...) DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ativa de Benedito Ferreira da Cunha, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Condeno o autor em honorários advocatícios a favor dos representantes de Benedito Ferreira da Cunha, esses que ora fixo em R$1.000,00 (um mil reais). O valor é adequado diante do grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. Com relação a Enivalda Andrade de Carvalho Miranda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para resolver o negócio, condenando-a a restituição de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), valor que deverá sofrer reajuste conforme a taxa Selic desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A aplicação da taxa Selic restou pacificada pelo e. STJ, conforme EREsp 727.842, DJ de 20/11/08, REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, REsp 1111117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010). Não cabe cumulação da taxa Selic com correção monetária para que não haja 'bis in idem'. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, cada uma das partes (autor e Enivalda Andrade de Carvalho Miranda) arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor valor atribuído à causa com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando, para tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. Considero que a lei nova aplica-se ao presente caso, pois, apesar de ter natureza mista, processual e material, o fato gerador da obrigação é a sucumbência, que se dá sob a égide do CPC/2015 (neste sentido, vide TJDFT, Acórdão n.963084, 20070110534212APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 05/09/2016. Pág.: 486/498; TJDFT, Acórdão n.963721, 20150410111509APC, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 05/09/2016. Pág.: 556-557; no mesmo sentido, vide Leonardo Carneiro da Cunha. Direito Intertemporal e o Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2016, p. 18). Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Grifei
Cabe destacar, que a Executada não apresentou recurso contra a r.
sentença, consoante se observa da certidão de fl. 162, documento anexo, sendo que
o Exequente interpôs recurso apelação e posteriormente desistiu do recurso de
apelação apresentado, conforme petição de fl. 164 e decisão de fl. 167, documentos
anexos.
Num. 7218880 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 26/05/2017 17:56:28https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17052617515677900000006979968Número do documento: 17052617515677900000006979968
3
Deste modo, tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença e o fato
de que a Executada não promoveu o cumprimento voluntário da sentença e se
mantém inerte nos autos, demonstrando total estado de sujeição à condenação
imposta na sentença, o Exequente vem propor o presente cumprimento de sentença,
nos termos dos artigos 513, § 1º e 523 ambos do Código de Processo Civil e na
Portaria Conjunta nº 85 de setembro de 2016 do e. TJDFT.
II. DO DIREITO
Consoante se pode inferir do disposto nos artigos 513 §1º, 515, III e
seguintes do Código de Processo Civil que trata do Cumprimento de Sentença, o
Exequente, após o trânsito e julgado da r. sentença condenatória, poderá promover o
requerimento do cumprimento de sentença, in verbis:
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; Grifei
Deste modo, é necessária a medida cominatória em desfavor da
Executada, uma vez que apesar do trânsito em julgado da sentença, até a presente
data não promoveu o pagamento voluntário da condenação que corresponde ao valor
atualizado de R$ 62.586,25 (vinte mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e
três centavos), nos exatos termos exarados na r. sentença, planilha de débito em
anexo.
Ante o exposto, o débito atualizado perfaz a monta de R$ 62.586,25 (vinte
mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), conforme memória
de cálculo em anexo, devendo a Executada ser intimada para realizar o pagamento
do valor devido no prazo legal, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários
advocatícios em igual porcentagem sobre o valor do débito, conforme disposto no
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Num. 7218880 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 26/05/2017 17:56:28https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17052617515677900000006979968Número do documento: 17052617515677900000006979968
4
Cabe destacar, que o Exequente nesta oportunidade indica a penhora
o imóvel pertencente a Executada que compõe 25% (vinte e cinco por cento) do
lote 01, Conjunto 06, Setor de Mansões Sudeste de Samambaia/DF, matricula
203.445, conforme certidão de ônus em anexo.
Assim, não sendo promovido o pagamento voluntário da condenação o
Exequente pugna para que seja realizada a penhora do imóvel acima descrito no que
cabe à Executada, certidão de matrícula do imóvel anexo, de modo que seja intimado
o cônjuge da Executada, Senhor JUVENAL XAVIER DE MIRANDA para que tome
ciência da penhora realizada no imóvel em respeito ao que dispõe o artigo 842 do
CPC.
III. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o Exequente pugna para que Vossa Excelência se digne a:
a. receber o presente cumprimento de sentença na forma do art. 389 caput do
Código Civil, nos artigos. 513 §1º, 515, inciso I, 523 §1º, todos do Código de
Processo Civil;
b. intimar a Executada, por intermédio de seu advogado Dr. FÁBIO DE
ALBUQUERQUE MAIA, OAB/DF 47.953, para que promova o pagamento
N,da condenação no valor de R$ 62.586,25 (vinte mil duzentos e quarenta e
oito reais e oitenta e três centavos), conforme planilha de cálculo anexa;
c. não sendo promovido o pagamento voluntário da condenação, requer seja
fixada a multa de 10% e honorários advocatícios em igual porcentagem sobre
o valor do débito, conforme disposto no artigo 523, § 1º, do CPC.
d. Em caso de não pagamento voluntário o Exequente indica à penhora o
imóvel pertencente à Executada no percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) do lote 01, Conjunto 06, Setor de Mansões Sudeste de
Samambaia/DF, matricula 203.445, conforme certidão de ônus em anexo.
e. penhorado o imóvel acima indicado, requer seja promovida a intimação do
cônjuge da Executada, o Senhor JUVENAL XAVIER DE MIRANDA, no
endereço: SMSE, Conjunto 08, Lote 06 – Fração C – Samambaia Sul (Setor
Num. 7218880 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 26/05/2017 17:56:28https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17052617515677900000006979968Número do documento: 17052617515677900000006979968
5
de Mansões), Samambaia/DF – CEP: 72.310-208, para que tome ciência da
penhora realizada no imóvel em respeito ao que dispõe o artigo 842 do CPC.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em
direito, notadamente, documental.
Dá-se a causa o valor R$ 62.586,25 (sessenta e dois mil quinhentos e
oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Nesses termos, pede e aguarda deferimento.
Brasília/DF, 26 de maio de 2017.
RAFAEL GASILLE SANTOS OAB/DF nº 38.426
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o TJDFT Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Primeira Vara Civel de Ceilândia
Folha N2
Processo :2016.03.1.007608-4 i
Classe : Procedimento Comum Assunto : Compra e Venda , Requerente : EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO Requerido : BENEDITO FERREIRA DA CUNHA e outros
Sentença
Edilson Rodrigues do Nascimento ajuizou ação de resolução contratual em face de Benedito Ferreira da Cunha e Enivalda Andrade de Carvalho Miranda, na qual afirmou, em síntese, que no dia 23.8,2012 adquiriu da segunda requerida, que representava o primeiro, uma área de 1.230m2, com 8 lotes, nas Quadras 58 e 59 do Setor P Sul, pelo preço de R$50.000,00. Passados mais de três anos do pagamento, a área nunca foi entregue. Esclareceu que comprou o bem de boa-fé e a vista dos documentos que lhe foram apresentados e que asseguravam o exercício da posse pelos requeridos. Ao final, pleiteou resolução do contrato, restituição da quantia paga e compensação dos danos morais.
Em emenda à petição inicial (fls. 54/55), o autor esclareceu que pagou os R$50.000,00 no ato da compra, tratando-se de terra particular.
Regularmente citados, as partes não chegaram a acordo em audiência preliminar (fl. 67).
Benedito Ferreira da Cunha apresentou resposta a fls. 68/76 com preliminar de ilegitimidade passiva, pois nunca manteve com o requeridti qualquer ajuste, sendo que, no dia 26.7.2012, transferiu à segunda requerida os direitos que detinha sobre o imóvel, havendo procuração em causa própria. No mérito, afirmou que não assumiu qualquer responsabilidade para concluir o parcelamento do terreno ou instalação de infra-estrutura. Afastou os danos morais apontados. ,
Enivalda Andrade de Carvalho Miranda apresentou contestação a fls. 83/92. Inicialmente, afirmou que o foro eleito é da Capital, Brasília, DF, devendo ser respeitado. Destacou que o autor tomou conhecimento do empreendimento por intermédio de seu primo, Gregory, e, a vista dos documentos apresentados, decidiu participar como investidor. O autor detinha pleno conhecimento de que o dinheiro seria utilizado para custear despesas de regularização da área e para o investimento em infraestrutura. Contudo, ainda aguarda a liberação da área pelos setores administrativos responsáveis. Destacou que o autor estava ciente desses fatos e que não há dano moral.
O autor apresentou réplica a fls. 103/110, refutando as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial.
Intimadas as partes para manifestar interesse na instrução, o autor e Benedito Ferreira da Cunha afirmaram não terem outras provas a produzir (fls., 113/115; 116); Enivalda Andrade de Carvalho Miranda quedou-se inerte.
É o relatório. Passo a decidir. •
O processo comporta julgamento no estado •em que se encontra. 'A controvérsia envolve apenas questões de direito e, no que diz respeito aos fatos, esses não precisam ser demonstrados ou as partes abriram mão da iniciativa probatória. O julgamento antecipado aindá prestigia 1 a duração razoável do
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Folha Na TiDÍTkoderludiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Primeira Vara Uivei de Ceilândia
Processo'Ne 2016.03.1.007608-4
processo, tal cot& assegurada no art. 5°, LXXVII, CF. Aplica-se, portanto, o art. 355 do CPC.
Competência.
Deve Ser analisada a preliminar de incompetência. Do texto da contestação, exsurge claramente o interesse de modificar a competência. A ausência de pedido expresso nesse sentido é formalidade que não impede que o tema seja apreciado. Superado esse ponto, deve prevalecer o foro do local do imóvel nos termos do art. 47, CPC, não sendo válida a cláusula de eleição de foro. Frise-se, ademais, que o processo está sendo julgado por julgador vinculado ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, com competência em todo o Distrito Federal.
Legitimidade Passiva.
No entanto, merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Benedito Ferreira da Cunha. A experiência revela ser hábito comum no comércio de veículos e imóveis formalizar a compra e venda por meio de procuração em causa própria, irretratável e irrevogável. Assim, o mandatário/adquirente pode promover a transferência do bem para o seu nome, ou para nome de terceiro, perante a autoridade de trânsito (DETRAN) ou perante o registro imobiliário.
Trata-se de negócio jurídico indireto. As partes celebram compra e venda sob a forma de procuração, o que não configura simulação e é amplamente admitido (Orlando Gomes. Introdução do Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 383). Washington de Barros Monteiro destaca que o mandato em causa própria equivale a venda ou cessão se tiver os elementos essenciais desta, preço, coisa e consenso (Obrigações, 2a parte. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 329). Note-se que, nessa linha, o art. 685, CC, estabelece que "conferido o mandato com a • cláusula 'em causa própria', a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá' pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais".
Assim, diante de tal circunstância o julgador está autorizado a presumir a venda, cabendo ao mandatário comprovar que a cláusula 'in re suam' tinha finalidade outra que não a venda (conf. 20090710137859ACJ, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/04/2010, DJ 10/05/2010 p. 105). No mesmo sentido, confira-se:
"O instrumento público de procuração é meio adequado para comprovar a alienação do veículo automotor, cuja transferência de propriedade se aperfeiçoa com a tradição" (20060111351883APC, Relator JOÃO MARIOSA, Turma Cível, julgado em 02/06/2010, DJ 14/06/2010 p. 127) -
compra e venda de veículo por procuração outorgada pelci
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TJDFT Poderludiciário da Uno Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Primeira Vara Cível de Ceilândia
Folha Ne RJ Processo Ne 2016.03.1.007608-4
proprietário é praxe no mercado de veículos. É verdade tambéin que a transferência de um veículo se opera pela tradição (art. 1.267 do CC)" (20100020009015AGI, Relator FLAVIO ROST1ROLA, V Turma Uivei, julgado em 07/04/2010, DJ 19/04/2010 p. 135)
"1. A procuração em causa própria ou in rem suam, caracteriza-se como verdadeiro ato de transmissão, gratuito ou oneroso, que tem como caracterisfica a irrevogabilidade e a irretratabilidade e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do mandatário, que está dispensado, inclusive, de prestar contas ao mandante. 2. O mandatário, neste tipo especial de mandato, passa a agir em seu próprio nome, no seu próprio interesse e, consequentemente, por, sua própria conta, já que os poderes que lhes são outorgados não lhe conferem o direito de representar o mandante. 3., O mandante não tem legitimidade passiva para compor ação anulatória de negócio jurídico firmado pelo mandatário de mandato em causa própria ou in rem suam.
4. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Recurso do autor prejudicado" (TJDFT, Acórdão n.978093, 20150111456749APC, Relator: ANA CANTARINO EP TURMA C1VEL, Data de Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJE: 08/11/2016. Pág.: 229/243)
1...) 2. Aprocuração em causa própria caracteriza-se como negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos, não exigindo prestação de contas, tem como característica a irrevogabilidade e confere podéres gerais, no exclusivo interesse do mandatário, traduzindo-se em verdadeira cessão de direitos. 3. Portanto, a apelante é parte legitima para figurai- no pólo ativo da demanda. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada" (Acórdão n.877019, 20140110034403APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 12 TURMA C1VEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 08/07/2015. Pág.: 191)
Embora não conste da procuração outorgada à Enivalda Andrade de Carvalho Miranda a exoneração do dever de prestar contas, vê-se que ela resguarda, no que é essencial, a característica de procuração em causa própria, a autorizar que ela transmita o bem para si própria. Assim, o negócio formalizado por essa procuração, deve ser considerado com os efeitos de compra-e-venda, razão pela qual o alienante não detém legitimidade! passivà.
Dito isso, frisa-se que não há nulidades ou irregularidades cognoscíveis de ofício. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito.
III. Resolução do Contrato.
Cinge-sé a controvérsia a definir a natureza do ilégócio celebradó 'entre as partes, se de compra-e-venda ou de investimento, e se lidnve inaclimpl'eniénto a justificar sua resolução.
O instrumento celebrado pelas partes (fls. 39/41) revela quê o bem em
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TJDFT.‘Áribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ioder Judiciário da União
) Primeira vara Civel de Cellandia
Process47. 2016.03.1.007608-4
questão encontrâ-se arrolado no inventário de Izidório Gomes Ferreira. e Maria Gomes Ferreira:.tenclo sido havido por Edilson Rodrigues do Nascimento e posteriorniente transmitido por ele a Enivalda Andrade de Carvalho Miranda. Esta, por sua vez, transmitiu ao autor uma fração de terra, com 1.230m2, pelo preço de RS50.600,00.
Não se trata, portanto, de contrato de sociedade, de parceria ou de investimento. Se,houve finalidade de investimento, esta ficou em reserva mental ou não desnatura a característica de compra e venda. Ainda que houvesse contrato de investimento, as partes deveriam ter estipulado prazos e forma de desinvestimentoi
Na hipótese dos autos, vê-se que não foi estipulado prazo de entrega dos lotes, mas a prova dos autos evidenciou que se passou longo tempo desde o pagamento e que, apesar de constituída em mora, a requerida não cumpriu aquela obrigação com a qual se comprometera: entrega de 8 lotes.
O inad implemento contratual leva à resolução do ajuste celebrado entre as partes, razãO pela qual a parte inadimplente deve responder por perdas e danos. Isto é, a requerida deve restituir ao autor o valor que delexecebeti, além de juros e correção monetária desde então.
. Folha Na
IV. Danos Morais.
O mero dissabor ocasionado pelo inadimplemento contratual, ao não pagar a seguradora o valor deyido por força da cobertura ajusta entre as partes, não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação de danos morais. Corrobora tal assertiva a pacifica jurisprudência doe. SIL conforme exemplificam
e os precedentes a seguir citados: REsp 712.4697PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Dl de 6?3?06; REsp 762.426?AM, Rel. Min. Ari Pargendler, Dl de 2471.0?05; REsp 661.421?CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Dj de 26?9?05; REsp 338.162?MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Texeira, Dj de 18?2?02. Deste último julgado mencionado, cabe reproduzira parte da ementa que releva à hipótese sob julgamento:
"Conto anotado em precedente (REsp 202.504-SP, Dl 1.10.2001), 'o inadimplemenio do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em principio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade".
Em particular, no que diz respeito ao mero atraso na entrega de imóveis, confira-se a jurisprudência do e. TJDFT:
EMBARGOS INFRINGENTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEMORA NA ENTREGA DO I NieVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
de 1. A mora no cui iprimento contratual enseja a rescisão contratual,
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Folha Na TJDFT PoderJudiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Primeira Vara Oval de Ceilândia
Processo NI2 2016.03.1.007608-4
mas não dá azo ao dano moral. Este é autônomo em relação aos contratos, e deles não depende.
Embargos infringentes providos para, fatendo prevalecer o voto minoritário, rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mantendo a sentença recorrida quanto à inexistência de danos morais. Maior)a.
Sucumbência reciproca e custas e ',custas rateadas. (Acórdão n.588298, 20090710330813EIC, Relator: GETÚLIO DE
MORAES OLIVEIRA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, P Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/05/2012, Publicado no DJE: 23/05/297;2. Pág.: 64)
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ativa de Benedito Ferreira da Cunha, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Condeno o autor em honorários advocatícios a favor dos representantes de Benedito Ferreira da Cunha, esses que ora fixo em R$1.000,00 (um mil reais). O valor é adequado diante do grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração.
Com relação a Enivalda Andrade de Carvalho Miranda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para resolver o negócio, condenando-a a restituição de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), valor que deverá sofrer reajuste conforme a taxa Selic desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
A aplicação da taxa Selic restou pacificada pelo e. STJ, conforme EREsp 727.842, Dl de 20/11/08, REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, REsp 1111117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, COgTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010). Não cabe cumulação da taxa Selic com correção monetária para que não haja 'bis in idem'.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, cada uma das partes (autor e Enivalda Andrade de Carvalho Miranda) arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor valor atribuído à causa com base no art. 85, §22, do CPC, considerando, para tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração.
Considero que a lei nova aplica:se ao presente caso, pois, apesar de ter natureza mista, processual e material, o fato gerador da obrigação é a sucumbência, que se dá sob a égide do CPC/2015 (neste sentido, vide TJDFT, Acórdão n.963084, 20070110534212APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 43 TURMA CíVEL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 05/09/2016. Pág.: 486/498; TJDFT, Acórdão n.963721, 20150410111509APC, Relator: LEILA ARLANCH 7á TURMA CíVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 05/09/2016. Pág.: 556-557; no mesmo sentido, vide Leonardo Carneiro da Cunha. Direito Intertemporal e o Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro:
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TJDÍT PoderJudiciário da Unió° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
.Primelra Vara Chiei de Cellóndia
ti* Processo:Nlt 201603.1.007E08-4
Folha Ne
Gen/Forense, 2016, p. 18).
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
Cellândia - DF, segunda-feir , de janeiro de 2017 às 171150.
arreia Juiz de Direito Substituto do DF
Registrado último andamento: - Incluído na Pauta: 3110/
unnemmannmemmummummummumeammo 6/6
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TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
N° Folha IWTS—d
Fórum Des. Jose Manoel Coelho
Primeira Vara Cível de Ceilândia
Certificação de Publicação da Pauta
Processo : 2016.03.1.007608-4 Ação: Procedimento Comum Titulo : JULGAMENTO Texto Publicado: N°2016.03.1.007608-4 - Procedimento Comum - A: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF047846 - NAYARA QUEIROZ MAGALHÃES/6E047846 - Nayara Queiroz Magalhães. R: BENEDITO FERREIRA DA CUNHA e outros. Adv(s).: DF023455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRQ111: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA. Adv(s).: DF047953 - FABIO DE ALBUQUERQUE MAIA/torte em tais razões, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ativa de Benedito Ferreira da Cunha, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Condeno o autor em honorários advocatícios a favor dos representantes de Benedito Ferreira da Cunha, esses que ora fixo em R81.000,00 (um mil reais). O valor é adequado diante do grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. Com
relação a Enivalda Andrade de Carvalho Miranda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para resolver o negócio, condenando-a a restituição de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), valor que deverá sofrer reajuste conforme a taxa Selic desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A aplicação da taxa Selic restou pacificada pelo e. STJ, conforme EREsp 727842, DI de 20/.1.1/08, REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, REsp 1111117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/20.10, ale 02/09/2010). Não cabe cumulação da taxa Selic com correção monetária para que não haja bis in idem'. Em razão da sucumbência recíproca c proporcional, cada urna das partes (autor e Enivalda Andrade de Carvalho Miranda) arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais c honorários advocatícios, esses que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor valor atribuído à causa com base no art. 85, §2", do CPC, considerando, para tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. Considero que a lei nova aplica-se ao presente caso, pois, apesar de ter natureza mista, processual e material, o fato gerador da obrigação é a sucumbência, que se dá sob a égide do CPC/20.15 (neste sentido, vide TJDFT, Acórdão n.963084, 20070110534212APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4a TURMA ClVEL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 05/09/2016. Pág.: 486/498; TJDFT, Acórdão n.963721, 20150410111509APC, Relator: LULA ARLANCH 7" TURMA CIVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 05/09/20.16. Pág.: 556-557; no mesmo sentido, vide Leonardo Carneiro da Cunha. Direito Intertemporal e o Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Gen/Forcnse, 2016, p..18). Sentença registrada nesta data. Publique-se c intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 17h50. /Mala Correia,Juiz de Direito Substituto do DF.Disponibilizado(a)
no Diário de Justiça Eletrônico no dia 06/02/2017, Segunda-feira , ti(s) fl(s). 1852-1867Últinto Andamento do Processo: Divulgacao - 06/02/20.17Certificado em 06/02/2017,
segunda-feira C.110—f
Elaine Dias da Silva- Matrícula- 319417
Num. 7218981 - Pág. 8Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 26/05/2017 17:56:32https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17052617533523900000006980068Número do documento: 17052617533523900000006980068
Num. 7218997 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 26/05/2017 17:56:34https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17052617535239400000006980084Número do documento: 17052617535239400000006980084
Num. 7219021 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 26/05/2017 17:56:36https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17052617541474600000006980108Número do documento: 17052617541474600000006980108
Num. 7219046 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 26/05/2017 17:56:38https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17052617543164600000006980133Número do documento: 17052617543164600000006980133
Num. 7219067 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 26/05/2017 17:56:39https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17052617544939300000006980154Número do documento: 17052617544939300000006980154
Num. 7219084 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 26/05/2017 17:56:40https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17052617550642700000006980171Número do documento: 17052617550642700000006980171
II
Protocolo: 793794 Atendente: angelica
Buscas: monik2 Feita em: 22/05/201711:42:11 pgs.: 1/2
3, OFÍCIO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL LIVRO 2— REGISTRO GERAL
MATRICULA REGISTROS E AVERBAÇÕES
LIV
RO
2 -
R
EG
IST
RO
GE
RA
L
(41/ MATRICULA N. 203445.- IMÓVEL: LOTE 01, CONJUNTO 06, SETOR DE MANSÕES
SUDESTE (SE), SAMAMBAIA, DF. CARACTERÍSTICAS: medindo 32,00m pela
frente, 40,00m pelo fundo, 53,00m pela lateral direita, 61,00m pela
lateral esquerda e 11,31m pelo chanfro, ou seja, 2.408,00E2,
limitando-se pela frente com via publica, pelo fundo com o lote 02,
pela lateral direita com via publica, pela lateral esquerda com o lote
08 e pelo chanfro com via pública. PROPRIETÁRIA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA
DE BRASÍLIA - TERRACAP, com sede nesta Capital, CCIPJ/MF n.°
00.359.877/0001-73. REGISTRO ANTERIOR: n. 02, na matricula 49642,
deste, de 1° de 1980. Taguatinga, DF, 25 de março de 2002.
R
Av.01.203445
se do tateamento registrado em 25.08.1988 sob o n.
123588, deste Livro. Taguatinga, DF, 25 de março d
O OF C
R.2/203445. DATA: 09 de outubro de 2002.
COMPRA E VENDA TITULO: Escritura de 25 de agosto de 1993, lavrada no 7° Tabelionato de Notas de Samambaia - DF,
livro 005, folhas 151/152. VENDEDORA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE
BRAMLIA-TERRACAP, inscrito no CNPUMF sob o n°00.359.877/000l-73, com sede nesta Capital. COMPRADOR: GLADSTONE AGUIAR VITORIANO, podador da cédula de identidade RO n°
544.758 SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o n° 186.284.511-53, brasileiro, comerciário, separado, residente e domiciliado nesta Capital. PREÇO: R$1.640.000,00 (valor à época). CONDIÇÃO RESOLUTIVA: Atraso no p gannento de 03 (hes) prestações consecutivas. PRAZO DE
CONSTRUÇÃO: Compro a lição e a conclusão da obra mediante a apresentação da Cada de
Habite-se, à vendedora o p d 30 (trinta) meses contados da data da assinatura da escritura.
Registrado por Carlos Eduardo F. de M. Barroso, o Oficial.
R.3/203445. DATA: 18 de novembro de 2002. COMPRA E VENDA TITULO: Escritura de 30 de outubro de 2002 , lavrada no 60 Oficio de Notas de Taguatinga, DF, livro
0200, folhas 139/140. VENDEDOR: GLADSTONE AGUIAR VITORIANO, portador da cédula de
identidade RO n°544.758 SSP/DF, inscrito no CPWMF sob o n° 186.284.511-53, brasileiro, servidor
público, separado judicialmente, residente e domiciliado nesta Capital. COMPRADOR: FRANCISCO DE LOURDES S 1NO, podador da cédula de identidade KG n° 191.132 SEPADF, inscrito no
CPF/MF sob o 9.651-15 iro, meteria SOIUSM, maior, residente e domiciliado nesta
Capital. P A TETO DA TRANSAÇÃO: Tão-somente 50% do imóvel. Registrado
por Carlos Eduardo F. de M. Barroso, o Oficial.
escrevente autorizada. O
desta matricula originou-
1 na matricula
Alaide Rodrigues Miosso, escrevente autoriz
Selo
digital TJD
FT
20170300050255L
CP
G P
ara
con
sultar,
aces
AV.4/2 3445 DATA: Ude reode2005. EXTINÇÃODOPACTODERETROVENDA TÍTULO: Requerimento datado de 23 de fevereiro de 2005, acompanhado de autorização expedida em 17
1/4 rio rovorPfrO AP: "n5, prnrwl•-co 2 nti202 An Pano th• 1”."+"^(12 ron&Ante dn TrOctrn no 2, rint2
Continua no verso Protocolo: 793794 Atendente: angelica Buscas: monik2 Feita em 22/05/2017 11:42:11 pgs.: 1/2
O valor de R$ 18,40 corresponde a 1 certidão de 1 folha (R$ 7,45 Rem 'VI" alínea "a" da tabela "L" do DL 115/67),
1 busca (R$ 1095 Rem "VII" allnea "e da tabela "12' do DL 11.5/67).
•
Num. 7219084 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 26/05/2017 17:56:40https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17052617550642700000006980171Número do documento: 17052617550642700000006980171
MATRÍCULA- REGISTROS E AVERBAÇÕES
ser co siderada como não escrita a orbigação de construir. Averbado 'los Eduardo F. de M. Barroso, o Oficial.
AV.5/20 DATA: 08 de mar o de 2005
TULO: Requerimento datado de 23 de froirode 2005, acompanhado de declaração da credora, A I 1 LIARIA DE BRAEILIA - TERRACAP. OBJETO: Quitação integral das parcelas
__,Álue—trata—o,reg ° na data de 15 de fevereiro de 2005, Averbado por: s Eduardo Ferraz de Mattos Barroso,o Oficial.
R.6/203445 DATA:I3 de março de 2015. COMI'RA E VENDA Escritura Pública, datada de 05 de março de 2015, lavrada no 40 Oficio de Notas de Brunia, DF, livro
1635, folhas 122/124. VENDEDOR: GLADSTONE AGUIAR VITORIANO, tratorista, demais qualificações no R.2. COMPRADORES: JUVENAL XAVIER DE MIRANDA, portador da CM-1 n°
02095170875 DETRAN/DF, motorista, inscrito no CPF/NIF sob o n° 417.022.981.91, e sua mulher EN1VALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA, portadora da cédula de identidade RG n° 1154633 SESPDS/DF, do lar, inscrita no CPF/MF sob o n° 462.709.811-15, brasileiros, casados pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77, residentes e domiciliados nesta Capital. PREÇO DO IMÓVEL: RS30.000,00. OBJETO DA COMPRA E VENDA: 25% do imóvel.
Registrado por: Carlos Eduardo E. de M. Barroso, o Oficial.
CERTIFICO não constar desta matricula nenhum Ônus, hipoteca ou quaisquer registro relativas à existência de ações reais e pessoais reipersecutorias sobre o referido imóvel até a presente data. DOU FÉ. TAGUATINGA DF, 22/05/2017 11:42:11. (buscas realizadas até 18 DE MAIO DE 2017- 08:30:00).
(Certidão extralda por processo reprogràfico de conformidade com parágrafo
1° do art. 19 da lei 6.015 de 31/12/1973). (Está certidão tem prazo de validade de 30 dias. Apôs o prazo poderá ser revalidada por novos prazos de 30 dias, ate um ano após a sua emissão inicial, desde que não tenham havido alterações).
Selo digital: TJDFT20170300050255LCPG Para consultar, acesse www.ficIft.jus.br. A aceitação desta certidão está condicionada â verificação de sua autenticidade na internet, no endereço: www.tridf.com.br. Emolumentos: R$ 18,40 Ato: 6.
ANOTAÇÕES
Selo digital: T
JDF
T20170300050255L
CP
G P
ara
con
sulta
r, ac
es
c
Cr
Protocolo: 793794 Atendente: angelica Buscas: monik2 Feita em: 22/05/2017 11:42:11 pgs.: 2/2
Protocolo: 793794 Atendente, angelica Buscas: monik2 Feita em: 22/05/201711:42:11 pgs.: 2/2
O valor de R$ 18,40 corresponde a 1 certidão de 1 folha (R$ 745 Item "VI" alínea "a" da tabela "L" do DL 115/67),
1 busca (R$ 10,95 Item "VII" alínea "e" da tabela "L" do DL 115/67).
Num. 7219103 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 26/05/2017 17:56:40https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17052617552234900000006980187Número do documento: 17052617552234900000006980187
Espécie
Instruções
********************
EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO CPF: 20041594134
(-) Desconto/Abatimento
1. Senhor(a) caixa, por favor não receba este documento após a data devencimento.2. Não receber por depósito.3. SR. CAIXA: NÃO RECEBER EM CHEQUE.
(=) Valor do documento
Aceite
********************
(=) Valor Cobrado
Vencimento
N
Agência/Código do cendente
4200/333001
04/06/2017
* 1 RCO
********************
R$
29417250300071748
Local do pagamento
Uso do Banco
corte na linha pontilhada
Cedente
Pagável em qualquer Banco até o vencimento.
Espécie DOCData do documento
R$ 194,07
Quantidade
Autenticação mecânica - Ficha de compensação
Número do documento26/05/2017
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
(+) Juros/Multa
R$ 194,07
02077602171 12:14Válida até 04/06/2017 ressalvados os prazos recursais.Os itens cobrados estão de acordo com as tabelas do Decreto-Lei nº 115/67 e do § 2º do artigo 191 doProvimento Geral da Corregedoria.
Sacado / Pago Por
04/06/2017
VALOR MÁXIMO DE CUSTAS INICIAIS ATINGIDO.
EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
R$ 194,07Vencimento
Nome da Petição
ProcessoTribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
29417250300071748
Via do Processo
O pagamento desta GRU Cobrança poderá ser efetuado em qualquer banco.Para pagamento via Internet banking ou caixa eletrônico, utilize a oção pagamento de títulos.
Instruções:
R$ 62.586,25
26/05/2017Número da Guia
001-9
EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
1. Imprima em impressora jato de tinta ou laser em qualidade normal ou alta. Não use modo econômico.2. Utilize papel A4 (210 x 297 mm) e margens mínimas à esquerda e à direita do formulário.3. Corte na linha indicada. Não rasure, não risque, não fure e não dobre a região onde se encontra o código de barras.4. Para pagamento via Internet banking ou caixa eletrônico, utilize a opção pagamento de títulos.
Competência/Juízo
Circunscrição / Forum
ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
00190.00009 02941.725034 00071.748172 4 71800000019407
Cedente
Data do documento
Data process.
Sacado
Sacador/Avalista
Nosso Número
001-9
Ficha de Compensação
Valor do documento
26/05/201729417250300071748x Valor
00190.00009 02941.725034 00071.748172 4 71800000019407
Guia de Custas e Emolumentos / Guia Inicial - 1ª Instância
Diligências:15,68 * / Ofícios:6,25 / Custas:156,55 / Mandados:6,25 / Contador:9,34
Guia de Custas e Emolumentos / Guia Inicial - 1ª Instância
Carteira
********************
8140 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA
CEILÂNDIA / Fórum Des. José Manoel Coelho
Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Valor da Causa
Praça municipal, Lote 01 - CEP 70094-900 - Brasília/DF CNPJ: 00531954/0001-20
17
Num. 7219136 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 26/05/2017 17:56:41https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17052617554130200000006980220Número do documento: 17052617554130200000006980220
26/05/2017 - BANCO DO BRASIL - 13:34:35
459104591 0010
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TITULOS
CLIENTE: GREGORY BRITO RODRIGUES
AGENCIA: 4591-8 CONTA: 110.305-9
================================================
BANCO DO BRASIL
------------------------------------------------
00190000090294172503400071748172471800000019407
NR. DOCUMENTO 52.601
NOSSO NUMERO 29417250300071748
CONVENIO 02941725
TRIB DE JUSTICA DO DF-CORREGED
AG/COD. BENEFICIARIO 4200/00333050
DATA DE VENCIMENTO 05/06/2017
DATA DO PAGAMENTO 26/05/2017
VALOR DO DOCUMENTO 194,07
VALOR COBRADO 194,07
================================================
NR.AUTENTICACAO D.38A.ED9.645.4EF.FBE
================================================
Central de Atendimento BB
4004 0001 Capitais e regioes metropolitanas
0800 729 0001 Demais localidades
Consultas, informacoes e servicos transacionais.
SAC
0800 729 0722
Informacoes, reclamacoes e cancelamento de
produtos e servicos.
Ouvidoria
0800 729 5678
Reclamacoes nao solucionadas nos canais
habituais: agencia, SAC e demais canais de
atendimento.
Atendimento a Deficientes Auditivos ou de Fala
0800 729 0088
Informacoes, reclamacoes, cancelamento de
cartao, outros produtos e servicos de Ouvidoria.
Num. 7270220 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 30/05/2017 17:05:45https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17053017054569300000007030556Número do documento: 17053017054569300000007030556
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O pedido de cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado docrédito e com os demais requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, emende-se a inicial para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2017 14:39:07.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
Juiz de Direito
6
Num. 7311044 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 31/05/2017 17:33:27https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17053117332780700000007070523Número do documento: 17053117332780700000007070523
segue anexo petição e cálculo discriminado atualizado.
Num. 7311097 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 31/05/2017 17:33:28https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17053117323617700000007070575Número do documento: 17053117323617700000007070575
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA/DF
Processo nº 0704977-23.2017.8.07.0003
EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, já devidamente
qualificado nos autos do processo em epigrafe que move em face da ENIVALDA
ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA, vem, respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, in fine assinado, manifestar
nos seguintes termos:
Consoante se observa pelo dispositivo da r. sentença, a Executada
foi condenada a restituir em favor do Exequente o importe de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), valor este que deverá sofrer reajuste conforme a
TAXA SELIC desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade
contratual, vejamos o dispositivo da r. sentença, in verbis:
Sentença (...) DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ativa de Benedito Ferreira da Cunha, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Condeno o autor em honorários advocatícios a favor dos representantes de Benedito Ferreira da Cunha, esses que ora fixo em R$1.000,00 (um mil reais). O valor é adequado diante do grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. Com relação a Enivalda Andrade de Carvalho Miranda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para resolver o negócio, condenando-a a restituição de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), valor que deverá sofrer reajuste conforme a taxa Selic desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A aplicação da taxa Selic restou pacificada pelo e. STJ, conforme EREsp 727.842, DJ de 20/11/08, REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, REsp 1111117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL,
Num. 7311097 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 31/05/2017 17:33:28https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17053117323617700000007070575Número do documento: 17053117323617700000007070575
julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010). Não cabe cumulação da taxa Selic com correção monetária para que não haja 'bis in idem'. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, cada uma das partes (autor e Enivalda Andrade de Carvalho Miranda) arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor valor atribuído à causa com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando, para tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. Considero que a lei nova aplica-se ao presente caso, pois, apesar de ter natureza mista, processual e material, o fato gerador da obrigação é a sucumbência, que se dá sob a égide do CPC/2015 (neste sentido, vide TJDFT, Acórdão n.963084, 20070110534212APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 05/09/2016. Pág.: 486/498; TJDFT, Acórdão n.963721, 20150410111509APC, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 05/09/2016. Pág.: 556-557; no mesmo sentido, vide Leonardo Carneiro da Cunha. Direito Intertemporal e o Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2016, p. 18).
Desta forma, o Exequente promoveu a devida atualização
monetária nos termos da r. sentença (correção pela taxa Selic desde a
citação), mediante cálculo realizado no site do Banco Central, que importa
no valor de R$ 55.965,08 (cinquenta e cinco mil novecentos e sessenta e
cinco reais e oito centavos), valor este atualizado até 23/05/2017,
CONFORME DOCUMENTO JUNTADO À INICIAL, ID 7219067.
Além disso, nota-se que a r. sentença também condenou a Executada
ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, in verbis:
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, cada uma das partes (autor e Enivalda Andrade de Carvalho Miranda) arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor valor atribuído à causa com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando, para tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração.
Assim sendo, considerando que o valor atribuído a causa corresponde
ao valor de R$ 132.423,56 (cento e trinta e dois mil quatrocentos e vinte e três
reais e cinquenta e seis centavos), bem como o fato de que a Executada foi
condenada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais
e honorários advocatícios de sucumbências, este fixados em 10% sobre o valor
da causa, a Executada é devedora do importe de R$ 6.621,17 (seis mil
seiscentos e vinte e um reais e dezessete centavos).
Num. 7311097 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 31/05/2017 17:33:28https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17053117323617700000007070575Número do documento: 17053117323617700000007070575
VALOR DA CAUSA – R$ 132.423,56;
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – 10% SOBRE VALOR DA
CAUSA – R$ 13.242,35;
CONDENAÇÃO IMPOSTA À EXECUTADA – 50% DAS CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 50% de R$ 13.242,35 – R$ 6.621,17
Portanto, o documento ID 7219067 compreende ao somatório das
condenações impostas à Executada quais sejam: (R$ 55.965,08 + R$ 6.621,17),
ao passo que o valor do débito atualizado até 23 de maio de 2017 perfaz a
quantia de R$ 62.586,25 (sessenta e dois mil quinhentos e oitenta e seis
reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha de cálculo novamente
anexada.
Ante o exposto, o Exequente cumpriu com o disposto nos artigos 523
e 524 do CPC, ao passo que pugna para que seja prontamente recebido o
presente cumprimento de sentença para que seja a Executada intimada por
intermédio de seu advogado, para que promova no prazo legal o pagamento
voluntário da condenação, sob pena das cominações legais.
Nesses termos, pede deferimento.
Brasília/DF, 31 de maio de 2017.
________________________ RAFAEL GASILLE SANTOS
OAB/DF nº 38.426
Num. 7311124 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 31/05/2017 17:33:29https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17053117325912100000007070602Número do documento: 17053117325912100000007070602
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Num. 7325039 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 01/06/2017 17:21:40https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17060117214063100000007084255Número do documento: 17060117214063100000007084255
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intime-se a parte executada, por publicação, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de ProcessoCivil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado eatualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamentovoluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou novaintimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa dedez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854,do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valoresporventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelocredor.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, asseguradosconstitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizadosdisponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD, este último apenas para executados pessoas físicas, jáque pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante orecolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expediçãode certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todosdo Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2017 13:09:29.
Num. 7325039 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 01/06/2017 17:21:40https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17060117214063100000007084255Número do documento: 17060117214063100000007084255
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
Juiz de Direito
6
Num. 7942579 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 30/06/2017 10:37:55https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17063010375565400000007690168Número do documento: 17063010375565400000007690168
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DACIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA/DF
PROCESOS nº 0704977-23.2017.8.07.0003
EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos autos do processo emepígrafe que contende com , vem,ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDArespeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado assinado,in finemanifestar nos seguintes termos:
Inicialmente, tendo em vista que não houve pagamento voluntário por parte da Executada apesar dedevidamente intimada, o Exequente pugna pela juntada aos autos da planilha atualizada do débitoincluindo os 10% (dez por cento) referente a multa disposta no artigo 523, §1º do CPC, bem como 10%(dez por cento) referente aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento desentença, o que totaliza a quantia de R$ 76.425,33 (setenta e seis mil quatrocentos e vinte e cinco reaise trinta e três centavos).
Outrossim, nesta oportunidade o Autor indica à penhora indica à penhora o imóvel pertencente aExecutada e seu esposo, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do LOTE 01, CONJUNTO06, SETOR DE MANSÕES SUDESTE DE SAMAMBAIA/DF, MATRICULA 203.445, conformecertidão de ônus em anexo.
Posto isto, requer o Exequente pugna pela penhora do imóvel acima indicado para pagamento dadívida executada, bem como que seja promovida a intimação do cônjuge da Executada, o SenhorJUVENAL XAVIER DE MIRANDA, no endereço: SMSE, Conjunto 08, Lote 06 – Fração C –Samambaia Sul (Setor de Mansões), Samambaia/DF – CEP: 72.310-208, para que tome ciência dapenhora realizada no imóvel em respeito ao que dispõe o artigo 842 do CPC.
Num. 7942579 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 30/06/2017 10:37:55https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17063010375565400000007690168Número do documento: 17063010375565400000007690168
Nesses termos, pede e aguarda deferimento.
Brasília/DF, 29 de junho de 2017.
RAFAEL GASILLE SANTOS
OAB/DF nº 38.426
Num. 7942690 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 30/06/2017 10:37:56https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17063010361020000000007690276Número do documento: 17063010361020000000007690276
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA/DF
PROCESOS nº 0704977-23.2017.8.07.0003
EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado
nos autos do processo em epígrafe que contende com ENIVALDA ANDRADE DE
CARVALHO MIRANDA, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por
intermédio de seu advogado in fine assinado, manifestar nos seguintes termos:
Inicialmente, tendo em vista que não houve pagamento voluntário por parte
da Executada apesar de devidamente intimada, o Exequente pugna pela juntada aos
autos da planilha atualizada do débito incluindo os 10% (dez por cento) referente a
multa disposta no artigo 523, §1º do CPC, bem como 10% (dez por cento) referente
aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, o
que totaliza a quantia de R$ 76.425,33 (setenta e seis mil quatrocentos e vinte e
cinco reais e trinta e três centavos).
Outrossim, nesta oportunidade o Autor indica à penhora indica à
penhora o imóvel pertencente a Executada e seu esposo, no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) do LOTE 01, CONJUNTO 06, SETOR DE MANSÕES
SUDESTE DE SAMAMBAIA/DF, MATRICULA 203.445, conforme certidão de ônus
em anexo.
Num. 7942690 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 30/06/2017 10:37:56https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17063010361020000000007690276Número do documento: 17063010361020000000007690276
2
Posto isto, requer o Exequente pugna pela penhora do imóvel acima
indicado para pagamento da dívida executada, bem como que seja promovida a
intimação do cônjuge da Executada, o Senhor JUVENAL XAVIER DE MIRANDA,
no endereço: SMSE, Conjunto 08, Lote 06 – Fração C – Samambaia Sul (Setor de
Mansões), Samambaia/DF – CEP: 72.310-208, para que tome ciência da penhora
realizada no imóvel em respeito ao que dispõe o artigo 842 do CPC.
Nesses termos, pede e aguarda deferimento.
Brasília/DF, 29 de junho de 2017.
RAFAEL GASILLE SANTOS OAB/DF nº 38.426
Num. 7942723 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 30/06/2017 10:37:57https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17063010370076300000007690308Número do documento: 17063010370076300000007690308
https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPelaSelic....
Ltl— BANCO CENTRAL te DO BRASIL
Calculadora do cidadão
Inicio •> Calculadora do cEdadão > Correção de valores
Acesso público 29/06/2017 - 18:07
[CALFW0305]
Resultado da Correção pela Safio
Dados básicos da correção pela Sebe
Dados informados
Data Inicial 24/06/2016
Data final 29/06/2017 Valor nominal R$ 50000,00 (REAL)
Dados calculados
Índice de correção no período 1,130805407032100 Valor percentual correspondente 13,080540703209998 % Valor corrigido na data final R$ 56.540,27 (REAL)
1401\306100_3 I>E Sue)JNINIUA
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R4 G.621,
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kONIQ,04,U5 UMNil\-Ak:
sipAttkL 04 G9. 1-\-7-1,55 AO%
BCB - Calculadora do cidadão
I de 1 29/06/2017 18:08
Num. 7942742 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 30/06/2017 10:37:57https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17063010372614800000007690327Número do documento: 17063010372614800000007690327
II
Protocolo: 793794 Atendente: angelica
Buscas: monik2 Feita em: 22/05/201711:42:11 pgs.: 1/2
3, OFÍCIO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL LIVRO 2— REGISTRO GERAL
MATRICULA REGISTROS E AVERBAÇÕES
LIV
RO
2 -
R
EG
IST
RO
GE
RA
L
(41/ MATRICULA N. 203445.- IMÓVEL: LOTE 01, CONJUNTO 06, SETOR DE MANSÕES
SUDESTE (SE), SAMAMBAIA, DF. CARACTERÍSTICAS: medindo 32,00m pela
frente, 40,00m pelo fundo, 53,00m pela lateral direita, 61,00m pela
lateral esquerda e 11,31m pelo chanfro, ou seja, 2.408,00E2,
limitando-se pela frente com via publica, pelo fundo com o lote 02,
pela lateral direita com via publica, pela lateral esquerda com o lote
08 e pelo chanfro com via pública. PROPRIETÁRIA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA
DE BRASÍLIA - TERRACAP, com sede nesta Capital, CCIPJ/MF n.°
00.359.877/0001-73. REGISTRO ANTERIOR: n. 02, na matricula 49642,
deste, de 1° de 1980. Taguatinga, DF, 25 de março de 2002.
R
Av.01.203445
se do tateamento registrado em 25.08.1988 sob o n.
123588, deste Livro. Taguatinga, DF, 25 de março d
O OF C
R.2/203445. DATA: 09 de outubro de 2002.
COMPRA E VENDA TITULO: Escritura de 25 de agosto de 1993, lavrada no 7° Tabelionato de Notas de Samambaia - DF,
livro 005, folhas 151/152. VENDEDORA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE
BRAMLIA-TERRACAP, inscrito no CNPUMF sob o n°00.359.877/000l-73, com sede nesta Capital. COMPRADOR: GLADSTONE AGUIAR VITORIANO, podador da cédula de identidade RO n°
544.758 SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o n° 186.284.511-53, brasileiro, comerciário, separado, residente e domiciliado nesta Capital. PREÇO: R$1.640.000,00 (valor à época). CONDIÇÃO RESOLUTIVA: Atraso no p gannento de 03 (hes) prestações consecutivas. PRAZO DE
CONSTRUÇÃO: Compro a lição e a conclusão da obra mediante a apresentação da Cada de
Habite-se, à vendedora o p d 30 (trinta) meses contados da data da assinatura da escritura.
Registrado por Carlos Eduardo F. de M. Barroso, o Oficial.
R.3/203445. DATA: 18 de novembro de 2002. COMPRA E VENDA TITULO: Escritura de 30 de outubro de 2002 , lavrada no 60 Oficio de Notas de Taguatinga, DF, livro
0200, folhas 139/140. VENDEDOR: GLADSTONE AGUIAR VITORIANO, portador da cédula de
identidade RO n°544.758 SSP/DF, inscrito no CPWMF sob o n° 186.284.511-53, brasileiro, servidor
público, separado judicialmente, residente e domiciliado nesta Capital. COMPRADOR: FRANCISCO DE LOURDES S 1NO, podador da cédula de identidade KG n° 191.132 SEPADF, inscrito no
CPF/MF sob o 9.651-15 iro, meteria SOIUSM, maior, residente e domiciliado nesta
Capital. P A TETO DA TRANSAÇÃO: Tão-somente 50% do imóvel. Registrado
por Carlos Eduardo F. de M. Barroso, o Oficial.
escrevente autorizada. O
desta matricula originou-
1 na matricula
Alaide Rodrigues Miosso, escrevente autoriz
Selo
digital TJD
FT
20170300050255L
CP
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AV.4/2 3445 DATA: Ude reode2005. EXTINÇÃODOPACTODERETROVENDA TÍTULO: Requerimento datado de 23 de fevereiro de 2005, acompanhado de autorização expedida em 17
1/4 rio rovorPfrO AP: "n5, prnrwl•-co 2 nti202 An Pano th• 1”."+"^(12 ron&Ante dn TrOctrn no 2, rint2
Continua no verso Protocolo: 793794 Atendente: angelica Buscas: monik2 Feita em 22/05/2017 11:42:11 pgs.: 1/2
O valor de R$ 18,40 corresponde a 1 certidão de 1 folha (R$ 7,45 Rem 'VI" alínea "a" da tabela "L" do DL 115/67),
1 busca (R$ 1095 Rem "VII" allnea "e da tabela "12' do DL 11.5/67).
•
Num. 7942742 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 30/06/2017 10:37:57https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17063010372614800000007690327Número do documento: 17063010372614800000007690327
MATRÍCULA- REGISTROS E AVERBAÇÕES
ser co siderada como não escrita a orbigação de construir. Averbado 'los Eduardo F. de M. Barroso, o Oficial.
AV.5/20 DATA: 08 de mar o de 2005
TULO: Requerimento datado de 23 de froirode 2005, acompanhado de declaração da credora, A I 1 LIARIA DE BRAEILIA - TERRACAP. OBJETO: Quitação integral das parcelas
__,Álue—trata—o,reg ° na data de 15 de fevereiro de 2005, Averbado por: s Eduardo Ferraz de Mattos Barroso,o Oficial.
R.6/203445 DATA:I3 de março de 2015. COMI'RA E VENDA Escritura Pública, datada de 05 de março de 2015, lavrada no 40 Oficio de Notas de Brunia, DF, livro
1635, folhas 122/124. VENDEDOR: GLADSTONE AGUIAR VITORIANO, tratorista, demais qualificações no R.2. COMPRADORES: JUVENAL XAVIER DE MIRANDA, portador da CM-1 n°
02095170875 DETRAN/DF, motorista, inscrito no CPF/NIF sob o n° 417.022.981.91, e sua mulher EN1VALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA, portadora da cédula de identidade RG n° 1154633 SESPDS/DF, do lar, inscrita no CPF/MF sob o n° 462.709.811-15, brasileiros, casados pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77, residentes e domiciliados nesta Capital. PREÇO DO IMÓVEL: RS30.000,00. OBJETO DA COMPRA E VENDA: 25% do imóvel.
Registrado por: Carlos Eduardo E. de M. Barroso, o Oficial.
CERTIFICO não constar desta matricula nenhum Ônus, hipoteca ou quaisquer registro relativas à existência de ações reais e pessoais reipersecutorias sobre o referido imóvel até a presente data. DOU FÉ. TAGUATINGA DF, 22/05/2017 11:42:11. (buscas realizadas até 18 DE MAIO DE 2017- 08:30:00).
(Certidão extralda por processo reprogràfico de conformidade com parágrafo
1° do art. 19 da lei 6.015 de 31/12/1973). (Está certidão tem prazo de validade de 30 dias. Apôs o prazo poderá ser revalidada por novos prazos de 30 dias, ate um ano após a sua emissão inicial, desde que não tenham havido alterações).
Selo digital: TJDFT20170300050255LCPG Para consultar, acesse www.ficIft.jus.br. A aceitação desta certidão está condicionada â verificação de sua autenticidade na internet, no endereço: www.tridf.com.br. Emolumentos: R$ 18,40 Ato: 6.
ANOTAÇÕES
Selo digital: T
JDF
T20170300050255L
CP
G P
ara
con
sulta
r, ac
es
c
Cr
Protocolo: 793794 Atendente: angelica Buscas: monik2 Feita em: 22/05/2017 11:42:11 pgs.: 2/2
Protocolo: 793794 Atendente, angelica Buscas: monik2 Feita em: 22/05/201711:42:11 pgs.: 2/2
O valor de R$ 18,40 corresponde a 1 certidão de 1 folha (R$ 745 Item "VI" alínea "a" da tabela "L" do DL 115/67),
1 busca (R$ 10,95 Item "VII" alínea "e" da tabela "L" do DL 115/67).
Num. 8187505 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RODOLPHO CAMARA DA SILVA - 11/07/2017 16:26:18https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17071116261866000000007930568Número do documento: 17071116261866000000007930568
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito,IN ALBISno prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC.
Aguarde-se o prazo da impugnação.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2017 16:25:17.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Num. 8392833 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RODOLPHO CAMARA DA SILVA - 20/07/2017 16:33:02https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072016330195600000008132564Número do documento: 17072016330195600000008132564
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
CERTIDÃO
Certifico, ainda, que transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentarIN ALBISimpugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
Em cumprimento a decisão retro, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2017 16:32:29.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Num. 8451449 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 26/07/2017 14:20:35https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072614203554700000008190226Número do documento: 17072614203554700000008190226
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Verifico que a quantia bloqueada é ínfima diante do débito, sendo insuficiente para o pagamento dascustas.
Por conseguinte, com esteio no 'caput' do art. 836 do NCPC, promovi, nesta data, o desbloqueio do valorconstrito.
No intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Ao credor quanto ao resultado da pesquisa, devendo, no prazo de 05 dias, indicar bens do devedorpassíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seucrédito.
Fica o exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. Anoto, ainda,que as providências que poderiam ser tomadas por este Juízo já o foram e que não serão deferidos pedidosde ofício a outros órgãos ou de suspensão do feito.
Inerte, tomem-se as providências para o arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2017 16:28:52.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
Juiz de Direito
Num. 8451506 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 26/07/2017 14:20:35https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072614203527500000008190283Número do documento: 17072614203527500000008190283
Seja bem vindo,
MARCELO SABINO LINHARES TJDF 24/07/2017 • 16h 12' 15'' • 09:49
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BFA6280 GO FORD/ESCORT LX 1991 1991
ENIVALDA ANDRADE DE C MIRANDA
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Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP
70700-010 - Brasília-DF
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Num. 8451515 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 26/07/2017 14:20:35https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072614203577000000008190292Número do documento: 17072614203577000000008190292
BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao Poder
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segunda-feira, 24/07/2017
Minutas | Protocolamento | Ordens judiciais | Delegações | Não Respostas | Contatos de I. Financeira | Relatórios
Gerenciais | Ajuda | Sair
Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferências, Desbloqueios e/ou Reiteraçõespara Bloqueio de Valores
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Dados do bloqueio
Número do Protocolo: 20170003669027
Número do Processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
Vara/Juízo: 16268 - 1a. Vara Cível de Ceilândia
Juiz Solicitante do Bloqueio: Raimundo Silvino da Costa Neto
Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível
CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação:
Nome do Autor/Exeqüente da Ação: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
Relação de réus/executados
• Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique aqui.
• Para ocultar os detalhes de todos os réus/executados clique aqui.
462.709.811-15 - ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
[Total bloqueado (bloqueio original e reiterações):R$12,51] [Quantidade atual de não respostas: 0]
Respostas
CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Todas as Agências / Todas as Contas
Data/Hora
Protocolo
Tipo de Ordem Juiz
Solicitante
Valor
(R$)
Resultado
(R$)
Saldo
Bloqueado
Remanescente
(R$)
Data/Hora
Cumprimento
20/07/2017
18:50Bloq. Valor
Raimundo
Silvino da
Costa Neto
62.586,25
(03)
Cumprida
parcialmente
por
insuficiência
de saldo.
12,51
12,5121/07/2017
02:41
24/07/2017
16:21:16Desb. Valor
Raimundo
Silvino da
Costa
Neto
12,51Não
enviada- -
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
BacenJud 2.0 https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/protocolarOrdemBV.do?method=p...
1 de 1 24/07/2017 16:21
Num. 8451520 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 26/07/2017 14:20:36https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072614203597600000008190297Número do documento: 17072614203597600000008190297
Módulo de Impressão de Declarações AssinadasMIDAS.
NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOSInformação:
Declaração: DIRPF / 2017
46270981115NI Pesquisado:
Data/Hora: 24/07/2017 16:23:42
1Página 1 de
Num. 8519186 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 26/07/2017 17:09:28https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072617092865500000008256722Número do documento: 17072617092865500000008256722
SEGUE ANEXO PETIÇÃO INDICANDO BEM IMÓVEL À PENHORA, BEM COMO PLANILHAATUALIZADA DO DÉBITO E CERTIDÃO DE ÔNUS DO IMÓVEL.
Num. 8519392 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 26/07/2017 17:09:28https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072617092881500000008256923Número do documento: 17072617092881500000008256923
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA/DF
URGENTE!
PROCESOS nº 0704977-23.2017.8.07.0003
EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado
nos autos do processo em epígrafe que contende com ENIVALDA ANDRADE DE
CARVALHO MIRANDA, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por
intermédio de seu advogado in fine assinado, REITERAR OS TERMOS DA PETIÇÃO
RETRO (ID – 7942579), nos seguintes termos:
Tendo em vista que não houve pagamento voluntário por parte da
Executada, tampouco foi possível localizar ativos financeiros ou bens móveis livre e
desembaraçados (IDs – 8451506, 8451515 e 8451520), o Exequente pugna pela
juntada aos autos da planilha atualizada do débito incluindo os 10% (dez por cento)
referente a multa disposta no artigo 523, §1º do CPC, bem como 10% (dez por cento)
referente aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de
sentença, o que totaliza a quantia de R$ 76.925,81 (setenta e seis mil novecentos
e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos).
Num. 8519392 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 26/07/2017 17:09:28https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072617092881500000008256923Número do documento: 17072617092881500000008256923
2
Desta forma, novamente o Autor indica à penhora o imóvel
pertencente a Executada e seu esposo, no percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) do LOTE 01, CONJUNTO 06, SETOR DE MANSÕES SUDESTE DE
SAMAMBAIA/DF, MATRICULA 203.445, conforme certidão de ônus (IDs –
7219084 e 7942742) e certidão atualizada (24/07/2017) em anexo.
Posto isto, requer o Exequente a penhora do imóvel pertencente a
Executada, qual seja: percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do LOTE 01,
CONJUNTO 06, SETOR DE MANSÕES SUDESTE DE SAMAMBAIA/DF,
MATRICULA 203.445, conforme certidão atualizada em anexo, para pagamento
da dívida executada no valor atualizado de R$ 76.925,81 (setenta e seis mil
novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme planilha de
cálculo em anexo.
Outrossim, o Exequente pugna para que seja promovida a intimação do
cônjuge da Executada, o Senhor JUVENAL XAVIER DE MIRANDA, no endereço:
SMSE, Conjunto 08, Lote 06 – Fração C – Samambaia Sul (Setor de Mansões),
Samambaia/DF – CEP: 72.310-208, para que tome ciência da penhora realizada no
imóvel em respeito ao que dispõe o artigo 842 do CPC.
Nesses termos, pede e aguarda deferimento.
Brasília/DF, 26 de julho de 2017.
RAFAEL GASILLE SANTOS OAB/DF nº 38.426
Num. 8519444 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 26/07/2017 17:09:29https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072617092897300000008256973Número do documento: 17072617092897300000008256973
BCB - Calculadora do cidadão
https://www3.1acbsov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPelaSel ie...
LiLL. BANCO CENTRAL klãO BRASIL
Calculadora do cidadão
Calculadora do cidadão Correção de valores
Acesso público 26/07/2017 - 16:31
[CALFW0305]
Resultado da Correção pela Selic
Dados básicos da correção pela Selic
Dados informados
Data inicial 24/06/2016 Data final 26/07/2017 Valor nominal R$ 50.000,00 (REAL)
Dados calculados
Índice de correção no período 1,139077848382264 Valor percentual correspondente 13,907784838226440 ia Valor corrigido na data final R$ 56.953,89 (REAL)
H 01J012-Ó-Q05 iNsbVoCATre-uos doc,ol~cits,
% 4°D (2_4 I 32 L-12,3i_S-g VAÇÜD DAs CAu34)
M# G C24 /I
MuLTA Agilgo s.23,4° c-Pc
),J131'errgi, (\RL0k. csoRkigibo+F(0.00RÁp_b35
SEsTerikt keRp 5-5, 6 > 40/
De SiCkil1/4-1BE11•Jeux)
- R4 G 3s-- q- i s-o
k-GLGIL13:[2-u°5 C-,01—"HEM-re 5ENI*N1Q5,.
53erturfrkL(VAtoR ~Do +t-toki0A-12-1,06 DE jueo-IPMQ4+ u (rA 5231gi0ut)
Sislunk ft 63.93,2, 5c 401 = G.99312-5-
JOR tO1M AltohiAbo 2,4 R-G.B(251 81
I de I
26/07/2017 1631
Num. 8519465 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 26/07/2017 17:09:29https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072617092917800000008256994Número do documento: 17072617092917800000008256994
3Q OFICIO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL
LIVRO 2— REGISTRO GERAL
MATRICULA - REGISTROS E AVERBAÇÕES I
VtIV V
Protocolo: 806161 Atendente: PERES Buscas: monik2 Feita em: 24/07/2017 12:56:28 pgs.: 1/2 L
IVR
O 2
- R
EG
IST
RO
GE
RA
L
MATRICULA N. 203445.- IMÓVEL: LOTE 01, CONJUNTO 06, SETOR DE MANSÕES
SUDESTE (SE), SAMAMBAIA, DF. CARACTERÍSTICAS: medindo 32,00m pela
frente, 40,00m pelo fundo, 53,00m pela lateral direita, 61,00m pela
lateral esquerda e 11,31m pelo chanfro, ou seja, 2.408,00412,
limitando-se pela frente com via pública, pelo fundo com o lote 02,
pela lateral direita com via pública, pela lateral esquerda com o lote
08 e pelo chanfro com via pública. PROPRIETÁRIA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA
DE BRASÍLIA - TERRACAP, com sede nesta Capital, CNEWMF n.°
00.359.877/0001-73. REGISTRO ANTERIOR: n. 02, na matricula 49642,
deste, de 1° da 1980. Taguatinga, DF, 25 de março de 2002.
Alaide Rodrigues escrevente autorizada. O
Av.01.203445.- &5TkA1CNTDT A unidade objeto desta matricula originou-
se do loteamento registrado em 25.08.1988 sob o n. 1. na matricula
123588, deste Livro. Taguatinga, DF, 25 de março d
Alaide Rodrigues Miosso, escrevente autoriz
R.2/203445. DATA: 09 de outubro de 2002. COMPRA E VENDA TÍTULO: Escritura de 25 de agosto de 1993, lavrada no 7° Tabeliouato de Notas de Samambaia - DF,
livro 005, folhas 151/152. VENDEDORA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASIL1A-TERRACAP, inscrito no CNRWMF sob o n° 00.359.877/0001-73, com sede nesta Capital. COMPRADOR: GLADSTONE AGUIAR VITORIANO, portador da cédula de identidade RO n° 544.758 SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o n° 186.294.511-53, brasileiro, comerciário, separado, residente e domiciliado nesta Capital. PREÇO: R$1.640.000,00 (valor à época). CONDIÇÃO RESOLUT1VA: Atraso n p gamento de 03 (tres) prestações consecutivas. PRAZO DE
CONSTRUÇÃO: Compro a 901IÇãO e a conclusão da obra mediante a apresentação da Carta de Habite-se, à vendeslora o p • d 30 (trinta) meses contados da data da assinatura da escritura.
Registrado por Carlos Eduardo F. de M. Barroso, o Oficial.
R.3/203445. DATA: 18 de novembro de 2002. COMPRA E VENDA TITULO: Escritura de 30 de outubro de 2002 ,lavrada no 6° Oficio de Notas de Taguatinga, DF, livro 0200, folhas 139/140. VENDEDOR: GLADSTONE AGUIAR VITORIANO, portador da cédula de identidade RO n° 544,758 SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o n° 186.2114311-53, brasileiro, servidor público, separado judicialmente, residente e domiciliado nesta Capital. COMPRADOR: FRANCISCO DE LOURDES S i INO, portador da cédula de identidade RG n° 191.132 SEP/DF, inscrito no
.651-15, 0.0
AV.4/2 3445 DATA: 08 de rço de 2005. EXTINÇÃO DO PACTO DE RETROVENDA TITULO: Requerimento datado de 23 de fevereiro dr 2005, acompanhado de autorização expedida em 17
..j1P fim/apita dl. sons) prnrarle...cp intmOn dii P2Ptil LIP lertrnvennn mimam,* nn n-€2 Tr s
Curinga no veno Protocolo: 806161 Atendente: PERES Buscas: monik2 Feita em: 24/07/2017 12:56:28 pgs.: 1/2
O valor de R$ 18,40 corresponde a 1 certidão de 1 folha (R$ 7,45 nem "VI" alínea a da tabela "L" do DL 115/67),
1 busca (R$ 10,95 nem alínea "e" da tabela "L" do DL 11.5/57).
CPF/MF sob o Capital.!' por:
iro, motorista, solteiro, maior, residente e domiciliado nesta JETO DA TRANSAÇÃO: Tão-somente 50% do imóvel. Registrado
, Carlos Eduardo F. de M. Barroso, o Oficial.
Selo digital: T
JDFT201711300084271T
JW P
ara
consultar.
aces
Num. 8519465 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 26/07/2017 17:09:29https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072617092917800000008256994Número do documento: 17072617092917800000008256994
ANOTAÇÕES
Protocolo 806161
Atendente: PERES Buscas: monik2 Perta em: 24/07/2017 12:56:28 p93.: 2/2
MATRICULA - REGISTROS E AVEREAÇÕES
. :eu ....ma ...tvoistridever ser co O r
lell~"" —
siderata como não escrita a orbigação de construir. Averbado illos Eduardo F. de M. Barroso, o Oficial.
AV.5/20 DATA: 08 de m
ITULO: Requerimento datado de 23 de ev de 2005, acompanhado de declaração da credora, A I LIÁRIA DE BRASÍ IA - TE CAP. OBJETO: Quitação integral das parcelas :
° na data de 15 de fevereiro de 2005. Averbado por: os Eduardo Ferraz de Mattos Barroso,o Oficial.
R.6/203445 DATA:13 de março de 2015. COMPRA E VENDA Escritura Pública, datada de 05 de março de 2015, lavrada no 4° Oficio de Notas de Flrasilia, DF, livro 1635, folhas 122/124. VENDEDOR: GLADSTONE AGUIAR VITORIANO, tratorista, demais qualificações no R.2. COMPRADORES: JUVENAL XAVIER DE MIRANDA, portador da CNI-1 n° 02095170875 DETRAN/DF, motorista, inscrito no CPF/MF sob o n°417.022.981-9], e sua mulher ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA, portadora da cédula de identidade RG n° 1154633 SESPDS/DII, do lar, inscrita no CPII/MF sob o n° 462.709.81145, brasileiros, casados pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6,515/77, residentes e domiciliados nesta Capital. PREÇO DO IMÓVEL: RS30.000,00, OBJETO DA COMPRA E VENDA: 25% do imóvel. Registrado por: \ MCI) Carlos Eduardo F. de M. Barroso, o Oficial.
CERTIFICO nâo constar desta matricula nenhum ônus, hipoteca ou quaisquer registro relativos à existência de ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o referido imóvel até a presente data. DOU FÉ. TAGUAT1NGA DF, 24/07/2017 12:56:28. (buscas realizadas ate 20 DE JULHO DE 2017- 08:30:00). (Certidão extralda por processo reprográffico de conformidade com parágrafo 1° do art. 19 da lei 6.015 de 31/12/1973). (Esta certidão tem prazo de validade de 30 dias. Após o prazo poderá ser revalidada por novos prazos de 30 dias, até um ano após a sua emissão inicial, desde que não tenham havido alterações). Selo digital: TJDFT20170300084271TJLU Para consultar, acosse www.tjdft.jus.br. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na internet, no endereço: www.tridf.com.br. Emolumentos: R$ 18,40 Ato: 6.
Protocolo: 806161 Atendente: PERES Buscas: monik2 Feita em: 24/07/2017 12:56:28 pgs.: 2/2 O valor de R$ 18,40 corresponde ai certidão dei folha (R$ 7,45 Rem wr alínea "a" da tabela "L" do DL 115/87), 1 busca (R$ 1095 Rem 'VII" alínea 'XI" da tabela "L" do DL 115/87).
Num. 8557904 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 28/07/2017 16:11:39https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072816113907900000008294793Número do documento: 17072816113907900000008294793
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Na fase processual executiva, é certo que, de um lado, vige o princípio da menor onerosidade para oexecutado, porém, de outro, se encontra o princípio da efetividade, segundo o qual deve o processo servirpara a efetivação do direito reconhecido em decisão terminativa já transitada em julgado.
Assim, ante a inércia da parte executada e o insucesso tentativas de localização de outros benspenhoráveis, inclusive pelos sistemas à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), defiro, nostermos requeridos, a penhora de 25% do imóvel situado no lote 01, conjunto 06, Setor de MansõesSudeste, Samambaia/DF, matrícula 203.445 (matrícula ID 8519465).
2. Expeça-se ofício ao Cartório competente para que proceda ao registro na matrícula do bem, devendo aparte exequente se atentar ao necessário recolhimento de emolumentos perante aquela serventiaextrajudicial.
3. Nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil, intimem-se a parte executada, por publicação, eseu cônjuge, pessoalmente no endereço indicado na ID 8519392 (SMSE, conjunto 08, lote 06, fração C,Setor de Mansões, Samambaia Sul/DF).
4. Designe-se audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2017 20:58:30.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
Juiz de Direito
6
Num. 8596854 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: MARCELO RODRIGUES SILVA - 31/07/2017 13:42:55https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17073113425572700000008332883Número do documento: 17073113425572700000008332883
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1VARCIVCEI1ª Vara Cível de CeilândiaQNM 11, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110Fax: 3103-0386, Email: 01vcivel.cei@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE PENHORA
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Requerente(s): EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTORequerido(s): EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
O Dr. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito do 1ª Vara Cível de Ceilândia, no usode suas atribuições e na forma da Lei, etc.
o Sr. Oficial de Justiça a de:DETERMINA que proceda INTIMAÇÃO
JUVENAL XAVIER DE MIRANDA (cônjuge da executada ENIVALDA ANDRADE DECARVALHO MIRANDA)
Endereço: SMSE, Conjunto 08, Lote 06 – Fração C – Samambaia Sul (Setor de Mansões),Samambaia/DF – CEP: 72.310-208, para que tome ciência da penhora de 25% (vinte e cinco porcento) do imóvel situado no LOTE 01, CONJUNTO 06, SETOR DE MANSÕES SUDESTE DESAMAMBAIA/DF, MATRICULA 203.445, Livro 2-Registro Geral, do 3º Ofício de Registro deImóveis do Distrito Federal., em respeito ao que dispõe o artigo 842 do CPC.
para dar cumprimento às determinações constantes na decisão de ID .8557904
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:
* Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora doautorização judicial
horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado*
Num. 8596854 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: MARCELO RODRIGUES SILVA - 31/07/2017 13:42:55https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17073113425572700000008332883Número do documento: 17073113425572700000008332883
o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimarqualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim deefetuar a citação, na hora que designar.
Eu, MARCELO RODRIGUES SILVA, Servidor Geral, assino por determinação da MM. Juiz de Direito.
Ceilândia/DF, 31 de julho de 2017.
MARCELO RODRIGUES SILVA
Servidor Geral
Documentos associados ao processo
Título Tipo Chave de acesso**Petição Inicial Petição Inicial 17052617562745200000006979933EDILSON RODRIGUES DONASCIMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENCA
Petição 17052617515677900000006979968
01 - PROCURAÇÃO ESUBSTABELECIMENTO
Procuração/Substabelecimento 17052617523657300000006980004
02 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 1705261753087520000000698003903 - SENTENÇA Documento de Comprovação 1705261753352390000000698006804 - CERTIDÃO Documento de Comprovação 1705261753523940000000698008405 - PETIÇÃO Documento de Comprovação 1705261754147460000000698010806 - DECISÃO Documento de Comprovação 1705261754316460000000698013307 - CÁLCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 1705261754493930000000698015408 - CERTIDÃO DE ONUS Documento de Comprovação 1705261755064270000000698017109 - GUIA DE CUSTAS Guia 1705261755223490000000698018710 - COMPROVANTE DEPAGAMENTO DAS CUSTAS
Comprovante de Pagamentode Custas
17052617554130200000006980220
Decisão Decisão 17053017054569300000007030556Emenda à Inicial Emenda à Inicial 17053117332780700000007070523emenda. EDILSON RODRIGUESDO NASCIMENTO.
Emenda à Inicial 17053117323617700000007070575
CÁLCULO DISCRIMINADO DODÉBITO
Documento de Comprovação 17053117325912100000007070602
Decisão Decisão 17060117214063100000007084255Mandado Mandado 17060117302995200000007099646Petição Petição 17063010375565400000007690168EDILSON RODRIGUES DO
Num. 8596854 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: MARCELO RODRIGUES SILVA - 31/07/2017 13:42:55https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17073113425572700000008332883Número do documento: 17073113425572700000008332883
NASCIMENTO. pedido de penhora Petição 17063010361020000000007690276PLANILHA DE CÁLCULOATUALIZADO - 29.06.2017
Outros Documentos 17063010370076300000007690308
CERTIDÃO DE ONUS Documento de Comprovação 17063010372614800000007690327Certidão Certidão 17071116261866000000007930568Certidão Certidão 17072016330195600000008132564Decisão Decisão 17072614203554700000008190226RENAJUD - 4977-23.2017 -PESQUISA
Consulta RENAJUD 17072614203527500000008190283
BacenJud 2.0 - 4977-23.2017 -valores
Consulta BACENJUD 17072614203577000000008190292
INFOJUD - 4977-23.2017 Consulta INFOJUD 17072614203597600000008190297Petição Petição 17072617092865500000008256722EDILSON RODRIGUES DONASCIMENTO. pedido depenhora2
Petição 17072617092881500000008256923
PLANILHA DE CÁLCULO Outros Documentos 17072617092897300000008256973CERTIDÃO DE ÔNUS DOIMÓVEL
Documento de Comprovação 17072617092917800000008256994
Decisão Decisão 17072816113907900000008294793
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão seracessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam(ou pelo site do TJDFT: " " > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processowww.tjdft.jus.brEletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "
" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > itemwww.tjdft.jus.br"Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Num. 8595756 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 31/07/2017 16:51:08https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17073116510798300000008331814Número do documento: 17073116510798300000008331814
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1VARCIVCEI1ª Vara Cível de CeilândiaQNM 11, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110Telefone: 3103 9321/9322Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Ofício n° 589/2017/1VCCEI
Ceilândia-DF, 31 de julho de 2017.
Processo: 0704977-23.2017.8.07.0003Ação: Causas Supervenientes à Sentença (9517)Autor: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTORéu: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
Ao Ilmo. Senhor Oficial do
Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal
QS 01, Rua 210, Lote 40, Sala 915, Torre B, Águas Claras
Brasília-DF, CEP: 71.950-904
Assunto: Penhora de imóvel
Senhor Oficial,
Requeiro a Vossa Senhoria que proceda à penhora de 25% (vinte e cinco por cento)do imóvel situado no Lote 01, Conjunto 06, Setor de Mansões Sudeste, Samambaia-DF, Matrícula203.445, Livro 2-Registro Geral, dessa serventia extrajudicial.
Requeiro, ainda, o registro na matrícula do referido imóvel, devendo a parte exequentese atentar ao necessário recolhimento de emolumentos perante essa serventia extrajudicial.
Num. 8595756 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 31/07/2017 16:51:08https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17073116510798300000008331814Número do documento: 17073116510798300000008331814
Informo, ainda, a qualificação das partes:
- Autor: , brasileiro, casado,EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTOcomerciário, inscrito no CPF sob o nº 200.415.941.34, portador do RG nº 959.230SSP/MT;
-Ré: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA, brasileira, casada, comerciante, inscrita no CPF sob o nº 082.770.011-34, portadora do RG nº 1.154.633SSP/DF.
Por fim, informo o valor da causa/dívida atualizada até 26/07/2017: R$ 76.925,81. (setenta e seis mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos)
Ademais, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para resposta acerca do cumprimentoda ordem acima determinada.
Atenciosamente,
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
Juiz de Direito
(Favor mencionar o número dos autos no ofício de resposta)
Num. 9060602 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: VIVIANE NASCIMENTO CUNHA - 21/08/2017 17:59:03https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17082117590338500000008788354Número do documento: 17082117590338500000008788354
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
Número do processo:Classe judicial:
ID do Mandado: 8596854
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me ao endereço indicado, no dia 10/08/17 às17h39, e lá estando, PROCEDI A INTIMAÇÃO DE JUVENAL XAVIER DE MIRANDA, CPF
Pelo417.022.981-91, momento em que recebeu via do mandado e tomou ciência do seu inteiro teor.exposto, devolvo o mandado para as providências cabíveis. O referido é verdade e DOU FÉ.
SAMAMBAIA, 21 de agosto de 2017 17:57:27.
Num. 9220621 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE - 28/08/2017 18:52:34https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17082818523458600000008945401Número do documento: 17082818523458600000008945401
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1VARCIVCEI
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o ofício. De acordo com a Portaria 1/2016, deste Juízo, manifestem-se a(s) parte(s) AUTORA, noprazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca do teor do referido ofício.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2017 18:51:25.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE
Servidor Geral
Num. 9220635 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE - 28/08/2017 18:52:34https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17082818523479000000008945415Número do documento: 17082818523479000000008945415
OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL
QS 01, Rua 210, Lote 40, Sala 915, 90 Andar, Torre "B" Águas Claras - Brasília - DF - CEP: 71.950-904 Fone: (61) 3563-3200
CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO,
Oficial do 3° Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal, República Federativa do Brasil etc.
OF.1737/17 (nb)
Águas Claras - DF, 18 de agosto de 2017.
REF. PROC. n° 070497723.2017.8.07.0003
Meritíssimo Juiz,
Acusamos o recebimento em 09 de agosto do corrente ano, do Oficio 589/2017,
datado de 31 de julho do mesmo ano, extraído dos autos do processo supramencionado, o qual
fizemos prenotar sob o n° 796540.
Longe de pretender transparecer qualquer intenção de desobediência quanto às
ordens emanadas deste r. Juízo, cumpre-nos informar que muito embora Vossa Excelência tenha
intimado o exequente a comparecer à este Serviço Imobiliário, a fim de recolher os emolumentos
devidos, até o presente momento, não acusamos o recebimento do pagamento dos emolumentos
extrajudiciais.
Sendo assim, aguardamos o recolhimento dos emolumentos extrajudiciais que
importam em R$607,10 (proporcionais ao valor da dívida), referente ao registro de penhora na
matrícula 203.445, imóvel denominado LOTE 01, CONJUNTO 06, SETOR DE MANSÕES
SUDESTE, SAMAMBAIA, DF, conforme determinam os arts. 14, 217 e 239, da Lei 6.015/73 e
art. 222, parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, aplicado aos Serviços
Notariais e de Registro/2013.
Informamos, ainda, que decorridos 30 (trinta) dias da prenotação, não satisfeitas as
exigências, o protocolo será cancelado, conforme art. 205, da Lei 6.015/73 e art. 156, § 1° c/c art.
165 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, aplicado aos Serviços Notariais e de
Registro/2013.
Ao ensejo, renovamos os nossos protestos da mais elevada estima e distinta
consideração.
p/Carlos . .uardo Ferraz de Mattos Barroso
Oficial
A Sua Excelência
Dr. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO MM. Juiz de Direito da 1' Vara Cível de Ceilândia Ceilândia - DF
Num. 9264806 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 30/08/2017 11:11:43https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17083011114317800000008988838Número do documento: 17083011114317800000008988838
SEGUE ANEXO PETIÇÃO DE JUNTADA DA GUIA E RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOSPARA REGISTRO DA PENHORA.
Num. 9264821 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 30/08/2017 11:11:43https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17083011114334800000008988853Número do documento: 17083011114334800000008988853
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA/DF
PROCESOS nº 0704977-23.2017.8.07.0003
EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado
nos autos do processo em epígrafe que contende com ENIVALDA ANDRADE DE
CARVALHO MIRANDA, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por
intermédio de seu advogado in fine assinado, requerer a juntada aos autos da guia e
comprovante de pagamento dos emolumentos relativo ao registro da penhora, nos
termos da resposta ao ofício ID 9220635, ao passo que requer seja promovido o
regular andamento ao feito.
Nesses termos, pede e aguarda deferimento.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2017.
RAFAEL GASILLE SANTOS OAB/DF nº 38.426
Num. 9264830 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 30/08/2017 11:11:43https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17083011114369300000008988862Número do documento: 17083011114369300000008988862
29/08/2017 - BANCO DO BRASIL - 17:24:59
459104591 0007
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TITULOS
CLIENTE: GREGORY BRITO RODRIGUES
AGENCIA: 4591-8 CONTA: 110.305-9
BANCO BRADESCO S.A.
23792823009000002185050001700009672670000060835
NR. DOCUMENTO 82.906
DATA DO PAGAMENTO 29/08/2017
VALOR DO DOCUMENTO 608,35
VALOR COBRADO 608,35
NR.AUTENTICACAO C.77E.2FA.859.776.186
Central de Atendimento BB
4004 0001 Capitais e regioes metropolitanas
0800 729 0001 Demais localidades
Consultas, informacoes e serviços transacionais.
SAC
0800 729 0722
Informacoes, reclamacoes e cancelamento de
produtos e servicos.
Ouvidoria
0800 729 5678
Reclamacces nao solucionadas nos canais
habituais: agencia, SAC e demais canais de
atendimento.
Atendimento a Deficientes Auditivosou de Fala
0800 729 0088
Informacces, zeclamacoes, cancelamento de
cartao, outros produtos e servicos de Ouvidor
Num. 9264830 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 30/08/2017 11:11:43https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17083011114369300000008988862Número do documento: 17083011114369300000008988862
pagam °VARA CIVI3_ DE CELÁNOR/DF
ONM 01, ÁREA ESFECA NO ED CIO DO FORUM ANDAR SALA 43, CENTRO, CELANDA-64 4
CNPJ: 24.822.384/0001-71 Ced3 o de Bem
09/00000215550-6
BRADESCO 1 237-2 1 23792.8230090000.02165050001.70000967267000n.r;• Locai de Pagamento!
PAGÁVEL PREMRENCIALMENTE NA REDE BRADESCO OU BISADESCO IXFIRESSO 30/08/2017 aseeneiteb ro me
2823-1k50170-00 3 OFICIAL DO REGISTRO DEI STRITO 1-atxaL CNPJ: 04.887.445/0001-98 Data do Doarnenb
28/08/2017 N °MD Ezpécle Doc,
796540 OS Aceite
N Data de Proxassamanto
28/08/2017 Nc4soNOMero
09/ mo . 11 o do Banco C -.. E Ooatsdo NVSorD L%T,otds
608,35 instruções rolas ai ordannaçOes desui Noqusio são cie emLuske resperzatodada cb PO3 CAIXA NAO RECEBER O PAGAMENTO APOS O VENCIMENTO
USUÁRIO SE EFETUAR O PAGAMENTO APÔS A DATA DE VENCIMENTO O SEU TITILO NÃO SERÁ ANALISADO ATÉ O SEU COMPARECIMENTO NESTA SERVENTIA PARA CONTAGEM DE NOVO PRAZO. TO valor definitivo dos erneluinemos AINDA seri confirmado na próprio finda após o registre. 3 Dostinago: RS567.1832 p/ 3° RI: RS 39,7168 armem& p/ Fundo Comp. Registro Civil (7% por fora ou 6,54% por dentro) 4. R$1,25 custas bancárias. (O repasse do valor do boleto bancário para o interessado é fundamentada no art. I°. da lei Distrital n° 4.083 de 04 de janeiro de 2008 cio art. 10 da Portaria OC 206 de 09 de dezembro de 2013. do Provimento Geral da Corregedoria).
Elemento, to ---
Ulta
(.,,
Calculado por. Qneniity 2E/08/2011 16:43:20.Impresso por. nozana 28/08/2017 16 43).
9563320° 06/05_
7 17
Austeação maefriea - FichadeCompendaçâo
II
11
Num. 9268856 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE - 30/08/2017 13:18:40https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17083013184047700000008992863Número do documento: 17083013184047700000008992863
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1VARCIVCEI
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei cópia do pagamento dos emolumentos ao 3º Ofício.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2017 13:18:01.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE
Servidor Geral
Num. 9369764 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 04/09/2017 11:56:14https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17090411561438900000009091987Número do documento: 17090411561438900000009091987
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 1ª VARA CIVEL DACIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA/DF
Processo n. 0007410-75.2016.8.07.0003
ENIVALDA DE CARVALHO MIRANDA, qualificada anteriormente nos autos em epígrafe, vem,perante Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento, por intermédio de seu procuradorsignatário ao final firmado - instrumento procuratório acostado, causídico inscrito na Ordem dosAdvogados do Brasil, sob o n. 30.287, com endereço profissional consignado no SIA Sul Quadra 4C Lote51 Sala 216 – Edifício SIA Center II, Guará, Brasília/DF, requerer a juntada do instrumento
anexo.procuratório
Requer, ainda, sejam as futuras publicações e intimações relativas ao presente feito realizadas em nomedo causídico, para os devidos fins de direito, sob pena de nulidade.
Nestes termos
Pede deferimento
Brasília,
Dr. Adriano A. Bedran
OAB/DF 30.287
Num. 9369764 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 04/09/2017 11:56:14https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17090411561438900000009091987Número do documento: 17090411561438900000009091987
Daiane Mayara Diniz Rabelo
OAB/DF 15.400/E
Num. 9370367 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 04/09/2017 11:56:14https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17090411561452100000009092574Número do documento: 17090411561452100000009092574
Num. 9370398 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 04/09/2017 11:56:14https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17090411561463700000009092605Número do documento: 17090411561463700000009092605
Num. 9577419 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE - 13/09/2017 08:51:47https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17091308514758600000009296338Número do documento: 17091308514758600000009296338
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1VARCIVCEI
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
CERTIDÃO
Certifico, ainda, que transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias para o Sr Juvenal apresentarIN ALBISimpugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o ofício.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2017 08:50:08.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE
Servidor Geral
Num. 9577431 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE - 13/09/2017 08:51:47https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17091308514775400000009296349Número do documento: 17091308514775400000009296349
31 OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL
9$ 01. Rua 210, Lote 40, Sala 915, 9° Andar, Torre "B" Águas Claras - Brasília - DF - CEP: 71.950-904 Fone: (61) 35634200
CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO,
Oficial do 3° Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal, República Federativa do Brasil etc.
OF.1908/17 (nb/rym)
REF. PROC. n° 0704977-23.2017.8.07.0003
Meritíssimo Juiz,
Águas Claras - DF, 06 de Setembro de 2017.
Acusamos o recebimento em 30 de agosto do corrente ano, dos emolumentos
extrajudiciais no valor de R.8607,10, referentes ao registro da penhora, objeto do Mandado n°
589/2017, datado de 31 de julho do mesmo ano, extraído dos autos do processo supramencionado,
o qual fizemos prenotar sob o n°796.540.
Longe de pretender transparecer qualquer intenção de desobediência quanto à
ordem encaminhada a este Serviço Imobiliário, por um lapso, quando da primeira análise deste
Oficio não formulamos algumas exigências, quais sejam: revendo os livros de registro deste Oficio,
desde a sua instalação em 19 de julho de 1967, até a presente data, dele(s) não consta(m) que a ré
ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA, inscrita no CPF sob o n°082.770.011-
34, seja proprietária, promitente compradora, cessionária ou promitente cessionária de qualquer
imóvel nesta circunscrição, abrangendo a área territorial das regiões administrativas de Taguatinga,
Águas Claras, Samambaia e Recanto das Emas.
Todavia, em nome de ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA,
inscrita no CPF/MF sob o n° 462.709.811-IS, e seu marido JUVENAL XAVIER DE MIRANDA,
inscrito no CPF/MEF sob o n°417.022.981-91, casados pelo regime da comunhão parcial de bens,
consta que são proprietários do imóvel denominado LOTE 01, CONJUNTO 06, SETOR DE
MANSÕES SUDESTE (SE), SAMAMBAIA, DF, matriculado neste Serviço Registrai sob o n°
201 4/14
Nesse contexto, considerando que no Ofício enviado por este r. Juízo há a
possibilidade da ocorrência de homônimo perfeito, solicitamos a Vossa Excelência que tuís_
instrua expressEvnente se mesmo assim devemos proceder o registro da penhora na matrícula do
imóvel em [estilha, podendo caracterizar imóvel de terceiro, diante da situação narrada acima
Assevera-se, ainda, que se confirmada a penhora do imóvel, futura arrematação
encontrará óbice ao seu registro pela quebra do princípio da continuidade registrai, previsto nos
arts. 195 e 237 da Lei 6.015/73, por não ser o executado detentor do domínio do imóvel em tela.
Outrossim, solicitamos que Vossa Excelência nos indique o nome do fiel
depositário do imóvel objeto da demanda, nos termos do art. 239 da Lei 6.015/76.
Num. 9577431 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE - 13/09/2017 08:51:47https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17091308514775400000009296349Número do documento: 17091308514775400000009296349
Nesse sentido, objetivando dar cumprimento à determinação emanada desse Juízo,
rogamos a Sua Senhoria, que o Mandado de Penhora nos seja enviado na forma original ou
autenticada por esse Juízo, nos termos do art. 160, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria
do TJDFT, aplicado aos Serviços Notariais e de Registro/2013.
Informamos, ainda, que decorridos 30 (trinta) dias da prenotação, não satisfeitas as
exigências, o protocolo será remedado, conforme art. 205, da Lei 6.015/73 e art. 156, § 1° c/c art.
165 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, aplicado aos Serviços Notariais e de
Registro/2013.
Ao ensejo, renovamos os nossos protestos da mais elevada estima e distinta
consideração.
NANO A ti li
Carlos Eduardo F : de Manos Barroso
Oficial
A Sua Excelência Dr. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO MM. Juiz de Direito da l' Vara Ove] de Ceilândia - DF Ceilândia - DF
Num. 9592318 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 13/09/2017 16:15:44https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17091316154456300000009310878Número do documento: 17091316154456300000009310878
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Designe-se audiência de conciliação.
2. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem sobre o ofício ID 9577419.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2017 14:59:22.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
Juiz de Direito
6
Num. 9689157 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 18/09/2017 10:49:32https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17091810493240200000009406050Número do documento: 17091810493240200000009406050
SEGUE ANEXO PETIÇÃO.
Num. 9689167 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 18/09/2017 10:49:32https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17091810493257900000009406058Número do documento: 17091810493257900000009406058
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA/DF
PROCESOS nº 0704977-23.2017.8.07.0003
EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado
nos autos do processo em epígrafe que contende com ENIVALDA ANDRADE DE
CARVALHO MIRANDA, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por
intermédio de seu advogado in fine assinado, manifestar nos seguintes termos:
Inicialmente o Exequente esclarece que foi equivocadamente indicado
outro número como sendo o registro de CPF da Executada, ao passo que a inscrição
correta é a mesma indicada na resposta ao ofício (ID 9577419), qual seja:
462.709.811-15, conforme se confirma pelo documento de identidade juntado pela
Executada. (ID 9370398)
Ademais, o Exequente pugna para que seja ele mesmo indicado como fiel
depositário do imóvel penhorado, ao passo que nos termos do artigo 239 da Lei
6.015/76 e artigos 159 e 838, inciso IV do CPC o Exequente pugna pela sua nomeação
como depositário do bem penhorado, requerendo desde já que sejam adotadas todas
as medidas coercitivas necessárias para o fiel cumprimento de ordem judicial.
Num. 9689167 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 18/09/2017 10:49:32https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17091810493257900000009406058Número do documento: 17091810493257900000009406058
2
Posto isto, o Exequente esclarece o número correto CPF da Executada,
qual seja: 462.709.811-15, além disso o Exequente pugna pela sua nomeação
como fiel depositário do bem imóvel penhorado, nos termos do artigo 239 da Lei
6.015/76 e artigos 159 e 838, inciso IV do CPC, de modo que pugna para que
adote o juízo todas as medidas necessárias para que o Exequente possa
assumir o encargo de administrador do bem penhorado enquanto tramitar o
processo executivo.
Nesses termos, pede e aguarda deferimento.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2017.
RAFAEL GASILLE SANTOS OAB/DF nº 38.426
Num. 9660874 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 18/09/2017 16:56:50https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17091816565044800000009378224Número do documento: 17091816565044800000009378224
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1VARCIVCEI1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
DESPACHO
Remetam-se os autos ao CEJUSC/Ceilândia para designação de audiência de conciliação.
Ceilândia - DF, 15 de setembro de 2017 14:31:43.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
Juiz de Direito
7
Num. 9725021 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: ANA MARIA RIBEIRO SILVA - 19/09/2017 09:50:54https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17091909505465100000009441286Número do documento: 17091909505465100000009441286
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, para o diaDESIGNEI 10/11/2017 08:30h, Audiência deConciliação, a se realizar neste na Devolvo, assim, os autos ao Juízo deCEJUSC-CEI, sala 234-C.origem para as intimações pertinentes.
ANA MARIA RIBEIRO SILVA
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2017 09:50:35.
Num. 9731415 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE - 19/09/2017 12:54:41https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17091912544169900000009447550Número do documento: 17091912544169900000009447550
AVISO DE RECEBIMENTO AR [ X ] MP [ ]
Endereço para Devolução do AR:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DODISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS1ª Vara Cível de CeilândiaQNM 11, Ceilândia Sul (Ceilândia),BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110
0704977-23.2017.8.07.0003
1ª Tentativa: ____/____/________
2ª Tentativa: ____/____/________
3ª Tentativa: ____/____/________
Destinatário: JUVENAL XAVIER DE MIRANDA
Endereço: SMSE Conjunto 8 - Fração C, Lote 6, SamambaiaSul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72310-208
Data da Entrega: ____/____/________
________________________________________
Assinatura legível do recebedor / Identificação
________________________________________
Assinatura do empregado da ECT / Matrícula
CÓDIGO DO OBJETO
000000000000000000000000
Num. 9731415 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE - 19/09/2017 12:54:41https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17091912544169900000009447550Número do documento: 17091912544169900000009447550
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1VARCIVCEI1ª Vara Cível de CeilândiaQNM 11, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110Telefone: ( )Fax: 3103-0386, Email: 01vcivel.cei@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Destinatário: JUVENAL XAVIER DE MIRANDA
Endereço: SMSE Conjunto 8 - Fração C, Lote 6, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF -CEP: 72310-208
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
O Dr. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF, nouso de suas atribuições e na forma da Lei, DETERMINA que, nos termos do artigo 246, I, do CPC, nosautos da Ação: , processo nº: Causas Supervenientes à Sentença (9517) 0704977-23.2017.8.07.0003
INTIME o(a):
PARTE: JUVENAL XAVIER DE MIRANDA
Endereço: SMSE Conjunto 8 - Fração C, Lote 6, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF -CEP: 72310-208
para comparecer à designada para o dia AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tipo: Conciliação Sala:.234-C Data: 10/11/2017 Hora: 08:30
Num. 9731415 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE - 19/09/2017 12:54:41https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17091912544169900000009447550Número do documento: 17091912544169900000009447550
OBSERVAÇÕES:
* Chegar ao Fórum com antecedência mínima de 10 minutos, munido OBRIGATORIAMENTE dedocumento de identificação.*Para comparecimento à audiência é imprescindível estar acompanhado de advogado ou DefensorPúblico.*A parte poderá constituir procurador para representá-lo na audiência, por meio de procuração específica,com poderes para negociar e transigir.
Eu, JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE, Servidor Geral, assino por determinação do MM. Juiz deDireito.
Ceilândia/DF, 19 de setembro de 2017.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE
Servidor Geral
Documentos associados ao processo
Título Tipo Chave de acesso**Petição Inicial Petição Inicial 17052617562745200000006979933EDILSON RODRIGUES DONASCIMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENCA
Petição 17052617515677900000006979968
01 - PROCURAÇÃO ESUBSTABELECIMENTO
Procuração/Substabelecimento 17052617523657300000006980004
02 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 1705261753087520000000698003903 - SENTENÇA Documento de Comprovação 1705261753352390000000698006804 - CERTIDÃO Documento de Comprovação 1705261753523940000000698008405 - PETIÇÃO Documento de Comprovação 1705261754147460000000698010806 - DECISÃO Documento de Comprovação 1705261754316460000000698013307 - CÁLCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 1705261754493930000000698015408 - CERTIDÃO DE ONUS Documento de Comprovação 1705261755064270000000698017109 - GUIA DE CUSTAS Guia 1705261755223490000000698018710 - COMPROVANTE DEPAGAMENTO DAS CUSTAS
Comprovante de Pagamentode Custas
17052617554130200000006980220
Decisão Decisão 17053017054569300000007030556Emenda à Inicial Emenda à Inicial 17053117332780700000007070523emenda. EDILSON RODRIGUESDO NASCIMENTO.
Emenda à Inicial 17053117323617700000007070575
Num. 9731415 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE - 19/09/2017 12:54:41https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17091912544169900000009447550Número do documento: 17091912544169900000009447550
CÁLCULO DISCRIMINADO DODÉBITO
Documento de Comprovação 17053117325912100000007070602
Decisão Decisão 17060117214063100000007084255Mandado Mandado 17060117302995200000007099646Petição Petição 17063010375565400000007690168EDILSON RODRIGUES DONASCIMENTO. pedido de penhora
Petição 17063010361020000000007690276
PLANILHA DE CÁLCULOATUALIZADO - 29.06.2017
Outros Documentos 17063010370076300000007690308
CERTIDÃO DE ONUS Documento de Comprovação 17063010372614800000007690327Certidão Certidão 17071116261866000000007930568Certidão Certidão 17072016330195600000008132564Decisão Decisão 17072614203554700000008190226RENAJUD - 4977-23.2017 -PESQUISA
Consulta RENAJUD 17072614203527500000008190283
BacenJud 2.0 - 4977-23.2017 -valores
Consulta BACENJUD 17072614203577000000008190292
INFOJUD - 4977-23.2017 Consulta INFOJUD 17072614203597600000008190297Petição Petição 17072617092865500000008256722EDILSON RODRIGUES DONASCIMENTO. pedido depenhora2
Petição 17072617092881500000008256923
PLANILHA DE CÁLCULO Outros Documentos 17072617092897300000008256973CERTIDÃO DE ÔNUS DOIMÓVEL
Documento de Comprovação 17072617092917800000008256994
Decisão Decisão 17072816113907900000008294793Mandado Mandado 17073113425572700000008332883Ofício Ofício 17073116510798300000008331814Diligência Diligência 17082117590338500000008788354Certidão Certidão 170828185234586000000089454013º oficio de registro de imóveis Ofício 17082818523479000000008945415Petição Petição 17083011114317800000008988838juntada de recolhimento dosemolumentos. EDILSONRODRIGUES DO NASCIMENTO.TJ
Petição 17083011114334800000008988853
GUIA E COMPROVANTE DEPGTO DO REGISTRO PENHORAEDILSON
Guia 17083011114369300000008988862
Certidão Certidão 17083013184047700000008992863Petição Petição 17090411561438900000009091987Procuração Enivalda de CarvalhoMiranda
Procuração/Substabelecimento 17090411561452100000009092574
RG - Enivalda de Carvalho Miranda Documento de Identificação 17090411561463700000009092605Certidão Certidão 17091308514758600000009296338Of. 3º of de registro de imóveis Ofício 17091308514775400000009296349Decisão Decisão 17091316154456300000009310878Petição Petição 17091810493240200000009406050esclarecer CPF. fiel depositário.
Num. 9731415 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE - 19/09/2017 12:54:41https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17091912544169900000009447550Número do documento: 17091912544169900000009447550
EDILSON RODRIGUES DONASCIMENTO. TJ
Petição 17091810493257900000009406058
Despacho Despacho 17091816565044800000009378224Certidão Certidão 17091909505465100000009441286
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão seracessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: " " > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processowww.tjdft.jus.brEletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "
" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > itemwww.tjdft.jus.br"Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Num. 9732296 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 19/09/2017 14:23:21https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17091914232115000000009448416Número do documento: 17091914232115000000009448416
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Expeça-se resposta ao ofício ID , para esclarecer que o CPF correto de Enivalda Andrade de CarvalhoMiranda é 462.709.811-15, devendo-se proceder à anotação de penhora sobre o imóvel matrícula796.540.
2. Indefiro a designação da parte exequente como fiel depositário do bem, pois a manutenção da parteexecutada em tal encargo se revela menos onerosa.
3. Não havendo mais requerimentos, aguarde-se a realização da audiência designada, a ser realizada noCejusc Ceilândia.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2017 13:02:48.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
Juiz de Direito
6
Num. 9747917 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 20/09/2017 17:50:11https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17092017501190100000009463739Número do documento: 17092017501190100000009463739
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1VARCIVCEI1ª Vara Cível de CeilândiaQNM 11, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Ofício n° 792/2017/1ªVC
Ceilândia-DF, 19 de setembro de 2017.
Processo: 0704977-23.2017.8.07.0003Ação: Causas Supervenientes à Sentença (9517)Autor: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTORéu: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
Ao Senhor Oficial do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal QS 01, Rua 210, Lote 40, Sala 915, Torre B, Águas Claras Brasília-DF CEP: 71.950-904
Assunto: Resposta ao ofício n. 1908/17 - 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal
Senhor Oficial,
Em resposta ao Ofício 1908/17, informo a Vossa Senhoria que o CPF correto de parte Enivalda Andrade de Carvalho Miranda é 462.709.811-15.
Nomeio como depositário fiel do referido imóvel ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO ,MIRANDA brasileira, casada, comerciante, inscrita no CPF sob o nº , portadora do RG nº462.709.811-15
1.154.633 SSP/DF.
Requeiro, ainda, resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do cumprimento da ordem determinada no ofício .589/2017
Num. 9747917 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 20/09/2017 17:50:11https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17092017501190100000009463739Número do documento: 17092017501190100000009463739
Atenciosamente,
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
Juiz de Direito
(Favor mencionar o número dos autos no ofício de resposta)
Num. 10250007 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE - 06/10/2017 16:35:14https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17100616351402500000009956940Número do documento: 17100616351402500000009956940
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1ª Vara Cível de Ceilândia
Número dos autos: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID para9731415 ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA , sem cumprimento, com a observação "ausente".retornou
Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, encaminho o mandado para cumprimento por oficial dejustiça.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2017, às 16:34:44.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE
Servidor Geral
Num. 10250007 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE - 06/10/2017 16:35:14https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17100616351402500000009956940Número do documento: 17100616351402500000009956940
Num. 10494882 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE - 18/10/2017 15:01:19https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17101815011940600000010197802Número do documento: 17101815011940600000010197802
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1VARCIVCEI
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o ofício.
BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2017 14:51:35.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE
Servidor Geral
Num. 10495521 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE - 18/10/2017 15:01:19https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17101815011973000000010198429Número do documento: 17101815011973000000010198429
3, OFICIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL
9$ 01, Rua 210, Lote 40, Sala 915, 9° Andar, Torre "B" Águas Claras - Brasília - DF - CEP: 71.950-904 Fone: (61) 35634200
CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO,
Oficial do 30 Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal, República Federativa do Brasil etc.
OF.2132/17 (nb) Águas Claras - DF, 29 de setembro de 2017.
REF. PROC. n° 0704977-23.2017.8.07.0003
Meritíssimo Juiz,
Acusamos o recebimento em 20 de setembro do corrente ano, do Oficio 589/2017,
datado de 31 de julho do mesmo ano, extraído dos autos do processo supramencionado, o qual
fizemos prenotar sob o n° 800200.
Objetivando dar cumprimento à determinação emanada a este Oficio Imobiliário,
cumpre-nos reiterar parcialmente as exigências contidas no nosso Oficio n° 1908/17 (nb/rym),
haja vista que em resposta ao Oficio n° 589/2017, expedido por Vossa Excelência em 31 de julho
do corrente ano, não foi possível proceder com o registro da penhora no imóvel denominado LOTE
01, CONJUNTO 06, SETOR DE MANSÕES SUDESTE (SE), SAMAMBAIA, DF, matriculado
sob o n°203.445, devido à constatação de exis'ocias necessárias.
Longe de pretender transparecer qualquer intenção de desobediência quanto à
ordem encaminhada a este Serviço Imobiliário, por um lapso, quando da primeira análise deste
Oficio não formulamos algumas exigências, quais sejam: revendo os livros de registro deste Oficio,
desde a sua instalação em 19 de julho de 1967, até a presente data, dele(s) não consta(m) que a ré
ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA, inscrita no CPF sob o n° 082.770.011-
34, seja proprietária, promitente compradora, cessionário ou promitente cessionário de qualquer
imóvel nesta circunscrição, abrangendo a área territorial das regiões administrativas de Taguatinga,
Águas Claras, Samambaia e Recanto das Emas.
Todavia, em nome de ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA,
inscrita no CPF/MF sob o n° 462.709.811-15, e seu marido JUVENAL XAVIER DE MIRANDA,
inscrito no CPF/MF sob o n°417.022.981-91, casados pelo regime da comunhão parcial de bens,
consta que são proprietários do imóvel denominado LOTE 01, CONJUNTO 06, SETOR DE
MANSÕES SUDESTE (SE), SAMAMBAIA, DF, matriculado neste Serviço Registrai sob o n°
203 444
Nesse contexto, considerando que no Oficio enviado por este r. Juízo há a
possibilidade da ocorrência de homônimo perfeito, solicitamos a Vossa Excelência que nos
instrua expressamente se mesmo assim devemos proceder o registro da penhora na matrícula do
imóvel em testilha, podendo caracterizar imóvel de terceiro, diante da situação narrada acima.
Assevera-se, ainda, que se confirmada a penhora do imóvel, futura arrematação
encontrará óbice ao seu registro pela quebra do princípio da continuidade registrai, previsto nos
arts. 195 e 237 da Lei 6.015/73, por não ser o executado detentor do domínio do imóvel em tela.
y\
Num. 10495521 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE - 18/10/2017 15:01:19https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17101815011973000000010198429Número do documento: 17101815011973000000010198429
Outrossim, solicitamos que Vossa Excelência nos indique o nome do fiel
depositário do imóvel objeto da demanda, nos termos do art. 239 da Lei 6.015/76.
Nesse sentido, objetivando dar cumprimento à determinação emanada desse Juizo,
rogamos a Sua Senhoria, que o Mandado de Penhora nos seja enviado na forma original ou
autenticada por esse Juizo, nos termos do art. 160, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria
do TJDFT, aplicado aos Serviços Notariais e de Registro/2013.
Informamos, ainda, que decorridos 30 (trinta) dias da prenotação, não satisfeitas as
exigências, o protocolo será cancelado, conforme art. 205, da Lei 6.015/73 e art. 156, § 1° c/c art.
165 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, aplicado aos Serviços Notariais e de
Registro/2013.
Ao ensejo, renovamos os nossos protestos da mais elevada estima e distinta
consideração.
tIVVVV‘
P/Carlos Eduar err de Mattos Barroso
Oficial
A Sua Excelência Dr. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO MM. Juiz de Direito da P Vara ave] de Ceilândia - DF Ceilândia - DF
Num. 10502987 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: CAIO TODD SILVA FREIRE - 18/10/2017 17:07:31https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17101817073127200000010205828Número do documento: 17101817073127200000010205828
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1VARCIVCEI1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
DECISÃO
1. Reitere-se a determinação ao cartório competente de registro da penhora de 25% do imóvel situado nolote 01, conjunto 06, Setor de Mansões Sudeste, Samambaia/DF, matrícula 203.445 (ID 8519465)pertencente à executada Enivalda Andrade de Carvalho Miranda (CPF 462.709.811-15).
2. Consta audiência de conciliação designada no Cejusc-Ceilândia para 10/11/2017 às 08:30. Aguarde-sea realização da audiência.
BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2017 15:59:10.
CAIO TODD SILVA FREIRE
Juiz de Direito Substituto
6
Num. 10582141 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: CAIO TODD SILVA FREIRE - 20/10/2017 16:04:48https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102016044816300000010283596Número do documento: 17102016044816300000010283596
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1VARCIVCEI1ª Vara Cível de CeilândiaQNM 11, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Ofício n° 883/2017/1VCCEI
Ceilândia-DF, 20 de outubro de 2017, às 15h10.
Processo: 0704977-23.2017.8.07.0003Ação: Causas Supervenientes à Sentença (9517)Autor: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTORéu: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
Ao Senhor Oficial do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal QS 01, Rua 210, Lote 40, Sala 915, Torre B, Águas Claras Brasília-DF CEP: 71.950-904
Assunto: Penhora de imóvel
Senhor Oficial,
Reitero os termos do Ofício 589/2017, e requeiro a Vossa Senhoria que proceda ao registroda penhora de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel situado no lote 01, conjunto 06, Setor de MansõesSudeste, Samambaia/DF, matrícula 203.445, dessa serventia extrajudicial, pertencente à executadaEnivalda Andrade de Carvalho Miranda (CPF 462.709.811-15).
Informo, ainda, a qualificação das partes:
Num. 10582141 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: CAIO TODD SILVA FREIRE - 20/10/2017 16:04:48https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102016044816300000010283596Número do documento: 17102016044816300000010283596
- Autor: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, comerciário,inscrito no CPF sob o nº 200.415.941.34, portador do RG nº 959.230SSP/MT;
- Ré: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA, brasileira, casada,comerciante, inscrita no CPF sob o nº 462.709.811-15, portadora do RG nº 1.154.633SSP/DF.
Nomeio como depositária fiel do referido imóvel ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO ,MIRANDA brasileira, casada, comerciante, inscrita no CPF sob o nº , portadora do RG nº462.709.811-15
1.154.633 SSP/DF.
Por fim, informo o valor da causa/dívida atualizada até 26/07/2017: R$ 76.925,81 (setentae seis mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos).
Ademais, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para resposta acerca do cumprimento daordem acima determinada.
Atenciosamente,
CAIO TODD SILVA FREIRE
Juiz de Direito Substituto
(Favor mencionar o número dos autos no ofício de resposta)
Num. 10930800 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: EDUARDO JOSE DO CARMO MARTINS - 03/11/2017 11:20:15https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17110311201535500000010626518Número do documento: 17110311201535500000010626518
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
Número do processo:Classe judicial:
ID do Mandado: 9731415
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, em cumprimento do mandado, dirigi-me ao endereço nele constante, no dia26/10/2017, às 21h34, e JUVENAL XAVIER DE MIRANDA de todo o seu teor, entregando-lheintimeia contrafé e deixando de colher nota de ciente, em virtude de sua negativa.
, , 3 de novembro de 2017 11:18:17.
Num. 11131121 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: DANIEL SAMPAIO MOTA - 10/11/2017 09:29:01https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17111009290150400000010823610Número do documento: 17111009290150400000010823610
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
CEJUSCCEICEJUSC-CEI
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que juntei a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada em 10 de novembrode 2017.
BRASÍLIA-DF, 10 de novembro de 2017.
DANIEL SAMPAIO MOTA
Num. 11131140 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: DANIEL SAMPAIO MOTA - 10/11/2017 09:29:01https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17111009290168100000010823629Número do documento: 17111009290168100000010823629
CEJUSC — CEI NUPEMEC GPSP
Centro Judiciário de Núcleo Permanente de Gabinete da Segunda
Solução de Conflitos e Mediação e Vice-Presidência
Cidadania de Ceilândia Conciliação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
TJDFT
TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
Juizo: 1." Vara Cível de Ceilândia-DF Proc.: 0704977-23.2017.8.07.0003
Requerente: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO CPF: 200.415.941-34
Requerido: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
CPF:462.709.811-15
Interessado: JUVENAL XAVIER DE MIRANDA CPF: 417.022.981-91
PARTES PRESENTES
Adv. Reqte.: RAFAEL GASILLE SANTOS OAB/DF: 38426 Requerido: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA C PF :462.709.811-15 Contato: (61) 98429-1505/9871-0060 Adv. Reqdo.: ADRIANO AMARAL BEDRAN OAB/DF: 30287 Interessado: JUVENAL XAVIER DE MIRANDA CPF: 417.022.981-91 Tel.: (61) 99948-8292
Conciliador(a): RODRIGO JUNQUEIRA Sala: 234-C
Aos 10 de novembro de 2017, às 08h30 min, na forma do art. 334 do NCPC,
compareceram ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ceilândia-DF, as
partes acima qualificadas, as quais apresentaram documento de identificação. Abertos os
trabalhos, cientificados os presentes dos princípios e regras que norteiam o
procedimento conciliatório (Art. 166 do CPC c/c Resolução 125 do CNJ), e
oportunizado o diálogo entre as partes, a conciliação restou infrutífera. DE ORDEM,
fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação (Art. 335, I do
NCPC). Não apresentada a contestação, considerar-se-ão verdadeiros os fatos
apresentados na petição inicial. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora
para dizer em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, intimem-se
as partes para dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo
comum de 5 (cinco) dias úteis. Por fim, os autos devem ser conclusos ao juiz
competente. Encaminhem-se os autos ao Juizo de origem, para o normal 0,r)
Num. 11131140 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: DANIEL SAMPAIO MOTA - 10/11/2017 09:29:01https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17111009290168100000010823629Número do documento: 17111009290168100000010823629
Conciliador:
Adv.Reqt
Requerida:
Adv Reqdo:
Interessado:
1
prosseguimento do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado
o termo que segue devidamente assinado. Eu, conciliador, RODRIGO JUNQUEIRA, a
digitei.
DOCUMENTAÇÃO FICA DEFERIDA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO PELO REQUERIDO ATÉ AS 23h59min DO DIA 13/11/2017 (PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE).
Num. 11243264 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: MARCELO RODRIGUES SILVA - 14/11/2017 16:50:54https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17111416505412500000010934314Número do documento: 17111416505412500000010934314
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1ª Vara Cível de CeilândiaQNM 11, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o Ofício 2446/17, oriundo do 3º Ofício do Registro de Imóveisdo Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2017 16:48:29.
MARCELO RODRIGUES SILVA
Servidor Geral
Num. 11243392 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: MARCELO RODRIGUES SILVA - 14/11/2017 16:50:54https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17111416505443900000010934442Número do documento: 17111416505443900000010934442
OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL
OS 01, Rua 210, Lote 40, Sala 915, 90 Andar, Torre "B" Águas Claras - Brasília - DF - CEP: 71.950-904 Fone: (61) 3563-3200
CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO,
Oficial do 3° Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal, República Federativa do Brasil etc.
OF.2446/17 (wdc)
REF. PROC. n° 0704977-23.2017.8.07.0003
Águas Claras - DF, 08 de Novembro de 2017.
Meritíssimo Juiz,
Acusamos o recebimento em 27 de outubro do corrente ano, do Oficio
883/2017/1VCCEI, datado de 20 de outubro do mesmo ano, extraído dos autos do processo
supramencionado, o qual fizemos prenotar sob o n° 804081.
Em cumprimento à determinação encaminhada por Vossa Excelência, cumpre-
nos informar que foi efetivado o registro da penhora na matrícula n° 203.445, do imóvel
designado por LOTE 1, CONJUNTO 6, SETOR DE MANSÕES SUDESTE (SE),
SAMAMBAIA, DF.
Ao ensejo, renovamos os nossos protestos da mais elevada estima e distinta
consideração.
p/Care") dua Fe az de Mattos Barroso
Oficial
A Sua Excelência Dr. CAIO TODD SILVA FREIRE MM. Juiz de Direito da 1' Vara Cível de Ceilândia Ceilândia - DF
Num. 11816919 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RODOLPHO CAMARA DA SILVA - 05/12/2017 13:02:41https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17120513024097500000011499332Número do documento: 17120513024097500000011499332
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal para a parte requerida apresentar"in albis"contestação.
Faço os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2017 13:00:47.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Num. 11818374 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 05/12/2017 16:24:02https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17120516240275600000011500742Número do documento: 17120516240275600000011500742
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1VARCIVCEI1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
DECISÃO
Promova a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do processo.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2017 13:25:09.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
Juiz de Direito
6
Num. 11855421 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 06/12/2017 10:47:55https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17120610475532900000011537170Número do documento: 17120610475532900000011537170
segue anexo petição requerendo a avaliação judicial do imóvel.
Num. 11856236 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 06/12/2017 10:47:55https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17120610475553100000011537976Número do documento: 17120610475553100000011537976
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA/DF
PROCESOS nº 0704977-23.2017.8.07.0003
EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado
nos autos do processo em epígrafe que contende com ENIVALDA ANDRADE DE
CARVALHO MIRANDA, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por
intermédio de seu advogado in fine assinado, manifestar nos seguintes termos:
Tendo em vista a efetivação da penhora do imóvel conforme
documento ID-11243392, nos termos do artigo 844 do CPC, bem como
considerando que transcorreu in albis o prazo para oferecimento de embargos,
conforme ID-11816919, ainda que tenham sido devidamente intimados da penhora
do imóvel a Executada e seu esposo Sr. Juvenal Xavier de Miranda, conforme r.
decisão ID-8557904 e certidão ID-9060602, o Exequente pugna para que seja
promovida a expedição do competente mandado de avaliação do bem imóvel
penhorado nos termos do artigo 870 do CPC, para que posteriormente seja
adotada a medida expropriatória adequada, seja pela adjudicação do bem, nos termos
do artigo 876 do CPC ou pela alienação na forma disposta no artigo 879 do CPC.
Nesses termos, pede e aguarda deferimento.
Brasília/DF, 06 de dezembro de 2017.
RAFAEL GASILLE SANTOS OAB/DF nº 38.426
Num. 11865717 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 06/12/2017 14:37:50https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17120614375086200000011547339Número do documento: 17120614375086200000011547339
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1VARCIVCEI1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
DECISÃO
Defiro a expedição do mandado de avaliação e intimação referente à penhora de 25% do imóvel indicadona decisão ID 8557904. Expeça-se.
Após, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2017 13:52:17.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
Juiz de Direito
6
Num. 11904480 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RODOLPHO CAMARA DA SILVA - 07/12/2017 12:37:37https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17120712373774500000011585537Número do documento: 17120712373774500000011585537
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1VARCIVCEI1ª Vara Cível de CeilândiaQNM 11, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110Telefone: ( )Fax: 3103-0386, Email: 01vcivel.cei@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
MANDADO DE AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Requerente(s): EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTORequerido(s): EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
O Dr. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito do 1ª Vara Cível de Ceilândia, no usode suas atribuições e na forma da Lei, etc.
Sr. Oficial de Justiça DETERMINA ao que proceda a AVALIAÇÃO referente à penhora de 25% do imóvel situado no lote 01, conjunto 06, Setor de Mansões Sudeste, Samambaia/DF, matrícula 203.445,
Livro 2 - Registro Geral, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (matrícula ID 8519465.anexa)
Ré: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA, CPF 462.709.811-15
Endereço:LOTE 01, CONJUNTO 06, SETOR DE MANSÕES SUDESTE, SAMAMBAIA-DF
.APÓS INTIME-A DA AVALIAÇÃO
Tudo de acordo com a despacho/decisão de ID .11865717
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:
Num. 11904480 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: RODOLPHO CAMARA DA SILVA - 07/12/2017 12:37:37https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17120712373774500000011585537Número do documento: 17120712373774500000011585537
* Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora doautorização judicial
horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado*o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimarqualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim deefetuar a citação, na hora que designar.
Fica autorizada a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessário.*
Ceilândia-DF, 7 de dezembro de 2017, às 12:23:05.
Rodolpho Câmara da Silva
Diretor de Secretaria
Documentos associados ao processo
Título Tipo Chave de acesso**Petição Inicial Petição Inicial 17052617562745200000006979933EDILSON RODRIGUES DONASCIMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENCA
Petição 17052617515677900000006979968
01 - PROCURAÇÃO ESUBSTABELECIMENTO
Procuração/Substabelecimento 17052617523657300000006980004
02 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 1705261753087520000000698003903 - SENTENÇA Documento de Comprovação 1705261753352390000000698006804 - CERTIDÃO Documento de Comprovação 1705261753523940000000698008405 - PETIÇÃO Documento de Comprovação 1705261754147460000000698010806 - DECISÃO Documento de Comprovação 1705261754316460000000698013307 - CÁLCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 1705261754493930000000698015408 - CERTIDÃO DE ONUS Documento de Comprovação 1705261755064270000000698017109 - GUIA DE CUSTAS Guia 1705261755223490000000698018710 - COMPROVANTE DE Comprovante de Pagamento
Num. 11904480 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: RODOLPHO CAMARA DA SILVA - 07/12/2017 12:37:37https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17120712373774500000011585537Número do documento: 17120712373774500000011585537
PAGAMENTO DAS CUSTAS de Custas 17052617554130200000006980220Decisão Decisão 17053017054569300000007030556Emenda à Inicial Emenda à Inicial 17053117332780700000007070523emenda. EDILSON RODRIGUESDO NASCIMENTO.
Emenda à Inicial 17053117323617700000007070575
CÁLCULO DISCRIMINADO DODÉBITO
Documento de Comprovação 17053117325912100000007070602
Decisão Decisão 17060117214063100000007084255Mandado Mandado 17060117302995200000007099646Petição Petição 17063010375565400000007690168EDILSON RODRIGUES DONASCIMENTO. pedido de penhora
Petição 17063010361020000000007690276
PLANILHA DE CÁLCULOATUALIZADO - 29.06.2017
Outros Documentos 17063010370076300000007690308
CERTIDÃO DE ONUS Documento de Comprovação 17063010372614800000007690327Certidão Certidão 17071116261866000000007930568Certidão Certidão 17072016330195600000008132564Decisão Decisão 17072614203554700000008190226RENAJUD - 4977-23.2017 -PESQUISA
Consulta RENAJUD 17072614203527500000008190283
BacenJud 2.0 - 4977-23.2017 -valores
Consulta BACENJUD 17072614203577000000008190292
INFOJUD - 4977-23.2017 Consulta INFOJUD 17072614203597600000008190297Petição Petição 17072617092865500000008256722EDILSON RODRIGUES DONASCIMENTO. pedido depenhora2
Petição 17072617092881500000008256923
PLANILHA DE CÁLCULO Outros Documentos 17072617092897300000008256973CERTIDÃO DE ÔNUS DOIMÓVEL
Documento de Comprovação 17072617092917800000008256994
Decisão Decisão 17072816113907900000008294793Mandado Mandado 17073113425572700000008332883Ofício Ofício 17073116510798300000008331814Diligência Diligência 17082117590338500000008788354Certidão Certidão 170828185234586000000089454013º oficio de registro de imóveis Ofício 17082818523479000000008945415Petição Petição 17083011114317800000008988838juntada de recolhimento dosemolumentos. EDILSONRODRIGUES DO NASCIMENTO.TJ
Petição 17083011114334800000008988853
GUIA E COMPROVANTE DEPGTO DO REGISTRO PENHORAEDILSON
Guia 17083011114369300000008988862
Certidão Certidão 17083013184047700000008992863Petição Petição 17090411561438900000009091987Procuração Enivalda de CarvalhoMiranda
Procuração/Substabelecimento 17090411561452100000009092574
RG - Enivalda de Carvalho Miranda Documento de Identificação 17090411561463700000009092605
Num. 11904480 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: RODOLPHO CAMARA DA SILVA - 07/12/2017 12:37:37https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17120712373774500000011585537Número do documento: 17120712373774500000011585537
Certidão Certidão 17091308514758600000009296338Of. 3º of de registro de imóveis Ofício 17091308514775400000009296349Decisão Decisão 17091316154456300000009310878Petição Petição 17091810493240200000009406050esclarecer CPF. fiel depositário.EDILSON RODRIGUES DONASCIMENTO. TJ
Petição 17091810493257900000009406058
Despacho Despacho 17091816565044800000009378224Certidão Certidão 17091909505465100000009441286Mandado Mandado 17091912544169900000009447550Decisão Decisão 17091914232115000000009448416Ofício Ofício 17092017501190100000009463739Certidão Certidão 17100616351402500000009956940Certidão Certidão 171018150119406000000101978023º Ofício de Registro de Imóveis DF Ofício 17101815011973000000010198429Decisão Decisão 17101817073127200000010205828Ofício Ofício 17102016044816300000010283596Diligência Diligência 17110311201535500000010626518 Ata 17111009290150400000010823610ATA Ata 17111009290168100000010823629Certidão Certidão 17111416505412500000010934314Ofício 2446/17 ( 3º Ofício doRegistro de Imóveis do DistritoFederal).
Ofício 17111416505443900000010934442
Certidão Certidão 17120513024097500000011499332Decisão Decisão 17120516240275600000011500742Petição Petição 17120610475532900000011537170pedido de avaliação judicial.EDILSON RODRIGUES DONASCIMENTO. TJ
Petição 17120610475553100000011537976
Decisão Decisão 17120614375086200000011547339
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão seracessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam(ou pelo site do TJDFT: " " > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processowww.tjdft.jus.brEletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "
" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > itemwww.tjdft.jus.br"Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Num. 12137165 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: CARLOS DA CUNHA - 14/12/2017 20:04:29https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17121420042950500000011815013Número do documento: 17121420042950500000011815013
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
Número do processo: 0704977-23Classe judicial: cumprimento de sentença
ID do Mandado: 11904480
CERTIDÃO
Certifico que DEIXEI de proceder à AVALIAÇÃO ordenada visto que o bem indicado encontra-se emoutra região, distinta da área de atuação deste Oficial de Justiça. Sendo assim, peço seja o mandadoredistribuído para que se diligenciei no Setor de Mansões Sudeste, conjunto 6, lote 1, Samambaia-DF.
Brasília, 14 de dezembro de 2017 19:59:12.
Num. 12574391 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: DEVANA FERREIRA SIMOES - 15/01/2018 17:33:41https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18011517334118500000012238314Número do documento: 18011517334118500000012238314
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
Número do processo:Classe judicial:
ID do Mandado: 11904480
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, compareci ao SMSE Conj. 06 Lote 01 nodia 10/01/18 às 11h55, e aí conforme Laudo de Avaliação anexo,procedi a avaliação ordenadaesclarecendo que o lote encontra-se parcelado e não há edificação que tenha valor de mercado emnenhuma das frações. Certifico ainda e dou fé, que a executada emdeixei de intimar da avaliaçãovirtude da mesma não residir no local conforme informações dos ocupantes de tal lote.
Brasília, DF, 15 de janeiro de 2018 17:20:43.
Num. 12575303 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: DEVANA FERREIRA SIMOES - 15/01/2018 17:33:41https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18011517334143200000012239169Número do documento: 18011517334143200000012239169
LAUDO DE AVALIAÇÃO
Aos dez dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezoito nesta cidade de Samainbaia-DE Eu, Oficial de Justiça-Avaliador, em cumprimento ao mandado anexo, • expedido pelo Juizo de Direito da Primeira Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição Judiciária de Ceilándia, dos autos da ação de cumprimento de sentença n° 0704977-232017.8.07.0003, proposta por EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO contra ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA, e aí depois de preenchidas as formalidades legais, procedi a avaliação do bem adiante caracterizado: 25% (vinte e cinco porcento) do imóvel discriminado como LOTE 01 DO CONJUNTO 06 DO SETOR DE MANSOES SUDESTE DE SAMAMBAIA-DF, com área total de 602,00m2, que avalio em R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais). Efetuada ampla pesquisa de mercado junto às imobiliárias locais e sites da internet, totaliza a presente avaliação em R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais). Do que, . para constar e fins de direito, lavrei o presente que assino e dou fé.
Devana Ferreira Simões Oficiala de justiça-Avaliadora
Matrícula 310.932
Num. 12575303 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: DEVANA FERREIRA SIMOES - 15/01/2018 17:33:41https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18011517334143200000012239169Número do documento: 18011517334143200000012239169
1
Num. 12593238 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE - 16/01/2018 14:21:40https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18011614214070600000012255903Número do documento: 18011614214070600000012255903
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1VARCIVCEI
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que o MANDADO DE AVALIAÇÃO de ID. , retornou devidamente11904480cumprido.
Nos termos da Portaria n. 1/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a semanifestarem. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia/DF, 16 de janeiro de 2018 14:16:15.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE
Servidor Geral
Num. 12679926 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 19/01/2018 09:10:56https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18011909105620800000012337347Número do documento: 18011909105620800000012337347
SEGUE ANEXO PETIÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM A AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
Num. 12679928 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 19/01/2018 09:10:56https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18011909105641500000012337349Número do documento: 18011909105641500000012337349
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA/DF
PROCESOS nº 0704977-23.2017.8.07.0003
EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado
nos autos do processo em epígrafe que contende com ENIVALDA ANDRADE DE
CARVALHO MIRANDA, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por
intermédio de seu advogado in fine assinado, manifestar a sua concordância ao laudo
de avaliação judicial ID 12575303, assim sendo, requer seja promovido o regular
andamento ao feito.
Nesses termos, pede e aguarda deferimento.
Brasília/DF, 19 de janeiro de 2018.
RAFAEL GASILLE SANTOS OAB/DF nº 38.426
Num. 12962813 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 29/01/2018 17:21:50https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18012917215048400000012603282Número do documento: 18012917215048400000012603282
EM ANEXO
Num. 12962852 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 29/01/2018 17:21:50https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18012917215058800000012603318Número do documento: 18012917215058800000012603318
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE
CEILÂNDIA.
Processo nº 0704977-23.2017.8.07.0003
ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA, já devidamente
qualificado nos autos em epígrafe, por meio de seu advogado ao final assinado, vem à presença de
V. Excelência, apresentar :
IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO
Nos termos a seguir expostos:
Num. 12962852 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 29/01/2018 17:21:50https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18012917215058800000012603318Número do documento: 18012917215058800000012603318
1. CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
Trata-se de Ação de cumprimento de sentença ajuizada em desfavor de
ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA proferida nos autos do processo físico nº
2016.03.1.007608-4, a qual a Executada foi condenada a restituir ao Exequente a quantia de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
Todavia, na ausência de bens deste, a execução fora redirecionada para penhora
forçada, ou seja, determinou a alienação da casa da executada e avaliou o imóvel em R$
420.000,00 (quatrocentos mil reais).
2. DO DIREITO
DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL
Fixada essa premissa basilar, qual seja, a de que se deve buscar sempre o preço
justo, chega-se facilmente à conclusão de que a tarefa avaliatória deve ser executada por quem
tenha conhecimento acerca das singularidades do bem penhorado, já que o Magistrado
invariavelmente não possui a indispensável formação técnica para o profícuo desempenho do
mister em comento.
Não fosse assim, o legislador certamente não teria ressalvado no artigo 805, do
Código de Processo Civil, a possibilidade de nomeação de avaliador capacitado caso sejam
necessários conhecimentos especializados de forma que seja menos gravosa ao devedor:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz
mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Num. 12962852 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 29/01/2018 17:21:50https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18012917215058800000012603318Número do documento: 18012917215058800000012603318
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos
executivos já determinados.
Diz artigo 870 do atual CPC:
“A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos
especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará
avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para
entrega do laudo.”
Desta forma, deve ser nomeado uma pessoa especializada, no caso, um corretor de
imóvel, para que possa avaliar o bem em seu real valor econômico de mercado.
Um imóvel no setor de Mansões de Samambaia com lote aproximadamente de 620 m²
ser avaliado em somente R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), não é plausível, e mais,
não há que prosperar já que deverá um especialista avaliar o imóvel, a fim que de haja uma
avaliação justa e incontestável.
É fato inquestionável que boa parte da jurisprudência pátria permite a avaliação por
corretor de imóveis, especialmente nas localidades que não dispõem de profissional capacitado
para tanto.
A avaliação de imóveis só pode ser feita por engenheiros ou arquitetos, profissionais
de nível superior. Isso impede que corretores de imóveis elaborem “laudos” sobre o assunto. Essas
profissões são regulamentadas em leis federais.
Num. 12962852 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 29/01/2018 17:21:50https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18012917215058800000012603318Número do documento: 18012917215058800000012603318
A lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966 é clara em seus artigos 2º e 7º:
“Art. 2º - O exercício, no País, da profissão de engenheiro,
arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais
exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de
engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;”
“Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do
engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais,
autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas,
transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e
agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação
técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios...”
A profissão de corretores de imóveis regula-se pela Lei 6.530 de 12 de maio de 1976,
cujos artigos 2º e 3º afirmam:
“Art. 2º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido
ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.
Art. 3º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na
compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda,
opinar quanto à comercialização imobiliária.”
A Lei 6.530 não menciona, em nenhum de seus 26 artigos, a palavra avaliação.
Quando afirma que o técnico (corretor) pode apenas opinar sobre a comercialização, deixa claro
seu propósito: o corretor recebe comissões pelas vendas, o que influi na sua eventual “opinião”
sobre ovalor do imóvel.
Nas execuções fiscais a avaliação de imóveis também há de ser feita por engenheiros
ou arquitetos. Corretores praticam crime de exercício ilegal da profissão (de engenheiro ou
arquiteto), se fizerem laudo.
Num. 12962852 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 29/01/2018 17:21:50https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18012917215058800000012603318Número do documento: 18012917215058800000012603318
O executado que indica imóvel a penhora deve informar seu valor. Há uma presunção
de idoneidade, se ele tiver sido indicado no lançamento do IPTU ou Imposto Territorial Rural. O
credor, caso o entenda irreal, pode impugná-lo.
DO PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA
O ex-Ministro Demócrito Reinaldo fez judiciosa vinculação entre a avaliação por
Oficial de Justiça e o princípio veiculado pelo art. 620, do Código de Processo Civil de 1973,
ponderando que “uma avaliação, realizada por quem não detém habilitação técnica, acaba por
tornar ineficiente um princípio basilar informativo do processo de execução, qual seja, o de que a
execução deve se operar do modo menos gravoso para o devedor – art. 620 do CPC – preceito
geral também aplicável ao executivo fiscal.”
O princípio da execução menos gravosa, esculpido no artigo 620 do Código de
Processo Civil preconiza que:
“quando, por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz
mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”
HUMBERTO THEODORO o classifica como um princípio informativo,
“cuja inteligência é de inquestionável importância para a compreensão
do sistema e, principalmente, para interpretação do sentido particular de cada norma,
que haverá de ser buscado sempre de forma a harmonizá-lo com os vetores
correspondentes à inspiração maior e final do instituto jurídico-normativo.”
Num. 12962852 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 29/01/2018 17:21:50https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18012917215058800000012603318Número do documento: 18012917215058800000012603318
A execução deve ser útil ao credor. Mas não é admissível que o seu emprego
signifique “castigo ou sacrifício exacerbado ao devedor, a ponto de levá-lo a uma situação de
ruína”.
Nem sempre aquele que está no pólo passivo de uma execução, ainda que por título
judicial, tem o objetivo de fugir do cumprimento de uma obrigação ou de embaraçar a satisfação
do credor.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas,
a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei
n. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos
processos de penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que
vivem seus membros.
A impenhorabilidade de bens vem prevista no artigo 6833 do Código de Processo Civil
(CPC), dizendo serem impenhoráveis, no que aqui interessa,
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à
execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a
residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
Num. 12962852 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 29/01/2018 17:21:50https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18012917215058800000012603318Número do documento: 18012917215058800000012603318
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência que
pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são
constantes na vida dos brasileiros. Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada,
único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável... Seja qual for
a hipótese, o Tribunal da Cidadania aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.
Sob esse enfoque, a lei do bem de família visa a preservar o devedor do
constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo.
Desta forma, informa ao juízo que o imóvel alienado e avaliado é a casa onde a
devedora reside com sua família, não podendo, portanto ser objeto de penhora.
3. PEDIDOS
Diante do exposto requer:
a) Assim, fica suscitada a impenhorabilidade do bem em apreço, requerendo
seja o presente incidente recebido e processado, determinando-se o
cancelamento da penhora realizada o que se pede por ser medida de direito e
de inteira Justiça.
b) Não sendo esse o entendimento do D. Juízo, seja designado Perito/corretor
de Imóveis com o fito de avaliar de fato o imóvel.
Num. 12962852 - Pág. 8Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 29/01/2018 17:21:50https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18012917215058800000012603318Número do documento: 18012917215058800000012603318
Termos em que,
Pede e espera Deferimento.
Brasília, 08 de novembro de 2017.
Dr. ADRIANO A. BEDRAN
OAB/DF 30.287
TAYSE RODRIGUES SOARES
OAB/DF 15.830 E
Num. 13163708 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 05/02/2018 17:27:34https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18020517273461800000012792498Número do documento: 18020517273461800000012792498
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1VARCIVCEI1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias a respeito da impugnação apresentada peladevedora.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2018 17:29:30.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
Juiz de Direito
Num. 13458140 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 14/02/2018 16:23:40https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18021416234068800000013070725Número do documento: 18021416234068800000013070725
segue anexo petição.
Num. 13458177 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 14/02/2018 16:23:40https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18021416234085800000013070762Número do documento: 18021416234085800000013070762
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA/DF
PROCESOS nº 0704977-23.2017.8.07.0003
EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado
nos autos do processo em epígrafe que contende com ENIVALDA ANDRADE DE
CARVALHO MIRANDA, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por
intermédio de seu advogado in fine assinado, manifestar a respeito da impugnação
ofertada pela Executada, nos seguintes termos:
Conforme se verifica dos autos a Executada, manifestou impugnação
à avalição, porém, não apresenta qualquer razão fática, fundamento jurídico ou
probatório que seja apto a desvirtuar o laudo de avaliação judicial ID-12575303.
A Executada apresenta alegação genérica em sua peça impugnatória,
insurgindo em 03 (três) pontos específicos, que são eles: a avaliação do imóvel, do
princípio da execução menos gravosa e impenhorabilidade do bem de família.
Ocorre Excelência que o se observa da conduta da Executada é a sua
manifesta intensão de protelar a medida expropriatória, fato este que causa
manifesto prejuízo ao regular andamento do feito executório, o que não pode
ser admitido por este juízo.
A Executada alega não ter sido realizada uma avaliação justa do imóvel,
contudo, A DEMANDADA NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA QUE SEJA
APTA E CAPAZ DE CONTRAPOR O LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL ID-
12575303, seja por avaliações de corretores de imóveis locais ou sequer por simples
Num. 13458177 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 14/02/2018 16:23:40https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18021416234085800000013070762Número do documento: 18021416234085800000013070762
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pesquisa de preço de mercado em sites especializados em vendas de imóveis no
Distrito Federal, de modo que é plenamente infundada a impugnação a avaliação do
imóvel que está totalmente desprovida de amparo probatório que seja apto a confirmar
as suas alegações, devendo se afastada totalmente as infundadas afirmações da
Executada quanto a avaliação do imóvel.
Vale destacar, que a avaliação judicial foi promovida em respeito ao que
dispõe o artigo 870 e seguintes do CPC, de modo que o mero inconformismo da
Executada com o laudo da avaliação judicial, não é causa para a realização de nova
avaliação, uma vez que a impugnação da Executada não dispõe de fundamento legal
ou probatório para contrapor o laudo de avaliação judicial apresentado aos autos.
Assim sendo, a alegação trazida pela Executada é insuficiente para
contrapor o laudo de avaliação produzido nos autos, a qual foi produzido por
profissional de confiança do juízo, que atua com total isenção e imparcialidade.
Além disso, não se pode olvidar que a avaliação produzida pelo oficial de
justiça goza de fé pública, não podendo ser substituída por outra que melhor atende
aos interesses de uma das partes, sob pena de ofensas aos princípios do contraditório
e da ampla defesa. Neste sentido é o entendimento firmado pelo e. TJDFT, vejamos:
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. INVENTÁRIO. IMOVEL. PARTILHA. AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE ERROS NA AVALIAÇÃO. VALOR MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIME. 1. Não se conhece de pedido recursal cuja matéria já foi examinada por Agravo de Instrumento, estando preclusa, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Mero inconformismo com o valor trazido pela avaliação produzida por oficial de justiça, destituída de efetiva comprovação de erro, inviabiliza sua reavaliação, por força do art. 683 do Código de Processo Civil. 2. Laudo de avaliação produzido unilateralmente pela parte a quem aproveita, elaborado por profissional de confiança do apelante, não prevalece sobre aquele confeccionado por oficial de justiça, auxiliar do juízo, mormente porque esse profissional atua com isenção e imparcialidade. 3. A avaliação produzida por oficial de justiça goza de fé pública, não podendo ser substituída por outra que melhor atende aos interesses de uma das partes, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime. (Acórdão n.1021722, 20131010069895APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 22/06/2017. Pág.: 128/143). Grifei
Num. 13458177 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 14/02/2018 16:23:40https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18021416234085800000013070762Número do documento: 18021416234085800000013070762
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMÓVEL E ALUGUERES. INEXISTÊNCIA DE ERRO NO LAUDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Inexiste erro no laudo de avaliação, produzido por avaliador especializado designado pelo Juízo, diante do simples fato de não ter estampado conclusão favorável aos interesses da agravante/requerida, uma vez que foi atribuído ao imóvel valor superior ao pretendido pela parte. 2.O laudo de avaliação produzido unilateralmente pela parte a quem aproveita, por profissional de sua confiança, que se valeu de critérios diversos daqueles utilizados em parecer oficial, por reputá-los mais convenientes, não é suficiente para embasar pedido de nova avaliação judicial. 3.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.786870, 20140020041550AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/04/2014, Publicado no DJE: 12/05/2014. Pág.: 194). Grifei
Vale ressaltar que realizada a avaliação do bem por oficial de justiça
avaliador, as cotações alcançadas são revestidas de critérios técnicos e providas de
presunção de legitimidade, não podem ser desqualificadas sem que antes seja
demonstrada a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.
No caso dos autos, não demonstrados estes vícios, não se deve
acolher o inconformismo da Executada para que seja renovada a diligência
avaliatória.
A Executada fundamenta sua petição sob a alegação de execução menos
gravosa ao devedor, contudo, pela análise dos autos é evidente o total estado de
sujeição da Executada com a dívida, sendo que inexiste nos autos qualquer outro
meio do Exequente satisfazer a execução, a prova disso são as diligências negativas
de penhora pela via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Outrossim, a Executada apresenta alegação de impenhorabilidade de bem
de família, o que o fez de forma intempestiva, e além disso apresenta argumento
totalmente falacioso e desprovido de qualquer amparo jurídico ou probatório, sendo
evidente o manifesto intuito da Executada de protelar o curso do feito executório,
visando postergar a medida expropriatória contra o imóvel penhorado nos autos.
A Executada, intempestivamente, alega que o imóvel penhorado
supostamente se trataria de bem de família, contudo, não apresenta qualquer prova
neste sentido, descumprindo o que determina a Lei nº 8.009/90, sendo certo que pela
Num. 13458177 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 14/02/2018 16:23:40https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18021416234085800000013070762Número do documento: 18021416234085800000013070762
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simples análise dos autos é evidente que a alegação do Executado é irresponsável e
falaciosa, a prova disso, é que a Executada possui outro imóvel, qual seja: SMSE
CONJUNTO 08 LOTE 06 FRAÇÃO C, a qual ela e o seu marido têm sido intimados,
além disso, conforme se verifica pela certidão de intimação da avaliação documento
ID-12574391, a Executada não reside no imóvel penhorado, vejamos:
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, compareci ao SMSE Conj. 06 Lote 01 no dia 10/01/18 às 11h55, e aí procedi a avaliação ordenada conforme Laudo de Avaliação anexo, esclarecendo que o lote encontra-se parcelado e não há edificação que tenha valor de mercado em nenhuma das frações. Certifico ainda e dou fé, que deixei de intimar da avaliação a executada em virtude da mesma não residir no local conforme informações dos ocupantes de tal lote. Brasília, DF, 15 de janeiro de 2018 17:20:43.
Desta forma Excelência a má-fé processual da Executada é tamanha,
com a alegação de impenhorabilidade do imóvel, por supostamente tratar-se de
sua residência e de sua família, uma vez que a Executada presta alegação falsa
buscando ludibriar este juízo para postergar ou frustrar a presente execução
judicial.
Assim, diante da comprovação de má-fé processual perpetrada pela
Executada, tendo em vista que infringe a boa-fé processual, apresentando petição que
altera a verdade, apresentando resistência injustificada e procedendo de forma
temerária ao regular trâmite do processo executório, emoldurando-se as práticas
descritas no artigo 80, incisos II, IV e V, do Código de Processo Civil, ao passo que
deve ser aplicada a penalidade de multa prevista no artigo 81 do CPC.
Ante o exposto, o Exequente manifesta a irresignação à impugnação
apresentada pela Executada, e pugna a Vossa Excelência que se digne a:
a) afastar a infundada alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado,
pelas razões de fato e de direito ora apresentadas;
b) homologar o laudo da avaliação judicial ID 12575303, tendo em vista que é
plenamente infundada a impugnação apresentada pela Executada, sendo certo
que a oficiala de justiça avaliadora, promoveu a devida avaliação do bem
penhorado, com as cotações alcançadas, revestidas de critérios técnicos,
Num. 13458177 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 14/02/2018 16:23:40https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18021416234085800000013070762Número do documento: 18021416234085800000013070762
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provida de legitimidade, inexistindo qualquer vício capaz de macular a
avaliação judicial promovida, de modo que não se deve acolher o
inconformismo da Executada para que seja renovada a diligência avaliatória.
c) diante da comprovação de má-fé processual perpetrada pela Executada,
emoldurando-se nas práticas descritas no artigo 80, incisos II, IV e V, do
Código de Processo Civil, requer seja aplicada a penalidade de multa
prevista no artigo 81 do CPC;
d) por fim, requer seja promovido o regular andamento do feito, para que seja
adotada a medida expropriatória adequada, seja pela adjudicação do bem, nos
termos do artigo 876 do CPC ou pela alienação na forma disposta no artigo 879
do CPC.
Nesses termos, pede e aguarda deferimento.
Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2018.
RAFAEL GASILLE SANTOS OAB/DF nº 38.426
Num. 13562644 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 19/02/2018 15:53:44https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18021915534436400000013169800Número do documento: 18021915534436400000013169800
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1VARCIVCEI1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
DECISÃO
A decisão ID 8557904 deferiu a penhora sobre 25% do imóvel lote 01, conjunto 06, Setor de MansõesSudeste, Samambaia/DF, matrícula 203.445, em 27/07/2017.
O prazo para impugnação à penhora transcorreu em branco.
O bem foi avaliado em R$ 420.000,00, conforme certidão ID 12574391 e laudo de avaliação ID12575303.
A parte executada apresentou a petição ID 12962852, em que alega, em síntese, a inexistência deconhecimentos técnicos da oficiala de justiça avaliadora para apuração do valor do imóvel e a suaimpenhorabilidade por se tratar de bem de família em que reside com sua família.
A parte exequente se manifestou à ID 13458177, refutando as teses defensivas.
Decido.
1. A parte autora executada se limita a apresentar afirmações genéricas, sem nenhum elemento concretohábil para afastar a avaliação realizada por oficiala de justiça avaliadora.
Dessa forma, não prospera a alegação de incorreção do montante de R$ 420.000,00 apurado.
2. Faculto à parte executada a realização de avaliação por perito judicial corretor de imóveis,incumbindo-lhe o pagamento da integralidade dos honorários.
Assim, diga a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja a apuração por perito, devendo, nomesmo prazo, realizar o depósito da quantia de R$ 3.000,00 referente a honorários periciais. Saliento quecaso a verba honorária seja superior, a parte devedora será intimada a complementar o depósito, sob penade indeferimento.
3. Não obstante já tenha transcorrido o prazo para impugnação à penhora, a alegação de se tratar de bemimpenhorável por ser bem de família é matéria de ordem pública sobre a qual não opera a preclusão.
Num. 13562644 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 19/02/2018 15:53:44https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18021915534436400000013169800Número do documento: 18021915534436400000013169800
A lei 8009/1990 estabelece como impenhorável o imóvel "residencial próprio do casal, ou da entidadefamiliar" quando "nele residam" (artigo 1º).
A parte executada sustenta que reside no local com sua família e que se trataria de bem de família.
Não obstante, verifico que a executada e seu cônjuge residem no SMSE, conjunto 08, lote 06, fração C,Setor de Mansões, Samambaia Sul/DF, friso "lote 06", enquanto que o imóvel que teve percentualpenhorado é o lote 01, conjunto 06, Setor de Mansões Sudeste, Samambaia/DF, destaco "lote 01", ou seja,tratam-se de lotes diferentes.
Ademais, conforme certidão da oficiala de justiça ID 12574391, trata-se de lote em que não há edificação.
Não resta configurado o requisito definido no artigo 1º da lei 8009/1990 de residência no local.
Por conseguinte, rejeito a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família.
4. O artigo 80 do Código de Processo Civil define como litigante de má-fé aquele que "alterar a verdadedos fatos", "opuser resistência injustificada ao andamento do processo", "proceder de modo temerário emqualquer incidente ou ato do processo", "provocar incidente manifestamente infundado" ou "interpuserrecurso com intuito manifestamente protelatório".
A parte executada flagrantemente procedeu nos termos mencionados ao alegar residir em imóvel nãoedificado e distinto daquele onde ela e seu cônjuge foram encontrados.
Em razão disso, condeno a parte executada por litigância de má-fé ao pagamento de multa no valor de 2%do débito, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.
5. Aguarde-se o decurso do prazo determinado no item 02.
Caso a parte executada permaneça silente ou não realize o depósito, intime-se a parte exequente a dizer sepretende a adjudicação do bem penhorado (25% do imóvel).
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2018 10:29:25.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
Juiz de Direito
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Num. 14554952 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 13/03/2018 18:08:31https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18031318083110600000014108368Número do documento: 18031318083110600000014108368
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 1 VARA CIVEL DA CEILANDIA -DF
ENIVALDA DE CARVALHO MIRANDA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem apresença de Vossa Excelência, informar da interposição do Agravo de Instrumento distribuidotempestivamente.
Termos em que pede e espera deferimento.
Num. 14554990 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 13/03/2018 18:08:31https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18031318083132400000014108406Número do documento: 18031318083132400000014108406
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
Agravante; ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
Agravado; EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO.
Origem; 1ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA
Processo nº: 2015.01.1.091792-2
ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA, brasileira, casada,
autônoma, inscrita sob o RG nº 1.154.633 SSP-DF, e CPF nº 462.709.811-15, residente e
domiciliada em SMSE, Rua 07, Conjunto 08 Lote 06 Casa E, Samambaia/DF, CEP 73310-208.,
endereço eletrônico não possui, devidamente representado por seu advogado ao final assinado, Dr.
Adriano A. Bedran, inscrito na OAB/DF Nº30.287 com escritório sito à SQS 210 Bloco k Nº 405
Asa Sul. Brasília-DF. CEP; 70236-110, tendo como email; adrianobedran@gmail.com, instrumento
particular de mandato anexo, com fulcro no Artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil,
apresentar o presente;
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ante decisão do juízo de 1ª grau. O qual rejeitou a impugnação apresentada pela
agravante, bem como condenou ao pagamento de 2% do valor do débito por litigância de má-fé.
Num. 14554990 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 13/03/2018 18:08:31https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18031318083132400000014108406Número do documento: 18031318083132400000014108406
DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS
Em atenção ao que disciplino o artigo 1.017 do Novo Código de Processo Civil o ora
agravante anexa os documentos obrigatórios. Quais sejam;
Cópia da Petição Inicial.
Cópia da Contestação.
Cópia da petição que ensejou a decisão agravada.
Cópia da Decisão Agravada.
Cópia da Publicação da decisão. (comprovação da tempestividade)
Cópia das procurações aos advogados do Agravante e Agravado.
Com fulcro no mesmo artigo supra informado, vem indicar que junta as peças
obrigatórias que formam e instruem o Agravo, o qual declara, seu patrono, para os devidos fins que
são documentos autênticos.
Termo em que pede deferimento.
Brasília 15/09/2016
_____________________________
Dr. Adriano A. Bedran.
OAB/DF 30287
Num. 14554990 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 13/03/2018 18:08:31https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18031318083132400000014108406Número do documento: 18031318083132400000014108406
COLENDA TURMA CÍVEL DO TJDF-T.
EMÉRITO RELATOR
NOBRES JULGADORS
Agravante; ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
Agravado; EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO.
Origem; 1ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA
Processo nº: 2015.01.1.091792-2
OBJETO: AÇÃO DE DESPEJO.
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
DA TEMPESTIVIDADE
Ab initio, cumpre salientar que é tempestivo o presente agravo, vez que a publicação da
decisão ora agravada deu-se na data de 21/02/2018. Desta feita, ante o prazo previsto no novo
código de processo civil. O qual delimita como prazo máximo de 15 (quinze) dias o protocolo do
competente agravo.
Desta feita, resta tempestivo o presente agravo de instrumento.
GUIA DO PREPARO
Guia do Agravo fora recolhido conforme comprovante de pagamento em anexo
Num. 14554990 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 13/03/2018 18:08:31https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18031318083132400000014108406Número do documento: 18031318083132400000014108406
DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de cumprimento de sentença ajuizada em desfavor de ENIVALDA
ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA proferida nos autos do processo físico nº
2016.03.1.007608-4, a qual a Executada foi condenada a restituir ao Exequente a quantia de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
Todavia, na ausência de bens deste, a execução fora redirecionada para penhora forçada,
ou seja, determinou a alienação de 25 % do lote 01, conjunto 06, Setor de Mansões Sudeste,
Samambaia/DF e avaliou o imóvel em R$ 420.000,00 (quatrocentos mil reais).
Foi interposta impugnação do valor avaliado do imóvel, haja vista o valor ser
completamente inferior ao real
É o relatório.
DECISÃO ORA AGRAVADA.
A decisão ID 8557904 deferiu a penhora sobre 25% do imóvel lote 01,
conjunto 06, Setor de Mansões Sudeste, Samambaia/DF, matrícula 203.445, em
27/07/2017.
O prazo para impugnação à penhora transcorreu em branco.
O bem foi avaliado em R$ 420.000,00, conforme certidão ID 12574391 e
laudo de avaliação ID 12575303.
A parte executada apresentou a petição ID 12962852, em que alega, em
síntese, a inexistência de conhecimentos técnicos da oficiala de justiça avaliadora para
apuração do valor do imóvel e a sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família em
que reside com sua família.
A parte exequente se manifestou à ID 13458177, refutando as teses
defensivas.
Decido.
1. A parte autora executada se limita a apresentar afirmações genéricas, sem
nenhum elemento concreto hábil para afastar a avaliação realizada por oficiala de justiça
avaliadora.
Num. 14554990 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 13/03/2018 18:08:31https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18031318083132400000014108406Número do documento: 18031318083132400000014108406
Dessa forma, não prospera a alegação de incorreção do montante de R$
420.000,00 apurado.
2. Faculto à parte executada a realização de avaliação por perito judicial
corretor de imóveis, incumbindo-lhe o pagamento da integralidade dos honorários.
Assim, diga a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja a
apuração por perito, devendo, no mesmo prazo, realizar o depósito da quantia de R$
3.000,00 referente a honorários periciais. Saliento que caso a verba honorária seja
superior, a parte devedora será intimada a complementar o depósito, sob pena de
indeferimento.
3. Não obstante já tenha transcorrido o prazo para impugnação à penhora, a
alegação de se tratar de bem impenhorável por ser bem de família é matéria de ordem
pública sobre a qual não opera a preclusão.
A lei 8009/1990 estabelece como impenhorável o imóvel "residencial próprio
do casal, ou da entidade familiar" quando "nele residam" (artigo 1º).
A parte executada sustenta que reside no local com sua família e que se
trataria de bem de família.
Não obstante, verifico que a executada e seu cônjuge residem no SMSE,
conjunto 08, lote 06, fração C, Setor de Mansões, Samambaia Sul/DF, friso "lote 06",
enquanto que o imóvel que teve percentual penhorado é o lote 01, conjunto 06, Setor de
Mansões Sudeste, Samambaia/DF, destaco "lote 01", ou seja, tratam-se de lotes diferentes.
Ademais, conforme certidão da oficiala de justiça ID 12574391, trata-se de
lote em que não há edificação.
Não resta configurado o requisito definido no artigo 1º da lei 8009/1990 de
residência no local.
Por conseguinte, rejeito a alegação de impenhorabilidade por se tratar de
bem de família.
4. O artigo 80 do Código de Processo Civil define como litigante de má-fé
aquele que "alterar a verdade dos fatos", "opuser resistência injustificada ao andamento
do processo", "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo",
"provocar incidente manifestamente infundado" ou "interpuser recurso com intuito
manifestamente protelatório".
A parte executada flagrantemente procedeu nos termos mencionados ao
alegar residir em imóvel não edificado e distinto daquele onde ela e seu cônjuge foram
encontrados.
Em razão disso, condeno a parte executada por litigância de má-fé ao
pagamento de multa no valor de 2% do débito, nos termos do artigo 81 do Código de
Processo Civil.
5. Aguarde-se o decurso do prazo determinado no item 02.
Caso a parte executada permaneça silente ou não realize o depósito, intime-
se a parte exequente a dizer se pretende a adjudicação do bem penhorado (25% do
imóvel).
Num. 14554990 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 13/03/2018 18:08:31https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18031318083132400000014108406Número do documento: 18031318083132400000014108406
DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL
Fixada essa premissa basilar, qual seja, a de que se deve buscar sempre o
preço justo, chega-se facilmente à conclusão de que a tarefa avaliatória deve ser
executada por quem tenha conhecimento acerca das singularidades do bem penhorado,
já que o Magistrado invariavelmente não possui a indispensável formação técnica para o
profícuo desempenho do mister em comento.
Não fosse assim, o legislador certamente não teria ressalvado no artigo
805, do Código de Processo Civil, a possibilidade de nomeação de avaliador capacitado
caso sejam necessários conhecimentos especializados de forma que seja menos gravosa
ao devedor:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução,
o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais
gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob
pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Diz artigo 870 do atual CPC:
“A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos
especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará
avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para
entrega do laudo.”
Desta forma, deve ser nomeado uma pessoa especializada, no caso, um
corretor de imóvel, para que possa avaliar o bem em seu real valor econômico de
mercado.
Um imóvel no setor de Mansões de Samambaia com lote aproximadamente
de 620 m² ser avaliado em somente R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), não
é plausível, e mais, não há que prosperar já que deverá um especialista avaliar o imóvel,
a fim que de haja uma avaliação justa e incontestável.
Num. 14554990 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 13/03/2018 18:08:31https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18031318083132400000014108406Número do documento: 18031318083132400000014108406
É fato inquestionável que boa parte da jurisprudência pátria permite a
avaliação por corretor de imóveis, especialmente nas localidades que não dispõem de
profissional capacitado para tanto.
A avaliação de imóveis só pode ser feita por engenheiros ou arquitetos,
profissionais de nível superior. Isso impede que corretores de imóveis elaborem
“laudos” sobre o assunto. Essas profissões são regulamentadas em leis federais.
A lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966 é clara em seus artigos 2º e 7º:
“Art. 2º - O exercício, no País, da profissão de engenheiro,
arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade
e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola
superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas,
existentes no País;”
“Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do
arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais,
paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras,
estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento
da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e
divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios...”
A profissão de corretores de imóveis regula-se pela Lei 6.530 de 12 de maio
de 1976, cujos artigos 2º e 3º afirmam:
“Art. 2º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será
permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.
Art. 3º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na
compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda,
opinar quanto à comercialização imobiliária.”
A Lei 6.530 não menciona, em nenhum de seus 26 artigos, a palavra
avaliação. Quando afirma que o técnico (corretor) pode apenas opinar sobre a
comercialização, deixa claro seu propósito: o corretor recebe comissões pelas vendas, o
que influi na sua eventual “opinião” sobre ovalor do imóvel.
Num. 14554990 - Pág. 8Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 13/03/2018 18:08:31https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18031318083132400000014108406Número do documento: 18031318083132400000014108406
Nas execuções fiscais a avaliação de imóveis também há de ser feita por
engenheiros ou arquitetos. Corretores praticam crime de exercício ilegal da profissão
(de engenheiro ou arquiteto), se fizerem laudo.
O executado que indica imóvel a penhora deve informar seu valor. Há uma
presunção de idoneidade, se ele tiver sido indicado no lançamento do IPTU ou Imposto
Territorial Rural. O credor, caso o entenda irreal, pode impugná-lo.
DO PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA
O ex-Ministro Demócrito Reinaldo fez judiciosa vinculação entre a
avaliação por Oficial de Justiça e o princípio veiculado pelo art. 620, do Código de
Processo Civil de 1973, ponderando que “uma avaliação, realizada por quem não
detém habilitação técnica, acaba por tornar ineficiente um princípio basilar
informativo do processo de execução, qual seja, o de que a execução deve se operar do
modo menos gravoso para o devedor – art. 620 do CPC – preceito geral também
aplicável ao executivo fiscal.”
O princípio da execução menos gravosa, esculpido no artigo 620 do
Código de Processo Civil preconiza que:
“quando, por vários meios o credor puder promover a
execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o
devedor.”
HUMBERTO THEODORO o classifica como um princípio informativo,
“cuja inteligência é de inquestionável importância para a
compreensão do sistema e, principalmente, para interpretação do sentido
particular de cada norma, que haverá de ser buscado sempre de forma a
harmonizá-lo com os vetores correspondentes à inspiração maior e final do
instituto jurídico-normativo.”
Num. 14554990 - Pág. 9Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 13/03/2018 18:08:31https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18031318083132400000014108406Número do documento: 18031318083132400000014108406
A execução deve ser útil ao credor. Mas não é admissível que o seu
emprego signifique “castigo ou sacrifício exacerbado ao devedor, a ponto de levá-lo a
uma situação de ruína”.
Nem sempre aquele que está no pólo passivo de uma execução, ainda que
por título judicial, tem o objetivo de fugir do cumprimento de uma obrigação ou de
embaraçar a satisfação do credor.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Na decisão a quo, o juízo condenou a agravante em pagamento de 2% sob o valor
do débito, por litigância de má-fé.
Utilizou como argumento a impugnação da agravante, que estivesse utlizando dos
meios processuais para obter vantagem ilícita, o que não verdade, já que é direito do executado
impugnar qualquer que seja a avaliação ou penhora do bem que compõe o seu patrimônio.
As palavras de CHIOVENDA, citado por NELSON NERY JR. e R. M. ANDRADE
NERY, "proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo
consciência do injusto, de que não tem razão".
Entretanto, conforme restará demonstrado, totalmente infundado o pedido do
agravado, uma vez que não espelham a realidade, bem como destoam do entendimento doutrinário e
jurisprudencial majoritário. Ademais, mais infundada ainda, é o deferimento da litigância de má-fé
pelo juízo a quo.
Os litigantes podem deduzir pretensões e defesas, realizar provas, e direito de serem
ouvidos particularmente no processo em todos os seus termos.
Não pode o agravante ser prejudicado por ter agido conforme corrobora seu pleno
direito.
A garantia constitucional do contraditório pode ser invocada não só pessoa física ou
jurídica mas também na defesa de igualdade processual . No processo civil, o contraditório não
possui tal amplitude, bastando que aos litigantes para se fazerem ouvir no processo, por intermédio
do contraditório recíproco, da paridade de tratamento e da liberdade de discussão da causa.
Num. 14554990 - Pág. 10Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 13/03/2018 18:08:31https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18031318083132400000014108406Número do documento: 18031318083132400000014108406
O princípio do contraditório é uma das garantias fundamentais dos cidadãos e das
pessoas jurídicas, previsto expressamente no artigo 5.º, inciso LV, da Constituição do Brasil. De
acordo com esse inciso, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Segundo o inc. LV, o princípio do contraditório (ou simplesmente “contraditório”,
como é frequentemente designado) aplica-se a todos os litigantes, ou seja, a todos aqueles que
defendam seus interesses em um processo, seja ele judicial (levado a julgamento no Poder
Judiciário) ou administrativo (submetido a decisão de qualquer outro órgão público).
Contraditório consiste essencialmente no direito que todas as pessoas têm de
poder expor seus argumentos e apresentar provas ao órgão encarregado de decidir antes que
a decisão seja tomada. É o direito à manifestação.
Não pode se considerar que o inconformismo da parte com relação de uma
avaliação irrisória por si só, seria causa de se penalizar a agravante com litigância de má fé,
pensar contrário a isso seria um estado de exceção, pois cominaria na perca do direito do
contraditório.
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto aguarda e requer seja o presente Agravo de Instrumento conhecido
e processado e em seu mérito seja deferido para que seja reformada a decisão do juízo a quo! Para
que seja indeferida a litigância de má-fé pleiteada pelo agravado.
Requer, a juntada dos documentos em anexo sem a devida autenticação, por estarem
sendo declarados cópias fiéis dos originais, sob responsabilidade deste advogado.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília/DF 13/03/2018.
DR. ADRIANO BEDRAN
OAB/DF 30.287
Num. 14554990 - Pág. 11Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 13/03/2018 18:08:31https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18031318083132400000014108406Número do documento: 18031318083132400000014108406
PETIÇÃO INICIAL
Num. 14554990 - Pág. 12Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 13/03/2018 18:08:31https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18031318083132400000014108406Número do documento: 18031318083132400000014108406
RECONVENÇÃO
Num. 14554990 - Pág. 13Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 13/03/2018 18:08:31https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18031318083132400000014108406Número do documento: 18031318083132400000014108406
PROCURAÇÃO AOS ADVOGADOS
Num. 14554990 - Pág. 14Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 13/03/2018 18:08:31https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18031318083132400000014108406Número do documento: 18031318083132400000014108406
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Num. 14554990 - Pág. 15Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 13/03/2018 18:08:31https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18031318083132400000014108406Número do documento: 18031318083132400000014108406
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
DJE. 01/09/2016 Quinta feira.
Documento oficial que comprova a tempestividade.
Num. 14554990 - Pág. 16Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 13/03/2018 18:08:31https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18031318083132400000014108406Número do documento: 18031318083132400000014108406
Num. 14555001 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 13/03/2018 18:08:31https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18031318083155700000014108417Número do documento: 18031318083155700000014108417
Protocolado por: ADRIANO AMARAL BEDRAN
Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Comprovante de protocolo
ProcessoNúmero do processo: 0703389-53.2018.8.07.0000Órgão julgador: Gabinete do Des. Fábio Eduardo MarquesÓrgão julgadorColegiado: 7ª Turma Cível
Jurisdição: TJDFT - 2° GRAUClasse: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assunto principal: Evicção ou Vicio RedibitórioValor da causa: R$ 1.000,00Partes: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA (462.709.811-15)
EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO (200.415.941-34)
AudiênciaA audiência inicial do processo não foi agendada automaticamente.
Documentos protocolados Tipo Tamanho (KB)
Petição Inicial Petição Inicial 0,01AGRAVO DE INSTRUMENTO-ENIVALDA.pdf
Agravo 461,84
01 - PROCURAÇÃO ESUBSTABELECIMENTO.pdf
Procuração/Substabelecimento 717,13
comprovante pagamento agravo.jpg Comprovante de Pagamento de Custas 47,90Decisão-1.pdf Outros Documentos 58,46EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENCA.pdf
Outros Documentos 332,11
guia agravo de instrumento enivalda.pdf Outros Documentos 25,80manifestação. EDILSON RODRIGUES DONASCIMENTO. TJ.pdf
Outros Documentos 136,61
impugnação AVALIAÇÃO.pdf Impugnação 492,72Procuração Enivalda de CarvalhoMiranda.pdf
Procuração/Substabelecimento 733,22
Assuntos LeiDIREITO CIVIL/Fatos Jurídicos/Ato / Negócio Jurídico/Evicção ou Vicio Redibitório Lei 10406/02
AGRAVANTE AGRAVADO
ADRIANO AMARAL BEDRAN (Advogado)ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
Complemento Valor
Juiz prolator da decisão impugnada RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
Vara de origem 1ª Vara Cível de Ceilândia
Distribuído em: 13/03/2018 18:05
Num. 14612963 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 15/03/2018 14:58:44https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18031514584448900000014163381Número do documento: 18031514584448900000014163381
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1VARCIVCEI1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
DECISÃO
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão de ID13562644. Contudo, osargumentos contidos na petição de ID14554952 não são capazes de alterar a convicção do juízoexteriorizada na decisão, razão pela qual mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se julgamento do recurso. Após, vindo informações do e. TJDFT, voltem conclusos.
Ceilândia-DF, 14 de março de 2018 17:37:34.
Jo
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
Juiz de Direito
Num. 14890810 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 21/03/2018 11:44:32https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18032111443256000000014427087Número do documento: 18032111443256000000014427087
segue anexo petição e documento.
Num. 14890839 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 21/03/2018 11:44:32https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18032111443277800000014427116Número do documento: 18032111443277800000014427116
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA/DF
PROCESOS nº 0704977-23.2017.8.07.0003
EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado
nos autos do processo em epígrafe que contende com ENIVALDA ANDRADE DE
CARVALHO MIRANDA, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por
intermédio de seu advogado in fine assinado, requerer a reconsideração da decisão
ID-14612963, tendo em vista que o agravo de instrumento manejado não possui efeito
suspensivo conforme despacho em anexo, de modo que requer seja promovido o
regular andamento ao feito.
Nesses termos, pede e aguarda deferimento.
Brasília/DF, 21 de março de 2018.
RAFAEL GASILLE SANTOS OAB/DF nº 38.426
Num. 14890853 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 21/03/2018 11:44:32https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18032111443289100000014427130Número do documento: 18032111443289100000014427130
20/03/2018
Número: 0703389-53.2018.8.07.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão julgador colegiado: 7ª Turma Cível Órgão julgador: Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Última distribuição : 13/03/2018
Valor da causa: R$ 1.000,00Relator: FABIO EDUARDO MARQUES
Processo referência: 0704977-23.2017.8.07.0003
Assuntos: Evicção ou Vicio Redibitório, Litigância de Má-Fé
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos TerritóriosPJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes
Procurador/Terceiro vinculado ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
(AGRAVANTE)
ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
(AGRAVANTE)
ADRIANO AMARAL BEDRAN (ADVOGADO)
EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO (AGRAVADO) EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Documentos
Id. Data daAssinatura
Documento Tipo
3585056
15/03/2018 14:28 Despacho Despacho
Num. 14890853 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: RAFAEL GASILLE SANTOS - 21/03/2018 11:44:32https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18032111443289100000014427130Número do documento: 18032111443289100000014427130
Processo : 0703389-53.2018.8.07.0000
DESPACHO
Considerando que não consta pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, recebo oAgravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
À parte agravada para contraminuta, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entendernecessária ao julgamento do recurso.
Após o decurso do prazo, à conclusão
Intimem-se.
Brasília - DF, 15 de março de 2018.
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Relator
Num. 3585056 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: FABIO EDUARDO MARQUES - 15/03/2018 13:43:58https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18031513435849600000003530573Número do documento: 18031513435849600000003530573
Num. 15493954 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 06/04/2018 16:57:20https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040616571994100000014998087Número do documento: 18040616571994100000014998087
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1VARCIVCEI1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
DESPACHO
De fato, realizando consulta ao sistema informatizado do Tribunal, verifico que o agravo de instrumentonão possui efeito suspensivo. Diante disso, prossigo com a marcha processual do cumprimento desentença.
Assim, manifeste-se a parte executada acerca do determinado no item 2 da decisão de ID13562644.
Em caso de inércia ou realizado o depósito da parte executada, intime-se a parte exequente, no prazo de 5dias, para se manifestar acerca da adjudicação do bem penhorado.
CEILÂNDIA, DF, 6 de abril de 2018 14:46:29.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
Juiz de Direito
Jo
Num. 16001997 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: ADRIANO AMARAL BEDRAN - 18/04/2018 13:43:58https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18041813435860000000015480467Número do documento: 18041813435860000000015480467
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DA CEILANDIA-DF
PROCESSO Nº 0704977-23.2017.8.07.0003
ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA, já devidamente qualificada nos autos emepígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, em atendimento a decisão exarada de ID 2122010informar que, não possui condições financeiras de arcar com o pagamento dos honorários periciais.
Ainda, esclarece que deverá o perito nomeado apresentar proposta de honorários periciais a ser analisadapela parte, a fim de aferir se possui condições de arcar com nova pericia solicitada. o montante de R$3.000,00 (tres mil reais) mostra-se exorbitante.
Desta forma, requer seja nomeado perito competente para que apresente proposta de honorários periciais.
Termos em que pede e espera deferimento.
Num. 16220209 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 23/04/2018 16:58:51https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18042316585151300000015687994Número do documento: 18042316585151300000015687994
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1VARCIVCEI1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
DECISÃO
A experiência deste juízo indica que o valor de honorários de perito corretor de imóveis é elevado,ultrapassando, em certas situações, a quantia de R$ 10.000,00.
A designação de perito para que apresente a proposta de honorários sem que a parte interessada possuarecursos para arcar com os respectivos pagamentos apenas retardaria o andamento do processo.
Dessa forma, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais e visando evitar a adoçãode medidas potencialmente inócuas (designação de perito, intimação para apresentação da proposta dehonorários, decurso do prazo para apresentação de proposta, intimação das partes para se manifestarem,eventual nova manifestação do perito, homologação de honorários, intimação para pagamento etc), foifacultado à parte executada a realização do depósito de R$ 3.000,00, ciente de que poderá ser intimada adepositar o valor complementar, caso a verba honorária seja superior.
A parte executada informa que não dispõe da quantia de R$ 3.000,00, o que torna inviável sequer adesignação de perito.
Ademais, cumpre salientar que já foi realizada avaliação por oficial de justiça avaliador legalmentehabilitado para tal função.
Assim, concedo à parte executada o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que efetue o depósito de R$3.000,00 referentes a honorários periciais, ciente da possibilidade de depósito complementar, senecessário.
Reitero que, se não realizado o depósito, será homologado o valor da avaliação por perito oficial.
Ceilândia-DF, 23 de abril de 2018 15:04:06.
Num. 16220209 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 23/04/2018 16:58:51https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18042316585151300000015687994Número do documento: 18042316585151300000015687994
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
Juiz de Direito
Num. 18335854 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 12/06/2018 15:23:11https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18061215231150700000017688232Número do documento: 18061215231150700000017688232
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1VARCIVCEI1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
DECISÃO
Tendo em vista que a parte executada não realizou o depósito dos honorários periciais, Homologo o valorda avaliação do bem imóvel (ID12575303) – R$ 420.000 (quatrocentros e vinte mil reais).
Assim, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, para dizer se pretende a adjudicação do bempenhorado (25% do imóvel).
Ceilândia-DF, 12 de junho de 2018 13:35:26.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
Juiz de Direito
Jo
Num. 18737107 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: GREGORY BRITO RODRIGUES - 20/06/2018 11:29:29https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062011292917900000018069189Número do documento: 18062011292917900000018069189
segue anexo petição de juntada de substabelecimento sem reservas de direito e procuração do Exequente.
Num. 18737153 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: GREGORY BRITO RODRIGUES - 20/06/2018 11:29:29https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062011292932600000018069233Número do documento: 18062011292932600000018069233
BRASÍLIA – RIO DE JANEIRO – CAMPO GRANDE
SRES AE – Centro Comercial Cruzeiro – Bloco D20 – Sala 422 – Cruzeiro Velho – CEP: 70.640-543 – Brasília/DF
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(61) 3404-3526
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA – DF.
Processo nº 0704977-23.2017.8.07.0003
EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos
autos do processo em epígrafe que contende com ENIVALDA ANDRADE DE
CARVALHO MIRANDA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com
fundamento nos artigos 103, 107 e 111 do Código de Processo Civil, REQUERER A
HABILITAÇÃO NO PROCESSO DE SEU NOVO PATRONO MEDIANTE A JUNTADA
AOS AUTOS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE
IGUAIS PODERES, a fim de regularizar a sua representação processual.
Por fim, diante da constituição de novo patrono, requer seja cadastrado
este patrono nos sistemas eletrônicos em favor do Exequente, bem como pugna
para que todos os atos e publicações alusivas ao processo realizadas
exclusivamente em nome do advogado Dr. GREGORY BRITO RODRIGUES, inscrito
na OAB/DF sob o nº 42.416, que possui endereço profissional à SRES AE – Centro
Comercial Cruzeiro – Bloco D 20 – Sala 422 – Cruzeiro Velho – CEP: 70.640-543 –
Brasília/DF, sob pena de nulidade.
Nesses termos, pede deferimento.
Brasília/DF, 19 de junho de 2018.
___________________________ GREGORY BRITO RODRIGUES
OAB/DF nº 42.416
Num. 18737166 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: GREGORY BRITO RODRIGUES - 20/06/2018 11:29:29https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062011292946600000018069246Número do documento: 18062011292946600000018069246
Num. 18737166 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: GREGORY BRITO RODRIGUES - 20/06/2018 11:29:29https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062011292946600000018069246Número do documento: 18062011292946600000018069246
Num. 18825927 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: GREGORY BRITO RODRIGUES - 21/06/2018 14:38:38https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062114383848700000018153955Número do documento: 18062114383848700000018153955
SEGUE ANEXO PETIÇÃO REQUERENDO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
Num. 18826034 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: GREGORY BRITO RODRIGUES - 21/06/2018 14:38:38https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062114383860300000018154059Número do documento: 18062114383860300000018154059
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA – DF.
Processo nº 0704977-23.2017.8.07.0003
EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos
autos do processo em epígrafe que contende com ENIVALDA ANDRADE DE
CARVALHO MIRANDA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requer
a dilação do prazo para manifestar-se quanto a adjudicação do imóvel penhorado, tendo
em vista que o Exequente está empreendendo esforços para reunir condições de
adjudicar a aludido imóvel.
Para tanto, o Exequente pugna para que seja prorrogado o prazo pelo
período de 15 (quinze) dias, para que assim possa pronunciar-se seguramente
quanto ao interesse de adjudicação ou alienação judicial do imóvel.
Nesses termos, pede deferimento.
Brasília/DF, 21 de junho de 2018.
___________________________ GREGORY BRITO RODRIGUES
OAB/DF nº 42.416
Num. 18956153 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 26/06/2018 14:54:32https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062614543256800000018277549Número do documento: 18062614543256800000018277549
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1VARCIVCEI1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
DECISÃO
Diante do requerimento de ID18826034, concedo o prazo de 10 dias para a parte exequente cumprir adecisão de ID18335854.
Após, venham os autos conclusos.
Ceilândia-DF, 25 de junho de 2018 15:30:13.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
Juiz de Direito
Jo
Num. 19614850 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: GREGORY BRITO RODRIGUES - 10/07/2018 13:44:23https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18071013442320100000018901842Número do documento: 18071013442320100000018901842
Segue petição anexa.
Num. 19614947 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: GREGORY BRITO RODRIGUES - 10/07/2018 13:44:23https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18071013442334200000018901937Número do documento: 18071013442334200000018901937
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA – DF.
Processo nº 0704977-23.2017.8.07.0003
EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos
autos do processo em epígrafe que contende com ENIVALDA ANDRADE DE
CARVALHO MIRANDA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
informar que apesar de seus esforços adjudicar a aludido imóvel, não foi possível obter
o valor necessário.
Para tanto, o Exequente pugna para que seja realizado os
procedimentos cartorários, objetivando realização da HASTA PÚBLICA, para
adjudicação do referido bem
Nesses termos, pede deferimento.
Brasília/DF, 10 de junho de 2018.
___________________________ GREGORY BRITO RODRIGUES
OAB/DF nº 42.416
Num. 19768396 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO - 13/07/2018 10:48:06https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18071310480601200000019047273Número do documento: 18071310480601200000019047273
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1VARCIVCEI1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
DECISÃO
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte executada detém pelo menos dois imóveis, sendoque a penhora recaiu sobre o imóvel situado no lote 01, conjunto 06, Setor de Mansões Sudeste,Samambaia/DF, destaco "lote 01".
Não tendo sido efetivada a adjudicação, defiro a alienação em leilão judicial.
O leiloeiro público deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC.
Estabeleço como preço mínimo o indicado no laudo de avaliação (R$ 160.000,00 – ID 15993720), emprimeira hasta.
Caso não tenha êxito a primeira tentativa, fica autorizada a alienação do bem pelo valor mínimo de 50%da avaliação.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889,conforme o caso.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 12 de julho de 2018 16:47:22.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
Juiz de Direito
Jo
Num. 20400163 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: CLEIDINEA MEDEIROS - 26/07/2018 16:50:28https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18072616502803600000019645616Número do documento: 18072616502803600000019645616
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
CERTIDÃO
Certifico que juntei aos autos o Auto de Designação de Leilão Judicial.
26 de julho de 2018 16:49:05.
Num. 20400347 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: CLEIDINEA MEDEIROS - 26/07/2018 16:50:28https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18072616502821800000019645790Número do documento: 18072616502821800000019645790
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Núcleo de Leilões Judiciais - NULEJ
Fórum de Brasília - Ed. Des. Milton Sebastião Barbosa - Bloco b - 8º andar, ala C (sala 815/817) Praça Municipal - Lote 1 - Brasília - DF - Cep: 70094-900 - Telefones: 3103-6944 / 3103-7189
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA Processo: 0704977-23.2017.8.07.0003 Autor(es): EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO Réu(s): ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
DESIGNAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL Senhor(a) Juiz(a), Conforme Resolução do Pleno nº 1/2017 c/c Portaria GC nº 188/2016, designamos LEILÃO JUDICIAL, modalidade ELETRONICO, para a venda dos bens penhorados nos autos do processo em epígrafe. O leilão será conduzido, conforme sorteio eletrônico, pelo(a) senhor(a) FERNANDO GONÇALVES COSTA, nas seguintes datas e horários:
1º PREGÃO: 24 de setembro de 2018 Horário: 12h30min.
2º PREGÃO: 27 de setembro de 2018
Horário: 12h30min.
LOCAL: www.multleiloes.com
Brasília, 26 de julho de 2018
NULEJ
Num. 20400554 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: CLEIDINEA MEDEIROS - 26/07/2018 16:52:33https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18072616523307000000019645987Número do documento: 18072616523307000000019645987
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704977-23.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
CERTIDÃO
Certifico que designamos leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica,conforme informações no auto de designação abaixo, tendo este Núcleo já providenciado, nesta data, acomunicação ao leiloeiro responsável para as providências cabíveis.
Certifico também que, conforme a nova sistemática em vigor no tocante à realização de leilões judiciais, oleiloeiro sorteado para conduzir o ato foi o senhor . Para tanto,FERNANDO GONÇALVES COSTAinformamos que foi dado ao profissional acesso aos autos do processo, com a finalidade de cumprir otrabalho para o qual foi designado (consultas e juntada de documentos necessários).
Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para fins deregistro no SISTJ e agenda de leilões.
26 de julho de 2018 16:51:39.