NR-12 1978

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  • 30 Quinta_feira 6 DIR!C OFICIAL (Seo I Parte I) (Suplemento) Julho de 1978

    um metro)

    ao solo, decinco cent

    .C) Dever ser guardada. proporo conveniente

    entre o piso e o espelho dos degraus, nopodendo o espelho ter altura superior aO,15 In (quinze .cen trnetros), nem o pis.o

    largura inferior a 0,25 In (vinte e cincocentmetros) .

    b) A largura mnima de 1,00 m (umsentado o patamar as dimensesde 1,00 m x 1,00 m (um metro Xe a altura mxima, em relao2,25 m (dois metros e vinte emetros)

    metro) ,ap~mnimas

    vistoriados ~.limpo$, constantemente, para que haja eliminao dosriscos provenientes de graxas, leos e outras substncias, que ostornem escorregadios.

    12.1.2. As reas de circulao:eos espaosem tornodas mquinas e equipamentos devero ,ser de

    tal amplitude qe o mat.erial', :,05 'trball1iaots e os transportado.;.

    res mecanizados possam movimentar-5e,com segurana.

    12.1.3. Entre partes mveis e mquinas e equipamen-tos dever existir- uma "faixa livre de, .tiom

    nimo, 1,30m (um metro e trinta centmetros)."

    d) Dever ser reforada; lateral e .verticalmente, por meio de estrutura metlica. oude madeira que assegure sua estabilidade.

    12.1.4.

    12.1.5.\

    A distncia mnima entre mquinas de O,80ro(oitenta centmetros) .

    Alm da distncia mnima de separao das m~quinas devero existir reas reservadas para

    com faixa nas cores indicadas pela Norma Regulamentadora (NR 25).corredores e armazenamento de materiais, devida~entee) Dever possuir, lateralmente, um corrimo

    ou guarda-corpo na altura de 1,00 m (ummetro) em toda a extenso.

    f) Perfeitas condies de estbalidade esegurana, sendo substituda imedi~tamente a que apresente qualquer d~feito.

    12.1. 6.

    ao tipo de operaoatenda.

    demarcadas

    Cada rea de trabalho, situ~da em torno damquina ou equipamento, dever ser adequada

    e classe da mquina ou equipamento a que

    11.2.9. -O piso do armazm dever ser constitudo de material no esc~rregadio, sem a~

    pereza, utilizando-se, de preferncia, o mas tique asfltico,e mantido em perfeito estado de conservao.

    12.1.7. As vias principais de circulao, no inte-rior dos locais de trabalho, e as que condu-

    zam s sadas devero ter, no mnimo, 1,20m (um metro e vinte ce~tmetros) de largura, devidamente demarcadas e mantidas permanen-temente desobstruidas.

    12.1.8. As mquinas e os equipamentos de grande dimenses devero ter escadas e passadios que

    permitam acesso fcil e seguro aos pontos em que haja tarefas aexecutar.

    11.2.10

    dos.

    11. 2 .11.

    ga da sacaria.

    Deve ser evitado o transporte manual desacos em pisos escorregadios ou molha--

    A empresa dever providenciar coberturaapropriada dos locais de carga e desca~

    12.2. Normas de segurana para dispositivos de aci~namento, partida e parada de mquinas e egu!

    11.3. Armazenamento de Materiais. pamentos.

    11.3.1. O peso do material armazenado no pod~r exceder a capacidade de carga calcul~

    12.2.1. As mquinas e equipamentos devero ter dispsitivo de acionamento e parada localizado de

    da para o piso. modo que:

    11.3.3. Material empilhado dever ficar afast~do das estruturas laterais dd prdio a

    uma distncia de pelo menos 50 (cinquenta) centmetros.

    11.3.2. O material armazenado dever ser dispo~to de forma a'evitar a obstruo de po~

    tas, equipamentos contra incndio, sadas de emergncias,etc.

    o operador;

    d) no possa ser acionado,involuntariamente,pelo operador, ou de qualquer outra fOEma acidefntal;

    e) nao introduza riscos adicionais.

    c) possa ser desligado ou prado em caso deemergncia, por outra pessoa que no seja

    I:

    b) no se localize em zona perigosa da mqu!na ou equipamento;

    a) seja acionado (ligado e desligado) pelooperador na sua posio de trabalho;

    j12.2.2. As mquinas e equipamentos de acionamento re

    petitivo, que no tenham proteo adequada,oferecendo risco ao operador, devero ter dispositivos apropri~dos de segurana para o seu acionamento.

    o aces

    requia cada tipo

    oa 1978

    no dever

    de material

    11. 3.5.

    50 as sadas

    11.3.4.

    NR 12

    12.1.

    12.1.1.

    MAQUINAS E EQUIPAMENTOS

    Instalaes e reas de Trabalho.

    Os pisos dos locais de trabalho onde se ins-talam mquinas e equipamentos devero ser

    12.2.3. As mquinas e equipamentos que utilizaremenergia eltrica, fornecida por fonte exter

    na, devero possuir cnave gerai, em local de fcil acesso, e aco~dicionada em caixas que evitem o seu acionamento acidental e "pr~tejam as suas partes energizadas.

    I

    I,.

  • Quinta.feira 6 DI,:IRIO OFICIAL (Seo I Parte I) (Suplemento) Julho de 1978 . 3112.2.4.

    so, por um nicoalarme.

    o acionamento simultneo de um conjunto demquinas ou de uma mquina de grande dime~

    comando, dever ser precedido de um sinal de

    12.5.2.

    servar processo

    Para o cumprimento do disposto no item an-terior, o Delegado Regional do Trabalho ob

    idntico ao da Norma Regulamentadora (NR 3).

    12.3 Normas sobre proteo de mquinas ementes

    equip~12.6. Da manuteno e operao.

    12.3.1.. ..As mquinas e equipamentos devero ter suas

    .transmisses de fora enclausuradas .dentroda sua estrutura, ou devidamente protegidas.

    12.3.2. As citadas transmisses de fora quando est!verem ai uma. altura superior a 2,5 metros

    (dois metros e cinquenta centmetros) podero estar expostas.

    12.n.1. Os reparos, limpeza, ajustes e inspeo S2mente podero ser executados com as mqui-

    nas paradas, salvo se o movimento for indispensv~l realizaodo ajuste ou da inspeo.

    12.6.2. Os reparos,; manuteno e inspeo, somentepodero ser executados por pessoas devida-

    mente credenciadas pela empresa.

    manuteno., efornecida pelo fabricante, e ou deno pas.

    12.3.3. As mquinas e equipamentos que ofeream ri~co de ruptura das suas partes, projeo de

    peas ou partes destas, devem ter os seus movimentos, alternadosou rotativos, protegidos.

    12.6.3. As mquinas e equipamentos devero sofrerinspeo com a periodicidadeacordo com as normas vigentes

    12.3.4. As mquinas e equipamentos que no seu proce~so de trabalho ou servio, lanarem partc~

    las de material, devero ter proteo, para que essas partculasno constituam riscos.

    12.3.5. As mquinas e equipamentos que utilizarem ougerarem energia eltrica devero ser aterra

    das eletricamente, quando previsto na Norma Regulamentadora (NR10)

    12.6.4.

    rizadas.

    12.6.5.

    Nas reas de trabalho de mquinas deveropermanecer apenas o operador e pessoas amn

    Os operadores ou encarregados no poderose afastar das mquinas em movimento.

    12.3.6. Os materiais a serem empregados nosres devero ser suficientemente resistentes, de forma aproteo efetiva.

    protet2oferecer

    12.6.6.

    sio neutras, freiosde de eliminar riscos

    Nas paradas temporrias ou prolongadas osoperadores devero 'colocar controles em P2aplic~~os, e medidas outras com a finalid~provenientes de deslocamentos verticais ou

    de necessidade,

    12.6.7.12.3.7.

    quer outra

    Os protetores devero permanecer fixados,fiEmemente, mquina, equipamento, piso ou ~

    parte fixa, por meio de dispositivos que, em casopermitam uma retirada e recolocao imediatos.

    horizontais perigosos.

    E prOibida a instalao de motores estacinrios de combusto interna em lugares fe-

    chados ou insuficientemente ventilados.

    12.3.8. Os prote~ores removveis s podero ser ret!rados para execuo de limpeza, lubrificao,

    reparaes e ajustes, ao fim dos quais devero ser, obrigatori~mente, recolocados.

    Braslia, J de" junho de 1978Roberto Raphae1 Weber

    Subsecretrio

    NR 13 - VASOS SOB PRESSO12.4. Assentos e mesas.

    13.1. Disposies Gerais

    12.4.1. Para os trabalhos contnuos ou prensas e outras mquinas e equipamentos onde o operador

    puder trabalhar sentado, devero ser fornecidas banquetas refor~das e conf~rtve1s, de altura ajustvel.

    13.1.1. Os equipamentos e recipientes em geral, queoperem sob presso,devero disper de vlv~

    las e outros dispositivos de seg~rana que evitem seja ultrapass~da a presso mxima de trabalho permitida (P.M.T.P.).

    13.1.2.12.4.2.

    rao das prensas ena altura e. posio

    As mesas para colocao de peas que estejamsendo executadas, assim como o ponto de op~

    outras mquinas e equipamentos devero estaradequadas., a fim de evitar fadiga ao operador.

    Os equipamentos referidos no item 13.1.1. d~vero ser instalados em locais que ofeream

    boas condies de ventilao e temperatura.

    12.4.3. As mesas devero estar localizadas de formaa evitar a necessidade de o operador colocar

    as peas em trabalho sobre a mesa da mquina.

    13.1.3. Os projetos de instalao de caldeiras, fo~nos e recipientes,sob presso, devero ser

    submetidos apreciao prvia do rg~o regional competente' em m~tria de segurana do trabalho.

    12.5. Fabricao, importao, venda e locaomquinas e equipamentos.

    de13.2. Normas de Segurana para instalao e insp~

    o de caldeiras esticionrias a vapor.

    12.5.1. ~ proibida a fabricao, a importao, a ve~da, a locao e o uso de mquinas e equipa

    mentos que no atendam as disposies contidas nos itens 12.2. e12.3.

    13.2.1. Caldeira estacionria a vapor, para o dispo~to nesta Norma Regulamentadora, todo e qual:

    quer equipamento fi~o,destinado a produzir vapor d1gua,sob pre~so superior atmosfrica, utilizando qualquer fonte externa decalor.

    0000000100000002