Post on 06-Feb-2018
Grupo de Pesquisa do
Prof. Jos Miguel Garcia Medina
NOVO CPC
QUADRO COMPARATIVO CPC/2015 > CPC/1973
elaborado pelo grupo de pesquisa do Prof. Jos Miguel Garcia Medina para
distribuio gratuita, sendo vedada sua comercializao.
O quadro comparativo foi formado com base em informaes colhidas nas
verses dos projetos disponveis no site do Senado Federal e nos textos das Leis
5.869/1973 e 13.105/2015 disponveis no site da Presidncia da Repblica.
permitida a distribuio ou reproduo, total ou parcial, do presente trabalho,
desde que a ttulo gratuito e citada a fonte, sendo proibida sua
comercializao.
O presente trabalho contm apenas a indicao de dispositivos
correspondentes entre o CPC/2015 e o CPC/1973. Para consulta a notas
comparativas e explicativas, bem como comentrios Lei 13.105, de 16.03.2015,
que aprovou o novo CPC, consulte a obra Novo Cdigo de Processo Civil
comentado com remisses e notas comparativas ao CPC/1973, do Prof. Jos
Miguel Garcia Medina.
Este trabalho est sob constante reviso e atualizao.
Sugestes para o melhorarmos sero muito
bem-vindas, e podero ser enviadas para:
novocpc@medina.adv.br
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podero ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.
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CPC/2015 CPC/1973
Lei n 13.105, de 16 de maro de 2015
Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973
PARTE GERAL
LIVRO I LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TTULO NICO TTULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAO DAS
NORMAS PROCESSUAIS DA JURISDIO E DA AO
CAPTULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1 O processo civil ser ordenado, disciplinado e
interpretado conforme os valores e as normas
fundamentais estabelecidos na Constituio da
Repblica Federativa do Brasil, observando-se as
disposies deste Cdigo.
Art. 2 O processo comea por iniciativa da parte e se
desenvolve por impulso oficial, salvo as excees
previstas em lei.
Art. 2 Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno
quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos
e forma legais.
Art. 262. O processo civil comea por iniciativa da parte,
mas se desenvolve por impulso oficial.
Art. 3 No se excluir da apreciao jurisdicional
ameaa ou leso a direito.
1 permitida a arbitragem, na forma da lei.
2 O Estado promover, sempre que possvel, a
soluo consensual dos conflitos
3 A conciliao, a mediao e outros mtodos de
soluo consensual de conflitos devero ser estimulados
por juzes, advogados, defensores pblicos e membros
do Ministrio Pblico, inclusive no curso do processo
judicial.
Art. 4 As partes tm o direito de obter em prazo razovel
a soluo integral do mrito, includa a atividade
satisfativa.
Art. 5 Aquele que de qualquer forma participa do
processo deve comportar-se de acordo com a boa-f.
Art. 6 Todos os sujeitos do processo devem cooperar
entre si para que se obtenha, em tempo razovel,
deciso de mrito justa e efetiva.
Art. 7 assegurada s partes paridade de tratamento
em relao ao exerccio de direitos e faculdades
processuais, aos meios de defesa, aos nus, aos deveres
e aplicao de sanes processuais, competindo ao
juiz zelar pelo efetivo contraditrio.
Art. 8 Ao aplicar o ordenamento jurdico, o juiz
atender aos fins sociais e s exigncias do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da
pessoa humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a
eficincia.
Art. 9 No se proferir deciso contra uma das partes
sem que ela seja previamente ouvida.
Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica:
I tutela provisria de urgncia;
II s hipteses de tutela da evidncia previstas no art.
311, incisos II e III;
III deciso prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz no pode decidir, em grau algum de
jurisdio, com base em fundamento a respeito do qual
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CPC/2015 CPC/1973
no se tenha dado s partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matria sobre a qual
deva decidir de ofcio.
Art. 11. Todos os julgamentos dos rgos do Poder
Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as
decises, sob pena de nulidade.
Pargrafo nico. Nos casos de segredo de justia, pode
ser autorizada a presena somente das partes, de seus
advogados, de defensores pblicos ou do Ministrio
Pblico.
Art. 12. Os juzes e os tribunais devero obedecer
ordem cronolgica de concluso para proferir
sentena ou acrdo.
1 A lista de processos aptos a julgamento dever estar
permanentemente disposio para consulta pblica
em cartrio e na rede mundial de computadores.
2 Esto excludos da regra do caput:
I as sentenas proferidas em audincia,
homologatrias de acordo ou de improcedncia liminar
do pedido;
II o julgamento de processos em bloco para aplicao
de tese jurdica firmada em julgamento de casos
repetitivos;
III o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente
de resoluo de demandas repetitivas;
IV as decises proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V o julgamento de embargos de declarao;
VI o julgamento de agravo interno;
VII as preferncias legais e as metas estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Justia;
VIII os processos criminais, nos rgos jurisdicionais que
tenham competncia penal;
IX a causa que exija urgncia no julgamento, assim
reconhecida por deciso fundamentada.
3 Aps elaborao de lista prpria, respeitar-se- a
ordem cronolgica das concluses entre as
preferncias legais.
4 Aps a incluso do processo na lista de que trata o
1, o requerimento formulado pela parte no altera a
ordem cronolgica para a deciso, exceto quando
implicar a reabertura da instruo ou a converso do
julgamento em diligncia.
5 Decidido o requerimento previsto no 4, o
processo retornar mesma posio em que
anteriormente se encontrava na lista.
6 Ocupar o primeiro lugar na lista prevista no 1 ou,
conforme o caso, no 3, o processo que:
I tiver sua sentena ou acrdo anulado, salvo
quando houver necessidade de realizao de
diligncia ou de complementao da instruo;
II se enquadrar na hiptese do art. 1.040, inciso II.
CAPTULO II
DA APLICAO DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art. 13. A jurisdio civil ser regida pelas normas
processuais brasileiras, ressalvadas as disposies
especficas previstas em tratados, convenes ou
acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Art. 14. A norma processual no retroagir e ser
aplicvel imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as
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CPC/2015 CPC/1973
situaes jurdicas consolidadas sob a vigncia da
norma revogada.
Art. 15. Na ausncia de normas que regulem processos
eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposies
deste Cdigo lhes sero aplicadas supletiva e
subsidiariamente.
LIVRO II
DA FUNO JURISDICIONAL
TTULO I CAPTULO I
DA JURISDIO E DA AO DA JURISDIO
Art. 16. A jurisdio civil exercida pelos juzes e pelos
tribunais em todo o territrio nacional, conforme as
disposies deste Cdigo.
Art. 1 A jurisdio civil, contenciosa e voluntria,
exercida pelos juzes, em todo o territrio nacional,
conforme as disposies que este Cdigo estabelece.
CAPTULO II