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Norma Jurídica como Espécie de Norma Ética; Direito e Religião; Direito e Moral; Direito e Regras de Trato Social; Direito e Normas Técnicas.

Normas éticas – especificam comportamentos humanos permitidos, proibidos e obrigatórios, limitando as possibilidades de transformação ou de existência dos fatos àquelas que permitam a concretização dos valores sociais. (normas jurídicas, religiosas, morais e de trato social)

CARACTERÍSTICAS

Imperatividade: toda norma ética indica uma direção considerada “normal” que deve ser seguida pela sociedade possibilitando a concretização dos valores. as normas éticas sejam imperativas, pois derivam de uma relação de autoridade e limitam a ação do ser humano.No campo ético, porém, a indicação de um comportamento desejável não é uma garantia de que ele se verificará na prática. ( mundo do ser e do dever ser)

• Violabilidade: a possibilidade de o comando não ser respeitado, sendo, assim, violado. Toda norma ética considera sempre presente essa possibilidade de não ser cumprida, pois é dirigida a seres humanos, que podem escolher um comportamento diferente daquele estipulado.

• Ao ser violada a norma ética, ao violador se aplica uma sanção.

• Contrafaticidade: toda norma ética pode enfrentar uma oposição dos fatos, ou ser desmentida pela realidade.. Uma norma ética jurídica pode não corresponder ao comportamento da maioria da população, que a descumpre impunemente.

• Neste caso, podemos dizer que a norma ética não serve pra nada?

• Nestes casos deve-se procurar modificar a realidade e não a norma.

DIREITO E RELIGIÃO“A sociedade sem o direito não resistiria, seria

anárquica, teria o seu fim. O Direito é a grande coluna que sustenta a sociedade. Criado pelo homem, para corrigir a sua imperfeição, o Direito representa um grande esforço para adaptar o mundo exterior às suas necessidades de vida.” ( Paulo Nader)

• Direito e religião convergem, pois durante muito tempo nos foi impossível separar o direito da religião, visto que esta aparece na história do homem como primeira norma reguladora das condutas.

DIREITO E MORAL

• Direito é bilateral – moral é unilateral• Direito é exterior, se preocupa com as ações.

Moral é interior, se preocupa com as intenções.

• Direito é dotado de coercibilidade, a moral não.

• O Direito elege valores de convivência, a moral visa o aperfeiçoamento humano.

• A moral se subdivide em moral natural e moral positiva. A primeira consiste na idem de BEM extraída da própria natureza, permanente em todo o gênero humano. A segunda se divide em autônoma (bem particular de cada consciência), ética superior dos sistemas religiosos (noções fundamentais sobre o BEM, dos vários cultos, de caráter heterônomo) e a moral social (conjunto predominante de princípios e de critérios que, em cada sociedade e em cada época, orienta os indivíduos).

• TEORIAS• TEORIA DOS CÍRCULOS CONCÊNTRICOS

• Para Jeremy Bentham ( 1748-1832), os círculos que resumem o Direito e a moral são CONCÊNTRICOS, pois o campo da moral seria mais amplo, e o Direito se subordina à moral.

TEORIA DO MÍNIMO ÉTICO

• A tese de Jellinek (filósofo alemão e juiz - 1851-1911) é de que o Direito representa o mínimo de preceitos morais necessários ao bem-estar da coletividade.

• Para Claude du Pasquier os círculos são secantes, já que o Direito e a moral teriam uma faixa de competência comum, e faixas particulares.

• Para Hans Kelsen, o Direito e a moral são absolutamente independentes. (teoria pura do direito).

Direito e regras de trato social

• O direito se distingue das regras de trato social, ou seja, de padrões de conduta social que visam tornar o ambiente social mais ameno, sob pressão da própria sociedade.

DIREITO E NORMAS TÉCNICAS

• Normar técnicas indicam a maneira de agir para conseguir um resultado desejado. Sua violação entretanto só traz como sanção o não alacance do resultado. Sua observância é facultativa.

• Nada impede que uma norma jurídica tenha como conteúdo uma norma técnica, como as que regulam o uso de energia nuclear.