Normas Reguladoras de Mineração (Portaria DNPM nº 237/2001) Palestra: NRM e NR-22 no Setor de...

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Normas Reguladoras de Mineração(Portaria DNPM nº 237/2001)

Palestra: NRM e NR-22 no Setor de Rochas OrnamentaisCICLO DE PALESTRAS COM TÉCNICOS DO DNPM

Realização: SINDIROCHAS

09 de novembro de 2011 - Cachoeiro de Itapemirim / ES

Normas Reguladoras de Mineração(Portaria DNPM nº 237/2001)

Giuseppe Vincenzo De Lorenzo Engenheiro de Minas e de Segurança do Trabalho e Especialista em Higiene Ocupacional

Especialista em Recursos Minerais na área de Engenharia de Minas da Superintendência do Departamento Nacional de Produção Mineral no Espírito Santo - DNPM/ES

Membro da Subcomissão Permanente Nacional de Mármore e Granito - SPNMG, subordinada à Comissão Permanente Nacional da Mineração - CPNM do MTE

ATRIBUIÇÕES DO MTE

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-lei n° 5.452/1943)

CAPÍTULO VDA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

(Redação dada pela Lei n° 6.514/1977)

Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho.

Portaria MTE n° 3.214/1978 Aprova as Normas Regulamentadoras (NR) do Capítulo V, Título II, da CLT,

relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

Portaria MTE n° 2.037/1999 Altera a Norma Regulamentadora - NR 22, que passa para

NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

ATRIBUIÇÕES DO DNPM

Fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis em conformidade com a legislação mineral (inciso VI, art. 3°, Lei nº 8.876/1994)

Baixar normas, em caráter suplementar, e exercer fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores (inciso VII, art. 3°, Lei nº 8.876/1994)

Comissão Permanente Nacional da Mineração - CPNM do MTE Subcomissão Permanente Nacional de Mármore e Granito - SPNMG

OBRIGAÇÕES DOS TITULARES DE DIREITOS MINERÁRIOS

Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo DNPM (incisoII, art. 47, Decreto-lei nº 227/1967)

Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares (inciso V, art. 47, Decreto-lei nº 227/1967)

Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão (inciso VI, art. 47, Decreto-lei nº 227/1967)

Tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos federais (inciso XIII, art. 47, Decreto-lei nº 227/1967)

executar os trabalhos de extração com observância da legislação minerária (inciso I, art. 17, Portaria DNPM n° 144/2007 - GU)

Portaria DNPM nº 237/2001publicada no DOU de 19/10/2001

Aspectos gerais:

NRM 01 - Normas Gerais 1.1- Objetivo 1.1.1- As Normas Reguladoras de Mineração – NRM têm por

objetivo disciplinar o aproveitamento racional das jazidas, considerando-se as condições técnicas e tecnológicas de operação, de segurança e de proteção ao meio ambiente, de forma a tornar o planejamento e o desenvolvimento da atividade minerária compatíveis com a busca permanente da produtividade, da preservação ambiental, da segurança e saúde dos trabalhadores.

NRM-17 - Topografia de Minas

Portaria DNPM nº 237/2001publicada no DOU de 19/10/2001

Aspectos ambientais:

NRM-19 - Disposição de Estéril, Rejeitos e Produtos

NRM-20 - Suspensão, Fechamento de Mina e Retomada das Operações Mineiras

NRM-21 - Reabilitação de Áreas Pesquisadas, Mineradas e Impactadas

Fatores específicos:

NRM-06 - Ventilação

Portaria DNPM nº 237/2001 NRM 01 - Normas Gerais 1.3- Aplicação1.4.1- Das Responsabilidades do Empreendedor

1.3.1- aplicam-se as atividades de pesquisa mineral, lavra, lavra garimpeira, beneficiamento de minérios, distribuição e comercialização de bens minerais

1.4.1.1- cabe ao empreendedor e ao responsável pela mina a obrigação de zelar pelo estrito cumprimento das NRM

1.4.1.2- o empreendedor ou o responsável pela mina deve obrigatoriamente indicar aos órgãos fiscalizadores os responsáveis pelos setores técnicos

1.4.1.4- toda mina devem estar sob supervisão técnica de profissional legalmente habilitado

Portaria DNPM nº 237/2001 NRM 01 - Normas Gerais 1.4.1- Das Responsabilidades do Empreendedor

1.4.1.10- Cabe ao empreendedor elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR:a) riscos físicos, químicos e biológicos;b) atmosferas explosivas;c) deficiências de oxigênio;d) ventilação;e) proteção respiratória;f) investigação e análise de acidentes do trabalho;g) ergonomia e organização do trabalho;h) riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em

espaços confinados;i) riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas,

equipamentos, veículos e trabalhos manuais;j) equipamentos de proteção individual de uso obrigatório;l) estabilidade do maciço;m) plano de emergência en) outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias.

Portaria DNPM nº 237/2001 NRM 09 - Prevenção contra Poeiras

9.1- Prevenção contra Poeiras Minerais

9.1.1- deve ser realizado o monitoramento periódico da exposição dos trabalhadores, através de grupos homogêneos de exposição e das medidas de controle adotadas

QUADRO ANEXO À NRM-09Número de trabalhadores a serem amostrados em função do número de trabalhadores do Grupo Homogêneo de Exposição

9.1.3.1- perfuração ou corte devem ser realizadas por processos umidificados

9.1.5- pisos dos locais de trânsito de pessoas e equipamentos devem ser periodicamente umidificados, de forma a impedir a dispersão de poeira

Perfuração a seco

Corte com maçarico (jet flame)

Portaria DNPM nº 237/2001

NRM-07 - Vias e Saídas de Emergência NRM-10 - Sistemas de ComunicaçãoNRM-11 - IluminaçãoNRM-12 - Sinalização de Áreas de Trabalho e de CirculaçãoNRM-13 - Circulação e Transporte de Pessoas e MateriaisNRM-22 - Proteção ao Trabalhador22.2- Organização de Locais de Trabalho 22.2.1.a) os locais de trabalho sejam concebidos, construídos, equipados,

utilizados e mantidos limpos e organizados de forma que os trabalhadores possam desempenhar as funções que lhes forem confiadas, eliminando ou reduzindo ao mínimo, praticável e factível, os riscos para sua segurança e saúde; e

b) os postos de trabalho sejam projetados e instalados segundo princípios ergonômicos.

22.3- Superfícies de Trabalho22.4- Operações de Emergência (Plano de Emergência)22.5- Informação, Qualificação e Treinamento.

Portaria DNPM nº 237/2001

NRM-03 - Lavras Especiais

NRM-04 - Aberturas Subterrâneas

NRM-05 - Sistemas de Suporte e Tratamentos

NRM-08 - Prevenção contra Incêndios, Explosões e Inundações

NRM-15 - Instalações

NRM-18 - Beneficiamento

Portaria DNPM nº 237/2001 NRM 02 - Lavra a Céu Aberto

2.2- Bancadas e Taludes 2.2.2.a) uso obrigatório de cinto de segurança, preso a cabo de

segurança, além de outros equipamentos de proteção individual, em altura superior a 2,0 m

2.2.2.c) nas laterais das bancadas, vias de acessos ou estradas onde houver riscos de quedas de veículos devem ser construídas leiras

2.4- Estabilidade dos Taludes 2.4.1- devem ser adotados procedimentos técnicos de forma a controlar

a estabilidade dos taludes, observando-se critérios de engenharia 2.4.2.1- são consideradas indicativas de situações de potencial

instabilidade: d) estruturas em taludes negativos;2.4.5- os parâmetros geométricos no projeto das minas a céu aberto, tais

como altura de bancada, ângulo de face, largura de bermas e ângulo geral de taludes devem ser projetados com os melhores recursos de geologia, de engenharia, mecânica das rochas e mecânica dos solos.

2.4.6- é obrigatória a estabilização ou remoção de material com risco de queda das cristas das bancadas

Trabalho em altura

Falta de leiras

Instabilidade de taludes

Talude negativo

Limpeza de cristas

Portaria DNPM nº 237/2001 NRM 14 - Máquinas, Equipamentos e Ferramentas

14.2- Máquinas, Equipamentos e Ferramentas 14.2.9- que ofereçam risco de ruptura de suas partes ou projeção de materiais,

peças ou partes destas devem possuir dispositivo de proteção ao operador 14.2.10- é obrigatória a proteção de todas as partes móveis que ofereçam riscos14.2.15- As mangueiras e conexões de equipamentos pneumáticos devem:

b) ser dotadas de dispositivo auxiliar que garanta a contenção, evitando seu ricocheteamento em caso de desprendimento acidental

14.3- Equipamentos de Guindar 14.3.4- devem ser montados conforme recomendam as normas e especificações

técnicas vigentes e as instruções do fabricante

14.4- Cabos, Correntes e Polias14.4.1.4- devem ser anotados em livro ou outro sistema de registro, sob

responsabilidade técnica, os dados relativos aos cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados nas atividades de guindar

14.6- Escadas

Falta de proteção do operador

Área de risco da máquina de corte

Mangueiras e conexões

Acessórios de cabos

Utilização de cabos de aço

Escadas

Portaria DNPM nº 237/2001 NRM 16 - Operações com Explosivos e Acessórios

16.1- Generalidades

16.1.3- plano de fogo deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado

16.1.4- a execução do plano de fogo, operações de detonação e atividades correlatas devem ser supervisionadas ou executadas pelo técnico responsável ou pelo bláster legalmente registrado

16.2- Transporte e Manuseio

16.3- Armazenagem

16.4- Desmonte de Rocha com Uso de Explosivos

16.4.1- em cada mina, onde seja necessário o uso de explosivos, deve estar disponível plano de fogo

Paiol com explosivos e acessórios

MUITO OBRIGADO!

Superintendência do DNPM/ES

Avenida Cezar Hilal, nº 410, bairro Bento FerreiraCEP: 29.050-664 - Vitória/ES

(27) 3322-0999www.dnpm.gov.br